Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3275/15.7T8MAI-A.P1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
PROCESSO PENDENTE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DA SOCIEDADES - LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE / PASSIVO SUPERVENIENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO SUBJECTIVA E OBJECTIVA DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 163.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 23-04-2008, PROCESSO N.º 07S4745;
- DE 26-06-2008, PROCESSO N.º 08B1184;
- DE 07-02-2013, PROCESSO N.º 9787/03.8TVLSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
Em acção pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA, S.A.., por apenso à acção executiva que lhe foi instaurada pelo exequente Banco BB, S.A., veio através deduzir oposição à execução e à penhora.

Na acção executiva, instaurada em 14 de maio de 2015, o Banco exequente (antes Banco CC, S.A.) reclama o pagamento da quantia global de € 944.061,92 acrescida dos juros vincendos, sendo a sua pretensão titulada por contrato de mútuo no montante de € 1.305.000,00 e garantida por hipoteca sobre imóvel, tudo nos termos do requerimento executivo (cópia a fls. 339 e 340) e dos documentos de fls. 344 e seguintes (cópias do contrato de mútuo, da alteração n.º 1 a esse contrato, da constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no lugar de …, da freguesia e concelho da Maia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número 2…0, com registo de aquisição G-três, inscrito na matriz sob o artigo 99, incluindo documento complementar relativo às condições gerais da hipoteca e de certidão de registo predial do aludido prédio).

Na certidão de registo predial mostra-se inscrita a aquisição do prédio pela executada, AA, S.A.. (AP. 2 de 1985/08/28), bem como a hipoteca a favor do Banco CC, S.A.., e de duas penhoras a favor da Fazenda Nacional e do Condomínio do Edifício DD.

Foi entretanto lavrado auto de penhora deste imóvel, nos termos de fls. 367 e 368 dos presentes autos (certidão extraída dos autos de execução), a qual foi igualmente inscrita no registo predial, conforme teor de fls. 369 e 370.


Na oposição à execução, instaurada em 21 de Janeiro de 2016, a oponente suscita diferentes questões e termina pedindo que se reconheça e declare a incompetência do Tribunal, com todas as consequências legais; sem prescindir e se tal não se entender, se reconheça a irregularidade/inexistência e/ou insuficiência do título executivo, pela sucessiva ordem de razões, absolvendo-se sempre a executada do pedido e/ou da instância. Ainda que assim se não entenda, deve sempre declarar-se a inexistência/inexigibilidade do crédito invocado pelo exequente, com todas as consequências legais. Ainda sem prescindir e se assim se não entender, deve sempre reduzir-se pelo menos o valor da execução no montante de € 600.000,00 de capital, pela sucessiva ordem de razões expostas, devendo ordenar-se o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel.

O exequente contestou, refutando as razões enunciadas pela executada/embargante e defendendo a total improcedência da oposição.

Proferido despacho saneador, em 27 de Junho de 2016 (fls. 121 e seguintes), foram neste apreciadas e julgadas improcedentes algumas das diferentes questões suscitadas, nomeadamente as excepções dilatórias de incompetência territorial e de ilegitimidade do exequente, posto o que se definiu o objecto do processo e os temas de prova, não se admitindo a realização de prova pericial requerida pela embargante e designando-se data para realização de audiência de discussão e julgamento.

No prosseguimento do processo, por requerimento apresentado em 30 de Dezembro de 2016, foi entretanto comunicado pelo senhor advogado que patrocinava a executada/embargante que, por decisão de 14 de Setembro de 2016, foi administrativamente dissolvida a sociedade “AA, S.A..” e extinta a respectiva matrícula.

O requerimento é acompanhando de cópia de informação não certificada da Conservatória do Registo Comercial Vila ..., referente à sociedade, onde consta a inscrição, em 12 de Outubro de 2016, da dissolução e encerramento de liquidação da sociedade e cancelamento de matrícula (fls. 240 a 248), nos seguintes termos: «Decisão: Decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de Dissolução/Liquidação n.º 1068/2016, a que se refere o averbamento n.º 3 à inscrição 1. Data da Decisão: 14 de setembro de 2016».

Conclui afirmando que, face a esta realidade, requer a imediata suspensão dos presentes autos, dando-se sem efeito a audiência de julgamento, bem como a notificação da exequente/embargada para requerer o que se lhe oferecesse.  

O exequente, notificado, veio então apresentar requerimento nos seguintes termos (a fls. 254):

«Como resulta da certidão comercial junta aos autos quanto à sociedade executada foi já registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma.

Tal facto determina a extinção da sua personalidade jurídica (art.º 160.º C.S.C.) mas, como refere o art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha...

O art.º 269.º n.º 1 do Código Processo Civil prevê expressamente a extinção da sociedade mas sem prejuízo do disposto no art.º 162.º do CSC, ou seja, que as ações em que a sociedade seja parte, como esta dos autos, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.

A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

No caso em apreço a sociedade extinta passa a estar representada, sem carecer de habilitação, pelos sócios que responderão pelo passivo social até ao montante que receberam da partilha.»

O senhor advogado que patrocinava a executada/embargante pronunciou-se sobre o requerido, salientando que o exequente não identifica quais os sócios da sociedade e os respectivos liquidatários, sendo mister que tal seja feito. Termina afirmando que o exequente/embargado deve ser notificado para vir indicar a identificação de quem pretende dever ser chamado aos autos, mais requerendo que, feita tal indicação e apreciada pelo tribunal, se for o caso, sejam eles notificados ou citados pelo Tribunal para os efeitos legais. 

O exequente veio então pronunciar-se afirmando que o requerimento apresentado deverá ser desentranhado. Mais indicou, com referência ao teor da certidão permanente da executada, os respectivos liquidatários, concluindo que, «nos termos dos artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC, a presente execução (e embargos) deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios representes[sic] pelos referidos liquidatários».

Foi então proferido o despacho que é objecto do presente recurso, nos seguintes termos (fls. 272 a 274):

«Veio o exequente, a fls. 254, pedir que a execução prosseguisse contra a generalidade dos sócios da executada embargante (que não identificou), na pessoa dos seus liquidatários (que não identificou), face à dissolução da mesma na pendência da execução, ao abrigo do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.

Veio depois o exequente, a fls. 261, identificar os liquidatários da embargante.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no art. 269.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil, na redação atualmente em vigor, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.

Nos termos do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais, havendo ações pendentes em que a sociedade seja parte, continuam as mesmas após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, não sendo necessária habilitação.

Ora, esta disposição é destinada a facilitar o prosseguimento das ações pendentes contra os sócios, perante a extinção da sociedade, parte na ação.

Na verdade, esta disposição do art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais, conjugada com o n.º 3, do art. 354.º, do Código de Processo Civil, só funciona para a situação das ações pendentes em que for parte uma pessoa coletiva que se extinga na pendência da ação.

Nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

Assim, conforme passou a entender-se, “Incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do (ex) sócio demandado na execução.” (Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 576/07.1TTVCT-C.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf)

Compulsados os autos, verifica-se que a executada embargante AA, S.A., se extinguiu na pendência da ação, tendo a dissolução e encerramento da liquidação sido objeto de registo em 12 de Outubro de 2016, conforme resulta da certidão de fls. 242 e segs.

Não obstante, o exequente não alegou nem provou que aquando do encerramento da liquidação da sociedade o único bem presumivelmente pertencente à executada, penhorado nos autos a fls. 32 e 33, tivesse sido distribuído pelos sócios que agora quer demandar na qualidade de ex-sócios, ou seja, que os sócios tivessem recebido este bem ou quaisquer outros bens ou valores da extinta sociedade.

Deverá por isso, sem necessidade de mais considerandos, julgar-se improcedente o pedido de prosseguimento da execução contra os ex-sócios da sociedade nos termos em que foi requerido.

Pelo exposto:

– Indefiro o pedido de prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da executada, na pessoa dos seus liquidatários.

Custas (…).»


Inconformado, o exequente/embargado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação do despacho recorrido.

Por acórdão de fls. 428 o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão da 1ª instância.


2. Veio a exequente/embargada interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a sua admissibilidade por via excepcional, o qual foi admitido por acórdão da Formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil.


3. Formulou a Recorrente as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução contra os ex-sócios da sociedade nos termos em que foi requerido pelo Banco Exequente.

2. O Exequente Banco BB, S.A. deu entrada da presente execução a 14 de maio de 2015 para a cobrança da quantia de € 944.061,92, à qual foi dado como título executivo um contrato de mútuo celebrado com a Executada “AA, S.A.” pelo montante de € 1.305.000,00.

3. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre o prédio urbano composto de edifício de quatro pavimentos, duas dependências, quintal, jardim e páteo, situado em Lugar de …, freguesia e concelho da …, inscrito na matriz sob o artigo 1….4.° e descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial da Maia sob o n.° 230, o qual foi indicado à penhora, tendo sido a mesma registada a favor do Banco Exequente 19/06/2015 através da Ap. 2983 de 2015/06/19.

4. A 30 de dezembro de 2016, o Banco Exequente teve conhecimento que, por decisão proferida a 14 de setembro de 2016, foi administrativamente dissolvida a sociedade “AA, S.A.” e extinta a respetiva matrícula.

5. Face ao exposto, foi requerida a suspensão dos autos e a notificação do Banco Exequente para requerer o que se lhe oferecesse, sendo que, a 23 de janeiro de 2017, o Banco Exequente requereu o prosseguimento da presente ação executiva contra a generalidade dos sócios da sociedade, representados pelos respetivos liquidatários, nos termos dos artigos 163.°, n.° 2, 4 e 5 e 164.°, n.° 2 e 5 do CSC, e a 9 de fevereiro de 2017, informou os autos da identificação dos liquidatários da sociedade “AA, S.A.”.

6. O Tribunal de Primeira Instância veio indeferir o prosseguimento dos presentes autos contra a generalidade dos sócios da executada, na pessoa dos seus liquidatários, porquanto o Banco exequente não alegou nem provou, como lhe competia, que os sócios tivessem recebido o bem penhorado nos presentes autos ou quaisquer bens ou valores da extinta sociedade.

7. Por não concordar com a douta decisão, o Recorrente Banco BB, S.A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação …, tendo sido proferido Acórdão que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, com fundamento de que recai sobre o Banco Recorrente o ónus da prova que se os sócios receberam bens na partilha da sociedade comercial entretanto extinta nos termos dos artigos 342.°, n.° 1 e 2 do CC e 163.°, n.°1 do CSC.

8. O ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que indeferiu o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da sociedade extinta, com fundamento na falta de alegação e prova de que os referidos sócios receberam bens na partilha da sociedade.

9. O n.° 1 do artigo 53.° do CPC dispõe que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

10. O título executivo dado aos presentes autos corresponde a um contrato de mútuo celebrado entre o Banco Exequente e a sociedade “AA, SA”, razão pela qual, um e outro são partes na presente ação na qualidade de Exequente e Executada, respetivamente.

11. Nos presentes autos foi penhorado o bem imóvel pertencente à sociedade executada “AA, S.A.” e sobre o qual o Banco Exequente tem hipoteca voluntária registada a seu favor.

12. Na pendência da presente execução, o Banco exequente teve conhecimento do registo de encerramento da dissolução e liquidação da sociedade executada “AA, S.A.”

13. Nos termos do n.° 2 do artigo 160.° do CSC, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, pelo que, desde então, a sociedade comercial deixa de ter personalidade jurídica.

14. A ação executiva não se considera, no entanto, extinta face ao disposto no artigo 162.° do CSC, segundo o qual, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.°, n.° 2, 4 e 5 e 164.°, n.° 2 e 5 do CSC.

15. O Banco Exequente requereu, nos presentes autos, o prosseguimento da presente ação executiva contra a generalidade dos sócios da sociedade executada, representados pelos liquidatários tendo, para o efeito, procedido à sua identificação.

16. No entanto, o douto Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de prosseguimento com fundamento na falta de alegação e prova por parte do Banco Exequente de que o bem pertencente à sociedade executada tivesse sido distribuído aos sócios, tendo sido esta decisão confirmada pelo Douto Tribunal a quo.

17. O Douto Tribunal a quo entende que o direito do Banco Recorrente, enquanto credor, sobre o sócio da sociedade extinta depende da existência de partilha de bens pelo que, nos termos do n.° 1 do artigo 342.° do CC, se trata de um facto constitutivo do direito do Recorrente, razão pela qual recai sobre o mesmo o respetivo ónus da prova, o que não se pode concordar.

18. Nas ações pendentes à data da extinção da sociedade executada, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, os quais passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários, pelo que a instância não se suspende, nem tão pouco é necessária a habilitação dos sócios, operando-se uma substituição automática da sociedade executada pelos respetivos sócios: “Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior órgão de administração), antes devendo aqueles, ou estes, substituirem-se automaticamente à sociedade executada.” — Acórdão do Tribunal da Relação de … de 12 de junho de 2014.

19. Estamos aqui perante um mecanismo de proteção dos terceiros credores de forma a responsabilizar os sócios pelo passivo não satisfeito, embora limitada ao que receberam na partilha, o que se compreende pelo facto de os sócios não poderem desconhecer a existência da dívida litigiosa aquando da dissolução da sociedade.

20. Em conformidade com o supra descrito artigo 162.° do CSC, se a extinção da sociedade ocorrer na pendência da execução, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação, pelo que o Banco exequente nem sequer tinha de requerer o prosseguimento da presente ação executiva contra os sócios da sociedade executada e extinta, porquanto esta se considera automaticamente substituída por aqueles.

21. Em todo o caso, o Douto Tribunal a quo entende que o Banco Exequente tem o ónus da prova de alegar e demonstrar nos autos que os sócios da sociedade executada receberam bens na partilha da sociedade.

22. Em nosso entendimento, cabe aos sócios da sociedade extinta provar que nada receberam na partilha nos termos do n.° 2 do artigo 342.° do CC.

23. O n.° 1 do artigo 163.° do Código das Sociedades Comercial dispõe que os sócios de responsabilidade limitada de uma sociedade extinta só respondem pelo' passivo social até aos montantes recebidos na partilha.

24. Os credores sociais, não obstante a extinção da sociedade devedora, continuam a ter direito aos seus créditos, ocorrendo uma sucessão na titularidade da relação jurídica. Deste modo, opera-se uma responsabilidade substitutiva da sociedade extinta pelos respetivos sócios de forma a assegurar o ressarcimento dos credores sociais, sendo esta responsabilidade limitada na medida dos bens recebidos na partilha.

25. No entanto, a relação jurídica existente entre o credor social e os sócios é a mesma que se constituiu com a sociedade entretanto extinta já que nenhuma outra foi constituída com os respetivos sócios.

26. Deste modo, e no seguimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … de 15 de março de 2011, o credor social somente tem de provar os factos constitutivos do seu direito sobre a sociedade nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 342.° do CC.

27. Quando o Banco Exequente instaura a ação executiva contra a sociedade comercial não tem de alegar ou de provar a existência de bens, mas tão somente os factos constitutivos do seu direito sobre a sociedade. Do mesmo modo, operando-se meramente uma responsabilidade substitutiva fundada na mesma relação jurídica, o Banco Recorrente não tem de alegar ou provar a existência de bens partilhados na esfera jurídica dos sócios.

28. O mesmo sucede quando uma pessoa singular falece na pendência de uma ação executiva, em que são chamados e habilitados os respetivos herdeiros, mas cuja habilitação não está dependente da alegação ou prova por parte do credor da existência de bens partilhados. E, note-se, que também nesse caso, os herdeiros somente respondem na medida dos bens que receberem na partilha por óbito da pessoa singular e, repita-se, o Banco credor não tem de alegar e provar a existência de partilha de bens.

29. Deste modo, ao Banco Exequente, na qualidade de credor, somente recai o ónus da prova do respetivo direito sobre a sociedade, ou seja, dos factos constitutivos do seu direito nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 342.° do CC.

30. Caberá aos sócios alegar e provar que o credor está impedido de obter o ressarcimento total ou parcial do respetivo crédito porquanto da liquidação da sociedade extinta não resultou qualquer saldo ou um saldo suficiente, ou seja, recai sobre eles o dever de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Banco Exequente nos termos do n.° 2 do artigo 342.° do CC.

31. Os sócios é que estão na posição ideal de alegar e provar se receberam ou se não receberam bens na partilha, uma vez que, fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade extinta tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica uma prova que impõe o conhecimento da situação económica da sociedade que os credores dificilmente terão acesso.

32. O banco Exequente já demonstrou nos autos que a sociedade executada tem, ou tinha, registado em seu nome um bem imóvel relativamente ao qual tem hipoteca voluntária registada a seu favor.

33. Esta solução é a única capaz de assegurar ao credor social uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade comercial não tivesse sido extinta, pois que, somente lhe incumbe provar o seu direito sobre a sociedade.

34. De outro modo, sobre o Banco Recorrente recai um ónus da prova diabólico, pois que tem de indagar extrajudicialmente se os sócios receberam bens na partilha pois que, como se sabe, a dissolução administrativa da sociedade comercial implica a inexistência de ativo e de passivo a liquidar.

35. Com efeito, sucede muitas vezes, que a sociedade comercial é extinta administrativamente, sem ativo e passivo a liquidar, alegando os sócios que nada foi partilhado, quando, na verdade, existem bens a partilhar.

36. Por todo o exposto, somos do entendimento que o credor apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do n.° 2 do artigo 342.° do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou saldo suficiente para a satisfação do credito peticionado nos autos: “Demandados pelos credores ao abrigo do art 163° CSCom para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de activo e de passivo, que nada receberem na partilha.” — Acórdão do Tribunal da Relação de … de 12 de junho de 2014.

37. Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art 163° para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr aliás o art 342º/2 CC)” - Carolina Cunha, em CSC em Comentário, IDET, Coord. Coutinho de abreu, Vol. II, pp. 631 e seg.

38. “Em ação proposta por credor social contra a generalidade dos sócios de sociedade extinta, nos termos do n.° 1 do artigo 163.°do Cód. Soe. Com., cabe àqueles sócios demonstrar que nada receberam na partilha do património social ou que receberam valores inferiores ao do crédito peticionado” - Acórdão do Tribunal da Relação de … de 15 de março de 2011.

39. Face a todo o exposto, somos do entendimento que deverá ser admitido o pedido de prosseguimento da ação executiva contra os sócios da sociedade extinta, devendo ser os mesmos citados para a presente execução.”

Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido.


Não houve resposta às alegações de recurso.


4. Vem provado o que consta do relatório antecedente.


5. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo. Assim, no presente recurso está em causa a seguinte questão:

- Ónus da prova de que, em caso de extinção da sociedade executada, os sócios receberam bens na partilha da sociedade para efeitos de prosseguimento da acção contra os sócios.


6. A questão objecto do presente recurso – saber sobre quem incide o ónus da prova de que, em caso de extinção da sociedade executada, os sócios receberam bens na partilha da sociedade para efeitos de prosseguimento da acção contra os sócios – reconduz-se a interpretar o regime do art. 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, no qual se dispõe o seguinte:

“1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”


     O acórdão recorrido – invocando a jurisprudência deste Supremo Tribunal – apreciou a questão essencialmente nos termos seguintes:

“a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estando perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.”

Concluindo pela confirmação da decisão da 1ª instância, que julgou improcedente o pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade executada, por falta de alegação e prova da partilha de bens da sociedade extinta entre os sócios.

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, de forma reiterada, neste sentido:


Acórdão de 23/04/2008, proc. nº 07S4745, consultável em www.dgsi.pt:

“Por sua vez, no que toca ao chamado passivo superveniente, o art.º 163.º determina no seu n.º 1, que “[e]ncerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”. E, no seu n.º 2, acrescenta que “[a]s acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados legais representantes daqueles, para este efeito, incluindo a citação”. E, na segunda parte daquele n.º 2, o art.º 163.º acrescenta ainda que “sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles”.

Por outro lado, no que concerne ao activo superveniente, o art.º 164.º estipula que, “[v]erificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie” (n.º 1), que “[a]s acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios, podendo, contudo, qualquer destes propor acção limitada ao seu interesse (n.º 2) e que a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles, podendo ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses (n.º 3).

Das disposições legais referidas decorre inequivocamente que as relações jurídicas em que a sociedade extinta era parte se mantêm depois da extinção da sociedade, passando esta, em regra, a ser substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

E, no que toca ao passivo social, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a generalidade dos sócios, embora a responsabilidade destes seja limitada ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

No caso em apreço, a 1.ª ré era uma sociedade por quotas e, nos termos do art.º 197.º do CSC, este tipo de sociedades reveste as seguintes características: o capital social está dividido em quotas; os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, mas não são obrigados a outras prestações, excepto quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam; só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, embora seja lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem nos termos referidos, respondem também perante os credores sociais até determinado montante.

Ora, como do contrato social junto a fls. 201 a 204 dos autos se constata, a sociedade em questão tinha um capital social de € 5.000 que estava dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma ao réu CC e a outra ao réu DD e no aludido contrato nada se estipulou acerca do agravamento da responsabilidade dos sócios relativamente aos credores sociais.

Deste modo, a responsabilidade dos sócios relativamente aos créditos da autora é restrita ao montante que receberam na partilha.

Acontece, porém, que na escritura de dissolução da sociedade os sócios declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, consideravam a sociedade liquidada. Tal significa que a sociedade não foi objecto de liquidação nos termos previstos na lei (artigos 146.º e seguintes do CSC), mas, como bem diz a Relação, tal não significa que não houvesse bens para partilhar e, acrescentamos nós, tal não significa que os sócios não tenham recebido bens.

Todavia, para que os sócios pudessem ser condenados com base no disposto no art.º 163.º era necessário que se tivesse provado que a sociedade tinha bens e que esses bens foram por eles partilhados. E no contexto da acção, a prova desses factos incumbia à autora, por se tratar de factos constitutivos do direito à reparação que contra eles peticionou (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.). Não tendo essa prova sido feita, é óbvio que os sócios da 1.ª ré não podem ser condenados ao abrigo do daquele normativo legal. [negritos nossos]


Acórdão de 26-06-2008, proc. nº 08B1184, consultável em www.dgsi.pt:

“Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º.

Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.

Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

Foi o que aconteceu no caso em apreço.  

Repare-se que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios: são estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.

E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais: eles são responsáveis até esse montante.

O n.º 1 do art. 163º pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade – só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios.

No caso em apreciação, a ré era uma sociedade por quotas, tinha um capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a CC e outra a DD, já acima referenciados e que tiveram intervenção na escritura dita de dissolução e liquidação da sociedade.

Nessa escritura, declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada.

O que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos arts. 146º e seguintes, e cujos trâmites se deixaram acima referidos.

Isto, porém, não significa, como acentua a Relação, que não houvesse bens para partilhar, e que os dois sócios, que fizeram aquela declaração, não tenham recebido bens do património da sociedade. Na verdade, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Podiam, consequentemente, tais factos ser impugnados pela autora, por não estarem cobertos pela força probatória plena do documento.

Todavia, esta – que foi quem apresentou o documento e que dele se valeu para fazer prosseguir a acção – não o fez, não provou (nem sequer alegou) que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.

E, no contexto da acção, operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos, que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam na partilha».

Neste sentido decidiu já este Tribunal, em recente acórdão (4 Acórdão de 23.04.2008, Proc. n.º 07S4745, disponível em www.dgsi.pt.).” [negritos nossos]


Acórdão de 07/02/2013, proc. nº 9787/03.8TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:

“2. A questão de fundo é a de saber se, dizendo o art.º 163º do C. S. Comerciais que os sócios da sociedade extinta respondem pelo passivo da sociedade extinta até ao montante do que receberam na partilha, compete ao credor alegar e provar essa partilha, ou então, se compete aos sócios demandados alegar e provar que a mesma partilha não teve lugar.

No Tribunal da Relação entendeu-se que tratava-se de matéria de excepção e, portanto, o ónus da prova competia ao réu.

        Salvo o devido respeito, não temos esse entendimento.

      O art.º 163º nº 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342º do C. Civil nºs 1 e 2-.

No caso dos autos, a autora não alegou, nem provou esse facto. Assim, não demonstrou o seu direito contra os réus sócios da primitiva ré sociedade.

     No Ac. de 26.06.08 deste STJ (Conselheiro Santos Bernardino e subscrito por dois dos juízes que subscrevem a presente decisão), que a ré invocou, consignou-se em sumário:

“Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção devidamente registada, a substituição pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos descritos nos nºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.”” [negritos nossos]


Considera-se não existirem razões para nos desviarmos desta orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, e diversamente do alegado pela Recorrente, entende-se que a existência de partilha de bens entre os sócios da sociedade extinta constitui um facto constitutivo nos termos e para os efeitos do regime do art. 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Se dúvidas subsistirem quanto à natureza desse facto, sempre, segundo o art. 342º, nº 3, do Código Civil, sempre será de qualificar como facto constitutivo.

Quanto à argumentação da Recorrente no sentido de que “Os sócios é que estão na posição ideal de alegar e provar se receberam ou se não receberam bens na partilha, uma vez que, fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade extinta tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica uma prova que impõe o conhecimento da situação económica da sociedade que os credores dificilmente terão acesso”, esclareça-se que – salvo em casos especialmente previstos – o direito português regula a repartição do ónus da prova de forma fixa ou estática, independentemente da situação concreta das partes na acção, do carácter positivo ou negativo do facto a provar e da maior ou menor dificuldade da prova para a parte onerada. Na verdade, não se admite entre nós a ideia de uma distribuição dinâmica do ónus da prova a que a Recorrente faz apelo.

Conclui-se, assim, que compete à credora, a aqui exequente/embargada, o ónus da prova de que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os sócios.


7. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 25 de Outubro de 2018


Maria da Graça Trigo (Relatora)


Maria Rosa Tching


Bernardo Domingos