Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/15.7PDCSC-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA CUMPRIDA
DESCONTO
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O tribunal após julgar provados os factos constitutivos de um determinado crime e a responsabilidade do respectivo agente condena-o numa pena, e quando considere que o agente cometeu factos que integram a prática de vários crimes condena-o em igual número de penas, e quando verifica na mesma sentença e/ou acórdão que os crimes cometidos estão entre si numa relação de concurso efectivo, condena-o numa pena conjunta, fundindo as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes correspondentes (art. 77.º, do CP).
II - Quanto às penas principais de prisão já cumpridas constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que as mesmas devem ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos arts. 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º, do CP.
III - No caso, foi correcta a integração da pena de 2 anos de prisão efectiva já cumprida pelo arguido no cúmulo jurídico realizado, não existindo uma obrigação legal de consignar no segmento decisório do acórdão cumulatório que tenha de ser feita a menção do desconto do período temporal desta pena de prisão, uma vez que a tarefa de efectuar tal desconto decorre da lei (art. 81º, nº 1, do CP), sendo o momento próprio para a ponderar e levar em consideração o da liquidação da pena a que há-de proceder-se, como resulta do art. 477.º, n.º 2, e n.º 3, do CPP.
IV - O acórdão recorrido não incorreu no vício de omissão de pronúncia, a que alude o art. 379.º, n.° 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, por não ter feito constar que se deveria proceder ao desconto da pena de 2 anos de prisão na pena única aplicada, sendo que consta do mesmo todos os dados pertinentes quanto a esta pena já cumprida, de forma a proceder-se oficiosamente ao seu desconto aquando da liquidação da pena única.
V - O acórdão recorrido poderia ter sido mais cuidadoso na fundamentação da medida da pena única que aplicou, avaliando da existência ou não de uma interconexão interna entre os crimes do concurso e destes com a personalidade do arguido, de forma a esclarecer se os crimes cometidos já revelavam ou não a expressão de uma carreira criminosa, ou se ao invés, revelavam meras incidências ocasionais e esporádicas, e explicitando melhor da relação de proporcionalidade e da justa medida entre a pena conjunta fixada e as penas parcelares englobadas, em conformidade com o sistema punitivo do direito penal.
VI - Contudo, os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, a sua motivação, face aos segmentos respeitantes à determinação das penas singulares donde consta a referenciação de factualidade inerente à personalidade do arguido, sendo que só a falta absoluta de fundamentação é que conduziria à nulidade da decisão, encontrando-se este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de recurso, habilitado e com todos os meios para conhecer (e decidir) da questão directamente atinente com a justeza da medida da pena única aplicada.
VII - Os crimes em concurso são na sua maioria contra o património: (i) 14 crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, sendo que 10 destes crimes foram em residências donde retirou e fez seus variados artigos em ouro, televisores, electrodomésticos, computadores, e quantias em dinheiro, três crimes de furto simples, cinco crimes de condução sem habilitação legal; e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário; (ii) ocorreram entre 2013 e 2016, (à excepção de um crime de furto qualificado na forma tentada que ocorreu em 21/03/2010); (iii) e numa área geográfica diversificada que abrangeu os concelhos de Cascais, Montijo, Seixal, Alcochete, Barreiro, Moita, Palmela e Sesimbra.
VIII - O arguido agiu com dolo directo e intenso e tinha plena consciência da elevada censurabilidade de todas as suas condutas, sendo elevado o seu grau de culpa, mantendo um estilo de vida socialmente desvinculado, com um consumo excessivo de bebidas alcoólicas, acompanhando com pessoas com o mesmo tipo de vida e com experiências laborais irregulares e de pouca duração, situação que só terminou com a sua detenção, tendo antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, ofensa à integridade física simples, roubo, desobediência, e de furto simples na forma tentada.
IX - Não existem nos autos elementos que nos possam fundadamente concluir que o arguido está séria e convictamente comprometido com uma mudança de rumo na sua vida, e que tem um projecto para se redefinir como pai, filho e homem, face à elevada censurabilidade de toda a sua conduta antes de ser detido, e ao teor dos relatórios juntos dos competentes Serviços da DGSRS, sendo que a série de crimes de furto praticados aponta para que estivesse a fazer desta fenomenologia criminosa o seu modo de vida, que só terminou com a sua detenção em Abril de 2016, circunstância que terá que ser tida em conta na determinação da pena conjunta.
X - As exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir são muito elevadas face ao número e à natureza dos crimes cometidos (crimes que atentam contra a propriedade alheia (crimes de furto), contra a privacidade (crimes de furto cometidos em casas de habitação com a consequente devassa da intimidade do domicílio dos respectivos moradores) e contra a segurança rodoviária e, reflexamente, contra a vida, a integridade física e o património alheios (crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal), todos eles constituindo uma importante fonte de alarme social.
XI - As exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização que se fazem sentir são também elevadas, face a todo o comportamento do arguido já revelador de uma tendência para a prática de crimes contra o património e especialmente contra a propriedade, ao seu passado criminal, à sua dependência do álcool, e à sua personalidade totalmente avessa à assunção de responsabilidades, mantendo um estilo de vida socialmente desvinculado, tendo começado a sofrer condenações em penas de prisão suspensas na sua execução a partir dos 18 anos de idade não obstante ter tido sempre apoio a nível familiar.
XII - O arguido apresenta um discurso vitimizador, não manifestou qualquer arrependimento relativamente a toda a sua conduta delituosa, nem procurou por qualquer forma indemnizar os ofendidos, situação que demanda a aplicação de uma pena única que possa ser por si interiorizada, como dissuasora da prática de novos crimes e que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.
XIII - A moldura do concurso de crimes cometidos pelo arguido tem como limite mínimo a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite máximo a pena de 25 anos de prisão (face ao disposto no art. 77º, nº 2, do Cod. Penal).
XIV - O arguido foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão correspondente ao resultado da soma à pena parcelar mais grave de pouco menos de 1/3 da diferença entre esta pena e a pena máxima do concurso, entendendo-se que esta pena mostra-se justa e adequada, não viola os princípios orientadores da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à sua determinação, situa-se num patamar em que se mostram satisfeitas as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise, e não ultrapassa de forma alguma a medida da sua culpa, sendo de realçar que já tinha sido condenado em cúmulo jurídico numa pena de 8 anos de prisão que foi agora englobada no novo cúmulo jurídico efectuado.
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 36/15.7PDCSC-A.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça

Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
(cúmulo jurídico; integração pena de prisão já cumprida; fundamentação pena única)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. O Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca de Lisboa Oeste, proferiu acórdão em 24/02/2022, no Proc. Comum Colectivo nº 36/15.7PDCSC-A, e condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, que englobou:
1.1. A pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva aplicada no Proc. nº 36/15.7PDCSC, por decisão proferida em 13/02/2020, e transitada em julgado em 29/06/2020, pela prática em 10/12/2014, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), por referência às als. d), e e), do art. 202º, todos do Cod. Penal;
1.2. A pena parcelar de 3 anos de prisão efectiva (factos praticados em 10/06/2015), e a pena parcelar de 1 ano de prisão efectiva (factos praticados em 10/12/2015), tendo sido condenado na pena única de 3 anos de prisão e 6 meses de prisão efectiva, aplicadas no Proc. nº 434/15...., por decisão proferida em 2/2019, e transitada em julgado em 15/03/2019, pela prática, respectivamente, de um crime de furto qualificado consumado, e de um crime de furto qualificado na forma tentada p. p. pelo art. 204º, do Cod. Penal;
1.3. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 98/13...., por decisão proferida em 2/2018, transitada em julgado em 03/04/2018, pela prática em 19/06/2013, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.4. A pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva aplicada no Proc. nº 367/13...., por decisão proferida em 9/2017, transitada em julgado em 20/10/2017, pela prática em 14/08/2013, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.5. A pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 387/14...., por decisão proferida em 3/2017, e transitada em julgado em 02/05/2017, pela prática em 22/08/2014, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.6. A pena de 2 anos de prisão, efectiva declarada extinta pelo seu cumprimento com efeitos reportados a 31/03/2019, aplicada no Proc. nº 128/15...., por sentença proferida em 2/2017, e transitada em julgado em 20/03/2017, pela prática em 31/03/2015, de um crime de furto qualificado consumado, p. p.  pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.7. A pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 260/16...., por decisão proferida em 3/2019, transitada em julgado em 03/05/2019, pela prática em 03/04/2016, de um crime de furto qualificado p. p.  pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.8. A pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 1183/15...., por decisão proferida em 3/2019, transitada em julgado em 29/04/2019, pela prática em 30/12/2015, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.9. A pena de 3 anos de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 33/14...., por decisão proferida em 6/2018, transitada em julgado em 21/02/2019, pela prática em 28/05/2014, de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.10. As penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectivas por cada um dos três crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, e 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal, a pena parcelar de 2 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução perigosa, p. p. pelo art. 291º do Cod. Penal, a pena parcelar de 8 meses de prisão efectiva por cada um dos dois furtos simples, as penas parcelares de 8 meses de prisão efectiva por cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal e a pena parcelar de 1 ano de prisão efectiva pela prática do terceiro crime de condução sem habilitação legal (factos praticados em 6, 13 e 30/12/2013, em 07/03/2014, em 04/04/2016, e em 28/06/2015), tendo sido condenado na pena única de 8 anos de prisão, aplicadas no Proc. nº 6/14...., por decisão proferida em 5/2018, e transitada em julgado em 13/03/2019;
1.11. A pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, aplicada no Proc. nº 130/10...., que foi revogada por decisão de 7/2018, transitada em julgado em 14/02/2018, sendo ordenado o cumprimento da pena de 1 ano de prisão efectiva, pela prática em 21/03/2010, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. p. pelo art. 204º do Cod. Penal;
1.12. As penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva por cada um dos dois crimes de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal, a pena parcelar de 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de furto simples, e a pena de 1 ano de prisão efectiva por cada um dos dois crimes de condução sem carta p. p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva (factos praticados em 12/07/2014 e em 16/05/2014), aplicadas no Proc. nº 208/14...., por decisão proferida em 9/2019, e transitada em julgado em 14/3/2018;

1.13. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 178/16...., por decisão proferida em 4/2017, e transitada em julgado em 29/05/2017, pela prática em 12/03/2016, de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal.

2. O arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo nos seguintes termos (transcrição)[1]:
O Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico relativo aos processos n.º 36/15.7PDCSC, 434/15...., 98/13...., 367/13...., 387/14...., 128/15...., 260/16...., 1183/15...., 33/14...., 6/14...., 130/10...., 208/14.... e 178/16...., na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) É pacífico, tanto na jurisprudência, como na doutrina, que no cúmulo jurídico são incluídas as penas já cumpridas, o que se encontra justificado pelo facto de o respetivo tempo de cumprimento ser descontado na pena única.
C) Sucede que o Tribunal a quo, não obstante ter identificado corretamente que a pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos, a que o Recorrente foi condenando no âmbito do processo n.º 128/15...., foi extinta pelo cumprimento (cfr. Doc. 1), não procedeu ao desconto da pena de prisão já cumprida pelo Recorrente no cumprimento da pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, em franca violação do disposto no art. 78.º, n.º 1, parte final, e no art. 81.º, n.º 1, ambos do CP.
D) Face ao exposto, a decisão do Acórdão recorrido deve ser substituída por outra que preveja o desconto do tempo de prisão que já foi cumprido pelo Recorrente à ordem do processo incluído no presente cúmulo jurídico, fixando o cumprimento da pena de prisão efetiva em, pelo menos, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses.
E) Mais, ao não fazer referência ao desconto que deve sofrer a pena única por conta da pena parcelar cumprida pelo Recorrente e que foi integrada na pena conjunta, o Acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, o que consubstancia nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, dado que o tribunal que realiza o cúmulo tem o ónus de descontar a pena já cumprida à pena única que vier a fixar.
Por outro lado,
F) O Tribunal a quo absteve-se de ponderar em conjunto, de forma autónoma e crítica, a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do Recorrente, em todas as suas facetas, discorrendo sem fim sobre o motivo pelo qual a pena não é suspensa na sua execução – quando se sabe de antemão que, atendendo ao facto de a pena aplicada ser superior a 5 (cinco) anos, a suspensão
não é aplicável ao caso concreto –, ignorando a “posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º,
n.º 1, da CRP” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de outubro de 2017, proferido no processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1.
G) Salvo o devido respeito, a análise pouco profunda levada a cabo pelo Tribunal a quo fez com que fosse aplicada ao Recorrente uma pena única excessiva, que deve ser reduzida face à ilicitude, ao grau de culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, o que expressamente se requer a V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros.
H) Noutros termos, entente o Recorrente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo, de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, é desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos art. 40.º, 71º, 77.º e 78.º, todos do CP.
I) O Tribunal a quo desconsiderou as circunstâncias atuais do Recorrente, cujo período de desorientação, impulsividade e desresponsabilização, fortemente marcado pelo consumo de drogas, foi ultrapassado, estando o Recorrente séria e convictamente comprometido com a mudança de rumo na sua vida, tendo o projeto de se redefinir como pai, filho e homem, pretendendo levar uma vida honesta e pacata, que lhe permita retomar o contacto diário com a sua filha BB, de 12 (doze) anos de idade, beneficiando do apoio indispensável do seu agregado familiar de origem.
J) O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, deu total ênfase aos factos criminosos do passado e nenhuma relevância à transformação da personalidade do agente, para melhor, que decorreu ao longo do seu percurso prisional.
K) Nos termos do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, ponderação que não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo.
L) Face ao exposto, deve este Douto Tribunal revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que se coadune com a pretensão exposta, determinando, por um lado, o desconto da pena de prisão já cumprida pelo Recorrente no cumprimento da pena única aplicada, fixando o cumprimento da pena de prisão efetiva em, pelo menos, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, e, por outro lado, a redução da pena única aplicada, face à ilicitude, ao grau de culpa e às necessidades de prevenção geral e especial.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

3. O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, de imediato, e com efeito suspensivo, para este Supremo Tribunal (porque restrito à medida da pena – matéria de Direito), nos termos do art. 432º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal. Consta ainda do despacho de admissão que “(…) Consigna-se que se entende inexistir qualquer vício na decisão recorrida, sendo que no ponto 6 do Ac. [2]é expressamente mencionado que a pena efectiva aí mencionada está extinta pelo cumprimento, o que foi ponderado. O facto de a mesma ser englobada no cúmulo em nada prejudica o arguido, pelo contrário.
Desconto, a ocorrer fora do cúmulo, pelo Tribunal da condenação, nos termos ora pretendidos, seria indevido. Deverá ser feito pelo TEP, no cômputo das penas em execução, a elaborar na sequência do trânsito da decisão recorrida (…)” – cfr. despacho judicial de 01/04/2022.

4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente, por não ter sido violado o disposto no art. 78º, nº 1, parte final, e no art. 81º, nº 1, ambos do Cod. Penal.

5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu desenvolvido parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, fazendo constar, designadamente[3]:
4.1. Quanto à questão do desconto.
Diz o recorrente que o tribunal colectivo englobou na pena conjunta a pena de 2 anos de prisão imposta no processo 128/15...., já declarada extinta pelo cumprimento, sem ter efectuado o desconto previsto nos arts. 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º, n.º 1, ambos do CP, e que essa omissão acarreta a nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Segundo o art. 78.º, n.º 1, do CP, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (ou seja, há lugar à realização de cúmulo jurídico), sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Ora, como observa Tiago Caiado Milheiro, “[o] momento adequado do desconto nas penas privativas de liberdade é, em regra, aquando da liquidação [art. 477.º do CPP], já que as privativas de liberdade se devem descontar no cumprimento da pena e não na pena concreta (…). Assim, embora nada impeça que conste da sentença condenatória, não é imperioso.[4]
Na mesma linha de orientação, a propósito do desconto do período de prisão preventiva mas em termos que podem ser transpostos para a hipótese de cumprimento (total ou parcial) de pena parcelar que integre o cúmulo, pode ler-se no acórdão do STJ de 05.12.2012 que “[n]ão é necessário que a decisão alude e precise o desconto de prisão parcialmente cumprida, uma vez que é de natureza oficiosa, resultando da liquidação da pena”[5].
À luz desta corrente doutrinal e jurisprudencial o recurso deve, assim, improceder nesta parte.
Em todo o caso, se assim não se entender[6] este tribunal, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP, pode suprir a invocada nulidade, determinando o desconto no cumprimento da pena única da pena de 2 anos de prisão em que o arguido foi condenado no processo 128/15.....
4.2. Diz o recorrente que o tribunal colectivo «absteve-se de ponderar em conjunto, de forma autónoma e crítica, a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do Recorrente, em todas as suas facetas, discorrendo sem fim sobre o motivo pelo qual a pena não é suspensa na sua execução – quando se sabe de antemão que, atendendo ao facto de a pena aplicada ser superior a 5
(cinco) anos, a suspensão não é aplicável ao caso concreto –, ignorando a “posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação”.
Desta forma velada assaca ao acórdão recorrido a nulidade por falta de fundamentação (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).
É consensual que «o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”[7] .
O acórdão que “se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que os consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do arguido (nada contém sobre as suas condições pessoais, familiares e sociais à data em que cometeu os crimes) e quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados[8], encontra-se ferido de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP.
No acórdão sub iudice o tribunal colectivo reproduziu os factos típicos constitutivos dos diversos crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos em concurso, descreveu as suas condições pessoais, familiares e sociais e enumerou os seus antecedentes criminais.
A respeito da fundamentação da medida da pena única ponderou que; (…)
Em termos factuais e jurídicos afigura-se, assim, que o acórdão, embora de forma concisa e algo distante da ideal, satisfaz as exigências legais de fundamentação.
Daí que, na nossa perspectiva, não enferme da nulidade por falta de fundamentação (implicitamente) invocada pelo recorrente.
No entanto, uma vez mais, caso se entenda que a fundamentação é insuficiente ao ponto de determinar a sua nulidade, este tribunal pode supri-la por dele constarem todas as informações necessárias para esse efeito.
4.3. Entende, enfim, o recorrente que a pena é desproporcional e que o tribunal colectivo menosprezou a sua actual situação pessoal e que o «período de desorientação, impulsividade e desresponsabilização, fortemente marcado pelo consumo de drogas, foi ultrapassado, estando (…) séria e convictamente comprometido com a mudança de rumo na sua vida, tendo o projecto de se redefinir como pai, filho e homem, pretendendo levar uma vida honesta e pacata, que lhe permita retomar o contacto diário com a sua filha BB, de 12 (doze) anos de idade, beneficiando do apoio indispensável do seu agregado de origem”.
Vejamos. (…)
Neste caso a moldura penal dos crimes em concurso tem um mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais elevada) e um máximo de 25 anos de prisão[9].
O ilícito global integra catorze crimes de furto qualificado, dois crimes de furto qualificado na forma tentada, três crimes de furto simples [um deles – furto na “Farmácia ...” (processo 208/14....) – desqualificado nos termos do art. 204.º, n.º 4, do CP face ao diminuto valor da quantia subtraída (49,20 euros)], cinco crimes de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ou seja, crimes que atentam contra a propriedade alheia (crimes de furto), contra a privacidade (crimes de furto cometidos com introdução em habitações alheias) e contra a segurança rodoviária e, reflexamente, contra a vida, a integridade física e o património alheios (crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal).
Com respeito aos crimes de furto, o valor total dos bens e numerário de que o arguido se apoderou ultrapassa os 36.000 euros.
Dos objectos e valores subtraídos apenas uma ínfima parte foi recuperada [duas máquinas de barbear (processo 260/15....), uma TV LCD, um amplificador digital, duas colunas de som, e uma garrafa de uísque (processo 130/10....) e um forno (178/16....)].
A sua actividade criminosa, sem contar com o crime de furto qualificado na forma tentada que empresta objecto ao processo 130/10...., desenrolou-se entre os anos de 2013 e 2016.
Os crimes de furto foram praticados numa área geográfica que abrange os concelhos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
Em todas os episódios o arguido actuou com dolo directo.
O arguido regista antecedentes criminais que remontam ao ano de 2009 pela prática de crimes de condução sem habilitação legal (cinco condenações), ofensa à integridade física simples (uma condenação), roubo (uma condenação), desobediência (uma condenação) e furto simples na forma tentada (uma condenação).
As necessidades de prevenção geral, sobretudo nos crimes contra a propriedade cometidos através da introdução em habitações e espaços comerciais, são elevadas face ao alarme e insegurança que provocam.
Conforme se extraia dos relatórios sociais reproduzidos no acórdão, o percurso de vida do arguido indicia uma personalidade imatura, com reduzida capacidade de pensamento alternativo e consequencial no momento da tomada de decisão e de reflexão sobre o impacto dos seus actos em terceiros.
Apresenta um discurso vitimizador.
Encontra-se preso desde Abril de 2016.
Averba, até ao momento, 10 medidas disciplinares.
No EP não trabalha nem estuda.
Tem uma filha com 12 anos de idade que vive durante a semana com a respectiva mãe e ao fim de semana com a mãe do arguido.
É visitado no EP pela mãe, filha e irmãos.
Em termos de discurso (mas só em termos de discurso), manifesta-se arrependido das suas condutas que associa ao consumo de drogas, assumiu o compromisso de não reincidir e afirmou pretender voltar a trabalhar como mecânico e prestar cuidados à sua filha.
Considerando este conjunto de circunstâncias e o que das mesmas evola (culpa e exigências de prevenção, geral e especial, acentuadas e personalidade avessa ao direito e reveladora de inclinação para a prática de crimes contra a propriedade, como forma de fácil obtenção de rendimentos, e de condução sem habilitação legal), entendemos que a pena de 10 anos e 6 meses de prisão fixada na 1.ª instância, correspondente ao resultado da adição à pena parcelar mais grave de pouco menos de 1/3 da diferença entre aquela e a pena máxima do concurso, é equilibrada, respeita os critérios emergentes do art. 77.º, n.º 1, parte final, do CP, não excede a medida da culpa do arguido nem viola os princípios orientadores da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena (cf. o ponto 3 do preâmbulo do DL 48/95, de 15.03).
Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso”.

6. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, para a emissão de decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - Dos Factos

Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição)[10]:
Isto porquanto, em síntese e no essencial, na ocasião mencionada em 1):
Entre as 12 horas do dia 10-12-2014 e as 16 horas e 30 minutos do dia 15/1/2015, o arguido dirigiu-se à residência de CC, sita na Rua ..., ... ..., com o objectivo de se apoderar de bens que ali se encontrassem e eventualmente lhe interessassem.
Aí o arguido escalou até à janela da casa de banho da referida habitação, que forçou e transpôs, e percorreu as várias divisões com o objectivo de se apoderar de coisas que se encontrassem no seu interior.
Acto contínuo, aí apoderou-se de:
- uma máquina fotográfica digital Nikon D7000 no valor de, pelo menos, 250 euros;
- um LCD de marca LG no valor de, pelo menos, 100 euros;
- um computador de marca Toshiba no valor de, pelo menos, 100 euros.
O arguido logrou abandonar a residência na posse dos objectos em causa.
Não foram recuperados os objectos de que o arguido se apropriou na referida residência.
O arguido quis fazer sua propriedade os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.
O arguido quis entrar na residência referenciada bem sabendo que para tal não tinha autorização por parte dos seus legítimos donos, e que actuava contra a vontade dos mesmos.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus actos legalmente puníveis. (…)
O arguido já foi condenado:
1- Por factos de 31/5/2007, sentença de 23/10/2009, transitada em 26/11/2009, no P.192/06, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º., do DL 2/98, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 550€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 26/11/2013;
2- Por factos de 17/2/2011, sentença de 7/2013, transitada em 18/12/2017, no P.196/11, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, pp. no artº. 143º., nº.1, do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 750€ de multa;
3- Por factos de 16/12/2008, sentença de 23/3/2010, transitada em 3/5/2010, no P.711/08, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º., do DL 2/98, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 495€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta pelo pagamento com efeitos reportados a 3/4/2012;
4- Por factos de 25/6/2011, sentença de 7/2011, transitada em 23/9/2011, no P.333/11, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; tal pena foi declarada extinta, nos termos do artº.57º., do CP, com efeitos reportados a 11/7/2012, por decisão de 3/7/2013;
5- Por factos de 15/5/2010, sentença de 5/2011, transitada em 19/9/2011, no P.97/10, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 750€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 19/9/2015;
6- Por factos de 5/8/2013, sentença de 6/2015, transitada em 6/6/2016, no P.327/13, pela prática de um crime de roubo simples, pp. no artº. 210º., nº.1, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
7- Por factos de 27/6/2010, sentença de 7/2010, transitada em 19/9/2011, no P.129/10, pela prática de um crime de desobediência, pp. no artº. 348º., nº.1, do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo 600€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 19/9/2015;
8- Por factos de 13/8/2014, sentença de 1/2016, transitada em 5/5/2016, no P.137/14, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova; tal pena foi declarada extinta, nos termos do artº. 57º., do CP, por decisão de 3/7/2017, com efeitos reportados a 5/5/2017;
9- Por factos de 12/3/2016, sentença de 4/2017, transitada em 29/5/2017, no P.178/16, pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artº. 204º., nº.2, e), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva;
10- Por factos de 4/12/2006, sentença de 11/2010, transitada em 15/12/2010, no P.703/06, pela prática de um crime de furto simples tentado, pp. no artº.203º., do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6€; tal pena foi declarada extinta, por prescrição, por decisão de 20/2/2015, com efeitos reportados a 15/12/2014;
11- Por factos de 21/3/2010, sentença de 2/2015, transitada em 20/11/2015, no P.130/10, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, pp. no artº. 204º., do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova; tal suspensão da execução da pena foi revogada por decisão de 7/2018, transitada em 14/2/2018, sendo ordenado o cumprimento de 1 ano de prisão efectiva;
12- Por factos de 12/7 e de 16/5/2014, Ac. de 9/2019, transitado em 14/3/2018, no P.208/14, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um simples e de dois crimes de condução sem habilitação legal, pps. nos artºs. 203º., nº.1 e 204º., nº.2, al.e), do CP, e 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, efectiva;
13- Por factos de 31/3/2015, sentença de 2/2017, transitada em 20/3/2017, no P.128/15, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al.e), do CP, na pena de 2 anos de prisão, efectiva; tal pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, com efeitos reportados a 31/3/2019;
14- Por factos de 6, 13 e 30/12/2013, de 7/3/2014, de 28/6/2015 e de 4/4/2016, Ac. de 5/2018, transitado em 13/3/2019, foi condenado no P.6/14, pela prática de 4 crimes de furto qualificado, um de furto simples, um de condução perigosa, pps. nos artºs. 203º., 204º., (nº.2, e) e 291º., do CP e de 3 crimes de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º, nº.2, do DL 2/98, na pena única de 8 anos de prisão, efectiva;
15- Por factos de 28/5/2014, sentença de 6/2018, transitada em 21/2/2019, no P.33/14, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al.e), do CP, na pena de 3 anos de prisão, efectiva;
16- Por factos de 30/12/2015, Ac. de 3/2019, transitado em 29/4/2019, no P.1183/15, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al. e), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, efectiva;
17- Por factos de 3/4/2016, sentença de 3/2019, transitada em 3/5/2019, no P.260/16, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al.e), do CP, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, efectiva;
18- Por factos de 22/8/2014, sentença de 3/2017, transitada em 2/5/2017, no P.387/14, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al.e), do CP, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, efectiva;
19- Por factos de 14/8/2013, sentença de 9/2017, transitada em 20/10/2017, no P.367/13, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al. e), do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, efectiva;
20- Por factos de 19/6/2013, sentença de 2/2018, transitada em 3/4/2018, no P.98/13, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al. e), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva; e
21- Por factos de 10/6/2015 e de 10/12/2015, Ac. de 2/2019, transitado em 15/3/2019, no P.434/15, pela prática de um crime de furto qualificado consumado e de outro tentado, pps. no artº.204º., do CP, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, efectiva.
Por Ac. cumulatório de 10/2019, transitado em 21/11/2019, no P.1183/15, foram cumuladas as penas aplicadas nos processos 434, 387, 128, 6, 367, 178, 208 e 98 acima mencionados, sendo o arguido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
Provou-se ainda que:
AA está preso desde 06/04/2016 e foi afeto ao EP ... em 15/02/2018, proveniente do E. P. ....
A equipa de reinserção social tem elaborado diversos relatórios para determinação da sanção referentes ao arguido, o último dos quais no âmbito do Procº.57/10.... com audiência de julgamento agendada para dia 05 de fevereiro de 2020.
O processo de socialização de AA decorreu no seio da sua família de origem.
O pai faleceu quando o arguido contava 3 anos, tendo a mãe iniciado novo relacionamento afetivo com o actual companheiro.
O agregado familiar do arguido era constituído ainda por mais dois irmãos do
arguido.
Durante a infância e juventude de AA, a família manteve uma situação económica estável, sendo ambos os elementos do casal proprietários de pequenas empresas no ramo da mecânica e do fabrico de loiças.
A mãe revelou dificuldades de supervisão educativa em relação a AA, sendo referenciado como uma criança com um comportamento difícil, especialmente após o ingresso no 2.º ciclo do ensino básico.
Nessa fase teve acompanhamento médico, contudo não lhe foi diagnosticada qualquer patologia.
A convivência com o padrasto é caracterizada como positiva e assente na compreensão e respeito mútuo.
Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo a mesma decorrido de forma regular até ao 5.º ano, altura em que ingressa num Colégio ..., onde revelou inadaptação às regras, tendo optado por dar continuidade aos estudos no ensino público.
A partir do 6.º ano começou a revelar desinteresse pelas atividades lectivas, absentismo elevado e insucesso, sucedendo-se o abandono da escola após a conclusão do 2.º ciclo do ensino básico.
Nos dois anos subsequentes, AA foi autogerindo o seu quotidiano, passando o dia a ver televisão e a conviver com os amigos, sem que as figuras parentais conseguissem inverter esses comportamentos.
Teve a sua primeira colocação laboral aos 17 anos de idade como aprendiz de mecânico na oficina de um amigo, onde se manteve 2 anos.
Deu continuidade a essa atividade na oficina de mecânica do seu padrasto.
A nível afetivo-amoroso e, pelos dados disponíveis, a DGRSP salienta inconstância nos vários relacionamentos estabelecidos, sendo para a mesma notória a dificuldade em o arguido vincular-se afetivamente.
De um desses relacionamentos tem uma filha, atualmente com 10 anos de idade.
Posteriormente coabitou com companheiras diferentes, mantendo o mesmo padrão relacional mencionado anteriormente.
Durante o seu percurso vivencial, particularmente na adolescência e juventude, AA manteve convivialidade com pares com comportamentos prócriminais e o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, que potenciaram a assunção de condutas socialmente desajustadas.
A partir dos 20 anos de idade passou a ser alvo de condenações, de início em penas de multa, depois de prisão, estas de início suspensas na sua execução, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, ofensa à integridade física, desobediência, furto, furto qualificado e roubo.
AA além do presente processo, aguarda decisão nomeadamente no âmbito do Proc.57/10...., por factos criminais de 2010 de tipologia similar.
À data dos factos constantes no presente processo, AA coabitava com uma companheira, DD, e o filho desta na zona do ....
Mantinha um quotidiano caracterizado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, pelo relacionamento com pares conotados com comportamentos marginais e pela irregularidade laboral.
Ao nível pessoal, pelos dados disponíveis à DGRSP, apesar de surgir como um indivíduo com competências para a interação social positiva, em situações de contrariedade e frustração denota fraca resistência, tendendo a actuar de um modo desfavorável a determinadas convenções, o que dificulta a promoção de uma efetiva vivência sociojurídica responsável.
Da análise ao seu percurso de vida, a DGRSP considera que o arguido denota uma postura que indicia imaturidade, desresponsabilização, demonstrando sentimentos de impunidade face a vários comportamentos geradores de acontecimentos na sua vida, evidenciando capacidade reduzida de pensamento alternativo e consequencial no momento da tomada de decisão e de reflexão sobre o impacto dos seus atos em terceiros.
No exterior continua a contar com o suporte da mãe e do padrasto, que o visitam regularmente (normalmente com uma periodicidade quinzenal) e asseguram a suas necessidades básicas.
Recebe também visitas da avó materna.
No futuro e quando em liberdade, pretende reintegrar o agregado familiar da mãe, sendo esta intenção aceite e confirmada por esta, não obstante a mesma verbalizar o propósito de recorrer a ajuda clínica especializada no que concerne à problemática de alcoolismo apresentada pelo próprio, como forma de reestruturação/reorientação dos comportamentos desajustados daquele.
Dada a amplitude da pena por cumprir e a indefinição da sua situação jurídicopenitenciária, além das suas características pessoais de baixa proactividade na resolução dos seus problemas, AA demonstra dificuldades elevadas em perspetivar o seu futuro, quer em termos de empregabilidade, de sustentabilidade e de integração social.
Não obstante o tempo de reclusão já decorrido, a DGRSP não observa um processo de mudança evolutivo e consistente ao nível pessoal, que lhe permita com segurança avançar para uma prognose positiva quanto à sua reinserção social.
AA, segundo a DGRSP, indicia preocupação quanto à possibilidade de poder verificar-se um agravamento da sua situação jurídico-penitenciária atual, apesar de perspetivar um desfecho favorável do presente processo, sobressaindo as suas dificuldades em avaliar as suas condutas.
De acordo com a mesma, tem dificuldades em pensar, de forma abstrata, em crimes de tipologia idêntica aos que está acusado, bens jurídicos protegidos e consequências que lhes estão associadas para as vítimas e sociedade em geral.
No que se refere aos crimes pelos quais já foi condenado, alguns de natureza idêntica aos do presente processo, a DGRSP identifica como possíveis causas promotoras dos mesmos, a sua permeabilidade a terceiros com características pró-criminais e a tendência para agir de forma imponderada e imediatista.
Ao longo da execução da pena de prisão, o arguido tem revelado dificuldades de adaptação à dinâmica prisional, tendo solicitado por diversas vezes a colocação em regime de segurança por temer pela sua integridade física, situação que não se coaduna com a possibilidade de ser colocado num posto de trabalho e de frequentar ou participar em atividades escolares/formativas.
No EP ... regista medidas disciplinares, a última em setembro de 2019.
Permanece inativo, em regime comum e sem o benefício de medidas de flexibilização da pena.
O arguido refere a dificuldade em manter-se abstinente de bebidas alcoólicas em meio prisional, referindo o acesso a bebida de teor artesanal, vulgarmente designada por “xixa”.
Assim, a área da saúde mantém-se como necessidade subsistente de reinserção social.
A trajetória de vida de AA tem sido marcada pela adoção de comportamentos desviantes e pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que culminaram na aplicação de medidas probatórias desde idade precoce.
Estas não relevaram para a alteração de padrões comportamentais desviantes, não se verificando uma inflexão inequívoca no seu estilo de vida desfavorável às convenções sociais, surgindo o contacto, em consequência, com o regime penitenciário.
Apesar do tempo de reclusão já sofrido, AA continua a apresentar fragilidades pessoais, sobretudo baixas competências relacionadas com a aceitação dos valores sociojurídicos, de tomada de decisão, tendendo a actuar de forma menos convencional, além de manter o consumo de bebidas alcoólicas.
Face ao exposto, emerge para a DGRSP a necessidade de o arguido adotar um comportamento mais responsável e ajustado em meio prisional que lhe permita a sua integração em atividades valorativas ou laborais, bem como se submeta a acompanhamento psiquiátrico/psicológico de forma a alcançar maiores competências sociais, de confronto emocional e de debelação da problemática alcoólica, processo ainda a carecer de consistência nesta fase da execução da pena.
(…)
O arguido em audiência usou do seu direito ao silêncio quanto ao imputado.
O arguido nasceu em .../.../1989.
Tinha 25 anos de idade na data dos factos.
Tem actualmente 30 anos de idade.
A ofendida foi ressarcida por seguradora no valor de €-1.500,00”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 2), em síntese e no essencial:
“1) A hora não concretamente apurada, mas entre as 01h00 e as 08h30 do dia 10 de Junho de 2015, o arguido deslocou-se até ao estabelecimento comercial de restauração e bebidas, denominado “...”, sito na Avenida ..., ..., ..., a fim de se introduzir no interior do mesmo e retirar e levar com ele o que lá encontrasse e lhe interessasse.
2) Para o efeito, o arguido, introduziu-se no interior daquele estabelecimento, através de uma porta secundária, em alumínio, arrombando-a de modo não concretamente apurado.
3) A aludida porta encontrava-se barrada, pelo lado de dentro, de um frigorífico de grandes dimensões, tendo o arguido conseguido deslocar o mesmo, cerca de 40 cm, no mesmo sentido da porta supra referida, permitindo o seu acesso ao interior daquele estabelecimento, escalando o referido frigorífico.
4) O arguido abandonou o local, sem ter chegado a levar com ele qualquer objecto e/ou valor do interior daquele estabelecimento comercial.
5) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de se introduzir no interior daquele estabelecimento comercial, o que conseguiu, sabendo que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, e de se apropriar dos bens e valores que lá encontrasse e lhe interessasse, o que não veio a concretizar, por motivos alheios à sua vontade.
6) No dia 10 de Dezembro de 2015, cerca das 5 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se até à residência sita na Rua ..., ..., a fim de se introduzir no interior da mesma e retirar e levar com ele o que lá encontrasse e lhe interessasse.
7) Para o efeito, o arguido arrombou a porta de acesso ao interior da habitação, arrancando a mesma dos caixilhos, e introduziu-se no seu interior.
8) Do interior da aludida habitação, o arguido retirou e levou com ele, fazendo-os seus, os seguintes objectos, de propriedade de EE: - Três televisores LCD, um de marca Panasonic, outro de marca Samsung e outro de marca não apurada; - uma máquina robot marca Bimby; - um computador portátil marca ACER; - um Ipad, - umas chaves pertencentes à viatura de marca Mercedes, de matrícula ..-..-VJ, estas de propriedade de FF.
9) O valor de tais objectos ascende a, pelo menos, quatro mil euros, segundo avaliação da sua proprietária.
10) O arguido, ao agir da forma supra descrita em 6º a 8º, actuou com o propósito concretizado de se introduzir no interior daquela habitação, arrombando a porta para tal efeito, e de fazer seus os objectos que encontrasse no interior daquela residência e que lhe interessasse, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários.
11) Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 3), em síntese e no essencial:
“1) Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 08:30horas e as 10:15horas do dia 19.06.2013, o Arguido decidiu subtrair bens facilmente comercializáveis e que se encontrassem no interior de residências.
2) Assim, no lapso temporal supra referido, o Arguido, após ter arrombado a porta de entrada, entrou no imóvel sito no ..., no ... e que pertence a GG.
3) Uma vez la dentro, o Arguido remexeu o quarto da Ofendida e de lá subtraiu:
- 30 anéis e alianças em ouro amarelo e branco; - 7 ou 8 fios de malha fina em ouro amarelo e branco; - 1 cordão em ouro amarelo; - 1 gargantilha, com uma libra em ouro amarelo; - 1 anel de sete escravas; - 1 libra em ouro amarelo; - 1 pulseira em ouro amarelo e uma meia libra; - 1 pulseira de homem em ouro amarelo; - 1 fio de homem em malha 3+1, em ouro amarelo.
4) Os bens consignados em 3) tinham um valor não inferior a 400,00EUR;
5) O Arguido agiu de modo livre, voluntario e consciente de que se introduzia de modo ilícito, ilegítimo e violento na casa da Ofendida, remexendo a mesma com o intuito concretizado de encontrar e fazer seus bens facilmente apropriáveis e comercializáveis, atuando sempre com a intenção de obter para si mesmo proveitos económicos e bem sabendo que atuava sem o consentimento e em prejuízo da lesada.
6) O Arguido tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo, contudo, de a prosseguir”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 4), em síntese e no essencial:
“1) Em dia e hora não concretamente determinados, mas situados no período entre as 14:00 horas do dia 14 de Agosto de 2013 e as 10:15 horas do dia 19 do mesmo mês, o arguido AA dirigiu-se até à moradia situada na Rua ..., em ..., pertencente a HH, com a intenção de aí penetrar a fim de se apoderar dos objectos de valor que viesse a encontrar.
2) Com esse objectivo, saltou por cima do muro que circunda a mencionada moradia e partiu as fechaduras de uma portada e da respectiva janela, conseguindo abri-las.
3) Seguidamente, por essa via, entrou na residência e começou a percorrê-la em busca de objectos de valor dos quais se ia apoderando.
4) Assim, o arguido retirou e fez sua a quantia de € 250,00 em dinheiro que aí encontrou.
5) Além disso, recolheu ainda os seguintes objectos: - um Imac G4 17 e colunas Apple; - um Imac Intel 21 e teclado; - um Imac Intel 24; - dois portáteis ebook G3; -um Ipod Nano; - urna mochila Eastpack; - um Gameboy Advance; - um relógio Lacoste; - um relógio RaymondWeil; - quatro relógios Swatch; - dois anéis em ouro branco com um brilhante cada; - um anel em ouro branco com 5 brilhantes; - um fio de ouro branco; - um cartão de débito do Banco BBVA; - uma máquina fotográfica
Kodak; - uma máquina de barbear Philishave; - uma mochila castanha em pele; - uma mochila preta em pele; - uma mala em pele castanha e preta; - diversas peças de vestuário.
6) Os referidos objectos, à data, tinham um valor não concretamente apurado, mas que era superior a € 5.1 00,00.
7) O arguido levou consigo e fez seus, além do dinheiro, os referidos objectos.
8) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer seus o dinheiro e os objectos supra mencionados, a que sabia não ter direito, tendo consciência que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.
9) Sabia que a sua conduta era reprovável e proibida por lei e que incorria em responsabilidade e criminal”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 5), em síntese e no essencial:
“1. Entre as 20h de dia 22 de Agosto de 2014 e as 11h30 de dia 23/8/2014, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Colégio ...", siro na Rua ..., vivenda ..., ....
2.Nessa ocasião e por forma não concretamente apurada forçou a fechadura de uma das janelas, logrando assim, introduzir-se no seu interior.
3.Aí chegado retirou do local onde se encontravam, um computador portátil, de marca Toshiba, no valor de €900 e uma caixa de papelão contendo no seu interior vários talões referentes a fotografias e a quantia de €200.
4.Na posse dos referidos bens que fez seus, o arguido abandonou o local, levando-os com ele como se dele fossem.
5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, no intuito de fazer seus os bens que se encontravam no estabelecimento comercial "Colégio ..." que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que, dessa forma actuava contra a vontade do respectivo proprietário e que lhe causava prejuízos. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos, actuando pela forma descrita”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 6), em síntese e no essencial:
“1. Em hora não concretamente apurada, mas seguramente situada entre as 21h00 do dia 31/03/2015 e as 07h35 do dia 01/04/2015, o arguido introduziu-se no interior dos escritórios de propriedade da ofendida II, com a designação “...”, sitos na Avenida ..., ..., tendo retirado desse local vários bens e valores, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
2. Para tanto o arguido, de forma não concretamente apurada, forçou a janela de entrada das instalações da sociedade ofendida, assim ganhando acesso ao seu interior, após o que, percorreu todas as dependências do referido local, apoderando-se de diversos bens pertencentes à ofendida, concretamente, uma televisão, um leitor de DVD, uma aparelhagem de som, num valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a 418,99 € (quatrocentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos) e ainda 20,00 € (vinte euros) em dinheiro.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de se introduzir no interior das instalações da sociedade ofendida e aí, se apoderar de todos os bens e valores que encontrasse, fazendo-os seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade dos seus donos.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era proibida por lei penal”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 7), em síntese e no essencial:
“1. Na madrugada do dia 03 de Abril de 2016, os arguidos dirigiram-se à residência de JJ, sita na Rua ..., desta cidade ..., com o propósito de aí entrar e do seu interior retirar objectos e dinheiro que ali encontrassem.
2. Os arguidos agiram de comum acordo, sob a égide de um plano previamente gizado entre ambos e, em comunhão de esforços.
3. Para tanto e, através do estroncamento da porta de entrada da casa da ofendida, os arguidos tiveram acesso à casa da ofendida, e desta forma, ao interior da mesma.
4. Entrando na residência, da forma supra descrita, os arguidos apoderaram-se e fizeram seus alguns dos objectos que estavam no interior da residência, nomeadamente:
a) Uma televisão da marca “Samsung”, no valor de € 360,00.
b) Um par de ténis da marca “Adidas”, no valor de € 90,00.
c) Um par de ténis da marca “Nike”, no valor de € 100,00.
d) Uma carteira da marca “Berska”, no valor de € 13,00.
e) Duas máquinas de barbear, no valor global de € 115,50.
f) Cartões da FNAC, Jumbo, Médis, Defesa Nacional, Continente, Pingo Doce e €10,00 em numerário, que se encontravam no interior da carteira referenciada na alínea d).
g) Diversos artigos de higiene, medicamentos e duas garrafas de Whisky, no valor global de € 200,00.
5. Na sequência dos factos acima consignados, foram efectuados dois levantamentos com o cartão FNAC da ofendida, cujos montantes ascenderam a € 200,00 no dia 02 de Abril de 2016 e a € 130,00 no dia 03 de Abril de 2016.
6. As duas máquinas de barbear referenciadas no ponto 4, alínea e) foram recuperadas e entregues à ofendida.
7. Os arguidos sabiam que ao estroncar a porta da casa da ofendida, com o propósito, conseguido, de entrar no seu interior, agiam sem o consentimento do seu legítimo proprietário, acedendo a um local não acessível ao público.
8. Os arguidos sabiam que a casa, os objectos subtraídos por si que se encontravam no seu interior não lhes pertenciam e, que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.
9. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos.
10. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente de ser as suas condutas proibidas e puníveis por lei”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 8), em síntese e no essencial:
“1 - Entre as 15H00 e as 22HO00 do dia 30/12/2015, o arguido saltou sobre o portão de acesso ao logradouro da moradia nº.3, da Rua ..., Bairro ..., ..., pertença de KK;
2 - Após, com a ajuda de um objecto, estragou a portada e porta de acesso à sala de estar da casa e forçou a sua abertura, conseguindo assim o acesso ao seu interior, de onde retirou e se apoderou dos seguintes objectos, todos pertença do KK e sua família: - brincos e anéis em ouro, no valor de cerca de 1.000,00 €; - fios, anéis e pulseiras de prata no valor de cerca de 5.000,00 €; - relógios no valor de cerca de 150,00 €; - uma máquina Bimby, no valor de 1.000,00 €.
3 - No interior da casa o arguido arrancou a caixa de alarme, inutilizando-a.
4 - O arguido agiu de forma consciente, livre e deliberada.
5 - No essencial, confessou a prática dos factos”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 9), em síntese e no essencial:
“1. No dia 28 de Maio de 2014, entre as 09H00 e as 21H50, o arguido AA deslocou-se para a Rua ..., em ... - ....
2. Ali chegado, e na persecução dos seus propósitos, dirigiu-se à residência sita no n.º de polícia ...5, pertencente a LL.
3. Chegado junto à mesma, e com uma pedra, partiu o vidro de uma das janelas laterias, com vista a entrar pela mesma.
4. Em virtude de não ter conseguido entrar por aquela janela, dirigiu-se para a parte traseira da residência.
5. Na parte traseira, e também com uma pedra, partiu o vidro de uma das janelas da cozinha.
6. Desta conduta do arguido AA resultou para LL um prejuízo patrimonial no montante total de 1.020,00€ (mil e vinte euros).
7. Em seguida, abriu a janela da cozinha e entrou na residência.
8. Depois, do interior de uma mala de senhora que se encontrava na sala, retirou a importância de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), em notas do Banco Central Europeu.
9. Seguidamente retirou do local em que se encontrava, também na sala, um televisor LCD, da marca Samsung, modelo LE32S81B, com o n.º de série ..., no valor de aquisição de 599,00€ (quinhentos e noventa e nove euros).
10. Na posse daquela importância monetária e do televisor, tudo pertencente a LL, o arguido AA saiu da residência.
11. Após, abandonou o local, levando a importância monetária e o televisor consigo, fazendo-os, assim, coisa sua.
12. Ao agir da forma acima descrita, o arguido AA sabia que àquela importância monetária e o televisor não lhe pertenciam, bem como que atuava contra a vontade e sem o conhecimento da respetiva dona.
13. Apesar disso, e ainda que para tanto tivesse de danificar as referidas janelas e de entrar na residência por uma delas, decidiu fazer aqueles bens coisa sua, o que efetivamente conseguiu.
14. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)
15. O arguido confessou parcialmente os factos;
16. Vendeu o LCD referido em 9 por cerca de 100,00”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 10), em síntese e no essencial:
“Em data não apurada MM adquiriu o automóvel com a matrícula ..-..-LO; Apesar da compra, MM nunca transferiu a propriedade do automóvel para seu nome, tendo o mesmo sempre ficado sempre registado em favor de NN, mãe do anterior utilizador; Na sequência de acordo não concretamente apurado entre MM
e AA, este último, pelo menos entre 06/12/2013 e 13/12/2013, utilizou diariamente o referido veículo automóvel; A dia 30 de Dezembro de 2013, o automóvel com a matrícula ..-..-LO foi abandonado em virtude de ter sofrido um acidente;
No dia 6 de Dezembro de 2013, pelas 07H30, o arguido AA dirigiu-se às bombas de abastecimento de combustível marca ..., sitas na Estrada Nacional ...79, ..., ... em ..., exploradas por A..., S.A;
O arguido AA conduzia o automóvel com a matrícula ..-..-LO; Chegado às referidas bombas o arguido AA saiu do automóvel e abasteceu-o com 10,14 litros de gasolina sem chumbo 95, ao preço de € 1,479 o litro, no valor total de € 15,00;
Após, o arguido voltou a entrar no automóvel, colocou-o em funcionamento e abandonou o local sem proceder ao pagamento do combustível em cima mencionado;
No dia 13 de Dezembro de 2013, pelas 13H42, os arguidos AA e DD dirigiram-se às bombas de abastecimento de combustível marca ..., sitas na Estrada Nacional ...79, ..., ... em ..., exploradas por A..., S.A;
O arguido AA conduzia o automóvel com a matrícula ..-..-LO; Chegados às referidas bombas a arguida DD saiu do automóvel e abasteceu-o com 13,52 litros de gasolina sem chumbo 95, ao preço de € 1,479 o litro, no valor total de € 20,00;
Após, a arguida voltou a entrar no automóvel e o arguido colocou-o em funcionamento, abandonando ambos o local sem proceder ao pagamento do combustível em cima mencionado; (…)
No dia 30 de Dezembro de 2013, cerca das 02H00, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento designado "R...", sito na Estrada ..., ..., ...;
O arguido partiu a portada de alumínio da porta da frente, abriu-a e partiu o vidro da referida porta introduzindo-se no estabelecimento; O arguido retirou do local e levou consigo os seguintes bens: a)Duas garrafas de whisky Cardhu no valor de € 41,00; b)Três garrafas de whisky Cutty Sark no valor de € 24,45; c)Uma garrafa de whisky Logan no valor de € 13,25; d)Seis garrafas de whisky Famous Grouse no valor de € 51,54; e)Duas garrafas de Martini no valor de € 11,58; f) Duas garrafas de
Licor Beirão no valor de € 13,95; e g)Uma garrafa de whisky Jameson no valor de € 9,95; As bebidas subtraídas têm o valor de € 165,52; A reparação da porta e da portada do estabelecimento custaram ao proprietário € 300,02;
No dia 7 de Março de 2014, em hora não concretamente apurada mas entre as 07H30 e as 16H45, os arguidos AA e OO dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., no ...; Os arguidos entraram na habitação através de uma janela de casa de banho; Já no interior da residência os arguidos retiraram do local onde se encontravam, levando-os consigo, os seguintes objectos: - Uma câmara Sony action cam HDR no valor de € 200,00; - Várias peças em ouro, entre os quais anéis, fios, brincos e pulseiras, no valor aproximado de € 2.000,00; Os arguidos retiraram a televisão LCD da sala de estar e de e de um dos quartos e colocaram-nas junto à janela da sala de jantar, tendo-as aí deixado ficar;
(…)
No dia 28 de Junho de 2015, cerca das 22H45 o arguido AA, acompanhado por outro indivíduo que não foi possível identificar, dirigiu-se ao estabelecimento explorado por R..., S.A., sito na Rua ..., ...; Aí chegados, o arguido e o referido indivíduo partindo a porta, introduziram-se das instalações e de lá retiraram pelo menos, um computador portátil de marca e valor não apurados, um computador portátil Apple Macbook Pro l5H,2.53G 4GB 250GB, com o n° de série SW8950l977XJ, no valor de € 1.535,68, um computador Apple iMac (…) 4GB com o n° de série SDGKMFl13F8JC, no valor de € 2.564,55 e um computador Apple iMac (…) 2GB com o n° de série ..., no valor de € 2.678,99; Após, o arguido e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local, levando consigo os objectos mencionados;
No dia 4 de Abril de 2016 o arguido AA conduzia o automóvel com a matrícula ..-..-CB, na Avenida ..., no ...;
Nesse momento foi-lhe dada ordem de paragem por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, composta por Militares devidamente fardados, por meio de sinais luminosos e sonoros;
O arguido imobilizou o veículo mas, quando os Militares se aproximaram a pé, arrancou pondo-se em fuga;
O arguido circulou por várias artérias, sempre perseguido pelos Militares, até chegar ao ramal de saída da A... em ..., por onde acedeu à auto-estrada;
O arguido circulou na A... em contramão, entre ... e ..., tendo forçado cerca de 45 automóveis, pesados e ligeiros, com os quais se cruzou, a desviar o seu curso para a esquerda a fim evitar a colisão frontal;
O arguido saiu da auto-estrada em ..., utilizando o ramal de entrada e dirigiu-se ao ICI onde tentou manter a fuga, sem sucesso, por ter sido interceptado por viaturas policiais;
Depois de imobilizar o veículo o arguido fugiu a pé para uma zona de mato, tendo sido perseguido e detido;
Seguiam no automóvel, para além do arguido, PP e a arguida DD;
O arguido AA não é titular de carta de condução;
Ao não pagar o combustível, quis o arguido AA dele apoderar-se sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário;
A arguida DD actuou do modo descrito, conjuntamente com o arguido AA, também com o objectivo de se apoderar do combustível sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário;
O arguido AA actuou da forma descrita querendo apropriar-se dos bens que se encontravam nas residências e estabelecimentos comerciais, que sabia não lhe pertencerem e que o fazia contra a vontade dos proprietários;
O arguido OO actuou do modo descrito, conjuntamente com o arguido AA com a intenção de se apoderar dos bens que sabiam não lhes pertencerem e que o faziam contra a vontade dos proprietários;
O arguido QQ actuou do modo descrito com a intenção de se apoderar dos bens que sabia não lhe pertencerem e que o fazia contra a vontade dos proprietários;
Ao actuar do modo descrito, circulando em sentido contrário na auto-estrada, sabia o arguido AA que criava perigo para a vida das pessoas que consigo transportava, bem como para as pessoas com quem se cruzou durante esse percurso;
Sabia o arguido que não lhe era permitido conduzir na auto-estrada seguindo pelas faixas da esquerda;
Mais sabia o arguido que não pode exercer a condução na via pública por não ter título que lho permita;
Todos os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente;
Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capazes de agir em conformidade com a mesma, não o fizeram. (…)
O arguido AA não possui título de habilitação legal para conduzir veículos com motor; (…)
AA é um jovem adulto de 27 anos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido integrado no seu agregado familiar de origem, residindo em .... Quando tinha cerca de três anos de idade, o progenitor faleceu, tendo a progenitora iniciado novo relacionamento, com o actual companheiro e padrasto de arguido. O agregado familiar seria composto por um irmão mais velho, fruto de anterior relacionamento da progenitora e um irmão mais novo, nascido posteriormente e fruto da actual relação marital da progenitora. O irmão mais velho com .. anos de idade, já se autonomizou. Durante o crescimento de AA, este agregado foi caracterizado por satisfatória situação financeira, estando o casal integrado laboralmente, a progenitora como proprietária de uma empresa de fabrico de louças (que entretanto faliu) e o padrasto desenvolvendo a actividade de mecânico de automóveis, também proprietário da oficina, localizada na habitação onde vive o agregado familiar. No presente, a progenitora do arguido trabalha na editora .... Ainda que o arguido, até à data, mantenha uma relação afectiva/positiva com a progenitora, esta sempre revelou dificuldades de supervisão e de ascendência educativa a nível familiar/educacional. A convivência com o padrasto, é caracterizada como saudável, positiva e assente na compreensão/respeito mútuo. No meio escolar, o arguido iniciou a escola em idade regular, concluindo o 1 ° ciclo no colégio ... em ... e concluindo ainda, o 5° ano no Colégio .... Por não se ter adaptado à imposição de disciplina e cumprimento de regras e normas daquela instituição, o arguido optou por dar continuidade aos estudos numa escola pública, tendo a progenitora se mostrado conivente com esta decisão, reconhecendo no filho dificuldades em se adaptar aquele tipo de funcionamento. No decorrer da frequência do 6° ano, em escola pública, o arguido continuou a revelar desinteresse pelas actividades, absentismo/abandono e insucesso, tendo completado apenas o 6° ano de escolaridade e interrompido os estudos nesse momento. No meio social, durante cerca de dois anos, AA foi autogerindo o seu quotidiano, passando o dia a ver televisão e a conviver com os amigos. Teve a sua primeira ocupação laboral aos 17 anos de idade, como aprendiz de mecânico de automóveis, numa oficina de um amigo, onde se manteve durante dois anos, passando a dar continuidade a essa actividade, na oficina do padrasto, como ajudante de mecânico. AA tem uma filha menor de idade. À data dos factos, AA vivia sozinho, pernoitando entre pensões e residências e sem ocupação laboral. AA, denota uma postura que indicia uma personalidade imatura, de desresponsabilização, com uma aparente tendência para procurar situações limite, demonstrando sentimentos de impunidade face a vários acontecimentos de vida, demonstrando ainda reduzida capacidade de pensamento alternativo e consequencial. Ao longo da reclusão, AA tem-se mantido inactivo. No seu registo disciplinar consta uma infracção disciplinar, datada de 12/05/2016, sancionada com quatro dias de permanência obrigatória no alojamento.
Em termos abstractos, o arguido revelou alguma capacidade de entendimento e juízo crítico, bem como capacidade de reconhecimento dos vários tipos de danos/consequências causados às vítimas. Actualmente AA encontra-se em cumprimento de pena de prisão, não consumindo estupefacientes”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 11), em síntese e no essencial:
“1) Entre as 01,25 horas e as 01,40 horas de 21 de Março de 2010, os arguidos AA e RR, de pleno acordo, e em conjugação de esforços e atuação, introduziram-se no interior da residência sita na Rua ..., em ..., propriedade de SS e TT, saltando, para o efeito, os portões de acesso à propriedade, tendo forçado as fechaduras da porta principal e daí tentaram subtrair, os seguintes objetos:
a. 1 LCD marca Samsung, Modelo LE32T61B C, n.º de série ...; b. 1 Amplificador Digital marca Sony, modelo Smaster n.º 6507629; c. 1 Coluna Marca Sony, n.º de série ...55; d. 1 Coluna marca Sony, n.º de série ...38, e e. 1 Garrafa de Whisky JB, já meia,
2. Num valor não concretamente apurado mas superior a € 102,00, só não o logrando alcançar por motivos alheios às suas vontades.
3. Os arguidos quiseram, fazer seus os objetos que se encontrassem no interior daquela residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários, só não o tendo conseguido por motivos alheios à vontade dos arguidos.
4. Todos os objetos foram recuperados.
5. Agiram os arguidos de forma concertada, livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 12), em síntese e no essencial:
“1. No dia 16 de Maio de 2014, entre as 8h e as 21h, o arguido AA,
conjuntamente com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se à residência de UU, sita na Rua ..., ....
2. Aí chegado, forçou a fechadura da porta das traseiras da habitação de forma a introduzir-se no seu interior, de onde retirou os seguintes bens: - €1.000,00 em dinheiro; - três computadores portáteis; - um cordão em ouro com cerca de dois metros; - um medalhão com uma libra no meio; - um cordão em ouro; - um medalhão redondo em ouro; - um anel em ouro marca “Cartier”; - um anel em ouro branco; -um par de brincos em ouro branco; - uma pulseira em ouro; - uma libra em ouro; -uma meia libra em ouro; - uma aliança tripla em ouro branco e amarelo; - sete escravas em ouro; - um relógio de ourivesaria em metal branco, com detalhes em amarelo; - um fio em ouro, com um coração; - uma pulseira em ouro com cinco bolas pretas; - um par de brincos compridos que formam uma bola; - uma medalha redonda em ouro; - um fio em ouro com 5 ou 6 bolinhas em pérola; - umas argolas finas em ouro, uma com um coração pequeno; - um fio em ouro trabalhado; - uma pregadeira em forma de laço em ouro; - uma pulseira em ouro com cinco bolas em ouro; - umas argolas pequenas e largas em ouro branco com figuras gravadas; -pulseira de bebé em ouro; - um fio em ouro com um conjunto de medalhas.
3. Na posse dos referidos bens que fez seus o arguido abandonou o local conjuntamente com os outros indivíduos.
4. No dia 12 de Julho de 2014, por volta das 0h33, o arguido AA dirigiu-se à residência do arguido QQ ao volante da viatura de matrícula ..-..-PQ.
5. Nessa altura, o arguido AA conduziu o veículo de matrícula ..-..-PQ na via pública, sem que para tal fosse detentor de uma carta de condução válida que o habilitasse a conduzir.
6. Aí chegado, o arguido QQ saiu da sua residência e entrou para a viatura tendo ambos seguido em direção a ....
7. Por volta da 01h35, no âmbito de um plano gizado entre ambos, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “P..., Lda”, sito na Av. ..., ....
8. Nessa ocasião, arremessaram uma pedra contra o vidro da porta do estabelecimento, partindo-o e, logrando dessa forma, introduzir-se no seu interior.
9. Uma vez no interior do referido estabelecimento, os arguidos fizeram seu diverso material informático, eletrónico e de telecomunicações, designadamente: - um televisor de marca Samsung, no valor de €245,99; - uma câmara fotográfica de marca Fujifilm, no valor de 69,90; - dois computadores portáteis de marca Acer, no valor de €474,05 e €799; - um computador portátil de marca Sony, no valor de €499; - uma consola “X-Box”, no valor de €319; - uma consola “Nintendo”, no valor de €219; - uma impressora de marca “HP, no valor de €279; - um DVD de marca “Samsung”, no valor de €79; - uma Pen, de marca “Scandisk”, no valor de €9,99; - um suporte Iphone, no valor de €19,90; - uma moldura digital de marca “Mitsai”, no valor de €34,90; - um rato laser wireless de marca “Targus”, no valor de €24,95; - um rato laser wireless de marca “Trust”, no valor de €19,99; - um telemóvel “Optimus”, no valor de €179,90; - um tablet de marca “Nevir”, no valor de €67,53; - uma capa de tablet, no valor de €13,41; - um cabo, no valor de €19,99.
10. Na posse dos referidos bens que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local, levando-os com eles como se deles fossem.
11. No dia 2 de Agosto de 2014, por volta das 05h49, no âmbito de um plano gizado entre ambos, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Farmácia ...”, sita na Praça ..., ..., ....
12. Ali chegados, o arguido AA, por intermédio da junção de fios elétricos do comando do gradeamento de segurança e das portas automáticas forçou a respetiva fechadura de forma a introduzirem-se no seu interior.
13. De seguida, o arguido QQ entrou no interior do estabelecimento comercial enquanto o arguido AA se deslocou para a viatura em que se faziam transportar, colocando-a em funcionamento e pronta para encetarem fuga.
14. Ato contínuo, o arguido QQ retirou do respetivo local uma gaveta de uma das caixas registadoras, no valor aproximado de €49,20, fazendo-a sua.
15. Após o que se colocaram ambos em fuga, na posse do referido bem que fizeram seu.
16. Nesse dia, o arguido AA conduziu o veículo em que se faziam transportar na via pública, sem que para tal fosse detentor de uma carta de condução válida que o habilitasse a conduzir.
17. Na situação ocorrida em 16 de Maio de 2014, arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços com os outros indivíduos, no intuito de fazer seus os bens pertencentes a UU, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade da sua proprietária.
18. Nos dias 12 de Julho de 2014 e 2 de Agosto de 2014, o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que para conduzir um veículo automóvel na via pública era necessário possuir uma carta de condução.
19. Nas situações ocorridas em 12 de Julho de 2014 e em 2 de Agosto de 2014, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e em execução de um plano previamente delineado, no intuito de fazerem seus os bens que sabiam não lhes pertencerem, bem sabendo que dessa forma, atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários e que lhes causavam prejuízos.
20. Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, prosseguiram os seus intentos”.
Porquanto, no que se refere ao P.id. em 13), em síntese e no essencial:
“1) Em momento não concretamente apurado, mas entre as 18h30m do dia 11-03-2016 e as 09h30m do dia 12-03-2016, o arguido AA, após saltar o muro circundante ao logradouro, partiu com uma pedra a janela da casa de banho e introduziu-se por essa janela no interior da residência sita em Rua ..., ..., em Verdizela, propriedade de VV, com o intuito de fazer seus os bens do seu interesse que aí encontrasse;
2) Já no interior dessa residência, o arguido percorreu diversas divisões da casa e retirou do escritório um computador de marca Dell, no valor global de € 700,00;
3) Da cozinha o arguido retirou uma placa vitrocerâmica de marca AEG, no valor de € 300,00, arrancando para o efeito uma gaveta, e um forno de marca AEG, no valor de € 800,00, que arrancou de uma estrutura móvel;
4) De seguida, o arguido abandonou aquela residência levando consigo o computador, e a placa vitrocerâmica, objetos que fez seus;
5) O arguido deixou o forno identificado em 3), no logradouro;
6) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os objetos que retirou da mencionada habitação não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono, ainda assim quis entrar no imóvel pela mencionada forma e levá-los consigo, o que conseguiu;
7) Sabia o arguido que, atuando da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal”.
*
No âmbito dos autos principais foi elaborado um relatório social para determinação da sanção em 3 de fevereiro de 2020, pelo que, atendendo a não se verificarem alterações no item “Dados Relevantes do Processo de Socialização”, este foi suprimido do relatório social deste apenso.
AA foi afecto ao ... em fevereiro de 2018.
Foi entrevistado por duas vezes pela equipa de reinserção social, entrevistas direcionadas à actualização de informações (em 02/05/2018) e de recolha de dados para elaboração de relatórios sociais para determinação da sanção (em 17/01/2020).
No âmbito da elaboração de outros relatórios sociais para determinação da sanção recusou ser entrevistado em 05/2/2018 e 12/02/2019, tendo assinado documentos a confirmar a sua recusa em comparecer, existentes no seu dossiê individual.
Esteve transferido precariamente noutro estabelecimento prisional (E. P. ...) entre 14/4 e 21/04/2021, não tendo por isso sido possível entrevistá-lo no dia 15/04/2021.
Foi convocado em 29/04/2021 para entrevista destinada à recolha/atualização de dados para elaboração do relatório social deste apenso A e recusou comparecer, sem apresentar qualquer justificação, tendo assinado documento a confirmar a sua recusa, existente no seu dossiê individual.
Segundo informações da TSR WW à DGRSP, o arguido também não tem comparecido às entrevistas com os SAEP, quando convocado.
AA encontra-se preso desde abril de 2016.
Averba condenações pela prática, essencialmente, de crimes contra o património.
Apresenta uma situação jurídica indefinida, dada a pendência processual e outras condenações em pena de prisão a aguardar trânsito em julgado, perspetivando a DGRSP uma amplitude considerável de privação da liberdade.
A DGRSP constata que o processo de sociabilização do arguido decorreu no seio da sua família de origem.
O pai faleceu quando contava 3 anos, tendo a mãe iniciado novo relacionamento afectivo, que mantém.
A convivência com o padrasto é caracterizada como positiva e assente na compreensão e respeito mútuo.
O seu agregado familiar era constituído por mais dois irmãos.
Durante a infância e juventude de AA, a família manteve uma situação económica estável, sendo ambos os elementos do casal proprietários de pequenas empresas, no ramo da mecânica e do fabrico de loiças.
A mãe sempre revelou dificuldades de supervisão educativa em relação a AA, sendo referenciado como uma criança com um comportamento difícil, especialmente após o ingresso no 2º ciclo do ensino básico.
Nessa fase teve acompanhamento médico, contudo não lhe foi diagnosticada qualquer patologia.
Iniciou o ensino escolar em idade regular, tendo o mesmo decorrido normalmente até ao 5.º ano de escolaridade, altura em que ingressa num Colégio ..., onde revelou inadaptação às regras dessa instituição, tendo optado por dar continuidade aos estudos no ensino público.
A partir do 6º ano começou a revelar desinteresse pelas actividades letivas, absentismo elevado e insucesso, tendo abandonado a escola após a conclusão do 2º ciclo do ensino básico.
Nos dois anos subsequentes, para a DGRSP AA foi autogerindo o seu quotidiano, sem estar envolvido em actividades estruturadas.
Teve a sua primeira colocação laboral aos 17 anos de idade, como aprendiz de mecânico na oficina de um amigo, onde se manteve dois anos.
Deu continuidade a essa actividade na oficina de mecânica do seu padrasto.
A nível relacional e pelos dados disponíveis à DGRSP, esta salienta inconstância nos vários relacionamentos estabelecidos, com dificuldade em vincular-se afectivamente.
De um desses relacionamentos nasceu a filha BB, actualmente com 11 anos de idade.
Durante o seu percurso vivencial, particularmente na adolescência e juventude, para a DGRSP AA manteve convivialidade com pares com comportamentos pró-criminais e o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, que potenciaram a assunção de condutas socialmente desajustadas.
A partir dos 18 anos de idade passou a ser alvo de condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, desobediência, furto, furto qualificado e roubo, constatando-se gravidade crescente nos ilícitos cometidos.
Antes da presente reclusão, o arguido vivia maritalmente com uma companheira, DD (sua coarguida num dos processos judiciais) e o filho desta, na zona do ....
Mantinha, para a DGRSP, um quotidiano caracterizado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, pelo relacionamento com pares conotados com comportamentos marginais e pela irregularidade laboral.
Nesta fase, foi referido à DGRSP pela mãe, pouco contacto com o filho, devido à influência negativa da companheira.
Ao nível pessoal, pelos dados disponíveis à DGRSP, apesar de surgir como um indivíduo com competências para a interação social positiva, em situações de contrariedade e frustração denota fraca resistência, tendendo a actuar de um modo desfavorável a determinadas convenções, o que poderá dificultar a promoção de uma efectiva vivência sociojurídica responsável.
O percurso de vida do arguido indicia à DGRSP características de imaturidade, desresponsabilização, capacidade reduzida de pensamento alternativo e consequencial no momento da tomada de decisão e de reflexão sobre o impacto dos seus atos em terceiros.
O arguido dispõe do suporte da mãe e do padrasto, que antes da pandemia causada pela doença Covid-19 visitavam-no numa periodicidade quinzenal (a última visita ocorreu em julho de 2020).
Actualmente, os contactos são por telefone, diariamente, e a mãe assegura a suas necessidades básicas através do envio semanal de 70,00 €.
A DGRSP releva o facto de, para a mesma, ao longo da execução da pena, o arguido por vezes adoptar comportamento manipulador com a mãe, segundo esta, o que a leva a assumir atitudes rígidas, através da redução de visitas ou do não envio de dinheiro, como forma de inverter as condutas do filho.
Em entrevistas anteriores com a DGRSP, no que respeita ao retorno ao meio livre, o arguido sempre manifestou intenção de reintegrar o seu agregado familiar de origem, havendo disponibilidade da mãe para tal, não obstante verbalize o propósito de recorrer a ajuda clínica especializada (psiquiatria), como forma de reestruturação/reorientação dos comportamentos desajustados do arguido, que diz sofre de esquizofrenia.
Não obstante o tempo de reclusão já decorrido, a DGRSP não observa um processo de mudança pessoal, que permita com segurança avançar para uma prognose positiva quanto à reinserção social do arguido.
A trajectória de vida de AA para a DGRSP tem sido marcada pela adopção de comportamentos desviantes e pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que culminaram na aplicação de medidas probatórias, sem que tivesse cumprido com as injunções das mesmas e, consequentemente, sem que se tivesse verificado uma inflexão inequívoca no seu estilo de vida desfavorável às convenções sociais.
O facto de o arguido não ter comparecido à mais recente entrevista com a DGRSP inviabilizou uma avaliação consistente e actualista sobre a abordagem que efectua ao seu percurso criminal.
Contudo, em entrevistas anteriores, AA identificava à DGRSP como possíveis causas promotoras do mesmo, a sua permeabilidade a terceiros com características pró-criminais e a tendência para agir de forma imponderada e imediatista.
Todavia, paralelamente apresentava à DGRSP um discurso indiciador de incapacidade para pensar nas consequências e impacto dos seus comportamentos para os ofendidos.
Considerava-se perante a DGRSP a vítima principal, uma vez que atribuía essencialmente a entidades externas, o motivo do seu percurso disruptivo e desviante.
Ao longo da execução da pena de prisão tem-se mantido inativo, tendo solicitado por diversas vezes a colocação em regime de segurança por temer pela sua integridade física, situação que não se coaduna com a possibilidade de frequentar ou participar em atividades escolares/formativas.
Em entrevista anterior reconheceu a sua dificuldade em manter-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas em peio prisional, referindo o acesso a bebida de teor artesanal, vulgarmente designada por “xixa”.
Averba, até ao momento, 10 medidas disciplinares, permanece em regime comum e não iniciou o benefício de medidas flexibilizadoras da pena.
Segundo informações fornecidas pelos Serviços Clínicos à DGRSP, para a além da valência de clínica geral, muito pontualmente, o arguido não é seguido noutras especialidades nem tem prescrita medicação.
Apesar do tempo de reclusão já sofrido, AA continua para a DGRSP a apresentar défices pessoais, sobretudo baixas competências relacionadas com a aceitação dos valores sociojurídicos, tendendo a actuar de forma menos convencional.
Face ao exposto, emerge para a DGRSP a necessidade de o arguido adotar um comportamento mais responsável e ajustado em meio prisional, que lhe permita a sua integração em atividades autovalorativas ou laborais, bem como se submeta a acompanhamento psiquiátrico/psicológico de forma a alcançar maiores competências socioemocionais, processo, para a mesma, ainda a carecer de consistência nesta fase da execução da pena.
O arguido é solteiro, mecânico de automóveis, natural de ...,
..., nascido em .../.../1989.
Tem presentemente 32 anos de idade.
Está actualmente preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional ....
Encontra-se actualmente recluído desde Abril de 2016.
É visitado no EP por mãe, filha e irmãos.
Tem filha de 12 anos de idade, que vive durante a semana com a respectiva mãe e ao fim de semana com a mãe do arguido.
No EP não trabalha nem estuda.
Em reclusão reflectiu sobre a gravidade das condutas que levaram às suas condenações.
Manifestou-se arrependido das mesmas, associando-as ao seu consumo de drogas na data.
Disse não consumir estupefacientes desde a sua reclusão.
Assumiu o compromisso de não reincidir.
Uma vez em liberdade, pretende voltar a trabalhar como mecânico, aproveitar a liberdade e prestar cuidados à sua filha.
O arguido, para além das condenações supra mencionadas em 1) a 13), mais foi condenado:
a- Por factos de 31/5/2007, sentença de 23/10/2009, transitada em 26/11/2009, no P.192/06, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º., do DL 2/98, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 550€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 26/11/2013;
b- Por factos de 17/2/2011, sentença de 7/2013, transitada em 18/12/2017, no P.196/11, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, pp. no artº. 143º., nº.1, do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 750€ de multa;
c- Por factos de 16/12/2008, sentença de 23/3/2010, transitada em 3/5/2010, no P.711/08, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., do DL 2/98, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 495€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta pelo pagamento com efeitos reportados a 3/4/2012;
d- Por factos de 25/6/2011, sentença de 7/2011, transitada em 23/9/2011, no P.333/11, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; tal pena foi declarada extinta, nos termos do artº. 57º., do CP, com efeitos reportados a 11/7/2012, por decisão de 3/7/2013;
e- Por factos de 15/5/2010, sentença de 5/2011, transitada em 19/9/2011, no P.97/10, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo 750€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 19/9/2015;
f- Por factos de 5/8/2013, sentença de 6/2015, transitada em 6/6/2016, no P.327/13, pela prática de um crime de roubo simples, pp. no artº. 210º., nº.1, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; tal pena foi entretanto declarada extinta, nos termos do artº.57º., do CP;
g- Por factos de 27/6/2010, sentença de 7/2010, transitada em 19/9/2011, no P.129/10, pela prática de um crime de desobediência, pp. no artº. 348º., nº.1, do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo 600€ de multa; tal pena veio a ser declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 19/9/2015;
h- Por factos de 13/8/2014, sentença de 1/2016, transitada em 5/5/2016, no P.137/14, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº. 3º., nº.2, do DL 2/98, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova; tal pena foi declarada extinta, nos termos do artº. 57º., do CP, por decisão de 3/7/2017, com efeitos reportados a 5/5/2017; e
i- Por factos de 4/12/2006, sentença de 11/2010, transitada em 15/12/2010, no P.703/06, pela prática de um crime de furto simples tentado, pp. no artº. 203º., do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa
diária de 6€; tal pena foi declarada extinta, por prescrição, por decisão de 20/2/2015, com efeitos reportados a 15/12/2014.
Factos Não Provados:
Da discussão da causa não resultou provado mais qualquer facto, para além ou em contrário dos supra vertidos, com relevância para a decisão a proferir, nomeadamente as demais condições pessoais do arguido.

            B – Do Direito

O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[11], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do Cod. Proc. Penal), sem prejuízo do conhecimento dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, face à redacção da Lei nº 94/2021, de 21/12.

Começaremos por enunciar os preceitos legais que versam sobre a punição, em situação de concurso de crimes, e de seguida, o enquadramento do recurso apresentado pelo arguido AA.

O art. 77º versa sobre as regras da punição do concurso, e estatui que:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente “.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Resulta do citado art. 77º do Cod. Penal, que há lugar à aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, quando todas as penas parcelares forem de prisão ou forem penas de multa, isto é, quando forem da mesma espécie.

Desta forma, o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso de crimes, e para a aplicação do cúmulo jurídico das penas, consiste na prática pelo agente de diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte, do citado art. 77º, nº 1, do Cod. Penal.

O art. 78º do Cod. Penal, regula o “Conhecimento superveniente do concurso”, e estatui que:

“1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

O Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ nº 9/2016, publicado no DR nº 111, Série I, de 09/06/2016, fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Resulta dos factos dados como provados que deram origem a cada uma das condenações sofridas pelo arguido AA, e que foram objecto do presente cúmulo jurídico, bem como da data do respectivo trânsito em julgado de cada uma delas, que a data da sua primeira condenação transitada em julgado (que delimita todas as relações de concurso, face ao citado art. 78º, nº 1, do Cod. Penal) ocorreu em 20/03/2017, no Proc. nº 128/15....[12], tendo os restantes factos praticados nos demais processos, nos quais foi condenado em penas de prisão parcelares, ocorrido em data anterior, sem que tivesse sido decretada a condenação por qualquer um deles.

Dito isto, passemos à apreciação das questões suscitadas pelo arguido AA:

- O acórdão recorrido não ter procedido ao desconto na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, da pena de 2 anos de prisão aplicada no Proc. nº 128/15...., e já declara extinta por cumprimento e que foi incluída no cúmulo jurídico, com a consequente violação dos arts. 78º, nº 1, e 81º, ambos do Cod. Penal, e a sua nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º, n° 1, al. c), do Cod. Proc. Penal;  

- O acórdão recorrido não ter fundamentado a pena única aplicada que se revela excessiva.

B.1. Da ausência de menção no acórdão recorrido do desconto da pena de 2 anos de prisão já cumprida na pena única aplicada em cúmulo jurídico.  

O arguido AA alega ser pacífico tanto na jurisprudência, como na doutrina, que no cúmulo jurídico são incluídas as penas já cumpridas, encontrando-se tal justificado pelo facto de o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena única.

Contudo, entende que o acórdão recorrido: (i) violou o disposto no art. 78º, nº 1, parte final, e no art. 81º, nº 1, ambos do Cod. Penal, por não ter feito menção ao desconto da pena de 2 anos de prisão[13], que englobou no cúmulo jurídico efectuado e que foi declarada extinta pelo seu cumprimento, na pena única aplicada; (ii) deve ser considerado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), e nº 2, do Cod. Proc. Penal, uma vez que o tribunal que realiza o cúmulo tem o ónus de se pronunciar sobre o desconto da pena já cumprida à pena única que vier a fixar, determinando-se o cumprimento da pena única em pelo menos, 8 anos e 6 meses de prisão.

Vejamos se assim é:

O tribunal após julgar provados os factos constitutivos de um determinado crime e a responsabilidade do respectivo agente condena-o numa pena, e quando considere que o agente cometeu factos que integram a prática de vários crimes condena-o em igual número de penas, e quando verifica na mesma sentença e/ou acórdão que os crimes cometidos estão entre si numa relação de concurso efectivo, condena-o numa pena conjunta, fundindo as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes correspondentes (art. 77º do Cod. Penal).

Quanto às penas principais de prisão que tenham sido já cumpridas constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que as mesmas devem ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos citados arts. 78º, nº 1, parte final, e 81º do Cod. Penal.

Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que, após a eliminação do segmento: “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta” do art. 78º, nº 1, do Cod. Penal, por via da alteração legislativa operada pela Lei nº 59/2007, de 4/09, as penas já cumpridas são incluídas no cúmulo superveniente, sendo o respectivo tempo de cumprimento descontado na pena conjunta (art. 78º, nº 1, in fine, e art. 81º, nº 1, ambos do Cod. Penal)[14], exceptuando-se as penas prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (aí se incluindo os casos de amnistia e do perdão total)[15] .

Assim, o cúmulo jurídico sequente ao conhecimento superveniente de novo(s) crime(s), que se integre(m) no concurso, não exclui as penas já cumpridas (ou extintas pelo seu cumprimento), procedendo-se após essa inclusão ao cumprimento da pena única que venha a ser fixada após o desconto da pena já cumprida, situação que se mostra favorável ao arguido[16].

No caso, entende-se ter sido correcta a integração da pena de 2 anos de prisão efectiva aplicada no Proc. nº 128/15....[17], no cúmulo jurídico realizado, contudo o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o desconto desta pena na pena única que aplicou, sendo certo que esta falta de pronúncia só teria efeitos repercutidos na situação prisional do arguido se não se procedesse oficiosamente ao desconto da pena de prisão já cumprida aquando da liquidação da pena (art. 477º do Cod. Proc. Penal).

Paulo Pinto de Albuquerque[18], em anotação ao art 78.º do Cod. Penal, afirma que: “A Lei n.º 59/2007 suprimiu o requisito da condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, impondo a realização do concurso mesmo nestes casos, com a concomitante obrigação pelo tribunal que realiza o concurso de descontar a pena já cumprida na pena conjunta do concurso”.
E, mais à frente, na pág. 381, afirma que “Quanto à imposição do desconto da pena cumprida, o acréscimo da Lei n.º 59/2007 era desnecessário, pois ele repete o que já resulta explicitamente do disposto no artigo 81.º (como também se afirma no acórdão do TC n.º 112/2011:” inciso que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º, seria, em rigor, dispensável”).

No caso, os dados relativos à pena de 2 anos de prisão já cumprida, englobada no cúmulo jurídico, para efeitos de posterior desconto na pena única aplicada, foram factualizados no acórdão recorrido (cfr. ponto 13 dos factos provados e a descrição da factualidade integradora da prática de um crime de furto qualificado[19]), constando assim todos os dados pertinentes relativamente a esta pena já cumprida.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal considera não existir uma obrigação legal de consignar no segmento decisório do acórdão cumulatório que tenha de ser feita a menção do desconto do período temporal da pena de prisão já cumprida, uma vez que a obrigação de efectuar tal desconto decorre da lei (art. 81º, nº 1, do Cod. Penal), sendo o momento próprio para a ponderar e levar em consideração o da liquidação da pena a que há-de proceder-se, como resulta do art. 477º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal [20] .

Neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 08/10/2015[21], ao referir que:” sempre que possível, devem ser mencionados na sentença cumulatória os períodos de privação da liberdade que o arguido tenha cumprido ao abrigo de qualquer um dos processos que integram o concurso, para que, sendo caso disso, se proceda ao desconto, sendo certo que, a omissão de tal indicação não é o bastante para que se verifique a nulidade do acórdão, dado que em atenção à preservação dos atos judiciais já realizados sempre se poderia considerar que o desconto poderia ser ordenado na decisão de homologação, pelo juiz, do cômputo da pena, de harmonia com o disposto no artigo 477.º, n.º 4, do CPP, assim se assegurando a preservação do ato judicial”(sublinhado nosso).

Também, o Ac. STJ de 26/11/2015, ao referir que: “As penas que tenham sido cumpridas e que hajam integrado a pena única determinada por força de concurso superveniente que haja sido reconhecido têm de ser descontadas no cumprimento da pena única, mas o momento adequado para esse procedimento, transitada a decisão que fixou a derradeira pena única, é o da liquidação e respectiva homologação judicial (art. 477.º, n.º 2, do CPP) “[22].

Ora, a omissão de pronúncia a que alude o art. 379º, n° 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, “(…) significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar”[23]

Dito isto, entende-se que o acórdão recorrido não incorreu no vício de omissão de pronúncia a que alude o art. 379º, n° 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, por não ter feito constar que se deveria proceder ao desconto da pena de 2 anos de prisão já cumprida na pena única aplicada, uma vez que constam do mesmo todos os dados pertinentes relativamente a esta pena já cumprida, de forma a proceder-se oficiosamente ao seu desconto aquando da liquidação da pena única (art. 477º do Cod. Proc. Penal).

Pelo que o recurso do arguido AA improcede nesta parte.

B.2. Da ausência de fundamentação e da medida da pena única.

O arguido AA alega que o acórdão recorrido absteve-se de ponderar em conjunto, de forma autónoma e crítica, a gravidade dos factos por si praticados relacionando-os com a sua personalidade, em todas as suas facetas, não cumprindo a especial necessidade de fundamentação, face ao disposto no art. 71º, nº 3, do Cod. Penal, nos arts. 97º, nº 5, e 375º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, e no art. 205º, nº 1, da CRP.


O art. 97º, nº 5, do Cod. Proc. Penal, refere que: “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

O art. 374º do Cod. Proc. Penal enuncia os requisitos gerais da fundamentação da sentença e o art. 375º, nº 1, igualmente do Cod. Proc. Penal, refere que: “A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social”.

Por fim, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República, refere que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.


Tendo presente estas normas legais, temos que a sentença condenatória terá de observar os requisitos indicados no nº 1, deste art. 375º do Cod. Proc. Penal, especificando os fundamentos que presidiram à determinação da pena (no caso da pena única aplicada), uma vez que só conhecendo as razões da escolha e da medida da pena é possível aferir da bondade da respectiva decisão, e sendo caso disso, impugná-la, possibilitando-se ao tribunal de recurso uma adequada sindicação, conforme resulta da imposição resultante do nº 3, do art. 71º, do Cod. Penal.[24]

Com efeito, “II – “A falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invalidade que a lei prevê na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, posto que um dos requisitos da sentença é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cf. art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma)[25].

Mas, o dever de fundamentação não tem que ser sempre exaustivo, variando o seu grau de exigência em função da natureza e do objecto da decisão, sendo mais exigente no que respeita à fundamentação das penas parcelares do que à fundamentação da pena única[26].

Assim, exige-se um maior grau de fundamentação quanto à medida das penas parcelares, sendo que o grau de fundamentação da medida da pena única terá que atender às finalidades da pena (arts. 40º e 71º do Cod. Penal, atinentes em função da culpa e das exigências de prevenção), e ao critério específico da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do Cod. Penal), havendo que proceder a uma abordagem dos factos de forma a “captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena» e a sua medida”[27]

No caso, o acórdão recorrido fundamentou a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido AA, nos seguintes termos (transcrição)[28]:
“O DIREITO:
Após o trânsito em julgado da 1ª condenação, o arguido foi condenado por crimes (factos) anteriores àquela condenação, pelo que impõe-se proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos dos artºs.77º e 78º., do CP, pois que as mesmas se encontram numa situação de concurso.
No caso vertente ter-se-á em atenção a mesma natureza das penas de prisão aplicadas. E, dentro destas, ao mesmo regime das penas de prisão efectiva em que o arguido foi condenado.
Pelo que infra se ponderará, no cômputo da nova pena unitária, da manutenção de tal efectividade, desde já se avançando que não se suspenderá a execução da pena de prisão, atentas as condições pessoais supra apuradas, de onde se destaca não apenas as aludidas condenações em pena de prisão efectiva que cumpre, mas bem ainda as suas apuradas condições pessoais, com o supra aludido percurso de vida e atitude (positiva) manifestada em audiência.
Aplicando ao caso as regras do artº.77/2 do CP, “ex vi” artº.78/1, do CP, obtemos uma moldura penal abstracta, relativa aos crimes supra mencionados por que foi o arguido condenado em 1) a 13) com o limite mínimo de três anos e seis meses de prisão – a pena mais alta aplicada –e o máximo legalmente imposto de 25 anos de prisão [correspondente à soma das penas aplicadas: 2A9M + 3A + 1A + 2A6M + 2A9M + 2A8M + 2A + 2A8M + 3A3M + 3A + (2x8M) + (3x3A6M) + 1A + 2A + (2x8m) + 12M + (2x3A6M) + 6M + (2x12M) + 2A6M de prisão], para um total de 26 ( vinte e seis) crimes em que o arguido foi condenado, em treze distintos processos, ora em apreço.
Considerando o conjunto dos factos praticados, que assumem gravidade, atentas as exigências de prevenção geral e especial, à personalidade manifestada nos factos e às condições pessoais apuradas, incluída idade do arguido, na data dos factos e presentemente, que aqui se dão por reproduzidas, considera-se adequada a pena única de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de prisão, efectiva.
No que respeita à efectividade da pena, refira-se que as penas parcelares aplicadas nestes processos, supra aludidos em 1) a 13), eram todas de prisão efectiva, pelo que quanto à não suspensão da execução da pena diga-se que se mantiveram inalterados os pressupostos que fundamentaram o afastamento de juízo de prognose anteriormente feito, pelo que se manteve tal efectividade.
Quanto ao regime de cumprimento, em EP ou em OPHVE, deu-se prevalência às penas maioritariamente aplicadas, consabidos os limites temporais de cumprimento em OPHVE e a inadequação desta ponderada a imagem global dos factos reiteradamente praticados pelo arguido.
Note-se que, nos termos do artº.50º., do C. Penal, atendendo também a todos os supra mencionados factores, entende-se agora que a censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não se suspende a execução da mencionada pena única de prisão.
No que respeita à não suspensão da execução da pena de prisão ora decidida, cumpre salientar que se teve em atenção que a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido.
Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o arguido sentisse a sua condenação como uma advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente destas espécies.
São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu; as suas condições de vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível; e as circunstâncias do facto punível, que ora foram ponderadas, aqui se dando por reproduzida a matéria supra vertida.
Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão, o que se fez, no caso concluindo que inexistem elementos que permitam fundamentar suficientemente uma prognose favorável.
Ademais, no caso vertente, dada a pena única aplicada ser em medida superior a cinco anos, revela-se tal suspensão como inaplicável no caso concreto em apreço”.

Tendo em conta o que já se disse, entende-se que o acórdão recorrido poderia ter sido mais cuidadoso na fundamentação da medida da pena única que aplicou, avaliando da existência ou não de uma interconexão interna entre os crimes do concurso e destes com a personalidade do arguido AA, de forma a esclarecer se os crimes cometidos já revelavam ou não a expressão de uma carreira criminosa, ou se ao invés, revelavam meras incidências ocasionais e esporádicas, e explicitando melhor da relação de proporcionalidade e da justa medida entre a pena conjunta fixada e as penas parcelares englobadas, em conformidade com o sistema punitivo do direito penal.

Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou a pena única aplicada: (i) referindo verificar-se uma relação de concurso efectivo entre todos os crimes pelos quais o arguido foi parcelarmente condenado; (ii) fazendo referência à regra da punição no modelo da pena única ou conjunta (enunciada no art. 77º, nº 1, do Cod. Penal); (iii) informando da moldura penal do concurso (nos termos do art. 77º, nº 2, do Cod. Penal); (iv) indicando a medida concreta da pena única de prisão efectiva aplicada; (v) e justificando a razão da não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

Contudo, os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, a sua motivação, face aos segmentos respeitantes à determinação das penas singulares donde consta a referenciação de factualidade inerente à personalidade do arguido AA, sendo que só a falta absoluta de fundamentação é que conduziria à nulidade da decisão[29].

Dito isto, entende-se que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de recurso, encontra-se habilitado e possui todos os meios para conhecer (e decidir) da questão directamente atinente com a justeza da medida da pena única aplicada.

Tendo presente que o legislador instituiu um regime especial para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta (art. 77º do Cod. Penal), iremos fazer uma breve abordagem à doutrina e à jurisprudência atinente às regras da punição do concurso de crimes, e de seguida apreciar da medida da pena única de prisão aplicada, que o arguido considera excessiva, desproporcional, e injusta, face à ilicitude dos factos, ao seu grau de culpa, e às necessidades de prevenção geral e especial, invocando a violação do disposto nos art. 40º, 71º, 77º, e 78º, todos do Cod. Penal.

Ora, quanto à fixação do quantum da pena única a aplicar a doutrina e a jurisprudência coincidem em especificar que se deve apurar da globalidade dos factos e das tendências da personalidade que o agente neles revela, procedendo-se de seguida a uma ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes cometidos e das penas parcelares englobadas bem como da sua relação de grandeza com a moldura da pena conjunta.

Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “(…) tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[30].

Assim, para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade.

O Ac. STJ de 14/09/2016, sustenta que: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.

É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite[31] .

A doutrina maioritária[32] e a jurisprudência deste STJ[33]  entendem que, nada obsta a que a pena única seja determinada pela ponderação conjunta de factores do critério geral (enunciados no art. 71º do Cod. Penal), e do critério especial (enunciados no art. 77º, nº 1, do Cod. Penal, através da consideração conjunta dos factos e da personalidade).

E, perante a prática do mesmo tipo de crimes deverá apurar-se da personalidade do arguido revelada nos factos praticados e no seu modo de execução, sendo que, “(…) À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa[34]

Como já se referiu o art. 71º do Cod. Penal estabelece os critérios para a determinação da medida da pena, e os arts. 77º e 78º, igualmente do Cod. Penal, estabelecem os critérios para a determinação da pena do concurso.

Os critérios para a determinação da pena única do concurso terão de atender às finalidades de prevenção geral (relacionadas com a natureza e o grau de ilicitude dos factos no sentido da provocação de um maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), e às exigências de prevenção especial (condições pessoais do agente atinentes à sua idade, à confissão, ao arrependimento, por forma também à apreciação e à avaliação da sua culpa), sendo que as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crimes cometidos não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração).

Assim, dentro da moldura penal abstracta, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão do Prof. Jorge Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias[35] .

E, como se assinala no Ac. STJ de 14/09/2016[36]Constitui entendimento há muito sedimentado que depois da fixação da moldura legal do concurso a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção”, sendo que o modelo do Código Penal é o da prevenção.

O arguido AA pugna pela redução da pena única de 10 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, face à ilicitude da sua conduta, ao seu grau de culpa, às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, bem como às actuais circunstâncias, face à transformação da sua personalidade para melhor, que decorreu ao longo do seu percurso prisional, tendo actuado com “(…) desorientação, impulsividade e desresponsabilização, fortemente marcado pelo consumo de drogas (…)”.  

Ora, analisando as circunstâncias e o lapso de tempo em que decorreu a conduta delituosa do arguido AA, ressalta dos factos provados que:
- Cometeu catorze crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada (ocorrido numa farmácia no ...), sendo que: (i) dez destes crimes foram em residências, donde retirou e fez seus variados artigos em ouro, televisores, electrodomésticos, computadores, e quantias em dinheiro; (ii) dois destes crimes foram em estabelecimentos comerciais donde retirou e fez seu vário material informático; (iii) um outro foi num colégio donde retirou também material informático, sendo que o valor total dos bens e numerário que se apoderou ultrapassa os € 36.000,00, só tendo sido possível recuperar uma ínfima parte [duas máquinas de barbear (Proc. nº 260/15....), uma TV LCD, um amplificador digital, duas colunas de som, e uma garrafa de uísque (Proc. nº 130/10....) e um forno (Proc. nº 178/16....)];
- Cometeu três crimes de furto simples, cinco crimes de condução sem habilitação legal, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (conduziu na auto-estrada entre ... e ... em sentido contrário, sendo perseguido pela BT, e tendo obrigado 45 veículos a desviarem-se sob pena de colisão;
- A sua actividade criminosa teve lugar entre os anos de 2013 e 2016, (à excepção do crime de furto qualificado na forma tentada do Proc. nº 130/10.... que ocorreu em 21/03/2010) tendo praticado os furtos numa área geográfica diversificada que abrange os concelhos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
- Actuou sempre com dolo directo e intenso, ciente da elevada censurabilidade de todas as suas condutas, apresentando-se, assim, com um elevado o grau de culpa.
- Até Abril de 2016, altura em que foi detido, mantinha um estilo de vida socialmente desvinculado, com um consumo excessivo de bebidas alcoólicas, acompanhando com pessoas com o mesmo tipo de vida e com experiências laborais irregulares e de pouca duração.
- Tem antecedentes criminais pela prática de crimes de: condução sem habilitação legal (cinco condenações); ofensa à integridade física simples (uma condenação); roubo (uma condenação); desobediência (uma condenação); e furto simples na forma tentada (uma condenação) [37].

Por outro lado, não existem nos autos elementos que nos possam fundadamente concluir que o arguido AA está séria e convictamente comprometido com uma mudança de rumo na sua vida, e que tem um projecto para se redefinir como pai, filho e homem, pretendendo levar uma vida honesta e pacata, que lhe permita retomar o contacto diário com a sua filha BB, de 12 (doze) anos de idade, beneficiando do apoio indispensável do seu agregado familiar de origem, face à elevada censurabilidade de toda a sua conduta antes de ser detido, e ao teor dos relatórios juntos dos competentes Serviços da DGSRS.

A série de crimes de furto qualificados e de crimes de furtos simples praticados aponta para que estivesse a fazer desta fenomenologia criminosa o seu modo de vida, que só terminou com a sua detenção em Abril de 2016, circunstância que terá que ser tida em conta na determinação da pena conjunta.

No caso, as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir são muito elevadas face ao número e à natureza dos crimes cometidos (crimes que atentam contra a propriedade alheia (crimes de furto), contra a privacidade (crimes de furto cometidos em casas de habitação com a consequente devassa da intimidade do domicílio dos respectivos moradores) e contra a segurança rodoviária e, reflexamente, contra a vida, a integridade física e o património alheios (crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal), todos eles constituindo uma importante fonte de alarme social.

As exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização que se fazem sentir são também elevadas, face a todo o comportamento do arguido AA, já revelador de uma tendência para a prática de crimes contra o património e especialmente contra a propriedade, ao seu passado criminal, à sua dependência do álcool, e à sua personalidade totalmente avessa à assunção de responsabilidades, mantendo um estilo de vida socialmente desvinculado, tendo começado a sofrer condenações em penas de prisão suspensas na sua execução a partir dos 18 anos de idade não obstante ter tido sempre apoio a nível familiar.

O arguido AA apresenta um discurso vitimizador, não manifestou qualquer arrependimento relativamente a toda a sua conduta delituosa, nem procurou por qualquer forma indemnizar os ofendidos, o que demanda a aplicação de uma pena única que possa ser por si interiorizada, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.

O Prof. Jorge Figueiredo Dias[38] refere que: “(…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena

Por seu lado, o Ac. STJ de 30/11/2016, refere que: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as características da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta.  (…) ,sendo que, “(…) a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada[39] .

A moldura do concurso de crimes cometidos pelo arguido AA tem como limite mínimo a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite máximo a pena de 25 anos de prisão (face ao disposto no art. 77º, nº 2, do Cod. Penal).

O arguido AA foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão correspondente ao resultado da soma à pena parcelar mais grave de pouco menos de 1/3 da diferença entre esta pena e a pena máxima do concurso, entendendo-se que a pena aplicada mostra-se justa e adequada, não viola os princípios orientadores da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena, situa-se num patamar em que se mostram satisfeitas as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise, e não ultrapassa de forma alguma a medida da sua culpa, sendo de realçar que já tinha sido condenado em cúmulo jurídico numa pena de 8 anos de prisão (Proc. nº 6/14....) que foi agora englobada no novo cúmulo jurídico efectuado.

Disto isto, improcede igualmente o recurso nesta parte.

Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º e Tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais.


III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Julgar improcedente o recurso.
b) Condenar o arguido em taxa de justiça no montante de 5 UC´s.


Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2022
(Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias

Eduardo Loureiro

___________________________________________________


[1] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados.
[2] Haverá aqui um lapso uma vez que é no ponto 13 do acórdão que refere: “13- Por factos de 31/3/2015, sentença de 2/2017, transitada em 20/3/2017, no P.128/15, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, pp. no artº. 204º., nº.2, al.e), do CP, na pena de 2 anos de prisão, efectiva; tal pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, com efeitos reportados a 31/3/2019”;
[3] Transcrição do texto no que ora interessa, mas sem correspondência com a numeração das notas de rodapé.
[4] Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, págs. 94-95.
[5] Acórdão lavrado no processo 1213/09.5PBOER.S1, www.dgsi.pt.
[6] Jorge de Figueiredo Dias, por exemplo, entende que o desconto, mesmo quando legalmente prédeterminado, deve ser sempre mencionado na sentença condenatória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 299).
[7] António Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista Julgar, n.º 21, págs. 18 e seguintes, edição online em julgar.pt/o-cumulo-jurídico-na-doutrina e-na-jurisprudência-do-stj.
[8] Acórdão do STJ de 27.05.2010, processo 708/05.4PCOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, igualmente citado no estudo de António Artur Rodrigues da Costa.
[9] O somatório das penas atinge os 52 anos de prisão.
[10] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados.
[11] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[12] O arguido foi aqui condenado pela prática em 31/03/2015, de um crime de furto qualificado consumado, p. p.  pelo art. 204º, nº2, al. e), do Cod. Penal.
[13] Em que foi condenando no Proc. nº 128/15.GCMTJ.
[14] Cfr. Ac. STJ de 18/10/2017, Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt., e a abundante jurisprudência aí citada (designadamente Acs. STJ de 29/03/2012, Proc. nº 316/07.5GBSTS.S1; de 12/07/2012, Proc. nº 76/06.7JBLSB.S1; de 27/05/2015, Proc. nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 03/06/2015, Proc. nº 336/09.5GGSTB.E1.S1 e de 30/11/2016, Proc. nº 804/08.6PCCSC.L1.S1).
[15] Uma vez que não tendo estas penas sido cumpridas, não poderiam ser descontadas na pena única, sob pena de implicar o seu “agravamento (…) sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar” - Cfr. Ac. STJ de 02/10/2019, Proc. nº 1379/19.6T8SNT.L1.S1, e no mesmo sentido, Ac. STJ de 27/01/2022, Proc. nº 5175/20.0T8LRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[16] Recuperar penas extintas em desfavor do arguido, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. “Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP”, -cfr., o Ac. STJ de 20/06/2018, Proc. n.º 2371/10.1TDLSB.L2.S1, mencionado no Ac. STJ de 02/10/2019, Proc. nº 1379/19.6T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Por sentença proferida em 2/2017, e transitada em julgado em 20/03/2017, por factos praticados em 31/03/2015, e que foi declarada extinta por cumprimento com efeitos reportados a 31/03/2019
[18] Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, na pág. 380, anotação 4.ª, citado relativamente a esta questão no Ac. STJ de 18/10/2017, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Cfr. o § 5º, da pag. 30, onde se transcreve a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.
[20] Cfr. Ac. STJ de 17/09/2015, Proc. nº 78/15.2T8VCD.S1, 5ª Secção (referindo-se aqui ao tempo de prisão preventiva cumprido), mencionado no Ac. STJ de 18/10/2017, acessível em www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Proc. nº 5314/12.4TALRS.S1, 5.ª Secção, referenciado no Ac. STJ de 18/10/2017 (nota rodapé 13).
[22] Cfr. Proc. nº 268/09.7TAGMR-A.G1.S1, 5ª Secção, também neste sentido o Ac. STJ de 10/12/2015, Proc. nº 331/09.4GFPNF.P2.S1, 5.ª Secção, ambos referenciados no citado Ac. STJ de 18/10/2017, acessível em www.dgsi.pt.
[23] Cfr. Ac. STJ de 27/10/2010, Proc. nº 70/07.0JBLSB:L1.S1, indicado em anotação ao art. 379º do Cod. Proc. Penal, Código de Processo Penal anotado, Comentado, 3ª Edição Revista, Almedina, pag.1161.
[24] Cfr. Comentário 2, 2ª parte, de Oliveira Mendes, ao art. 375º do Cod. Proc. Penal, in Código de Processo Penal comentado, 3ª Edição Revista, Almedina, pag. 1149.
[25] Cfr. sumário do Ac. STJ de 12/10/2011, Proc. nº 484/02.2TATMR.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt
[26] Cfr. o Ac. STJ de 17/03/2016, Proc. n.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt., onde se lê que: “O dever de fundamentação da pena única não tem que assumir nem o rigor nem a extensão exigidos para a fundamentação das penas parcelares, sendo que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão.”
[27] Cfr. Ac. STJ de 09/04/2015, Proc. nº 1397/09.2PBGMR.S1, acessível em www.dgsi.pt., a propósito da cumulação superveniente de penas, nos termos dos arts 78º e 77º do Cod. Penal.
[28] Transcrição dos pags. 39 a 43 do acórdão recorrido.
[29] Cfr. o já citado Ac. STJ de 17/03/2016, Proc. n.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[30] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
[31] Proc. nº 71/13.0JACBR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[32] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98, da pag. 292, da ob. já anteriormente citada.
[33] Cfr. entre outros, o Ac. STJ de 23/05/2018, Proc. nº 799/15.OJABRG.S1, e o Ac. STJ de 06/01/2021, Proc. nº 634/15.9PAOLH.S2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[34] Cfr. o já citado Ac. STJ de 06/01/2021, Proc. nº 634/15.9PAOLH.S2.
[35] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242.
[36] In Proc. nº 3/12.2GAAMT-D.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[37]1-Por factos de 31/05/2007, sentença de 23/10/2009, transitada em 26/11/2009, P.192/06, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, pena declarada extinta por prescrição com efeitos reportados a 26/11/2013;
2- Por factos de 17/02/2011, sentença de 7/2013, transitada em 18/12/2017, P.196/11, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€;
3- Por factos de 16/12/2008, sentença de 23/3/2010, transitada em 3/5/2010, P.711/08, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento com efeitos reportados a 3/4/2012;
4- Por factos de 25/06/2011, sentença de 7/2011, transitada em 23/9/2011, P.333/11, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano declarada extinta;
5- Por factos de 15/05/2010, sentença de 5/2011, transitada em 19/9/2011, P.97/10, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, declarada extinta por prescrição;
6- Por factos de 5/08/2013, sentença de 6/2015, transitada em 6/6/2016, P.327/13, pela prática de um crime de roubo simples, pp. no artº 210º, nº 1, Cod. Penal na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; declarada extinta;
7- Por factos de 27/06/2010, sentença de 7/2010, transitada em 19/9/2011, P.129/10, pela prática de um crime de desobediência, pp. no artº 348º, nº1, do CP, na pena de 100 dias de multa, declarada extinta por prescrição;
8 - Por factos de 13/08/2014, sentença de 1/2016, transitada em 5/5/2016, P.137/14, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova, declarada extinta;
9- Por factos de 4/12/2006, sentença de 11/2010, transitada em 15/12/2010, P.703/06, pela prática de um crime de furto simples tentado, pp. no artº 203º, do CP, na pena de 80 dias de multa, foi declarada extinta, por prescrição.
[38] Em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, citado no Ac. STJ de 30/11/2016, Proc. nº 804/08.6PCCSC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[39] Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/.