Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
187/11.7TUVCT.G1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO / REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 163.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, N.º1, ALS. C) E F).
DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 382-‑A/99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 43.º, 44.º, 71.º.
DECRETO-LEI N.º 235/92, DE 24 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 114/99, DE 3 DE AGOSTO: - ARTIGOS 7.º, N.º3, 13.º, N.º1.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 1.º, 10.º, 17.º E 26.º, 41.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19/06/2002, PROCESSO N.º 2773/01, DA 4.ª SECÇÃO (SOCIAL).
Sumário :
1.  O direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho é de natureza irrenunciável, porquanto tem subjacentes interesses de ordem pública e eminente finalidade social, cabendo ao tribunal definir o direito material em relação aos direitos cuja existência e exercício são necessários.

2.  As prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro, entendimento que flui do estipulado nos conjugados artigos 1.º, 10.º, 17.º e 26.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e que, em sede regulamentar, o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, veio reiterar de forma expressa.

3.  O que bem se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 9 de maio de 2013, na Comarca de Viana do Castelo — Instância Central — Secção Trabalho, J2, a sinistrada AA instaurou a fase contenciosa de ação especial emergente de acidente de trabalho, cuja participação foi recebida em juízo, no dia 22 de setembro de 2011, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho aplicável), contra BB, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe € 38.786,65, relativos a despesas médicas, transportes, indemnização por incapacidade temporária, absoluta e parcial, e pensão por incapacidade permanente parcial, acrescidos de juros desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou que, em 15 de dezembro de 2008, pelas 10 horas, no lugar de ..., ..., ..., escorregou e caiu, quando exercia a atividade de empregada doméstica em favor do réu, fraturando o tornozelo esquerdo, lesão que lhe provocou a incapacidade temporária absoluta de 520 dias e a incapacidade temporária parcial de 764 dias, ficando a padecer de incapacidade permanente parcial de 14,3284%.

O réu contestou, alegando, em suma, não reconhecer o acidente de trabalho invocado como sendo da sua responsabilidade, porque a sinistrada não sofreu a dita queda ao respetivo serviço, acrescentando que a sinistrada fez uma participação desse acidente à Companhia de Seguros CC, afirmando que ocorreu noutro local, a outra hora e quando estava ao serviço de DD, concluindo, assim, pela improcedência do peticionado.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido formulado pela autora.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 28 de maio de 2015, deliberou julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e condenar o réu a pagar à autora: (a) a quantia de € 1.217,70, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 23 de abril de 2013 até integral pagamento; (b) a quantia de € 3.423,84, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde aquela data e até integral pagamento; (c) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 252,75, desde 24 de setembro de 2012, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.

É contra esta deliberação que a autora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes:

«a)   A autora intentou ação emergente de acidente de trabalho contra o R., BB, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: uma pensão anual vitalícia de 1.263,76 €, com início ao dia seguinte ao da alta, ou seja, desde 23/09/12; a quantia de 478,10 €, a título de despesas médicas; a quantia de 739,60 €, a título de despesas de transporte; a quantia de 19.796,70 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades sofridos pela A.; e ainda juros de mora das importâncias em dívida até efetivo pagamento.
                  b) Foi proferida douta sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e em consequência absolveu o réu do pedido formulado pela A., tendo o Sr. Juiz fixado, na douta sentença, […] o valor da ação em 38.786.65 €.
                 c) A autora não se conformando com a douta sentença, interpôs o competente recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
                     d) Este Venerando Tribunal julgando procedente o erro de julgamento, modificou a resposta ao Quesito 1.º, passando este a ter a seguinte resposta: Provado que, no dia 15/12/2008, pelas 10 h, quando se encontrava a exercer a atividade referida em B), na residência do R., a A. escorregou e caiu.
                     e) Acrescentando à matéria de facto provada o ponto 3.a), ou seja, que: No dia 15/12/2008, pelas 10 h, quando se encontrava a exercer a atividade referida em 2), na residência do R., a A. escorregou e caiu.
                 f)  Em conformidade com o exposto, foi proferido douto acórdão que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença, e julgou a procedência parcial da ação, condenando o recorrido a pagar à A.: a quantia de 1.217,70 €, [respeitantes a] despesas médicas e transportes, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 23/04/2013 até integral pagamento; a quantia de indemnização por IT (3.423,84 €), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, conforme o sobredito até integral pagamento; o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de 252,75 €, desde 24/09/2012, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.
                  g) O presente recurso versa sobre o valor das indemnizações das incapacidades temporárias e o valor da pensão anual vitalícia e o consequente capital de remição apurado pelo douto Acórdão, e com os quais a A. se não pode conformar, por considerar não estar corretamente executado.
                h) O que se resume à questão de saber em que termos é feito o cálculo da retribuição anual da A., para posteriormente calcular os valores das indemnizações por incapacidades temporárias e a calcular a pensão pela incapacidade parcial permanente e o consequente capital de remição. 
                     i)  Desde logo, cumpre referir que a recorrente na sua P.I. e portanto na sua ação alegou que o cálculo da retribuição anual da A., tendo em conta que a mesma, desempenhava a sua atividade 3 horas por dia, 4 dias por semana, auferindo a retribuição de Euros 3,75/hora, era feito da seguinte forma: (3,75/hora x 8 horas x 30 dias x 14 meses) o que correspondia a uma retribuição anual da A. de 12.600.00 €.
                 j)  De notar que também foi este o cálculo utilizado e por isso foi a retribuição anual de 12.600.00 € apurada pela Exma. Procuradora no âmbito da fase conciliatória, ou seja, na tentativa de conciliação.
                     k) Já por seu turno, e como supra se transcreveu, o douto acórdão em apreço considerou que ao cálculo, considerando o disposto no Art. 26/1 e 3 da Lei, a retribuição para efeitos de cálculo da IT e IPP se cifrava em 180,00 € por mês (3,75 x 3 x 4 x 4).
                  l)  Cálculo com o qual a A. se não pode conformar por desde logo violar o disposto nos artigos 26, n.os l, 2, 4, da lei 100/97 de 13 de 9, 163, n.º 1 do C.T. aprovado pela lei n.º 99/03 de 27.08 e o artigo 44 do D.L 143/99 de 30 de Abril (que regulamenta a anterior lei 100/97).
                 m) Até porque o artigo 44 sob a epígrafe (Trabalho a tempo parcial) diz expressamente o seguinte: O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
                     n) Aliás, veja-se que nesse sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo 1152/08TTBRG.P1), datado de 19-04-2010 e publicado in www.dgsi.pt, e [em] cujo sumário consta o seguinte: Do art. 44.º da Lei 100/97, de 13.09, decorre que se o trabalhador sofre um acidente em trabalho a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda ao horário normal de um trabalhador a tempo inteiro.
                     o) Também no Acórdão também da Relação do Porto de 01.06.2009, in www.dgsi.pt se diz que “O que está em causa na reparação infortunística é a reparação da perda da capacidade de trabalho, assim se justificando que a tutela tenha por referência não apenas a retribuição concreta e efetivamente auferida a tempo parcial, mas sim a medida da capacidade de execução do trabalho a tempo integral,
                 p) O que bem se compreende já que a incapacidade não afeta, apenas, a execução do trabalho a tempo parcial, mas toda e qualquer outra atividade que pudesse executar, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de exercício de atividade, e não apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente — cf. Acórdão do STJ, de 19.[06].2002”.
                  q) Assim, […] nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CT, aprovado pela Lei n.º 99/03 de 27.08), [e] nos termos do art. 26.º, n.os 1, 2, 4, da Lei n.º 100/97 e artigo 44 da lei 100/97 o valor da retribuição anual da A./recorrente é de (3,75/hora x 8 horas x 30 dias x 14 meses) € 12.600,00 e não outro.
                   r) Devendo por isso substituir-se o douto acórdão por outro que além da condenação já contida na alínea a) do douto acórdão referente às despesas de saúde e de transporte,
               s) E tendo em conta que houve erro de cálculo no douto Acórdão e computam 520 dias em ITA, 733 (e não 723) em ITP de 40% e 31 dias (e não 30) de ITP de 20%, seja o R/recorrido condenado a pagar à A.:
                       1)   Uma pensão anual vitalícia (obrigatoriamente remível) atendendo à retribuição anual de 12 600 €, à sua IPP de 14, 3284%, em harmonia com o preceituado no artigo 17, al. d) da lei 100/97 de 13/09 de 1. 263,76 € (mil duzentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos), com início ao dia seguinte ao da alta, ou seja desde 23/09/12.
                        2)   A quantia de 19.796,70€, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades sofridos pela A.
                        3)   Acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4%, [desde] a data de vencimento das prestações integrantes nos termos do artigo 17/4 da lei 100/97.
                  t)  Ao não decidir desta forma violou o Acórdão em recurso as disposições legais dos artigos 26, n.os 1, 2, 4, da lei 100/97 de 13 de 9, 163, n.º 1 do C.T aprovado pela lei n.º 99/03 de 27.08 e o artigo 44 do D.L 143/99 de 30 de Abril (que regulamenta a anterior lei 100/97).»

O réu contra-alegou, tendo formulado o núcleo conclusivo seguinte:

               «1.ª   A recorrente pretende que este venerando Tribunal altere a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, concretamente que altere o salário mensal e anual que auferia, o que não é admissível face ao disposto nos Art.s 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
                 2.ª No auto de não conciliação, o aqui alegante apenas aceitou a remuneração anual de 2.520,00 €, que veio a ser fixada pelas instâncias.
                  3.ª De todo o modo e contrariamente ao alegado pela recorrente e defendido no douto Acórdão recorrido, a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da qualificação de um acidente como de trabalho não obsta a que, na fase contenciosa, se discuta a caracterização do acidente, conhecendo-se da matéria de facto alegada na contestação, já que o despacho homologatório não é uma sentença nem decide de mérito — Cfr. Acórdão do STJ de 14/12/2006, Proc. n.º 065789, de que foi Relator o Conselheiro Vasques Dinis, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/10/2014, Proc. n.º 90/12.3TT012, de que foi Relator o Desembargador Eduardo Petersen Silva.
                    4.ª Estando em causa, como alega a recorrente, um erro de cálculo, o meio processual para o corrigir não será o recurso de revista, mas a retificação da decisão, nos termos do disposto no Art. 613.º do Código do Processo Civil.
                    5.ª Pelo que improcedem as conclusões da recorrente.»

Termina defendendo a não admissão do recurso ou, caso o mesmo venha a ser admitido, que seja julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar dos autos, o relator, após notificação da recorrente para responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso, julgou-a improcedente, decisão que não foi objeto de impugnação.

Subsequentemente, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, «devendo o Acórdão em análise ser substituído por outro que, para além de confirmar a condenação do Réu no pagamento das despesas de saúde e transporte da A., condene também aquele a pagar à recorrente a indemnização devida pelos períodos de incapacidade daquela – trabalhadora à hora – devendo considerar-se, para o cálculo das prestações [pensão e indemnização pelos períodos de incapacidade], a retribuição que auferiria um trabalhador a tempo inteiro – art. 44.º do dec.lei n.º 143/99 – 8 horas/dia [período normal de trabalho, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CT/2003], 30 dias/mês e 14 meses/ano, nos termos do art. 26.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Lei n.º 100/97, assim se revogando o Acórdão sub judice».

O réu veio responder ao sobredito parecer, defendendo, em substância:

                  –   A responsabilidade infortunística do recorrido reporta-se apenas ao período normal de trabalho contratado e à retribuição paga, assente na matéria de facto (€ 2.520 anuais);
                   – Responsabilizar o réu/recorrido para além disso constitui violação do princípio da proporcionalidade, subjacente ao regime do contrato a tempo parcial, materializado nos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho de 2009 (normativos que correspondem ao preceituado nos artigos 180.º a 187.º do Código do Trabalho de 2003);
                    –   De resto, o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, 13 de setembro, é claro quando refere que a pensão é calculada com base na retribuição mensal auferida pelo sinistrado, à data do acidente, tal como é claro o n.º 4 do mesmo artigo ao referir que a retribuição anual é o produto de 14 vezes a retribuição mensal;
                    –   No caso, a retribuição mensal era de € 180, sendo a retribuição anual de € 2.520, como ficou provado nas instâncias;
                   –   Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, é um diploma regulamentar da Lei n.º 100/97, conforme consta do seu artigo 1.º, pelo que não pode ir para além das disposições legais regulamentadas, ultrapassando o seu dispositivo normativo;
                  –   Assim, o artigo 44.º do citado Decreto-Lei n.º 143/99 terá de ser interpretado em conjugação com o artigo 26.º da também citada Lei n.º 100/97;
                    –   A não ser assim, estaríamos perante uma violação legal, na medida em que o Decreto-Lei 143/99 não só regulamentava a Lei n.º 100/97 como, ignorando-a, criava regras próprias do cálculo da pensão, não previstas pelo legislador da Lei n.º 100/97;
                  –   Pretender aplicar o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99 como disciplina autónoma, interpretada de forma literal, postergando o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 100/97, constituiria uma inconstitucionalidade orgânica e material, com violação dos artigos 161.º e 198.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo também violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no respetivo artigo 266.º;
                  –   Face a todo o exposto, conclui-se pela improcedência do recurso de revista.

3. A questão suscitada no recurso é a de saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) e de incapacidade temporária parcial (ITP), bem como da pensão pela incapacidade permanente parcial ofende a lei aplicável, quanto à determinação da retribuição relevante para o efeito e dos concretos períodos de incapacidade temporária parcial a atender.

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.

                                              II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) A autora nasceu a 22/06/1964;
2) Desempenhava a atividade profissional de empregada doméstica, sob as ordens, direção e fiscalização do réu BB;
3) Desempenhava essa atividade 3 horas por dia, 4 dias por semana, auferindo a retribuição de euros 3,75/hora;
3A) No dia 15/12/2008, pelas 10 horas, quando se encontrava a exercer a atividade referida em 2), na residência do réu, a autora escorregou e caiu;
4) A autora esteve com ITA durante 520 dias, com ITP de 40% desde 16/09/2009 até 14/12/2009, com a mesma ITP desde 15/04/2010 até 26/01/2011, ainda com ITP de 40% desde 28/04/2011 até 23/04/2012, e com ITP de 20% desde 24/08/2012 até 23/09/2012;
5) Teve alta em 23/09/2012, com IPP de 14,3284%;
6) No dia 15 de Dezembro de 2008, a Autora sofreu fratura do tornozelo esquerdo;
7) Em consequência, a autora despendeu a quantia de euros 478,10 em taxas moderadoras, consultas, exames médicos e sessões de fisioterapia;
8) E despendeu a quantia de euros 739,60 em deslocações para consultas, exames médicos, sessões de fisioterapia, ao GML e ao Tribunal.

Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão posta no recurso.
2. A autora/recorrente propugna que, nos termos dos artigos 26.º, n.os 1, 2, 4, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, e 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o valor da retribuição anual a atender para cálculo das prestações que lhe são devidas, embora seja trabalhadora a tempo parcial, deve ter como base a retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro, isto é, o valor de € 12.600 (3,75/hora x 8horas x 30 dias x 14 meses) e que, tendo havido erro de cálculo no acórdão recorrido, computando-se «520 dias em ITA, 733 (e não 723) em ITP de 40% e 31 dias (e não 30) de ITP de 20%», deve o recorrido ser condenado a pagar-lhe: (1) uma pensão anual vitalícia (obrigatoriamente remível) atendendo à retribuição anual de 12.600 €, à sua IPP de 14, 3284%, em harmonia com o preceituado no artigo 17.º, al. d) da lei 100/97, de 13/09, de 1.263,76 €, com início no dia seguinte ao da alta, isto é, desde 23/09/12; (2) a quantia de 19.796,70 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades sofridos pela A.; (3) acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4%, [desde] a data de vencimento das prestações integrantes nos termos do artigo 17.º/4 da lei 100/97.»

O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

Ora, o acidente em apreço verificou-se no dia 15 de dezembro de 2008, pelo que, no plano infraconstitucional, aplica-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000, como resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redação do Decreto-Lei n.º 382-‑A/99, de 22 de setembro, e tendo ainda em conta o preceituado nos artigos 186.º a 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data.

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar, direito que compreende as prestações em espécie e em dinheiro explicitadas no artigo 10.º, figurando entre as mencionadas prestações a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho e a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente.

E o artigo 17.º, epigrafado «Prestações por incapacidade», reza que, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados [alínea d) do n.º 1], na incapacidade temporária absoluta, a indemnização diária igual a 70% da retribuição [alínea e) do n.º 1] e, na incapacidade temporária parcial, a indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho [alínea f) do n.º 1)], prescrevendo que as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (n.º 4).

Já o artigo 26.º, com o título «Retribuição», estatui que «[a]s indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado» (n.º 1) e «as pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado» (n.º 2), entendendo-se «por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» (n.º 3) e «por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade» (n.º 4), acrescentando que, «se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente» e na falta destes elementos, «o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos» (n.º 5), inciso que é aplicável «ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora» (n.º 9).

Por sua vez, o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 143/99, subordinado à epígrafe «Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações», prevê que «as pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual» (n.º 1), que «as indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados» (n.º 2) e que «nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei» (n.º 3).

E o subsequente artigo 44.º, intitulado «Trabalho a tempo parcial», dispõe que «[o] cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro» — o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, no n.º 9 do artigo 71.º, continua a adotar a mesma fórmula de cálculo das prestações devidas a sinistrados que sejam trabalhadores a tempo parcial.

Refira-se, finalmente, que o n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho de 2003 proclama que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana; todavia, estando em causa um contrato de serviço doméstico, há que observar o regime das relações de trabalho emergentes daquele contrato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, de acordo com o qual «[o] contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou parcial» (artigo 7.º, n.º 3) e «[o] período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas» (artigo 13.º, n.º 1).

3. No caso, provou-se que a autora sofreu um acidente de trabalho, em 15 de dezembro de 2008, quando desempenhava a atividade de empregada doméstica em favor do réu, e que, à data do acidente, exercia «essa atividade 3 horas por dia, 4 dias por semana, auferindo a retribuição de euros 3,75/hora», sendo que «esteve com ITA durante 520 dias, com ITP de 40% desde 16/09/2009 até 14/12/2009, com a mesma ITP desde 15/04/2010 até 26/01/2011, ainda com ITP de 40% desde 28/04/2011 até 23/04/2012, e com ITP de 20% desde 24/08/2012 até 23/09/2012», e «teve alta em 23/09/2012, com IPP de 14,3284%» [factos provados 2) a 5)].

Neste plano de consideração, as primeiras regras a atender são as enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, as quais, para o cálculo das prestações em causa, remetem para a retribuição normalmente auferida, à data do acidente.

A consideração da retribuição normal correspondente ao dia do acidente e não da retribuição efetivamente paga ao sinistrado é expressamente prevista no n.º 5 do citado artigo 26.º, norma que o n.º 9 deste artigo manda aplicar aos trabalhadores a tempo parcial, o que objetiva uma reparação mais adequada dos danos emergentes da redução na capacidade de trabalho ou de ganho emergente de acidente de trabalho.

Efetivamente, se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalhadores a tempo parcial a retribuição efetivamente paga ao sinistrado, ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho em consequência do acidente, na parte complementar do dia normal de trabalho não ocupado com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente.

O que se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional.

Acresce que, tal como é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de junho de 2002, proferido no Processo n.º 2773/01, da 4.ª Secção (Social), «não existe uma relação direta de proporcionalidade entre a duração do horário de trabalho praticado no momento do acidente e a duração das incapacidades deste derivadas: a incapacidade permanente vai afetar o sinistrado para o resto da sua vida ativa, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de exercício de atividade, e não apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente».

Daí a razoabilidade da solução enunciada e que o acórdão referido considera válida para todas as situações de trabalho parcial, porque inteiramente alicerçada no «princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima» (cf. CARLOS ALEGRE, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Anotado, 2.ª edição. Almedina, Coimbra, 2005, p. 226).

Em suma: as prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro, entendimento que emerge do estabelecido nos conjugados artigos 1.º, 10.º, 17.º e 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e que, em sede regulamentar, o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, veio reiterar de forma expressa.
Não colhe, por isso, a alegada «violação do princípio da proporcionalidade, subjacente ao regime do contrato a tempo parcial», nem a pretendida violação, por parte do Decreto-Lei n.º 143/99, das regras próprias do cálculo da pensão estatuídas na Lei n.º 100/97, diploma que visou regulamentar «no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho» (artigo 1.º, n.º 1), e, muito menos, a pretendida «inconstitucionalidade orgânica e material, com violação dos artigos 161.º e 198.º da Constituição da República Portuguesa», a par da «violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no respetivo artigo 266.º».

Termos em que se tomará como base para cálculo das prestações devidas à sinistrada a retribuição normal que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro (artigos 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99 e 13.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro) e a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativamente às incapacidades temporárias superiores a 15 dias, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 143/99, cifrando-se a retribuição parcial da autora em € 180 mensais (€ 3,75/hora x 3 horas por dia x 4 dias por semana x 4 semanas) e a retribuição normal que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro em € 660 mensais (€ 3,75/hora x 44 horas semanais x 4 semanas).

Saliente-se, neste particular, que o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho é de natureza irrenunciável, porquanto tem subjacentes interesses de ordem pública e eminente finalidade social, cabendo ao tribunal definir o direito material em relação aos direitos cuja existência e exercício são necessários, com base na matéria de facto considerada provada.

Partindo da referida retribuição a tempo inteiro, e atento o período de ITA, que perfaz 520 dias, a autora tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 9.343,88 (€ 660 x 14 meses : 12 meses : 30 dias x 70% x 520), que resultou da efetivação, sequencial, de cada uma das operações discriminadas na indicada fórmula de cálculo, seguida do arredondamento das duas casas decimais, correspondentes aos cêntimos (sendo a terceira casa decimal inferior a 5, o valor foi arredondado para baixo, e sendo a terceira casa decimal igual ou superior a 5, o valor foi arredondado para cima), de cada um dos resultados parcelares obtidos.

Por outro lado, atendendo a que a autora padeceu de ITP de 40% desde 16 de setembro de 2009 a 14 de dezembro de 2009, o que perfaz 90 dias, tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 647,10 (€ 660 x 14 meses : 12 meses : 30 dias x 70% x 40% x 90), obtido pela realização, em separado e sequencialmente, de cada uma das operações insertas na aludida fórmula de cálculo, seguida de arredondamento, nos termos acima explicitados.

E na medida em que a autora padeceu de ITP de 40% desde 15 de abril de 2010 a 26 de janeiro de 2011, o que perfaz 287 dias, tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 2.063,53 (€ 660 x 14 meses : 12 meses : 30 dias x 70% x 40% x 287), obtido pela realização, em separado e sequencialmente, de cada uma das operações insertas na aludida fórmula de cálculo, seguida de arredondamento, nos termos acima explicitados.

Doutra parte, porquanto a autora padeceu de ITP de 40% desde 28 de abril de 2011 a 23 de abril de 2012, o que perfaz 362 dias, tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 2.602,78 (€ 660 x 14 meses : 12 meses : 30 dias x 70% x 40% x 362), obtido pela realização, em separado e sequencialmente, de cada uma das operações insertas na aludida fórmula de cálculo, seguida de arredondamento, nos termos acima explicitados.

Considerando, ainda, que a autora padeceu de ITP de 20% desde o dia 24 de agosto de 2012 a 23 de setembro de 2012, o que perfaz 31 dias, tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 111,29 (€ 660 x 14 meses : 12 meses : 30 dias x 70% x 20% x 31), obtido pela realização, em separado e sequencialmente, de cada uma das operações insertas na aludida fórmula de cálculo, seguida de arredondamento, nos termos acima explicitados.

Finalmente demonstrou-se que a autora ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial de 14,3284%, a que corresponde o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 926,76 (€ 660 x 14 meses x 70% x 14,3284%), devida desde o dia seguinte à data da alta, isto é, desde o dia 24 de setembro de 2012.

Tal como se deliberou no acórdão recorrido, «[s]obre as quantias em dívida incidem juros de mora à taxa anual de 4%. Os que recaem sobre as despesas médicas são devidos desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (23/04/2013); os demais são devidos desde a data de vencimento das prestações integrantes [artigo 17.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97].»

Assim sendo, procedem, parcialmente, as conclusões do recurso de revista.

                                              III

Nesta conformidade, delibera-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima explicitados, alterando-se o respetivo dispositivo e condenando-se o réu a pagar à autora:

             «a) A quantia de € 1.217,70 (mil duzentos e dezassete euros e setenta cêntimos), sendo €  478,10, respeitantes a taxas moderadoras, consultas, exames médicos e sessões de fisioterapia e € 739,60 atinentes a deslocações para consultas, exames médicos, sessões de fisioterapia, ao GML e ao Tribunal, quantia acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 23 de abril de 2013 até integral pagamento;
                 b) A quantia € 14.768,58 (catorze mil, setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial, à qual acrescem juros de mora à taxa anual de 4%, conforme o sobredito e até integral pagamento;
                    c) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 926,76 (novecentos e vinte e seis euros e setenta e seis cêntimos), devida desde o dia seguinte à data da alta, isto é, desde o dia 24 de setembro de 2012, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.»

No mais, mantém-se o deliberado no acórdão sob recurso.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do réu, entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em apreço.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                        Lisboa, 17 de dezembro de 2015

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha