Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/16.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INFRACÇÃO CONTINUADA
PODER DISCIPLINAR
DISCRICIONARIEDADE
INFRACÇÃO PERMANENTE
VOTAÇÃO
PRINCÍPIO DO VOTO SECRETO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
NULIDADE
ANULABILIDADE
ATRASO PROCESSUAL
DEVER DE ZELO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUIZ
OFICIAL DE JUSTIÇA
DEVERES FUNCIONAIS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO - ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO ) / INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ( INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ) - ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / ÓRGÃOS COLEGIAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO / RECURSOS JURISDICIONAIS.
Doutrina:
- Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo” Comentado, 2.ª Ed., Almedina, 2003, Coimbra, 126, 177.
- Raquel Carvalho, Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, 156, 253, 592.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 157.º, N.º1, 682.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 150.º, N.ºS 3 E 4.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 13.º, N.º1, 31.º, N.ºS 2 E 3, 163.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO119.º, N.º 2, ALS. A) E B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 217.º, N.º1, 268.º, N.º4.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTFP), APROVADO PELO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO E ALTERADO PELO D.L. N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL: - ARTIGOS 6.º, N.º1, 55.º, N.ºS 1 E 5.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (EFJ): - ARTIGO 6.º, N.º3.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 82.º, 117.º, N.º1, 124.º, N.º1, 131.º, 159.º, N.º6, 178.º.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP), APROVADO PELO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO: - ARTIGOS 11.º, N.º1, 178.º, N.º1, 220.º, N.º5.
LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 94.º, N.º4, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 16/04/1997, PROC. N.º 021488.
-DE 27/02/2002, PROC. N.º 0327/02.
-DE 17/01/2007, PROC. N.º 0820/06.
-DE 24/05/2011, PROC. N.º 01208/09.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12/12/2002, PROCESSO N.º 4269/01; DE 16/12/2010, PROCESSO N.º 9/10.6YFLSB; 5/7/2012, PROCESSO N.º 129/11.0YFLSB E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; DE 11/12/2012, PROCESSO N.º 61/12.0YFLSB E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; E DE 15/10/2013, PROCESSO N.º 30/13.2YFLSB.
-DE 14/12/2004, PROCESSO N.º 4436/03, E DE 5 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 69/11.2YFLSB E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20/09/2005, PROFERIDO NO PROC. N.º 2712/02.
-DE 27/05/2010, PROFERIDO NO PROC. N.º 453/08, DE 21-03-2013,PROFERIDO NO PROC. N.º 15/12.6YFLSB, E DE 08-05-2013, PROFERIDO NO PROC. N.º 47/12.4YFLSB.
-DE 16/12/2010, PROCESSO N.º 9/10.6 Y FLSB.S1 E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15/12/2011, PROCESSO N.º 87/11.0YFLSB, E DE 12/2/2009, PROCESSO N.º 4485/07.
-DE 5/06/2012, PROC. N.º 118/11.4YFLSB, DE 5/7/2012, PROC. N.º 69/11.2YFLSB E NO PROC. N.º 128/11.1YFLSB, E DE 19/2/2013, PROC. N.º 128/11.1YFLSB.
-DE 18/10/2012, PROC. N.º 56/12.4YFLSB; DE 19-02-2013, PROC. N.º 113/11.3YFLSB, E DE 10/04/2014, PROC. N.º 37/13.0YFLSB.
-DE 20/03/2014, PROC. N.º 96/13.5YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
DE 25/09/2014, PROCESSO N.º 4/14.6YFLSB.
-DE 09/07/2015, PROC. N.º 52/14.6YFLSB.
-DE 24/02/2016, PROC. N.º 50/14.0YFLSB
Sumário :
1. Demonstrando o elenco dos factos que a Recorrente, durante o período compreendido entre 04-09-2013 e 09-03-2015, evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos e decisões que traduzem uma orientação seguida pela Recorrente na gestão dos processos que tinha a seu cargo, é de considerar que estamos perante uma única resolução que se protelou no tempo, o que permite qualificar a conduta da Recorrente como uma infracção permanente.

2. Relativamente a uma falta disciplinar permanente, que se protela e prolonga no tempo, é de aplicar, subsidiariamente, o disposto no artigo 119.º, n.º 2, als. a) e b), do CP, por força do preceituado no art. 131º do EMJ, pelo que o prazo de prescrição apenas inicia o seu curso na data em que cessa a actividade delituosa.

3. A legislação que, como decorre do n.º 1 do art. 217.º da CRP, primacialmente regulamenta o procedimento disciplinar contra Magistrados Judiciais é o EMJ, pelo que, sendo o preceituado no seu art. 159.º incompatível com a adopção de deliberações em matéria disciplinar por voto secreto, deve considerar-se que o disposto no art. 31.º, n.º 2, do CPA, lhes é inaplicável.

4. A inobservância do princípio da vinculação temática da decisão punitiva aos factos vertidos na acusação (constante do n.º 5 do art. 55.º do EDTFP e do n.º 5 do art. 220.º da LGTFP) tem como consequência a nulidade insuprível do procedimento disciplinar, a qual, porém, apenas acarreta a anulabilidade do acto administrativo punitivo por incursão em vício de violação de lei.

5. O CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação dessa cláusula geral – atendendo às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da Judicatura e aos contornos do caso –, motivo pelo qual a sindicabilidade desse exercício radicará apenas na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados.

6. Os Oficiais de Justiça, no exercício das funções pelas quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, encontram-se na dependência funcional do Magistrado Judicial competente (n.º 1 do art. 157.º do actual CPC e n.º 3 do art. 6.º do EFJ), motivo pelo qual se postula que o Juiz exerça efectivamente um controle sobre a actividade processual da secção.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


1. AA, Juíza ..., veio interpor recurso impugnando a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada em sessão plenária de 15 de Março de 2016, que lhe aplicou a pena de advertência registada, pela prática de uma infracção disciplinar pela violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (especificamente, na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a Justiça repousa), prevista nos artigos 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei 35/2014, de 20 de Junho, e punível com pena de multa (artigos 85.º, n.º 1, alínea b), 87.º e 92.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

2. A Recorrente concluiu, imputando à deliberação do Conselho Superior da Magistratura os seguintes vícios:

“VOTAÇÃO NOMINAL
a) A deliberação impugnada do Plenário do C.S.M., de 15/3/2016, que mantém a pena de advertência à Recorrente, envolve um juízo de valor sobre o seu comportamento e qualidades, e por não ter sido tomada por escrutínio secreto, violou o art° 31°, nº 2, do CPTA, o que a torna anulável.

NULIDADE DA FALTA DE AUDIÊNCIA
b) A arguida vinha acusada de atrasos na prolação de decisões e de não controlar omissões do escrivão. E de o ter feito de forma deliberada, livre e consciente, aproveitando-se da conjuntura de não estar a ser objecto de qualquer inspecção nem de qualquer outro tipo de controle para assim proceder, o que não foi provado, pela prova do contrário.
c) Foi condenada por tais atrasos e faltas de controle serem devidas às suas características profissionais e modo de gestão de processos e serviços, matéria que não constava da acusação e sobre a qual não pôde pronunciar-se, o que constitui patente nulidade de falta de audiência, nos termos do art° 124°, nº 1 do E.M.J., que torna a deliberação impugnada nula.

MATÉRIA DE FACTO
d) Atentas as férias, os atrasos de 186 e 103 dias levados ao nº 17 dos factos provados estão errados, devendo reduzir-se para 135 e 45 dias respectivamente.
e) Igualmente, por força das férias e inoperacionalidade do CITIUS, os atrasos de 275 e 287 dias, constantes do nº 18 dos factos provados devem ser corrigidos para 190 e 115 dias respectivamente.
f) Deve eliminar-se no nº 66 dos factos provados, correspondente ao art. 42° da acusação, a expressão "de forma livre", provinda desse artigo da acusação, pela mesma razão que na transposição dos arts. 40° e 41° da acusação para os nºs 64 e 65 dos factos provados se eliminou idêntica expressão.
g) A matéria do nº 67 dos factos provados é vaga e conclusiva, sendo que são aí abstractamente referenciadas características profissionais e modos de gestão de processos e serviços que não foram levados à acusação, devendo por tudo isso ser eliminado este nº 67.
h) A matéria do nº 68 dos factos provados é vaga e conclusiva, pelo que deve ser eliminada.

QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS DA DEFESA
i) A matéria dos itens III e IX é conclusiva e por isso esses itens devem ser eliminados.
j) A matéria do item V devia ter sido dada por provada, face aos quadros de fls. 1043 a 1053 e de fls. 1055 a 1064, levados aos nºs 51 e 52 da matéria provada.
k) A matéria do item VI tem de se dar por provada face ao provado nos pontos 57 e 58 dos factos provados.
l) No item VII deve suprir-se o lapso, substituindo "extinção do 1° Juízo Cível" por "extinção do 3° Juízo Cível" e, consequentemente, dar-se por provado tal item para não haver contradição com o provado nos nºs 58 a 60 dos factos provados.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
m) A Recorrente vinha acusada por atrasos nas decisões de Agosto de 2010 a Março de 2015, mas o processo foi arquivado quanto aos atrasos ocorridos até 4/9/2013, em virtude da deliberação do Conselho Permanente de 26/9/2013 considerar que tais atrasos não consubstanciavam infracção.
n) Ora atrasos posteriores a essa data ocorreram exactamente nas mesmas circunstâncias dos imediatamente anteriores.
o) Por isso, por igualdade de razão, não devem ser considerados infracções esses atrasos posteriores, sob pena de utilização de dois pesos e duas medidas para factualidade substancialmente igual e temporalmente sequente.

PRESCRIÇÃO
p) Dado que o inquérito foi instaurado em 28/4/2015, encontram-se prescritas as infracções disciplinares ocorridas até 28/4/2014, uma vez que as infracções disciplinares prescrevem no prazo de um ano após a sua prática (art. 6°, nº 1 do Estatuto, aprovado pela Lei 58/2008 e art° 178°, nº 1, da Lei 35/2014) .

ATRASOS NAS DECISÕES
q) No período de 3/8/2010 a 25/8/2014, a Recorrente teve uma pendência inicial de 984 processos e uma distribuição de 3.116, ou seja, uma distribuição anual média de 779 processos, isto é, um volume anual médio de 825 processos.
r) O ... Juízo... de ..., hoje Juiz ..., é uma unidade de Média e Pequena Instância ..., sem execuções.
s) E para essas unidades o Desp. do Min. da Justiça nº 9661/2010, de 14/6, D.R. II Série, nº 113, pág. 32316, apresenta um Valor de Referência Processual - VRP - de 550 processos.
t) Por sua vez o Estudo sobre Contingentação Processual, de Julho de 2011, publicitado no site do CSM, aponta em relação às mesmas unidades para um VRP de 800 processos, o que o Relatório de Acompanhamento, de Fevereiro de 2012, publicitado também no mesmo site do CSM, valida como patamar máximo entre 600 e 800 processos, vindo o Plenário do CSM, na sua reunião de 13/3/2012, a aprovar esses VRP.
u) No período de 1/9/2014 a 9/3/2015, a pendência inicial foi de 1143, com entrada nesse meio ano de 398 processos, com a perspectiva de uma entrada anual da ordem dos 800 processos.
v) Por sua vez, a Port. 164/2014 de 21/8, emitida ao abrigo do D.L. 49/2004, que regulamenta a Lei 62/2013 – LOSL - estabelece no seu Anexo, nos critérios quantitativos, para uma Instância .... que não tramite execuções, como é a da Recorrente, um VRP de 700 processos.
w) Ou seja, a Recorrente foi sempre sobrecarregada com volume de processos bem superiores aos Valores de Referência Processual, excesso este que originou os atrasos, pois os VRP são os indicadores do volume de trabalho que é possível exigir de um Magistrado.
x) Atrasos estes que foram potenciados com a sobrecarga de 325 processos a mais que, para correcção de desigualdades de distribuição, foi determinado lhe fossem retirados em Outubro de 2014 para os outros juízes e só o foram um ano depois - (cf. nº 60 dos factos provados e certidão de 9/11/2015, junta pela Recorrente ao processo em 10/11/2015).
y) Além disso, a volumosa carga processual urgente afectou a celeridade de tramitação dos processos não urgentes, estes os únicos onde houve atrasos.
z) Acrescem reactivações de processos em arquivo, que não entram na estatística e são muito frequentes neste juízo que é o mais antigo da comarca.
aa) Por isso, atribuir os atrasos, não ao excessivo volume processual, mas a uma postura negligente da arguida, que não se diz qual seja em concreto e de que factos se extrai, constitui uma incongruência e erro intolerável de apreciação.

ACTA
bb) O facto de a Recorrente não se ter apercebido que o escrivão não elaborou e disponibilizou uma acta, num total de 1396 actas feitas no período a que se reporta a acusação, constituiu um acontecimento isolado, ocorrido em 2011, e não contemporâneo dos atrasos na prolação de decisões, que está dentro dos limites da falibilidade humana, não podendo ser havida como omissão negligente, de falta de zelo e de prossecução do interesse público.

PROCESSOS EM PODER DO ESCRIVÃO
cc) A Recorrente não se apercebeu que o escrivão tinha 39 processos sem movimentação porque o serviço fluía normalmente, não tinha razões para suspeitar da prestação do escrivão, inspeccionado em 2011 e com a classificação de Bom com Distinção, e ignorava que havia mecanismos no Citius que permitem detectar tal falta de movimentação.
dd) Aliás, estando o controle dos atrasos da secretaria também directamente afectos ao Presidente do Tribunal (art. 162°, nº 5, do CPC), tendo o escrivão hierarquia própria e sendo a função fundamental do Juiz julgar, isto é, proferir decisões e presidir a julgamentos e diligências, só será de lhe exigir actuação quando soar qualquer campainha de alarme, que foi o que fez quando a nova escrivã lhe deu conhecimento dessas retenções, não cometendo, por isso, qualquer ilícito disciplinar neste âmbito.

IMAGEM DA RECORRENTE E DA JUSTIÇA
ee) A imagem da Justiça, a ter sido afectada pelos atrasos, não o foi por culpa da Recorrente, mas da Orgânica judiciária, que lhe canalizou ao longo dos anos, um volume de serviço superior aos VRP adequados e não lhe retirou de Outubro de 2014 a Março de 2015, fim do período dos autos, a sobrecarga de 325 processos que teve de tramitar e deviam ter ido para outros Juízes.
ff) Aliás, só contraditoriamente é censurada a Recorrente pelos atrasos, pois de um bloco de atrasos, no período de 2010 a 2015, por que vinha acusada, o CSM, na sua reunião de 26/9/2013, considerou não serem infracção disciplinar os ocorridos até 3/9/2013, não se vendo motivo para lhe continuarem a ser imputados os atrasos restantes desse bloco.
gg) Uma imagem para a Justiça pela omissão da acta e retenção dos processos, a ter existido, é censurável ao seu autor e não à Recorrente, que pôs cobro à situação quando dela se apercebeu e antes até do próprio Presidente do Tribunal a quem essa tarefa está também directamente atribuída - (art. 162°, nº 5, do CPC).
hh) A deliberação impugnada fez errada interpretação dos arts. 117º nº 1 e art. 124º, nº 1, do EMJ, dos arts. 3°, nº 1 e nº 2, als. a) e e), do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 e arts. 73º, nº 1, nº 2, als. a) e e), nº 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20/6 e do art. 31º, nº 2, do CPA.”.

3. O Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de Recorrido, respondeu e rebateu cada um dos argumentos apresentados, concluindo pela improcedência do recurso contencioso, conforme fls. 135 e segts.

Fê-lo nos seguintes termos, que integralmente se transcrevem:

“I. Do objecto do recurso
1.º
A recorrente veio interpor recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada em sessão plenária ocorrida em 15 de Março de 2016, que lhe aplicou a pena de advertência registada, pela prática de uma infracção disciplinar, sob a forma continuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a Justiça repousa), infracção prevista nos artigos 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei 35/2014, de 20 de Junho, e punível com pena de multa (artigos 85.º, n.º 1, alínea b), 87.º e 92.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
2.º
A recorrente aponta à deliberação posta em crise a violação do artigo 31.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, por a votação ocorrida na mencionada sessão plenária não ter sido tomada por escrutínio secreto, a nulidade por falta de audiência, por a mesma vir acusada de atrasos na prolação de decisões e de não controlar omissões do escrivão, e de o ter feito de forma deliberada, livre e consciente, acabando por ser condenada por tais atrasos e faltas de controle serem devidas às suas características pessoais e modo de gestão de processo e serviços, matéria que não constava da acusação e sobre a qual não se pôde pronunciar, vícios da matéria de facto (erro na apreciação da matéria de facto), “venire contra factum proprium”, prescrição das infracções disciplinares ocorridas até 28 de Abril de 2014, errada valoração dos atrasos da recorrente, que deverão ser imputados ao excessivo volume processual, irrelevância do facto de a recorrente não se ter apercebido que o escrivão não elaborou e disponibilizou uma acta, irrelevância pelo facto de a recorrente não se ter apercebido que o escrivão tinha 39 processos sem movimentação, e que a existir afectação da imagem da Justiça, a mesma não se deve a culpa da recorrente, pois, quanto aos atrasos deve-se à organização judiciária, que lhe canalizou, ao longo dos anos, um volume de serviço superior aos VRPs adequados, e quanto à omissão da acta e retenção dos processos, ao seu autor (o senhor escrivão).
3.º
As questões colocadas prendem-se, assim, com a violação do artigo 31.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, a existência de nulidade por falta de audiência, vícios da matéria de facto (erro na apreciação da matéria de facto), “venire contra factum proprium”, prescrição das infracções disciplinares ocorridas até 28 de Abril de 2014, errada valoração dos atrasos da recorrente (erro na apreciação da matéria de facto), e inexistência de afectação da imagem da Justiça imputável a conduta da recorrente.

II. Da violação do artigo 31.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo por falta de votação secreta
4.º
A recorrente inicia a sua impugnação da decisão recorrida com a invocação de que a deliberação impugnada envolve um juízo de valor sobre o comportamento e qualidades da recorrente e, por isso, tinha que de ser tomada por escrutínio secreto, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, o que não ocorreu no caso em apreço, posto que a votação foi nominal, o que constitui fundamento de anulação da deliberação impugnada.
5.º
De acordo com o referido artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo, que dispõe sobre formas de votação:
1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do órgão colegial nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o Presidente.
2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
6.º
Todavia, o normativo em apreço não pode ser invocado e aplicado directamente à situação em apreciação sem consideração do demais enquadramento normativo que rege a actividade do Conselho Superior da Magistratura e, muito em particular, o modo de funcionamento da sessão permanente e da sessão plenária em matéria disciplinar.
7.º
O Supremo Tribunal de Justiça, e mais concretamente a sua Secção de Contencioso, já se pronunciou sobre a questão assim suscitada, tendo sempre decidido em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.
8.º
Cita-se, por suficientemente esclarecedor, o que a esse propósito se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2012, Processo n.º 118/11.4YFLSB (in www.dgsi.pt), no caso reportando-se à norma do Código do Procedimento Administrativo então vigente, mas que tem integral reprodução no artigo 31.º da versão actualmente em vigor:
“Estatui o artigo 24.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo que «As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto».
E, como destaca o recorrente, Mário Esteves de Oliveira et alii, em anotação a esta norma, e no sentido de descortinar o que são “deliberações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades da própria pessoa”, afirmam: «Em primeiro lugar, questiona-se se são deliberações dessas apenas aquelas em que o comportamento ou qualidades tidas em vista constituem o próprio objecto da apreciação a fazer ou se incluem também aquelas hipóteses em que eles funcionam como pressuposto de um acto com objecto diverso. A regra deve valer para ambos os casos – quer para o caso de decisão disciplinar (que versa sobre o comportamento de uma pessoa) quer para o caso de uma adjudicação ou de uma autorização em que o seu comportamento ou qualidades são pressupostos da referida decisão – interpretação que, de resto, é corroborada pela letra do preceito.»
Mas deve, também, ter-se presente a norma do n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual, «Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido».
«A votação versa, portanto sobre uma ou mais propostas de deliberação formuladas adrede por qualquer membro do órgão colegial ou conforme lhes são propostas pelos serviços encarregados da sua instrução e informação» e «estipulou-se [no n.º 3 do artigo 24.º] que a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto seja escrita pelo Presidente do órgão colegial, “após a votação” e em função “da discussão que a tiver precedido”.
«Assinala-se já que essa fundamentação deve ser vazada na acta da respectiva reunião, não havendo lugar à aplicação do art. 126.º do Código.»
Ora, a forma de votação tomada por escrutínio secreto e o procedimento de fundamentação para ela previsto, contidos no artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, do CPA, não se adequa ao regime especial de estrutura, composição e funcionamento do CSM, nomeadamente, no que se refere às deliberações proferidas em processos de inspecção e processos disciplinares, como decorre, especialmente, do artigo 159.º do EMJ.
Estabelece o artigo 159.º, com a epígrafe “Distribuição de processos”, o seguinte:
«1 – Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.
«2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
«3 – O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de Justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
«4 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo Presidente.
«5 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos.
«6 – A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples Acórdão de concordância, com dispensa de relatório.»

Vê-se, assim, que o procedimento previsto não é compatível com a votação por voto secreto e com a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto previstas no artigo 24.º do CPA.
Não é, pois, no artigo 13.º do Regulamento Interno do CSM (aprovado na Sessão Plenária de 30.03.1993 e publicado em Diário da República, II série, de 27 de Abril de 1993, alterado por deliberação do Plenário publicada em Diário da República, II série, de 27 de Março de 2008) que se encontra definitivamente a solução da questão colocada mas, como acentua o Ministério Público, no próprio EMJ que, quanto aos processos de inspecção e aos processos disciplinares «mimetiza as previstas formalidades, como se de actos judiciários se tratassem».
Ora, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, da Constituição, o exercício da acção disciplinar relativamente aos juízes dos tribunais judiciais «compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei», ou seja, nos termos do EMJ.
E, nos termos do EMJ, as deliberações do CSM, no âmbito disciplinar, estão sujeitas a uma disciplina que não se adequa à regra contida no artigo 24.º, n.º 2, do CPA.
Improcede, consequentemente, a questão de se verificar o vício de violação de lei, por votação nominal, na decisão do procedimento disciplinar”.
9.º
Dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto de fundamentação se aduz no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que não assiste razão à recorrente quanto à existência de qualquer vício da decisão impugnada por na mesma ter ocorrido votação nominal, e designadamente a violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

III. Da nulidade por falta de audiência
10.º
Prossegue a recorrente a sua impugnação, invocando que a decisão recorrida enferma também de nulidade insuprível por falta de audiência, aliás, reproduzindo parte da reclamação que já havia apresentado quanto à deliberação da sessão permanente, dado que vinha acusada de ter incorrido em atrasos de actos próprios e falta de controle de omissões alheias de forma deliberada, livre e consciente, aproveitando-se do facto de não estar a ser objecto de qualquer inspecção ao serviço ou qualquer outro tipo de controle, acusação da qual se defendeu com êxito, para depois surgir condenada por tais atrasos e faltas de controle serem devidas às suas características profissionais e modo de gestão de processos e serviços, matéria esta que, em seu entender, não constava da acusação e sobre a qual não pôde pronunciar-se, o que entende constituir falta de audiência da recorrente, nos termos do artigo 124.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer porque não são referidas na acusação, quer porque nem sequer no relatório final são concretizadas e apenas abstractamente referidas.
11.º
Quanto a este concreto aspecto, a decisão recorrida tomou posição que aqui se acolhe integralmente, justificando que em termos puramente literais, é verdade que a 1ª parte do referido artigo 67.º do relatório final é igual ao artigo 43. Da acusação (“Sabia que tais comportamentos constituíam infracção disciplina (…)”) e que o segundo segmento do artigo 67. Do relatório final (“(…) sendo que as omissões referidas ocorreram e se mantiveram ao longo do período indicado devido às suas características profissionais ligadas ao modo de gestão dos processos e do serviço.”) não tem correspondência textual com a acusação.
12.º
Sucede que, na acusação, se dirigiu uma imputação dolosa à atitude ilicitamente omissiva da arguida, que se traduzia, então, na referência à respectiva conduta como deliberada, livre e consciente.
13.º
Porém, a instrução levada a cabo no âmbito do processo disciplinar permitiu apurar que a conduta da recorrente se situava antes no patamar da negligência, com a violação livre e consciente, embora não deliberada, dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público a emergir das omissões de actuação que os factos provados ilustram.
14.º
Não poderia, assim, manter-se a formulação da acusação, restando a afirmação da negligência ocorrida.
15.º
Por outro lado, o trecho que motiva a invocação de nulidade limita-se a repetir (não se nega que por palavras diversas, mas em qualquer caso a repetir) e a sintetizar o que a propósito de cada tipo conduta em particular é afirmado nos artigos antecedentes do relatório final (e já era afirmado na acusação): quanto ao incumprimento dos prazos processuais, “64. A Sra. Juiz, estando em condições e sabendo estar obrigada a proferir as decisões que se impunham, dentro dos prazos legalmente fixados, omitiu esse dever nos processos referidos em 16, 17 e 21.”; relativamente ao controlo da execução de actas, “65. A Sra. Juiz, sabendo estar obrigada a efectuar o controlo sobre a execução das actas relativas às diligências processuais por si presididas, e estando em condições de o fazer, omitiu esse dever quanto à diligência referida em 23, o que permitiu que, durante mais 3 anos, o processo não tivesse a acta elaborada, e a repetição da diligência.”; e no que se refere ao controlo da movimentação e do cumprimento dos processos por parte da secretaria, “66. A Sra. Juiz, de forma livre, sabendo estar obrigada, enquanto magistrada titular do ... Juízo ... de ..., a efectuar a fiscalização e controlo do serviço respectivo, incluindo a movimentação e cumprimento dos processos por parte dos Srs. Funcionários, omitiu esse dever no tocante aos processos referidos em 29, não tendo, em consequência, tomado conhecimento da situação dos mesmos, e, como tal, encetado os procedimentos necessários com vista à sua regular tramitação/movimentação.”.
16.º
Particularizadas nos artigos 64. A 66. do relatório final encontramos as características profissionais ligadas ao modo de gestão dos processos e do serviço a que se alude no artigo 67. do mesmo relatório.
17.º
Foi precisamente o conhecimento dos resultados do modo de gestão dos processos e do serviço que a recorrente adopta a despoletar o presente procedimento disciplinar e é essa forma de gestão que lhe é censurada na deliberação reclamada.
18.º
O modo de gestão censurado caracteriza-se pelo incumprimento dos prazos processuais e pela falta de controlo da actividade da secretaria com reflexos processuais, o que foi afirmado e detalhado na acusação e no relatório final, permitindo sempre à recorrente apresentar a defesa que melhor entendeu.
19.º
Para além disso, importa analisar com maior profundidade o conceito de audiência prévia, por forma a podermos avaliar se o mesmo tem a extensão que a recorrente lhe pretende no caso concreto.
20.º
Recorrendo, uma vez mais, à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citaremos aqui o exposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 119/14.0YFLSB (in www.dgsi.pt), onde é bastante desenvolvido o conceito de audiência prévia em matéria de contencioso do Conselho Superior da Magistratura, ainda que tendo por base uma situação fáctica distinta.
21.º
Aí se refere que “Quanto à problemática da preterição de audiência prévia do interessado, enquanto preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo, importa considerar os ensinamentos de Inês Pires Ramalho, in “O princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2011, pág. 181-182, que afirma: “A abordagem do item será em torno do vício de forma por preterição de formalidades essenciais, especialmente as formalidades essenciais anteriores à prática do acto – especificamente a preterição de audiência previa (…). Afigura-se ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que a falta de fundamentação gera a anulabilidade do acto (art. 135º do CPA por violação dos artºs. 124º e 125º do CPA) já a consequência derivada da preterição de audiência prévia tem gerado divergências na doutrina.
Para Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, II, Coimbra: Almedina, 2001, p. 323, Pedro Machete, in A audiência dos interessados no Procedimento Administrativo, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 1996, págs. 512 e ss. e, Mário Aroso de Almeida, in “Invalidade e Ilicitude dos Actos Administrativos, Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares, Coimbra: Almedina, págs. 206 – 207, a preterição da audiência prévia prevista traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo. Trata-se de um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial que determina a invalidade do acto, sendo susceptível de anulação nos termos do art. 135º do CPA. Parece ser esta a posição maioritária seguida quer pela doutrina quer pela jurisprudência em geral.
No entanto, há quem defenda que a audiência prévia é um verdadeiro direito fundamental ou direito análogo e a respectiva preterição gera nulidade do acto. Neste sentido, Sérvulo Correia, in “O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, Em Especial, na Formação da Decisão Administrativa”, Cadernos de Ciência da Legislação, n.ºs 9/10, 1994, ps. 133 e ss. e Vasco Pereira da Silva, in “Em busca do acto administrativo perdido”, Almeida, Coimbra, 1998, págs. 430 e 431.  Para Miguel Prata Roque (“Acto nulo ou acto anulável? – Consequências da jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação”, Justiça Administrativa, n.º 78, Novembro – Dezembro de 2009, p, 28), “quer se qualifique o direito à audiência prévia como mero “direito fundamental”, quer se denomine esse direito, numa perspectiva reforçada, como “direito análogo” a uma “garantia” de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento procedimental (art. 100.° do CPA) resultará sempre na nulidade do acto que corporiza a decisão administrativa.”
Equacionados os termos da questão em apreço tudo se resume a saber se, tal como pretende a recorrente, tem o significado de ausência de audiência os actos cuja omissão aponta”.
22.º
Ora, perante o alcance doutrinário que o conceito de audiência prévia pode ter, conforme supra exposto, também no caso da recorrente, se impõe ponderar se a circunstância de a mesma vir acusada de ter incorrido em atrasos de actos próprios e falta de controle de omissões alheias de forma deliberada, livre e consciente, aproveitando-se do facto de não estar a ser objecto de qualquer inspecção ao serviço ou qualquer outro tipo de controle, acusação da qual se defendeu com êxito, para depois surgir condenada por tais atrasos e faltas de controle serem devidas às suas características profissionais e modo de gestão de processos e serviços, constitui falta de audiência da recorrente, nos termos do artigo 124.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
23.º
Em bom rigor, diga-se que aquilo que está em causa é a circunstância de a recorrente ter sido acusada de ter praticado os factos constitutivos da infracção na forma dolosa, para posteriormente, vir a ser condenada pela prática dos mesmos factos objectivos constitutivos da infracção disciplinar, mas na forma negligente.
24.º
E aqui, tal como já se entendeu na decisão recorrida, não poderemos deixar de salientar que os factos pelos quais a recorrente acabou por ser sancionada já constavam da acusação e relativamente a eles já a mesma tinha tido a oportunidade de produzir a sua defesa, como efectivamente produziu (estando acima especificados os concretos pontos da matéria de facto em que constava tal factualidade).
25.º
Para além disso, impõe-se também a consideração de que, tendo a recorrente sido acusada de ter praticado a infracção, numa forma mais gravosa – a actuação dolosa – e depois vindo a ser condenada pela prática da mesma infracção, numa forma menos grave – a actuação negligente, não poderia a mesma ter deixado de antever a possibilidade de, não se provando a actuação dolosa, poder, ainda assim, considerar-se que actuou com negligência, pelo que poderia, caso o entendesse, ter oportunamente exercido o seu direito de defesa direccionando-se também para a possibilidade de se vir a entender que ocorreu uma actuação meramente negligente, posto que aquilo que se provou e considerou a final constitui um minus em relação àquilo de que a recorrente estava acusada.
26.º
   Finalmente, diremos, ainda, que o direito de audição ou audiência prévia não pode ter o alcance pretendido pelo recorrente – conferindo-lhe o direito de ser ouvida novamente quando, na sequência de reclamação que a própria apresentou da deliberação da sessão permanente, e acolhendo parcialmente a sua defesa, a deliberação da sessão plenária vem a considerar provada a ocorrência dos mesmos factos, ainda que com um enquadramento subjectivo menos gravoso – sob pena de se eternizar o processo deliberativo.
27.º
   Por conseguinte, não só se entende que os factos pelos quais a recorrente foi condenada constavam já da acusação, ainda que insertos em factos com numeração diversa, como também se entende que a recorrente poderia ter exercido cabalmente o seu direito de defesa, defendendo-se para a possibilidade de, vindo a ser acolhida a sua defesa – como o foi em parte – se considerar que actuou com negligência, ao que acresce que o direito de audiência prévia se reporta à globalidade dos factos imputados e não a cada possível redução dos mesmos, resultante da não demonstração daqueles que inicialmente lhe foram comunicados.

   IV. Factos não provados da defesa (erro na apreciação da matéria de facto)
28.º
   No que tange com a matéria de facto, refere a recorrente que se defendeu, invocando que os itens iii e iv eram matéria conclusiva e por isso deveriam ser retirados da matéria de facto, sendo que a deliberação recorrida não informa essa alegação, mas não procedeu a essa retirada, como era suposto.
29.º
   Esta invocação, por si só, não nos merece outras considerações, posto que nenhuma consequência advém dessa circunstância, designadamente, ela não é geradora de qualquer nulidade que possa afectar a decisão recorrida, sendo, por conseguinte, inócua.
30.º
   A recorrente prossegue, referindo que invocou que a matéria do item V – ter a recorrente pendência superior aos outros juízos – devia ser dada por provada face aos quadros juntos aos processo, o que a deliberação recorrida contraria, dizendo que segundo tais quadros a pendência deste juízo é próxima dos 2.º, 3.º e 5.º juízos, mas de forma errada, pois que tais quadros demonstram que a pendência do 1.º Juízo é superior à dos demais em 200, 300, 400 e 500 processos.
31.º
   E quanto ao ítem vi, considera que dar-me o mesmo como não provado colide com os factos provados nos pontos 57 e 58.
32.º
   No que se refere ao ítem vii, diz existir um erro em que caiu o relatório final e que se propagou às deliberações do CSM, ao reportarem-se à extinção do ....º Juízo Cível, dado que essa extinção, que passou a ....º Juiz, não causou agravamento da pendência à recorrente, sendo que o que lhe causou esse agravamento foi a extinção do 3.º Juízo.
33.º
   Finalmente, afirma que dar como não provado o ítem viii relativo aos juízes auxiliares é negar uma evidência.
34.º
   No fundo, invoca-se uma situação de erro na apreciação da matéria de facto. Contudo, a maioria da discordância da recorrente não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração da matéria factual plasmada no respectivo relatório da inspecção, e fixada nos factos a considerar na deliberação recorrida. A apreciação da manifesta discordância e insatisfação relativamente ao decidido não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo, ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais (v.g. Justiça, imparcialidade, proporcionalidade, igualdade) que regem tal actividade.
35.º
A decisão recorrida, quanto a este concreto ponto, e bem, afirmou que a reclamante se pronunciou sobre a matéria de facto considerada não provada e relativa à defesa, sendo que o que, verdadeiramente, se questiona é a convicção do Senhor Instrutor e dos Membros do Conselho Permanente.
36.º
Ora, a apreciação que sustenta o resultado factual (positivo e negativo) foi realizada sobre os elementos de prova produzidos e recolhidos à luz das regras da experiência e da livre convicção da entidade competente (nos termos preceituados pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
37.º
Novamente apreciada, no seu conjunto, a prova recolhida, não se descortinam motivos para divergir da apreciação previamente realizada, isenta de dúvida e de juízos predeterminados, que assumida e justificadamente se ampara na apreciação conjunta de todos os elementos de prova produzidos.
38.º
Em concreto, esta apreciação, não permite considerar provado que:
- os atrasos ocorridos na prolação das decisões decorressem de causas que não são imputáveis à arguida (nada sustenta esta asserção mas antes o inverso; o normal volume e a ausência de especial complexidade do serviço, bem como a experiência da recorrente, há longos anos colocada no Tribunal em apreço, impunham que não se tivessem verificado os incumprimentos de prazos constados);
- a arguida tenha, ao longo dos anos, conseguido baixar a pendência (os quadros juntos a fls. 1043/1044 e 1055/1056 indicam o contrário);
- a arguida tivesse, enquanto colocada no ... Juízo ... de ..., uma pendência efectiva muito superior a todos os outros Juízos  (os quadros juntos a fls. 1043/1054 indicam o contrário, encontrando-se a pendência deste Juízo próxima dos 2.º, 3.º e 5.º Juízos, impressionando mais, na ponderação deste facto e no sentido oposto à sua confirmação, a circunstância do 1.º Juízo ter sido o segundo a receber menos processos no período em consideração, já que só no 3.º Juízo entraram menos 27 processos, todos os outros receberam mais processos, em alguns deles em número superior, e mais de duas centenas);
- os atrasos ocorridos na prolação das decisões decorressem da avalanche de processos urgentes recebidos (nenhum meio de prova permite concluir neste sentido, sem embargo do número de processos urgentes que terão sido distribuídos à recorrente num período superior a quatro anos e de, como é normal esses processos urgentes afectarem, pela prioridade de apreciação que legalmente exigem, a celeridade na tramitação de outros sem natureza de urgência, não sendo possível concluir que, ainda assim, não poderiam estes ter sido apreciados e decididos nos prazos legais);
- com a extinção do ...Juízo ..., a pendência da arguida se tenha agravado ainda mais relativamente a todas as restantes unidades cíveis (nenhum elemento de prova permite esta constatação, até porque a comparação dos quadros estatísticos já aludidos e juntos aos autos não permite concluir por um agravamento do serviço da recorrente adveniente da reorganização judiciária, sem embargo do lugar que ocupa ser aquele que maior pendência apresenta, muito próxima porém do lugar J4);
- que a colocação de juízes auxiliares não tivesse efeito em termos da diminuição do serviço da recorrente e na (não) ocorrência de atrasos (nenhum elemento de prova permite esta constatação ou mesmo que a colocação destes magistrados judiciais não tenha tido o efeito desejado);
- se não tivessem sido retirados os juízes auxiliares e se as pendências tivessem sido equilibradas pela redistribuição equitativa do número de processos pelos Juízos Cíveis, não teriam ocorrido os atrasos na prolação das decisões (nenhum elemento de prova permite esta constatação).
39.º
Tudo o exposto quanto à apreciação da matéria de facto se afigura conforme aos elementos de prova carreados para o processo, sendo que a discordância da recorrente relativamente à apreciação da matéria de facto feita pela recorrida não permite, por si só, que se considere a existência de qualquer vício que enferme a decisão recorrida, designadamente o erro na apreciação da prova.
40.º
   O Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes afirmou que, enquanto tribunal de revista, tem, por via de regra, os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, só se podendo imiscuir no conhecimento de matéria de facto quando ocorram erros manifestos e grosseiros que impossibilitem uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa.
41.º
Deste modo, com excepção de erros patentes, manifestos ou grosseiros, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à reapreciação da matéria de facto que o órgão administrativo teve por provada, seja no sentido da exclusão de factos que, de acordo com uma diferente leitura ou valoração da prova produzida, foram incorrecta ou indevidamente considerados como provados, seja no sentido inverso, isto é, no da inclusão de matéria de facto que acabou por não ficar vertida na decisão da autoridade administrativa.
42.º
Não se descortinando, na invocação da recorrente, qualquer situação de erro manifesto ou grosseiro relativo à matéria de facto, não poderemos deixar de concluir pela correcção da decisão recorrida, também no que respeita à factualidade considerada como provada e não provada.

V. Venire Contra Factum Proprium
43.º
Segundo a recorrente, vinha acusada por um bloco de atrasos verificados na prolação de decisões a partir de 3 de Agosto de 2010, porém, o processo foi arquivado quanto aos atrasos anteriores a 4 de Setembro de 2013, em virtude de a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 26 de Setembro de 2013 ter assumido que tais atrasos não consubstanciavam infracções disciplinares e que constituiria um venire contra factum proprium vir agora acusar por tais atrasos.
44.º
Porém, entende a recorrente que os atrasos posteriores à prolação de decisões por que se pune a recorrente ocorreram exactamente no mesmo circunstancialismo em que se verificaram os anteriores, apenas com a diferença de que uns ocorreram até 4 de Setembro de 2013, fim do período abrangido pelo relatório de inspecção levado à deliberação de 26 de Setembro de 2013, do Conselho Permanente, e os outros ocorreram imediatamente a seguir, a partir do dia 5 de Setembro de 2013.
45.º
Assim, face a um conjunto de atrasos num período de pouco mais de 4 anos, ocorridos dentro do mesmo circunstancialismo em todo o período, haver por não puníveis os verificados nos primeiros 3 anos e puníveis os restantes seria utilizar dois pesos e duas medidas para factualidade substancialmente igual, temporalmente contígua.
46.º
Como já se deixou dito na decisão recorrida, onde tal questão também foi abordada, os factos que aqui se apreciam não foram antes alvo de qualquer pronúncia por parte do Conselho Superior da Magistratura e são, forçosamente, diversos daqueles que antes motivaram que se despoletasse um procedimento de averiguações (na sessão do Conselho Permanente de 19 de Março de 2013) e que, na deliberação consequente (do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura tomada em 26 de Setembro de 2013), determinaram que se procedesse à fiscalização preventiva mensal do desempenho da Exm.ª Senhora Juíza AA, através do sistema informático, pelo menos dentro do ano seguinte, restringida à aferição das suas capacidades de resposta às normais exigências colocadas pelo cumprimento dos processos que lhe vierem a ser confiados.
47.º
Os factos que aqui se apreciam tiveram lugar, na sua maioria (todos os incumprimentos de prazos processuais na prolação de decisões), no período da determinada fiscalização que, apesar de ser do conhecimento da recorrente, não foi suficiente para a motivar, como devia e podia, a adoptar um método de trabalho apto a evitar os inúmeros e contínuos atrasos em que incorreu e nem para adoptar uma atitude activa de controlo sobre a actividade da secretaria, na tramitação dos processos que lhe estavam distribuídos, sabendo da existência de diversos problemas neste domínio.
48.º
E é neste quadro circunstancial, exemplarmente descrito na deliberação do Conselho Permanente reclamada, que surge a conduta negligente da recorrente que aqui lhe é censurada.
49.º
Desta feita, a argumentação da recorrente improcede, não se descortinando a utilização na deliberação recorrida de um critério de apreciação diverso daquele de que antes se lançou mão e que deu origem à referida deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura tomada em 26 de Setembro de 2013.

VI. Da prescrição
50.º
   A recorrente, não obstante o que já foi expresso na decisão recorrida quanto à questão da prescrição das infracções disciplinares em causa, vem novamente invocar essa prescrição, por ter decorrido mais de 1 ano sobre a sua prática, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto, aprovado pela Lei 58/2008, e artigo 178.º, n.º 1, da Lei 35/2004, discordando que tenha ocorrido um período de suspensão do prazo de prescrição por 6 meses após a instauração de processo de sindicância, inquérito ou disciplinar, bem como da qualificação da infracção disciplinar em causa como continuada.
51.º
Mais uma vez temos uma simples discordância da recorrente quanto ao que foi entendido na decisão recorrida, sem que aduza novos argumentos que exijam maior reflexão sobre a matéria do que aquela que já profusamente foi levada a cabo pela recorrida.
52.º
Com efeito, no tocante à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar decorrente do conhecimento dos factos susceptíveis de integrar a infracção importará atentar no que dispunha o artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e no que se dispõe no artigo 178.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), regime jurídico que sucedeu ao primeiro e, no que a esta matéria concerne, se limitou a alargar o prazo prescricional de que agora (de trinta dias) para sessenta dias.
53.º
Prevê-se nestas normas que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias, segundo a primeira, e de 60 dias, de acordo com a segunda.
54.º
Ora, admite-se que o Exm.º Senhor Inspector Judicial a quem foi confiada a fiscalização preventiva mensal do desempenho da recorrente possa ter tido conhecimento de, pelo menos, alguns dos factos que deram origem ao presente procedimento disciplinar, sendo certo, em qualquer caso, que este só ocorre após o desfecho do inquérito inicialmente instaurado e com fundamento num relatório preliminar apresentado (em 10 de Março de 2015) por outra Exm.ª Senhora Inspectora Judicial que iniciou um procedimento inspectivo classificativo do desempenho da recorrente.
55.º
E também é verdade que só na sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura ocorrida em 15 de Julho de 2015, foi deliberado concordar com a proposta apresentada pelo Exm.º Senhor Inspector Judicial no âmbito do referido inquérito, convertendo-se o inquérito em processo disciplinar.
56.º
Porém, como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar de modo constante e pacífico (v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março e 8 de Maio de 2013, disponíveis em www.dgsi.pt), como a competência para instaurar procedimento disciplinar aos juízes assiste ao Conselho Superior da Magistratura (artigo 149.º, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais), o qual funciona em Plenário e em Conselho Permanente (encontrando-se as competências de cada um destes órgãos previstas, respectivamente, nos artigos 150.º, n.º 1, 151.º e 152.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a tomada de conhecimento por parte de qualquer membro do Conselho Superior da Magistratura (ou de qualquer elemento que desempenhe funções no seu seio, como sucede com os Exm.ºs Senhores Inspectores Judiciais) quanto ao resultado de factos susceptíveis de configurarem infracção disciplinar é, para estes efeitos, irrelevante, não marcando o início do processo disciplinar, uma vez que não lhe está atribuída competência para instaurar procedimento disciplinar (cf. artigo 154.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
57.º
Explana-se naqueles Acórdãos que apenas no momento em que o Conselho Permanente ou o plenário tomam conhecimento dos factos se pode afirmar que o Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento dos mesmos, por serem tais órgãos os que detêm a competência para decidir em matéria disciplinar.
58.º
Nesses arestos, sustenta-se mesmo não ser de aplicar, pelas características próprias do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura e inexistência de hierarquia no seio da Magistratura Judicial, a previsão da caducidade do direito de punir.
59.º
Tal como resulta dos autos, recebidos os autos de inquérito no Conselho Superior da Magistratura (em 24 de Junho de 2015), o Exm.º Senhor Vice-Presidente determinou de imediato a sua inclusão na tabela para efeitos de deliberação pelo Conselho Permanente na sua sessão seguinte (ocorrida em 15 de Julho de 2015).
60.º
Deste modo, mesmo considerando aplicável o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, em sede do procedimento disciplinar dirigido contra juízes, o conhecimento da imputada infracção por parte do “superior hierárquico” a que esse normativo se reporta só teve lugar em 15 de Julho de 2015, quando ocorreu a deliberação que determinou a instauração do processo disciplinar (por conversão do inquérito).
61.º
No que tange à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar adveniente do decurso do prazo de um ano sobre a prática dos factos susceptíveis de configurar infracção disciplinar (prazo previsto no artigo 6.º, n.º 1, do EDTEFP, e no artigo 178.º, n.º 1, da LGTFP) importará ter presente não só aquele prazo, mas também que ele se suspende, por um período até seis meses, com a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável (artigo 6.º, n.º 4, do EDTEFP, e artigo 178.º, n.º 3, da LGTFP).
62.º
Importará igualmente ter em atenção o disposto no artigo 119.º, n.º 2, do Código Penal (subsidiariamente aplicável por força do artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), onde se estatui que, quanto aos crimes continuados, o prazo da prescrição só corre desde o último acto de execução.
63.º
E, de acordo com a matéria de facto apurada, a atitude omissiva da recorrente, ao negligenciar o dever de zelo e de prossecução do interesse público (não proferindo as decisões no prazo que se lhe impunha e que estava em condições de respeitar, nem procedendo ao controlo da actividade processual da secretaria que tinha directa implicação no serviço que lhe estava distribuído) perpetuou-se desde a primeira até à última (os atrasos na prolação de decisões aqui registados ocorrem até Fevereiro de 2015 e a omissão de controlo da actividade processual da secretaria, que aqui se apurou, perdurou, pelo menos, até Março de 2015) das situações aqui em análise (que são larguíssimas centenas).
64.º
Independentemente da polémica jurídica, ainda actual, que rodeia a figura da infracção disciplinar continuada (sem expressa previsão legal, mas admitida na jurisdição disciplinar laboral e administrativa em múltiplos arestos do Supremo Tribunal de Justiça – entre outros, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1997, 29 de Março de 2000 e 24 de Fevereiro de 2015, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt – e do Supremo Tribunal Administrativo – entre outros, vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Abril de 1997 e 16 de Janeiro de 2003, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt), na sua génese sempre estariam uma pluralidade de condutas singulares que infringem o mesmo ou semelhantes preceitos administrativos (que tutelam o mesmo bem jurídico), executadas por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
65.º
Na situação em apreciação, constata-se uma omissão duradoura e permanente do cumprimento do dever de organizar e gerir o serviço a seu cargo por forma a evitar os numerosos atrasos (alguns com dimensão já bastante expressiva) que nele se verificaram e, assim, perdurando a conduta disciplinarmente ilícita desde o primeiro momento em que, por aquela via, foram desrespeitados os deveres de criar no público confiança na Administração da Justiça e de zelo.
66.º
Como se concluiu, em situação similar apreciada no aresto do Supremo Tribunal de Justiça prolatado em 18 de Outubro de 2012 (disponível para consulta in www.dgsi.pt e em sentido convergente com outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, e entre outros, de 5 de Junho de 2012 e de 16 de Dezembro de 2014), “(…) De acordo como o disposto no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP, aprovado pela Lei 58/2008, de 09-09 – aplicável aos magistrados judiciais por força do disposto no art. 131.° do EMJ – “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”. Para o efeito, há que determinar se a infracção assume uma natureza de execução instantânea ou de execução permanente ou continuada. Na primeira hipótese, a prescrição verifica-se 1 ano após o momento em que a violação dos deveres disciplinares ocorreu. Na segunda, a prescrição só ocorre 1 ano após ter cessado a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares. (…) A infracção assume natureza instantânea quando não se prolonga no tempo e se define como um ponto. E assume a natureza permanente ou continuada quando se prolonga no tempo e se define como uma linha ou uma série de pontos. Ora, os diversos atrasos atribuídos à arguida não assumem, manifestamente, uma natureza instantânea, uma vez que se prolongaram no tempo, não se podendo, pois, definir a infracção como um ponto, antes assumindo a natureza continuada. (…)”.
67.º
A situação sob apreciação não configura, de todo, uma infracção instantânea, antes assumindo, por todos os motivos já aduzidos, uma natureza continuada (porventura de execução continuada) ou até permanente, razão pela qual o termo inicial para efeitos de prescrição da instauração do procedimento disciplinar corresponde ao momento da cessação do estado antijurídico.
68.º
Ora, tendo a cessação deste estado ocorrido em Março de 2015 (artigo 24º dos factos provados), a instauração do inquérito (que suspendeu o prazo prescricional) ocorrido em 28 de Abril de 2015 e a conversão deste inquérito em procedimento disciplinar em 15 de Julho de 2015, não se verifica a invocada prescrição.

VII. Irrelevância disciplinar dos atrasos ou errada valoração dos mesmos
69.º
   Reiterando a reclamação que já tinha apresentado para o Conselho Plenário, volta a recorrente a invocar que os atrasos detectados se devem não a conduta negligente sua, mas a excesso de volume processual.
70.º
   Também aqui, a decisão recorrida tomou posição quanto a tais considerações, continuando a recorrente a discordar delas; contudo, não encontramos qualquer fundamento válido que contrarie as tudo quanto a esse respeito já foi exposto.
71.º
   A reclamante insurge-se contra a desconsideração do volume processual com que foi confrontada como justificativo dos atrasos na prolação de decisões em que incorreu.
72.º
Entende que a carga processual que enfrentou era pesada e sustenta esta asserção com a circunstância de exceder tanto os valores de referência processuais fixados por despacho ministerial como aqueles que foram aceites pelo Conselho Superior da Magistratura.
73.º
Mais refere que à carga processual revelada pelos dados estatísticos acresciam as reactivações de processos em arquivo, muito frequentes, e que foi volumosa a carga processual urgente que afectou a celeridade de tramitação dos outros processos, únicos em que há atrasos.
74.º
Em primeiro lugar, haverá que dizer não serem os aludidos valores de referência processual instrumentos de contingentação processual (legalmente admissível), ou seja, ainda que tenham a sua utilidade, esta circunscreve-se essencialmente à gestão dos recursos humanos (orientando a sua mais eficaz afectação), não isentando nunca o magistrado judicial da realização de todo o serviço que lhe é distribuído com a qualidade e a celeridade exigidas por lei.
75.º
É certo que indicam a carga processual que é, razoavelmente, de esperar que um magistrado judicial consegue afrontar com sucesso num período anual, mas isto não significa, repete-se, que não deva o magistrado, quando a carga processual exceda o valor referencial, procurar adequar os seus métodos de trabalho às acrescidas exigências.
76.º
É igualmente certo que os valores de referência processual aceites pelo Conselho Superior da Magistratura “caducaram” com a reorganização judiciária operada em 1 de Setembro de 2014, que introduziu esferas de competência nas actuais secções genéricas e especializadas, em muitos casos, bem diversas das anteriores esferas de competência dos anteriores Tribunais, inviabilizando o aproveitamento daqueles valores na actual estrutura judiciária.
77.º
Em segundo lugar, a carga processual que a recorrente enfrentou, de acordo com os detalhados cálculos que realizou na sua reclamação, pouco se elevou acima daqueles valores (algumas dezenas de processos a mais).
78.º
Em terceiro lugar, a recorrente contou, no período sob apreciação (um ano e alguns meses) com o auxílio de colegas, que, durante algum tempo (ainda que pelos dois meses que são referidos na reclamação), repartiram consigo o serviço que lhe estava distribuído.
79.º
Em quarto lugar, ainda que a carga processual estatística (com reactivações e processos urgentes) pudesse considerar-se volumosa, o que parece ser exagerado, a verdade é que, pelo menos no período aqui apreciado em que a recorrente permaneceu no extinto ... Juízo, tal não se traduziu propriamente em uma avalanche de serviço para a recorrente. Num período de um ano, composto por cerca de duzentos dias úteis (excluindo fins de semana e férias judiciais), a recorrente praticou o total de 2740 actos (artigo 15º. dos factos provados da deliberação reclamada), o que significa que, em média, praticou menos de 14 actos por dia, o que é pouco para alguém com a experiência e o tempo de permanência no mesmo lugar que a recorrente detinha.
80.º
Em quinto lugar, é perfeitamente incompreensível que perante este circunstancialismo a recorrente registe centenas e centenas de atrasos na prolação de decisões (bem acima dos seiscentos) em tão curto espaço de tempo.
81.º
Mais não será necessário para se concluir pelo acerto do juízo vertido no relatório final secundado pela deliberação do Conselho Permanente e pela decisão recorrida sobre a ausência de justificação dos atrasos verificados.
82.º
Ademais, e voltando ao sabiamente decidido no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2015, “Fundamentalmente na génese do caso vertente encontra-se a forma como o recorrente foi avaliado em função de critérios de eficiência, e produtividade, previamente determinados pelo Conselho Superior da Magistratura e que informam a valoração que esta entidade fez do seu desempenho.
Em causa está, assim, um acto de natureza discricionária daquela entidade com todas as implicações que tal natureza revela. Consequentemente, o ponto de partida de quaisquer considerações na decisão do caso vertente da integração do acto praticado no conceito de acto discricionário e a inscrição deste como instrumento de realização do interesse publico. Refere António Francisco de Sousa que no Estado de Direito, não só há lugar para a discricionariedade administrativa, como esta é mesmo um instrumento fundamental para a sua realização. Mais concretamente, a discricionariedade administrativa é um instrumento indispensável à realização da Justiça no caso concreto. O facto de o legislador adoptar regulações genéricas e abstractas, distanciado dos factos no tempo e no espaço, impossibilita-o de encontrar a regulação justa para casos que exigem uma apreciação concreta. Para suprir esta sua limitação, o legislador delega, por vezes, a realização da Justiça no caso concreto na Administração. Porém, simultaneamente com a autorização discricionária, o legislador estabelece limites que deverão ser observados, ao mesmo tempo que outros limites decorrem da própria Constituição e do Direito em geral. Por conseguinte, o poder discricionário nunca poderá ser entendido como uma “carta em branco”, mas como uma ordem para a realização da Justiça no caso concreto. Não há pois discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função (António Francisco de Sousa, O Controlo Jurisdicional da Discricionariedade e das Decisões de Valoração e Prognose - Comunicação apresentada no âmbito da Discussão Pública da Reforma do Contencioso Administrativo, realizada em 6/7 de Junho de 2000, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
(…) Assim, o controle judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem
É nesta perspectiva que se deve interpretar o principio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Se é certo que este preceito concede um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, igualmente é exacto que os poderes de plena jurisdição agora facultados não afastam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração.
Considerando a particular configuração do caso vertente à face da natureza de acto discricionário dir-se-á que, a sanção aplicada ao recorrente tem subjacente uma prévia definição conceptual que, necessariamente, faz apelo ao conceito de discricionariedade em apreço e que se consubstancia nos critérios que o CSM entende por adequados como parâmetros avaliadores de eficiência, ou produtividade, que, também eles, constituem referência na avaliação do Magistrado Judicial enquanto tal e do seu zelo no exercício das suas funções.
Temos, assim, por adquirido que, nos encontramos perante um acto de natureza discricionária, conceito sobre o qual este Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou plúrimas vezes apontando para a sua insindicabilidade que não nos supracitados termos. Nesse âmbito, não cabe ao STJ sindicar os critérios adoptados pelo CSM para aferir da produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado. Não compete igualmente ao STJ decidir da justeza da sanção disciplinar, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se igualmente na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios da proporcionalidade, igualdade e adequação é que o STJ deve intervir.
Salienta-se a consistência jurisprudencial no sentido referido, acrescentando uma efectiva estabilidade e certeza na orientação a que se adere”.
83.º
Consequentemente, salvaguardando a possibilidade de existência de erro manifesto ou de critérios de avaliação ostensivamente desajustados – o que no caso em apreço não se vislumbra que tenha ocorrido – não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo recorrido.

VIII. Irresponsabilidade da recorrente pelos actos praticados pelo senhor escrivão ou errada valoração dos factos
84.º
A recorrente põe também em causa a sua responsabilização por não se ter apercebido da não elaboração pelo senhor escrivão de uma acta, entre as 1396 elaboradas no período, entendendo que tal não pode ser havido como infracção disciplinar, pois no dia dessa diligência efectuaram-se inúmeras outras e tratou-se de uma situação isolada em milhares de actas, dentro dos parâmetros da falibilidade humana.
85.º
Do mesmo modo, não aceita a responsabilização por não se ter apercebido das razões da retenção pelo senhor escrivão de 39 processos sem tramitação, o que não poderia ser-lhe assacado como violação do dever de zelo, esgrimindo que a decisão recorrida não se pronunciou quanto a toda a reclamação que apresentou quanto a estes concreto ponto, o que constitui omissão de pronúncia.
86.º
Mais uma vez, não parece que estejamos perante a imputação de um vício autónomo, mas antes perante uma discordância da recorrente relativamente à valoração disciplinar dos factos considerados como provados – à semelhança do que ocorreu com o enquadramento disciplinar dado pela entidade recorrida aos atrasos demonstrados e a que acima já nos referimos.
87.º
De todo o modo, na decisão recorrida ambas as questões são abordadas e ponderadas, considerando-se que a recorrente reclama também quanto à apreciação realizada acerca da acta que permaneceu anos por realizar em poder do senhor escrivão e aos processos que este manteve em seu poder sem movimentar.
88.º
Em síntese, justifica a primeira circunstância, novamente, com o volume de serviço e com a pontualidade do erro. Sucede, porém, que, pelo menos no último ano de serviço no 1.º Juízo, nem o serviço foi volumoso e nem o erro é pontual, inserindo-se na postura negligente que a recorrente foi adoptando e que contribuiu para mais esta situação que se junta ao incumprimento de prazos de prolação de decisão e à ausência de controlo da actividade processual da secretaria.
89.º
Procura justificar a segunda situação, referente à total passividade perante a ausência de movimentação de alguns processos por parte do senhor escrivão, com a circunstância de não ter tido motivos para suspeitar de tal facto e também por não lhe caber a si, em primeira linha, o controlo da actividade da secretaria. Não relevam estas justificações, reiterando-se tudo o que a este propósito é referido no relatório final, integralmente acolhido pela deliberação reclamada.
90.º
É certo, pois, que na decisão recorrida não se tomou posição expressa sobre cada um dos argumentos aduzidos pela recorrente na sua reclamação da deliberação do Conselho Permanente quanto a estas concretas temáticas, mas isso não equivale a omissão de pronúncia, dado que os factos foram todos eles justificados num enquadramento da postura negligente que a recorrente foi adoptando, remetendo-se no mais para tudo quanto fora exposto no relatório final e que se acolheu na decisão recorrida (uma vez que a defesa da recorrente se prendia com a justificação também destas condutas no contexto de um volume de trabalho excessivo, o que já havia sido apreciado na decisão a propósito dos atrasos, em que a mesma defesa foi apresentada).
91.º
De todo o modo, também aqui tratamos da forma como a recorrente foi avaliada em função de critérios de eficiência, e produtividade, previamente determinados pelo Conselho Superior da Magistratura e que informam a valoração que esta entidade fez do seu desempenho.
92.º
Em causa está, assim, um acto de natureza discricionária daquela entidade com todas as implicações que tal natureza revela.
93.º
Pelo que, salvaguardando a possibilidade de existência de erro manifesto ou de critérios de avaliação ostensivamente desajustados – o que no caso em apreço não se vislumbra que tenha ocorrido – não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo recorrido.

IX. Da imagem da recorrente e da Justiça
94.º
   Finalmente, a recorrente refuta a imputação que lhe é feita de, por negligência, ter dado de si e da Justiça uma má imagem, sendo que a deliberação recorrida se limita a remeter para o que já referira anteriormente sobre a imagem resultante dos comportamentos da recorrente, o que esta entende ser uma remissão inócua e que deixou sem tratamento o tema em apreciação.
95.º
   O certo é que a decisão recorrida, efectivamente, em diversos trechos, se pronuncia sobre a imagem que a conduta da recorrente deu de si e da Justiça, não se compreendendo a razão pela qual, ao remeter para essas considerações terá a decisão recorrida deixado sem tratamento o tema. Não deixou. O que fez foi tratá-lo por remissão para todos os pontos da decisão onde essa questão já fora abordada, por nada mais haver a acrescentar ao que já fora dito e era elucidativo do entendimento da entidade recorrida quanto à matéria.
96.º
   E diga-se que o que não releva é a invocação da recorrente de que não fora essa a imagem «pintada» no relatório de inspecção de 16 de Setembro de 2013, sufragado na sessão do Conselho Plenário de 26 de Setembro de 2013, posto que os factos a que se refere essa inspecção não são os mesmos a que se reporta a deliberação recorrida, sendo a valoração destes totalmente distinta daquela que agora se aprecia.
97.º
   Do mesmo modo que não releva a existência de alguma prova aduzida pela recorrente e que apontaria para conclusões diversas, posto que, como acima já se mencionou, na decisão recorrida fez-se uma análise fundamentada da matéria de facto provada e não provada, considerando os elementos de prova juntos ao processo (incluindo os apresentados pela recorrente), pelo que a mera discordância daquela relativamente a essa valoração probatória não constitui a invocação de qualquer erro ou vício que inquine a decisão recorrida.
98.º
   No mais, a conduta negligente da recorrente não quadra com a imagem que deve merecer um Magistrado Judicial, pois a mesma repercute-se, necessariamente, na função jurisdicional, quer em termos individuais, pela perda de autoridade ética da recorrente na relação processual com as partes cujos litígios julga, quer em termos colectivos, pela imagem negativa que transparece para o seu múnus, afectando negativamente o prestígio da ordem judiciária e frustrando a confiança que os juízes devem merecer aos cidadãos ao administrarem a Justiça em nome do Povo.
99.º
   Assim, também neste particular, nenhum reparado pode ser assacado à decisão recorrida.”.


4. Em cumprimento do disposto no art. 176º do EMJ, a Juíza Recorrente apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões:

“VOTAÇÃO NOMINAL
1)                A deliberação impugnada do Plenário do C.S.M. de 15/3/2016, que mantém a pena de advertência à recorrente, envolve um juízo de valor sobre o seu comportamento e qualidades, e por não ter sido tomada por escrutínio secreto, violou o art° 31°, n° 2 do CPTA, o que a torna anulável.

NULIDADE DA FALTA DE AUDIÊNCIA
2)                A arguida vinha acusada de atrasos na prolação de decisões e de não controlar omissões do escrivão.
3)                E de o ter feito de forma deliberada, livre e consciente, aproveitando-se da conjuntura de não estar a ser objecto de qualquer inspecção nem de qualquer outro tipo de controle para assim proceder, o que não foi provado, pela prova do contrário.
4)                E foi condenada por tais atrasos e faltas de controle serem devidas às suas características profissionais e modo de gestão de processos e serviços, matéria que não constava da acusação e sobre a qual não pôde pronunclar-se, o que constitui patente nulidade de falta de audiência, nos termos do art° 124°, n° 1 do E.M.J. que torna a deliberação Impugnada nula.

MATÉRIA DE FACTO
5)                Atentas as férias, os atrasos de 186 e 103 dias levados ao n° 17 dos factos provados estão errados, devendo reduzir-se para 135 e 45 dias respectivamente.
6)                Igualmente, por força das férias e inoperacionalidade do citius, os atrasos de 275 e 287 dias, constantes do n° 18 dos factos provados devem ser corrigidos para 190 e 115 dias respectivamente.
7)                Deve eliminar-se no n° 66 dos factos provados, correspondente ao art° 42° da acusação, a expressão "de forma livre" provinda desse artigo da acusação, pela mesma razão que na transposição da acusação para os n° 64 e 65 dos factos provados se eliminou idêntica expressão.
8)                A matéria do n° 67 dos factos provados é vaga e conclusiva, sendo que as aí abstractamente referenciadas características profissionais e modos de gestão de processos e serviços não foram levadas à acusação, devendo por tudo isso ser eliminado tal número 67.
9)                A matéria do n° 68 dos factos provados é vaga e conclusiva, pelo que deve ser eliminada.

QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS DA DEFESA - III b.2 DO RELATÓRIO
10)A matéria dos Itens III e ix é conclusiva e por isso esses itens devem ser eliminados.
11)A matéria do item v devia ter sido dada por provada face aos quadros de fls. 1043 a 1053 e de fls. 1055 a 1064, levados aos n° 51 e 52 da matéria provada.
12)A matéria do item vi tem de haver-se por provada face ao provado nos pontos 57 e 58 dos factos provados.
13) No item vii deve suprir-se o lapso, substituindo "extinção do 1º Juízo Cível" por "extinção do 3.º Juízo Cível" e, consequentemente, dar-se por provado tal item para não haver contradição com o provado nos n°s. 58 a 60 dos factos provados.

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
14)A recorrente vinha acusada por atrasos nas decisões de Agosto de 2010 a Março de 2015, mas o processo foi arquivado quanto aos atrasos ocorridos até 4/9/2013 em virtude da deliberação do Conselho Permanente de 26/9/2013 considerar que tais atrasos não consubstanciavam infracção.
15)Ora atrasos posteriores a essa data ocorreram exactamente nas mesmas circunstâncias dos imediatamente anteriores.
16)Por Isso, por igualdade de razão, não devem ser considerados infracções esses atrasos posteriores sob pena de utilização de dois pesos e duas medidas para factualidade substancialmente igual e temporalmente sequente.

PRESCRIÇÃO
17) Dado que o Inquérito foi instaurado em 28/4/2015, encontram-se prescritas as infracções disciplinares ocorridas até 28/4/2014, uma vez que as infracções disciplinares prescrevem no prazo de um ano após a sua prática (art° 6.º, n° 1 do Estatuto aprovado pela Lei 58/2008 e art° 178°,n°1 da Lei 35/2014).

ATRASOS NAS DECISÕES
18) No período de 3/8/2010 a 25/8/2014 a recorrente teve uma pendência inicial de 984 processos e uma distribuição de 3116, ou seja, uma distribuição anual média de 779 processos, isto é, um volume anual médio de 825 processos.
19) O...° Juízo ... de ..., hoje Juiz ..., é uma unidade de Média e Pequena Instância ..., sem execuções.
20) E para essas unidades o Despacho do Ministro da Justiça n° 9661/2010 de 14/6, D.R. II Série, n° 113, pag. 32316, apresenta um valor de Referência Processual - VRP - de 550 processos.
21) Por sua vez o Estudo sobre Contlngentação Processual, de Julho de 2011, publicitado no site do C.S.M., aponta em relação às mesmas unidades para um VRP de 800 processos, o que o Relatório de Acompanhamento, de Fevereiro de 2012, publicitado também no mesmo site do C.S.M. valida como patamar máximo entre 600 e 800 processos, vindo o Plenário do C.S.M. ,na sua reunião de 13/3/2012, a aprovar esses VRP.
22) No período de 1/9/2014 a 9/3/2015 a pendência inicial foi de 1143, com entrada nesse meio ano de 398 processos, a perspectiva uma entrada anual da ordem dos 800 processos.
23) Por sua vez, a Portaria 164/2014 de 21/8, emitida ao abrigo do D.L. 49/2004, que regulamenta a Lei 62/2013 - LOSL- estabelece no seu Anexo, nos critérios quantitativos, para uma Instância Local ... que não tramite execuções, como é a da recorrente, um VRP de 700 processos.
24) Ou seja, a recorrente foi sempre sobrecarregada com volume de processos bem superiores aos Valores de Referência Processual, excesso este que originou os atrasos, pois os VRP são os Indicadores do volume de trabalho que é possível exigir de um magistrado.
25) Atrasos estes que foram potenciados com a sobrecarga de 325 processos a mais que, para correcção de desigualdades de distribuição, foi determinado lhe fossem retirados em Outubro de 2014 para os outros juízes e só o foram um ano depois, (cfr. n° 60 dos factos provados e certidão de 9/11/2015 junta pela recorrente ao processo em 10/11/2015.)
 26) Além disso, a volumosa carga processual urgente afectou a celeridade de tramitação dos processos não urgentes, estes os únicos onde houve atrasos.
27)Acrescem reactivações de processos em arquivo, que não entram na estatística e são multo frequentes neste Juízo que é o mais antigo da comarca,
28)Por isso, atribuir os atrasos, não ao excessivo volume processual, mas a uma postura negligente da arguida, que não se diz qual seja em concreto e de que factos se extrai, constitui uma Incongruência e erro intolerável de apreciação.

ACTA
29)O facto de a recorrente não se ter apercebido que o escrivão não elaborou e disponibilizou uma acta, num total de 1396 actas feitas no período a que se reporta a acusação, constituiu um acontecimento isolado, ocorrido em 2011 e não contemporâneo dos atrasos na prolação de decisões, que está dentro dos limites da falibilidade humana, não podendo ser havida como omissão negligente, de falta de zelo e de prossecução do Interesse público.

PROCESSOS EM PODER DO ESCRIVÃO
30)A recorrente não se apercebeu que o escrivão tinha 39 processos sem movimentação porque o serviço fluía normalmente, não tinha razões para suspeitar da prestação do escrivão, inspeccionado em 2011 e com a classificação de Bom com Distinção, e ignorava que havia mecanismos no citius que permitem detectar tal falta de movimentação.
31)Aliás, estando o controle dos atrasos da secretaria também directamente afectos ao Presidente do Tribunal (art° 162°, n° 5 do CPC), tendo o escrivão hierarquia própria e sendo a função fundamental do juiz julgar, isto é, proferir decisões e presidir a julgamentos e diligências, só será de lhe exigir actuação quando soar qualquer campainha de alarme, que foi o que fez quando a nova escrivã lhe deu conhecimento dessas retenções, não cometendo, por isso, qualquer ilícito disciplinar neste âmbito.

IMAGEM DA RECORRENTE E DA JUSTIÇA
32) A imagem da Justiça, a ter sido afectada pelos atrasos, não o foi por culpa da recorrente, mas da orgânica judiciária, que lhe canalizou ao longo dos anos, um volume de serviço superior aos VRP adequados e não lhe retirou de Outubro de 2014 a Março de 2015, fim do período dos autos a sobrecarga de 325 processos que teve de tramitar e deviam ter Ido para outros juízes.
33) Aliás, só contraditoriamente é censurada a recorrente pelos atrasos, pois de um bloco de atrasos, no período de 2010 a 2015, por que vinha acusada, o C.S.M. ,na sua reunião de 26/9/2013, considerou não serem Infracção disciplinar os ocorridos até 3/9/2013, não se vendo motivo para lhe continuarem a ser imputados os atrasos restantes desse bloco.
34) A má Imagem para a Justiça pela omissão da acta e retenção dos processos, a ter existido, é censurável ao seu autor e não à recorrente, que pôs cobro á situação quando dela se apercebeu e antes até do próprio Presidente do Tribunal a quem essa tarefa está também directamente atribuída (art° 162°, n° 5 do CPC).
35) A douta deliberação Impugnada fez errada Interpretação dos art°s 117 n°1 e art. 124 n°1 .do E.M.J., dos arts 3°, n° 1 e n° 2 al. a) e e) do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n° 58/2008 e arts73,n° 1, n° 2 ai. a) e e),n° 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014,de 20/6 e do artº 31,n°2 doCPA.”.

5. Por sua vez o Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de Recorrido, veio apresentar as suas alegações, nos termos do art. 176º do EMJ, reiterando os anteriores fundamentos, conforme fls. 177 e 178.

6. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste STJ, emitiu Parecer no qual, em suma, concluiu pela improcedência do recurso, atenta a manifesta improcedência do pedido absolutório formulado pela Recorrente, a inexistência dos vícios procedimentais por ela arguidos, a insignificância das imprecisões detectadas pela impetrante, a inadmissibilidade da alteração da matéria de facto por este Supremo Tribunal de Justiça, a inatendibilidade da argumentação assente na figura do “venire contra factum proprium” e da prescrição alegada, bem como sobre a relevância disciplinar que deve ser reconhecida à sua conduta.

7. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Enquadramento Fáctico:

Os factos provados, tal como constam da deliberação recorrida, são os seguintes (que se estendem até à pág. 86):

1. A Sra. Dra. AA, após ter frequentado o ... Curso do CEJ, por deliberação de ..., foi nomeada Juiz de Direito em regime de estágio e colocada no Tribunal Judicial da Comarca de ....
2. Por deliberação de ... foi nomeada Juiz de Direito e destacada como Auxiliar para o Tribunal Judicial da Comarca de ....
3. Por deliberações do CSM de ...; ...; ...; ...; ... e ... foi sucessivamente colocada/destacada nos Tribunais de ..., ..., Pequena Instância ... do ..., ....º Juízo ... de ..., ...º Juízo ... do ... e ...ª Vara ... do ....
4. Por deliberação do CSM, de ..., foi colocada no ....º Juízo ... de ....
5. Por deliberação de ... foi colocada na Secção ... (Juiz ...) da Instância Local de ... da Comarca do ... (DR, II, 22.08.2014), onde desempenha funções no presente e desde 01.09.2014.
6. Ao longo da carreira foi objecto de 6 inspecções: a primeira, com a notação de “Bom”, relativa ao serviço desempenhado no Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de ...); a segunda, com a notação de “Bom”, relativa ao serviço desempenhado no Juízo de Pequena Instância ... (deliberação de ...); a terceira, com a notação de “Bom”, relativa ao serviço prestado no ....º Juízo ...(deliberação de ...); a quarta, com a notação de “Bom” pelo serviço prestado na 4.ª Vara ... (deliberação de ...); a quinta, com a notação de “Suficiente”, relativa ao serviço prestado no ... Juízo ....(deliberação de ...) e a última com a notação de “Bom”, relativa ao serviço prestado no ....º Juízo ... (deliberação de ...).
7. No seu registo não consta qualquer condenação anterior em pena disciplinar.
8. No período entre 04.09.2013 a 09.03.2015, a Sra. Juíza gozou férias de 14 a 21.04.2014 e de 24.07 a 28.08.2014.
9. Para além disso, faltou ao serviço no dia 27.01.2014, tendo essa falta sido justificada.
10. A Sra. Dra. AA exerceu as funções de Juíza ... no ....º Juízo ..., entre 03.08.2010 e 31.08.2014, passando, desde 01.09.2014, a exercer essas funções na Secção ... (Juiz ...) da Instância Local de .... da Comarca do ....
11. Nesse período, entre 06.09.2013 e meados de Abril de 2014, a Sra. Juíza contou com o apoio da Sra. Juíza auxiliar Dra. BB, a quem ficaram afectos, para tramitação e julgamento, todos os processos do ....º Juízo .... com números terminados em 7 e bem assim os terminados em 9, cujo penúltimo número se situasse entre 5 a 9.
12. Nesse período, entre 06.09.2013 e 06.10.2013 a Sra. Juíza contou com o apoio da Sra. Juíza auxiliar Dra. CC, a quem ficaram afectos, para tramitação e julgamento, todos os processos do .....º Juízo .... com números terminados em 4 e bem assim os terminados em 9, cujo penúltimo número se situasse entre 0 a 4.
13. Nesse período, entre 07.10.2014 e 31.12.2014, a Sra. Juíza contou com o apoio do Sr. Juiz auxiliar Dr. DD, a quem ficaram afectos, para tramitação e julgamento, todos os processos distribuídos ao Juiz .... da Secção ... da Instância Local de ..., com números terminados em 6 e bem assim os terminados em 0 antecedido de número par.
14. A evolução estatística dos processos afectos ao ....º Juízo ... de ..., entre 03.08.2010 e 25.08.2014[1] decorreu nos seguintes termos:

Estatística Oficial
Justiça Cível
03-08-2010 a 25-08-2014
Espécie
Pendentes antes de 03-08-2010
Entrados entre 03-08-2010 e 25-08-2014
Findos entre 03-08-2010 e 25-08-2014
Pendentes depois de 25-08-2014
Acções Ordinárias
Acções Sumárias
Acções Sumaríssimas
Acções Especiais
Acções Comuns (após 1 Set 2013)
Divórcios e Separações
Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003)
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)
Execuções Especiais (após 15 Set 2003)
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)
Execução Entrega/Prestação (após 1 Set 2013)
Execuções Especiais (após 1 Set 2013)
Inventários
Inventários (Lei 23/2013)
Falência/Recuperação Empresa/Insolvência
Providências Cautelares
Outros Processos (mapa oficial)
Deprecadas Distribuídas
Outras Deprecadas
Outros Processos (não constam mapa oficial)
Acção Declarativa - DL 108/2006
Total
960
2934
2847
1045


15. Desde 04.09.2013 e até 31.08.2014 a Sra. Juíza praticou o total de 2740 actos[2], discriminados e nas datas constantes da listagem anexa, constante de fls. 76 a 179, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
16. Nesse período (04.09.2013 a 31.08.2014) a Sra. Juíza incorreu, entre outros de menor dimensão, nos seguintes atrasos na prolação de decisões:

[...]

17. Para além disso, apesar de a Sra. Juíza ter cessado funções no ...º Juízo ... de ... em 31.08.2014, mantinha em seu poder nessa data, para efeitos de proferir decisão (para além de outros, com menor dimensão), os processos e com os atrasos na prolação da decisão respectiva que se passam a indicar:

[...]
18. A Sra. Juíza acabou por proferir as decisões nesses processos em 28.11.2014 e 13.12.2014, respectivamente, ascendendo, como tal, os atrasos registados nesses processos a 275 e 287 dias.
19. A evolução estatística dos processos afectos à Sra. Juíza, entre 01.09.2014 e 09.03.2015 (J5) decorreu nos seguintes termos:

Estatística Oficial
Justiça Cível
01-09-2014 a 09-03-2015
Espécie
Pendentes antes de 01-09-2014
Entrados entre 01-09-2014 e 09-03-2015
Findos entre 01-09-2014 e 09-03-2015
Pendentes depois de 09-03-2015
Acções Ordinárias
1
0
1
0
Acções Sumárias
115
0
25
90
Acções Sumaríssimas
239
101
96
244
Acções Especiais
56
42
43
55
Acções Comuns (após 1 Set 2013)
64
61
16
108
Divórcios e Separações
0
0
0
0
Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003)
5
0
0
5
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)
3
0
0
3
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)
15
0
1
14
Execuções Especiais (após 15 Set 2003)
1
0
0
1
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)
1
2
2
1
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)
0
12
11
1
Execução Entrega/Prestação (após 1 Set 2013)
0
0
0
0
Execuções Especiais (após 1 Set 2013)
1
0
0
1
Inventários
74
1
4
71
Inventários (Lei 23/2013)
0
3
1
2
Falência/Recuperação Empresa/Insolvência
24
0
11
13
Providências Cautelares
14
15
14
15
Outros Processos (mapa oficial)
362
109
135
336
Deprecadas Distribuídas
17
2
4
15
Outras Deprecadas
0
0
0
0
Outros Processos (não constam mapa oficial)
10
4
3
11
Acção Declarativa - DL 108/2006
0
0
0
0
Total
1002
352
367
986


20. Desde 01.09.2014 até 09.03.2015 a Sra. Juíza praticou o total de 1305 actos[3], discriminados e nas datas constantes da listagem junta aos autos, a fls. 180 a 188, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
21. Nesse período a Sra Juíza incorreu, entre outros de menor dimensão, nos seguintes atrasos na prolação de decisões:

[...]

22. Correu os seus termos pelo ....º Juízo ... de ... o processo de inventário registado sob o n.º 4995/11.0TBVNG.
23. Nesse processo a Sra. Juíza agendou a tomada de compromisso de honra e declarações iniciais ao cabeça-de-casal para 29.11.2011.
24. Realizado o acto no dia agendado, até 09 de Março de 2015, o Sr. Escrivão de Direito que assessorou a diligência, não disponibilizou a acta dessa diligência processual.
25. A Sra. Juíza não se apercebeu durante esse período temporal que o Sr. Escrivão de Direito não havia elaborado a acta em causa.
26. Entre 03.08.2010 e 31.08.2014, a Sra. Juíza realizou o total de 1396 diligências que ocasionaram, com excepção da aludida, a elaboração das actas respectivas.
27. Desde Março de 2008 e até 31 de Agosto de 2014, a secretaria do ....º Juízo Cível de ... foi chefiada pelo Escrivão de Direito Sr. EE.
28. Esse Sr. Escrivão de Direito, em função da menor disponibilidade para o serviço, decorrente, desde logo, de usufruir do estatuto de trabalhador-estudante, frequentando a licenciatura/mestrado em ..., nunca teve total controlo do serviço que lhe estava confiado.
29. Como resultado dessa falta de controlo, esse Sr. Escrivão de Direito tinha em seu poder, a 31.08.2014 (data em que cessou funções nesse ....º Juízo...), para cumprimento, alguns desde há anos, os seguintes processos: 8997/13.4TBVNG; 539/10.0TBVNG; 4496/09.7TBVNG; 7690/12.0TBVNG; 46351/12.2YIPRT; 11791/10.0TBVNG; 10182/13.6TBVNG; 223036/09.9YIPRT; 10978/12.6TBVNG; 1519/14.1T8VNG; 4814/08.5TBVNG; 2139/10.5TBVNG; 45630/13.6YIPRT; 322056/09.1YIPRT; 5108/08.1TB VNG; 178434/08.1YIPRT; 111/05.6TB VNG; 2445/11.1TBVNG; 157432/09.3YIPRT; 5791/11.0TBVNG 4949/11.7TB VNG; 11688/10.4TBVNG; 107012/09.0YIPRT; 7724/09.5TBVNG; 5159/05.8TBVNG; 10233/11.9TB VNG; 3503/11.8TBVNG; 1586/14.8T8VNG; 4995/11.0TB VNG; 981/11.9TBVNG; 1547/14.7T8VNG; 9679/05.6TBVNG; 214786/09.0YIPRT; 8154/08.1TBVNG; 5595/06.2TBVNG; 1608/14.2T8VNG; 6115/10.0TBVNG-A; 3919/05.9TBVNG e 6860/10.0TBVNG.
30. Esses processos encontravam-se na situação que decorre das cópias juntas, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
31. Até 13 de Outubro de 2014, esse Sr. Escrivão, apesar de já não exercer funções nesse ....º Juízo ..., manteve esses processos em seu poder.
32. Em 13 de Outubro de 2014, a Sra. Escrivã-Adjunta que passou a exercer as funções de Escrivã (em regime de substituição) na ... da Instância ... de ..., Sra. FF, ante a não entrega anterior, dirigiu-se ao local onde esses processos se encontravam e transportou-os para a aludida ....
33. A Sra. FF deu, de imediato, conhecimento à Sra. Juíza do referido em 31.
34. No dia 17 de Outubro de 2014, a Sra. Juíza, por escrito, determinou que a Sra. FF, efectuasse uma relação dos processos que estavam na disponibilidade do Sr. Escrivão, e bem assim que, em cada um deles, especificasse a data do último despacho ou do acto processual da secretaria ou das partes e da data de entrada do expediente, se fosse o caso.
35. Em 27.10.2014, a Sra. FF solicitou uma prorrogação do prazo concedido por mais 10 dias, o que foi deferido pela Sra. Juíza, no pressuposto de não se tratarem de processos com natureza urgente.
36. No dia 18 de Fevereiro de 2015, a Sra. FF procedeu à entrega da listagem nos termos pretendidos pela Sra. Juiz, o que fez primeiramente à Sra. Inspectora Judicial, Juíza Desembargadora, Dra. GG.
37. A Sra. FF justificou o atraso na entrega dos elementos pretendidos nos termos que contam do respectivo termo de entrega, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
38. Esses processos já foram entretanto movimentados e/ou objecto de despacho/decisão.
39. A Exma. Juíza Desembargadora, Dra. GG, ao tomar conhecimento do referido em 29, comunicou ao COJ essa situação.
40. A Sra. Juíza não procedeu à comunicação ao CSM nem ao COJ da informação recebida da FF relativamente aos processos que se encontravam em poder do Sr. Escrivão de Direito.
41. A Sra. Juíza, quando recebeu a listagem desses processos, só não procedeu a essa comunicação por ter tomado conhecimento que a Sra. Juíza Desembargadora, Dra. GG, já o havia feito anteriormente.
42. A Sra. Juíza, até à comunicação efectuada pela Sra. FF, desconhecia que o Sr. Escrivão mantinha em seu poder, sem movimentação, os processos referidos em 29.
43. Em 23 de Setembro de 2013, o Sr. Escrivão de Direito EE emitiu a certidão que consta a fls. 350, aí atestando, entre o demais, que “na Secção existem alguns processos com atrasos superiores a um mês”.
44. Em 2011 ocorreu inspecção do COJ, entre o demais, aos Juízos ..., abrangendo o período de 17 de Setembro de 2007 a 21 de Março de 2011, tendo, na sequência da mesma, sido elaborado o relatório que consta a fls. 992 a 1020, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
45. Na sequência dessa inspecção, em apreciação do mérito dos Srs. Oficiais de Justiça, o COJ atribuiu ao Sr. Escrivão de Direito EE a notação de “Bom com Distinção”.
46. Na sequência dessa inspecção não foram relatadas à Sra. Juíza quaisquer situações anómalas existentes no juízo de que era titular.
47. A Sra. Juíza confiava que o Sr. Escrivão de Direito EE não tinha processos indevidamente parados, com prazos excedidos. 
48. Na sessão do Conselho Permanente de 19.03.2013, o CSM determinou que se procedesse a averiguações, entre o demais, ao ....º Juízo .... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde a Sra. Juíza se encontrava colocada.
49. Na sequência dessa deliberação o Sr. Inspector Judicial nomeado procedeu às diligências tidas por necessárias e elaborou o relatório que consta a fls. 963 a 976, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo proposto que o Conselho Superior da Magistratura arquivasse esses autos e determinasse a fiscalização preventiva mensal, a incluir a Sra. Juíza de Direito AA, através do sistema informático, pelo menos dentro do ano seguinte, restringida à aferição das suas capacidades de resposta às normais exigências colocadas pelo cumprimento dos processos que lhe vierem a ser confiados.
50. Por deliberação do Conselho Permanente do CSM de 26.09.2013, o CSM decidiu “concordar com o relatório elaborado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. HH, na sequência da deliberação do Conselho Permanente de 19.03.2013 – pendências processuais e atrasos registados na prolação de decisões nos ...º, ...º e ...º Juízos ... e na ...ª Vara ... do Tribunal Judicial de ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido, delegando o acompanhamento desta situação ao Exmo. Sr. Inspector Judicial da área”.
51. No período entre 03.08.2010 e 25.08.2014, os 6 Juízos Cíveis do entretanto extinto Tribunal Judicial da Comarca de ... apresentaram a pendência e evolução estatística (oficial e de secretaria) constante dos quadros de fls. 1043 a 1053, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
52. No período entre 01.09.2014 e 09.02.2015, as Secções Cíveis da Instância ... do Tribunal Judicial da Comarca do ... apresentaram a pendência e evolução estatística (oficial e de secretaria) constante dos quadros de fls. 1055 a 1064, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
53. Aquando do assumir de funções da Sra. Juíza no ....º Juízo ...de ..., este apresentava uma situação complexa, com atrasos acumulados.
54. Esse Juízo, por ser dos mais antigos, albergava o maior número de processos findos em arquivo, ocorrendo uma maior reactivação de alguns desses em maior número do que nos demais.
55. No ....º Juízo ... davam entrada e corriam os seus termos um elevado número de processos com natureza urgente, designadamente procedimentos cautelares, falências, recuperação de empresas e insolvências.
56. Entre 03.08.2010 e 31.12.2014, foram distribuídos à Sra. Juíza 1609 processos urgentes (a incluir incidentes processados por apenso).
57. Essa quantidade de processos urgentes afectou a celeridadade na tramitação de outros sem natureza de urgência.
58. Com a reorganização judiciária ocorrida em 01.09.2014, nas Secções ... da Instância Local de ..., constataram-se desigualdades em termos de número de processos afectos a cada juiz, tendo o Sr. Juiz Presidente da Comarca do ..., com vista à igualação do serviço, proferido a ordem de serviço cuja cópia figura a fls. 946 e 947, e que aqui se dá por reproduzida.
59. Até à presente data ainda não foi efectuada essa correcção.
60. Quando se operar a igualação irão ser retirados 320 processos à arguida.
61. Com o cessar de funções dos Juízes Auxiliares colocados no ....º Juízo ... de ... sobrevieram dificuldades, com o retorno dos processos afectos a esses juízes auxiliares à Sra. Juíza titular (aqui arguida), ligadas à sobreposição de agendamentos e sobrecarga de trabalho.
62.   A Sra. Juíza prolonga a sua actividade profissional durante a noite, aos fins-de-semana e em férias.
63. A Sra. Juíza é uma pessoa educada, com trato cortês e mantém bom relacionamento com funcionários, advogados e cidadãos em geral, sendo considerada uma Juíza trabalhadora e muito dedicada à função.
64. A Sra. Juíza, estando em condições e sabendo estar obrigada a proferir as decisões que se impunham, dentro dos prazos legalmente fixados, omitiu esse dever nos processos referidos em 16, 17 e 21.
65. A Sra. Juíza, sabendo estar obrigada a efectuar o controlo sobre a execução das actas relativas às diligências processuais por si presididas, e estando em condições de o fazer, omitiu esse dever quanto à diligência referida em 23, o que permitiu que, durante mais 3 anos, o processo não tivesse a acta elaborada, e a repetição da diligência.
66. A Sra. Juíza, de forma livre, sabendo estar obrigada, enquanto Magistrada titular do ....º Juízo ... de ..., a efectuar a fiscalização e controlo do serviço respectivo, incluindo a movimentação e cumprimento dos processos por parte dos Srs. funcionários, omitiu esse dever no tocante aos processos referidos em 29, não tendo, em consequência, tomado conhecimento da situação dos mesmos, e, como tal, encetado os procedimentos necessários com vista à sua regular tramitação/movimentação.
67. Sabia que tais comportamentos constituíam infracção disciplinar, sendo que as omissões referidas ocorreram e se mantiveram ao longo do período indicado devido às suas características profissionais ligadas ao modo de gestão dos processos e do serviço.
68. A omissão desses deveres, que se manteve ao longo do período temporal referido, teve repercussões negativas para a sua imagem profissional e para a imagem do sistema judicial em geral, colocando em causa a confiança dos cidadãos nos Tribunais e na sua qualidade de órgãos da Administração da Justiça, causando-lhes desprestígio.


III – Objecto do recurso:

A impugnação da deliberação do CSM gira essencialmente em torno das questões que foram assinaladas nas alegações de recurso.

Antes de mais, importa referir que o presente recurso contencioso, da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, se configura como sendo de mera anulação em que se visa apenas sindicar a existência de alguma invalidade do procedimento de natureza administrativa que determinou a sanção que foi aplicada à Recorrente.

Analisando e Decidindo.

1. Quanto à alegada prescrição:

Embora a Recorrente não a enuncie como questão a resolver com primazia, importa determinar, em primeiro lugar (porque se trata de questão com precedência lógica sobre as demais), se ocorreu a prescrição do direito do CSM instaurar o procedimento disciplinar, tendente a punir disciplinarmente os factos praticados pela Juíza Recorrente no exercício das suas funções.
Vejamos.

1.1. A introdução da prescrição no domínio dos ramos de direito sancionatórios visou acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal, contra-ordenacional e disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos visados que, decorrido um tempo previamente fixado, ficarão a salvo da responsabilidade em que incorrerem pelo ilícito que praticaram.
A prescrição implica a extinção do jus puniendi do Estado e assenta, essencialmente, na falta de diligência da parte deste na prossecução da acção punitiva. Trata-se, em suma, de evitar o arbítrio na perseguição disciplinar.

Refere a Recorrente que o inquérito foi instaurado em 28/4/2015, encontrando-se prescritas as infracções disciplinares ocorridas até 28/4/2014, por ter sido ultrapassado o prazo de um ano após a sua prática.

Nesta matéria releva atentar que o processo disciplinar relativo aos Juízes rege-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar.
Por isso, de acordo com o disposto no artigo 131.º desse mesmo diploma, há que aplicar subsidiariamente as normas do Estatuto Disciplinar do Funcionalismo Público, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

Posto isto, e analisados os autos, temos que os factos provados a que foi atribuída relevância disciplinar ocorreram entre 4 de Fevereiro de 2014 e 23 de Fevereiro de 2015 - abrangendo, como se verá, um período em que ainda estava em vigor o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante, EDTFP) e o período em que passou a vigorar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – doravante designada pelas iniciais LGTFP) -, pelo que importa ter em conta os regimes legais potencialmente aplicáveis e designar aquele que consideramos ter aplicação para a resolução do caso sub judice.
 
1.2. O EDTFP foi aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro e alterado pelo DL n.º 47/2013, de 5 de Abril. Actualmente, tal diploma encontra-se revogado pela al. d), do artigo 42.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (cujo artigo 1.º aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o regime disciplinar emergente da LGTFP aplica-se aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
Cotejando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do EDTFP com o preceituado no n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP, não se descortina que a aplicação deste último aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor se traduza, na prática, em qualquer benefício, razão pela qual se opta pela lei vigente no momento da prática dos factos[5].

Dos preceitos em causa decorre que a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar advém do decurso do prazo de um ano sobre a prática dos factos susceptíveis de configurar infracção disciplinar (cfr. n.º 1 do artigo 6.º do EDTEFP e n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP).
Ressaltando dos autos, quanto à contagem do prazo, que a Recorrente alega inexistir a figura da infracção disciplinar continuada.

Ora, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar pressupõe que, previamente, se defina a natureza da concreta infracção disciplinar.
Como é referido no Acórdão do STA, de 16-04-1997[6] “(…) há portanto, que fazer apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal no ponto em que tem entendido que, mesmo na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relevo como é o caso da prescrição e, acrescentar-se-á agora, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.

Posto que nenhum dos citados diplomas legais define em que consiste a infracção instantânea, a infracção continuada e a infracção permanente, nem atenta nas suas repercussões sobre o instituto da prescrição, iremos socorrer-nos, a título supletivo, dos princípios do direito penal, em face dos termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.
É que, na verdade, a infracção disciplinar (à semelhança do crime) pode ser de execução instantânea, permanente ou continuada.

Nesta medida, a sua conceptualização pode ser delineada nos seguintes termos:
- A infracção disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota.
- A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Na infracção disciplinar permanente há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial.
- Na infracção disciplinar continuada, a acção ou omissão é constituída por uma série de actos ou omissões autónomas, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, são consideradas como uma só infracção continuada (n.º 2 do artigo do 30.º do Código Penal). Na infracção continuada deparamo-nos com uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente.
 
Perante estas considerações, enquadremos a conduta imputada à Recorrente, atentando, sobretudo, na facticidade atinente às delongas detectadas no seu serviço, já que é apenas relativamente a essas que a questão vem colocada.

1.4. A Recorrente, durante o período compreendido entre 04-09-2013 e 09-03-2015, evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos.
Os referidos atrasos patenteiam uma conduta assumida pela Recorrente para a generalidade do serviço. Estes atrasos, constantes e ininterruptos, traduzem-se numa orientação seguida pela Recorrente na gestão dos processos que tinha a seu cargo e denunciam a inobservância do dever de zelo e de prossecução do interesse público, perdurando a conduta disciplinarmente ilícita desde o primeiro momento em que, por aquela via, foram desrespeitados esses deveres.
Não se evidencia que a Recorrente, ao longo do período em causa, tenha assumido condutas diversas e autónomas.
Dito por outras palavras, não se evidencia que a Recorrente, em cada processo, que lhe foi concluso, haja criado ex novo uma vontade delituosa de atraso na prolação do despacho e/ou sentença. Assim, por cada processo que foi concluso à Recorrente, não se estabeleceu uma resolução de produção do resultado atrasado.
Nessa medida, cada atraso processual não se autonomizou como tal.
A Recorrente assumiu um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa única resolução – a decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável – que se protelou no tempo e cuja execução apenas cessou com a prolação dos respectivos despachos[7].
Tendo assim por base a factualidade apurada e os ensinamentos que acima referimos, devemos qualificar a conduta da Recorrente como uma infracção permanente.

Dado que, nem EDTFP nem a LGTFP contêm quaisquer regras quanto à contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar quando esteja em causa uma falta disciplinar permanente ou continuada é, subsidiariamente (artigo 131.º do EMJ), de aplicar o disposto no artigo 119.º, n.º 2, als. a) e b) do CP, segundo o qual o prazo de prescrição, nas infracções disciplinares continuadas ou permanentes, apenas inicia o seu curso na data em que estas cessam[8].
 
Tendo por base estas considerações, temos que a conduta da Recorrente considera-se cessada/consumada na data de 23-02-2015, com a prolação do despacho na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 153839/14.2YIPRT, sendo esta a data em que a infracção se considera cometida, para efeitos de contagem do prazo prescricional a que vimos aludindo.
Assim sendo, o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos factos em apreço, no âmbito do presente processo disciplinar, prescreveria em 23-02-2016.
O Plenário do CSM decidiu instaurar o procedimento disciplinar em 15-07-2015.
Nessa data, não havia ainda decorrido o prazo supra aludido, razão pela qual, e sem necessidade de outros considerandos, se conclui no sentido da improcedência da arguição em análise.

2. Anulabilidade decorrente da forma de deliberação (“votação nominal”):

2.1. Invoca a Recorrente que a votação da deliberação recorrida deveria ter sido feita por escrutínio secreto, por estar em causa um juízo de valor sobre o comportamento e qualidades da Recorrente.
Tendo a votação sido nominal, considera a Recorrente que a deliberação é anulável.
Vejamos.

2.2. Nos termos do art. 31º, n.os 2 e 3, do CPA[9]:
“2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 – Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.”.  

Como referem Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim[10], as deliberações que envolvam apreciação de condutas ou das qualidades da própria pessoa são aquelas em que as mesmas constituem o próprio objecto da apreciação a fazer (de que é exemplo a deliberação em matéria disciplinar) e também aquelas em que elas funcionam como pressuposto de um acto com objecto diverso.
Importa, porém, ter em conta que, como decorre do n.º 1 do art. 217.º da CRP, a legislação que primacialmente regulamenta o procedimento disciplinar contra Magistrados Judiciais não é o CPA mas o EMJ.

No n.º 6 do artigo 159.º deste último, a respeito da forma de votação das deliberações no Plenário do CSM, prevê-se que:
A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples Acórdão de concordância, com dispensa de relatório.”.

Como tem sido reiteradamente afirmado pela Jurisprudência deste STJ[11], a forma de votação tomada por escrutínio secreto e o procedimento de fundamentação para ela previsto, nos termos do CPA, não se adequam ao regime especial de estrutura, composição e funcionamento do CSM, nomeadamente no que se refere às deliberações proferidas em processos de inspecção e processos disciplinares.
Daí que, não se estabelecendo, no sobredito preceito estatutário, qualquer forma forma específica de votação para as deliberações finais sobre processos disciplinares, a adopção da votação nominal não é ilegal.

Consequentemente, improcede a pretendida anulabilidade da deliberação recorrida com base neste fundamento.

3. Nulidade resultante da falta de audiência:

3.1. Argumenta a Recorrente que vinha acusada de atrasos na prolação de decisões e de não controlar omissões do escrivão e de o ter feito de forma deliberada, livre e consciente, aproveitando-se da conjuntura de não estar a ser objecto de qualquer inspecção nem de qualquer outro tipo de controlo para assim proceder, matéria que segundo a Recorrente não foi provada.
Contudo, foi-lhe aplicada a sanção por tais atrasos e faltas de controle serem devidas às suas características profissionais e modo de gestão de processos e serviços.
Nesta alegada discrepância sustenta a Recorrente a verificação de uma nulidade por falta de audiência, nos termos do art. 124°, nº 1 do EMJ.
Mas também nesta matéria, desde já se adianta, que não lhe assiste razão.

3.2. Com efeito, para apreciar esta questão importa ter presente que, nos termos do citado preceito, só constituem nulidade insuprível da instrução a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Deve-se, porém, notar que, a verificação dessa nulidade apenas acarreta a anulabilidade do acto administrativo punitivo, em decorrência do regime previsto no artigo 163.º do CPA[12], i.e. da incursão em vício de violação de lei.
 
Para ingressarmos na apreciação da alegação em apreço, impõe-se que façamos uma brevíssima resenha do trajecto que conduziu à prolação da decisão final.

3.3. Resulta dos autos que, concluída a instrução do inquérito, o Exmo. Sr. Inspector elaborou o relatório de inspecção e propôs a instauração de procedimento disciplinar, tendo o Conselho Permanente do CSM, aqui recorrido, deliberado concordar com tal proposta.
Foi, depois, deduzida acusação contra a Recorrente, da qual a mesma foi notificada.
No libelo acusatório foi-lhe imputada a prática de infracção disciplinar, consubstanciada na violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (cf. fls. 705 a 902 do processo instrutor).
A Recorrente apresentou resposta e, uma vez concluídas as diligências instrutórias requeridas, foi elaborado o relatório final (fls. 1070 a 1139 do mesmo processo).
Tal relatório final foi notificado à Recorrente (fls. 1152 e ss.).

Em virtude da prova produzida em sede instrutória, teve-se como não provado que a Recorrente actuou de “(…) forma deliberada (…) e “(…) a coberto da conjuntura de não estar a ser objecto de qualquer inspecção ao seu serviço nem de sobre si incidir qualquer outro tipo de controlo, aproveitando essa circunstância para, em termos ininterruptos, manter a situação de incumprimento dos prazos, falta da realização e assinatura da acta, e falta de controlo do serviço da secretaria do 1.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.(…)”.

Ao invés, demonstrou-se que a Recorrente “Sabia que tais comportamentos constituíam infracção disciplinar, sendo que as omissões referidas ocorreram e se mantiveram ao longo do período indicado devido às suas características profissionais ligadas ao modo de gestão dos processos e do serviço”.

É sobre este segmento final do ponto n.º 67 do elenco factual provado, e descrito supra, que incide a censura da Recorrente que agora se aprecia.
Sem razão, porém.

3.4. Na verdade, esse segmento apenas constitui um juízo valorativo efectuado pelo CSM acerca do quadro factual que teve como provado. Dito de outra forma, não nos deparamos com um facto – i.e. uma ocorrência do mundo exterior, sensorialmente captável – que defina a responsabilidade disciplinar da Recorrente, mas somente com uma valoração produzida com sustento, maior ou menor, nos factos que foram tidos como demonstrados e provados.

Ora, os factos fundantes da responsabilidade disciplinar da Recorrente e nos quais se alicerçou essa valoração são, com a ressalva supra destacada, exactamente os mesmos que constavam da acusação.
Temos, pois, que os factos pelos quais a Recorrente acabou por ser sancionada já constavam da acusação e, relativamente a eles, já a mesma tinha tido a oportunidade de produzir a sua defesa, como efectivamente produziu.

Pelo que só faria sentido arguir a falta de audiência relativamente aos factos que fundam a responsabilidade disciplinar – i.e. aqueles que constam da acusação, pois a função dessa peça é, justamente, delimitar o âmbito do exercício do “ius puniendi” do CSM e garantir o exercício do direito de defesa (cfr. n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)[13] – e não já em relação a meros juízos opinativos.

Mas mesmo que se entenda que estamos em face de um facto no sentido próprio da expressão, a verdade é que a Recorrente foi notificada do relatório final e nada requereu.
A notificação desse relatório permitia-lhe a possibilidade de deduzir nova defesa e de requerer a produção de novos meios de prova[14], tendo-lhe assim sido assegurado cabalmente o direito de defesa contra essa (pretensa) inovação factual, através do conhecimento do conteúdo do citado relatório.
O que não fez.
Por conseguinte, não ocorreu, por todas estas razões, qualquer preterição do direito de defesa.

4. Alteração da matéria de facto:

4.1. Neste domínio, começa a Recorrente por apontar deficiências no quadro factual traçado na deliberação recorrida.

Desde já cabe referir que não se alcança qual a concreta relevância dos factos pretensamente incorrectos para o efeito de excluir ou atenuar a responsabilidade disciplinar da Recorrente.
Em todo o caso sempre se dirá que, ainda que se pudesse reconhecer razão à Recorrente quanto à falta de consideração do período de férias judiciais e da inoperacionalidade do sistema informático “Citius” no cômputo dos atrasos, tal não implicaria qualquer vício da decisão, carecendo, por outro lado, o STJ da faculdade de rectificar uma deliberação produzida por um ente a que é alheio.

Deve-se, por outro lado, considerar que a presença de imputações “vagas e conclusivas” na deliberação recorrida não atenta contra qualquer preceito legal imperativo, pelo que não pode ter como efeito a invalidação da mesma[15], como parece pretender a Recorrente.

A este respeito, resta ainda observar que os itens III e IX provêm da defesa da Recorrente, pelo que mal se percebe que a mesma pugne pela sua eliminação.

É sabido, por seu turno, que a inobservância do princípio da vinculação temática da decisão punitiva aos factos vertidos na acusação[16] (constante do n.º 5 do art. 55.º do EDTFP e do n.º 5 do art. 220.º da LGTFP) tem como consequência a nulidade insuprível do procedimento disciplinar[17], a qual, porém, apenas acarreta a anulabilidade do acto administrativo punitivo[18], i.e. da incursão em vício de violação de lei a que supra aludimos.
Observemos, pois, se a deliberação recorrida padece desse vício.

4.2. Assinalámos já que a Recorrente teve a posibilidade de apresentar a sua defesa quanto aos factos que suportam o juízo valorativo contido na parte final do ponto n.º 67 do elenco provado supra e que este não deve ser tido como um facto.
Destarte, não se antevê de que forma se possa concordar com a asserção de que o disposto no n.º 5 do art. 220º da LGTFP foi infringido.

Note-se ainda que a supressão do ponto n.º 42 da acusação – no qual se inscrevia a expressão “de forma livre” – se ficou a dever, como consta do supra aludido relatório final, a razões de prova, as quais, como é evidente, não determinam, por si só, a eliminação de idêntica expressão do ponto n.º 66 do elenco factual provado.

Acresce que não se detecta qualquer falta de harmonia que justifique a peticionada eliminação daquela expressão.

No mais, há a relembrar que, por força da remissão operada pelo art. 178.º do EMJ, esta Secção do STJ está sujeita às mesmas regras processuais que norteiam a apreciação de recursos por parte do STA.
Por isso, em virtude dos n.os 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA, cabe-lhe apenas e à semelhança do que sucede no domínio do processo civil, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados na instância recorrida, não podendo, pois, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto deste recurso, salvo se ocorrer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Tal regime não prejudica a possibilidade de, por aplicação (supletiva) do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, se poder determinar a alteração da matéria de facto, a fim de serem corrigidas contradições na decisão sobre a matéria de facto ou supridas insuficiências que inviabilizem uma decisão rigorosa do aspecto jurídico da causa.
Ainda assim, a Jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que a “(…) suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso (…)”[19], o mesmo sucedendo com a ocorrência de “(…) erros grosseiros que impossibilitem uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa (…)”[20].

Porém, essa afirmação consolidada não implica (nem tal decorre do n.º 4 do artigo 268.º da CRP) que o STJ proceda a uma reapreciação da prova e com base nela adquira uma nova convicção assente nos elementos de prova constantes do processo, mas antes e tão só que aprecie a razoabilidade (mormente, tendo em atenção o princípio da livre apreciação da prova) e a coerência da correlação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que empregou para formar a sua convicção[21]

Acresce que, considerando os contornos do caso concreto e os fundamentos da argumentação aduzida pela Recorrente, não se crê que se pudesse obter, in casu, solução diversa.
É que as alegações constantes dos itens V a VII dos factos não provados constituem meros juízos valorativos do teor conclusivo, os quais resultarão, de acordo com o teor da alegação da Recorrente, da análise de quadros estatísticos espelhados nos factos provados.
Destarte, não nos deparamos com uma verdadeira impugnação da matéria de facto mas antes com um pedido de reavaliação de juízos valorativos.

Por outro lado, a Recorrente não ficou privada da impossibilidade de demonstração de quaisquer factos com relevância em sede disciplinar, não tendo logrado provar a inveracidade dos factos considerados como provados pelo Recorrido, limitando-se a contrabalançá-los com juízos que extraiu dos factos provados.
Ora, estes juízos não são suficientes para, de per si e nos termos em que foram formulados, infirmar a prova assente nos autos.

Por estes motivos, denega-se a pretendida alteração da matéria de facto.

5. Quanto ao alegado “venire contra factum proprium”:

5.1. Advoga a Recorrente que vinha acusada por um bloco de atrasos verificados na prolação de decisões a partir de 3 de Agosto de 2010; porém, o processo foi arquivado quanto aos atrasos anteriores a 4 de Setembro de 2013, em virtude de a deliberação do CSM, de 26 de Setembro de 2013, ter assumido que tais atrasos não consubstanciavam infracções disciplinares, pelo que constituiria um venire contra factum proprium vir agora acusá-la por atrasos posteriores a essa data.

Entende ainda que, os atrasos posteriores à prolação de decisões por que se pune a Recorrente ocorreram exactamente no mesmo circunstancialismo em que se verificaram os anteriores, apenas com a diferença de que uns ocorreram até 4 de Setembro de 2013 (fim do período abrangido pelo relatório de inspecção levado à deliberação de 26 de Setembro de 2013, do Conselho Permanente) e os outros ocorreram imediatamente a seguir, a partir do dia 5 de Setembro de 2013.

Mas também quanto a esta matéria o seu entendimento não pode ser sufragado.

5.2. Desde logo porque se impõe salientar que o facto de o CSM não ter decidido atribuir relevância disciplinar aos atrasos verificados no serviço executado pela Recorrente, em datas anteriores, não impede, nem extingue, modifica ou atenua a responsabilidade disciplinar posterior, por actos praticados pela Recorrente, de igual cariz, e que, na óptica daquela entidade, emerge da actuação da Recorrente nos processos identificados no elenco dos factos provados.

Anote-se, ainda que, a vacuidade das asserções quanto ao circunstancialismo em que se verificaram os atrasos constatados nos autos, nos termos em que a prova assente se mostra de forma inequivocamente reveladora quanto aos mesmos, torna impossível descortinar qualquer contradição valorativa que, de algum modo, pudesse deslegitimar o exercício do poder disciplinar pelo Recorrido CSM.

Ademais, há a ressaltar que, como se extrai da deliberação recorrida e é incontestado pela Recorrente, os factos que lhe são imputados não foram antes alvo de qualquer pronúncia por parte do CSM e são diversos daqueles que antes motivaram que se despoletasse um procedimento de averiguações e, subsequentemente, determinaram que se procedesse à fiscalização preventiva mensal do desempenho da Recorrente.

Ora, os factos em que se fundou a deliberação impugnada tiveram lugar, na sua maioria, no período da determinada fiscalização que, apesar de ser do conhecimento da Recorrente, como alega e bem, o CSM, não foi suficiente para a motivar, como devia e podia, a adoptar um método de trabalho apto a evitar os inúmeros e contínuos atrasos em que incorreu, nem para adoptar uma atitude activa de controlo sobre a actividade da secretaria, na tramitação dos processos que lhe estavam distribuídos, sabendo da existência de diversos problemas neste domínio.

Por isso, não se descortinando a utilização na deliberação recorrida de um critério de apreciação diverso daquele que antes foi utilizado relativamente a outro período de serviço, forçoso é concluir no sentido da improcedência desta questão, fundada na citada argumentação.

6. Relativamente aos atrasos nas decisões:

6.1. A Recorrente pretende justificar os atrasos com o número de processos que se encontravam pendentes, tendo por comparação os números de referência que derivariam de despacho do Ministério da Justiça ou do Estudo sobre Contingentação Processual.
A Recorrente invoca, ainda, que os atrasos detectados se devem não a conduta negligente sua, mas a excesso de volume processual. E insurge-se contra a desconsideração do volume processual com que foi confrontada como justificativo dos atrasos na prolação de decisões em que incorreu.
Entende que a carga processual que enfrentou era “pesada” e sustenta esta asserção com a circunstância de exceder tanto os Valores de Referência Processuais fixados por Despacho Ministerial como aqueles que foram aceites pelo Conselho Superior da Magistratura.

6.2. Desde logo cabe referir que a Recorrente não assaca à deliberação recorrida qualquer vício intrínseco ou extrínseco, limitando-se a expor as razões pelas quais dela discorda relativamente a este aspecto.

Depois, não se pode deixar de fazer notar que as infracções disciplinares não estão, todas elas, abstractamente tipificadas na lei, sendo certo que, como deriva do art. 82.º do EMJ, deve também considerar-se como “((…) infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções).

Por isso, o Recorrido/CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação – atendendo às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da Judicatura e aos contornos do caso – dessa cláusula geral, motivo pelo qual a sindicabilidade desse exercício radicará apenas na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados [22].

Em síntese, como se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Dezembro de 2010[23], impõe-se considerar que:
O “(…) juízo sobre responsabilização disciplinar do magistrado, por omissão de dever de zelo, reclama-se de exigências ético-deontológicas tal como o CSM as concebe, e da experiência vivida ou conhecida do trabalho dos tribunais, por parte dos membros do mesmo Conselho. Ora esse juízo não é determinado, antes, tão só, enquadrado, por critérios jurídicos. (…)
Perante a pluralidade de sentidos que a expressão da lei comporta, o legislador espera, por um lado, uma tomada de posição individual do órgão decisor. Por outro, que essa tomada de posição ilustre uma orientação do mesmo órgão decisor.
Ora, essa tomada de posição escapa à mera subsunção lógica, como se fosse o caso de haver aqui uma única solução legal, já contida na norma, e que o aplicador viesse dar à luz. Existe sempre uma valoração autónoma que se traduz numa escolha entre alternativas.
Assim, “esta actividade que, por desejo do legislador, sofre um influxo autónomo da vontade do agente administrativo, deve escapar ao controlo do juiz, embora este tenha o dever de verificar se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica” (…)”.

6.3. Posto isto, impõe-se aferir se, como pretende a Recorrente, o enquadramento constante da deliberação recorrida tomada pelo CSM está eivado de erro grosseiro.
Conclusão que não podemos sufragar.

Desde logo porque, como bem salienta o Recorrido, os valores de referência processual não constituem instrumentos de contingentação processual – i.e. de delimitação do número de processos por Magistrado –, sendo que a sua utilidade se circunscreve à gestão dos recursos humanos, orientando a sua mais eficaz afectação.
Dessa forma, quando a carga processual que um juiz enfrenta exceda esse referencial, nem por isso aquele está dispensado de realizar o serviço que lhe é distribuído com a qualidade e a celeridade exigidas por lei, demandando-se-lhe que, sem prejuízo da adopção de medidas correctivas da situação por parte do CSM e/ou do Juiz Presidente, adeqúe os seus métodos de trabalho às acrescidas exigências.
De resto, no caso sub judice, atendendo aos cálculos efectuados pela própria Recorrente, resulta de tal facto que o volume do serviço a seu cargo não dista significativamente dos valores de referência processual por ela elencados.

Destarte, avaliando o discurso fundante da responsabilidade disciplinar e concitando-o com os factos provados, facilmente se constata que a actuação da Recorrente foi avaliada em função de critérios de eficiência e de produtividade, previamente determinados pelo Conselho Superior da Magistratura e que enformam a valoração que esta entidade fez do desempenho da Recorrente, não se detectando, pois, qualquer erro manifesto ou grosseiro que afecte a deliberação aqui em causa.

Por outro lado, nenhum dos factores que a Recorrente invoca fornece uma explicação razoável para que, no concreto circunstancialismo em que ocorreu o exercício da sua actividade, surgissem centenas de atrasos na prolação de decisões (bem acima dos 600) em tão curto espaço de tempo.
É certo que as circunstâncias (entre as quais avulta a carga processual objectivamente verificada, o número de processos reactivados e o número de processos urgentes) terão de ser ponderadas – como foram – na apreciação da gravidade da infracção disciplinar (na medida em que, como parece evidente, as mesmas influíram no seu desempenho) e, consequentemente, na medida da respectiva sanção disciplinar.

Porém, a consideração dessas circunstâncias nesse plano não evidencia que a decisão recorrida, ao subsumir as condutas da Recorrente à previsão do art. 82.º do EMJ, haja incorrido em erro palmar, passível de ser censurado por este STJ.
Não se vislumbrando, assim, suporte fáctico e jurídico para se proceder à alteração ou censura relativamente à deliberação proferida pelo CSM sobre a pena que decidiu aplicar à recorrente.

Improcede, nestes termos, o recurso também nesta parte.

7. Quanto ao facto de a Recorrente não se ter apercebido da falta de disponibilização de uma acta por parte do escrivão que a elaborou e da existência de 39 processos sem movimentação:
7.1. Alega a Recorrente que o facto de não se ter apercebido da não elaboração pelo escrivão de uma acta, entre as 1396 elaboradas no período que refere, não pode ser considerado como infracção disciplinar, pois no dia dessa diligência efectuaram-se inúmeras outras e tratou-se de uma situação isolada em milhares de actas, dentro dos parâmetros da falibilidade humana.

Também não aceita a responsabilização por não se ter apercebido das razões da retenção pelo senhor escrivão de 39 processos sem tramitação e considera que, por isso, não lhe pode ser assacada a violação do dever de zelo, esgrimindo, ainda, que a decisão recorrida não se pronunciou quanto a toda a reclamação que apresentou quanto a este concreto ponto, o que constitui omissão de pronúncia.

Avaliemos, primeiramente, este conjunto de argumentos sob o prisma acima enunciado, i.e. a detecção de erro grosseiro susceptível de inquinar a deliberação.

7.2. Conforme é do conhecimento da Recorrente, os Oficiais de Justiça, no exercício das funções pelas quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, encontram-se funcionalmente na dependência do Magistrado Judicial competente (n.º 1 do art. 157.º do actual CPC e n.º 3 do art. 6.º do EFJ).
Essa dimensão da actividade judicativa não se esgota na prolação de sentenças e na presidência de julgamentos e postula ao Magistrado que exerça efectivamente um controle sobre a actividade processual da secção, cuja intensidade, obviamente, será variável em função das aptidões e qualidades dos funcionários que a integram.

Ora, independentemente das razões aduzidas pelo CSM para não proceder disciplinarmente no que toca aos atrasos verificados no ano de 2011, a verdade é que a falta de elaboração da acta em causa – que, em si mesma, assume uma gravidade objectiva que não pode ser menosprezada, pois determinou que um acto processual ficou por documentar – evidencia uma menor atenção, dedicação e desvelo no cumprimento do dever emergente do n.º 2 do art. 159.º do CPC, na redacção então vigente, o qual constitui uma manifestação daqueloutro postulado legal.

Acresce que o facto de a Recorrente não se ter apercebido da retenção de 39 processos pelo Sr. Escrivão, do então ....º Juízo ..., é igualmente reveladora do desinteresse pelo estado da secção, tanto mais que, como a mesma enuncia, existiam instrumentos informáticos ao seu dispor para esse efeito.

Tratando-se de deveres de que o Juiz se acha incumbido, a sua observância corresponde ao cumprimento dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público, os quais preconizam, essencialmente, que o Juiz exerça efectivamente as suas funções de forma empenhada, dedicada, eficiente e correcta.

Por isso, sendo patente que as falhas de controle da actividade processual da secção em que a Recorrente incorreu (traduzidas na falta de elaboração de uma acta e na retenção indevida de processos), constitui em si, uma infracção disciplinar, torna-se claro que a deliberação recorrida não poderia deixar de lhe as imputar, sendo as mesmas reveladoras da postura negligente da Recorrente no cumprimento dos seus deveres profissionais, face aos termos factuais descritos e assentes nos autos.

Salienta-se, ainda, que a competência de gestão processual conferida ao Juiz Presidente pela al. c), do n.º 4, do art. 94.ºm da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (será a esta que a Recorrente se refere, já que o n.º 5 do art. 162.º do CPC não lhe atribui qualquer poder) se prefigura como concorrencial com aquela que é assinalada ao Juiz titular da secção de processos, pelo que a sua eventual omissão ou deficiente desempenho em nada contende com aquela conclusão.

As circunstâncias alegadas pela Recorrente que foram tidas como provadas – v.g., o cariz isolado da falta documental em causa, o desconhecimento da existência de ferramentas informáticas que propiciam o controlo sobre a movimentação de processos e a notação do Sr. Escrivão – não têm aptidão excludente da responsabilidade disciplinar da Recorrente, devendo antes ser enquadradas na determinação da respectiva sanção.

Destarte, não se detecta qualquer erro manifesto susceptível de conduzir à anulação da deliberação recorrida, assim improcedendo o recurso nesta parte.

7.3. Sobre a arguida omissão de pronúncia, cabe referir o seguinte.

O procedimento administrativo constitui-se como uma sequência ordenada de actos que visa a adopção de uma decisão.
Como tal, um dos princípios basilares do CPA é o princípio da decisão, por intermédio do qual se exige que os órgãos administrativos se pronunciem sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 13.º).
Atente-se que, no quadro de um procedimento administrativo, o dever de pronúncia a que alude o preceito transmuta-se em dever de decisão[24], em decorrência dos princípios de procedimento administrativo (art. 1.º) e de legalidade (art. 3.º).
Todavia, o princípio da globalidade da decisão apenas impõe a resolução de questões que o órgão decisor tenha por pertinentes, a par, obviamente, da pronúncia expressa sobre o pedido formulado.

Nessa medida, está consolidada a Jurisprudência que defende que não é legalmente exigível que a Administração tome posição sobre todos os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que podem, na terminologia corrente, ser apelidados de “questões” - empregues pelos particulares para sustentar a sua pretensão, mas apenas sobre as questões por esta suscitadas[25].

A violação do princípio da decisão implicará a anulabilidade da decisão por ocorrência do vício de violação de lei a que supra aludimos[26].

7.4. Regressando ao caso em análise, observa-se que a decisão recorrida apreciou e resolveu a questão que se prendia com a retenção de processos. Por isso, sempre inexiste qualquer omissão de pronúncia sobre as questões colocadas nesse recurso.

Resta, por fim, aferir, se as “questões” destacadas pela Recorrente na minuta de recurso assumem verdadeiramente essa dignidade.
E desde já se adianta que não revestem essa qualidade.

Escalpelizando essas “questões” evidencia-se que estamos perante meros argumentos, raciocínios, considerações e valorações usados pela Recorrente para sustentar a sua pretensão e não em face de questões cujo conhecimento permitisse a almejada invalidação ou a insubsistência da decisão do CSM.

A maior ou menor qualidade ou profundidade da argumentação deduzida pelo CSM para rebater esses pontos de vistas é manifestamente irrelevante para caracterizar qualquer omissão de pronúncia.  

Não se mostra, pois, infringido o dever de decisão, improcedendo igualmente o recurso nesta matéria.
 
8. Quanto aos efeitos da actuação da Recorrente na imagem da Justiça:

8.1. Finalmente, a Recorrente refuta a imputação que lhe é feita de, por negligência, ter dado de si e da Justiça uma má imagem.
Alega a Recorrente que a culpa da situação verificada não lhe pode ser assacada, sendo devida a circunstâncias de ordem objectiva (Orgânica Judiciária) ou subjectiva (responsabilidade do Sr. escrivão). E alega ainda que tal afirmação assumida na deliberação recorrida é contraditória com o facto de anteriormente ter sido considerado pelo CSM que alguns atrasos verificados não integravam infracção disciplinar.

Valorando a conduta da Recorrente, evidencia-se que a mesma não é compaginável com os parâmetros que são exigíveis a qualquer Magistrado Judicial, com reflexos negativos na imagem dos Tribunais, a quem cabe dirimir os litígios e regular os conflitos de interesses.
Os argumentos em apreço – que, afinal, mais não são do que uma mera repetição de outros que já se apreciaram, mas com uma nova roupagem – não infirmam esta conclusão nem lhe retiram sustento.

Por isso, desde já se adianta que não se divisa qualquer erro grosseiro na consideração tecida no ponto n.º 68 do elenco factual provado a que a Recorrente se reporta.

Ademais, surpreende-nos que – tendo em conta o número de atrasos a que deu causa, à duração temporal da sua conduta infractora e às consequências dela resultantes para as partes (directamente afectadas pelos atrasos ocorridos) –, a Recorrente ainda questione se ocorreu a afectação da imagem da Administração da Justiça e/ou da sua imagem profissional nos termos ali mencionados, quando, na verdade, nesta matéria nada aduziu de novo, limitando-se a enunciar argumentos já convocados.
 
Por outro lado, ficou por demonstrar – o que competia à Recorrente - que o número de processos que recebeu e que alega ter sido em excesso (aquando da redistribuição processual) afectou o seu desempenho e deu causa a tão extenso número de atrasos.

Acresce que, tal como já o referimos, a valoração anteriormente efectuada pelo CSM relativamente a precedentes atrasos protagonizados pela Recorrente em nada releva para afastar a sua responsabilidade por aqueles que agora lhe foram imputados.

8.2. Por fim, reitera-se que o que se imputa à Recorrente não é a degradação da imagem da Justiça decorrente da retenção indevida de processos, mas o facto de não o ter detectado quando o podia ter feito.
E essa falta de controlo perpassa, inevitavelmente, uma imagem de lassidão que, neste contexto, é a todos os títulos indesejável e inadmissível.  

9. Em Conclusão:
- Improcedem todas as conclusões recursórias, por falta do respectivo suporte fáctico e jurídico.


IV – Decisão:

- Termos em que acordam os Juízes que constituem a Secção de Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a deliberação recorrida do CSM.

- Custas pela Recorrente, com 6 UC de taxa de Justiça (art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art. 7º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, e respectiva Tabela I-A anexa).

- Valor da causa: € 30.000,01 (art. 34º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).



Lisboa, 24 de Novembro de 2016                             

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Gabriel Catarino
Tavares de Paiva
Oliveira Mendes
Isabel Pais Martins
Pinto de Almeida
Silva Gonçalves
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção do Contencioso)
                   

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[1] - Por forma a evitar as distorções decorrentes da transferência de processos relacionada com a reorganização judiciária os dados foram colhidos apenas até 25.08.2014.
[2] - A expressão actos é aqui utilizada em termos informáticos, ou seja a incluir apenas as decisões precedidas de termo de conclusão.
[3] - A expressão actos é aqui utilizada em termos informáticos, ou seja a incluir apenas as decisões precedidas de termo de conclusão.
[4] - Para a contabilização foram considerados o prazo legal para a decisão, ausências ao serviço da Sra. Juíza e a interrupção do prazo motivada pelas férias judiciais.
[5] Neste sentido, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2015, proferido no âmbito do proc. n.º 52/14.6YFLSB.
[6] Proferido no processo n.º 021488 e acessível in www.dgsi.pt.
[7] Conforme se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2016 – proc. n.º  50/14.0YFLSB – acerca de uma conduta semelhante: “A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal apenas termina, quando efectivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo”.
[8] Neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2012, proferido no proc. n.º 56/12.4YFLSB; de 19-02-2013, proferido no proc. n.º 113/11.3YFLSB, e de 10-04-2014, proferido no proc. n.º 37/13.0YFLSB.



[9] Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, já aplicável a estes autos.
[10] “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª Ed., Almedina, 2003, Coimbra, pág. 177. Trata-se de anotação à norma constante do art. 24.º, n.º 2, do anterior CPA, de que o preceito citado no texto é mera reprodução.
[11] Entre outros, v. os arestos  de 5 de Junho de 2012 – proferido no proc. n.º 118/11.4YFLSB –, de 5 de Julho de 2012 – proferidos no proc. n.º 69/11.2YFLSB e no proc. n.º 128/11.1YFLSB –, e de 19 de Fevereiro de 2013 – proferido no proc. n.º 128/11.1YFLSB.
[12] Assim, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2002, proc. 0327/02.
[13] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2014, proferido no processo n.º 96/13.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 87/11.0YFLSB e de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 4485/07. Cf. tb. Raquel Carvalho, in “Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas”, Universidade Católica Editora, pág. 253.
[15] Neste sentido, a respeito da formulação de juízos conclusivos, v. o Ac. do STJ, de 25-09-2014, proferido no processo n.º 4/14.6YFLSB e o Ac. do STA, de 24-05-2011, proferido no processo n.º 01208/09.
[16] Sobre a importância da vinculação temática, v., entre outros, o Ac. do STA de 17-01-2007, proferido no processo n.º 0820/06.
[17] Assim, Raquel Carvalho, ob. cit., pág. 156.
[18] Assim, entre outros, o Ac. do STA de 27-02-2002, proferido no proc. 0327/02.

[19] Assim, entre outros, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2009.
[20] Assim, inter alia, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2014.
[21] Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2004, proferido no processo n.º 4436/03 e de 5 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 69/11.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.
[22] Assim, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2002, proferido no processo n.º 4269/01; de 16 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 9/10.6YFLSB; 5 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 129/11.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt; de 11 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 61/12.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt; e de 15 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 30/13.2YFLSB.
Cf. também Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 592.
[23] Proferido no processo n.º 9/10.6 Y FLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt.       
[24] Assim, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 126.
[25] Neste sentido, v., entre outros, os Acs. do STJ de 27-05-2010 (proferido no proc. n.º 453/08), de 21-03-2013 (proferido no proc. n.º 15/12.6YFLSB) e de 08-05-2013 (proferido no proc. n.º 47/12.4YFLSB).
[26] Cf. o Ac. do STJ de 20-09-2005, proferido no proc. n.º 2712/02.