Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029355 | ||
Relator: | SOUSA GUEDES | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO OMISSÃO PREVARICAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ILAÇÕES INDICAÇÃO DE PROVA MOTIVAÇÃO SENTENÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199602290467403 | ||
Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Legislação Estrangeira: | CP ART528 ESPANHA. CP ART313 N1 ART405 FRANÇA. CP ART148 SUIÇA. | ||
Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART13. | ||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Apenas existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que tal matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz. II - A inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se a todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz. III - Quando não resulta evidente do texto da decisão recorrida alguma "inferência" que notoriamente infrinja as regras da experiência, não pode falar-se em erro notório na apreciação da prova ou assacar-se violação do artigo 127 do C.Penal. IV - A lei não exige uma indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provados, nem mesmo que o tribunal indique e fundamente as razões pelas quais considerou ou não considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações. V - A indicação dos meios de prova é feita pelo relator, por referência às provas que lhe são indicadas por cada membro do tribunal no seu voto; não pode substituir-se a cada um desses membros, plasmando apenas a sua visão do valor de cada um desses meios de prova. VI - Uma motivação de recurso por remissão para a de outro recorrente frusta os objectivos que a lei pretende alcançar com a minuciosa regulamentação dos artigos 411 e 412 do C.P.Penal, não satisfaz o ónus imposto por este último normativo e não constitui, por isso, verdadeira motivação, pelo que deve ser rejeitada. VII - Se (primeiro momento) com a intenção de enriquecimento ilegítimo (e é ilegítimo aquele que não corresponde a qualquer direito), o agente convence o sujeito passivo de uma falsa representação da realidade (e o erro ou engano nisso consistem), mediante manobras (e estas podem ser as mais variadas, desde a simples mentira que as circunstâncias envolventes são de molde a tornar credível perante o homem médio até aos mais elaborados artificíos) adrede realizadas, e com isso consegue (segundo momento) que esse sujeito pratique actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízos patrimoniais, está perfeito o crime de burla, sendo que o enriquecimento ilegítimo é em regra concomitante (como duas faces da mesma moeda) com o prejuízo patrimonial causado pelo acto e que deve existir numa relação de causa-efeito entre o primeiro e o segundo momentos. VIII - Há situações em que o silêncio doloso sobre um erro preexistente deve ser assimilado à indução em erro para efeitos criminais; assim acontece quando a vítima desconhece a realidade, o agente se apercebe desta circunstância e causa a persistência do erro, prolongando-o, ao impedir, com a sua astuciosa conduta omissiva do dever de informar, que a vítima se liberte dele; é a burla por omissão ou aproveitamento astucioso. IX - A palavra "processo", está utilizada em sentido amplo, no artigo 11 da Lei 34/87 a definir o crime de prevaricação, tanto se referindo a processo contencioso como gracioso; por isso, não está excluído o processo administrativo gracioso. | ||