Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4792/08.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 01/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
Doutrina:
- JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 762.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 119.º, 121.º, ALS. C) E F), 396.º, N.ºS 1, 2 E 3, 435.º, N.OS 1 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º1.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 8.º, N.º 1.
Sumário :
1.  Tendo a trabalhadora participado acidente de trabalho em que as lesões declaradas não ocorreram no dia, hora, local e circunstancialismo declarados, tal actuação assume, indiscutivelmente, relevância disciplinar, violando o dever de lealdade para com a empregadora, tomado este no sentido de necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações.

2.  O apurado comportamento da trabalhadora não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que, bem sabendo que não sofrera, no dia 26 de Março de 2008, quaisquer lesões produzidas pelo impacto das portas automáticas existentes no local de trabalho, invocou, deliberadamente, aqueles eventos, que sabia não corresponderem à realidade, com o propósito de beneficiar da protecção contemplada no regime jurídico dos acidentes de trabalho.

3.  Assim, a trabalhadora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respectiva manutenção, que não é razoável exigir à empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                      I

1. Em 22 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 1.ª Secção, AA veio intentar acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo: a) se declare nulo o processo disciplinar; (b) se assim não se entender, seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os últimos trinta dias anteriores à data de propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão, peticionando a remuneração de Setembro de 2008 pelo valor de € 1.222,56, o qual deve ser declarado como valor de referência para este item indemnizatório; (c) a condenação da ré na sua reintegração ou, alternativamente, no pagamento de indemnização substitutiva, caso venha a optar pela mesma; (d) a condenação da ré a pagar-lhe uma compensação por aplicação de sanção abusiva, no valor de € 15.898,89, acrescida de juros de mora à taxa legal; (e) a condenação da ré a pagar-lhe, provisoriamente, a quantia de € 5.482, respeitantes a créditos, vencidos e não pagos ou emergentes do despedimento; (f) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000, eventualmente a rever no final, a título de danos morais (g) a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a data do vencimento até à data do efectivo pagamento.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância (a) declarado ilícito o despedimento e condenado a ré (b) a reintegrar a autora no respectivo posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria auferido se não fosse o despedimento, (c) a pagar à autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 22 de Novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas as importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o valor do subsídio de desemprego que a autora tenha recebido a entregar pela ré à Segurança Social, e (d) a pagar à autora € 439, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento do bónus até integral e efectivo pagamento, absolvendo a ré do mais peticionado.

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, julgando procedente a apelação, revogou as alíneas a), b) e c) do dispositivo da sentença recorrida, mantendo-a, quanto ao mais, sendo contra esta deliberação que a autora se insurge, mediante recurso de revista, formulando as conclusões seguintes:

                «1.ª   O presente recurso foi interposto do Acórdão proferido em 26/03/2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu considerar procedente a apelação interposta pela R., ora recorrida, nomeadamente, com o facto de os Srs. Juízes Desembargadores terem entendido revogar as alíneas a), b) e c) do dispositivo da sentença de primeira instância.
                 2.ª   Na realidade, o presente recurso de revista é apresentado no seu sentido mais estrito, ou seja, versa apenas sobre matéria de direito, visto o ora recorrente entender que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 674 do novo Cód. de Proc. Civil, existe uma dupla violação da lei substantiva.
                  3.ª   Como questão prévia, referente ao apoio judiciário, vem a A. ora recorrente, nos termos do disposto no número 4 do artigo 18 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, invocar que o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, pelo que está a mesma dispensada do pagamento da taxa de justiça.
                  4.ª   Ao presente caso concreto, aplica-se, em primeiro lugar e salvo melhor opinião, o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) celebrado entre a BB, S. A., e outras, nomeadamente, Fequimetal – Federação Intersindical de Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química Farmacêutica, Petróleo e Gás, “SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 16, de 29/04/2005, apenas quanto à matéria não imperativa regulada no Código do Trabalho.
                  5.ª   Em segundo lugar, e face ao disposto no n.º 1 do art. 7 da Lei n.º 7/2009, de 12.2, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, será de aplicar ao presente caso concreto, o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, nomeadamente, nas matérias omissas na ACT e aos regimes imperativos constantes desse diploma legal.
                 6.ª   Ora, relativamente ao exercício da ação disciplinar, constante do número 1 do art. 372 do Cód. do Trabalho de 2003, parece não existir quaisquer dúvidas que tal prazo pode ser modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
                  7.ª   Com aplicação ao presente caso concreto, também não existe qualquer dúvida que a ACT acima identificada, procedeu à alteração do prazo do procedimento disciplinar, nomeadamente, ao dispor, no número 2 da sua cláusula 97.ª, que “A acção disciplinar prescreve decorridos 30 dias sobre a data em que a alegada infracção foi do conhecimento do conselho de administração ou de quem as suas vezes fizer”.
              8.ª   Ou seja, por acordo coletivo de trabalho, a A. e a R. acordaram que o prazo para iniciar o procedimento disciplinar passaria dos 60 dias, previstos no n.º 1 do art. 372 do Cód. do Trabalho, para os 30 dias previstos naquela cláusula 97, n.º 2, do ACT.
                  9.ª   Aqui chegados, importa qualificar a figura jurídica de tal prazo, ou seja, se estamos perante um prazo de caducidade, ou perante um prazo de prescrição. Entende a A. que tal prazo é de caducidade, na medida em que estamos no âmbito de direitos potestativos (poder jurídico de, por um ato livre de vontade, só de per si, produzir efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõe à contraparte), ou seja, quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade.
               10.ª  Na realidade, e conforme é defendido por alguma doutrina e jurisprudência, estamos perante uma caducidade atípica, na medida em que, por um lado, se prevê a possibilidade de tal prazo de caducidade ser suspenso, nomeadamente, com a instauração de um processo prévio de inquérito, previsto no Cód. do Trabalho de 2003 (art. 412), como também se decidiu que a caducidade do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso (ver Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência 4/2003, de 21-5, DR, 1.ª Série-A, de 10/0712003).
                11.ª  Com especial relevância para a decisão final do presente processo, ficou demonstrado e provado que:
                        a) Os factos descritos pela A. como acidente de trabalho ocorreram no dia 26 de Março de 2008 (ponto 15 da matéria de facto dada como provada nas decisões judiciais);
                         b) No dia 27 de Março de 2008, a A. deslocou-se ao posto médico da R. onde foi observada pela enfermeira CC (ponto 17 da matéria de facto);
                        c) Como também, nesse mesmo dia 27 de Março de 2008, se deslocou e foi observada por um médico, nas urgências do Hospital ... (ponto 18 da matéria de facto dada como provada);
                        d) E ainda que a participação do acidente de trabalho foi tempestivamente realizada, pois foi feita pela A., ao seu superior hierárquico, dentro das 48 horas seguintes ao alegadamente ocorrido, concretamente, no dia seguinte, de acordo com o depoimento do Eng. DD (ver fls. 12 a 15, 74 a 76 do processo disciplinar, junto aos presentes autos) e conforme a R. reconhece nas conclusões do seu recurso de apelação da sentença de primeira instância, nomeadamente, as conclusões B, C, D, E, G, H, I;
                         e) Em 26 de Maio de 2008, foi a A. notificada da nota de culpa junta aos autos, por apenso a fls. 27 a 35.
                12.ª  De todo o exposto, não restam dúvidas que, no presente caso concreto, ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar contra a A., na medida em que a R. (entidade empregadora), nas pessoas do Sr. Eng. DD (superior hierárquico da A.) e dos Srs. Engs. EE e FF (superiores hierárquicos daquele), tiveram conhecimento dos factos no dia 28/03/2008, factos estes constantes da participação do acidente assinada e comunicada por escrito e verbalmente pela A. à R., tendo esta, só passados 59 dias, entregue a nota de culpa à A., ou seja, em 26 de Maio de 2008 (ver, por todos, Ac. do STJ, de 29/09/99, in CJ, Ano VII) tomo III, pág. 255).
               13.ª  Assim sendo, e a entenderem V. Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, que, no presente caso concreto, estamos perante a figura jurídica da caducidade atípica do procedimento disciplinar, e que a mesma não é de conhecimento oficioso, vem a A., ora recorrente, invocá-la, desde já, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 333 do Cód. Civil.
                14.ª  Em consequência, da caducidade ora invocada, deverá, com o devido respeito que é muito, ser:
                         a) Declarado nulo o processo disciplinar;
                        b) E consequentemente, ser declarado ilícito o despedimento da autora AA;
                        c) A R./recorrida condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida;
                        d) A R./recorrida condenada a pagar à autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 22 de Novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas as importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante de subsídio de desemprego que a autora tenha auferido a entregar pela ré à segurança social;
                        e) Em suma, revogar integralmente a decisão recorrida, e condenando-se a R., nos exatos termos da decisão proferida em primeira instância.
                15.ª  Por outro lado, e a entenderem V. Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, que estamos perante a figura jurídica da prescrição do procedimento disciplinar, que no presente caso concreto é muito similar à caducidade atípica aqui defendida pela recorrente (face aos argumentos já invocados), vem a A., ora recorrente, invocar, desde já e à cautela, a prescrição da acção disciplinar, nos termos do disposto no art. 303 do Cód. Civil.
                16.ª  Assim e em consequência, da prescrição ora invocada, deverá, com o devido respeito que é muito, ser:
                         a) Declarado nulo o processo disciplinar;
                        b) E consequentemente, ser declarado ilícito o despedimento da autora AA;
                        c) A R./recorrida condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida;
                        d) A R./recorrida condenada a pagar à autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 22 de Novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas as importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante de subsídio de desemprego que a autora tenha auferido a entregar pela ré à segurança social;
                        e) Em suma, revogar integralmente a decisão recorrida, e condenando-se a R., nos exatos termos da decisão proferida em primeira instância.
                17.ª  Por outro lado, vem sempre a A. recorrente invocar que o seu comportamento não assumiu uma gravidade e consequências tais, que tornaram impossível a subsistência da relação laboral.
               18.ª  Refere o n.º 1 do art. 396 do Cód, do Trabalho de 2003, que “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”. É exigível a verificação de três requisitos:
                      a) Requisito subjetivo — existência de um comportamento culposo do trabalhador que, de algum modo) seja violador de obrigações ou deveres resultantes dessa sua qualidade;
                     b) Requisito objetivo — a constatação de uma impossibilidade em termos de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador;
                     c) A existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
               19.ª  A questão de fundo e não querendo, de modo algum, ferir a suscetibilidade dos Srs. Juízes Conselheiros, é saber se o comportamento da A. recorrente será assim tão grave que torne insustentável a manutenção da relação laboral. Entende a A. recorrente que não, ou seja, que não existe uma conduta assim tão grave que justifique o fim da relação laboral, senão vejamos:
                20.ª  É verdade que, em resultado da audiência de discussão e julgamento realizada no Trib. do Trabalho de Lisboa, ficaram provados os factos constantes dos pontos 15, 27, 28, 29, 30, 35, 36 e 37, que basicamente, levam à conclusão que, no dia 26 de Março de 2008, aquando do referido em N) dos factos assentes, não existiu qualquer impacto decorrente do encerramento intempestivo das mesmas na A., ou seja, ficou provado que o sinistro declarado pela A. não aconteceu.
               21.ª  Por outro lado, também é verdade que no ponto 10 da matéria de facto dada como provada, a Comissão de Trabalhadores, nos termos constantes do documento junto aos autos, por apenso, a fls. 137 a 138, e entregue à R. em 26/09/2008, vem declarar que “... A nossa análise das imagens em que a empresa tanto se fundamenta em detrimento da palavra da trabalhadora, dos especialistas médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico são prova inequívoca de que a trabalhadora é realmente atingida pela porta de vidro de controlo automático remoto (speed gate). Para mais nas imagens recolhidas pelas câmaras 2 (10:21:56) é visível impacto, onde existe claro movimento das portas por duas vezes. Na câmara 1 (10:22:04) é visível o impacto e reacção de perda de apoio do pé esquerdo. Reacção à dor, a trabalhadora leva a mão direita à zona atingida pela porta de vidro. Câmara 1 (10:27:29) e câmara 2 (l0:27:32) entrada após acidente, visível gesto do segurança que deita a mão à porta de vidro para que esta não se feche. Este procedimento sucede-se ao longo do dia o que vem provar que algo não estava bem com as portas. Câmara 2 (J 1:40:35) Trabalhadora tenta não passar pela porta onde tinha sido atingida. O segurança aproxima cartão, a porta abre e na 1.ª tentativa de passagem a porta fecha-se imediatamente antes da trabalhadora e apesar de esta estar em movimento. O segurança aproxima o cartão pela 2.ª vez a porta abre e fecha sem que dê tempo à trabalhadora de passar. Pela 3.ª vez o segurança aproxima o cartão e só dessa vez a trabalhadora consegue passar. […]
                         Nas restantes imagens verificamos que de facto existem ao longo do dia problemas com a abertura das portas sendo impedidos vários trabalhadores de efectuarem a sua passagem normalmente.
                        De acordo com o atrás mencionado, é inequívoco que se deu o acidente, tendo a trabalhadora sofrido consequências físicas devido ao mau funcionamento das portas. Se tal não fosse suficiente acresce o facto de a empresa não ter cumprido com todos os procedimentos legais nomeadamente no que diz respeito a formalidades e prazos...”
               22.ª  O Parecer da Comissão de Trabalhadores vem demonstrar que o facto de não ter ficado provado num processo a ocorrência de um sinistro nos termos relatados por uma das partes não quer dizer que o mesmo não possa ter acontecido nesses exatos termos, tanto assim é que a Comissão de Trabalhadores, constituída por 5 pessoas, veio acompanhar a versão defendida pela A., ou será que também estavam a mentir?
               23.ª  Apesar de ter ficado provado a não ocorrência do sinistro, de modo algum, se pode concluir como aconteceu no Acórdão da Relação de Lisboa, que a A. ora recorrente tenha prestado falsas declarações suscetíveis de integrar a prática de um ilícito criminal, porque em primeiro lugar, não se verifica o preenchimento dos elementos do tipo legal do crime de falsidade de depoimento ou declaração, que está previsto no art. 359 do Cód. Penal, nomeadamente, a A./recorrente não prestou depoimento de parte em qualquer processo judicial, não prestou previamente a essas declarações qualquer juramento, nem tão pouco, foi advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação daquelas declarações.
                24.ª  Na verdade, a A. sofreu as lesões por si invocadas, não as tendo inventado, tanto mais que lhe foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta, desde o dia 27/0312008, até 07/04/2008, durante 10 dias e passados esses foi-lhe mantida uma incapacidade temporária parcial de 25% por mais 14 dias (2 semanas) e uma incapacidade temporária parcial de 15% por mais 21 dias (3 semanas).
               25.ª  É óbvio Sr. Juízes Conselheiros que a matéria dada como provada é a que conta, mas nada me convence, não obstante só agora intervir no processo, que a A. mereça ser despedida, mesmo com a prova produzida, pois o seu comportamento não é assim tão grave que torne impossível a subsistência da relação laboral.
                26.ª  Aliás, a violação do dever de [lealdade] que é invocada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na opinião da A. recorrente só seria efetivamente abalado de forma decisiva, caso a A., para além de simular um acidente de trabalho (o que não aconteceu), tivesse igualmente simulado lesões físicas que não tivesse efetivamente sofrido.
               27.ª  Acresce referir, Sr. Juízes Conselheiros, que face à prova dada como assente, também será relevante referir que o dano que a R. recorrida sofreu é muito residual, quase inexistente, pois não ficou demonstrado qualquer prejuízo económico para a mesma, o que terá que ser relevado para quantificar o grau de lesão dos interesses do empregador, previsto no n.º 2 do art. 396 do Cód. do Trabalho na redação do ano de 2003.
                28.ª  Concluindo, entende a A. que o seu comportamento não reveste gravidade suficiente para tornar impossível a manutenção da relação laboral, e, em consequência, entende que não existe justa causa de despedimento, tanto mais que o seu comportamento não é suscetível de integrar a prática de nenhum crime, para além de a A. face aos seus 12 anos de antiguidade na empresa (contabilizados até à data do despedimento), sem qualquer antecedente disciplinar, ser uma trabalhadora, no mínimo, normal.
               29.ª  Desta forma, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 396 do antigo código do trabalho aprovado pela Lei 99/2003, pelo que se deve considerar face aos argumentos ora invocados que não assistiu justa causa de despedimento à R. para despedir a A.»

A ré contra-alegou, tendo levantado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, já que «a Recorrente alega especialmente uma pretensa violação de lei adjectiva, porquanto de natureza procedimental, só acessoriamente invocando a alegada violação de lei substantiva» e, ainda, porque a recorrente suscita «perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma questão nova, nunca antes apreciada no processo», sustentando, também, a improcedência do recurso de revista, nos termos seguintes:

                «1.   A Recorrente suscita, agora, perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma questão nova, nunca antes apreciada no processo — a caducidade/prescrição do procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento, pela inobservância do prazo de 30 dias para exercer a ação disciplinar, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à Recorrida (Art. 97.º, n.º 2, do referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
                  2.   Ora, a questão da caducidade/prescrição da ação disciplinar, ora trazida a juízo pela Recorrente, e como se referiu, nunca foi suscitada nem tratada nos presentes autos, em momento oportuno, pelo que, entendendo a Recorrida que a sua análise se encontra, neste momento, manifestamente frustrada, por extemporânea, deve o recurso de revista da Recorrente ser liminarmente indeferido, por inadmissível, e ser a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa mantida nos seus precisos termos.
                  3.   Acresce que a revista deve manter-se estritamente dentro do objeto do recurso definido na base das conclusões do recurso de apelação interposto pela Recorrida, pelo que, tendo a Recorrente deixado precludir o seu direito — porque não alegou e também não provou, em momento oportuno, ao contrário do que lhe competia, a verificação da alegada exceção (aqui admitida apenas por mero dever de patrocínio) —, não pode, agora, tentar suprir a referida omissão com a alegação perante este Supremo Tribunal de Justiça, de uma questão nova, nunca antes suscitada.
             4.   A Recorrente fundamenta a invocada prescrição/caducidade no conhecimento (ou não) de supostos factos e não de questões que integrem a matéria decisória, no sentido próprio da expressão — contido nos artigos 608.º, n.º 2, e 615, n.º 1, alínea d), do novo Código de Processo Civil — conjeturando sobre o momento a partir do qual a Entidade Empregadora, ora Recorrida, teve conhecimento de que a participação do acidente de trabalho que a Autora havia feito, afinal, era totalmente falsa. Ainda,
                   5.   A invalidade do procedimento disciplinar não comporta a possibilidade de aquela ser declarada oficiosamente pelo tribunal — conforme definitivamente assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência, 4/2003, de 21-5, DR, 1.ª Série-A, de 10.07.2003, e reconhecido pela Recorrente em sede de Alegações de Revista —, vigorando, in casu, o princípio do dispositivo, nos termos preceituados no artigo 5.º do novo Código de Processo Civil (correspondente ao anterior art. 264.º, n.º 1) e já discorridos.
                        Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sem qualquer concessão, sempre se dirá que a questão de mérito subjacente deverá, igualmente, ser julgada improcedente. Com efeito,
                  6.   O prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efetivo, pela entidade patronal, ou do superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infracional atribuída ao trabalhador, cabendo a este provar esse conhecimento efetivo e a data em que o mesmo conhecimento ocorreu.
                  7.   A Recorrente alega, agora, que a Entidade Empregadora teve conhecimento da prática das infrações disciplinares pela Autora, no dia 28 de Março de 2008 (leia-se, apenas dois dias após a participação do acidente pela própria, ocorrida em 26 de Março de 2008 — Ponto 36 da matéria assente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), entrando, uma vez mais, em flagrante contradição consigo própria.
            8.   Portanto, nas alegações a que ora se responde, a Recorrente parece admitir que as declarações constantes da participação do acidente de trabalho, por si elaborada, eram falsas, e teriam permitido à aqui Recorrida — por manifestamente flagrantes — concluir que a sua trabalhadora havia faltado à verdade e prestado falsas declarações, com o intuito de obter vantagens patrimoniais a que bem sabia não ter direito. Tal alegação não pode proceder.
                 9.   Durante vários dias após a ocorrência do alegado acidente (leia-se, da participação do mesmo pela Autora), e precisamente por confiar na Recorrente, a Recorrida desenvolveu os seus melhores esforços com vista à investigação e correção da anomalia alegadamente verificada no funcionamento das speed gates, a dissipar os riscos existentes, a melhorar e a corrigir as alegadas não conformidades para que não voltassem a ocorrer, tendo, inclusivamente para o efeito, nomeado uma Equipa de Investigação.
                10.   Ora, o conhecimento que a Autora agora alega não pode, e também não decorre dos factos provados, retirar-se do “conhecimento dos factos constantes da participação do acidente assinada e comunicada por escrito e verbalmente pela A. à R.” (Art. 12.º das Conclusões da Autora em sede de recurso de revista) e, por conseguinte, não pode determinar o início da contagem do prazo de caducidade, na medida em que, quanto à data em que a Recorrida teve conhecimento da infração, a matéria de facto não é suficientemente concludente, nem a Recorrente o logrou provar.
                 11.   Resumindo, não tendo sido alegados os eventuais factos que determinariam a verificação da exceção que a Recorrente ora pretende ver reconhecida — e que só vai admitida por mero dever de patrocínio — também não poderá esse douto Supremo Tribunal de Justiça, s.m.o, e face à matéria de facto fixada e alegada pelas partes, pronunciar-se sobre a fixação dos factos materiais da causa (artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 2, e 682.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil).
               12.   Quanto à verdadeira questão de fundo, vem a Recorrente invocar, agora em sede de alegações de revista, que o seu comportamento “não assumiu uma gravidade e consequências tais, que tornaram impossível a subsistência da relação laboral, carecendo o procedimento disciplinar de fundamento” (cfr. Ponto B, n.º 1 e Arts. 17 e ss. das Conclusões das alegações de revista da Recorrente).
                 13.   Ora, com respeito a estas questões, bem andou o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu pela licitude do despedimento da Recorrente com justa causa: “(...) Determinar a manutenção do vínculo nestas condições, quando se perderam as condições mínimas de confiança — que a relação de trabalho, com vocação de perenidade, pressupõe — seria impor uma injusta solução violentando a sensibilidade de qualquer empregador médio, colocado na posição da Ré. Não vemos que qualquer outra sanção disciplinar conservatória se compagine com a descrita conduta da trabalhadora, concluindo-se pela verificação de justa causa para o despedimento promovido pela Apelante e consequente licitude (...)”. Com efeito,
                 14.  A Recorrente alegou ter sofrido um acidente de trabalho, em 26.03.2008, pelas 10:22:04, acidente esse que ficou provado não ter acontecido no dia e hora e de acordo com o circunstancialismo apontados pela mesma (Pontos 27, 28, 29 e 30 ou N da matéria assente).
           15.   Acresce que, ainda que se admita que a Autora efetivamente apresentou, em 27.03.2008, um quadro clínico passível de justificar o longo período de incapacidade, absoluta e parcial, para a prestação da sua atividade, resultou provado de todas as diligências levadas a cabo no âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela Ré contra a Autora, que tal quadro clínico não foi ocasionado por nenhum acidente de trabalho ocorrido nas instalações da Ré.
                16.   Este mesmo facto foi atestado pelo Tribunal de 1.ª instância, o qual declarou —independentemente da forma como possam ter sido provocadas —, que as lesões (a existirem) não decorreram de embate pelas speed gates na manhã do dia 26 de Março de 2008, conforme alegado pela Autora.
        17.   Portanto, em discussão está a prestação de falsas declarações pela Recorrente à sua Entidade Empregadora, quanto a um alegado acidente de trabalho que não aconteceu, não podendo, por conseguinte, aceitar-se qualquer nexo de causalidade entre o suposto entalamento nas speed gates e a lesão alegada pela Autora.
                 18.   Assim, ao invocar a ocorrência de um alegado incidente no dia 26.03.2008, e ao atuar nos termos já amplamente expostos nos presentes autos, a Recorrente prestou, efetivamente, falsas declarações relativamente à existência de um acidente de trabalho, com o intuito de obter, para si, benefícios ilegítimos, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, na tentativa de criar na seguradora e na Entidade Empregadora a convicção errónea de que se verificavam todos os pressupostos que, nos termos da apólice, a obrigariam a ser indemnizada.
                 19.   A Recorrente agiu com o claro intuito de enganar a Ré, o que fez de forma livre, consciente e deliberada, para deste modo (i) se socorrer da proteção inerente ao regime jurídico dos acidentes de trabalho de forma ilegítima e fraudulenta; (ii) se furtar à prestação efetiva de trabalho, total ou parcialmente, entre 27 de Março de 2008 e 12 de Maio de 2008.
          20.   Ao agir da forma descrita, a Recorrente prejudicou, de facto, os interesses económicos e de organização, ao nível dos recursos humanos, da Recorrida, porquanto (i) esta foi obrigada a redistribuir as tarefas a cargo da Recorrente, sem que existisse qualquer motivo válido para que esta as não desempenhasse; (ii) foram todos os trabalhadores da Ré prejudicados patrimonialmente, por não terem tido direito ao Prémio de Sinistralidade — atribuído a todos no caso da inexistência de acidentes de trabalho com baixa no ano a que respeita —, previsto internamente para as empresas do Grupo GG; (iii) a conduta da Autora teve também consequências ao nível dos custos de manutenção das instalações da Ré, e por último, (iv) ao nível do aumento de custos com a apólice de seguro de acidentes de trabalho, que é necessariamente aumentada com a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, venha ele a ser considerado simulado ou não.
                21.   A Arguida comportou-se de forma desleal e violou o princípio da mútua confiança, de lealdade e de respeito que caracterizam o seu vínculo laboral com a Entidade Empregadora, abalando por completo a confiança que esta depositava nela e pondo, definitivamente em causa a manutenção do vínculo existente entre as partes, porquanto criou no espírito da Recorrida a constante e permanente dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, não lhe podendo ser exigível que mantenha nos seus quadros uma trabalhadora que, no exercício da sua atividade, presta falsas declarações, invocando factos que sabe não corresponderem à verdade para daí retirar proveito próprio, como no caso da aqui Recorrente.
                 22.   Em suma, tendo em conta o disposto no artigo 119.º, nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 396.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o disposto como nas alíneas b), c), d), g) e h) da Cláusula 15.ª, Cláusula 89.ª e no n.º 1 da Cláusula 88.ª, todas do ACT, é indiscutível que os factos supra expostos constituem uma manifesta, flagrante e muito grave violação dos deveres laborais (maxime, dever de lealdade, de assiduidade, de respeito, zelo e diligência) a que Recorrente se encontrava adstrita, bem tendo andado o douto Tribunal da Relação de Lisboa ao considerá-los como fundamento inequívoco para o seu despedimento com justa causa.»

Em sede de exame preliminar do processo, após notificação da autora para se pronunciar sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela ré/recorrida, o relator, por despacho de 15 de Outubro de 2014, julgou parcialmente procedente a aludida questão prévia e decidiu que este Supremo Tribunal não podia conhecer da temática versada nas conclusões 4.ª a 16.ª da alegação do recurso de revista, decisão singular que, notificada às partes, não foi objecto de impugnação.

Seguidamente, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso de revista devia improceder, concluindo, neste quadro: «1. A noção de justa causa de despedimento supõe a presença cumulativa de um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador do dever de lealdade, com gravidade e consequência que torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual laboral; 2. Integra a noção de justa causa de despedimento, como definida na conclusão anterior, a conduta da trabalhadora que participa a ocorrência [de] um falso acidente de trabalho, e observada por médico ausenta-se do serviço do dia 27 de março a 7 de abril de 2008, invocando deliberadamente e sabendo que não correspondem à verdade, factos que não ocorreram, procurando defraudar não só a seguradora mas também a empregadora.»

O sobredito parecer, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso, excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista, a questão posta reconduz-se a saber se os factos pelos quais a autora foi despedida não integram o conceito de justa causa de despedimento.

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objecto do recurso interposto.

                                              II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Desde 12 de Dezembro de 1996 até Outubro de 2008, a autora trabalhou por conta e sob direcção da ré, contra o pagamento de quantia mensal — (A);
2) Ultimamente a autora tinha a categoria profissional de escriturária de 1.ª — (B);
3) Ultimamente a autora desempenhava as seguintes funções: a) recepção, confirmação e registo de informação de desmarcações/remarcações solicitadas pelos clientes directamente ao prestador de serviço; b) atendimento aos técnicos dos empreiteiros, durante a realização dos serviços, com o objectivo de fornecer informação relativa a clientes ausentes, eventuais incumprimentos de horário e impossibilidades de concretização dos serviços pendentes [da] BB; c) encaminhamento interno e acompanhamento da resolução de situações de impossibilidades de concretização dos serviços pendentes da BB; d) contactos com os clientes para eventuais remarcações de visitas por limitações da BB (por exemplo, não ser possível providenciar inspector para acompanhar a visita) — (C);
4) A autora prestou a sua actividade profissional na sede da ré, sita na Rua … — Torre … — Edifício …, ….º andar, Apartado …, em …, Lisboa — (D);
5) A ré atribuiu à autora os seguintes prémios: a) no ano de 2007, a quantia de € 2.865, a título de prémio GG energia; b) no ano de 2008, a quantia de € 733,71, a título de prémio de assiduidade; c) no ano de 2008, a quantia de € 2.178, como prémio de produtividade — (E);
6) Em 26 de Maio de 2008, foi a autora notificada da nota de culpa junta aos autos, por apenso, a fls. 27 a 35, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido — (F);
7) Nessa mesma data, remeteu a ora ré à Comissão de Trabalhadores da BB a carta de fls. 26 e a nota de culpa de fls. 27 a 35, do apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido — (G);
8) Em 12 de Junho de 2008, a ré foi notificada da resposta à nota de culpa, nos termos constantes [do] documento junto aos autos, por apenso, a fls. 53 a 65, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido — (H);
9) A 16 de Julho de 2008, a Ilustre Mandatária da ora autora declarou prescindir da inquirição da testemunha HH, nos termos constantes do documento junto aos autos a este apensos, a fls. 100, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido — (I);
10) No dia 26 de Setembro de 2008, foi comunicado à ré o teor do parecer elaborado pela Comissão de Trabalhadores, nos termos constantes do documento junto aos autos, por apenso, a fls. 137 a 138, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e enviado, nessa mesma data, à Administração da … – BB — (J);
11) Por fax datado de 11.07.2008, a ilustre mandatária da autora declarou prescindir da testemunha Eng. II — (J-1);
12) A ré não recebeu resposta do Dr. JJ à carta que lhe foi enviada pela ré, em 18.08.2008, para inquirição deste no âmbito do processo disciplinar instaurado à autora — (J-2);
13) No dia 22 de Setembro de 2008, a Comissão de Trabalhadores recebeu da ré, por mão própria, cópia integral do processo disciplinar — (J-3);
14) A 9 de Outubro de 2008, foi comunicada à autora a decisão de despedimento, nos termos constantes do documento junto aos autos, por apenso, a fls. 140 a 160  (L);
15) No dia 26 de Março de 2008, a autora deslocou-se ao exterior das instalações da ré, por volta das 10,20 horas, passando, para o efeito, pelas portas que dão acesso ao edifício da BB, denominadas «speed gates» — (M);
16) Em 09 de Outubro de 2008, a Comissão de Trabalhadores recebeu da ré, por mão própria, cópia da decisão final de despedimento com justa causa — (M-1);
17) No dia 27 de Março de 2008, a autora deslocou-se ao posto médico da empresa, situado na Torre …, onde foi observada pela enfermeira CC — (N);
18) Aconselhada pela enfermeira, a autora dirigiu-se, então, no dia 27 de Março de 2008, às urgências do Hospital dos ..., para ser observada por um médico — (O);
19) Nesse dia, a autora foi considerada em estado de incapacidade temporária absoluta — (P);
20) No dia 31 de Março de 2008, a autora deslocou-se ao Hospital dos ... para observação, sendo considerada em estado de incapacidade temporária absoluta — (Q);
21) No dia 7 de Abril de 2008, a autora foi consultada no Hospital dos ... e aí foi considerada em estado de incapacidade temporária parcial de 25% até 8 de Abril de 2008 — (R);
22) No dia 8 de Abril de 2008, a autora foi consultada no Hospital dos ..., considerando-se que se mantinha a situação de incapacidade temporária parcial de 25% até 21 de Abril de 2008 — (S);
23) No dia 21 de Abril de 2008, a autora foi consultada no Hospital dos ..., considerando-se encontrar-se em situação de incapacidade temporária parcial de 15% até 12 de Maio de 2008 — (T);
24) A autora não compareceu ao serviço da ré entre os dias 27 de Março e 07 de Abril de 2008 — (U);
25) A autora auferia uma remuneração mensal de € 905,32 de vencimento base e de € 181,50 de anuidades, bem como subsídio de alimentação no montante diário de € 9,43 — (1.º);
26) Tendo-lhe sido atribuído um bónus em função dos resultados que alcançou no ano de 2007, no montante de € 439 — (3.º);
27) No dia 26 de Março de 2008, aquando o referido em N) dos factos assentes, não existindo qualquer impacto decorrente do encerramento intempestivo das mesmas na autora — (5.º);
28) Nem o seu corpo produziu qualquer oscilação ou desvio em termos de trajectória resultante do impacto/embate daquele equipamento no seu braço ou ombro — (7.º);
29) Após passar as portas automáticas, a autora não evidenciou quaisquer sinais de ter sofrido qualquer lesão — (8.º);
30) No dia 26 de Março de 2008, a autora não sofreu quaisquer lesões produzidas pelo impacto das portas automáticas existentes na sede da ré — (9.º);
31) Após o referido em N), a autora entregou ao segurança KK, o seu cartão de acesso interno, após ter atravessado as portas — (11.º);
32) Tendo agradecido e saído sem qualquer outra afirmação ou comentário, sem ter feito qualquer referência ao alegado impacto das «speed gates» à sua passagem — (12.º);
33) Encontrando-se, na altura, a falar ao telefone — (13.º);
34) As «speed gates» instaladas na recepção da sede da ré encontram-se certificadas — (14.º);
35) A autora, no dia 26 de Março de 2008, manteve-se no exercício das suas funções sem qualquer indício de ter sofrido qualquer impacto — (15.º);
36) A Autora assinou a participação de sinistro «Acidentes de Trabalho» que figura a fls. 15-18 do processo disciplinar apenso, datada de 27.03.08, que aqui se dá por reproduzida — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
37) No campo 37 dessa participação, que tem como epígrafe «circunstâncias do acidente», consta: «Segurança abriu as portas automáticas de vidro com o próprio cartão, tendo a trabalhadora passado pelas mesmas após autorização. Porém, aquando da passagem as portas fecharam-se automaticamente havendo embate do hemotórax esquerdo» — facto aditado pelo Tribunal da Relação.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do actual Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.

2. A autora defende, em substância, que «o seu comportamento não reveste gravidade suficiente para tornar impossível a manutenção da relação laboral e, em consequência, entende que não existe justa causa de despedimento, tanto mais que o seu comportamento não é suscetível de integrar a prática de nenhum crime, para além de a A., face aos seus 12 anos de antiguidade na empresa (contabilizados até à data do despedimento), sem qualquer antecedente disciplinar, ser uma trabalhadora, no mínimo, normal», logo o acórdão recorrido «violou as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 396 do antigo código do trabalho aprovado pela Lei 99/2003, pelo que se deve considerar face aos argumentos ora invocados que não assistiu justa causa de despedimento à R. para despedir a A.».

2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

No plano infraconstitucional, estando em causa um despedimento efectuado em 9 de Outubro de 2008, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 396.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo integra, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o n.º 3 do artigo 396.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume natureza exemplificativa.

Doutro passo, os deveres do trabalhador são aludidos no artigo 121.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho [alínea f)], ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil e reiterado no artigo 119.º do Código do Trabalho, figurando, entre eles, o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], que são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado.

No dizer de MONTEIRO FERNANDES, «em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo”(-) para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa(-)», sendo que, nos cargos de direcção ou de confiança, «a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador», o que aponta no sentido de que «o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)» e que, encarado de um outro ângulo, «apresenta também uma faceta objectiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», «com o sentido que lhe é sinalizado pelo art. 119.º/1 CT», donde promana, «no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional — razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo — da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja “no contrato”, isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234).

Tal como estipula o n.º 2 do artigo 396.º, «[p]ara apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes – intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes –, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho).

2.2. Na aplicação, ao caso vertente, do complexo conceito de justa causa, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                    «[…] resulta dos factos ora aditados que a Autora assinou a participação de acidente de trabalho que figura a fls. 15-18 do processo disciplinar apenso. Assim, estando demonstrada a autoria desse documento, nos termos do art. 374, n.º 1 do CC, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376, n.º 1 do mesmo diploma).
                     Ora, como resulta dos pontos 36 e 37, a Autora participou a ocorrência de um sinistro, ocorrido no seu local de trabalho, no dia 26.3.08, o qual teria resultado do embate das portas automáticas no seu “hemotórax esquerdo”, quando por elas passava.
                      Porém, resultou provado que:
                      15. No dia 26 de Março de 2008, a autora deslocou-se ao exterior das instalações da ré, por volta das 10.20 horas, passando, para o efeito, pelas portas que dão acesso ao edifício da BB, denominadas “speed gates”.
                      27. No dia 26 de Março de 2008, aquando o referido em N) dos factos assentes, não existindo qualquer impacto decorrente do encerramento intempestivo das mesmas na autora.
                     28. Nem o seu corpo produziu qualquer oscilação ou desvio em termos de trajectória resultante do impacto/embate daquele equipamento no seu braço ou ombro.
                     29. Após passar as portas automáticas a autora não evidenciou quaisquer sinais de ter sofrido qualquer lesão.
                     30. No dia 26 de Março de 2008, a autora não sofreu quaisquer lesões produzidas pelo impacto das portas automáticas existentes na sede da ré.
                     35. A autora, no dia 26 de Março de 2008, manteve-se no exercício das suas funções sem qualquer indício de ter sofrido qualquer impacto.
                     Deles resulta que o acidente de trabalho participado não se verificou, já que a Autora não sofreu qualquer lesão, no dia 26.3.08, nas circunstâncias participadas.
                     Daqui se retira que a Autora prestou falsas declarações quanto à ocorrência de um acidente de trabalho que, comprovadamente, não teve lugar, o que é susceptível de integrar a prática de um ilícito criminal.
                     É certo que, no dia seguinte, a Autora foi observada no Hospital dos ... e foi considerada em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) até ao dia 7.4.08, passando a ITP a partir desta data até 12.5.08. Porém, as lesões que determinaram estas incapacidades não ocorreram, patentemente, no dia, hora, local e circunstancialismo relatados na participação de acidentes de trabalho.
                     Ao agir da forma descrita a Autora procurou defraudar não só a seguradora, mas também a  sua entidade empregadora, invocando, deliberadamente, factos que sabia não corresponderem à realidade, assumindo um comportamento desleal que viola o princípio da mútua confiança que deve pautar a relação de trabalho, criando no espírito desta uma constante e fundada dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
                     O comportamento da trabalhadora reveste manifesta gravidade, maxime por ser susceptível de integrar a prática de um crime e é passível de um forte juízo de censura, já que a Autora não podia ignorar a falsidade das declarações prestadas na participação à seguradora.
                     É facto que não ficou demonstrada a existência de prejuízos económicos à Ré (embora, segundo a normalidade das coisas, a participação de um sinistro acarrete, por via de regra, o agravamento do prémio do seguro).
                     Porém, a perda de confiança resultante da violação do dever de lealdade não está necessariamente dependente da verificação de prejuízos significativos ou mesmo de qualquer prejuízo para a entidade patronal.
                     Determinar a manutenção do vínculo nestas condições, quando se perderam as condições mínimas de confiança – que a relação de trabalho, com vocação de perenidade, pressupõe – seria impor uma injusta solução violentando a sensibilidade de qualquer empregador médio, colocado na posição da Ré.
                     Não vemos que qualquer outra sanção disciplinar conservatória se compagine com a descrita conduta da trabalhadora, concluindo-se pela verificação de justa causa para o despedimento promovido pela Apelante e consequente licitude.»

2.3. A descrita actuação da autora — participação da ocorrência de acidente de trabalho em que as lesões declaradas não se verificaram no dia, hora, local e circunstancialismo participados — assume, indiscutivelmente, relevância disciplinar, violando, culposamente, o dever de lealdade para com a empregadora, tomado este no sentido de necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações.

Mas será o despedimento operado, sanção máxima disciplinar, proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor?

Nesta parametrização, o apurado comportamento da autora não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que, bem sabendo que não sofrera, no dia 26 de Março de 2008, quaisquer lesões produzidas pelo impacto das portas automáticas existentes no local de trabalho, invocou, deliberadamente, aqueles eventos, que sabia não corresponderem à realidade, com o propósito de beneficiar da protecção contemplada no regime jurídico dos acidentes de trabalho.

Milita a favor da autora, neste âmbito, a sua antiguidade — trabalhou por conta e sob direcção da ré, desde 12 de Dezembro de 1996 até Outubro de 2008 —, sem registo de antecedentes disciplinares; todavia, não se afigura serem esses factos suficientes para neutralizar ou diminuir a gravidade do comportamento assumido.

E nem se diga que não resultaram prejuízos graves daquele comportamento.

Tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».

E, no caso vertente, há que reconhecer que o demonstrado comportamento da autora, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, é susceptível de gerar na empregadora fortes dúvidas acerca da idoneidade futura da sua conduta.

Em suma, a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respectiva manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável, pelo que improcedem as atinentes conclusões da alegação do recurso de revista.

                                             III

Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                               Lisboa, 14 de Janeiro de 2015

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha