Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/17.4GBABF.S2
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: NOVO CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior. II - Não existe, com efeito, impedimento legal à fixação de uma pena única inferior à determinada no cúmulo anterior:

III - Porém, como se refere no ac. STJ de 23-07-2017, proc. n.º 804/10.6PBVIS.C1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação».

Decisão Texto Integral:

            ACORDAM OS JUÍZES DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. No proc. comum colectivo que, com o nº 21/17.4GBABF, corre termos no Juízo central criminal ......, ..., em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, teve lugar a audiência a que alude o art. 472º, nº 1 do CPP, finda a qual foi deliberado, por acórdão proferido em 8/10/2020:

«- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido nos processos 86/11..., 866/11..., 3841/13... e 5497/15..., condenando-o na pena única de 3 anos de prisão (1º concurso);

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido nos processos 245/12..., 866/11..., 1055/11..., 1579/13..., 224/15..., 461/16..., 644/12..., 229/15..., 522/15... e 797/17..., condenando-o na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão (2º concurso);

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido nos processos 398/15..., 393/16..., 402/16..., 2168/16..., 9/97..., 313/17... e, neste processo, 21/17.4GBABF, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão (3º concurso);

penas únicas a cumprir sucessivamente, umas a seguir às outras».

Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 17/3/2021, rejeitou o recurso, na parte relativa à impugnação do 1º cúmulo jurídico e, no demais, declarou “nulo o acórdão recorrido, devendo o tribunal de 1ª instância proferir nova decisão na qual se pronuncie expressamente sobre a integração, ou não, da pena aplicada ao arguido no Proc. 453/15... no ou num dos cúmulos a efectuar”.

Por acórdão proferido em 12 de Maio de 2021, o Juízo central criminal de ......, ..., deliberou:

«- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido nos processos 86/11..., 866/11..., 3841/13... e 5497/15..., condenando-o na pena única de 3 anos de prisão (1º concurso);

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido nos processos 245/12..., 866/11..., 1055/11..., 1579/13..., 224/15..., 461/16..., 644/12..., 229/15..., 522/15... e 797/17..., condenando-o na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão (2º concurso);

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido nos processos 398/15..., 453/15..., 393/16..., 402/16..., 2168/16..., 9/97..., 313/17... e, neste processo, 21/17.4GBABF, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão (3º concurso);

penas únicas a cumprir sucessivamente, umas a seguir às outras».

Mais uma vez inconformado, recorreu o arguido pedindo a revogação do acórdão, “no que concerne às penas únicas de prisão, fixadas em cúmulo jurídico, aplicadas ao ora arguido, e, consequentemente, substituindo-as por penas únicas (…) a fixar entre os 7 (sete) anos e os 8 (oito) anos de prisão, (para o segundo cúmulo) e entre os 6 (seis) anos e os 7 (sete) anos de prisão (para o terceiro cúmulo)”, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1 - O arguido, ora recorrente foi condenado pelo Tribunal “a quo”, na sequência do cúmulo jurídico das penas aplicadas em vários processos em que foi condenado.

2 - Decidiu o Tribunal “a quo”, não ser possível cumular todas as penas numa pena única, mas sim, que seria de fazer operar três cúmulos.

3 – Assim, vem o arguido condenado nas penas únicas de três anos, doze anos e seis meses e dez anos, penas únicas a cumprir sucessivamente, umas a seguir às outras.

4 - Inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que, na procedência do mesmo, se revogue o Douto Acórdão, reduzindo-se as penas únicas de prisão ora aplicadas, fixadas em cúmulo jurídico, por considerar que a sua fixação se afigura excessiva.

5 - Ora, conforme dispõe o art. 77º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado na pena única, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

6 - Estabelecendo este art. 77º do Código Penal, no seu n.º 2 que, a pena aplicável terá como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas.

7 - A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim, a de saber se, na determinação da pena única, foram tidos em conta os requisitos previstos no n.º 1 do art. 77º do Código Penal.

8 - Tendo considerado os Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” que o relatório social  demonstra “um padrão            comportamental criminógeno ininterrupto” e “tudo redunda na incapacidade/impreparação do arguido para a adopção de condutas socialmente aceites e conformes com as normas”.

9 - No entanto, e não obstante o número de condenações, bem como o facto de as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, serem bastante elevadas, tendo em conta os crimes praticados pelo mesmo,

10 - Ainda assim, as penas únicas, decorrentes do cúmulo jurídico efectuado, se mostram elevadas e excessivas.

11 - Sendo que, não foram valorados factores demonstrativos de um juízo de prognose favorável ao arguido, factos esses que foram trazidos ao conhecimento do Tribunal “a quo”, quer pelo relatório social, quer pelas declarações do arguido.

12 - Nomeadamente o facto de facto de contar com o apoio familiar.

13 - Tem vindo a demonstrar motivação para a mudança de atitude, e tem aproveitado o tempo de reclusão para se enriquecer curricularmente e adquirir experiência profissional.

14 – Ser bastante jovem e ter ainda uma vida pela frente, bem como perspectivas de futuro não só a nível profissional como afectivo.

15- Pois, como se sabe, as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação, tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade.

16 – Portanto, é aceitável dizer que ao ver a sua pena diminuída, o arguido considerará que lhe está a ser dada uma nova oportunidade e tudo fará para a agarrar, contribuindo assim como um incentivo para o sucesso do seu processo de ressocialização,

17 – Ao passo que, ver ser-lhe aplicadas penas substancialmente pesadas e desproporcionais, possivelmente representará um retrocesso em todo o processo e progressos alcançados.

18 - Razão pela qual, e salvo o devido respeito, parece-nos na nossa modesta opinião, que a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” se mostra superior à medida da culpa e vem, em grande parte, restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade,

19 - Segundo o estabelecido no art. 40º, n.º 1 do Código penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade,

20 - E a condenação do recorrente numa pena de prisão tão longa, certamente que virá restringir a sua reintegração na sociedade.

21 - E sendo aqui, neste caso em concreto, quanto ao segundo cúmulo jurídico o limite mínimo da pena a aplicar, de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, e o seu limite máximo de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

22 - Quanto ao terceiro cúmulo jurídico o limite mínimo da pena a aplicar, de 5 (cinco) anos de prisão, e o seu limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

23 - Afigura-se, em nosso entender e, salvo o devido respeito por diversa opinião, suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial, a redução destas penas únicas de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses e de 10 (dez) anos e 3 (três) meses, fixadas em cúmulo jurídico, para penas a fixar entre os 7 (sete) anos e os 8 (oito) anos de prisão, (para o segundo cúmulo) e entre os 6 (seis) anos e os 7 (sete) anos de prisão (para o terceiro cúmulo).

24 - Considerando-se assim, na nossa modesta opinião, que a condenação do arguido, ora recorrente, nesta pena de prisão se mostrará suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial.

25 - Podendo ainda, ser de conceder ao ora recorrente uma última oportunidade que este certamente irá aproveitar.

26 - Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 77º do Código Penal, na determinação da medida concreta das penas únicas, fixadas em cúmulo jurídico, aplicada ao arguido, foram violadas as disposições constantes dos art. 40º, 71º e 77º do Código Penal».


Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº sustentando o parcial provimento do recurso e extraindo dessa resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1 - O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt, Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2 - “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3 - São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

4 - Possui o arguido um relevante passado criminal.

5 - Não desrespeitou o Douto Acórdão de cúmulo jurídico o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º, nº2, do Código Penal.

6 - Ponderou o Douto Acórdão as condições de vida e a personalidade do recorrente, não tendo olvidado a sua ressocialização.

7 - O arguido discorda da medida das penas.

8 - A moldura penal do concurso consta do artigo 77º, nº 2, do Código Penal.

9 - No processo em análise:

“a moldura abstracta da pena única aplicável no 1º concurso é de 2 anos e 2 meses de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 5 anos e 4 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas),

- a moldura abstracta da pena única aplicável no 2º concurso é de 4 anos e 3 meses de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 32 anos e 10 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas),

- a moldura abstracta da pena única aplicável no 3º concurso é de 5 anos de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 26 anos e 8 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas)”.

10 - No que concerne à medida das penas, não nos suscita o Douto Acórdão qualquer crítica.

11 - Porém, o arguido é jovem, tem apoio familiar e tem bom comportamento no E. P..

12 - Pelo que entre as penas encontradas em 1ª instância e aquelas que o arguido reivindica, ainda existe margem de manobra a qual se poderá usar, diminuindo as penas únicas, sem questionar os fins das penas, a saber: prevenir, sancionar, ressocializar.

13 - Não foi beliscado nenhum dispositivo legal que o arguido menciona na sua motivação.

14 - Não obstante, deve o Douto Acórdão manter-se com a eventual redução das penas únicas dos 3 cúmulos jurídicos.

Concedendo provimento parcial ao recurso

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA».


II. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso:

«(…)

11 - Como se vê das conclusões extraídas pelo recorrente na motivação de recurso apresentada, a matéria que se coloca agora em apreciação é praticamente a mesma que a suscitada no recurso interposto em 10 de Novembro de 2020, dirigido ao acórdão de 8 de Outubro de 2020, ou seja, a medida das penas únicas aplicadas ao arguido AA, agora, porém, reconduzida aos 2º e 3º cúmulo jurídico de penas.

12 - No parecer emitido sobre esse recurso, em que logo se afastou a cognoscibilidade da parte relativa ao 1º cúmulo de penas, em razão da medida da pena única ser inferior a 5 anos de prisão, como já se referiu, o Ministério Público neste Supremo Tribunal tomou posição circunstanciada e fundamentada sobre a pretensão do recorrente, admitindo ser possível a redução dessas penas sem que se comprometam as finalidades da punição (cfr. Referência .....59, 10-02-2021).

13 - Porque nesse parecer se equaciona de forma completa, com propriedade e rigor, a materialidade a resolver na presente lide, suscitando a mais completa adesão, e sem prejuízo da ressalva que se prende com a inclusão, no 3º cúmulo, da pena imposta ao recorrente no processo n.º 453/15..., e, por via dela, o ligeiro aumento, em 3 meses, da pena única emergente, aqui se dá por reproduzidos, com a devida adaptação, os considerandos nele tecidos.

14 - E conclui-se, como aí, em consonância também com a tomada de posição expressa na 1ª instância, que, face às molduras penais abstractas, ao conjunto dos factos e à sua gravidade e também às condições pessoais do recorrente, será possível uma redução dessas penas sem que se comprometam as finalidades da punição.

15 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da procedência parcial do recurso».


Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se tendo registado qualquer resposta.


Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


III. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

Em causa no presente recurso está, apenas, o quantum das penas únicas aplicadas na sequência dos 2º e 3º cúmulos jurídicos a que se procedeu no tribunal a quo.


São os seguintes os FACTOS considerados no acórdão recorrido:

1. O arguido foi condenado nos seguintes termos:

a) no processo comum singular 212/10... – fls. 1674 e 1510

data dos factos: …/2/2010

data da condenação: 18/10/2011

data do trânsito: 04/6/2015

crime: um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291º nº 1-b) do CP, um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1,  

pena:  180 dias de multa, 120 dias de multa

pena única - 220 dias de multa

convertida em 146 dias de prisão subsidiária,  

pena extinta pelo cumprimento

factos:

pelas 15h30m, o arguido conduzia veículo automóvel de matrícula não identificada pela ........., ......, sem ser titular de carta de condução,

- apercebendo-se da presença do carro patrulha no local o arguido pôs-se em fuga, circulando vários metros por cima do passeio, e obrigando os peões que por ali caminhavam a esquivarem-se de modo a evitarem serem colhidos pelo veículo. 

b) no processo comum colectivo 78/11... – fls. 806

data dos factos: …/01/2011, …/1/2011

data da condenação: 15/5/2012

data do trânsito: 04/6/2012

crimes: um crime de furto do art. 203º nº 1 do CP, um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1, um crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292º do CP.

penas:  100 dias de multa, 120 dias de multa, 80 dias de multa.

pena única - 200 dias de multa

convertida em 133 dias de prisão subsidiária

pena extinta pelo cumprimento

factos:

- no dia …/1/2011 o arguido após ter experimentado o veículo automóvel ..-..-UG, que se encontrava para venda, dizendo ao dono que o ia deslocar do local onde se encontrava, por estar mal estacionado, levou-o consigo, fazendo-o seu, bem como a carteira e documentos do dono da viatura que se encontravam no seu interior, que também fez seus,

- no dia …/1/2011 o arguido conduzia a dita viatura na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, com uma TAS de 1,79g/l,

- o arguido não era titular de carta de condução

c) no processo comum singular 86/11... –fls. 841

data dos factos: …/1/2011

data da condenação: 4/1/2013

data do trânsito: 3/6/2015

crimes: um crime de roubo do art. 210º nº 1 do CP,

pena:  1 ano e 7 meses de prisão

suspensa por igual período em regime de prova

Suspensão revogada por despacho que transitou em julgado a 17/4/2011.

factos:

cerca das 23horas, em rua ......, o arguido e outro indivíduo, aproximaram-se de uma viatura, com 3 ocupantes, BB, CC e DD, tendo o arguido pedido dinheiro ao BB que recusou dá-lo, pelo que, de seguida, o arguido lhe retirou o telemóvel no valor de 250€ que aquele tinha entre as pernas, e o entregou ao indivíduo que o acompanhava; tendo o BB solicitado o telemóvel de volta, o outro indivíduo, que acompanhava o arguido, desferiu-lhe  2 socos; nessa ocasião, o DD, para evitar que o BB continuasse a ser molestado, entregou cerca de 6 euros ao arguido, telemóvel e dinheiro que o arguido e o outro indivíduo fizeram seus pondo-se ambos em fuga.

d) no processo sumário 283/11...- fls. 995

data dos factos: …/4/2011

data da condenação: 11/4/2011

data do trânsito: 04/5/2011

crimes: um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3º nº 1 do DL 2/98 de 03/01

pena: 70 dias de multa

convertida em 46 dias de prisão subsidiária,

pena extinta por prescrição

factos:

não constam da sentença, sendo que podem, ou não, coincidir com aqueles descritos no requerimento acusatório/auto de notícia

e) no processo comum singular 866/11... – fls. 1056

data dos factos: …/3/2011, …/3/2012

data da condenação: 11/3/2016

data do trânsito: 23/4/2018

crimes: um crime de furto do art. 203º nº 1 do CP, um crime de furto do art. 203º nº 1 do CP, um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1

pena: 8 meses de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão, 1 ano e 5 meses de prisão pena única - 2 anos e 10 meses de prisão.

factos:

- no dia …/3/2011 pelas 20h52, na ...... ......, ......, a conduzir o veículo ......, ..-..-BO, o arguido abasteceu o veículo com gasóleo no valor de €30,04 tendo abandonado a bomba de combustível sem pagar;

- no dia …/3/2012 antes das 6h30m o arguido introduziu-se no veículo ......, XD-..-.., no valor de €900,00 que se encontrava estacionado na ........., em ......, cujo motor accionou de modo não apurado, e, fazendo-o seu abandonou o local,

- Pelas 6h30 desse dia, na ......, em ......, ......, ao ...... quando conduzia o referido veículo, o arguido foi interveniente em acidente de viação, tendo abandonado ali o veículo que ficou destruído.

- o arguido não tinha carta de condução,

f) no processo comum colectivo 1055/11... –fls. 1561

data dos factos: …/7/2011

data da condenação: 14/12/2017

data do trânsito: 26/01/2018

crimes: um furto qualificado dos art. 203º nº 1, 204º nº 2 –e)  e 202º - d) do CP, 

pena:  2 anos e 2 meses de prisão,

factos:

entre as 13h00m e as 15h30m o arguido dirigiu-se à residência de EE no número .... ........., ........., e, com objecto não apurado danificou a almofada da porta de entrada, em alumínio, que retirou, por aí se introduzindo na residência, de onde levou duas televisões ........., e dois comandos ........., um leitor de DVD, bens de valor não concretamente apurado mas superior a €102,00,

g) no processo abreviado 245/12... – fls. 857

data dos factos: …/3/2012

data da condenação: 09/6/2014

data do trânsito: 03/6/2015

crimes: um crime de resistência e coacção do art. 347º do CP

pena:  2 meses de prisão suspensa por um ano, suspensão revogada

pena extinta pelo cumprimento

factos:

o arguido deu uma cotovelada no peito do militar da GNR FF, quando este, junto da viatura da GNR, em acção relacionada com suspeita de tráfico de estupefacientes, em café ......, se preparava para lhe fazer uma revista, após o arguido, em fuga, foi detido pelos militares.

h) no processo comum colectivo 644/12... –fls. 1313

data dos factos: …/11/2012, …/11/2012, …/11/2012, …/11/2012, …/01/2013, …/4/2013, …/8/2013

data da condenação: 23/10/2015

data do trânsito: 18/12/2015

crimes: um furto simples do art. 203º nº 1 do CP, um furto simples do art. 203º nº 1 do CP, um furto qualificado do art. 204º nº 1 –a) do CP, um furto qualificado do art. 204º nº 1 –a) do CP e 3 crimes de condução sem habilitação legal do art. 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1,

pena:  2 anos de prisão, 9 meses de prisão, 3 anos e 2 meses de prisão, 10 meses de prisão, 8 meses de prisão, 12 meses de prisão, 12 meses de prisão, 

pena única - 4 anos e 3 meses de prisão

detido no dia 3/3/2017, cumpre pena à ordem deste processo

factos:

no dia …/11/2012, após ter experimentado conduzir no percurso entre ......e ......, com o dono, o veículo ...... ..-..-DV, que estava à venda no Olx, por €3.800,00, o arguido apoderou-se do mesmo, quando se encontrava junto a estabelecimento sito nos ......, aonde o dono do veículo foi comprar a declaração de venda para a assinarem,

e abandonou o local,

- no dia …/11/2012, pelas 13h45m o arguido circulava no veículo ..-..-DV na ......, em ......,

- no dia …/11/2012, pelas 15h45m o arguido circulava no veículo ..-..-DV na ......, e na ......, tendo sido seguido por viatura descaracterizada da GNR,

- no dia …/1/2013 pelas 10h00, o arguido entrou na residência de GG, sita em ...... do HH, ......, ......, dizendo-lhe que vinha buscar o casaco do neto daquela, e enquanto ela se dirigiu ao interior da residência o arguido apoderou-se da quantia de €50,00, que estava guardada numa carteira e ausentou-se dali,

- no dia …/4/2013, apresentando-se a conduzir o veículo ...... ..-..-FC, o arguido contactou o dono do veículo ...... ......, ..-..-TL, na sua residência em ......, ......, dizendo-lhe que queria comprar o veículo, e, aí, a pretexto de que a viatura deitava muito fumo, conseguiu que o dono da mesma o deixasse entrar nela, acionou o motor e pôs-se em fuga, fazendo seu o veículo que alem do mais, também continha no seu interior a carteira do dono com €210,00, documentos €30,00, bens que o ofendido não recuperou,

- no dia …/8/2013, o arguido contactou o dono do veículo ......, ......, ..-JE-.., avaliado em €9.900,00, propondo-lhe a compra do mesmo,

E no dia …/8 seguinte, encontrou-se com ele na ......, em ...... e, enquanto aquele lhe mostrava o veículo, o arguido conseguiu entrar no veículo, cujo motor accionou, pondo-o em andamento e abandonando o local e fazendo-o seu.

- em todas as referidas situações o arguido não era titular de carta de condução.

i) no processo comum singular 943/13... - fls. 886

data dos factos: …/8/2013

data da condenação: 24/6/2015

data do trânsito: 30/9/2015

crime: um crime de ofensa à integridade física do art. 143º nº 1 do CP, um crime de injúria do art. 181º nº 1 do CP.

pena: 180 dias de multa, 40 dias de multa 

pena única - 200 dias de multa   

convertida em 133 dias de prisão subsidiária,

pena extinta pelo cumprimento

factos:

cerca das 17h10m, em ......, ......, na residência do pai e da sua companheira, JJ, no decurso de uma discussão, o arguido desferiu na face de JJ uma bofetada que lhe causou dores, e além disso, chamou-lhe estúpida.

j) no processo comum singular 3841/13... - fls. 910

data dos factos: …/8/2010

data da condenação: 24/10/2018

data do trânsito: 23/11/2018

crimes: um crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º nº 1, 145º nº 1-a) e nº 2 do CP

pena:  11 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 66 períodos de de 26 horas cada entre as 9h de sábado e as 21h de domingo

factos:

cerca das 04h45, o arguido seguia no lugar do pendura no veículo automóvel ... ......, ..-..-FB, na ........,  junto a estabelecimento de diversão nocturna, veículo conduzido por outro indivíduo, que estava a fazer derrapagens, aproximando-se perigosamente dos peões que por ali passavam, pelo que KK, guarda da GNR, que ali passava, levantou os braços, querendo significar ao condutor que devia parar aquele comportamento, quando o arguido saiu do carro e se lhe dirigiu, tendo KK dito que era da GNR, exibindo a sua carteira profissional, e respondendo o arguido que bem sabia quem ele era, dizendo-lhe, entre o mais, que ali não se ia safar, e ia levar no focinho, que era um herói do caralho, ao mesmo tempo que ele e o outro indivíduo empurraram, e desferiram murros e pontapés por todo o corpo de KK, deixando-o caído no chão inconsciente, com o que lhe causaram ferida incisa do couro cabeludo e 15 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho,    

l) no processo comum singular colectivo 1579/13... - fls. 1366

data dos factos: -/8/2012 e …/8/2012

data da condenação: 16/5/2016

data do trânsito: 25/01/2018

crimes: um crime de furto qualificado dos arts. 203, 204º nº 1-e) e f) e nº 2-e),

-um crime de explosão do art. 272º nº 1 –a) e -b), todos do CP, um crime de detenção de arma proibida dos arts. 86º nº 1-c) e nºs 2, 4 e 5, 2º nº 1-p) e v) e 3º nº 2-l) e 4º nº 1 da Lei 5/2006 de 27/4 

penas:  4 anos e 3 meses de prisão, 4 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão,

pena única - 6 anos e 4 meses de prisão

factos:

O arguido, acompanhado de mais três indivíduos, apoderou-se do veículo ..., ..., ..-..-DC, estacionado em ......, em ......, cuja fechadura forçou, abriu e destruiu posteriormente recuperado e avaliado em €500,00, e

Dirigiram-se à caixa ATM junto da ......, na ...... da mesma localidade,  e, com uma mangueira, que introduziram no orifício de saída das notas da caixa ATM, cuja abertura previamente ampliaram, ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno, e um fio eléctrico em contacto com a bateria do veículo provocaram uma faísca no interior do cofre da máquina ATM, provocando uma explosão, entrando o arguido na dependência através de uma janela cujo vidro se partiu com a explosão, retirando dois cacifos da maquina com €310,00, quantia que fizeram sua e repartiram entre todos, em seguida abandonando o veículo ..., e passando a circular no veículo ...... ... ..-..-PM, propriedade do pai de um dos indivíduos que acompanhava o arguido e no qual se tinham deslocado até ao veículo ...,

A explosão ocorreu próximo de prédios de habitação com índice de ocupação elevado,

e produziu estilhaços, designadamente de metal, susceptíveis de provocar graves lesões traumáticas ou mesmo a morte a qualquer transeunte no local, e causou estragos e prejuízo à instituição bancária de €40.200,00,

pelas 6h15m quando seguiam no ...... pela ...... foram interceptados pela GNR de ......, tendo o arguido logrado fugir, tendo ficado na viatura uma caçadeira de canos e coronha serrada, uma garrafa de gas acetileno, uma bateria de automóvel, e fios eléctricos, objectos que tinham sido utilizados na execução do assalto,

m) no processo comum singular 224/15... - fls. 1451

data dos factos: …/03/2015 

data da condenação: 22/11/2018

data do trânsito: 04/01/2019

crime: um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1, 204º nº 1-f) e nº 2-e) do CP 

pena: 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período em regime de prova

factos:

entre as 19h20m e as 21h30m o arguido, após saltar o muro da residência sita na ......, 6, em ......, partiu o vidro da janela e estore da casa de banho e por aí se introduziu na residência, do interior tendo retirado um televisor ......... no valor de €800,00, um telemóvel no valor de €150,00, um relógio no valor de €150,00, e uma máquina fotográfica de valor não apurado

n) no processo comum colectivo 229/15... - fls. 769

data dos factos: …/4/2015

data da condenação: 29/01/2018

data do trânsito: 28/02/2018

crime: um crime de furto simples, do art. 203º nº 1 do CP

pena:  10 meses de prisão

factos:

Pelas 14h30m, no parque de estacionamento da ...... em ......, o arguido encontrou-se com LL, dono do motociclo ..... ..... ..-.-SS que este no mesmo dia colocara para venda no OLX, para ver e experimentar o veículo, após o dono do veículo lhe ter explicado o modo de funcionamento do motociclo, o arguido colocou-o em funcionamento e de forma rápida iniciou-o e levou-o consigo, fazendo-o seu,

o) no processo comum singular 398/15... - fls. 1530

data dos factos: …/11/2015

data da condenação: 06/7/2016

data do trânsito: 02/10/2017

crime: um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 

pena:  4 meses de prisão

factos:

Pelas 20h30m o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula ..-.-HE, na ...... ao km, ..., sem que fosse titular de carta de condução.

p) no processo comum singular 453/15... - fls. 787

data dos factos: …/6/2015

data da condenação: 02/11/2017

data do trânsito: 04/12/2017

crime: um crime de furto qualificado, na forma tentada, dos arts. 22º nºs 1 e 2 –a), 23º nº 1 e 2, 73º e 203º nº 1 e 2, 204º nº 2-e) do CP 

pena:  10 meses de prisão

factos:

Pelas 04h00m, com um macaco de automóvel, o arguido partiu o gradeamento da janela da trás de uma garagem na ......, ..., em ......, por onde acedeu ao interior, onde se encontravam um estabilizador/carregador de baterias no valor de €100,00, uma rebarbadora no valor de €45,00, um canhão de ignição de quadriciclo no valor de €250,00, num total de €395,00, nessa altura tendo sido surpreendido pelo filho do dono da garagem

q) no processo comum singular 522/15... - fls. 1297

data dos factos: …/3/2012

data da condenação: 22/6/2017

data do trânsito: 07/9/2017

crimes: um crime de roubo do art. 210º nº 1 do CP

pena:  1 ano e 4 meses de prisão

factos:

- pelas 20h20m o arguido, com outro indivíduo, dirigiram-se ao estabelecimento café das B.…, fecharam a porta e abordaram a empregada, MM, que estava sozinha ao balcão, dizendo-lhe “isto é um assalto, não digas nada, apenas queremos o dinheiro e não te acontece nada”, após o arguido saltou o balcão, e empurrando MM, abriu a gaveta da caixa registadora de onde retirou €25,00, dizendo a MM,” Só isto? parto-te a tromba toda” ,

-  das prateleiras atrás do balcão o arguido retirou então dois maços de tabaco, no valor unitário de €3,90, e um telemóvel no valor de €69,90,

 - de seguida o arguido e o outro indivíduo encaminharam MM para a cozinha e exigiram-lhe a mala, de onde o arguido tirou €15,00

r)  no processo comum singular 5497/15... – fls. 1250

data dos factos: …/4/2011, 

data da condenação: 28/02/2018

data do trânsito: 09/4/2018

crimes: um crime de resistência e coacção do art. 347º nº 1 do CP 

pena: 2 anos e 2 meses de prisão 

factos: 

na sequência de queixa contra o arguido, por agressão, momentos antes, dois militares da GNR do ......, dirigiram-se ao arguido, pelo que, este, ao vê-los fugiu para uma arrecadação sem saída, e, tendo sido aí logo abordado por eles, o arguido deu um murro no peito de um deles, KK, tentou mordê-lo e empurrou-o, fazendo-o cair no chão, com o que lhe causou traumatismo do cotovelo, 8 dias de doença, dos quais 2 com incapacidade para o trabalho geral e profissional e lhe rasgou a camisa da farda,

tendo ainda dado um murro no peito do outro guarda da GNR, NN que, em auxílio do colega, KK, o imobilizou, causando-lhe dores

s) no processo comum singular 393/16... - fls. 821

data dos factos: …/9/2016

data da condenação: 18/12/2017

data do trânsito: 30/01/2018

crime: um crime de furto qualificado dos arts. 204º nº 2-e)  e 206º nº 2 do CP 

pena:  3 anos e 6 meses de prisão

factos:

entre as 08h00m e as 17h30m, com objecto não concretamente apurado arrombou uma janela com rede mosquiteira, que dá acesso à dependência da cozinha da residência ......, sita nos ......, em ......, por onde se introduziu, e, após estroncar a fechadura de um cofre que se encontrava no roupeiro do quarto, dali retirou uma pulseira em ouro no valor de €2.000,00, três fios em ouro, dois com medalhas, dois pares de brincos e um anel em ouro, bens de valor indeterminado,

t) no processo comum colectivo 402/16... - fls. 1161

data dos factos: …/9/2016, 

data da condenação: 08/5/2018

data do trânsito: 07/06/2018

crime: um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº1 e 204º nº2-e)  e 202º -d) do CP 

pena: 4 anos e 8 meses de prisão

factos:

entre as 11h00m e as 18h30m, estroncou as portadas de madeira, e das portas de alumínio das traseiras da residência ......, sita no ......, em ......, ......, que dão acesso à sala, e se encontravam fechadas, acedendo ao interior, de onde retirou

um computador portátil e uns ténis, bens de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00,

u) no processo comum singular 461/16... - fls. 821

data dos factos: …./4/2013

data da condenação: 16/11/2017

data do trânsito: 10/5/2019

crime: um crime de furto qualificado dos arts. 204º nº 1-a) e 202º do CP 

pena:  2 anos e 4 meses de prisão

factos:

pelas 0h10m, quando se encontrava com a namorada, OO, na sala da residência de PP, mãe de um indivíduo de quem se tinham ambos aproximado para o efeito, nos últimos dias, enquanto aquela se ausentou para ir buscar à cozinha um copo de água que o arguido lhe pediu para a namorada, o arguido recolheu e fez sua a chave do veículo ......, ..-ES-.., que se encontrava numa estante,  por cima da televisão, e na posse da chave abandonaram ambos o local,

- após, entre as 04h30m e as 09h30m, o arguido e a namorada, utilizando a referida chave, colocaram em funcionamento a viatura, que se encontrava estacionada na rua, e abandonaram o local fazendo-a sua.

 - a viatura tinha o valor de, pelo menos, €9.000,00.

v) no processo comum colectivo 2168/16... - fls. 1132

data dos factos: 16-17/9/2016, 12/12/2016

data da condenação: …/6/2018

data do trânsito: 11/7/2018

crime: dois crimes de furto qualificado dos arts. 203º nº 1, 204º nº 2-e)  e 202-e) do CP 

penas:  5 anos de prisão, 5 anos de prisão

pena única - 7 anos e 6 meses de prisão,

factos:

- entre as 20h do dia 16 e as 0h15m do dia …/9/2016, o arguido partiu o vidro do quarto da habitação sita na ......, ..., em ......, por onde se introduziu, e dali retirou e fez seus €300,00, pertencentes a QQ que ali se encontrava de férias,

- entre as 15h40m e as 20h30m do dia …/12/2016, o arguido levantou e quebrou a persiana da janela da cozinha do apartamento ..., ......, ......,  e dali retirou,  dois jogos FIFA do valor de €140,00,  dois comandos da consola Playsation do valor de €140,00, uma consola Playstaion do valor de €350,00, bens que pertenciam ao dono da casa e que fez seus,

x) no processo comum singular 9/97... - fls. 751

data dos factos: …/3/2017

data da condenação: 31/5/2019

data do trânsito: 02/7/2019

crime: um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º nº 2 do DL 2/98 de 3/1, dois crimes de falsificação de documento dos arts. 256º nº 1-e) e f), nº 3, 255º-c) do CP,    

penas:  1 ano e 2 meses de prisão, 7 meses de prisão, 7 meses de prisão,

pena única - 1 ano e 8 meses de prisão,

factos:

- pelas 15h30m na ......, ......, o arguido conduzia o veículo ..-..-OP,

- interceptado por militares da GNR o arguido identificou-se com um cartão de cidadão e uma carta de condução do Reino Unido ambos falsos,

- o arguido não era titular de carta de condução,

z) no processo comum singular 21/17.4GBABF - fls. 561

data dos factos: 31/10/2016 data que consta como sendo a da apresentação ao registo – fls. 107

data da condenação: …/11/2019

data do trânsito: 10/01/2020

crime: um crime de falsificação de documento agravado dos arts. 256º nº 1-e) e nº 3 do CP,

pena:  2 anos e 6 meses de prisão,

factos:

- No dia …/10/2016 o arguido comprou o veículo ..-..-LL ao respectivo dono, nessa ocasião, tendo apresentado ao vendedor o requerimento para registo automóvel, onde, no lugar reservado à identidade do sujeito activo/comprador/requerente/adquirente tinha previamente manuscrito o nome de RR, respectivo número de CC, morada e NIF, informando o vendedor que o veículo ficaria registado em nome do seu cunhado, porque ele não podia ter veículos em seu nome,

- o requerimento foi apresentado para registo, on line, no dia 31/10/2016,

- SS passou a constar como dono do veículo, incluindo para efeitos fiscais, IUC, e para pagamento de portagens em auto estradas.

aa) no processo comum singular 313/17... - fls. 1188

data dos factos: …/3/2017

data da condenação: 22/6/2018

data do trânsito: 10/9/2018

crime: um crime de burla, como reincidente, 217º nº 1 e 75º nº 1 e 2, do CP,

pena:  2 anos e 6 meses de prisão,

factos:

- em data anterior a …/3/2017 o arguido recebeu €600,00 de TT, montante que lhe pediu, a título de um mês de renda e caução do apartamento Q, no ......, que mostrou àquela para arrendar, como se estivesse mandatado para isso,  

- em data não posterior a …/3/2017, quando TT se preparava para entrar no apartamento, foi surpreendida pela pessoa responsável pelo apartamento e soube que o arguido não tinha autorização para o arrendar

ab) no processo comum singular 797/17... (por certidão extraída do   491/13...) – fls. 950 e 956

data dos factos: …/4/2013, 15/4/2013

data da condenação: 24/4/2018

data do trânsito: 24/5/2018

crimes: um crime de burla, do art. 217º nº 1 do CP, um crime de falsificação de documento do art. 256º nº 1-a) c) e e)  do CP, um crime de abuso de confiança do art. 205º nº 1 do CP,

penas:  7 meses de prisão, 4 meses de prisão, 8 meses de prisão

pena única - 13 meses de prisão

factos:

no dia …/4/2013, na ......, ......, após ter pedido para experimentar o veículo ......, ..-..-ZM que se encontrava para venda, no valor de €4.500,00, munido da chave que lhe foi entregue pela respectiva dona, o arguido não mais o devolveu, tendo-se apropriado dele como se seu fosse,

porém, porque o veículo tinha pouco combustível,

no dia …/4 o arguido e a sua namorada, OO, pediram a um casal que tinham conhecido dias antes, UU e VV, que fossem encontrá-los no Edifício onde estavam instalados, e aí, dizendo ao UU que a viatura ...... pertencia a um primo, e tinha de a levar para ......, pedindo ao UU que a conduzisse até ......, local aonde o UU tinha de se deslocar, seguindo o arguido e a namorada no veículo do UU, ...... ..-..-UX, no valor de 3.000,00, pertença do pai do UU, sendo que, em ......, trocariam de viaturas, recebendo o UU o ...... de volta, e devolvendo o ......, 

-quando o UU se encontrava ainda em ......, no ......, o arguido telefonou-lhe dizendo que esperassem por ele para sair de ......, porque tinha esquecido o telemóvel no apartamento e teria de ir buscá-lo, ficando o UU e a VV a aguardar,

como o arguido estivesse a demorar-se muito, o UU por várias vezes lhe telefonou, dizendo-lhe sempre o arguido que estava quase a chegar,

tendo o UU e a VV decidido ir ao encontro do arguido, que nunca encontraram, apoderando-se o arguido da viatura ...... e posteriormente, tendo a viatura ...... sido devolvida à dona.

No dia … de Abril de 2013 o arguido propôs a venda a VV da viatura ......, por 850,00, que este aceitou e entregou ao arguido, tendo o arguido então entregue ao comprador um requerimento para o registo automóvel, que preenchera com os dados do pai do UU, dono do veículo, e com o desenho, que fez, da assinatura do dono, no lugar da assinatura do vendedor.

2. Além das indicadas em 1. supra, o arguido não tem outras condenações.

3. Em cúmulo jurídico no processo 313/17... das penas aplicadas nos processos 313/17..., 453/15..., 393/16..., 398/15..., 402/16... e 2168/16... o arguido foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.

4. O arguido/condenado cumpre pena no EP ......, à ordem do processo 644/12..., com início a 03/3/2017 e termo previsto para 03/6/2021.

5. O arguido/condenado tem 28 anos… natural do ......, o mais velho dos três filhos da progenitora, tendo duas irmãs uterinas mais novas... O processo de desenvolvimento pessoal e social foi marcado por … instabilidade afetiva decorrente da separação dos progenitores ainda em idade precoce. Após a separação do casal o arguido ficou a viver com a mãe e com a avó materna. O pai…esteve ausente no decorrer do seu processo educativo, existindo pouco contacto entre ambos. Mais tarde, a mãe reorganizou a sua vida…afectiva da qual nasceram as duas irmãs mais novas do arguido… no novo agregado materno mantinha um bom relacionamento afetivo, emergindo, contudo, fragilidades ao nível da supervisão parental, denotando a progenitora fraca ascendência sobre o filho, desconhecendo, inclusive, parte das suas convivências sociais. Ao nível escolar, integrou o sistema de ensino em idade regular. O seu percurso foi marcado pelo desinteresse … e elevado absentismo, tendo abandonado a escola sem ter completado o 2º ciclo… Sujeito a medida de internamento em Centro Educativo com 15 anos de idade, durante o tempo de permanência aproveitou para aumentar as suas habilitações académicas tendo   concluído o 2º ciclo do ensino básico. Após o cumprimento de 18 meses de institucionalização, reintegrou o agregado da mãe sem evidenciar capacidade ou  motivação  para  alterar  anteriores  padrões   de comportamento…faz referência a trabalhos no ramo da ......, desenvolvidos por volta dos 19 anos de idade, altura em que emigrou para ......…. as suas expectativas …não se concretizaram, acabou por regressar. Já em Portugal o arguido foi residir para ......…, onde conheceu a ex-companheira. A relação do casal começou a evidenciar alguma instabilidade…na sequência da qual ocorreu uma separação temporária.  Nessa altura o arguido saiu de casa e integrou o agregado da avó materna na zona do ......… Em 2015, após reconciliação com a ex-companheira, o arguido regressou ao ......… e, juntamente com o cunhado abriu uma ......, onde trabalhou como ...... … à data da prisão, residia em ...... com a ex-companheira, relação que …durava há cerca de três anos e meio. Em meio prisional tem recebido visitas regulares de familiares, nomeadamente da mãe, avó, irmã e de um primo. Em Março p.p. começou a receber visitas da atual namorada…denota …dificuldade de resistência a situações de frustração/conflito, demonstrando… insegurança e   imaturidade    afetiva   e social.  

6. O arguido entrou no EP de ...... a 03/03/2017, tendo sido transferido para o EP ...... a 23/5/2017… Enquanto esteve alojado na ala A, trabalhou como ...... -   ......, de  01/06/2018   até  20/02/2019,   altura  em  que  passou a desempenhar  funções  como  ......  da Ala  B, tendo ficado  inativo  a 24/06/2019,   por  questões   disciplinares… não  tem   registo   de   sanções disciplinares, mantendo  motivação e interesse em retomar  uma ocupação laboral, estando em lista de espera para colocação… tem  a correr termos processo disciplinar de 10/05/2020.


E com base em tal matéria de facto, o tribunal a quo assim decidiu:

«2. A pena única do concurso de crimes

Encontram-se igualmente previstos no art. 77° do CP os critérios de determinação da pena única, quer quanto à moldura abstracta quer quanto à determinação da pena concreta.

É assim que se dispõe no art. 77° do Código Penal, no n° 1, que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, e que, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente; e, no n° 2, que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes; e, no n° 3, que, quando as penas aplicadas nos crimes em concurso, sejam umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza  destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios anteriores.

Desta disposição, resultam pois, vertidos nos números 2 e 3, os critérios gerais de determinação das molduras abstractas das penas únicas dos concursos de penas e, no n° 1, o critério geral da determinação da pena concreta, isto é, da medida da pena única, que assenta na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

 Dos factos retirar-se-á a imagem global da conduta, em termos da medida da grandeza da ilicitude que revelam, e, da consideração da personalidade do arguido, se concluirá sobre a tendência para a actuação criminosa ou pela simples pluriocasionalidade, exacerbando ou mitigando a pena.

3. O conhecimento superveniente do concurso

Casos há em que em virtude dos crimes constituírem objecto de diversos processos, o conhecimento da existência de um concurso de crimes/penas, é posterior à condenação num determinado processo, situação cujo tratamento se encontra expressamente previsto pelo legislador nos arts. 472º, nº 1 do Código de Processo Penal e 78º, nº 1 do Código Penal. Para esses casos, dispõe o art. 78° do CP, que, "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes". Pretende-se com este procedimento, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido condenado e punido pelos crimes que cometeu à medida que os foi praticando, e, neste caso, "nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução", atendendo à situação do condenado no momento da última decisão, e, na lógica do sistema, não violando o caso julgado "a não  manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva". Por último,

- não devem integrar o concurso nem as penas declaradas prescritas nem as penas suspensas declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, mas devendo integrá-lo as penas suspensas revogadas e devendo a pena de prisão que tenha sido cumprida ser descontada no cumprimento da pena única, ex vi do disposto no art. 78º/1 do CP,

- nem deve integrar o cúmulo jurídico a prisão subsidiária de pena de multa, pois esta prisão não é equivalente à pena de prisão, já que, ao contrário desta, pode cessar a qualquer momento pelo pagamento da importância ainda em dívida, ou pela prova de que o não pagamento não é imputável ao não condenado, impondo a diversa natureza das penas o cúmulo material, sem incidência, uma vez cumprida tal prisão, em alternativa no englobamento de que há-de emergir a pena única - vd. Acs. do STJ de 4/12/2008, relator Sr. C° Santos Carvalho, proc. 08P3628, e de 27/4/2011, relator Sr. C° Armindo Monteiro, proc. 2/03.5GBSJM.S1, em www.dgsi.pt.

-nem devem integrar o cúmulo as penas de multa convertidas em prisão subsidiária, que já tenham sido declaradas extintas pelo cumprimento da prisão subsidiária, por constituir acto inútil a sua integração no concurso quando não existam outras penas de multa que devam ser cumuladas por não terem ainda sido extintas, uma vez que a integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas visa o desconto numa pena única - vd., neste sentido, o Ac. do STJ de 11-10-2017, relator Sr. C° Francisco Caetano, no processo 72/11.2GCGMR.1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

4. Os crimes em concurso no presente caso

Da aplicação do referido critério legal do art. 77º/1 do CP, para a determinação do concurso de crimes (do limite temporal definido pelo momento em que a primeira condenação transitar em julgado, por não poder o arguido daí em diante ignorar a relevância dessa condenação como solene advertência) - às condenações reunidas em II. 1. supra (e no confronto com as condenações constantes do CRC do arguido) consideradas as datas da prática dos factos e do trânsito das decisões, verifica-se a existência de três concursos de crimes/penas, o primeiro delimitado pelo trânsito ocorrido no processo 283/11..., a 4/5/2011, o segundo delimitado pelo trânsito ocorrido no processo 245/12..., a 3/6/2015, e, o terceiro delimitado pelo trânsito ocorrido no processo 398/15..., a 2/10/2017. Assim,

Quanto ao 1º concurso

o primeiro trânsito relevante ocorreu no processo 283/11..., a 4/5/2011, e com ele estão em relação de concurso os crimes/penas, cujos factos lhe são anteriores


NUIPCFactosDecisãoTrânsitoPenas
283/11...11/4/201111/4/20114/5/201170dias multa /46dias de p. subs. prescrita- extinta
212/10...13/02/201018/10/201104/6/2015180 dias+120 dias

PU 220 dias/146 dias de

p subs. cumprida-extinta

78/11...18/01/2011 23/01/201115/5/201204/6/2012100dias+120dias+80dias PU200dias/133diasde p subs. cumprida-extinta
86/11...26/01/201104/1/201303/6/20151   ano  7 meses prisão susp -revogada
866/11...31/3/201111/3/201623/4/20188 meses prisão
3841/13...01/8/201024/10/2018823/11/201811 meses prisão/d. livres
5497/15...07/4/201128/2/201809/4/20182 anos e 2 meses prisão


Quanto ao 2° concurso

o primeiro trânsito relevante ocorreu no processo 245/12..., a 3/6/2015, e, com ele estão em relação de concurso os crimes/penas cujos factos lhe são anteriores

 


NUIPCFactosDecisãoTrânsitoPenas
245/12...03/3/201209/6/201403/6/20152 meses p. susp/1 ano - rev – extinta p/ cump
866/11...22/3/2012 22/3/201211/3/201623/04/20181 ano e 4 meses prisão 1 ano e 5 meses prisão
1055/11...26/7/201114/12/201726/01/20182 anos e 2 meses prisão
943/13...04/8/201324/6/201530/9/2015180 dias+40 dias PU 200 dias/133 dias P subs cumprida-extinta
1579/13...-/8/2012 09/8/201216/5/201625/01/20184 anos e 3 meses prisão

4 anos prisão

1 ano e 6 meses prisão

224/15...03/3/201522/11/201804/01/20192 anos 6 meses p. susp. igual p. e regime prova
461/16...-/4/201316/11/201710/5/20192 anos e 4 meses prisão
644/12...11/11/2012 11/11/2012 13/11/2012 13/11/2012 09/01/2013 07/04/2013 10/08/201323/10/201518/12/20152             anos prisão

9             meses prisão

3            anos e 2 meses prisão

10  meses prisão
8 meses prisão
12 meses prisão
12 meses prisão

229/15...27/4/201529/01/201828/02/201810 meses prisão
522/15...21/3/201222/6/201707/9/20171 ano e 4 meses prisão
797/17...

(491/13...)

14/4/2013 15/4/201324/4/201824/5/20187   meses prisão
4 meses prisão

8        meses prisão




Quanto ao 3º concurso

Verifica-se que o primeiro trânsito relevante ocorreu no processo 398/15..., a 2/10/2017 e que com ele se encontram em relação de concurso os seguintes crimes/penas cujos factos lhe são anteriores


NUIPCFactosDecisãoTrânsitoPenas
398/15...12/11/201506/7/201602/10/20174 meses prisão
453/15...09/6/201502/11/201704/12/201710 meses prisão
393/16...18/9/201618/12/201730/01/20183 anos 6 meses prisão
402/16...13/9/201608/5/201807/6/20184 anos 8 meses prisão
2168/16...17/9/2016 12/12/201611/6/201811/7/20185 anos de prisão 5 anos de prisão
9/97...03/3/201731/5/201902/7/20191 ano 2 meses prisão 7 meses de prisão 7 meses de prisão
21/17.4GBABF31/10/201627/11/201910/01/20202 anos 6 meses prisão
313/17...02/3/201722/6/201810/9/20182 anos 6 meses prisão


sendo o Tribunal de ...... do processo 21/17.4GBABF, este processo, o competente para proceder a todos os cúmulos, por ser o da última condenação, em 27/11/2019, e, tendo-se transferido a competência da decisão para este juízo central criminal, atenta a moldura penal do concurso, superior a cinco anos de prisão, que impõe a intervenção do tribunal colectivo.

5. Das molduras abstractas das penas nos concursos

Tendo presentes os critérios legais referidos supra da determinação da moldura penal abstracta dos concursos e as penas parcelares aplicadas nos crimes em concurso enunciadas supra, e a impossibilidade de integrarem cúmulo as penas prescritas, nos termos referidos supra, como é o caso da pena de multa convertida em prisão subsidiária já declarada extinta por prescrição  no  processo  283/11..., condenação cujo trânsito delimitou o 1º concurso, e a inutilidade/inviabilidade do cúmulo das penas de multa, por já terem sido cumpridas as prisões subsidiárias correspondentes, nos processos 212/10... e 78/11... que integram o 1º concurso, e no processo 943/13... do 2º concurso,

- a moldura abstracta da pena única aplicável no 1º concurso - é de 2 anos e 2 meses de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 5 anos e 4 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas),

- a moldura abstracta da pena única aplicável no 2º concurso - é de 4 anos e 3 meses de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 32 anos e 10 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas),

- a moldura abstracta da pena única aplicável no 3º concurso - é de 5 anos de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 26 anos e 8 meses de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas).

6. Da determinação das penas únicas

Encontradas as molduras penais abstractas indicadas supra, dentro delas serão determinadas as penas concretas, em função da dimensão e gravidade global dos comportamentos delituosos, tomando como referentes, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido/condenado.

Sobre a articulação destes critérios - factos/personalidade- a atender no estabelecimento da pena única enunciados no art. 77° do CP - e, por remissão do art. 78° do CP, no caso de conhecimento superveniente do concurso - vem sendo entendido que o "estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento, em que expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta", e em que "devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente)"

Assim,

importando ter presente a actividade criminosa do arguido determinante das condenações, quanto aos factos praticados,

no 1º concurso

respeitam a três crimes de condução ilegal, um crime de condução perigosa, um crime de condução em estado de embriaguez, dois crimes de furto simples, um de roubo, um de resistência e coacção, e um de ofensas qualificadas, por factos praticados entre Fevereiro de 2010 e Abril de 2011, por essa altura, tendo o arguido 17/18 anos de idade, no 2° concurso

respeitam a quatro crimes de condução ilegal, três crimes de furto simples, seis de furto qualificado, um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de resistência e coacção, um crime de ofensa à integridade física, um crime de injúria, um crime de burla, um crime de abuso de confiança, um crime de falsificação de documento, por factos praticados entre Julho de 2011 e Abril de 2015, no 3º concurso respeitam a dois crimes de condução ilegal, cinco crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, três de falsificação de documento e um de burla, por factos praticados entre Novembro de 2015 e Março de 2017, em que avultam as penas parcelares mais elevadas de todas as condenações do arguido, de 5 anos de prisão, quanto à personalidade do arguido, o que se retirou do relatório social e da informação do EP, de onde ressalta um padrão comportamental criminógeno ininterrupto, e o que se retirou também do modo de actuação do arguido na maioria dos crimes de furto, da proximidade relacional que criava com as vítimas para melhor garantir a consumação, método próximo/próprio dos crimes de burla e de abuso de confiança, que também praticou, visando as mesmas finalidades de apropriação de bens, tudo redunda na incapacidade/impreparação do arguido para a adopção de condutas socialmente aceites e conformes com as normas legais, pelo que,

- conjugados os factos determinantes das condenações das penas em concurso com os factos respeitantes à sua personalidade - tudo evidencia uma imagem global da conduta delituosa do arguido/condenado que não pode senão traduzir "uma tendência desvaliosa com raízes na personalidade do agente ", e, justifica a aplicação das seguintes penas únicas

- 3 (três) anos de prisão no 1º concurso,

-12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão no 2° concurso,

-10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão no 3º concurso,

penas que se considera serem as adequadas e proporcionais à gravidade global dos comportamentos delituosos abrangidos e às necessidades de ressocialização do arguido limitadas pela culpa, e, relativamente à primeira das quais, não obstante se conter no limite dos cinco anos a que alude o art. 50° n° 1 do Código Penal, em virtude do percurso criminal do arguido, nos termos e com os fundamentos expostos supra, impossibilitar a formulação do juízo da suficiência da censura e da ameaça da pena e de prognose favorável que são necessários à suspensão das penas, se conclui ter de ser pena de prisão efectiva, e, aquando das liquidações das penas, se procedendo aos descontos dos períodos de privação de liberdade que forem devidos».


IV. Decidindo:


Como acima referido, relativamente ao acórdão recorrido, o recorrente restringe a sua discordância à medida concreta das penas únicas aí fixadas para os 2º e 3º cúmulos realizados, que considera excessivas: 12 anos e 6 meses de prisão e 10 anos e 3 meses de prisão, respectivamente.

  Ora,

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Assim sendo, as moldurais legais onde hão-de ser encontradas as penas únicas resultantes dos 2º e 3º cúmulos jurídicos situam-se:

- no 2º cúmulo jurídico, entre um mínimo de 4 anos e 3 meses e um máximo de 25 anos de prisão, que não pode ser ultrapassado, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal (o somatório das penas parcelares atinge os 32 anos e 10 meses de prisão);

- no 3º cúmulo jurídico, entre um mínimo de 5 anos de prisão e um máximo de 25 anos de prisão, que não pode ser ultrapassado, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal (o somatório das penas parcelares atinge os 26 anos e 8 meses de prisão).

Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção , “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

É que, como ensina Figueiredo Dias [1], na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

   Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, haverá que ter em conta que os mesmos se traduzem, na sua larga maioria, na subtracção de bens alheios [2], num caso acompanhada de violência sobre pessoas, denunciador de alguma insensibilidade ao sofrimento alheio. São, de outro lado, elevadas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Como de algum relevo se apresentam as necessidades de prevenção especial: o arguido vem praticando crimes desde os seus 17 anos de idade (a data da prática do primeiro crime por cuja autoria foi julgado e condenado é o dia 13/2/2010) e só terminou a sua actividade delituosa no dia 3/3/2017, dia em que ingressou no estabelecimento prisional, altura em que tinha 24 anos de idade.

   O arguido ora recorrente, conforme resulta do factualismo assente, tem recebido, em meio prisional, visitas regulares de familiares, nomeadamente da mãe, avó, irmã e de um primo, bem como da atual namorada.

  Nascido em ../7/1992, tem actualmente 29 anos de idade.

  As penas (únicas) a aplicar não deverão alhear-se da multiplicidade de crimes cometidos e cujas penas se encontram nestas duas relações de concurso, mas também terão que atender à juventude do recorrente.

  Pugna o recorrente pela redução das penas únicas de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses (2º cúmulo) e de 10 (dez) anos e 3 (três) meses (3º cúmulo), aplicadas no acórdão recorrido, “para penas a fixar entre os 7 (sete) anos e os 8 (oito) anos de prisão, (para o segundo cúmulo) e entre os 6 (seis) anos e os 7 (sete) anos de prisão (para o terceiro cúmulo)”.

  Convirá, neste momento, recordar que no Proc. 1579/13... (que integra o 2º cúmulo jurídico), o arguido foi já condenado numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, englobando apenas e tão somente as penas parcelares aplicadas nesse mesmo processo; e, bem assim, que no Proc. 313/17... (que integra o 3º cúmulo), o arguido foi condenado numa pena única de 10 anos de prisão, englobando já as penas aplicadas nesse processo e nos Procs. 453/15..., 393/16..., 398/15..., 402/16... e 2168/16....

   No 3º cúmulo jurídico haverá, ainda, que levar em conta as penas aplicadas nos Proc.s 9/97... e 21/17.4GBABF (presentes autos), num total de 4 anos e 10 meses de prisão.

   Qualquer pena única inferior à já fixada naquele Proc. 313/17... seria, pensamos nós, dificilmente compreensível: o arguido, pelo facto de ver consideradas mais 4 penas de prisão, veria a pena única a que estava condenado ser reduzida…

   Não que exista qualquer impedimento legal à fixação de uma pena única inferior à determinada no cúmulo anterior: elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior.

  Porém, como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, com o mesmo relator do anterior (Cons. Maia Costa), acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior» (subl. nosso).

   Ora, o arguido foi condenado – no que a este 3º cúmulo jurídico diz respeito – na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão, escassos 3 meses acima dos 10 anos de prisão em que tinha sido condenado no cúmulo anterior.

   Tal pena, ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ora recorrente, avaliadas as necessidades de prevenção geral e especial nos termos supra referidos, mostra-se justa e adequada sendo, por isso, de manter

   Relativamente ao 2º cúmulo jurídico:

  A pena parcelar mais elevada é, como referido, de 4 anos e 3 meses de prisão. A soma de todas as penas parcelares englobadas no concurso atinge os 32 anos e 10 meses de prisão, não podendo a pena ultrapassar os 25 anos de prisão, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal.

   Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ora recorrente, avaliadas as necessidades de prevenção geral e especial nos termos supra referidos, acompanhamos – nesta parte - o entendimento expresso pelo Exmº Procurador da República, na resposta que ofereceu ao recurso, secundado pelo parecer apresentado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto neste STJ, de que “entre as penas encontradas em 1ª instância e aquelas que o arguido reivindica, ainda existe margem de manobra a qual se poderá usar, diminuindo as penas únicas, sem questionar os fins das penas, a saber: prevenir, sancionar, ressocializar”.

   E assim vistas as coisas, entendemos por adequada para o 2º cúmulo jurídico, uma pena única de 10 (dez) anos de prisão.

    O recurso merece, assim, parcial provimento.


 V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 245/12..., 866/11..., 1055/11..., 1579/13..., 224/15..., 461/16..., 644/12..., 229/15..., 522/15... e 797/17..., na pena única de 10 (dez) anos de prisão, negando-lhe provimento no restante e, assim e no demais, confirmando o douto acórdão recorrido.

Sem custas.


Lisboa, 27 de Outubro de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

______

[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291.
[2] O arguido foi condenado pela prática de vários crimes de furto, simples e qualificados, roubo, abuso de confiança, burla, resistência e coacção sobre funcionário, explosão, detenção de arma proibida, falsificação e (vários crimes) de condução de veículo automóvel, sem habilitação legal.