Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
698/17.0PBSTR-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Apesar de ser verdade que nenhuma das testemunhas indicadas pelo recorrente no recurso de revisão foi ouvida em julgamento, o certo é que a existência de todas elas era do seu conhecimento ao tempo do julgamento, a que acresce que a explicação que apresenta para as não ter arrolado anteriormente não é válida para efeitos do art. 453.º, n.º 2, do CPP.

II. Com efeito, por um lado, a alegada “recusa” em depor das testemunhas que agora indica, por não pretenderem envolver-se no caso, como motivo para as não ter apresentado em julgamento e, por outro lado, também não ter arrolado a sua filha, por à data ser menor de idade, não tem qualquer valor, nem relevo, segundo as normas processuais em vigor (ver arts. 131.º a 134.º do CPP).

III. Portanto, incumbia ao recorrente, na altura própria, isto é, tempestivamente, no momento da apresentação das provas, uma vez que já conhecia as referidas testemunhas (como alega na motivação de recurso), as ter arrolado para serem ouvidas em audiência de julgamento e, sendo as mesmas admitidas, ficavam com a obrigação de se apresentar à autoridade judiciária competente (art. 132.º, n.º 1, al. a), do CPP), incumbindo depois a esta (ou seja, ao tribunal) aferir da sua capacidade para depor e apreciar se havia ou não motivo de impedimento ou de recusa para depor.

IV. Assim, sem as ter arrolado atempadamente, as referidas testemunhas nunca foram convocadas para comparecer em audiência, pelo que o alegado pelo recorrente não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova ou com qualquer novidade de factos, para efeitos do art.449.º, n.º 1, al. d), do CPP

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório


I. O arguido/condenado AA, vem nos termos do artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 22.03.2022, proferida no processo comum (tribunal singular) n.º 698/17.0PBSTR, pendente no Juízo Competência Genérica ..., comarca de Santarém, transitado em julgado (após confirmação por ac. do TR... de 13.09.2022), que o condenou (além do mais) pela prática, como autor material na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva e, bem assim, a pagar à demandante BB a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.


II. Para o efeito, o recorrente, depois de transcrever a factualidade dada como provada, bem como os factos dados como não provados na sentença cuja revisão pede, apresentou os seguintes argumentos na sua petição de recurso:

37. Na verdade, não obstante, não ter o arguido confessado os factos, a verdade é que a circunstância que determinou a sua condenação assentou no depoimento da menor e bem assim no relatório psicológico junto aos autos.

38. Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento a verdade é que não pôde o arguido apresentar algumas testemunhas que, conhecedoras da verdade dos factos se recusaram a depor por não pretenderem se envolver na altura no caso,

39. E bem assim a filha do arguido que não depôs por à data ser menor de idade e não pretender ser arrolada como tal, motivo pelo qual não foi apresentada nem inquirida em juízo.

40. Com efeito, a então menor CC, era à data dos factos menor de idade,

41. Sendo que atualmente tem já 18 anos.

42. À data dos factos era esta quem partilhava quarto com a ofendida,

43. E com quem aquela estava diariamente na residência.

44. Em momento algum o arguido esteve com a ofendida na sua residência ou fora dela, sem que estivesse presente a sua filha que consigo vivia.

45. Ora, salvo melhor opinião e com o devido respeito o depoimento desta testemunha torna-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, tanto mais que o arguido foi condenado por crime que não praticou.

46. Ademais não mantinha o arguido um arguido próximo com a ofendida.

47. O arguido diariamente estava ausente a desenvolver a sua atividade profissional,

48. Sendo que aos fins de semana estavam na sua residência diversas pessoas familiares e amigos, que podem atestar que em momento algum o arguido esteve sozinho com a ofendida, o que descredibiliza o depoimento prestado pela ofendida.

49. Com efeito, DD, tal qual, EE e bem assim FF e GG eram assíduos frequentadores da residência do arguido onde se encontrava a ofendida,

50. E que poderão atestar que em momento algum houve qualquer tipo de proximidade do arguido junto da ofendida que pudesse indiciar qualquer envolvimento entre ambos.

51. Aliada esta prova ao relatório pericial temos que sérias dúvidas persistirão quanto à prática dos factos,

52. Que, diga-se, não foram cometidos pelo arguido.

53. Diga-se também, que a queixa formulada nos autos contra o arguido não foi da iniciativa desta tanto mais que esta nunca o pretendeu fazer,

54. Tendo sido apresentada antes sim pelo seu pai.

55. Acresce que em momento algum houve relatos da ofendida quanto às pretensas condutas do arguido que, em momento posterior aos factos continuou a frequentar a casa do arguido conjuntamente com os seus familiares.

56. A ofendida manteve uma relação de amizade quer com o ofendido, quer com os seus familiares e amigos o que não deixa de ser estranho quando se descreve os factos nos termos descritos na sentença proferida.

57. Importa, reitera-se, também referir que as mencionadas testemunhas em momento algum foram arroladas nos autos, pelo que nada impedirá a sua inquirição.

58. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

59. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do art. 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

60. Quanto à literalidade da al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, resulta que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar.

61. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

62. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excecional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.

63. Este fundamento para a revisão da sentença assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se ‘novos’ e, após reconhecida a ‘novidade’, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.

64. Quanto à noção de factos ou meios de prova novos devem estes obedecer a uma condição prévia, apenas relevando aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação por decisão transitada em julgado e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.

65. Porém, é, ainda, entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não basta que sejam factos ou meios de prova desconhecidos do tribunal no acto de julgamento - processualmente novos – novos são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Desta feita, só são admissíveis novos factos e meios de prova quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio.

66. De facto, de acordo com a interpretação que se tem feito da al. d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, o desconhecimento relevante é, não apenas o do tribunal (na medida em são factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), devendo ter-se em conta o desconhecimento do próprio requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos).

67. O circunstancialismo supra descrito permite aos recorrentes a apresentação de novas provas/factos que deverão ser apreciados e em consequência prosseguir o presente recurso extraordinário de revisão por forma a apurar da verdade dos factos, que terá forçosamente de conduzir à absolvição do recorrente.

68. Isto porque de facto o recorrente agiu sem culpa no crime pelo qual foi condenado e determinou o cumprimento de pena de prisão efetiva.

69. Vide nesse sentido Acórdão STJ de 11-02-2021, Proc. 75/15.8PJAMD-D.S1, 5ª Seção, MARGARIDA BLASCO, www.dgsi.pt.

70. Este é, pois, o meio próprio e atempado, tendo os recorrentes legitimidade para a instauração do presente recurso.

Termina pedindo que seja julgado procedente o presente recurso extraordinário de revisão e, em consequência, revogada a decisão proferida, absolvendo-se o recorrente do crime por que foi condenado.


III. Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:

1.º Interpôs o arguido recurso da sentença proferida a proferida em 22-03-2022, e já transitado em julgado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica ..., com fundamento na descoberta de novos factos que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo – al. d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal – suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de que foi alvo no processo em epígrafe, em que foi condenado pela prática, como autor material na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.

2.º A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos “por um lado, os factos e ou as provas têm de ser novos. E novos no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apresentação precisamente desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento; ii. por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.”[1].

3.º O Recorrente indica como novos elementos de prova 4 testemunhas, DD, EE, FF e GG argumentando de que as mesmas, frequentavam assiduamente a sua casa, não podendo fazê-lo aquando do julgamento porque as mesmas não queriam depor.

4.º É consabido que a recusa de depoimento não dependente da vontade das testemunhas, incumbindo ao Tribunal avaliar se a sua recusa se enquadra nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal.

5.º O condenado indica ainda a sua filha, CC fundamentando que a mesma se encontrava impedida de depor pelo facto de ser menor de idade.

6.º A testemunha ora indicada, aquando do julgamento detinha da idade compreendida entre 16 e 17 anos de idade, não sendo a sua idade motivo de impedimento para a sua indicação e consequente audição por este Tribunal.

7.º O recorrente conhecia os elementos probatórios indicados não se encontrando impedido de os indicar como testemunha incumbido ao Tribunal avaliar se as mesmas detinham de capacidade para prestar depoimento à luz do artigo 131.º do Código de Processo Penal e/ou se a recusa do seu depoimento era admissível à luz do artigo 134.º do Código de Processo Penal.

8.º Mesmo que as testemunhas ora indicadas venham confirmar a existência de uma relação de grande proximidade e aparente confiança existente entre a ofendida e o arguido tal facto de, per si, não infirma a verificação dos abusos[2].

9.º Pelo exposto, os argumentos invocados não são de molde a pôr em crise a justiça da condenação sofrida. Inexiste, pois, fundamento para conceder a revisão pedida ao abrigo do artigo 449º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal.

10.º Desta feita, afigura-se-nos que não foram apresentados factos novos capazes de suscitar quaisquer dúvidas, e muito menos dúvidas graves, sobre a justiça da condenação sofrida pelo recorrente nestes autos.

11.º Devendo julgar-se o recurso manifestamente infundado e negar-se a revisão pretendida – artigo 456.º do Código de Processo Penal.

Termina concluindo que a douta Sentença recorrido efetuou um correto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos.


IV. A Srª. Juiz prestou a seguinte informação (art. 454.º, CPP):

AA veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou, designadamente, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n.º 2, do C.P., na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal.

Nos termos do referido preceito legal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Diligencias probatórias requeridas

Como acima se disse, o condenado AA veio interpor o presente recurso de revisão ao abrigo do artigo artigo 449º, nº.1, al. d) do Código Penal, alegando, em síntese, ser inocente, e que i) a sua condenação «assentou no depoimento da menor e bem assim no relatório psicológico junto aos autos.»; ii) «aquando da realização da audiência de discussão e julgamento a verdade é que não pôde o arguido apresentar algumas testemunhas que, conhecedoras da verdade dos factos se recusaram a depor por não pretenderem se envolver na altura no caso»; iii) « E bem assim a filha do arguido que não depôs por à data ser menor de idade e não pretender ser arrolada como tal, motivo pelo qual não foi apresentada nem inquirida em juízo.» (cfr. conclusões 37 a 39 do recurso). Requer, a final, a inquirição de DD, EE, FF, GG (testemunhas que assiduamente frequentavam a sua casa onde se encontrava a ofendida, alegando que as mesmas se recusaram a depor por não pretenderem envolver-se na altura no caso), e de CC, sua filha (não depôs pelo facto de à data ser menor de idade e não pretender ser arrolada como tal, motivo pelo qual não foi apresentada nem inquirida em juízo).

Dispõe o artigo 453.º do Código de Processo Penal que «1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.».

Ora, nenhuma das testemunhas cuja inquirição é pretendida pelo recorrente foi ouvida no processo, pelo que a pretensão do recorrente apenas poderia colher caso se verificasse o circunstancialismo previsto na última parte do n.º 2 do preceito em referência, o que, adianta-se, não se verifica no caso em apreço.

Com efeito, relativamente às testemunhas DD, EE, FF, GG, a circunstância de o recorrente alegar que as mesmas se «recusaram» não faz qualquer sentido em face das regras processuais vigentes. De facto, como o recorrente não deve ignorar todos os cidadãos estão obrigados a apresentar-se em julgamento se para tanto forem convocados, cabendo ao juiz apreciar eventuais motivos de recusa. É o que decorre do disposto nos artigos 132.º, n.ºs 1, al. a) [1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de: a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;] e 134.º, ambos do Código de Processo Penal [1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida. 2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.].

Ora, uma vez que as testemunhas em questão nunca foram convocadas para comparência na audiência, é evidente que não se pode afirmar que as mesmas se recusaram a depor. Assim, não tendo sido alegados pelo recorrente factos demonstrativos de que ignorava a existência destas testemunhas, nem que as mesmas estavam impossibilitadas de depor, não poderão as mesmas ser inquiridas nesta sede.

O mesmo se diga quanto à filha do condenado, CC, acrescentando-se ainda quanto a esta que o facto de a mesma ser menor de idade à data do julgamento não constituiria qualquer impossibilidade para prestação de depoimento uma vez que, independentemente da idade, qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor, como decorre da previsão do artigo 131.º do Código de Processo Penal, cabendo também ao juiz do julgamento verificar tal aptidão [ 1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. 3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. 4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.]

Em face de todo o exposto, uma vez que as diligências probatórias requeridas não são legalmente admissíveis, as mesmas não serão determinadas, motivo pelo qual não se procede à inquirição de nenhuma das testemunhas arroladas pelo recorrente- artigo 453.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Mérito do pedido

O recorrente afirma-se inocente e não se conforma com a decisão proferida – que foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. Contudo, não invoca o recorrente nem novos factos, nem novos meios de prova [admissíveis, entenda-se] que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, inexistindo, assim, a meu ver, fundamento para o presente recurso. É tudo quanto me cumpre informar.

Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

Notifique. DN.


V. Neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se no sentido da negação da revisão, acompanhando a posição do Ministério Público e da Srª. Juiz na 1ª instância, concluindo ser patente que “as testemunhas ora arroladas não são novas na conceção do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal”, sendo por um lado todas conhecidas do recorrente [a sua filha, CC, naturalmente e porque residia consigo (n.º 44 das motivações), e as demais testemunhas porque «eram assíduos frequentadores» da sua residência (n.º 49 das motivações)] e, por outro lado, a justificação para as não ter arrolado não é válida, motivo pelo qual “nem o recorrente ignorava a existência das testemunhas ora indicadas nem apresenta uma explicação atendível para não ter requerido a respetiva inquirição durante o julgamento”, assim inexistindo quaisquer novos meios de prova para efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP que justifiquem o recurso de revisão.


VI. Notificado do Parecer do Sr. PGA, o recorrente não respondeu.


VII. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.


Fundamentação


VIII. Em sede da decisão sobre a matéria de facto, com relevância para esta decisão fez-se constar da sentença condenatória, confirmada por acórdão do TRE, o seguinte:

Factos Provados

1. O arguido, pelo menos desde meados do ano de 2001, que vive em comunhão de cama, mesa e habitação com HH e, dessa união, nasceram CC, em .../.../2003 e EE, em .../.../2013.

2. HH é irmã uterina de BB, esta nascida em .../.../1998.

3. Face à proximidade familiar e por ter idade próxima da sua sobrinha, pelo menos entre os seus seis e os seus doze anos de idade, era habitual que BB passasse férias e fins de semana na casa da sua irmã e do arguido, aí pernoitando.

4. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida durante o Verão do ano de 2008, durante a noite, no interior da habitação do arguido, sita, nessa ocasião, na Estrada ..., localidade de ..., concelho ..., BB, ao tempo com dez anos de idade, encontrava-se a dormir na sala, estando a sua irmã e a sua sobrinha a dormir no quarto.

5. A certa altura, BB acordou, deslocou-se à cozinha e ouviu um barulho proveniente da garagem contígua, pelo que abriu a respectiva porta para averiguar a razão do barulho, tendo constatado que aí se encontrava o arguido.

6. E, de imediato, o arguido, ao aperceber-se da presença de BB, dirigiu-se a esta e, usando as mãos, agarrou-a, com força, pelos braços e despiu-lhe as calças do pijama e as cuecas que esta trazia vestidas.

7. De seguida, o arguido sentou BB ao seu colo, de frente para si e, logo após, encostou-a à parede, levantou-lhe as pernas e colocou o seu pénis, já erecto, na vagina desta, forçando a sua introdução.

8. Tal penetração causou fortes dores a BB, que tentou empurrar o arguido, mas este, fazendo força, continuou a manter o pénis introduzido na vagina de BB, ao mesmo tempo que fazia movimentos oscilatórios com o corpo, de baixo para cima.

9. Após ter obtido satisfação sexual, o arguido ejaculou para o chão e largou os braços de BB que, de imediato, agarrou as cuecas que estavam caídas no chão, vestiu as mesmas e correu para a casa de banho, onde viu que tinha muito sangue nas cuecas, proveniente da zona da vagina.

10. Passado algum tempo, quando o arguido se dirigiu para o seu quarto, BB aproximou-se deste e disse-lhe que iria fazer queixa à sua irmã, ao que este lhe disse que era estúpida, que era parva, e que ninguém iria acreditar no que contasse.

11. O arguido AA, ao agir da forma descrita, fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com propósitos lascivos de satisfação de impulsos libidinosos, bem sabendo que BB, ao tempo, tinha apenas 10 anos de idade e que não tinha idade para, livremente, se decidir sexualmente, bem como para manter relações sexuais, o que representou.

12. O arguido também sabia que as condutas que perpetrou eram contra a vontade da então menor BB, e que as mesmas eram susceptíveis de comprometer o seu desenvolvimento social, afectivo, psicológico e sexual, causando-lhe medo, confusão, introspecção e isolamento, o que sucedeu.

13. O arguido, durante as estadias da assistente em sua casa, em uma ocasião em que dava banho a ela e à sua filha, tocou-lhe na vagina e nos seios, quando a mesma tinha 6 anos.

14. O arguido inventava brincadeiras de forma a ficar sozinho com a assistente, em qualquer sítio da casa.

15. A assistente, temendo que ninguém acreditasse nela, e receando pela saúde da mãe, que sofre de problemas cardíacos, nunca contou os factos aos pais, apenas tendo contado à amiga II, quando tinha 12 anos.

16. A ofendida, a partir dos 8 anos, sentia-se culpada, envergonhada e enojada, sendo uma criança triste e reservada, com muita dificuldade em fazer amigos, nunca permitindo que numa brincadeira lhe tocassem, sentindo-se angustiada e sem alegria de viver.

17. Em data não concretamente apurada, em casa da irmã, a BB deparou-se com o arguido, que imediatamente a agarrou com o intuito de abusar dela, tendo a jovem conseguido escapar por ter caído por uma porta-alçapão, que a fez cair para dentro do quarto da irmã.

18. A assistente tem sofrido ataques de pânico, que a têm conduzido ao hospital, sendo-lhe ministrados medicamentos.

19. A assistente sofre com a separação e indiferença da irmã e sobrinhos, principalmente da sobrinha CC, que actualmente a destrata e ignora.

20. Aos 17 anos, a assistente namorou um rapaz, mas perante o receio e medo das carícias, o namoro terminou, pois a assistente não gostava de ser tocada, nem por mera brincadeira, e sentia repulsa pelo contacto físico.

21. A assistente mantém actualmente uma relação de namoro, mas ainda hoje tem repulsa pelo acto sexual e carícias, não se sentindo à vontade com o namorado nem suportando ser acariciada.

22. Após a apresentação da queixa-crime, quando estava no ... com a prima II, sentindo-se desesperada, cortou o braço com uma pinça, desejando morrer, não suportando reviver os factos por que passara.

23. Ainda hoje sofre de pesadelos nocturnos, tremores, ataques de ansiedade e pânico, que aumentaram desde a data da apresentação da queixa.

24. As situações acima descritas têm-lhe provocado ataques de choro compulsivo, sente tristeza permanente, desmotivação nos estudos, medo e receio de alguma reacção do arguido e do que pode acontecer em julgamento.

25. Actualmente tem medo de estar sozinha em casa, isola-se no seu quarto, não gosta de sair e de conviver com amigos.

26. Quando sofre de insónias, a assistente recorre a medicação para dormir.

27. O arguido foi condenado por sentença de 17.10.2008, transitada em julgado em 18.11.2008, pela prática em 30.04.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o total de 240,00 €, no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 575/07...., pena essa que foi extinta pelo cumprimento em 21.05.2012;

28. Foi também condenado por sentença de 15.10.2012, transitada em julgado em 14.11.2012, pela prática em 12.10.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 119 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 595,00 €, no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 148/12...., pena essa que foi substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento em 21.07.2015;

29. O arguido foi ainda condenado por sentença de 28.01.2020, transitada em julgado em 28.02.2020, pela prática em 06.2017 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 9/17...., pena essa que foi extinta pelo cumprimento em 20.08.2021.

30. O arguido possui o 9.º ano de escolaridade, que concluiu em adulto, no âmbito de um curso de formação profissional, em articulação com o Centro de Emprego.

31. Desempenha as funções de técnico de jardinagem na empresa “T... -construção e manutenção de espaços verdes”, onde também trabalha a sua companheira.

32. Vive com a companheira desde os 16 anos de idade, e tem dois filhos.

33. Habitam em casa arrendada, pagando de renda o valor de 300,00 € mensais.

34. O arguido e a companheira declaram receber um vencimento de 440,00 € mensais cada um.

35. O arguido declara ter iniciado consumos de haxixe, mas tê-los terminado quando ele e a companheira foram presos.


Factos Não Provados

A. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida durante o Verão do ano de 2010, junto ao barracão da habitação do arguido, sita nessa ocasião, na Rua ..., ..., localidade e concelho ..., o arguido com a intenção de manter relações sexuais com BB, ao tempo com doze anos de idade, usando as mãos, agarrou-a pelos braços e puxou-a para o interior do barracão.

B. No entanto, BB conseguiu libertar-se e fugir do interior do barracão, não logrando assim o arguido conseguir os seus intentos, por situação alheia à sua vontade.

C. Similarmente, o arguido AA, ao agir da forma descrita, fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com propósitos lascivos de satisfação de impulsos libidinosos, bem sabendo que BB, ao tempo, apenas tinha 12 anos de idade e que não tinha idade para, livremente, se decidir sexualmente, bem como para manter relações sexuais, o que representou e não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.

D. No ano de 2010, a irmã mudara-se com a família para ..., residindo muito perto dos pais da BB, o que lhe causava muita ansiedade, perturbações de sono, tremores, e angústia, pois o agressor vivia perto dela.

E. Os medicamentos referidos em 18 contêm benzodiazepinas.


Motivação da decisão sobre a matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e bom senso.

Essencialmente, para dar como provados os factos da acusação que o foram, o Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pela assistente, a qual produziu uma narração sentida, coerente, apesar de nervosa e chorosa, mas tendo em tudo a aparência de sinceridade, pelo que foi considerada credível. Com efeito, apesar de ter produzido um discurso espontâneo e fluido, a assistente tremia, e a voz falhava-lhe enquanto falava, tendo em tudo uma atitude coerente com a situação em causa nos autos. Até pela experiência que o Tribunal já tem de inquirições de vítimas de crimes da mesma, a sua atitude de corpo demonstrava o nervosismo, vergonha e mesmo sentimento de culpa por que passava, como é comum, considerando-se por isso credível naquilo que dizia e na forma como falava. A assistente narrou, além do mais, de forma também coerente e espontânea os factos constantes do pedido de indemnização civil, o que, com o suporte das demais testemunhas, permitiu dar como provados os referidos factos.

De notar que as suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha II, prima da assistente, a qual narrou a situação passada por si própria de forma objectiva e coerente, apesar de alguma possível falha de memória, que não é de estranhar atento o tempo passado desde então. Acresce que a referida testemunha também contou o que se passou desde que a assistente lhe revelou os factos, e o sofrimento pelo qual a mesma se encontra a passar, bem como o papel do namorado na sua possível recuperação, o que não só corroborou as declarações da assistente, mas também contribuiu para dar como provados os factos do pedido de indemnização civil.

Também o depoimento da testemunha II foi tomado em conta, dando força e reforçando a credibilidade das declarações da assistente, na medida em que o que relatou vem na mesma direcção do por ela declarado em Tribunal, assim como o foram os depoimentos dos pais da assistente, JJ e KK - estes últimos que falaram no assunto de modo muito sentido e demonstrando ainda, apesar de tudo, carinho e consideração pelo arguido, que apenas piorava a dor que demonstravam sentir por acreditar na filha como não podia deixar de ser. Estas testemunhas, apesar de terem deposto essencialmente quanto ao pedido de indemnização civil, por apenas terem conhecimento dos restantes factos por lhes terem sido contados, demonstraram, no entanto, que a narração da assistente se tem mantido constante ao longo do tempo, o que também reforça a sua credibilidade. A mesma virtualidade teve a testemunha LL, que depôs sobre os medos e ansiedades, bem como o trauma demonstrado pela assistente, quanto ao próprio toque.

Com efeito, tendo em conta que quando estão em causa factos da natureza dos dos autos a prova depende totalmente do depoimento da vítima, uma vez que são factos que se praticam em segredo e muitas vezes dentro de portas, o Tribunal teve que analisar se as declarações da assistente se mostravam credíveis e se o relato era bem circunstanciado e com uma natureza coerente e objectiva, sendo no caso vertente a resposta positiva.

Note-se que apenas não se deram como provados os factos relativos à segunda ocasião em que terá ocorrido uma tentativa de acto sexual por parte do arguido sobre a assistente, não porque não tenha acreditado naquilo que foi contado por esta, mas porque a narrativa produzida quanto a estes factos foi vaga, pouco circunstanciada e com alguma confusão relativamente à data dos mesmos, à sua idade na altura, e ao próprio modo como ocorreram. De facto, a assistente apenas referiu este episódio quando perguntado especificamente, e após alguma insistência, não tendo mostrado espontaneidade ao falar no assunto, pelo que ficou ao Tribunal a dúvida sobre o modo como teria acontecido e quando tal se terá passado, o que não permitiu que os referidos factos fossem dados como provados.

Esta confusão, no entanto, não retira credibilidade à restante narrativa da assistente, que quanto ao mais demonstrou boa memória, tendo o Tribunal atribuído a confusão à quantidade de vezes que o arguido logrou alcançar os seus intentos, que permitiu que algumas das ocasiões se tenham dissipado e perdido na memória das outras na cabeça da vítima, o que não é invulgar em situações que se prolongam no tempo. Pelo contrário, se o discurso não tivesse qualquer falha é que seria invulgar, uma vez que teria a aparência de estudado e ensaiado, o que não sucedeu nos autos.

Foi também tida em conta a prova documental e a pericial junta aos autos, com especial foco para o relatório pericial de psicologia forense, de fls. 143 a 157, que em conjugação com as declarações para memória futura da assistente e as suas declarações em Tribunal, demonstram a veracidade do que esta declara - tanto que é especificamente dito existir uma grande probabilidade de a situação ser real e não uma qualquer fantasia da cabeça da criança, que de resto não demonstra propensão para efabular.

Por outro lado, a explicação produzida pelo arguido, que se limita a negar tudo aquilo de que se encontra acusado, não colhe, uma vez que questionado sobre a razão pela qual a assistente o acusaria de factos da natureza dos dos autos, apenas indica que pretenderá dinheiro, ou que pode ter ciúmes do modo como os sogros o tratavam que era melhor do que o modo como tratavam o namorado da mesma. A explicação, além de implicar a censura velada à assistente, parecendo pretender levar o Tribunal a duvidar da personalidade da mesma, e consequentemente da sua credibilidade, é totalmente descabida, tanto mais que a acusação custou à assistente a sua relação com a irmã e a sobrinha, que eram das pessoas que lhe eram mais próximas, e a submeteu mesmo ao escárnio e censura de pessoas que demonstrando total ignorância do comportamento das vítimas deste tipo de crime, se admiram pelo modo "normal" com que a assistente fala do assunto[3].

Várias coisas, para além disto, no entanto, retiram credibilidade às declarações do arguido, que na sua ânsia de negar os factos cai no extremo de dizer que não dava banho à filha, desde que a mesma tinha 2 anos, de modo a dar-lhe "privacidade". Ora, um pai normal que não tenha quaisquer pensamentos impróprios sobre a própria filha, não tem qualquer problema em cuidar da mesma, não apenas em bebé, mas enquanto a mesma tiver necessidade disso, e especialmente enquanto é pequena - com 3, 4, 5 anos, em que ainda tem necessidade de ser cuidada inteiramente pelos pais. Tanto mais estranho é que o próprio arguido, no mais, se classifica como um pai presente e colaborante em todas as tarefas de cuidar dos filhos, pelo que parece claramente estranho e mesmo suspeito que se abstivesse de dar banho à filha a partir do momento em que deixou de usar fraldas.

Mais se entende que pretende negar demais quando diz que sempre se deitou ao mesmo tempo que a mulher - situação em que a mesma o corrobora - e nunca terá ocorrido uma situação em que se levantasse durante a noite. Ora, em todos os anos que estiveram juntos, que pelo que foi dito já são muitos, não é credível que sempre tenha acontecido do mesmo modo, sem excepções, que existem sempre - o Tribunal entende, pelo contrário, que na sua ânsia de negar os factos, pretende convencer o Tribunal com demasiada convicção e pouca credibilidade.

A testemunha HH, por seu lado, produziu também uma explicação semelhante e igualmente disparatada para a queixa feita pela assistente, tendo de resto tido uma atitude deplorável em Tribunal, depondo de modo totalmente indiferente, não tanto convencendo o Tribunal de que não acreditava na acusação, mas mais que não queria saber da vítima. As suas declarações foram inclusivamente contraditórias com as do arguido, na medida em que chegou ao extremo de dizer que o mesmo nunca dera banho à filha, quando o próprio admitiu ter chegado a fazê-lo. Acresce que nenhuma credibilidade pode ter uma pessoa que ao longo de um julgamento em que o marido está acusado de abusar de uma sua irmã menor se mostra constantemente com ar de escárnio, sorrindo ou rindo abertamente, quer enquanto está a depor quer depois, ao assistir ao restante da audiência, como aconteceu no caso.

As restantes testemunhas apresentadas pelo arguido, MM e NN e OO e PP também não tiveram qualquer relevância para a decisão proferida, uma vez que pareceram ser arroladas para contestar que a casa onde os factos se passaram tivesse a configuração que consta da acusação, mas nem isso conseguiram. Com efeito, cada uma das testemunhas deu uma descrição diferente da casa, demonstrando uma memória fraquíssima do assunto, e apenas tendo servido para dar ao Tribunal um vislumbre de uma casa onde viviam várias pessoas, o que de todo não é normal, a não ser no contexto da toxicodependência em que o casal parece ter vivido – admitido inclusivamente pela testemunha HH - mas que mostra uma família desestruturada e um ambiente que só por si demonstra propensão para a vida desregada, mais contribuindo para a convicção do Tribunal de que os factos se tenham passado como o foram.

De resto, o depoimento das referidas testemunhas mostrou-se pouco isento e pouco credível, pelas contradições em que entraram, descrevendo realidades diferentes, quer quanto à casa, quer quanto à vivência familiar.

Curiosamente, a testemunha NN, que veio depor no sentido de a assistente lhe ter contado os factos sem qualquer sentimento, no intuito de retirar credibilidade à mesma, teve precisamente o efeito contrário. O Tribunal não pode deixar de dar mérito à assistente por a mesma ter contado à testemunha o que consigo se passou, em local público - em que naturalmente não poderia dar largas à sua dor, pelo que se terá mantido em tom normal - no sentido de a sensibilizar de modo a proteger a sua filha menor do perigo que a atingiu a si - o que diga-se não conseguiu. Assim, uma testemunha pensada para retirar credibilidade à assistente, na verdade, veio apenas reforçar a credibilidade da mesma aos olhos do Tribunal,

Não há, de resto que estranhar que a vítima, apesar dos factos, não tenha deixado de frequentar a casa, atentos os especiais afectos que a ligavam à irmã e à sobrinha, nem que a mesma se deslocasse, mesmo de noite pela casa, na medida em que como ela própria declarou, sempre pensou que o arguido tivesse consciência e deixasse de agir como agia, o que é comum nas vítimas deste tipo de crime. De resto, há que ter em conta que atenta a idade da vítima e a idade do agressor, este tem sobre aquela um controlo que se traduz na manipulação que lhe faz, ao dizer que ninguém acreditará nela - o que no caso acaba por ser verdade, pelo menos pela irmã.

Relativamente às circunstâncias psicológicas do arguido ao cometer os crimes, decorrem das regras da experiência comum, uma vez que qualquer pessoa sabe perfeitamente que é crime abusar sexualmente de criança, especialmente de tão tenra idade como o era a assistente.

As condições de vida do arguido foram dadas como provadas por apelo às suas próprias declarações, as quais foram tomadas em conta, em conjugação com o relatório social que se mostra junto aos autos.

As anteriores condenações do arguido foram dadas como provadas por apelo ao certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos.

IX. Direito

O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva[4], que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”).

A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP).

O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço.

Invoca o arguido/condenado, no requerimento/petição desta providência de revisão da sentença condenatória, como seu fundamento o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, alegando, em resumo, que não praticou os factos e crime pelos quais foi condenado, o que pode ser atestado pelas testemunhas DD, EE, FF e GG, que eram assíduas frequentadoras da sua casa e que na altura só não as pode apresentar em julgamento, por apesar de serem conhecedoras da verdade, se recusarem a depor por não pretenderem envolver-se no caso, o mesmo se passando com a sua filha CC, por à data ser menor de idade e não pretender ser arrolada como tal, razão pela qual a não apresentou para ser inquirida em julgamento, sendo, porém, que essa prova, aliada ao relatório pericial, suscita sérias dúvidas quanto à prática dos factos, tanto mais que a queixa foi apresentada contra o arguido por iniciativa do pai da ofendida, sendo que mesmo após os factos, continuaram a frequentar a sua casa e manter uma relação de amizade, o que não deixa de ser estranho, nada impedindo que as acima indicadas testemunhas, que nunca foram arroladas, sejam agora ouvidas, o que permitirá a revisão da sentença, com a sua consequente absolvição.

Vejamos.

Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Portanto, para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso sucede (como se verifica pela certidão junta aos autos, sendo certo que o arguido recorreu da decisão proferida pela 1ª instância, para a Relação, ainda que sem obter provimento, tendo também aquele acórdão transitado em julgado).

Por sua vez, é pressuposto do fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Defende Germano Marques da Silva[5], “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.”

Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que, entretanto, passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”[6]

No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é[7]).

E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação).

Feitas estas considerações teóricas, analisemos o fundamento (previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) invocado pelo recorrente.

Apesar de ser verdade que nenhuma das testemunhas agora indicadas pelo recorrente foi ouvida em julgamento, o certo é que a existência de todas elas era do seu conhecimento ao tempo do julgamento, a que acresce que a explicação que apresenta para as não ter arrolado anteriormente não é válida para efeitos do art. 453.º, n.º 2, do CPP.

Com efeito, por um lado, a alegada “recusa” em depor das testemunhas que agora indica DD, EE, FF e GG, por não pretenderem envolver-se no caso, como motivo para as não ter apresentado em julgamento e, por outro lado, também não ter arrolado a sua filha CC, por à data ser menor de idade, não tem qualquer valor, nem relevo, segundo as normas processuais em vigor.

Como é do conhecimento geral e, também resulta das normas legais, no que aqui interessa:

 “Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituem objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.” (art. 131.º, n.º 1, do CPP); “A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.” (art. 131.º, n.º 2, do CPP); “Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.” (art. 131.º, n.º 1, do CPP).

Nos termos do art. 132.º (Direitos e deveres da testemunha) do CPP:

“1. Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:

a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

(…)”

Estão impedidas de depor como testemunhas as pessoas indicadas no art. 133.º do CPP, podendo recusar o depoimento os que estiverem nas circunstâncias indicadas no art. 134.º do CPP.

Portanto, incumbia ao recorrente, na altura própria, isto é, tempestivamente, no momento da apresentação das provas, uma vez que já conhecia as referidas testemunhas (como alega na motivação de recurso), as ter arrolado para serem ouvidas em audiência de julgamento e, sendo as mesmas admitidas, ficavam com a obrigação de se apresentar à autoridade judiciária competente (art. 132.º, n.º 1, al. a), do CPP), incumbindo depois a esta (ou seja, ao tribunal) aferir da sua capacidade para depor e apreciar se havia ou não motivo de impedimento ou de recusa para depor.

Assim, incorre o recorrente em erro quando alega que as testemunhas DD, EE, FF e GG se recusaram a depor, porque o certo é que nunca foram convocadas para comparecer em audiência, sendo certo que conhecia a sua existência e as mesmas não estavam impossibilitadas de depor, o mesmo se passando com a sua filha CC, uma vez que o facto de ser menor de idade não impedia de ser arrolada, face ao disposto no art. 131.º do CPP.

De resto, o alegado pelo recorrente não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova ou com qualquer novidade de factos.

Tão pouco o demais que alegou, em sede de motivação da sua petição de revisão da decisão condenatória, suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença.

Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário.


Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s.

Nos termos do art. 456.º do CPP, o recorrente vai condenado a pagar a quantia de 8 (oito) UC`s, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação.

                           

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal.

                            *

Supremo Tribunal de Justiça, 17.05.2023


Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

Teresa Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)

_____

[1] (nota original 4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2022, processo n.º 444/15.3GASSB-A.S1, Relator Helena Fazenda, disponível em www.dgsi.pt.

[2] (nota original 5) Acórdão do Tribunal Da Relação De Évora de 25-01-2022, Processo n.º 981/17.5T9STR.E1, Relator Edgar Valente, disponível em www.dgsi.pt.

[3] (nota original 1) Em matéria de "crimes sexuais", as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia n seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.

A experiência científica nesta área ensina que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido remetendo-se a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência e quando a revelam fazem-no de forma sentida e muitas vezes com retalhos de memória selectivos. É neste contexto muito especial, ademais agravado pela idade do menor (...) que deve ser apreciado o depoimento da vítima.
Em inúmeros casos de abuso sexual de crianças, o abusador é uma pessoa em quem a criança confia, conhece e muitas vezes ama. Nos casos de abuso sexual intrafamiliar a psicologia refere-se mesmo a uma ambivalência de sentimentos do menor relativamente ao ofensor que, "para além da dor que provoca à criança pode também ser percebido por esta como a principal fonte de atenção e afecto"." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.04.2010, no Processo n.° 43/06.2TAMLG.G1, relatado pelo Desembargador Cruz Bucho in www.dgsi.pt.
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo: Lisboa, 1994, p. 359, acrescentando o seguinte: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.”
[5] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Lisboa: Verbo, 1994, p. 363.
[6] Assim, Ac. do STJ de 19.11.2020, processo n.º 29/17.0GIBJA-C.S1 (Francisco Caetano), consultado no site do ITIJ - Bases Jurídico-Documentais. E, a propósito, da evolução da jurisprudência sobre o dito conceito de “novidade”, recorda-se, mais à frente, quando se analisam documentos que foram apresentados em sede do recurso de revisão ali em apreciação, o que foi dito por Pereira Madeira (CPPC, 2.ª ed., p. 1509) «o arguido “se os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração e com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo, circunstância que está longe de se equiparar à gravidade do facto que é a justiça da condenação. É seguramente esta a jurisprudência maioritária do Supremo”.». Com interesse, também, na matéria, entre outros, Ac. do STJ de 24.06.2021, processo n.º 1922/18.8PULSB-A.S1 (Helena Moniz),  ac. do STJ de 11.11.2021, processo n.º 769/17.3PBAMD-B.S1 (Eduardo Loureiro), ac. do STJ de 15.12.2021, processo n.º 2140/16.5T8VIS-D.S1 (Nuno Gonçalves), consultados no mesmo site.
[7] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Margarida Blasco), consultado no mesmo site.