Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA ESCAVAÇÕES DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE SEGURO RISCOS NÃO COBERTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | 13-04-2010 | ||
| Indicações Eventuais: | WWW.DGSI.PT | ||
| Doutrina: | - Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72; - Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l-571; -Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, págs. 183, 501. | ||
| Legislação Nacional: | - ARTIGOS 236º, Nº1, E 238º, 483º, Nº1, 487º, 496º, 497º, N.º1, 500º, 524º, 566º,Nº3, 661º 799º,N.º1, 1207º , 1208.º, 1348º, DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 1.7.2003; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 25.2.2002; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 12.6.2003; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10.1.2006, TODOS ACESSÍVEIS IN WWW.DGSI.PT. - ACÓRDÃO DE 25.3.2003, IN CJSTJ, ANO XXVII, TOMO I, PÁG.140 (ITEM, III DO SUMÁRIO); - ACÓRDÃO DE 17.6.2008 – PROC. 08A1700 – IN WWW.DGSI.PT ; | ||
| Sumário : | I) - Assumindo a seguradora da sociedade empreiteira de obra de construção civil, o risco inerente às obras de construção, que implicavam, além de demolições, uma panóplia de outras operações técnicas, o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – art. 236º, nº1, e 238º do Código Civil – extrairia da cláusula que exclui o risco de demolições, seria que tal risco não estava contemplado, se e apenas se os danos causados a terceiros fossem provenientes, exclusivamente, de demolições. II) - Não pode a seguradora brandir isoladamente com a cláusula de exclusão constante da apólice e que excluía o risco provocado por demolições, quando estas, na extensão e objecto da empreitada, eram parte do trabalho que, como empreiteira o seu segurado tinha que executar; além de que as demolições não foram a causa única, isolada, da ruína parcial do prédio contíguo ao que foi demolido. III) - Uma determinada actuação pode, simultaneamente, violar direitos quer das partes contratantes, quer de terceiros como resulta dos arts. 799º, nº1, e 483º, nº1, do Código Civil. IV) - Se, no contexto da execução do contrato, a empreiteira causa lesões directamente a terceiros, por má prática profissional, violação das regras da arte, seria infundado formalismo considerar que os danos do terceiro lesado não seriam indemnizáveis, recorrendo eles a juízo para responsabilizarem os causadores do dano. V) - No caso, a actuação da Ré empreiteira fez despoletar responsabilidade civil de natureza contratual e extracontratual ou delitual. VI) - O art. 1348º do Código Civil consagra um caso de responsabilidade delitual ou extracontratual pela prática de actos lícitos, como sejam a faculdade do proprietário abrir no seu prédio poços, ou minas, ou fazer escavações, estando obrigado a adoptar as medidas eficazes para evitar danos nos prédios vizinhos, sob pena de os indemnizar, até mesmo quando, tendo adoptado medidas idóneas à prevenção de danos, eles tenham ocorrido. Trata-se de um dos preceitos em que, excepcionalmente, se responsabiliza o autor de um facto lícito prescindindo da culpa. VII) - Se na execução do contrato de empreitada, a empreiteira, ao proceder a escavações no prédio do dono da obra, causa danos a prédio contíguo por imprudente actuação e violação das boas práticas profissionais, ainda aí existe responsabilidade do dono da obra, de natureza extracontratual, com fundamento no nº2 do art. 1348º do Código Civil e na obrigação posta a cargo do “autor delas”, que, pese embora serem executadas no âmbito do contrato de empreitada, responsabilizam o dono da obra. VIII) - O dono da obra, ainda que ela seja executada por empreiteiro, deve ser responsabilizado ao abrigo daquele normativo, devendo a expressão “autor delas” ser interpretada como referida aos donos da obra e não ao executante da obra (in casu) o empreiteiro; o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, como tal, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade origina. IX) -Ao fixar o valor dos danos com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução justa, equitativa e objectiva. X) A lei não dá resposta, quanto a saber em que circunstâncias deve o julgador fixar o quantum recorrendo à equidade, ou relegá-lo para incidente ulterior, pelo que reconhecendo-se que a situação ideal é aquela que sem maiores delongas dê resposta à pretensão do credor – então eleito seria o critério da equidade – mas, não menos certo é que a natureza da prestação em causa e o melindre na sua fixação, mormente, em casos em que esteja em causa a indemnização de danos que implicam uma apreciação rigorosa, com base em elementos diversos da prestação, podem aconselhar a segunda via. O Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado um critério que implica a ponderação casuística para optar por este ou aqueloutro “caminho”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - AA e mulher, BB, e; - CC, intentaram, em 30.1.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: 1ª – DD- “,,, & Companhia” com sede em ...; 2ª –EE -“…, Lda.”, 3ª –FF -“… Seguros, S.A.”, 4ª –GG -“…, Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, Pedindo que sejam condenadas: a) – A efectuarem a reparação – da casa de habitação dos 1ºs AA., tratando-se do prédio urbano composto de casa (de habitação) com um andar, sito em …, freguesia e concelho da …, nos termos e moldes referidos no projecto e orçamento junto aos autos; - Ou, em alternativa, a pagarem o valor correspondente à respectiva reparação, no montante de 15.111.771$00 (correspondente a € 75.377,20; b) – No pagamento das demais despesas e danos causados em consequência da lesão, no montante de 4.383.561$00 (correspondente a € 21.865,11; c) – No pagamento das despesas futuras em deslocações de acordo com o referido em 76º da p. i., na razão de 2,5 € de despesas diárias de deslocação, valor a liquidar em execução de sentença; d) – A efectuarem reparações imprevistas à data da p. i., e que se verifiquem em consequência da mora dos RR., e ainda nos termos expostos em 64º da p. i., a liquidar em execução de sentença; e) – Juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegam factos tendentes a demonstrar: - serem os 1ºs AA. donos do prédio aludido, ali se situando a casa de habitação e residência de todos os AA; - sendo que tal casa se encontrava em perfeito estado de conservação, sem qualquer anomalia na sua estrutura interna ou externa; - no início de Setembro de 1999, nas imediações do referido prédio, as 1ª, 2ª e 4.ª RR. iniciaram obras para instalação de um estabelecimento comercial; - efectuando diversos trabalhos de construção civil, tudo com recurso a máquinas de grande potência, procedendo, nesse âmbito, à demolição de duas casas confinantes com as paredes posterior e lateral direita do prédio aludido daqueles AA., sendo meeiras as paredes correspondentes às confrontações, bem como traves mestras que foram cortadas; - ficando, por isso, a casa dos AA. completamente desprotegida naqueles alçados, sofrendo mesmo deslocamentos que provocaram o aparecimento de fissuras e infiltrações em toda a casa; - bem como diversos outros danos no mesmo edifício, tudo consequência das ditas actividade e obras daquelas RR; - a situação tornou-se de tal modo insuportável que obrigou mesmo os AA. a mudarem-se para uma residencial e, depois, para um apartamento e posteriormente para uma casa de pessoas amigas, por mero favor, onde se encontram ainda; - daí decorrendo diversos outros danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cuja reparação pretendem das RR., pois que a conduta causadora desses danos é ilícita e culposa, sendo imputável à conduta daquelas 1ª, 2ª e 4ª RR., sendo que a 3ª R., seguradora, é demandada por poder responder solidariamente enquanto co-responsável pelo risco inerente à obra. As RR. foram citadas e contestaram. A ré EE impugnou diversa factualidade alegada pelos AA., designadamente quanto ao estado da aludida habitação aquando do início das obras e aos danos invocados, alegando que no início de Setembro de 1999 iniciou os trabalhos de construção do pavilhão da 1ª ré DD, procedendo com os devidos cuidados, sendo que as paredes dos prédios demolidos não eram meeiras, mas contíguas com as ditas paredes do prédio dos AA. e com alturas desiguais, sendo até foram deixadas ficar as paredes dos prédios demolidos contíguos às da casa dos AA., assim se salvaguardando o direito de propriedade dos AA; que se limitou a cumprir o contrato de empreitada que celebrou com o dono da obra, a 1ª R., e transferido para a R. seguradora (3.ª R.) a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros decorrentes da sua actividade de construção civil, até ao montante de 10.000.000$00. A ré DD alegou, em síntese, que em Setembro de 1999 adjudicou à 2ª R. a execução de uma empreitada geral de construção de um edifício destinado ao funcionamento de uma loja DD de produtos alimentares; ficou acordado no âmbito do contrato de empreitada que a 2ª R. ficava responsável por todos os acidentes ou danos acontecidos à obra, bem como por todos os danos causados por erros ou omissão sua, até à recepção definitiva da empreitada, e que sejam derivados da execução dos trabalhos a seu cargo, designadamente em consequência dos estudos por si efectuados, do modo de realização desta, de deficientes condições de segurança nos trabalhos, do deficiente manuseamento ou comportamento dos materiais, equipamentos ou veículos; responsabilizando-se, assim, tal R. por danos da natureza dos invocados pelos AA. e ficando obrigada a celebrar contrato de seguro para a obra, sendo que, na falta ou inexistência de tal seguro, é da responsabilidade da 2.ª R. proceder às indemnizações devidas por via dos trabalhos de empreitada; na data descrita na p. i. o imóvel estava entregue, pois, à 2ª R. para esta proceder às obras contratadas, pelo que a 1ª R. em nada contribuiu para o eventual acidente e decorrentes prejuízos. A 4ª Ré, agora com a denominação de GG-“… - Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, excepcionou a sua ilegitimidade na acção, alegando que nenhuma intervenção teve nas obras em causa e sua execução, apenas tendo dado em locação financeira à 1ª Ré o terreno destinado à construção em causa, obrigando-se também a financiar a construção, sendo que não lhe cabe a responsabilidade da construção, nem sequer tendo a posse do imóvel locado, a qual cabe à locatária. Contestou, por fim, a 3ª R., FF-«… Seguros», excepcionando também a sua ilegitimidade na acção, sustentando que, decorrendo os danos invocados nos autos de demolições, a 2ª R. nunca contratou a cobertura complementar – demolições – do contrato de seguro, pelo que esta situação está expressamente excluída das condições da apólice do contrato de seguro celebrado entre 2ª e 3ª RR; alegou que o contrato de seguro apenas cobre prejuízos até ao montante de 49.879,79 €, existindo ainda franquia, pelo que a indemnização será reduzida de 15% do prejuízo indemnizável num mínimo de 350.000$00 em edifícios contíguos à obra. Os AA. replicaram. Dispensada a realização da audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R. GG-« …, S. A.» a qual foi, por isso, absolvida da instância, e improcedente o demais excepcionado em sede de ilegitimidade passiva. Consignaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, com reclamação da 2ª ré, desatendida. Os AA. apresentaram articulado superveniente, alegando que desde Abril de 2003 estão a residir em casa arrendada pela qual pagam uma renda de 135,00 €/mês, tendo pago já, até 10/05/2004, 1.890,00 €, e concluindo por deverem os RR. ser condenados também no pagamento deste valor e, bem assim, do valor que, a título de rendas futuras, se liquidar em execução de sentença. As 2ª e 3ª Rés deduziram oposição ao articulado superveniente, o qual veio a ser admitido, com o aditamento consequente à base instrutória de novos quesitos (65º e 66º). Desta decisão recorreu a 2ª ré, vindo depois dele desistir. Os AA., por sua vez, atento o tempo entretanto decorrido, insistiram com (nova) ampliação do pedido, alegando, no essencial, que tendo ocorrido aumento do montante da renda paga ao seu senhorio, deve tal aumento ser tido em consideração, num valor total de rendas pagas até Maio de 2006, de 5.260,00 €. Assim pretendendo os AA. o aditamento de uma al. f) ao seu petitório original, com o seguinte teor: “A condenação das RR. a pagarem o valor de 5.260,00 € de rendas vencidas, e as rendas vincendas que se vierem a liquidar”. As 2ª e 3ª rés opuseram-se a tal novo pedido, vindo a ser admitida a requerida ampliação do pedido e também da causa de pedir, ordenando-se a substituição e aditamento à base instrutória dos novos factos controvertidos constantes de fls.761. Teve lugar o julgamento em duas sessões com início em 19.4.07, no decurso do qual foi ordenada a alteração da redacção do quesito 39º da base instrutória. Respondeu-se à factualidade controvertida pela forma constante de fls.1068 a 1070, sem quaisquer reclamações. *** Por fim, proferiu-se sentença, datada de 19.12.08, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e assim: 1- Condenar a ré EE-«…, Ldª» e a ré FF-«… Seguros, S.A.», esta até ao limite máximo de capital seguro de 49.879,79 € (correspondente a 10.000.000$00) e com a franquia contratada de 15% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 1.745,79 € (correspondente a 350.000$00): A) – a efectuarem a reparação da aludida casa de habitação dos 1ºs AA. – tratando-se do prédio urbano composto de casa de habitação com um andar, sito em …, freguesia e concelho da …, nos termos e moldes referidos supra nas respostas aos quesitos 36º a 38.º da base instrutória e com base em projecto adequado; - ou, em alternativa, a pagarem aos AA. o valor correspondente à respectiva reparação, no montante de € 75.377,20; B) – No pagamento aos AA. de indemnização: - Por danos patrimoniais, no montante de € 2.162,59 - Por danos não patrimoniais, nos montantes de € 5.000,00 ao Autor AA e de € 2.500,00 a cada um dos demais AA; C) – No pagamento das despesas futuras em deslocações de acordo com o referido em 7º da p. i. (despesas diárias de deslocação), na dita razão diária de pelo menos dois km, valor a liquidar em execução de sentença; D) – A efectuar as reparações, imprevistas à data da p. i., que se venham a tornar necessárias em consequência da mora das RR., a liquidar em execução de sentença; E) – A pagar aos AA. a quantia indemnizatória de € 5.260,00, a título de rendas vencidas até Maio de 2006; F) – Bem como o valor das rendas vincendas, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença; G) – E ainda os peticionados juros nos seguintes termos: - Os montantes indemnizatórios serão acrescidos de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, à taxa supletiva legal de 7% ao ano até 30/04/2003 (art.805º/3, 2ª parte, do Código Civil, e bem assim Portaria nº 263/99, de 12.4), e de 4% após aquela data (Portaria nº291/03, de 8.04), ou outra taxa que no futuro legalmente vier a vigorar em sua substituição, no que concerne aos supra referidos montantes indemnizatórios por danos patrimoniais; - Já no que concerne aos supra aludidos montantes indemnizatórios fixados por danos não patrimoniais, os juros de mora, à dita taxa legal, de 4% ao ano, são devidos, porém, apenas desde a data da sentença e até ao integral pagamento, visto tratar-se aqui de quantias já devidamente actualizadas. 2- Do demais peticionado, absolveram-se as mesmas Rés. A Ré DD-“…” foi absolvida de tudo contra si peticionado. *** Apelaram, a Ré FF-“… Seguros” e os Autores, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 18.9.2009 – fls. 1820 a 1828 –, negou provimento aos recursos confirmando a sentença recorrida. *** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os AA. e a Ré Seguradora. *** A Ré, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.º Quanto à responsabilidade da ora apelante, entendeu assim o Tribunal recorrido: Assim, não provada – antes pelo contrário – a exclusividade desses actos de demolição no gerar dos danos, e demonstrada a dita operância de outras causas para o sinistro, não ocorre a exclusão a que alude a referenciada “clausula 3.6” do mencionado contrato de seguro. 2.° - Do contrato de seguro fazem parte as condições gerais I e particulares anexas, nomeadamente as exclusões constantes do item 3 das condições particulares, entre as quais os danos resultantes de trabalhos de derrube ou demolições (al. 3.6); e bem assim as franquias descritas no item 4 das condições anexas; 3.º – A construção propriamente dita, as escavações e as perfurações, apesar de envolverem máquinas de grande potência, não conseguem provocar danos sérios em estruturas “saudáveis”. 4.° - De acordo com a natureza dos danos provados, as actividades que contêm o potencial de causar sérios danos a uma estrutura, condizentes com os danos provados, são aquelas que na verdade implicam fazer demolições. 5.º – Pois este tipo de intervenção realiza-se, por norma, ao nível do solo causando vibrações que necessariamente resultam da demolição, 6.° - Aliadas ao facto de tais demolições, especialmente, em caso de edifícios com paredes meeiras, poderem danificar elementos estruturais, essenciais à sustentação e estabilidade do edifício, que uma vez atingidas, levando a cedências estruturais que despoletam fissuras que por sua vez, originam infiltrações. 7.° - Em resultado das demolições o edifício ficou fragilizado na sua estrutura e que como tal, não podendo resistir, de outra forma a outras intervenções necessárias à execução de obra. 8.º – De acordo com os factos provados e com as regras comuns da experiência os danos provocados na estrutura do edifício dos Autores, foram, não só, despoletados pelas demolições dos edifícios contíguos à habitação dos Autores, como toda a fisionomia das ocorrências posteriores decorrem das mesmas. 9.° - Pois não restam dúvidas que o maior potencial de dano decorre das actividades que implicam demolição (uma destruição controlada, se correctamente efectuada, mas ainda assim, uma destruição. 10.° - Também será inadmissível, desconsiderar as demolições na produção dos danos estruturais do edifício dos Autores, alegando-se, como tal, que a par destas, outras houve que contribuíram igualmente para a produção dos mesmos. Assim sendo, 11.°- Não se pode imputar à ora recorrente qualquer responsabilidade pois os danos em causa, advieram duma prática não contemplada na apólice do contrato de seguro celebrado entre a ora recorrente e a l ª Ré. 12.° - De qualquer forma, sempre se poderá acrescentar que o ónus de prova dos factos integrantes do ilícito e da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base neles faz valer o seu direito (artigos 342°, n°l e 487°, n° l, do Código Civil). 13.º- Deveria o Autor ter logrado provar o âmbito da responsabilidade da Recorrente Real, especificando concretamente os danos abrangidos pelo âmbito de cobertura abrangida pelo contrato de seguro. Não o fazendo, não se pode determinar com concreto a responsabilidade da recorrente FF. 14.° - No entanto, caso assim se não entenda, deve a decisão, no que respeita à condenação da FF, ser alterada. 15.º – Na verdade, sempre que o Tribunal dê como provados danos ou despesas, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre ao Tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, nos termos dos arts. 564.° n.°2 do Código Civil e 661.° n.°2 do Código de Processo Civil. 16.° - Tudo observando o respeito pela limitação do capital seguro e da franquia contratual. A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos art.°s 562.° e sgs. e 342.° e sgs. do Código Civil; Sem conceder 18.º – Apurou-se que a lª Ré DD-(…), na qualidade de dona da obra, adjudicou à segunda Ré a empreitada em causa. 19.° - Com efeito, a lª Ré responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157.° e 165.° do Código Civil, e 6°, nº5, do Código das Sociedades Comerciais). 20.° - Resulta, pois, do referido regime, por um lado, que o que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa pelos danos que o comissário causar, desde que sobre o último recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500.°, n.° l, do Código Civil). Ainda que assim não se entenda, 21.º – Sempre se dirá que estamos perante um contrato de empreitada, em que a 1ª Ré figura como dona da obra e a 2ª Ré como empreiteira. 22.° - Deriva ser nosso entendimento que, não obstante a existência do contrato de empreitada celebrado entre as lª e 2ª Rés, a primeira, enquanto proprietária do prédio em que foram feitas os trabalhos que originaram os danos verificados no prédio da autora, é responsável (responsabilidade objectiva) pelos prejuízos causados a esta e, como tal está obrigada a indemnizá-la pela totalidade dos danos verificados, sem prejuízo da obrigação das restantes rés, derivadas, todavia, de diferente fonte de imputação de responsabilidade. 23.° - E a tal não obsta a circunstância de, no caso, a l ª Ré e a autora das escavações terem, acordado que a última assumia todas as responsabilidades para com terceiros derivados da execução dos trabalhos contratados. 24.º- Rege nesta matéria o artigo 1348° do Código Civil, onde se reconhece ao proprietário a faculdade de fazer escavações no seu prédio vizinho, dispondo-se porém a seguir (n°2): Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias. 25.º – Deveria também a primeira Ré DD ser condenada solidariamente com a 2ª Ré. 26.° - A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos artigos 500°, 1305.° e 1348.° do Código Civil. 27.° - Na ausência de critérios exactos, que permitam identificar o valor do dano a reparar a título de danos não patrimoniais, impõe-se o recurso de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização. Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum. 28.° - Pelo exposto, julgamos que, em termos de equidade, é ajustada a atribuição do montante de € l.500,00 ao l.° Autor marido e € l .000,00 para cada um dos demais Autores. 29.° - A decisão recorrida violou, entre outras disposições legais, os artigos 483.c 562.°, 564.° e 566.° do Código Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada. *** Os AA., alegando, formularam as seguintes conclusões (fls. 1881 a 1883): a) A admitir-se não responder solidariamente o Réu dono da obra por via da existência de contrato de empreitada estar-se-ia a abrir caminho a situações altamente lesivas para terceiros que poderiam ver a sua posição afectada, em termos gerais, por situações de fraude ou insolvência dos empreiteiros; b) Precisamente no caso dos autos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Réu empreitada, no processo 1002/08.4TBGRD, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda; c) A verdade é que a responsabilidade do empreiteiro não exonera a responsabilidade do dono da obra porque o contrato de empreitada não produz efeitos em relação a terceiros (cfr. art. 406.°, nº2 do Código Civil ) – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.96; d) Há que ter em conta os específicos contornos da relação entre empreiteiro e dono da obra estabelecida, onde resulta que os trabalhos efectuados por conveniência do dono da obra são fruto de uma conjugação de esforços por deficiência de execução da obra, no que respeita a danos a terceiros que não foram evitados, como deficiência no próprio tipo de intervenções efectuadas pelo empreiteiro, o que responsabiliza também o dono da obra; e) O próprio dono da obra poderia intervir directamente nos trabalhos como decorre do art. 8.° do contrato de empreitada; f) Além de que não pode esquecer-se que o dono da obra é, em regra, o primeiro beneficiário das obras levadas a efeito e, por isso, terá de assumir os riscos com tais obras, ressarcindo os prejuízos causados nos prédios vizinhos, por aplicação directa das normas legais reguladoras das relações de vizinhança, nos termos do disposto pela parte final do art. 1305.° do Código Civil; g) Além do mais, tendo em conta as características em que decorreu a obra, como foi concebida e licenciada, tendo em conta as referidas características e a proximidade e ligação com a casa dos AA., acarretaria, necessariamente, danos para terceiros, independentemente do modo como o empreiteiro a executasse; h) Nestes casos, como o dos autos, é líquida a responsabilização do dono da obra fundada no art. 483.° do Código Civil, o que tem sido perfilhado pacificamente pela jurisprudência; i) Também é pacífico e resulta claramente da lei que o dono da obra responde nos casos em que, não obstante a obra ser executada no âmbito de um contrato de empreitada, se abram minas ou poços e façam escavações, privando-se os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (cfr. art. 1348.° do Código Civil) — ou sem culpa, nos termos do n.º2. j) Tal é, sem dúvida, a situação dos autos; k) Diga-se ainda que havendo um certo controlo por parte do dono da obra, pode responder o mesmo pelos danos causados enquanto comitente. Assim decidiu o Ac. TRL, n.°0092302; 1) Pelo que, não obstante existir um contrato de empreitada desresponsabilizando o dono da obra e responsabilizando o empreiteiro na mesma medida; m) Nunca poderá valer contra disposições legais imperativas, sob pena de nulidade; n) Além do mais, nunca foi isso que a Ré DD pretendeu, pois exigiu à Réu empreiteira que celebrasse seguro de responsabilidade civil; o) Por conseguinte, quando muito admite-se que a Ré DD não responda até ao valor do capital seguro deduzida a franquia, pois que até aí promoveu o acautelar dos direitos de terceiro, mas que responda solidariamente no remanescente; p) Foram violadas as normas constantes dos arts. 280.°, 406.°, 1305.°. 1348.°, do Código Civil e 655.°, 659.° do Código de Processo Civil. Termos em que: Deve revogar-se, a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se decida pela condenação solidária da Réu DD e da Ré EE-…, Lda. Ou, quando assim se não entenda, que responda apenas no remanescente do capital seguro e também em todas as alíneas da douta decisão da primeira instância. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: A) – Por escritura de partilha de 25 de Agosto de 1999, foi adjudicada à autora BB, casada em regime de comunhão geral de bens com o autor AA, entre outros, a propriedade de um prédio urbano composto de casa com um andar, sito em …, freguesia e concelho da …, a confrontar de norte e poente com estrada e do nascente e sul com HH, inscrito na matriz sob o art.319º. B) – GG-«… Soc. de Locação Financeira Imobiliária, S.A.», no exercício da sua actividade, deu em locação financeira à 1ª R.(locatária financeira) o imóvel designado por lote de terreno destinado à construção urbana - lote 1 - com 4939 m2, sito na freguesia de …, concelho da …., descrito na CRP respectiva sob o nº6891, omisso na matriz, obrigando-se ainda a financiar a construção de uma loja de produtos alimentares e de consumo, contrato que se encontra registado. C) – Por força de cláusula aposta ao contrato de locação financeira, convencionaram as partes que a execução dos trabalhos é da responsabilidade da locatária. D) – No início de Setembro de 1999 nas imediações do prédio dos autores, a nascente e sul, a 2ª R., na qualidade de empreiteira, iniciou obras para instalação de um estabelecimento comercial. E) Por carta de 24 de Dezembro de 1999, dirigida à 1ª R. (e não à “primeira autora”, sendo manifesto o lapso de redacção nesta al.ª dos factos assentes), dona da obra, o autor AA comunicou não a autorizar as obras de reparação da casa até que seja elaborado o «projecto de estabilidade». Das respostas à base instrutória. 1– A 1ª R., na qualidade de dona da obra, adjudicou à 2ª R. a empreitada geral de construção de edifício sito na …, destinado ao funcionamento de uma loja DD de produtos alimentares, pelo contrato constante como doc. nº2 de fls.106 e ss. – resposta ao quesito 1.º; 2– Nele se acordando, para além do mais, que a 2ª R. será a “única responsável perante a DD, seus agentes e terceiros por todos os acidentes ou danos acontecidos à obra objectivo da empreitada, bem como por todos e quaisquer prejuízos causados por erros ou omissão sua, do pessoal ao serviço dos seus fornecedores, subempreiteiros e tarefeiros, até à recepção definitiva da empreitada, e que sejam derivados da execução dos trabalhos a seu cargo, designadamente em consequência dos estudos por si efectuados, do modo de realização desta, de deficientes condições de segurança nos trabalhos, do deficiente manuseamento ou comportamento de materiais, equipamentos ou veículos” (art.18º/1) – resposta ao quesito 2.º; 3– Clausulando-se, ainda, que “o empreiteiro será o único responsável e responderá por todas as perdas e danos, despesas e reclamações, resultantes de prejuízos pessoais, bem como de doenças, impedimentos permanentes ou temporários, morte ou ainda por efeitos causados pela destruição de propriedades, incluindo impedimento da sua utilização, decorrentes ou relacionados com a execução dos trabalhos e fornecimentos da empreitada confiados ao empreiteiro” (art.18°/2) – resposta ao quesito 3.º; 4– E bem assim serem «da responsabilidade do empreiteiro a reparação e indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis a este e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação de pessoal do empreiteiro ou dos sub-empreiteiros, tarefeiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamento» (art.6º/3) – resposta ao quesito 4.º; 5– Acresce ser «da responsabilidade do empreiteiro ter em dia todos os seguros descritos na lei incluindo um seguro de obra no valor igual ao preço global da empreitada estabelecida neste contrato, e de responsabilidade civil não inferior ao valor de 50.000.00$00, actualizado durante o período de execução da obra e cobrindo todos os riscos patrimoniais, perdas da exploração, danos a terceiros ... (art.19º/1) e «serão da responsabilidade do empreiteiro todas as indemnizações devidas e não cobertas por seguro.» (nº2) – resposta ao quesito 5.º; 6– As obras encontravam-se devidamente licenciadas pela entidade competente, mediante alvará de licença nº336/99 – resposta ao quesito 6.º; 7– Em 5 de Dezembro de 1999 foi elaborado auto de recepção provisória da obra, constante conforme doc. de fls.105 – resposta ao quesito 7.º; 8– No prédio aludido na al. A) da matéria assente, por si e antepossuidores, os autores, há mais de 20 anos tomaram as refeições, dormiram, passaram momentos de lazer e receberam familiares e amigos, na firme convicção de exercerem direito próprio, à vista da generalidade das pessoas, sem interrupção, sem oposição ou intromissão de quem quer que fosse – resposta ao quesito 8.º; 9– A casa dos autores é constituída por dois pisos, com quatro divisões no R/C e cinco no primeiro andar – resposta ao quesito 9.º; 10– A cobertura é em telha de canudo, apoiada em ripas de madeira, as paredes exteriores em alvenaria de pedra, rebocada a cal e cimento – resposta ao quesito 10.º; 11– As paredes interiores são em tabique de madeira, os tectos são forrados a madeira e o piso intermédio é também de madeira e cimento – resposta ao quesito 11.º; 12– Encontrava-se em perfeito estado de conservação, pintada e sem anomalia na estrutura interna ou externa – resposta ao quesito 12.º; 13– A segunda Ré, no seguimento do contrato de empreitada firmado, efectuou trabalhos de perfuração e abertura de caboucos – resposta ao quesito 13.º; 14– De demolição – resposta ao quesito 14.º; 15– Remoção de entulho e construção propriamente dita – resposta ao quesito 15.º; 16– Com recurso a máquinas de grande potência – resposta ao quesito 16.º; 17– Procedendo à demolição de duas casas confinantes com as paredes posterior e lateral direita do prédio descrito em A) – resposta ao quesito 17.º; 18– Sendo meeiras as paredes correspondentes às confrontações bem como a traves mestras cortadas – resposta ao quesito 18.º; 19– A casa dos autores ficou desprotegida naqueles alçados (nascente e sul), já que com os prédios confinantes se estabelecia uma relação de suporte mútuo e protecção através das paredes – resposta ao quesito 19.º; 20– Deixou de estar travada nos sentidos nascente e sul, sofrendo deslocamentos que provocaram o aparecimento de fissuras e infiltrações em toda a casa – resposta ao quesito 20.º; 21– As paredes ficaram desprovidas de revestimento e com as pedras à mostra, por aí entrando chuva e frio, durante meses – resposta ao quesito 21.º; 22– Chegando o autor AA a colocar um plástico ao longo da esquina dos alçados direito e posterior, a título provisório – resposta ao quesito 22.º; 23– Facto que não impedia a entrada de frio e humidade que se prolongou até fim de Outubro – resposta ao quesito 23.º; 24– Nas traseiras da casa, um buraco aberto pela 2ª Ré no solo para instalação de um depósito ficou repleto de água – resposta ao quesito 24.º; 25– E assim perdurou durante 15 dias, chegando os bombeiros a esvaziar o buraco algumas vezes durante a noite – resposta ao quesito 25.º; 26– Tais águas subterrâneas passaram a acumular-se e contribuíram para a debilitação do edifício, abertura de fendas e degradação global – resposta ao quesito 26.º; 27– A obra provocava barulhos de máquinas em laboração, de dia e de noite, fazendo estremecer a casa e tornando impossível aos autores dormir – resposta ao quesito 27.º; 28– O tremor provocava a queda de livros e outros objectos, por vezes durante a noite, fazendo acordar os autores em sobressalto – resposta ao quesito 28.º; 29– Tendo de mudar os haveres pessoais para casa de vizinhos e amigos – resposta ao quesito 29.º; 30- Os autores tiveram receio de ver a casa cair-lhes em cima, o que obrigou a mudarem para uma residencial em 25 de Outubro – resposta ao quesito 30.º; 31– Como consequência directa e necessária das obras, a casa dos autores passou a apresentar fissuras várias em todas as paredes – resposta ao quesito 31.º; 32– Aluimentos e degradação do reboco e pintura – resposta ao quesito 32.º; 33– Humidade e infiltrações de água nas paredes, chão e tectos – resposta ao quesito 33.º; 34– Deficiências na cobertura, designadamente telhas e ripas partidas e abatimento generalizado – resposta ao quesito 34.º; 35– Debilitação geral da estrutura exterior – resposta ao quesito 35.º; 36 – A reabilitação da casa nos materiais originais é mais dispendiosa do que a sua reconstrução com recurso a elementos estruturais de betão armado para ancoragem do edifício, podendo fazer-se a eliminação dos danos duma forma ou de outra – resposta ao quesito 36.º; 37– É necessário executar fundações, abrir roços para colocação de pilares, proceder a demolições, por se optar pela reabilitação menos dispendiosa – resposta ao quesito 37.º; 38– A reabilitação da casa, a preços actuais - considerando o tipo de materiais a utilizar por se tratar de casa antiga e a mão de obra, - atinge o valor de 76.500,00 €, considerando o recurso a elementos estruturais de betão armado, por ser o menos dispendioso – resposta ao quesito 38.º; 39– Os autores foram obrigados a mudarem-se em Outubro de 1999 para uma residencial, acompanhados das duas filhas dos primeiros e aí permaneceram 4 dias, pagando o DD-«…» o alojamento – resposta ao quesito 39.º; 40– Após a mudança foram para um apartamento a expensas da CM da … - um T2 sem aquecimento e onde faltava quase sempre a luz à noite – resposta ao quesito 40.º; 41– Viveram nesse apartamento até Fevereiro de 2000, acordando o DD-“…” pagar 3.000$00 por dia, a título indemnizatório por danos relacionados com a mudança – resposta ao quesito 41.º; 42– Saíram do apartamento em virtude de a CM ter deixado de pagar, passando a habitar uma casa de pessoas amigas, onde se encontram de mero favor – resposta ao quesito 42.º; 43– Desde 28 de Outubro de 1999 têm de se deslocar a casa todos os dias para tratar dos animais e ir buscar roupa a casa de vizinhos que lhas tinham guardado por mero favor – resposta ao quesito 43.º; 44– Deslocando-se em viatura própria, pelo menos dois quilómetros por dia – resposta ao quesito 44.º; 45– Como consequência directa e necessária destes factos, o autor AA entrou em estado depressivo, com problemas vários a nível neurológico, tendo de faltar por diversas vezes ao trabalho, e passando a necessitar de acompanhamento médico – resposta ao quesito 45.º; 46– Tendo efectuado, em consequência, despesas médicas e medicamentosas num valor de 73.561$00 – resposta ao quesito 46.º; 47– Os autores sentiram sofrimento e angústia ao verem a sua habitação degradar-se progressivamente – resposta ao quesito 47.º; 48– Ao sentirem frio e chuva penetrarem pelas paredes e telhado e ao suportarem os barulhos provocados pela obra de dia e de noite, impedindo-os de dormir – resposta ao quesito 48.º; 49– Ao temerem que a casa lhes caísse em cima, ao ficarem a dever favores a familiares e amigos, ao deslocarem-se sucessivamente de casa em casa, por vezes sem as condições adequadas – resposta ao quesito 49.º; 50– As paredes contíguas à casa dos autores foram reforçadas com a colmatagem e enchimentos com massa de cimento onde se tornou necessária – resposta ao quesito 53.º; 51– Sendo construídas paredes de betão totalmente novas para suporte do novo edifício – resposta ao quesito 54.º; 52– Foi efectuado o tratamento e impermeabilização (caleira em chapa de zinco) do encosto das paredes do novo edifício, do lado da casa dos autores, ficando mais consolidada e impermeabilizada do lado contíguo ao edifício construído de novo – resposta ao quesito 55.º; 53– A 2ª R. executou o projecto, cálculos, memória descritiva e peças desenhadas que lhe foram entregues pela primeira Ré – resposta ao quesito 56.º; 54– A 1ª R., dona da obra, manifestou expressamente concordância com a obra executada – resposta ao quesito 59.º; 55– A 2ª Ré transferiu para a C.ª de Seguros FF-“… Seguros, S.A.” a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros decorrentes da sua actividade de construção civil até ao montante de dez milhões de escudos, pela apólice nº…/…, modalidade de empresas da construção civil, constante como doc. de fls. 224 e 225, prevendo franquia em edifícios contíguos de 15% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 350.000$00 – resposta ao quesito 60; [60º/provado por acordo das partes (cfr.acta de fls.1064)]; 56– Do aludido contrato de seguro fazem parte as condições gerais e particulares anexas, nomeadamente as exclusões constantes do item 3 das condições particulares, entre as quais os danos resultantes de trabalhos de derrube ou demolições (al. 3.6); e bem assim as franquias descritas no item 4 das condições particulares anexas – resposta ao quesito 61º/provado por acordo das partes (cfr. acta de fls.1064); 57– O sinistro foi comunicado pela Ré empreiteira à Ré seguradora em 29 de Outubro de 1999 – resposta ao quesito 62º/provado por acordo das partes (cfr. acta de fls.1064); 58– A R. seguradora nunca aceitou responsabilidade pela ocorrência do sinistro, tendo sido contactada pelos autores apenas em Julho de 2001 – resposta ao quesito 64º/provado por acordo das partes (cfr. acta de fls.1064); 59– Desde Abril de 2003, os AA. estão a residir em casa arrendada – resposta ao quesito 65.º; 60– Os AA. pagaram rendas mensais de 135,00 € entre Abril de 2003 e Março de 2004 – resposta ao quesito 66.º; 61– Os AA. pagaram rendas de 140,00 €/mensais, entre Abril de 2004 e Maio de 2006 – resposta ao quesito 67.º; 62– Os AA. pagaram até Maio de 2006 um valor total de rendas de 5.260,00 € – resposta ao quesito 68.º; 63– Os AA. mantêm o contrato de arrendamento – resposta ao quesito 69.º Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se a apólice emitida pela Ré seguradora excluía o risco de escavações: - se a Ré DD e a Ré FF-… Seguros deveriam ter sido condenadas, solidariamente, (só foi condenada a Ré seguradora) na indemnização concedida aos AA. (questão comum a ambos os recursos); - se a compensação por danos não patrimoniais concedida aos AA. deve ser diminuída – questão suscitada pela recorrente seguradora. - se deveria a quantificação dos danos ser relegada para execução de sentença (recurso da seguradora). Vejamos: Não dissentem as partes que, entre a 1ª Ré DD- “…” e a Ré EE-“… , Lda”, foi celebrado um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de um edifício para funcionamento de uma loja da DD de produtos alimentares. Assim, o dono da obra era a DD e empreiteira a EE. Nos termos do art. 1207º do Código Civil – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados. “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil. A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado. O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”. No caso em apreço, não está em causa qualquer litígio entre o dono da obra e o empreiteiro, no que respeita à execução do contrato de empreitada. Está sim em causa, a questão de saber quem deve indemnizar os AA. – terceiros em relação a esse contrato – pelos danos sofridos na execução da empreitada materialmente executada pela 2ª Ré. Como consta provado, a dona da obra – 1ª Ré – celebrou um contrato escrito com a empreiteira nele se acordando, além do mais, que – a 2ª Ré será a “única responsável perante a DD, seus agentes e terceiros por todos os acidentes ou danos acontecidos à obra objectivo da empreitada, bem como por todos e quaisquer prejuízos causados por erros ou omissão sua, do pessoal ao serviço dos seus fornecedores, subempreiteiros e tarefeiros, até à recepção definitiva da empreitada, e que sejam derivados da execução dos trabalhos a seu cargo, designadamente em consequência dos estudos por si efectuados, do modo de realização desta, de deficientes condições de segurança nos trabalhos, do deficiente manuseamento ou comportamento de materiais , equipamentos ou veículos” – art. 18/1 do contrato. Mais clausularam que -“ o empreiteiro será o único responsável e responderá por todas as perdas e danos, despesas e reclamações, resultantes de prejuízos pessoais, bem como de doenças, impedimentos permanentes ou temporários, morte ou ainda por efeitos causados nela destruição de propriedades, incluindo impedimento da sua utilização, decorrentes ou relacionados com a execução dos trabalhos e fornecimentos da empreitada confiados ao empreiteiro (art.l8°/2). E ainda que – “serem da responsabilidade do empreiteiro a reparação e indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis a este e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação de pessoal do empreiteiro ou dos sub-empreiteiros, tarefeiros e fornecedores s e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamento” - (art.6°/3). Por sua vez a empreiteira transferiu para a Cª de Seguros FF-«… Seguros, S.A.» a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros, decorrentes da sua actividade de construção civil até ao montante de dez milhões de escudos, pela apólice n°…/…, modalidade de empresas da construção civil, constante como doc. de fls. 234 e 235, prevendo franquia em edifícios contíguos de 15% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 350.000$00. Do aludido contrato de seguro fazem parte as condições gerais e particulares anexas, nomeadamente, as exclusões constantes do item 3) das condições particulares, entre as quais os danos resultantes de trabalhos de derrube ou demolições (al. 3.6) – (fls. 236) e bem assim as franquias descritas no item 4) das condições particulares anexas – documento de fls. 234 a 237. Importa, desde logo, saber se a recorrente seguradora, atento o contrato de seguro, mormente, no que se refere a cláusulas de exclusão, deve ser responsabilizada pelos danos causados na casa dos AA. pelo facto de não ter segurado o risco de trabalhos de derrube e demolições. O contrato em apreço tinha por objecto a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros decorrentes de obras de construção civil. Ora, dada a magnitude da obra, ela envolvia, latamente, obras de construção civil de um imóvel onde a DD ia instalar um seu estabelecimento. Assumindo a seguradora o risco inerente às obras de construção que implicavam, além de demolições, uma panóplia de outras operações técnicas, o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – art. 236º, nº1, e 238º do Código Civil – extrairia da cláusula que exclui o risco de demolições, seria que tal risco seria excluído se apenas os danos causados a terceiros fossem provenientes, exclusivamente, de demolições. Mas como os factos exuberantemente demonstram, os severos danos causados na casa dos AA. não se deveram única e exclusivamente a demolições mas a um complexo processo de construção civil de uma nova edificação que contendeu com estruturas que puseram em causa a segurança da casa dos AA. ademais previsíveis por um qualquer empreiteiro prudente e avisado e actuando com a diligência do bom pai de família –nº2 do 487º do Código Civil. Importava grave risco para a segurança do prédio dos AA., contíguo às obras levadas a cabo pela empreiteira, que deveria ter-se informado e tomado providências tendo em conta as condições do prédio dos Autores – tipo de construção, antiguidade da casa e seu estado de conservação, devendo alertar os donos da casa e até o dono da obra, do risco envolvido na execução da empreitada. Senão vejamos respigando dos factos provados: – A casa dos autores é constituída por dois pisos, com quatro divisões no R/C e cinco no primeiro andar – resposta ao quesito 9.º; – A cobertura é em telha de canudo, apoiada em ripas de madeira, as paredes exteriores em alvenaria de pedra, rebocada a cal e cimento – resposta ao quesito 10.º; – As paredes interiores são em tabique de madeira, os tectos são forrados a madeira e o piso intermédio é também de madeira e cimento – resposta ao quesito 11.º; – Encontrava-se em perfeito estado de conservação, pintada e sem anomalia na estrutura interna ou externa – resposta ao quesito 12.º; – A segunda Ré, no seguimento do contrato de empreitada firmado, efectuou trabalhos de perfuração e abertura de caboucos – resposta ao quesito 13.º; – De demolição – resposta ao quesito 14.º; – Remoção de entulho e construção propriamente dita – resposta ao quesito 15.º; – Com recurso a máquinas de grande potência – resposta ao quesito 16.º; – Procedendo à demolição de duas casas confinantes com as paredes posterior e lateral direita do prédio descrito em A) – resposta ao quesito 17.º; – Sendo meeiras as paredes correspondentes às confrontações bem como a traves mestras cortadas – resposta ao quesito 18.º; – A casa dos autores ficou desprotegida naqueles alçados (nascente e sul), já que com os prédios confinantes se estabelecia uma relação de suporte mútuo e protecção através das paredes – resposta ao quesito 19.º; – Deixou de estar travada nos sentidos nascente e sul, sofrendo deslocamentos que provocaram o aparecimento de fissuras e infiltrações em toda a casa – resposta ao quesito 20.º; – As paredes ficaram desprovidas de revestimento e com as pedras à mostra, por aí entrando chuva e frio, durante meses – resposta ao quesito 21.º; Os factos são eloquentes quanto à conduta que deveria ter tido a Ré empreiteira se tivesse actuado com a prudência, saber e técnica exigidas pelas leges artis do seu munus; ou seja, deveria ter-se informado sobre o quadro circunstancial em que iria actuar e que lhe impunha antecipar/ponderar as consequências dos meios usados e prever as consequências para terceiros. In casu, deveria saber que procedendo à demolição de duas casas confinantes com as paredes posterior e lateral direita do prédio dos AA. cujas paredes interiores eram de tabique em madeira, ao fazer perfurações, demolições e aberturas de caboucos com recurso a máquinas de grande potência, demolindo paredes meeiras correspondentes com confrontações, bem como a traves mestras que cortou, fez com que a casa dos AA. ficasse desprotegida nos alçados nascente e poente, deixando de estar travada nos sentidos nascente e sul, e daí os múltiplos danos causados que tornaram a casa insegura e até inabitável. No caso constituía elementar dever de prevenção do dano pelo empreiteiro, proceder à entivação do solo nas frentes de escavação e, por as demolições envolverem paredes meeiras, deveria garantir-se a estabilidade dessas paredes, escorando-as. Por isso, não pode a recorrente seguradora brandir isoladamente com cláusula de exclusão constante da apólice e que excluía o risco provocado por demolições, quando estas, na extensão e objecto da empreitada, eram parte do trabalho que como empreiteira tinha que executar; não foram, destarte, as demolições a causa única, isolada, da ruína parcial do prédio e dos graves danos que a actuação global da segurada da recorrente infligiu no imóvel. Não pode, pois, a seguradora, invocando aquela cláusula de exclusão, eximir-se da responsabilidade assumida pela via contratual do seguro que acordou com a empreiteira. Da questão da responsabilidade. A Relação apenas condenou a Ré EE-“…, Lda” por considerar, por um lado que a empreiteira actua com autonomia, no âmbito do contrato de empreitada, e não como mandatária do dono da obra, e por isso, não pode ser responsabilizada, objectivamente, nos termos do art. 500º do Código Civil. Por outro lado e enfocando a pretensão na óptica dos AA. realçou-se o facto destes terem ancorado o seu direito na base da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, e, por isso, sob pena de violação do princípio do contraditório, (já que foi com base naquele fundamento que os AA. exerceram o seu direito de contestar), não poder a decisão responsabilizar a ré empreiteira com base na responsabilidade prevista no art. 1348º, nºs 1 e 2, do Código Civil, sendo certo que não fizeram qualquer prova de culpa do dona da obra, como é requisito da responsabilidade extracontratual. Que dizer? Cremos que a perspectiva do Acórdão não é de acolher. Uma determinada actuação pode, simultaneamente, violar interesses das partes contratantes, como violar direitos de terceiros com resulta dos arts. 799º, nº1, e 483º, nº1, do Código Civil. Se no contexto da execução do contrato, a empreiteira causa lesão directamente a terceiro, por má prática profissional, violação das regras da arte, seria de infundado formalismo considerar que os danos do terceiro não seriam indemnizáveis, recorrendo eles a juízo para civilmente responsabilizarem os causadores do dano. No caso, a actuação da Ré empreiteira fez despoletar responsabilidade civil de natureza contratual e extracontratual ou delitual (1). Contratual que poderia ser exercida pelo dono da obra em relação a si como empreiteira. Responsabilidade extracontratual em caso de danos causados a terceiros em relação ao contrato de empreitada, por violação das legis artes. Dispõe o art. 1348.º do Código Civil. “1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. 2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.” Este normativo consagra um caso de responsabilidade delitual ou extracontratual, pela prática de actos lícitos, como sejam a faculdade do proprietário abrir no seu prédio poços, ou minas, ou fazer escavações, estando obrigado a adoptar as medidas eficazes para evitar danos nos prédios vizinhos, sob pena de os indemnizar, até mesmo quando, tendo adoptado medidas idóneas à prevenção de danos, eles tenham ocorrido. Trata-se, portanto, de um dos preceitos em que, excepcionalmente, se responsabiliza o autor de um facto lícito prescindindo da culpa. Sendo indisputado que no prédio da DD (é aqui irrelevante que ao tempo das obras ela fosse locatária financeira imobiliária do terreno onde decorreu a empreitada), se fizeram escavações que causaram danos, sem que se tivesse provado sequer que providências idóneas à prevenção do dano tivessem sido adoptadas, por quem quer que fosse, está também em causa a responsabilidade de quem, no caso, actuou como dono da obra. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 183, em comentário àquele artigo escrevem: “A doutrina do nº2 é semelhante à do nº3 do artigo anterior. Mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias para evitar os danos, o autor da obra é responsável pelo prejuízo que vier a causar. Também neste caso se não exige culpa do responsável. É mais uma das numerosas hipóteses típicas de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados.” É inquestionável, face aos factos provados, que o empreiteiro, a 2ª Ré, é responsável pelos danos causados a terceiros com fundamento na responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade do dono da obra – de natureza também extracontratual – radica no nº2 do art. 1348º do Código Civil e na obrigação posta a cargo do “autor delas”, das obras, causadoras dos danos. Mas será que, pelo facto das obras terem sido executadas pelo empreiteiro contratado, que não é comitido do dono da obra mas que as executa com autonomia técnica (sem prejuízo do poder de fiscalização que assiste ao dono da obra), este não pode ser responsabilizado, solidariamente, com o empreiteiro? Respondemos que o dono da obra, ainda que ela seja executada por empreiteiro, deve ser responsabilizado ao abrigo daquele normativo, devendo a expressão “autor delas” ser interpretada como referida aos donos da obra e não ao autor, ao executante da obra (in casu) o empreiteiro. Já assim era entendido face ao art. 2323º do Código de Seabra(2). Desde logo, há que ponderar que o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, portanto, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade origina. O dono do prédio não se demite do risco causado pelas obras feitas em prédio seu, ainda que praticadas pelo empreiteiro com quem contratou. A obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos, por danos provocados por escavações, recai sobre o dono do prédio onde a obra é feita, de harmonia com o art. 1348º, nº2, do Código Civil, haja ou não a intervenção de empreiteiro – cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1.7.2003 – Relator Azevedo Ramos – de 25.2.2002 – Relator Araújo de Barros – de 12.6.2003 – Relator Salvador da Costa; de 10.1.2006 – Relator Nuno Cameira – todos acessíveis in www.dgsi.pt. Neste mais recente Acórdão pode ler-se: “A expressão “seu autor” a que se refere o nº2 do art. 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, representando o dever de indemnizar consagrado neste preceito um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. O empreiteiro (ou subempreiteiro) que praticou culposamente acções ilícitas ou omitiu os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos (nomeadamente, escavações) torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimentos dos danos causados; trata-se de responsabilidade fundada na culpa - art. 483 do Código Civil. A responsabilidade do dono da obra é solidária com a do empreiteiro / subempreiteiro - art. 497, n.º 1, do Código Civil. Atento o disposto nos art.ºs 497, n.º 2, e 524 do Código Civil, o dono da obra, sobre o qual recai (sem culpa) a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos (que sofram danos resultantes de escavações para construção de edifício no prédio daquele), tem o direito de ser reembolsado pelo empreiteiro/subempreiteiro executante dos trabalhos da indemnização que pagou, fundando-se o reembolso no direito de regresso”. Concluímos, assim, que no caso os AA. têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, sendo devedores solidários, a DD, enquanto dona do prédio onde as obras foram executadas, e pelo empreiteiro EE- “…, Lda”. Quanto à fixação do “quantum” dos danos a liquidar em execução de sentença. Com o devido respeito não se vislumbra a objecção que a recorrente seguradora coloca. A Relação, confirmando a sentença recorrida, manteve condenação em parte liquidada, relegando para execução de sentença o apuramento do quantum indemnizatório de vários dos pedidos formulados. Não diz a recorrente porque motivo o Tribunal deveria liquidar todos os pedidos. Mas, tendo-se provado a existência da obrigação que impede sobre os RR., as instâncias, ante a prova produzida, não almejaram fixar um valor certo que baseasse, desde logo, uma condenação em montante líquido, relegando o apuramento para incidente ulterior. O art. 661º do Código de Processo Civil estatui: “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. O art. 566º, nº3, do Código Civil dispõe no seu nº3 – “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Estes normativos, aquele com sede no Código de Processo Civil e este no Código Civil, consentem ao julgador duas possibilidades – ou relega para incidente ulterior a liquidação do valor em dívida ante a impossibilidade de prova do quantum debeatur, ou decide com base na equidade “dentro dos limites que tiver por provados”. Não se ignora que, em termos de celeridade processual, a fixação do quantum com base na equidade apressa o desfecho do processo. A liquidação incidental do valor ilíquido da condenação é, sem dúvida, mais morosa por desencadear nova actividade processual, com as vicissitudes inerentes à tramitação incidental. Quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”, ou porque o Autor formulou pedido ilíquido, ou genérico, ou tendo formulado pedido líquido o tribunal não apurou o exacto valor em dívida. Ao fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução justa, equitativa e objectiva. Mas em que circunstâncias deve o julgador fixar o quantum recorrendo à equidade, ou relegá-lo para incidente ulterior? A lei não dá resposta, pelo que reconhecendo-se que a situação ideal é aquela que sem maiores delongas dê resposta à pretensão do credor – então eleito seria o critério da equidade – mas, não menos certo é que a natureza da prestação em causa e o melindre na sua fixação, mormente, em casos em que esteja em causa a indemnização de danos que implicam uma apreciação rigorosa, com base em elementos diversos da prestação, podem aconselhar a segunda via. O Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado um critério que implica a ponderação casuística para optar por este ou aqueloutro “caminho”. Assim, no Acórdão de 25.3.2003, in CJSTJ, Ano XXVII, Tomo I, pág.140 (item, III do sumário): “O art. 661.º, nº2, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o art. 566.º, nº3, do Código Civil, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art. 661°, nº2, do Código de Processo Civil; de contrário, deve aplicar-se o art. 566.°, nº3, do Código Civil”. Mais recentemente no Acórdão de 17.6.2008 – Proc. 08A1700 – in www.dgsi.pt. decidiu-se: “O julgamento de equidade, designadamente nos termos do n.°3 do artigo 566.° do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. Isto porque a equidade envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei. A opção entre a liquidação em incidente de execução de sentença, e o julgamento equitativo do “quantum’” depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor”. No caso em apreço, dada a natureza dos danos, a perduração dos seus efeitos e o facto do seu cálculo com base na equidade não ser critério ajustado à especificidade do caso, afigura-se-nos mais prudente a sua liquidação com base em critério de estrita legalidade e não com base no juízo de equidade, nos termos do art. 566º,nº3, do Código Civil. Quanto à compensação por danos não patrimoniais. A recorrente pretende que se diminua a compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais para € l .500,00 para o 1.° Autor marido, e € l .000,00 para cada um dos demais Autores. O Acórdão a esse título atribuiu de € 5.000,00 ao Autor AA e € 2.500.00 a cada um dos demais Autores. Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571) |