Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1001
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: REGULAMENTO (CE) 44/2001
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ200705150010012
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O tribunal italiano de Brescia é o competente para conhecer do litígio concernente à alegada denúncia dos concretos contratos de agência com publicidade e de agência nos quais as partes convencionaram, respectivamente, que “o único tribunal competente para a resolução de qualquer litígio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e execução do presente acordo, será o de Brescia (Itália) (...)” e que “(...) estabelecem expressamente a competência exclusiva do juiz italiano (tribunal de Brescia) para conhecimento dos contenciosos relativos ao presente contrato” (art. 23.º do Regulamento CE n.º 44/2001).
II - É conforme às regras decorrentes dos arts. 236.º e 238.º do CC a interpretação que vê a alusão aos litígios que pudessem surgir entre as partes quanto à execução do contrato como abrangendo ainda os litígios relacionados com a cessação dessa execução.
III - A sujeição a um tribunal estrangeiro da resolução dos litígios resultantes de contratos a executar em território português não é contrária à lei, à ordem pública nem aos bons costumes (art. 280.º do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 04.07.30, na 3ª Vara Cível do Porto, AA, casado, empresário, residente em Avª Fernão de Magalhães, n.º .... – Porto, moveu contra “ BB, S. P. A “, sociedade comercial sob a forma anónima, de nacionalidade italiana, com sede na Via ...., n.º ...., Rodengo Saiano, Brescia – ITALIA, a presente acção ordinária.

A Ré, na sua contestação, veio deduzir, além do mais, a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer do presente pleito.

Para tanto, invocou que no contrato que serve de causa de pedir na presente acção judicial as partes expressaram consagraram na clausula 11ª do mesmo que aquele contrato seria regulado pela lei italiana e, ainda, que seria competente para conhecer de qualquer litigio emergente da relação negocial entre ambos o foro de Brescia – Itália .

Por despacho de 06.04.05 veio a ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência internacional e a ré a ser absolvida da instância por se considerar o os Tribunais portugueses incompetente para conhecer do litigio

Por acórdão da Relação do Porto de 06.11.23 foi a referida decisão confirmada.

Mais uma vez inconformada, a autora deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em determinar qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer do presente litigio.

Os factos

Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.
Mais os seguintes:
- na clausula 25º de um contrato denominado de “contrato de agência com publicidade” firmado por escrito entre o autor e a ré em 79.01.02, estabeleceu-se o seguinte:
“O único Tribunal competente para a resolução de qualquer litigio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e à execução do presente acordo, será o de Brescia (Itália) e a lei reguladora da relação será a Italiana.”;
- na clausula 11ª de um contrato denominado de “Contrato de agência” firmado por escrito entre o autor e a réu em 02.12.31, estabeleceu-se o seguinte:
“As partes estabelecem que o presente contrato é regulado pela lei italiana. Ela, portanto, também ao abrigo do artigo 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.68 sobre jurisdição, estabelecem expressamente a competência exclusiva do juiz italiano (Tribunal de Brescia) para conhecimento dos contenciosos relativos ao presente contrato”.

Os factos, o direito e o recurso

Vejamos, então, como resolver a questão.

No acórdão recorrido entendeu-se, por remissão para a sentença da 1ª instância, que o tribunal internacionalmente competente era o de Bréscia (Itália) na decorrência da fixação pelas partes da jurisdição nacional competente através de convenção denominada de pacto de jurisdição, contida na clausula 25ª do contrato invocado pela autora.

A agravante entedie que o tribunal competente é o tribunal português, com os fundamentos que adiante se apreciação.

Cremos, no entanto, que não tem razão.

São normas de competência internacional

A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida.
Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor.

São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual.
Destas, destacam-se, como fonte comunitária e com relevo para o caso dos autos, o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002, substituindo entre os Estados Membros da EU
(com excepção da Dinamarca) a Convenção de Bruxelas de 1968.
O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1°, 68° e 76° e, em Portugal, o artigo 8° da Constituição da República Portuguesa ) e prevalece perante as normas , reguladoras da competência internacional previstas nos arts. 65°, 65°A, 99°, 1094° e 1102° do Código de Processo Civil.
Aliás, a actual redacção do art. 65° n.ºº11 (introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3) já ressalva o que se acha estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários.

Nos termos do Regulamento, em regra é competente o tribunal do domicílio do réu.
Com efeito, segundo dispõe o art. 2° n.º1, “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.”
Concorrem com a regra do domicílio do réu, os critérios especiais de competência legal estabelecidos na secção II do capítulo II.
Assim, nos termos do artigo 5º, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1.a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues;
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Prevê ainda o Regulamento os casos de competência exclusiva (art. 22°) e de extensão de competência através de pactos de jurisdição (art. 23°).
Dispõe-se no n.ºº1 deste artigo 23º o seguinte:
"Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-membro têm competência para decidir litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência . Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.”

Em face destes conceitos e enquadramento jurídico, vejamos o caso concreto em apreço, nos aspectos em que a agravante discorda do acórdão recorrido.

Entende a agravante que aferindo-se a competência do tribunal pela causa de pedir e radicando esta nas sequelas desencadeadas pela denúncia do contrato de agência feita pela agravada, contrato este de que decorria uma prestação de serviços por parte da agravante a desenvolver em Portugal, o tribunal internacionalmente competente era o nacional, porque era o tribunal onde os serviços deviam ser prestados.

Seria assim se não houvesse o pacto de jurisdição contido na clausula 25º do contrato invocado pela autora, acima transcrita.
Mas a clausula existe e era permitida em face do disposto no transcrito artigo 23º do Regulamento citado.
O facto de o Estado do tribunal competente por via daquele pacto não ter qualquer conexão com a relação material em litigio não é relevante, uma vez que não é proibido pelo citado Regulamento.
Nela e conforme decorre do estabelecido no referido artigo 23º e também do artigo 21º, apenas se exige que pelo menos uma das partes esteja domiciliada num dos Estados –membros e que as partes atribuam competência aos Tribunais de um Estado-membro através de um acordo que deve assumir a forma escrita ou verbal com confirmação escrita.
Nada mais.
A este respeito, há também a assinalar e tanto quanto consta dos articulados, que a agravante e a agravada restabeleceram livremente, de acordo com princípio da autonomia da vontade, no contrato em apreço, o referida clausula, não tendo sido alegados quaisquer erros ou vícios da vontade.
Sendo que o referido princípio, em matéria de competência internacional, se concretiza nos acordos privativos e atributivos de jurisdição.

Entende também a agravante que o pacto de jurisdição em causa apenas abrange toda e qualquer dissidência desencadeada em vida do conrttao de agência e já não a peticionada compensação pelos danos resultantes da denúncia feita pela agravada.
Não tem razão.
Desde logo e como se refere no acórdão recorrido, porque no pedido formulado na presente acção está também incluída a condenação da ré a pagar ao autor determinada quantia a titulo de comissões não pagas.
O que tem a ver, nitidamente, com a execução do contrato de agência.
Depois, porque tendo em conta os critérios de interpretação referidos no artigo 236ºe 238º do Código Civil, é perfeitamente aceitável interpretar-se a alusão aos litígios que pudessem surgir entre as partes quanto à execução do contrato como abrangendo os litígios relacionados com a cessação dessa execução.
Tal interpretação tem um mínimo de correspondência com o texto do contrato e é corroborada com o acordado no segundo conrttao, onde se alude já a “contenciosos” relativos ao contrato, ou seja, a todas e quaisquer questões a ele atinentes, incluindo, pois, as questões relativas à cessação do conrttao.

Entende também o agravante que tendo em conta que o contrato em causa se destinava e ser executado em território português, como o foi, submeter os litígios dele resultantes seria uma agressão ao sentimento ético jurídico dominante na colectividade e ofenderia o princípio da justa composição dos interesses, envolvendo o uso antifunciional do direito.
Não vemos como.
Na verdade, pelo que consta das clausulas acima transcritas, as partes – incluindo, pois, o autor – acordaram em atribuir a competência para dirimir os conflitos relativos ao contrato em apreço a um Tribunal italiano.
Nos termos do disposto no n.ºº1 do artigo 405º do Código Civil “dentro dos limites da lei ---- que lhe aprouver”.
Trata-se do principio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, que é uma aplicação aos contratos do princípio da liberdade negocial estabelecido no artigo 398º do Código Civil.
Tal principio só é limitado, em termos gerais, nas disposições dos artigos 280º e seguintes do mesmo diploma.
No caso concreto em apreço, se o acordado ou a sua finalidade fosse contrário à lei, à rodem pública ou ofensivo aos bons costumes – cfr. artigos 280º e 281º.
Que não é contrário à lei e à ordem pública resulta da previsão legal contida no artigo 23º do Regulamento acima referido do que adiante se dirá sobre a aplicação do artigo 38º do Decreto-Lei 178/86, de 03.07.
Que não é ofensivo aos bons costumes resulta de o acordo não ter por objecto actos imorais.
Face ao exposto, não se vê como não considerar lícita a clausula em questão.

Finalmente, entende o agravante que o artigo 38º daquele Decreto-Lei – que regulamenta o contrato de agência – impõe que o tribunal competente seja o tribunal português.
Também não tem razão.
Estabelece-se nesse artigo que “aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou predominantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime de cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.”
Trata-se manifestamente de matéria que não contende com a competência, mas antes e apenas com a lei substantiva aplicável ao litigio.
Acresce, como se refere no acórdão recorrido, que mesmo que se entendesse que o citado artigo 38º relevava no plano da competência internacional, a sua aplicação seria paralisada pelo Regulamento 44/2001, que não poderia ser postergado, conforme acima ficou assinalado.

Concluímos, pois, não merecer censura o acórdão recorrido.


A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter o acórdão recorrido.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 17 de Maio de 2007


Oliveira Vasconcelos (Relator)
Duarte Soares
Bettencourt de Faria