Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2766/07.8TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRÉ-REFORMA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO FORMAL
LIBERDADE CONTRATUAL
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENÇÃO)
Doutrina: - Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª edição, pág. 485.
- Mota Pinto, ‘Teoria Geral do Direito Civil’, 3.ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pág. 433.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 221.º, 236.º, 238.º, 239.º, 405.º.
CÓDIGO DO TRABALHO/ 2003 (CT): - ARTIGOS 103.º, N.º1, H), 330.º, Nº1 E 2, ALÍNEA B), 356.º, 357.º, 359.º, N.º1, 362.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5.2.2003, REVISTA N.º 3746/02, DA 4.ª SECÇÃO;
-DE 24.10.2007.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 17.12.2004, PROCESSO N.º 2438/04-4 DA 4ª SECÇÃO.
Sumário : I - A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral, mas com a paralisação ou cessação temporária dos seus principais efeitos: a prestação da actividade e, nalgumas modalidades, o dever de retribuir.
II - A suspensão do contrato de trabalho pode fundar-se em acordo das partes, mediante a celebração de um acordo de pré-reforma.
III - Não ocorrendo qualquer falta ou vício de vontade, a declaração negocial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
IV - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
V - Não constitui estipulação verbal acessória essencial, ou cláusula adicional do conteúdo do documento, nos termos e para os efeitos do art. 221.º, do Código Civil, uma declaração do trabalhador outorgante num acordo de pré-reforma, emitida concomitantemente à assinatura do mesmo, em que se limita a exprimir a sua vontade relativamente à aceitação condicional da retribuição de referência usada no cálculo da respectiva prestação.
VI - Uma tal declaração negocial, do imediato conhecimento da parte contrária, sem refutação, deve haver-se como válida, enquanto meramente interpretativa da vontade real do declarante.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

        

1.

“AA”, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 12.7.2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra «P.T – Comunicações, S.A.», pedindo, a final, a condenação da R. a reconhecer ao A. o direito à prestação de pré-reforma calculada, tendo em consideração a retribuição do nível 5 de ETP, em Outubro de 2004, mais as diuturnidades, tendo em consideração a declaração datada de 4 de Novembro de 2004, que constitui o documento n.º 4, pagando-lhe as diferenças vencidas até Abril de 2007, no total de € 6.223,63 e as vincendas, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre as diferenças em dívida.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço dos TLP em 1975 e veio a ser promovido à categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ELT) com efeitos desde 1.1.2001.

Em 20.10.2003 instaurou uma acção judicial pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à categoria de ETP desde Maio de 1997 e a condenação da R. no pagamento das correspondentes diferenças salariais, acção que veio a ser julgada procedente no S.T.J.

Depois de intentada a acção, mas antes de ser proferida decisão final, o A. celebrou com a R. um acordo de pré-reforma, tendo a prestação sido calculada considerando a antiguidade na categoria de ETP reportada a 1.1.2001 e, portanto, com base no nível 4.

Por isso, nas negociações que precederam a outorga do acordo de pré-reforma, o A. transmitiu à “BB”(representante da R. nessas negociações) que apenas aceitava celebrar tal acordo se a prestação de pré-reforma viesse a ser revista em caso de procedência daquela acção judicial. Esta posição do A. foi reduzida a escrito e foi aceite pela “BB”, que anexou o referido documento ao acordo de pré-reforma.

Não obstante a procedência da referida acção judicial, a R. não alterou a prestação de pré-reforma do A., embora o tenha reposicionado no nível 5 da categoria de ETP, com efeitos desde 5.5.2003.

A R. contestou, aduzindo em sua defesa que em momento algum a “BB”disse ao A. que a R. aceitava rever a sua prestação de pré-reforma caso a acção judicial que invocou fosse julgada procedente.

Pelo contrário, comunicou-lhe que apenas aceitava outorgar o acordo de pré-reforma nos exactos termos que constam do mesmo, o que o A. aceitou.

Nos termos da cl.ª 12.ª do acordo de pré-reforma, qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes, o que no caso não sucedeu.

2.

Discutida a causa, proferiu-se sentença que condenou a R. a reconhecer que o A. tem direito a uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com a fórmula aí enunciada, tendo em conta o decidido pelo S.T.J. na acção em que lhe reconheceu uma antiguidade na categoria de ETP e o nível 3 dessa categoria desde Maio de 1997, mais condenando a R. a recalcular a prestação de pré-reforma em função do seu reposicionamento na carreira, referido no ponto 23 dos factos provados, e a pagar ao A. a diferença entre as quantias que recebeu a título de prestação de pré-reforma e aquelas que deveria ter recebido caso a mesma fosse calculada nos termos acima expostos, desde 1.11.2004, acrescida de juros de mora, contados desde a citação (25.7.2007) até integral pagamento.

3.

Inconformada, a R. apelou, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação improcedente e confirmado integralmente a sentença recorrida.

Ainda irresignada, a R. traz ora a presente Revista, cuja motivação fechou com a formulação do seguinte quadro conclusivo:

1 – O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se a prestação de pré-reforma que o recorrido negociou com a recorrente, ao que se supõe, de forma livre e esclarecida, já que o mesmo nada alega nesse sentido, pode ser alterada por força de decisão judicial posterior.

2- Questão que tem sido objecto de apreciação uniforme por parte dos nossos tribunais superiores, nos termos da jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Sentido jurisprudencial que as instâncias resolveram não acolher por terem entendido tratar-se de situação diferente, pelo facto do Autor ter entregue à Ré, no acto da outorga do Acordo de Pré-Reforma, uma declaração unilateral onde expressava não renunciar aos eventuais direitos decorrentes de acção judicial em curso.

4 - Trata-se, porém, de questão que, só de forma aparente, diverge das enunciadas nas decisões a que se alude.

5 - Com efeito, mais importante do que analisar a declaração que o Autor subscreveu, é indagar se o mesmo, em caso da procedência da acção, é titular do direito de obrigar a entidade patronal a alterar coercivamente a prestação de pré-reforma: é esta a verdadeira e única questão que importa analisar.

6 - E é a esta questão que a citada Jurisprudência responde de forma unânime: a prestação de pré-reforma só pode ser alterada por erro na formação da vontade, dado que não revestindo a natureza de retribuição, a sua fixação está sujeita ao princípio da autonomia da vontade das partes (com excepção do seu limite mínimo).

7 - O Acórdão em crise, para fugir à análise desta questão, refugiou-se na discussão da natureza remissiva do Acordo (matéria em que a Jurisprudência não tem sido uniforme).

8 - Sucede, porém, que nem a Ré invocou tal argumento, nem o mesmo é susceptível de se inferir das condições do Acordo subscrito.

9 - A este propósito, recomenda-se vivamente a leitura do Acórdão supra referenciado, de que foi Relator o Senhor Desembargador José Manuel Duro Mateus Cardoso, que perante documento idêntico conclui, de modo insofismável, não se achar incorporada qualquer cláusula remissiva.

10 - Acresce que, a confirmarem-se as decisões das Instâncias, introduzir-se-ia no sistema jurídico um grave precedente, dado pôr em causa a protecção da segurança jurídica, erigida pelo legislador através da sujeição a forma escrita do Acordo de Pré-reforma.

11 - Ficará aberta a possibilidade a que possam ser postos em causa todos os negócios formais, bastando para tanto que, aquando da sua outorga, uma das partes entregue à outra uma simples e singela declaração unilateral contrária ao convénio que acabara de subscrever.

12 - De nada valendo que o legislador imponha que a data do início e o montante da prestação de pré-reforma tenham que constar obrigatoriamente do documento, sob pena de invalidade, pois tais estipulações ruirão, quais castelos de areia, perante uma declaração unilateral de uma das partes.

13 - Foi certamente para tutelar e prosseguir a segurança jurídica, que o legislador declarou serem nulas todas e quaisquer estipulações acessórias contemporâneas de convénio, como é o caso do Acordo de Pré-reforma, para o qual se exija forma escrita.

14 - E nem vale a pena discutir a virtual pertinência do facto da Ré ter tido conhecimento da vontade do Autor, pois tal argumento pode ser usado contra si, dado que também o Autor teve conhecimento da vontade da Ré, traduzida no teor do conteúdo do documento que outorgou, pois se assim não fosse, teria dele feito constar a proposta ou intenção (não mais do que isso) do Autor.

15 - Por todas as razões expostas, é manifesto que a decisão em crise é merecedora de sentido reparo, dado não obstante se ter furtado à análise da única questão em apreço, ainda assim, ao confirmar a decisão de primeira instância, validou, pelo menos aparentemente, a violação ostensiva dos princípios que norteiam o direito dos contratos, mormente o disposto nos artigos 221.º do Cód. Civil e 357.º Cód. do Trabalho, impondo­-se, em consequência, a sua total revogação, com o inerente provimento do presente recurso e a subsequente absolvição da Recorrente dos pedidos e das custas da acção.

 Doutro modo, nem sequer se ousará adjectivar a sua desconformidade legal e haverá fundado motivo para se clamar não ter sido feita JUSTIÇA!

O recorrido contra-alegou, invocando que a Jurisprudência citada não é aplicável ao caso, pois não está aqui em causa a alteração da prestação de pré-reforma em virtude de decisão judicial posterior, mas antes a interpretação do próprio acordo de pré-reforma, considerando a declaração do A. entregue à R. no acto de assinatura do mesmo acordo.

 O douto Acórdão interpretou correctamente o sentido da referida declaração.

Não é o acordo de pré-reforma que está em causa, mas apenas a interpretação da sua cláusula 2.ª.

                                     

Subidos os Autos a este Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                        

                                         II –

                    Dos Fundamentos

A – De Facto.

As Instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

1 - O A. “AA”foi admitido ao serviço dos ‘TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A.’, em 26.4.1975;

2 -...E desde então trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos TLP, e com a constituição da ora R., transitou para esta.

3 - O A. foi promovido à "categoria" de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) com efeitos reportados a 01/01/2001.

4 - Em 20/10/2003 o A. intentou contra a R. acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, que correu termos no 5° Juízo, 3.a Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 5106/03.1TTLSB, pedindo a condenação da R. "a reclassificar o A. na categoria de ETP desde Maio de 1997, integrando-o nessa categoria no nível 3, desde a referida data".

5 - Realizada a Audiência de julgamento no processo referido em 4., foi a factualidade controvertida dirimida por despacho proferido em 10/05/2004, o qual foi, na mesma data, notificado ao ilustre mandatário do A.

6 - Por sentença proferida em 19/04/2005, foi a acção identificada em 4. julgada parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada "a reconhecer ao autor a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, desde 1 de Janeiro de 1999, e a enquadrar o autor no nível salarial que lhe compete, pagando as diferenças salariais, a liquidar em execução de sentença, se necessário".

7 - Interposto recurso da sentença referida em 6., o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 22/02/2006, veio a alterar aquela sentença, condenando a R. "a reconhecer ao Autor a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, desde Maio de 1997, e a enquadrar o Autor no nível salarial que lhe compete, pagando as diferenças salariais a liquidar em execução de sentença, se necessário".

8 - Tendo o acórdão referido em 7. sido objecto de novo recurso, o STJ veio a confirmar o mesmo, por acórdão proferido em 18/10/2006.

9 - Pelo menos desde 1994 que os TLP e, posteriormente a R., anualmente anunciam programas de "redução de efectivos", estabelecendo as "condições mínimas de saída" dos seus trabalhadores.

10 - Efectuando-se a "saída" dos trabalhadores através de "acordos de pré-reforma", "acordos de suspensão do contrato de trabalho", "reformas antecipadas", e "rescisões por acordo".

11 - As condições, designadamente no que respeita aos valores (percentagem) das "prestações de pré-reforma" são genericamente estabelecidas para todos os trabalhadores.

12 - Em 2004, a R. propunha aos trabalhadores que cumulativamente tivessem 55 anos de idade e 30 anos de antiguidade a outorga de acordos de pré-reforma, estipulando uma "prestação de pré-reforma" correspondente a 80% da média mensal ilíquida das quantias auferidas nos últimos 36 meses a título de "retribuição base" e de "diuturnidades", multiplicada por um critério de bonificação de 10,865%, a título de incentivo, e expressa na seguinte fórmula:

PR = (Média 36 M X 1,10865) x 0,8.

13 - A percentagem de 80% mencionada em 12. era reduzida sempre que os trabalhadores não tivessem 30 anos de antiguidade.

14 - Para trabalhadores que tivessem 29 anos de antiguidade, a percentagem referida em 13. era reduzida para 77,4%.

15 - Considerando a data de admissão referida em 1., no decurso de uma reunião que manteve com a Sr “BB”, no dia 23/10/2004, esta propôs ao A., em nome da R., a outorga de acordo de pré-reforma, nos termos do qual o A. passaria a auferir uma prestação de pré-reforma calculada nos termos referidos em 12. a 14., isto é, de acordo com a seguinte fórmula:

PR = (Média 36 M X 1,10865) x 0,774.

16 - Na mesma ocasião referida em 15., a Sr.ª “BB”elaborou e entregou ao A. o documento cuja cópia se acha a fls. 22, contendo a explicitação da fórmula ali referida e a sua aplicação concreta no caso do A., e onde consta como montante ilíquido da prestação de pré-reforma a auferir pelo A. o de € 1.060,69.

17 - No dia 04/11/2004 o A. compareceu perante a “BB”, que lhe apresentou o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 23-24, e que já vinha assinado pelo Sr. “CC”, na qualidade de representante da R.

18 -...Tendo o A. assinado o mesmo acordo (em que a R. é identificada como ‘1.º outorgante’ e o A. como ‘2.º outorgante’), o qual dispõe, nomeadamente o que segue:

«1.ª) - Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2.º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação.

2.ª) - Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1.ª outorgante pagará ao 2.º outorgante uma prestação mensal de € 1.060,69 (...) correspondentes a 77,4% da média mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferidas nos últimos 36 meses, anteriores à data da celebração do presente acordo.

 (...)

4.ª) - 1. O montante da prestação de pré-reforma será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.

(...)

10.ª) - O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal da reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe, então, a empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao 'prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares.

(...)

12ª. Qualquer alteração a este acordo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambas as partes.

(...)

14.ª) - O presente acordo de Pré-Reforma produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2004”.

 19 - Na ocasião referida em 17. e 18. o A. entregou à Sr.ª “BB”a declaração escrita cuja cópia se acha a fls. 25, na qual consta o que segue:

““AA” (...) declara que irá celebrar um acordo de pré-reforma com a ‘PT – Comunicações, SA’, na condição de lhe ser alterada na mesma proporção a prestação de pré-reforma, caso venha a ser alterada a sua última retribuição à data da celebração do referido acordo em resultado da decisão judicial que venha a ser proferida no processo n.º 5106/03, pendente no 5.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa”.

20 - …Tendo a Sr.ª “BB”recebido tal declaração escrita e encaminhado a mesma para os Recursos Humanos da R., juntamente com o acordo referido em 17.

21 – Antes da propositura da presente acção a R. nunca transmitiu ao A. qualquer entendimento ou posição relativamente ao teor da declaração escrita referida em 19.

22- Em Outubro de 2004 o A. encontrava-se posicionado pela R. no ‘nível 4’ da categoria de ‘ETP’.

23 – Na sequência do decidido pelo S.T.J. no Acórdão mencionado em 8., a R. reposicionou o A. no nível 5 da categoria de ETP e entregou ao A. uma quantia em dinheiro a título de ‘diferenças salariais’ correspondentes ao período decorrido até 31.10.2004 (inclusive).

24 – Não obstante o referido em 23., a R. não alterou a prestação de pré-reforma nos termos expostos pelo A. na declaração escrita mencionada em 19.

                                                  

B – Do Direito.

Conferido o acervo conclusivo da alegação da recorrente – por onde se afere e delimita o objecto e âmbito da impugnação – devemos precisar, liminarmente, que a questão essencial que se nos coloca não vem enfocada adequadamente na primeira conclusão formulada, como aliás se confirma pelo teor das asserções conclusivas seguintes.

Nela se consigna que ‘[O] objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se a prestação de pré-reforma que o Recorrido negociou com a Recorrente, ao que se supõe, de forma livre e esclarecida, já que o mesmo nada alega nesse sentido, pode ser alterada por força de decisão judicial posterior’.

Mas logo na conclusão terceira se adianta que as Instâncias resolveram tratar-se de situação diferente …’[p]elo facto do A. ter entregue à R., no acto da outorga do Acordo de Pré-Reforma, uma declaração unilateral onde expressava não renunciar aos eventuais direitos decorrentes de acção judicial em curso’.

E, a seguir, na quinta proposição conclusiva:

‘[C]om efeito, mais importante do que analisar a declaração que o A. subscreveu, é indagar se o mesmo, em caso de procedência da acção, é titular do direito de obrigar a entidade patronal a alterar coercivamente a prestação de pré-reforma, é esta a verdadeira e única questão que importa analisar’.

Como se equacionou no Acórdão revidendo – e sem embargo da existência de uma relação de precedência lógica e/ou interdependência entre ambas – a questão primordial a dilucidar consiste em saber, afinal, o valor jurídico da declaração junta pelo A. ao acordo de pré-reforma.

Vejamos então.

Partindo do facto provado segundo o qual, aquando da outorga do acordo de pré-reforma, em 4.11.2004, o A. entregou à “BB”, que interveio em nome da R., a declaração escrita que constitui o documento cuja cópia faz fls. 25, em que o mesmo …’declara que irá celebrar um acordo de pré-reforma com a ‘PT Comunicações, SA’ na condição de lhe ser alterada, na mesma proporção, a prestação de pré-reforma, caso venha a ser alterada a sua última retribuição à data da celebração do referido acordo, em resultado da decisão judicial que venha a ser proferida no processo n.º 5106/03, pendente no 5.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa’ – declaração que, como também assente, a “BB”recebeu e encaminhou para os Recursos Humanos da R., juntamente com o acordo escrito a que se reporta o ponto 17. da factualidade estabelecida –, as Instâncias consideraram que esta declaração do A. vale como expressão da sua vontade, enquanto elemento interpretativo da cláusula 2.ª do Acordo…pelo que sendo a referida retribuição alterada por decisão judicial, deve a prestação de pré-reforma calcular-se de acordo com a fórmula de cálculo escolhida pelas partes e em conformidade com aquela decisão judicial (excerto da sentença da 1.ª Instância – fls. 184-185 – que o Acórdão sob censura corroborou integralmente, como estampado a fls. 258).

A Recorrente, insurgindo-se contra o assim ajuizado, contrapõe basicamente que a prestação de pré-reforma só pode ser alterada por erro na formação da vontade, dado que, não revestindo natureza retributiva, a sua fixação está sujeita ao princípio da autonomia da vontade das partes (com excepção do seu limite mínimo), do mesmo passo que reputa a falada declaração junta pelo A. de juridicamente irrelevante, seja porque não é pelo facto de se dizer que não se renuncia a um direito que esse ‘direito’ passa a existir e a ser reconhecido pela ordem jurídica, seja porque, ante a natureza formal do negócio jurídico em apreço, a vontade do A. mais não constitui do que uma estipulação acessória (as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma não lhes seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração – art. 221.º/1 do Cód. Civil), não podendo por isso ser oponível nem contrariar ou complementar o documento subscrito pelas partes.

Tudo visto.

Como conferimos, facilmente se alcança, do cotejo, que são diferentes da presente os contornos da questão versada quer no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2004 (proc. n.º 2438/04-4 da 4ª Secção), quer no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.10.2007.

O problema, neste, consistia em saber se poderia convocar-se o princípio da irredutibilidade da retribuição para efeito de fazer repercutir na prestação acordada a sentença que veio a reclassificar a A. numa categoria a que corresponde vencimento superior àquele que, no momento do acordo de pré-reforma, as partes aceitaram como referência.

Como aí se expende – alusão de que nos servimos, em síntese, para melhor compreensão e enquadramento da nossa questão – a liberdade contratual/autonomia da vontade (art. 405.º do Cód. Civil) é um dos princípios fundamentais que regem o direito das obrigações, em geral.

Nos seus termos, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos tipificados ou incluir nestes as cláusulas que tiverem por convenientes, podendo modificá-los ou extingui-los por mútuo consentimento.

Nesse âmbito, nada obsta a que as partes acordem a suspensão total ou parcial da execução pontual de um contrato.

A única limitação é que se movam dentro dos limites da Lei, o que significa impostar à vontade das partes a cedência perante disposição legal imperativa que obste, por razões formais ou substanciais, ao efeito jurídico visado pelas partes contratantes.

Exemplos dessas restrições são particularmente visíveis no ordenamento jurídico-laboral, por consabidas razões.

A suspensão do contrato de trabalho é uma das situações legalmente consentidas, consistindo na subsistência do vínculo mas com a paralisação ou cessação temporária dos seus principais efeitos, a prestação da actividade e, nalgumas modalidades, o dever de retribuir.

As relações factuais de trabalho sofrem assim uma descontinuidade mais ou menos importante, que não afecta a vigência do contrato (apud Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª edição, pg. 485).

Antes do Código do Trabalho, as situações legalmente previstas reportavam-se à suspensão do contrato com fundamento em licença sem retribuição, (através de acordo das partes ou no exercício de direito do trabalhador), por impossibilidade temporária total da prestação do trabalho, por impedimento respeitante ao trabalhador ou por motivo referente ao empregador, nestes casos independentemente de qualquer acordo.

A suspensão do contrato de trabalho pode fundar-se em acordo das partes, mediante a celebração de um acordo de pré-reforma – art. 330.º, n.º1 e alínea b) do n.º2, do Código do Trabalho de 2003 – acordo cuja disciplina consta adiante, nos arts. 356.º a 362.º.

 (As situações de pré-reforma, implicando a suspensão do contrato, foram antes regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho).

Isto posto.

No caso decidendo, como se relembra reportando-nos aos factos seleccionados, o A. propôs contra a R., em 20.10.2003, uma acção declarativa visando a condenação desta a reclassificá-lo na categoria de ETP desde Maio de 1997, integrando-o nessa categoria no nível 3, desde a referida data.

Por sentença de 19.4.2005 a acção foi julgada parcialmente procedente e a R. condenada a reconhecer ao A. a categoria pretendida e a enquadrá-lo no nível salarial que lhe competia, decisão que o Tribunal da Relação de Lisboa alterou parcialmente e que o STJ confirmou por Acórdão proferido em 18.10.2006.

Conforme plasmado no ponto 15. do alinhamento de facto, a “BB”, no decurso de uma reunião havida no dia 23.10.2004, considerando a data de admissão do A., propôs-lhe, em nome da R., a outorga de um acordo de pré-reforma, nos termos do qual o A. passaria a auferir uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com o referido nos pontos 12. a 14, ou seja, de acordo com  a fórmula PR = (Média 36Mx1,10865)x0,774.

Na mesma ocasião, a referida Senhora elaborou e entregou ao A. o documento com cópia a fls. 22, contendo a explicitação da fórmula e a sua aplicação concreta ao caso do A., onde consta como montante ilíquido da prestação de pré-reforma a auferir pelo A. o de € 1.060,69.

No dia 4.11.2004 o A. compareceu perante a “BB”, que lhe apresentou o acordo escrito, cuja cópia se acha a fls. 23-24, e que já vinha assinado pelo Sr. “CC”, na qualidade de representante da R.

…Tendo o A. assinado o mesmo acordo (…) o qual dispõe nomeadamente…

‘12.ª - Qualquer alteração a este acordo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambas as partes.

(…)

14.ª – O presente acordo de pré-reforma produz efeitos a partir do dia 1.11.2004’.

Nessa ocasião (4.11.2004) o A. entregou à Sr.ª “BB”a declaração escrita cuja cópia se acha a fls. 25, na qual consta o que segue (facto 19.): “AA” (…) declara que irá celebrar um acordo de pré-reforma com a PT Comunicações SA, na condição de lhe ser alterada na mesma proporção a prestação de pré-reforma, caso venha a ser alterada a sua última retribuição à data da celebração do referido acordo em resultado da decisão judicial que venha a ser proferida no processo n.º 5106/3, pendente no 5.º juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa’.

…Tendo a Sr.ª “BB”recebido tal declaração escrita e encaminhado a mesma para os Recursos Humanos da R., juntamente com o acordo referido em 17.(facto 20.).

Antes da propositura da presente acção a R. nunca transmitiu ao A. qualquer entendimento ou posição relativamente ao teor da declaração escrita referida em 19. (facto 21.).

Em Outubro de 2004 o A. encontrava-se posicionado pela R. no nível ‘4’ da categoria de ETP.

Na sequência do decidido pelo S.T.J. no Acórdão acima referido em 8., a R. reposicionou o A. no nível 5 da categoria de ETP e entregou-lhe uma quantia em dinheiro a título de ‘diferenças salariais’ correspondentes ao período decorrido até 31.10.2004, mas não alterou a prestação de pré-reforma nos termos expostos pelo A. na declaração escrita mencionada em 19. (factos 22. a 24.).

Prosseguindo:

Como se constata, o A. demandou a R. em Outubro de 2003 pretendendo a sua condenação no reconhecimento e reclassificação na categoria de ETP, desde Maio de 1997, no nível 3, desde esta data, pedido que logrou finalmente inteiro provimento no Acórdão deste S.T.J. de 18.10.2006.

Havia transcorrido cerca de um ano sobre a propositura da dita acção, quando, em Outubro de 2004, lhe foi proposto outorgar num acordo de pré-reforma, nos sobreditos termos.

Quando, em 4.11.2004, lhe foi apresentado o acordo escrito – que já vinha assinado pelo Sr. “CC”, na qualidade de representante da R. – o A. assinando-o embora, entregou à “BB”a falada declaração escrita em que expressou que ‘irá celebrar um acordo de pré-reforma…na condição de lhe ser alterada na mesma proporção a prestação de pré-reforma, caso venha a ser alterada a sua última retribuição à data da celebração do referido acordo…

Não ocorrendo qualquer falta ou vício de vontade, a declaração negocial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

E sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida – art. 236.º do Cód. Civil.

Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, podendo tal sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – art. 238.º do mesmo Código.

Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta – art. 239.º.

Não temos dúvidas de que o valor da prestação acordada, estabelecido no âmbito da livre negociação das partes, se contém nos limites previstos no n.º1 do art. 359.º do Código do Trabalho.

Como dúvidas também parece não oferecer o entendimento de que a pretensão do A. não consubstancia uma qualquer alteração (posterior) ao acordado, a exigir a forma escrita e a subscrição de ambas as partes, (conforme previsto na cl.ª 12.ªdo respectivo Acordo), pois, como se viu, a declaração de que se cuida é contemporânea da assinatura/outorga do Acordo, pelo menos por banda do A.

A dúvida surge e instala-se nesse momento, mas ao nível da interpretação/integração da declaração negocial.

E se não é viável integrar o acordo de pré-reforma com fundamento na vontade conjectural das partes, por não se poder ajuizar, com um mínimo de segurança, que a R. aceitaria a proposta do A., nos sobreditos termos, e concluiria o acordo nos moldes em que o formulou – como se decidiu no Acórdão deste S.T.J. de 5.2.2003, tirado na Revista n.º 3746/02, desta 4.ª Secção – cremos todavia que tal acordo, atentas as circunstâncias de contexto, deve ser integrado à luz do art. 239.º do Cód. Civil.

Isto porque, in casu, a vontade do declarante foi expressa de forma inequívoca e o declaratário não pode dizer que não a conhecia, devendo ser de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Com efeito, apresentando-se-lhe já escrito e assinado o documento contendo o acordo a outorgar, o A. explicitou a sua vontade ao subscrevê-lo, condicionando expressamente a celebração do mesmo nos sobreditos termos.

A R., que logo passou a conhecer a vontade do declarante, não só não a repudiou imediatamente, como nunca reagiu fazendo chegar ao A. um qualquer entendimento ou impressão relativamente ao teor daquela declaração.

Não pode alegar que não conhecia, ao tempo, a vontade real do declarante/A.

Como bem se discreteia na decisão revidenda, em sentido coincidente com o acima adiantado, a declaração em causa não constitui propriamente uma qualquer alteração ao acordo, cujos critério e fórmula de cálculo da prestação não foram questionados (estavam pré-definidos, eram propostos a todos os trabalhadores em igualdade de circunstâncias, não resultando de uma negociação individual), mas antes uma ressalva quanto ao valor da retribuição usado, que o A. quis acautelar, conforme pedido na acção que previamente instaurara contra a R., visando precisamente o reconhecimento do direito a diversa categoria e nível retributivo.

A R. sabia da existência dessa acção, instaurada um ano antes da proposta de acordo de pré-reforma e com o julgamento em 1.ª Instância entretanto realizado, pelo que a boa fé não exclui – antes aconselha – que devesse admitir que o A. não aceitasse incondicionalmente a indexação da prestação a um valor de retribuição em litígio, razão que veio afinal a ser-lhe jurisdicionalmente reconhecida.

É esse exactamente o teor da declaração, que mais não contém do que a vontade real do declarante, perfeitamente compreensível, que o declaratário (a R.) bem conhecia.

Com efeito, não seria razoável que, intentada e pendente uma acção declarativa contra o empregador, visando a reclassificação categorial e respectivo nível retributivo, o trabalhador aceitasse, sem condição, um acordo que assentasse num pressuposto controvertido.

 Não equacionar ou desprezar pura e simplesmente, neste contexto, o resultado da providência pedida, seria retirar-lhe todo o esperado efeito útil.

Por outro lado, sabendo disso a R. (sabendo que o A. não estava conformado com o seu actual estatuto categorial/retributivo, porque em litígio), nada indicia que lhe tenha proposto o acordo de pré-reforma apenas no pressuposto daquela categoria profissional/montante da retribuição…

…Ou seja, nada adiantou/alegou/provou que deixasse perceber que só lhe proporia o acordo de pré-reforma naquelas condições e que não o outorgaria se o A. estivesse devidamente classificado e remunerado, como já reivindicara.  

Sabendo da disposição de vontade do A., a R. nada disse.

Contrapõe ora que essa declaração é uma mera estipulação acessória, juridicamente irrelevante.

Não curamos de saber do seu alcance jurídico enquanto tal, porque, como se nos afigura, não estamos perante uma estipulação ou cláusula acessória, proprio sensu – art. 221.º do Cód. Civil.

(Cfr. Mota Pinto, ‘Teoria Geral do Direito Civil’, 3.ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pg. 433).

A declaração em causa não pretendeu introduzir nenhum elemento novo no conteúdo do acordo outorgado – não prefigurando uma estipulação essencial, também não é cláusula adicional no sentido de completar ou ir para além  do conteúdo do documento, de que são exemplos clássicos as relativas ao lugar e tempo de cumprimento, vencimento de juros, quitação, etc. – mas tão-só precisar, em termos de explicitação da disposição de vontade do A., que a retribuição pressuposta, sendo litigiosa, era por si aceite sob condição.

Isso não implicava imediatamente qualquer alteração às indicações constantes do acordo escrito (n.º2 do art. 357.º), que, na eventualidade de não lhe vir a ser jurisdicionalmente reconhecido o pedido de reclassificação categorial, nem sequer ocorreria.

Tratando-se de um negócio formal, a declaração interpretativa da vontade real de um dos outorgantes, o A. – alcance que se confere à declaração em causa, contemporânea da subscrição do acordo – reporta-se ao valor eventualmente actualizável de um dos elementos do cálculo da prestação, havendo-se como válida com o sentido expresso, já que não se lobriga que as razões que levaram o legislador a impor a forma escrita do negócio (arts. 103.º, n.º1, h) e 357.º/2 do C.T./2003) se oponham ao reconhecimento dessa validade.

Por tudo quanto se deixa dito, conceder-se-á que fica fatalmente fragilizada a segunda linha de força do argumentário da impetrante, a de poderem facilmente ser postos em causa, como pretexta, todos os negócios formais, bastando que uma das partes entregue à outra uma singela declaração unilateral contrária ao teor do convénio que acabara de subscrever.

Como se deixou dilucidado, cremos que de forma bastante, a R. ficou a saber, no contexto circunstancial do caso concreto, que o A., aceitava assinar o acordo, nos termos propostos, mas com a sobredita condição, que, como se disse, poderia até nem implicar qualquer alteração posterior dos valores constantes.

Sabendo qual era a vontade real do A., manifestada quando lhe foi apresentado o documento já definido e assinado pela R., esta nada opôs, em algum momento, sendo, pois, perfeitamente lícito admitir que se conformou com a conhecida vontade real do outorgante/A.

Por isso bem se ajuizou ao considerar a mesma como explicitação da vontade do declarante, valendo, nesse contexto, como elemento adjuvante da interpretação do conteúdo da cl.ª 2.ª do Acordo em causa.

Não foram afrontadas as disposições legais identificadas – arts. 221.º do Cód. Civil e 357.º do Código do Trabalho – soçobrando as asserções conclusivas alinhadas pela Recorrente.

                                                                      

                                         III –

Nos termos expostos, delibera-se negar a Revista.

Custas pela Recorrente.

                                 

Lisboa, 11 de Maio de 2011


Fernandes da Silva (Relator).
Gonçalves Rocha.
Pinto Hespanhol.