Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
825/15.2T8LRA.C1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RISCO
CONCAUSALIDADE
AGRAVAMENTO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO DOS SEGUROS – REGIME COMUM / VICISSITUDES / ALTERAÇÃO DO RISCO.
Doutrina:
- Arnaldo Costa Oliveira, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, p. 327 e 337;
- José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 127;
- Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, p. 86;
- Margarida Lima Rego, O risco e as suas vicissitudes, Temas de Direito dos Seguros, 2.ª edição, p. 409;
- Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2013, p. 484;
- Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 82.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º E 251.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS): - ARTIGOS 93.º, N.ºS 1 E 2 E 94.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-10-2014, SUMÁRIOS, IN WWW.STJ.PT.
Sumário :

I - O contrato de seguro de danos que, nos termos das Condições Gerais e Especiais, garante o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terras cobre os prejuízos consequentes ao desmoronamento causado pela movimentação de terras no prédio do réu (causa humana) e pela forte pluviosidade registada (causa natural).
II - O art. 93.º do Regime Geral do Contrato de Seguro não é aplicável porquanto, antes de ser comunicado pelo tomador do seguro ou pelo segurado o agravamento do risco e de decorrido o prazo de trinta dias a contar do conhecimento pela seguradora de factos agravadores do risco, ocorreu o sinistro.

Decisão Texto Integral:                


Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I Relatório

1. AA, S.A.. e BB, Lda, Lda. intentaram ação declarativa de condenação contra CC, S.A., S.A. e DD, pedindo que se condene a R. a pagar à 1ª A. a quantia de 119.815,09 €, e a pagar à 2ª A. a quantia de 129.031,24 €, acrescidas de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação e até integral pagamento; subsidiariamente, nos termos do artigo 554º, nº 1, do nCódigo de Processo Civil, que se condene o R. a pagar a cada uma das AA as referidas quantias, acrescidas dos apontados juros.

Alegaram, em síntese, que:

- através de contrato de locação financeira, são, respetivamente, locatária e subarrendatária (sendo a 2ª A. uma empresa que faz parte do grupo detido pela 1ª A.), do imóvel sito na Rua ...;

- no dia 6.4.2012, em tal imóvel, deu-se um desmoronamento parcial de um dos pavilhões, no alçado sul, consequência de aluimento de terras, sendo que tal pavilhão confinava com um terreno do R. DD e o alçado sul assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede;

- esse aluimento de terras deu-se na sequência da forte pluviosidade ocorrida durante o inverno e a primavera de 2012, mormente das fortes chuvadas ocorridas na madrugada de 5 para 6 de abril de 2012, que causaram infiltração de águas no terreno contíguo;

- em fevereiro de 2012, foram feitas operações de movimentação de terras no dito terreno contíguo, do R. DD, na parte em que confrontava com o imóvel explorado pelas AA, tendo a 1ª Autora informado a Divisão de Protecção Civil e Bombeiros de ..., em 16.2.2012, e a Câmara Municipal de ..., em 26.3.2012, sendo que ambas as entidades constataram o ocorrido e a última, por despacho de 3.4.2012, notificou o R. para edificar um muro de suporte com pelo menos dois metros de altura, na parte confinante com as AA, o que não foi feito;

- atenta a movimentação de terras e a forte pluviosidade, deu-se o desmoronamento atrás referido;

- na sequência do contrato de locação financeira e por sua imposição, cada uma das AA celebrou com a R. CC um seguro do ramo multirriscos, o qual, além do mais, incluía o aluimento de terras;

- o contrato da 1ª A. tinha por objeto o referido imóvel e o celebrado pela 2ª abrangia os seus bens móveis ou que estivessem à sua responsabilidade, existentes e/ou instalados no referido imóvel;

- a R. após receber a participação, recusou a sua responsabilidade por entender que o sinistro foi causado pela queda de um muro de terceiros;

- uma vez que, no imóvel, funcionam as instalações das AA, abertas ao público e necessárias à prossecução da sua atividade, a 1ª A. reparou os danos, com o que despendeu 119.815,09 € e 19.763,99 €, esta última quantia em benefício da 2ª A. e que deve ser coberta pelo contrato de seguro que a 2ª A. celebrou;

- a 2ª A. sofreu ainda danos no valor de 109.267,25 €, referentes a peças e acessórios para automóveis que se encontravam armazenadas no imóvel e que ficaram inutilizadas;

- caso se conclua que o sinistro não está coberto pelas apólices de seguro, deve ser responsável pelos danos o R., proprietário do prédio contíguo.

2. Citados, os Réus vieram contestar, em separado:

- O Réu DD –

contestou, por impugnação e excecionando a prescrição do direito que as AA pretendem fazer valer e articulou factos tendentes a concluir pela improcedência da ação, designadamente que não procedeu ao desaterro ou remoção de terras, nem a mandou fazer ou sequer autorizou, tendo tais trabalhos sido feitos à sua revelia pelo seu pai, EE. Alegou ainda que a remoção de terras foi feita em terreno do seu pai, sendo a sua hipotética responsabilidade de apenas ¼ dos prejuízos, pois é essa a parte da confinância do seu prédio com o pavilhão desmoronado.

- A Ré CC –

contestou concluindo pela improcedência da ação, pois que a queda do muro de sustentação de terras se deu na decorrência do desaterro levado a cabo no prédio contíguo e que as AA já tinham conhecimento da possibilidade dessa ocorrência desde o ano anterior, não tendo desocupado o pavilhão em causa, não se tratando de um facto fortuito e incerto e, assim, de um sinistro, nem de um fenómeno geológico, de causa natural. Mais alegou que as AA desde Janeiro de 2012 tinham consciência do agravamento do risco coberto e não lhe comunicaram essas circunstâncias, sendo certo que a R. nunca celebraria um contrato que cobrisse riscos com as características resultantes do agravamento.

3. Notificadas, as Autoras responderam, mantendo a sua posição.

4. Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção de prescrição e se relegou para final o conhecimento da questão da não cobertura contratual. 

5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, que: “1. Condenou o Réu DD a pagar à A. AA, a quantia de 119.815,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento;

2. Condenou o Réu DD a pagar à A. BB, a quantia que vier a ser liquidada quanto ao ressarcimento do dano respeitante às peças e acessórios descritos no ponto 39. dos factos provados, até ao limite de 109.267,25 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento;

3. Absolveu a Ré CC do pedido, e absolveu o Réu DD do demais contra si peticionado”

6. Inconformados, as Autoras e o Réu DD interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

7. A Relação de Coimbra veio a julgar: “procedente o recurso das AA, revoga-se a decisão recorrida, e, em consequência, condena-se a R. CC a:

- pagar à A. AA, a quantia de 119.815,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento;

- a pagar à A. BB, a quantia que vier a ser liquidada quanto ao ressarcimento do dano respeitante às peças e acessórios descritos no ponto 39. dos factos provados, até ao limite de 109.267,25 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

8. Inconformada com tal decisão, veio a Ré CC, S.A., S.A. interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

 RISCO E SINISTRO

1ª. A decisão acertada, foi/é, a que foi tomada em primeira instância, a qual exara que os contratos em apreço nos autos inserem-se no grupo do seguro de danos regulado pelos artigos 1230 a 1740 do RJCS, importando ainda referir – acrescentamos - que são-lhe aplicáveis todas as disposições do regime comum (nos artigos 10 a 1220 ambos inclusive da LCS)

2ª. A sentença da primeira instância também refere e bem que os contratos em causa são regíveis pelas estipulações das Apólices (Condições Gerais, Particulares e Especiais) e subsidiáriamente pelas disposições da LCS e da lei civil.

3ª. A sentença, citando o Ac. desse STJ de 10/03/2016 regista "que o risco constitui um elemento essencial ou típico do contrato de seguro que deve existir quer aquando da celebração do contrato, quer durante a sua vigência (artigos 1°,24°, 37°/2/alínea a), 44°/1 e 3 e 110° da LCS)”

4ª. O artigo 910/1 da LCS sob a epígrafe - Dever de Informação - e inserido nas disposições gerais/regime comum do diploma, dispõe, taxativamente, que durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objeto das informações prestadas nos termos dos artigos 18° a 21° e 24° do mesmo diploma (artigo 91°/1 da LCS).

5ª. A sentença da 1ª instância citando Cunha Gonçalves, Moitinho de Almeida e Margarida Lima Rego, refere, e bem, que o risco se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita

6ª. Nas Condições gerais dos Contratos de Seguros Multiriscos em discussão nos autos, consta do artigo 1º a definição de sinistro como "qualquer acontecimento de carater fortuito, súbito e imprevisível suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato e que nas Condições Especiais sob o ponto 106, no âmbito da cobertura de aluimento de terras que os contratos garantem o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos - Aluimento de terras, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos".

7ª. O risco como elemento essencial do contrato de seguro, significa o perigo de verificação de um mal, vale por dizer, a possibilidade da ocorrência de um evento danoso, mas sempre futuro e incerto e a materialização dessa eventual ocorrência futura e incerta consubstancia a noção contratual de sinistro.

(vide Lei do Contrato do Seguro Anotado - 3a edição - pág. 240).

8ª. O contrato de seguro consiste na transferência de um risco para um segurador, obrigando-se este a pagar determinada quantia em dinheiro em caso de ocorrência de um evento súbito e imprevisto, e sem a existência de risco, o contrato de seguro é nulo.

9ª. De facto, o risco traduz uma probabilidade de produção de um determinado efeito, isto é, a possibilidade de ocorrer um evento danoso sendo por isso elemento nuclear de qualquer contrato de seguro (inexiste seguro sem risco - no risk no cover), e daqui que o risco deva estar presente quer no momento da celebração quer durante toda a vigência de um contrato de seguro (artigos 1°, 24°, 37°/2/alínea d); 44°/1 e 3 e 110° da LCS)

10ª. Na atividade seguradora o juízo de probabilidade corresponde tendencialmente a um juízo de frequência relativa, e o que deverá estar presente em cada contrato de seguro é, simplesmente, a possibilidade enquanto probabilidade situada entre 0 (impossibilidade) e 1 (certeza) de poder vir a ocorrer, no futuro, um evento danoso.

11ª. Foi dentro deste quadro que a sentença da 1ª instância, no iter decisório lançou, e bem, a seguinte questão:

No caso dos autos estamos perante um sinistro entendido como caso fortuito ou de força maior, isto é, facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto mas inevitável?

12ª. E a resposta, e com pleno acerto, foi a seguinte:

“Entendo que não, justamente porque, na génese da ocorrência em apreço, não esteve um fenómeno geológico mas sim um factor humano: o desaterro feito no terreno do Réu DD que, desprotegendo o muro de suporte de terras, fez com que este e parte do edifício derrocassem.

Ou seja, o aluimento de terras não se dá por meras causas geológicas, tendo outrossim na sua génese um comportamento humano que desencadeou todo o nexo causal.

Era, assim, previsível que, em face do desaterro feito pelo pai do Réu, ocorressem danos.

Havia já risco para as pessoas e os bens, como informaram os bombeiros logoo em 16 de fevereiro. Daí que, em 26 de março, a Câmara Municipal tenha informado que «a movimentação de terras colocou a descoberto as fundações de um pavilhão confinante e fez ruir um muro de vedação também confinante. Julgamos no entanto que, para evitar qualquer dano acrescido nos bens das propriedades vizinhas, este munícipe deverá tomar as medidas adequadas, com a execução de um muro de suporte até à altura de 2 metros, junto aos seus confinantes».

Ou seja, não estamos perante um fenómeno natural, súbito e imprevisto, estando já em curso, pelo menos desde fevereiro, toda uma sequência de atos humanos (o desaterro) tendentes a causar danos no prédio das AA. As chuvas apenas conduziram ao deslizamento de terras porcue o desaterro tinha tornado o local desprotegido e vulnerável.

Por isso, não consubstanciando o ocorrido um sinistro, entendo estar excluída a responsabilídade da Ré, o que implica a sua absolvição do pedido…”.

(sic)

13ª. Este juízo de natureza conclusiva é o desfecho lógico sob o ponto de vista silogístico, das premissas constituídas pelos factos demonstrados e que elencamos:

a)O alçado sudoeste da parede do pavilhão confinava com um terreno propriedade do Réu DD.

b) E assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede.

c) Em Fev/2012 foram efectuadas movimentações de terras no terreno contíguo da R. DD na zona de cofinancia com o pavilhão.

d) A A. Auto Industrial aos 16/02/2012 comunicou à Proteção Civil e Bombeiros/... a movimentação de terras tendo estas entidades constatado que nessa data, a base de sustentação do armazém ficou a descoberto e já existiam grandes fissuras no seu interior e exterior e a situação já era suscetível de pôr em risco pessoas e bens.

e) Em 23/03/2012 os Bombeiros/... foram ao local e elaboraram relatório onde já mencionam que o deslizamento de terras expôs as fundações do edifício e já provocou o surgimento de fendas nas paredes do armazém.

f) A movimentação de terras, no terreno contiguo e limítrofe do R. ..., que colocara a descoberto o muro de suporte da parede do armazém e provocara as grandes fissuras nesta, foi comunicada, em Março/2012 à CML

g) Aos 26/03/2012 a CML lavrou informação de deslocação ao local dos seus serviços técnicos, tendo exarado que existira intervenção numa propriedade (a do Réu ...) alterando a topografia local sem licença e que a movimentação de terras colocara a descoberto as fundações de um pavilhão confinante e fizera ruir um muro de vedação também confinante e que para evitar qualquer dano acrescido nos bens das propriedades vizinhas o munícipe (autor dos movimentos de terras) deverá (deveria) executar um muro de suporte até à altura de 2 metros junto aos seus confinantes.

h) A CML transmitiu pessoalmente ao Réu DD e ao seu pai a informação e a necessidade de tomarem as medidas adequadas erigindo o muro de suporte.

i) A CML aos 03/04/2012 proferiu despacho determinando a notificação do R. DD, para na qualidade de proprietário de imóvel confinante com o pavilhão, proceder à execução do já atrás referido muro de suporte, repondo e mantendo, no local, as condições de segurança exigidas.

j) O R. DD não edificou o muro de suporte, aos 06/04/2012 deu-se o desmoronamento da parede e cobertura do pavilhão, e o pai do R. DD remeteu escrito á A. AA lamentando o sucedido e os prejuízos emergentes.

k) As fundações do muro de suporte do pavilhão assentavam sobre terra.

l) O desaterro levado a cabo no terreno contíguo ao pavilhão provocou o deslizamento gradual das fundações do muro.

m) As AA não comunicaram à Ré Seguradora, antes de 09/04/2012 a existência do desaterro no terreno contíguo, nem o resultado das diligências feitas junto dos Bombeiros e da CML.

n) A Ré Seguradora, caso tivesse conhecimento de que existia um muro de sustentação de terras no estado em que se encontrava na sequência do desaterro, não daria /manteria a cobertura do edificio.

14ª. Flui da matéria de facto supra que as AA aos 16/02/2012 tomaram conhecimento que, fruto das movimentações de terras levadas a cabo pelo Réu DD, a base de sustentação do armazém ficou a descoberto e que já existiam grandes fissuras no interior e exterior da parede sudoeste do pavilhão e que a situação era suscetível de pôr em risco pessoas e bens.

15ª. De acordo com a factualidade mencionada nas várias alíneas da conclusão l3a, as AA aos 26/03/2012 e 03/04/2012 tomaram conhecimento de que as movimentações de terras já tinham provocado deslizamentos, colocado a descoberto as fundações do pavilhão e causado a rutura do muro de vedação/parede do pavilhão, e a degradação era tal que a CML determinara que o proprietário confinante, teria de erigir um muro de suporte até à altura de 2 metros em redor de toda a sua propriedade repondo e mantendo, deste modo, as condições de segurança que deixaram de existir.

16ª. Foi o desaterro levado a cabo no terreno contíguo ao pavilhão e não a pluviosidade que se fez sentir na madrugada de 5 para 6 de Abril/2012, que provocou o deslizamento gradual das fundações do muro, que colocou a descoberto as fundações do pavilhão, que causou a ruptura do muro de vedação/parede do pavilhão fendilhando-a pelo interior e pelo exterior

17ª. Na génese da ocorrência não esteve um fenómeno geológico, natural e espontâneo e muito menos aquela está em correspondência com um acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisível, de modo a consubstanciar um sinistro com abrigo nas Coberturas das Apólices.

18ª. A partir de 16/02/2012 e com intensidade crescente, as consequências danosas da movimentação de terras cada vez mais faziam prever que o colapso total ou parcial do pavilhão, deixara de ser uma mera possibilidade de cariz aleatório, incerto e fortuito, para se tomar numa realidade a bordejar a certeza, ou mesmo, previsivelmente uma certeza para as AA, porque a partir de 16/02/2012 e daí em diante, todas as circunstâncias conhecidas anunciavam a inevitável derrocada do pavilhão tal como veio a verificar-se.

19ª. A partir de 16/02/2012 volatilizou-se totalmente a incerteza do risco, porque perante a factualidade demonstrada, a possibilidade da ocorrência de um evento danoso deixou de ser futura, incerta, e não prevista, mas ao invés, tomou-se mais do que previsível, e de verificação mais do que certa, tanto mais que sob o ponto de vista técnico, só a construção do muro de suporte imposto pela CML reporia no local as condições de segurança de pessoas e bens.

20ª. Como melhor se expressa Margarida Lima Rego, "ut supra", o que deverá estar presente em cada contrato de seguro é simplesmente a possibilidade enquanto probabilidade situada entre 0 (impossibilidade) e 1 (certeza) da verificação de ocorrência danosa e, no caso dos autos, a partir de 16/02/2012, a probabilidade de ocorrência do colapso total ou parcial do pavilhão, deixou de residir entre estes dois vetores - impossibilidade e certeza - e passou a domiciliar-se dentro dos domínios da mais pura certeza.

21ª. A situação desenhada nos autos não comunga dos elementos e requisitos subjacentes à noção de sinistro tal qual prevista no artigo 990 da LCS na medida em que não se verificou a ocorrência de evento aleatório previsto no contrato e integrante da sua noção e conteúdo típicos (artigo 10 da LCS), na medida em que o contrato de seguro, sendo aleatório, tem de estar sempre dependente de uma álea, isto é, de um facto fortuito e incerto.

22ª. No caso dos autos, antes da ocorrência verificada aos 06/04/2012, há muito que se dissipara a aleatoriedade própria do contrato de seguro, porque a verificação do risco a coberto tomou-se, para as co-AA tomadoras dos contratos, uma inevitabilidade e uma realidade que com toda a certeza ocorrerria e a curto prazo, como os factos aliás no-lo demonstram e à saciedade.

23ª. Nos termos das Condições Gerais de ambos os contratos celebrados pelas co-AA a cobertura Especial de ALUIMENTO DE TERRAS, garante, no seu âmbito, o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:-aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, e desde logo esta cobertura pressupõe a verificação de danos decorrentes de fenómenos geológicos de causa natural e não provocada (Condições Gerais - pág. 24), os quais pressupõem a probabilidade de um acontecimento perigoso, associado aos fenómenos geológicos que fazem parte do funcionamento  planetário da terra e sempre de etiologia espontânea e natural (sismos, erupções, inundações e consequente deslizamentos de terrenos), e portanto perante a matéria de facto provada, no caso, não se verificou nenhum fenómeno natural de natureza geológica (aluimento, deslizamento, derrocada e afundamento de terreno).

24ª. A origem dos danos (fendilhações) na parte interior e exterior da parede sudoeste do pavilhão e derrocada da sua cobertura decorre de ação humana, como consequência da movimentação de terras (desaterro) levada a cabo no terreno confinante e limítrofe do Réu DD.

25ª. Neste capítulo, a sentença da 1ª instância - que o douto Ac. do TRC parcialmente transcreveu - melhor se expressa ainda, quando refere e exara "que não estamos perante um fenómeno natural súbito e imprevisto, estando já em curso, pelo menos desde Fev/2012, toda uma sequência de actos humanos (o desaterro) tendentes a causar danos no prédio dos AA., e as chuvas apenas conduziram ao deslizamento de terras porque o desaterro tinha tomado o local desprotegido e vulnerável".

26ª. Perante os factos demonstrados, inexiste qualquer sinistro no verdadeiro sentido técnico jurídico e contratual, suscetível de poder estar a coberto das Apólices que titulam os contratos de seguro e daqui decorre a consequente exclusão da responsabilidade contratual da Ré, e inerente absolvição desta e condenação, isso sim, do Réu DD, tal como foi decidido na 1ª.  instância

EXCLUSÕES

27ª. Sem conceder - ainda que assim não fosse - e pressupondo verificados os pressupostos desta cobertura especial de Aluimentos de Terras, de acordo com as Condições Gerais Contratuais ficam sempre excluídas perdas e ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos (Condições Gerais /Aluimento de Terras/l- Âmbito de Cobertura – 2/ Exclusões alínea a).  

28ª. Para além disso, de acordo com as Condições Gerais estão sempre excluídas perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edificio já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado nas suas fundações, paredes ... (Condições Gerais I Aluimento de Terras 1 2 - Exclusões - alínea e).

29ª. Ora, à luz destas exclusões - invocadas pela Ré na contestação oferecida - jamais os danos reclamados pelas AA. podem ser suscetíveis de reparação a cargo da Ré.

AGRAVAMENTO DO RISCO NA VIGÊNCIA/PENDÊNCIA
CONTRATUAL

30ª.  A ocorrência verificada só foi imprevisível apenas para a Ré - quando recebeu a participação e operou a averiguação - porque as AA não se dignaram prestar qualquer informação quanto á movimentação de terras no terreno adjacente e seus efeitos (exposição a céu aberto das fundações dos pavilhões, deslizamento gradual destas, enormes fissurações no exterior e no interior da parede sudoeste do pavilhão) e nem quanto ao resultado das Perícias e Relatórios da Proteção Civil, Bombeiros e CML, e nem quanto ao facto da situação criada estar a ser suscetível de pôr em risco pessoas e bens, e nem quanto ao facto da CML ter imposto ao proprietário do terreno confinante onde ocorrera a movimentação de terras o levantamento de um muro de suporte para repor, no local, as condições de segurança, e constituía imperioso dever contratual das AA, de acordo com os ditames da boa fé, terem informado a Ré, atempadamente, de todas estas vicissitudes suscetíveis de alterarem os riscos a coberto dos contratos de seguro. 

31ª. Nas disposições do regime comum da LCS, no Capítulo VIII - Vicissitudes e na secção I - Alteração do Risco, dispõe o artigo 91°/1 que durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas nos termos dos artigos 18° a 21 ° e 24°, sendo que estas - referentes às alterações supervenientes do risco - são, por excelência, do melhor, se não exclusivo, conhecimento do tomador do seguro e ou do segurado (artigos 92° a 94° da LCS).

32ª. O artigo 93° da LCS rege a comunicação do agravamento do risco dispondo no seu n° 1 que o tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto (agravante) comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou de não contratar, ou de influir nas condições do contrato.

33ª. Dispõe a norma agora no seu nº 2 alínea a) que no prazo de 30 dias a contar do momento que tenha conhecimento do agravamento do risco o segurador pode apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta e a mesma norma agora na alínea b) do nº 2 dispõe que o segurador pode resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 

34ª. Muitas das situações de agravamento são só comunicadas após a verificação do sinistro, e as circunstâncias agravantes do risco e que exigem informação e comunicação são as suscetíveis de terem impacto na existência ou condições do contrato e tanto têm de ser comunicadas as que resultem de facto imputável ao tomador do seguro ou segurado como as que não lhes sejam imputáveis e porventura resultantes de actos/condutas de terceiros e no caso dos autos, mercê do comportamento contratual omissivo das AA a Ré viu-se impossibilitada de exercer os seus direitos contratuais.

35ª. O artigo 94° da LCS - sinistro e agravamento do risco - não é aplicável ao caso dos autos porque a sua aplicação pressupõe a comunicação do agravamento do risco nos termos do antecedente artigo 93° e a verificação do sinistro antes de operada a cessação ou alteração do contrato na sequência de opção tomada pelo segurador e a verdade é que, já se disse, as AA omitiram a comunicação à Ré do agravamento do risco.

36ª. Curiosamente, as AA na sua douta p.i. dizem e alegam que em meados de Janeiro/2012 já tinham interpelado o EE - pai do Réu DD - por causa de sinais de cedência do muro de suporte, sem que no entanto tivessem dado qualquer conhecimento à Ré desta mesma factualidade.

37ª. Como a Ré alegou na contestação (artigo 84°) as co-AA estavam obrigadas a terem comunicado á Ré as circunstâncias que conheciam e que agravavam os riscos a coberto dos contratos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do conhecimento das mesmas tal como decorre do artigo 13° (Agravamento do Risco) das Condições Gerais dos Contratos, prazo esse, contratualmente convencionado e inferior ao prazo precisamente geral de 14 dias (artigo 93° do RJCS).

38ª. Tais circunstâncias, ocorridas durante a vigência dos contratos, caso fossem conhecidas do Segurador, seriam suscetíveis de formação de vontade no sentido de rejeição/recusa dos mesmos (artigo 93°/1 do RJCS), porventura suscetíveis de apresentação de proposta de modificação de contrato (artigo 93°/2 do RJCS), porventura suscetíveis de facultar resolução contratual, porque a Ré, em caso algum celebraria contratos a cobrir riscos com as características resultantes do agravamento bem consabido das co-AA/tomadoras dos contratos. (artigo 93°/2 do RJCS).

39ª. Não tendo as co-AA comunicado o agravamento do risco não facultando à Ré o exercício das faculdades previstas no artigo 93° do RJCS, operando a cessação dos contratos e tendo ocorrido o sinistro, assiste à Ré a faculdade de recusar a cobertura, desobrigando-se do pagamento da sua prestação ou prestações, na exacta medida em que, em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes do verificado agravamento do risco tal como ficou demonstrado na matéria de facto e, no caso, esta última, recusaria dar cobertura a edifício servido por muro de sustentação de terras gravemente fendilhado e verificando-se de igual modo fendilhação no alçado da parede exterior do pavilhão que assentava no dito muro, bem como fendilhação nas demais paredes laterais interiores da mesma nave industrial.

40ª. A Ré na contestação invocou esta exclusão afirmando que à luz da mesma os danos reclamados não eram suscetíveis de reparação e ou de indemnização, porquanto, caso tivesse tido conhecimento de que existia um muro de sustentação de terras no estado em que se encontrava na sequência do desaterro, e ruptura da parede sudoeste do pavilhão apresentando fendilhações quer interiores quer exteriores causadas pela movimentação de terras no terreno limítrofe, não daria cobertura ao edificio nem ao seu recheio como decorre do estatuído no artigo 93° da LCS, e a sua vontade de manutenção dos contratos assenta em erro-vicio previsto nos artigos 240° e seguintes do CC, mormente erro sobre o objecto do negócio (artigo 251 ° do CC) facultando-lhe assim todo este enquadramento a anulação dos contratos, ou seja, a sua cessação, porque a sua vontade contratual subsistiu mas contaminada pelo vicio do desconhecimento quanto ao agravamento do risco que não lhe foi comunicado.

41ª. Quando o artigo 93°/1 "in fine" da LCS se reporta às circunstâncias agravantes do risco suscetíveis de, caso fossem conhecidas pelo segurador, tivessem podido influir na decisão de contratar (ou não contratar) ou nas condições do contrato, tem subjacente a referência ao erro-vicio, mormente o erro sobre o objecto do negócio (artigo 251 ° do CC) facultando por isso ao segurador, que se mantém na ignorância do agravamento do risco e que só toma conhecimento do mesmo depois da ocorrência danosa e quando, mediante averiguação própria a investiga, a anulação dos contratos e as suas respectivas cessações, mercê das vicissitudes tomadas conhecidas ainda que apenas e naturalmente "a posteriori"

42ª. Também por esta via, a Ré está desobrigada da reparação mercê da anulação/cessação do contrato com efeitos que retroagem ao momento em que deveria ter tido conhecimento do agravamento do risco e que antecede no tempo, a data da ocorrência (06/04/2012) em que os danos reclamados se verificaram, tanto mais que invocou todas as consequências do normativo referido na anterior conclusão e fê lo na contestação por via de defesa indireta (exceção)

43ª. Não faz pois qualquer sentido o reparo exarado no douto Ac. do TRC quando diz que a Ré incorre em "abuso de direito previsto no artigo 3340 do CC na modalidade de venire contra factum proprium... não se coibindo de em conduta contraditória com a posição assumida nos autos, continuar a aceitar segurar riscos idênticos ao do sinistro que teve lugar e a cobrar os respectivos prémios, revelando ...  uma posição cómoda que em abstrato é de continuar a receber os prémios pagos anualmente ... e quando se verifica um sinistro, coberto por tais seguros, alegar sumariamente que existem factos que fariam cessar a cobertura contratada através dos ditos seguros"

44ª. Ao invés, quem teve conduta despropositada e avassaladora das mais elementares regras da boa fé que devem subsistir não só na formação de um contrato mas ao longo de toda a vigência deste, foram as AA na medida em que perfeitamente sabedoras de exponencial agravamento do risco contratual, remeteram-se ao mais inexplicável e censurável silêncio à espera do devir já plenamente cientes do que viria ... e tal como veio, e tudo a tal ponto que nem sequer cuidaram de em tempo oportuno paralisarem a movimentação de terras/desaterro mediante procedimento cautelar de embargo de obra ou inominado.

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

45ª. O douto Acórdão do TRC fez incorrecta interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 100/2 da LCS; artigo 1º das Condições Gerais dos Contratos; n° 106° das Condições Especiais dos Contratos; Condições Gerais /Aluimento de Terras/l- Âmbito de Cobertura – 2/ Exclusões alínea a); Condições Gerais /Aluimento de Terras/l- Âmbito de Cobertura – 2/ Exclusões alínea e); 342° /1 do CC; artigo 46° da LCS; artigo 554°/1 do NCPC; artigos 93° e 94° da LCS e artigos 251° e 247° do CC; artigo 93°/1 e 2 e 94°/2 da LCS; artigo 287°/1 do CC; artigo 334° do CC; 123° a 174° da LCS; artigos 1° a 122° da LCS; artigos 1°, 24°, 37°/2/alínea a), 44°/1 e 3 e 110° da LCS; artigos 18° a 21° e 91°/1 da LCS; artigos 1°, 24°, 37°/2/G e 110° da LCS; artigo 99° da LCS; artigos 92°, 93°/2/ alíneas a) e b) e 94° da LCS; artigos 240° e seguintes do CC; artigo 251 ° do CC; artigo 93°/1 "in fine" da LCS, sendo que a correcta interpretação e aplicação dos referidos normativos impõem decisão diversa da que vem proferida no douto Ac. do TRC, revogando esta e dando provimento à Revista, proferindo decisão absolutória da Ré e condenatória do Réu Luís, em conformidade com a decisão final que foi proferida em 1ª instância.

E conclui que “dado provimento e proferida decisão revogatória do Ac. Do TRC e absolutória da Ré de todos os pedidos formulados pelas AA”

9. As Autoras vieram contra-alegar, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. A ora recorrente, vencida em sede de recurso de apelação, pretende novamente - e agora em sede de recurso de revista - trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não foram por ela invocados na contestação que apresentou e que não foram - e bem - tidos em consideração no Acórdão recorrido.

2ª. O Tribunal, em sede de recurso de apelação e/ou de revista apenas pode conhecer dos fundamentos de defesa invocados pelas partes nos seus articulados, não podendo conhecer de factos novos, não tidos em consideração na sentença proferida em lª. Instância.

3ª. A ora recorrente pretende, em violação flagrante do disposto no artigo 674.° do Código de Processo Civil (maximé do seu nº.3), submeter à apreciação deste Tribunal matéria de facto, com vista à respectiva alteração, o que não é nem pode ser admitido.

4ª. A ora recorrente apenas invocou como matéria de excepção na sua contestação a ocorrência das situações previstas nos artigos 93.°, nº.s 1 e 2, e 94.°, nº.2 ambos do RJCS, que fizeram com que a mesma se recusasse a assumir quaisquer responsabilidades na cobertura do risco.

5ª. A ora recorrente invocou o pretenso agravamento do risco causado por movimentações de terras no terreno contíguo ao do pavilhão onde ocorreu o desmoronamento, e numa suposta conduta omissiva das ora recorridas, que não ficou dada como provada nos autos.

6ª. A ora recorrente assentou a sua tese de defesa numa tentativa de retirar o carácter fortuito do sinistro dado como provado nos autos, mas os factos provados demonstram  de forma inequívoca o contrário, isto é, o carácter fortuito do desmoronamento, causado em última análise pela forte pluviosidade antes referida (vidé nº. 21 dos Factos Provados).

7ª. O sinistro que fundamentou a participação pelas ora recorridas à recorrente no sentido de serem accionadas as respectivas apólices de seguro teve por fundamento um aluimento de terras tal e qual como o mesmo se encontra configurado nas condições especiais do contrato.

8ª. O artigo 93.°, nº. 2 do RJCS invocado pela ora recorrente na sua contestação, limita expressamente a respectiva aplicação a um momento anterior à verificação de qualquer sinistro, e opera quando o segurador tenha conhecimento de um possível agravamento do risco, susceptível de alterar as condições de cobertura previstas no contrato, podendo em tal caso - e apenas antes da verificação de qualquer sinistro - modificar o contrato por mútuo acordo com o segurado, ou resolvê-lo caso conclua que não celebraria quaisquer contratos com aquele tipo de risco.

9ª. O dito artigo 93.°, nº. 2, do RJCS não é - como bem entendeu o Acórdão recorrido - aplicável à hipótese dos autos, pois atento a matéria de facto dada como provada verifica-se que todas e quaisquer comunicações entre as ora recorridas e a recorrente tiveram lugar apenas posteriormente ao aluimento de terras e posteriormente à derrocada que originou os danos sofridos pelas recorridas.

10ª. O artigo 94.°, nº. 1, do RJCS aplica-se a situações abstractas onde se verifique um sinistro antes da alteração ou da cessação do contrato de seguro, cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada por agravamento do risco.

11ª. Em situações susceptíveis de serem enquadradas no dito artigo 94.°, n.°1 do RJCS, o segurador - i.e. a ora recorrente - tem três opções: ou cobre o risco caso o agravamento do risco lhe tenha sido comunicado nos termos do artigo 93.° do RJCS; ou cobre parcialmente o risco, se o agravamento do risco não lhe tiver sido comunicado, reduzindo-se em tal caso o valor da indemnização a pagar na exacta proporção da diferença entre o prémio cobrado no momento do sinistro e o prémio que o segurador cobraria caso tivesse conhecimento de tal agravamento; ou recusa cobrir o risco, mantendo o direito aos prémios vencidos, caso o sinistro se tenha verificado por comportamento doloso do segurado ou do tomador de seguro, com o propósito de obterem uma vantagem.

12ª. Ou seja, atento o disposto no dito artigo 94.°, n.°1, do RJCS, o segurador tem apenas à sua disposição as três opções antes elencadas, sendo que duas delas implicam que o mesmo assuma o pagamento de indemnização e apenas a última permite que o segurador nada pague.

13ª. O n.°2 do referido artigo 94.° do RJCS contém uma possibilidade do segurador se eximir do pagamento de quaisquer montantes nos casos previstos no nº.1 do dito preceito, caso o agravamento do risco resulte de facto do tomador do seguro ou do segurado e caso o segurador demonstre que em caso algum aceitaria celebrar contratos com tal tipo de risco.

14ª. A ora recorrente pugnou sempre pela sua absolvição total, com fundamento na aplicação do artigo 94.°, nº. 2 do RJCS, e toda a sua tese de defesa exposta em sede de excepção na sua contestação (a única que pode ser conhecida pelo Tribunal) pretende, em suma, fazer crer que o sinistro que teve lugar no pavilhão das recorridas não foi na realidade um sinistro por não ter na sua génese um acontecimento de carácter fortuito e imprevisto, mas sim um acontecimento previsível dada a existência concreta de um agravamento de risco que não lhe foi comunicado, tendo a ora recorrente subsumido a dita tese ao disposto no artigo 94.°, nº. 2 do RICS.

15ª. O artigo 94,°, nº. 2 do RJCS, conforme antes referido, apenas permite que o segurador – no caso concreto a ora recorrente - se exima do pagamento de qualquer importância caso o agravamento do risco RESULTE DE FACTO DO TOMADOR DE SEGURO OU DO SEGURADO - OU SEJA, NO CASO CONCRETO DOS, CASO O PRETENSO AGRAVAMENTO DO RISCO PROVIESSE DE FACTO CAUSADO PELAS ORA RECORRENTES, O QUE NÃO SUCEDEU CONFORME CONSTA DO 6 DOS FACTOS NÃO PROVADOS.

16ª. A ora recorrente tem ainda o topete de vir invocar novamente em sede de recurso – e naturalmente apenas depois de verificado o sinistro - que não celebraria qualquer contrato com as ora recorrentes no dito local dado o risco envolvido, apesar de aceitar a renovação das ditas apólices (vidé nº. 54 dos Factos Provados),

17ª. A recorrente mantém-se nos presentes autos na cómoda e fácil posição de, uma vez verificado um sinistro, recusar o pagamento de indemnização alegando que não celebraria qualquer contrato que cobrisse tais riscos, quando nos anos seguintes continuou e continua a aceitar celebrar contratos de teor idêntico para o mesmo local.

18ª. É pois manifesto o abuso de direito em que incorre a ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 334.° do Código Civil, conforme aliás as ora recorridas tinham já invocado nos autos em sede de resposta à contestação, tendo tal posição sido acompanhada e confirmada pelo Acórdão recorrido.

19ª. A ora recorrente tenta também uma vez mais, e desta vez em sede de recurso de revista, "ampliar" de forma inadmissível o âmbito do recurso, pretendendo trazer à apreciação deste Tribunal questões que não foram por ela invocadas em lª. Instância, e que como tal não foram nem objecto de contraditório por parte das ora recorridas, nem tão-pouco levadas ao conhecimento do Tribunal de 1ª. Instância.

20ª. Apenas em sede de recurso de apelação veio a ora recorrente invocar pretenso erro sobre o objecto do negócio, nos termos dos artigos 247.° e 251.° do Código Civil, que conduziria no seu entender à anulabilidade do negócio nos termos do artigo 287.° do Código Civil.

21ª. O Acórdão recorrido entendeu - e bem - que era manifestamente extemporânea tal invocação, atento o facto de a mesma nunca ter sido trazida pela recorrente para os autos em sede de contestação, tentando agora a dita recorrente, uma vez mais, trazer ao conhecimento deste Tribunal tal suposto facto, que não pode nem deve ser conhecido.

E concluem pela improcedência do recurso.

10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré/Recorrente que o objeto dos presentes recursos está circunscrito às seguintes questões:

         - risco e sinistro;

         - agravamento do risco na vigência/pendência contratual.

           

            A Ré/Recorrente veio suscitar a questão do erro sobre o objeto do negócio, invocando o disposto nos artigos 240º e 251º do Código Civil.

            Ora, como se afirma no Acórdão recorrido, a Recorrente apenas suscitou, na sua contestação, a questão da aplicabilidade do disposto nos artigos 93º, nºs1 e 2 e 94º, nº2, do RJCS.

  Os recursos ordinários são recursos de revisão ou reponderação, tendo por objeto,  fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida, não visando criar decisões sobre matéria nova, com a exceção de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão do STJ, de 7/10/2014, consultável em Sumários, www.stj.pt).

          Deste modo, e como assim o decidiu o Acórdão recorrido, aquando da interposição do recurso de apelação, que o Tribunal de recurso não pode apreciar essa outra questão.

         Por outro lado, relativamente à questão das “exclusões constantes das Condições Gerais Contratuais”, a Ré/Recorrente havia suscitado essa questão na 1ª instância.

        Contudo, aquando da interposição do recurso de apelação por parte do Réu, a Ré veio requerer a ampliação do recurso, não tendo suscitado esta questão, pelo que a mesma não foi apreciada no Acórdão recorrido, tendo-se neste referido expressamente “(o nº2 – refere-se ao nº2 do clausulado que consta do facto provado e indicado infra sob o ponto 1.34. – prevê exclusões da cobertura, que aqui e agora não interessam, pois embora a R. as tivesse invocado nos arts. 97º a 101º da sua contestação, como defesa por excepção, acabou por as não chamar a conhecimento na ampliação do seu recurso, que infra será apreciado em 6.)”.

           Assim, ao suscitar esta questão no recurso de revista, a Ré/Recorrente suscita uma questão nova que não colocou ao Tribunal da Relação, pelo que não pode ser agora conhecida.

Deste modo, o objeto do recurso restringe-se ao atrás apontado.

                III. Fundamentação.
1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. Por contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 12 de março de 2004, com a sociedade FF, S.A., ao presente denominada

, S.A., o imóvel sito na Rua..., concelho de Leiria, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 5535 da freguesia de ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º 6982 foi entregue à A. AA, S.A.. em regime de locação financeira imobiliária por um período de 144 meses, contrato que ainda se mantém em vigor e que tem sido pontualmente cumprido.

1.2. A referida locação financeira imobiliária está registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ....

1.3. Por contrato titulado por escrito particular datado de 13 de março de 2004, a A. AA, S.A.., na qualidade de locatária do imóvel referido, e com conhecimento da referida FF, S.A. deu o mesmo de subarrendamento à ora A. BB, LDA., por períodos sucessivos de 1 ano, com início em 12 de março de 2004, com destino ao exercício da indústria e comércio de compra e venda, exposição, recolha, assistência e oficina de veículos automóveis ligeiros e pesados, tratores, motociclos, barcos e motores, ferramentas e equipamentos, seus pertences, acessórios e derivados, aluguer de veículos automóveis, com ou sem condutor, bem como à indústria, oficina e comercialização de quaisquer outros equipamentos, artigos ou produtos e cujo comércio a que dita A. BB, Lda, LDA. se dedicasse e/ou se viesse a dedicar.

1.4. O contrato referido no artigo anterior tem sido, como continua a ser, pontualmente cumprido.

1.5. A A. BB, Lda, LDA. tem por objeto o comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respetiva indústria de reparação, bem como a prática de todos os atos comerciais, industriais e financeiros que, direta ou indiretamente, possam estar ligados com a referida atividade, e exerce as suas atividades também no imóvel referido.

1.6. A ora A. BB, Lda, LDA. exerce, desde 12 de março de 2004, tal descrita atividade no referido imóvel.

1.7. O referido imóvel é composto, conforme consta da respetiva certidão do registo predial, por três pavilhões, sendo o primeiro composto por dois escritórios e um armazém, o segundo por um armazém de apoio, portaria e anexo, o terceiro por uma oficina de manutenção e logradouros.

1.8. No dia 6 de abril de 2012, no imóvel referido em 1., ocorreu o desmoronamento parcial de um dos pavilhões que o compõem, mais exatamente, ocorreu o desmoronamento da sua parede - na parte que é contígua ao terreno com que tal imóvel confina - e de parte da respetiva cobertura, o que sucedeu no alçado sul – oeste do pavilhão, o que sucedeu na sequência de um aluimento de terras.

1.9. O pavilhão onde ocorreu o facto referido no número anterior confinava e confina, no local atingido, com um terreno propriedade do ora R. DD, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 2119 e inscrito na matriz predial sob o artigo 4839, da freguesia de ....

1.10. O referido alçado sul – oeste assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede o que constituía o mencionado alçado sul – oeste do dito pavilhão.

1.11. A ocorrida derrocada de terras deu-se após fortes chuvadas ocorridas na madrugada do dia 5 para o dia 6 de abril de 2012 na região, que determinaram infiltração de águas na zona onde o pavilhão confronta com o prédio do Réu DD.

1.12. A queda do muro de suporte determinou a queda da parede do pavilhão.

1.13. O referido desmoronamento causou danos no pavilhão e nas redes de comunicação e energia existentes no mesmo, bem como nas estantes para armazenagem de peças e acessórios para veículos automóveis e nas peças e acessórios para veículos automóveis que se encontravam armazenadas no seu interior.

1.14. Em fevereiro de 2012, foram efetuadas operações de movimentação de terras no dito terreno contíguo, propriedade do R. LUÍS, na parte em que o mesmo confrontava com o imóvel referido em 1.

1.15. Ao aperceber-se do facto descrito no número anterior, a A. AA, S.A.., através do seu empregado Sr.GG, comunicou-o, em 16 de fevereiro de 2012, à Divisão de Proteção Civil e Bombeiros de ..., que se deslocou ao local, constatando que «(…) a base de sustentação do armazém ficou a descoberto, (…) já existem grandes fissuras no seu interior e exterior (…) esta situação pode por em riscos pessoas e bem».

1.16. Em 23 de março de 2012 os Bombeiros Municipais de ... deslocaram-se ao imóvel e elaboraram um relatório de ocorrência onde descrevem “reconhecimento a ocorrência de terras junto a um armazém. O deslizamento de terras expôs as fundações do edifício e já provocou o surgimento de fendas na parede do armazém”.

1.17. Tais factos foram ainda participados em março de 2012 à Câmara Municipal de ....

1.18. Em 26.03.2012, a Câmara Municipal de ..., através dos seus serviços de fiscalização, lavrou informação em que refere «(…) nos deslocámos ao local acima indicado, onde foi constatado que existiu uma intervenção numa propriedade, alterando a topografia local sem a respetiva licença Camarária, pelo que foi levantada a participação nº 11269, nesta data. Mais informamos que a movimentação de terras colocou a descoberto as fundações de um pavilhão confinante e fez ruir um muro de vedação também confinante. Julgamos no entanto que, para evitar qualquer dano acrescido nos bens das propriedades vizinhas, este munícipe deverá tomar as medidas adequadas, com a execução de um muro de suporte até à altura de 2 metros, junto aos seus confinantes. Esta informação já foi transmitida pessoalmente ao Sr. DD e ao seu pai, (EE, que se assume como autor das obras efetuadas) para proceder de imediato à execução desse muro (…)».

1.19. A Câmara Municipal de ... proferiu despacho datado de 03.04.2012, determinando que o Réu ... fosse notificado, «(…) na qualidade de proprietário do prédio sito na Rua ..., para no prazo de (5) cinco dias a contar da receção do presente ofício, proceder à execução de um muro de suporte, com altura até 2m em redor de toda a sua propriedade, repondo e mantendo, deste modo, as condições de segurança requeridas».

1.20. O Réu DD não edificou qualquer muro de suporte.

1.21. Atenta a descrita movimentação de terras e a forte pluviosidade acima mencionada na madrugada de 5 para 6 de Abril, deu-se a derrocada de terras e o desmoronamento acima descritos.

1.22. O Réu DD tinha consciência da informação que lhe fora transmitida, supra mencionada em 18.

1.23. O seu pai, EE, dirigiu à A. AA, S.A.., carta em que lamentava o desmoronamento e os prejuízos daí emergentes.

1.24. Nos termos do contrato de locação financeira imobiliária, a A. AA, S.A.. estava e está obrigada a:

“Condições Particulares

(...)

9. Seguros (Coberturas

9.1. O Locatário deverá contratar os seguros indispensáveis à cobertura dos riscos do imóvel locado, estabelecendo-se como coberturas mínimas:

Cobertura de todo o conjunto patrimonial que constitui o imóvel locado, pelo valor de 3.350.000,00Eur (Três milhões trezentos e cinquenta mil euros) que garanta o ressarcimento dos prejuízos em consequência directa de:

- Incêndio, queda de raio e explosão

- Tempestades

- Inundações

- Danos por água

- Pesquisa de Avarias

- Furto ou roubo

- Demolição e remoção de escombros

- Aluimento de terras

- Queda de aeronaves

- Choque ou impacto de veículos terrestres

- Choque ou impacto de objectos sólidos

- Greves, tumultos e alterações da ordem pública

- Actos de vandalismo, maliciosos ou sabotagem

- Quebra de vidros

- Responsabilidade civil extracontratual

- Fenómenos Sísmicos

9.2. A Cobertura de responsabilidade civil referida em 9.1. deverá incluir a emergente da propriedade do imóvel por danos causados a terceiros, no montante mínimo de € 250.000 (Duzentos e cinquenta mil euros)”

Aliás, assim,

1.25. A A. AA, S.A.. contratou com a ora R. CC, S.A., S.A., à data denominada HH, S.A., seguro coberto pela apólice n.º ... – Ramo Riscos Múltiplos – Empresas (com o “Valor máximo garantido pela apólice” de € 4.853,548,85), válida de 1 de janeiro de 2012 a 1 de janeiro de 2013, respeitante ao imóvel referido em 1., seguro cujo âmbito de cobertura, nos termos do número 4 das respetivas Condições Particulares era e é o seguinte:

“4 – Âmbito de Cobertura

Ressarcimento dos danos directamente causados aos bens seguros pela ocorrência dos riscos definidos nas Coberturas contratadas conforme adiante se indica, de acordo com o clausulado das Condições Gerais e Especiais aplicáveis da Apólice de Multi-riscos Industrial.

Cobertura Base

Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão

Tempestades

Inundações

Danos por Água

Furto ou Roubo

Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira do Som

Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais

Choque ou Impacto de Objectos Sólidos

Derrame de Óleo de Sistemas de Aquecimento

Quebra de Vidros, Espelhos Fixos e/ou Anúncios Luminosos (1% do capital seguro no máximo de € 12.500,00 por sinistro/anuidade)

Quebra ou Queda de Antenas (1% do capital seguro no máximo de € 5.000,00 por sinistro/anuidade)

Quebra ou Queda de Painéis Solares (1% do capital seguro no máximo de € 5.000,00 por sinistro/anuidade)

Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção contra Incêndio

Demolição e Remoção de Escombros

Desenhos e Documentos (1% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 2.500,00 por sinistro/anuidade)

Coberturas Facultativas

Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública (C.E. 091)

Responsabilidade Civil Extracontratual e Despesas Judiciais (C.E. 096 – 25% capital seguro para o imóvel ou conteúdo, no máximo de € 50.000,00 por sinistro/anuidade; Custas: € 2.500,00 por sinistro/anuidade; Honorários: € 1.500,00 por sinistro/anuidade)

Fenómenos Sísmicos (C.E. 105)

Aluimento de Terras (C.E. 106)”.

1.26. Por seu turno, a A. BB, Lda, LDA. Contratou também com a referida R. CC, S.A., S.A., à data denominada HH, S.A., seguro coberto pela apólice n.º ... – Ramo Riscos Múltiplos – Empresas (com o “Valor máximo garantido pela Apólice de € 4.141.500,00), válido de 1 de janeiro de 2012 a 1 de janeiro de 2013, cujo âmbito de cobertura nos termos do número 4 das respetivas Condições Particulares era o seguinte:

“4 – Âmbito de Cobertura

Ressarcimento dos danos directamente causados aos bens seguros pela ocorrência dos riscos definidos nas Coberturas contratadas conforme adiante se indica, de acordo com o clausulado das Condições Gerais e Especiais aplicáveis da Apólice de Multi-riscos Industrial.

Cobertura Base

Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão

Tempestades

Inundações

Danos por Água

Furto ou Roubo

Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira do Som

Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais

Choque ou Impacto de Objectos Sólidos

Derrame de Óleo de Sistemas de Aquecimento

Quebra de Vidros, Espelhos Fixos e/ou Anúncios Luminosos (1% do capital seguro no máximo de € 12.500,00 por sinistro/anuidade)

Quebra ou Queda de Antenas (1% do capital seguro no máximo de € 5.000,00 por sinistro/anuidade)

Quebra ou Queda de Painéis Solares (1% do capital seguro no máximo de € 5.000,00 por sinistro/anuidade)

Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção contra Incêndio

Demolição e Remoção de Escombros

Desenhos e Documentos (1% do capital seguro para o conteúdo, no máximo de € 2.500,00 por sinistro/anuidade)

Coberturas Facultativas

Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública (C.E. 091)

Responsabilidade Civil Extracontratual e Despesas Judiciais (C.E. 096 – 25% capital seguro para o imóvel ou conteúdo, no máximo de € 50.000,00 por sinistro/anuidade; Custas: € 2.500,00 por sinistro/anuidade; Honorários: € 1.500,00 por sinistro/anuidade) Fenómenos Sísmicos (C.E. 105)

Aluimento de Terras (C.E. 106)”.

1.27. O ressarcimento dos danos a que respeita o seguro referido no artigo anterior tinha por objeto os bens móveis propriedade da ora A. BB, Lda, LDA. ou que estivessem à sua responsabilidade, existentes e/ou instalados no imóvel referido em 1.

1.28. As apólices de seguro acima referidas nos artigos 27.º e 28.º preveem, nas Condições Particulares, a cobertura de danos sofridos por aluimento de terras.

1.29. Em consequência do desmoronamento da parede e da cobertura, o imóvel ficou com livre acesso pelo exterior, pelo que a A. AA, S.A.., recrutou agentes da PSP para vigiarem o local a fim de que ninguém acedesse às instalações e de lá furtasse peças e acessórios.

1.30. Foi feita pela A. AA, S.A.., por ela e também em nome da A. BB, Lda, LDA., em 9 de abril de 2012, ou seja, no primeiro dia útil depois de 6 de abril de 2012 – o dia 6 de abril de 2012 era feriado (Sexta-Feira Santa), o dia 7 de abril de 2012, Sábado, e o dia 8 de abril de 2012, Domingo, Domingo de Páscoa – a competente participação do sinistro à corretora de seguros II, Lda., para esta a comunicar à ora R. CC, S.A., S.A., tendo sido sumariamente descrita a ocorrência, e identificadas as apólices de seguro que, no entender das AA., deveriam ser acionadas para a cobertura dos danos.

1.31. Em 19 de abril de 2012, foi feita peritagem ao local da ocorrência, por pessoal de empresa indicada pela Ré seguradora, a empresa JJ, S.A., que concluiu que o sinistro em causa não se encontraria coberto pelas apólices de seguro contratadas entre as AA. e a Ré seguradora.

1.32. Tal entendimento foi posteriormente confirmado pela R. CC, S.A., S.A., conforme cartas por esta enviadas à corretora de seguros II, Lda., datadas de 7 de setembro de 2012 – no que respeita à A. AA, S.A.. – e de 15 de março de 2013 – no que respeita à A. BB, Lda, LDA.

1.33. A posição da Ré CC, S.A., S.A., baseia-se na circunstância de a mesma considerar que a ocorrência foi causada pela queda de um muro de terceiros, no caso, o muro de suporte referido, sito no terreno contíguo ao imóvel.

1.34. Do número 106 das ditas Condições Gerais e Especiais – idênticas para as duas apólices – consta o seguinte:

“106

Aplicável a este contrato se o correspondente número for especialmente indicado nas Condições Particulares da Apólice

Aluimento de Terras

1. Âmbito da Cobertura

Nos termos desta cláusula, este contrato garante o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terras.”

1.35. Atenta a posição manifestada pela R. CC, S.A., S.A., e tendo em consideração que no dito imóvel funcionavam – e ainda funcionam – instalações das AA. abertas ao público e destinadas ao exercício da sua atividade comercial, as AA. tiveram de levar de imediato a efeito as obras necessárias para a reposição da situação anterior ao sinistro, e a suportar o pagamento dos respetivos custos.

1.36. No que respeita aos danos sofridos no imóvel, a A. AA, S.A.., despendeu um total de € 119.815,09, para a reparação desses mesmos danos.

1.37. A A. AA, S.A.. despendeu ainda, enquanto “Empresa-Mãe” do Grupo a que pertence a A. BB, Lda, LDA., a importância de € 19.763,99 para pagamento de uma nova instalação elétrica e de comunicações, e ainda para a desmontagem das estantes afetadas pelo desmoronamento e posterior montagem das mesma, sendo que tal quantia foi paga em benefício e interesse da A. BB, Lda, LDA..

1.38. O desmoronamento referido supra inutilizou também peças e acessórios para veículos automóveis que se encontravam armazenadas no dito pavilhão e colocadas nas respetivas estantes sob a responsabilidade da referida A. BB.

1.39. O valor de tais peças e acessórios totaliza € 109.267,25, tenho a Autora, que as vendeu para a sucata por valor não apurado, suportado um dano de montante não exatamente determinado mas inferior a € 109.267,25.

1.40. O desaterro e a movimentação de terras foram mandadas executar pelo pai do Réu DD, EE, que, por carta de 12.04.2012, assumiu perante a primeira A. a autoria das mesmas.

1.41. O Réu esteve no estrangeiro desde 04.04.2012 até 24.04.2012.

1.42. A área desaterrada compreende 3 lotes, sendo um deles do Réu DD e dois do seu pai, EE.

1.43. Não obstante um dos lotes esteja registado em nome do Réu, foi o seu pai que negociou a compra daquele lote, que o pagou e que pediu ao Réu para que figurasse na escritura como comprador.

1.44. Sempre tem sido o seu pai que o tem administrado como se fosse seu.

1.45. Foi o seu pai que contratou a máquina que procedeu ao desaterro e ao camião para transportar as terras removidas e pagou os respetivos serviços à empresa que contratou para tal.

1.46. O Réu não tinha qualquer intenção de proceder a qualquer construção no seu lote naquele ano de 2012, nem nos posteriores, como atualmente não tem.

1.47. O seu pai, EE, não pediu autorização ao Réu para efetuar tal desaterro.

1.48. O seu pai nunca se interessou por informar a família sobre a da administração dos bens.

1.49. O pai do Réu recebeu a carta que dava conhecimento do despacho da Câmara Municipal datado de 03.04.2012 e devolveu-a ao Município, informando que o seu filho estava no estrangeiro até por volta do dia 27 desse mês.

1.50. As fundações do muro de suporte do pavilhão assentavam sobre terra.

1.51. O desaterro levado a cabo no terreno contíguo ao pavilhão provocou o deslizamento gradual das fundações do muro.

1.52. As AA não comunicaram à Ré seguradora, antes de 09.04.2012, a existência do desaterro no terreno contíguo nem o resultado das diligências feitas junto dos Bombeiros e da Câmara Municipal.

1.53. A Ré seguradora, caso tivesse conhecimento de que existia um muro de sustentação de terras no estado em que se encontrava na sequência do desaterro, não daria cobertura ao edifício.

1.54. A Ré seguradora renovou as descritas apólices de seguro para os anos de 2013, 2014 e 2015.


2. Do mérito do recurso
2.1. Risco e sinistro

As Autoras, no que neste momento releva, invocam a celebração de contratos de seguro multirriscos com a Ré. Esses contratos de seguro tinham por objeto o imóvel locado pela Autora AA, S.A.. e, relativamente à Autora Sodicentro, o contrato de seguro cobria os objetos que estivessem no mesmo imóvel.

Nesses contratos de seguros previa-se o ressarcimento dos danos causados, no que agora releva, diretamente por aluimentos de terras.

Após fortes chuvadas que se fizeram sentir na madrugada de 5 para 6 de abril de 2012, ocorreu um aluimento de terras, que causou danos nos objetos seguros.

A Ré seguradora suscita a questão de se não verificar a existência de risco, que deve estar presente quer no momento da celebração quer durante a vigência de um contrato de seguro, porquanto “o contrato de seguro consiste na transferência de um risco para um segurador, obrigando-se este a pagar determinada quantia em dinheiro em caso de ocorrência de um evento súbito e imprevisto, e sem existência de risco, o contrato de seguro é nulo”.

E, no seu entender, não se verifica o sinistro, pois não estaríamos em presença de um caso fortuito ou de força maior, isto é, facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto mas inevitável, porquanto, logo que no terreno do Réu se procedeu ao desaterro que causou danos nos edifícios, estes inevitavelmente desmoronariam.

O Tribunal de 1ª instância teve este entendimento, tendo absolvido a Ré dos pedidos.

O Tribunal da Relação de Coimbra afirmou exatamente o contrário.

Vejamos.

Como se refere na decisão da 1ª instância, apesar dos contratos terem sido celebrados antes de 1/01/2009, data em que entrou em vigor o RJCS (Decreto – Lei nº72/2008, de 16 de abril), será o RJCS aplicável por força do que dispõe os artigos 2º e 3º daquele Decreto-Lei.

O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas por lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e civil (cfr. artigos 4º e 11º do RJCS).

Por outro lado, importa ter presente que o artigo 4º do citado Decreto-Lei nº72/2008 revogou os artigos 425º a 462º do Código Comercial (disposições que se reportavam aos contratos de seguro).

No caso presente, estamos perante um seguro de danos nos termos do disposto no artigo 123º do RJCS, “o seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais”.

Quanto ao risco, nos termos do disposto no artigo 1º do RJCS, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.

Como refere Menezes Cordeiro, “no campo dos seguros, o papel do risco é nuclear, sendo enfatizado, como se infere da própria lei.”

- in Direito dos Seguros, 2013, pág.484 –

- No sentido da sua natureza de elemento essencial do contrato de seguro: “não há seguro sem risco”, cfr. José Vasques, 1999, pág.127 e Luís Poças, in O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, pág.86 e Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág.82, “o risco, ou seja a possibilidade de um evento futuro e incerto susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurador, é elemento essencial do contrato”–

Para José Vasques, “o risco pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro” (obra e pág. citadas)

No dizer de Rita Gonçalves Ferreira da Silva, podemos caracterizar o rico da forma seguinte:

“a) futuro (um possível acontecimento futuro, nunca actual ou passado);

b) incerto ou aleatório (deve existir uma certa indeterminação quanto à sua concretização ou não, ainda que reportado a um lapso de tempo determinado);

c) possível (deve poder acontecer);

d) concreto (deve ser possível a sua análise e valoração quantitativa e qualitativa pela seguradora);

e) independente da vontade de todas as pessoas (aqueles que contratam um seguro não podem actuar, intencionalmente, para a realização daquele risco, dado que a produzir-se dará lugar ao nascimento de obrigações a cargo do causante).”

- in Do contrato de seguro de responsabilidade civil geral, 2007, pág.203 –

Por outro lado, o risco acompanha todo o contrato de seguro, desde as informações preliminares (artigos 18º, alínea b), 24º, nº1,da RJCS), na vigência do contrato (artigos 91º, nº1, 92º, nºs1 e 2 e 93º, nºs1, e 2, do RJCS), na presença de um sinistro (artigos 94º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, do RJCS).

A extinção do risco implica a caducidade do contrato de seguro (artigo 110º, nº1, do RJCS).

Ocorrendo a cessação do risco antes de concluído o contrato, afirma Moitinho de Almeida, obra citada, pág.84, “verificado o sinistro ou deixando de ser possível o risco (se o evento de possível se tornou certo ou de qualquer modo cessou a possibilidade da sua verificação) antes de concluído o contrato, este é nulo”.

No caso presente, o Tribunal de 1ª instância entendeu que não se estava perante um caso fortuito ou de força maior, que na “génese da ocorrência em apreço, não esteve um fenómeno geológico mas sim um factor humano: o desaterro feito no terreno do Réu DD que, desprotegendo o muro de suporte de terras, fez com que este e parte do edifício derrocassem”, sendo, assim, previsível que ocorressem danos.

No Acórdão recorrido, fazendo apelo às condições gerais do contrato, entendeu que, perante os factos provados, ocorreu uma “situação de risco, como tal prevista na cláusula de cobertura, que, embora com causalidade não exclusiva, consistiu no aluimento de terras, por causa natural, devido, em última instância, às fortes chuvadas que caíram na madrugada em que se deu o desmoronamento do pavilhão”.

Ora, em face dos factos provados nos autos, não se pode deixar de acompanhar o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Assim, em primeiro lugar, o artigo 1º das condições gerais do contrato de seguro define sinistro como “qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato” e do facto provado e atrás identificado como 1.34. consta “do número 106 das ditas Condições Gerais e Especiais – idênticas para as duas apólices – consta o seguinte:

“106

Aplicável a este contrato se o correspondente número for especialmente indicado nas Condições Particulares da Apólice

Aluimento de Terras
1. Âmbito da Cobertura
Nos termos desta cláusula, este contrato garante o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terras”.

           

            Por outro lado, encontra-se provado que:

            1.8. No dia 6 de abril de 2012, no imóvel referido em 1., ocorreu o desmoronamento parcial de um dos pavilhões que o compõem, mais exatamente, ocorreu o desmoronamento da sua parede - na parte que é contígua ao terreno com que tal imóvel confina - e de parte da respetiva cobertura, o que sucedeu no alçado sul – oeste do pavilhão, o que sucedeu na sequência de um aluimento de terras.

1.9. O pavilhão onde ocorreu o facto referido no número anterior confinava e confina, no local atingido, com um terreno propriedade do ora R. DD, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 2119 e inscrito na matriz predial sob o artigo 4839, da freguesia de ....

1.10. O referido alçado sul – oeste assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede o que constituía o mencionado alçado sul – oeste do dito pavilhão.

1.11. A ocorrida derrocada de terras deu-se após fortes chuvadas ocorridas na madrugada do dia 5 para o dia 6 de abril de 2012 na região, que determinaram infiltração de águas na zona onde o pavilhão confronta com o prédio do Réu Luís.

1.12. A queda do muro de suporte determinou a queda da parede do pavilhão.

1.13. O referido desmoronamento causou danos no pavilhão e nas redes de comunicação e energia existentes no mesmo, bem como nas estantes para armazenagem de peças e acessórios para veículos automóveis e nas peças e acessórios para veículos automóveis que se encontravam armazenadas no seu interior.

1.14. Em fevereiro de 2012, foram efetuadas operações de movimentação de terras no dito terreno contíguo, propriedade do R. LUÍS, na parte em que o mesmo confrontava com o imóvel referido em 1.

1.15. Ao aperceber-se do facto descrito no número anterior, a A. AA, S.A.., através do seu empregado Sr. GG, comunicou-o, em 16 de fevereiro de 2012, à Divisão de Proteção Civil e Bombeiros de ..., que se deslocou ao local, constatando que «(…) a base de sustentação do armazém ficou a descoberto, (…) já existem grandes fissuras no seu interior e exterior (…) esta situação pode por em riscos pessoas e bem».

1.16. Em 23 de março de 2012 os Bombeiros Municipais de ... deslocaram-se ao imóvel e elaboraram um relatório de ocorrência onde descrevem “reconhecimento a ocorrência de terras junto a um armazém. O deslizamento de terras expôs as fundações do edifício e já provocou o surgimento de fendas na parede do armazém”.

1.17. Tais factos foram ainda participados em março de 2012 à Câmara Municipal de ....

1.18. Em 26.03.2012, a Câmara Municipal de ..., através dos seus serviços de fiscalização, lavrou informação em que refere «(…) nos deslocámos ao local acima indicado, onde foi constatado que existiu uma intervenção numa propriedade, alterando a topografia local sem a respetiva licença Camarária, pelo que foi levantada a participação nº 11269, nesta data. Mais informamos que a movimentação de terras colocou a descoberto as fundações de um pavilhão confinante e fez ruir um muro de vedação também confinante. Julgamos no entanto que, para evitar qualquer dano acrescido nos bens das propriedades vizinhas, este munícipe deverá tomar as medidas adequadas, com a execução de um muro de suporte até à altura de 2 metros, junto aos seus confinantes. Esta informação já foi transmitida pessoalmente ao Sr. ... e ao seu pai, (..., que se assume como autor das obras efetuadas) para proceder de imediato à execução desse muro (…)».

1.19. A Câmara Municipal de ... proferiu despacho datado de 03.04.2012, determinando que o Réu DD fosse notificado, «(…) na qualidade de proprietário do prédio sito na Rua ..., para no prazo de (5) cinco dias a contar da receção do presente ofício, proceder à execução de um muro de suporte, com altura até 2m em redor de toda a sua propriedade, repondo e mantendo, deste modo, as condições de segurança requeridas».

1.20. O Réu DD não edificou qualquer muro de suporte.

1.21. Atenta a descrita movimentação de terras e a forte pluviosidade acima mencionada na madrugada de 5 para 6 de Abril, deu-se a derrocada de terras e o desmoronamento acima descritos.

            Assim, no dia 6 de abril de 2012, ocorreu o desmoronamento parcial de um dos pavilhões que compõem o prédio locado pela Autora AA, S.A.., tendo desmoronado uma sua parede, na parte que é contígua ao terreno com que o imóvel confina, e de parte da sua cobertura, o que sucedeu no alçado sul-oeste do pavilhão, na sequência de um aluimento de terras.

            Esse alçado assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede.

           Em fevereiro de 2012, foram efetuadas operações de movimentação de terras no terreno contíguo, pertença do Réu, na parte em que o mesmo confrontava com o prédio locado pelo Autora AA, S.A...

           Essas movimentações de terras (deslizamento de terras) expuseram as fundações do edifício e provocou o surgimento de fendas na parede do armazém.

            Apesar das advertências camarárias para “proceder à execução de um muro de suporte, com altura até 2m em redor de toda a sua propriedade, repondo e mantendo, deste modo, as condições de segurança”, o Réu não edificou qualquer muro de suporte.

           Na madrugada de 5 para 6 de abril de 2012, ocorreu a derrocada de terras, após fortes chuvadas na região, que determinaram infiltração de águas na zona onde o pavilhão confronta com o prédio do Réu DD.

            Ora, as instâncias deram como provado que o desmoronamento ocorreu pela movimentação de terras e pela forte pluviosidade na madrugada de 5 para 6 de abril de 2012 (facto provado e supra referido sob o nº1.21.)

           Assim, em primeiro lugar, ocorreu a movimentação de terras efetuada em propriedade do Réu, que provocou que a base de sustentação do armazém ficasse a descoberto e aparecessem fissuras no interior e no exterior do armazém; depois ocorreram as fortes chuvadas na madrugada do dia 5 para 6 de abril de 2012.

            Perante estes factos dados como provados, não se pode deixar de acompanhar o referido pelo Tribunal da Relação quando afirma que o sinistro ocorreu por força destes dois factores conjugados e encadeados no tempo, não sendo possível imputar a ocorrência do sinistro apenas às movimentações de terras no prédio pertença do Réu DD.

            Deste modo, o aluimento de terras ocorreu, também, por causa natural, as fortes chuvadas da madrugada de 5 para 6 de abril de 2012 que conduziram ao desmoronamento do pavilhão.

            Por outro lado, perante os factos provados, não se pode referir que o sinistro era certo perante a movimentação das terras feitas no prédio do Réu ..., deixando de se verificar a característica de fortuidade própria da noção de risco.

           Dos autos apenas resulta que a movimentação das terras provocou que a “base de sustentação do armazém ficou a descoberto” e “já existem grandes fissuras no seu interior e exterior” (Divisão de Proteção Civil e Bombeiros de ...) e que “o deslizamento de terras expôs as fundações do edifício e já provocou o surgimento de fendas na parede do armazém” (Bombeiros Municipais de...).

           Contudo, e apesar de, no âmbito das suas competências, a Câmara Municipal de ... ter intimado o Réu DD para construir um muro de suporte, o que este não fez, não se encontra demonstrado que o armazém (pavilhão), sem a ocorrência de qualquer outra causa, se iria desmoronar.

            Deste modo, nesta parte, a Ré/Recorrente não tem razão.


2.2. Agravamento do risco na vigência/pendência contratual

Invocando a falta de informação por parte das Autoras do agravamento do risco, resultante da movimentação de terras efetuada no terreno pertença do Réu DD, a Ré/Recorrente conclui que não é responsável pelo pagamento da indemnização, “porque a Ré, em caso algum, celebraria contratos a cobrir riscos com as características resultantes do agravamento bem consabido das AA/tomadoras dos contratos”.

Em defesa da sua posição invoca, nas conclusões das suas alegações o disposto no artigo 93º do RJCS, referindo expressamente que “o artigo 94º da LCS – sinistro e agravamento do risco – não é aplicável ao caso dos autos porque a sua aplicação pressupõe a comunicação do agravamento do risco nos termos do antecedente artigo 93º e a verificação do sinistro antes de operada a cessação ou alteração do contrato na sequência de opção tomada pelo segurador e a verdade é que, já se disse, as AA omitiram a comunicação à Ré do agravamento do risco” (conclusão 35ª).

           Analisando a contestação apresentada pela Ré/Recorrente, verifica-se que a Recorrente pretendeu evitar o cumprimento da sua prestação, alegando a falta de comunicação do agravamento do risco por parte das Autoras, ficando assim desobrigada “do pagamento da sua prestação ou prestações, na exacta medida em que, em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes do verificado agravamento do risco (artigo 94º/2 do RJCS)” – artigo 88º da sua contestação. Invocou, ainda, o disposto no artigo 93º do RJCS.

           No Acórdão recorrido entendeu-se que a responsabilidade da Ré não poderia ser afastada com fundamento nos artigos 93º e 94º do RJCS, e conclui pela improcedência do recurso de apelação da Ré e a procedência do recurso das Autoras.

           Neste recurso de revista, a Ré/Recorrente afasta a violação do artigo 94º do RJCS, referindo que o que se mostrava violado era o disposto no artigo 93º do RJCS.

            Perante esta posição da Ré/Recorrente, vejamos o que se prevê o artigo 93º do RJCS.

           Importa, em primeiro lugar, referir que, durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objeto das informações prestadas nos termos dos artigos 18º a 21º e 24º (nº1 do artigo 91º do RJCS), isto é, esta disposição legal prevê deveres de informação recíproca das partes sobre actualizações ao tido em conta aquando da celebração do contrato (cfr. Arnaldo Costa Oliveira em anotação ao artigo 91º, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, pág.327).

           Nos termos do disposto no artigo 93º do RJCS o tomador do seguro e o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. E deve fazê-lo no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto (nº1 da citada disposição legal).

           A partir do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode modificar o contrato, apresentando ao tomador do seguro proposta de alteração, que este deve aceitar ou recusar ou pode resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contrato que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco, tendo o segurador o prazo de 30 dias (alíneas a) e b) do nº2 do artigo 93º do RJCS).

            Tenha-se presente que, como refere Arnaldo Costa Oliveira, “o prazo de 30 dias começa a correr apenas depois do conhecimento, ainda que este se dê com o conhecimento do sinistro ou depois. Não é provável que o facto agravador não seja detectado nas averiguações sequentes à participação do sinistro.” (obra citada, pág.337).

           Ora, como resulta desta disposição legal, a mesma não é aplicável para regular qualquer sinistro que tenha ocorrido quer estejam a decorrer os prazos referidos nessa disposição legal sempre que ocorre a comunicação do tomador do seguro ou do segurado quer o segurador só tenha conhecimento das circunstâncias que agravam o risco aquando da ocorrência do sinistro.

           

            Aos sinistros que forem ocorrendo aplica-se o regime transitório constante do artigo 94º do RJCS. “O artº 94º da LCS estabelece o regime transitório a aplicar à ocorrência de um sinistro antes de terminado o procedimento prescrito no artigo precedente para os casos de agravamento do risco” (Margarida Lima Rego, in O risco e as suas vicissitudes, Temas de Direito dos Seguros, 2ª edição, pág.409).

           E nos termos do disposto no artigo 94º, o segurador cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento do risco tiver sido tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no nº1 do artigo 93º (alínea a) do nº1), ou o segurador cobre parcialmente o risco, reduzindo a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro (alínea b) do nº1), pode, ainda, o segurador recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos (alínea c) do nº1).

            Se o agravamento do risco for resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador, no caso das alíneas a) e b), não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco (nº2 do artigo 94º citado).

           Assim, no caso presente, a Ré/Recorrente invoca, manifestando-se expressamente, que a sua responsabilidade tinha cessado, com fundamento no disposto no artigo 93º do RJCS.

Como se referiu, esta disposição legal não é aplicável ao caso presente, porquanto antes de ser comunicado pelo tomador do seguro ou do segurado o agravamento do risco e antes de decorrido o prazo de 30 dias a contar do conhecimento da seguradora de factos que agravam o risco, ocorreu o sinistro.

E, neste caso, aplica-se, transitoriamente, o regime constante no artigo 94º do RJCS.

Assim, a Ré não pode deixar de cumprir a sua prestação, procedendo ao pagamento dos prejuízos das Autoras.

Mas mesmo que se procedesse à aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 94º, sempre o recurso devia improceder, porquanto, como se refere no Acórdão sob recurso, a Ré não invoca qualquer ato praticado pelas Autoras que agravasse o risco, bem como não invoca que o agravamento do risco resulta de facto das Autoras (artigo 94º do RJCS), sendo que só nestas circunstâncias poderia a Ré seguradora deixar de cumprir integralmente a sua prestação, como é a pretensão deduzida pela Ré/Recorrente.

Deste modo, o recurso deve improceder.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

As custas serão suportadas pela Recorrente.





Lisboa, 12 de julho de 2018

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)


Lima Gonçalves (Relator)
Cabral Tavares
Fátima Gomes