Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048491
Nº Convencional: JSTJ00034507
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
ERRO MATERIAL
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199801150484913
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 235/93
Data: 10/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do CPP, consagra o duplo grau de jurisdição, não é inconstitucional.
II - Se, por via de fraude na obtenção de subsídio, o prejuízo do Estado não foi o que, por erro de aritmética, se indicou mas outro diferente, no caso concreto até inferior ao constante da decisão recorrida, pode tal erro ser rectificado em recurso.
III - Se os actos praticados pelo arguido e que na decisão recorrida foram havidos como integrando um crime de burla e outro de falsificação de documento tiveram lugar a partir de 22 de Março de 1985, quando ele já era Presidente de uma Câmara Municipal, e já depois da entrada em vigor do CP/82, não tem o menor relevo o facto de só em 1987 terem passado os Presidentes das Câmaras Municipais a ter a categoria de funcionários, com vencimento pelo exercício dessas funções, uma vez que, para efeitos penais, eles já se encontravam equiparados a essa categoria, nos termos do artigo 437, alíneas b) e c) do mesmo Código.
IV - Segundo a orientação uniforme do STJ, no domínio do CP de 1982, falha a pretensão de que não constitui um concurso real de infracções a burla cometida por meio de falsificação de documentos, contrariamente ao que sucedia na vigência do CP de 1886 que apenas se referia ao erro ou engano astuciosamente praticados pelo agente para determinação de outrém à prática de actos geradores de prejuízos patrimoniais - cfr. artigos 313 e segs. daquele Código de 1982.
No CP de 1995, a solução é a mesma que se consagrava no
CP de 1982, como resulta dos seus artigos 217 e seguintes.
V - A alteração do enquadramento jurídico-penal para o ilícito que efectivamente foi cometido (no caso concreto não o de burla por meio de falsificação de documentos mas o de fraude na obtenção de subsídio), tem de originar a aplicação de uma pena igual ao limite máximo legal, por força da proibição da "reformatio in pejus" constante do artigo 409 do CPP.