Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2573
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
CLÁUSULA DE MOBILIDADE GEOGRÁFICA
NULIDADE DE CLÁUSULA
ABUSO DO DIREITO
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200902120025734
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Não pode apreciar-se na revista, por se achar fora do âmbito do recurso tal como foi definido na alegação do recorrente, a pretensão de redução da base de cálculo da indemnização que fez constar das conclusões, se o texto do corpo da alegação não contém qualquer alusão a fundamentos que sustentem a referida pretensão.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 408, de 24 de Novembro de 1969), ao estatuir que "[a] entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestar serviço", tem natureza supletiva.
III - É válida a cláusula constante de um contrato de trabalho subscrito em 1991, através da qual foi conferida ao empregador o direito de deslocar a trabalhadora para qualquer estabelecimento do território continental àquele pertencente, sem as restrições constantes da parte final do artigo 24.º, n.º 1, da LCT.
IV - Da falta de indicação, na mencionada cláusula, dos concretos lugares do território do Continente para os quais a trabalhadora aceitou ser deslocada, não pode concluir-se pela nulidade da estipulação nos termos do art. 280.º do Código Civil, uma vez que tais lugares são determináveis pela referência, na mesma cláusula, à existência neles de estabelecimentos pertença do empregador, sendo que, nos termos do contrato, a este foi confiada a determinação do local da prestação do trabalho, dentro daquela área.
V - Do princípio da confiança, essencial à execução de um contrato por natureza duradouro, como é o contrato de trabalho, decorre uma particular tutela jurídica das expectativas geradas pelos comportamentos das partes no desenvolvimento interactivo da relação laboral ao longo do tempo, tutela essa que pode determinar a "neutralização" ou "desactivação" de um direito pelo decurso do tempo, ponderada a natureza diversa dos interesses em confronto: do lado do empregador, predominantemente económicos; do lado do trabalhador, envolvendo aspectos fundamentais da existência humana.
VI - Demonstra-se uma justificada situação de confiança reportada à inalterabilidade do local de trabalho em função de razoáveis limites geográficos se a trabalhadora, durante mais de 16 anos, sempre teve o local de trabalho no mesmo estabelecimento da cidade do Porto, exercendo as funções de caixeira (que não têm natureza “ambulatória”) e no seu espírito se formou a convicção de que o seu local de trabalho se manteria inalterável, quanto mais não fosse, e na pior das hipóteses, circunscrito à região do Porto, onde o empregador detinha 15 estabelecimentos.
VII - É ilegítimo, nos termos do art. 334.º do Código Civil, o exercício do direito do empregador de, por força da referida cláusula, transferir a trabalhadora para um seu estabelecimento sito na cidade da Covilhã, após um tão longo período de tempo de "hibernação" da cláusula em questão, por tal inesperado exercício conduzir a resultado mais danoso para a contraparte do que ocorreria se ele fosse actuado num quadro em que não existisse a referida situação de confiança e a estabilidade pessoal e familiar, em função dela planeada e alcançada, mostrando-se manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé na execução do contrato de trabalho — em que a lealdade, como valor particularmente actuante, na vertente de respeito pelas condições de vida, morais e materiais, do trabalhador, se apresenta como elemento indispensável à subsistência e ao saudável desenvolvimento do vínculo estabelecido, por natureza, dotado de carácter duradouro — e intensamente ofendido o sentimento de justiça socialmente dominante.
VIII - À face do n.º 1 do artigo 315.º do Código do Trabalho, a inexistência de “prejuízo sério” é pressuposto do exercício do poder do empregador de determinar a transferência de local de trabalho, pelo que sobre o empregador recai o ónus da respectiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IX - Implica “prejuízo sério” para a trabalhadora e confere-lhe o direito de resolver o contrato com direito à legal indemnização [artigos 122.º, alínea f), 441.º, n.º 2, alínea b) e 443.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho], a referenciada mudança de local de trabalho considerando que, à data em que foi determinada, a trabalhadora tinha a sua vida familiar centrada na cidade do Porto - era casada, o seu marido trabalhava no Porto e tinha dois filhos a estudar na mesma cidade - e que entre esta e a cidade da Covilhã a distância é de cerca de 200 km. (o que, exclui, à partida, a possibilidade de deslocação diária da residência para o novo local de trabalho e obrigá-la-ia a permanecer na Covilhã), constituindo um dano de dimensão adequada a produzir alteração substancial de um programa de vida pessoal e familiar, sedimentado no desenvolvimento da relação laboral durante 16 anos.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA instaurou, em 3 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BB – Produtos Eléctricos, S.A., pedindo a condenação desta a reconhecer a legitimidade da "rescisão do contrato de trabalho" operada pela Autora e a pagar-lhe a importância de € 19.727,04, a título de indemnização de antiguidade e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como juros de mora, à taxa legal, a contar da data da cessação do contrato.

Alegou, para tanto, em síntese, que, em 30 de Março de 1989, foi admitida ao serviço da Ré, para exercer as funções de "caixeira encarregada" no estabelecimento que a Ré possui na Rotunda da Boavista, na cidade do Porto, e que, tendo-lhe sido comunicado, por carta datada de 13 de Outubro de 2005, que o seu local de trabalho passaria, a partir de 17 de Novembro de 2005, a ser na loja da Covilhã, informou a Ré dos graves prejuízos de ordem pessoal e familiar que a transferência lhe causava, mas a Ré reafirmou a ordem de transferência, pelo que, em 23 de Novembro de 2005, resolveu o contrato, invocando prejuízo sério.

Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, alegou, no essencial, que, quando a Autora, em 1 de Julho de 1991, passou a integrar os quadros da empresa (então "CC - Produtos Eléctricos, Lda."), foi celebrado um contrato de trabalho, nos termos do qual a Autora aceitou ser deslocada "dentro do território do Continente para qualquer dos estabelecimentos que pertençam" à empregadora (cláusula 6.ª), pelo que carece de fundamento a resolução do contrato; que, ainda assim, diligenciou pela obtenção de um apartamento condigno, na Covilhã, para os trabalhadores transferidos, suportando a Ré todas as despesas inerentes à mudança do local de trabalho e o próprio alojamento, pelo que não haveria qualquer prejuízo sério; e que, aquando da cessação do contrato, em acerto final das suas contas laborais, pagou à Autora a quantia ilíquida de € 2.111,62.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada totalmente improcedente.

2. A Autora apelou, com êxito, pois o Tribunal da Relação do Porto revogando a sentença, declarou legítima a resolução do contrato e condenou a Ré a pagar-lhe a indemnização no valor de € 12.470,00 (calculada com base em 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade e fracção), com juros de mora à taxa legal, decisão contra a qual a Ré se veio insurgir em recurso de revista, de cuja alegação extraiu as seguintes conclusões:

1. A BB é uma empresa com implantação nacional, dispondo actualmente de mais de 100 lojas, espalhadas pelo Continente e pelas Ilhas Autónomas.

2. É um facto notório que desenvolve a sua actividade na venda a retalho de produtos eléctricos e de electrodomésticos.

3. Por outro lado, constam de diversos Acórdãos que "... na construção civil, «local de trabalho» é o da situação da obra...", bem como que "o local de trabalho de uma empresa de obras públicas que concorre e labora em todo o território é todo esse território."

4. Ora, apesar da actividade comercial da BB não ser a de construção de obras, pode-se entender que o seu local de trabalho é precisamente os vários locais onde dispõe de lojas abertas ao público.

5. Daqui se retira que, dentro do circunstancialismo próprio da actividade de certas e determinadas empresas, um caixeiro pode ser tão móvel como por exemplo um motorista.

6. Por outro lado, em 1 de Julho de 1991, a Recorrida celebrou com a recorrida o contrato de trabalho, junto aos autos.

7. Dispõe o artigo 24.° da LCT que "a entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço".

8. Ora, então (artigo 21.°, n.° 1, al. e) da LCT) e tal como acontece actualmente (artigos 122.°, al. f), 315.° e 316.° todos do Código do Trabalho), a regra é a da inamovibilidade do trabalhador, ou seja, a transferência é possível se houver acordo, ou não o havendo, se a mesma se fundar num interesse da empresa e se não causar prejuízo sério ao trabalhador.

9. De entre as (escassas) possibilidades que prevêem a entidade patronal poder indicar outros locais de trabalho para o trabalhador está precisamente o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no contrato de trabalho, conforme acima ficou indicado.

10. Isto significa que a determinação do local de trabalho está na plena disponibilidade das partes, o que quer dizer que o trabalhador pode afastar, segundo as regras da liberdade contratual, a protecção da inamovibilidade que a antiga LCT lhe conferia, ainda hoje prevista no Código do Trabalho.

11. Ao ter livremente assinado o contrato de trabalho, a Recorrida precludiu o direito de poder alegar o conceito de prejuízo sério, porquanto deu expressamente o seu consentimento para uma futura ou hipotética transferência.

12. "O local de trabalho é, por outro lado, caracteristicamente, objecto de estipulação no contrato de trabalho. As partes podem dar-lhe a amplitude que quiserem: e, ainda que expressamente o não façam, poderá ser inferido da natureza da actividade, dos comportamentos das partes, e até da regulamentação laboral aplicável, um espaço mais ou menos vasto de mobilidade". (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Décima Edição, Almedina, pág. 374.).

13. Conclui este Professor ao afirmar que "O que constitui uma preocupação central do legislador é evitar que o empregador manipule o local de trabalho à margem do contrato e sem o acordo superveniente do trabalhador. De uma tal manipulação é que resultariam consequências intoleráveis (os «prejuízos sérios» prevenidos pelo legislador): as inerentes à frustração das expectativas de estabilidade geográfica ancoradas no contrato. Mas a situação altera-se profundamente se a mobilidade constitui uma regra convencionada para o desenvol-vimento das relações de trabalho, com o afastamento das restrições do art. 24.°. Entendemos, pois, de resto com a jurisprudência dominante, que a ressalva contida no art. 24.°/1 reflecte o carácter supletivo do regime aí estabelecido, o que significa que pode ser acordado, entre o empregador e o trabalhador, no contrato inicial ou por estipulação superveniente, um regime de mobilidade mais ou menos restritivo do que o legal." (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Décima Edição, Almedina, pág 375.).

14. Desta forma, não se pode deixar de concluir que a Recorrida sabia o risco que estava a assumir, pelo que a mesma não teve razão ao ter rescindido o contrato de trabalho com a BB.

15. Acresce, por outro lado, que o artigo 53.° da Constituição não tem qualquer aplicação para o presente caso.

16. Com efeito, aquele artigo visa apenas a negação de despedimentos sumários ou discricionários, sem o procedimento disciplinar competente, bem como a limitação do período experimental, a suspensão do contrato de trabalho, a redução do horário de trabalho, a suspensão da prestação de trabalho e no direito à organização interna do trabalho.

17. Acresce ainda que, tendo em conta a natureza da actividade da BB – venda a retalho de material eléctrico e de electrodomésticos, através de uma rede vasta de lojas abertas ao público, "... no território do Continente Português e Ilhas Adjacentes..." – era impossível e ilógico para a BB estar a dizer para qual das lojas é que a Recorrida poderia ser deslocada.

18. Por outro lado, inexiste qualquer prejuízo de ordem familiar, pois apenas 200 Km separam a Covilhã do Porto, pelo que pode a Recorrida fazer esse percurso todos os dias ou, pelas menos, nos fins de semana.

19. Os filhos têm ambos 24 anos e deverão, seguramente, ser auto-suficientes.

20. Caso a Recorrida não pretenda fazer a viagem diária Porto/Covilhã e Covilhã/Porto, pode sempre ficar na habitação (digna) que a BB lhe pôs à disposição, sendo que o marido pode pedir a transferência para a Covilhã.

21. Esta ordem mais não representa que simples transtorno para a Ré, que não pode prevalecer sobre interesse empresarial sério e justificado da BB.

22. Pelo que inexiste, assim, qualquer vício que torne nulas as cláusulas do contrato de trabalho, bem como o prejuízo sério em face da concordância da Recorrida em poder vir a ser transferida num (eventual) futuro, mais ou menos próximo.

Terminou pedindo que, na revogação do acórdão impugnado, se julgue legítima a ordem de transferência da BB e ilegal a resolução contratual operada pelo Recorrida, ou, caso assim não se entenda, se reduza, em face do nulo grau de ilicitude da BB, para o mínimo legal de 15 dias o montante da indemnização a pagar à Recorrida.

A recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. O acórdão impugnado fixou a matéria de facto provada nos seguintes termos:

«1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de electrodomésticos.

2. A Autora foi admitida ao serviço da "CC, Lda.", por força de um contrato celebrado em 30.3.1989, conforme documento de fls. l19 e 124.

3. Em 1.7.1991, após o período inicial a termo, a Autora celebrou o denominado "contrato de trabalho" junto a fls. 51 a 52.

4. Desse contrato consta na sua cláusula sexta: "Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do presente contrato, o 2.° outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao l.° outorgante".

5. Foi também estipulado, na cláusula 7.ª desse contrato, que, para os efeitos da referida mudança de local de trabalho, a BB deverá notificar o trabalhador "por carta registada, com 30 dias de antecedência, do novo local para onde aquele deverá ir exercer as suas funções, e da respectiva data de início".

6. Foi ainda estipulado, na cláusula 8.ª do contrato, que, em caso de mudança, a BB se obriga a "custear as despesas resultantes do transporte da família e mobiliário do 2.° outorgante".

7. A partir daquela data de 30.3.1989 a Autora passou a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da empregadora, no estabelecimento sito na Rotunda da Boavista, Porto.

8. A Autora estava classificada profissionalmente como "caixeira encarregada" e auferia a remuneração mensal de € 748,20.

9. Com data de 13.10.2005, a Ré comunicou à Autora que, a partir de 17.11.2005, o seu local de trabalho passaria a ser na loja da Covilhã, conforme documento de fls. 17.

10. Em 18.10.2005 a Autora informou a Ré dos prejuízos, a nível pessoal e familiar, que essa transferência lhe acarretaria, conforme documento de fls. 18 a 19.

11. Por carta de 21.10.2005, a Ré reafirmou a ordem de transferência do local de trabalho da Autora, invocando para o efeito a "lógica de gestão empresarial da BB", conforme documento de fls. 20 a 21.

12. Em 15.11.2005, a Autora enviou uma carta à Ré, reafirmando as extremas dificuldades que resultariam da sua transferência para a Covilhã, conforme fls. 22 a 23.

13. Não obstante, a Ré, em 16.11.2005, reafirmou a ordem de transferência, conforme documento de fls. 24.

14. A Autora, em 23.11.2005, declarou resolver o contrato que havia celebrado com a Ré, conforme documento de fls. 25, recebido por esta em 24.11.2005.

15. A Autora é casada, residindo no Porto.

16. O seu marido desempenha funções na 17.ª Esquadra da PSP, à Rua João de Deus/Boavista, Porto, e os seus filhos gémeos de 24 anos, encontram-se a estudar em estabelecimento de ensino do Porto.

17. A Ré BB diligenciou pela obtenção de um apartamento condigno na Covilhã para os trabalhadores transferidos, outorgando em 29.11.2005 um documento intitulado "arrendamento", conforme cópia junta a fls. 53 a 55.

18. À data da cessação do contrato da Autora, a Ré detinha quinze estabelecimentos na zona metropolitana do Porto, sendo sete integrados em Centros Comerciais.

19. Presentemente detém seis lojas de Rua na mesma zona.

20. Em 16.12.2005, a Ré pagou à Autora a quantia ilíquida de € 2.111,62, como acerto final das suas contas laborais, conforme recibo de fls. 66.

21. A Ré incorporou a sociedade "CC, Lda." em 2002.»

2. Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não se verificando qualquer das situações a que se refere o artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) — todas a referências a este diploma se reportam à versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável —, é com base no quadro factual descrito que há-de ser solucionada a questão fundamental suscitada no recurso que é a de saber se à Autora assistia, ou não, o direito a resolver o contrato com fundamento na violação da garantia de estabilidade do local de trabalho.

A resposta a tal questão pressupõe, em primeiro lugar, a apreciação da legitimidade da ordem de transferência, ou deslocação, da Autora do local onde vinha prestando trabalho, na cidade do Porto, para a cidade da Covilhã, em função do convencionado na Cláusula 6.ª do contrato escrito celebrado pelas partes; e, caso tal se justifique, a averiguação da existência de prejuízo sério decorrente da ordenada transferência.

Importa registar que a recorrente, no segmento final da peça alegatória, em que consignou as pretensões a alcançar na revista, pede, subsidiariamente, a redução da base de cálculo da indemnização, de 30 para 15 dias por cada ano de antiguidade. O objecto do recurso é delimitado, expressa ou tacitamente, pelas conclusões que devem, necessariamente, traduzir uma síntese dos fundamentos que suportam o pedido de alteração da decisão recorrida (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC). Percorrido todo o texto do corpo da alegação, constata-se que nele não se encontra qualquer alusão a fundamentos para sustentar a referida pretensão, ou seja, a recorrente não expressou os motivos por que discorda da decisão, no tocante à fixação do montante da indemnização, o que significa que, nesse particular, o acórdão da Relação não foi objecto de impugnação. Assim, caso venha a concluir-se pela existência do direito à indemnização, a questão da fixação do seu montante não poderá ser apreciada, por se achar fora do âmbito do recurso tal como foi definido na alegação.

3. A sentença da 1.ª instância, considerando, em face do disposto nos artigos 122.º, f) e 315.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que a delimitação do local de trabalho se insere no âmbito da disponibilidade das partes, nada obstando a que elas o fixem livremente, designadamente quanto ao seu âmbito geográfico, e atendendo a que, no contrato escrito celebrado em 1 de Julho de 1991, a Autora aceitou, na Cláusula 6.ª, que poderia ser deslocada "dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam" à empregadora, e a que não alegou ou provou quaisquer factos susceptíveis de invalidar, nessa parte, a declaração negocial, concluiu que à Autora não assistia o direito de resolver o contrato de trabalho com os fundamentos por ela invocados decorrentes da ordem de transferência do local de trabalho.

Em sentido oposto concluiu o Tribunal da Relação que considerou não ser legítima a ordem de transferência do local de trabalho, a coberto da referida Cláusula 6.ª, que afirmou ser nula, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 400.º do Código Civil, dado o seu conteúdo indeterminado, susceptível de permitir uma mobilidade sem limites e conduzir ao tratamento do trabalhador como uma "mercadoria", que facilmente a entidade patronal pode deslocar de um lado para outro. Ponderou, outrossim, pressupondo a validade da dita Cláusula, que a expectativa, gerada no espírito da Autora, de que o seu local de trabalho se manteria inalterável — quanto mais não fosse, e na pior das hipóteses, circunscrito à região Porto, onde, na respectiva zona metropolitana, a Ré detinha 15 estabelecimentos —, pela circunstância de, ao longo de 16 anos sempre ter prestado trabalho no mesmo local de trabalho, sem que a Ré accionasse a referida Cláusula, sendo uma expectativa fundada e justa é merecedora de protecção jurídica, havendo de interpretar-se a mesma Cláusula no sentido de garantir essa protecção, em homenagem ao princípio da boa fé estabelecido nos artigos 119.º do Código do Trabalho e 762.º, n.º 2, do Código Civil. Observou, finalmente, que interpretação diversa da Cláusula 6.ª — no sentido de facultar à empregadora deslocar o trabalhador sem qualquer limite — ofenderia o direito do trabalhador à conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, pondo, também, em causa o direito à segurança no emprego, consignado no artigo 53.º do mesmo diploma.

A recorrente discorda por entender, em suma, que, em face do disposto no artigo 24.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e, actualmente, nos artigos 122.º, alínea f), 315.º e 316.º do Código do Trabalho, a determinação do local do trabalho está na plena disponibilidade das partes, podendo estas, em tal matéria, estipular com a amplitude que quiserem, daqui resultando que o trabalhador pode afastar, segundo as regras da liberdade contratual, a protecção da inamovibilidade consignada nos atinentes preceitos daqueles diplomas, por isso que, tendo a Autora subscrito livremente a questionada Cláusula, precludiu o direito de alegar prejuízo sério, uma vez que deu expressamente o seu consentimento para uma futura ou hipotética transferência, sendo que o artigo 53.º da Constituição não tem aplicação ao caso e não existe qualquer vício que torne nulas as cláusulas do contrato de trabalho.

3. 1. O primeiro problema a enfrentar, por razões de ordem lógica, prende-se com a validade da declaração negocial constante da Cláusula 6.ª do escrito firmado pelas partes em 1 de Julho de 1991, nos termos da qual "Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1.ª e 2.ª do presente contrato, o 2.° Outorgante [a Autora] aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao l.° Outorgante a antecessora da Ré", sendo que das referidas Cláusulas 1.ª e 2.ª consta, respectivamente, que "O 1.º Outorgante comercializa, nos território do Continente Português e Ilhas Adjacentes, electrodomésticos, produtos eléctricos, electrónicos e outros produtos similares" e que "No exercício dessa actividade, o 1.º Outorgante está estabelecido no referido território, através de vários estabelecimentos comerciais, mediante os quais desenvolve a actividade referida na cláusula 1.ª".

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o regime deste diploma é aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor (que ocorreu, por força do artigo 3.º, n.º 1, da referida Lei, em 1 de Dezembro de 2003), "salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento".

Tratando-se de apreciar a validade de uma cláusula de contrato subscrito muito antes do início da vigência do Código do Trabalho, a disciplina legal a observar é, pois, a do regime constante da LCT.

Este diploma consignava, na alínea e) do seu artigo 21.º, a proibição de a entidade patronal "transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º", estatuindo o n.º 1 deste artigo que "a entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestar serviço".

A interpretação destas normas suscitou controvérsia, quanto ao alcance do carácter supletivo conferido ao preceito do artigo 24.º pela expressão "salva estipulação em contrário".

Alguma doutrina propendeu a considerar que tal expressão deveria ser interpretada no sentido de ser permitido às partes estipular a exclusão ou limitação do poder da entidade patronal de transferir o trabalhador, não consentindo, porém, que as partes pudessem convencionar outras hipóteses de transferência, não previstas naquela norma, ou acordar na atribuição ao empregador de plena liberdade na fixação do local de trabalho (neste sentido, J. Barros de Moura, em Compilação de Direito do Trabalho, Sistematizada e Anotada, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, p. 92).

Nesta perspectiva, a norma seria dotada de carácter supletivo, apenas num sentido: o de admitir a substituição, por vontade de ambas as partes, do regime nela estabelecido, por outro mais favorável ao trabalhador (restrição ou eliminação da possibilidade de transferência); mas seria imperativa, no sentido de proibir às partes a estipulação de um regime que, de algum modo, pudesse afectar a estabilidade do local de trabalho garantida pelos condicionamentos nela estabelecidos (alargamento das possibilidades de transferência do trabalhador ou mobilidade geográfica ilimitada).

Desta relativa imperatividade decorreria a nulidade do contrato na parte em que se conferisse ao empregador total liberdade para, qualquer que fosse o âmbito geográfico de exercício da sua actividade, alterar o local do trabalho (artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil e 14.º, n.os 1 e 2, da LCT).

Outra foi a interpretação propugnada pela maior parte da doutrina que, considerando que o local do trabalho é, caracteristicamente, objecto de estipulação no contrato, este pode prever, expressa ou tacitamente, hipóteses de mudança e, até, conceder o direito de transferência a empresas que exerçam a sua actividade em vários pontos do país, sustentou a natureza plenamente supletiva da norma em causa (neste sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1993, p. 353; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1997, p. 683; e António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 374).

Também o Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 1994 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 437, p. 342) considerou que o n.º 1 do artigo 24.º da LCT não se integra no grupo das normas imperativas, tratando-se, pelo contrário, de preceito dispositivo, que pode ser afastado por estipulações dos sujeitos do contrato e, assim, as partes podem convencionar directamente no contrato de trabalho que a entidade patronal goze de liberdade na fixação do lugar de trabalho, sendo-lhe legítimo, a todo o momento, transferir o trabalhador. Nele se observou que, em tal domínio, a vontade das partes se move livremente, do que resulta que a garantia de inamovibilidade não é de interesse e ordem pública, apenas se reconduzindo aos princípios contratuais.

Subscreve-se este entendimento de não imperatividade da norma em causa, daí que se conclua não versar a cláusula nos autos questionada objecto contrário à lei, não podendo ela, por tal motivo, ser considerada, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, nula.

Entre as causas de nulidade do negócio jurídico previstas no artigo 280.º, n.º 1, figura a de ele ter objecto indeterminável.

O acórdão recorrido, considerando que «a cláusula em análise é de conteúdo indeterminado, ao falar em "deslocação dentro do território do Continente", possibilitando, deste modo, uma mobilidade sem limites», concluiu que «tal cláusula é nula nos termos do disposto no arts. 280.º, n.º 1 e 400.º, ambos do Código Civil».

Em anotação ao artigo 280.º, n.º 1, esclarecem os Professores João de Matos Antunes Varela e Fernando Andrade Pires de Lima (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 181) que "apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado", e, em anotação ao artigo 400.º — cujo n.º 1 prescreve que "a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados" —, observam que "a indeterminação do objecto do negócio jurídico é admitida de uma maneira geral, pelo artigo 280.º, n.º 1" e que o artigo 400.º "regula, precisamente, a forma da sua determinação, no domínio das obrigações".

Atento o teor dos referidos preceitos, afigura-se que, da falta de indicação, na mencionada cláusula, dos concretos lugares do território do Continente para os quais a Autora aceitou ser deslocada, não pode concluir-se pela nulidade da estipulação.

Com efeito, tais lugares são determináveis pela referência, na mesma cláusula, à existência neles de estabelecimentos pertença da empregadora, sendo que, nos termos do contrato a esta foi confiada a determinação do local da prestação do trabalho, dentro daquela área, e, sendo assim, não poderá falar-se de nulidade, mas, eventualmente, de desrespeito pelos critérios de equidade que, de acordo com o n.º 1 do artigo 400.º, hão-de presidir à concretização do local do cumprimento da obrigação de prestação do trabalho, originariamente indicado com a amplitude de uma vasta área geográfica.

Do que vem de ser dito — e não se vislumbrando, perante a matéria de facto provada, outras causas de nulidade —, tem de concluir-se pela validade da cláusula em apreciação, através da qual foi conferida à empregadora o direito de deslocar a Autora para qualquer estabelecimento do território continental àquela pertencente, sem as restrições constantes da parte final do artigo 24.º, n.º 1, da LCT.

3. 2. Reconhecido o direito da Ré de determinar que a Autora prestasse trabalho em qualquer estabelecimento situado na área supra referida, importa averiguar se, no caso, o exercício de tal direito se apresenta legítimo, face aos princípios que regem as relações contratuais, em geral, e as de índole laboral, em particular, ou se os limites impostos por tais princípios foram manifestamente excedidos, tornando o exercício do direito ilegítimo.

Sob a epígrafe "Abuso do direito", dispõe o artigo 334.º do Código Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

De acordo com o n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé".

E segundo o artigo 119.º do Código do Trabalho — cujo regime é de convocar, face à data em que foi proferida a ordem de mudança do local do trabalho —, "o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé (n.º 1)"; e "na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador" (n.º 2).

À ideia de boa fé estão, nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima, ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos (Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 2).

Do princípio da confiança, essencial à execução de um contrato por natureza duradouro, como é o contrato de trabalho, decorre uma particular tutela jurídica das expectativas geradas pelos comportamentos das partes no desenvolvimento interactivo da relação laboral ao longo do tempo, tutela essa que pode determinar a "neutralização" ou "desactivação" de um direito pelo decurso do tempo, ponderada a natureza diversa dos interesses em confronto: do lado do empregador, predominantemente, económicos; do lado do trabalhador, envolvendo aspectos fundamentais da existência humana.

Trata-se, como escreve João Baptista Machado (no artigo Tutela da Confiança e "Venire contra Factum Proprium", Obra Dispersa, Vol. I, SCIENTIA IVRIDICA, Braga, 1991, p. 421), de situações de "inadmissibilidade do exercício serôdio e desleal de um direito", inadmissibilidade decorrente da combinação das seguintes circunstâncias: "a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado".

No caso que nos ocupa, demonstrou-se que a Autora, durante mais de 16 anos (14 anos, considerando a data da celebração do contrato escrito), sempre teve o local de trabalho no mesmo estabelecimento da cidade do Porto, exercendo as funções de caixeira.

E o Tribunal da Relação, afirmou, com base nas regras da experiência e do senso comum, e atendendo ao «comportamento da Ré que só ao fim de 16 anos se prevaleceu da cláusula», que, «não obstante a existência da referida cláusula, no espírito da Autora, e no de qualquer pessoa colocada no seu lugar, se formou a convicção de que o seu local de trabalho se manteria inalterável, quanto mais não fosse, e na pior das hipóteses, circunscrito à região do Porto (à data da cessação do contrato de trabalho da Autora, a Ré detinha na zona metropolitana do Porto 15 estabelecimentos)». E afirmou, também, que «tal convicção ainda é mais forte no caso em análise, atendendo às funções que a Autora sempre exerceu — as de caixeira encarregada —, as quais, como sabemos, não têm natureza "ambulatória"».

Estas asserções, representando inferências de índole factual — cujos fundamentos não vêm impugnados na revista, por isso que, atento o disposto no artigo 722.º, n.º 2, do CPC, aqui têm de aceitar-se —, significam ter-se demonstrado uma justificada situação (ou estado) de confiança reportada à inalterabilidade do local de trabalho em função de razoáveis limites geográficos.

É sabido que o local do trabalho é um elemento particularmente relevante para a situação socioprofissional do trabalhador, pois é em função dele que o trabalhador organiza o seu plano de vida, no que respeita à sua residência e do seu agregado familiar, à educação dos filhos e à ocupação dos tempos livres.

Não pode, assim, deixar de considerar-se que a Autora — casada, com residência no Porto, onde também trabalha o seu marido, com dois filhos a estudar na mesma cidade —, organizou a sua vida em função da confiança na estabilidade do local de trabalho, gerada pelo facto de a Ré não ter, ao longo dos anos, usado da faculdade conferida pela cláusula de mobilidade.

E também não é difícil concluir que o exercício daquela faculdade, consubstanciado na mudança do local do trabalho para uma cidade que dista cerca de duas centenas de quilómetros da sua residência habitual, acarretaria para a Autora desvantagem significativamente maior, no momento em que foi determinada do que se tivesse ocorrido nos primeiros anos da execução do contrato, bastando ter presente que, como resulta da certidão do registo de casamento (junta a fls. 93), ela tinha 31 anos de idade quando subscreveu o contrato e 45 à data da ordem de transferência.

Ora, ponderando as circunstâncias concretas do caso, afigura-se que, ao exercer o seu direito após um tão longo período de tempo de "hibernação" da cláusula em questão, em termos de tal inesperado exercício conduzir a resultado mais danoso para a contraparte do que ocorreria se ele fosse actuado num quadro em que não existisse a referida situação de confiança e a estabilidade pessoal e familiar, em função dela planeada e alcançada, a Ré excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé na execução do contrato de trabalho — em que a lealdade, como valor particularmente actuante, na vertente de respeito pelas condições de vida, morais e materiais, do trabalhador, se apresenta como elemento indispensável à subsistência e ao saudável desenvolvimento do vínculo estabelecido, por natureza, dotado de carácter duradouro —, daquele modo ofendendo, intensamente, o sentimento de justiça socialmente dominante, daí que, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, se tem por ilegítimo o exercício do direito que lhe assistia, por força da referida cláusula, de transferir a Autora para qualquer estabelecimento seu existente no território do Continente, sem atender ao disposto no artigo 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, segundo o qual, "[o] empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador".

4. No que respeita ao prejuízo sério resultante da mudança de local do trabalho, invocado pela Autora para resolver o contrato, o Tribunal da Relação concluiu pela sua verificação, considerando, em súmula, que a Autora tem a sua vida familiar centrada na cidade do Porto, que entre esta e a cidade da Covilhã a distância é de cerca de 200 km., o que, excluindo, à partida, a possibilidade de deslocação diária da residência para o novo local de trabalho, obrigaria a Autora a permanecer na Covilhã, impedindo-a de conviver e dar assistência diária ao agregado familiar, constituindo um sacrifício incomportável e intolerável.

A discordância da recorrente assenta, em síntese, na alegação de que a Autora pode fazer esse percurso todos os dias ou, pelo menos nos fins de semana, e se não pretender fazer a viagem diária pode sempre ficar na habitação que foi posta à sua disposição; que o marido pode pedir a transferência para a Covilhã; e que os filhos, com 24 anos, são seguramente auto-suficientes. E conclui que a transferência não representaria mais do que simples transtornos.

A estabilidade do local de trabalho, consignada como garantia do trabalhador artigos 24.º, n.º 1, alínea e), da LCT, e 122.º, alínea f), do Código do Trabalho, traduzindo o direito à conservação do local de trabalho, visa, acima de tudo, proteger interesses pessoais do trabalhador.

Como já se referiu, é em função do local da prestação de trabalho que o trabalhador organiza o seu modo de vida: fixa a sua residência, escolhe a forma de se deslocar, programa os tempos de dedicação à família e de lazer.

Na articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, aspectos igualmente relevantes para uma existência condigna, assume particular importância a distância entre o local de trabalho e o de habitação, pelo que representa de dispêndio de tempo, de energias e de recursos económicos, tudo com reflexos na qualidade de vida do trabalhador.

A mudança de local de trabalho pode ter como consequência, apenas, meros incómodos ou simples transtornos, traduzindo suportáveis modificações do plano de vida do trabalhador, como pode acarretar danos na esfera pessoal do trabalhador de tal dimensão – produzindo graves perturbações na sua maneira de viver e uma alteração substancial do seu plano de vida – que o cumprimento da obrigação a que está vinculado se traduziria num sacrifício inaceitável, tendo em conta o equilíbrio de interesses convencionado, expressa ou tacitamente, na definição originária do quadro da relação laboral ou no desenvolvimento desta. Só no último caso se poderá falar de “prejuízo sério” – como causa de resolução do contrato, com direito a indemnização –, o qual tem de ser aferido em função das circunstâncias concretas de cada situação.

No presente caso, sendo a Autora casada, residindo no Porto com o marido e dois filhos estudantes, como, bem, observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, a ir residir para a Covilhã, "ficaria necessariamente afastada da sua família durante longos períodos, não podendo contribuir nem para o bem estar do seu agregado familiar, nem receber o apoio familiar necessário ao seu equilíbrio pessoal e, consequentemente, profissional".

E a hipótese de fazer o percurso diário de ida e volta entre as duas cidades apresenta-se como um sacrifício inexigível, traduzindo um significativo agravamento das suas condições de vida, representando, outrossim, substancial aumento do tempo que passaria a integrar o período de disponibilidade necessário ao cumprimento da prestação laboral, excedendo manifestamente o convencionado, em detrimento da qualidade de vida.

De notar que nada se provou que permita afirmar as alegadas auto-suficiência dos filhos da Autora e viabilidade de transferência do marido (circunstâncias, aliás, de exígua relevância), sendo que é hoje claro, face à letra do n.º 1 do citado artigo 315.º, que a inexistência de prejuízo sério é pressuposto do exercício do poder do empregador, pelo que sobre este recai o ónus da respectiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

É, pois, mister, concluir que, nas circunstâncias demonstradas, a transferência produziria, não apenas meros incómodos ou transtornos, mas um dano de dimensão adequada a produzir alteração substancial de um programa de vida pessoal e familiar, sedimentado no desenvolvimento da relação laboral durante 16 anos, que, pela intensidade dos reflexos negativos na qualidade de vida da Autora, não lhe é exigível que suporte, no quadro de direitos e obrigações solidificado em tão longo período de execução do contrato de trabalho, por isso que integra o conceito de “prejuízo sério”, para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 315.º do Código do Trabalho.

Improcede, por conseguinte, neste particular, o alegado pela Ré, do que decorre ter de concluir-se pela existência do fundamento invocado pela Autora para a resolução do contrato, com direito à legal indemnização artigos 122.º, alínea f), 441.º, n.º 2, alínea b) e 443.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho.


III

Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira