Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038038
Nº Convencional: JSTJ00000401
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
MAUS TRATOS A OUTREM
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198601150380383
Data do Acordão: 01/15/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N353 ANO1986 PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR MIL - CRIM MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pertence ao juiz de Instrução do Serviço de Policia Judiciaria Militar a competencia para investigar e instruir um processo-crime por maus tratos imputados a agentes da Policia de Segurança Publica, praticados no exercicio das suas funções, durante o periodo que mediou entre a entrada em vigor da Lei n. 29/82, de
11 de Dezembro, e o Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da P.S.P., por se lhes aplicar o Codigo de Justiça Militar.
II - A competencia fixou-se e mantem-se por virtude do disposto no artigo 32, n. 7, da Constituição da Republica, no n. 2 do artigo 69 e n. 1 do artigo 32, ambos da citada Lei n. 29/82.