Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5232/13.9TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SINISTRO
ÓNUS DA PROVA
SEGURADO
SEGURADORA
DANO
INCÊNDIO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE DANOS / SEGURO DE COISAS / DANO DECORRENTE DE SINISTRO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS), APROVADO PELO DEC.-LEI N.º 72/2008, DE 16-04: - ARTIGOS 100.º, N.ºS 2 E 3, 128.º, 130.º, N.º 1 E 3, 131.º, N.º 1.
Sumário :
I. No âmbito de uma ação em que se pretenda a indemnização pelos danos resultantes de um sinistro coberto por contrato de seguro, incumbe ao segurado o ónus de provar, além da ocorrência e circunstâncias do sinistro, a consequente perda ou dano dos bens segurados, como factos constitutivos que são do direito invocado, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC e como decorre, de resto, do artigo 100.º, n.º 2 e 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04.

II. No domínio do seguro de coisas, o dano a atender é o valor do interesse seguro ou da privação do uso do bem à data do sinistro, dentro dos limites do capital de seguro, nos termos prescritos nos artigos 128.º e 130.º, n.º 1 e 3, do RJCS, salvo quando as partes tenham acordado o próprio valor do interesse seguro atendível (valor acordado), que, neste caso, será o devido, em conformidade com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, à R. seguradora cabe provar os factos excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC. 

III. Num caso em que a cobertura de parte arrendada dum edifício onde se encontra instalado um estabelecimento comercial, no âmbito de um contrato de seguro celebrado pelo arrendatário, e em que, nos termos contratuais, a indemnização devida deve corresponder ao custo de mercado da reconstrução do arrendado, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, incumbe ao segurado alegar e provar essa espécie de dano ressarcível, pelo menos, a viabilidade da reconstrução do arrendado.

IV. Nessas condições, limitando-se o segurado a alegar a destruição do arrendado por incêndio sem equacionar e provar sequer a viabilidade de reconstrução do arrendado, na suposição de lhe ser devida, sem mais, uma indemnização correspondente ao valor declarado como limite do capital do seguro, não se pode ter por provada a própria espécie de dano ressarcível no âmbito específico daquela cobertura.       

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA - Catering & Companhia, Lda. (A.), intentou ação declarativa, sob o regime experimental, em 07/08/2013, contra a BB - Companhia de Seguros, S.P.A., sucursal em Portugal da CC, S.P.A. (R.), alegando, no essencial, o seguinte:  

. A A., enquanto proprietária de um estabelecimento comercial, consistente em restaurante, denominado DD, sito na Rua …, n.º …, em Leça da Palmeira, celebrou com a R., em 04/06/2010, um contrato de seguro com as seguintes coberturas: do edifício ou fração onde o restaurante se inseria, pelo valor de capital de € 100.000,00; do recheio do estabelecimento, avaliado em € 135.750,00; a cobertura complementar de perdas de exploração, pelo capital de € 120.000,00;

. Em 18/08/2010, cerca das 02h30, ocorreu um incêndio no referido restaurante, o que provocou a destruição completa do mesmo e do seu recheio, determinando o seu encerramento desde aquele dia até à data da propositura da ação;

. A A. participou à R. o indicado sinistro, no âmbito do sobredito contrato de seguro, reclamando o pagamento dos valores por que foram avaliados os bens segurados, bem como do capital de € 82.712,58, correspondente às perdas de lucros decorrentes do encerramento do restaurante, desde 18/08/2010 a 06/08/2013;

. Porém, a R. recusou tal pagamento.

Concluiu a A. a pedir a condenação da R. a pagar-lhe a quantia total de € 351.501,78, acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos, desde 18/08/2010 e até integral pagamento, bem como a quantia mensal de € 2.300,00, por perdas de exploração, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da apresentação da petição inicial.

2. A Ré contestou, a arguir a anulabilidade e a impugnar os factos e os valores alegados na petição inicial, sustentando que:

. O contrato de seguro foi celebrado com base em falsas declarações da A, já que esta nunca teria sido proprietária do edifício onde estava instalado o estabelecimento comercial, nem desse estabelecimento comercial ou do seu recheio, nunca chegando a adquiri-lo por trespasse;

. O contrato sempre seria nulo, por falta de interesse, relativamente à cobertura referente aos bens de que a A. não era proprietária;

. O estabelecimento ocupava apenas parte do rés-do-chão e não também o 1.º andar;

. Na situação dos autos, estamos perante uma situação de fogo posto, sendo autor do incêndio o legal representante da A., não estando, como tal, coberto pelo contrato seguro que abrange apenas o sinistro fortuito, súbito e imprevisto;

. Os danos causados a terceiro não estão cobertos pelo contrato de seguro celebrado.

Nessa base, concluiu pela declaração de nulidade ou anulação do contrato de seguro em referência e pela improcedência da ação com a consequente absolvição da R. dos pedidos.

3. Findos os articulados, realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual foi apresentada pela A. a resposta escrita de fls. 294-295, foi fixado o valor da causa, proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio, sendo também enunciados os temas da prova.

4. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 476-489, datada de 15/12/2015, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição da R. do pedido.

5. Inconformada com tal decisão, a R. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, através do acórdão de fls. 557-588, datado de 15/12/ 2016, julgou improcedente a apelação, confirmando, ainda que com fundamentação diversa, a sentença recorrida.

6. Mais uma vez inconformada, a R. vem pedir revista, formulando as seguintes conclusões:       

1.ª - O contrato de seguro junto e discutido nestes autos é válido e eficaz entre as suas partes;

2.ª - Não havendo prova de qualquer causa de exclusão das coberturas previstas em tal contrato, deve a R. ser condenada a pagar à A. os valores indemnizatórios peticionados.

3.ª - Isto porque a A. com o incêndio ocorrido ficou sem o seu estabelecimento e com isso teve perdas de exploração.

4.ª - O acórdão recorrido julgou improcedente tais pedidos por considerar que os móveis existentes no estabelecimento da A. segurado pertenciam ao sócio-gerente da A. e não à A., e porque, sendo bens pertencentes a terceiro, estavam excluídos da cobertura do seguro contratado por força do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 5.º das condições gerais do contrato do seguro;

5.ª - E também decidiu não atribuir indemnização à A. recorrente por perdas de exploração, entendendo que A. apenas subscreveu a cobertura de "custos fixos", prescindindo da cobertura do respeitante a "lucro líquido" ou do respeitante a outros danos por “inatividade comercial”, não tendo a A. comprovado quaisquer perdas em " custos fixos".

6.ª - À A. não está vedado este recurso, posto que a improcedência resulta de fundamento essencialmente diferente do sentenciado em 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3 CPC).

7.ª - Porém, não assiste razão ao decidido pelo Tribunal “a quo”, porquanto o objeto segurado era um estabelecimento – restaurante - e não apenas um recheio móvel;

8.ª - Ainda que se aceitasse que o recheio está excluído de cobertura, o valor perdido no incêndio com a perda total deste estabelecimento não está, porque não se limitava a este.

9.ª - Aliás, as condições gerais do seguro previam “conteúdo - bens objeto da atividade comercial do segurado – no valor de € 135.750,00, não especificando que tal conteúdo era apenas o recheio móvel.

10.ª - Se assim o fosse, o seguro não tinha conteúdo de cobertura.

11.ª - E o mesmo se diga quanto à cobertura do imóvel, onde se encontrava instalado o estabelecimento.

12.ª - Resulta da prova produzida e atendida pela sentença da 1.ª instância e acórdão recorrido que a A. também contratou seguro quanto ao imóvel e que não havia quaisquer dúvidas que ambas a partes sabiam que não era da propriedade do A..

13.ª – A A. assim contratou porque o corretor de seguros e técnica de avaliação de risco da R., verificando no local que se tratava de edifício antigo, comunicaram ao legal representante que também devia cobrir o imóvel, para a final assegurar o risco pretendido, isto é, o restaurante;

14.ª - Pretendeu-se afinal assegurar pelo menos a subsistência estrutural do rés-do-chão de tal prédio onde o estabelecimento estava instalado, porque sem tal espaço, o estabelecimento também não tinha como funcionar.

15.ª - Ou há manifesta má-fé da R. que tem conhecimento por diversos documentos juntos ao processo de seguro que o recheio e o imóvel não são juridicamente reconhecidos como sua propriedade e ainda assim aceita celebrar o seguro, não sanando a falta de na apólice não ter sido aposta uma cruz, onde se indica "bens de terceiro", ou não há faltas a considerar, mas o seguro que cobre um estabelecimento que foi totalmente destruído por um incêndio e tem de cobrir o valor de indemnização, que por apólice assegura, seguindo a sua avaliação de risco, e do bem segurado (um estabelecimento).

16.ª - Interpretação em sentido diverso sempre teria de ser vedada, considerando configurar manifesto abuso de direito (art.º 334.º do CC), que para os devidos efeitos se invoca.

17.ª - Em suma, tendo por válido e eficaz o contrato de seguro sub judice, sempre o Tribunal terá de condenar a R. pagar à A. o valor indemnizatório que lhe cabe por ter assegurado com tal seguro o seu estabelecimento, como peticionado.

18.ª - Quanto às perdas de exploração, ainda que podendo ser de aceitar o entendimento vertido no acórdão recorrido, também é indubitável que ficou fixado pelas partes a razão mensal de € 2.300,00 e que a cobertura do seguro previa um mínimo de três meses para perdas de exploração.

19.ª - Á data da celebração do seguro o restaurante não estava a funcionar e foi comprado para ser posto a trabalhar com um novo conceito de cozinha, sendo por isso que o sócio-gerente da A. também não sabia que valor é que haveria de segurar a este título.

20.ª - Mais uma vez por aconselhamento do corretor de seguros foi preenchida a apólice do modo a que se encontra junta aos autos.

21.ª – É evidente que quem faz o investimento na compra de um restaurante tem em vista um lucro para a sua exploração, ainda que possa não se concretizar.

22.ª - No caso sub judice, o sócio-gerente da A. nem teve tempo de apurar se fez um bom ou um mau investimento, porque o estabelecimento ardeu poucos meses após abrir, sendo essa a razão pela qual a A. nem dispunha de mais elementos relativamente à sua facturação dos que juntou à sua p.i.

23.ª - Pelo que no mínimo por perdas de exploração, a R. seguradora sempre tem de ser condenada a pagar à A. o valor de € 6.900,00.

Pede a Recorrente que se julgue válido e eficaz o contrato de seguro ajuizado e se condene a R. na indemnização que contratou pela perda total do estabelecimento e bem assim em indemnização pelas respetivas perdas de exploração.

7. A R. contra-alegou a sustentar a confirmação do julgado.   

        

     Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


   II – Delimitação do objeto do recurso


Estamos no âmbito de uma ação declarativa instaurada em 07/08/2013, em que as decisões impugnadas foram proferidas em 15/12/2015 (na 1.ª instância) e em 15/12/2016 (na Relação), pelo que é aqui aplicável o atual regime recursório, por via do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/ 2013, de 26-06.

Assim, muito embora o acórdão recorrido tenha confirmado, por unanimidade, a sentença absolutória da 1.ª instância, o certo é que o fez com base em fundamentação que se tem por essencialmente diferente, não se verificando, por isso, o impedimento da dupla conforme, nos termos preceituados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.


Considerando que o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC, as questões a decidir consistem em saber se assiste à A. o direito a ser indemnizada, no quadro do contrato de seguro por ela celebrado com a R. em 04/06/2010, pelos danos resultantes do incêndio ocorrido em 18/08/2010 no estabelecimento comercial acima identificado, respeitantes:

a) – à perda do estabelecimento, pelo valor do capital seguro de € 100.000,00;

b) – à perda do recheio do mesmo estabelecimento, pelo valor seguro de € 135.750,00;

c) – à perda dos lucros de exploração decorrente do encerramento do estabelecimento.


III – Fundamentação


1. Factualidade provada


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. A A. e a R. outorgaram o contrato de seguro que consta da apólice n.º 031…, sendo a atividade segurada a de restaurantes / similares, o objeto seguro o edifício e conteúdo e o local de risco Rua … …, Matosinhos, com as seguintes coberturas:

 - avaria de máquinas – € 2.500,00;

 - riscos eléctricos – € 1.500,00;

 - equipamento electrónico – € 750,00;

 - conteúdo - bens objeto da atividade comercial do segurado – € 135.750,00

 - perdas de exploração - € 120.000,00;

1.2. O capital seguro relativo ao edifício era de € 100.000,00, tendo a cobertura base (condições gerais da apólice);

1.3. O capital seguro relativo ao conteúdo era de € 135.750,00, tendo a cobertura base (condições gerais da apólice);

1.4. Consideram-se reproduzidas as condições da apólice juntas pela R., do contrato de seguro denominado “BB Comércio” nomeadamente as seguintes:

   Capítulo I, definições, de carácter geral, alínea d):

   “ESTABELECIMENTO – Edifício ou fracção destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços do segurado e onde se encontram os bens objeto deste seguro”

   Cláusula 2.ª das condições gerais:

   “1. O presente contrato tem por objeto a cobertura dos danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto, garantido pelas coberturas indicadas no art. 1.º desta apólice”.

   Cláusula 3.ª das condições gerais:

   “Para efeitos da garantia deste risco entende-se por:

Incêndio – combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios”.

   Cláusula 5.ª, n.º 1, alínea e), das exclusões das condições gerais:

   “Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de:

   e) Atos ou omissões dolosas do Tomador de Seguro ou Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civicamente responsáveis, mas, no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, apenas no que se refere aos danos ocorridos na sua propriedade”.

   Cláusula 5.ª, n.º 3, alínea b), das condições gerais:

   “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, não ficam garantidos quaisquer danos nos seguintes bens:

   b) Bens de terceiros”.

   Cláusula 5ª, n.º 6, alínea h), das condições gerais:

   “Exceto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre os prejuízos que derivem direta ou indiretamente de:

   h) perda definitiva de uso do local arrendado”.

   Cláusula 10.ª das condições gerais:

  “1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos, quando da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha havido, no momento de celebração do contrato, declarações inexatas, omissões, dissimulações ou reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que poderiam ter influído na existência e condições do contrato”.

   Cláusula 13.ª, n.º 1, das condições gerais:

   “Em relação ao edifício e conteúdo a determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes, e deverá corresponder, tanto à data da celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios: …”.

   Cláusula 26.ª das condições gerais:

   “Impende sobre o Tomador de Seguro ou sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance”.

   Cláusula 24.ª, n.º 1, e n.º 1.1. da cláusula 13.ª das condições gerais:

  A indemnização a pagar pela cobertura do edifício “deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição”.

   Cláusula 24.ª, n.º 1 das condições gerais da apólice, quanto ao conteúdo seguro, e Cláusula 1.2.1. da cláusula 13.ª das condições gerais:

   A indemnização, pelo equipamento comercial, “deverá corresponder ao custo de substituição dos bens, objeto do contrato, pelo seu valor em novo, isto é, o custo de aquisição do objeto seguro no momento do sinistro sem qualquer dedução relativa ao seu uso e estado de conservação”.

   Cláusula 1.2.2. da cláusula 13.ª das condições gerais:

   Quanto a máquinas e aparelhos, a indemnização “deverá corresponder ao custo em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado”.


   Cláusula 1.2.3 da cláusula 13.ª das condições gerais:

   A indemnização “deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico”.

   Cláusula 1.ª, n.ºs 1 e 2, da condição especial 01:

   “1. Nos termos desta Condição Especial, a Seguradora garante o pagamento dos prejuízos sofridos pelo Tomador de seguro ou Segurado, durante o período de indemnização fixado nas Condições Particulares, em consequência de um sinistro que, no local ou locais designados, haja originado destruição ou dano ocasionado diretamente por eventos cujos riscos estejam abrangidos pelas Coberturas gerais desta Apólice, correspondentes a:

   . Perda de Lucro Bruto e

   a . Custos Adicionais de exploração resultantes da interrupção ou da redução da atividade do estabelecimento seguro.

  2. Por indicação expressa nas Condições Particulares poderá ser garantida apenas uma das partes constitutivas do Lucro Bruto, isto é:

   Custos Fixos ou o Lucro Líquido”.

   Cláusula 2.ª, alíneas h) e j), da condição especial 01:

  “h) Custos Fixos: Os custos cujo montante ou importância o Tomador de seguro ou Segurado terá de continuar a suportar apesar da interrupção, total ou parcial da sua atividade, e que não variam em correlação direta com o Volume de Vendas do estabelecimento seguro ou com as quantidades produzidas, em consequência de um sinistro coberto pelas Coberturas Gerais desta Apólice.

  j) Período de indemnização: O período de tempo durante o qual a atividade do Tomador de seguro ou Segurado estiver interrompida ou prejudicada em consequência de um sinistro coberto pelas Coberturas Gerais da presente Apólice, não excedendo o período máximo de indemnização fixado nas Condições Partículares, a contar da data do sinistro”.

   Cláusula 5.ª, alínea h), da condição especial 01:

   “Em caso de cessação da atividade em consequência de um sinistro garantido pela presente cobertura, e desde que o negócio do Tomador de seguro ou Segurado não seja reativado, a importância indemnizável limitar-se-á a ressarcir o Tomador de seguro ou Segurado dos Encargos Permanentes suportados até ao momento em que se verifique a impossibilidade de prosseguir a exploração do seu negócio, sem prejuízo da data termo do Período de Indemnização”.

   A fls. 77 das condições gerais, sob a rubrica limites de indemnização:

“Período de indemnização: A indicar pelo Tomador de Seguro, com o máximo de 12 meses”.

   Cláusula 7.ª - franquia da condição especial 01:

   “Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares da Apólice, em todo e qualquer sinistro ao abrigo desta Condição Especial, haverá lugar à aplicação de uma franquia correspondente a dois dias, contados a partir das zero horas do dia do sinistro”.


1.5. O valor de € 100.000,00 do capital seguro do edifício foi indicado pelo mediador da R., aquando da elaboração da proposta do contrato seguro;

1.6. O valor de € 135.750,00 do capital seguro do conteúdo do estabelecimento foi indicado pelo mediador da R., aquando da elaboração da proposta do contrato seguro.

1.7. A A. apresentou a proposta de seguro que consta de fls. 107 a 112, cujo teor aqui se considera reproduzida, estando assinalada uma cruz na quadrícula de “3 meses” quanto à cobertura 01 – perdas de exploração e na quadrícula relativa a “custos fixos”.

1.8. No anexo à nota descritiva dessa proposta, na caracterização do risco, consta:

“edifício: trata-se de um edifício de dois pisos, construído nos anos 40, destinado a habitação no piso superior e a comércio no piso do rés-do-chão (restaurante e tabacaria) totalmente construído em pedra, separado por soalho de madeira, forrado com tetos de estuque e as telhas assentam sobre vigamento de madeira”.

1.9. Está ainda indicado que a área coberta do edifício é de + - 150 m2 e que a área coberta do estabelecimento é de +- 80 m2.

1.10. Nessa proposta, quanto ao conteúdo, o mesmo está indicado como sendo de “acordo com a nota descritiva anexa”, sendo esta a que consta de fls. 429, onde se refere “esta nota descritiva complementa-se com o anexo à nota descritiva que se junta, e da qual ambas fazem parte integrante da informação sobre o risco”, incluindo-se a “cobertura de assistência ao estabelecimento”.

1.11. Desse anexo à nota descritiva consta como declarações específicas que “a nota descritiva a estas declarações específicas fazem parte integrante da apólice, como extensão das suas particulares condições, aceitando portanto a companhia considerá-las como apêndice do contrato”.

1.12. Mais se refere nesse anexo que “o estabelecimento foi adquirido por trespasse, não existindo fatura de suporte aos valores dos bens seguros, convencionando-se que apenas às condições particulares da apólice se juntará uma listagem dos bens de equipamento, devidamente identificados, valorizados e documentados fotograficamente”.

1.13. Nesta proposta, à pergunta formulada sobre a “qualidade em que se encontra”, a A. assinalou a quadrícula de “proprietário”.

1.14. O contrato de seguro foi celebrado pelo prazo de um ano com início em 04/06/2010, com o pagamento do prémio semestral.

1.15. A A. era arrendatária de parte desse edifício, na parte do rés-do-chão onde estava instalado o estabelecimento.

1.16. Encontra-se registada a favor de EE, casada com FF, a aquisição do imóvel arrendado à A., sendo o FF atualmente representado pela filha GG.

1.17. Por documento particular, datado de 28/05/2010, HH e II declararam vender a JJ os bens que se encontravam no estabelecimento comercial que, por sua vez, declarou comprar tais bens.

1.18. HH e II foram sócios da A., tendo declarado ceder as suas quotas ao referido JJ, que declarou adquiri-las, estando essa cedência registada desde 29/05/2010.

1.19. O estabelecimento da A. situava na Rua …, n.º …, mas apenas em parte do rés-do-chão.

1.20. O estabelecimento não foi adquirido pela A. por trespasse;

1.21. A A. sabia que não tinha adquirido o estabelecimento por trespasse;

1.22. A A. não comprou os bens móveis identificados no contrato de seguro;

1.23. O estabelecimento estava inserido num edifício cujas pedras exteriores eram em alvenaria, e as interiores em tabique, sendo os soalhos e estrutura de telhado em madeira;

1.24. Em 18/08/2010, trabalhava no local apenas uma pessoa, cujo contrato de trabalho não estava comunicado à Segurança Social.

1.25. O estabelecimento comercial não tinha quase clientes e movimento comercial.

1.26. Estes factos foram apurados pela R. após o dia 18/08/2010.

1.27. No dia 18/08/2010, cerca das 02h30, ocorreu um incêndio no restaurante DD, pertencente à A., sito na Rua …, n.º …, em Leça da Palmeira, bem como nas habitações do andar superior.

1.28. Nesse dia, momentos antes do incêndio, foram ouvidas pessoas no estabelecimento e uma porta a bater.

1.29. O incêndio iniciou-se por uma explosão.

1.30. As chamas que foram inicialmente vistas eram azuladas.

1.31. Rapidamente se propagaram a todo o edifício, rés-do-chão e 1.º andar, consumindo a placa, em soalho, de separação dos dois pisos, obrigando os vizinhos a sair das suas habitações.

1.32. A habitação com entrada pela Rua … n.º …, que ficava por cima do estabelecimento, ficou totalmente destruída.

1.33. A habitação com entrada pela Rua …, n.º …, ficou danificada.

1.34. Ocorreram dois focos de incêndio em duas zonas distintas do edifício, sem continuidade entre elas;

1.35. Um numa zona localizada numa sala, por cima do tampo de algumas mesas, quase sem carbonização.

1.36. E outro, com maior índice de destruição, numa outra sala, entre a zona da garrafeira e das mesas e cadeiras, local aonde não havia, à partida, qualquer fonte de calor capaz de produzir uma ignição.

1.37. No exterior do edifício, não foram causados danos por carbonização ou desenfumagem.

1.38. O incêndio não teve qualquer causa elétrica, porquanto os dois quadros elétricos existentes no local quase não foram afetados, mantendo-se perfeitamente íntegros os dispositivos e cablagens, apresentando danos por ação direta das chamas e por irradiação.

1.39. O incêndio não teve por causa o gás de cidade, o único que abastecia o local, pois que a instalação também não apresentava qualquer anomalia, situando-se na cozinha do estabelecimento, que não foi afetada pelas chamas, mas apenas por fuligem.

1.40. O estabelecimento tinha duas portas de acesso pelo exterior, uma na frente e outra nas traseiras, na cozinha.

1.41. Aquela primeira, na data do incêndio, estava fechada à chave, e teve que ser arrombada pelos bombeiros, para poderem entrar no estabelecimento.

1.42. Esta última, na data do incêndio, apresentava-se fechada à chave e com uma chave partida na sua fechadura, impedindo, assim, o seu uso.

1.43. O incêndio foi provocado por ato humano, intencional.

1.44. Este incêndio levou à destruição completa do estabelecimento, com exceção das paredes exteriores, estando o mesmo encerrado desde aquela data.

1.45. A A. deixou de ter rendimentos da exploração do estabelecimento, a partir dessa data.

1.46. O estabelecimento era a única fonte de rendimento da A.

1.47. O estabelecimento comercial tinha um determinado valor de trespasse.

1.48. O recheio do estabelecimento comercial ficou destruído.

1.49. Foi com os valores referidos em 1.2 e 1.3 que a R. aceitou e acordou os termos que constam do contrato de seguro.

1.50. O restaurante estava a começar com uma nova gerência e uma conceção diferente da que funcionava anteriormente.

1.51. A R. não assumiu a reparação dos danos sofridos pela A., tendo recusado a responsabilidade por carta de 03/02/2011.

1.52. A A. interpelou a R. para que se responsabilizasse pelos danos sofridos, mas a resposta da R. foi sempre negativa.

1.53. JJ é o único sócio da A.

1.54. Esteve no local momentos antes de ocorrer o incêndio, tendo a chave do estabelecimento.

1.55. JJ é pintor e automóveis, sendo o principal sócio da sociedade Auto KK, Lda., que explora uma oficina de reparação de automóveis.

1.56. Nunca tinha trabalhado no sector da restauração e nada sabia do mesmo.

1.57. Na data referida em 1.17 e 1.18, a A. tinha já rendas em atraso relativas ao arrendamento do imóvel.

1.58. Foi o mediador de seguros da R. quem sugeriu acrescentar ao seguro de recheio um seguro do edifício, admitindo que o senhorio não tivesse seguro do edifício, para garantir o estabelecimento.

1.59. Existiam bens móveis no interior do estabelecimento comercial da A.

Em concretização da matéria vertida no ponto 1.4, adita-se ainda, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, como facto provado por documento não impugnado, que:

1.60. Do artigo 3.º das “Condições Gerais” do contrato, com o título riscos cobertos, alínea d.6 (fls 132), sob a epígrafe danos em bens do senhorio, consta o seguinte:

Garante o pagamento das despesas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio afectadas por um sinistro ao abrigo das coberturas gerais desta apólice, até ao limite fixado nas Condições Particulares.

A indemnização só pode ser paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efectuadas.

Esta garantia só funciona em caso de ausência e/ou insuficiência comprovada de seguro efectuado pelo senhorio.

        

2. Factos não provados


Foram dados como não provados os seguintes factos:

2.1. O valor de 100.000,00 euros atribuído à cobertura do edifício tenha resultado da avaliação da R..

2.2. A R. não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez se soubesse que o estabelecimento não foi adquirido pela A. por trespasse (dado como “eliminado” pela Relação – fls. 568);

2.3. O valor do edifício onde estava instalado o estabelecimento ou o valor deste fosse de € 100.000,00.

2.4. O valor de € 135.750,00 atribuído à cobertura do conteúdo do estabelecimento tenha resultado de avaliação realizada pela R..

2.5. Os bens referidos na relação de fls. 210 estivessem todos no estabelecimento à data do incêndio;

2.6. O valor dos bens existentes no estabelecimento comercial fosse de € 135.700,00;

2.7. A A. tenha sofrido perdas de lucro bruto de € 82.712,58.

2.8. O volume de vendas do restaurante tenha sido em junho, julho e agosto de € 5.743,93;

2.9. Existisse a probabilidade de evolução positiva na faturação;

2.10. A listagem referida em 1.12. e as fotografias nunca tivessem sido entregues à R..

2.11. Tivessem sido vistos dois homens no local do incêndio;

2.12. A explosão tivesse provocado um forte sopro;

2.13. Tivesse sido utilizado produto acelerante;

2.14. Fosse o legal representante da A. o autor do incêndio verificado;

2.15. O único sócio da A. fosse o único a ter a chave do estabelecimento;

2.16. JJ nada tivesse pago pela aquisição das quotas da A. nem os vendedores recebido qualquer quantia;

2.17. JJ nunca tivesse estado a trabalhar no estabelecimento DD;

2.18. II continuasse a dar ordens no estabelecimento agindo como dono;

2.19. O senhorio tivesse comunicado à A. a caducidade do arrendamento por via da destruição do imóvel onde estava instalado o estabelecimento.

3. Do mérito do recurso


3.1. Posição das partes  


Com a presente ação pretende a A. ser indemnizada pela R., no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ambas em 04/06/2010, pelos danos resultantes do incêndio ocorrido em 18/08/2010 no estabelecimento comercial acima identificado, consistentes:

  a) - na perda do estabelecimento, pelo valor do capital seguro de € 100.000,00;

  b) – na perda do recheio do mesmo estabelecimento, pelo valor seguro de € 135.750,00;

  c) – na perda dos lucros de exploração decorrente do encerramento desse estabelecimento.


A R., em sede de contestação, começou por arguir quer a anulabilidade do referido contrato com fundamento em falsas declarações prestadas pela A., como tomadora do seguro, quer a nulidade do mesmo por falta de interesse deste, relativamente à cobertura referente aos bens de que a mesma A. não era proprietária.

Além disso, sustentou que, pertencendo o edifício e os bens móveis a terceiro, estavam os mesmos, como tal, excluídos da cobertura do risco contratualizado e que também se encontravam excluídos a perda dos lucros de exploração.    


3.2. Fundamentação das instâncias

 

A 1.ª instância considerou, em resumo, que:

- no respeitante à cobertura do edifício, a declaração da A., na qualidade de tomadora do seguro, dizia apenas respeito à propriedade do estabelecimento comercial e não à propriedade do edifício em que este estava instalado, pelo que não existia, nesta parte, qualquer omissão ou inexatidão relevante;   

- no tocante aos bens móveis do recheio daquele estabelecimento, a declaração da tomadora do seguro era dolosamente inexata, quanto ao modo de aquisição daqueles bens e ao motivo pelo qual justificara a não exibição dos documentos comprovativos dessa aquisição, daí decorrendo, nos termos do artigo 25.º do RJCS, aprovado pela Lei n.º 72/2008, de 16-04, que a R. não estava obrigada a cobrir o sinistro nessa parte;

- sendo a A. proprietária do estabelecimento e estando os bens móveis ali colocados, não obstante aquela não ter provado ser proprietária destes, a R. não provara também a falta de interesse da mesma A. na conservação e integridade desses bens, pelo que não se verificava a nulidade parcial do contrato a que se refere o artigo 43.º do RJCS;

- porém, sendo os ditos bens móveis de terceiro, sempre se teria de entender que os danos sofridos nesses bens não estavam garantidos pelo contrato celebrado;

- relativamente à perda definitiva do arrendado originada no incêndio, os prejuízos que a A. alegara ter sofrido não derivam dessa perda;

- em relação ao estabelecimento/edifício, necessário seria que se soubesse qual o custo da reconstrução, nos termos definidos no ponto 1.1 da cláusula 13.ª das condições gerais, tendo, nesta parte, a A. alegado apenas o valor do edifício como sendo igual ao valor do capital seguro, o que nem sequer resultou demonstrado, não sendo, por isso, possível atribuir qualquer indemnização a esse título, por carência de factos para o respetivo cálculo;  

- por fim, quanto às perdas de exploração, a A. se limitara a alegar as perdas de lucros sofridas, o que não demonstrou, não permitindo assim calcular o valor indemnizatório que lhe seria devido.

Foi nesta base que ali se concluiu pela improcedência total da ação.


     Por seu turno, o Tribunal da Relação, após eliminar o facto enunciado no n.º 18 da sentença em que se afirmava que “A R. não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez se soubesse que o estabelecimento não foi adquirido pela A. por trespasse”, considerou, em sede de apreciação direito, em síntese, que: 

- se encontrava arrumada a questão da anulabilidade do contrato de seguro com fundamento em declarações inexatas quanto à propriedade do edifício e dos bens móveis, já que, sendo questão do exclusivo interesse da R. não fora por esta, na qualidade de recorrida, convocada em sede de ampliação da apelação;     

- no que respeita às declarações da A. sobre o modo de aquisição dos bens móveis, tidas pela 1.ª instância como dolosamente inexatas, não se podia concluir, como ali se concluiu, pela improcedência da ação com base em tal fundamento e por referência ao disposto no artigo 25.º do RJCS;

- todavia, é inquestionável que tanto o edifício como os bens móveis em causa que compunham o recheio do estabelecimento comercial eram pertença de terceiros, estando, como tal, excluídos da cobertura do seguro contratado;

- a A. poderia ter, no entanto, contemplado a cobertura de tais bens mesmo enquanto bens de terceiro, nos termos da cláusula 5.º, n.º 3, alínea b), das condições gerais do contrato, fazendo expressa menção disso nas condições particulares, o que não foi feito;

- quanto às alegadas perdas de exploração, a A. optou pela cobertura apenas de “custos fixos”, prescindindo da cobertura do “lucro líquido”, ou de outros danos por inatividade comercial, mas nada vem comprovado no concernente a custos fixos que tivesse de suportar após o incêndio nem de outros danos.   


    3.3. Apreciação crítica

        

Em primeiro lugar, importa reter que, na linha do que foi considerado no acórdão recorrido, está fora do âmbito do presente recurso a questão da anulabilidade do contrato de seguro ajuizado com fundamento em declarações inexatas, por parte da tomadora do seguro, tanto sobre a propriedade do edifício em que se encontrava instalado o estabelecimento comercial da A. como sobre a propriedade dos móveis ali colocados como recheio do mesmo.

De igual forma, se tem por arrumada a questão respeitante às declarações da A. sobre o modo de aquisição dos bens móveis, o que, no acórdão recorrido, foi considerado não constituir fundamento de improcedência da ação, não tendo a Recorrida questionado tal apreciação.

Em suma, tem-se o contrato de seguro em causa por válido e eficaz, restando agora indagar se os danos invocados pela A. se encontram abrangidos pela cobertura daquele contrato para efeitos da peticionada indemnização.

Para tanto, há que ter presente que recai sobre o segurado o ónus de provar, além da ocorrência e circunstâncias do sinistro, a consequente perda ou dano dos bens segurados, como factos constitutivos que são do direito invocado, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC e como decorre, de resto, do artigo 100.º, n.º 2 e 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04.

Importa também ter em conta que, no seguro de coisas, o dano a atender é o valor do interesse seguro ou da privação do uso do bem à data do sinistro, dentro dos limites do capital de seguro, nos termos prescritos nos artigos 128.º e 130.º, n.º 1 e 3, do RJCS, salvo quando as partes tenham acordado o próprio valor do interesse seguro atendível (valor acordado), que, neste caso, será o devido, em conformidade com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, à R. seguradora cabe provar os factos excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC. 


Vejamos cada uma das questões suscitadas.


a) - Quanto à cobertura do edifício/estabelecimento


       Neste particular, a A. alegou, na petição inicial, que:

- era a proprietária de um restaurante denominado “DD”, sito na Rua …, n.º …, em Leça da Palmeira;

- as condições particulares do contrato de seguro compreendiam a cobertura do edifício ou fração onde se insere aquele restaurante, que foi avaliado pela R. com um capital de € 100.000,00;

- da avaliação feita pelo mediador de seguro, prévia à celebração do contrato, resultou o valor de garantia do edifício ou fração no montante de € 100.000,00;

- o incêndio ocorrido em 18/08/2010, provocou a destruição completa daquele estabelecimento, o qual tem um determinado valor de trespasse;

- pela destruição completa do edifício onde se inseria o estabelecimento seguro, a A. tem de ser indemnizada no sobredito montante.


       Por seu lado, a R. sustentou a exclusão da cobertura desse risco por considerar, em síntese, que se trata de bem de terceiro e, portanto, de que a A. não é proprietária como fez crer na sua proposta de seguro reproduzida a fls. 107, ao assinalar a menção proprietário na quadrícula referente à qualidade em que se encontra.


       Contrapondo esta tese, veio a A., na resposta escrita de fls. 294, alegar que:

a) - não foi ela quem preencheu a proposta de seguro mas sim o próprio mediador, que sugeriu a inclusão do seguro do edifício por ser mais provável que a senhoria o não tivesse;

b) - a identificação da A. como proprietária nessa proposta se referia à propriedade do restaurante e não à do edifício.

     Sobre tais pontos foram enunciados a fls. 299, entre outros, como temas da prova os seguintes:

8 – a declaração da A. no momento da celebração do contrato, de ser a proprietária do edifício e do conteúdo do imóvel;

11 – a qualidade da A. de arrendatária do imóvel onde estava instalado o estabelecimento comercial.


      Da factualidade provada, no que aqui releva, colhe-se os seguintes factos:

i) - A A. e a R. outorgaram o contrato de seguro que consta da apólice n.º 031…, sendo a atividade segurada a de restaurantes / similares, o objeto seguro o edifício e conteúdo e o local de risco Rua … …, Matosinhos, com as seguintes coberturas: avaria de máquinas – € 2.500,00; riscos eléctricos – € 1.500,00; equipamento electrónico – € 750,00; conteúdo - bens objeto da atividade comercial do segurado – € 135.750,00; perdas de exploração - € 120.000,00 – ponto 1.1.;   

ii) - O contrato de seguro foi celebrado pelo prazo de um ano com início em 04/06/2010, com o pagamento do prémio semestral – ponto 1.14.

iii) – Das condições do contrato constam, conforme pontos 1.4 e 1.60  as seguintes cláusulas:

Capítulo I, definições, de carácter geral, alínea d):

   “ESTABELECIMENTO – Edifício ou fracção destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços do segurado e onde se encontram os bens objeto deste seguro”

   Cláusula 2.ª das condições gerais:

   “1. O presente contrato tem por objeto a cobertura dos danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto, garantido pelas coberturas indicadas no art. 1.º desta apólice”.

   Cláusula 3.ª das condições gerais:

   “Para efeitos da garantia deste risco entende-se por:

Incêndio – combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios”.

   Cláusula 5.ª, n.º 3, alínea b), das condições gerais:

   “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, não ficam garantidos quaisquer danos nos seguintes bens:

   b) Bens de terceiros”.

   Cláusula 5ª, n.º 6, alínea h), das condições gerais:

   “Exceto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre os prejuízos que derivem direta ou indiretamente de:

   h) perda definitiva de uso do local arrendado”.

   Cláusula 13.ª, n.º 1, das condições gerais:

   “Em relação ao edifício e conteúdo a determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes, e deverá corresponder, tanto à data da celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios: …”.

   Cláusula 24.ª, n.º 1, e n.º 1.1. da cláusula 13.ª das condições gerais:

  A indemnização a pagar pela cobertura do edifício “deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição”.

Artigo 3.º das “Condições Gerais” do contrato, com o título riscos cobertos, alínea d.6 (fls 132), sob a epígrafe danos em bens do senhorio, com o seguinte teor:

Garante o pagamento das despesas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio afectadas por um sinistro ao abrigo das coberturas gerais desta apólice, até ao limite fixado nas Condições Particulares.

A indemnização só pode ser paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efectuadas.

Esta garantia só funciona em caso de ausência e/ou insuficiência comprovada de seguro efectuado pelo senhorio.

iv) - O capital seguro relativo ao edifício era de € 100.000,00, tendo a cobertura base (condições gerais da apólice) – ponto 1.2.;

 v) - Foi o mediador de seguros da R. quem sugeriu acrescentar ao seguro de recheio um seguro do edifício, admitindo que o senhorio não tivesse seguro do edifício, para garantir o estabelecimento – ponto 1.58;  

vi) - No anexo à nota descritiva dessa proposta, conforme ponto 1.8, na caracterização do risco, consta:

“edifício: trata-se de um edifício de dois pisos, construído nos anos 40, destinado a habitação no piso superior e a comércio no piso do rés-do-chão (restaurante e tabacaria) totalmente construído em pedra, separado por soalho de madeira, forrado com tetos de estuque e as telhas assentam sobre vigamento de madeira”.

vii) - Está ainda indicado que a área coberta do edifício é de + - 150 m2 e que a área coberta do estabelecimento é de +- 80 m2 – ponto 1.9.;  

viii) - O valor de € 100.000,00 do capital seguro do edifício foi indicado pelo mediador da R., aquando da elaboração da proposta do contrato seguro – ponto 1.5.;   

ix) - Nessa proposta, quanto ao conteúdo, o mesmo está indicado como sendo de “acordo com a nota descritiva anexa”, sendo esta a que consta de fls. 429, onde se refere “esta nota descritiva complementa-se com o anexo à nota descritiva que se junta, e da qual ambas fazem parte integrante da informação sobre o risco”, incluindo-se a “cobertura de assistência ao estabelecimento” – ponto 1.10.;  

x) - Desse anexo à nota descritiva consta como declarações específicas que “a nota descritiva a estas declarações específicas fazem parte integrante da apólice, como extensão das suas particulares condições, aceitando portanto a companhia considera-las como apêndice do contrato” – ponto 1.11.;  

xi) - Mais se refere nesse anexo que “o estabelecimento foi adquirido por trespasse, não existindo fatura de suporte aos valores dos bens seguros, convencionando-se que apenas às condições particulares da apólice se juntará uma listagem dos bens de equipamento, devidamente identificados, valorizados e documentados fotograficamente” – ponto 1.12.;  

xii) - Nesta proposta, à pergunta formulada sobre a “qualidade em que se encontra”, a A. assinalou a quadrícula de “proprietário” – ponto 1.13;  

xiii) - A A. era arrendatária de parte desse edifício, na parte do rés-do-chão onde estava instalado o estabelecimento – ponto 1.15.;

xiv) 1.16. Encontra-se registada a favor de EE, casada com FF, a aquisição do imóvel arrendado à A., sendo o António atualmente representado pela filha GG – ponto 1.16.;  

xv) - O estabelecimento da A. situava na Rua …, n.º …, mas apenas em parte do rés-do-chão – ponto 1.19.;  

xvi) - O estabelecimento não foi adquirido pela A. por trespasse – ponto 1.20.;  

xvii) - A A. sabia que não tinha adquirido o estabelecimento por trespasse – ponto 1.21.;  

xviii) - O estabelecimento estava inserido num edifício cujas pedras exteriores eram em alvenaria, e as interiores em tabique, sendo os soalhos e estrutura de telhado em madeira – ponto 1.23.;  

xix) - No dia 18/08/2010, cerca das 02h30, ocorreu um incêndio no restaurante DD, pertencente à A., sito na Rua …, n.º …, em Leça da Palmeira, bem como nas habitações do andar superior – ponto 1.27.;  

xx) - O incêndio iniciou-se por uma explosão e as chamas rapidamente se propagaram a todo o edifício, rés-do-chão e 1.º andar, consumindo a placa, em soalho, de separação dos dois pisos, obrigando os vizinhos a sair das suas habitações – pontos 1.29 a 1.31.;  

xxi) - A habitação com entrada pela Rua do … n.º …, que ficava por cima do estabelecimento, ficou totalmente destruída – ponto 1.32.;  

xxii) - A habitação com entrada pela Rua do …, n.º …, ficou danificada – ponto 1.33.;

xxiii) - Ocorreram dois focos de incêndio em duas zonas distintas do edifício, sem continuidade entre elas – ponto 1.34.;   

xxiv - Um numa zona localizada numa sala, por cima do tampo de algumas mesas, quase sem carbonização – ponto 1.35.;    

xxv) - E outro, com maior índice de destruição, numa outra sala, entre a zona da garrafeira e das mesas e cadeiras, local aonde não havia, à partida, qualquer fonte de calor capaz de produzir uma ignição – ponto 1.36.;  

xxvi) - No exterior do edifício, não foram causados danos por carbonização ou desenfumagem – ponto 1.37.;  

xxvii) - O estabelecimento tinha duas portas de acesso pelo exterior, uma na frente e outra nas traseiras, na cozinha – ponto 1.40.;  

xxviii) - Este incêndio levou à destruição completa do estabelecimento, com exceção das paredes exteriores, estando o mesmo encerrado desde aquela data – ponto 1.44;  

xxix) - O estabelecimento comercial tinha um determinado valor de trespasse – ponto 1.47.;

xxx) - O recheio do estabelecimento comercial ficou destruído – ponto 1.48.;  

xxxi) - Foi com os valores referidos em 1.2 e 1.3 que a R. aceitou e acordou os termos que constam do contrato de seguro – ponto 1.49.;  

xxxii) - Na data referida em 1.17 e 1.18, a A. tinha já rendas em atraso relativas ao arrendamento do imóvel – ponto 1.57.


Deste universo fáctico, em primeiro lugar, importa destacar que, segundo a cláusula 5.ª, n.º 3, alínea b), das condições gerais, não se encontram garantidos quaisquer danos em bens de terceiros, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.

Porém, nas condições particulares, foi indicado como objeto do seguro, além do mais, o edifício em cujo rés-do-chão se encontrava instalado o restaurante da A., com as características físicas constantes da nota descritiva anexa à proposta de seguro e pelo valor de capital de € 100.000,00 indicado, aquando da elaboração daquela proposta, pelo mediador da R..

Sucede que a A., embora, à pergunta formulada na proposta de seguro sobre a qualidade em que se encontrava, tivesse assinalado ser proprietária, era então arrendatário do referido rés-do-chão.

Daí que constituísse matéria controvertida saber qual o alcance a dar à sobredita inclusão, nas condições particulares, da cobertura do referido edifício, o mesmo é dizer se tal cobertura respeitava ao edifício enquanto bem de terceiro.

E quanto a este ponto, provou-se que foi o mediador de seguros da R. quem sugeriu acrescentar ao seguro de recheio um seguro do edifício, admitindo que o senhorio não tivesse seguro do edifício, para garantir o estabelecimento, o que só pode significar que aquele mediador tinha conhecimento de que a A. era arrendatária do espaço ocupado pelo seu restaurante.    


Nessa base, a 1.ª instância, considerando que a menção da qualidade da A. como proprietária respeitava ao estabelecimento, que não ao edifício, e pressupondo assim a cobertura deste pelo risco convencionado, teve como necessário saber qual o custo da reconstrução, nos termos definidos no ponto 1.1 da cláusula 13.ª das condições gerais.

Todavia, concluiu que, tendo a A. alegado apenas o valor do edifício como sendo igual ao valor do capital seguro - o que nem sequer resultou demonstrado -, não era, por isso, possível atribuir qualquer indemnização a esse título, por carência de factos para o respetivo cálculo.


Diferentemente, a Relação, enveredando por uma linha de interpretação mais literal da condição particular de inclusão do edifício como objeto do seguro, considerou que, não se fazendo ali expressa menção de que o edifício era propriedade de terceiro e dada a equivocidade da menção da A. ao assinalar, na proposta de seguro, a sua qualidade de proprietária, aquela cobertura se devia ter como excluída por força do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), das Condições Gerais do contrato. Não deu, pois, qualquer relevância ao facto contextual de a referida inclusão ter sido sugerida pelo mediador de seguros da R., admitindo que o senhorio não tivesse seguro do edifício.    


Assim, caso a posição a assumir nesta questão fosse decisiva para ajuizar sobre o direito da A. à peticionada indemnização de € 100.000,00 no âmbito da cobertura do edifício, não poderia deixar de ser aqui aprofundada.

Sucede que, mesmo a admitir o alcance de tal cobertura, nem assim se afigura ser suficiente para reconhecer o direito da A. a essa indemnização.

Com efeito, uma tal cobertura conferiria à A. o direito a ser indemnizada pelo valor correspondente ao custo de mercado da reconstrução do arrendado, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, em conformidade com as cláusulas 13.ª, n.º 1.1. e 24.ª, n.º 1, das Condições Gerais e em sintonia ainda com o constante do artigo 3.º, alínea d.6, das mesmas Condições Gerais, sob a epígrafe danos em bens do senhorio.

Assim, diferentemente do que parece sustentar a A., o valor a indemnizar não seria o valor declarado do capital seguro, como limite de cobertura do risco assumido, mas sim o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, nos termos dos artigos 128.º e 130.º, n.º 1, do RJCS, aqui traduzido no sobredito valor de reconstrução, já que nada consta do contrato que permita concluir no sentido que aquele valor de capital seguro tenha sido estipulado como valor acordado para os efeitos do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por outro lado, há que ter em conta a exclusão estabelecida na cláusula 5.ª, n.º 6, alínea h), das condições gerais, segundo a qual “exceto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre os prejuízos que derivem direta ou indiretamente da perda definitiva de uso do local arrendado. E neste âmbito, não consta das condições particulares qualquer ressalva em contrário. 

Diferente é ainda a cláusula 5.ª, alínea h), da condição especial 01, segundo a qual: 

  “Em caso de cessação da atividade em consequência de um sinistro garantido pela presente cobertura, e desde que o negócio do Tomador de seguro ou Segurado não seja reativado, a importância indemnizável limitar-se-á a ressarcir o Tomador de seguro ou Segurado dos Encargos Permanentes suportados até ao momento em que se verifique a impossibilidade de prosseguir a exploração do seu negócio, sem prejuízo da data termo do Período de Indemnização”.

      Porém, quanto a este âmbito de cobertura pela cessação da atividade nada vem especificamente configurado pela A.


Perante este clausulado, recaía sobre a A. o ónus de provar, pelo menos, a viabilidade da reconstrução do edifício em termos de satisfazer a reinstalação do seu restaurante no arrendado, como forma de caracterizar a espécie de dano ressarcível coberto pelo seguro.

No entanto, nada de relevante nesse sentido foi alegado pela A., que se limitou a afirmar a “destruição completa do estabelecimento seguro” (art.º 7.º da petição inicial) e a “destruição completa do edifício” (art.º 13.º da petição inicial), ao que cremos, na suposição errónea de que daí resultaria automaticamente o direito a ser indemnizada pelo capital seguro. Note-se que deste contexto alegatório deflui a indiferença da A. sobre a eventual reconstrução do arrendado. 

Por sua vez, dos factos provados acima decantados nada de útil se retira quanto à viabilidade de uma tal reconstrução.

Não se ignora que, em caso de não se colherem elementos suficientes que permitam determinar o montante indemnizatório, existe ainda a possibilidade de o fazer em sede do incidente de liquidação ulterior, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, com referência aos artigos 358.º, n.º 2, e seguintes do CPC e que, no quadro deste incidente, é lícito indagar danos derivados do facto danoso.

No entanto, para esse efeito, torna-se sempre necessária uma caracterização, ainda que mínima, dos contornos do dano, como pressuposto que é da pretensão incidental de liquidação, não podendo esta desembocar em juízo de improcedência por falta de prova da própria espécie de dano a liquidar.

Ora, no caso vertente, a A. não logrou provar - nem tão pouco alegou -, a espécie de dano ressarcível que está cobertas pelo seguro, nos termos e para os efeitos dos artigos 128.º e 130.º, n.º 1 e 3, do RJCS, e em conformidade com as cláusulas 13.ª, n.º 1.1., 24.ª, n.º 1, e do artigo 3.º, alínea d.6, das Condições Gerais do Contrato, o que, porventura, se terá devido à já acima referida suposição de que lhe assistia, sem mais, o direito ao valor do capital seguro.

Nestas circunstâncias, não se mostra viável relegar para sede de liquidação ulterior a indagação sobre a própria existência desse dano ressarcível, donde resultaria a eventualidade de nem sequer tal ser provado, o que seria incompatível, como foi dito, com a finalidade do mecanismo incidental da liquidação. Não se trata, pois, de mera questão de cálculo do montante indemnizatório, mas sim da falta de prova sobre a própria existência da espécie de dano ressarcível coberto pelo seguro.

Em suma, a falta de prova sobre a existência desse dano ressarcível compromete, irremediavelmente, a pretensão indemnizatória da A. no quadro da dita cobertura de risco sobre o arrendado.


b) – Quanto à indemnização sobre o recheio do estabelecimento da A.

     

Neste domínio, no acórdão recorrido, foi considerado que os bens móveis em causa que compunham o recheio do estabelecimento comercial eram pertença de terceiros, estando, como tal, excluídos da cobertura do seguro contratado e que não fora sequer feita expressa menção disso nas condições particulares do contrato.


Da factualidade provada, no que aqui releva, extrai-se que:

i) - Do contrato de seguro em causa consta como objeto do seguro, além do mais, o conteúdo do estabelecimento comercial da A. com a seguinte cobertura: bens objeto da atividade comercial do segurado – € 135.750,00 – ponto 1.1;

ii) - O capital seguro relativo ao conteúdo era de € 135.750,00, tendo a cobertura base (condições gerais da apólice) – ponto 1.3;

iii) – Do clausulado do contrato de seguro, conforme ponto 1.4, consta o seguinte:

 Capítulo I, definições, de carácter geral, alínea d):

   “ESTABELECIMENTO – Edifício ou fracção destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços do segurado e onde se encontram os bens objeto deste seguro”

   Cláusula 2.ª das condições gerais:

   “1. O presente contrato tem por objeto a cobertura dos danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto, garantido pelas coberturas indicadas no art. 1.º desta apólice”.

   Cláusula 5.ª, n.º 3, alínea b), das condições gerais:

   “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, não ficam garantidos quaisquer danos nos seguintes bens:

   b) Bens de terceiros”.

   Cláusula 24.ª, n.º 1 das condições gerais da apólice, quanto ao conteúdo seguro, e Cláusula 1.2.1. da cláusula 13.ª das condições gerais:

   A indemnização, pelo equipamento comercial, “deverá corresponder ao custo de substituição dos bens, objeto do contrato, pelo seu valor em novo, isto é, o custo de aquisição do objeto seguro no momento do sinistro sem qualquer dedução relativa ao seu uso e estado de conservação”.

   Cláusula 1.2.2. da cláusula 13.ª das condições gerais:

   Quanto a máquinas e aparelhos, a indemnização “deverá corresponder ao custo em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado”.

   Cláusula 1.2.3 da cláusula 13.ª das condições gerais:

   A indemnização “deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico”.

iv) - O valor de € 135.750,00 do capital seguro do conteúdo do estabelecimento foi indicado pelo mediador da R., aquando da elaboração da proposta do contrato seguro – ponto 1.6;

v) - Nessa proposta, quanto ao conteúdo, o mesmo está indicado como sendo de “acordo com a nota descritiva anexa”, sendo esta a que consta de fls. 429, onde se refere “esta nota descritiva complementa-se com o anexo à nota descritiva que se junta, e da qual ambas fazem parte integrante da informação sobre o risco”, incluindo-se a “cobertura de assistência ao estabelecimento” – ponto 1.10;

vi) - Desse anexo à nota descritiva consta como declarações específicas que “a nota descritiva a estas declarações específicas fazem parte integrante da apólice, como extensão das suas particulares condições, aceitando portanto a companhia considera-las como apêndice do contrato” – ponto 1.11;

vii) - Mais se refere nesse anexo que “o estabelecimento foi adquirido por trespasse, não existindo fatura de suporte aos valores dos bens seguros, convencionando-se que apenas às condições particulares da apólice se juntará uma listagem dos bens de equipamento, devidamente identificados, valorizados e documentados fotograficamente” – ponto 1.12;

viii) - Nesta proposta, à pergunta formulada sobre a “qualidade em que se encontra”, a A. assinalou a quadrícula de “proprietário”;

ix) - Por documento particular, datado de 28/05/2010, HH e II declararam vender a JJ os bens que se encontravam no estabelecimento comercial que, por sua vez, declarou comprar tais bens – ponto 1.17;

x) - HH e II foram sócios da A., tendo declarado ceder as suas quotas ao referido JJ, que declarou adquiri-las, estando essa cedência registada desde 29/05/2010 – ponto 1.18;

xi) - A A. sabia que não tinha adquirido o estabelecimento por trespasse – ponto 1.21;

xii) - A A. não comprou os bens móveis identificados no contrato de seguro;

xiii) - O recheio do estabelecimento comercial ficou destruído – ponto 1.48;

 xiv) – Foi com os valores referidos em 1.2 e 1.3 que a R. aceitou e acordou os termos que constam do contrato de seguro;

xv) - Existiam bens móveis no interior do estabelecimento comercial da A. – ponto 1.59.

Por outro lado, não se provou que: 

- O valor de € 135.750,00 atribuído à cobertura do conteúdo do estabelecimento tenha resultado de avaliação realizada pela R. – ponto 2.4;

- Os bens referidos na relação de fls. 210 estivessem todos no estabelecimento à data do incêndio – ponto 2.5;

- O valor dos bens existentes no estabelecimento comercial fosse de € 135.700,00 – ponto 2.6.


    Algo diferente do que se verificou com a inclusão da cobertura do edifício onde se encontrava instalado o arrendado, quanto aos bens móveis que foram declarados como constituindo o recheio do estabelecimento da A., não há dúvida de que a sua menção tenha ocorrido num contexto indiciador de que se traria de bens de terceiro, como se veio a provar.

       Nesta conformidade, tais bens tem-se por excluídos do âmbito de cobertura do seguro nos termos da cláusula 5.º, n.º 3, alínea b), das condições gerais do contrato, como bem se decidiu no acórdão recorrido.  


      c) – Quanto à perda dos lucros de exploração


      Neste capítulo, a A. pediu uma indemnização por perdas de exploração pelo período de 18/08/2010 até 06/08/2013, no valor de € 82.712,58, e desde a data de 07/08/2013 até efetivo e integral pagamento, à razão mensal de € 2.300,00.


      No acórdão recorrido, foi considerado o seguinte:

«Conforme decorre dos termos em que a proposta de seguro subscrita pela autora foi por esta preenchida, esta aquando da celebração do contrato optou por uma cobertura de seguro que abrangia apenas três meses de perdas de exploração.

Por outro lado, abrangendo a cobertura do seguro relativa a perdas de exploração, a perda de lucro bruto – para além dos custos adicionais de exploração (artº 1º das Condições Especiais) - a autora optou por subscrever a esse respeito apenas a cobertura de “custos fixos”, prescindindo da cobertura do respeitante a “lucro líquido”, ou do respeitante a outros danos por “inatividade comercial”.

Ora no caso em apreço, para além de que a autora, ora recorrente, não concretiza na sua petição inicial os danos efetivamente sofridos em termos de “perdas de exploração” que ali peticiona, nada vem comprovado no que concerne a custos fixos que tivesse tido de suportar após o incêndio.»

           

         Ora, da factualidade provada, no que aqui releva, resulta que:     

i) – Do contrato de seguro consta a cobertura perdas de exploração no valor de € 120.000,00 – ponto 1.1;

ii) – Do respetivo clausulado, conforme ponto 1.4, consta o seguinte:

   Cláusula 1.ª, n.ºs 1 e 2, da condição especial 01:

   “1. Nos termos desta Condição Especial, a Seguradora garante o pagamento dos prejuízos sofridos pelo Tomador de seguro ou Segurado, durante o período de indemnização fixado nas Condições Particulares, em consequência de um sinistro que, no local ou locais designados, haja originado destruição ou dano ocasionado diretamente por eventos cujos riscos estejam abrangidos pelas Coberturas gerais desta Apólice, correspondentes a:

   . Perda de Lucro Bruto e

  a . Custos Adicionais de exploração resultantes da interrupção ou da redução da atividade do estabelecimento seguro.

  2. Por indicação expressa nas Condições Particulares poderá ser garantida apenas uma das partes constitutivas do Lucro Bruto, isto é:

   Custos Fixos ou o Lucro Líquido”.


   Cláusula 2.ª, alíneas h) e j), da condição especial 01:

   “h) Custos Fixos: Os custos cujo montante ou importância o Tomador de seguro ou Segurado terá de continuar a suportar apesar da interrupção, total ou parcial da sua atividade, e que não variam em correlação direta com o Volume de Vendas do estabelecimento seguro ou com as quantidades produzidas, em consequência de um sinistro coberto pelas Coberturas Gerais desta Apólice.

   j) Período de indemnização: O período de tempo durante o qual a atividade do Tomador de seguro ou Segurado estiver interrompida ou prejudicada em consequência de um sinistro coberto pelas Coberturas Gerais da presente Apólice, não excedendo o período máximo de indemnização fixado nas Condições Partículares, a contar da data do sinistro”.

   Cláusula 5.ª, alínea h), da condição especial 01:

   “Em caso de cessação da atividade em consequência de um sinistro garantido pela presente cobertura, e desde que o negócio do Tomador de seguro ou Segurado não seja reativado, a importância indemnizável limitar-se-á a ressarcir o Tomador de seguro ou Segurado dos Encargos Permanentes suportados até ao momento em que se verifique a impossibilidade de prosseguir a exploração do seu negócio, sem prejuízo da data termo do Período de Indemnização”.

   A fls. 77 das condições gerais, sob a rubrica limites de indemnização:

“Período de indemnização: A indicar pelo Tomador de Seguro, com o máximo de 12 meses”.

iii) - A A. apresentou a proposta de seguro que consta de fls. 107 a 112, cujo teor aqui se considera reproduzida, estando assinalada uma cruz na quadrícula de “3 meses” quanto à cobertura 01 – perdas de exploração e na quadrícula relativa a “custos fixos” – ponto 1.7..

iv) - Em 18/08/2010, trabalhava no local apenas uma pessoa, cujo contrato de trabalho não estava comunicado à Segurança Social – ponto 1.24.

v) – O estabelecimento comercial não tinha quase clientes e movimento comercial – ponto 1.25.

vi) - A A. deixou de ter rendimentos da exploração do estabelecimento, a partir dessa data – ponto 1.45.

 vii) - O estabelecimento era a única fonte de rendimento da A. – ponto 1.46;

viii) - Na data referida em 1.17 e 1.18, a A. tinha já rendas em atraso relativas ao arrendamento do imóvel – ponto 1.57.


Mas não se provou que:

- A A. tenha sofrido perdas de lucro bruto de € 82.712,58 – ponto 1.27;

- O volume de vendas do restaurante tenha sido em junho, julho e agosto de € 5.743,93 – ponto 1.28;

- Existisse a probabilidade de evolução positiva na faturação – ponto 1.29.


   Como se refere no acórdão recorrido, da factualidade provada resulta com clareza que a A. não provou quaisquer danos que se possam considerar abrangidos pela cobertura de perdas de exploração convencionada.  


IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação diferente quanto aos danos abrangidos pela cobertura do edifício.

As custas ficam a cargo da Recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo  

João Luís Marques Bernardo