Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/10.2TVLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
REQUISITOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 07/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL ( REVISTA EXCECIONAL ) / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8.ª Edição, 305/340.
- Cândida da Silva Antunes Pires, O Recurso De Revisão Em Processo Civil, B.M.J. 134, Março 1964, 21/325 (21).
- José Alberto dos Reis, “Código De Processo Civil” Anotado, 3.ª edição, Vol. VI, 334/337.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. 3.º, tomo I, 2.ª edição, 162/163.
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código De Processo Civil” Anotado, 2.º Vol., 669.
- Santos Silveira, Impugnação Das Decisões Em Processo Civil (Reclamações E Recursos), 1970, 449/486.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 132.º, N.º1, ALS. B) E D).
CÓDIGO PROCESSO DE PROCESSO (CPC): - ARTIGOS 513.º, N.º1, 459.º, N.º1, 607.º, N.º5, 615.º, N.º1, ALS. C) E D), 616.º, N.ºS 1, 2 E 3, 674.º, N.ºS1, ALS. A), B) E C), E 3, 682.º, N.º3, 696.º, ALÍNEA B), 697.º, 699.º, N.º1, 701.º, N.º1, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 6 DE MAIO DE 2004, 7 DE ABRIL DE 2005, 18 DE MAIO DE 2011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 E DE 7 DE JULHO DE 2009, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. Só a alegação da existência da falsidade de depoimentos devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado, além do mais, poderá constituir fundamento para um recurso extraordinário de revisão interposto pelos Recorrentes, devendo ser o mesmo indeferido liminarmente, caso não se preencha tal requisito, nos termos do disposto nos artigos 696.º, alínea b) e 699.º, n.º1 do C.P. Civil;

II. A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito.

III. Mesmo que assim se não entendesse, e se se pudesse accionar o mencionado meio recursivo pondo em causa os depoimentos prestados e que deram origem à decisão revidenda, pelo mero confronto dos mesmos prestados noutra sede, porque os factos objecto de impugnação estavam sujeitos a prova livre e não a prova taxada, este Supremo Tribunal nunca poderia censurar a apreciação dos depoimentos efectuada pelo segundo grau.

IV. Em sede de recurso ordinário da decisão que se pronunciou sobre o objecto da revisão, a parte apenas pode atacar o decidido nos termos dos segmentos normativos aludidos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 674.º, ex vi do disposto no artigo 697.º do mesmo diploma.

V. Nesta primeira fase, a fase rescindente, o Tribunal recorrido apreciou a bondade do fundamento invocado pelos Recorrentes, no caso a falsidade dos depoimentos das testemunhas, artigo 696.º, alínea b) do C.P. Civil, tendo chegado à conclusão, pelo confronto efectuado, que não se verificava qualquer motivo para julgar procedente o recurso interposto.

VI. Seguindo-se, como se segue, a esta fase, apenas e tão só no caso de ter sido dado provimento ao recurso, uma segunda fase denominada rescisória, na qual o processo de revisão passa a ter a estrutura de uma acção declarativa, procedendo-se de novo à instrução, discussão e julgamento da causa anteriormente julgada e transitada em julgado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 701.º do C.P. Civil, apenas há lugar, de novo, à impugnação do objecto desta, após a prolação da nova sentença e em sede de recursos ordinários então a interpor. 

VII. Apenas nesta fase rescisória é que se poderá entrar na apreciação do mérito da causa, e não antes, bem como saber se os depoimentos imputados de falsos foram a causa adequada e necessária à decisão produzida.

APB

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I C, LDA, J, I e P, estes como herdeiros habilitados de M, nos autos de recurso extraordinário de revisão que propuseram contra BANCO X, C, A, M e N, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Junho de 2012, que confirmou integralmente a sentença de fls. 2463, prolatada nos autos de acção declarativa de condenação com o nº …, que os aqui Requerentes e C, Lda, J e M agora representada pelos seus herdeiros habilitados, intentaram contra os aqui Requeridos Banco X, C, A, M, N, inconformados com o Acórdão produzido e que faz fls 361 a 372, vieram interpor recurso de Revista Excepcional, através do requerimento, motivação e documentos que fazem fls 378 a 549, recurso esse agora processado como de Revista normal.

Apresentaram os Recorrentes as seguintes conclusões, no que à economia da Revista normal concerne:

- Porque existem vícios no acórdão, vêm os recorrentes requerer a reforma do acórdão bem arguir a sua nulidade ao abrigo do Art.º 666.º, nº 2  e do nº 2 do Art.º 613.º, al.s b) e d) do Art.º 615.º e nº2 do Art.º 616.º todos do CPC.

- O acórdão não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº1 do Art/1615.º do CPC).

- Os Mmos juízes desembargadores deixaram de pronunciar-se sobre questões que deviam apreciar (al. d) do nº1 do Art.° 615.º do CPC), nomeadamente aferindo se as afirmações produzidas pelos recorridos tinham suporte nos documentos constantes do processo e de prova plena, que demonstram as falsas informações proferidas pelos recorridos.

- O acórdão conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento em violação da segunda parte da al. d) do nº1 do Art. 615.º do CPC.

- Contrariamente ao que concluiu o acórdão proferido, do conjunto da prova constante dos processos (cível e criminal), conclui-se que o teor dos depoimentos das testemunhas prestados no julgamento de que resultou a sentença a rever, revela-se contrário à verdade dos factos e como tal insusceptível de fundamentar a decisão factual, nomeadamente em relação aos envio dos extractos bancários, dos cartões terem mantido sempre o mesmo PIN, do PINBIock inscrito no contrato a fls 1999 pertencer ao cartão 4386816, sobre a terminologia “SP” e “Sempre se referiram aos três cartões iniciais e suas renovações.”.

- No âmbito do recurso, a alegada falsidade de depoimento não resulta meramente de, em dois processos diferentes, um cível e o outro crime, diferentes testemunhas fazerem afirmações divergentes sobre os mesmos factos, mas também das falsas declarações, atitudes de má fé, excepções dilatórias, informações novas e insustentada oposição dos recorridos.

- Esta situação pode ser detectada através de documentos constantes dos processos e meios de prova plena (al. b) do nº 2 do Art.º 616.º CPC) que não foram devidamente analisados.

- Referimo-nos aos extractos bancários, registos informáticos, auditoria e respectivos anexos.

- Quando o acórdão refere que, “(...) o Banco nunca poderia ser responsabilizado (...).”, esta decisão além de não encontrar suporte nos normativos vigentes sobre branqueamento de capitais, também não encontra suporte nos acórdãos proferidos pelo TRL nem STJ, nomeadamente quanto à responsabilidade sobre a apresentação dos contratos dos cartões bancários e respectivas cláusulas contratuais.

- Por essa razão, indirectamente quando se afirma que, “o Banco nunca poderia ser responsabilizado”, existe erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos (al. a) do nº2 do Art.º 616.º do CPC), nomeadamente nos deveres impostos à banca relativamente às matérias discutidas.

- Pelo exposto ao abrigo do Art.º 666.º, é lícito rectificar erros materiais, suprir as nulidades e reformar o acórdão (nº 2 do Art.º 613.º do CPC).

- Além dos Mmos juízes desembargadores terem tido oportunidade de constatar as referidas normas sobre branqueamento de capitais no recurso revidendo apresentado para o TRL e também no posterior Recurso Extraordinário de Revisão, o Mmo juiz relator teve ainda oportunidade de as verificar no recurso para o STJ porque proferiu Despacho para este tribunal.

- A dar suporte a que não foi a gerência da sociedade que entregou os cartões e PINs ao M R, este ex-director financeiro acabou por ser ilibado do crime de abuso de confiança porque foi dado como não provado que, “O  arguido   tivesse   tomado conhecimento dos PIN's dos cartões descritos, através de transmissão efectuada pelos gerentes do assistente.”.

- Os recorridos para fazerem oposição, socorreram-se também das excepções dilatórias e informações novas que não constam no processo, não havendo forma de serem atestadas e nunca foram discutidas ou colocadas.

- Referimo-nos, nomeadamente ao que os recorridos informam sobre o anexo 15 da auditoria dizendo que, “trata-se de um print screen do écran”, que a terminologia “SP” aparece “por defeito, no processamento informático”, que nos extractos a terminologia “PORTES POR NOTA DE LANÇAMENTO” foi substituída por “Total de portes agregados”, passando-se o mesmo em relação aos argumentos encontrados para justificar que os cartões foram renovados mantendo sempre o mesmo PIN.

- Ou seja, os recorridos não justificam as suas novas teorias apesar de constarem no processo documentos e meios de prova plena/registos informáticos que poderiam e deveriam ter sido utilizados para fazer a oposição.

-É sustentado nesses documentos e oposição dos recorridos a fls 2421 (verso) que se contrapõe a oposição dos recorridos.

-O tribunal não deveria ter decidido sem averiguar se havia correspondência na oposição realizada e se os argumentos aduzidos pelos recorridos tinham justificação quando em confrontação com os documentos que constam no processo, nos depoimentos prestados e naquilo que os recorridos informaram anteriormente.

- Por essa razão, existe necessidade do contraditório visto que constam do processo meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

- Existe erro manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos discutidos, nomeadamente sobre os extractos bancários, dever de informação, exame e controlo das contas dos recorrentes, utilizações e emissões dos cartões, contratos e cláusulas contratuais e respectiva responsabilidade do ónus da prova.

- Existe vício na decisão proferida, porque o acórdão não aplicou o direito às questões discutidas, nem confrontou a oposição dos recorridos sobre as matérias defacto, nomeadamente confrontando as informações efectuadas com os documentos constantes do processo.

- Porque os recorridos fizeram oposição sem sustentarem os seus reparos em elementos que constem no processo ou outro meio de prova plena, nomeadamente os fornecidos pela auditoria e pelo J S, existe necessidade e justificação para o contraditório.

- Tais reparos foram emitidos em relação aos recorridos terem informado que todos os cartões foram renovados mantendo sempre mesmo PIN, quando existem elementos juntos aos autos elementos que comprovam que tal não é verdade, nomeadamente pela história do grupo de cartões que se iniciou no cartão 4386816, pelos cartões novos("NW") e pelas informações onde se constata o "ENVIO DE PIN: FICH. ENVIADO: (data)".

- Como se referiu, segundo a testemunha João Silva (arrolado pelos recorridos), " NW é quando se abre a conta cartão, é o número que está no impresso ".

- Idêntica situação se passou em relação ao PINBlock inscrito no pedido de adesão a fls 1999 e extractos bancários que deixaram de ser enviados em Julho de 2006, tendo os recorridos efectuado oposição não se socorrendo dos documentos junto ao processo ou outros meios de prova plena e produzindo afirmações de má fé.

- Sobre o facto de ter deixado de aparecer a terminologia " PORTES POR NOTA DE LANÇAMENTO " a testemunha N informou (40:41) no julgamento criminal que," Certeza, a certeza absoluta não temos.".

- Esta afirmação é diversa daquilo que esta ex-gestora afirmou em sede de julgamento cível (e mesmo no início do julgamento criminal), permitindo dar como provado que os extractos foram enviados para a empresa.

- Ou seja, que esta testemunha vacilou quando questionada pelos mandatários dos assistentes e do arguido M R vacilou, não existindo fundamento para se ter afirmado que “A testemunha N referiu que o Banco sempre enviou extractos de conta mensais para a empresa” nem que, " Aquilo que disse foi que os extractos e notas de lançamento continuaram a ser enviados".

- Independentemente da obrigação instituída sobre o dever de controle das contas dos seus clientes, os recorridos prestaram falsa declaração quando informaram sobre os extractos bancários que a terminologia " PORTES POR NOTA DE LANÇAMENTO " foi substituída por "Total de portes agregados".

- Tendo sido ou não enviados os extractos bancários, o dever de informação, exame e controlo previstos nas matérias vigentes nomeadamente na Lei  11/2004,  Instrução 26/2005 do BdP e Lei 25/2008, demonstram que as obrigações do banco não se esgotam com o envio dos extractos bancários para as contas dos clientes.

- Se se fizer uma análise das "2ªs vias" dos extractos junto aos autos, pode-se verificar que antes de Julho de 2006 sobre os "PORTES POR NOTA DE LANÇAMENTO" eram debitados €0.40 por movimento na conta caucionada.

- Visto que durante o período compreendido entre Julho de 2006 e Junho de 2009 existiram 128 movimentos na CCC e se o "Total de portes agregados" substituiu a terminologia "PORTES POR NOTA DE LANÇAMENTO" não podiam ter sido debitados apenas €6.20 mas teriam que ter sido cobrados €51.20.

- Em Janeiro de 2008 apesar de terem existido mais 45 movimentos na CCC, o "Total de portes agregados" deixou definitivamente de aparecer.

- Por outro lado, se se consultar o Link do Millennium/bcp (prova plena), verifica-se que, o " Total de Portes Agregados " faz parte dos "PRODUTOS E SERVIÇOS ONLINE", sendo necessário aderir a este serviço.

- Os recorridos na contestação ao Recurso Extraordinário informaram que os recorrentes, "nunca aderiu ao serviço de documentos em formato digital " mas constata-se que a terminologia " PORTES POR NOTA DE LANÇAMENTO " não foi substituída por "Total de portes agregados".

- Ou seja, existiu negligência, senão mesmo conluio por parte do banco e falsidade " por força de outros elementos de prova (...) determinantes no desfecho da decisão a rever" e estes " são contrários à verdade dos factos ou, peio menos, são de tal forma abalados na sua plausibilidade que deixam de poder relevar para a decisão factual".

- E que, existem elementos que fornecem " uma indicação clara de que o teor do primeiro depoimento é manifestamente contrário à verdade dos factos ", podendo-se dizer que existem, " divergências nos depoimentos das aludidas testemunhas num e noutro julgamento", existindo " motivos para pôr em causa as respostas aos quesitos dadas nos presentes autos ".

-Por outras palavras, não se pode afirmar que, " os extractos bancários e notas de lançamento nunca deixaram de ser enviados para a empresa ", podendo-se dizer que, " pelo conjunto da prova, quer por circunstâncias ligadas às próprias testemunhas, forçosamente se "concluiu "que o teor dos depoimentos das testemunhas prestados no julgamento de que resultou a sentença a rever, se revela contrário à verdade dos factos e como tal insusceptível de fundamentar a decisão factual."

- Ou seja, a decisão deve ser revogada e serem alteradas as respostas aos quesitos que foram produzidas com base nos falsos e contraditórios depoimentos para a seguinte formulação: 30º a 33ª - Não provados.

-Com o devido respeito, também sobre os extractos bancários, os Mmos juízes desembargadores, não fizeram o cruzamento das afirmações e excepções dilatórias dos recorridos com os referidos documentos e meios de prova plena, decidindo de forma diversa da que devia ter sido produzida.

- Pode-se afirmar que os recorridos vieram prestar novas falsas declarações, produziram atitudes de má fé e vieram produzir excepções dilatórias nunca fornecidas anteriormente, não fazendo oposição através de elementos que constem do processo ou através de qualquer prova plena (al. b) do nº 2 do Art.º 616º do CPC).

- Esta situação levou a que o acórdão concluísse que o teor dos depoimentos das testemunhas prestados no julgamento de que resultou a sentença a rever, não se revela contrário à verdade dos factos e como tal insusceptível de fundamentar a decisão factual,

- Apesar da terminologia "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN" constar em dois (8736892 e 3068610) cartões, o banco vem deduzir oposição informando que caso isso aconteça, o cartão não perde o PIN por tal ter sucedido em maquinas TPA.

- Esta afirmação é uma informação nova e contrária aquilo que os recorridos referiram em sede de julgamento -  a  fls  2421   (verso)  -  sobre  os  dois cartões  que   tiveram   "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN" quando disseram que, "as referências a PlN's errados se devem apenas a incorrecta introdução manual dos mesmos nas respectivas máquinas ATM.".

 - Por outras palavras, de modo a evitar qualquer equivoco, sobre o que disseram os recorridos em sede de julgamento sobre os cartões que tiveram associada a terminologia " OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN " foi que, se se introduzir o PIN errado três vezes consecutivas em máquinas ATM nada acontece aos PINs nem aos "plásticos", vindo agora dizer que, também nada acontece se essa situação acontecer em máquinas TPA.

- Temos assim que, as informações emitidas aquando do julgamento sobre este assunto serviram para dar como provado os quesitos 45.º a 48.º e, com esta informação nova emitida pelos recorridos existem motivos para colocar em causa a resposta que sustentou dar-se como provado estes quesitos.

- A afirmação agora produzida é uma informação nova e uma excepção dilatória, não sendo admissível que seja considerada para provar que não existiram dois cartões que perderam o PIN.

-Aliás, a questão colocada à testemunha J S pelo mandatário dos Autores (1:25:39) se, " E quando se tenta várias vezes utilizar um PIN?" esta testemunha respondeu passando a informação que se isso acontece o cartão perde o PIN visto que disse sem qualquer reserva se fosse em ATM ou TPA que, " Se tentar três vezes..." e, como diz o provérbio popular, "para bom entendedor, meia palavra basta".

- A testemunha P T sobre este assunto veio corroborar com esta posição quando informou (16:08) que, " Três tentativas a máquina anula (...) E já não deixa mais, aliás!".

- Visto que todo o cidadão que utilizo cartões, sabe que quando se introduz o código três vezes consecutivas de forma errada em máquina ATM por uma questão de segurança a máquina "engole" o cartão, não se percebeu a razão dos quesitos 45.º a 48.º tenham sido dado como provado* que os cartões foram renovados tendo mantido o mesmo PIN, situação que levou a alegações em sede de recurso ordinário mas, não foi atendido.

- Vêm agora os recorridos apresentar uma versão nova para que tal não tenha acontecido por ter sido, não em ATM mas em TPA.

- Ou seja, também por esta razão, existe motivo para colocar em causa a resposta e a prova produzida quanto aos quesitos 45.º a 48.º.

- Inequivocamente, depois dos dois cartões terem tido "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN" mesmo em TPA, verifica-se que não foi efectuada mais nenhuma tentativa em ATM, situação que só aconteceu quando chegou o "plástico" de substituição que teve novo PIN, conforme se prova através de documentos de prova plena junto aos autos.

- A informação agora produzida pelos recorridos que se tal acontecer em TPA o PIN não é anulado, essa opinião é uma novidade neste processo.

- Temos assim que, da afirmação " basta ocorrer uma operação posterior em ATM com pin correio para desbloquear o cartão "não se consegue extrair dos documentos do processo e não existe meio de prova plena (ai. b) do nº 2 do Art.º 616º do CPC) que demonstre a sustentação dos recorridos, tendo-se decidido conhecendo-se de questões que não se podia tomar conhecimento (ai. d) do nº 1 do Art.° 615.° do CPC).

- Por outro lado, não se crê razoável que, passados vários meses dos cartões terem tido "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN", quando chegaram por correio os cartões que substituíram os que tinham tido esta terminologia associada, o M R tenha "adivinhado" o PIN logo à lª tentativa em máquina ATM.

- V. que, se o PIN for introduzido numa máquina ATM de forma corroía esse õ desbloqueado, o Mário Ramos poderia tê-lo feito depois de errar diversas vezes em TPA, não necessitando de esperar que o novo "plástico" chegasse para depois realizar a introdução do código.

- Mas o que aconteceu foi que os dois cartões que substituíram os que tiveram associada a ter "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN" tiveram emissão de novo PIN.

- O cartão 29864783 (que seguiu ao cartão8736892 que teve "OP RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATAVAS DE PIN” inequivocamente teve novo PIN, conforme se observa a FLs 1737 quando se informa, " ENVIO DE PIN: FICH. ENVIADO: 2006/02/08 SEQ. ENVIO: 1975" e, "CRT. ENVIADO: 2006/02/10".

- O mesmo aconteceu com o cartão 46469634 (que seguiu ao cartão 3068610 que teve "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN ") que, inequivocamente também teve novo PIN, conforme se observa a fls 1699 quando se informa, " ENVIO DE PIN: FICH. ENVIADO: 2007/03/12 SEQ. ENVIO: 2212" e, "CRT. ENVIADO: 2007/03/22". 90-Ou seja, os Mmos juízes desembargadores foram ludibriados pelos recorridos, deixando de pronunciar-se sobre questões que deviam apreciar em violação da ai. d) do n° 1 do Art. 615.º do CPC  porque   constam   no   processo   documentos   que implicavam necessariamente decisão diversa da proferida (ai. b) do nº2 do Art.º 616.º do CPC).

- Relativamente à auditoria (anexo 15) os recorridos vieram produzir informação falsa, excepção dilatória nunca fornecida anteriormente e atitude de má fé, referindo que o nº do PINBlock do cartão 4386816 que consta nesse documento que nâo é o genuíno porque a informação a fls 1692 (registo informático existente na auditoria),   "trata-se de um print

screen do écran do sistema informático do Banco".

- Pelos documentos constantes no processo e que encadeiam e encriptam os PINBlock deste grupo de cartões que se iniciaram pelo 4386816, justifica-se que o PINBlock inscrito no pedido de adesão a fls 1999 não produziu nenhum cartão.

- Do cruzamento da informação a fls 2370 e anexo 15 da auditoria a fls 1692 e ss, pode-se confirmar que o PINBlock registado no anexo 15 a fls 1692 é efectivamente o do cartão 4386816 e não o que está inscrito no pedido de adesão a fls 1999.

- Por outro lado, o número de PINBlock nº 016105034 inscrito no pedido de adesão a fls 1999 não aparece em mais nenhum registo entregue pelo banco, tão pouco nos "print de écran do sistema informático do Banco" / auditoria, nem foi encriptado a nenhum cartão

emitido.

- Sobre o PINBlock inscrito a fls 1999, a própria testemunha J S em sede de julgamento informou (1:07:37) quando confrontado com este pedido de adesão referiu e confessou que, " Destaco, É o que me, é o que me salta. Mas tem também o número do Pinblock (...)".

- Por outras palavras, o J S confrontado com o documento a fls 1999, admitiu que o PINBlock aí inscrito foi o que deveria ter dado origem a um cartão em nome do "Titular J " (que é o que consta inscrito nesse pedido de adesão) e não em nome do cartão emitido em nome do "Titular C" que tomou o n° 4386816 e teve outro PINBlock que não o inscrito no contrato a fls 1999.

- A testemunha N sobre o pedido de adesão a fls 1999 (único pedido de adesão entregue pelo banco) e PINBlock aí inscrito, informou (11:13) que, "Mas nós só entregamos a gerência e nessas propostas está lá a referência do PIN, portanto numa delas eu tenho a certeza que foi do PIN, nós pomos na proposta".

- A testemunha N referiu (17:20) ainda no julgamento criminal a respeito do pedido de adesão a fls 1999 que, "E na proposta dos cartões quando o cliente subscreve uma proposta no Millennium, tia própria proposta esta lá um espaço que é para por a referencia e PIN que é aqueles que nós entregamos em mão, que nós chamamos os "PINBlock"".

- A este respeito a N ainda informou (33:00) que, " Nós registamos na proposta este tal "PINBlock" que nós entregamos em mão. Portanto. Naquela proposta que existe, está lá a referencia de "PINBLock". Essa foi entregue em mão. Nas outras eu não lhe posso comprovar isso porque ou não tenho essa proposta."

- Deste modo, não existe fundamento para o acórdão afirmar que este assunto, "nem tal foi abordado por essas testemunhas " porque foi pela N.

- A testemunha N no seu depoimento e também por sua iniciativa, disse claramente que se o cartão começa por "SP", " Quando nós não fazemos a entrega imediata do PIN, ele apareceu em "SP", e neste caso estes cartões, NUNCA estiveram em situação de "SP", estavam logo "CP"".

- Por outras palavras, também não se pode afirmar que, " Do mesmo modo não se pode dizer que os PIN tenham sido enviados peto correio - (...) N negam", porque esta testemunha afirmou que tis PINs foram enviados por correio.

- Só a “2ª vida” do cartão 4386816 é que começa por "CP".

- Por outro lado, sobre o PIN do cartão 4386816, a fls 1698 informa-se que, "ENVIO DE PIN: FICH. ENVIADO: 2006/10/20 SEQ. ENVIO 2153", atestando que o PIN deste cartão foi enviado por correio.

- Se o PIN tivesse sido entregue em mão e se o contrato a fls 1999 pertencesse ao cartão 4386816, tal teria acontecido em 03-10-2006 que é a data que consta no referido pedido de adesão e aí sim, o cartão iniciava-se por "CP" mas não foi o que aconteceu.

- A N, quando questionada pela (33:39) Mma juíza que realizou o julgamento criminal sobre se os PINs foram enviados por correio ou entregues em mão, a N confirmou que, " só pelos registos informáticos é que chega á conclusão que foram entregues em mão " ou enviados por correio.

- Ou seja, quando os recorridos vêm afirmar na contestação ao Recurso Extraordinário de Revisão que, " Em 44, continuam os Recorrentes a efectuar conclusões erradas e a persistir nos mesmos erros, pois o n° PIN-Block inscrito no impresso ite adesão é o genuíno. " estão a prestar falsa informação e a produzir atitude de má fé.

- Ou seja, quando o cartão começa com "SP" não acontece por defeito do sistema do banco, sendo que por essa razão foi violada a ai. d) do nº1 do Art.º 615.º do CPC visto que em lado algum do processo se pode aferir a afirmação produzida pelos recorridos.

- Não se percebe qual a sustentação que foi encontrada para se aceitar e produzir a afirmação que, "A recorrida desmente esta tese, afirmando que mesmo nesse caso a sigla SP se mantém até entrega do cartão e sua activação",

- É que, se se atentar a fls 1736 quando se informa sobre o cartão 456320 que, "Não existe em sistema informação disponível sobre a emissão e destino do cartão. Verificamos que o mesmo foi enviado para produção do dia 29-11-2007 " e se se efectuar o cruzamento desta informação com aquilo que se informa a fls 2363, pode-se aferir que não existe fundamento para esta afirmação produzida no acórdão.

- É que se, " Verificamos que o mesmo foi enviado para produção no dia 29-11-2001 ", pode-se verificar que a "sigla SP" NÀO "se mantém até entrega do cartão e sua activação.

 - Conforme se constata a fls 2363 o status "SP-»CP" dá-se precisamente quando o cartão foi" foi enviado para produção ", ou seja, neste caso no dia 29-11-2001 e não até à sua activação.

- O mesmo se passa com o cartão 2367129 sendo que, a fls 1696 informa-se que "Cartão foi enviado para produção no dia 02-04-2004 " e se atentar-se a fls 2364 pode-se verificar que em 02-04-2004 é quando termina a terminologia "SP", ou seja é quando se dá o status "SP-»CP".

- Activação do cartão dá-se quando existe o status "CP-»AT".

- A recorrida não justifica a sua tese, apenas informa que o "SP"," aparece por defeito do sistema do banco ".

- Existe igualmente prova - a titulo de exemplo, pelo histórico do grupo de cartões 438681b, pelos cartões novos ("NW") e pela auditoria (TN V/O i/e PIN: {...)" - que OS PINs dos cartões iniciais foram alterados, não havendo razão para se informar que, " Acrescente-se que não existe igualmente prova de que os PIN tenham sido alterados ou de que os cartões de débito não sejam meras renovações (...). "

- Não existe fundamentação para que se informe que, " A testemunha João Silva, que depôs nos presentes autos, não incorreu em falsas declarações.", porque prestou, nomeadamente na explicação do histórico do grupo de cartões que se iniciaram pelo 4386816 e quando afirmou que os cartões foram todos renovados mantendo sempre o mesmo PIN e que os PINs foram entregues em mão.

- Por outro lado, de forma simples, demonstrando que o banco emite cartões sem a expressa autorização dos titulares e que os cartões não foram renovados mantendo o PIN de origem, atenda-se a que, quando a gerência da empresa se apercebeu do crime, anularam imediatamente os cartões mas, o banco emitiu um cartão novo ("NW") que tomou o n° 639860 também sem a devida autorização de quem obriga a sociedade.

- Repita-se que sobre os cartões novos que tomaram a terminologia "NW" a testemunha J S referiu (1:43:30) que, " Repare Sr." Pr." que o NW para o SP, o NW é quando se abre a conta cartão, é o número que está no impresso."

- Aliás, atendendo ao depoimento do J S este informou (0:24:13), reportando-se aos cartões novos ("NW") n.° 4679944 e 639860 que, "Este cartão [4679944] depois acabou por ser, ah... cancelado no dia 02 de Julho de 2009, tanto quanto julgo saber, já na sequência deste, deste processo. E foi substituído por um outro que nunca chegou a ser, ah... utilizado que é o cartão 639860. Este cartão, ah... foi emitido com novo PIN." "

- Ou seja, os cartões novos ("NW") têm que ter "impresso" (e novo PIN) mas, nem deste cartão novo ("NW") 639860, emitido já depois de descoberto existe este documento.

- Os cartões novos ("NW") além dos iniciais (456320, 2367129 e 4386816) foram 4679944, 639860 e 4674381, conforme se pode atestar a fls 2368, 2369, 2370 respectivamente.

- Se os cartões novos ("NW") " é quando se abre a conta cartão, é o numero que está no impresso "(João Silva) e é "emitido com novo PJN""(J S) e porque o, " PIN, nós pomos na proposta "(N C) pode-se concluir que existiram pelo menos mais três PINs (e deviam existir mais três contratos/impresso") e três outros "impressos"/contratos, não existindo nenhum.

- Ou seja, não faz sentido concluir que os cartões foram renovados mantendo o PIN de origem e que, como referem os recorridos " não existem contratos porque não é suposto existirem".

- Além dos três novos PINs associados aos cartões novos ("NW") existiram ainda mais dois PINs dos cartões que substituíram (29864783 E 46469634) os que tiveram associados a terminologia "OP. RECUSADA POR ESGOTADAS AS 3 TENTATIVAS DE PIN".

- Ou seja, existiram pelo menos oito PINs diferentes, situação que só por si demonstra que os três cartões iniciais não foram renovados mantendo o PIN de origem.

- A oposição dos recorridos de que os PINs foram entregues em mão porque foram emitidos com PINBlock também se pode aferir que tai informação não tem fundamento se atentarmos ás informações que constam no processo, nomeadamente sobre os cartões iniciais 456320 e 2367129 que a fls 1736 e 1696 é informado que, "não existe informação no sistema". 128- Ou seja, se atentarmos aos cartões 456320 e 2367129 que foram cartões iniciais e que não existem contratos/"impressos" nem cláusulas contratuais e que, "não existe informação no sistema", não existindo também qualquer referência nos documentos juntos aos autos que sustentem a afirmação de que tenham sido emitidos com PINBIock, demonstra-se a insustentação da oposição proferida sobre os cartões terem sido emitidos com PINBIock.

- Deste modo, não existe forma do banco provar que estes cartões foram emitidos com PINBIock e consequentemente que os PINs tenham sido entregues em mão, não sendo por mero defeito do sistema do banco que começam por "SP".

- Ao não poder afirmar-se através dos elementos que constem do processo que estes cartões (456320 e 2367129) foram emitidos com PINBIock, pela teoria do banco também não se pode comprovar que os PINs foram entregues em mão, sendo que por essa razão começam por "SP", dando sustento a que a terminologia não aparece por defeito do sistema do banco.

- Do cruzamento da informação dos registos informáticos a fls 2370, 2372 e anexo 15 da auditoria pode-se afirmar que a terminologia "SP", contrariamente ao que informam os recorridos, não aparece " por defeito, no processamento informático " porque a fls 2370 pode-se constatar que o cartão 4386816 - que teve duas vidas - e, na sua segunda vida começa por CP.

- Ou seja, faz sentido aquilo que o acórdão informa que, " E verdade que a N C disse igualmente que, quando o PIN c entregue em mão em mão, não há sigla SP.

- Já não faz sentido aquilo que o acórdão informa que, u/\ recorrida desmente esta tese, afirmando que mesmo nesse caso a sigla SP se mantém ate entrega do cartão e sua activação.".

- Dos registos informáticos a fls 2370 e 2372, pode-se constatar que o cartão n" 4649635 {que seguiu à 1ª vida do 438681b) e à 2ª vida do 4386816 estavam com PIN quando o banco emitiu este cartão novo ("NW") 4674381.

- Destes elementos também se afere que o cartão 4674381 (activo de 2007/04/20) também teve que ter tido um novo PIN e não podia ter sido renovado (só "plástico") porque o PIN do cartão 4386816 (r vida) foi reactivado em 2007/04/19 e o 4674381 foi activado a 2007/04/20.

- Só este grupo de cartões que se iniciou com o n° 4386816 ("l'Vida") - Activo de 2006/10/23 até 2007/03/12 -, 4649635 - com PIN de 2007/03/13 até 2009/11/24 -, 4386816 ("2ª Vida" que começa por "CP") - reATivo em 2007/04/19 até 2007/05/08 - e 4674381 - activo de 2007/04/20 e cancelado em 2009/07/02, tiveram três PINs em simultâneo entre 2007/04/19 e 2007/05/08 e dois cartões (2" vida do 4386816 e 4674381) estiveram Activos também em simultâneo, informação esta retirada de dos documentos a fls 2370 a 2372.

- O cartão novo ("NW") 4674381 que teve novo PIN, conforme se atesta a fls 1701 teve "ENVIO DE PIN: FÍCH. ENVIADO 2007/04/19 SEQ. ENVIO 2550".

- O mesmo aconteceu com o cartão novo ("NW") 4679944 que teve também novo PIN, conforme se atesta a fls 1702 teve "ENVIO DE PIN: FSCH. ENVIADO: 2007/04/20 SEQ. ENVIO: 2553".

- Ou seja, também pelos cartões novos ("NW") se pode comprovar que os cartões não foram todos renovados mantendo o PIN de origem e, não existe fundamento para se afirmar que, "Acrescente-se que não existe igualmente prova de que os PIN tenham sido alterados ou de que os cartões de débito não sejam meras renovações ".

- Ou seja, inequivocamente, o banco emite cartões sem terem sido subscritos os respectivos contratos nem as obrigatórias cláusulas contratuais e enviou os PINs e "plásticos" por correio conforme se justificou pelos documentos junto aos autos e de prova plena.

- Como não existe "impresso"/contratos dos cartões novos ("NW"), e estes cartões começam por "SP", pode-se aferir que tis PINs terão sido enviados por correio dando sustento a que o "SP" não, " assume sempre o status SP(sem Pin), por defeito, no processamento informático " conforme informaram os recorridos em excepção dilatória e atitude de má fé.

- Ou seja, os cartões iniciais 456320 e 2367129 também começam por "SP" porque não foi subscrito o "impresso"/contrato e o PIN terá sido enviado por correio.

- O mesmo acontece com o cartão novo 4386816 que também não tem "impresso"/contrato.

- Os cartões novos ("NW"), 4679944, 639860 e 4674381 porque começam por "SP" porque também não foi subscrito o "impresso"/contrato, incorrem no mesmo vício.

- Os cartões 4649634 (que substituiu o cartão 3068610 que perdeu o P1N (mesmo que em TPA) em 2006/07/26 e porque só foi cancelado ("CC") depois do 4649634 estar Activo) e 29864783 (que substituiu o cartão 8736892 que perdeu o PIN (mesmo que em TPA) em 2005/02/14) porque tiveram intervenção manual ("ECM") o PIN foi enviado por correio - NÃO enviados em envelope selado e endereçado à gerência (conforme insustentadamente informa o acórdão) - sendo que por essa razão começam por "SP".

- Em resumo os cartões iniciais 456320, 2367129 e 4386316, os cartões novos ("NW"), 4679944, 639860 e 4674381 e os cartões que substituíram os que tinham perdido o PIN (mesmo que em máquinas TPA) 3068610 e 4649634, começaram por "SP" porque não tiveram contrato/ "impresso", tiveram todos PINs novos e esses foram enviados por correio porque começam por "SP".

- Por outras palavras, os recorridos quando informam que, o "SP", " assume sempre o status SP (sem Pin), por defeito, no processamento informático " além de ser uma excepção dilatória, é uma atitude de má fé e informação falsa.

- Ou seja, não existe fundamentação para se afirmar que, "não existe igualmente prova de que os PINs tenham sido alterados, ou que os cartões de débito não são meras renovações que não carecem de novo contrato", não existindo também fundamento para que o acórdão informe que, " Acresce que a referencia SP não significa necessariamente que o PIN tenha sido enviado pelo correio".

- Pelo exposto, comprova-se que os cartões iniciais NÃO foram renovados mantendo sempre o mesmo PIN, comprovando-se ainda que os recorridos prestam e prestaram recorrentemente falsas informações, situação que também aconteceu com a testemunha J S, conseguindo ludibriar os Mmos magistrados visto que se deu como provado os quesitos 45.º a 48.º.

- Quem invocou que os cartões produzidos tiveram contrato e que foram emitidos com PINBlock foram os recorridos.

- Depois de todas as dúvidas sobre quem entregou os cartões ao Mário Ramos e perante os documentos que constam do processo e de prova plena como são os registos informáticos e a auditoria, salvo melhor opinião não vemos razão para não ser aplicado o Art.º 342º (Ónus da prova) e ss do CC.

- Assim sendo, é aos recorridos que compete provar - através de elementos que constem do processo ou outro meio de prova plena (primeira parte da ai. b) do nº 2 do Art.º 616.º do CPC) - aquilo que informam, sobretudo depois de ter ficado não provado que foram os recorrentes que entregaram os cartões e PINs ao M R (crime) e também ter ficado não provado que foram os recorridos que os entregaram (cível).

- Como se constata, existem documentos no processo de prova plena que demonstram que os PINs dos cartões iniciais foram alterados e que os cartões não tiveram meras renovações (só "plástico") e, inequivocamente, não existe fundamento na decisão do tribunal quando se informa que, " Acrescenta-se que não existe igualmente prova de que os PIN tenham sido alterados ou de que os cartões de débito não sejam meras renovações que não carecem de novo contrato,".

- Pelo exposto, não existe fundamento para se afirmar que, "A testemunha J S, que depôs nos presentes autos, não incorreu em falsas declarações. ".

- No mesmo sentido, não existe fundamento para que o acórdão venha referir que, "Em suma, destes depoimentos não resulta que os PIN dos cartões de débito hajam sido alterados (...)."

- Em suma, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 45.º a 48.º.

- Porque os recorridos vieram destacar subsidiariamente na oposição produzida que os movimentos foram todos operados com recurso a cartões bancários, os assistentes quando tiveram acesso ao processo crime, confirmaram que o 1" movimento realizado para a conta de A R em 13-09-2005 não foi realizado com recurso a nenhum cartão bancário, podendo afirmar-se que se tratou de mais uma falsa informação dos recorridos durante todo o processo.

- Esta informação foi confirmada depois dos assistentes terem tido acesso aos extractos bancários dos beneficiários directos, podendo (re)confirmar que a Ia transferência (das 509) realizada em 13-09-2005 não foi realizada com recurso a nenhum cartão bancário mas sim por transferência interbancária que não homebanking, conforme se observa nos documentos constantes no processo criminal a fls 827 e 828 do Volume 4 do Proc. n° …. mas sim por, "Transferência Interbancária De C " (a fls 827) e confirmado  a fls 828   "Nome do Ordenante C".

- Pelo exposto, pode-se afirmar que os recorridos, além das falsas declarações sobre a forma como os movimentos foram realizados, extra tos bancários e história dos cartões, contrato a fls 1999, numero e envio de PINs, produzem atitude de litigância de má fé na sua oposição porque actuaram com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão e oposição, encontram-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento sobre a justificação encontrada para a oposição realizada.

- Por outras palavras, os réus actuam como litigantes de má fé, porque, no articulado contestação ao Recurso Extraordinário, alegam realidades que se prova inexistirem e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído do Art.º 542.º doCPC.

- Pelo exposto, existe vício no acórdão, havendo nulidade, devendo a decisão ser reformada ao abrigo do Art.º 666.º, nº2 do Art.º 613.º, al.s b) e d) do Art.º 615.º e nº2 do Art.º 616.º todos do CPC, devendo ainda os recorridos ser condenados em litigância de má-fé ao abrigo do art. 542º também do CPC, devendo liquidar as devidas indemnizações pelos danos causados aos recorrentes ao abrigo daquele preceito

- Entende-se que, se este caso transita em julgado, ilibando-se os recorridos dos deveres instituídos às Instituições de Crédito e que lesam também o Estado, estão criadas condições para se branquear capital e praticar fraude fiscal que nada acontece.

Nas contra alegações os Recorridos pugnam pela improcedência do recurso.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito da presente Revista, os de saber, se existe fundamento para a o recurso extraordinário de revisão, com base na falsidade dos depoimentos e se o Acórdão recorrido padece de alguma nulidade.

1.Considerações gerais.

Façamos primeiramente um périplo sobre o thema decidendum.

Pretendem os Recorrentes, no recurso de Revisão oportunamente interposto, a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Junho de 2012 e a consequente reabertura do processo, com a alteração das respostas aos quesitos que foram produzidas com base nos falsos depoimentos para a seguinte formulação:

«30° a 33°- Não provados.

45° - Provado que foram emitidos em nome da C os seguintes cartões de débito:

a) cartão com o n° 456320 associado à conta do Banco P com o n° 1580192905, emitido em 28 de novembro de 2001 em nome de «J»; (fls.2363)

b) cartão com o número 2367129 associado à conta do Banco X com o n° 4734571, emitido em 1 de abril de 2004 em nome de «Arq J »; (fis. 2364)

c) cartão com o n° 4386816, associado à conta do Banco Comercial X com o n° 4734571, emitido em 20 de outubro de 2006 em nome de "C, Lda.n; (fls.2370)

d) cartão com o n° 2986478, associado à conta do Banco Comercial X com o n° 4734571, emitido em 9 de fevereiro de 2006; (fls.2363 com fls. 2402)

e) cartão n° 4649634, associado à conta do Banco Comercial X com o n° 4734571, emitido em 13 de março de 2007(fis. 2366 com fls.2400)

46° - O cartão referido na alínea a) do art° 45° foi renovado automaticamente uma vez, tendo mantido o mesmo PIN, pelo cartão n° 8736892, emitido em 11 de fevereiro de 2003, já associado à conta do Banco X com o n° 4734571; (fls.2363)

d) cartão com o n° 2986478, associado à conta do Banco Comercial X com o n° 4734571, emitido em 9 de fevereiro de 2006;

e) cartão n° 4649634, associado à conta do Banco Comercial X com o n° 4734571, emitido em 13 de março de 2007

46° - O cartão referido na alínea a) do art° 45° foi renovado automaticamente uma vez, tendo mantido o mesmo PIN, pelo cartão n° 8736892, emitido em 11 de fevereiro de 2003, já associado à conta do Banco X com on°4734571;

47° - O cartão referido na alínea b) do art° 45° foi renovado automaticamente uma vez, tendo mantido o mesmo PIN, pelo cartão n° 3068610, emitido em 8 de março de 2005;

48° - O cartão referido na alínea c) do art° 45° foi renovado automaticamente duas vezes, tendo mantido o mesmo PiN, pelos cartão n° 4649635, emitido em 13 de março de 2007, e cartão n° 4674381, emitido em 19 de abril de 2007»;

procedendo-se à reapreciação da acção em conformidade com as respostas assim formuladas.

Assentaram a sua pretensão, na circunstância de ter ocorrido procedimento criminal contra o interveniente acessório na acção cível, M R, tendo-se constituído como assistente a aqui Recorrente C, e, em 26 de Março de 2014, foi lida a sentença, da parte penal, na .. Vara Criminal de Lisboa, Processo nº …, ainda sem trânsito em julgado, sendo que, na audiência do julgamento do processo crime, realizada em 14 de Fevereiro de 2014, as declarações do interveniente acessório, aí arguido, e os depoimentos dos Réus M e N, ouvidos como testemunhas do Ministério Público e da Assistente, vem a revelar que a sentença da … Vara Cível de Lisboa, foi suportada em matéria de facto dada como provada, com testemunhos falsos, que determinaram o seu sentido final de improcedência dos pedidos dos aí Autores, ora Recorrentes.

Na acção onde foi proferido o Acórdão revidendo, como deflui do Aresto da Formação deste Supremo Tribunal de Justiça que em cópia certificada faz fls 206 a 214, que ali não admitiu a Revista Excepcional interposta pelos aqui Recorrentes por se verificar dupla conformidade, lê-se, além do mais:

«C, Lda., J e M, instauraram contra B, S,A., Sociedade Aberta, C, A, M e N, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem, solidariamente à primeira autora, 1.215.108,20 euros a título de danos patrimoniais, e 250.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, e, solidariamente aos segundo e terceira autores, 87.840,21 euros a título de danos patrimoniais, 100,000,00 euros a título de danos não patrimoniais, e 268.795,25 euros a título de lucros cessantes apurados, quantia que vier a resultar de intervenção arbitral e/ou ampliação do pedido a título de lucros cessantes ainda não apurados, e juros legais sobre todas essas verbas desde a propositura da acção, e os compulsórios, se se vierem a recusar, com sobretaxa.

Fundamentam-se em que, sendo os dois últimos autores sócios -gerentes da primeira, detinha esta junto do B uma conta bancária caucionada com um plafond de 300.000,00 euros;

A primeira autora admitiu como contabilista, e depois como director financeiro, M R, que, em 2009, solicitou códigos de acesso a utilizador à internet junto do BCP;

Nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, sem que existisse qualquer autorização para o efeito, o B permitiu/tornou possível que M R desviasse da conta bancária da autora, através de sucessivas transferências bancárias, 1,075.181,29 euros;

O segundo réu foi diretor da sucursal da primeira ré até Dezembro de 200ó, sendo o primeiro responsável pelas actuações levadas a cabo nesse período; O terceiro réu foi director da sucursal a partir de Dezembro de 2006, sendo o primeiro responsável pelas actuações levadas a cabo nesse período;

O quarto réu foi gerente de conta até Outubro de 2007, responsável directo pelas actuações levadas a efeito nesse período;

A quinta ré foi gerente de conta a partir de Outubro de 2007, responsável pelas atuações levadas a efeito nesse período;

Na sequência do comportamento dos réus, a primeira autora ficou com dificuldades económicas, estando em risco a continuidade da sua actividade;

Desde há cinco anos, a autora deixou de proceder à distribuição dos lucros pelos seus colaboradores;

A primeira autora deixou de ter cotação perante os seus clientes, o que se repercutiu no seu bom nome e enfraquecimento da sua posição no mercado;

Os segundo e terceira autores deixaram de beneficiar dos lucros da primeira autora, dano que se computa em 87.840,21 euros, correspondente ã aplicação de 1.075,181,29 euros em conta de depósito a prazo;

Os segundo e terceira autores sofreram profunda indignação, receio, preocupação, angústia e desgosto por causa da situação que lhes foi criada, computando os respectivos danos em 50.000,00 euros para cada um;

Os segundo e terceira autores previam ceder as suas quotas em 2010, mas o valor delas ficou reduzido em 25%, no total de 268.795,25 euros;

Os segundo e terceira autores suportaram quebras com negócios que detinham na área do imobiliário, cujo desenvolvimento tiveram que retardar por lhes ter sido negado apoio bancário.

Em contestação, os réus sustentam que apenas os quarto e quinta réus exerceram as funções de gerente de conta. O B sempre informou a primeira autora de todas as movimentações das suas contas sem que os autores tivessem apresentado qualquer reclamação. Os segundo e terceira autores delegaram por completo no M R o tratamento de todos os assuntos relacionados com as operações financeiras da primeira autora, desligando-se por completo da gestão das contas desta junto do B. Todas as quantias que os autores afirmam ter sido movimentadas e desviadas foram por intermédio de cartões de débito sem qualquer intervenção dos réus.

No mais, contestam por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Suscitaram ainda os réus uma questão prejudicial decorrente da prévia instauração de acção civil pelos autores contra M R e mulher, a qual foi apensada a um processo de inquérito, por a matéria aí investigada poder ser imprescindível ã boa decisão deste pleito.

Mais requereram incidente de intervenção principal provocada do aludido M R, a qual foi admitida, tendo ele sido citado.

Indeferida a requerida suspensão da instância com base em pendência de causa prejudicial, realizou-se audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e organizada a base instrutória.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e, decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Apelaram os autores, sem êxito, uma vez que a Relação julgou o recurso improcedente e confirmou, por unanimidade, a sentença ali impugnada (…)».

O Acórdão recorrido fundou a sua conclusão no seguinte raciocínio:

«(…) Alegam os recorrentes que os depoimentos das testemunhas M e N, em sede de acção penal, revelam que existiu falsidade nas declarações da testemunha J S e no depoimento de parte de A M, no âmbito da produção de prova nos presentes autos. Além disso, o depoimento de N prestado como testemunha na acção penal contraria as declarações que prestou no julgamento que teve lugar nos presentes autos.

Reapreciados tais depoimentos no julgamento no processo criminal, temos a dizer antes do mais que a testemunha M nunca afirma que os cartões de débito em causa tenham perdido o PIN, sendo este substituído.

O que disse foi que, mesmo em caso de o cartão ficar retido na máquina (ou ser perdido ou transviado) o respectivo titular pedirá um novo cartão, mas mantém-se o mesmo PIN. O novo cartão tem um número novo mas continua a ter o mesmo PIN.

A testemunha recorda-se de ter entregue em mão ao sócio-gerente J o PIN de um cartão de débito.

Disse que os cartões de débito são renovados mas mantendo o mesmo PIN. Mesmo nos casos em que o cartão fica retido na máquina, o titular tem de requerer um novo cartão, sempre com o mesmo PIN.

Não se percebe a afirmação dos recorrentes – ponto 24 das alegações – quando afirmam que a testemunha M declarou que “os cartões perdem o PIN por introdução errada do código três vezes e o cartão é anulado, tendo de se subscrever um pedido de adesão”. A testemunha disse exactamente o contrário, como aliás se nota na própria transcrição feita pelos recorrentes.

E isto conduz à afirmação dos recorrentes de que, tendo sido anulados os  cartões por terem sido feitas três tentativas com o PIN errado, e sendo necessário novo contrato de adesão, que os recorrentes não subscreveram, isso tornou possível a M R, director da C operar as transferências ilícitas por que foi condenado em sede acção penal. Esta conclusão é inadmissível porque as testemunhas a que se referem, no âmbito do julgamento no processo crime, sempre disseram que M R nunca podia ter acesso ao PIN e assim transferir quaisquer quantias com os cartões de débito, a não ser que dele tivesse tomado conhecimento do PIN na empresa dos recorrentes.

O PIN era entregue em mão aos sócios gerentes ou, excepcionalmente, era enviado pelo correio para a empresa mas sempre dirigido aos sócios gerentes. E quando isto acontecia, o PIN era acompanhado da sigla SP (sem PIN). Só quando o titular, ou seja, o sócio gerente acusa a recepção do envelope selado com o PIN é que este passa a ser acompanhado da sigla CP (com PIN) o que quer dizer que só neste momento tal PIN é activado.

Quer M quer N esclareceram que no caso em apreço os PIN não foram enviados pelo correio. Por outro lado, estas testemunhas não disseram que os cartões em que foi indicado o PIN errado por três vezes, foram anulados. O que disseram foi que, só se o cartão ficar retido na máquina é que é necessário o titular pedir um novo cartão, com número novo, mas mantendo o mesmo PIN. Ora, nenhuma das testemunhas sabe se algum cartão dos recorrentes ficou retido na máquina.

Ou seja, nem M nem N nunca afirmam que a as três tentativas erradas num terminal de pagamento automático implicam necessariamente a anulação do cartão e muito menos do PIN. E mais concretamente, disse a testemunha M que desconhecia se no caso em apreço tinha havido operações recusadas por três indicações erradas do PIN. 

Em suma, destes depoimentos não resulta que os PIN dos cartões de débito hajam sido alterados e nem sequer se pode concluir que os cartões tenham sido anulados. O que as testemunhas referiram é que no caso de renovação do cartão, não é necessário qualquer novo pedido de adesão. Não se compreende qual a falsidade dos depoimentos prestados no julgamento efectuado nos presentes autos em confronto com o que estas testemunhas disseram no julgamento em processo crime.

Acresce que a referência SP não significa necessariamente que o PIN tenha sido enviado pelo correio. O que a testemunha N referiu foi que quando enviado pelo correio existe nos registos do Banco a referência SP e só quando o titular do cartão acusa a recepção do PIN é que a referência passa a ser CP (com PIN). Concluiu daí que não foram enviados PIN pelo correio porque não existe no Banco nenhuma carta dos gerentes da recorrente a acusar a recepção do PIN.

É verdade que N disse igualmente que, quando o PIN é entregue em mão, não há sigla SP. A recorrida desmente esta tese, afirmando que mesmo nesse caso a sigla SP se mantém até entrega do cartão e sua activação.

Seja como for, nada disso conduz à conclusão de que tenham sido enviados pelo correio os PIN. Não há nenhuma prova nesse sentido e, quer neste processo quer no criminal as testemunhas do Banco sempre afirmaram que os PIN foram entregues em mão. Mas mesmo que tivessem sido enviados pelo correio, eram enviados em envelope selado e endereçado à gerência. Em qualquer das situações o Banco nunca poderia ser responsabilizado pelo facto de o Director Financeiro da empresa dos recorrentes ter tido acesso ao PIN e movimentado as contas da empresa em seu proveito, usando os cartões.  

Acrescente-se que não existe igualmente prova de que os PIN tenham sido alterados ou de que os cartões de débito não sejam meras renovações que não carecem de novo contrato.

A testemunha J S, que depôs nos presentes autos, não incorreu em falsas declarações. Para começar, há que dizer que N não é especialista na área dos cartões mas sim gestora de conta. Não existe razão para considerar o seu depoimento mais informado que o de J S. Note-se que a testemunha M referiu que um cartão de débito foi solicitado pela gerência, tendo sido entregue o PIN em mão ao gerente J, facto de que a testemunha tem conhecimento presencial.

Afirmam ainda os recorrentes que os números dos PINblock juntos aos autos não correspondem a nenhum cartão emitido. Esta contudo é uma mera perspectiva dos recorrentes, já que consideram os nºs 016105034 e 4544750043868160 como sendo números dos PINblock enquanto o Banco sustenta que são números dos cartões. Nenhuma das aludidas testemunhas no processo criminal foi confrontada com tais números nem com as supostas discrepâncias invocadas pelos ora recorrentes, nem lhes foi pedido que clarificassem as referências usadas pelo Banco.

Quanto ao envio dos extractos de conta e das notas de lançamento.

A testemunha N referiu que o Banco sempre enviou extractos de conta mensais para a empresa – sem custos para esta – e notas de lançamento sempre que ocorriam movimentos na conta caucionada. As notas de lançamento implicavam um custo designado de despesas de porte. A partir de meados de 2006 deixam de ser mencionadas tais despesas de porte. A aludida testemunha disse que, caso a empresa aderisse aos extractos e notas de lançamento sob forma digital, tal implicava não serem cobradas despesas de porte nas notas de lançamento, mas também disse nunca ter visto qualquer referência que mostrasse que a empresa recorrente tenha aderido a tal serviço digital – que teria sempre de ser requerido pela gerência.

Mas isso não significa que o Banco tenha deixado de enviar notas de lançamento (os extractos, repete-se não tinham despesas de porte), nem sequer que tenha deixado de cobrar despesas de porte. A recorrida afirma que a designação “despesas de porte” passou a ser substituída pela de “total de portes agregados”. Ora a testemunha N nunca foi interrogada sobre este ponto. Aquilo que disse foi que os extractos e notas de lançamento continuaram a ser enviados e que desconhecia a razão pela qual deixaram de ser mencionadas as tais “despesas de porte”.

Não existe aqui nenhuma falsidade, nem sequer contradição de depoimentos.

Em suma e para abordar mais especificamente as conclusões do recurso:

A testemunha M nunca afirmou que os cartões sujeitos a introdução errada três vezes perdem o PIN. Pelo contrário, afirmou que mamtêm o PIN. Afirmou, com conhecimento presencial, que a proposta contratual relativa ao cartão de crédito foi efectuado pelo gerente da recorrente Arquitecto J, tendo-lhe sido entregue o PIN em mão.

A conclusão nº 18 dos recorrentes volta a partir do princípio errado de que os cartões perderam o PIN, facto que as próprias testemunhas que mencionam, em sede de processo criminal desmentem.

Diga-se aliás, que ouvido o julgamento nesse processo crime – em que foi arguido M R, Director Financeiro da recorrente C – fica a nítida ideia de que a ilustre mandatária dos ora recorrentes procura de facto encaminhar a prova para esclarecimento das relações entre Banco e os ora recorrentes, o que motiva diversas reacções bem perceptíveis de impaciência da Mª Juíza, por entender que se trata de questões irrelevantes para aquele processo, o que leva até a ilustre mandatária dos ora recorrentes a desabafar, a dado momento, que só pretende ter condições para exercer o seu mandato. O problema é que, no processo crime, o que estava em causa, no essencial, era a responsabilidade do Director Financeiro da C nas avultadas transferências de dinheiros da empresa para uma conta dele na CGD, responsabilidade que, tal como na acção cível, ficou comprovada originando a condenação do mesmo a uma pena de prisão (sentença ainda não transitada).

Nenhuma das duas referidas testemunhas ouvidas no processo crime disse que, no caso concretos dos autos, os cartões haviam sido emitidos ex novo carecendo de novos contratos. Sempre se referiram aos três cartões iniciais e suas renovações. 

Do mesmo modo não se pode dizer que os PIN tenham sido enviados pelo correio – o que M e N negam – já que não se pode afirmar que a sigla SP só exista nos PIN enviados pelo correio. O que parece certo é que, caso seja enviado pelo correio a sigla SP só passa a CP (sem pin/com pin) quando o Banco recebe a comunicação do gerente da empresa a acusar a recepção do PIN.

Na realidade não foi debatida a questão de os PIN desde o momento da sua afectação a um cartão de débito até à entrega – mesmo que em mão – ao respectivo titular, mudarem ou não da sigla SP para a sigla CP.

Não se pode concluir, nem tal foi abordado por essas testemunhas, que o número que os recorrentes dizem ser do PIN block, não seja o do cartão de débito.

Quanto ao envio dos extractos e das notas de lançamento reitera-se o que acima se referiu. Quando o art. 696º b) do CPC menciona, entre os fundamentos da revisão a falsidade de depoimento, na qual se incluem os depoimentos testemunhais, que possa ter determinado a decisão a rever, tal implica que por força de outros elementos de prova, seja forçoso concluir que os aludidos depoimentos determinantes no desfecho da decisão a rever, são contrários à verdade dos factos ou, pelo menos, são de tal forma abalados na sua plausibilidade que deixam de poder relevar para a decisão factual.

Não basta comparar o depoimento de uma testemunha prestado num processo cível e o depoimento de outra testemunha num processo crime, mesmo que ambos sejam inteiramente divergentes quanto às mesmas questões, para se poder falar de falsidade do depoimento da primeira em favor da veracidade do da segunda. Será necessário que os elementos de provam globalmente considerados forneçam uma indicação clara de que o teor do primeiro depoimento é manifestamente contrário à verdade dos factos.

Ora, não é isso que sucede aqui. Para começar, nem se pode dizer que existam divergências nos depoimentos das aludidas testemunhas num e noutro julgamento.

Não existem motivos para pôr em causa as respostas aos quesitos dadas nos presentes autos e de modo algum deparamos com qualquer circunstância que imponha considerar como falsas as declarações de diversas testemunhas no julgamento, nomeadamente a testemunha João Silva.

No fundo e quanto àquilo que interessava aos recorrentes, todas as testemunhas mencionadas, quer neste processo quer no processo crime, afirmaram que não houve alteração dos PIN, que estes foram entregues em mão ao gerente da C e que os extractos bancários e notas de lançamento nunca deixaram de ser enviados para a empresa.

Reafirma-se assim e em conclusão:

– No âmbito do recurso de revisão, a alegada falsidade de depoimento não pode resultar meramente de, em dois processos diferentes, um cível e o outro crime, diferentes testemunhas fazerem afirmações divergentes sobre os mesmos factos.

– Será necessário que, quer pelo conjunto da prova, quer por circunstâncias ligadas às próprias testemunhas, forçosamente se conclua que o teor dos depoimentos das testemunhas prestados no julgamento de que resultou a sentença a rever, se revela contrário à verdade dos factos e como tal insusceptível de fundamentar a decisão factual.

Termos em que improcede o presente recurso de revisão.(…)»

Quid Inde?

1. Das nulidades do Acórdão recorrido.

Aventam os Recorrentes que o acórdão não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nomeadamente aferindo se as afirmações produzidas pelos recorridos tinham suporte nos documentos constantes do processo e de prova plena, que demonstram as falsas informações proferidas pelos recorridos, tendo também conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento em violação das alíneas b) e d), primeira e segunda parte do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, estando por isso eivado de nulidades.

Preceitua o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPCivil, que a decisão é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;».

A falta de motivação susceptível de integrar este vício é apenas a que se reporta à ausência total de fundamentos, quer de facto, quer de direito e não uma deficiente, incompleta ou errada motivação, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código De Processo Civil Anotado, 2º Vol, 669.

Os Recorrentes não aduzem argumentos que nos conduzam à verificação da imputada nulidade, a qual se não vislumbra.

No que tange à omissão de pronúncia imputada ao Aresto sob censura, a qual integraria a nulidade prevenida na primeira parte da alínea d) do artigo 615º do CPCivil, consistente na ausência de aferição se as afirmações produzidas pelos recorridos tinham suporte nos documentos constantes do processo e de prova plena, que demonstram as falsas informações proferidas pelos recorridos, falha pela base a arguição de tal irregularidade, no momento em que se verifica inexistir o fundamento utilizado para suscitar a revisão: queremos nós dizer, que nesta fase rescidente, impendia apenas sobre o Tribunal aferir da existência do requisito, se procedia ou não o motivo invocado, ao que foi respondido negativamente. A nulidade chamada à colação só teria razão de ser em eventual fase subsequente – a rescisória, portanto – aquando da impugnação da nova sentença sobre o mérito da causa (primitiva).

Quanto ao conhecimento de questões de que se não poderia ter tomado conhecimento, alínea d), segunda parte do nº1 do artigo 615º do CPCivil, os Recorrentes omitem de todo em todo o sustentáculo de tal afirmação, sendo certo que ex adverso do que porfiam, o Acórdão recorrido limitou-se a conhecer do que lhe era pedido e nada mais.

Improcedem, deste modos, as arguidas nulidades.

2. Do pedido de reforma da decisão.

Entre a arguição de nulidades, suscitam os Recorrentes a reforma da decisão proferida, uma vez que aí, embora indirectamente, quando se afirma que, “o Banco nunca poderia ser responsabilizado”, existe erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, alínea a) do nº2 do artigo 616.º do CPCivil, nomeadamente nos deveres impostos à banca relativamente às matérias discutidas.

Dispõe a este propósito o normativo inserto no artigo 616º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, que «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no nº3.».

Acrescenta o nº2 o seguinte: «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plana que, por só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».

Por seu turno o nº3 concretiza: «Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº1 é feito na alegação.»

O pedido de reforma do Acórdão aqui impugnado em sede de recurso apenas poderia ter como base um eventual lapso ou erro na condenação em custas, que de resto se não verificou, nem sequer foi alegado.

Os fundamentos aludidos no nº2 do artigo 616º apenas têm cabimento quando não caiba recurso da decisão, o que não acontece no caso sujeito, o que significa que as razões que os Recorrentes apontam para a reforma, consubstanciam a se, razões bastantes para fundarem o recurso, tendo em atenção o preceituado no artigo 674º, nº1, alíneas a) e b) e nº3 do CPCivil, o que se irá analisar na sede própria.

Improcede, pois, o pedido de reforma.

3. Fundamentos do recurso de revisão.

O recurso extraordinário de revisão está previsto nos artigos 696º a 702º, do CPCivil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, apanágio do caso julgado, determinando a reabertura de um processo com recurso a causas taxativamente indicadas na Lei.

Enquanto através da interposição de recursos ordinários, se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável a quem recorre, com o recurso extraordinário de revisão visa-se a substituição da decisão revidenda por outra que venha a ser proferida sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª Edição, 305/340; Santos Silveira, Impugnação Das Decisões Em Processo Civil (Reclamações E Recursos), 1970, 449/486.

Entre dois interesses conflituantes – o de proteger a certeza e a segurança do direito com o instituto do caso julgado, que torna imutáveis as decisões dos tribunais quando não possa ou quando já não possa interpor-se recurso ordinário delas e o de promover a justiça material – a solução está em circunscrever as hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado a situações restritas, devidamente taxadas legalmente e constituindo um numerus clausus, em casos em que seria intolerável manter a decisão numa óptica de justiça material, quer em nome de princípios elementares que devem estruturar todo o sistema de justiça, quer de princípios em que deve assentar os seus pilares o Estado de Direito democrático, «Constitui eterno drama no mundo jurídico a polémica travada entre dois valores cuja realização o Direito se propõe, e que podem mesmo considerar-se as suas preocupações capitais: a Justiça, cujo conceito a Filosofia Jurídica se empenha em delimitar; e a Segurança, por vezes empregada em sinonímia de certeza e estabilidade.(…), apud Cândida da Silva Antunes Pires, O Recurso De Revisão Em Processo Civil, BMJ 134, Março 1964, 21/325 (21).

Assim sendo, porque se trata de uma situação com contornos de excepcionalidade, que atenta contra a autoridade do caso julgado, só se poderá justificar se e quando na vida social surgirem «(…) hipóteses de tal modo chocantes que a lei permite que a decisão proferida, embora com trânsito em julgado, possa ser revista, proíbe que resultados transcendentemente injustos se consolidem definitivamente», na expressão de Jaime Guasp. A gravidade dos casos anómalos justifica plenamente a revista ou revogação do julgado (…)», apud Santos Silveira, l.c., 450/451; cfr José Alberto dos Reis. Código De Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol VI, 334/337.

No caso sujeito, os Recorrente vieram suscitar a revisão do Acórdão da Relação produzido em 14 de Junho de 2012, porquanto as respostas aos pontos 30º a 33º e 45º a 48º, da base instrutória, foram obtidos com base em depoimentos que imputam agora de falsos, aventando que os mesmos se mostram desmentidos por outros depoimentos, prestados por outras testemunhas, no âmbito de um processo crime instaurado contra o interveniente cível Mário Jorge Rosado Ramos, no qual se discutiu a matéria em causa na acção cuja decisão se pretende rever.

Dispõe o normativo inserto no artigo 696º, alínea b) do CPCivil, no que tange aos fundamentos do recurso de revisão, que a decisão transitada em julgado só poderá ser dele objecto quando «Se verifique a falsidade de (…) depoimento (…) que possa[m], em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo onde foi discutida.».

A questão solvenda, em sede deste específico fundamento do recurso de revisão, consiste em aferir, afinal das contas, o que é que o legislador quer dizer com a verificação da falsidade dos depoimentos, isto é, como e quando podemos nós concluir que estamos perante depoimentos falsos?

Como decorre da fundamentação do Acórdão sob censura «(…) Não basta comparar o depoimento de uma testemunha prestado num processo cível e o depoimento de outra testemunha num processo crime, mesmo que ambos sejam inteiramente divergentes quanto às mesmas questões, para se poder falar de falsidade do depoimento da primeira em favor da veracidade do da segunda. Será necessário que os elementos de provam globalmente considerados forneçam uma indicação clara de que o teor do primeiro depoimento é manifestamente contrário à verdade dos factos.(…)», sendo certo que foi nessa comparação que os Recorrentes basearam a sua impugnação recursiva, fazendo o confronto entre as declarações prestadas pela testemunha ouvida no processo cível, J S e dos Réus/Recorridos M e N, ouvidos como testemunhas no âmbito do aludido processo criminal.

A primeira perplexidade que se nos suscita é a de saber em qual dos processos, o cível ou o criminal, ocorreu a falsidade (?), já que em ambos os processos as pessoas assinaladas prestaram os seus depoimentos com testemunhas e enquanto tal prestaram juramento nos termos dos normativos insertos nos artigos 513º, nº1 e 459º, nº1 do CPCivil e 132º, nº1, alíneas b) e d), do CPPenal, o que implica a obrigação de falarem a verdade sob pena de incorrerem nas sanções aplicáveis às falsas declarações, acrescendo ainda a circunstância de a referida e suposta inveracidade dos depoimentos não ter sido verificada em nenhum daqueles dois procedimentos, o que sempre seria uma circunstância impediente do uso do recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696º, alínea b) do CPCivil.

 

Estamos, assim, perante a alegação pelos Recorrentes de um non liquet, o qual não poderá ser resolvido através da aferição pelo segundo grau, em sede de recurso extraordinário de revisão, da bondade (ou falta dela) dos depoimentos prestados, concluindo-se aqui, pela falsidade dos mesmos.

A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito, Cândida da Silva Antunes Pires, ibidem, 201/203, Santos Silveira, l.c., 461/462 «(…) A decisão que apreciou o objecto da lide assenta no binómio matéria de facto – matéria de direito. É óbvio, portanto, que se a prova que conduz à fixação dos factos, que hão-de alicerçar o veredictum, é falsa, não se pode respeitar a autoridade do caso julgado, este deixa de ter prestigio, e impõe-se a sua revisão, a fim de se obter a revogação e substituição por outro que se estribe numa prova verdadeira.(…)».

Ora, como é bom de ver, na espécie, os Recorrentes não apresentaram qualquer decisão a atestar da falsidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas, antes carrearam para os autos as transcrições dos depoimentos das mesmas, fazendo a respectiva comparação e daí retirando, em sua opinião, as contradições que entendem existir e que, igualmente em sua opinião, conduzem à constatação da falsidade dos depoimentos onde o Tribunal fez assentar as respostas dadas aos pontos da base instrutória que impugnaram, e, continuam aqui a por em crise, o que sempre conduziria, no bom rigor dos princípios, à rejeição do recurso, nos termos do normativo inserto no artigo 699º, nº1 do CPCivil, cfr inter alia, em casos paralelos produzidos na área criminal que aqui chamamos à colação tendo em atenção o preceituado no artigo 8º, nº3 do CCivil, os Ac STJ de 13 de Setembro de 2007 (Relator Rodrigues da Costa) e de 7 de Julho de 2009 (Relator Raul Borges), in www.dgsi.pt.

As conclusões de recurso claudicariam, sem mais, por aqui.

Mas prossigamos.

Comportando o recurso excepcional de revisão, os mesmos recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas as decisões proferidas na acção em que foi proferida a sentença a rever, nº6 do artigo 697º do CPCivil, daqui decorre que na impugnação extraordinária de revisão existe uma acção que se distingue da acção anterior, da qual resultou a decisão revidenda, propondo-se aquele instituto à revogação de uma decisão que chegou a transitar em julgado, destinando-se os recursos ordinários desta a uma nova apreciação da questão suscitada: os actos que estruturam a acção de revisão, constituem, desta feita, um processo diferenciado daqueloutro que levou à feitura da decisão revidenda e por isso o fundamento do recurso de revisão não terá, em princípio, nada a ver com o objecto desta. Aqui o Recorrente irá atacar a eventual violação pelo Tribunal, da apreciação do fundamento invocado para a revisão, Santos Silveira, l.c., 473/474.

Daqui resulta que o recurso de Revista, agora ensaiado pelos Recorrentes, deveria estar subsumido aos parâmetros indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 674º, nº1 do CPCivil: a decisão recorrida deveria estar eivada de vicio de violação de lei substantiva, e/ou violação ou errada aplicação da lei de processo, sempre com referência ao fundamento invocado para o recurso extraordinário de revisão, qual foi o da falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Todavia, como infra iremos demonstrar, os Recorrentes não imputam tais violações à decisão recorrida, antes continuam a não concordar com a apreciação da prova efectuada pelo primeiro e segundo graus aquando da apreciação da questão objecto da decisão que pretendem ver rescindida.

Veja-se, a este propósito o que os Recorrentes invocaram para o pedido de reforma da decisão que formularam, ao imputarem à decisão revidenda erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, alínea a) do nº2 do artigo 616.º do CPCivil, nomeadamente nos deveres impostos à banca relativamente às matérias discutidas.

Sempre s.d.r.o.c., os Recorrentes confundem os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, nesta primeira fase – a de aferição da existência de falsidade dos depoimentos -, com o julgamento subsequente da causa inicial se aquele pedido inicial for julgado procedente.

Nesta primeira fase, a fase rescindente, o Tribunal recorrido apreciou a bondade do fundamento invocado pelos Recorrentes, no caso a falsidade dos depoimentos das testemunhas, artigo 696º, alínea b) do CPCivil, tendo chegado à conclusão, pelo confronto efectuado, que não se verificava qualquer motivo para julgar procedente o recurso interposto, cfr Amâncio Ferreira, ibidem, 323/324.

Seguindo-se, como se segue, a esta fase, apenas e tão só no caso de ter sido dado provimento ao recurso, uma segunda fase denominada rescisória, na qual o processo de revisão passa a ter a estrutura de uma acção declarativa, procedendo-se de novo à instrução, discussão e julgamento da causa anteriormente julgada e transitada em julgado, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 701º do CPCivil, apenas há lugar, de novo, à impugnação do objecto desta, após a prolação da nova sentença e em sede de recursos ordinários então a interpor. 

Apenas nesta fase rescisória é que se poderá entrar na apreciação do mérito da causa, e não antes, bem como saber se os depoimentos imputados de falsos foram a causa adequada e necessária à decisão produzida, Santos Silveira, ibidem, 482/484.

Neste particular, impõe-se deixar consignado que é às instâncias, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), de 21 de Fevereiro de 2013, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja, quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 682º, nº3 do CPCivil.

Decorre do disposto no artigo 607º, nº5 do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Assim, enquanto segundo o princípio da prova livre o julgador tem plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela lei que lhes designam o valor e a força probatória.

Ora, os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.

Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só pode fazê-lo por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outras palavras, e em termos práticos, pode dizer-se que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto é daqueles efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.

O que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.

Obviamente que dentro destes princípios não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar os depoimentos de parte ou testemunhais a fim de aferir se eles provam, ou não, determinados factos, que não tenham sido objecto de outra prova de valor superior.

Como não cabe averiguar se a convicção firmada pelos julgadores nas instâncias em relação a determinado facto, em prova de livre apreciação, se fez no sentido mais adequado.

Tudo isto para dizer que os Recorrentes ao insurgirem-se em sede de recurso de Revista contra a apreciação da matéria de facto efectuada pela Relação, não estão a impugnar o Acórdão proferido com base nos fundamentos consignados na lei de processo, antes estão a utilizar argumentos que sempre se  encontrariam expressamente afastados do objecto do recurso de Revista, como deflui inequivocamente do preceituado no nº3 do artigo 674º do CPCivil, caso este tipo de impugnação recursiva fosse admissível na espécie, que não é, como já vimos, sendo-lhes apenas possível por em causa a apreciação efectuada pelo segundo grau do fundamento utilizado para a revisão: a falsidade dos depoimentos (sendo certo que, repetimos, estes apenas foram imputados de não verdadeiros pelos Recorrentes através do mero confronto, inexistindo qualquer decisão judicial a declará-los como falsos).

Ao cabo e ao resto o que os Recorrentes querem afrontar com este expediente processual, sob o manto de um recurso extraordinário de revisão, são as respostas que foram dadas à matéria de facto controvertida aquando do primeiro julgamento, onde foi proferida a sentença revidenda, porque com as mesmas não concordam, o que aliás se mostra sobejamente espelhado ao longo da variada actividade recursiva expendida por aqueles.

Todavia, como o recurso de revisão apresenta à primeira vista o aspecto de uma aberração judicial, no dizer de J.A. dos Reis l.c., nesta particular faceta de atentado contra a autoridade do caso julgado, só se poderá justificar se a sentença tiver sido obtida em condições estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer a justiça sobre a segurança, o que só poderá ser admissível em casos absolutamente excepcionais, sendo que, como já se viu, não é a situação que nos foi trazida pelos Recorrentes.

Assim, podemos concluir o seguinte:

i) O recurso extraordinário de revisão interposto pelos Recorrentes, carecia de fundamento uma vez que não se baseou na existência da falsidade de depoimentos devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado, pelo que deveria ter sido indeferido liminarmente, nos termos do disposto nos artigos 696º, alínea b) e 699º, nº1 do CPCivil;

ii) Mesmo que assim se não entendesse, e se se pudesse por em causa os depoimentos prestados pelo mero confronto dos mesmos, porque os factos objecto de impugnação estavam sujeitos a prova livre e não a prova taxada, este Supremo Tribunal nunca poderia censurar a apreciação dos depoimentos efectuada pelo segundo grau;

iii) Em sede de recurso ordinário da decisão que se pronunciou sobre o objecto da revisão, a parte apenas pode atacar o decidido nos termos dos segmentos normativos aludidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 674º, ex vi do disposto no artigo 697º do mesmo diploma, o que os Recorrentes omitiram.

 

Soçobram in totum as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista e embora com fundamentação diversa confirma-se a decisão ínsita no Acórdão impugnado.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 14 de Julho de 2016

Ana Paula Boularot - (Relatora)

Pinto de Almeida

Júlio Gomes