Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/17.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
RELATÓRIO FINAL
DOENÇA
ATRASO PROCESSUAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 02/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / REGULAMENTO / ACTO ADMINISTRATIVO / EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Doutrina:
-António Francisco de Sousa, Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, Qui Juris Editora, 2009, p. 194 e 195;
-Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, em anotação ao artigo 125.º do CPA, p. 584 e ss.;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, anotação ao artigo 268.º, p. 825/826;
-João Caupers, Direito Administrativo, Guia de Estudo, Aequitas Editorial Notícias, 1995, p. 53;
-Mário Esteves de Oliveira e Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, Almedina, p. 307 e 308;
-Pedro Fernandez Sanchez, Comentários do Novo Código do Procedimento Administrativo, Volume II, 3.ª Edição, 2016, p. 120 a 122;
-Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, suplemento ao BFDUC, Volume XXXVII, Coimbra, 1992, p. 13.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 115.º, N.º 1, 121.º, 152.º E 153.º.
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGO 18.º, N.º 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 11-07-2006, PROCESSO N.º 757/06, IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDÊNCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANOS 1980 A 2011;
-DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 638/09.0YFLSB WWW.DGSI.PT;
-DE 05-06-2012, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 19-09-2012, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 21-03-2013, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 16-12-2014, PROCESSO N.º 49/14.6YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 30-04-2015, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 16-06-2015, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 14-10-2015, PROCESSO Nº 12/15.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 106/15.1YFLSB;
-DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 62/16.9YFLSB.

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-ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


-DE 26-01-2009, PROCESSO N.º 594/2008, DR N.º 17/2009, SÉRIE II DE 2009-01-26.
Sumário :
I - Do preceituado no art. 115.º, n.º 1, do CPA não resulta que o responsável pelo procedimento tenha de aceitar a produção de prova requerida pelo interessado - que, no caso, viu a sua anterior classificação baixar de " Muito Bom" para "Bom" - designadamente quando esta não possa pôr em causa a razão de ser da decisão. Conforme resulta do art. 18.º, n.º 7, do RIJ justificam-se realizar as diligências de prova que se revelem úteis, não impondo o CPA, no seu art. 121.º, a obrigatoriedade de diligências complementares.

II - O dever de instrução oficiosa (art. 115.º, n.º 1, do CPA), corolário do princípio inquisitório, não obsta a que a entidade que dirige o procedimento entenda não abrir qualquer período de produção de prova "se for entendido o seu carácter desnecessário ou supérfluo à luz da verdade material já conhecida, ou de recusa, mesmo quando aberto o período de produção de prova, de tudo o que for impertinente ou dilatório".

III - Muito embora o magistrado, face ao relatório inspetivo, tivesse alegado graves problemas familiares e de saúde, juntando documentos e indicando testemunhas, certo é que, considerado o largo período inspetivo (setembro de 2011 a dezembro de 2011 e de julho de 2012 a setembro de 2016), a constatada incapacidade do magistrado em "organizar e gerir o serviço a seu cargo", causa dos muitos atrasos processuais ocorridos durante esse período, não provém de uma determinada situação, a doença ou problemas familiares, mas do evidenciado modo de realização do trabalho.

IV - Não foi invocado, pelo magistrado, que concretos problemas de saúde e familiares o atingiram e em que medida eles foram determinantes dos atrasos processuais identificados ou em que medida determinaram o evidenciado inadequado modo de exercício da função de julgar.

V - Como se defendeu em jurisprudência anterior deste STJ «a consideração da doença jamais poderá justificar a concessão de um direito a atrasar os processos cuja decisão estava a seu cargo, sendo que, perante esse estado, deveria dirigir-se ao CSM solicitando providência adequada».

VI - Inexiste falta de fundamentação (cfr arts. 152.º e 153.º do CPA), na medida em que a deliberação impugnada é suficientemente clara para se compreender a razão da descida de classificação do magistrado inspeccionado, tendo sido indagados os factos objectivos que estiveram na base da incorrecta organização do trabalho e contribuíram para os atrasos.

Decisão Texto Integral:

          

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, juiz de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 6 de Junho de 2017 que lhe atribuiu a classificação de Bom pela sua prestação funcional no período inspectivo compreendido de 01-09-2011 a 31-12-2011 e de 16-07-2012 a 12-09-2016.

            Alegou, em suma, para o efeito que:

            “- Do manifesto deficit de instrução no procedimento que esteve na base da douta deliberação impugnada.

            Quando foi notificado do douto Relatório de Inspeção, o ora A., no exercício do seu direito de resposta, alegando graves problemas familiares e de saúde.

            Com a sua resposta juntou documentos e indicou testemunhas.

            Dos factos e conclusões levados ao relatório inspetívo nada consta sobre o teor de tal resposta ou da prova produzida pelo então reclamante.

            - As invalidades do ato impugnado

            Sendo uma realidade a existência dos concretos atrasos, o que está em causa é saber o que é que os motivou.

            A Ex.ma Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário; o inspecionado, porém, invocou que os atrasos se devem a graves problemas familiares e de saúde que teve de enfrentar.

            O A. teve anteriormente as quatro seguintes classificações: "Bom", "'Bom com distinção", "Bom com distinção" e "Muito Bom".

            Parece, assim e pelo menos, estranho face a tais classificações que no período em que ocorreram os atrasos se tenha concluído pela referida incapacidade do A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo e que não se procure averiguar as razões dessa incapacidade.

            Mas o certo é que tal averiguação não foi feita, nem sequer do relatório da Inspeção consta o que se provou ou não provou pela prova requerida pelo ora A. quanto a tal matéria.

                 Ou seja, o Relatório de Inspeção, o Conselho Permanente e o Conselho Plenário apenas tiveram em conta os concretos atrasos e não apuraram, e por isso não valoraram, as causas dos mesmos.

            Acresce que só muito excecionalmente o Conselho Superior da Magistratura aceita subir a classificação em dois graus por entender que o desempenho em determinado período não pode deixar de se enquadrar no conjunto com o desempenho anterior.

                 Parece, assim, ser completamente injusto que, sem apurar as causas que estiveram na base de tais atrasos, o Conselho Permanente e depois o Conselho Plenário tenham deliberado uma descida de dois graus na classificação.
i) Deficit de instrução
            É certo que nos termos do n° 1 do artigo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [c]abe aos interessados -provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º1 do artigo anterior.
            Estabelece o na 1 do artigo anterior [artigo11º] que [o] responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado  e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
            Ora, o inspecionado alegou os factos que em seu entender motivaram os atrasos em causa e ofereceu prova sobre tais factos.
            Mas o Relatório de Inspeção nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.
            Por outro lado, o responsável pela direção do procedimento nenhuma iniciativa tomou no sentido de averiguar as causas de tais atrasos, mais a mais quando o inspecionado tinha tido anteriormente tido anteriormente as classificações de "Bom", ''Bom com distinção", ''Bom com distinção" e "Muito Bom".
            Ou seja, há um claro desrespeito do estabelecido no referido artigo 115.º, n° 1, do CPA, oque acarreta a invalidade da deliberação impugnada.
ii) Falta de fundamentação
            Como se referiu, a Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa dos referidos atrasos é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário.
            Mas tal conclusão não está fundamentada.
            Ao não ter ponderado circunstâncias que rodearam o exercício de funções do ora A. e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta a douta deliberação recorrida viola o dever de fundamentação estabelecido no art. 268.º9, n.º 3, da CRP e densificado nos arte. 152.º e 153.º do CPA. O que acarreta a invalidade da deliberação impugnada.
            Quando assim não se entendesse e não se ponderassem devidamente tais circunstâncias, maxime as graves dificuldades de saúde que o A. atravessou, estar-se-iam a violar as normas e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, enquanto pessoa.
            Interpretação diferente, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e,
            Por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º1 do artigo 6.º da Constituição Europeia dos Direitos do Homem.

            Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja anulada a deliberação do CSM por deficit de instrução e vícios de fundamentação, com as legais consequências.

            2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não estarem verificados qualquer um dos vícios assacados à deliberação recorrida.

O recorrido, em suma, defendeu que:

“Assaca, em primeiro lugar, o recorrente à deliberação impugnada o vício de deficit de instrução.

A este respeito, lembremos o Ac. do STA de 19/4/2010 (relatado por São Pedro), disponível na base de dados www.dgsi.pt.

Ora, a este respeito, nada mais nos diz o recorrente, senão que alegou factos e conclusões bem como juntou documentos e indicou testemunhas.

Prosseguindo, na mesma senda genérica e conclusiva, por alegar: mas o relatório de inspecção nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.

É pouco, ou melhor, não é nada – sendo evidente a desnecessidade de produção da prova indicada, para demonstração de conclusões.

E se a este nada somarmos os limites jurisprudencialmente aceites ao âmbito do recurso contencioso de anulação, chegamos ao mesmo resultado – nada -, sendo inexorável o caminho para a necessária improcedência da alegação desta invalidade, que apenas o Recorrente vê – como confia o CSM.

Em segundo lugar, o Recorrente invoca a falta de fundamentação da deliberação impugnada.

A este respeito e quanto ao dever de fundamentação dos actos administrativos, veja-se a lição, sintética e límpida, do Ac. do TCAN, de 11/01/2013, constante da base de dados www.dgsi.pt..

A invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica – cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 342 e seguintes.

Trata-se de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade – cfr. Vieira de Andrade, DJAP, volume VII, página 582].

Esses vícios ou malformações, capazes de afectar a validade do acto administrativo, não têm todos as mesmas consequências, como é sabido.

A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tornando o acto totalmente ineficaz, é insusceptível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo.

A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado (ou suspenso), é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial.

No nosso ordenamento jurídico-administrativo o regime regra é o da anulabilidade, tendo a nulidade carácter excepcional  - cfr. Freitas do Amaral, obra citada, páginas 408 e 409; Vieira de Andrade, obra citada, páginas 586 e 587, e ainda em Nulidade e Anulabilidade do Acto, CJA, nº43, 2004, páginas 41 a 48.

Daí que os casos de nulidade são os fixados no citado artigo 161º do CPA, normativo este que, além de remeter para as nulidades que são previstas em lei especial, consagra um enunciado genérico e exemplifica um conjunto de actos nulos.

Poder-se-á dizer a nulidade corresponde à falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, onde cabem os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, e os casos de inidentificabilidade material mínima -  na expressão de Marcelo Rebelo de Sousa, Inexistência Jurídica, DJAP, volume V, página 242.

O recorrente apenas invoca a falta de clareza da fundamentação ao acto em causa, que equivale a falta de fundamentação - artigo 153º nº2 do CPA-, sendo certo que não se confunde com a ininteligibilidade do objecto do acto prevista no artigo 161º nº2 alínea c) do CPA, e aí indutora de nulidade.

E reduzidos os vícios ao de falta da devida fundamentação, temos como certo que este apenas é susceptível, a ocorrer, de gerar a anulabilidade do acto.

Na verdade, e não obstante ser uma imposição constitucional, a falta de fundamentação do acto, a ocorrer, não põe em causa a sua identificabilidade orgânica ou a sua identificabilidade material, mas antes se repercute, apenas, e em princípio, na sua inteligibilidade e justificação perante os interessados, pois nela estará em causa essencialmente a sua compreensibilidade.

E que a falta de fundamentação gera anulabilidade constitui uma linha jurisprudencial dominante nas instâncias administrativas. A este respeito veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 597/08, disponível na base de dados daquele Tribunal.

No caso em análise, como decorre do que deixamos acima exposto, para além de não estarmos perante uma situação de ininteligibilidade do objecto do acto administrativo, certo é que também não estamos perante uma situação em que haja ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, pelo que apenas estaria em causa a respectiva anulabilidade.

Sem prejuízo do alegado, avancemos na análise da invocação do Recorrente, quanto aos defeitos da fundamentação.

Ora, a este respeito, deparamos com uma total ausência de alegação, pois o recorrente apenas invoca, na al. g) que: Ao não ter ponderado circunstâncias que rodearam o exercício de funções «da ora A.» – evidente lapso material, cuja rectificação desde já o CSM aceita – e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta a douta deliberação recorrida viola o dever de fundamentação(…).

Acrescenta o recorrente como se referiu, a senhora inspectora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa dos referidos atrasos é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário.

Com todo o respeito por opinião contrária, não pode o CSM acompanhar este juízo, que se mostra redutor e baseado numa leitura simplista da deliberação impugnada.

A deliberação encontra-se assente nos sólidos pilares da profunda análise quantitativa e qualitativa do trabalho realizado pelo Exmo. Recorrente, no período sob inspecção, conforme se pode ver do segmento da deliberação que sintetiza a apreciação efectuada.

Esta análise mostra-se, repete-se, fundada em sólida e profunda apreciação dos elementos obtidos na instrução do percurso inspectivo e, novamente se reafirma nesta sede, a conclusão chegada não é obstaculizada pela genérica invocação de vagos problemas pessoais e de saúde.

Optando o Exmo. Recorrente por não concretizar esses problemas e a respectiva intensidade, não seria compreensível que o CSM considerasse justificado o desvalor verificado no serviço prestado, exclusivamente nessa base.

Presumindo ou ficcionando, desse modo, uma relação de causalidade, entre esses problemas pessoais e a qualidade do serviço prestado, que, como facilmente se compreenderá, não tem assento legal.

A decisão proferida e respectiva fundamentação não oferecem quaisquer dúvidas sobre o seu teor e não deixam margem de especulação sobre o seu âmbito.”

            3. Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, o recorrente deu por reproduzidas as razões que fez constar na petição inicial, tendo apresentado as seguintes conclusões:

            a) É certo que nos termos do n.º 1 do artigo 116.º Código do Procedimento Administrativo (CPA) [c]abe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do na 1 do artigo anterior.

            b) Mas estabelece o n- 1 do artigo anterior [artigo115ºQ] que [o] responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

            c) o então inspecionado e ora A. alegou os factos que em seu entender motivaram os atrasos em causa e ofereceu prova sobre tais factos. Mas o Relatório de Inspeção e, adotando-o, a douta deliberação impugnada nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.

            d) Por outro lado, o responsável pela direção do procedimento nenhuma iniciativa tomou no sentido de averiguar as causas dos atrasos dos autos, mais a mais quando o inspecionado tinha tido anteriormente as classificações de "Bom", "Bom com distinção", "Bom com distinção" e "Muito Bom".

            e) Ou seja, há um claro desrespeito do estabelecido no referido artigo 115Q, n° 1, do CPA, o que acarreta a invalidade da deliberação impugnada.

            f) Como se referiu, a Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa dos referidos atrasos é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário; mas tal conclusão não está fundamentada.

            g) Ao não ter ponderado circunstâncias que rodearam o exercício de funções do ora A. e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta, a douta deliberação recorrida viola o dever de fundamentação estabelecido no art. 268°, na 3, da CRP e densificado nos arts. 152e e 153s do CPA.

            h)   O que acarreta a invalidade da deliberação impugnada.

            i) Quando assim não se entendesse e não se ponderassem devidamente tais circunstâncias, maxime as graves dificuldades de saúde que o A. atravessou, estar-se-iam a violar as normas e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, enquanto pessoa.”

            4. O CSM, em cumprimento do disposto no art. 176.º do EMJ, pugna pela improcedência do recurso apresentado, tendo reproduzidas as razões que fez constar na resposta apresentada.

            5. A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta, emitiu parecer no qual, pronunciando-se sobre os vícios assacados pelo recorrente à deliberação recorrida, concluiu pela improcedência do recurso. Em suma, defende que:

            “Na resposta que apresentou ao (projeto) Relatório de Inspecção o Sr. Juiz Recorrente alegou efectivamente que os atrasos em que incorreu se deveram a "graves problemas familiares e de saúde, que muito abalaram a sua capacidade de concentração e o impediram de trabalhar em casa depois do jantar nos dias úteis e aos fins de semana, como muitas vezes vinha fazendo - e que só desde os finais do passado verão foi possível retomar", tendo junto documentos e arrolado testemunhas para prova das invocadas situações de graves problemas familiares e de saúde, sendo a omissão de produção de prova sobre esses factos e a sua ponderação que segundo o Recorrente integra o invocado deficit de instrução.

            O artigo 115.º, n.º 1 do CPA, consagrando o princípio do inquisitório ou da oficialidade em matéria de provas visando a averiguação de todos os factos cujo conhecimento seja necessário à tomada de uma decisão legal e justa, não impõe a realização, e subsequente ponderação, de todas as diligências de prova, mas apenas das que, como se prevê no n.º 7 do art. 18.º do RIJ, se revelarem úteis para esse fim, do mesmo modo que o artigo 121a do CPA que disciplina o exercício do direito de audiência prévia, permitindo que os interessados requeiram diligências complementares, o não impõe.

            Dos citados preceitos decorre que, não se configurando embora um poder discricionário de efectuar ou não as diligências requeridas, ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução (cf. neste sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, p. 459).

             Não era esse, salvo o devido respeito, o caso da alegação e prova oferecida pelo Senhor Juiz Recorrente, em sede de resposta ao projecto de relatório de inspecção, de que os atrasos se ficaram a dever a situações de graves problemas familiares e de saúde, porquanto, no contexto dos autos, em que não estava em causa uma situação pontual e excepcional, merecedora de adequada ponderação, mas uma situação de atrasos expressivos na prolação de decisões num número significativo de processos, que se prolongou por vários anos, atrasos esses que em parte são atribuídos no Relatório de Inspecção e deliberação recorrida, à forma de trabalhar do Senhor Juiz Recorrente ( que, segundo o Relatório de Inspecção e deliberação recorrida, não contestados pelo Recorrente, "não só não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, como se revelou excessivamente preso a formalismos. A sua forma de expressão é densa o que contribui para o atrasos. Desenvolveu um espírito de academicismo que tende a transformar uma sentença num trabalho científico", a existência dos problemas familiares e de saúde invocados - que a deliberação recorrida, ao considerar que "torna-se difícil compreender, ou aceitar como justificação, como problemas de saúde ou familiares podem justificar os concretos atrasos" admite, e acaba até de certa forma por ponderar, afastando-os como causa justificativa dos atrasos - "jamais poderá justificar a concessão de um direito a atrasar os processos cuja decisão estava a seu cargo, e posto que, perante esse estado, aquela deveria dirigir ao CSM solicitando providência adequada", como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 16.12.2014. Proc.º 49/14.6YFLSB, no contexto de procedimento disciplinar mas aqui aplicável mutatis mutandi.

            Não se verificando, consequentemente o invocado vício de procedimento, por deficit de instrução.

            b) falta de fundamentação

            O recorrente invoca o vício de falta de fundamentação alegando que a conclusão da Senhora inspectora, aceite pela deliberação recorrida, de que a causa dos atrasos em que incorreu é a incapacidade do Recorrente em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão essa que não está fundamentada.

            A fundamentação dos actos administrativos, imposta pelo artigo 152.º do CPA, corolário do direito constitucionalmente garantido aos administrados pelo art. 268.º, n,º 3 da CRP, devendo observar os requisitos previstos no artigo 125.º do C.P.A., visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.

            A exigência constitucional da fundamentação expressa quanto aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser entendida como necessidade de motivação traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como imposição de uma justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que estão na base do procedimento.

            A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando o acto suficientemente fundamentado quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão. Ou seja, a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

            No caso a deliberação recorrida, mantendo a classificação proposta no Relatório de Inspecção, que veio a ser acolhida pela deliberação do Conselho Permanente, remetendo para a apreciação efectuada no Relatório de Inspecção, é perfeitamente clara e transparente, bastando a um destinatário normal a sua leitura para perceber perfeitamente as razões que determinaram a classificação atribuída, e as razões de ser, os fundamentos, da mesma bem como da conclusão concretamente questionada pelo Senhor Juiz Recorrente que flui das afirmações, comprovadas no Relatório de Inspecção com o elenco das decisões em que que tal se verificou e a respectiva apreciação crítica, de que umas vezes a ausência de decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do próprio inspeccionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha; não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou das conclusões; revelou-se excessivamente preso a formalismos; a sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos, desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico, e a constatação, não contestada, dos atrasos assinalados no Relatório de Inspecção e deliberação recorrida.

            São essas afirmações e constatações que suportam a conclusão no sentido da incapacidade do Senhor Juiz Recorrente em organizar e gerir o serviço a seu cargo, pelo que a alegada falta de fundamentação não se verifica, sendo certo, por um lado, que na resposta que apresentou ao (projeto) de Relatório de Inspecção o Senhor Juiz Recorrente não manifestou qualquer dificuldade em perceber as razões da classificação proposta e, por outro, que só esta tem de estar devidamente fundamentada, pois que, parafraseando mutatis mutandis o voto de vencido do acórdão do Pleno do STA de 14.4.2011, Proc9 n5 0473/10, transpondo-o para a exigência de fundamentação, exigir-se mais à Administração ultrapassa as regras da razoabilidade, contribui para ajudar a paralisar o seu funcionamento e pode gerar uma cadeia no sentido de se criar a necessidade de "explicar as explicações" num processo sem fim.”

Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

OS FACTOS
São os seguintes os factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido e que se afiguram relevantes para a decisão:
1. É o seguinte o teor da deliberação impugnada (com os negritos e sublinhados tal qual constam do original):

« Relatório.

O Exmo Sr. Juiz de Direito, Dr. AA reclamou para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura da deliberação tomada na sessão Permanente do mesmo órgão que lhe atribuiu a classificação de “Bom” pela sua prestação funcional no período compreendido de 01.09.2011 a 31.12.2011 e de 16.07.2012 a 12.09.2016, respectivamente, na 9ª Vara Cível de Lisboa (extinta) e na Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Cível, Juiz 12.

Para o efeito alegou, em síntese, que o relatório inspectivo e a deliberação impugnada apenas tiverem em conta os atrasos em que fundamentaram a baixa de classificação, mas não apuraram e por isso não valoraram a causa dos mesmos, pelo que entende ser injusto que o CSM delibere uma baixa de dois graus na classificação sem apurar as causas estiveram na base de tais atrasos

Concluindo pela atribuição da notação de “Bom com distinção” ou, subsidariamente, serem apuradas as causas que motivaram os atrasos antes da classificação ser atribuída.

Fundamentação.

De Facto.

A - São os seguintes os factos e conclusões levados ao relatório inspectivo.

I. Nota biográfica e curricular

1. Naturalidade e data de nascimento

Nascido em .... em ..., o Inspecionado tem atualmente ... anos de idade.

2. Percurso académico

Concluiu a licenciatura em ... na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de ..., com a média de ... valores.

Beneficiou de dois períodos de equiparação a bolseiro (de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/01/2012 a 15/07/2012, cfr. relatório do Inspecionado) para efeitos de doutoramento, ainda não concluído.

3. Percurso profissional

3.1. Na magistratura

Em ... ingressou no CEJ, integrando o ... Curso Normal.[3]

Após ingresso e frequência no Centro de Estudos Judiciários, como Auditor de Justiça, foi nomeado Juiz de Direito, em regime de estágio, no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 15/07/1994, publicada no Diário da República, 2ª Série de 07/09/1994.

Concluído o estágio, foi sucessivamente nomeado e colocado nos seguintes Tribunais:

- Como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal Criminal de ..., ...º Juízo, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal da Comarca de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Pequena Instância Competência Específica Mista de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal Cível de ......º Juízo (Destacamento), por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal Cível de ..., ...º Juízo (Destacamento), por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Cível de ..., ...º Juízo, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ... nomeado Assessor no ..., em comissão eventual de serviço, por um período de um ano, com efeitos, a partir de ....

- Como Juiz de Direito efetivo nas Varas Cíveis de ... – 16ª Vara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., exercendo funções em comissão de serviço, como Assessor no ....

- Como Juiz de Direito efetivo nas Varas Cíveis de ... – ...ª Vara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., continuando a exercer funções como Assessor do ....

- A comissão de serviço como Assessor no ... foi sendo renovada nos seguintes termos: por 1 ano após ...; por 1 ano após ...; por 1 ano após ...; por 1 ano após ... e por 1 ano após ..., tendo cessado em ....

- Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., equiparado a Bolseiro no País, pelo período de 1 ano, a iniciar em ... e com final em ..., para realização de doutoramento.

- Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...,equiparado a Bolseiro no País, desde ... até ... (Relatório apresentado pelo Senhor Juiz).

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Instância Central, ...ª Secção Cível, Juiz ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal da Propriedade Intelectual, Juiz ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ....

No início desta Inspeção, ou seja, em .../2016, não contando com o período de estágio, o Senhor Juiz contava com 21 anos, 4 meses e 1 dias, de vínculo à judicatura (incluindo os períodos em que esteve em comissão de serviço e os períodos em que esteve equiparado a Bolseiro no País).

Descontando o período em que esteve equiparado a Bolseiro no País (1 ano, 6 meses e 15 dias), o Senhor Juiz contava com 19 anos, 9 meses e 16 dias de exercício com afetação judicial e, descontados ainda, os períodos em que esteve em comissão de serviço como Assessor (5 anos, 11 meses e 16 dias), o Senhor Juiz contava 13 anos e 10 meses de exercício efetivo.

3.2 Fora da magistratura

Antes de ingressar no CEJ fez o estágio de advocacia.

4. Registo individual

4.1. Classificações de serviço

Do respetivo certificado de registo individual constam as classificações:

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal da Comarca de ..., no período de ... a ..., a classificação de “Bom”, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito no Tribunal Cível de ..., no período de ... a ..., a classificação de “Bom com Distinção”, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito efetivo no Tribunal Cível de ... e também como Assessor no ..., no período de ... a ..., a classificação de “Bom com Distinção”, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

- Como Juiz de Direito efetivo nas Varas Cíveis de ... e também como Assessor no ..., no período de ... a ..., a classificação de “Muito Bom” por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ...;

4.2. Pretérito disciplinar

Do respetivo registo e até à data do início da presente inspeção nada consta.

5. Informações suplementares

Não nos foi dado a conhecer a frequência em qualquer ação de formação.

II. Apreciação e fundamentação

1. Capacidades humanas

1.1. Idoneidade cívica e dignidade da conduta

Ex-assessor no ..., investigador equiparado a bolseiro com vista à obtenção de um doutoramento, Juiz em efetividade de funções nas Varas Cíveis de ... e, logo depois, na Instância Central Cível da Comarca de ..., o Inspecionado reúne um manancial de instrumentos de natureza técnico jurídica que o habilitam a um desempenho de elevada distinção, quer na definição dos direitos e dos deveres do utente da Justiça, quer no exercício atempado dessa definição.

Contudo, os atrasos verificados na prolação de várias sentenças, umas já dadas, outras por dar, nestas e em todas elas se incluindo a decisão sobre o julgamento de facto e, a compassividade do Inspecionado perante tal situação, não obstante a grandeza de alguns atrasos e número de litígios por resolver, onde os interesses subjacentes, alguns deles com forte expressão humana apelam a um particular dever moral de não retardar e, a razão intrínseca de tais atrasos, ligada à forma como o Inspecionado desempenha a função, excessivamente formal, carregada de academicismo, refém de formalidades, são fatores que recomendam uma avaliação negativa do item em apreciação.

A idoneidade cívica e a dignidade da conduta do Inspecionado, não podem deixar de resultar afetadas negativamente pela falta de brio de prontidão que um exercício judicial responsável pressupõe.

1.2. Independência / isenção

Dos contactos com o Senhor Juiz e do seu trabalho, lido e ouvido, constatamos o seu sentido de isenção e independência, ouvindo as partes e colocando-as entre si num plano de igualdade, posicionando-se perante o litígio sem juízos preconcebidos e com independência decisória.

1.3 Relacionamento intersubjetivo

Cordato com funcionários.

Cortez com advogados, assim como com sujeitos e intervenientes processuais.

1.4. Prestígio profissional e pessoal

Os atrasos na prolação de sentenças, com a expressão que viremos a concretizar no presente relatório, não podem deixar de afetar, negativamente, a imagem profissional do Senhor Juiz, nomeadamente por parte de quem as espera.

O conhecimento técnico jurídico que possui e a sua predisposição para ouvir todas as partes do litígio e se possível consensualizar, são características do Inspecionado, que contribuem para um reconhecimento positivo.

1.5 Serenidade e reserva no exercício da função

O Inspecionado revela-se pessoa serena, ouvinte, atuando dentro dos parâmetros de discrição que o exercício da função reclama.

1.6. Inserção sociocultural

As decisões proferidas traduzem, pelo seu conteúdo, um conhecimento do meio sociocultural subjacente ao conflito.

O retardamento da decisão, ou a falta dela, são elementos desajustados ao reconhecimento de uma perceção realista das situações concretas da vida e do quotidiano, que o item em apreciação pressupõe.

2. Adaptação ao Tribunal ou Serviço

2.1. Tempo de exercício sob apreciação

A presente inspeção ordinária refere-se ao serviço prestado pelo Senhor Juiz no período compreendido entre 01/09/2011 a 31/12/2011 e 16/07/2012 a 12/09/2016, nos seguintes tribunais e períodos de tempo:

- ...ª Vara Cível de ... (extinta) – de 01/09/2011 a 31/12/2011 e de 16/07/2012 a 31/08/2014.

- Instância Central de ..., ...ª Secção Cível, Juiz ... – de 01/09/2014 a 12/09/2016.

2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias

No espaço temporal correspondente ao período inspetivo, o Senhor Juiz registou:

Ano de 2011 (desde 01/09/2011)Não há registo de férias, faltas ou licenças
Ano de 201216/07/2012 a 31/07/2012: 12 dias (férias)
01/08/2012 a 24/08/2012: 17 dias (férias)
15/11/2012 a 16/11/2012 – 2 dias – art. 10º A, nº 1 da Lei
 21/85 (EMJ)
Ano de 201319/07/2013 a 31/07/2013: 09 dias (férias)
01/08/2013 a 29/08/2013: 20 dias (férias)
Ano de 201421/07/2014 a 31/07/2014: 09 dias (férias)
01/08/2014 a 29/08/2014: 20 dias (férias)
08/12/2014 a 19/12/2014 –12 dias – art. 10º A, nº 1 da Lei
21/85 (EMJ)
Ano de 201503/06/2015 a 05/06/2015 –03 dias – art. 10º A, nº 1 da Lei
21/85 (EMJ)
21/07/2015 a 31/07/2015: 10 dias (férias)
03/08/2015 a 05/08/2015: 03 dias (férias)
14/08/2015 a 31/08/2015: 14 dias (férias)
Ano de 201620/07/2016 a 29/07/2016: 08 dias (férias)
01/08/2016 a 19/08/2016: 14 dias (férias)
30/08/2016 a 31/08/2016: 02 dias (férias)

2.3. Do serviço

2.3.1. Caracterização do Tribunal/Instância

2.3.1.1 Condições específicas do exercício

Os Tribunais onde o Inspecionado desempenhou funções no decurso do período inspetivo, mostravam-se/mostram-se, assim estruturados:

- ...ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... (extinta)

Nos termos dos artigos 96º nº 1, alínea a) e 97.º da Lei nº 3/99 de 13/01, competia às Varas Cíveis «a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo; b) Exercer, nas ações executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei (…)».

No período inspetivo o Senhor Juiz esteve colocado como efetivo nesta Vara, em dois períodos, separados entre si por 6 meses e 15 dias, beneficiando então de um regime equiparado a bolseiro.

Quanto ao serviço desenvolvido nesta Vara o Inspecionado remetendo-nos, para um período anterior, diz-nos o seguinte no seu breve relatório:

“Em 1 de setembro de 2009 iniciei funções na então ...ª Vara Cível/...ª secção da Comarca de ... [conforme consta do relatório da Inspeção Ordinária nº 10/2011, datado de 16 de junho de 2011 e subscrito pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. ..., que abrangeu o serviço por mim prestado no período compreendido entre 01/07/2007 a 01/09/2010, incluindo já parte do serviço prestado na então ...ª Vara Cível/...ª secção].

- Instância Central de Lisboa, 1ª secção Cível

Esta secção cível da Instância Central de ... surge na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – em 01 de setembro de 2014 - que veio estabelecer uma nova organização do sistema judiciário, regulamentada pelo DL n.º 49/2014, de 27 de março. 

A ...ª Secção Cível da Instância Central de ... resultou, em primeira linha, do desdobramento dos Tribunais de Comarca em instâncias centrais que integram secções de competência especializada – no caso, com competência cível (alínea a) nº 2 do art. 81 da Lei 62/2013 de 26/08) – e, em instâncias locais, que integram secções de competência genérica e secções de proximidade (nº 1 do art. 81).

Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, compete à secção cível da instância central:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

(…)

3 - São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência”.

Foi neste quadro de competências material e funcional que o Senhor Juiz inspecionado desempenhou as suas funções nos períodos sob inspeção.

Importa agora apreciar as condições específicas do exercício e o estado dos serviços nos respetivos tribunais:

Reportando-se à 9ª Vara, 3ª secção refere o Inspecionado no seu relatório:

“Aquela 3ª secção já apresentava então uma elevada pendência processual, facto descrito pormenorizadamente no meu relatório de 25 de maio de 2011, entregue no âmbito da última inspeção e cuja cópia junto em anexo [junto ainda em anexo cópia da certidão emitida em 29 de março de 2011 pelo então senhor escrivão da 9ª Vara Cível/3ª secção].

A elevada pendência processual a meu cargo só foi parcialmente corrigida no âmbito da reforma judiciária ocorrida no final de 2014 em que passei a exercer funções como Juiz ... da ...ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de ...”.

Relativamente à Instância Central de ... - ...ª Secção Cível, damos ora conta do Relatório da Senhora Juíza Coordenadora, de 16 de abril de 2015, junto pelo Inspecionado, no qual refere:

“A redistribuição dos processos (por força da reforma judiciária) implicou uma pendência substancialmente superior àquela que se verificava em 01/09/2014, cifrando-se atualmente em cerca de 170 processos por juiz.

Estes números não traduzem a complexidade dos processos tramitados.

Na realidade se há Tribunal onde se justifique uma especial ponderação da complexidade dos processos é nesta Instância Central Cível de ... onde, quer o despacho de expediente, quer o despacho de fundo reveste grande complexidade, dada não só a natureza das ações colocadas em juízo (com assuntos e temas muito complexos e variados – v.g. contratos de direito bancário e financeiro; nulidade de swaps; questões referentes a contratos de agência, distribuição comercial, resolução de contrato de instalação de lojista em centro comercial; responsabilidade civil médica; empreitadas; contratos de transporte internacional de mercadorias e outras matérias de tecnicidade muito acentuada), mas também a extensão dos articulados e os incidentes suscitados, encontrando-se neste Tribunal ações que não têm paralelo noutros tribunais do País”.

Sugere este Relatório que a pendência média por juiz, antes da reforma de 01/09/2014 seria inferior a 170 processos, situando-se neste valor, após a reforma.

Em relação ao Inspecionado a pendência fora superior, em ambos os períodos, como veremos mais abaixo na apreciação dos quadros respeitantes à estatítica oficial e aos cálculos alusivos à carga processual.

2.3.1.2. Estado dos serviços.

Em 01/09/2011 e em 16/07/2012, o Inspecionado regressa de dois períodos em que foi equiparado a bolseiro.

Na data de 01/09/2011 estavam para sentenciar na respetiva Vara, os seguintes 8 processos, julgados anteriormente:

- Ação Ordinária 2672/07.6.TVLSB

- Ação Ordinária 4259/07.4TVLSB

- Ação Ordinária 3517/07.2TVLSB

- Ação Ordinária 370/10.2TVLSB

- Ação Ordinária 2176/08.0TVLSB

- Ação Ordinária 4839/07.8TVLSB

- Ação Ordinária 448/08.2TJLSB

- Ação Ordinária 3781/07.7TVLSB

Na data de 16/07/2012, mais concretamente, na data de 01/09/2012, após férias judiciais, estavam para sentenciar na respetiva Vara, os seguintes 7 processos, julgados anteriormente:

- P.17366/02.0TVLSB – Incidente de liquidação

- Ação Ordinária 5542/05.9TVLSB

- Embargos de executado 12680/02.8TVLSB-A

- Ação Ordinária 1203/08.5TVLSB

- Ação Ordinária 3393/11.0TVLSB

- Providência Cautelar 1473/12.4

- Ação Ordinária 2585/08.4TVLSB

  Em ambos os casos, tentámos uma pesquisa exaustiva, mas a deslocação de funcionários, as alterações ocorridas na Lei Orgânica (Decreto-Lei nº 113-A/2011 de 29 de novembro, que restruturou as Varas) e, a ausência de elementos seguros no sistema informático, não nos permitem concluir que não estivessem, para sentença, com ou sem atraso, outros processos, para além destes, no início de ambos os períodos.

2.3.1.3. Presidência administrativa do tribunal

Nos períodos inspetivos em apreço o Inspecionado não teve a seu cargo a presidência do(s) tribunal(is).

2.3.1.4. Intervenção em tribunal coletivo

Nos períodos inspetivos, o Inspecionado não integrou tribunais coletivos, nem como juiz presidente nem como juiz adjunto, não havendo, de resto, lugar a tal constituição nos tribunais e períodos em que desempenhou funções.

2.3.1.5. Formação de auditores/Juízes Estagiários

 Nos períodos inspetivos o Inspecionado não teve a seu cargo a formação de auditores ou juízes estagiários.

2.3.1.6. Condições das Instalações

As condições de trabalho, no respeitante a instalações, foram e são boas, dispondo o Inspecionado de gabinete próprio e de salas de audiência devidamente equipadas.

2.3.1.7. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição

Até setembro de 2014 não teve a colaboração de auxiliares.

A partir desta data, todos os juízes integrantes da ...ª Secção Cível passaram a dispor de um juiz auxiliar que, no caso do Inspecionado, tramitou os processos cuja numeração terminava em 9.

2.3.2 – Índices de produtividade

2.3.2.1. Movimento processual

Quanto ao período de 01/09/2011 a 31/12/2011 (4 meses) não nos foi possível recolher elementos fiáveis relativamente ao movimento processual.

A estatística oficial extraída do sistema habilus apresenta valores que não têm correspondência com os que resultam de elementos indiciadores, como por exemplo, o número de sentenças proferidas. Por outro lado, mostra-se excessivamente díspar relativamente à estatística da secretaria e, não nos tendo sido possível dispor dos mapas estatísticos de tal período, por não terem os mesmos sido localizados, conforme correio eletrónico do Sr. Secretário de Justiça que juntamos, não oferece a credibilidade necessária para valoração. Por sua vez, considerando o tempo reduzido de tal período, a pesquisa pelo nome do Inspecionado resulta, igualmente, numa variável pouco segura.

 Assim, não se apresenta o movimento processual da 1ª fase do período inspetivo (entre 01/09/2011 e 31/12/2011).

O Anexo I integra o movimento processual dos períodos seguintes por recolha de elementos da estatística oficial do Sistema Citius e compõe-se de quatro Quadros, com referência anual (de setembro a agosto):

O Quadro I reporta a estatística oficial da extinta ...ª Vara Cível de ... entre 01/09/2012 e 31/08/2013.

O Quadro II reporta a estatística oficial da extinta ...ª Vara Cível de ... entre 01/09/2013 e 30/08/2014[4].

O Quadro III reporta a estatística oficial da Instância Central Cível de ... - Juiz 12 entre 01/09/2014 e 31/08/2015.

O Quadro IV reporta a estatística oficial da Instância Central Cível de Lisboa - Juiz 12 entre 01/09/2015 e 31/08/2016.

Em todos eles efetuou-se um segundo cálculo, a que chamamos “total relevante”, com apuramento somatório de espécies processuais relevantes, excluindo-se das mesmas as Execuções Ordinárias (até 15/09/2003), Execuções Sumárias e outras (até 15/09/2003), Execuções Comuns (após 15/09/2003), Execuções Especiais (após 15/09/3003), Execuções Ordinárias (após 01/09/2013), Execuções Sumárias (após 01/09/2013), Execuções Entrega/Prestação (após 01/09/2013), Deprecadas Distribuídas, Outras Deprecadas, Outros Processos (não constam do mapa oficial).

2.3.2.1.1 Carga processual

Considerando os dados constantes do Anexo I, importa caracterizar a carga processual aferindo o total relevante dos processos pendentes e entrados.

Ao longo do período inspetivo o Inspecionado esteve sujeito aos seguintes valores de carga processual:

Na extinta ...ª Vara Cível de...:

Entre 01/09/2012 e 31/08/2013 – 323 (229+94)

Entre 01/09/2013 e 30/08/2014 – 283 (197+86)

- Na Instância Central Cível de ..., Juiz ... - considerando que nesta Instância Central Cível os processos terminados em 9 eram processados por um juiz auxiliar, haverá de considerar que ao Inspecionado estavam afetos 9/10 da carga processual:

Entre 01/09/2014 e 31/08/2015 – 274,5 correspondente a 9/10 de 305 (210+95).

Entre 01/09/2015 e 31/08/2016 – 281,7 correspondente a 9/10 de 313 (172+141)

Considerando os dados expostos, dum ponto de vista estritamente numérico, a carga processual do Inspecionado, após a reforma judiciária, sofreu uma ligeira redução [de 323/283 passou para 274,5/281,7] mostrando-se a mesma ajustada, perante a complexidade da jurisdição.

Note-se que, de acordo com informação prestada telefónicamente pela Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., à exceção do Inspecionado, os demais Senhores Juízes da Instância Cível, alguns com cargas maiores no momento, têm cumprido em pontualidade, ou quanto muito, com desvios mínimos, os prazos processuais nomeadamente na prolação de sentenças.

2.3.2.1.2. Taxa de descongestionamento

Apreciando igualmente os dados constantes do Anexo I mas ora quanto à relação entre processos entrados e processos findos[5], importa considerar:

- Na extinta ...ª Vara Cível de ...:

Entre 01/09/2012 e 31/08/2013 - 1,3 (125÷94)

Entre 01/09/2013 e 30/08/2013. - 0,9 (79÷86)

- Na Instância Central Cível de ..., Juiz ...

Entre 01/09/2014 e 31/08/2015 – 1,4 (137÷ 95)

Entre 01/09/2015 e 31/08/2016 – 0,89 (126÷141)

A taxa de descongestionamento ao longo de todo o período tem sofrido ligeira oscilação, umas vezes positiva, outras, negativa.

2.3.2.2. Prolação de sentenças

O Anexo II, composto por cinco Quadros, expõe o número de sentenças proferidas pelo Inspecionado, nos diversos tribunais em colocação, por referência ao tipo de processos a que correspondem e, a sua dependência ou não a um julgamento.

Neste Anexo II, o Quadro I respeita ao período parcelar de 4 meses (entre 01/09/2011 e 31/12/2011) em que o Inspecionado exerceu funções na 9ª Vara Cível, até lhe ser concedido o regime equiparado a bolseiro.

Os Quadros II, III, IV e V, reportam anualmente (de setembro a agosto) as sentenças proferidas pelo Inspecionado nos tribunais em apreciação.

O Quadro síntese que segue sintetiza os valores reportados a decisões que pressupõem maior esforço, contantes dos cinco Quadros referenciados no Anexo II

Tribunal/InstânciaPeríodoDecisões registadas

Totais

Decisões de mérito com julgamentoDecisões de mérito sem julgamento
...ª Secção, ...ª Vara Cível de ...De 01.09.2011 a 31.12.201141178
...ª Vara Cível de ...De 01.09.2012 a 31.08.20131032621
...ª Vara Cível de ...De 01.09.2013 a 31.08.2014722720
... Secção/I. Central Cível de ..., Juiz ...De 01.09.2014 a 31.08.20151043734
...ª Secção/I. Central Cível de ..., Juiz ...De 01.09.2015 a 31.08.2016852023
Total405127106

Com exceção da 1ª linha relativa ao primeiro período (de quatro meses), os demais correspondem a períodos anuais, sendo o número de decisões de mérito proferidas (com e sem julgamento) de: 47, 47, 71 e 43; o período que se destaca com maior número de sentenças prolatadas pelo Inspecionado é o de 01/09/2014 a 31/08/2015, que corresponde ao período de maior taxa de descongestionamento e de menor carga processual.

Considerando o total das decisões de mérito: 233 (127+106) e o número de meses em apreciação, excluído o período de férias judiciais, ou seja, 48 meses, poder-se-á representar que o Inspecionado proferiu 4,8 decisões de mérito por mês, sendo que, nesse mérito se incluem decisões com diferentes graus de complexidade.

2.3.2.3 Elaboração de saneadores/condensação

De

01-09-2011

 a 31-12-2011

De

01-09-2012

 a 31-08-2013

De

01-09-2013

a 31-08-2014

De

01-09-2014

a 31-08-2015

De

01-09-2015

a 31-08-2016

Total

Apenas saneador tabelar 11
Também com factos assentes e base instrutória13 (11 em audiência preliminar)45 (44 em audiência preliminar1 (em audiência preliminar) 59
Com objeto do litígio e temas de prova, factualidade provada e factos controvertidos 32 (31 em audiência prévia)21(em audiência prévia)38 (em audiência prévia)91
Com objeto do litígio e temas de prova 11
Total1345332140152

Da análise dos registos supra assinalados, resulta que, no período inspetivo, o Senhor Juiz proferiu um total de 152 saneadores, sendo que, destes, 91 foram “saturados” com a seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, controvertida e não controvertida (clássicas matéria assente e base instrutória) a acrescer à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, num exercício desusado e conjunto do regime processual civil anterior e posterior à reforma processual civil de 2013, de que viremos a dar conta mais abaixo.

2.3.3. Gestão processual

2.3.3.1 Gestão do acervo de processos distribuídos ao Inspecionado

Neste particular item cumpre referir a ausência da parte do Inspecionado de um método organizativo que respeite a antiguidade dos processos para prolação de sentenças.

Excluindo a situação dos processos urgentes que foram trabalhados com prioridade, verifica-se ter o Inspecionado dado preferência a processos com julgamento recente, em prejuízo de outros com conclusão aberta há vários meses, alguns com mais de um ano, quase dois, em desrespeito pela “ordem de inscrição”, como o demonstra o Mapa respeitante a “Processos conclusos para sentença - decisão de facto e de direito – com prazo excedido à data do início da inspeção”.

2.3.3.2 Prazos de marcação/ Tempo de prolação

2.3.3.2.1. Prazos de marcação

Importa dar a conhecer alguns prazos de marcação da responsabilidade do Senhor Juiz inspecionado.

Assim, os julgamentos e outras diligências em processos de jurisdição cível foram agendados pelo Senhor Juiz:[6]

Na ...ª Vara Cível de ...:

- No Procedimento Cautelar 2836/12.0TJLSB marcou audiência final em 12/09/2012 para 27/09/2012 (15 dias).

Finda a produção da prova designou o dia 01/10/2012 (4 dias) para a fixação da matéria de facto provada e prolação da decisão da matéria nos autos.

- No Procedimento Cautelar 1688/12.5TVLSB-A marcou audiência final em 18/09/2012 para 08/10/2012 (20 dias).

- Na Ação Ordinária 546/08.2TVLSB, marcou julgamento em 15/09/2011 para 29/11/2011 (75 dias, ou seja 2 meses e 15 dias).

Nesta data, em Ata, face à junção de documentos e à posição dos mandatários decidiu o adiamento da audiência e “Oportunamente será designada nova data para a continuação da audiência de discussão e julgamento.”

Marcado julgamento por outra Senhora Juíza, o julgamento foi realizado pelo Inspecionado, com 1ª sessão em 18/09/2012 e, nesta data, designou o dia 01/10/2012 (13 dias) para continuação; 2ª sessão em 01/10/2012 e nesta data designou o dia 08/10/2012 (7 dias) para leitura da resposta à matéria de facto.

- Nos Embargos de Executado nº 5041/03.3TVLSB-A - o julgamento iniciou-se no dia 09/10/2012, manhã e tarde e findos os trabalhos o Inspecionado despachou:

Juntos aos autos os elementos identificados nos despachos antecedentes, designar-se-á data para a continuação desta audiência, mediante prévio agendamento com os ilustres mandatários das partes.”

Por despacho de 09/01/2013, designou para continuação o dia 04/02/2013 (26 dias).

Em 01/02/2013, os mandatários das partes requereram o adiamento da audiência por existir possibilidade de acordo.

Em 04/02/2013, em Ata, o Inspecionado despachou:

“Face ao teor dos requerimentos agora apresentados pelas partes, determina-se o adiamento da presente audiência. Notifique os mandatários das partes para, no prazo de 5 dias, indicarem, por comum acordo, datas disponíveis para a continuação da audiência de discussão da causa.”

Por despacho de 10/04/2013, designado para continuação o dia 30/05/2013 (50 dias, ou seja, 1 mês e 20 dias).

Em 29/05/2013, os mandatários requereram a suspensão da instância por 30 dias, com vista a uma solução amigável do litígio.

Em 30/05/2013, em Ata o Inspecionado despachou: “(…)  Assim, constata-se que o presente requerimento para suspensão da instância não tem qualquer fundamento legal, atento o exposto no art. 279.º, n.º 4, do C.P.Civil. Face ao exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância, ordenando que os ilustres mandatários das partes sejam notificados para, no prazo de 5 dias, indicarem, por comum acordo, três datas alternativas para continuação da presente audiência de julgamento, devendo tais datas serem anteriores a 26 de Junho próximo.”

Por despacho de 20/06/2013, designado para continuação do julgamento o dia 15/09/2013 (61 dias, ou seja, 2 meses e 1 dia).

Em 24/06/2013 – “Conclusão por ordem Verbal” - por despacho proferido na mesma data designado para continuação o dia 05/09/2013, (26 dias) por o dia anteriormente agendado não ser dia útil.

 Em 04/09/2013, os mandatários das partes requereram nova suspensão da instância por 30 dias por ainda decorrerem negociações com vista a uma composição amigável do litígio.

Em 05/09/2013, em Ata, indeferiu a suspensão da instância, adiamento da audiência, por falta de mandatários e condenou cada uma das partes no pagamento das custas do incidente e designou o dia 9/10/2013 (4 dias) para a continuação da audiência, com a advertência de que, caso se verificasse a ausência dos mandatários das partes, seria imediatamente encerrada a fase de discussão da causa.

- Na Ação Ordinária 3062/08.9TVLSB marcou julgamento em 24/09/2012 para 19/02/2013 (135 dias, ou seja, 4 meses e 15 dias).

- Na Ação Ordinária 155/10.6TVLSB marcou julgamento em 17/10/2012 para 02/04/2013 (145 dias, ou seja, 4 meses e 25 dias).

Em Ata, o Inspecionado despachou: “Considerando o teor do fax que antecede, dando nota da ausência da ilustre mandatária da ré, determina-se o adiamento da presente audiência de discussão da causa. Oportunamente conclua os autos.”

Por despacho de 04/04/2013, marcou julgamento para 19/11/2013 (182 dias, ou seja, 6 meses e 02 dias).

- Na Ação Ordinária 411/12.9TVLSB marcou julgamento em 03/12/2012 para 31/01/2013 (46 dias, ou seja 1 mês e 16 dias) – revelia inoperante, tendo sido designado nesta data, o dia 05/02/2013 (5 dias) para leitura da resposta à matéria de facto.

- Na Ação Ordinária 2454/11.0TVLSB marcou julgamento em 19/02/2013 para 04/07/2013 (126 dias, ou seja, 4 meses e 6 dias), tendo, nesta data, designado o dia 09/07/2013 (5 dias) para a resposta à matéria de facto.

- Na Ação Ordinária 1491/11.0TVLSB marcou julgamento em 11/03/2013 para 15/04/2013 (35 dias, ou seja 1 mês e 05 dias) – revelia inoperante.

Em 12/04/2013 em “Conclusão” por ordem verbal, o Inspecionado deu sem efeito a data anteriormente agendada, por se encontrar impedido (presença em conferência na Faculdade de Direito de ...) e, em substituição, designou o dia 24/04/2013 (12 dias).

Nesta data designou o dia 30/04/2013 (6 dias), para a prolação da decisão respeitante à matéria de facto.

- Na Ação Especial de Divisão de Coisa Comum 6623/09.5TVLSB marcou audiência preliminar em 22/09/2011 para 14/11/2011 (53 dias, ou seja, 1 mês e 23 dias).

Marcou julgamento em 22/10/2012 para 16/04/2013 (153 dias, ou seja, 5 meses e 3 dias).

Nesta data designou o dia 23/04/2013 (7 dias) para leitura das respostas à base instrutória.

  Marcou conferência de interessados em 04/11/2013 para 20/01/2014 (64 dias, ou seja, 2 meses e 4 dias), que não se realizou por deferimento de suspensão.

Por despacho de 13/02/2014, declarou cessada a suspensão e determinou que se notificassem as partes para, no prazo de 15 dias, formalizarem nos autos eventual acordo, sob pena dos mesmos prosseguirem a sua normal tramitação.

Em 10/03/2014, o Inspecionado proferiu o seguinte despacho: “Req. de 05-03-2014 - Deferindo ao requerido, ficam os autos a aguardar por 15 dias. Notifique.”

Por despacho de 24/04/2014, o Inspecionado declarou cessada a suspensão e determinou que se notificassem as partes para, no prazo de 15 dias, formalizarem nos autos eventual acordo, sob pena dos mesmos prosseguirem a sua normal tramitação.

Por despacho de 27/05/2014 marcou nova conferência de interessados para 30/06/2014 (34 dias, ou seja, 1 mês e 4 dias), que não se realizou por deferimento de suspensão por 30 dias. O Inspecionado determinou que findo tal prazo, caso as partes não chegassem a acordo, deveriam estas indicar nos autos o “valor de base” do imóvel ou o respetivo valor de mercado.

Por despacho de 02/12/2014, o Inspecionado declarou cessada a suspensão e determinou que se notificassem as partes para no prazo de 10 dias formalizarem nos autos eventual acordo, sob pena dos mesmos prosseguirem a sua normal tramitação.

Por despacho de 09/03/2015 marcou nova conferência de interessados para 18/05/2015 (61 dias, ou seja, 1 mês e 1 dia).

Em 18/05/2015 realizou-se a conferência de interessados (inicialmente marcada para 20/01/2014). Não tendo havido acordo, o Inspecionado determinou a indicação de vários elementos tendo em vista a venda do imóvel. Na mesma data foi lavrado termo de transação na Secretaria do Tribunal.

- Nos Embargos de Executado nº 10758/01.4TVLSB-A, marcou audiência final em 13/01/2014 para os dias 27/05/2014 (125 dias, ou seja, 4 meses e 05 dias); 29/05/2014, e 30/05/2014, repartindo a prova pelas diversas sessões.

Julgamento esse que, por impedimento de mandatários, foi reagendado para  29/05/2014, 04/06/2014; 16/06/2014, manhã e tarde e nesta data, face ao decorrer dos trabalhos, procedeu à calendarização das audiências seguintes para os dias 19/06/2014, 23/06/2014, 24/06/2014 e 09/07/2014.

Na Instância Central de ..., ...ª Secção Cível, Juiz ...:

- No Procedimento Cautelar (Arresto) 9251/14.0T8LSB (CPC 2013), em 13/11/2014 marcou o dia 17/11/2015 (4 dias) para declarações de parte ao sócio gerente da Requerente indicado

Leu a decisão no dia imediato.

Após oposição, por despacho de 19/06/2015, marcou audiência final para 06/07/2015 (17 dias).

Em 06/07/2015, considerando a ausência dos legais representantes da requerente e a necessidade da junção aos autos de documentos, adiou a audiência para o dia 14/7/2015 (8 dias).

Em 21/07/2015, findos os trabalhos, o Inspecionado designou o dia 23/07/2015, (2 dias) para a leitura da decisão.

- No Procedimento Cautelar (Arresto) 886/14.1T8LSB marcou audiência final em 06/01/2015 para 20/01/2015 (14 dias).

Em 09/01/2015 a mandatária da requerida requereu o adiamento da audiência final por ausência no estrangeiro do legal representante da requerente e o Inspecionado deferindo ao requerido, designou o dia 27/01/2015 (14 dias) para realização da audiência final.

No dia 27/01/2015, não se realizou a audiência, tendo os mandatários encetado conversações entre si e requereram, em Ata, a suspensão dos autos por 15 dias, por existir uma forte possibilidade de obterem um consenso. O Senhor Juiz deferiu a requerida suspensão e designou, desde logo, o dia 27/02/2015 para a realização da audiência final, para o caso de não ser alcançado o mencionado consenso.

A Audiência realizou-se no dia 27/02/2015, tendo nesta data designado o dia 05/03/2015 (6 dias) para leitura da decisão.

- No Procedimento Cautelar 933/13.4TVLSB-B (CPC 2013) marcou audiência final em 26/03/2015 para 07/05/2015 (33 dias, ou seja, 1 mês e 3 dias). A audiência realizou-se no dia 07/05/2015, tendo nesta data sido designado o dia 14/05/2015 (7 dias) para leitura da decisão.

- Na Providência Cautelar 852/14.7TVLSB - A, marcou inquirição de testemunhas em 03/10/2014 para 08/10/2014 (5 dias).

Foi deduzida oposição e por despacho de 05/02/2015, designou para audiência final o dia 12/03/2015 (35 dias, ou seja, 1 mês e 5 dias).

A audiência realizou-se no dia 12/03/2015 e nesta data designou, para leitura da decisão, com o acordo dos mandatários das Partes, o dia 25/03/2015 (13 dias).

O que não se realizou porquanto, em 24/03/2015 solicitou esclarecimentos e a junção de documentos em falta, dando “sem efeito a data anteriormente designada … designo o dia 22 de abril de 2015, às 13.30 horas.” (20 dias)

Por despacho de 27/03/2015, o Inspecionado, a pedido de uma das partes que invocou impedimento, deu sem efeito a data anteriormente agendada e em substituição designou o dia 28/04/2015 (32 dias, ou seja, 1 mês e 2 dias).

Em 27/04/2015 -“Conclusão por ordem verbal”- tendo sido proferido o seguinte despacho: “Por acumulação de serviço e após contato telefónico com os ilustres mandatários das partes, dá-se sem efeito a data anteriormente indicada para a leitura da decisão. Para tal leitura designa-se o dia 30 de abril de 2015, às 13.30 horas. d.s.”

- No Procedimento Cautelar 11904/15.6T8LSB (CPC 2013) marcou audiência final em 19/06/2015 para 14/07/2015 (25 dias). Face à indisponibilidade de comparência da mandatária da Requerida designou em substituição da data anterior, o dia 15/07/2015 (16 dias).

 A audiência iniciou-se no dia 15/07/2015, tendo nesta data sido designado para continuação o dia 17/07/2015 (2 dias).

Em 17/07/2015 por estar ainda a decorrer o prazo de vista de que beneficiava a requerida, o Senhor Juiz interrompeu a audiência, designando o dia 31/07/2015 (14 dias) para continuação.

Em 31/07/2015, designado o dia 06/08/2015 (6 dias).

 - No Procedimento Cautelar 29022/15.5T8LSB (CPC 2013) marcou inquirição das testemunhas em 23/10/2015 para o dia 26/10/2015 (3 dias).

A diligência realizou-se no dia 26/10/2015, tendo sido designado para a leitura da sentença o mesmo dia.

- Na Ação Ordinária 14726/01.8TVLSB, em 04/11/2014 marcou o julgamento para 03/02/2015 (78 dias, ou seja, 2 meses e 18 dias) e 05/02/2015, com repartição da prova.

Por despacho de 02/02/2015, foi adiado o julgamento - “ … Resulta dos autos que não é possível realizar as solicitadas videoconferências [a realizar em Madrid] …”

Por despacho de 11/03/2015 o julgamento foi marcado para 22/09/2015 (139 dias, ou seja, 4 meses e 19 dias) e 24/09/2015.

Por despacho de 27-05-2015, foi alterada inquirição das testemunhas da autora através de videoconferência para o dia 14/09/2015, em conformidade com o indicado pelo Tribunal de Madrid.

O julgamento decorreu nos dias 14/09/2015, manhã e tarde; 22/09/2015, manhã; 24/09/2015, manhã e tarde tendo nesta data sido designado para continuação, com o acordo dos ilustres mandatários presentes, o dia 06/10/2015, manhã e tarde (12 dias).

- Na Ação de Processo Comum 1705/13.1TVLSB marcou audiência prévia em 05/11/2014 para 12/01/2015 (54 dias, ou seja, 1 mês e 24 dias).

- Na Ação de Processo Especial 5256/09.0TVLSB marcou  julgamento em 08/10/2012 para os dias 05/03/2013 (135 dias, ou seja, 4 meses e 15 dias) e 07/03/2013, com repartição de prova:

Por despacho de 05/11/2014, face à impossibilidade dos mandatários, reagendou a audiência final para os dias 10/02/2015 (84 dias, ou seja, 2 meses e 24 dias) e 12/02/2015.

O julgamento decorreu nos dias 10/02/2015, manhã e tarde e 12/02/2015, período da manhã.

- Na Ação Ordinária 2121/12.8TVLSB o julgamento foi marcado em 21/11/2014 para 09/04/2015 (117 dias, ou seja, 3 meses e 27 dias). A audiência decorreu nos dias 09/04/2015 e 30/04/2015.

- Na Ação de Processo Comum 87/14.9TVLSB marcou audiência prévia em 25/11/2014 para 23/03/2015 (105 dias, ou seja, 3 meses e 15 dias).

- Na Ação de Processo Comum 243/14.0TVLSB marcou audiência prévia em 26/11/2014 para 09/02/2015 (62 dias, ou seja, 2 meses e 2 dias).

- Na Ação Ordinária 1556/10.5TVLSB por despacho de 05/12/2014 marcou audiência final para 26/05/2015 (150 dias, ou seja, 5 meses) e 28/05/2015 repartindo a prova.

- Na Ação Ordinária 681/10.7TVLSB por despacho de 22/10/2012 marcou audiência preliminar para 10/04/2013 (148 dias, ou seja, 4 meses e 28 dias).

O julgamento iniciou-se em 02/06/2015 e terminou em 20/11/2015, tendo decorrido em várias sessões.

- Na Ação de Processo Comum 1753/13.1TVLSB marcou audiência prévia em 14/01/2015 para 04/05/2015 (101 dias, ou seja, 3 meses e 11 dias).

- Na Ação Ordinária 1266/12.9TVLSB por despacho de 05/02/2015 marcou audiência final para os dias 29/09/2015 (180 dias, ou seja, 6 meses) e 01/10/2015.

- Na Ação de Processo Comum 1844/13.9TVLSB por despacho de 15/01/2015 marcou audiência final para o dia 05/05/2015 (101 dias, ou seja, 3 meses e 11 dias) e 07/05/2015.

Por despacho de 10/03/2015, em face da indisponibilidade de comparência de uma testemunha, a ouvir por videoconferência, foi dada sem efeito a 1ª data agendada e em substituição marcou audiência final para o dia 07/07/2015 (110 dias, ou seja, 3 meses e 20 dias).

Em 13/07/2015 designou  para a continuação o dia 09/09/2015 (11 dias).

- Na Ação Ordinária 1543/11.6TVLSB por despacho de 07/05/2015 marcou audiência final para o dia 10/12/2015 (172 dias, ou seja, 5 meses e 22 dias).

- Na Ação de Processo Comum 852/14.7TVLSB, marcou audiência prévia em 15/05/2015 para 02/11/2015 (124 dias, ou seja, 4 meses e 4 dias).

Por despacho de 09/12/2015, designou para audiência o dia 07/06/2016 (159 dias, ou seja, 5 meses e 9 dias).

- Na Ação Ordinária 562/11.7TVLSB por despacho de 08/09/2015 marcou audiência final para os dias 15/03/2016 (176 dias, ou seja, 5 meses e 26 dias) e 17/03/2016.

- Na Ação de Processo Comum 20028/15.5T8LSB por despacho de 27/10/2015 marcou audiência prévia para o dia 30/03/2016 (133 dias, ou seja, 4 meses e 13 dias).

Por despacho de 20/06/2016 marcou a audiência final para o dia 02/03/2017 (195 dias, ou seja, 6 meses e 15 dias).

- No Despejo (ordinário) 1135/13.5TVLSB marcou audiência final em 11/11/2015 para 11/01/2016 (48 dias, ou seja, 1 mês e 18 dias).

- Na Divisão de Coisa Comum 12904/14.9T8LSB marcou conferência de interessados em 17/11/2015 para 10/02/2016 (72 dias, ou seja, 2 meses e 12 dias).

- Na Ação Ordinária 948/14.5TVLSB marcou audiência final em 08/01/2016 para 21/06/2016 (138 dias, ou seja, 4 meses e 18 dias).

No Inventário (Herança) 26952/15.8T8LSB marcou conferência de interessados em 26/01/2016 para 09/03/2016 (43 dias, ou seja, 1 mês e 13 dias).

Na Ação Pauliana 12211/15.0T8LSB marcou audiência prévia em 24/02/2016 para o dia 16/06/2016 (104 dias, ou seja, 3 meses e 14 dias).

- Na Ação Ordinária 829/12.7TVLSB marcou audiência final em 27/05/2016 para os dias 13/12/ 2016, (153 dias, ou seja, 5 meses e 03 dias) 15/12/2016 e 16/12/2016.

- Na Ação Ordinária 208/13.9TVLSB marcou audiência final em 12/07/2016 para os dias 07/03/2017 (179 dias, ou seja, 5 meses e 29 dias) e 09/03/2017.

Em suma:

Na ...ª Vara Cível de ...:

Marcou julgamentos de Processos urgentes a 20 dias,  15 dias e,  fixação da matéria de facto a 4 dias. Marcou julgamentos de Processos não urgentes a 6 meses e 2 dias, 5 meses e 3 dias, 4 meses e 25 dias, 4 meses e 15 dias, 4 meses e 6 dias, 2 meses e 15 dias, 1 mês e 16 dias, 1 mês e 5 dias e 12 dias.

Marcou continuações a 2 meses e 1 dia, 1 mês e 20 dias, 26 dias, 13 dias. Marcou sessões para leitura da resposta à matéria de facto a “prazo indefinido”, 7 dias, 6 dias e 5 dias.

Marcou audiências preliminares a 1 mês e 23 dias e conferências de interessados a 2 meses e 4 dias e a 1 mês e 4 dias.

Na Instância Central Cível- Juiz ...

Marcou julgamentos de processos urgentes a 1 mês e 5 dias, 25 dias, 16 dias, 5 dias, 4 dias e 3 dias. Continuações a 14 dias e 2 dias. E leituras da decisão a 1 mês e 2 dias, 20 dias, 13 dias, 7 dias, 6 dias, 2 dias, dia seguinte e mesmo dia.

Marcou julgamentos de processos não urgentes  a 6 meses, 5 meses e 29 dias, 5 meses, 4 meses e 15 dias, 3 meses e 27 dias, 2 meses e 24 dias, 2 meses e 18 dias e 1 mês e 24 dias.

Marcou continuações a 12 dias e 11 dias.

Marcou audiências prévias a 4 meses e 28 dias, 3 meses e 20 dias e 3 meses e 15 dias.

Embora os prazos de marcação de julgamento se nos afigurem ajustados à jurisdição em causa, e reconheçamos um bom aproveitamento útil do dia, realizando-se, normalmente, sessões de manhã e de tarde, cumpre-nos deixar ao Inspecionado um conjunto de reflexões sobre situações que detetámos e que atrasaram o processado :

- Ao conceder um direito em audiência, cujo exercício depende de um prazo máximo fixado na lei, como no caso da junção de documentos em que uma parte reclama o contraditório, devia marcar de imediato a data para a nova sessão, aproveitando inclusivamente a presença dos mandatários para um agendamento compatibilizado, mas nem sempre o fez, sendo o julgamento marcado mais tarde, em conclusão aberta para o efeito, o que contribuiu para um atraso processual, como no caso da Ação Ordinária nº 546/08.2TVLS.

- Por vezes revela demasiada lassidão na marcação de continuações, provocadas por suspensão para eventual acordo, não antecipando a data para a hipótese de não se lograr o acordo. Dá ordem à secção para abrir conclusão para esse efeito, mas também não o faz de imediato, solicitando datas aos advogados, como no caso dos Embargos de Executado nº 5041/03.3TVLSB-A

- Ao abrigo do regime processual civil anterior, mais permissivo que o atual (2013) no respeitante ao regime de suspensão do processo, revelou nos autos de ação especial de divisão comum, supra referenciados - P. 6623/09.5TVLSB - ausência de controlo da disciplina processual, permitindo sucessivas suspensões sem reagendar de imediato a sessão que se impunha. O processo esteve em fase de conferência de interessados durante 1 ano e 4 meses.

2.3.3.2.2. Tempo de prolação

Aquando da 1ª entrevista em 12/09/2016 (data do início da inspeção), o Inspecionado tinha em atraso 27 processos conclusos para sentença - decisão de facto e decisão de direito - pertencentes quer à Instância Central Cível onde cessara funções em 31/08/2016 e, mais grave ainda, pertencentes ...ª Vara Cível extinta em 31/08/2014, o que, pelos tempos de atraso e a forte expressão numérica, no seu conjunto, motivou a nossa missiva junto do CSM (n/ofício de 13/09/2016).

O mapa que segue reporta tais atrasos de processos conclusos para sentença, sem a sentença (decisão de facto e de direito) com prazo excedido, à data do início da inspeção:

Processos conclusos para sentença (decisão de facto e de direito) com prazo excedido à data do início da inspeção
Processo
Tipo de processo
Data do termo do julgamento
Data da conclusão
Tipo de Decisão
Tempo decorrido descontadas as faltas, férias pessoais e judiciais
2793/10.8TVLSB
Ação ordinária
03-02-2014 - Audiência prévia - Foi dado conhecimento aos Ilustres mandatários presentes que os autos contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, tendo os mesmos prescindido das alegações sobre a matéria de facto e de direito. Foi deferida a requerida suspensão da instância por 10 dias, com vista à obtenção de acordo. Em 13-02-2014 apresentado requerimento pelo mandatário da A. informando que não foi possível alcançarem uma solução negocial e requereu que os autos
prosseguissem os seus termos.  Cls. em 19-02-2014, tendo sido proferido na mesma data o seguinte despacho: "Req. de 13-02-2014 - Face à data da notificação, aguarde por 10 dias. Após, conclua."
12-03-2014 - na extinta ...ª Vara Cível - transferido o processo em 01/09/4014 -nova Organização Judiciária e efetuada nova Cls. Em 20-11-2014
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 28-04-2014)
668 (1 ano, 10 meses e 3 dias)
5041/03.3TVLSB-A
Embargos de Executado
09-10-2013, tendo sido proferido o seguinte despacho: "Com a concordância dos Ilustres mandatários das partes, determina-se que o julgamento sobre a matéria de facto seja realizado na sentença a proferir nos autos.
Oportunamente concluam-se os autos para prolação de sentença.
15-10-2013 na extinta ...ª Vara Cível; Em  21-02-2014 termo de cobrança a fim de juntar e dar resposta a ofício do Tribunal de Matosinhos em que solicitava informação sobre o estado dos autos; Cls. Em 21-02-2014; Em 22-05-2014 novo ofício do Tribunal de Matosinhos a que a Secretaria deu resposta em 23-05-2014; Termo de cobrança em 25-08-2014 a fim dos autos serem redistribuídos - com a Nova Organização judiciária os presentes autos transitaram para a 1ª Secção de Execução, Juiz 1 Instância Central da Comarca de Lisboa. Em 19/02/2015 remetidos ao Senhor Juiz, título devolutivo, para prolação da sentença. Cls. em 03-03-2015; Em 18-08-2015 e 26/10-2015, ofícios do Núcleo de Matosinhos dirigidos à secção de Execução a solicitar informação sobre o estado dos autos, a que foi dada resposta em 29-10-2015; Em 03-11-2015 e 15-02-2016 novos ofícios do Núcleo de Matosinhos, a que foi dada resposta em 09-03-2016.  
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-11-2013)
652 (1 ano, 9 meses e 17 dias) - descontado o período de tempo em que o Sr. Juiz, por via da Reforma, Judiciária, não teve acesso aos autos
85/12.7TVLSB
Ação ordinária
07/03/2014
08-04-2014; Em 01-09-2014 tranferência do processo (nova Org. Judiciária); Nova Cls. em 25-11-2014; Termo de cobrança em 22-06-2016 a fim de ser junto requerimento apresentado em 21-06-2016 pela ilustre mandatária de uma das rés a  requerer "... que seja proferida
sentença, porquanto já foi realizada audiência final no passado dia 07 de março de 2014." Cls. em 23-06-2016.
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 19-05-2014)
647 (1 ano, 9 meses e 12 dias)
229251/11.8YIPRT
Ação ordinária
05/05/2014
09-06-2014 na extinta ...ª Vara Cível - transferido o processo em 01/09/2014 - nova Organização Judiciária e efetuada nova Cls. Em 01/12/2014
Sentença(prazo legal de prolação terminou em 09-07-2014)
596 (1 ano, 7 meses e 21 dias)
5256/09.0TVLSB
Ação  Processo Especial
12/02/2015
18/02/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 20-03-2015)
414 (1 ano, 1 mês e 19 dias)
 10758/01.4TVLSB-A
Embargos de Executado
09/07/2014
14-07-2014 - termo de cobrança em 25-08-2014 a fim dos autos serem redistribuídos - com a Nova Organização Judiciária os presentes autos transitaram para a 1ª Secção de Execução, Juiz 8 Instância Central da Comarca de Lisboa. Em 18-02-2015 remetidos ao Senhor Juiz, a título devolutivo, para prolação da sentença; Cls. em 02-03-2015.
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 10-04-2015)
402 (1 ano, 1 mês e 7 dias) - descontado o período de tempo em que o Sr. Juiz, por via da Reforma, Judiciária, não teve acesso aos autos
1986/08.2TVLSB
Ação ordinária
27/03/2015
10/04/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 11-05-2015)
371 (1 ano e 6 dias)
1360/12.6TVLSB
Ação ordinária
06/05/2015
13-05-2015; termo de cobrança em 04-05-2016 a fim de juntar expediente apresentado em 03-05-2016; Cls. em 04-05-2016; Em 01-06-2016 termo de cobrança a fim de juntar expediente apresentado em 30-05-2016; Cls. Em 01-06-2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 15-06-2015)
339 (11 meses e 9 dias)
2121/12.8TVLSB
Ação ordinária
30-04-2015, em 01-05-2015 junto documento pela Ré, cuja junção havia sido ordenada em Ata, tendo sido determinado por despacho de 07-05-2015 que se aguardasse o prazo de exercício do contraditório; Cls. Em 01-06-2015, tendo sido proferido despacho na mesma data, determinando o pagamento das despesas de deslocação do Sr. Perito e indeferindo tudo o mais requerido pelo mesmo.  
01/06/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 03-07-2015)
321(10 meses e 21 dias)
1556/10.5TVLSB
Ação ordinária
28/05/2015
11-06-2015, Despacho na mesma data a determinar o pagamento das despesas de transporte a um Senhor Perito; Em 17-06-2015 requerimento subscrito pelos mandatários de ambas as partes em que solicitaram a
dispensa do pagamento da taxa de justiça
remanescente ou,  a
a sua significativa redução.  Cls. em
22-06-2015 e despacho na mesma data ..."O ora requerido será apreciado e decidido na sentença a proferir." Cls. em 24-06-2015; Em 20-04-2016 requerimento de um senhor perito, termo de cobrança em 21-04-2016, Cls. em 26-04-2016 e despacho na mesma data a determinar que se diligenciasse pelo requerido. Nova Cls. em 04-05-2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 13-07-2015)
311(10 meses e 11 dias)
5727/06.0TVLSB
Ação ordinária
25/06/2015
02/07/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 17-09-2015)
292 (9 meses e 22 dias)
1844/13.9TVLSB
Ação Processo Comum
09/09/2015
14/09/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-10-2015)
265 (8 meses e 25 dias)
1266/12.9TVLSB
Ação ordinária
01/10/2015
06-10-2015 termo de cobrança em 14-04-2016 a fim de ser junto um ofício; Cls. Em 14-04-2016 e despacho na mesma data: "Fls. 537 a 539 - Diligencie pelo pagamento. Após, conclua novamente." Nova Cls. em 15-04-2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 05-11-2015)
243 (8 meses e 3 dias)
14726/01.8TVLSB
Ação ordinária
06/10/2015
12/10/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 12-11-2015)
236(7 meses e 26 dias)
1238/12.3TVPRT
Ação ordinária
15/10/2015
22/10/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 23-11-2015)
225 (7 meses e 15 dias)
1515/13.6TVLSB
Ação ordinária
21/10/2015
27/10/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 27-11-2015)
221(7 meses e 11 dias)
5681/04.3TVLSB
Ação ordinária
11/11/2015
19/11/2015
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 21-12-2015)
197 (6 meses e 17 dias)
697/10.3TVLSB
Ação ordinária
11-11-2014, tendo nesta data, em Ata, sido admitido recurso de apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.  Cls em 18-11-2014, tendo sido determinado, conforme despacho proferido no Rec. em Separado, Apenso A, que se  remetessem os presentes autos ao  TRL juntamente com o apenso A. O processo baixou  em 17-12-2015, tendo sido  negado provimento ao recurso. Cls. em 04-01-2016
04-01-2016; termo de cobrança em 02-02-2016 a fim de juntar ofício a que a secretaria deu resposta na mesma data; Cls em 02-02-2016; Em 03-02-2016 ofício do DIAP de Lxª a solicitar certidão da sentença; termo de cobrança em 05-02-2016;10-02-2016  resposta da secretaria ao ofício do DIAP; Cls. em 10-02-2016;  Em 11-03-2016 ofício da Comarca de Lisboa Oeste a que a secretaria deu resposta em 16-03-2016, após termo de cobrança efetuado na mesma data; Cls. em 16-03-2016; Em 02-05-2016 ofício do DIAP nos termos do anterior; cobrança dos autos em 04-05-2016 a fim de dar resposta; Em 19-05-2016, requerimento do Sr. solicitador a renunciar ao mandato, mantendo-se o mandato dos demais mandatários; em 20-05-2016 termo de cobrança a fim de juntar o referido requerimento e nova Cls. em 20-05-2016.
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 03-02-2016)
166 (5 meses e 16 dias)
2891/12.3TBBRR
Ação ordinária
21/12/2015
11/01/2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 11-02-2016)
158 (5 meses e 8 dias)
1288/09.7TVLSB
Consignação em Depósito
28-01-2016 - Aud. Prévia onde foi comunicado aos ilustres mandatários, que seria proferida por escrito a decisão sobre o mérito da causa ou caso o tribunal viesse a entender que os autos deveriam prosseguir os seus termos com vista à discussão da causa, convocaria, então, nova audiência prévia destinada à prolação do despacho de condensação.
02/02/2016
Saneador sentença ou audiência prévia (prazo legal  terminou em 12-02-2016)
157 (5 meses e 7 dias)
193/14.0TVLSB
Ação Processo Comum
05/01/2016
13/01/2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 15-02-2016)
154 (5 meses e 4 dias)
895/05.1TVLSB
Ação ordinária
17-03-2015,tendo sido determinada a suspensão da instância quanto à ação (art. 47 nº 3, al. a) CPC), prosseguindo os autos quanto ao pedido reconvencional. Mais foi determinada a notificação da A. de que se considera deserta a instância quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, deserção aquela que acarreta a extinção da instância. - Notificada a Autora na pessoa dos legais representantes por AR em 08-06-2015 e cls. em 14-01-2016
14/01/2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 15-02-2016)
154 (5 meses e 4 dias)
243/14.0TVLSB
Ação Processo Comum
26/01/2016
02/02/2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-03-2016)
126 (4 meses e 6 dias)
161151/13.8YIPRT
Ação Processo Comum
15/04/2016
20-04-2016, determinado o pagamento de honorários a um intérprete por despacho proferido na mesma data; Cls. Em 26-04-2016; termo de cobrança em 12-05-2016 a fim de juntar expediente e nova Cls. Em 18-05-2016.
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 20-05-2016)
68 (2 meses e 8 dias)
3330/11.2TVLSB
Ação ordinária
30/05/2016
14/06/2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 14-07-2016)
13
260/11.1TVLSB
Ação ordinária
18/05/2016
16/06/2016
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 01-09-2016)
11
933/12.1TVLSB
Ação ordinária
05/05/2016
20-06-2016, proferido despacho,  em 21-06-2016, a admitir recurso de apelação interposto pela A. Reconvinda em 20-05-2016, com subida imediata  em separado e com efeito meramente devolutivo. Nova Cls. em 28-06-2016 
Sentença (prazo legal de prolação terminou em 05-09-2016)
7

Todos os atrasos, destes processos sem sentença, respeitam ao julgamento de facto e de direito.

O atraso maior respeita a um julgamento de embargos ocorrido em outubro de 2013, no qual o Inspecionado determinou que o julgamento da matéria de facto fosse realizado na sentença a proferir nos autos, obtendo a concordância dos mandatários.

Os demais atrasos ocorrem em julgamentos terminados em fevereiro, março, maio, julho de 2014, outros, por todo o ano de 2015 e os demais respeitam a 2016.

Relativamente à data da conclusão:

- 4 processos têm atraso superior a 1 ano e meio.

- 3 processos têm atraso entre 1 ano e  1 ano e 6 meses.

- 10 processos têm um atraso entre 6 meses e 1 ano.

Alguns desses atrasos, com grande expressão temporal respeitam a situações humanas a demandar resposta rápida.

Assim:

- No P. 2891/12.3TBBRR, a A., costureira numa empresa de vestuário, tendo sido atropelada em cima de uma passadeira reclama duma seguradora um montante indemnizatório de € 39.000,00. A condutora do veículo segurado na Ré foi já condenada por crime de ofensas corporais negligente.

A última sessão de prova ocorreu em dezembro de 2015.

- No P.2121/12.8TVLSB os Autores são mãe e filho menor. A A., alegando ter celebrado com a Ré um contrato de seguro com cobertura do risco vida, acidente ou doença, tendo como beneficiário seu filho e, tendo sofrido um acidente em 2008 na Suíça do qual resultou para si uma incapacidade permanente de trabalhar, estando  dependente de terceiros, o que importa um dano para o beneficiário, seu filho, reclama da Ré o respetivo montante indemnizatório.

A última sessão de audiência decorreu em abril de 2015.

- No P.5727/06.0TVLSB a Autora nascida em 1935, viúva, com um filho único que tem um tumor na cabeça e não pode trabalhar, reclama de um gestor bancário 335.000 euros por danos patrimoniais e não patrimoniais, em razão de ter sido ilicitamente privada de valores que tinha depositado num banco e que o mesmo desviara em proveito próprio.

A última sessão de prova decorreu em junho de 2015.

Outros há, com atraso maior, com julgamento terminado em outubro de 2013, fevereiro de 2014, março de 2014, maio de 2014, julho de 2014, fevereiro de 2015, março de 2015, etc.

Não encontramos razões extrínsecas ao inspecionado para justificar qualquer dos atrasos.

Após o início da presente inspeção vieram a ser feitas algumas destas sentenças.

O Anexo III respeita a decisões já proferidas (sentenças ou despachos) mas, proferidas com atraso.

Nº de atrasos
Até 1 mês

De 1 a 3 meses

19
19
De 3 a 6 meses15
De 6 a 12 meses21
+ de 1 ano12

São 86 as decisões proferidas com atraso. A maior parte delas respeita a sentenças. O maior atraso verificado é de 1 ano, 2 meses e 2 dias. Logo abaixo surge um atraso de 8 meses e 4 dias. A fatia mais expressiva de decisões com atraso situa-se entre os 6 e os 12 meses. Não consideramos o atraso até 10 dias, inclusive.

2.3.3.3. Capacidade de simplificação processual

Com registo negativo referimos já a prática generalizada do Inspecionado, no âmbito do regime processual civil de 2013 de, nos despachos saneadores, duplicar regimes processuais sucessivos, ou seja, para além de indicar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova, como prescreve a lei nova, procede ainda, à seleção particularizada dos factos que constituem a matéria assente e a matéria controvertida, em aplicação repristinada da lei antiga.

O propósito do legislador de criar mecanismos de simplificação e celeridade processuais, com um novo modelo de despacho simples e flexível, privilegiando o mérito sobre a forma, não se compadece com tal arcaísmo que atrasa o processo.

2.3.3.4. Direção de audiências/diligências

-Da concentração da produção da prova

Nas audiências, a prova oral, por regra, decorre em sessões que se iniciam de manhã e prosseguem de tarde, com curta interrupção para almoço.

Havendo necessidade de adiamento ou suspensão de audiência, o Inspecionado designa a sessão seguinte para data próxima, após a conciliação das agendas com os mandatários.

- Da condução da audiência

Ouvimos as audiências das Ações Ordinárias  nºs  2891/12.3TBBRR2121/12.8TVLSB5727/06.0TVLSB e dos Embargos de Executado nºs 5041/03.3TVLSB-A e 10758/01.4TVLSB-A.

 Retemos alguns pontos comuns:

Antes de dar início à audiência pergunta aos mandatários se têm algum requerimento a fazer. Agradece às testemunhas os tempos de espera.

Mostra-se muito pormenorizado na identificação das testemunhas, no esclarecimento quanto as razões de ciência: “de quando a quando na empresa… em que função ?”.

Permite aos mandatários uma instância abrangente. Usa para com estes de um trato educado. Pontualmente, intervém para esclarecimentos, sendo evidente a sua atenção à prova.

Numa situação particular, mais emocional, vindo a depoente a chorar ao recordar o seu atropelamento, permitiu a intervenção tranquilizadora da mandatária e retomou a instância no tempo certo e no modo adequado.

Apreciando os requerimentos das partes, o Senhor Juiz, normalmente, dita para a ata muito pausadamente, com todos os sinais de pontuação (os Srs. funcionários devem estar aptos a percecioná-los), referindo os artigos do Código de Processo Civil. Excessivo, por vezes, na completude com que o faz, reproduzindo sem necessidade os requerimentos que motivam o despacho, acabados de serem ditados pelos mandatários, com gravação e, invocando o nome completo dos mandatários requerentes, quando bastaria a referência a “mandatário do Autor” ou “mandatário do Réu”.

Numa situação particular, concedeu aos mandatários ad initio demasiada amplitude de  tempo para alegar, “2, 3, 4 horas…como quiserem”, disse, como na audiência dos Embargos de executado – P.10758/01.4TVLSB-A.

Pelo tempo que demora a ditar, com pormenor e excesso, reproduzindo os requerimentos para a ata, a audiência perde dinamismo e tempo útil quer para a produção de prova, quer para outros trabalhos.

2.3.3.5. Tramitação no Citius

O Inspecionado tramita no Citius.

2.3.3.6. Apreciação final dos elementos indicados

A produtividade do Inspecionado, no período em apreciação, devido à forma pouco rentabilizadora como gere os tempos e se organiza, com dispêndio de energias em explanações que não importam à decisão, revela-se mediana.

3. Preparação Técnica

3.1. Categoria intelectual

3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço

3.3. Nível jurídico do trabalho inspecionado

Destacamos um conjunto de características inerentes à preparação/execução técnica do Inspecionado:

- Criterioso nos despachos proferidos em audiência, no sentido em que pondera, reflete e só após decide se defere ou não a junção de documentos, o pedido de informações, o aditamento ao rol, a ampliação do pedido, etc., como no P. 3330/11.2TVLSB ou no P. 1788/10.6TVLSB.

Não obstante:

- Em ata, e não só, os despachos são injustificadamente densos ao repetir exaustivamente o que as partes requereram anteriormente – cfr. ata de 13/09/2013 do P.174/08.2TVLSB – ação de processo ordinário (sentença proferida com 2 meses de atraso).

Ata junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P.2616/11.0TVLSB – ação ordinária – atrasou quase 1 ano a prolação dum despacho de apreciação de admissibilidade de um articulado e de prejudicialidade motivada pela pendência de uma outra ação. Ao fazê-lo transcreveu saturadamente a posição das partes (sentença proferida com 6 meses e 21 dias de atraso).

Despacho junto no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P. 27146/97.8TVLSB (expropriação) proferiu 4 folhas de despacho de mero expediente quando o mesmo se destinava tão-somente a ordenar a notificação da expropriante para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa de igual montante e a indeferir a notificação da expropriante para, proceder ao depósito da indemnização fixada dado que esta ainda não havia transitado em julgado. Despacho proferido com atraso de 1 mês e 28 dias.

Junto no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No saneador do P. 6485/09.2TVLSB – ação ordinária, para decidir a exceção de ilegitimidade o Inspecionado transcreveu o requerimento dos réus em extensa explanação. Despacho proferido com 5 meses e 8 dias de atraso.

 O mesmo veio a fazer em despacho intermédio em que veio a admitir um articulado superveniente e a relegar para a sentença o conhecimento da inutilidade superveniente da lide – repete e repete, parecendo estar a decidir de novo o que já está decidido. O mesmo vem a fazer na sentença, repete e repete o já decidido.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Também nas sentenças, reproduz excessivamente as posições das partes e procede a desenvolvimentos temáticos que a estrutura da sentença, na definição do Código, não comporta, (artºs 659 CPC revogado e 607 CPC novo), além de constituir uma das causas da morosidade do Inspecionado na prolação das decisões.

- Na sentença do mesmo processo 6485/09.2TVLSB :

Da identificação das partes resulta que as Autoras são sociedades por quotas através da expressão “LDA”, que o pressupõe, não seria, por isso, necessário precisar no relatório da sentença que “As Autoras são sociedade por quotas”.

E, na definição do litígio, tendo já dito que a A. cedeu às Rés a cessão de exploração de estabelecimento, não seria necessário precisar que “a Autora assumiu a posição de cedente e a Ré a posição de cessionária”.

O objeto do litígio pretende-se definido de forma clara e simples. Por isso, não faz sentido reproduzir extenso clausulado contratual nesta parte da sentença, ou seja, na parte onde se define o objeto do litígio (“Na cláusula Décima Sétima, ponto 17.1, do contrato celebrado entre a 1.ª autora e os réus encontra-se previsto que: “Os cessionários entregam na presente data à cedente a quantia de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) equivalente a duas mensalidades previstas em 5.1, como caução do pontual pagamento de retribuição mensal”, sendo essa, matéria para o julgamento de facto.

Sentença proferida com 1 ano, 7 meses e 7 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

-Na sentença do P.174/08.2TVLSB, antes de enunciar os factos provados desenvolveu o regime jurídico alusivo à figura contratual em causa – no caso, o contrato promessa de compra e venda - não tendo as partes colocado em causa a qualificação jurídica do contrato, (referindo que o contrato promessa é sinalagmático, comporta uma obrigação de facere, …), desenvolveu o princípio de que o contrato deve ser pontualmente cumprido, aprofundando-o, transcreveu o que chamou de “trechos relevantes da jurisprudência” sobre o contrato promessa e, só após, se focalizou nas questões em concreto.

A jurisprudência tematicamente enunciada constitui uma informação teórica, dispensável, desaconselhável até, considerando a sua excessiva abrangência e, inútil para a resolução do caso concreto.

Sentença proferida com 2 meses de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Na Ação ordinária nº 981/09.9TVLSB, o relatório da sentença apresenta um saturado relato sobre os atos processuais anteriores e a transcrição de normas processuais:

“A fls. 563 e seguintes foram proferidos os despachos saneador e de condensação, integrando este a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória, que não sofreu reclamação….”

Depois de enunciar as questões jurídicas a resolver expôs em 5 páginas a diferença de regimes entre o contrato de empreitada e o contrato de compra e venda. Discutia-se apenas a mora.

Após estas 5 páginas de densa explanação teórica e de escrita condensada, com reduzido espaçamento entre linhas, repetiu, a factualidade provada na sua maior parte para, nas suas palavras “relembrar os dados de facto mais expressivos para a resolução da contenda processual”.

Impunha-se, de facto, “relembrar”.

Prosseguiu depois, de novo, com fundamentação jurídica, sustentada em abundante e excessiva jurisprudência.

Decidiu sem grande desenvolvimento a litigância de má-fé, com ponderação avisada.

Sentença proferida com 9 meses e 7 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

Na sentença do P.1220/08.5TVLSB- ação ordinária, procede a excessiva explanação teórica e jurisprudencial. Respeitando o litígio à recusa da Ré/arrendatária em permitir a feitura de obras que permitissem prevenir infiltrações, reproduz abrangentemente as normas do Código Civil e procede a várias citações de jurisprudência.

Na fundamentação da matéria de facto identifica as testemunhas, refere as razões de ciência por estas invocadas, faz uma súmula dos depoimentos, mas não procede a qualquer análise crítica.

Sentença proferida com 2 meses e 12 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Na sentença do P.1847/11.8TJLSB  respeitante a um litígio no âmbito dum contrato de empreitada (simples e vulgar: a empreiteira reclama da Ré/dona da obra parte do preço acordado pela obra realizada e a Ré deduz reconvenção alegando que A. não concluiu todos os trabalhos acordados e realizou outros com defeito, o que levou a Ré a declarar a resolução do contrato), na parte respeitante à fundamentação de facto o Inspecionado transcreve parcialmente o que as testemunhas disseram.

Na parte respeitante à fundamentação de direito, o Inspecionado divaga por extensa explanação normativa, doutrinária e jurisprudencial, sem interesse para os autos, por ex. quando escreve em 3 folhas “o objeto do contrato de e a sua regulação normativa. A distinção entre o contrato de compra e venda e o contrato de empreitada”; “É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo - por oposição a aleatório -, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último, trata-se de um contrato consensual, pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso. - art. 219.º do CCivil”.

Sentença que se revelou atrasada 1 ano, 3 meses e 25 dias.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Na sentença do P.1697/10.9TVLSB, respeitante a uma ação de dívida/contrato de assistência técnica, a motivação de facto resume o que as testemunhas disseram sem qualquer análise crítica.

Na sentença faz a distinção entre contrato de compra e venda, contrato de empreitada e contrato de trabalho, não sendo objeto do litígio a qualificação ou o regime legal do contrato, ou seja, ninguém põe em causa que se trata de um contrato de prestação de serviços.

Sentença proferida com 1 ano, 5 meses e 6 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Na sentença do P.349/10.4YXLSB expõe extenso desenvolvimento normativo e jurisprudencial: “ Previamente à concreta análise do quadro fáctico já traçado nos seus contornos essenciais, delimitador do objecto do litígio cuja discussão foi trazida para estes autos por iniciativa dos autores (…), na perspetiva das pretensões de tutela judicial formuladas no articulado inicial, importa deixar um apontamento breve dos normativos convocados para a resolução daquele mesmo litígio, bem como trechos relevantes da jurisprudência”, sem necessidade.

Sentença proferida com 11 meses e 2 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Na sentença do P. 556/12.5TVLSB procede a grande explanação sobre a natureza do contrato de mútuo, com acórdãos do STJ sobre a natureza bilateral ou sinalagmática do mesmo.

Bastaria que desenvolvesse as razões justificativas do caráter formal do mútuo, a partir de determinado valor e as consequências desse desrespeito, uma vez que veio a considerar nulo o contrato por falta de forma.

Sentença proferida com 1 ano, 1 mês e 7 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Na sentença do P.155/10.6TVLSB numa questão de gestão de participações sociais, procede a extensa explanação de jurisprudência.

Sentença proferida com 9 meses e 15 dias de atraso.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Nas decisões em que dá por assente o julgamento de facto, sejam elas autónomas em relação à sentença (“resposta à matéria de facto”, ou “motivação da matéria de facto”), como no regime processual civil anterior a 2013 (art. 653)[7], sejam elas integrantes da sentença, como no regime processual civil novo (art. 607) [8], não dá a conhecer a (sua) análise crítica da prova.

Sob qualquer dos regimes processuais, o Inspecionado limita-se a resumir os depoimentos de forma crua e a indicar as razões de ciência que as testemunhas invocaram em audiência.

No contexto da livre apreciação da prova, não diz porque tais depoimentos o convenceram, porque relevou uns e não outros, que dúvidas ou convicções lhe deixaram, que confiabilidade mereceram e porquê.

Assim procedeu generalizadamente, nomeadamente:

- Na fundamentação do julgamento de facto da providência cautelar 852/14.7TVLSB-A

Limitou-se a identificar as testemunhas, da requerente, ouvidas antes da oposição, a sua relação com as partes, e resumiu o que estas disseram. E, nada disse quanto ao depoimento da testemunha indicada pela requerida e que foi ouvida. Não foi o seu depoimento relevado mas não disse porquê.

Limitou-se a afirmar:

- “Para além do teor dos documentos juntos aos autos, a convicção do tribunal fundamentou-se ainda nos depoimentos prestados que se encontram gravados.

A testemunha ...(…) é, desde o mês de novembro de 2013, empregado da sociedade ora requerente, desempenhando as suas funções na área financeira; anteriormente prestou serviços à mesma requerente como profissional liberal (“técnico oficial de contas”).

A testemunha ... (…) é o ex-marido da requerida ... (…).

Respondeu-se de forma restritiva a alguns dos artigos do requerimento inicial porque contêm matéria meramente conclusiva ou porque não foi lograda a correspondente prova.

Aos restantes artigos do requerimento inicial não se respondeu por serem meramente conclusivos ou repetitivos ou conterem apenas matéria de direito”

 Não exprimindo sobre os depoimentos qualquer valoração, o que se impunha, atendendo a que se tratava do julgamento pós-contraditório e apenas relevou as testemunhas já ouvidas na fase anterior.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No despacho proferido em ata e que responde à matéria de facto do P. 2454/11.0TVLSB

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No despacho proferido em ata e que responde à matéria de facto do P. 5542/05.9TVLSB.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Apenas encontrámos um processo - P. 3383/06.5 – ação ordinária, em que limitadamente embora, apresentou a seguinte análise crítica da prova:

“Constata-se, pois, que as testemunhas, especialmente as indicadas pela autora CGD, demonstraram um conhecimento direto dos factos narrados na audiência de discussão da causa, tendo prestado os seus depoimentos com isenção”.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

E um outro, em que apontou para razões de descredibilização dos depoimentos, ainda que de forma pouco clara:

- P.1639/10.1TVLSB – ordinária

“face à evidente contradição dos depoimentos de ambas as testemunhas, constata-se que ambos os depoimentos não merecem especial credibilidade” - deixando a dúvida quanto à inexistência ou não de outros elementos de prova que pudessem sustentar/coadjuvar um dos depoimentos/termos da contradição.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

 -Na ata da audiência prévia do P. 852/14.7TVLSB- Ação de Processo Comum - transcreve o pedido e refere pormenorizadamente os fundamentos da pretensão.

Após definir o objeto do litígio e enunciar os temas da prova expõe a factualidade já provada e os factos controvertidos– facto a facto - de acordo com o articulado pelas partes, produzindo assim uma peça que do ponto de vista formal constitui a junção de dois regimes processuais diferentes e sucessivos, como já referimos, ou seja, elabora os temas da prova ao abrigo do novo regime processual civil, e elabora a seleção dos factos provados e a seleção dos factos controvertidos, como previsto no Código de Processo Civil anterior, ignorando a filosofia do novo regime processual, em prol duma maior celeridade e em prol duma menor vinculação a um enquadramento formal, pela aproximação à verdade material.

O que, podendo confundir as partes quanto à sua vinculação ou não a esse formalismo, rígido e preclusivo constitui ainda fator de agravamento da celeridade processual desejável, injustificado num contexto de atrasos.

(À data do início da inspeção decorria ainda o prazo para prolação da sentença).

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

Também no P. 2158/10.1TVLSB, em audiência prévia, em ata, enunciou os temas da prova e expôs a factualidade já provada, o que desenvolveu por três páginas e enunciou os factos controvertidos, o que desenvolveu por quatro páginas, fazendo assim uma aplicação simultânea, e com filosofias diversas, dos regimes processuais civis, antigo e novo.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- O mesmo fez no P. 1266/12.9TVLSB, enunciou os temas da prova e na mesma peça expôs a factualidade provada e enunciou os factos controvertidos, o que desenvolveu por várias páginas.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P. 14726/01.8TVLSB – com 10 volumes e cujo litígio se prende com a definição da vontade real das partes ao estipularem uma cláusula de atribuição competência de tribunal arbitral e a possível violação do princípio da igualdade das partes no decurso desse processo arbitral, teve lugar uma audiência prévia em 10/02/2014.

Nesta, o Inspecionado proferiu um despacho inicial, determinando que “a subsequente tramitação processual obedecerá ao disposto nas normas aplicáveis decorrentes da recente reforma processual”.

Contudo, após enunciar os temas da prova, elaborou extensa peça, com matéria assente e factos controvertidos.

 Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

No conjunto dos processos consultados apenas detetamos uma situação em que foi respeitado o novo figurino da audiência prévia, limitando esta à definição do litígio e enunciação dos temas da prova (caso do processo P. 4130/06.7TVLSB).

Em todos os demais processos por nós consultados a enunciação dos temas da prova surge desvalorizada pela explanação dos factos assentes e dos factos controvertidos.

- No P. 14726/01.8TVLSB – por despacho de 14/07/2014, a admitir meios de prova, transcreveu a posição das partes nos seus extensos requerimentos.

Em 12/10/2015 foi aberta conclusão para sentença de facto e de direito, que há data do início da presente inspeção ainda não havia sido proferida.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P. 243/14.0TVLSB – ação de processo comum- marcou e pediu cópia digital dos articulados. Em ata de audiência prévia enunciou os temas da prova e desenvolveu a matéria assente e a matéria controvertida. À data da presente inspeção, a sentença mostrava-se atrasada 4 meses e 6 dias.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P. 1238/12.3TVPRT a ata da audiência prévia realizada em 28/04/2014 é um exemplo de como não consegue sintetizar a posição das partes, transcrevendo-as.

Para decidir quanto à (i)legalidade da reconvenção para apreciar da (i)legitimidade chega a transcrever as remissões que as partes fizeram para acórdãos.

Enuncia os temas da prova e faz seleção dos factos, agrupando-a em matéria assente e base instrutória.

(Processo com sentença em atraso)

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P.978/11.9TVLSB – ação ordinária, cuja autora demandava um réu que alegadamente ocupava uma fração contra a sua vontade, a audiência terminou em 10/01/2014.

Neste processo há um requerimento de 07/05/2015 a pedir urgência na prolação da sentença.

O Inspecionado em 11/05/2015 veio despachar: “informe que a sentença será proferida no prazo de 15 dias”.

Proferiu a sentença em 22/06/2015, ou seja, 42 e não 15 dias depois do compromisso assumido e, com um atraso de 1 ano e 15 dias desde a conclusão.

Junta no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- No P.1438/11.3TVLSB – ocorreu uma queixa de cidadão- informação que nos foi dada na secção de processos e que confirmamos junto do CSM. A sentença foi proferida com 1 ano, 1 mês e 22 dias de atraso.

- O P.4517/06.5TVLSB fundamentou uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Processo esse que está no Tribunal da Relação. Resulta da consulta do processo pelo sistema habilus que a queixa foi deduzida na fase do saneador, antes de este ter sido proferido.

Em ata de audiência preliminar de 25/03/2010 (fora do nosso período inspetivo mas que se conhece apenas para entender o histórico do processo) o Inspecionado “considerando a grande extensão da matéria de facto alegada pelas partes, distribuída por várias centenas de artigos, e as várias questões prévias suscitadas nos articulados, ao abrigo do disposto no art. 510.º, n.º 2, do CPCivil, decide-se proferir os despachos saneador e de condensação por escrito”.

Em 11/11/2013 os Autores vieram informar que interpuseram um processo contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por morosidade da justiça nos autos à margem identificados, conforme documento que anexaram, comprovativo dessa queixa.

Em 13/11/2013 o Inspecionado, por despacho, mandou informar o mandatário dos autores que “… na próxima 2.ª Feira, dia 18 de Novembro de 2013, serão as partes notificadas do respetivo despacho saneador e de condensação.

Ainda no decorrer do presente ano será agendada uma audiência com a presença dos ilustres mandatários das partes a fim de serem discutidas eventuais reclamações contra o despacho de condensação e proceder-se ao agendamento da audiência final, com prioridade sobre o demais serviço não urgente”.

Em 19/11/2013 foi lavrado o saneador com seleção dos factos e designado o dia 09/12/2013 para a audiência de julgamento.

Importa referir que, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/01/2012 a 15/07/2012 o Inspecionado esteve sob o regime de equiparado a bolseiro, pelo que a morosidade na elaboração do saneador não será da sua exclusiva responsabilidade.

Processado junto no apenso “Fotocópias recolhidas pela inspeção”.

- Nos Embargos de executado nº 5041/03.3TVLSB-A, na última sessão de prova em 09/10/2013 proferiu o seguinte despacho: “Com a concordância dos ilustres mandatários das partes, determina-se que o julgamento sobre a matéria de facto seja realizado na sentença a proferir nos autos. Oportunamente concluam-se os autos para proferir sentença”.

À data do início da inspeção havia decorrido 1 ano, 9 meses e 17 dias, com conclusão aberta para sentença, descontado o período de férias, sem que a mesma tivesse sido proferida.

O Inspecionado ao determinar a inclusão da decisão do julgamento de facto na decisão de direito, e ao atrasar ambas as decisões, colocou o processo numa situação de agravamento quanto à memória da prova.

Com registo positivo importa referir, algumas sentenças concisas como as dos P.546/08.2TVLB (citou um acórdão pertinente) e P.319/09.5TVLSB.

- E a sua convincente ponderação quanto à litigância de má-fé, quando suscitada.

- Os trabalhos apresentados:  

1) Sentença do P. 2241/11.6TVLSB respeitante a responsabilidade civil por danos morais e datada de 18-02-2014.

Do ponto de vista formal esta peça apresenta os excessos de que padecem a generalidade das sentenças do Inspecionado.

O relatório, na parte destinada a identificar as partes e o objeto do litígio, mostra-se constituído por 3 páginas, apresentando-se demasiado extenso e pormenorizado, referindo, por exemplo, os números identificativos do contrato que as partes celebraram e no qual assenta o litígio. E reporta atos processuais anteriores, já decididos, já arrumados, como no exemplo que segue: “A fls. 219 e segs. Foram proferidos os despachos saneador [onde se julgou improcedente a arguida exceção de incompetência, em razão da matéria, deste tribunal] e de condensação, integrando este a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória”.

A motivação do julgamento de facto carece de análise crítica da prova, limitando-se o Inspecionado a invocar as razões de ciência das testemunhas (“…trabalha com a autora há vários anos, é amigo desta..”) e a resumir os seus depoimentos (“Esta testemunha confirmou que, nomeadamente que a autora trabalha no Hospital…afirmou que… e afirmou que…), quer da parte das testemunhas da autora quer da parte das testemunhas da ré, sem referir o que o levou ao convencimento da seriedade merecida, a privilegiar uns ou outros, ou ambos em determinadas partes e porque razão.

Mostram-se bem colocadas as questões a apreciar, sequenciadas de acordo com uma primazia de lógica e de prejudicialidade.

A fundamentação jurídica está para lá da “interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes” estendendo-se por extensa explanação doutrinária e jurisprudencial, desnecessária à pretensão decisória.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2) Sentença do P. 1256/12.1TVLSB alusiva ao reconhecimento de direito de preferência na compra e venda de determinado prédio urbano. Datada de 15/06/2015.

A definição do objeto do litígio reproduz saturada e pormenorizada alegação de matérias dos articulados, com indicação, por exemplo de quando é que uma das Rés foi declarada falida, qual o processo onde que tal ocorreu, o nome completo do liquidatário judicial, as páginas onde se encontram as contestações das rés, o relato de incidentes processuais já resolvidos, num exercício desnecessário e desaconselhável de escrituração,  em prol da clareza e objetividade que uma peça judiciária reclama.

A motivação do julgamento de facto carece de análise crítica da prova, limitando-se o Inspecionado a invocar as razões de ciência das testemunhas e a resumir os seus depoimentos.

Mostram-se bem colocadas as questões a apreciar, sequenciadas de acordo com uma primazia de lógica e prejudicialidade.

A fundamentação jurídica está para lá da “interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes” estendendo-se por extensa explanação doutrinária e jurisprudencial, desnecessária à pretensão decisória.

Ponderação convincente e equilibrada da litigância de má-fé.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

3) Sentença do P. 1807/10.6TVLSB que conheceu da existência de sinistro no âmbito dum contrato de seguro, do ramo vida.

Extensa explanação teórica. O Inspecionado desenvolve com apoio jurisprudencial os conceitos de contrato de seguro e de seguro de grupo, expõe as regras interpretativas a observar sendo o contrato, de adesão, e comportando cláusulas contratuais gerais. Na fundamentação jurídica, onde tal já não era suposto, reproduz parte dos articulados e reproduz depoimentos prestados em audiência, bem como parte da decisão sobre a matéria de facto, densificando a sentença, em prejuízo da sua inteligibilidade.

Decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso per saltum.

4) Sentença do P. 6383/09.1TVLSB, que conheceu da falsidade de assinatura aposta num contrato e dos danos daí derivados para o autor. Sentença datada de 27/05/2013.

Com extensa explanação doutrinária e jurisprudencial e repetição, inútil, dos factos provados.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

5) Sentença do P.5979/09.4TVLSB – alusiva a uma situação de responsabilidade contratual. Datada de 05/04/2013.

Repetitiva, nomeadamente ao relembrar grande parte da matéria de facto provada, que acabara de enunciar.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

6) Sentença do P.3062/08.9TVLSB, respeitante a responsabilidade civil por eventual excesso ou por falta de mandato. Datada de 02/09/2013.

Relatório excessivo não se limitando à definição do objeto do litígio, com reporte de atos processuais já definitivos, como a decisão quanto à competência material do tribunal, julgada em recurso.

Várias páginas com extensa fundamentação de direito apoiada em doutrina e jurisprudência.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

7) Sentença do P. 155/10.6TVLSB alusiva a uma situação de responsabilidade pré-contratual. Datada de 04/02/2015.

Várias páginas com extensa fundamentação de direito apoiada em doutrina e jurisprudência.

A motivação do julgamento de facto carece de análise crítica da prova, limitando-se o Inspecionado a invocar as razões de ciência das testemunhas e a resumir os seus depoimentos.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

8) P. 203/11.2TVLSB, alusiva a responsabilidade civil de mandatário judicial. Datada de 06/03/2014.

Extensa explanação teórica sobre figuras jurídicas próximas. Inúmeras referências doutrinárias e citações jurisprudenciais sobre o contrato de mandato, apesar de, como refere a sentença “Na sua contestação, a ré aceitou tal qualificação jurídica”.

Decisão de absolvição confirmada no Supremo Tribunal de Justiça.

9) Sentença do P. 5724/09.4TVLSB alusivo a responsabilidade civil extracontratual. Datada de 24/05/2013.

Com grande explanação teórica.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

10) Saneador/ sentença do P.1947/13.0TVLSB, alusivo a um contrato de associação em participação. Datada de 26/05/2015. Conheceu do erro na forma do processo e da incompetência do tribunal em razão da matéria. Extensa explanação jurisprudencial sobre a “associação em participação” e sobre o “erro na forma do processo”.

Em suma:

Todos os trabalhos apresentados constituem sentenças. As matérias em litígio não são particularmente complexas, considerando que a jurisdição em questão abrange questões de direito bem mais intricadas e difíceis, de alta complexidade jurídica ou de alta complexidade probatória, como por exemplo, a litigância bancária ou financeira. 

Nas sentenças que integram a decisão sobre o julgamento de facto e a decisão de direito (feitas ao abrigo do novo regime processual civil) evidencia-se falta de análise crítica do julgamento de facto substituída por uma reprodução resumida de depoimentos e eventual referencia à prova documental, bem como exaustiva fundamentação de direito.

 Todas as decisões juntas pelo Inspecionado foram confirmadas no tribunal superior.

III. Conclusão

1. Súmula das considerações, ao nível de capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica.

A omissão de prolação de sentenças e os atrasos verificados constituem o ponto crítico desta inspeção e que colide com o mérito outrora reconhecido pela classificação em vigor do Inspecionado. Colisão, essa, agravada pelo facto de estarem em causa atrasos na decisão sobre o julgamento de facto.

A situação de atrasos, em sentenças proferidas e em sentenças não proferidas, à data em que iniciamos a inspeção, com a expressão numérica e temporal que comporta, resulta apenas evidenciado no desempenho do Inspecionado, no conjunto dos Senhores Juízes em funções no mesmo período e na mesma Instância Central Cível.

Umas vezes, a ausência da decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do próprio Inspecionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha (CPC anterior), colhendo prévio acordo dos mandatários, cujas expetativas de decisão mais rápida ficaram logradas, aumentando os riscos de desmemorização da prova.

Nas demais, a ausência de julgamento da matéria de facto deve-se ao facto de o regime processual civil de 2013 definir a inclusão do julgamento de facto na sentença e estarem estas atrasadas.

Julgamentos ocorridos em 2013 ainda não se mostravam sentenciados à data do início da presente inspeção.

O atraso na definição do julgamento de facto acompanha o risco de esmorecimento da memória, seja do julgador, seja das testemunhas que, por razões processuais possam vir a ter de voltar a depor e, acompanha o risco das incertezas do acaso, subjacentes à vida humana.

Está em causa a seriedade do julgamento probatório.

Como pode o julgador lembrar-se da prova a 3 anos de distância, como no caso dos embargos de executado nº 5041/03.3TVLSB-A, sem sentença, cuja última sessão de prova ocorreu em 09/10/2013?

Como pode o julgador fundamentar o julgamento de facto, estando apagada a memória vivencial da prova, a lembrança quanto à postura dos inquiridos, os seus comportamentos, toda uma informação instrumental suportada por sinais comunicacionais que só a proximidade revela?

Poderá, é certo, avivar a memória com audição das gravações. Mas ao fazê-lo desaproveita tempo que deveria dedicar a outro trabalho. E, nesse desperdício assentará uma desorganização, com implicações mais vastas.

É que, numa situação como a presente não está apenas em causa o superior interesse do destinatário que espera a decisão.

As implicações dos atrasos não se esgotam na relação inter partes, ofendem simultaneamente um interesse coletivo a uma resposta pronta, face às repercussões económicas e sociais que uma decisão normalmente projeta.

O Inspecionado não só não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, como, se revelou excessivamente preso a formalismos.

A sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos. Desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico.

Sendo certo que o juiz deve ter um conhecimento aprofundado da jurisprudência e da doutrina, um domínio seguro das diversas teses em confronto, esse conhecimento deve ser instrumental e, exposto apenas se, e na medida do necessário, para fundamentar a decisão.

Estar, em suma, ao serviço da decisão, e não, ao sabor do gosto pessoal do julgador. 

Quem obtém a afirmação do seu direito, deve recebê-la de forma clara e percetível.

O academicismo afeta essa clareza e percetibilidade.

Além de constituir um exercício manifestamente esgotante para quem o pratica, com repercussões no seu desempenho geral.

Será difícil a um julgador não passar por um processo penoso de concentração e laboração mental se, ao caminhar para uma sentença, se entregar a desenvolver um tema, para lá do necessário, referindo todas as teses em confronto, quando esse não era um caminho instrumental indispensável à decisão.

Pelo meio, corre o risco de não conseguir regressar ao enunciado do problema. E, para o conseguir, desenvolveu um esforço intelectual em limites excessivos, a que se deveria poupar, para se lançar, fortalecido, ao estudo de novos casos.

Importa ainda referir que o Inspecionado conformou-se com o “esquecimento” de situações com forte expressão humana.

Nessa omissão de pontualidade foram menosprezadas situações dramáticas, que independentemente da decisão que tomasse como julgador e em consciência, teriam de ter resposta pronta da sua parte a fim de acautelar, nomeadamente, a possibilidade de recurso e o inevitável retardar que o mesmo implica.

Nos casos em que foi mais pontual e comedido na expressão quantitativa reconhecemos capacidade de ponderação e sentido de equilíbrio. Tem vastos conhecimentos de natureza técnico jurídica. Mostra-se isento e independente. Consensualizador e cordato com os sujeitos processuais. Qualidades que se realçam para o exercício do cargo.

Perante as situações detetadas importa fazer uma reavaliação da sua classificação.

Não é meritório o desempenho do Inspecionado.

3. Proposta de classificação

Pelo exposto, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RIJ e tendo em conta o conjunto das características assinaladas, propõe-se, ao Senhor Juiz de Direito AA a classificação de BOM.

B.- Do processo individual da Ex.mo Senhor Juiz consta, ainda, que no âmbito do processo 2016-355/IN, pelos factos indicados no relatório respeitantes aos atrasos na prolação de decisão, deliberou o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 07.03. 2017, “Aplicar ao Exmo. Senhor Juiz AA, pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação dos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público nos termos do disposto nos artigos 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73º nº2 als. a) e e), 3 e nº7 da Lei nº35/2014 de 20 de Junho- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a pena de 22 (vinte e dois) dias de suspensão de exercício”.

Da apreciação De Mérito efectuado pela deliberação impugnada.

Como fundamento da presente reclamação alega o Sr. Juiz que o relatório inspectivo e a deliberação impugnada apenas tiverem em conta os atrasos que fundamentaram a baixa de classificação, mas não apuraram e por isso não valoraram a causa dos mesmos, pelo que entende por injustificada, sem tal apuramento, a baixa de dois graus na classificação.

Conclui pela atribuição da notação de “Bom com distinção” ou, subsidariamente, serem apuradas as causas que motivaram os atrasos antes da classificação ser atribuída.

Delimitado assim o objecto da presente reclamação cumpre pois apreciar se a notação de “Bom” atribuída pelo Permanente deve ser mantida; se deve ser atribuída a classificação de “Bom com Distinção” reclamada pelo Sr. Juiz ou se será necessário para a atribuição da notação o apuramento, conforme defende o Sr. Juiz, das causas dos atrasos que fundamentaram a deliberada baixa de classificação de “Muito Bom” para “Bom”.

Vejamos.

De harmonia com o disposto no artigo 33 do EMJ, os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

A classificação de "Bom" equivale ao reconhecimento de que o Juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade - art. 16/1, c), do RIJ, então em vigor.

Por seu turno, a classificação de "Bom com distinção" equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira - art. 16/1, b), do RIJ.

O Sr. Juiz obteve as classificações de “Bom”, pela prestação no Tribunal da Comarca de Fronteira, no período de 19/09/1995 a 14/09/1996; de “Bom com Distinção” pela prestação no Tribunal Cível de Seixal, no período de 15/09/1997 a 14/09/1999; de “Bom com Distinção” pela prestação no Tribunal Cível de Almada e também como Assessor no ..., no período de 15/09/1999 a 31/12/2006; e de “Muito Bom” pela prestação nas Varas Cíveis de Lisboa e também como Assessor no ..., no período de 01/01/2007 a 01/09/2010.

Está, agora, em causa a apreciação ao serviço prestado pelo Sr. Juiz no período compreendido de 01/09/2011 a 31/12/2011 e de 16/07/2012 a 12/09/2016, respectivamente, na 9ª Vara Cível de Lisboa (extinta) e na Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Cível, Juiz 12. Ou seja, o período de cerca 4 anos e 3 meses.

No início da Inspecção, ou seja, em 12/09/2016, o Senhor Juiz contava com 21 anos, 4 meses e 1 dias, de vínculo à judicatura.

Logo na resposta à proposta da Exma. Senhora inspectora Judicial, o Sr. Juiz inspeccionado havia já justificado os muitos e relevantes atrasos processuais durante o período sob inspecção, com problemas de saúde e familiares.

Todavia na altura, como sucede agora, não concretizou nem comprovou tais problemas de saúde e familiares, mas, sobretudo, não esclareceu por que forma tais problemas o impossibilitaram ou lhe dificultarem justificada e compreensivelmente, o exercício do dever que se lhe impunha de gerir e organizar o serviço a seu cargo por forma a evitar tais atrasos que, conforme se refere no relatório inspectivo e é, aliás, aceite pelo Sr. Juiz, atingiram uma dimensão muito significativa.

De facto e conforme, acertadamente, se refere na deliberação do Conselho Permanente, na informação final, a Ex.ma Senhora inspetora colocou de forma exemplar os motivos pelos quais a prestação do Exmo. Senhor Juiz não pode ser considerada como meritória:

A omissão de prolação de sentenças e os atrasos verificados constituem o ponto crítico desta inspeção e que colide com o mérito outrora reconhecido pela classificação em vigor do Inspecionado. Colisão, essa, agravada pelo facto de estarem em causa atrasos na decisão sobre o julgamento de facto”

 (…) “Umas vezes, a ausência da decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do próprio Inspecionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha (CPC anterior), colhendo prévio acordo dos mandatários, cujas expetativas de decisão mais rápida ficaram logradas, aumentando os riscos de desmemorização da prova.(…) Julgamentos ocorridos em 2013 ainda não se mostravam sentenciados à data do início da presente inspeção.(…)

O Inspecionado não só não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, como, se revelou excessivamente preso a formalismos.

A sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos. Desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico. (…)

Perante as situações detetadas importa fazer uma reavaliação da sua classificação.

Não é meritório o desempenho do Inspecionado.”.

Tal juízo conclusivo da Sra. Inspectora, que foi acolhido pelo Conselho Permanente e que aqui também acolhemos, resulta bem claro do facto, apontado no relatório, de o Sr. Juiz ter, à data do início da inspecção, 22 processos conclusos para sentenças com atrasos entre 120 a 668 dias, tendo 4 processos atraso superior a 1 ano e meio, 3 processos atraso entre 1 ano e 1 ano e 6 meses e 10 processos um atraso entre 6 meses e 1 ano.

Tais atrasos, que constituíram o fundamento da condenação disciplinar de que foi alvo no referido processo nº processo 2016-355/IN, impedem, á míngua de causa justificativa, que se possa considerar o desempenho do Sr. Juiz como meritório no período em causa, e assim concluir pelo “reconhecimento de um desempenho meritório” que constitui condição sine qua non da atribuição da notação de “Bom com Distinção”.

Mesmo considerando o desempenho funcional posterior do Sr. Juiz, pese embora seja certo que tem vindo a fazer um esforço na regularização de tais atrasos, ainda mantém, a esta data, atrasos superiores a 100 dias em 13 processos, tendo, em 10 deles, atrasos superiores a 300 dias.

O Sr. Juiz não contesta, aliás, a ausência do necessário mérito da sua prestação funcional no período de tempo sob inspecção, aquilo que coloca em causa é a ausência de apuramento por parte do CSM, das razões de tais atrasos e que seja justo que sem tal apuramento possa ser deliberada uma descida a notação em dois graus.

Vejamos.

O Sr. Juiz inspeccionado tinha já justificado tais atrasos, logo na resposta à proposta da Exma. Senhora inspectora, com problemas de saúde e familiares que não lhe terão permitido dispor da necessária tranquilidade e concentração para o serviço.

Todavia na altura o Sr. Juiz não concretizou nem comprovou os alegados problemas de saúde e familiares, o que terá, certamente, levado a Sra. inspectora a afirmar não encontrar razões para justificar qualquer dos atrasos, até porque “o Sr. Juiz não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões”.

Ora sendo certo que determinados problemas de saúde e de índole pessoal podem, em determinados contextos, justificar alguma atenuação da culpa em termos de uma normal, em termos humanos, redução de motivação e disponibilidade profissionais e consequentemente um menor grau de exigibilidade no cumprimento de prazos processuais, certo é que o Sr. Juiz continua a não alegar, concretizando e comprovando, tais problemas pessoais e de saúde e muito menos a indicar de que forma o impossibilitaram ou lhe dificultarem justificada e compreensivelmente, o exercício do dever que se lhe impunha de gerir e organizar o serviço a seu cargo por forma a evitar tais atrasos, por forma a permitir o seu pretendido apuramento e relevância justificativa por parte do CSM

Assim, e conforme se refere na Deliberação o Conselho Permanente, que subscrevemos, “torna-se difícil compreender, ou aceitar como justificação, como os problemas de saúde ou familiares podem justificar os concretos atrasos (…).”

Por tudo o exposto se conclui inexistir fundamento bastante para alterar o entendimento quer da Sra. Inspector quer do Conselho Permanente, pelo que se entende manter a notação de “Bom” que se nos afigura como a mais justa e adequada a classificar o desempenho funcional do Sr. Juiz no período inspectivo compreendido entre 1.09.2011 a 31.12.2011 e de 16.07.2012 a 12.09.2016.

Deliberação.

Nestes termos, deliberam os membros que compõem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na improcedência da presente reclamação e, consequentemente, atribuir ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. AA, pela sua prestação funcional no período compreendido de 01.09.2011 a 31.12.2011 e de 16.07.2012 a 12.09.2016, respectivamente, na ...ª Vara Cível de ... (extinta) e na Instância Central de..., ...ª Secção Cível, Juiz ..., a classificação de “BOM”.

2. O inspeccionado, aquando da notificação do relatório de inspecção, em 27-10-2016 com a proposta de BOM, exerceu o seu direito de resposta nos seguintes termos:
            1. O inspecionado sempre procurou ser extremamente rigoroso e cumpridor das suas funções.
                2. Reconhece que não conseguiu sê-lo completamente desde determinada altura dos finais de 2013 e até meados deste ano de 2016.
            3. Isso deveu-se a graves problemas familiares e de saúde, que muito abalaram a sua capacidade de concentração e o impediram de trabalhar em casa depois do jantar nos dias úteis e aos fins de semana, como muitas vezes vinham fazendo -e que só desde os finais do passado verão foi possível retomar.
                4. Tais graves problemas, por um lado, puseram em causa a estabilidade do seu casamento e, por outro, abalaram profundamento a sua saúde, com necessidade de regular acompanhamento médico e medicamentação.
            5. O inspecionado confessa que nem teve perfeita consciência de tais atrasos nem sabe explicar porque que eles se verificaram naqueles processos em concreto, já que apenas têm em comum o facto de carecerem de algum tempo de reflexão (em linguagem que se perdoará, serem trabalho para fazer em casa com calma e recolhimento) e não se revestirem de especial dificuldade ou outra razão que pudesse ter levado aos atrasos.
            6. O inspecionaâo reconhece, hoje, que deveria ter metido "baixa médica", tratado dos seus problemas de saúde e voltar ao serviço quando estivesse recuperado.
                7. Seguramente assim não fez porque não se apercebeu da dimensão da falta de saúde e porque, das duas, uma: ou porque das anteriores vezes em que esteve doente nunca isso foi motivo suficiente para faltar ao serviço ou porque, admite, entendeu que o desempenho das funções o poderia ajudar a ultrapassar a situação de doença.
            8. Ou seja, reconhecendo que tem atrasos, entende que face à situação em causa não lhe era exigível outro comportamento.
            9. Ainda assim, sabendo o inspecionado que o Venerando Conselho Superior da Magistratura muito raramente aceita subir a classificação em dois graus por entender que o desempenho em determinado período não pode deixar de se enquadrar no conjunto com o desempenho anterior, choca-lhe particularmente, permita Vossa Excelência que o diga, que, atentas as circunstâncias em causa -reitera-se -, se proponha uma descida de dois graus na classificação manchando toda uma carreira que se quis (e quer!) ser de grande rigor.
                10. Assim e apesar das razões que motivaram os atrasos em causa, o inspecionado entende que não lhe deve ser atribuída classificação inferior a "Bom com Distinção".
            Com a sua resposta juntou 13 documentos, relativos a consulta médicas (docs. 1 a 7), recibos de farmácia (docs. 8 a 12) e relatório médico (doc. 13) e requereu a inquirição de 3 testemunhas.
           
            3. A Senhora Inspectora judicial em 27-10-2016, nos termos do art. 18.º, n.º 7, do RIJ, efectuou informação final com o seguinte teor “ Notificado do relatório e proposta de classificação veio o Senhor Juiz de Direito Dr. AA, através de mandatário, usar do seu direito de resposta. Analisada a sua reacção, delimitada ao nosso juízo valorativo e, não reconhecendo a necessidade de diligencias complementares, vimos em consciência reafirma-lo, cumprindo-nos, respeitosamente, relegar para o Venerando Conselho Superior da Magistratura, a apreciação final”.


*


            O DIREITO
Como é sabido, a matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos artºs. 168.º e segs. do EMJ.
De acordo com o art.178.º do EMJ, aplicam-se supletivamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA – art. 150.º e 151.º do CPTA e por força do art. 192.º do mesmo Código aplicam-se as regras inseridas nos arts. 3.º, n.º 1 e art. 50.º, n.º 1 do CPTA.
Nos termos do disposto no citado art. 3.º n.º 1, “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Por sua vez, dispõe o citado art. 50.º n.º 1, “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Assim, resulta daquelas disposições legais que o recurso contencioso referente às deliberações do CSM há-de considerar-se como de mera anulação, ou seja, é um recurso de mera legalidade.
Razão pela qual o pedido terá de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ofenda princípios jurídicos que regem a actividade administrativa – como, nomeadamente, os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé - dado que o CSM goza, nesse domínio, de discricionariedade técnica (art.266º, nº2, da CRP).
Existe com efeito uma “reserva de Administração”, uma zona da actuação administrativa que está fora do controlo judicial.

Deste modo, a discricionariedade técnica - a formulação, baseada na livre apreciação, de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do membros do CSM - de que o recorrido goza, tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, seja na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, violadores dos mencionados princípios.

Desta feita, dúvidas inexistem que o CSM, em todo a sua actividade de gestão e disciplina dos juízes, está subordinado aos princípios constitucionais gerais que regem a actividade administrativa e aos princípios constitucionais estruturantes de um estado de direito democrático.
Por outro lado, e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal, há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso.

               Como emerge do recurso interposto e das alegações produzidas, o recorrente pede que seja anulada a deliberação recorrida, imputando à deliberação recorrida os seguintes vícios:
1 - Deficit de instrução
2 - Falta de fundamentação

            I – Deficit de instrução
            Defende o recorrente que ocorreu manifesto deficit de instrução no procedimento que esteve na base da deliberação impugnada, em violação do art.115.º, n.º 1, do CPA, o que acarreta a invalidade da referida deliberação.
            Para o efeito, alega que, ao exercer o seu direito de resposta, referiu que os atrasos imputados se deveram a graves problemas familiares e de saúde que teve que enfrentar, juntando documentos e indicando testemunhas, pelo se impunha ao CSM (inspectora judicial e/ou Conselho) indagar/apurar/averiguar as causas dos concretos atrasos, isto é, das razões da incapacidade de organizar e gerir o serviço.
            Conclui que alegou os factos que em seu entender motivaram os atrasos em causa e ofereceu prova sobre tais factos, mas o relatório de inspecção nada diz sobre tais factos ou tal prova.
            Antes do mais, vejamos em que termos se processa o regime classificativo dos juízes de direito.
            Os juízes de direito são avaliados de acordo com o seu mérito profissional, de entre as classificações de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre (art. 33.º, do EMJ). Nessa avaliação, atende-se ao modo como os juízes desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade (cfr art. 34.º, do EMJ).
A periodicidade da classificação é, por regra, efectuada de quatro anos (art. 36.º, do EMJ) e nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual (art. 37.º, do EMJ).
O regulamento dos serviços de inspecção do CSM[9], doravante designado por RSI, define, entre outras matérias, o processo inspectivo de classificação dos juízes- mormente nos seus arts. 16.º e 17.º do RSI.
Dispõe o art. 16.º do RSI sob a epígrafe «Elementos a considerar nas inspecções»:
“1 - As inspeções baseiam -se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:
a) Processo individual do inspecionado;
b) Percurso profissional do inspecionado;
c) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias;
d) Os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura;
e) Elementos indicados nos artigos 3.º e 4.º relativos ao inspecionado e aos tribunais ou secções;
f) Outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios e atas de reuniões de planeamento e avaliação;
g) Objetivos processuais definidos;
h) Consulta de processos em suporte físico e eletrónico, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado;
i) Audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado;
j) Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado;
k) Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar;
l) Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância;
m) Contactos com entidades diversas.
2 - Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são solicitados diretamente pelos serviços de inspeção a quem deva fornecê -los.”
Define o art. 17.º sob a epígrafe «Processo inspectivo» que
“1 - O processo inspetivo de classificação inicia -se com o despacho do inspetor judicial que o declare aberto.
2 - Naquele despacho, o inspetor judicial, além do mais: a) Designa dia para a primeira entrevista com o inspecionado, a ocorrer entre 15 e 30 dias, preferencialmente em data consensualizada; b) Comunica a data do início da inspeção à Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura, ao inspecionado, ao juiz presidente das comarcas envolvidas e ao respetivo administrador judiciário, neste caso com a indicação da data provável e local de instalação dos serviços de inspeção, para providenciarem a sua instalação em condições condignas e a necessária colaboração ao bom andamento dos serviços inspetivosa forma como se processa o processo  o procedimento de inspecção,
3 - Até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista, o inspecionado entrega ao inspetor judicial, querendo, até ao máximo de dez trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, e um memorando sobre o seu desempenho nesse período.
4- Durante a inspeção, o inspetor judicial pode obter todos os esclarecimentos que tiver por convenientes, designadamente junto do inspecionado.
5 - No prazo máximo de 45 dias, contados da primeira entrevista com o inspecionado, realiza -se a entrevista final, durante a qual o inspetor judicial, sempre que possível, informa o inspecionado da notação a propor.
6 - Se não for possível ultimar a inspeção no prazo mencionado no número anterior, o inspetor judicial solicita a prorrogação do prazo ao vice -presidente do Conselho Superior da Magistratura.
7 - No prazo máximo de 30 dias, contados da entrevista final, o inspetor judicial elabora o relatório inspetivo, sem prejuízo de prorrogação pelo vice -presidente do Conselho Superior da Magistratura.
8 - O relatório inspetivo é notificado ao inspecionado, que pode responder no prazo de 10 dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes.
9 - Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado.
10 - Se a informação final aditar novos factos, que não podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar -se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido à Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.
11 - Se, no decurso da inspeção, o inspetor judicial verificar quaisquer circunstâncias anómalas que convoquem medidas urgentes de correção, comunica -as ao vice -presidente do Conselho Superior da Magistratura, em relatório sumário, com proposta da providência a adotar, dando disso conhecimento ao inspecionado.”
            Quanto às regras gerais relativas à instrução no procedimento administrativo prevê o art. 58.º do CPA, o princípio do inquisitório e como afloramento deste princípio, temos os arts. 115.º, 116.º. n.º 1 e 125.º do CPA.
            Artigo 58.º sob a epígrafe «Princípio do inquisitório»
            “O responsável pela direcção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.”
            Artigo 115.º sob a epígrafe «Factos sujeitos a prova»
            1 - O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
            2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
            3 - O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções”.
            “Artigo 116.º sob a epígrafe «Prova pelos interessados»
            “1 - Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior.”
            “Artigo 125.º sob a epígrafe «Diligências complementares»
            “Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.”
            Tem-se entendido que o princípio do inquisitório se enquadra no dever fundamental que recai sobre os órgãos da Administração Pública de busca da verdade material, sendo, pois, um princípio do procedimento administrativo em geral, cuja inobservância pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento por deficit de instrução (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Pedro Costa Gonçalves e J.Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Almedina, págs.307 e 308, e António Francisco de Sousa, in Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Qui Juris Editora, 2009, págs.194 e 195).
            Assim, o princípio do inquisitório implica para a Administração um poder-dever de acção na procura, selecção e avaliação dos factos que considera relevantes para o procedimento em causa. Ou seja, um poder-dever de investigar tudo o que lhe pareça ser relevante para o procedimento e o seu desfecho final.
             Deste modo, o dever de instrução oficiosa não significa que o órgão instrutor não possa ter liberdade de determinação dos factos de que depende legalmente a decisão do procedimento.
             Mas também não significa que exista um monopólio da Administração em matéria de tramitação processual, pois sobre o particular também recai o dever de colaborar com aquela, informando-a e fornecendo-lhe os dados de que dispõe.
              Porém, o princípio do inquisitório permite, numa perspectiva negativa, a pura recusa em se abrir, sequer, qualquer período de produção de prova, se for entendido o seu carácter desnecessário ou supérfluo à luz da verdade material já conhecida, ou de recusa, mesmo quando aberto o período de produção de prova, de tudo o que for impertinente ou dilatório (cfr. Pedro Fernandez Sanchez, in Comentários do Novo Código do Procedimento Administrativo, vol.II, 3ª ed., 2016, págs.120 a 122).
               No entanto, tem sido seguida na jurisprudência, designadamente do STJ, a orientação de que lhe compete apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias e úteis, podendo anular a decisão impugnada, a fim de que o CSM efectue o acto de instrução do procedimento administrativo em falta e, a seguir, reaprecie o caso (cfr. os Acórdãos do STJ, de 21/4/10, secção do contencioso, proferido no proc. nº638/09.0YFLSB, e de 11/7/06, secção do contencioso, proferido no proc. nº757/06, o 1º disponível in www.dgsi.pt e o 2º in www.stj.pt/Jurisprudência/Contencioso/Sumários do Contencioso - Anos 1980 a 2011).
                No caso dos autos, como já vimos, defende o recorrente que ocorreu deficit de instrução, na medida em que após notificação do relatório de inspecção, exerceu o seu direito de resposta, onde alegou que os atrasos imputados se deveram a graves problemas familiares e de saúde que teve que enfrentar, juntando documentos e indicando testemunhas, e o CSM (inspectora judicial e/ou Conselho) não indagou/apurou/averiguou essas causas dos concretos atrasos, isto é, das razões da incapacidade de organizar e gerir o serviço.
            Entendemos que não assiste razão ao recorrente.
            Reveja-se o que se refere em algumas das conclusões do relatório de inspecção, transcritas na deliberação impugnada “A omissão de prolação de sentenças e os atrasos verificados constituem o ponto crítico desta inspeção e que colide com o mérito outrora reconhecido pela classificação em vigor do Inspecionado. Colisão, essa, agravada pelo facto de estarem em causa atrasos na decisão sobre o julgamento de facto.
            A situação de atrasos, em sentenças proferidas e em sentenças não proferidas, à data em que iniciamos a inspeção, com a expressão numérica e temporal que comporta, resulta apenas evidenciado no desempenho do Inspecionado, no conjunto dos Senhores Juízes em funções no mesmo período e na mesma Instância Central Cível.
            Umas vezes, a ausência da decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do próprio Inspecionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha (CPC anterior), colhendo prévio acordo dos mandatários, cujas expetativas de decisão mais rápida ficaram logradas, aumentando os riscos de desmemorização da prova.
            Nas demais, a ausência de julgamento da matéria de facto deve-se ao facto de o regime processual civil de 2013 definir a inclusão do julgamento de facto na sentença e estarem estas atrasadas.

Julgamentos ocorridos em 2013 ainda não se mostravam sentenciados à data do início da presente inspeção.

  (…) O Inspecionado não só não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, como, se revelou excessivamente preso a formalismos.

            A sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos. Desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico.

            Sendo certo que o juiz deve ter um conhecimento aprofundado da jurisprudência e da doutrina, um domínio seguro das diversas teses em confronto, esse conhecimento deve ser instrumental e, exposto apenas se, e na medida do necessário, para fundamentar a decisão.

            Estar, em suma, ao serviço da decisão, e não, ao sabor do gosto pessoal do julgador. 

            Quem obtém a afirmação do seu direito, deve recebê-la de forma clara e percetível.

            O academicismo afeta essa clareza e percetibilidade.(…)”
           
            Concluiu-se no relatório inspectivo, em suma, que o inspeccionado não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou dos julgamentos, ou das conclusões, bem como, que se revelou excessivamente preso a formalismos. A sua forma de expressão é densa. Desenvolveu um espirito de academicismo, tendendo a transformar uma sentença num trabalho científico.
            Desta feita, ao contrário do alegado pelo recorrente a Senhora inspectora apurou/indagou e indicou quais os factos objectivos imputados ao recorrente que entendeu que estiveram na base da incorrecta organização do trabalho e que contribuíram para os atrasos e, concomitantemente, para a atribuição da classificação do Bom.
            Estes factos basearam-se numa análise quantitativa e qualitativa do serviço prestado pelo recorrente, tendo em conta as datas das conclusões, dos julgamentos e através da leitura dos processos e dos seus despachos e sentenças.
            Assim ao invés do sustentado pelo recorrente, entendemos que a Senhora Inspectora e o CSM, apuraram e fizeram constar expressamente os factos que estiveram na base dos concretos atrasos e que se podem, grosso modo, sintetizar em dois grandes grupos:
            - uma incorrecta gestão e organização do trabalho – v.g. não despachar os processos (datas dos julgamentos e/ou datas das conclusões) pela sua antiguidade;
            - um inadequado método de trabalho – v.g.“forma de expressão densa e preso a formalismos” “desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho cientifico”, “entregar-se a desenvolver um tema, para lá do necessário” e “ausência da decisão quanto ao julgamento de facto por iniciativa do recorrente , propondo integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual em vigor não o pressupunha”.
            O que sustenta a classificação de Bom atribuída ao recorrente não são apenas e isoladamente os concretos atrasos verificados, mas sim estes atrasos conexionados com uma incorrecta organização de trabalho e uma inadequada metodologia utilizada.
            Não vemos em que medida estes factos objectivos referidos no relatório inspectivo e aceites pelo CSM, relativos à forma de trabalhar do recorrente durante aquele período inspectivo - incorrecta e inadequada organização e método de trabalho seguidos pelo recorrente - sejam passíveis de leitura distinta, devido ao facto da existência de problemas de saúde ou familiares.
            Note-se que o recorrente quando exerceu o seu direito de resposta refere que ”confessa que nem teve perfeita consciência de tais atrasos nem sabe explicar porque que eles se verificaram naqueles processos em concreto, já que apenas têm em comum o facto de carecerem de algum tempo de reflexão (em linguagem que se perdoará, serem trabalho para fazer em casa com calma e recolhimento) e não se revestirem de especial dificuldade ou outra razão que pudesse ter levado aos atrasos.
            Ou seja, o próprio recorrente assume que enfrentou problemas de saúde e familiares, mas confessa que não sabe explicar porque se verificaram atrasos naqueles processos em concreto, sendo que inclusive reconhece que os mesmos não se revestiam de especial dificuldade
            Assim, é certo que o recorrente invocou (genericamente) problemas de saúde e familiares, mas na sua resposta não rebateu quaisquer dos argumentos/razões referidos no relatório inspectivo que contribuíram para os atrasos, nomeadamente os motivos pelos quais não despachou os processos com respeito pela antiguidade (de julgamento e/ou conclusões) e/ou porque optou por uma forma de expressão densa e presa a formalismos (porque optou por exemplo por sua iniciativa de integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha) ou porque desenvolveu algumas sentenças como se de trabalhos científicos se tratassem, desenvolvendo temas para lá do necessário.
            Como já vimos, cabe ao órgão administrativo decisor efectuar um juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja, sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva de que a complementaridade se reporta às necessidades de instrução.
            E face à invocação genérica e vaga de problemas de saúde e familiares, conforme fez o recorrente, somos levados a concluir que concordamos com o recorrido quando na deliberação impugnada assume que “Ora sendo certo que determinados problemas de saúde e de índole pessoal podem, em determinados contextos, justificar alguma atenuação da culpa em termos de uma normal, em termos humanos, redução de motivação e disponibilidade profissionais e consequentemente um menor grau de exigibilidade no cumprimento de prazos processuais, certo é que o Sr. Juiz continua a não alegar, concretizando e comprovando, tais problemas pessoais e de saúde e muito menos a indicar de que forma o impossibilitaram ou lhe dificultarem justificada e compreensivelmente, o exercício do dever que se lhe impunha de gerir e organizar o serviço a seu cargo por forma a evitar tais atrasos, por forma a permitir o seu pretendido apuramento e relevância justificativa por parte do CSM.
            Assim, e conforme se refere na Deliberação o Conselho Permanente, que subscrevemos, “torna-se difícil compreender, ou aceitar como justificação, como os problemas de saúde ou familiares podem justificar os concretos atrasos (…).”
            Refira-se, ainda, que, no caso, não está em causa uma situação pontual ou excepcional, merecedora de adequada ponderação, como bem se refere no douto Parecer do M.ºP.º, «mas uma situação de atrasos expressivos na prolação de decisões em número significativo de processos, que se prolongou por vários anos».
             Acresce que, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 16/12/14, secção do contencioso, proferido no proc. nº49/14.6YFLSB, disponível in www.dgsi.pt, a consideração da doença jamais poderá justificar a concessão de um direito a atrasar os processos cuja decisão estava a seu cargo, sendo que, perante esse estado, deveria dirigir-se ao CSM solicitando providência adequada.
            Note-se que foram os atrasos verificados que constituíram o fundamento da condenação disciplinar do ora recorrente, no âmbito do proc. 2016-355/IN, na pena de 22 dias de suspensão de exercício, por violação dos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, conforme deliberação do Plenário do CSM de 7/3/17, atrás referida.
            Face ao exposto, não vemos em que medida se impunha efectuar diligências complementares àquelas que já haviam sido efectuadas.
            Entendemos, pois, que não ocorreu qualquer deficit de instrução, na medida em que foram elencados os atrasos e omissões na prolação de despachos e sentenças, com descrição dos processos e do tempo de atraso das mesmas, e as razões que o CSM considerou que levaram àqueles atrasos e que, consequentemente, estão na base da não atribuição de uma classificação de «reconhecimento de um desempenho meritório (Bom com distinção)», sendo que o recorrente não alegou quaisquer factos concretos que o tenham impossibilitado ou lhe tenham dificultado, justificadamente, levar a cabo as correctas práticas judiciárias que se lhe impunham de gerir e organizar o serviço a seu cargo por forma a evitar os atrasos que teve.
            Improcede, assim, o alegado deficit de instrução.

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            II - Falta de fundamentação
            Defende o recorrente que a Senhora Inspectora, com a aceitação do Conselho Permanente e Plenário, concluiu, sem fundamentar, que a causa dos atrasos do recorrente é a incapacidade do recorrente em organizar e gerir o serviço, porém o recorrente invocou que os atrasos se devem a graves problemas familiares e de saúde que teve de enfrentar.
            Conclui que não foram ponderadas estas circunstâncias que rodearam o exercicio de funções do recorrente e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta, violou o dever de fundamentação estabelecido no art. 268.º, n.º 3 da CRP e densificado nos artºs. 152.º e 153.º do CPA, devendo em consequência a deliberação ser anulada.
            Vejamos.
            A fundamentação dos actos administrativos tem consagração constitucional - art. 268.°, n.° 3, da CRP[10], tendo tal princípio concretização, em particular, nos arts. 152.° e 153.º, ambos do CPA.
            No nº1 deste último preceito determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
            Mais se afirma, no nº2 do mesmo artigo, que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
            Segundo o Professor Vieira de Andrade in «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, suplemento ao BFDUC, Vol. XXXVII, Coimbra, 1992, pág. 13: «o dever da fundamentação expressa obriga a que o órgão administrativo indique as razões de facto e de direito que o determinaram a praticar o acto, exteriorizando, nos seus traços decisivos, o procedimento interno de formação da vontade decisória. O dever cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente ou inatacável.»
            João Caupers in «Direito Administrativo (Guia de Estudo)», Aequitas Editorial Notícias, 1995, pág. 53, entende por fundamentação da decisão administrativa, “a indicação das razões que conduziram à sua tomada”, considerando-a “um factor indispensável ao controlo da legalidade da mesma, especialmente, quando tomada com um grau de discricionariedade significativo. (…) É a fundamentação que possibilita o diagnóstico de diversas patologias da decisão: a) desvio de poder, que se traduz numa disfunção entre os motivos principalmente determinantes da decisão e os fins para que a lei conferiu ao órgão decisor o poder de a tomar; b) A ofensa dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade; c) os casos de erro de facto e de erro de direito.
            Por sua vez, Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, em anotação ao art. 125.º do CPA, pág. 584 e segs, considera(m)  o dever de fundamentação (nos casos em que é exigido) como «um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de elemento fundamental da interpretação do acto administrativo» e explicam que «a fundamentação do acto vai nele indicada especificamente ou por remissão (total ou parcial), e consiste na "exposição sucinta das razões de facto e de direito da decisão ", constando sempre do documento ou da declaração em que se externa o acto, quando for um acto legalmente carecido de fundamentação».
            Por seu turno, Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao art. 268.º, págs. 825/826, referem, a propósito do direito à fundamentação expressa dos actos administrativos, “trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (principio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (principio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”.
            Como se refere no Acórdão do STJ, de 30/3/17, secção do contencioso, proferido no proc. nº62/16.9YFLSB, ainda inédito, «A fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art. 153.° do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.
            Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação «obscura» - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, «contraditória» - que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou «insuficiente» - que não explica por completo a decisão tomada.[11]
            Apenas releva, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável» (cfr., ainda no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/6/15, 30/4/15, 21/3/13, 19/9/12 e 5/6/12, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
            Por outro lado, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, variando conforme a sua natureza e as circunstâncias do caso concreto (cfr. o Acórdão do STJ, de 14/10/15, secção do contencioso, proferido no proc. nº12/15.0YFLSB, disponível in www.dgsi.pt).

            Pode dizer-se, em síntese, como no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, de 26-01-2009 publicado no Diário da República n.º 17/2009, Série II de 2009-01-26, que «o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a actividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela».

             Neste Acórdão do TC, defendeu-se, ainda, que «O dever de fundamentação não tem, pois, uma relação de necessidade com o direito de acesso aos tribunais, existindo este sem aquele. Nesta perspectiva, pode concluir-se que o dever de fundamentação não constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

            Mais se defendeu, citando-se o Professor Vieira de Andrade, que embora a norma constitucional estabeleça o dever de fundamentação, não fixa as consequências do seu incumprimento, cabendo, pois, à lei ordinária esclarecer se o vício é causa de invalidade do acto administrativo, que tipo de invalidade lhe corresponde e em que condições serão admissíveis a sanação do vício ou o aproveitamento do acto.
            No caso dos autos, ao contrário do defendido pelo recorrente, entendemos que a deliberação recorrida se encontra suficientemente fundamentada quanto à causa dos referidos atrasos – mormente quanto à incapacidade do recorrente em organizar e gerir o serviço a seu cargo.
            Não detectamos na deliberação impugnada qualquer contradição ou obscuridade ao nível da ponderação conjunta de todos os elementos (positivos e negativos) recolhidos, que de modo lógico e coerente nos conduz à decisão final de atribuição da notação de Bom, com a qual o recorrente não se conforma.
            A fundamentação da deliberação impugnada deve ser apreciada no seu todo e não isoladamente e, se atentarmos, nomeadamente, nas conclusões do relatório inspectivo, aceite pelo CSM, verifica-se que ali se encontram explicitados de forma suficientemente percetível os atrasos e as razões que contribuiram para os mesmos, conseguindo-se entender o iter seguido pelos serviços de inspeção e, posteriormente, pelo orgão decisor para a avaliação classificativa e atribuição da classificação de Bom.

Ao invés do alegado pelo Recorrente, entendemos que a incapacidade do recorrente em organizar e gerir o serviço a seu cargo, se encontra suficientemente fundamentada, quando na deliberação impugnada é referido que “O Sr. juiz tem, à data do início da inspecção, 22 processos conclusos para sentenças com atrasos entre 120 e 668 dias, tendo 4 processo atraso superior a 1 ano e meio, 3 processo atraso entre 1 ano e 1 ano e 6 meses e 10 processos um atraso entre 6 meses e 1 ano” e quando, por adesão ao relatório inspectivo, se faz referência, designadamente, a que «umas vezes, a ausência de decisão quanto ao julgamento de facto resultou da iniciativa do inspeccionado que se propôs integrar a decisão do julgamento de facto conjuntamente com a decisão de direito, quando o regime processual civil em vigor o não pressupunha”; “não organizou o seu trabalho pelo respeito da antiguidade dos casos, ou das conclusões”; “revelou-se excessivamente preso a formalismos; a sua forma de expressão é densa o que contribui para os atrasos”,” desenvolveu um espírito de academicismo, que tende a transformar uma sentença num trabalho científico”.

São estes, grosso modo, os elementos objectivos e as afirmações que suportam a conclusão no sentido da

incapacidade do recorrente em organizar e gerir o serviço a seu cargo.

Não se pode confundir falta de fundamentação ou fundamentação (in)suficiente com discordância quanto aos factos e à apreciação crítica feito ao serviço prestado pelo recorrente e à metodologia por si empregue.

Na verdade, a argumentação expendida pelo recorrente é de não conformação com os juízos valorativos efectuados pelos serviços de inspecção aos elementos recolhidos (mormente quanto às razões dos atrasos) e, posteriormente, ponderados e apreciados pelo CSM, o que nada tem a ver com falta ou insuficiência de fundamentação.

Como atrás se referiu, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretende justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente ou inatacável.

Note-se que a fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada na deliberação recorrida, possibilitando conhecer os motivos por que o plenário do CSM, acolheu a proposta de classificação da Senhora Inspectora - classificação de Bom - por concluírem que “não é meritório o desempenho do inspeccionado”.

O Plenário do CSM, na deliberação recorrida, teve em consideração as observações feitas pelo recorrente no seu exercício do direito de resposta – mormente os alegados problemas de saúde e familiares - e considerou que as mesmas não abalavam o sentido geral da convicção que no relatório está objectivado e que conduziu à avaliação do serviço e do desempenho do inspeccionado durante aquele período inspectivo, e por isso decidiram atribuir a classificação de Bom, que o recorrente não aceita.

A deliberação recorrida está, assim, longe de ser omissa quanto à fundamentação, sendo, até, muito detalhada e circunstanciada, revelando-se coerente e explicativa.

Refira-se, por último, que não vislumbramos no procedimento adoptado pelo CSM, a violação ou preterição de qualquer direito ou princípio constitucional ou supranacional.

Improcede, deste modo, a alegada falta de fundamentação.

III – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com taxa de justiça de 6 Uc.

Roque Nogueira (relator)

Abrantes Geraldes

Raul Borges

Isabel São Marcos

Ribeiro Cardoso

José Rainho

Olindo Geraldes

Salazar Casanova (Presidente)


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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CSM.
[2] Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro e pelas Leis n.º 9/2011, de 12 de Abril, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 63/2008, de 18 de Novembro, n.º 37/2009, de 20 de Julho, n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e n.º 9/2011, de 12 de Abril, doravante designado pela abreviatura EMJ.
[3] São da nossa iniciativa todos os sublinhados deste Relatório.
[4]   E não 31/08/2014 por não serem fiáveis os elementos do habilus nesta data, em resultado da transferência de todos os processos a que obrigou a Reforma Judiciária.
 

[5] Também aqui se excluindo as espécies não relevantes, ou seja, Execuções Ordinárias (até 15/09/2003), Execuções Sumárias e outras (até 15/09/2003), Execuções Comuns (após 15/09/2003), Execuções Especiais (após 15/09/3003), Execuções Ordinárias (após 01/09/2013), Execuções Sumárias (após 01/09/2013), Execuções Entrega/Prestação (após 01/09/2013), Deprecadas Distribuídas, Outras Deprecadas, Outros Processos (não constam do mapa oficial).


[6] Descontado o período de férias.
[7] Ao responder à base instrutória, ou seja, ao proferir a decisão sobre o julgamento de facto, o julgador deve motivar esse julgamento “…analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” - artigo 653 nº 2 do CPC antigo.
[8] Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção …”- artigo 607 nº 4 do CPC novo.
[9] Aprovado em reunião plenária do CSM de 25-10-2016, publicado em DR, 2.ª serie, n.º 221, de 17-11-2016.

[10]Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

[11] Sic Acórdão do STJ de 26-10-2016, Proc. n.º 106/15.1YFLSB, ainda inédito.