Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046662
Nº Convencional: JSTJ00025227
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
CRIME QUALIFICADO
REQUISITOS
BURLA
HABITUALIDADE
IN DUBIO PRO REO
AMNISTIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199406300466623
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TONDELA
Processo no Tribunal Recurso: 52/93
Data: 01/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É requisito essencial do crime de abuso de confiança qualificado do artigo 300 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal - que o agente seja um depositário imposto por lei, pelo que lhe são criadas redobradas obrigações.
II - A habitualidade da burla pressupõe a verificação do hábito de delinquir, ou seja, da prática frequente deste tipo de crimes, fazendo revelar certa propensão.
III - O Supremo Tribunal de Justiça tem que aceitar a decisão da instância, baseada no princípio do "in dubio pro reo" de que o arguido efectuou o pagamento da indemnização, para efeitos de beneficiar da amnistia da Lei 23/91.