Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4570/11.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PT
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ACORDO DE EMPRESA
COMPLEMENTO DE REFORMA
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - FONTES DE DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO ( DIREITO COLETIVO ) / ACORDO DE EMPRESA.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa", Anotada, Coimbra Editora.
Legislação Nacional:
ACORDO DE EMPRESA ENTRE A PT COMUNICAÇÕES, S. A., E O SINDETELCO – SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS TRABALHADORES DAS COMUNICAÇÕES E DOS MÉDIA E OUTROS, IN BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 22, DE 15 DE JUNHO DE 2008.
-
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, N.º 1, 236.º E SS., 437.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 557.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 2.º, N.º S 1, 2 E 3, 3.º, 478.º, N.ºS 2 E 3, 502.º, N.º 1, AL. A), E N.OS 2 E 3, 503.º, 520.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 56.º, 61.º, N.º 1.
DECRETO-LEI N.º 219/2000, DE 9 DE SETEMBRO, COM REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 122/94, DE 14 DE MAIO: - ARTIGO 3.º.
LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO — BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL: - ARTIGOS 14.º, 17.º, 24.º, 83.º A 86.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

-DE 28 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1103/11.1TTMTS.P1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE 28/09/2005.
-ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE 25/3/2015.
Sumário :
1.  A expressão «[s]e a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma», pelo seu teor literal, só pode ser interpretada como referindo-se ao regime legal de cálculo das pensões de reforma em vigor à data da última revisão global do Acordo de Empresa, no caso sujeito, o Acordo de Empresa entre a PT Comunicações, S. A., e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008.

2.  Este entendimento é reforçado pela sua inserção sistemática na cláusula atinente, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que a indicada expressão seja interpretada conjuntamente com o estipulado no primeiro parágrafo da mesma cláusula, remetendo, no caso, o cálculo do complemento da pensão de reforma por velhice para a pensão efetiva atribuída pela Segurança Social.

3.  A enunciada interpretação normativa não afronta o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição, nem consubstancia limitação ao direito de contratação coletiva ou à liberdade de organização e atividade da empresa, não configurando, noutro plano de consideração, a ofensa do previsto nos artigos 14.º, 17.º, 24.º e 86.º, n.º 1, da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. AA, BB e CC instauraram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 9 de dezembro de 2011, 30 de março de 2012 e 14 de dezembro de 2011, respetivamente, ações declarativas, com processo comum, emergentes de contratos de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., as quais, entretanto, foram apensadas, pedindo que se declare que os seus complementos de reforma devem ser calculados por referência ao valor da pensão de velhice fixado pela Caixa Nacional de Pensões à data da reforma e a condenação da ré a pagar (i) ao 1.º autor, a importância de € 4.459,81 mensais, a título de complemento de reforma, a partir de 17 de dezembro de 2010, descontando-se os valores mensais de € 773,57, que lhe foram pagos, sem prejuízo das pertinentes atualizações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais, (ii) ao 2.º autor, o montante de € 146,02 mensais, a título de complemento de reforma, a partir de 14 de setembro de 2011, sem prejuízo das atinentes atualizações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais, (iii) ao 3.º autor, o valor de € 12.125,44 mensais, a título de complemento de reforma, a partir de 24 de dezembro de 2010, sem prejuízo das suas atualizações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos correspondentes vencimentos mensais.

Para tanto, o autor AA alegou que é filiado no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (atualmente designado SERS – Sindicato dos Engenheiros, com atividade em todo o território nacional) e que foi admitido ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., no dia 1 de abril de 1974, transitando, depois, para as sociedades que lhe sucederam, e que se reformou por velhice, em 17 de dezembro de 2010, passando a auferir a pensão de reforma de € 4.900,50, sendo que a ré não lhe pagou o complemento de reforma de acordo com as regras estatuídas no Anexo VIII, n.º 1.1, do Acordo de Empresa, calculando-o pelo valor mensal de € 773,57, quando o mesmo deveria ascender a € 4.459,81, porque, à data da reforma, contava 37 anos de antiguidade e a última retribuição ilíquida foi de € 11.700,39.

O autor BB aduziu que é filiado no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (atual SERS – Sindicato dos Engenheiros) e que foi admitido ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., em 18 de março de 1973, transitando, posteriormente, para as sociedades que lhe sucederam, e que se reformou por velhice, em 14 de setembro de 2011, passando a auferir a pensão de reforma de € 4.358,49, sendo que a ré não lhe pagou o complemento de reforma segundo as regras previstas no Anexo VIII, n.º 1.1, do Acordo de Empresa, invocando que não lhe era devido, quando o mesmo ascende à quantia mensal de € 146,02, pois contava, à data da reforma, 38 anos de antiguidade e a última retribuição ilíquida foi de € 5.630,64.

Por sua vez, o autor CC invocou que é filiado no Sindicato dos Engenheiros Técnicos da Região Sul (atualmente designado SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos) e que foi admitido ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., em 1 de maio de 1973, transitando para as sociedades que lhe sucederam, e que se reformou por velhice, em 24 de dezembro de 2010, passando a auferir a pensão de reforma de € 7.561,46, sendo que a ré não lhe pagou o complemento de reforma conforme o determinado no Anexo VIII, n.º 1.1, do Acordo de Empresa, não lhe tendo atribuído tal benefício, quando o mesmo ascende à quantia mensal de € 12.125,44, já que contava, à data da reforma, 38 anos de antiguidade e a última retribuição ilíquida foi de € 24.608,63.

Subsequentemente, o autor CC aditou que o valor da pensão estatutária foi modificado para € 8.197,13, em virtude do valor da última retribuição ilíquida ter sido alterado para € 25.950,40, e que a ré procedera a novos descontos para a Segurança Social, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe o complemento de reforma mensal no valor de € 12.563,19 ou, subsidiariamente, pela quantia mensal de € 665,28, desde 24 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2012, e de € 314, a partir de 1 de janeiro de 2013, tudo acrescido de juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.

A ré contestou, alegando que deverá ser considerada válida a interpretação da cláusula dos complementos de reforma no sentido de que na determinação de tais benefícios relevam as regras de cálculo da pensão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, ou, se assim não se entender, sempre se deverá concluir pela verificação de alteração das circunstâncias em que foram instituídos aqueles benefícios, pelo que improcediam as ações, devendo ser absolvida dos pedidos.

A ação prosseguiu, sendo certo que, entretanto, a ré passou a denominar-se MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., proferindo-se sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade:

«1.     Absolver [a] MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., dos pedidos formulados por AA;
 2.     Absolver [a] MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., dos pedidos formulados por BB;
 3.     Condenar a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., a pagar a CC o complemento de reforma à luz das regras descritas, devido desde a data da reforma, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento;
 4.     Absolver [a] MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., do demais peticionado por CC;
5.     Condenar AA, BB, CC e a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.»

2. Irresignados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, considerando que as questões suscitadas tinham sido já apreciadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2016, proferido no Processo n.º 2528/13.3TTLSB.L1.S1, remeteu para a doutrina ali sufragada e julgou as apelações procedentes, revogando a sentença recorrida e condenando a ré a pagar: «a) ao autor AA, os complementos de reforma peticionados, a partir de 17/12/2010, no montante mensal de € 4.459,81 mensais, descontando-se os montantes mensais de € 773,57 que foram pagos mensalmente, sem prejuízo das suas atualizações, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo autor, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais; b) ao autor BB, os complementos de reforma peticionados, a partir de 14/9/2011, no montante mensal de € 146,02 mensais, sem prejuízo das suas atualizações, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo autor, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais; c) ao autor CC, os complementos de reforma peticionados, desde 24/12/2010 até 31/12/2012, no montante mensal de € 12.125,44 mensais e, a partir de 1/01/2013 no montante mensal de € 12.563,19, sem prejuízo das suas atualizações, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo autor, tudo acrescido de juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.»

Foi contra o assim deliberado que as sociedades PT – COMUNICAÇÕES, S. A., e PORTUGAL TELECOM, SGPS, se insurgiram, mediante recurso de revista, sendo que, posteriormente, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., veio aduzir que a alusão, no recurso de revista, àquelas sociedades como recorrentes, resultou de um lapso manifesto, tendo requerido a sua correção, o que foi deferido.

Entretanto, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., que passou a figurar como única recorrente, correspondeu ao convite para sintetizar as conclusões da alegação do recurso de revista, tendo alinhado as conclusões seguintes, notificadas aos autores/recorridos, que exerceram o atinente direito ao contraditório:

                «Enquadramento
                 1.  Vem o presente recurso interposto do Acórdão desta Relação que, ao acolher, na sua integralidade, o Ac. do STJ de 3/3/2016 fez, está firmemente convencida a Recorrente, incorreta aplicação do direito aos factos, incidindo o juízo de censura, necessariamente, sobre a fundamentação constante do Ac. do STJ de 3/3/2016, sem prejuízo da incidência pontual no acervo fáctico relativo aos Autores dos presentes autos.
                  2.  O Acórdão do STJ de 3.3.2016 — e, reflexamente, a decisão ora em crise —, veio constituir uma verdadeira decisão surpresa, optando por sustentar um sentido diametralmente oposto ao sustentado anteriormente por 6 órgãos judiciários, numa linha jurisprudencial já estabilizada e bem definida, assente na interpretação da cláusula da convenção coletiva.
                 3.  Tal circunstância legitimará a Recorrente a convocar argumentos de defesa, até então desnecessários, e que se prendem, sobretudo, com a invocação de uma interpretação da norma da convenção coletiva suscetível de violar princípios e normas decorrentes da Constituição da República e da Lei de Bases da Segurança Social.
                  Análise crítica do AC. STJ DE 3/3/2016
                  4.  A invocação, no AC. STJ DE 3/3/2016, da origem legal do complemento é totalmente neutra na discussão dos autos pois os diplomas legais invocados limitaram-se a acolher e a manter benefícios existentes, não lhes moldando o conteúdo ou a eficácia jurídica.
                 5.  A invocação, no AC. STJ DE 3/3/2016, da origem contratual do complemento é totalmente neutra na discussão dos autos pois a cláusula do acordo de pré-reforma é meramente remissiva.
                    6.  Será no âmbito do Acordo de Empresa — verdadeira e única fonte do benefício —, nomeadamente no exercício interpretativo da cláusula dos complementos que deverá ser resolvido o presente litígio, cabendo referir que, contrariamente ao sustentado no AC. STJ DE 3/3/2016, a Recorrente não funda a juridicidade da sua posição na alteração do Fundo de Pensões.
                  7.  O último AE que a Recorrente outorgou até à data da reforma do A. foi o Acordo de Empresa da “PT Comunicações, S. A.”, de 23 de Março de 2001, sendo que contrariamente ao sustentado no AC. STJ DE 3/3/2016, em 2008 não foi outorgado um novo AE mas apenas se procedeu a uma revisão ao AE de 2001.
                    8.  O AC. STJ DE 3/3/2016 não dedica uma única linha de análise crítica sobre a interpretação da cláusula do AE que prevê o benefício tendo em consideração o alcance da expressão “presentemente”, que aponta no sentido de que, na determinação do complemento, poderá ser acolhido um regime de Segurança Social diverso do que estiver em vigor na data da reforma do colaborador.
                  9.  A expressão “presentemente” fixou no tempo o quadro legal da segurança social aplicável, sendo que o tempo não pode deixar de ser o momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT, tendo a Empresa pretendido conferir um benefício aos seus trabalhadores, com efeitos futuros e duradouros, cujo impacto financeir[o] era conhecido e foi assumido.
                 10. A garantia de valor fixo encerrava em si uma clara vantagem para os trabalhadores, pois a Empresa, ao contrário do que era regra neste tipo de benefício, muito em voga nos anos 70/80, prescindiu da faculdade de reduzir a sua prestação à medida que a pensão estatutária fosse aumentado, sendo certo que o sentido da evolução social e legislativa conduziria a prestações cada vez maiores.
                  11. A obrigação assumida pela Empresa de não reduzir os complementos assente num cenário de prestações da segurança social em contínuo crescimento não pode ser lida a contrario como implicando uma obrigação de os aumentar num cenário de redução das prestações da Segurança Social, que as partes não previram nem podiam prever, sendo elucidativas as conclusões a que chegaram o Professor Bernardo Lobo Xavier e o Professor Júlio Gomes, em Pareceres que a Recorrente lhes solicitou sobre esta questão.
                  12. Da leitura do Acórdão AC. STJ DE 3/3/2016, os complementos seriam sempre calculados tomando como referência a legislação que estivesse em vigor no momento em que fossem devidos — reforma do trabalhador — e nunca com base em legislação revogada.
                  13. Tal conclusão é, desde logo, posta em causa num cenário hipotético de aumento das pensões, atendendo à letra e ratio da segunda parte da cláusula, pelo que forçoso é concluir que o plano de pensões em questão poderá utilizar, na determinação do valor do complemento, um quadro legal da segurança social diferente do que estiver em vigor na data da reforma do beneficiário, assim se afastando da interpretação da cláusula o “axioma da lei em vigor na data da reforma”.
                  14. Não se aceita a tese constante do AC. STJ DE 3/3/2016 de que as partes outorgantes do Acordo de Empresa ao não terem alterado o texto, podendo-o fazer, se foram conformando com a sua capacidade para acolher os impactos das alterações legislativas do regime da Segurança Social pois todo o enquadramento factual demonstra que a norma não é revisitada, não é objeto de reflexão ou reponderação negocial há várias décadas (prevê a reforma para as trabalhadoras aos 62 anos)...
                  15. Se se concluir que cada vez que se procedeu a uma alteração do AE as partes quiseram equacionar o modo de cálculo dos complementos tendo vertido (por ação ou omissão...) para o texto/publicação a versão que entendem correta e adequada a cada momento, o regime aplicável para a determinação da locução “presentemente” seria o DL 329/93 e não já o DL 187/2007. Na verdade,
                   16. É no capítulo XI do Acordo de Empresa 2001, que tem por epígrafe “Saúde, Segurança Social e acidentes”, concretamente na sua cláusula relativa à Segurança Social, que encontra fundamento a obrigatoriedade do regime de complementos em discussão nos presentes autos.
                   17. A circunstância de a cláusula relativa à Segurança Social não ter sido alterada —podendo-o, como sucedeu com a cláusula relativa à Proteção na Saúde que refletiu alterações ocorridas — reforça a convicção da rejeição da tese do AC. STJ DE 3/3/2016 da “incorporação automática da legislação em vigor cada vez que se altere o Acordo de Empresa” tendo presente a referência material “para os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Portugal Telecom” constante da cláusula 107.ª do AE.
                  18. Na determinação dos direitos exigíveis pelos beneficiários passou a ser relevante o quadro legal existente à data da constituição da Portugal Telecom — concretização esta assumida expressamente em todas as convenções coletivas desde 1996 (ou nas suas alterações).
                  19. Se se concluir que a cláusula 107.ª do AE não terá a virtualidade de identificar como aplicável o regime legal em vigor à data da constituição da Portugal Telecom, ainda assim o quadro legal relevante será o que estava em vigor no dia 22 de Março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001.
                   20. A decisão em crise (o Acórdão da Relação) ao não ter dedicado à cláusula dos complementos o labor interpretativo que a complexidade dos dados em jogo exigiria, estará, seguramente de forma involuntária, a contribuir para a verificação de soluções verdadeiramente iníquas e que afrontam o mais elementar sentido de justiça e equidade, como a que resulta do caso paradigmático do Autor CC,
                   21. Que, num cenário de estabilidade legislativa teria direito a um complemento zero e, se a tese ora em crise vingar, o fator que estará na origem da respetiva atribuição de um complemento no valor de € 12.563 (153% do valor da pensão!) será tão só o efeito de redução da pensão decorrente da radical regra do plafonamento das pensões milionárias.
                  22. A perversidade da solução para a Recorrente será evidente: O Estado/Segurança Social que ao longo dos anos recebeu as contribuições, da Empresa e do trabalhador, tendo por base um salário na ordem dos € 24.608, tem legitimidade para poder comprimir o valor máximo da pensão através da revolucionária regra do plafonamento; a Recorrente, que financia o beneficio — e que não conta com a contribuição dos trabalhadores —, teria que se se substituir ao Estado, complementando a drástica redução operada pelo plafonamento!
                   23. Se a tese da Recorrente não vingar, o que se admite por mera cautela de patrocínio, ainda assim será de elementar justiça pugnar por uma solução que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no DL 187/2007 pela primeira vez.
                 Da inconstitucionalidade da interpretação da cláusula na tese de decisão recorrida
                   24. A cláusula da convenção coletiva de trabalho em apreço tem um caráter normativo extremamente vincado, pois institui um regime complementar de segurança social, que regula relações jurídicas posteriores à extinção da situação laboral individual, sendo sindicável no plano da justiça constitucional, tanto da perspetiva da sua constitucionalidade como da sua legalidade (cf. art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
                  25. Na tarefa de interpretação da referida cláusula da convenção coletiva de trabalho, deverão ser atendidos os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da conformidade com a Constituição e outros parâmetros legais de valor reforçado.
                  26. Num momento de crise em que a todos são pedidos sacrifícios, não faz sentido interpretar a cláusula da convenção coletiva de trabalho de uma forma que isente os seus beneficiários dos sacrifícios exigidos aos demais trabalhadores, pensionistas e cidadãos, contrariando as exigências mais elementares dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
                  27. Entender, ao abrigo de uma determinada interpretação normativa de cláusula de AE e da vontade das partes, que uma empresa poderá ser obrigada a suportar a título de prestação complementar parte significativa da pensão de segurança social que uma certa classe de profissionais deixou de auferir em virtude de alterações legais posteriores, transformaria as empresas — em particular, as maiores empresas — em agentes substitutos do Estado e as prestações complementares em verdadeiras prestações compensatórias do risco legislativo sobre as regras gerais da segurança social.
                  28. Descaracterizar-se-ia, assim, o sistema de segurança social no seu todo e a função dos regimes complementares não públicos constituídos ao abrigo da liberdade de organização e atividade de empresa e da autonomia contratual coletiva.
                  29. O poder jurisdicional não pode decidir-se pelo que se configura ser uma socialização do esquema complementar de reforma, colocando esta prestação como verdadeiramente substitutiva da prestação pública de segurança social.
                  30. O equilíbrio alcançado por uma CCT, como é o caso do AE sub judicio, refletindo a liberdade de organização e atividade da empresa e a autonomia contratual coletiva, não pode ser subvertido através da imposição a uma das partes (à empresa) de responsabilidades extraordinariamente acrescidas, sem se atender às circunstâncias em que as partes fundamentaram o seu acordo inicial.
                  31. Uma tal imposição pública, seja ela proveniente de estatuições do poder legislativo ou de interpretações normativas do poder jurisdicional, será, no entender da Recorrente, materialmente inconstitucional, por violação da liberdade de organização e atividade da empresa em cujo âmbito foi aprovado e negociado o regime complementar de segurança social (cf. art. 61.º, n.º 1, da Constituição) e por violação da autonomia contratual coletiva (cf. art. 56.º, n.os 3 e 4, da Constituição).
                  32. A segurança jurídica, decorrente do art. 2.º da Constituição, defende a ordem jurídica e os particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes.
                  33. A importância da segurança e certeza jurídica é particularmente visível na definição das prestações complementares de segurança social que sejam objeto de negociação coletiva, pois que “existem fortes interesses em presença”, das empresas, dos trabalhadores e do público, que recomendam a estabilidade do equilíbrio acordado.
                  34. É também em nome da segurança jurídica que o art. 512.º, n.º 2, do Código do Trabalho estabelece que “na aplicação de uma convenção coletiva ou acordo de adesão atender-‑se-á as circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar”.
                   35. O Estado Jurisdicional, como aliás o Estado Legislador, podem impor unilateralmente às empresas, ao abrigo de uma qualquer interpretação atualista/revisionista dos comandos acordados, que subordinem os regimes complementares que tiverem acordado às flutuações legislativas do sistema público de segurança social, decorrentes da alteração dos pressupostos sociais, económicos ou demográficos do sistema.
                  36. Os atos jurídico-públicos que consumarem essa subordinação estarão a impor um sacrifício anormal às empresas e aos privados, que se deve ter por manifestamente desproporcionado e contrário ao princípio da segurança jurídica.
                  37. Ainda que tal fosse admitido, uma tal imposição de sacrifício não poderia deixar de ser considerada em sede de “indemnização pelo sacrifício” (cf. Art. 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), em virtude do encargo excecional, imprevisto e anormal criado ao impor às empresas que assumam, através dos regimes complementares, o quantum de prestações de segurança social que o legislador público deixou de assegurar.
                   38. Não se pode pretender que, enquanto vigorar o regime de complementos em causa, se obrigue a Recorrente a assumir em permanência o risco legislativo decorrente de novas e futuras alterações aos pressupostos públicos com que hoje se apuram as pensões de reforma dos seus trabalhadores pois a insegurança jurídica que daí adviria para a sua esfera patrimonial seria manifesta, seria incomportável.
                  39. A interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal é, assim, conducente à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, extraíveis do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da Constituição.
                   Da ilegalidade por violação da lei de Base da Segurança social da interpretação da   cláusula na tese de decisão recorrida
                  40. Compete ao Estado, em primeira linha, garantir o direito à segurança social, com base em pressupostos públicos, universais e independentes da situação profissional dos seus titulares.
                  41. Uma interpretação normativa de cláusula controvertida que signifique aquilo a que podemos chamar a coletivização do esquema complementar, posto agora ao serviço do sistema de segurança social pública, redundará na subversão do princípio do primado da responsabilidade pública.
                   42. Em vez de um princípio do primado da responsabilidade pública, estaremos diante de um novo princípio de responsabilidade conjunta ou solidária entre o sistema público de segurança social e os sistemas complementares não públicos de iniciativa privada.
                  43. A interpretação normativa perfilhada na decisão recorrida é também materialmente ilegal por violação de norma constante de lei de valor reforçado — o art. 14.º da Lei de Bases da Segurança Social.
                   44. A interpretação normativa em crise, alterando o primado da responsabilidade pública e transformando os esquemas complementares não públicos em autênticas prestações compensatórias de conformações restritivas do conteúdo da pensão de reforma decididas pelo legislador estadual, tem a consequência de cometer ao Estado bem mais do que meras funções de regulação, supervisão prudencial e fiscalização dos regimes complementares não públicos.
                  45. O Estado passará a poder atualizar os compromissos assumidos em matéria de prestações complementares para fazer face às dificuldades crescentes de manutenção dos compromissos da componente pública do sistema.
                  46. Tratar-se-á de um poder autoinvestido de efetiva administração sobre os regimes complementares não públicos criados e desenvolvidos por iniciativa privada, distorcendo-se assim, contra legem, as regras de administração do sistema previstas nos arts. 17.º, 24.º e 86.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social.»

Os autores apresentaram contra-alegação, tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista, atento o «caso julgado que se formou com o Acórdão, de 3 de março de 2016, do Supremo Tribunal de Justiça, quer na sua dimensão objetiva, e sobre as matérias em discussão, quer, quanto às recorrentes, na sua dimensão subjetiva», e o facto da agora única recorrente se ter conformado com a deliberação proferida, invocando, para tanto, o preceituado no n.º 2 do artigo 632.º do Código de Processo Civil, tendo concluído que o recurso, caso se entenda do mesmo conhecer, devia ser julgado improcedente, assim se confirmando o acórdão recorrido.

Após audição da parte contrária, julgou-se improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, decisão que, notificada, não foi objeto de impugnação.

Entretanto, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada revista, sustentando que não assiste razão à recorrente «quando alega que a expressão ‘presentemente’, constante da Cláusula 117.a do Acordo Coletivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto, publicado no BTE n.º 25, de 8 de Julho de 1974, fixou no tempo o quadro legal da segurança social aplicável» e que «não colhe o argumento de as circunstâncias sócio/económicas […] terem sofrido alterações», aditando «que a obrigação daquela pagar o complemento de pensão em causa, resulta de uma base legal, assente na legislação em vigor, tendo nascido tal obrigação, por um lado, de uma contratação coletiva, cujo direito se encontra consagrado no art. 56.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro, de contrato inter partes consubstanciado no acordo de Pré-reforma», parecer que obteve resposta das partes, em que reiteram o defendido nas alegações produzidas em sede de recurso de revista.   

3. No caso, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

              Se o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuído pela ré não deve ser calculado por referência à legislação em vigor à data da reforma do trabalhador, mas antes de acordo com as regras vigentes no «momento em que o beneficio é criado e que corresponde à data da publicação do ACT», ou conforme o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, «regime legal em vigor à data da constituição da Portugal Telecom» ou, ainda, aquele «que estava em vigor no dia 22 de Março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001», ou outro «que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no DL 187/2007, pela primeira vez» [conclusões 1) a 23) da alegação do recurso de revista];
             –   Se a interpretação normativa propugnada no acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade, «por violação da liberdade de organização e atividade da empresa em cujo âmbito foi aprovado e negociado o regime complementar de segurança social (cf. art. 61.º, n.º 1, da Constituição) e por violação da autonomia contratual coletiva (cf. art. 56.º, n.os 3 e 4, da Constituição)» [conclusões 24) a 31) da alegação do recurso de revista];
              –   Se a interpretação perfilhada no acórdão recorrido conduz «à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, extraíveis do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da Constituição» [conclusões 32) a 39) da alegação do recurso de revista];
             –   Se a interpretação acolhida no acórdão recorrido é «materialmente ilegal por violação de norma constante de lei de valor reforçado — o art. 14.º da Lei de Bases da Segurança Social» [conclusões 40) a 43) da alegação do recurso de revista];
              –   Se o acórdão recorrido infringe «as regras de administração do sistema previstas nos arts. 17.º, 24.º e 86.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social» [conclusões 44) a 46) da alegação do recurso de revista].

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.

                                               II

1. As instâncias deram como provados os factos seguintes:
1) O A. AA foi admitido, em 1.04.1974, ao serviço dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, empresa esta que, por si e pelas empresas em que se integrou, veio a incorporar-se na agora Ré e a quem esta legalmente sucedeu;
2) Assim, o A. trabalhou ininterruptamente, desde 1.04.1974 até 30.04.2003, para os TLP e, depois, para as empresas que lhe sucederam e vieram a dar origem à criação da agora Ré PT Comunicações, S. A., sendo que ultimamente foi para esta que o A. trabalhou;
3) O A., ao serviço da Ré, tinha ultimamente, ou seja, à data da produção de efeitos do Acordo de Pré-Reforma que a seguir será referido, ou seja, 1.05.2003, a categoria profissional de Inspetor-Geral;
4) Sucedeu que o A. e a Ré celebraram, em 30.04.2003, o acordo intitulado «Acordo de Pré-Reforma», cujo teor é o do documento junto como Doc. 1, cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido;
5) O A. é filiado no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul;
6) O A. atingiu os 65 anos de idade em 17.12.2010, data em que passou à situação de reforma por velhice;
7) A pensão de reforma por velhice que foi deferida ao A. pelo Centro Nacional de Pensões, com referência à data da sua reforma (17.[12].2010), foi do montante de € 4.900,50, valor que até ao presente se mantém;
8) Tanto assim foi que a Ré dirigiu ao A., com data de 2.02.2011, a carta junta como Doc. 2 e aqui dada por reproduzida;
9) Nessa carta, a A. afirmava o seguinte:
                 «Na sequência do deferimento da sua Pensão de Reforma por Velhice por parte do Centro Nacional de Pensões e dos cálculos que a suportam que agora tomamos conhecimento, vimos por este meio informar que, de acordo com as regras estipuladas no Anexo VIII do Acordo de Empresa, o valor a atribuir de Complemento de Reforma por parte da Empresa, aos 65 anos de idade, é de 773,57 €.»
10) O último vencimento ilíquido do Autor ascendia ao montante de € 11.700,39;
11) O A. BB foi admitido, em 18.03.1973, ao serviço dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, empresa esta que, por si e pelas empresas em que se integrou, veio a incorporar-se na agora Ré e a quem esta legalmente sucedeu;
12) Assim, o A. trabalhou, ininterruptamente, desde 18.03.1973 até 14.09.2011, para os TLP e, depois, para as empresas que lhe sucederam e vieram a dar origem à criação da agora Ré PT Comunicações, S. A., sendo que ultimamente foi para esta que o A. trabalhou;
13) O A., ao serviço da Ré, tinha ultimamente, ou seja, à data da produção de efeitos do Acordo de Pré-Reforma que a seguir será referido, ou seja, 1.05.2003, a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado;
14) Sucedeu que o A. e a Ré celebraram, em 30.04.2003, o acordo intitulado «Acordo de Pré-Reforma», cujo teor é o do documento junto como Doc. 1, cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido;
15) O A. é filiado no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul;
16) O A. atingiu os 65 anos de idade em 14.09.2011, data em que passou à situação de reforma por velhice;
17) A pensão de reforma por velhice que foi deferida ao A. pelo Centro Nacional de Pensões com referência à data da sua reforma (14.09.2011) foi do montante de € 4.358,49, valor que até ao presente se mantém — Doc. 2;
18) A Ré dirigiu ao A., com data de 19.10.2011, a carta junta como Doc. 3 e aqui dada por reproduzida;
19) Nessa carta, a Ré afirmava o seguinte:
                «Na sequência do deferimento da sua Pensão de Reforma por Velhice por parte do Centro Nacional de Pensões e dos cálculos que a suportam que agora tomamos conhecimento, vimos por este meio informar que, de acordo com as regras estipuladas no Anexo VIII do Acordo de Empresa, não haverá lugar à atribuição de Complemento de Reforma por parte da Empresa.»
20) O último vencimento ilíquido do Autor ascendia ao montante de € 5.630,64;
21) O A. CC foi admitido, em 1.05.1973, ao serviço dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, empresa esta que, por si e pelas empresas em que se integrou, veio a incorporar-se na agora Ré e a quem esta legalmente sucedeu;
22) Assim, o A. trabalhou ininterruptamente, desde 1.05.1973 até 1.09.2002, primeiro para os TLP e, depois, para as empresas que lhe sucederam e vieram a dar origem à criação da agora Ré PT Comunicações, S.A., sendo que ultimamente foi para esta que o A. trabalhou;
23) O A., ao serviço da Ré, tinha ultimamente, ou seja, à data da produção de efeitos do Acordo de Pré-Reforma que a seguir será referido, ou seja, 1.09.2002, a categoria profissional de Inspector-Geral;
24) Sucedeu que o A. e a Ré celebraram, em 01.09.2002, o acordo intitulado «Acordo de Pré-Reforma», cujo teor é o do documento junto como Doc. 1, cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido;
25) O A. é filiado no Sindicato dos Engenheiros Técnicos da Região Sul;
26) O A. atingiu os 65 anos de idade em 24.12.2010, data em que passou à situação de reforma por velhice;
27) A pensão de reforma por velhice que foi deferida ao A. pelo Centro Nacional de Pensões com referência à data da sua reforma (24.[12].2010) foi do montante de € 7.561,46, valor que até ao presente se mantém;
28) A Ré dirigiu ao A., com data de 23.02.2011, a carta junta como Doc. 2 e aqui dada por reproduzida;
29) Nessa carta, a A. afirmava o seguinte:
                «Na sequência do deferimento da sua Pensão de Reforma por Velhice por parte do Centro Nacional de Pensões e dos cálculos que a suportam que agora tomamos conhecimento, vimos por este meio informar que, de acordo com as regras estipuladas no Anexo VIII do Acordo de Empresa e na redação atual do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP, celebrado em 27 de Dezembro de 1998, não haverá lugar à atribuição de Complemento de Reforma por parte da Empresa.»
30) O A., discordando do teor da referida carta, dirigiu a Ré, com data de 22.06.2011, a carta junta como Doc. 3 e aqui dada por reproduzida;
31) A Ré respondeu ao A. com a carta com data de 23.09.2011, junta como Doc. 4 e aqui dada por reproduzida;
32) O montante da retribuição do A. correspondente ao seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional era € 24.608,63;
33) Sucedeu ainda que o A. tinha instaurado contra a Ré PT Comunicações, S. A., Ação de Processo Comum, que correu termos sob o n.º 4385/11.5TTLSB, no 1.º Juízo – 1.ª Secção deste Tribunal, em que formulava o pedido de atualização das prestações de pré-reforma que lhe eram devidas e relativas aos anos de 2006 a 2010;
34) Esse litígio foi resolvido em 23.04.2012, por acordo entre as partes, homologado pelo respetivo Tribunal, nos termos constantes do Doc. 1, aqui dado como reproduzido, e por força do qual a Ré procedeu à atualização das prestações de pré-reforma do A. referentes aos anos de 2006 a 2010, que deu origem à fixação de um novo valor da Base Segurança Social (cf. ponto 7 do acordo) de € 25.950,40;
35) A Ré PT Comunicações, S. A., em cumprimento do referido acordo, pagou ao A. os valores de prestações de pré-reforma nele previstos, sobre os quais incidiu a Taxa Social Única (TSU) prevista na lei;
36) Dadas estas circunstâncias, o A. solicitou em 28.05.2012 ao CNP/Centro Nacional de Pensões a revisão do valor da Pensão Estatutária que lhe tinha sido comunicada em 29.03.2011, de € 7.561,46, tendo, na sequência dessa solicitação, recebido, em 04.12.2012, a comunicação do novo valor dessa pensão, de € 8.197,13, conforme Doc. 2;
37) A alteração dos valores em causa, relevantes para o cálculo do complemento de reforma, bem como o respetivo suporte documental, logo que foi recebida a respetiva informação do Centro Nacional de Pensões, foram comunicados pelo A. à Ré PT Comunicações, S. A., na pessoa do seu Administrador Dr. DD, por carta de 11.12.2012, registada e com aviso de receção, cuja cópia se junta como Doc. 3, para que os mesmos fossem tidos em consideração, no processo de cálculo do Complemento de Reforma devido ao A.;
38) Devido à ausência de resposta a essa carta, e partindo do princípio de que a mesma pudesse ter sido extraviada, o A. enviou, em 11.03.2013, ao Administrador da PT Comunicações, S. A., Dr. DD, outra carta registada e com aviso de receção, cuja cópia se junta como Doc. 4, contendo os citados novos valores relevantes para o cálculo do complemento de reforma, para que os mesmos fossem tidos em consideração;
39) Na negociação do Acordo de Empresa, em 1985, alterou-se o fator de multiplicação que passou de 2 x para 2,2 x, passando tal referência a constar da nova versão do AE que foi publicado no BTE, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1986, sendo ainda de referir que neste AE se repôs a referência à não diminuição do complemento face à eventualidade do aumento das pensões, negociada no ACT de 1974 e que, por lapso, não constara, dos AE negociados em 1977, 1981 e 1983 (Doc. 4);
40) Atualmente, estão por passar à reforma cerca de 5275 trabalhadores, compreendendo ativos, suspensos e pré-reformados, que poderão ter direito ao complemento em moldes idênticos ao do A.;
41) Dos trabalhadores que ainda não se reformaram e que se encontram no ativo (1468), mais de 87%, só atingirão a idade da reforma após 2020, dos quais 55% após 2030 e 25% após 2035.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações mencionadas no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base naqueles factos que hão de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. A recorrente defende que o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuído não deve ser calculado por referência à legislação em vigor à data da reforma do trabalhador, mas de acordo com as regras vigentes no «momento em que o beneficio é criado e que corresponde à data da publicação do ACT», ou conforme o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, «regime legal em vigor à data da constituição da Portugal Telecom» ou aquele «que estava em vigor no dia 22 de Março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001», ou, ainda, outro «que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no DL 187/2007, pela primeira vez».

A sentença proferida no tribunal de 1.ª instância decidiu que «para o cálculo do complemento de reforma relevam as regras vigentes à data em que o mesmo foi instituído […] e não, como para o cálculo da pensão de reforma, as vigentes à data em que o trabalhador efetivamente se reforma», tecendo as considerações seguintes:

                    «O complemento de reforma foi instituído no ano de 1974. Numa altura, portanto, em que se procuravam políticas optimizadoras do estado social e uma parificação/proximidade entre o valor dos salários percebidos durante a carreira contributiva e a pensão de reforma, assim se reforçando as garantias dos pensionistas (cfr. Decreto n.º 45.266 de 23/09/1963; Decreto n.º 486/73 de 27/09; Decreto Regulamentar n.º 9/83 de 07/02).
                      Este progresso sofreu, todavia, inversão a partir dos anos 90, sendo o valor das pensões de reforma cada vez mais baixos, discutindo-se hoje, inclusive, se a segurança social será passível de sustentação pelo Estado (cfr. Decreto-Lei n.º 329/93 de 25/09; Decreto-Lei n.º 35/2002 de 19/02; Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/05).
                     Donde temos, em face dos elementos literal, histórico e sistemático a considerar na tarefa interpretativa, que para o cálculo do complemento de reforma relevam as regras vigentes à data em que o mesmo foi instituído (previstas no Decreto n.º 486/73 de 27/09) e não, como para o cálculo da pensão de reforma, as vigentes à data em que o trabalhador efetivamente se reforma e, por conseguinte, que também a aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 329/93 de 25/09 constitui uma decisão de gestão da empresa ora Ré, que não a desonera das obrigações assumidas nem prejudica os trabalhadores pensionistas.
                      É o que resulta aliás, autenticamente, do Protocolo anexo ao acordo de empresa publicado no BTE n.º 26 de 15/07/2006, segundo o qual, sob o ponto 3., ficou então estabelecido o seguinte: “3 – Complementos de reforma:
                     3.1 – As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma de trabalhadores oriundos dos ex-TLP e ex-TDP, estabelece as regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na sua redação originária.
                      3.2 – Caso o regime da pensão estatutária atualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior.”
                     Pelo que tendo sido esta a vontade declaradamente negocial da empresa ora ré com os sindicatos outorgantes em representação dos trabalhadores, outra conclusão não pode inferir-se senão a de que para o cálculo do complemento de reforma releva o regime jurídico da segurança social vigente à data instituição do benefício, ou seja, o Decreto n.º 45266 de 23/09/1963, com as alterações introduzidas pelo [Decreto] n.º 486/73 e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83 de 07/02, sendo o mesmo devido a partir da data da reforma por estar em causa obrigação com prazo certo, mesmo que, como ora sucedeu com o 3.º Autor, a empresa proceda, em data posterior, a novos descontos para a segurança social, determinantes da correção do valor da pensão estatutária.»

Diversamente, o acórdão recorrido deliberou que era devida a atribuição dos complementos das pensões de reforma por velhice, consoante o pedido formulado pelos autores, assim sufragando o entendimento acolhido no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de março de 2016, proferido no Processo n.º 2528/13.3TTLSB.L1.S1.

A questão posta é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no Acórdão de 3 de março de 2016, exarado no Processo n.º 2528/13.3TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, cuja doutrina foi explicitada nos termos que se passam a transcrever:

               «[…]
                  4.2. Em 1974, foi outorgado um “Acordo Coletivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto”, subscrito pela 1.ª Ré e as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, cujas disposições foram sendo reconhecidas como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos “TLP” para as empresas que lhe sucederam até à constituição da 1.ª Ré — cf. tb. factos provados e inseridos no ponto 13).
                   Acordo esse publicado no BTE, n.º 25, de 8 de Julho de 1974.
                  Foi este Acordo que instituiu, no âmbito da negociação coletiva, a atribuição de um complemento de reforma aos trabalhadores da anterior empresa “TLP”, para a qual o A. exercia funções, de valor que atendia ao número de anos de serviço prestado na empresa e ao valor da pensão fixado pela Previdência Social, ou seja, pelo Sistema de Segurança Social (CNP).
                  Na sua Cláusula 117.ª — denominada de “Complementos de pensões de reforma e sobrevivência” — estipulou-se o seguinte:
                   “A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez e para as pensões de sobrevivência. Contribuirá também com donativos para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência.
                   Estas concessões serão feitas nos termos seguintes:
                  a) Aos trabalhadores que se reformarem por velhice concederá a Empresa um adicional à pensão de reforma devida pela Previdência Social, que será determinada como segue:
                   1. O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2xA %  até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional da empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço.
                  Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido” do trabalhador reformado por velhice […].
                  4.3. Em 1984, foi aprovada a Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto — que definiu as bases em que assentava o sistema de Segurança Social previsto na Constituição das República Portuguesa, cujos direitos daí resultantes devem ser exercidos nos termos da CRP, dos instrumentos internacionais aplicáveis e dessa lei.
                  Pese embora a reforma operada pela Lei de Bases n.º 28/84 ao regime de pensões do sistema de Segurança Social, em especial no que respeita às pensões de velhice, a verdade é que com o decorrer do tempo se chegou à conclusão que o sistema implantado não foi suficiente para eliminar injustiças sociais nem aliviar o peso excessivo que apresentam, no nosso ordenamento jurídico, as pensões calculadas com base em carreiras contributivas muito curtas.
                  Por isso, o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime das pensões de velhice e de invalidez, que nessa data apresentava já algumas distorções.
                 Dessas preocupações nos dá conta o próprio legislador no Preâmbulo do diploma quando acentua o reconhecimento de que um dos grandes problemas nacionais reside no progressivo envelhecimento da população, quer por força do decréscimo da taxa de natalidade, quer pelo crescimento dos níveis de esperança de vida, o que acaba por acarretar “uma elevada percentagem de pensionistas em relação ao total de beneficiários ativos”.
                  Na sequência dessa Lei, e no desenvolvimento do regime jurídico instituído, foi aprovado mais tarde o Regime Geral de Segurança Social e fixadas as condições gerais de atribuição das pensões, com a uniformização da idade de pensão da velhice para os 65 anos, com a igualdade de tratamento para homens e mulheres, assente no princípio científico da maior longevidade das mulheres e consagração da distinção entre atividades desgastantes e as que não o são.
                  Regime esse instituído pelo Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece as condições de atribuição das pensões de velhice, nos arts. 20.º e segts., e fixa a idade de acesso à pensão de velhice nos 65 anos.
                  Diploma que, no seu art. 107.º, al. a), revoga expressamente o Decreto n.º 45.266, de 23 de Setembro, no que concerne às suas “Secções V e VI”, que são exatamente aquelas que regulavam a proteção “na velhice” e na “invalidez” — cf. arts. 76.º e segts do Decreto n.º 45.266 — reportando-se a essas pensões.
                   E revoga não só este diploma, como muitos outros, entre os quais o Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro.
                  Quer isto dizer que, em 25 de Setembro de 1993, os citados Decretos n.º 45.266, de 23/9, e o Regulamentar n.º 9/83, de 7/2, deixaram de estar em vigor, porquanto foram revogados.
                  4.4. Em 1994, foi criada a “Portugal Telecom, S.A.”, resultado da fusão da “Telecom Portugal, S.A. (Telecom)”, os “TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” e a “Teledifusora de Portugal, S.A. (TDP)”.
                  Essa operação visou dotar Portugal de um operador de telecomunicações com dimensão e estrutura competitivas, de forma a desenvolver o sector e aumentar a qualidade dos serviços.
                   Objetivos que se mostram plasmados no diploma legal que estabeleceu os termos da fusão de tais empresas: o Dec. Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
                  Aí se consagrou expressamente, no seu art. 6.º, o seguinte princípio:
                   “1. Os trabalhadores e pensionistas dos “TLP” mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão.
                   2. Os trabalhadores e pensionistas a que se refere o número anterior mantêm, perante a Caixa de Previdência do pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, os direitos inerentes à posição de beneficiários.
                  3. A Portugal Telecom fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no n.º 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respetivo fundo de pensões.”
                  Relembra-se aqui que o Autor foi contratado inicialmente para exercer funções na empresa dos “TLP”, posteriormente “Portugal Telecom” e mais tarde “PT”.
                   Sendo certo que nos termos deste diploma de 1994 — data em que o Autor ainda se encontrava no ativo e a exercer funções para as referidas empresas — “os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos” e a empresa, agora denominada de “Portugal Telecom”, ficou obrigada a assegurar a esses trabalhadores o complemento de reforma ou de sobrevivência existente.
                  4.5. Em 2000, pelo Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, deu-se a constituição de uma nova sociedade, criando-se a 1.ª Ré “PT Comunicações, S.A.”, a qual passou a assumir todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações “Portugal Telecom, S.A.”.
                   E fixou-se no seu art. 3.º um princípio similar ao consagrado e supra citado art. 6.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio:
                  “1. Os trabalhadores e pensionistas da “Portugal Telecom, S.A.” serão transferidos para a “PT Comunicações S.A.”, mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos arts. 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
                   2. Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes” […].
                   4.6. Em 2007, o Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, no seu art. 113.º, revogou expressamente o Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na sua anterior redação e na que lhe foi introduzida pelos diplomas subsequentes — v.g., Dec. Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e Dec. Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro.
                  E não só revogou o Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, como estatuiu no seu art. 114.º que:
                  – O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
                  – E aplica-se às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.
                  Este diploma procedeu também à alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez, através da aplicação, na determinação do montante das pensões, de um fator de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida dos cidadãos, fixado nos 65 anos de idade, para todos aqueles que os completem no ano anterior ao do início da pensão, nos termos que constam do seu art. 35.º
                  Mantendo a regra de que a remuneração de referência deverá considerar toda a carreira contributiva, sendo livremente acumuláveis “com pensões estatutárias ou regulamentares de velhice” atribuídas por regimes facultativos, de acordo com as regras dos arts. 54.º e segts.
                  Sendo a pensão de velhice devida só a partir da data em que o cidadão complete os requisitos — atinja a idade legal — ou a partir da apresentação do respetivo requerimento.
                  As razões que presidiram às alterações introduzidas não diferem muito das anteriores.
                  Continua também a fazer-se sentir a necessidade de racionalizar o sistema jurídico da atribuição das pensões dadas as dificuldades, que se mantêm, e que são comuns a muitos dos Países mais desenvolvidos, e que se prendem com razões de natureza demográfica, económica e social, a que não são alheios o eterno problema do envelhecimento da população portuguesa e a baixa taxa de natalidade do nosso País.
                  Por isso se previu um regime de flexibilidade da idade legal de reforma reforçando-se os incentivos ao envelhecimento ativo e revendo o regime do prolongamento da idade da reforma.
                   4.7. Do que antecede é possível desde logo extrair algumas conclusões:
                  1.ª À data em que o Autor se reformou por velhice — em 24/3/2011 — o Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, já tinha sido revogado expressamente pelo Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
                  Tal como o Decreto n.º 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na parte relativa às pensões de velhice e de invalidez, e o Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro, também já tinham sido revogados mas pelo Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
                  Diplomas legais nos quais as Rés assentam, em grande parte, a sua defesa.
                  2.ª Por outro lado, tanto o Dec. Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, como o Dec. Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, ressalvaram expressamente os direitos do Autor e impuseram às Rés a obrigação de lhe assegurar — a ele e aos restantes trabalhadores e pensionistas — todos os direitos e obrigações de que eram titulares na data da fusão e constituição das sociedades Rés.
                  E consagraram também a obrigatoriedade das Rés assegurarem ao Autor o complemento de pensão de reforma, nos termos dos seus arts. 5.º, 6.º e 3.º, respetivamente.
                   Acresce que o Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que revogou o Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, estabelece expressis verbis que o seu regime se aplica às prestações requeridas após a sua entrada em vigor.
                   Sendo certo que só em 2011 é que o Autor se reformou por velhice.
                   3.ª Daqui resulta que, ao contrário do alegado pelas Rés, o Autor funda o seu direito em normas que se encontravam em vigor à data em que atingiu os 65 anos de idade e se reformou por velhice.
                  Para além do que antecede, não se pode descurar o conteúdo e alcance jurídicos inseridos nos Acordos de Empresa que ambas as partes — A. e 1ª Ré — outorgaram.
                   Vejamos em que termos.
                   5. Os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados:
                  5.1. De acordo com a versão apresentada pelo Autor, o complemento de reforma a que se arroga adveio do Acordo Coletivo de Trabalho dos “Telefones de Lisboa/Porto”, publicado no BTE, n.º 25, de 8 de Julho de 1974, podendo ler-se na sua Cláusula 117.ª, supra citada no ponto 4.2.), sob a epígrafe “Complementos de pensões de reforma e sobrevivência”, o seguinte:
                  “1. – O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa, e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço. Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que, os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100 % do último vencimento mensal ilíquido” […].
                   Este ACT foi substituído pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1977, tendo a Cláusula relativa ao Complemento de reforma a seguinte redação:
                    “O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido, à data da cessação da atividade profissional na Empresa, e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço.”
                   Disposição de igual conteúdo foi integrada, anos depois, na Cláusula 132.ª do ACT de 1981, que veio substituir o ACT de 1977, e que foi, por sua vez, mais tarde, substituído pelo AE de 1985, publicado no BTE, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1986, tendo a Cláusula 132.ª reproduzido, quer a referida epígrafe de “Complemento de pensões de reforma” quer o seu teor e sentido, com a consagração exata da mesma redação.
                  Em Outubro de 1990, foi publicado novo Acordo de Empresa no BTE, n.º 39, que veio substituir o antecedente. Ao qual depois se seguiu o AE de 1994, publicado no BTE, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e o AE de 1996, publicado no BTE, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996 e este, por sua vez, pelo Acordo de Empresa da “PT Comunicações, S.A.”, de 23 de Março de 2001.
                   Ora, da análise de todos estes Acordos de Empresa, que se foram sucedendo no tempo, retira-se que todos mantiveram, e com igual redação, a Cláusula concernente ao referido complemento de reforma.
                   E quando o A., para todos os efeitos, ainda se encontrava ao serviço da R., foi outorgado um novo AE subscrito pela “PT Comunicações, S.A”., e pelo “Sindicato dos Engenheiros da Região Sul” (SERS), — no qual o A. é filiado — e a “FE – Federação dos Engenheiros”, de que esse Sindicato é membro.
                   Acordo publicado no BTE, n.º 22, de 15 de Junho de 2008, cuja Cláusula 107.ª tem o seguinte teor:
                   “1. Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Portugal Telecom […].
                   2. Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço existentes à data da constituição da Portugal Telecom para efeitos de atribuição dos complementos da reforma e sobrevivência aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior” […].
                  Ou seja, em 2008, já depois da constituição e fusão sucessiva daquelas empresas de telecomunicações e da consagração legal da manutenção dos direitos dos trabalhadores e pensionistas dessas empresas ao complemento de reforma, pelos Decretos-Leis n.º 122/94, de 14 de Maio, e n.º 219/2000, de 9 de Setembro, e da correspetiva obrigatoriedade dessas empresas o assegurarem, e já após a publicação do Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, as Rés reconheceram e aceitaram a atribuição dos complementos de reforma aos trabalhadores conforme decorre dos Acordos de Empresa celebrados ao longo desse período e posteriormente.
                   Consta do referido AE de 2008, um Anexo VIII, que prevê o seguinte, relativamente ao Complemento de pensões de reforma:
                  “A PT Comunicações, S. A., e os trabalhadores dos ex-TLP ao seu serviço contribuirão para a respetiva Caixa de Previdência nos termos legais.
                  1 – Complemento de pensões de reforma — A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes:
                  1.1 – O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 x A) % até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
                  Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100 % do último vencimento mensal ilíquido.
                    […]
                   1.3 – Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
                    […]
                  1.5 – Só será concedido o adicional previsto no n.º 1.1 ao trabalhador que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 – 62 anos respetivamente […]”.
                  Posteriormente, isto é, em 2009, através do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 25, 1.ª Série, de 8/07/2009 e, em 2010, através do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 37 de 8/10/2010, manteve-se o ANEXO VIII, com a mesma previsão supra transcrita.
                  5.2. Do que antecede verifica-se que a matéria relativa aos complementos para as pensões de reforma foi regulada nos mesmos termos em todos estes Acordos de Empresa que se foram sucedendo no tempo, desde Julho de 1974 até 2010.
                  O que revela da parte daqueles que o subscreveram, e ao qual o mesmo se aplica, a vontade de manter o benefício do complemento de pensões de reforma aos trabalhadores que se encontrem nessas circunstâncias.
                  Vontade que aparece renovada e transposta, nos mesmos termos, de Acordo em Acordo, assim perdurando, ao longo de várias décadas.
                  É verdade que no plano da legislação geral sobre cálculo e pagamento das pensões de reforma se vem assistindo a alterações com repercussão direta nos valores recebidos, que têm vindo a diminuir, com a consequente redução das garantias e proteção dos reformados, em função da defesa da sustentabilidade do sistema da Segurança Social.
                  Sendo facto notório, conforme se salientou em pontos anteriores, que a diminuição da natalidade e o envelhecimento da população, que viu a sua esperança média de vida aumentar, concorreu para que as contribuições dos trabalhadores para a Segurança Social se revelem insuficientes para manter o sistema tal como foi inicialmente concebido.
                  E se tivesse assistido, numa tentativa de equilíbrio e de sustentabilidade do sistema, e do controle das finanças públicas, a alterações legislativas produzidas com o objetivo de modificar as fórmulas do cálculo das pensões, de modo a não serem elevadas, a ponto de, inclusivamente, se preverem limites máximos para as mesmas.
                  Mas a profusão legislativa, de pendor restritivo, com redução de garantias e benefícios, patente em diplomas legais aprovados, que regularam a fórmula de cálculo das pensões de velhice, v.g., o Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e legislação posterior, não impediu certas empresas — nas quais as Rés se incluem — de manter os benefícios que legalmente estão atribuídos e reconhecidos aos seus trabalhadores.
                  Podendo afirmar-se que esses benefícios e regalias sociais atribuídos aos seus trabalhadores constituíam uma forma diferenciada da própria empresa se posicionar num mercado de multinacionais tão concorrencial e de granjear os seus trabalhadores e os melhores técnicos, como resulta claramente dos factos provados e inseridos nos pontos 29) a 31).
                   6. A Contratação Coletiva:
                  6.1. Aqui chegados, impõe-se ter noção da importância da contratação coletiva em geral e do Acordo de Empresa em especial como forma reguladora das relações de trabalho instituídas.
                  Importa, para tal, atentar no que a própria Constituição da República Portuguesa estabelece sobre esta matéria, cujo art. 56.º prevê o direito à Contratação Coletiva dispondo que:
                  “3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei.
                   4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas.”
                  A este propósito, pode ler-se em anotação a este artigo o seguinte ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira(-):
                  “O direito de contratação coletiva (n.os 3 e 4) é um direito cujos titulares são diretamente os trabalhadores, competindo às associações sindicais e somente a elas exercê-lo (não podendo ser exercido senão através delas (…). Enquanto direito dos trabalhadores, o direito de contratação coletiva significa, designadamente, o direito de regularem coletivamente as relações de trabalho com os empregadores ou as suas associações representativas, substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder coletivo organizado no sindicato. (…)
                   E explicitam:
                 “O direito à contratação coletiva (…) materialmente, analisa-se em três aspetos:
                  (a) direito à liberdade negocial coletiva, não estando os acordos coletivos sujeitos a autorizações ou homologações administrativas;
                 (b) direito à negociação coletiva, ou seja, direito a que as entidades empregadoras não se recusem à negociação, o que requer garantias específicas, nomeadamente esquemas públicos promotores da contratação coletiva (…);
                 (c) direito à autonomia contratual coletiva, não podendo deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho à disciplina contratual coletiva, o que não pode ser aniquilado por via normativo-estadual.
                   É certo que este direito é garantido “nos termos da lei”(n.º 3 in fine), estando, portanto, sob reserva de lei (cf. Cód. Trabalho, art. 539.º).
                  Todavia, a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção coletiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação coletiva (Cód. Trabalho, art. 541.º) como em que deve confiar a esta núcleos materiais reservados. (…).
                  Do mesmo modo, a lei não pode impor a caducidade retroativa de normas de convenção coletiva de forma a afetar a estabilidade dos contratos com base nessas normas.”
                   Afirmam, ainda, os mesmos Autores(-):
                  “Cabe igualmente à lei definir a eficácia das normas das convenções coletivas (n.º 4, in fine).
                  As convenções coletivas de trabalho são típicas formas de autorregulação por entidades coletivas privadas, tendo por objeto as relações individuais entre os seus membros.
                  A lei constitucional é clara quanto ao facto de as convenções coletivas de trabalho assumirem carácter normativo, impondo-se, como tais, às relações individuais de trabalho, e funcionando, assim, como fonte de direito heterónoma para estas” […].
                  A contratação coletiva tem assim uma inequívoca consagração Constitucional, com a imposição do respeito pelas Convenções Coletivas de Trabalho, porquanto as mesmas constituem verdadeiras fontes de Direito do Trabalho.
                  Fontes laborais específicas como lhes chama o próprio Código do Trabalho(-).
                  Reforçando, no art. 1.º, a sua inequívoca integração nas fontes específicas deste ramo do direito:
                  “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-‑fé.”
                  É, portanto, a própria lei geral do Trabalho que, na sequência dos princípios constitucionais de consagração dos direitos das associações sindicais e contratação coletiva na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, que representam, que atribui natureza especial e relevante à regulamentação coletiva.
                  Desenvolvendo esta temática, refere Maria do Rosário Ramalho(-):
                  “Constituem fontes laborais específicas os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho. Do elenco destes instrumentos destaca-se a figura da convenção coletiva de trabalho, que constitui o mecanismo por excelência, de autorregulação dos interesses laborais”.
                  Assim, são fonte de direito em sentido próprio por duas razões substanciais(-):
                 “– Em primeiro lugar, porque revela regras jurídicas aplicáveis às situações juslaborais individuais e coletivas que existem ou venham a constituir-se no âmbito da sua esfera de incidência: as Cláusulas das convenções coletivas de trabalho revestem assim as características de generalidade e abstração típicas da norma jurídica;
                  – Em segundo lugar, porque, apesar de constituírem uma autorregulação de interesses, as convenções coletivas não se confundem com os contratos de trabalho e a autonomia coletiva que se nelas exerce não corresponde a uma forma simples de autonomia privada (ou à soma das autonomias negociais manifestadas nos contratos de trabalho), revestindo antes uma profunda singularidade. A singularidade da autonomia coletiva, revelada em aspetos tão diversos como a possibilidade de as convenções coletivas de trabalho abrangerem trabalhadores e empregadores que não sejam membros das associações outorgantes, de poderem ser objeto de extensões administrativas ou ainda das normas convénio-dispositivas, contribui também para reconhecer nas regras constantes destes instrumentos as características de generalidade e abstração próprias das norma jurídicas.”   
                  Como bem salienta a Autora citada, “foi justamente por reconhecer o carácter substancial normativo das convenções coletivas que o Tribunal Constitucional reconheceu (…) que as respetivas regras podem ser objeto de apreciação de (in)constitucionalidade”(-).
                   Importa, ainda, reter, que é através de tais convenções que se estabelece para determinado sector da atividade económica, e de acordo com as especificidades deste, um regime que disciplina o sector em certos aspetos complementares e que, no seu conjunto, define juridicamente a situação profissional dos trabalhadores envolvidos.(-)
                   Daí a referência doutrinária associada à Convenção Coletiva de Trabalho que, enquanto acordo normativo, é constituída por uma dupla faceta: a negocial e a faceta regulamentar.(-)
                   6.2. O art. 2.º do Código do Trabalho faz a destrinça entre os diferentes Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, distinguindo-os entre negociais e não negociais (n.º 1), enunciando depois no n.º 2 que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais são a Convenção Coletiva, o Acordo de Adesão e a Decisão Arbitral em processo de arbitragem voluntária.
                   Por sua vez o n.º 3 do mesmo artigo dá-nos a definição (por tipos) das convenções coletivas existentes:
                   “3. As convenções coletivas podem ser:
                  a) Contrato Coletivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
                  b) Acordo Coletivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
                  c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre a associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.”
                  Estes Acordos de Empresa têm os seus limites, com o conteúdo desses instrumentos a serem regulados pelo art. 478.º, n.º 2, nos seguintes termos:
                   “O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.”
                  Desde que não contrarie norma legal imperativa por força da alínea a), do seu n.º 1.
                  Prevendo o art. 3.º do Cód. do Trabalho as relações entre fontes de regulação e a possibilidade de as normas legais reguladoras de contrato de trabalho poderem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores e delas não resultar o contrário.
                   Assim sendo, as normas do Acordo de Empresa, só podem ser afastadas por normas do próprio contrato de trabalho desde que prevejam condições mais favoráveis ao trabalhador.
                  Entendendo-se que, neste caso, integrando o contrato de trabalho, podem ser alteradas mediante a vontade manifestada pelas partes, que, num contexto negocial, são livres de acordar, como melhor lhes aprouver, sobre a matéria em causa.
                  Inexistindo alteração, revisão ou substituição dos seus princípios e dos benefícios reconhecidos pelos anteriores Acordos de Empresa, manter-se-á a identidade desses benefícios nos termos plasmados nesses acordos, com as consequentes vantagens contratuais acordadas.
                   6.3. Relativamente à sucessão de convenções coletivas a lei do trabalho é igualmente clara, vigorando o princípio de que a convenção coletiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes — cf. art. 503.º do Código do Trabalho.
                  E a mera sucessão de convenções coletivas não pode ser invocada para diminuir o nível de proteção global dos trabalhadores.
                   Sendo certo que a lei impõe que os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável — cf. n.os 2 e 3 do art. 503.º
                   Embora não esteja vedado às partes negociar a substituição de uma Convenção Coletiva por outra, a redução de direitos exige a expressa menção do seu sentido mais favorável, passando, neste caso, a vigorar a nova convenção, exceto nas matérias que as partes tenham decidido ressalvar relativamente à convenção anterior — cf. art. 503.º do CT.
                   Podem também negociar a própria revogação e cessação da sua vigência, contudo, exige-se, para tanto, o acordo das partes e a observância de formalidades, como sejam o depósito e a publicação da convenção coletiva — cf. art. 502.º, n.º 1, al. a), e n.os 2 e 3 do CT.
                  A aplicação de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho está ainda sujeita, no âmbito lato das convenções coletivas em que se integram, às regras estatuídas no art. 520.º do CT, onde imperam:
                   – O princípio da boa-fé no seu cumprimento;
                – O princípio de que se deve atender às circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
                  – E o incumprimento culposo da obrigação torna o incumpridor responsável pelos prejuízos causados, nos termos gerais.
                   – E que circunstâncias são essas, em que as partes fundaram a decisão de contratar?
                   É questão que importa dilucidar.
                   7. A interpretação das Convenções Coletivas:
                   7.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, resultante do Acórdão Uniformizador de 28/09/2005, e que incidiu sobre cláusulas regulativas das Convenções Coletivas de Trabalho, as Convenções Coletivas seguem as regras próprias da interpretação e da integração da lei, designadamente o disposto nos arts 236.º e segts. do CC, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art. 9.º do CC, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstratos e produzem efeitos em relação a terceiros.(-)
                   E a interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do CC a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
                   Nessa função de interpretação e valoração que acompanha a apreensão dos sentidos possíveis da lei intervêm elementos lógicos, sistemáticos, históricos e racionais ou teleológicos.(-)
                  Todos estes elementos mostram-se extensamente desenvolvidos nos autos, tanto nas decisões proferidas pelas instâncias, como no Parecer do MP ou, ainda, nas alegações apresentadas pelas partes, pelo que nos dispensamos de reproduzir considerações que os autos já contêm, nesta matéria, abundantemente.
                  Entendemos, porém, útil, fazer referência ao Acórdão do STJ, datado de 12/1/2006, onde igualmente se descreve o que compreende cada um dos referidos elementos de interpretação.(-) E que mais recentemente aparece desenvolvido no Acórdão Uniformizador do STJ, datado de 25/3/2015, já citado.
                  Admitindo-se, de acordo com a Jurisprudência do STJ, a ponderação subjetiva quando estejam em causa aspetos que apenas respeitam às partes que as hajam celebrado.(-)
                  7.2. Ora, ponderando quer o acervo fáctico, quer o enquadramento jurídico explicitado nos pontos anteriores, consideramos que nesse cotejo e esgrimir de argumentos jurídicos todos os elementos normativos de interpretação e valoração da lei apontam, de acordo com o percurso analítico por nós efetuado, no sentido de que as Rés são responsáveis pelo pagamento dos complementos de reforma peticionados pelo Autor, porquanto assim acordaram as partes, acordo que se manteve inalterado ao longo de décadas, e que foi sendo sucessivamente reiterado por posteriores Convenções Coletivas de Trabalho e pelos Acordos de Empresa celebrados entre as partes.
                   Tal conclusão não é afastada pelo facto de se assistir a nível nacional a um decréscimo no valor das pensões, uma vez que as partes reiteraram — ao longo de décadas e após negociações — a manutenção desse benefício.
                  Numa prova de manifestação de vontade, sabedoras dos reflexos da inalterabilidade dessas Cláusulas, num tempo em que já eram conhecidas as regras do cálculo das pensões de reforma pela Segurança Social e do seu impacto financeiro.
                  O que revela vontade em manter tais benefícios aos seus trabalhadores e pensionistas, embalados por certo pela solidez que os avultados resultados líquidos dessas empresas apresentavam, de ano para ano, nos seus Relatórios, em milhões de Euros.(-)
                  Esta dimensão é expressamente acentuada pela Provedoria da Justiça, quando refere textualmente que:
                  “Verifica-se, pois, que a PTC [Portugal Telecom](ou as empresas a que esta sucedeu) teve mais de duas décadas para, em face da evolução progressivamente verificada, renegociar com os sindicatos outorgantes do Acordo de Empresa a respetiva alteração. Seria, aliás, expectável, que, tratando-se de um benefício contratualmente estabelecido e de duração ilimitada, tivessem sido previstos ou introduzidos mecanismos que permitissem a revisão do benefício estatuído, caso uma alteração da conjuntura o justificasse” — cf. ofícios remetidos por aquela entidade e a que se reportam os factos provados e inseridos no ponto 32).
                   Onde se concluiu que:
                  “Ser censurável a postura e o entendimento adotado pela PT a respeito da matéria, não podendo, em face do exposto, deixar de formular o presente reparo” — cf. ofício datado de 24/Fevereiro/2011, a fls. 511 e segts, do 2.º Vol., dos presentes autos.
                  E são estas as reais circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar e que relevam para os efeitos de aplicação das Convenções Coletivas enquanto Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, previstas no n.º 2 do art. 520.º do Cód. do Trabalho.
                  Por conseguinte, embora os princípios que defendemos, no âmbito da interpretação da lei, sejam os mesmos acolhidos pela Jurisprudência, já o resultado a que chegamos difere do vertido nos autos pelas instâncias, que fizeram menção a tais princípios para concluírem em sentido oposto.
                  Quanto a nós os elementos circunstanciais das condições vigentes e na génese do benefício acordado estão plasmados nos sucessivos ACT/AE, celebrados desde 1974 até 2010, bem como na legislação citada no ponto 4), com os antecedentes históricos da atribuição pelos “TLP” (empresa antecessora da 1.ª Ré) de complementos de reforma que manteve nas sucessoras até à data enunciada nos autos.
                   Legislação essa que não inclui o Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, por ter sido revogado pelo Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
                   Ora, as modalidades de interpretação procurando o sentido que o texto comporta e o que melhor corresponde ao pensamento legislativo só adquirem expressão quando interpretados nos termos que antecedem, sob pena de violar os direitos do Autor que o legislador protegeu — e manteve — por via da imposição legislativa às Rés da “obrigação de estas assegurarem, relativamente aos trabalhadores e pensionistas o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente” — cf. art. 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, com referência ao Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio. 
                  Prejuízo esse que, in casu, se traduz, na não atribuição do complemento de reforma convencionado ao Autor.
                  Por isso não podemos sufragar a “interpretação extensiva” acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que conduziria à aplicação de regimes legais já revogados (como preconizam as RR.) e prejudiciais ao A., esvaziando de conteúdo uma Convenção Coletiva de Trabalho que, apesar de introduzida no ano de 1974, foi objeto de revisões sucessivas até 2010, e que manteve durante todo este período temporal — décadas seguidas — a consagração do direito dos trabalhadores ao complemento de reforma nos termos nela previstos. 
                  E não se podem reduzir direitos já cristalizados na titularidade do trabalhador.(-)
                   Sob pena de violação das regras da boa-fé que vinculam as partes, por força do preceituado no n.º 1 do art. 520.º do Cód. do Trabalho, e art. 227.º, n.º 1, do Código Civil, frustrando de forma ilegítima a lealdade e a confiança que presidiu às negociações, com a preparação do conteúdo do acordo — fase negociatória — e que redundou na aceitação e aprovação das cláusulas aqui analisadas — fase decisória.(-)
                   Entendemos, pois, que os sucessivos Acordos de Empresa vinculam as partes, devendo observar-se a fórmula de cálculo do complemento de reforma do A., aí consignada.
                   Opção diversa, da aqui assumida, é violadora do acordado entre as partes, não podendo desconsiderar-se o facto de, aquando da celebração do contrato de trabalho, as condições oferecidas pela 1.ª Ré em matéria de benefícios sociais, em que se inclui o complemento de reforma em causa, e a que se reporta a factualidade provada nos pontos 29) a 31), terem sido determinantes para os trabalhadores iniciarem, naquela época, a relação laboral.
                  Sabido que, na contratação, todos os fatores são ponderados e motivadores do trabalhador, e aí se incluem não só os benefícios que podem ser usufruídos de imediato, mas também os que se preveem alcançar no futuro.
                  Ora, um complemento de reforma como o dos autos é indubitavelmente aliciante e pode ter sido, até, o fator determinante para a opção do Autor de trabalhar para a Ré.
                  Aqui chegados, pode concluir-se, tal como defende o Autor, que a obrigação das Rés de pagamento do complemento de pensão de reforma tem, de facto et de jure, uma tripla origem:
                   – Legal — assente na legislação em vigor;
                   – Convencional — decorre da contratação coletiva;
                  – E contratual — face ao Acordo de Pré-Reforma celebrado.
                   Assim sendo, não podemos sufragar o entendimento que fez vencimento nas instâncias e que denegou a razão ao Autor.
                   E não se diga, como defenderam as RR., que a criação do Fundo de Pensões impõe a aplicação ao caso de outro diploma e regime legal.
                   E isto porque:
                   8. Quanto à criação do Fundo de Pensões:
                  8.1. Alegou a Ré que, para satisfazer os encargos assumidos, delineou uma estratégia tendente à concretização do pagamento das pensões do seu pessoal.
                  E, em 27/12/1998, constituiu um “Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP”, do qual foram outorgantes os “Telefones de Lisboa e Porto” e a “Previsão – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A.”, com o objetivo de assegurar os encargos resultantes de prestações pecuniárias a favor dos pensionistas dos “TLP”, prestadas a título de complemento de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência, bem como complementos de Natal.
                  Tendo sido inseridas no contrato de constituição desse Fundo, de acordo com a matéria de facto provada, as cláusulas mencionadas no ponto de facto n.º 21), onde se pode ler, nomeadamente que:
                   “(…)
                   Artigo 6.º
                   Beneficiários do Fundo
                  1. São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes deste Fundo, ou seus herdeiros, tenham direito, por força do instrumento de regulamentação coletiva, às prestações pecuniárias correspondentes aos respetivos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência, bem como aos complementos de Natal.
                   2. Os TLP poderão alargar o âmbito dos beneficiários aos trabalhadores já reformados no momento da constituição do Fundo, se e à medida em que tal alargamento for considerado possível e oportuno (…).”
                   Artigo 8.º
                   “Compromissos garantidos pelo Fundo”
                   1. É garantida pelo Fundo, até ao limite dos valores do seu património e nos termos do contrato de gestão a celebrar, a satisfação dos compromissos assumidos pelos TLP, referidos no artigo 2.º
                  2. As despesas de gestão e funcionamento do Fundo são encargos da entidade gestora, nos termos do respetivo contrato de gestão. (…)
                   Artigo 9.º
                   “Contribuições para o Fundo”
                   1. Os TLP, aqui associado fundador, obrigam-se a efetuar a entrega das contribuições previstas no contrato de gestão, nas datas e termos acordados, de forma a assegurar a suficiência patrimonial do Fundo, face às obrigações que, em cada momento, o mesmo garante.
                  2. Os TLP poderão, ainda, efetuar contribuições extraordinárias para o Fundo, quando tal se justificar.
                   Artigo 10.º
                   “Administração”
                  1. A administração do Fundo compete à entidade gestora, aqui segunda contratante, a qual garante, direta ou indiretamente, a gestão técnico-atuarial administrativa e financeira, com critérios de eficiência, nos termos do contrato de gestão e em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
                  2. Até ao limite da massa patrimonial afeta ao Fundo, incluindo os rendimentos respetivos, a entidade gestora garante a satisfação dos encargos atribuídos aos TLP pelo instrumento de regulamentação coletiva, resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência e dos complementos de Natal.” (…)
                   Artigo 12.º
                   “Direitos dos Beneficiários”
                   1. Nos termos do instrumento de regulamentação coletiva e de acordo com o plano de benefícios estabelecido, os beneficiários têm direito a receber, atempadamente, os respetivos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência, bem como os complementos de Natal, referidos no artigo 2.º
                  2. No caso de insuficiência patrimonial, ou extinção do Fundo ou da entidade gestora, os TLP respondem solidariamente pela satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma — por velhice ou invalidez — e de sobrevivência e dos complementos de Natal.
                  3. No caso de extinção do associado, os beneficiários exercerão os seus direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele.” (…) — cf. mencionado doc. 9, junto com a petição inicial.
                  Anos depois, em 12 de Dezembro de 2008, a 1.ª R. e a “Sociedade Gestora do Fundo de Previsão”, identificada nos autos, outorgaram um documento denominado “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP”, celebrado em 27/12/1998, tendo feito constar dessa alteração que fora adotado, como regime legal de referência para o cálculo das pensões, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
                   Alteração onde se estabeleceu que:
                   (…) “Em consequência, a PT Comunicações, S.A., decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Dec. Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro” — cf. matéria de facto provada e inserida no ponto 42), com o clausulado do Contrato Constitutivo do referido Fundo.
                  Sabe-se também, porque não foi posto em causa, que o Instituto de Seguros de Portugal, em 4/12/2008, remeteu um documento à 1.ª Ré — a PT — em que afirmava: “(…) sem prejuízo da alteração concedida, entende este Instituto, tal como referido na carta, que a alteração proposta, resultante duma interpretação do disposto no Acordo de Empresa em vigor, poderá configurar uma alteração de benefício face ao estabelecido nesse Acordo, cujo cumprimento não compete, contudo, a este Instituto tutelar”.
                  Ou seja: não estava vedado à 1.ª Ré constituir o Fundo de Pensões nos termos em que o fez, mas o Instituto de Seguros de Portugal alertou a 1.ª Ré no sentido de que a alteração proposta “poderia configurar uma alteração de um benefício face ao estabelecido no Acordo de Empresa”, e que, não cabia ao Instituto, tutelar o cumprimento do Acordo de Empresa que decorresse da alteração efetuada.
                  8.2. Resulta expressamente dessa alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, consignada pelas outorgantes, que a pensão seria atribuída “segundo o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro”.
                  Só que essa referência, ainda que explícita, não pode ter a consequência pretendida pela 1.ª Ré, como seja, in casu, a denegação do complemento de reforma ao Autor.
                  Desde logo porque o citado diploma, conforme já se salientou em ponto anterior, não estava em vigor na data em que o Autor se reformou, (em 24/03/2011), tendo sido revogado expressamente pelo Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
                  E não obstante a revogação do Dec. Lei n.º 329/93 ter ocorrido na data da publicação do Dec. Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, portanto, em 2007, mais de um ano antes da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões”, que ocorreu em Dezembro de 2008, foi tal diploma referenciado como servindo de base para as regras de cálculo dos complementos de reforma, quando se encontrava derrogado o seu regime jurídico.
                  Referência que, só por si, não pode ter a virtualidade de afastar a aplicação, ao caso do Autor, das regras de cálculo consagradas pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/5, porquanto nesse Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões não só não interveio o Autor, nem teve intervenção qualquer dos representantes ou partes que negociaram e subscreveram os compromissos assumidos anteriormente, e integrados nas respetivas Convenções Coletivas de Trabalho, celebradas entre a 1.ª Ré e as Associações Sindicais do Sector, como também nenhum deles participou nos sucessivos Acordos de Empresa em vigor.
                  E não pode, por esta via, essa alteração efetuada a um Fundo de Pensões pôr termo aos direitos e benefícios adquiridos pelo Autor, tanto mais que, como se demonstrou, os Acordos de Empresa celebrados mantiveram ao longo de décadas expressamente esses benefícios. Após negociações entre as partes e não à margem destas.
                  É certo que atualmente assiste-se a uma retração desses benefícios complementares devido à conjuntura económica.
                  Mas essa retração não pode ser obtida ao arrepio das normas que os estabelecem e que reiteraram o seu conteúdo, durante anos seguidos.
                   8.3. Acresce que a própria natureza dos Fundos de Pensões não se coaduna com a atribuição de poderes normativos capazes de contrariar normas legais de caráter imperativo, v.g., as que regulam os direitos da contratação coletiva e das associações sindicais, com tutela constitucional.
                   Esses Fundos de Pensões, criados com o objetivo de pagar as pensões, caracterizam-se por ser patrimónios autónomos exclusivamente afetos à realização de planos de pensões, sendo constituídos pelo conjunto de regras que definem as condições em que se materializa o direito ao recebimento de uma prestação complementar ou de uma pensão, nos casos previstos, nomeadamente, de reforma, reforma antecipada ou por invalidez.
                  E formalizados por via de contrato bilateral celebrado apenas entre duas empresas: in casu, a “PT” e a “Sociedade Gestora do Fundo”. Os trabalhadores, enquanto seus beneficiários, não intervêm nesse contrato, tal como nele não têm participação as estruturas que negoceiam e acordam no âmbito das convenções coletivas de trabalho.
                  Assim sendo, não é defensável que direitos e benefícios resultantes de Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos de Empresa negociados e celebrados entre as partes envolvidas — onde se incluem os trabalhadores —, enquanto Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho possam ser eliminados ou restringidos, com o consequente prejuízo que daí advém para os direitos adquiridos ou criação de tratamentos menos favoráveis para os trabalhadores.
                  Razão pela qual improcede a defesa das Rés, assente na argumentação de que tem aplicação, ao caso sub judice, o diploma legal (revogado) que incluíram no contrato de constituição do Fundo de Pensões.
                   9. Da alteração das circunstâncias:
                  9.1. Relativamente à invocada questão pela R. de uma “alteração das circunstâncias”, igualmente não tem razão de ser.
                   Dispõe o art. 437.º do CC:
                  “1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
                   2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação nos termos do número anterior.” 
                  Normativo que admite que, ocorrendo alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, qualquer das partes poderá invocar o direito de resolução do contrato ou requerer a sua modificação, segundo juízos de equidade, quando a exigência das obrigações nele assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
                  Tratando-se de uma forma de resolução do contrato, a lei exige requisitos para que essa resolução opere ou que, pelo menos, permita a modificação das Cláusulas do contrato. São elas:
                  – Que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato;
                  – E que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa-fé. 
                  Ora, nos presentes autos as RR. sempre invocaram que caso o Tribunal não atendesse à interpretação que as mesmas faziam do regime jurídico-legal aplicável, sempre poderia o Tribunal, em ultima ratio, considerá-las desoneradas do pagamento do complemento de reforma peticionado pelo A., atenta a alteração das circunstâncias entre o momento em que a 1.ª Ré estabeleceu o benefício do complemento de reforma e o momento presente, dada a conjuntura económico-financeira e social, com reflexos na fórmula de cálculo das pensões, que, como se sabe, se alterou.
                   Relativamente a esta matéria cumpre ter presente o seguinte:
                  – O complemento de reforma e a sua fórmula de cálculo foram instituídos em 1974;
                  – E tal como se salientou, nos pontos anteriores, a sua fórmula de cálculo foi sendo perpetuada nos Acordos de Empresa nas várias versões, até à de 2010;
                  – As alterações sociais, económicas, financeiras e as novas fórmulas de cálculo das pensões, segundo o regime legal atualmente vigente, eram já notórias aquando da celebração dos Acordos de Empresa de 2008 e 2010.
                   Sendo assim, não pode agora a 1.ª R., secundada pela 2.ª, invocar alteração das circunstâncias, quando as mesmas já estavam alteradas à data da outorga do último Acordo de Empresa e eram do seu conhecimento.
                   Pelo que, também nesta parte, não assiste razão às RR.
                   10. Em Conclusão:
                  Entendemos que as Rés estão obrigadas a cumprir os Acordos de Empresa celebrados e que vinculam as partes, sendo devida a atribuição do complemento de reforma ao Autor, devendo observar-se a consequente fórmula de cálculo do complemento nos termos acordados, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo Autor, […].
                   Quantia que se mostra devida desde o início da reforma do Autor, ou seja, desde 24-3-2011.
                   Estando as Rés obrigadas a efetuar o pagamento não só das prestações já vencidas, como das vincendas, enquanto subsistir a obrigação, uma vez que se tratam de prestações periódicas e, como tal, compreendidas na previsão do atual art. 557.º, n.º 1, do NCPC.(-)
                  Com efeito, tratando-se de prestações periódicas, a lei permite ao credor, se o devedor deixar de pagar, que compreenda no pedido formulado em juízo não só as prestações já vencidas, como as vincendas.
                   Daí que, quando o pedido seja elaborado com tal amplitude, a condenação deva abranger as prestações pretéritas e futuras.(-)
                   Sendo igualmente devidos os juros de mora peticionados até efetivo e integral pagamento.
                  Nestes termos procede, in totum, a presente Revista, não podendo sufragar-se o entendimento da Relação pelas razões aqui expostas in extenso
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento nos casos em apreço, e confirma-se o julgado no acórdão recorrido, atenta a matéria de facto dada como provada [factos provados 1) a 7), 10) a 17), 20) a 27) e 32) a 36)] e considerando que o cálculo do valor do complemento da pensão de reforma por velhice a atribuir deve ter em conta a pensão de reforma efetivamente conferida a cada um dos autores.

Apenas se aditará que desde a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto e Sindicatos Representativos de trabalhadores ao seu serviço (in Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 1974), que instituiu «complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez e para as pensões de sobrevivência», até ao Acordo de Empresa da PT Comunicações, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril de 2003, n.º 14, de 15 de abril de 2004, n.º 19, de 22 de maio de 2005, n.º 26, de 15 de julho de 2006, n.º 14, de 15 de abril de 2007, n.º 22, de 15 de junho de 2008, n.º 25, de 8 de julho de 2009, e n.º 37, de 8 de outubro de 2010, vigente à data da reforma dos autores [factos provados 6), 16) e 26)], o termo «presentemente», apesar das sucessivas revisões daqueles Acordos, sempre integrou o texto da cláusula de atribuição dos complementos de pensões de reforma, exceto no Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 1977, e no Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 1981.

Por conseguinte, a expressão «[s]e a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma», pelo seu teor literal, só pode ser interpretada como referindo-se ao regime legal de cálculo das pensões de reforma em vigor à data da última revisão global do Acordo de Empresa que for aplicável (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de outubro de 2015, Processo n.º 1103/11.1TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt), no caso sujeito, o Acordo de Empresa entre a PT Comunicações, S. A., e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros (Revisão global), in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008.

Este entendimento é reforçado pela inserção sistemática daquela disposição convencional na cláusula atinente, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que a indicada expressão seja interpretada conjuntamente com o estipulado no primeiro parágrafo da mesma cláusula, que estatui que «[o] adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)», remetendo, no caso, o cálculo do complemento da pensão de reforma por velhice para a pensão efetiva atribuída pela Segurança Social.

Acresce que do texto da referida cláusula, que constitui um todo incindível, não se extrai qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o valor do complemento da pensão de reforma por velhice a atribuir deve ser calculado por referência aos parâmetros fixados no regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da instituição daquele benefício (Decreto n.º 45.266, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto n.º 486/73, de 27 de setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de fevereiro), ou conforme o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, «regime legal em vigor à data da constituição da Portugal Telecom», ou o «que estava em vigor no dia 22 de Março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001», ou outro «que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no DL 187/2007, pela primeira vez».

Ora, o intérprete não pode considerar uma aceção que não tenha na letra da convenção celebrada um mínimo de correspondência verbal, sendo de presumir que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagraram as soluções mais acertadas, daí que as plúrimas opções de interpretação sustentadas pela recorrente, atentas as considerações de ordem literal e sistemáticas explicitadas, são insubsistentes, por carecerem do mínimo apoio no texto da cláusula.

Aliás, é impressivo que, no Acordo de Empresa de 2006, outorgado entre a PT Comunicações, S. A., o Sindicato das Comunicações de Portugal (SICOMP), a USI – União dos Sindicatos Independentes, o Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas (FENTCOP) e o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos (SNAQ), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2006 (alteração salarial e outras e texto consolidado), os outorgantes tenham exarado, no n.º 3 do Protocolo 2006, que «[a]s partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma de trabalhadores oriundos dos ex-‑TLP e ex-TDP, estabelece as regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na sua redação originária» e que «[c]aso o regime da pensão estatutária atualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior» (elemento histórico).

O certo é que os autores não estavam filiados em qualquer das associações  sindicais outorgantes do Acordo de Empresa de 2006 [factos provados 5), 15) e 25)] e que nas revisões globais posteriores do Acordo de Empresa, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2007 e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008, ambas subscritas pelas associações sindicais em que se encontravam filiados os autores, não foi adotado um Protocolo semelhante, nem se consagrou qualquer modificação do texto do Acordo de Empresa relativo às regras de cálculo dos complementos das pensões de reforma, acolhidas no Anexo VIII e que continuou a estabelecer nos termos supra transcritos.
Note-se que a alusão ao «processo negocial bilateral de revisão do acordo de empresa em 2006», contida na alínea a), do item I, do «Protocolo 2007», inserido no Acordo de Empresa de 2007 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2007), não é suscetível de operar a vinculação das associações sindicais não outorgantes daquele Acordo relativamente aos compromissos ali assumidos.

Tudo para concluir que o valor dos complementos das pensões de reforma por velhice a atribuir pela ré aos autores deve ser calculado tendo como referência o valor efetivo das pensões de reforma conferidas a cada um daqueles trabalhadores.

Improcedem, pois, as conclusões 1) a 23) da alegação do recurso de revista.

3. A ré alega que «[e]ntender, ao abrigo de uma determinada interpretação normativa de cláusula de AE e da vontade das partes, que uma empresa poderá ser obrigada a suportar a título de prestação complementar parte significativa da pensão de segurança social que uma certa classe de profissionais deixou de auferir em virtude de alterações legais posteriores, transformaria as empresas […] em agentes substitutos do Estado e as prestações complementares em verdadeiras prestações compensatórias do risco legislativo sobre as regras gerais da segurança social», sendo certo que «[o] poder jurisdicional não pode decidir-se pelo que se configura ser uma socialização do esquema complementar de reforma, colocando esta prestação como verdadeiramente substitutiva da prestação pública de segurança social», o que deve ter-se por materialmente inconstitucional, «por violação da liberdade de organização e atividade da empresa em cujo âmbito foi aprovado e negociado o regime complementar de segurança social (cf. art. 61.º, n.º 1, da Constituição) e por violação da autonomia contratual coletiva (cf. art. 56.º, n.os 3 e 4, da Constituição)».

Ainda em matéria de natureza jurídico-constitucional, a ré propugna que «[n]ão se pode pretender que, enquanto vigorar o regime de complementos em causa, se obrigue a Recorrente a assumir em permanência o risco legislativo decorrente de novas e futuras alterações aos pressupostos públicos com que hoje se apuram as pensões de reforma dos seus trabalhadores pois a insegurança jurídica que daí adviria para a sua esfera patrimonial seria manifesta, seria incomportável», termos em que «[a] interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal é, assim, conducente à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, extraíveis do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da Constituição».

Portanto, a ré não questiona a conformidade constitucional da cláusula do Acordo de Empresa referente às regras de cálculo dos complementos das pensões de reforma, mas apenas numa específica interpretação normativa, que se circunscreve ao sentido de que o valor dos complementos das pensões de reforma por velhice a atribuir pela ré deve ser calculado por referência ao regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da reforma de cada trabalhador.

O artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, intitulado «Estado de direito democrático», proclama que «[a] República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 56.º da Constituição estipula que «[c]ompete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei» e o n.º 4 da mesma norma prevê que «[a] lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas».

Em derradeiro termo, o n.º 1 do artigo 61.º da Lei Fundamental estabelece que «[a] iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e tendo em conta o interesse geral».

Ora, a impugnada interpretação normativa não comporta qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica e ao subprincípio da confiança ou certeza jurídicas, nem mesmo ao pretendido princípio da proporcionalidade, que se acham ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, pois a deliberação recorrida alicerçou-se num fundamento material inequívoco.

Por outro lado, não se vislumbra que a interpretação normativa perfilhada no acórdão recorrido tenha operado qualquer limitação ao direito de contratação coletiva ou possa ofender a afirmada liberdade de organização e atividade da empresa, já que se cingiu à aplicação das regras que disciplinam a interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ao Acordo de Empresa em apreciação, o qual foi livremente negociado entre as partes, sendo que, no domínio das relações coletivas de trabalho, a lei ordinária assegura a denúncia da convenção coletiva e a respetiva cessação, mediante revogação por acordo das partes ou por caducidade.

Por conseguinte, não se configuram as invocadas inconstitucionalidades.

Sucumbem, pois, as conclusões 24) a 39) da alegação do recurso de revista.

4. A ré defende, igualmente, que «[u]ma interpretação normativa de cláusula controvertida que signifique aquilo a que podemos chamar a coletivização do esquema complementar, posto agora ao serviço do sistema de segurança social pública, redundará na subversão do princípio do primado da responsabilidade pública», logo «[a] interpretação normativa perfilhada na decisão recorrida é também materialmente ilegal por violação de norma constante de lei de valor reforçado — o art. 14.º da Lei de Bases da Segurança Social».
E, doutra parte, adita que «[a] interpretação normativa em crise, alterando o primado da responsabilidade pública e transformando os esquemas complementares não públicos em autênticas prestações compensatórias de conformações restritivas do conteúdo da pensão de reforma decididas pelo legislador estadual, tem a consequência de cometer ao Estado bem mais do que meras funções de regulação, supervisão prudencial e fiscalização dos regimes complementares não públicos», o que infringe «as regras de administração do sistema previstas nos arts. 17.º, 24.º e 86.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social».

O artigo 14.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro — Bases Gerais do Sistema de Segurança Social — consagra o princípio do primado da responsabilidade pública, que «consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social».

E o subsequente artigo 17.º proclama o princípio da descentralização, o qual «manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação das populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas».

Já o artigo 24.º da mesma Lei de Bases refere que «[c]ompete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração» (n.º 1) e que «[c]ompete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização» (n.º 2).

Finalmente, o n.º 1 do artigo 86.º da sobredita Lei de Bases determina que «[a] criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos». 

O certo é que o compromisso de complementação de pensões de reforma assumido pela ré se enquadra no regime complementar de iniciativa coletiva previsto na Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (artigos 83.º a 86.º).

E, por outro lado, o acórdão recorrido limitou-se à aplicação das regras que disciplinam a interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo que o Acordo de Empresa em apreço foi livremente negociado entre as partes e a ré sempre poderá acionar os procedimentos legais adequados a limitar ou extinguir os complementos pensionísticos atribuídos, negociando-os ou pondo-lhes termo.

Falecem, assim, as conclusões 40) a 46) da alegação do recurso de revista.

                                             III

Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas, na revista, a cargo da ré/recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                            Lisboa, 13 de julho de 2017


Pinto Hespanhol (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas