Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
357/13.3TTPDL.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO DE VONTADE
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / ACIDENTES DE TRABALHO / DELIMITAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO / EXTENSÃO DO CONCEITO.
Doutrina:
Código do Trabalho (CT): - artigo 285.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

- DE 06-12-2017.
Sumário :
I- Constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.
 
II- Estando decidido, com trânsito em julgado, que não se operou a transmissão dos contratos de trabalho desses trabalhadores para a empresa que passou a deter a concessão dos serviços de vigilância e segurança, em virtude da situação não integrar uma transmissão do estabelecimento nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, a sobredita comunicação constitui uma declaração inequívoca de fazer cessar os respectivos vínculos laborais.
Decisão Texto Integral:

         Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1-----

    AA

    BB

   CC

   DD

EE

    FF

    GG

    HH

    II

    JJ

    KK

    LL

    MM

    NN

    OO e

     PP

intentaram diversas acções com processo comum, que foram apensadas aos autos supra identificados, contra

QQ, SA, com sede em ..., ..., e

RR, SA, com sede em Lisboa, deduzindo os seguintes pedidos:

a) A condenação da 1.ª Ré, QQ, a reconhecer AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM como seus trabalhadores, a integrá-los sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade, e a pagar-lhes a quantia devida a título de retribuição vencida desde 15 de Julho de 2013, assim como o valor devido a título de retribuições vincendas e respectivos juros de mora, calculados à taxa legal; ou, subsidiariamente, a condenação da 2.ª Ré, RR, nos termos ora fixados;

b) A condenação da 1.ª Ré, QQ, a reconhecer NN, OO e PP como seus trabalhadores e a pagar-lhes as quantias devidas a título de indemnização em substituição da reintegração (por despedimento ilícito), retribuição de férias vencidas no ano de 2013, retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no mesmo ano ou, subsidiariamente, a condenação da 2.ª Ré, RR, nos termos ora fixados.

Para tanto, alegaram os Autores o seguinte:

- Enquanto trabalhadores da Ré RR, com a categoria profissional de vigilantes (e de supervisor, no caso de FF), prestavam funções nas instalações pertencentes a uma cliente desta última, TT, SA, localizadas na cidade de ..., no âmbito de um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado entre estas duas entidades;

- No dia 17 de Junho de 2013, a Ré RR comunicou-lhes, por escrito, que, na sequência da adjudicação desta prestação de serviços à Ré QQ, com efeitos a partir de 15 de Julho seguinte, tais contratos de trabalho, a partir dessa altura, seriam transmitidos a esta última, passando os Autores, com a manutenção do seu posto de trabalho, a ter a Ré QQ como sua empregadora;

- Na data em causa, os Autores apresentaram-se junto da Ré QQ, para o exercício das suas funções, altura em que um representante desta última lhes comunicou que não eram seus trabalhadores, e que a sua empregadora era a Ré RR;

- Tendo havido transmissão de empresa ou estabelecimento, com aplicação do regime disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, a nova empregadora dos Autores, QQ, com esta sua conduta, despediu-os ilicitamente, sem precedência de qualquer procedimento ou formalidade;

- Caso se entenda que não houve transmissão de empresa ou estabelecimento, então os Autores mantêm-se como trabalhadores da Ré RR, atento o disposto na cláusula 13.ª, n.º 2, da convenção colectiva de trabalho aqui aplicável, razão pela qual houve, neste caso da parte da 2.ª Ré, um despedimento de todos ora Autores, e que é ilícito por inobservância das formalidades exigidas.

Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, vieram as RR contestar, tendo a “QQ” alegado que:

 

- Sendo-lhe adjudicada a prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a TT, SA, com início em 15 de Julho de 2013, assim sucedeu sem a cedência de quaisquer bens materiais ou meios humanos afectos à 2.ª Ré, sem a “passagem” de quaisquer trabalhadores desta última, assumindo a QQ tal prestação de serviços com os funcionários vinculados à sua empresa, sem necessidade de contratar pessoal adicional;

- Não é de aplicar, neste caso, o regime disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, na medida em que não ocorreu a transmissão de empresa ou estabelecimento, não existindo qualquer elemento indiciador da “transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados”.

Pugna assim pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

A 2.ª Ré, RR PORTUGAL também contestou, e pedindo a apensação das demais acções à presente, alegou que:

 

- Não despediu os Autores porque, a partir de 15 de Julho de 2013, deixou de assumir a qualidade de empregadora dos mesmos, cabendo a responsabilidade pelos respectivos contratos de trabalho, desde então, à 1.ª Ré;

- Com a adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a TT, SA, à Ré QQ, deu-se a transmissão destes contratos à nova adjudicatária, ao abrigo do art.º 285.º do Código do Trabalho;

 

- Sendo essa a interpretação a ser feita em conformidade com as orientações definidas pela Directiva 23/CE/2001 e pela jurisprudência comunitária;

E ainda que seja outro o entendimento, atento o peticionado pelos Autores, sempre deveriam ser considerados os valores entretanto recebidos pelos mesmos por conta de eventual prestação de subsídio de desemprego ou de possível retribuição de actividade profissional posteriormente iniciada em favor de terceiro.

 

Assim e pugnando pela improcedência da acção, pede a sua absolvição do pedido.

Os Autores apresentaram resposta, mantendo os pedidos formulados.

A 2.ª Ré, por sua vez, exerceu o contraditório face ao alegado na contestação da 1.ª Ré, concluindo como já havia feito no seu primeiro articulado.

Deferida a apensação das acções, foi proferido despacho saneador que admitiu o articulado/resposta da 2.ª Ré e dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto.

              

E tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença que decidiu o litígio nos termos seguintes:

“Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a presente acção procedente, nos seguintes termos:

a) Declara transmitidos à 1.ª Ré, QQ, SA, os contratos de trabalho titulados pelos Autores, AA, BB, CC, SS, DD, EE,FF,GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP;

b) Declara ilícito o despedimento dos Autores, realizado pela 1.ª Ré, QQ, SA;

c) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a proceder à reintegração dos Autores AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, com a mesma categoria e antiguidade;

d) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM as quantias, a cada um, de € 4493,51 (para AA, BB, CC, SS e DD), de € 5353,62 (para FF) e de € 4429,38 (para EE, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM), a título de compensação, com acréscimo dos subsídios de férias e de Natal e das retribuições que vierem a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (mas com dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, a serem entregues pela empregadora aos serviços da segurança social);

e) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP as quantias de € 3596,42 (para NN), de € 1925,79 (para OO) e de € 3209,65 (para PP), a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondentes a 30 dias de retribuição base pelo tempo de serviço prestado;

f) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP as quantias de € 278,20 (para NN), de 235,40 (para OO) e de € 235,37 (para PP), a título de retribuição do período de férias vencidas no ano de 2013;

g) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP a quantia, a cada um, de € 898,80, a título de retribuição do período de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013;

h) Condena a 1.ª Ré, QQ, SA, a pagar aos Autores os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;

i) Absolve a 2.ª Ré, RR, SA, do peticionado.

Custas a cargo da 1.ª Ré.

Valor da acção: € 75 433,44.

Registe e notifique.

Após trânsito, comunique aos serviços da segurança social.”

Inconformada, apelou a QQ, SA, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25/3/2015, julgado improcedente o recurso, assim confirmando a sentença impugnada.          

No entanto, a Ré QQ interpôs revista excepcional que foi admitida pela Formação mencionada no nº 3 do artigo 672º do CPC.

Distribuída a revista, e depois de ouvidas as partes, decidiu-se:

A) Suscitar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia e 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as seguintes questões prejudiciais, solicitando a sua tramitação acelerada, nos termos dos artigos 105.º e 106.º do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça:

1. Se a situação descrita nos autos constitui uma transmissão de empresa ou estabelecimento, tendo-se operado a transmissão da empresa Ré "RR" para a empresa Ré "QQ", na sequência da realização de um concurso público e em que foi adjudicada à Ré "QQ", que ganhou esse concurso, a prestação de serviços de vigilância e segurança a efectuar no Porto de ..., na Ilha de ..., …, e se essa situação configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art.º 1.º, n.º 1, al. a), da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março?

2. Se a situação descrita nos autos constitui uma mera sucessão de empresas concorrentes, em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso público, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida Directiva?

3. Se é contrário ao direito comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, o n° 2 da Cláusula 13ª do supra identificado Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES e AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: «Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»?

B) Declarar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272 °, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, até à resolução das questões prejudiciais acima enunciadas.

Remetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia certidão das peças processuais pertinentes, veio a ser proferido acórdão pelo TJUE, em 19/10/2017, que declarou:

“1) O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2001123/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência [...] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na acepção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.

2) O artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência [...] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na acepção deste artigo 1.º, n.º 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.”

Depois de as partes terem sido notificadas deste aresto, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2017, decidiu-se a revista nos seguintes termos:  

«Face ao exposto acorda-se em:

1. Julgar procedente o presente recurso de revista e, consequentemente, revogar o Acórdão recorrido, absolvendo-se a 1.ª Ré "QQ", identificada nos autos, de todos os pedidos;

2. Determinar, em face da improcedência dos pedidos formulados a título principal em relação à Ré "QQ", a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação e decisão dos pedidos subsidiários formulados contra a 2.ª Ré "RR PORTUGAL", identificada nos autos, nos termos explicitados supra, no ponto 8).

-  Custas, nas instâncias e na revista, a cargo dos Autores/Recorridos.

-  Comunique-se o teor do presente Acórdão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, identificando o processo: C-200/16 ("QQ" - Portugal) - cf. fls. 1037, do 4.° Vol.»

Baixados os autos, proferiu a Relação acórdão a julgar parcialmente procedente a presente acção decidindo-se condenar a 2.ª Ré RR, SA, nos seguintes termos:

 

a) Declarar ilícito o despedimento dos Autores, realizado pela 2.ª Ré RR, SA;

b) Condenar a 2.ª Ré RR, SA, a proceder à reintegração dos Autores AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, com a mesma categoria e antiguidade;

c) Condenar a 2.ª Ré RR, SA, a pagar aos Autores AA, BB, CC, SS, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, a título de compensação, todas as remunerações vencidas e vincendas (aí se integrando a retribuição de férias, correspondentes subsídios e subsídios de Natal) entre o 30.º dia anterior à propositura de cada uma das acções e o trânsito em julgado do presente Acórdão, tudo a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º e seguintes do NCPC (mas com a dedução das importâncias que os Autores tenham auferido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT/2009, assim como dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, a serem entregues pela empregadora aos serviços da segurança social, conforme a alínea c) do mesmo número 2 do artigo 390.º);

d) Condenar a 2.ª Ré RR, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP, a título de indemnização em substituição da reintegração, um valor correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade que tiver decorrido desde o início do correspondente contrato de trabalho e o trânsito em julgado do presente Acórdão, tudo a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º e seguintes do NCPC;

f) Condenar a 2.ª Ré RR, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP as quantias de € 278,20 (para NN), de 235,40 (para OO) e de € 235,37 (para PP), a título de retribuição do período de férias vencidas no ano de 2013;

g) Condenar a 2.ª Ré RR, SA, a pagar aos Autores NN, OO e PP a quantia, a cada um, de € 898,80, a título de retribuição do período de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013;

h) Condenar a 2.ª Ré RR, SA, a pagar aos Autores os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento.

Ainda inconformada traz-nos a RR, SA, a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

a)         As rés QQ e RR são titulares de alvarás para o exercício da vigilância privada conforme prevê o actual regime jurídico previsto na Lei 34/2013, de 16 de Maio, respectivamente n.°s 22A, 22B e 22C, e 109A;

b)         Contrariamente ao entendimento à posição da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa - Tribunal a quo - e da qual se recorre, a 2ª Ré CTS, ora Recorrente, não despediu os trabalhadores, sendo que a declaração proferida e a estes transmitida teve como objectivo manter activos os respectivos contratos trabalho;

c)        Apesar do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 6 de Dezembro de 2017, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir sobre os pedidos subsidiários, condenar a 2ª Ré RR nas consequências jurídicas de um despedimento ilícito, que como ficou já exposto, não existiu;

d)        Ao condenar a 2ª Ré RR e nos moldes em que o fez, o Tribunal a quo violou lei substantiva (artigo 285.°, n.° 1, do Código do Trabalho, bem como a Directiva 2001 CE/ 23), tendo por base um erro de interpretação e de aplicação, considerando-se também como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia;

e)        No âmbito da actividade de segurança privada (ou vigilância privada), os vigilantes (trabalhadores das empresas de segurança privada) executam a prestação laboral (vigiar e segurar) em instalações e estabelecimentos que pertencem a empresas ou entidades clientes das referidas empresas (entidades empregadoras), sendo que a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra (no caso, o pessoal de vigilância);

f)        A principal actividade das empresas de segurança privada é a vigilância de instalações de terceiros (sendo o actua Regime Jurídico previsto na Lei 34/2013, de 16 de Maio);

g)        No caso concreto, está comprovado que (facto 21) os trabalhadores exerciam (e exerceram) por conta e sob a direcção da 1ª ré RR as funções de vigilância com controlo de entrada e saídas de pessoas e mercadorias, monitorização de CCTV (videovigilância) e registos de ocorrências, nas portarias das instalações pertencentes a TT S.A., (facto 26) que no âmbito do programa de concurso e respectivo caderno de encargos (cláusula 7ª, n,° 1, do caderno de encargos) era obrigação da 1a Ré QQ (facto 29) a obrigação de abertura e encerramento dos acessos às instalações [alínea h) do número 1 da cláusula 7ª] e obrigação de monitorização com proficiência, cuidado e precisão dos equipamentos de vigilância electrónica instalados ou a instalar [alínea p) do número 1 da cláusula 7ª];

h) Conforme teor do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia - processo C-200716, proferido a 19 de Outubro de 2017 -, as circunstâncias dos equipamentos efectivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância privada e que foram colocados à disposição pelos TT, S.A. (cliente e a quem o serviço é prestado) pertencerem a esta entidade, não implicam a exclusão da existência de uma transferência de estabelecimento (ou unidade económica) na acepção da Directiva 2001 CE/23 e, bem assim, do artigo 285.° do Código do Trabalho;

i) Efectivamente, o TJEU decidiu que está abrangida pelo conceito de «transferência de uma empresa ou de um estabelecimento», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, uma situação em que um contratante (TT, S.A.) resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa (2ª Ré RR) e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa (1ª Ré QQ), que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação (controlo de acessos, bem como o sistema de videovigilância) foram retomados pela segunda empresa (2ª Ré QQ);

j) Decidiu ainda que o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal (a presente pendência), que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência de uma empresa ou de um estabelecimento», na acepção deste artigo 1.°, n.° 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador;

k) O artigo 285.° do Código do Trabalho (que tem origem na Directiva 2001/23) é, assim, aplicável à transferência dos trabalhadores da vigilância privada na sequência da transferência dos serviços de vigilância privada de uma empresa (Transmitente) para outra (Transmissária), já que esta situação, na acepção da mencionada directiva 2001/23/CE, considera-se uma transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entidade como conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica;

I) No âmbito da decisão proferida pelo TJUE, considera-se transmitente qualquer pessoa singular ou colectiva que em consequência de uma transmissão ou cedência, perca a qualidade de empregador em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento, incluindo-se nesta situação, a sucessão da prestação de serviços decorrentes de procedimentos concursais;

m) Cada local de prestação de serviço (instalações de cliente) constituirá uma unidade económica para efeitos do artigo 285.° do Código do Trabalho, sendo que as empresas têm tantas unidades económicas quantos locais de trabalho de vigilância privada (que coincidem com as instalações dos clientes individualmente considerados);

n) Face às características especiais e particulares da actividade de vigilância privada (de acordo com a Lei 34/2013, de 16 de Maio), uma empresa prestadora de serviços de vigilância privada presta serviços a terceiros com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes [artigo 1,°, n.° 3, alínea a), da Lei 34/2013];

o) Assim, e considerando as características da prestação de serviços, a TT, S.A. (proprietário, explorador ou gestor das instalações vigiadas) e as instalações vigiadas, correspondem a uma unidade económica;

p) A transmissão do estabelecimento (unidade económica coincidente com a prestação de serviços de vigilância privada) configura uma cedência da posição contratual do empregador ope legis, desde que cumpridas as formalidades previstas na Lei (factos 33 a 35);

q) No caso concreto, a transmissão do estabelecimento (unidade económica) não determina qualquer novação nos contratos de trabalho, verificando-se uma sucessão da cessionária na posição da cedente, e a aquisição automática de todos os direitos e obrigações do anterior empregador relativamente aos trabalhadores transferidos;

r) Do ponto de vista jurídico-laboral, visa-se proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, evitando-se que sejam afectados na sua posição contratual por efeito da transmissão da empresa ou da sua exploração, mantendo-se as condições dos seus contratos e garantindo-se o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53° da Constituição da República Portuguesa, por um lado, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão), protegendo a liberdade de iniciativa económica do empresário nos negócios que celebra com respeito à sua empresa (Acórdão da Relação do Porto de 22 de Abril de 2013, documento número RP20130422420/11.5TTSTS.P1);

s) Ou seja, não houve qualquer despedimento dos trabalhadores;

t) Outras interpretações colocam em crise princípios fundamentais da nossa sociedade e da Ordem Jurídica, não só à luz da Lei ordinária interna, incluindo da Constituição da República Portuguesa (nomeadamente do seu artigo 53,°), mas também do Direito Internacional, designadamente do Direito Comunitário;

u) Salvo o devido respeito, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que absolveu a 1ª Ré QQ dos pedidos formulados nos autos, tem em consideração (como premissas fundamentais) interpretações e aplicações erradas do Direito da União Europeia, violando, assim, a decisão proferida pelo TJUE, pois considerou que não existe, no caso em análise, transmissão de unidade económica, logo que não podia a 1ª Ré QQ assumir a posição de entidade empregadora de trabalhadores que não são seus e cujos contratos não se transmitiram para a sua esfera jurídica;

v) Ou seja, no referido acórdão de 6 de Dezembro de 2017, utilízou-se o critério de excluir a transmissão dos contratos de trabalho porque a 2ª Ré RR não transmitiu equipamentos à 1ª Ré QQ, critério este que não é coerente com a decisão do TJUE;

w) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça de absolver a QQ não implica a necessária e correspondente condenação da 2ª Ré RR, ora Recorrente, nos moldes em que decidiu a Relação de Lisboa, Tribunal a quo, apesar de levantar sérias e graves questões porque tal decisão fere o Direito e a Justiça;

x) Mantendo-se a interpretação e consequentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Lisboa, implica, como consequência, a responsabilidade do Estado português por violação do direito comunitário ou da jurisprudência do TJUE (sendo tal violação imputável à jurisdição nacional que decide em última instância).

Pede assim que se julgue procedente o recurso, absolvendo-se a Recorrente.

Admitida a revista, emitiu o Senhor Procurador Geral Adjunto proficiente parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido, por ser manifesto que a recorrente despediu os ora autores.

Cumpre decidir.

2----


São os seguintes os factos a atender para a decisão da revista:

1. Em 1 de Outubro de 2006, AA e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

2. Em 20 de Setembro de 2010, BB e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

3. Em 4 de Abril de 2008, CC e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

4. Em 16 de Junho de 2007, SS e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

5. Em 3 de Junho de 2008, DD e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

6. Em 16 de Junho de 2007, EE e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

7. Em 3 de Junho de 2006,FF e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “supervisor”/”vigilante chefe”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 775,90.

8. Em 16 de Junho de 3007,GG e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de ‘vigilante’, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.  

9. Em 22 de Março de 2010, HH e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

10. Em 16 de Junho de 2007, II e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

11. Em 1 de Maio de 2010, JJ e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

12. Em 10 de Julho de 2007, KK e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

13. Em 2 de Julho de 2012, LL e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

14. Em 11 de Maio de 2010, MM e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

15. Em 1 de Setembro de 2007, NN e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

16. Em 23 de Agosto de 2010, OO e RR PORTUGAL, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

17. Em 8 de Setembro de 2008, PP e RR Portugal, SA ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

18. Nos acordos identificados nos números anteriores há, no seu clausulado, a seguinte menção: “o contrato é outorgado ao abrigo da alínea g) do art.º 143.º do Código do Trabalho, por via do contrato de prestação de serviços de vigilância privada (…), celebrado pela Primeira Outorgante (…), e vigorará apenas e enquanto durarem tais serviços contratados”.

19. Pelo menos no dia 14 de Julho de 2013, QQ, SA encontrava-se filiada na UU.

20. Em Novembro de 2008, a Ré QQ e o STAD – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA DOMÉSTICA E ACTIVIDADES DIVERSAS haviam celebrado um acordo para o sector de vigilância, fixando a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2008, com as alterações publicadas no BTE, n.º 17, de 8 de Maio de 2011, e com a Portaria de Extensão n.º 131/2012.

21. No âmbito e em cumprimento dos acordos descritos em 1) a 17), os Autores, até ao dia 14 de Julho de 2013, exerciam (e exerceram) as suas funções de vigilância, com controlo de entrada e saída de pessoas e mercadorias, monitorização CCTV e registo de ocorrências, nas portarias das instalações pertencentes a TT, SA, localizadas em ...: marina, porto, cais.

22. Exerciam (e exerceram) estas funções, nos termos definidos no número anterior:

a) De acordo com o horário que lhes era indicado pela Ré RR;

b) Com uso de equipamentos fornecidos pela Ré RR (“rádios” transmissores);

c) Com uso de indumentária identificativa fornecida pela Ré RR.

23. Exerciam (e exerceram) estas funções, nos termos definidos nos números anteriores, ao abrigo de “concessão de serviços de vigilância e segurança” que havia sido ajustada entre tal sociedade (TT) e a Ré RR.

24. Através de “Anúncio de Procedimento”, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 2013, a TT, SA abriu o Concurso Público para Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações dos TT.

25. No âmbito deste concurso público, consta da Cláusula 3ª, nº 1 e 3, do Caderno de Encargos:

1 – Os serviços objecto do contrato serão prestados nas várias Direcções Gerais da TT, SA, conforme abaixo descrito: 1.1. DGPSM – …: Cais Comercial de ...; Parque …, adjacente ao edifício de apoio administrativo da DGPSM; …; 1.2 – DGPTG – ….: ….; Marina de …; 1.3 – DGPTO – ….: Parque de Contentores do ….; Novo Terminal Marítimo de Passageiros da …; Marina da ….

(…)

3 – A tabela, em anexo, onde estão descritos os serviços a prestar, indicará os locais onde se deverão localizar os coordenadores de segurança das diversas Direcções”.

26. Consta da Cláusula 7.ª, n.º 1, do mesmo Cadernos de Encargos:

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais-:

a) Obrigação de proporcionar o treino e a formação contínua a todo o pessoal em serviço, com aviso prévio à entidade adjudicante, e de fornecer o fardamento do pessoal e sua identificação;

b) Obrigação de todos os encargos com o pessoal, nomeadamente com salários e descontos estabelecidos na lei ou em contrato;

c) Obrigação de assegurar a colocação do pessoal necessário para a plena e efectiva execução do Caderno de Encargos;

d) Obrigação de todos os encargos resultantes de danos causados à VV, SA, ou a terceiros quer pelo pessoal, quer por instrumentos utilizados;

e) Obrigação de realização de serviços especiais, com o nível desejado, em condições previamente acordadas com a VV, SA;

f) Obrigação de sigilo, sobre quaisquer matérias relacionadas com a actividade desenvolvida pela entidade adjudicante, a que o prestador de serviços, seus mandatários ou colaboradores tenham acesso por força da execução do contrato, obrigação esta que vigorará, durante a vigência e após a cessação do contrato por qualquer causa;

g) Obrigação de cumprimento das normas e observação dos procedimentos técnicos constantes do plano de segurança relativos a cada instalação portuária;

h) Obrigação de abertura e encerramento dos acessos às instalações;

i) Obrigação de execução de todas as tarefas inerentes ao serviço Portaria, nomeadamente recepção de encomendas e documentos;

j) Obrigação de realização de atendimento telefónico e do encaminhamento das chamadas, quando solicitado;

k) Obrigação de controlo e registo de todos os movimentos de entradas e saídas do pessoal das equipas ligadas a prestadores de serviços da VV, SA;

l) Obrigação de controlo e registo de todos os movimentos de entradas e saídas das demais pessoas, materiais e viaturas das instalações;

m) Obrigação de preenchimento das fichas de identificação de todas as pessoas que visitam as instalações;

n) Obrigação de prestação de informações aos utentes e visitantes das instalações, após autorização dos respectivos visitados;

o) Obrigação de controlo do chaveiro, das áreas sob a responsabilidade do serviço, de acordo com as instruções recebidas da VV, SA;

p) Obrigação de monitorização com proficiência, cuidado e precisão dos equipamentos de vigilância electrónica instalados ou a instalar;

q) Obrigação de certificação dos colaboradores e manuseamento de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com as máquinas de Raio-X e pórtico detector de metais;

r) Obrigação de execução de rondas pelas instalações sempre que um vigilante for rendido pelo colega, sendo impreterível a permanência do elemento será substituído no posto de segurança/portaria até estar concluída a respectiva renda;

s) Obrigação de reacção a qualquer emergência verificada (criminosa ou acidental), procedendo à minimização das suas consequências através da adopção de acções de segurança;

t) Obrigação de solicitar a intervenção de meios de apoio externos, sempre que tal se revele necessário;

u) Obrigação de relato de todas as situações consideradas anómalas e / ou potencialmente perigosas, sugerindo as alterações ou reparações necessárias para garantir a eficácia do sistema de segurança e evitar a ocorrência de quaisquer acidentes;

v) Obrigação dos colaboradores que vierem a ser seleccionados possuírem habilitações ou conhecimento / fluência na língua inglesa, falado e escrito;

x) Obrigação de utilização de «software» na óptica do utilizador;

z) Obrigação de desempenho de funções no âmbito da Janela Única Portuária – Modelo de Referência do Centro de Despacho de Navios e Mercadorias (registo de entrada e saída de contentores, emissão de guias, apoio ao utilizador, sempre que requerido pela entidade adjudicante, etc.”.

27. E consta da Cláusula 11ª do mesmo Caderno de Encargos:

1 – O prestador de serviços obriga-se a afectar, à execução dos serviços objecto do contrato, o número de funcionários necessários para garantir o bom funcionamento dos postos de segurança, cumprindo a totalidade das obrigações constantes do anexo I.

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, só é admissível o recurso a indivíduos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Se encontrem vinculados ao adjudicatário por contrato individual de trabalho, a termo ou por tempo indeterminado;

b) Sejam titulares de cartões profissionais emitidos pela Secretaria-‑Geral do Ministério da Administração Interna nos termos e para os efeitos do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto.

3 – O pessoal de vigilância afecto aos serviços objecto do contrato deve usar uniforme conforme modelo aprovado pelo Ministério da Administração Interna e cartão profissional aposto visivelmente.

4 – O prestador de serviços obrigar-se-á a apresentar à VV, SA da lista de colaboradores que prestaram serviços de vigilância nos diferentes portos, para aprovação prévia ao início da prestação do respectivo serviço.

5 – O prestador de serviços obriga-se a não substituir os funcionários afectos aos serviços objecto do contrato sem a aprovação prévia da VV, SA, salvo por motivos de urgência imperiosa que impossibilitem a referida aprovação em tempo útil, sendo, no entanto, exigida a comunicação imediata da substituição e da respectiva justificação.

6 – O prestador de serviços obriga-se a substituir os funcionários afectos aos serviços objecto do contrato sempre que a VV, SA o solicitar na sequência de aspectos relacionados com a normal prestação do serviço.

7 – O prestador de serviços obriga-se a substituir os funcionários afectos aos serviços objecto do contrato sempre que o funcionário por motivos de doença, férias ou outro esteja impedido de prestar o serviço contratualizado”.

28. No âmbito deste concurso público, foram apresentadas propostas por oito concorrentes: QQ, XX, ZZ, AAA, RR, BBB, CCC e DDD.

29. Sendo esta “prestação de serviços” atribuída à Ré QQ mediante comunicação escrita de 17 de Abril de 2013.

30. Em 23 de Maio seguinte, a Ré QQ enviou à TT “listagem de colaboradores a alocar à DGPSM”.

31. Em 7 de Junho de 2013, a TT comunicou à Ré QQ, por escrito, que “o início da prestação dos vossos serviços no Porto de ... ocorrerá a partir do próximo dia 15 de Julho de 2013”, “considerando-se aprovada a lista de elementos proposta pela QQ”.

32. Em 5 de Julho seguinte, a Ré QQ enviou a TT uma comunicação com o seguinte teor:

Na lista enviada e aceite pelos TT a 7 de Junho consta alguns elementos que tínhamos a intenção de admitir.

Contudo, no espaço de 1 semana encerraram serviços em … no …., …, sendo que o aviso que tivemos foi de menos de 5 dias.

Neste pressuposto (…) após análise ao pessoal que ficámos subitamente em excesso, propomos que considere as seguintes alterações ao pessoal a ir à formação.

Assim, tínhamos como objectivo contratar os Srs. EEE, FFF e EE. Em face do excesso de pessoal, propomos que sejam substituídos pelos seguintes vigilantes, uma vez que a contratação desses vigilantes é totalmente inviável”.

33. No dia 17 de Junho de 2013, a Ré RR enviou aos Autores uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada ao porto de ... (prestação que vem sendo realizada pela nossa empresa) à sociedade QQ, e conforme ofício dos TT n.º 450, com referência P.º 602, de 7 de Junho de 2013, vimos por este meio, cumprindo o disposto no art.º 286.º do Código do Trabalho, informa V. Exa. que o seu contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que irá suceder à RR Portugal na referida prestação de serviços (nos termos previstos no art.º 285.º do Código do Trabalho).

Efectivamente de acordo com o previsto no art.º 285.º do Código do Trabalho, verifica-se a cessão de parte de estabelecimento da RRP Portugal à entidade que irá, futuramente, explorar a actividade de segurança privada, pelo que transmite-se para tal entidade a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que habitualmente prestam serviço no Porto de ....

A data de transmissão é o dia 14 de Julho de 2013 (conforme comunicação dos TT). Na sequência da transmissão, V. Exa. irá manter o mesmo posto de trabalho, salvaguardando-se a antiguidade e a retribuição. Ou seja, o seu estatuto jurídico-laboral, mantém-se inalterado”.

34. Ainda no dia 17 de Junho de 2013, a Ré RR enviou à Ré QQ uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada do porto de ... (que vem sendo realizada pela nossa empresa) à sociedade QQ, e conforme ofício nº 450 dos TT, com referência P.º 602, de 7 de Junho de 2013, vimos por este meio enviar a listagem de trabalhadores (com indicação do nome, antiguidade, tipo de contrato outorgado com RRP, número de contribuinte, residência e número de cartão profissional) que passarão automaticamente para a entidade que irá suceder à RR Portugal na referida prestação de serviços (nos termos previstos no art.º 285.º do Código do Trabalho).

Efectivamente, de acordo com o previsto no art.º 285.º do Código do Trabalho, verifica-se a cessão de parte de estabelecimento da RRP Portugal à entidade que irá, futuramente, explorar a actividade de segurança privada, pelo que transmite-se para tal entidade a posição de empregadora nos contratos de trabalho dos trabalhadores que habitualmente prestam serviço no Porto de ...”.

35. Em conjunto com esta comunicação escrita, a Ré RR enviou à Ré QQ uma listagem com os seguintes elementos dos Autores: nome, data de admissão, número do contrato, número de inscrição no Ministério da Administração Interna e morada.

36. A “prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas instalações da TT”, celebrada entre a TT e a Ré QQ, foi assinada em 3 de Julho de 2013.

37. Em 4 de Julho de 2013, a Ré QQ enviou à Ré RR uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Em resposta à carta dirigida à nossa empresa sobre o assunto em epígrafe, informamos que o caso em apreço não é enquadrável na figura de transmissão de estabelecimento, a que se refere o art.º 285.º do Código do Trabalho. Com efeito, de acordo com o descrito na carta de V. Exas., tratou-se de uma perda do cliente Porto de ..., onde a vossa empresa prestava serviço e não a transmissão de um estabelecimento.

Também a cláusula 13.º do CCT do sector não se aplica ao caso descrito pelas mesmas razões.

Assim sendo, não assumiremos qualquer responsabilidade sobre os vossos colaboradores que prestavam serviço no cliente Portos de ...”.

38. No dia 15 de Julho de 2013, na sequência de concurso público realizado para o efeito, a “concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações de TT, SA” foi atribuída e passou a ser executada pela Ré QQ.

39. Na mesma data, os Autores compareceram nas instalações pertencentes a TT, onde até essa data exerciam as suas funções de vigilância, afirmando querer exercer essas funções.

40. Ao chegarem a esse local, foi-lhes comunicado por um funcionário/gestor da Ré QQ, GGG, de forma verbal, que os mesmos “não eram trabalhadores da QQ” que “não havia trabalho” para eles e que “a sua empregadora era a RR”.

41. Em Agosto de 2013, após contacto com a Inspecção Regional do Trabalho, os Autores declararam “suspender” os acordos identificados em 1) a 17), indicando como motivo a “falta de pagamento da retribuição de Julho”.

42. Na mesma altura, pelo menos os Autores FF, GG, HH, KK, EE e MM enviaram à Ré RR uma comunicação escrita com o seguinte teor:

“…venho por este meio comunicar a V. Exa. que, a partir de do próximo dia 24 de Agosto, suspendo o meu contrato de trabalho, nos termos do art.º 325.º do Código do Trabalho, porque ainda não me foi pago na íntegra o salário referente ao mês de Julho de 2013”.

43. Na sequência do descrito no número anterior, a Ré RR enviou, pelo menos, ao Autor GG uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Como certamente terá conhecimento, o seu contrato de trabalho foi transmitido para a empresa QQ (com efeitos a partir de 15 de Julho de 2013). Em conformidade, deverá V. Exa. comunicar à QQ (sua entidade patronal) que considera o contrato de trabalho suspenso”.

44. O Autor AA encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 511,50, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 444,00, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2015.

45. O Autor BB encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 582,90, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 524,70, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2016.

46. O Autor CC encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 518,70, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 450,00, de 26 de Fevereiro até 25 de Outubro de 2014.

47. O Autor SS encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 512,10, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 444,30, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Outubro de 2016.

48. O Autor DD encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 500,10, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 450,00, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Outubro de 2016.

49. O Autor EE encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 488,40, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 439,50, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2015.

50. O Autor FF encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 27 de Agosto de 2013, no valor de € 604,80, até 26 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 544,20, de 27 de Fevereiro de 2014 até 26 de Maio de 2015.

51. O Autor GG encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 10 de Setembro de 2013, no valor de € 548,70, até 9 de Março de 2014, e no valor de € 493,80, de 10 de Março a 9 de Novembro de 2014.

52. O Autor HH encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 492,30, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 443,10, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2015.

53. O Autor II encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 472,80, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 472,80, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Agosto de 2016.

54. O Autor JJ encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 15 de Janeiro de 2014, no valor de € 522,60, até 16 de Maio de 2014, e no valor de € 470,40, de 17 de Maio de 2014 até 16 de Julho de 2015.

55. O Autor KK encontra-se com a prestação de subsídio de desemprego suspensa desde 24 de Setembro de 2013.

56. O Autor LL encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 503,40, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 453,00, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2014.

57. O Autor MM encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 11 de Setembro de 2013, no valor de € 500,10, até 10 de Março de 2014, e no valor de € 450,00, de 11 de Março de 2014.

58. O Autor NN não requereu a prestação de subsídio de desemprego, constando dos registos da segurança social as seguintes quantias por conta das funções prestadas no interesse de XX, Lda.:

a) Agosto de 2013 – € 606,50;

b) Setembro de 2013 – € 824,51;

c) Outubro de 12013 – € 828,59;

d) Novembro de 2013 – € 1078,32;

e) Dezembro de 2013 – € 779,21.

59. O Autor OO encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 503,40, até 25 de Fevereiro de 2014, no valor de € 517,20, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2014.

60. O Autor PP não requereu a prestação de subsídio de desemprego, constando dos registos da segurança social as seguintes quantias por conta das funções prestadas no interesse de XX, Lda.:

a) Agosto de 2013 – € 606,50;

b) Setembro de 2013 – € 855,92;

c) Outubro de 12013 – € 896,84;

d) Novembro de 2013 – € 1060,67;

e) Dezembro de 2013 – € 868,47;

f) Janeiro de 2014 – € 829,50.

61. A Ré QQ fornece aos vigilantes afectos à execução dos seus serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniforme com o modelo e imagem identificativos da sua empresa.

62. Em 14 de Julho de 2013, o Autor FF, recebendo instruções nesse sentido de funcionário da Ré RR, entregou a um funcionário da Ré QQ os equipamentos de “rádio” que até então havia feito uso nas instalações da TT.

63. A Ré QQ, de seguida, entregou estes equipamentos de ‘rádio’ aos serviços da TT (segundo indicação desta última).

Factos não provados:

Pode ler-se, a fls. 332 da Decisão sobre a Matéria de Facto, o seguinte:

«Não se provou que:

a) A Ré RR, em 14 de Julho de 2013, se encontrasse filiada na AES — Associação de Empresas de Segurança;

b) A Ré RR tenha celebrado com STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Doméstica e Atividades Diversas um acordo para o sector de vigilância;

c) No âmbito dos acordos descritos em 1) a 17), aos Autores tenha sido paga a retribuição vencida a partir de 15 de Julho de 2013;

d) A Ré QQ forneça aos vigilantes afetos à execução dos seus serviços relógios de controlo de rondas;

e) A Ré RR continue a desenvolver a sua atividade na Região dos Açores;

f) Quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa».

3----

         E decidindo:

         Questão prévia:

        

         Face às conclusões da alegação, pois é em função destas que se afere o objecto do recurso, constatamos que a recorrente suscita na revista as seguintes questões:

 

a) Não despediu os trabalhadores;

b) Tendo ocorrido transmissão do estabelecimento, não podem os contratos de trabalho dos autores manter-se na sua esfera jurídica.

E afigurando-se ao relator que esta última questão que a impetrante pretende sujeitar à censura deste Supremo Tribunal não foi tratada pelo Tribunal recorrido, o que impede a sua apreciação na revista, ouviu-se as partes para se pronunciarem sobre esta matéria, ao abrigo do nº 1 do artigo 655º do CPC, vindo a recorrente manter que não despediu os trabalhadores.

 

Ora, face ao teor do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Dezembro de 2017, os autos baixaram à Relação unicamente para apreciar se a 2.ª Ré - "RR" procedeu ao despedimento dos Autores, e caso assim se conclua, para extrair as respectivas consequências jurídicas que derivam do regime legal vigente.

Sendo este o objecto do recurso na Relação, o acórdão recorrido apenas teve que decidir se, face à matéria de facto apurada, se podia concluir que a recorrente procedeu ao despedimento dos trabalhadores, ora recorridos.

E desta forma, não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, sobre a questão da transmissão do seu contrato de trabalho para a QQ, pois o acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Dezembro de 2017, já tinha definido, e com carácter definitivo, que “os trabalhadores mantêm-se contratualmente ligados à 2.ª Ré, RR, tendo continuado a ser seus trabalhadores, não obstante esta empresa ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da “TT, S.A.”

Por isso, tendo a questão da inexistência de transmissão da posição contratual dos autores para a QQ ficado definitivamente resolvida no acórdão deste Supremo Tribunal de 6/12/2017, não pode a mesma ser objecto da presente revista.

Além disso, e como é entendimento pacífico, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação de decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Por isso, não tendo o recurso na Relação incidido sobre a questão da transmissão do estabelecimento, em virtude desta matéria ter ficado definitivamente resolvida pelo acórdão de 6/12/17, não se pode tomar conhecimento desta matéria.

3.1---

Quanto ao despedimento dos Autores:

Sustenta a Recorrente que não despediu os trabalhadores, pelo que não podia o Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir sobre os pedidos subsidiários, condenar a 2a Ré RR nas consequências jurídicas de um despedimento ilícito.

Mas não tem razão.

Efectivamente, enfrentando a questão do despedimento dos trabalhadores pela recorrente, concluiu a Relação que esta procedeu à cessação unilateral dos seus contratos de trabalho, com base na seguinte argumentação:

 

  “Face ao quadro fáctico descrito e aos documentos que o complementam, parece inequívoco que a 2.ª Ré RR, SA deixou de considerar todos os aqui demandantes como seus trabalhadores, por ter entendido que os mesmos haviam transitado, conjuntamente com as instalações da entidade TT, SA, para a nova empresa e 1.ª Ré, o que, como já vimos, não aconteceu.

Tal posição da 2.ª Ré é expressa por escrito, por mais que uma vez, sendo que, inicialmente, é manifestada, uniforme e com conteúdo idêntico, junto de cada um dos aqui recorridos e, depois, pelo menos, por escrito, com referência a um deles, tendo todos eles, face à situação de impasse que se criou, com a não-aceitação da sua prestação funcional por parte de ambas as Rés e ao não pagamento da retribuição referente a Julho de 2013, vindo suspender o seu vínculo laboral em relação à Ré QQ e alguns deles ainda perante a Ré RR PORTUGAL, tendo passado a grande maioria de tais trabalhadores a receber subsídio de desemprego desde Agosto ou Setembro de 2013 nos valores que se mostram mencionados na Factualidade dada como Provada, vindo outros a desenvolver trabalho remunerado para terceiros.

 

Afigura-se-nos que a primeira carta referida no Ponto 33 se reconduz, juridicamente, a uma declaração negocial de cariz unilateral e receptícia que tornou claro para todos os Autores, para quem tal missiva foi enviada e que efectivamente a receberam, que a RR considerava findo o contrato que tinha com cada um deles a partir da data nela indicada como a da transmissão das instalações da TT, SA para a 1.ª Ré, limitando-se as segundas cartas (Ponto 43) a reiterar e confirmar essa primeira declaração.                 

Chegados aqui e dado que a 2.ª Ré RR, SA deixou de considerar os Autores como seus trabalhadores e nunca mais deu trabalho aos mesmos, tem tal conduta de ser qualificada como uma forma de cessação dos respectivos vínculos laborais que não se reconduz a qualquer uma das modalidades elencadas no artigo 340.º do CT/2009, tendo assim de se considerar que despediu unilateral e ilicitamente os aqui demandantes, por não ter invocado qualquer motivo de cariz disciplinar ou objectivo para tal efeito e não ter feito anteceder tal cessação do necessário procedimento formal de despedimento.”

           

           

        Também aderimos a este entendimento e à fundamentação para tanto aduzida.

Efectivamente, não consubstanciando a aquisição pela QQ da Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações dos TT, a partir de 14 de Julho de 2013, uma transmissão de estabelecimento, conforme decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 6/12/2017, os autores mantiveram-se contratualmente ligados à 2.ª Ré "RR", continuando a ser seus trabalhadores não obstante esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da TT, S.A.

Assim, a comunicação escrita da recorrente datada de 17 de Junho de 2013, informando os autores que o seu contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que irá suceder à RR Portugal na referida prestação de serviços, e que futuramente vier a explorar aquela actividade de segurança privada, integra uma cessação unilateral desses contratos, em virtude deles terem continuado a ser seus trabalhadores.

Com efeito, o despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, consubstanciando um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual este revela a vontade de fazer extinguir o contrato.

Como tal, uma vez a declaração chegada ao conhecimento do destinatário/trabalhador, opera-se o efeito extintivo, conforme determina o nº 1 do artigo 224º do Código Civil.

 

Por outro lado, resulta do artigo 236º, n.º 1 daquele compêndio legal, que a declaração de vontade vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Por isso, a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se de acordo com chamada pela teoria da impressão do destinatário, que preconiza que a interpretação deve ser entendida não com um sentido subjectivo, obtido pela indagação da verdadeira intenção do declarante, mas antes com um sentido objectivo, que decorre do sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo.

Atentas estas considerações, e colhendo-se da carta da recorrente de 17/6/2013, que esta deixou de considerar os Autores como seus trabalhadores a partir de 14/7/2013, nunca mais lhes tendo dado trabalho por considerar que ocorreu a transmissão dos seus contratos de trabalho para a QQ, que passou a deter a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da TT, S.A., não se tendo operado a transmissão dos seus contratos de trabalho, temos de qualificar esta conduta da recorrente como uma declaração inequívoca de fazer cessar os respectivos vínculos laborais, tal como decidiu a Relação.

Efectivamente, mantendo-se os trabalhadores contratualmente ligados à 2.ª Ré "RR", e continuando a ser seus trabalhadores não obstante esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da “TT, S.A.”, deveria a mesma ter-lhes garantido a possibilidade de lhe prestarem a sua actividade, em virtude dos respectivos contratos de trabalho não terem sido transferidos para a 1.ª Ré "QQ”.

E assim sendo, improcede o recurso.

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  Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.

 

Custas a cargo da recorrente

           Anexa-se sumário do acórdão.

           Lisboa, 19 de Dezembro de 2018

           Gonçalves Rocha (Relator)

           Leones Dantas

           Júlio Vieira Gomes