Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9913/15.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
RECURSO SUBORDINADO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO ESTÉTICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- António Castanheira Neves, Curso de Introdução ao estudo do direito (policopiado), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971-1972, p. 244;
- António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 97 a 106, 347-376;
- António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 757-759;
- João Mendonça Pires da Rosa, Cálculo da indemnização pelos danos não patrimoniais, Centro de Estudos Judiciários, O dano na responsabilidade civil, Outubro de 2014, p. 45-62;
- José Carlos Brandão Proença. A responsabilidade civil extracontratual nos 50 anos de vigência do Código Civil: um olhar à luz do direito contemporâneo, Elsa Vaz de Sequeira, Fernando Oliveira e Sá (coord.), Edição comemorativa do cinquentenário do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 313-388;
- Luísa Monteiro de Queiroz, Do dano biológico, Revista da Ordem dos Advogados, ano 75.º (2015), p. 183-222;
- Manuel Carneiro da Frada, A equidade ou a justiça com coração. A propósito da decisão arbitral segundo a equidade, Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, p. 653-687;
- Maria da Graça Trigo, Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72.º (2012), p. 147-178 ; Responsabilidade civil. Temas especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 69-87;
- Maria Manuel Veloso Gomes, Danos não patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma Manuel Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil português. Tutela da personalidade e dano existencial”, Themis — Edição especial: Código Civil português: Evolução e perspectivas de reforma, 2008, p. 47-68 ; Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, p. 289-313;
- Mário Tavares Mendes, Joaquim de Sousa Ribeiro e Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017, Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — p. 27202(4) a 27202 (7) ; Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), p. 135-147;
- Mário Tavares Mendes, Joaquim de Sousa Ribeiro e Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017, Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, p. 144;
- Miguel Teixeira de Sousa, Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de direito privado, n.º 21 — Janeiro / Março de 2008, p. 21-27 ; Dupla conforme e recurso subordinado, in https://blogippc.blogspot.com/2014/07/dupla-conforme-e-recurso-subordinado.html;
- Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 247-256;
- Rui Soares Pereira, A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009;
- Rute Teixeira Pedro, Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa — Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil, Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, p. 637-665.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 633.º, N.º 5, 635.º, N.º 4, 639.º, N.º 1, 663.º, N.º 2 E 671.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-02-2018, PROCESSO N.º 3901/10.4TJNF.G1.S1;
- DE 19-04-2018, PROCESSO N.º 196/11.6TCGMR.G2.S1;
- DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 428/12.3TVLSB.L1.S1;
- DE 17-05-2018, PROCESSO N.º 952/12.8TVPRT.P1.S1;
- DE 18-10-2018, PROCESSO N.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1;
- DE 13-11-2018, PROCESSO N.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1;
- DE 06-12-2018, PROCESSO N.º 456/14.4TVLSB.L1.S1;
- DE 08-01-2019, PROCESSO N.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.
Sumário :
I - O princípio da igualdade exige a aplicação da regra do n.º 5 do art. 633.º do CPC aos casos em que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do CPC; sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme.

II - O STJ tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização – independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais – deve concentrar-se em averiguar: (i) se estão preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; (ii) se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; (iii) se, em relação a cada categoria ou tipo de danos, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, e; (iv) se foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

III - O recurso à equidade tem um sentido distinto consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais: em relação aos primeiros, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC, em que a equidade funciona como ultimo recurso; em relação aos segundos, o princípio é o de que indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade nos termos do art. 496.º, n.º 4, do CC, em que a equidade funciona como único recurso.

IV - Resultando provado que o autor, em consequência do acidente de que foi vítima: (i) sofreu lesões ao nível dos membros inferiores que o impedem de desempenhar uma profissão que exija estar de cócoras ou muito tempo em pé ou a caminhar; (ii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; (iii) não poderá voltar a exercer a profissão de mecânico que exercia auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 575, acrescido de subsídio de refeição e; (iv) tinha 23 anos de idade à data do acidente, e atendendo à impossibilidade absoluta para o exercício de actividades profissionais acessíveis às suas capacidades e habilitações, à dificuldade em conseguir um emprego compatível com as suas limitações físicas e à necessidade de uma substancial readaptação profissional, circunstâncias ponderadas pelo acórdão recorrido, mostra-se compatível com os critérios orientadores traçados pelo Supremo, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de € 175 000 a título de danos patrimoniais futuros.

V - Provando-se, ainda, que, em consequência do acidente: (i) o autor sofreu dores no momento do embate de que foi vítima e, posteriormente, aquando das intervenções cirúrgicas a que foi submetido; (ii) sente-se triste por não poder acompanhar a sua companheira e amigos como antes fazia; (iii) sente desgosto por não poder mais exercer a profissão de mecânico; (iv) sofreu, respectivamente, um quantum doloris e um dano estético permanente fixáveis no grau 4 numa escala crescente de 7 graus de gravidade, mostra-se de acordo com os critérios de avaliação e os limites previstos na legislação e na jurisprudência, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de € 25 000 a título de danos não patrimoniais.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

         1. AA propôs contra o Fundo de Garantia Automóvel a presente acção declarativa de condenação com processo comum pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 525.737,78 acrescida de juros legais até integral pagamento e custas processuais.

       2. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste julgou parcialmente procedente a acção, condenou “o R. Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel, a pagar a título de indemnização pelo acidente dos autos, ao A. AA, as seguintes quantias:

           I. — A título de danos patrimoniais a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

           II. — A título de danos não patrimoniais a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

           III. — Às quantias indemnizatórias fixadas acrescem de juros de mora, contabilizados desde 5 de Maio de 2017, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou às sucessivas taxas civis, até efetivo e integral pagamento.”

           3. O Autor, AA, e o Réu Fundo de Garantia Automóvel, interpuseram recurso da sentença.

           O Autor, AA, concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

1ª – O autor peticionou contra o Réu Fundo de Garantia Automóvel uma indemnização no montante de 525.737,78 euros, por a achar conforme com os danos patrimoniais e morais decorrentes da gravidade das lesões, das sequelas de tais lesões e das consequências que tais lesões resultaram para toda a sua futura, quer no âmbito profissional, quer no âmbito pessoal.

2ª – O tribunal da 1ª Instância veio a indemnizar o autor na quantia de 130 000,00 euros a título de danos patrimoniais e 25 000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

3ª - O autor discorda da atribuição destas indemnizações por as achar diminutas e desconformes com os gravíssimos danos de que ficou a padecer, quer, ainda, com a repercussão que tais danos terão em toda a sua vida futura.

4ª - O autor tinha, à data do acidente, a idade de 23 anos, sendo, portanto, um homem na flor da idade.

5ª – O acidente foi da exclusiva culpa do condutor do veículo cuja responsabilidade estava transferida para o Réu Fundo de Garantia Automóvel, o qual a reconheceu desde a primeira hora.

6ª – O autor era, à data do acidente, mecânico de automóveis.

7ª –À data do acidente trabalhava como mecânico de automóveis na empresa “BB, Lda., com sede na Rua ....

 8ª - Nessa empresa o autor auferia o vencimento mensal de 575,00 euros, vezes 14 meses, quantia essa acrescida de 6,41 euros, o que perfaz o montante global mensal de 767,30 euros, ou seja o equivalente a 10 742,20 euros anuais.

9ª - O autor sofreu graves lesões ao nível do tornozelo esquerdo que o impedem nomeadamente de:

- estar muito tempo em pé

- caminhar mais de 15 minutos

- iniciar normalmente a marcha

- subir e descer escadas

- correr ou saltar

- andar de moto ou de bicicleta

- realizar todas as tarefas domésticas que impliquem permanência em pé

- estar de cócoras

- e colocar de joelhos

- poder exercer a sua profissão habitual de mecânico de automóveis, uma vez que não pode estar de cócoras e em outras posições que a profissão exige.

 10ª - Desde a data do acidente que o autor se encontra desempregado.

 11ª - O autor não terá, dada a sua incapacidade absoluta e permanente, possibilidade de voltar a exercer a sua profissão habitual de mecânico de automóveis.

 12º - Para poder exercer a profissão de mecânico de automóveis o autor frequentou o Curso Técnico de Metatrónica Automóvel Aplicada na DUAL, com a duração de 2785 horas, ou seja o equivalente a dois anos.

 13ª – O autor frequentou esse curso antes de iniciar a sua profissão de mecânico de automóveis, o que desde logo, demonstra não apenas o grande interesse por essa profissão como, ainda, vir a ser um bom profissional nessa área.

 14ª - O autor obteve no curso descrito na 12ª conclusão uma classificação de 14 valores, classificação exacta considerada de bom nível.

 15ª – O autor não tem possibilidade de conseguir arranjar emprego em qualquer actividade dentro da sua área profissional, uma vez que todas elas são incompatíveis com as lesões de que o autor padece.

 16ª – Não é, assim, possível a reconversão profissional do autor em área técnico – profissional.

 17ª - Deverá entender-se que o autor não tem jamais possibilidade de angariar emprego na área para a qual estudou.

 18ª – O autor claudica ao caminhar.

 19º - O autor não consegue manter-se em bico de pés ou nos calcanhares.

 20ª – O autor ficou portador de um Quantum Doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7.

 21ª – O autor ficou com um Défice Estético Permanente de 4 pontos numa escala de 1 a 7.

 22ª- O autor ficou portador de lesões com repercussões permanentes nas actividades desportivas e de lazer, de 3 pontos numa escala de 3 em 7.

 23ª – O autor, por causa das lesões sofridas no acidente ficou portador de um Défice Sexual de grau 2 numa escala de 2 em sete.

 24ª – E, por último, o autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica de 10,00000 pontos.

 25ª - O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica de 10 pontos deverá ser entendido como total para o exercício da sua profissão de mecânico de automóveis e relativamente a todas as outras que exijam esforço.

 26ª – Deverá entender-se que a incapacidade que atinge o autor deverá determinar uma indemnização na qual se considere que o autor nunca mais poderá desenvolver essa profissão até ao resto da sua vida.

 27ª – Para o cálculo da indemnização a atribuir ao autor a título de danos patrimoniais futuros deverá entender-se que a mesma não é de 10 mas de 100 pontos; ou seja que da mesma resulta o mesmo dano quer seja ela a que foi fixada quer fosse ela uma muito mais elevada porque para o autor as consequências e o prejuízo são idênticos.

 28ª – Não se deverá calcular a indemnização a atribuir ao autor com qualquer tipo de reconversão na sua área profissional por se estar perante um caso de reconversão impossível por incompatível com as lesões que sofreu e com as consequências de tais lesões

 29ª - Não deverá entender-se, ainda, que a reconversão sempre seria possível, uma vez que o autor não possui formação profissional noutra área que não aquela em que trabalhava e para a qual estudou e se formou.

 30ª – Dever-se-á entender que em concurso, público ou privado, com outros jovens para qualquer outro emprego o autor terá muito mais hipóteses de não ser admitido do que outro jovem que não apresente qualquer defeito físico ou estético.

 31ª- Ficou provado que o autor nunca mais trabalhou – e continua sem trabalhar – desde a data do acidente até à data da audiência de discussão e julgamento, por incapacidade certificada por médico (resposta em “uu” da douta sentença.

 32ª – O requerimento de ampliação do pedido formulado no início da audiência de discussão em julgamento em que se peticionaram as perdas patrimoniais do autor até essa data, deveria ter sido tomado em conta na sentença.

 33º - A Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio contem valores meramente indicativos não sendo vinculativa a sua aplicação.

 34ª – Todavia, muitos tribunais vêm balizando as indemnizações pela aplicação da mesma.

35ª – Os tribunais não estão vinculados às indemnizações resultantes das tabelas insertas na mesma.

36ª- Todavia, deverá entender-se que para além dos danos patrimoniais e morais que desde há muito balizaram e balizam o montante das indemnizações, deverá entender-se – não apenas por diferente terminologia indicada nos relatórios periciais do IML ( Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica em vez de Incapacidade) que também deverão ser tidas em conta todas as consequências que decorrem do Dano Biológico nomeadamente as que se reportam à vivência da relação pessoal, da dificuldade de afirmação dentro da sociedade, da dificuldade de afirmação pessoal, da dificuldade da angariação e manutenção de trabalho condigno.

37ª – Tendo em consideração o que se transcreve quanto ao Dano Biológico na conclusão precedente no que tem a ver com os danos patrimoniais (dificuldades de angariar emprego decorrentes das lesões sofridas, perda de oportunidades de trabalho), dano de vida de relação por dificuldades económicas e outras), serão de englobar no montante de 230 .000,0 pedidos.

38º - O montante indemnizatório atribuído ao autor pelo douto tribunal da 1ª Instância não teve em conta a incapacidade absoluta e permanente do autor para o exercício da sua profissão de mecânico ou qualquer outra que implique os esforços reflectidos na sentença, devendo a indemnização de 130 000,00 euros ser alterada para 230.000,00 euros.

39ª - A reconversão admitida para o exercício da venda de peças de automóvel em estabelecimento especializado como é alvitrado pela Meritíssima Juíza da 1ª Instância não deverá ser acolhida, uma vez que é incompatível com as lesões do autor, por não conseguir pôr-se de cócoras, de joelhos e, consequentemente agachar-se e estar em pé mais de 15 minutos.

40ª – A indemnização atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros é mais compatível com a incapacidade por esforços acrescidos do que com a que atinge o autor.

41ª – Atentos todos os factos elencados no que respeita aos danos morais a indemnização de 25 000,00 euros que lhe foi atribuída, é desconforme com a equidade prevista no artigo 496º do C.Civil, devendo se, a esse nível, compensado em quantia não inferior a 60 000,00 euros.

 42ª – A indemnização de 130 000,00 euros atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros está desconforme com, os artigos 483º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil, os quais, por isso se consideram violados.

43ª – Ao autor deverá ser atribuída a título de danos patrimoniais, entendidos estes como os presentes, os futuros e, ainda, os que se reportam ao dano biológico, considerado este na sua componente patrimonial, de acordo com o que se deixou expendido.

 Nestes termos e nos demais de direito, deve a douta sentença ser revogada e substituída outra que, acolhendo o que se disse, atribua ao autor uma quantia não inferior a 230 000,00 euros a título de danos patrimoniais e 60 000,00 euros a título de danos não patrimoniais, porque se assim fizerem, farão Meritíssimos Desembargadores, a devida e sã JUSTIÇA !”

 

           O Réu Fundo de Garantia Automóvel concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

A) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de danos patrimoniais futuros do Autor o valor de 130.000,00 €;

 B) Quando deveria ter fixado tal ordem de valores, segundo o critério jurisprudencial mais recente, assim como seguindo a linha orientadora dos valores apurados pela Portaria, conforme acolhido pela Mm.ª Juíza “ad quo”, sob pena de discrepância e manifesta injustiça para situações análogas à dos autos;

 C) Pelo que, tendo em conta os factos dados como provados, parece-nos justa e adequada a indemnização a atribuir ao Autor, valor não superior a 50.000,00 €;

 D) A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 562º e seguintes do C.C..

 Termos em que,

 Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA!

 

            Não houve contra-alegações.

           4. O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Autor, AA, e negou provimento ao recurso interposto pelo Réu, Fundo de Garantia Automóvel, fixando-se o montante de 175.000,00 euros, como ressarcimento dos danos patrimoniais futuros [e] confirmando-se no demais a sentença recorrida”.

           5. O Réu, Fundo de Garantia Automóvel, interpôs recurso de revista.

            Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

 

A) O Tribunal "a quo" elevou, nos presentes autos, a título de danos patrimoniais futuros do Autor o valor de 130.000,00 €, para 175.000,00

B) Quando deveria ter fixado tal ordem de valores, segundo o critério jurisprudencial mais recente, assim como seguindo a linha orientadora dos valores apurados pela Portaria, conforme acolhido pela Mma. Juíza "ad quo", sob pena de discrepância e manifesta injustiça para situações análogas à dos autos;

C) Pelo que, tendo em conta os factos dados como provados, parece-nos justa e adequada a indemnização a atribuir ao Autor, valor não superior a 50.000,00 €.

D)  O douto Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos art.s 562.º e seguintes do C.C..

Termos em que, revogando-se o douto acórdão recorrido, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA!

            O Autor interpôs recurso subordinado, alegando que “a quantia de 175 000,00 euros, que lhe foi atribuída a titulo de danos patrimoniais se não ajusta, ainda, à verdadeira dimensão dos danos por ele sofridos no acidente”.

            Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

1ª – O autor tinha, à data do acidente, apenas 23 anos de idade.

 2ª –Tinha a profissão de mecânico de automóveis, tendo emprego estável como empregado efectivo na empresa “BB, Lda. com sede em ..., onde auferia uma quantia mensal de 766,00 euros.

 3ª – O autor ficou com dificuldades de subir e descer escadas.

 4ª – De se colocar de cócoras.

 5ª – De se ajoelhar.

 6ª – De estar de pé mais de 15 minutos seguidos.

 7ª – De se colocar em bicos de pés ou em calcanhares.

 8ª – Ficou portador de marcha claudicante.

 9ª – Sequelas estas que determinaram uma incapacidade absoluta para o exercício da profissão de mecânico de automóveis e todas as que exijam esforço físico.

 11ª – O autor terá, no futuro, grandes dificuldades de conseguir obter qualquer emprego e, conforme consta dos autos, em qualquer profissão que exija esforço físico.

12ª – O autor frequentou o Curso de Técnico de Mecatrónica Automóvel Aplicada durante dois anos, tendo obtido a classificação de 14 valores.

 13ª – Devido a essa formação técnica – que normalmente não e tida por empregados que enveredam pela mecânica automóvel – o autor tinha todas as possibilidades de vir a ser um excelente técnico na sua profissão.

 14ª – A indemnização atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros peca por escassa se se considerar a jurisprudência para casos como o presente.

 15ª – No processo objecto do Acórdão do STJ nº 07ª 2727 de 25.09.2007, foi atribuída a um pedreiro que ficou com um incapacidade absoluta para a sua profissão habitual, uma indemnização de 292 000,00 euros, indemnização essa que não colocamos em causa mas que, se a compararmos com a que foi atribuída ao autor se situa em valores completamente diferentes.

 18ª – Sendo certo que naquele caso o lesado ficou portador de uma incapacidade de 25% enquanto o autor destes ficou apenas com 10 pontos, ainda assim, há que considerar que num e noutro caso se verifica a impossibilidade de exercer as respectivas profissões.

 19ª – Sendo, ainda, não despiciendo considerar que o autor tinha 23 anos e o lesado pedreiro mais 12 anos do que este.

 20ª – O douto tribunal da Relação entendeu aumentar a indemnização no campo dos danos patrimoniais em mais 45 000,00 euros, sendo, no entanto, de considerar que este aumento não teve em conta os danos patrimoniais futuros mas, antes, o chamado dano biológico.

 21ª – Deverá, assim, entender-se que a alteração proferida e ora deixada dita, se não pode compaginar com o direito que ao autor assiste de considerar que a indemnização de 140 000,00 euros que lhe foi atribuída em 1ª instância se situa em valores nada consonantes com a jurisprudência desse Colendo Tribunal.

 22ª – É de considerar, por facilmente entendível, que o autor virá, no futuro a ter um enorme prejuízo na sua reforma uma vez que viu cortado o seu contributo para a Segurança Social por força do acidente que sofreu e do trabalho que perdeu.

 23ª- Não se discutindo, por indiscutível, que esse referido dano se não encontra englobado na indemnização dos danos patrimoniais futuros com que foi contemplado.

 24ª – No nosso modesto entendimento, por tudo quanto ficou dito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação violou os artigos nºs 496º, 483º, 562º 564 e 566º , todos do Código Civil.

 Nestes termos e nos demais de direito, deve o douto Acórdão de que se recorre ser revogado e substituído por outro que acolhendo tudo quanto se deixou dito, atribua ao autor a quantia de 230 000,00 euros, a título de danos patrimoniais e 40 000,00 euros a título de danos não patrimoniais porque se assim fizerem farão, Venerandos Conselheiros, a devida e sã JUSTIÇA !”

 

            5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 

   6. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, está em determinar se acórdão recorrido, (i) ao atribuir ao lesado a indemnização de 175 000 euros por danos patrimoniais  (futuros) e (ii) ao atribuir ao lesado a indemnização de 25 000 euros por danos não patrimoniais aplicou critérios adequados e proporcionais, consonantes com aqueles que foram desenvolvidos pela jurisprudência para situações análogas ou equiparáveis.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

            OS FACTOS

           1. Foram os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido:

a) No dia 16 de Agosto de 2012, cerca das 17 horas e 20 minutos, ocorreu um acidente de viação na Av. ....

b) Nesse acidente foram intervenientes, o motociclo de matrícula ...-TE conduzido pelo A. e um veículo, cuja matrícula se desconhece, mas que se sabe tratar-se de uma carrinha da marca Alfa Romeu, modelo 159 de cor cinza.

c) O motociclo, doravante apenas designado por "TE", circulava pela referida Av. ... e o outro veículo no sentido contrário, isto é, no sentido Este - Oeste.

d) Na referida Av. ..., próximo de uma passadeira de peões, o condutor do veículo Alfa Romeu, quando se aproximava do motociclo para com ele se cruzar, sem que fizesse qualquer sinal, mudou, repentinamente, de direcção para a esquerda, interceptando a linha de marcha do A. e fazendo com que este fosse embater com a frente do motociclo na lateral traseira do lado direito daquele, sendo projectado violentamente contra o solo.

e) No momento do acidente, o motociclo posicionava-se na sua hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha.

f) Após o embate o condutor do Alfa Romeu pôs-se em fuga.

g) O R., Fundo de Garantia Automóvel assumiu a responsabilidade das consequências do acidente, tendo pago ao A., desde a data do acidente e até ao momento em que lhe deu alta, a título de perdas salariais a quantia de € 8.527,35.

h) Dada a gravidade do seu estado, o A., após o acidente foi transportado, de urgência, de ambulância para o Hospital ....

i) À entrada do hospital o A. apresentava o diagnóstico de luxação do tornozelo composta.

j) Dada a gravidade do seu estado, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica com redução aberta, lavagem e desbridamento e fixação interna por cavilha Rush ao perónio + parafuso maléolo interno + fixador externo tipo pino - barra tíbio – metatársico.

k) O A. apresentava, quando deu entrada na urgência do hospital, hemorragia activa.

l) Em 20.09.2012, o A. voltou a ser internado no Hospital ... onde, no bloco operatório, lhe foi feita extracção de prótese de fixação interna da tíbia e perónio e enxerto livre de pele.

m) Em exame médico de avaliação do dano corporal, efectuado em 28.12.2012, pelo Dr. ..., o A. apresentava:

— Rigidez muito dolorosa da tíbio - társica esquerda, com grande limitação na flexão e na extensão.

— Edema do tornozelo esquerdo.

 — Cicatriz da face interna do tornozelo esquerdo, irregular, heterocromática, com 4X6 cms de maiores diâmetros.

 — Cicatriz do enxerto na face interna do coxa esquerda, com 4,5 cms.

 — Atrofia dos músculos da coxa esquerda de 2 cms relativamente à direita.

n) Em 02.05.2013, o A. foi reavaliado no Hospital ..., pela Dra. CC.

o) Em 21.06.2013, o A. foi observado pela Dra. ..., tendo a mesma elaborada a informação constante de fls. 52 e 53 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

p) O A. apresenta, no membro inferior esquerdo:

 — cicatriz nacarada, muito ténue, de forma quadrada na face anterior do terço médio da coxa, com 7x7cm (correspondente à área doadora de enxerto da pele);

 — cicatriz escurecida, com pele retrátil, na face interna do tornozelo, com 8x5cm de maior eixo vertical (correspondente à área de exposição da fratura tibial com consequente enxerto de pele;

 — 4 cicatrizes rosadas, circulares, dispostas verticalmente desde o terlo médio da face interna da perna até ao terço distal da face interna do pé, cada uma com 1 cm de diâmetro (correspondente ao fixador externo);

 — cicatriz nacarada com sinais de pontos de sutura na região inferior do maléolo externo, com 1 cm de diâmetro (colocação e extração de fixador interno);

 — perímetro circunferencial da perna 15cm abaixo da interlinha articular do joelho: 39,5 cm (contralateral 41,5 cm);

 — mobilidade articular do tornozelo: ativa 0º; passiva 5º de flexão plantar e 0º de flexão dorsal;

 — marcha claudicante; impossibilidade de colocar-se em bicos de pés ou em calcanhares;

 — incapacidade de acocorar-se ou de ajoelhar-se;

 — comprimento dos membros inferiores (desde a crista ilíaca ântero-superior até ao maléolo interno: 85 cm esquerda; 84 cm direita.

 r) A data da consolidação médico – legal das lesões sofridas pelo A. é fixável em 21.06.2013.

 s) O A. apresenta dor no tornozelo, com as mudanças de tempo e com os esforços, se estiver muito tempo em pé e caminhar mais de 15 minutos.

 t) Dificuldade no início da marcha, por dores fortes no tornozelo esquerdo quando inicia a marcha depois de estar algum tempo parado.

 u) Dificuldade em subir e descer escadas, na marcha em plano inclinado, principalmente quando sobe e na marcha em piso irregular.

 v) O A. não consegue correr, nem saltar com a perna esquerda.

 w) Tem muita dificuldade em andar na areia na praia.

 x) Não consegue fazer compras em supermercado e tem dificuldade em pegar e transportar os sacos das compras.

 y) Não consegue andar de moto ou de bicicleta.

 z) Tem muita dificuldade em realizar todas as tarefas domésticas que impliquem a permanência de pé por mais de 15 minutos, a necessidade de ficar de cócoras ou de joelhos, de subir e ficar em cima de um escadote, ou de pegar e transportar objetos pesados.

 aa) O A. era, à data do acidente, mecânico de automóveis.

 bb) O A. não consegue voltar a trabalhar na sua profissão de mecânico de automóveis, o que muito o desgosta, porque foi essa a sua opção de vida, foi para isso que estudou, afirmando foi a profissão de que "sempre gostei desde miúdo”.

 cc) O A. sempre exerceu a profissão de mecânico desde que começou a trabalhar.

 dd) O A. não poderá voltar a exercer a profissão de mecânico, uma vez que não pode estar de cócoras e em outras posições que a aquela profissão exige.

 ee) A vida sexual do A. com a sua companheira alterou-se.

 ff) O A. vive com a sua companheira.

 gg) O A. sente-se triste por não poder acompanhar a sua companheira e os amigos como antes fazia, pois não pode estar muito tempo em pé e não pode caminhar normalmente para os poder acompanhar.

 hh) O A. sofreu dores no momento do embate de que foi vítima e, posteriormente aquando das intervenções cirúrgicas a que foi submetido.

 ii) O A. sofreu um período de Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, de 16.08.2012 até 24.08.2012, entre 21.09.2012 e 22.09.2012 e 23.10.2012.

 jj) O A. teve um período de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda com limitações, de 25.08.2012 a 20.09.2012, de 23.09.2012 a 22.10.2012 e entre 24.10.2012 e 21.06.2013.

 kk) O A. sofreu um Quantum Doloris fixável no Grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

 ll) O A. ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10,00000 pontos.

 mm) A tibiotársica esquerda do A., pelas lesões que apresentou, pode vir a evoluir para artrose.

 nn) O A. ficou com um Dano Estético Permanente fixável no Grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

 oo) As lesões sofridas pelo A. têm uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no Grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

 pp) As lesões que o A. sofreu têm uma Repercussão Permanente na Atividade Sexual fixável no Grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

 qq) O A. frequentou o Curso de Técnico de Mecatrónica Automóvel Aplicada na DUAL, com a duração total de 2785 horas e a duração de dois anos.

 rr) O A. obteve nesse curso a classificação de 14 valores.

 ss) À data do acidente o A. trabalhava como mecânico de automóveis na empresa "BB, Lda., com sede na Rua ..., com um contrato de trabalho de trabalhador efetivo.

 tt) Nessa empresa o A. auferia o vencimento mensal ilíquido de € 575,00, 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 6,41.

 uu) O A. nunca mais trabalhou desde a data do acidente até hoje, mantendo-se, desde o acidente, na situação de incapacidade temporária para o trabalho, certificada por médico.

 vv) O A. não consegue desempenhar uma profissão que exija estar de cócoras, estar muito tempo em pé e, ainda, qualquer profissão que o obrigue a caminhar.

 ww) O A. tinha, à data do acidente, 23 anos de idade, pois nasceu a 04/09/89.

 xx) […] o A. foi pai em 14 de Dezembro de 2015.

            2. Em contrapartida, foram os seguintes os factos dados como não provados:

 —  Não se provou que na reavaliação referida em n) constasse da Ficha de Consulta Externa de Ortopedia “ doente com cerca de 4 M de evolução da fractura, já sem solução de continuidade e realizando carga com duas canadianas ; dor nas zonas de fixação do fixador externo que se encontram cicatrizadas: marcha muito alterada com circundação da anca; dor mecânica particularmente na extensão da tíbio – társica; manutenção do flexo da tíbio – társica que impede marcha normal particularmente no apoio e extensão; grande claudicação na marcha; grande dificuldade em alternar o passo; limitação da marcha e dificuldade em subir e descer escadas.

  —  Nada se provou quanto aos projectos de vida do A..

 — Não se provou que o A. não consegue arranjar emprego noutra profissão, uma vez que não possui habilitações académicas para o efeito.

 — Não se provou que a sua vida sexual do A. se tivesse ressentido por falta de ocupação profissional.

 — Não se provou que o A. se mantém desempregado.

 — Nada se provou quanto à situação económica da mãe do A..

 — Não se provou que o A. terá, no futuro, de ser vigiado medicamente e de efectuar terapêutica medicamentosa e, ainda, tratamentos de Medicina e de Reabilitação, com o objectivo de minimizar as queixas álgicas que, seguramente terão períodos de exacerbação.

 — Nada mais se provou quanto às competências profissionais do A., para além do referido em qq).

 — Não se provou que após o acidente, o A. teve que abandonar a empresa onde trabalhava.

 — Nada se provou quanto à impossibilidade futura do A. arranjar emprego.

 — Não se provou que o A. vive, por falta de emprego, da ajuda da mãe e da sua companheira.

 — Não se provou que não exista a possibilidade de reconversão profissional do A..

 — Não se provou que a circunstância de claudicar iniba o A. perante os seus colegas, os seus amigos e, sobretudo, perante a sua namorada (companheira).

 — Não se provou que as cicatrizes de que o A. é portador o inibem de andar na praia.

 — Não se provou que o motociclo onde o A. seguia ficou totalmente destruído, nem que valesse à data do acidente uma quantia não inferior a 3.000,00 euros.

             O DIREITO

           1. O recurso principal, interposto pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel, não põe problemas de admissibilidade; o recurso subordinado, interposto pelo Autor AA, esses, põe-nos ou pode pô-los, por causa da (chamada) dupla conforme

           I. — O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

           

            Como o acórdão recorrido confirmou plenamente a sentença de 1.ª instância, no segmento em que fixa a indemnização em danos não patrimoniais em 25 000 euros, subscrevendo a fundamentação deduzida na sentença de 1.ª instância, e subscrevendo-a sem voto de vencido, pergunta-se se “fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso ‘normal’ de revista” [1].

           II. — Entendemos que não — que a autonomização de segmentos decisórios é controvertida e que, ainda que o não fosse, sempre o princípio da igualdade das partes exigiria a aplicação da regra do n.º 5 do art. 633.º aos casos em que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil.

           Em consonância com a declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no acórdão de 9 de Março de 2015 — no processo n.º 46/09.3TBSLV.E1.S1 —, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015, no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, pronunciou-se no sentido de uma aplicação indirecta da regra do n.º 5 do art. 633.º [2] e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2016, no processo n.º 3/13.5TBVR.G1-A.S1, no sentido de uma aplicação directa, por interpretação extensiva [3] [4].

            Entre os argumentos deduzidos está sobretudo o da semelhança entre as hipóteses de inadmissibilidade da revista por dupla conforme e por falta de sucumbência.

           O acórdão de 4 de Junho de 2015 diz, de forma impressiva, que, ainda que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, deve aplicar-se “o regime previsto pelo n.º 5 do art. 633.º […] para a eventualidade de ser interposto recurso principal e de se questionar a possibilidade de recurso subordinado, por falta de sucumbência suficiente: sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme” [5].

            Concordando com o critério enunciado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2018, no processo n.º 428/12.3TVLSB.L1.S1, esse, contém o seguinte trecho:  

“Conhecer-se-á do recurso subordinado interposto pelo Réu, não obstante a existência de dupla conforme, relativamente ao segmento autónomo da decisão da Relação sobre que incide, atento o especial regime garantístico constante do n.º 5 do art. 633.º do CPC” [6].

  2. Esclarecida a admissibilidade dos dois recursos, principal e subordinado, põe-se o problema da sua procedência ou improcedência.

            Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização [7] deve concentrar-se em quatro coisas. 

            Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade [8]. Em segundo lugar, se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida. Em terceiro lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados — se, p. ex., no caso da indemnização por danos não patrimoniais, foram considerados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado. Em quarto lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

            Está em causa fazer com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade — e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável [9].

            3. O recurso à equidade tem de qualquer forma um sentido de todo em todo distinto, consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais. 

            Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º ss. do Código Civil. A equidade funciona como último recurso, “para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo”, designadamente do direito a uma indemnização, “quando o valor exacto dos danos não foi apurado” [10]. Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496.º, n.º 4, do Código Civil) [11]. A equidade funciona como único recurso,

 “ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar, a saber: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (por exemplo, a natureza e a intensidade e da lesão infligida)” [12] [13].

  4. Em tema de danos patrimoniais, o n.º 1 do art. 564.º do Código Civil determina que a indemnização abranja os danos emergentes e os lucros cessantes e o n.º 2, que na determinação dos danos patrimoniais futuros deva distinguir-se os danos previsíveis e os danos imprevisíveis:

          “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

           A 1.ª instância considerou as hipóteses de o Autor, com 23 anos, ainda ter ou já não ter alguma possibilidade de reconversão dentro da sua área profissional.

            Caso se desse a primeira hipótese, de ainda ter a possibilidade de reconversão, o valor de referência resultante da aplicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio de 2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 26 de Junho de 2009, aproximar-se-ia dos 32 000 euros e, caso se desse a segunda hipótese, aproximar-se-ia dos 140 000 euros. Como não estivesse provada a (absoluta) impossibilidade, a 1.ª instância fixou-lhe uma indemnização de 130 000 euros.

           A Relação revogou a decisão da 1.ª instância, aumentando a indemnização de 130 para 175 000 euros. Entre as circunstâncias relevantes para explicar / para justificar a alteração estiveram “a impossibilidade absoluta [do Autor] para o exercício da actividade profissional habitual”; a impossibilidade absoluta do Autor para o exercício de actividades profissionais acessíveis (“imediatamente acessíveis”) às suas capacidades e ás suas habilitações; à dificuldade em conseguir um emprego compatível com as suas limitações físicas; e, em todo o caso, à necessidade de uma substancial readaptação profissional,

 “que lhe permita, através da formação adequada, adquirir as capacidades técnicas indispensáveis ao exercício das funções compatíveis com as relevantes limitações físicas de que passou a padecer”.

  O Recorrente Fundo de Garantia Automóvel alega que os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio de 2008, devem tomar-se como referência; como “orientadores para o cálculo do dano patrimonial futuro”; e que, tomando-os como referência, deve reduzir-se a indemnização para 50 000 euros.  O Recorrente AA, essa, contra-alega que deve tomar-se como referência a jurisprudência do Supremo e que, tomando-a como referência, deve aumentar-se a indemnização para 230 000 euros, para que se torne consonante, p. ex., com o acórdão de 25 de Setembro de 2007, em que “foi atribuída a um pedreiro, que ficou com um incapacidade absoluta para a sua profissão habitual, uma indemnização de 292 000 euros”.

 5. Em relação aos danos não patrimoniais, o n.º 1 do art. 496.º do Código Civil determina que, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e o n.º 4 determina que “[o] montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados [14].

 A 1.º instância entendeu que devia compensar o sofrimento do Autor “após o acidente”; o sofrimento do Autor com as duas intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; as suas limitações físicas; as consequências das suas limitações físicas do ponto de vista estético; as alterações na sua actividade quotidiana, designadamente na sua actividade de lazer; as alterações na sua vida sexual; e o desgosto causado “pela impossibilidade de exercer a actividade profissional para a qual se habilitou e que se traduzia na concretização de um sonho de infância”.

            A Relação confirmou a decisão da 1.º instância, dando conta da sua convicção de que “o montante que vem atribuído se revela adequado e proporcionado quando confrontado com os valores que a jurisprudência vem praticando perante situações análogas”.

            O Recorrente AA alega que deve aproximar-se a indemnização dos dois tipos de consequências do (chamado) dano biológico [15] e que, como a Relação decidiu aumentar a indemnização dos danos patrimoniais para 45 000 euros, deveria aumentar-se a indemnização dos danos não patrimoniais para 40 000 euros.

  6. Estando em causa os danos patrimoniais e, em particular, os danos patrimoniais futuros, os pressupostos do recurso à equidade para a fixação da indemnização estavam preenchidos.

            O cálculo dos danos patrimoniais futuros reveste-se de “grande complexidade”:

“… obriga a uma previsão dificilmente fundamentável em termos objectivos sobre danos que, naturalmente, se destinam a compensar perdas patrimoniais apenas futuramente concretizadas e, consequentemente, apenas futuramente quantificáveis” [16].

 O acórdão recorrido atendeu à Portaria n.º 377/2008 — atribuindo-lhe, como devia atribuir-lhe, o alcance de um critério orientador ou referencial [17] — e conformou-se, como devia, com a directriz, traçada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a qual devem ser ponderadas a incapacidade ou impossibilidade de continuar a actividade habitual e a impossibilidade de, “na prática”, conseguir um novo emprego, “apesar de as limitações funcionais sofridas, em consequência do acidente, não serem impeditivas de exercer uma outra actividade” [18].

 Considerou, como devia ter considerado, “a impossibilidade absoluta [do Autor] para o exercício da actividade profissional habitual”; a impossibilidade absoluta do Autor para o exercício de actividades profissionais acessíveis (“imediatamente acessíveis”) às suas capacidades e ás suas habilitações; a dificuldade em conseguir um emprego compatível com as suas limitações físicas e a necessidade de uma “substancial readaptação profissional” — e fixou uma indemnização de 175 000 euros para um lesado de 23 anos de idade que ficou com um défice funcional de 10 pontos.

 O montante é proporcional, p. ex., às indemnizações atribuídas pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2007, no processo  n.º 07A2727, e de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2: — no acórdão de 25 de Setembro de 2007 atribuiu-se a indemnização de 299 278,73 euros a uma pessoa de 35 anos que auferia um rendimento mensal de 1 084,34 euros e que ficou com um défice funcional de 25%; — no acórdão de 6 de Dezembro de 2018, atribuiu-se uma indemnização de 60 000 euros a um lesado de 40 anos, que auferia um rendimento mensal de 1500 euros e que ficou com um défice funcional de 10%.

 5. Estando em causa os danos não patrimoniais, dir-se-á o seguinte:

       O acórdão recorrido considerou os critérios de avaliação dos danos não patrimoniais que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados e respeitou os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

Em primeiro lugar, considerou, como devia, o grau de culpabilidade do agente, “no caso culpa exclusiva do lesante assumida pela garante”, a situação económica do lesado e do lesante e as circunstâncias do caso (art. 494.º, por remissão do art. 496.º do Código Civil).

        Em segundo lugar, entre as circunstâncias do caso, considerou, como devia a “gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, dentro de critérios objectivos”.

      E, em terceiro lugar, chegou a um resultado comparável, p. ex., com os resultados dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2018, no processo n.º 3901/10.4TJNF.G1.S1, e de 17 de Maio de 2018, no processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1:

   — com os resultados o acórdão de 27 de Fevereiro de 2018, que fixou a indemnização em 8000 euros para um quantum doloris e para uma repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer semelhantes às do caso sub judice;

    — com os resultados do acórdão de 17 de Maio de 2018, que fixou uma indemnização de 15000 euros para um quantum doloris inferior em 1 ponto numa escala de 7.

III. — DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes Fundo de Garantia Automóvel e AA, sem prejuízo da protecção jurídica a que tenha direito.

Lisboa, 14 de Março de 2019

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relaror)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes

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[1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (370).

[2] Em cujo sumário pode ler-se: “I. - Apesar das instâncias terem coincidido quanto à determinação do momento do início da contagem dos juros de mora, se a Relação aumentou, em relação à decisão da 1.ª instância, as indemnizações a que os juros respeitam, tal não chega para se afirmar existir dupla conformidade. II. — II. — Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia, por analogia, o regime previsto pelo n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013) para a eventualidade de ser interposto recurso principal e de se questionar a possibilidade de recurso subordinado, por falta de sucumbência suficiente: sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que quanto a esta, haja dupla conforme”.

[3] Em cujo sumário pode ler-se: “I. - Sendo admissível a revista principal, é admissível a revista subordinada, ainda que, quanto a esta, haja dupla conforme.  II. — Muito embora não conste da lei (n.º 5 do art. 633.º do CPC) o apetecido expresso sinal literal a determiná-lo, é este o real pensamento legislativo, que só não foi explicitamente consagrado porque disso se não terá apercebido o legislador no momento em que procedeu à sua redação, dizendo menos do que pretendia. III. — Se disso se tivesse apercebido, teria o legislador estendido ao ‘recurso subordinado’ a contingência da ‘dupla conforme’ – acrescentando ao ‘valor da sucumbência’ também a ‘dupla conforme’ – por ser esta a sua verdadeira vontade e assim o justificar a ‘ratio’ (razão de ser da lei) envolvente da disciplina entranhada no ‘recurso subordinado’”.

[4] Sobre o acórdão de 19 de Outubro de 2016, no processo n.º 3/13.5TBVR.G1-A.S1, vide a anotação (favorável) de Miguel Teixeira de Sousa, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/02/jurisprudencia-554.html >.

[5] Em termos em tudo semelhantes, vide a declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, junta ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 456/14.4TVLSB.L1.S1, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.

[6] O raciocínio no sentido de que o princípio da igualdade das partes exige a aplicação da regra do n.º 5 do art. 633.º aos casos em que a decisão impugnada através do recurso subordinado preencha os pressupostos do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil tem sido subscrito pela doutrina — designadamente, pelos Professores Miguel Teixeira de Sousa [em “‘Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, in: Cadernos de direito privado, n.º 21 — Janeiro / Março de 2008, págs. 21-27 (25), e “Dupla conforme e recurso subordinado”, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/07/dupla-conforme-e-recurso-subordinado.html >] e Rui Pinto [em anotação ao art. 633.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 247-256 (253-255)]. — Em sentido contrário, vide, contudo, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 633.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 97-106 (101-103); António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 633.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 757-759 (758);  e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2016 — processo n.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1 —, de 19 de Maio de 2016 — processo n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1 —, de 9 de Novembro de 2017 — processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1 — e de de 6 de Dezembro de 2018 — no processo n.º 456/14.4TVLSB.L1.S1.

[7] Sobre o recurso à equidade, vide designadamente António Castanheira Neves, Curso de Introdução ao estudo do direito (policopiado), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971-1972, pág. 244;  ou Manuel Carneiro da Frada, “A equidade ou a justiça com coração. A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 653-687.

[8] Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018, no processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1, e de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.

[9] Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2018, no processo n.º 245/12.0TAGMT.G1.S1, de 17 de Maio de 2018, processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, de 18 de Outubro de 2018, no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Dezembro de 2018, processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.

[10] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018, no processo n.º 661/16.9T8BRG.G1.S1.

[11] Está em causa o “arbitramento de uma quantia monetária, cujo montante resulta da ponderação de critérios de equidade e que toma em conta, tanto a gravidade objectiva dos factos geradores do dano e do dano em si, como os contornos subjectivos desse mesmo dano” — cf. Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”, in: Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — págs. 27202(4) a 27202 (7) = In: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), págs. 135-147.

[12] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019, no processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.

[13] Sobre a compensação dos danos não patrimoniais, vide Maria Manuel Veloso Gomes, “Danos não patrimoniais”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma Manuel Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil português. Tutela da personalidade e dano existencial”, in: Themis — Edição especial: Código Civil português: Evolução e perspectivas de reforma, 2008, págs. 47-68 = in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313; Rui Soares Pereira, A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009; João Mendonça Pires da Rosa, “Cálculo da indemnização pelos danos não patrimoniais”, in: Centro de Estudos Judiciários, O dano na responsabilidade civil, Outubro de 2014, págs. 45-62; e Rute Teixeira Pedro, “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa — Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil”, in: Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 637-665.

[14]Vide por último o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.

[15] Sobre o dano biológico, vide desenvolvidamente Maria da Graça Trigo, Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 72.º (2012), págs. 147-178; ou Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil. Temas especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 69-87. O tema foi recentemente retomado por Luísa Monteiro de Queiroz, “Do dano biológico”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 75.º (2015), págs. 183-222, e por José Carlos Brandão Proença. “A responsabilidade civil extracontratual nos 50 anos de vigência do Código Civil: um olhar à luz do direito contemporâneo”, in: Elsa Vaz de Sequeira / Fernando Oliveira e Sá (coord.), Edição comemorativa do cinquentenário do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 313-388 (esp. nas págs. 368-371).

[16] Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”in: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, cit., pág. 144.

[17] Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2018, no processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, de 18 de Outubro de 2018, no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1.

[18] Vide por último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018, no processo n.º 196/11.6TCGMR.G2.S1.