Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059858
Nº Convencional: JSTJ00002677
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196412090598581
Data do Acordão: 12/09/1964
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Nº 6, I-S DE 1965/01/08, PÁG. 26 - BMJ Nº 142 ANO 1965 PÁG. 219
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 305 N1 N2 N3 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 308 N1 ARTIGO 311.
D 37758 DE 1950/02/22 ARTIGO 23 ARTIGO 31 PAR2 ARTIGO 39 ARTIGO 40 ARTIGO 41 N3.
D 43587 DE 1961/04/08 ARTIGO 41 PAR3 ARTIGO 54 ARTIGO 88.
CCJ40 ARTIGO 6.
L 2030 DE 1948/06/22.
L 2063 DE 1963/06/03.
D 26852 DE 1936/07/30.
CCJ62 ARTIGO 8 N1 T.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1957/06/11 IN BMJ N68 PAG460.
ACÓRDÃO STJ DE 1963/04/23 IN BMJ N126 PAG402.
Sumário :
O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do Tribunal, determina-se em conformidade com as regras estabelecidas no Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Visa o recurso a uniformização da jurisprudencia quanto a determinação do valor das acções de expropriação, para efeito de alçadas.
Recorre "A, Lda.", e, apoiando-se na doutrina do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1957, sustenta que a regra do artigo 40 do Decreto n. 37758 - não alterado apos a Lei n. 2063, antes reproduzido no Decreto n. 43587 - regula todos os efeitos processuais emergentes do valor das causas, designadamente quanto a alçada dos Tribunais.
E, acrescenta, ainda que assim não fosse, o assento deveria definir que, nessas causas, o valor e o do pedido como indemnização na fase da arbitragem, considerando inadmissivel a solução do acordão recorrido "que atendeu a indemnização pedida em recurso da decisão arbitral, com ofensa do disposto no Decreto n. 37758, artigo 40 e no Codigo de Processo Civil, artigos 305, 306, 308, n. 1, e 311, e em contrario de toda a jurisprudencia do Supremo".
O Ministerio Publico e a recorrida defendem a tese do recorrido acordão do Supremo, de 23 de Abril de 1963, onde se decidiu que, para efeito de alçadas, o valor das acções de expropriação não e o determinado pelo artigo 40 do Decreto n. 37758, mas o indicado pelo n. 1 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil, sem mesmo poder ser impugnado, pois o expropriado pretende obter certa quantia em dinheiro.
A recorrida - B - insiste - como ja fizera perante a Secção - na inexistencia de requisitos indispensaveis para ser proferido um assento.
Recorda que a Secção limitou o objecto deste recurso a especifica divergencia entre o acordão recorrido e o de 1957, quanto a predominancia da regra do artigo 40 do Decreto n. 37758 ou da do n. 1 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil.
Neste ponto - e pela sua evidencia - diremos desde ja que a recorrida tem razão. A recorrente, tão habil como subtilmente, busca, sugerindo uma alternativa, alcançar um resultado favoravel a solução do pleito original.
Pedia agora um assento que sancionasse a jurisprudencia que - como nos informa o acordão recorrido -, ao minutar o seu agravo, arguia do defeito de atender a um valor indicado em fase anterior ao recurso.
Mas a verdade e que a Secção, negando seguimento ao recurso relativamente a outras duas questões postas pela recorrente, limitou o objecto deste recurso a oposição entre os acordãos de 1957 e 1963 e a definir se "para o efeito de alçadas, o valor dos processos de expropriação e determinado pelas regras do Codigo de Processo Civil ou pelo artigo 40 do Decreto n. 37758".
Como disse a Secção, e nisso não foi contrariada, os arestos em conflito foram proferidos em diferentes processos e, o anterior, transitou em julgado.
Entendeu ainda a Secção que ambas as decisões foram proferidas no dominio da mesma legislação. E que a causa de onde emerge este recurso estava pendente quando entrou em vigor o Decreto n. 43587 - o que obstou a aplicação deste - e a questão fundamental, decidida em sentidos diametralmente opostos, não era afectada pelo facto -
- mero acidente - de um dos processos ser regulado pelo Decreto n. 26852 e o outro pelo Decreto n. 37758.
Lamenta-se a recorrida de não ter sido eficazmente combatida a sua argumentação apresentada na fase preliminar deste recurso, quanto a identidade da questão juridica fundamental resolvida pelos arestos.
E, acrescenta agora:
"Na verdade, a circunstancia de se estar em presença dum caso em que a fase da arbitragem não seguiu os termos do Decreto n. 37758, mas antes constituiu uma diligencia fora da direcção da autoridade judicial, parece tirar aquela identidade de pressupostos que o recurso para o Pleno postula".
Cremos que bem julgou a Secção.
O que esta em causa e escolher, entre as normas legais relativas a determinação dos valores das acções de expropriação, a que ha-de regular esse valor para efeito da alçada dos tribunais judiciais por onde esses processos podem transitar apos o recurso da decisão arbitral, termo da fase preliminar e comum a todos esses processos.
Salvo o devido respeito, não se ve em que, a instalação dos arbitros pelo juiz ou pela entidade expropriante, possa influir na formulação ou na solução do problema em causa.
De novo, insiste a recorrida em que a viabilidade da intervenção do Pleno se deve ter por prejudicada pela circunstancia de, entre as datas dos arestos em conflito, o discutido artigo 40 do Decreto n. 37758, ter sido reproduzido no artigo 54 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961 e, depois, inserido, no actual Codigo de Custas (Decreto n. 44329, de 1962) onde se encontra na alinea t) do n. 1 do artigo 8. Por lapso, evidente, refere a recorrida alinea f) do artigo 8.
Quanto a nos a apontada evolução legislativa, alias traduzida na constancia do preceito, pode servir para a interpretação do seu alcance, mas o facto, alias não discutido, de os processos em que foram tirados os acordãos contraditorios serem regulados pelo Decreto n. 37758 - por imposição, quanto ao ultimo, do artigo 88 do Decreto n. 43587, implica que os dois arestos referidos foram tirados no dominio da mesma legislação, ate porque -
- e isso frizou a Secção - na vigencia do mesmo diploma, sendo irrelevante que tal vigencia fosse transitoria para o processo de que emerge este recurso.
Posto isto, segue-se apreciar o objecto do recurso.
O Decreto n. 37758, regulamentando a Lei n. 2030 em materia de expropriações, determinava nos artigos 23 e 31, paragrafo 2, que da decisão arbitral havia recurso para o juiz de direito. A decisão deste era definitiva, comportando apenas reclamações por erros materiais, nulidades, ambiguidade e as relativas a custas e multas.
O artigo 39 isentava o processado de custas, salvo "o caso de haver recurso, em que a parte que decair pagara custas pelo processado do recurso", com imposto ate metade do correspondente a uma acção de igual valor.
E o artigo 40, prescrevia:
"O valor do processo consistira na diferenca entre o valor fixado na arbitragem e a importancia indicada pelo recorrente. No caso de haver mais do que um recorrente, atender-se-a a maior das diferenças".
Veio depois a Lei n. 2063, de 3 de Junho de 1963, permitir, nos processos de expropriação regulados pelo Decreto n. 37758, recorrer das decisões do juiz de direito, "nos termos gerais de direito e de harmonia com os preceitos gerais que regulam as alçadas".
Nada se diz, nesse ou em qualquer outro diploma, quanto a determinação do valor dos processos de expropriação para efeito de alçadas.
E evidente que, ate a promulgação da Lei n. 2063, o artigo 40 do Decreto n. 37758 não podia ter outro alcance que não fosse o de determinar o valor do processo para efeito de custas.
Depois dessa Lei surgiu a divergencia que esta na base deste recurso.
Segundo os ns. 1, 2 e 3 do artigo 305 do Codigo de Processo Civil - e, nessa materia, não diferia o anterior - a toda a causa deve atribuir-se um valor certo, expresso em moeda corrente a que representa a utilidade economica, imediata, do pedido.
E por esse valor que se determinam a competencia do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal.
Para efeitos tributarios, o valor da causa e fixado conforme as regras estabelecidas na legislação respectiva.
Logo o n. 1 do artigo 306 do referido Codigo estabelece o primeiro criterio para determinar o valor processual, que não o tributario, das causas:
"Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa, em dinheiro, e esse o valor da causa, não sendo atendivel impugnação nem acordo em contrario".
Identica era a formulação do correspondente preceito do Codigo anterior.
A tais preceitos obedeceu o acordão recorrido seguindo alias, na esteira de varios anteriores arestos do Supremo.
Na expropriação, se o expropriante quer adquirir uma coisa alheia, o expropriado procura obter a correspondente indemnização. O quantitativo desta representa, sem duvida, a utilidade economica, imediata, da causa. E este e expresso pelo pedido do expropriado que, salva a hipotese de incapacidade, so quando exceder a oferta do expropriante levara a expropriação contenciosa e, dentro desta, a recurso das decisões judiciais.
A tese da recorrente - apoiada no acordão de 1957, invocado para teste de oposição, e em doutos votos de vencidos de ilustres Juizes Conselheiros - pretende ver no artigo 40 do Decreto n. 37758, a regra que determina o valor das acções de expropriação, tanto para efeitos tributarios, como para fins processuais, portanto tambem, para regular as relações da causa com a alçada do tribunal.
Salvo o devido respeito, e todo e devido, esta interpretação não tem apoio legal.
Historicamente, como se disse, ao ser formulado, o artigo 40 do Decreto referido, so podia visar o valor para efeito de custas. Os arbitros não tinham alçada e das decisões do juiz, não havia recurso.
Admitindo este recurso, a Lei n. 2063, expressamente o condicionou a observancia dos preceitos legais reguladores das alçadas. Mais não disse quanto a estas.
Ha, pois, que recorrer aqueles preceitos legais.
E surge, em primeiro lugar, o ja referido artigo 305 do Codigo de Processo Civil, cujo o n. 3, inteiramente conforme com o artigo 8 do actual Codigo das Custas e com o artigo 6 do anterior, e estes consideram valores atendiveis - para o efeito de custas - os que resultam das regras estabelecidas no Codigo de Processo Civil aplicadas ao processo a contar (o anterior Codigo das Custas falava em processado a contar), se não forem dos indicados pelas regras especiais contidas na legislação especial referente a custas.
Daqui se extraem os seguintes principios gerais;
O valor processual das causas, para efeitos de determinação de competencia, forma de processos e alçadas, determina-se pelas regras estabelecidas no Codigo de Processo.
O valor tributario dos processos, para efeito de contagem de custas, e o determinado na respectiva legislação especial e, na falta de preceito especial, recorre-se, subsidiariamente, as normas do Codigo de Processo.

Havera pois casos - por certo os mais numerosos - em que os dois valores serão coincidentes. Nos outros serão diferentes.
Mas a legislação especial tributaria não e subsidiaria da lei de processo e so esta o e daquela.
Logo daqui se deduz que o discutido artigo 40 do Decreto n. 37758, porque formulado para determinar o valor tributario dos processos em causa não podia prevalecer, quanto a determinação do valor processual, sobre as regras gerais que regulam essa determinação.
E as coisas não se modificaram quando aquele preceito foi reproduzido no Decreto n. 43587 - actual regulamento das expropriações - publicado quando a Lei n. 2063 ja permitia recorrer das decisões judiciais proferidas em tais processos. E que, como ja se disse, a referida Lei - para a qual remete, ao referir-se a possibilidade de recorrer, o n. 3 do artigo 41 do Regulamento, condiciona a sua interposição aos "termos gerais de direito e de harmonia com os preceitos legais que regulam as alçadas".
Dai, portanto, a extrair-se algum argumento, so poderia ser desfavoravel a tese da recorrente.
Mais decisiva, em favor da orientação do acordão recorrido, se nos apresenta a circunstancia de o conteudo do discutido artigo 40 do Decreto n. 37758 e da sua reprodução no Decreto n. 43587, não ter transitado para o novo Codigo de Processo, mas sim para o novo Codigo das Custas, publicado no mes anterior aquele em que começou a vigorar aquele diploma e que, como se diz no primeiro periodo do seu relatorio e, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual sendo, por isso, exigido pela recente publicação do Codigo de Processo.
E transitando, como se disse, para a alinea t) do n. 1 do artigo 8 do Codigo das Custas, esta refere-se aos recursos em expropriações - e não aos processos da expropriação -
- atribuindo-lhes - so para efeito de custas, como resulta do corpo do artigo de que faz parte e do n. 3 do artigo 305 do Codigo de Processo - um valor muito diferente do que resulta da aplicação das regras estabelecidas no Codigo de Processo Civil e que não e, evidentemente, o que representa a utilidade economica imediata do pedido que esta na base da acção, sendo este o valor que regula a relação de uma causa com a alçada do tribunal.
Assim o mesmo legislador reconheceu que a regra do artigo 40 do Decreto n. 37758, mesmo depois de reproduzida no artigo 54 do Decreto n. 43587 apenas se destinava a determinação do valor tributario.
E o que diz o Desembargador Arala Chaves no seu comentario ao actual Codigo das Custas: "a alinea t) chamou ao Codigo das Custas, seu lugar proprio, a indicação do valor dos processos de expropriação para efeitos tributarios.
Manteve-se a regra do artigo 54 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961".
Nega-se, por isso, provimento ao recurso, com custas pela recorrente.
E estabelece-se, como assento:
"O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do Tribunal, determina-se em conformidade com as regras estabelecidas no Codigo de Processo Civil".

Lisboa, 9 de Dezembro de 1964

Albuquerque Rocha (Relator) - Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Albino Resende Gomes de Almeida - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Abrantes Tinoco - Fragoso de Almeida - Ludovico da Costa.