Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1409/07.4YYLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / CITAÇÕES E CONCURSO DE CREDORES / PAGAMENTO.
Doutrina:
-Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, anotado, Volume III, 1.ª Edição, 323; Acção Executiva, 5.ª Edição, 190;
-Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva, 2.ª Edição, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, ALÍNEA C), 814.º, 816.º E 817.º, N.º 2.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 298/92 DE 31 DE DEZEMBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-02-2003, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-03-2005, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-7-2006, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-11-2006, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-11-2009, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1. A causa de pedir dos embargos de executado é constituída pelos fundamentos invocados pelo executado para alcançar a extinção total ou parcial da execução.

2. Nos embargos de executado apenas são atendíveis os fundamentos invocados na petição inicial e os que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes, estando precludida a invocação de outros fundamentos no âmbito do recurso de apelação ou de revista.

3. Fundando o executado a sua oposição na verificação de coacção moral e na nulidade formal de alegados contratos de mútuo que estavam subjacentes à declaração de dívida, o objecto da oposição é constituído por estes dois fundamentos, sendo irrelevantes para o caso outros factos alegados pelo exequente na contestação.

4. Provando-se apenas que, como o embargado alegou na contestação de embargos, a entrega ao executado da quantia a que se reporta a declaração de confissão de dívida se destinava a aplicações financeiras e que o executado exercia actividade onde efectuava aplicações financeiras tais factos, ainda que pudessem ser considerados, não permitiriam declarar a nulidade da relação jurídica subjacente à declaração de dívida, por não estar demonstrada a ilicitude dessa actividade.

Decisão Texto Integral:

I - AA deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que contra si foi instaurada por BB.

Alegou para o efeito a inexequibilidade do título. Por um lado, o cheque com que foi instruído o requerimento executivo é um quirógrafo, não valendo, assim, como título executivo de natureza cambiária. Por outro lado, a declaração unilateral de dívida que o suporta tem subjacente mútuos de valor superior a € 20.000,00 que o exequente efectuou ao executado cuja validade formal dependia de escritura pública, sendo por isso nulos, nos termos do art. 1143º do CC. Alega ainda que a própria confissão de dívida, para ser válida, deveria constar de escritura pública, a qual era exigida para a validade dos subjacentes contratos de mútuo.

Admite que recebeu do exequente as quantias de € 300.000,00 e de € 500.000,00, em 15-12-04 e 15-2-05, mas já lhe pagou a quantia de € 75.000,00.

Alegou ainda que a declaração junta ao requerimento executivo foi subscrita com coacção moral e que dela constam juros usurários superiores a € 345.000,00.

Concluiu pedindo a extinção da execução e entretanto pediu que fosse suspensa a execução até que fosse decidida definitivamente a acção declarativa que instaurou contra o exequente e outros réus, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de mútuo

O exequente contestou a oposição e alegou que a obrigação exequenda funda-se no cheque que foi sacado pelo executado e que, enquanto quirógrafo, subjaz à declaração de dívida que ele mesmo elaborou, subscreveu e entregou ao exequente.

Nega que a quantia que consta da declaração de dívida corresponda a empréstimos que tenham sido feitos ao executado, qualificação que, aliás, não consta das declarações que foram subscritas na ocasião em que ocorreram as entregas das quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00 (fls. 144 a 147), sendo tão só resultado de entregas que foram feitas ao executado a título de aplicações financeiras, sendo a qualificação de “empréstimo” que consta da declaração de dívida da exclusiva responsabilidade e autoria do executado quando elaborou tal documento.

Certo é que através da declaração de dívida o executado se obrigou a devolver ao exequente a quantia de € 1.070.000,00 resultante de entregas que este lhe fizera.

No despacho saneador foi apreciado o mérito da oposição, redundando na sua procedência, decisão que, contudo, foi posteriormente revogada pela Relação.

Prosseguindo os autos, foi realizado o julgamento, sendo proferida sentença que julgou parcialmente extinta a execução quanto à quantia de € 270.000,00 e correspondentes juros de mora, determinando o seu prosseguimento para cobrança da quantia de € 800.000,00 e respectivos juros de mora. Para o efeito, foi julgada improcedente a invalidade da declaração de dívida sustentada na alegada coacção moral e na falta de forma para os alegados contratos de mútuo. Contudo, uma vez que da declaração de dívida apenas constavam as entregas anteriores das quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00, foi reduzida a quantia exequenda ao somatório de tais quantias, não

Apelou o exequente alegando, além do mais, que deveria ter sido declarado a nulidade das entregas de dinheiro, por terem ocorrido ao abrigo de aplicações financeiras que o executado não estava autorizado a realizar, insistindo ainda com a nulidade dos contratos de mútuo por vício de forma.

A Relação confirmou a sentença, por considerar que não estava demonstrada a outorga de contratos de mútuo que fossem nulos, sendo a nulidade derivada do exercício não autorizado da actividade de aplicações financeiras questão nova que não poderia ser introduzida em sede de recurso de apelação. Ademais, a invocação deste novo fundamento de nulidade constituiria abuso de direito e sempre o executado estaria obrigado a restituir ao exequente as quantias que este lhe entregou.

O executado interpôs recurso de revista sustentando a nulidade da relação jurídica no âmbito da qual recebeu do exequente a quantia de € 800.000,00 pelo facto de resultar de operações financeiras que o executado não estava autorizado a realizar. Insistiu ainda na nulidade dos contratos de mútuo por vício de forma.

O exequente contra-alegou.

Cumpre decidir.


II – Factos apurados:

1. O exequente é portador de uma declaração de dívida, datada de 5-7-2005, na qual o executado declarou ter recebido daquele “várias verbas, por empréstimo, no montante de € 1.070.000,00”, comprometendo-se “a pagar a quantia total recebida de empréstimo através do cheque n° 45…7, conta n° 40…9, sobre o balcão de S… da CCAM, datado de 30-10-05”, tendo-se comprometido a não depositar o cheque antes da data de 30-10-05 (certidão de fls. 762 e 763).

2. Consta do requerimento executivo, na parte da enunciação dos “factos” o seguinte:

O cheque, aqui título executivo, foi emitido à ordem do aqui exequente para pagamento da quantia no mesmo referida, tendo o seu suporte na declaração devidamente assinada entre os aqui exequente e executado em 05.07.2005 (e não 05.06.2005 como dele consta), que aqui se junta, em que o segundo se compromete a pagar ao primeiro a quantia de € 1.070.000,00 mediante o cheque nº 45…7, datado de 30.10.2005. O cheque foi devolvido na compensação, tendo sido referenciado como extraviado” (certidão de fls. 752).

3. O cheque referido em 1. foi devolvido a 26-12-2005 na compensação com a menção de “motivo ch. Revogado p/justa causa” “extravio” (certidão de fls. 759 e 760).

4. Em 6-1-2006 o executado intentou contra o ora exequente e outros acção cível pedindo, além do mais, a desconsideração das declarações unilaterais de dívida, por invalidade do negócio causal.

5. A acção referida em 4. correu termos na 3ª Vara Cível de Lisboa - 2ª secção sob o n° 330/06.8TVLSB, tendo sido proferida em 11-3-2011 a sentença constante da certidão de fls. 566 a 642 a julgar tal acção improcedente.

6. Por Ac. da Relação de Lisboa de 30-11-2011, constante da certidão de fls. 566 a 643, foi julgado parcialmente procedente o recurso de apelação interposto da sentença referida em 5., alterando-se a matéria de facto, mas confirmando na íntegra a mesma decisão recorrida quanto à matéria de direito.

7. Por Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-6-2012 e transitado em julgado a 2-7-2012, constante da certidão de fls. 566 a 643, foi negada a revista que foi interposta pelo ora executado do acórdão referido em 6.

8. O exequente entregou ao executado quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00.

9. O executado, por documentos por si assinados, declarou ter recebido do exequente as quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00, tendo-se comprometido a pagar a primeira no prazo de 12 meses através de 5 cheques, sendo o primeiro datado de 15-5-2005 e o último de 15-2-2006, e a segunda quantia seria paga também em 12 meses, através de 3 cheques, o primeiro datado de 15-6-2005 e o último de 15-12-2005.

10. O exequente entregou ao executado as quantias referidas em 8. a fim de este efectuar aplicações financeiras.

11. O executado exercia actividade onde efectuava aplicações financeiras.


III – Decidindo:

1. O exequente apresentou à execução uma declaração de dívida subscrita pelo executado, acompanhada de um cheque que o mesmo sacou.

Em sede de oposição à execução (agora redenominados embargos de executado), o executado, para fundamentar o pedido de extinção total da execução, veio alegar um fundamento de ordem material atinente ao vício de coacção moral e um outro de ordem formal ligado à invalidade de alegados contratos de mútuo de € 500.000,00 e de € 300.000,00 que estariam subjacentes quer à declaração de dívida, quer ao saque do cheque. Esta defesa foi apresentada ao mesmo tempo que decorria uma acção declarativa que o executado instaurou contra o exequente na qual pedia que se declarasse que as referidas entregas em numerário correspondiam a mútuos nulos por falta de forma, pedindo ainda que fosse desconsiderada a declaração unilateral de dívida, por invalidade do negócio causal.

O exequente apresentou contestação na oposição à execução na qual, além do mais, impugnou a existência desses contratos de mútuo, alegando que as entregas em numerário tiveram outra finalidade que explicitou: proceder a aplicações financeiras a que o executado se dedicava.

Na aludida acção declarativa foi entretanto proferido acórdão por este Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos alegados contratos de mútuo, por não se ter apurado que foi a título de mútuo que as quantias lhe foram entregues pelo ora exequente.

Paralelamente, nesta oposição à execução foi proferida sentença que também rejeitou tese de que teriam sido celebrados contratos de mútuo afectados por nulidade formal.

Confrontado com esta sentença o executado interpôs recurso de apelação em que insistiu na declaração da existência de nulidade da relação subjacente, reportando-a não só a alegados contratos de mútuo, como a operações financeiras que seriam proibidas por lei, uma vez que lhe estava vedado exercer a actividade a que se destinaram as entregas em numerário.

Tal pretensão foi rejeitada pela Relação, o que motivou o executado a insistir na mesma tese no presente recurso de revista.


2. Estamos em sede de um procedimento declarativo de oposição a uma acção executiva instaurada em 2007, altura em que, a respeito dos títulos executivos assentes em documentos particulares, se prescrevia no art. 46º, al. c), do CPC de 1961, o seguinte:

Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético …”.

É, pois, em tal preceito adjectivo que regulava a força executiva dos documentos particulares que deve fundar-se a apreciação da exequibilidade do título apresentado e do mérito da oposição à execução.

Considerando que a execução se funda em documento particular, mais concretamente numa confissão de dívida, importa reter o que prescrevia o art. 816º do anterior CPC (equivalente ao art. 731º do NCPC):

Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

A oposição à execução (tal como os actuais embargos de executado) constitui para uns uma verdadeira acção declarativa enxertada no processo executivo (Ac. do STJ, de 11-7-06, www.dgsi.pt) enquanto para outros é um mecanismo de acertamento negativo da situação substantiva (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 1ª ed., pág. 323).

Para o caso torna-se irrelevante tomar posição sobre esta distinção de ordem teórica, sendo importante notar, isso sim, que a oposição à execução era (e ainda é) tramitada como uma verdadeira acção declarativa correndo por apenso à acção executiva.

Assim, à semelhança do que ocorreria se acaso o referido fundamento de oposição fosse apresentado em sede de contestação numa acção declarativa, o decurso do prazo para a dedução da oposição determina a preclusão dos meios de defesa, com ressalva apenas para os que sejam subjectiva ou objectivamente supervenientes (Lebre de Freitas, ob. e loc. cit., e Acção Executiva, 5ª ed., pág. 190, e Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 247). Com a dedução da oposição à execução, que é integrada pelo pedido e pela causa de pedir, fica delimitado o seu objecto, não sendo legítimo alegar em sede de recurso novos meios de defesa, salvo se forem objectiva ou subjectivamente supervenientes. Afinal, é no articulado inicial da oposição que devem ser alegados os fundamentos susceptíveis de determinar a extinção total ou parcial da execução, os quais ficam depois sujeitos ao respectivo contraditório do exequente.

Assim o prescrevia o art. 817º, nº 2, do anterior CPC:

Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração”.

Numa outra vertente do problema da delimitação do objecto dos embargos de executado é ponto assente que o mesmo é definido pelo executado e não o exequente, sendo irrelevantes eventuais alegações diversas provindas do exequente, as quais não assumem potencialidade para modificar o objecto da oposição delimitado pelo executado na petição respectiva.


3. A presente execução funda-se numa declaração de dívida subscrita pelo executado a que estava associada o saque e entrega de um cheque, tendo subjacente entregas de dinheiro por parte do exequente no valor global de € 800.000,00.

Para contrariar a pretensão executiva o executado invocou no requerimento inicial da oposição a nulidade formal de alegados contratos de mútuo que estariam subjacentes quer à declaração, quer ao cheque que a acompanhava.

É, pois, dentro destes parâmetros que deve ser apreciada a oposição, como se decidiu no Ac. do STJ de 16-11-06, num caso em que, apesar de estar em causa uma nulidade de conhecimento oficioso, se verificara a falta de alegação dos factos reveladores dessa nulidade no momento e articulado próprios. Outrossim no Ac. do STJ, de 13-2-03, referindo claramente que “o regime do ónus de afirmação (e prova) na oposição à execução (embargos de executado) traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de afirmar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”. No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 8-3-05 (todos em www.dgsi.pt).

Como também se refere no Ac. do STJ, de 12-11-09 (www.dgsi.pt), “a função primacial dos embargos de executado não é a de dirimir um litígio entre as partes em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecte no destino do processo de que os embargos são dependência”.

Por conseguinte, não tendo sido comprovada a versão dos factos que o executado invocou como fundamento de oposição à acção executiva (tal como não se comprovaram na acção declarativa que correu em paralelo), tal determinara sucumbência do executado, sendo irrelevantes outros factos cuja alegação partiu unicamente do exequente em sede de contestação da referida oposição. Aliás, não sendo viável a alteração da causa de pedir da oposição em sede de recurso de apelação ou de revista, não seria possível, com base em novos fundamentos de oposição, alcançar aquele efeito extintivo da execução.

Em suma, nem a matéria de facto apurada na presente oposição, nem o teor do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido na acção declarativa que o executado instaurou contra o exequente - e que exerce nestes autos força de caso julgado – permitem comprovar a tese que foi veiculada pelo executado quanto à existência de alegados mútuos feridos de nulidade.

Por este motivo não poderia considerar-se procedente a oposição à execução, devendo negar-se provimento à revista.


4. De todo o modo, ainda que fosse viável apreciar o novo fundamento de oposição que o executado veio invocar no precedente recurso de apelação e em que volta a insistir nesta revista (isto é, a nulidade da relação jurídica consistente na entrega de numerário ao executado para realização de operações financeiras que este não estava autorizado a realizar), nem assim poderia determinar-se a extinção da acção executiva.

Vejamos:

O oponente, confrontado com a improcedência dos fundamentos de oposição que invocou inicialmente (a coacção moral e a nulidade de alegados contratos de mútuo), veio posteriormente sustentar a pretendida extinção da execução na constatação de que a entrega do numerário pelo exequente e que justificou a subscrição por este da declaração de dívida e o saque do cheque ocorreu no âmbito de uma actividade financeira que o oponente não estaria autorizado a exercer.

No âmbito da presente execução – e na sequência de alegação que foi introduzida pelo exequente e não pelo executado - apurou-se que o exequente entregou ao executado as quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00 a fim de efectuar aplicações financeiras, sendo que este executado exercia actividade onde efectuava aplicações financeiras.

Mesmo que pudessem ser relevados na presente revista tais factos revelar-se-iam insuficientes para sustentar a declaração de nulidade da relação jurídica ao abrigo da qual foram feitas as entregas em numerário, assim se reforçando o resultado que foi declarado pelas instâncias.

Com efeito, essa singela factualidade que foi alegada a destempo, por quem não tinha o ónus de sustentação da oposição á execução é insuficiente para demonstrar a ilicitude da actividade que era desenvolvida pelo executado em face das exigências de licenciamento que para as instituições de crédito estão previstas no Dec. Lei nº 298/92 de 31-12.

Sugerindo tal factualidade que o executado exerceria uma actividade que carecia de licenciamento, através da aplicação de valores monetários que recebia de clientes como o ora exequente, a singeleza da alegação e o facto de estar desinserida do objecto da oposição à execução não permite confirmar a ilicitude dos actos de recebimento das quantias.

Também por esta via se reforça a confirmação do acórdão recorrido.


IV – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo do executado.

Notifique.

Lisboa, 12-10-17


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo