Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
853/98.0JAPRT.P1.S1-A
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESISTÊNCIA DE RECURSO
PRAZO
Data da Decisão Sumária: 06/24/2014
Votação: -------------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DESPACHO
Decisão: ADMITIDA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DECLARANDO-SE EXTINTA A INSTÂNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 277.º, AL.D).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 415.º, 448.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19.10.2005, PROCESSO N.º 1932/05 – 3ª SECÇÃO
-DE 12.1.2006, PROCESSO N.º 2024/04 – 5ª SECÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:  

CONC. – 23-06-2014, ao Exmº Juiz Conselheiro Relator.


=CLS=

O arguido AA foi julgado e absolvido no 2º Juízo do Tribunal Judicial de .... Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Mº Pº e os assistentes, do que resultou a condenação do arguido, na 2ª instância, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Interpôs então recurso para o STJ, o arguido, recurso que foi rejeitado em decisão sumária.

Da reclamação para a conferência resultou acórdão que admitiu o recurso.

Ora, os assistentes consideraram que este último acórdão estava em oposição com o acórdão do S.T.J. de 13.10.2010 (Prº 1252/07.0TABCL.GA.S1), e interpuseram então o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Entretanto, junto da admissão do recurso ordinário para o STJ, houve audiência de julgamento, na sequência do que foi lavrado acórdão, em que o arguido ficou condenado na pena de 3 anos de prisão.

Vêm agora os assistentes desistir do presente recurso extraordinário.

De acordo com o art. 448.º do CPP, as disposições que regulam os recursos ordinários aplicam-se subsidiariamente aos recursos de fixação de jurisprudência. E nos termos do art. 415º do CPP os sujeitos processuais podem desistir do recurso que tenham interposto, devendo fazê-lo, nas palavras do nº 1 do preceito, “até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar”.

A partir do momento em que o processo é concluso ao relator, é possível que o exame preliminar seja lavrado e daí a expressão usada pela lei. No entanto, os termos da norma não iludem o facto de o legislador ter querido estabelecer como barreira temporal, à desistência, a emanação do dito despacho preliminar. Porque, na verdade, é este despacho que constitui um marco do processamento que inicia outra fase, depois de se ter procedido a “uma espécie de saneamento do processo para efeitos de definir os termos do conhecimento do objecto do recurso" (Cf. Ac. do STJ de 19.10.2005 – Prº 1932/05 – 3ª Secção).

Não é evidentemente o acto de secretaria de abrir conclusão ao relator que preclude a possibilidade de desistência.

Tal preclusão só pode estar dependente de uma decisão judicial que é o despacho de exame preliminar.

Mas, então, não existe razão nenhuma para que, muito embora aberta conclusão, se o exame preliminar não teve lugar, a desistência seja de admitir.

Esta a posição assumida no acórdão acima referido, e que se reporta a uma desistência, exatamente num acórdão de fixação de jurisprudência, ou ainda no acórdão do STJ de 12.1.2006 (Pº 2024/04 – 5ª Secção).

De referir, a terminar, que caso o presente recurso prosseguisse, e se fixasse jurisprudência no sentido da não admissão do recurso, no caso, para o STJ, tal teria por efeito que o arguido voltaria a estar condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Se a jurisprudência se fixasse no sentido da admissão do recurso ordinário para o STJ, o arguido cumpriria a pena de apenas 3 anos, como ocorrerá, aliás, face à desistência do recurso extraordinário.

Assim sendo, admito a desistência do presente recurso declarando-se extinta a instância (art. 277.º al. d) do C.P.C. e art. 4.º do CPP).

Custas pelos desistentes com 1 UC de taxa de justiça (art. 515.º, nº 1 al. d) do CPP).

Lisboa, 24.6.2014.

( Souto de Moura)