Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3327/10.0TBSTS-J.P1.S2-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
ACLARAÇÃO
NULIDADE
REFORMA
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

A última reforma processual aboliu a figura da aclaração da sentença, revogando o artigo 669º do Código pregresso, sendo apenas possível hoje em dia arguir nulidades e/ou pedir a sua reforma, nos termos dos artigos 615º e 616º, aplicáveis ex vi do artigo 679º do CPCivil, em cujos fundamentos não se enquadra o pedido formulado, o qual se limita a pedir que seja esclarecido o motivo pelo qual o tribunal não admitiu o recurso interposto.

Decisão Texto Integral:
PROC 3327/10.0TBSTS-J.P1.S2

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vem o Recorrente, AA, notificado que foi do Acórdão da Conferência que faz fls 123 a 139, que lhe não admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do artigo 692º, nº3 do CPCivil, requerer a aclaração do mesmo, «[p]or forma a esclarecer porque motivo o Douto Supremo Tribunal de Justiça não considerou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (…)».

A parte contrária não se pronunciou.

Vejamos.

A última reforma processual aboliu a figura da aclaração da sentença, revogando o artigo 669º do Código pregresso, sendo apenas possível hoje em dia arguir nulidades e/ou pedir a sua reforma, nos termos dos artigos 615º e 616º, aplicáveis ex vi do artigo 679º do CPCivil, em cujos fundamentos não se enquadra o pedido formulado.

Destarte, por manifesta ausência de fundamento legal se indefere o pedido de aclaração suscitado.

Custas pelo Recorrente, aqui Reclamante, com taxa de Justiça em 3 Ucs, sendo o pagamento das custas sempre sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Lisboa, 13 de outubro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).