Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESISTÊNCIA DE RECURSO PRAZO | ||
Data da Decisão Sumária: | 06/24/2014 | ||
Votação: | ------------- | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | DESPACHO | ||
Decisão: | ADMITIDA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DECLARANDO-SE EXTINTA A INSTÂNCIA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 277.º, AL.D). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 415.º, 448.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.10.2005, PROCESSO N.º 1932/05 – 3ª SECÇÃO -DE 12.1.2006, PROCESSO N.º 2024/04 – 5ª SECÇÃO. | ||
Sumário : | |||
Decisão Texto Integral: |
CONC. – 23-06-2014, ao Exmº Juiz Conselheiro Relator.
=CLS= O arguido AA foi julgado e absolvido no 2º Juízo do Tribunal Judicial de .... Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Mº Pº e os assistentes, do que resultou a condenação do arguido, na 2ª instância, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Interpôs então recurso para o STJ, o arguido, recurso que foi rejeitado em decisão sumária. Da reclamação para a conferência resultou acórdão que admitiu o recurso. Ora, os assistentes consideraram que este último acórdão estava em oposição com o acórdão do S.T.J. de 13.10.2010 (Prº 1252/07.0TABCL.GA.S1), e interpuseram então o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Entretanto, junto da admissão do recurso ordinário para o STJ, houve audiência de julgamento, na sequência do que foi lavrado acórdão, em que o arguido ficou condenado na pena de 3 anos de prisão. Vêm agora os assistentes desistir do presente recurso extraordinário. De acordo com o art. 448.º do CPP, as disposições que regulam os recursos ordinários aplicam-se subsidiariamente aos recursos de fixação de jurisprudência. E nos termos do art. 415º do CPP os sujeitos processuais podem desistir do recurso que tenham interposto, devendo fazê-lo, nas palavras do nº 1 do preceito, “até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar”. A partir do momento em que o processo é concluso ao relator, é possível que o exame preliminar seja lavrado e daí a expressão usada pela lei. No entanto, os termos da norma não iludem o facto de o legislador ter querido estabelecer como barreira temporal, à desistência, a emanação do dito despacho preliminar. Porque, na verdade, é este despacho que constitui um marco do processamento que inicia outra fase, depois de se ter procedido a “uma espécie de saneamento do processo para efeitos de definir os termos do conhecimento do objecto do recurso" (Cf. Ac. do STJ de 19.10.2005 – Prº 1932/05 – 3ª Secção). Não é evidentemente o acto de secretaria de abrir conclusão ao relator que preclude a possibilidade de desistência. Tal preclusão só pode estar dependente de uma decisão judicial que é o despacho de exame preliminar. Mas, então, não existe razão nenhuma para que, muito embora aberta conclusão, se o exame preliminar não teve lugar, a desistência seja de admitir. Esta a posição assumida no acórdão acima referido, e que se reporta a uma desistência, exatamente num acórdão de fixação de jurisprudência, ou ainda no acórdão do STJ de 12.1.2006 (Pº 2024/04 – 5ª Secção). De referir, a terminar, que caso o presente recurso prosseguisse, e se fixasse jurisprudência no sentido da não admissão do recurso, no caso, para o STJ, tal teria por efeito que o arguido voltaria a estar condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Se a jurisprudência se fixasse no sentido da admissão do recurso ordinário para o STJ, o arguido cumpriria a pena de apenas 3 anos, como ocorrerá, aliás, face à desistência do recurso extraordinário. Assim sendo, admito a desistência do presente recurso declarando-se extinta a instância (art. 277.º al. d) do C.P.C. e art. 4.º do CPP). Custas pelos desistentes com 1 UC de taxa de justiça (art. 515.º, nº 1 al. d) do CPP). Lisboa, 24.6.2014. ( Souto de Moura) |