Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S068
Nº Convencional: JSTJ00040852
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PROTOCOLO
APLICAÇÃO IMEDIATA
PUBLICAÇÃO
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200006200000684
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5951/99
Data: 12/15/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: RAR 3/94 DE 1994/02/03 ARTIGO 6.
CPT81 ARTIGO 11 ARTIGO 12.
LC 1/74 DE 1974/04/25.
LC 2/74 DE 1974/05/14.
L 3/74 DE 1974/05/14 ARTIGO 1 N1.
CONST33 ARTIGO 4.
PROT ACÓRDÃO FRELIMO DE 1975/04/14 ARTIGO 12.
DL 276-B/75 DE 1975/06/04.
DL 276-C/75 DE 1975/06/04.
RCM DE 1975/06/04.
Legislação Estrangeira: CONV ROMA80 ART1 N2 D.
CONV VIENA ART3 ART5.
Sumário : I - O Protocolo entre o Estado Português e a Frelimo vale como acordo vinculativo.
II - Mas, para ser aplicado no que se refere à competência dos tribunais teria ele de ser objecto de publicação.
III - A cláusula em contrato de trabalho que atribua competência ao local da prestação do trabalho é inválida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, contra B, alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente discutindo a natureza do contrato de trabalho que o liga à Ré e impugnando o despedimento por esta decretado e pedindo a sua condenação em conformidade.
2. Contestou a Ré, por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses à luz do Protocolo de Acordo, celebrado em 14 de Abril de 1975, em Lourenço Marques, entre o Estado Português e a FRELIMO, em cujo Artigo 12 do Anexo I, se dispõe que
- "Todo o litígio, ou qualquer dúvida de interpretação relacionado ou resultante da aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidas pelo foro da comarca, ou organização judicial equivalente a que pertençam o local de trabalho onde o trabalhador, considerado o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência, prestado o seu trabalho" a fls. 195.
3. Respondeu o Autor alegando que o invocado Protocolo de Acordo nunca foi publicado e, por isso, não tem qualquer eficácia ou validade.
4. Por decisão de fls. 278 e seguintes foi julgada procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal para conhecer do litígio e, atento o disposto nos artigos 493, ns. 1 e 3 e 494, n. 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil e absolvida a Ré da instância.
5. Interposto recurso de apelação, foi ele recebido como agravo e julgado por douto acórdão de fls. 309 e seguintes que, revogando a decisão recorrida, considerou o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente em razão da nacionalidade para dirimir o conflito em causa, ordenando a baixa do processo à 1. instância para prosseguimento dos termos do processo.

II. 1. É deste aresto que vem o presente agravo, interposto pela Ré que, afinal das suas alegações, apresenta as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Protocolo de Acordo, assinado em 14 de Abril de 1975, entre Portugal e a Frelimo, constitui um verdadeiro Tratado Internacional que vincula as Partes Contratantes e vigora na ordem jurídica internacional e na ordem jurídica interna de cada um dos países.
2. Os anexos ao sobredito Protocolo, entre os quais se inclui um pacto privativo de jurisdição - constante do artigo 12 do seu Anexo I - são parte integrante do mesmo.
3. - Sendo que a publicação do referido Protocolo e seus Anexos não é condição para o mesmo vigorar na ordem interna portuguesa, porque a ratificação ou aprovação e a publicação oficial são meras condições de transformação da norma do direito do tratado em norma de direito interno e não se encontrava em vigor a Constituição da República Portuguesa de 1976, encontrando-se o Estado Português na pendência de um processo de descolonização e de uma substancial mudança política interna.
4. Apesar do Protocolo não ter sido publicado, vigora na ordem jurídica interna portuguesa, porque também foi objecto de concretização, legislativa, nomeadamente através do Decreto-Lei n. 276-B/75, que refere expressamente a vinculação do Estado Português, regulamentando alguns aspectos relacionados com a execução do Acordo e citado, pelo menos na Resolução do Conselho de Ministros e Decreto-Lei n. 276-C/75, publicados no Diário do Governo, I Série, n. 128, 4. Suplemento, de 4 de Junho de 1975.
5. O Protocolo em apreço é norma de direito internacional constante de tratado com um valor supra legal e, em consequência, as leis internas portuguesas, anteriores ou posteriores ao mesmo, que contrariem as suas disposições, não poderão ser aplicados pelos Tribunais, sob pena de violação do disposto no artigo 8, n. 2 da C.R.P..
6. Porque o artigo 12 do Anexo I do Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa, consubstancia um pacto privativo de jurisdição exclusiva, os tribunais portugueses são incompetentes para julgar uma acção resultante de um contrato de trabalho celebrado ao abrigo do mesmo, entre o então Autor - que prestou o seu trabalho na sede da recorrente em Moçambique - e a então Ré - com sede no Songo, Moçambique - porque, enquanto norma do Direito Internacional Convencional que é, prevalece sobre as normas portuguesas internas ordinárias contrárias ao seu teor, no caso em apreço, o disposto no artigo 99, n. 2, alínea c) e artigo 65-A, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
7. Razão pela qual o douto acórdão recorrido, ao fazer "tábua rasa" do Protocolo em Causa, violou o disposto no artigo 8, n. 2 da Constituição.
8. Admitindo, à cautela e por mero efeito de raciocínio, que as normas de direito internacional não têm valor supra legal, o Protocolo e respectivos Anexos são normas de carácter excepcional face à legislação interna, pelo que prevalece a sua aplicação sobre estas últimas.
9. O teor do artigo 12 do Anexo I do Protocolo em apreço, consagrando um pacto privativo de jurisdição exclusiva, foi validamente incorporado no contrato de trabalho assinado pelas partes em litígio e fez parte integrante do mesmo.
10. A convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, aprovada e ratificada pelos Órgãos Competentes do Estado Português, estipula que, no âmbito das obrigações contratuais, nomeadamente as emergentes de contratos individuais de trabalho, podem as partes escolher a lei que regerá o contrato e eleger o foro para dirimir litígios emergentes do mesmo (cfr. artigos 1, 3, e 6 da Convenção de Roma) e em consequência, as normas constantes da convenção em apreço, revogaram as normas internas e contrárias, nomeadamente os artigos 12 do C.P.T. e 65-A do Código de Processo Civil, pelo que o pacto privativo de jurisdição consagrado no contrato de trabalho celebrado é válido e em consequência, os tribunais Portugueses são incompetentes para dirimir o litígio sub judice.

2. Contra-alegou o Autor sustentando que o Protocolo, não tendo sido publicado no jornal oficial conforme o impunha o artigo 119 da Constituição, não tem eficácia jurídica na Ordem Interna Portuguesa, pelo que, sendo as normas que fixam a competência internacional dos Tribunais de Trabalho portugueses de interesse e ordem pública, não pode deixar de considerar-se o Tribunal do Trabalho Português como competente para decidir o presente litígio.

3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 354 e seguintes no sentido da improcedência do recurso.

III. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
OS FACTOS:
1. Em 28 de Outubro de 1991, Autor e Ré celebraram o acordo junto de fls. 19 a 21 que intitularam "Contrato de Trabalho Por Período Determinado Para Trabalhador Estrangeiro em Moçambique".
2. O referido acordo foi assinado em Lisboa.
3. O local de trabalho era na sede da Ré, em Songo, Moçambique.
4. A Ré é uma Empresa criada nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo.
5. A Ré é uma sociedade que tem por objecto "A exploração, em regime de concessão, do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, incluindo a produção de energia eléctrica e seu transporte para a República C e para o sistema produtor de D".
6. O Autor foi admitido em 28 de Outubro de 1991 pelo período de um ano renovável, para trabalhar sob a autoridade direcção e fiscalização da Ré, com a categoria de Chefe de Departamento de Relações Públicas.
7. O Autor esteve ao serviço da Ré desde 28 de Outubro de 1991 até 1 de Novembro de 1995.
8. Durante este período o Autor residiu no Songo, exercendo as funções de Chefe de Departamento de Relações Públicas, na dependência hierárquica directa do Conselho de Administração.
9. O Autor reside em Portugal e tem nacionalidade portuguesa.

O DIREITO:
1. A questão que no recurso se coloca, saber se o tribunal de trabalho português é ou não competente internacionalmente para o conhecimento da presente acção, recebeu das instâncias decisões diferentes.
A decisão da 1. instância considerou o tribunal português internacionalmente incompetente, por efeito do artigo 12 do Anexo I, do Protocolo de Acordo, atrás transcrito, que constitui um pacto privativo de jurisdição constante de um acordo internacional que vincula o Estado Português.
Sustenta-se aí que, não obstante a falta de publicação do Acordo em referência, o mesmo é vinculativo na medida em que foi objecto de concretização legislativa, entre outros, pelo Decreto-Lei n. 276-B/75, de 4 de Junho.
Por seu turno o acórdão recorrido considera que a falta de publicação do Acordo determina a sua ineficácia jurídica no ordenamento português, atento o preceituado no artigo 119, n. 2 da Constituição, não sendo as suas disposições fontes de Direito Internacional.
É, na verdade, no campo dos efeitos da falta de publicação que está a chave do problema aqui em análise, já que outras questões que poderiam suscitar-se são de algum modo ultrapassáveis, não repugnando aceitar que estamos em presença de um verdadeiro Tratado de Direito Internacional.
2. Assim:
A designação "Protocolo de Acordo" é irrelevante, na medida em que, seguindo a lição do Professor Afonso Queiró - "... não existe uma terminologia uniformizada sobre os tratados internacionais. Fala-se, mais ou menos indistintamente, em tratados, convenções, pactos, cartas, estatutos, actos, actos gerais, declarações, protocolos, acordos, convénios, modus vivendi, trocas de notas, compromissos, etc. [...]. Trata-se sempre e só, sob o ponto de vista jurídico, de tratados internacionais" - Lições de Direito Internacional Público, Coimbra, 1960, página 73.
O facto de não ter sido celebrado entre Estados, mas sim entre o Estado Português e a FRELIMO, também não é impeditivo.
A própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Trabalhos (1969), definindo o tratado como um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, prevê no seu artigo 3 a aplicação das regras dela constantes aos acordos celebrados entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional.
Ora, a FRELIMO - Frente de Libertação Nacional de Moçambique - não pode deixar de ter-se como sujeito de Direito Internacional, na medida em que como tal foi reconhecido pelo Estado Português, não só no presente Protocolo, mas sobretudo no Acordo de Lusaka, celebrado em Setembro de 1974, no qual se convencionou a transferência progressiva para Moçambique dos poderes que à data Portugal detinha sobre aquele território colonial, conforme se escreve no muito douto parecer junto aos autos a fls. 226 e seguintes, subscrito pelo Mestre José Maria de Albuquerque Calheiros.
E, como sustentam André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, o reconhecimento de movimentos nacionais tem eficácia constitutiva de personalidade jurídica internacional - em "Manual de Direito Internacional Público" 3. edição, 1997, página 322.
Estamos, pois, perante um tratado - contrato, bilateral e não solene, isto é, acordo de forma simplificada, pois que a forma da expressão da vontade das partes celebrantes foi a de simples assinatura e não a ratificação.
3. No que respeita à recepção do direito internacional pelo direito português, parece não haver dúvidas sobre a existência de uma cláusula de recepção plena.
O artigo 8 da Constituição da República estabelece no seu n. 2:
"As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
Ao tempo da assinatura do Protocolo de Acordo em análise estava em vigor a Constituição de 1933, transitoriamente mantida em vigor pelo artigo 1, n. 1, da Lei 3/74, de 14 de Maio, em tudo que não contrariasse os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas e das Leis Constitucionais n. 1/74, de 25 de Abril e 2/74, de 14 de Maio.
Ora, a Constituição de 1933, após a Revisão de 1971, passou também a consagrar o princípio da recepção plena.
Na verdade, a Revisão de 1971 acrescentou ao artigo 4, um parágrafo 1. do seguinte teor:
- "As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto seja devidamente publicado".
Mas, como se lê nos textos transcritos, em ambas as Constituições se exigia a publicação, o que, aliás, é entendido pela doutrina como conditio iuris da eficácia de uma Convenção internacional na ordem interna - Cfr. Pedro Romano Martinez "Relações entre o direito internacional e o direito interno", em Homenagem ao Professor Cavaleiro de Ferreira, Direito e Justiça, volume IV, página 270.
Sustenta a Ré, com apoio no citado Parecer junto aos autos, que "apesar de o Protocolo não ter sido publicado, foi avocado e concretizado na Lei interna do Estado Português através do Decreto-Lei n. 276-B/75 que refere expressamente a vinculação do Estado Português, regulamentando alguns aspectos relacionados com a execução do Acordo - e citado, pelo menos, na Resolução do Conselho de Ministros e Decreto-Lei n. 276-C/75, publicados no Diário do Governo, I Série, n. 128, 4. Suplemento, de 4 de Junho de 1975" pelo que é indiscutível que o mesmo vigora na ordem jurídica interna portuguesa.
Aquele Parecer dedica escassas linhas a esta questão (fls. 240), nada mais acrescentando, o que significa bastar-se com a afirmação dogmática de que, sendo o Protocolo de Acordo referido nos citados diplomas, é indubitável que o mesmo vigora na ordem interna portuguesa.
O Decreto-Lei n. 276-B/75, de 4 de Junho e a Resolução do Conselho de Ministros encontram-se, por fotocópia, de fls. 62 a 72 dos autos e do seu exame nada resulta em abono da tese da Ré.
Na verdade, as alusões que aí são feitas no Protocolo, ou são fórmulas vagas e de mera referência, ou focam aspectos específicos e parcelares que não concretizam minimamente o seu conteúdo global.
De resto, a tese da concretização legislativa, como sucedâneo ou substitutiva da publicação, só seria relevante se o diploma legal contivesse o texto da convenção, já que só assim daria satisfação às razões que estão na base da exigência da publicação.
É que estas razões não se bastam com a notícia da existência e da aprovação da Convenção, nem sequer com a descrição sumária do seu conteúdo e antes reclamam a exibição do seu texto completo para divulgação e exame pelos interessados.
Nada disto obtém satisfação nos diplomas citados, pelo que, nem por essa via, se pode dizer que a falta de publicação do Protocolo de Acordo não determina a sua ineficácia jurídica, nos termos do artigo 119, n. 2 da Constituição da República.

4. Acrescenta agora a Ré o argumento de que a cláusula que estatui o pacto privativo de jurisdição foi incorporada no texto do contrato de trabalho assinado, como se vê das cláusulas 17 e 18 da Ordem de Serviço n. 21/77, que faz parte integrante do mesmo contrato, a que acresce o facto de a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, aprovada e ratificada mediante Resolução da Assembleia da República n. 3/94 e publicada no D.R., I Série, de 3 de Fevereiro de 1994, estipular que no âmbito das obrigações contratuais, nomeadamente as emergentes de contratos individuais de trabalho (cfr. artigo 6), sempre que se configure um conflito de Leis, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes (cfr. artigos 1 e 3 da Convenção em apreço).
Efectivamente, o Documento n. 1, junto com a petição inicial, contém o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, dizendo-se nas Condições Gerais ao Contrato - fls. 20 -:
- "Considera-se como fazendo parte integrante deste contrato as seguintes Ordens de Serviço:
- N. 21/77 - Condições Gerais para trabalhadores Estrangeiros, versão de 1 de Janeiro de 1978 [..]".
A Ordem de Serviço n. 21/77, consta, como Documento n. 3, de folhas 74 a 89, lendo-se a fls. 88 a cláusula 18 que estabelece, no que agora interessa:
- "1. O presente contrato rege-se pela legislação da República de Moçambique.
2. ...
3. Todo o litígio relacionado com a interpretação e aplicação deste contrato, ou deles resultante, será resolvido pelo foro competente a que pertença o local de trabalho".
Trata-se, manifestamente, de uma cláusula contratual claramente repudiada pelo artigo 12 e 11 do Código de Processo do trabalho, como, aliás, se reconhece no aludido Parecer, onde em nota de fls. 243 se escreve:
- "31. Note-se, no entanto, que, em rigor, não é aqui que se fundamenta a incompetência dos tribunais portugueses, já que esta ordem de serviço não pode prevalecer sobre as normas internas portuguesas, ainda que ordinárias. O fundamental está, como se verá adiante, na circunstância de este pacto privativo de jurisdição constar de um acordo internacional que vincula o Estado Português".
Tal cláusula contratual é, assim, inválida.
E nem a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais lhe acrescenta qualquer valor, já que, circunscrita ao âmbito das obrigações contratuais, ainda que emergentes de contrato individual de trabalho, não estabelece um pacto privativo de jurisdição.
Aliás, logo no artigo 1, n. 2, se diz que a convenção não se aplica - "d) - As convenções de arbitragem e de eleição do povo".
Assim, tal Convenção não é aplicável ao caso dos autos.

II. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o agravo, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.