Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
368/04.0TCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANOS CAUSADOS POR COISAS
FUGA DE GÁS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES).
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012 (reimpressão), p. 140.
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 587 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 593.
- Ana Mafalda Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Extracontratual. Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Principia, 2014, pp. 111-145, 197, 197 e nota 278, 285-286.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 593, 896, 900-901; in RLJ, 114, 1981, p. 79.
- Barassi, Teoria Generale della Obbligazioni, II, Milano, 1948, pp. 573 e ss..
- Brandão Proença, «Balizas perigosas e responsabilidade civil», CDP, 2007, N.º 17, pp. 35-36.
- Cavanillas Mugica, La Transformación de la Responsabilidad Civil en la Jurisprudencia, Aranzadi, 1987, pp. 104 e ss..
- Dagorne-Labbe, «Note sous Cour de cassation (Civ.2), 24 avril 198», D., 1990, pp. 519 e ss..
- Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, n.º 299.
- Giovanna Visintini, I fatti illeciti, vol. I, Ingiustizia del danno. Imputabilità , in I grandi orientamenti della giurisprudenza civile e commerciale, Padova, 1987, pp. 509-529.
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 728.
- Luigi Corsaro, Tutela del danneggiato e responsabilità civile, Giuffrè Editore, Milano, 2003, pp. 186-187.
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- Marco Comporti, Fatti illeciti: Le responsabilità presunte, Giuffrè editore, Milano, 2002, pp. 99-101 e 107-108, 152.
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- Patti, Prove, Disposizioni generale, Commentario al codice civile a cura di Scialoja e Branca, libro VI, art. 2967, Bologna-Roma, 1987, p. 122.
- Pereira Coelho, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, colecção teses, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1988; Idem, Obrigações, Coimbra, 1967, pp. 23, 26, 105, 103-104, 184-185, 222.
- Pessoa Jorge, Ensaio sobe os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 392-393, 397, 411.
- Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Anotação ao art. 493.º, Anotação ao art. 563.º, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1987.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 194.
- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p. 221.
- Vaz Serra, «Obrigação de indemnização», BMJ, n.º 84, 1959, n.º 5, pp. 22-24; «Responsabilidade por danos causados por coisas ou animais», BMJ, n.º 85, Abril, 1959, p. 366.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 350.º, N.ºS 1 E 2, 487.º, 493.º, N.º1, 500.º, 563.º.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 425.º, 609.º, N.º 2, 624.º, N.º2, 651.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO DO DL N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 661.º, 2, 668.º, N.º 1, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 26-11-1987, BMJ, N.º 371, P. 406.
-DE 23-09-1998, PROCESSO N.º 98A377, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 03-03-2000, PROCESSO N.º 01B634, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 16-10-2001, PROCESSO N.º 806/01, CJ/STJ, ANO X, TOMO I, P. 11.
-DE 09-10-2003, PROCESSO N.º 03B2680, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 09-10-2003, PROCESSO N.º 03B2680, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 26-02-2006, PROCESSO N.º 3834/05.
-DE 18-4-2006, PROCESSO N.º 06A844, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 01-06-2006, PROCESSO N.º 06B1012, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13-01-2008, PROCESSO N.º 08A369, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 02-12-2008, PROCESSO N.º 2096/08 - 6.ª SECÇÃO, IN CDP, N.º 17, 2007, PP. 32-34.
-DE 13-01-2009, PROCESSO N.º 3747/08 - 1.ª SECÇÃO.
-DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 08B4010, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 3178/03.8JVNF.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 03-02-2011, PROCESSO N.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 2/08.9TTLMG.P1S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20-11-2012, PROCESSO N.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 5118/06.3TVLSB.L1.S2, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 95/08.9TBAMM.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 03-10-2013, PROCESSO N.º 220/10.0TBPNI.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10-12-2013, PROCESSO N.º 68/10.1TBFAG.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 27-06-1989, PROCESSO N.º 12076/88, IN CJ, ANO XIV, 1989, III, PP. 89-92.
-DE 17-06-2008, PROCESSO N.º 549/05.9TBCBR.C1, IN CJ, ANO XXXIII, 2008, TOMO III, PP. 27-32.
-DE 7-06-2011, PROCESSO N.º 106/090.0TBSRT.C1, IN CJ, ANO XXXVI, 2011, TOMO III, PP. 44-47.
Sumário :
I - No caso da responsabilidade por danos causados por coisa móvel, a lei prevê, no n.º 1 do art. 493.º do Código Civil, os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar: a) Especial aptidão da coisa, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, para causar danos a terceiros; b) Atribuição da guarda da coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.; c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego); d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual).

II – O dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado, dependente das circunstâncias do caso, e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego.

III– A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, em face da ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.

IV – Tendo sido a Ré a criar a fonte do perigo, ela dá origem a uma esfera de risco/responsabilidade a seu cargo. Não tendo o lesado contribuído para o dano nem pertencendo este aos riscos comuns ou correntes da vida, verifica-se, assim, necessariamente, uma conexão funcional entre o dano e a esfera de risco posta em marcha pelo lesante.

V – Estando acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exacto do prejuízo, remete-se a sua liquidação para execução de sentença.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

AA - ..., lda, com sede na Rua …, n° .., ..., …, …, contribuinte fiscal n.° …, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra:

 BB, SA, com sede na Rua …, n° … - …, … Linda-a-Velha, contribuinte fiscal n.° …;

CC, com sede na Avenida …, … ° esq. … Cascais, contribuinte fiscal ....

 

O pedido da Autora foi o seguinte: «Nos termos expostos e nos mais que o Meritíssimo Juiz venha a suprir» deverá ser julgada procedente por provada a presente acção e por via de consequência:

Condenar-se as Rés solidariamente ao pagamento à Autora de uma indemnização global de € 67.376,06 (sessenta e sete mil, trezentos e setenta e seis euros e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da citação da presente acção ( ... ).

Foram chamados e admitidos a intervir, na qualidade de intervenientes principais: 

DD, como associada da ré EE Sociedade de Construções, SA;

Companhia de Seguros FF, SA e Companhia de Seguros GG, como associadas da ré CC.

As rés e intervenientes contestaram a acção.

 

Foi proferido despacho saneador com elaboração dos factos assentes e base instrutória.

 

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido e, em consequência, absolvo as rés do pedido».

A Autora, AA - ..., lda, interpôs recurso de apelação.

A Ré CC apresentou contra-alegações e requereu o alargamento do âmbito do recurso, nos termos do art. 684.º-A e 690.º -A, do CPC no que diz respeito aos factos n.ºs 4, 10, 11, 17 a 25, 26 e 27.

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que foi exarada a seguinte decisão:

«Pelo exposto, delibera-se:

i) Julgar parcialmente procedente a Apelação da Autora e, revogando a sentença recorrida, condena-se a Ré CC no pagamento à A. da indemnização referente ao prejuízos provados nos pontos 16 a 25 da matéria de facto, no montante global de € 20.276,26, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da citação da presente acção e absolve-se a EE, Sociedade de Construções, S.A do pedido.

ii) Julgar improcedente o alargamento do recurso que a Ré CC apresentou nas sua contra-alegações.

 

Custas em ambas as instâncias pela Autora e Ré CC na proporção de ½ para cada uma».

Inconformadas, a Autora AA e a Ré CC interpõem recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, respectivamente, as seguintes conclusões:

I - Conclusões da Ré CC:

«A. A presente Revista tem por objecto o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2013.

B. Fundamenta-se nas nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, e, na violação de lei substantiva.

C. O tribunal a quo entendeu, simplisticamente, que a Recorrente se encontrava adstrita a um dever de vigilância sobre o contentor dos autos, bem como sobre o seu conteúdo, sendo responsável, nos termos do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, pelos danos causados.

D. Os factos são simples. Mas a solução choca.

E. A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de fundamentação de direito na motivação do acórdão, nos termos da citada alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil.

F. Nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a sentença tem obrigatoriamente de ser fundamentada, «devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final».

G. In casu, o tribunal a quo limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o instituto de responsabilidade civil especificado no artigo 493.º, do Código Civil, a reproduzir parte substancial da matéria de facto dada como provada, e a afirmar, sem mais, que «a Ré CC, que era a responsável pelo contentor, tinha um dever de vigilância sobre o mesmo e respectivo conteúdo (…), nos termos do ar. 493.º, n.º 1, e responde pelos danos que esses objectos causarem» 

H. Não esclarecendo qual é o facto ilícito praticado pela Recorrente, nem qual é a origem do dever de vigilância que se lhe atribui, nem, muito menos, o grau de culpa que lhe é atribuído, ou a razão pela qual se considera que «não se pode afastar a culpa presumida», não apresenta o tribunal a quo qualquer verdadeira motivação de direito da sua decisão, assim impedindo a Recorrente de conhecer a fundamentação jurídica sobre a qual assentou a sua condenação.

I. O acórdão recorrido enferma, igualmente, de nulidade por contradição insanável entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil.

J. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

K. No caso concreto, o tribunal a quo julgou «improcedente o alargamento do recurso que a Ré CC apresentou nas suas contra-alegações»

L. Porém tal decisão não se mostra consentânea com aquilo que são os fundamentos da decisão no que respeita à apreciação da matéria de facto correspondente ao quesito 26.º da Base Instrutória, relativamente ao qual a ora Recorrente, então na qualidade de Recorrida, apresentou alargamento do recurso, pugnando pela modificação da decisão de facto no segmento em causa.

M. Na verdade, o tribunal a quo, na sua motivação, deu provimento à pretensão da ora Recorrente, tendo «consignado que o ponto 26 da presente matéria de facto passará a ter a seguinte redacção: “Na execução dos trabalhos a ré CC actuava com total autonomia técnica relativamente à EE, Sociedade de Construções, SA, gerindo ela própria pessoal e equipamento”».

N. deveria, pois, o alargamento apresentado ter sido julgado parcialmente procedente, no que respeita ao concreto ponto da matéria de facto identificado; não o tendo feito incorre em nulidade.

O. Aplicando ao caso concreto a norma contida no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, a decisão recorrida incorre em violação de lei substantiva, na modalidade de erro de interpretação ou de aplicação.

P. Do elenco de factos provados resulta, apenas, em suma, que a Recorrida «deslocou para o local da obra um contentor destinado a dar-lhe apoio logístico, bem como à BB, S.A.», e que nesse contentor se vieram a verificar três explosões cuja causa se deveu a «uma fuga de gás num tubo que ligava uma garrafa de gás butano a um fogão, sendo que o gás que se foi acumulando no interior do contentor teve como fonte de ignição uma faísca eléctrica de arranque do frigorífico» - supra nºs 20 e 21.

Q. O artigo 493.°, n.° 1, do Código Civil, dispõe que «[q]uem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar [...] responde pelos danos que a coisa [...] causar[em], salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua» - supra n.° 22.

R. Nesses termos, a responsabilidade só existe se a pessoa que tem em seu poder a coisa móvel ou imóvel está obrigada a vigiá-la (ANTUNES VARELA) - supra n.° 23.

S. É pressuposto a verificação de uma especial perigosidade imanente às coisas sob as quais se entende incidir determinado dever de vigilância (MENEZES LEITÃO) - supra n.° 23.

T. Porém, debruçamo-nos presentemente sobre um fogão a gás alimentado por botija. Tais objectos não estão associados a nenhuma especial perigosidade e não eram, tão pouco, propriedade da Recorrente - supra n.° 23.

U. Sobre a Recorrente não impendia, pois, nenhum dever especial de vigilância sobre o contentor que a mesma tinha previamente deslocado para o local da obra, a fim de lhe conferir apoio logístico, desde logo, até, porque a Recorrente nele não havia depositado quaisquer materiais perigosos, ou potencialmente perigosos - supra n.° 23.

V. Por outro lado, «ao lesado apenas compete provar a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico da pessoa a vigiar» - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/12/2006 - supra n.° 24.

W. A Recorrida tinha que fazer prova da existência do alegado dever de vigilância, e tinha, antes de mais, de a ter alegado na sua petição. Não o fez; nem uma coisa, nem outra - supra n.° 24.

X. Assim, não resultou provado nos presentes autos que a Recorrente tivesse praticado qualquer acto ilícito - supra n.° 25.

Y. Da mesma forma, nada se provou quanto à verificação do necessário nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre o alegado dever de vigilância omitido e os danos suportados pela Recorrida, sendo certo que é ao lesado que pertence o ónus da prova desse nexo - supra n.° 26.

Z. Tal nexo de causalidade adequada, enquanto matéria de facto que manifestamente configura, não consta dos factos dados como provados nos presentes autos, e, assim não constando, tanto é quanto basta para que não se dêem por preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, não podendo a presente acção, pois, deixar de ser julgada improcedente - supra n.° 27.

AA. O mesmo vale, de igual forma, para a negação da culpa que erradamente vem atribuída à ora Recorrente - supra n.° 28.

BB. Inexiste nos autos base factual suficiente para sustentar a imputação subjectiva do facto danoso e dos danos à ora Recorrente - supra n.° 28.

CC. A situação dos autos não integra a previsão do n.° 1 do artigo 493.° do Código Civil, no sentido em que aí se estabelece um sistema de inversão do ónus da prova, com presunção de culpa por parte de quem tem a seu a cargo a vigilância de determinadas coisas - supra n.° 29 a 30.

DD. Porém, ainda que se admitisse a existência de um dever de vigilância por parte da Recorrente, e ainda que o mesmo fosse considerado integralmente cumprido, os danos sofridos pela Recorrida nunca seriam evitáveis - supra n.° 29 a 30.

EE. O que se passou foi um caso fortuito, e imprevisível - supra n.° 29 a 30. 

FF. A fuga de gás que esteve na origem da explosão não podia, em termos sérios e razoáveis, ter sido prevista - supra n.° 29 a 30.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Revista proceder e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, justamente, absolva a Recorrente do pedido.

Dessa forma farão a costumada Justiça».

II - Conclusões da Autora AA:

«1.ª - A matéria de facto dada como provada e constituída em função dos factos constantes da “Matéria Assente” e das respostas dadas pelo douto Tribunal aos quesitos da “Base Instrutória”, vieram agrupar-se naquilo que constitui o inventário dos factos dados como provados após a respectiva audiência de discussão e julgamento.

2.ª – Quanto a este inventário da “Matéria Assente”, tanto o douto Acórdão recorrido como a ora recorrente aceitaram os respectivos termos da sua fixação.

3.ª – De resto, de acordo com o teor do art. 563.º do Código Civil, para se verificar a existência de nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos, basta a demonstração de que o lesado não teria provavelmente sofrido os aludidos danos “se não fosse a lesão”.

4.ª – Acontece ainda que de acordo com o disposto no art. 566.º do Cód. Civil a indemnização terá de ser fixada em dinheiro dado não se verificarem os pressupostos consignados no mencionado artigo.

5.ª – Sucede também ainda que os pontos 14. a 45. do inventário da matéria de facto provada referem concretamente os danos sofridos pela recorrente, cujo montante global se concretiza em € 49.276, 26 (quarenta e nove mil duzentos e setenta e seis euros).

6.ª – Pelo que a recorrida – incluindo a seguradora – se encontram solidariamente responsáveis pelo pagamento à apelante da importância de € 29.000,00 como ressarcimento dos danos pela apelante sofridos identificados no ponto 14 da Matéria Assente.

7.ª – Assim, a douta sentença recorrida, não seguindo este entendimento e decidindo como decidiu, violou, por omissão, o disposto nos arts 483.º, n.º 1, 487.º, ambos do Cód. Civil.

8.ª – Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, também nesta parte, e condenando-se a recorrida a pagar à apelante a demarcada importância de €29.000,00 (vinte e nove mil euros) identificados no ponto 14 da “Matéria Assente” bem como as respectivas taxas de justiça e procuradoria condigna.

Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Juízes‑Conselheiros venham a suprir, se pede e espera Justiça.»

 

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que não é lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: 

I - Recurso da Ré CC:

            1.1. - Nulidade da decisão recorrida por omissão de fundamentação (art. 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC e por contradição insanável entre a decisão e os seus fundamentos (art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC;

            1.2. - Erro de interpretação e de aplicação da norma do art. 493.º, n.º 1 do CPC.

           

II - Recurso da Autora:

2.1. - Valor da indemnização por equivalente, nos termos do art. 566.º do Código Civil.

                Colhidos os vistos, cumpre decidir.  

           

II – Fundamentação de facto

           

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

  

1. Em data não concretamente determinada mas anterior a 16-08-2002, a primeira ré foi encarregue da construção da passagem inferior da ferrovia, na Avenida dos Missionários, da freguesia e vila do Cacém, concelho de Sintra, pela REFER - REDE FERROVIÁRIA NACIONAL.

2. Na sequência do referido em 1, a primeira ré, por necessidade de execução da mesma, acordou com outras empresas do ramo da construção a execução de outros trabalhos dessa mesma obra, mediante retribuição, entre as quais se destacam as seguintes: a realizada com a ora autora, AA - ..., Lda. e a constituída com a CC.

3. A ré CC deslocou para o local da obra um contentor destinado a dar-lhe apoio logístico, bem como à segunda ré.

4. Neste contentor, no dia 16 de Agosto de 2002 cerca das 16h00 deram-se três violentas explosões.

5. EE, Soc. de Construções, SA e HH celebraram o contrato de seguro como número de apólice …, com as condições particulares e especiais que se encontram juntas a fls. 47 e seguintes.

6. CC e Companhia de Seguros GG, SA, celebraram o contrato de seguro com o número de apólice …, com as condições particulares que se encontram juntas a fls. 186 e seguintes.

7. CC e FF, Seguros, SA, celebraram o contrato de seguro com o número de apólice …, com as condições particulares que se encontram juntas a fls. 276 e seguintes.

8. A autora passou a executar para a BB, SA, trabalhos de escavação e transporte de terras a vazadouro, de acordo com o projecto, caderno de encargos e memória descritiva de respectiva obra.

9. A ré CC encarregou-se dos trabalhos de deslocação do maciço para baixo da linha férrea, ao mesmo tempo que com as bombas hidráulicas sustentavam a dita linha férrea.

10. No contentor referido em 3, a ré CC passou a guardar, para além de outros objectos, um frigorífico, um fogão, uma garrafa de gás butano, uma botija de oxigénio e uma botija de acetileno.

11. A causa das explosões referidas em 4 foi uma fuga de gás num tudo que ligava uma garrafa de gás butano a um fogão, sendo que o gás que se foi acumulando no interior do contentor teve como fonte de ignição uma faísca eléctrica de arranque do frigorífico.

12. Junto do referido contentor, a autora tinha parqueado um veículo pesado, marca DAF, com a matricula ---KE, que lhe pertencia…

13. ... e que estava adstrito a execução dos trabalhos a que A. vinha procedendo na obra.

14. Com a violência das explosões a cabine do mencionado camião ficou destruída, com vários segmentos de pontos vitais do respectivo funcionamento irreversivelmente inutilizados.

15. A caixa metálica montada no camião que servia para o transporte de areias ficou com amolgadelas e furos.

16. No arranjo da caixa metálica a autora despendeu a quantia € 1.984,25;  

17. Para realização dos trabalhos que deveria realizar com o uso do camião danificado nas explosões, a autora teve que contratar, em 28/10/2002, os serviços da empresa II, transportes, Lda, pelo valor de € 208,256;

18. ... em 30/01/2003, os serviços da empresa JJ, Transportes, Lda, pelo preço de € 1.958,92;

19. …em 14 de Fevereiro de 2003 a empresa KK, no montante de € 664,69;

20. …em 28 de Fevereiro de 2003, a empresa LL, Sociedade Unipessoal, Lda, no montante de € 3.426,60.

21. ... em 28 de Fevereiro de 2003 da empresa JJ - Transportes, Lda, no montante de € 6.397,77;

 22. ... em 15 de Março de 2003 da empresa MM - Transportes, L da, no valor de € 1.999,20;

23. ... em 19 de Março de 2003, da empresa II, Transportes, Lda, no montante € 1.410,66.

24. ... em 31 de Março de 2003, da empresa NN - Transportes, Lda, no valor de de € 1.968,88;

25. ... em 17 de Abril de 2003, da empresa OO, Lda, no valor de € 257,04.

26. Na execução dos trabalhos, a ré CC actuava com total autonomia técnica relativamente à EE, Sociedade de Construções, SA, gerindo ela própria pessoal e equipamentos (Facto alterado pelo Tribunal da Relação de Lisboa).

27. A ré EE desconhecia que a ré CC tinha levado para a obra as botijas de gás e o frigorífico.

            III – Fundamentação de direito

            1. Questão prévia: A junção de documento

 

Antes de tratar as questões de direito suscitadas pelas Recorrentes é necessário resolver uma questão prévia.

            Após ter sido proferido pela Relatora despacho de admissão do recurso, a Ré CC, por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de Março de 2014, veio prestar a informação de que em processo-crime que correu termos na Secção de Recuperação de Pendências de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, com o n.º de processo 1684/02.OPCSNT, foi proferia decisão absolutória que julgou totalmente improcedente a acusação de dez arguidos pela prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, estando em causa os mesmos factos que constituem o objecto do presente processo, tendo requerido respectiva certidão com nota de trânsito em julgado da decisão proferida, e requerido a sua junção ao processo ao abrigo do art. 425.º e 651.º, n.º 1 do NCPC, a qual segue em anexo para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente, os decorrentes do disposto no n.º 2 do art. 624.º do NCPC (que reproduz, sem alterações, o art. 674.º B, do anterior CPC).

As regras estabelecidas na lei e na jurisprudência quanto à junção dos documentos, conforme as descreve o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2006 (processo n.º 06A844), relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, eram as seguintes: «Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos. Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder) (…). Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo". Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o n.º 3 do artigo 3.º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações. Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência. É impertinente o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos se destinam ao reexame do julgado, que não à decisão de matérias novas».

 Em face do Novo Código de Processo Civil, o art. 425.º reproduz a regra adoptada no antigo art. 524.º, n.º 1 do CPC, na redacção do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, e afirma o seguinte: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento»

O art. 651.º, n.º 1 do NCPC determina que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância», reproduzindo parcialmente o art. 693.º-B do CPC, que estipulava que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º».

           

            O regime anterior relativamente às regras de admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso é, no essencial, idêntico ao novo regime.

 

Ora, não tendo sido o documento entregue até à data do encerramento da discussão em 1.ª instância, deve a parte, quando junta o documento na fase de recurso, alegar e provar a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder), o que a parte não fez, tanto mais que sendo a decisão judicial junta a estes autos datada de 28-06-2010, poderia ter sido junta aos autos em momento anterior. Podia também demonstrar, em alternativa, para justificar a junção tardia, que a decisão recorrida constituiu uma decisão surpresa, ónus que também não alegou nem cumpriu. Também não articulou, na alegação de recurso de revista, quais os factos provados na sentença que pretendia que ficassem provados neste processo.

Para além de intempestivo, entendemos que o documento não é pertinente no seu conteúdo para o caso dos autos, pois, obedecendo o processo-crime a princípios e a valores distintos do processo civil, quanto ao ónus da prova e quanto ao conceitos de ilicitude e de culpa, a absolvição dos arguidos, no processo-crime, não produz, como consequência, a absolvição da Ré num processo de responsabilidade civil. Por outro lado, como afirma Lebre de Freitas a propósito do art. 674.º - B do CPC (cuja redacção é equivalente à redacção do art. 624.º do NCPC), «não se trata, pois, da presunção da inexistência dum facto (como, com pouco rigor, se lê no preceito), mas da presunção da ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova positiva de factos de que, na acção civil, ele teria de outro modo, o ónus»[1].

            I - Recurso da Ré CC

1. A questão de direito a dirimir por este Supremo Tribunal é a de saber se a Ré CC é responsável pelos danos causados na sequência de três explosões ocorridas num contentor propriedade desta, no dia 16 de Agosto de 2002, pelas 16h00. Tais explosões tiveram como causa uma fuga de gás ocorrida num tubo que fazia a ligação entre um fogão e uma garrafa de gás butano que os trabalhadores da recorrente guardavam no referido contentor e que utilizavam na confecção das suas refeições. O gás, acumulado no interior do contentor, veio a ter como fonte de ignição uma faísca produzida pelo motor eléctrico de um frigorífico que os trabalhadores da Ré também guardavam no contentor.

A sentença de 1.ª instância absolveu todos os réus e intervenientes no processo: não considerou aplicável nenhum caso de responsabilidade objectiva, designadamente o art. 509.º, em virtude do estipulado no n.º 3 (“Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição); entendeu que a utilização de gás não constituía uma actividade perigosa, nos termos do art. 493.º e afastou a aplicação da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º, n.º 1), por falta de alegação e prova de factos constitutivos da culpa da Ré CC.

Já o acórdão recorrido, com base no art. 493.º, n.º 1 do Código Civil, condenou a Ré CC, entendendo que a recorrente estava adstrita a um dever de vigilância sobre o contentor, recaindo sobre si, como proprietária da coisa, a responsabilidade pelos danos causados por esta, uma vez que não ilidiu a presunção de culpa que a onerava.

Foi o seguinte o fundamento elaborado pelo acórdão recorrido:

«Perante esta factualidade não temos dúvidas em concluir que a Ré CC, que era a responsável pelo contentor, tinha um dever de vigilância sobre o mesmo e respectivo conteúdo, nomeadamente um frigorífico, um fogão, uma garrafa de gás butano, uma botija de oxigénio e uma botija de acetileno, nos termos do art. 493°, n° 1, e responde pelos danos que esses objectos causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 

Como se disse, "o fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos móveis ou imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva.

Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa" (Menezes Leitão, in "Direito das Obrigações", Vol. I, pág. 327).

Esta posição foi sustentada no Acórdão do STJ, de 29-04-2008, 08A867, in www.dgsi.pt. segundo a qual ao lesado apenas é exigível a prova do evento.

Na situação não se pode afastar a culpa presumida, reportada a vício de montagem, a defeito de conservação da coisa ou falta de vigilância, uma vez que não houve caso fortuito ou de força maior ou culpa do lesado e o responsável não fez a prova de que não houve culpa sua.

Desta explanação, e ao invés do decidido, não podemos deixar de concordar com a Apelante no sentido de que a Ré CC é responsável pelos danos causados à Autora, nos termos sobreditos».

Alega a Recorrente que a solução do acórdão recorrido choca e que apresenta múltiplas deficiências, entendendo que o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do art. 668.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil e que o Tribunal da Relação de Lisboa cometeu um erro na interpretação e aplicação da norma do art. 493.º, n.º1, não se tratando de um caso de responsabilidade civil por danos causados por coisa em poder da Ré, mas de um caso fortuito, sendo os danos produzidos imprevisíveis e inevitáveis.

1.1. Nulidade da decisão recorrida por omissão de fundamentação (art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC) e por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão (art. 668.º, n.º 1, al. c)

Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido limitou-se, na sua motivação de direito, a tecer considerações genéricas sobre o instituto da responsabilidade civil especificado no art. 493.º do CC e a reproduzir parte da matéria de facto dada como provada, para afirmar, sem mais, a responsabilidade da Ré CC com base no art. 493.º, n.º 1 do CC, sem explicar as razões que levaram o tribunal a quo a adoptar o entendimento exposto, pois não esclareceu qual o facto ilícito praticado pela Recorrente, nem qual a origem do dever de vigilância e os seus limites, nem discutiu a questão da presunção de culpa e das formas de a ilidir nos termos da lei, nem explicou porque entendeu que não houve caso fortuito.

Entende, assim, que se verifica uma verdadeira omissão na fundamentação e não meramente uma deficiência.

Vejamos:

O acórdão recorrido aplicou na sua decisão o método da subsunção: descreveu a situação da vida; o conteúdo da norma jurídica invocada; e, interpretando/avaliando a matéria de facto, entendeu que estavam verificados os pressupostos da norma, definindo a solução do caso em função da estatuição da norma, ou seja, aplicando ao caso dos autos a respectiva consequência jurídica: obrigação de indemnizar os danos causados.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a nulidade por omissão de fundamentação só se verifica em casos extremos de ausência de fundamentação (cf. acórdão deste Supremo Tribunal de justiça, de 15-12-2011, processo n.º 2/08.9TTLMG.P1S1).

Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”[2].

E acrescenta o mesmo autor: “O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[3].

No mesmo sentido, diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”[4].

E como advertia Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[5].

«A fundamentação deficiente não se equipara ou equivale a uma fundamentação omissa, determinante da nulidade elencada no art. 668.º do CPC; para que ocorra uma omissão, importa que o tribunal tenha deixado de indicar os meios de prova em que firma a sua convicção» (acórdão de 03-10-2013, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, processo n.º 220/10.0TBPNI.L1.S1)

 

O julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que as partes invoquem a favor das suas posições. Apenas lhe compete resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas não responder a todos os argumentos jurídicos invocados por estas.

No caso sub iudice, o acórdão recorrido invocou, para fundamentar a decisão, além dos factos e da norma necessários para a operação de subsunção realizada, a doutrina e a jurisprudência relevante, pelo que não se pode considerar que estejamos perante uma omissão de fundamentação.

Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade alegada não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação sintética ou incompleta, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final, o que, manifestamente, conforme exposto, não sucedeu.

Em consequência, improcedem as conclusões A a H a alegação de recurso da Recorrente.

  

1.2. Nulidade por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão

 Alega a Recorrente que a decisão do acórdão recorrido de declarar a improcedência total do alargamento do recurso solicitado pela agora Recorrente nas suas contra-alegações de apelação, enquanto recorrida,  em que impugnou alguns pontos da matéria de facto, não se mostra consentânea com a alteração da resposta ao quesito 26.º da Base Instrutória, a qual passou a ter a seguinte redacção:  «Na execução dos trabalhos a Ré CC actuava com total autonomia técnica relativamente à EE, Sociedade de Construções SA, gerindo ela própria pessoal e equipamento». Entende a recorrente que o tribunal a quo, na sequência desta alteração da matéria de facto, devia ter considerado parcialmente procedente o alargamento do recurso apresentado pela Ré CC nas suas contra-alegações e não totalmente improcedente, cometendo, assim, uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão.

Afirma a jurisprudência, que «A oposição entre fundamentos e decisão que constitui causa de nulidade só ocorre quando a construção da sentença, despacho ou acórdão é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto» (acórdão de 03-03-2000, relatado pelo Conselheiro Ferreira de Almeida, processo n.º 01B634).

«A contradição entre os fundamentos e a decisão conducentes à nulidade do acórdão ocorre quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que se expressou» (acórdão de 23-09-1998, relatado pelo Conselheiro Lemos Triunfante, processo n.º 98A377).

«Ocorre uma contradição entre um enunciado ou pressuposto de facto e uma conclusão (decisória) se o raciocínio dedutivo se revele antinómico na sua coerência, validade e compatibilidade discursiva e fáctico-material. Vale por dizer que, numa operação de argumentação lógica, os pressupostos de facto contradizem o que se inferiu no epítome conclusivo» (acórdão de 03-10-2013, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, processo n.º 220/10.0TBPNI.L1.S1).

«A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão) respeita apenas à situação em que os fundamentos do acórdão devessem conduzir lógica e necessariamente a uma decisão de mérito diversa da que foi expressa no segmento dispositivo da sentença, ou seja, quando os fundamentos estão em contradição com a decisão de mérito» (acórdão de 11-07-2013, relatado pelo Conselheiro Granja da Fonseca, processo n.º 5118/06.3TVLSB.L1.S2).

«Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspectos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença» (acórdão de 20-11-2012, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, processo n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2).

«A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida» (acórdão 03-02-2011, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo n.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1).

Ora, em face do exposto, e uma vez que o Tribunal da Relação esclareceu porque é que a alteração da resposta ao artigo 26.º da Base Instrutória não tinha qualquer influência no mérito das questões de direito discutidas, nomeadamente, no problema da inexistência de uma relação de comissão entre a 1.ª Ré (EE) e a 2.ª Ré (CC), para o efeito do art. 500.º do CC, a contradição entre a fundamentação e a decisão é apenas aparente e não traduz um vício lógico insanável que torne incompreensível a decisão.

Contudo, reconhece-se que se trata de um lapso, que carece de ser rectificado, pois, na verdade, uma parte do pedido de modificação da matéria de facto da Ré CC foi deferido, devendo ter-se afirmado, na parte dispositiva do acórdão, que o alargamento do recurso pedido pela Ré CC era parcialmente procedente, em vez de se ter declarado o mesmo improcedente, irregularidade que agora se rectifica.

Sendo assim, improcedem as conclusões I a N da alegação de recurso da recorrente.

1.3. Responsabilidade civil extracontratual por danos causados por coisas (art. 493.º, n.º 1 do Código Civil*)

            Entende a Recorrente que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no art. 493.º, n.º 1, pois da matéria de facto dada como provada não resulta que a Ré CC tenha praticado qualquer acto voluntário ilícito, que tenha agido culposamente ou que determinada acção da Recorrente tenha sido causa adequada dos danos sofridos pela Recorrida.

            Vejamos:

           

1.3.1. Finalidade e pressupostos de aplicação do art. 493.º, n.º 1

O art. 493.º, n.º1 estabelece uma modalidade especial de responsabilidade delitual fundada numa presunção de culpa que recai sobre quem tem em seu poder coisa móvel ou imóvel que, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, tem especial aptidão para causar danos a terceiros, tendo o detentor da coisa, por essa razão, o dever de a vigiar. Este dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado e dependente das circunstâncias do caso e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego[6]. Tais deveres implicam para o sujeito obrigado a necessidade de evitar uma situação de perigo ou de actuar sobre uma fonte de risco para impedir a lesão de posições jurídicas alheias[7], e desempenham «a dupla função de estabelecer os termos da responsabilidade por omissões e por ofensas apenas mediatamente causadas aos bens delitualmente protegidos»[8].

Os deveres de segurança do tráfego foram construídos dogmaticamente no contexto da responsabilidade objectiva, mas podem surgir, também, no domínio da responsabilidade subjectiva, conduzindo, contudo, a uma proximidade crescente desta à responsabilidade pelo risco, e facultando uma “redução da distância da culpa em relação à ilicitude da conduta”[9], tal como sucede nas situações de presunção legal de culpa, em que se tem entendido que esta presunção abrange a ilicitude da conduta.

O sujeito obrigado a estes deveres é o proprietário ou o possuidor da coisa ou a pessoa que tem a coisa à sua guarda e que tem o dever de tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão, por exemplo, o depositário, o comodatário, o locatário, o credor pignoratício, etc[10].

A lei prevê, no referido preceito, os danos produzidos pelas coisas; se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil[11].

O regime jurídico da responsabilidade civil pelos danos causados por coisas móveis ou imóveis inclui uma presunção legal de culpa em relação a quem tem poder de facto sobre a coisa e dever de a vigiar, afastando-se a responsabilidade através da prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado (art. 493.º, n.º1).

 O legislador quis afastar o princípio segundo o qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487.º), deslocando o encargo probatório para o lesante, através da técnica das presunções, as quais têm por efeito a inversão do ónus da prova (art. 350.º, n.º 1).

            As dificuldades de prova do lesante no afastamento das presunções de culpa tornam a obtenção de uma indemnização muito mais segura para o lesado e fazem com que a finalidade reparatória da responsabilidade civil se sobreponha à finalidade sancionatória.

A doutrina tem feito remontar a existência de presunções de culpa, na responsabilidade extracontratual, ao Código Civil de Napoleão, que teria adaptado às exigências da revolução industrial regras que já existiam no direito romano não codificado e no direito intermédio, as quais permitiam presumir a culpa do lesante, contornando, através da libertação do lesado de um ónus probatório difícil de realizar, o princípio da responsabilidade subjectiva, em que a culpa era conditio sine qua non da responsabilidade civil[12].

A responsabilidade baseada em presunções de culpa integra-se no âmbito da responsabilidade subjectiva e distingue-se, portanto, da responsabilidade objectiva ou pelo risco, até porque as presunções são ilidíveis mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2).

Contudo, a jurisprudência europeia, nomeadamente, a espanhola, a francesa e a italiana, com o objectivo de facilitar a posição do lesado, têm feito uma interpretação muito severa e exigente dos requisitos legais para o lesante se exonerar da culpa, tornando, na prática, as situações de culpa presumida quase equivalentes a casos de responsabilidade objectiva[13].

A doutrina italiana tende a classificar os casos de presunção legal de culpa como um tertium genus entre o sistema de responsabilidade subjectiva e o de responsabilidade objectiva, na medida em que a lei atribui todo o risco da falta de prova ao sujeito presumido responsável[14].

As presunções de culpa e as particulares exigências legais e jurisprudenciais para que se considerem ilididas situam-se dentro de uma tendência do direito civil para garantir ao lesado a reparação dos danos sofridos e para conceber os danos sofridos por este, não como um problema individual mas como um problema colectivo, de interesse geral[15]

            No caso da modalidade de responsabilidade prevista no n.º 1 do art. 493.º, a lei prevê os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar:

            a) A coisa móvel constitui uma fonte específica de perigo;

            b) Atribuição da guarda da coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.;

            c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego);

            d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual).

1.3.2 Coisa móvel em poder da Ré CC e caracterizada por uma perigosidade imanente ou aptidão a gerar danos

A noção de coisa móvel apta a gerar danos não está definida na lei, constituindo, portanto, uma noção relativamente indeterminada ou aberta, que cabe ao intérprete preencher, tendo em conta a sua potencialidade para gerar danos nas circunstâncias do caso. Na doutrina e na jurisprudência surgem vários exemplos[16]: paiol de explosivos, depósitos de combustíveis, máquinas industriais, árvores (acórdãos RC 17-06-2008, processo n.º 549/05.9TBCBR.C1[17] e 7-06-2011, processo n.º 106/090.0TBSRT.C1[18]), elevadores (acórdão RC 27-06-1989, recurso n.º 12076/88[19]), explosão de uma instalação de gás devido a uma ruptura de canalizações (acórdão STJ 9-10-2003, processo n.º 03B2680[20]), balizas de campos de futebol (acórdão STJ 26-02-2006, processo n.º3834/05[21]), contentor preparado para servir de habitação e equipado com uma instalação de gás (STJ 16-10-2001, processo n.º 806/01[22]), armas, instrumentos cortantes, agulhas médicas, lâminas, caldeira, venenos, produtos químicos tóxicos, matérias inflamáveis, material pirotécnico, etc.

            No caso sub iudice, a coisa móvel que gerou as explosões geradoras de danos é, segundo os factos provados n.º 10, um contentor, onde a ré guardava um frigorífico, um fogão, uma garrafa de gás butano, uma botija de oxigénio e uma botija de acetileno.

Ora, é do conhecimento comum que o gás é um produto altamente inflamável, e potencialmente perigoso, por si mesmo, para a saúde e para a vida das pessoas, na hipótese de uma fuga de gás.   

Neste Supremo já se aplicou a presunção de culpa consagrada no art. 493.º, n.º 1 a um sinistro caracterizado por uma explosão de gás, que se acumulou no apartamento, proveniente de fuga a partir do tubo flexível de alimentação do fogão, tendo-se espalhado, pelo menos, pela cozinha e pela sala a partir do fogão (acórdão STJ, 09-10-2003, Processo n.º 03B2680).

Sabe-se, precisamente, segundo o facto provado n.º 11, que a causa das explosões foi uma fuga de gás num tubo que ligava uma garrafa de gás butano a um fogão, sendo que o gás que se foi acumulando no interior do contentor teve como fonte de ignição uma faísca eléctrica de arranque do frigorífico.

No contexto do caso concreto, sendo o contentor um espaço fechado onde se encontravam vários objectos - um deles, a garrafa de gás, produto em si perigoso porque facilmente inflamável, e outro, como o frigorífico, que funciona a electricidade - era previsível que desta conjugação de factores pudesse resultar a ocorrência de danos, situação que exige especiais deveres de tráfego ao detentor da coisa para não expor terceiros a um perigo.

            Guarda da coisa é todo o que possui a coisa, por si ou em nome de outrem, desde que possa exercer sobre ela um controlo físico e tenha a obrigação de a guardar[23].

A Ré CC era a detentora das coisas, na medida em que foi ela a criadora da fonte de perigo e era ela que tinha a guarda da coisa e a quem aproveitava a sua utilização, conforme resulta dos factos provados n.º 3 («A ré CC deslocou para o local da obra um contentor destinado a dar-lhe apoio logístico, bem como à segunda ré») e n.º 10 («No contentor referido em 3, a ré CC passou a guarda, para além de outros objectos, um frigorífico, um fogão, uma garrafa de gás butano, uma botija de oxigénio e uma botija de acetoleno»).

               

           

1.3.3. Dever de vigilância: existência, conteúdo e incumprimento

A lei exige, ainda, que sobre o detentor da coisa recaia um dever de vigilância.

Vimos já que a especial perigosidade da coisa gera o dever de vigilância enquanto dever de segurança no tráfego ou dever de actuação sobre o foco do perigo[24]. Não se levantam dúvidas quanto a este dever de vigilância, o qual existe, desde logo, por se tratar de gás, produto altamente inflamável, que, segundo regras de experiência da vida, é susceptível de causar explosões que produzem danos nas pessoas e nas coisas.

Contudo, alega a Recorrente, que a Autora não alegou nem provou que este dever de vigilância tivesse sido violado pela Ré, não se podendo afirmar, em consequência, a existência de um facto ilícito.

 

Os deveres do tráfego não são predeterminados, nem nos seus sujeitos nem no seu conteúdo, de modo a poderem constituir uma verdadeira obrigação, dependendo o seu nascimento das circunstâncias do caso[25]. Torna-se, assim, impossível, ao lesado, fazer a prova da sua existência, do seu conteúdo e do incumprimento culposo: é ao lesante que compete fazer a prova da sua correcta execução[26].

A presunção de culpa é também uma presunção de ilicitude, em moldes segundo os quais, perante o dano, presume-se ter havido incumprimento do dever de vigiar, conforme tem entendido a doutrina[27].

Neste sentido se orientou já este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão, de 10-12-2013, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, processo n.º 68/10.1TBFAG.C1.S1), cujo sumário afirma o seguinte:

«A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar».

Sendo assim, presumindo-se o incumprimento do dever de vigilância, recai sobre a Ré CC o ónus de alegação e de prova do cumprimento dos deveres de segurança do tráfego exigidos pelas circunstâncias do caso, ónus que não logrou cumprir conforme resulta da factualidade provada, onde não constam quais as medidas tomadas pela Ré para evitar os danos, por exemplo, uma inspecção periódica sobre a coisa ou formação aos trabalhadores sobre os cuidados a ter na sua utilização.

             

 

1.3.4. Presunção de culpa

A presunção legal de culpa pode ser afastada mediante prova da ausência de culpa ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa (art. 493.º, n.º 1, in fine).

Com efeito, o detentor da coisa está em melhor situação do que o lesado para fazer a prova relativa à culpa, visto que, tendo a coisa na sua disposição, tem plena consciência das medidas que adoptou para evitar o dano.

 O legislador, onerando o lesante com a prova da ausência de culpa, visou criar, assim, um incentivo a que sejam tomadas as precauções necessárias a prevenir a produção de danos, fazendo correr, pelos beneficiários do perigo, o risco dos danos.

Na prática, pode acontecer que o guardião da coisa acabe por ser responsável por danos que não lhe diriam respeito, bastando que não consiga fazer a prova da ausência de culpa. Este rigor é, contudo, atenuado pela possibilidade de demonstrar, para excluir a obrigação de indemnizar do agente, a relevância negativa da causa virtual, a qual se verifica sempre que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, por via de outra causa, designada por causa virtual.

A doutrina dominante tem defendido que a relevância negativa da causa virtual é uma solução excepcional como forma de compensação pelo agravamento da responsabilidade em resultado de uma presunção de culpa ou de uma imputação pelo risco[28]. A defesa de um princípio geral de irrelevância negativa da causa virtual reconhece à responsabilidade civil, como assinalava Pereira Coelho, funções preventivas e punitivas[29].

A jurisprudência portuguesa tem sido severa na interpretação dos requisitos para considerar ilidida a presunção de culpa, quer no âmbito da responsabilidade pelos danos causados por coisas ou animais (art. 493.º, n.º 1), quer no âmbito da responsabilidade por danos causados por actividades perigosas (art. 493.º, n.º 2), entendendo que, para ilidir a presunção de culpa:

«[É] insuficiente a observância dos deveres inerentes à normal diligência, pois onde a periculosidade está ínsita na acção há o dever de proceder tendo em conta o perigo; o dever de evitar o dano torna-se, assim, mais rigoroso, quando se actua com a nítida previsão da sua possibilidade, pelo que o sujeito deve adoptar, mesmo que com sacrifícios, todas as medidas aptas para evitar o dano» (acórdão STJ, de 12-03-2009, processo n.º 08B4010).

«[O] legislador exige que o lesante, para excluir a presunção da sua culpa, prove que não teve nenhuma culpa, ou que tomou todas as providências. As expressões "nenhuma" e "todas" significam que o legislador entendeu que podem ser eticamente imputados à culpa do lesante, danos que dela não dependeram inteiramente» (acórdão STJ, de 01-06-2006, processo n.º 06B1012).

               

«A presunção legal de culpa a que se reporta o preceito pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa conforme o nº 2 do artº 350º ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. (…) Presunção «juris tantum» aquela que a Ré B, na qualidade de proprietária e locadora não logrou ilidir, (…), esta não logrou provar, como alegou, que o tubo da fuga do gás estava em condições quando entregou a casa à C e que a fuga fosse culpa desta; (…) Na verdade, o sinistro caracterizou-se por uma explosão de gás propano que se acumulou no apartamento, proveniente de fuga a partir do tubo flexível de alimentação do fogão tendo-se espalhado, pelo menos, pela cozinha e pela sala a partir do fogão. (…) Na verdade, a Ré B não alegou nem demonstrou que, antes da cedência do apartamento à Ré C, tivesse procedido a alguma acção de vistoria, inspecção ou manutenção que permitisse concluir que, no momento em que o apartamento foi entregue à Ré C, o aludido "tubo flexível" se encontrava em boas condições» (cf. acórdão STJ, de 09-10-2003, processo n.º 03B2680).

No que diz respeito à presunção estabelecida no n.º 1 do art. 493.º, esta é mais fácil de afastar do que a do n.º 2, pois admite, como vimos, a relevância negativa de causas virtuais. 

 

            Alega a recorrente, a este propósito que observou todas as regras de vigilância exigíveis nas circunstâncias do caso e que, mesmo que assim não se entenda, o acidente foi um caso fortuito ou situação de força maior, que se teria igualmente produzido mesmo que todas as regras de vigilância tivessem sido observadas, tratando-se de danos imprevisíveis e inevitáveis.

            Relativamente à ausência de culpa, esta teria de ser demonstrada pela prova de que o tubo estava em bom estado de conservação e da observância de medidas preventivas do dano, elementos que, como vimos, não integram a matéria de facto, o que significa que a Ré CC não provou a sua falta de culpa.

            Quanto à relevância negativa de causas virtuais, as quais permitiriam excluir a responsabilidade da Ré, esta alegou que se tratou de um caso fortuito, inevitável e imprevisível, mesmo que todas as regras de segurança tivessem sido observadas.

Contudo, segundo a factualidade provada (facto n.º 11), a causa das explosões foi uma fuga de gás que se foi acumulando no interior do contentor, tendo o gás tido como fonte de ignição uma faísca eléctrica de arranque do frigorífico.

A causa real do dano foi a explosão que ocorreu na sequência de uma fuga de gás.

Ora, para haver fuga de gás é necessário que quem está encarregado de o utilizar não tenha fechado bem a garrafa de gás em causa ou que o tudo esteja em mau estado de conservação, elementos abrangidos pela presunção de culpa e que a Ré CC não ilidiu, provando o contrário.

 

Contudo, a lei admite a relevância negativa da causa virtual, isto é, que possa existir no caso concreto uma concorrência de processos ou de séries causais, tendo um dos processos atingido o seu termo e produzido realmente o efeito de que se trata, enquanto o outro, tê-lo-ia justamente produzido se por hipótese (hipótese que não se verificou) o primeiro não tivesse tido lugar[30].

A causa virtual ou hipotética, segundo os ensinamentos de Pereira Coelho, é aquela cuja eficácia causal não chegou a desenvolver-se efectivamente em relação ao dano de que se trata[31]. O facto hipotético teria produzido o dano se não fosse o outro facto, mas realmente nada fez, não acrescentou nada[32]. A causa virtual pode também ser um facto real, só que não produziu o dano pelo qual o lesado pede a indemnização. Em qualquer caso a causa hipotética é um facto que não provocou o dano, mas que o teria provocado se não fosse a causa real[33].

A causa virtual, tanto pode ser um caso fortuito, um comportamento do próprio lesado ou um facto de terceiro[34].

            A prova da causa hipotética compete à Ré CC, que terá de provar qual o fenómeno ou facto que consiste na causa hipotética, que esta se teria verificado sem a causa real e que teria efectivamente provocado o dano de que se trata[35].

Para concluirmos pela existência de uma causa virtual, teria que se ter provado um facto, real ou hipotético, fora do domínio ou controlo da Ré CC, e que teria produzido o dano se ele não se tivesse verificado em consequência da causa real, por exemplo, uma catástrofe natural, um incêndio, um facto praticado por terceiro ou um comportamento do lesado, o que, segundo a factualidade provada, não se verificou. 

Sendo assim, forçoso é concluir que não foi ilidida, pela Ré, a presunção de culpa que sobre ela recai.

           

           

            1.3.5. Nexo de causalidade entre o facto omissivo e o dano

 

Relativamente à questão de saber se o facto é condição adequada da produção do dano, importa notar previamente que o juízo atinente à causalidade adequada se insere no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 02-12-2008, Revista n.º 2096/08 - 6.ª Secção). No mesmo sentido, se pronuncia o acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-01-2008, processo n.º 08A369, segundo o qual a interpretação do art. 563.º é uma questão de direito.

Sempre que se torna necessário «o recurso a juízos de valor destinados a indagar da “causa jurídica” de certo evento, transcendendo-se assim a apreciação da simples matéria de facto, e exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, o que já constitui matéria de direito, sujeita à eventual censura do Supremo» (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-1987, BMJ, n.º 371, p. 406).

 Este Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo, nos termos do art. 563.° (acórdão de 26-11-2009, Revista n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1 - 2.ª Secção).

O nexo de causalidade é o requisito da responsabilidade civil mais obscuro e difícil, porque se situa no mundo das conexões naturalísticas, as quais são, por vezes, inacessíveis ou não demonstráveis de forma cabal, embora a existência de nexo de causalidade entre facto e dano seja perceptível por regras de experiência e de senso comum.

Não raro assiste-se a casos em que o lesado não obtém indemnização por falta de prova do nexo de causalidade, cuja demonstração lhe compete de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova.

A doutrina tem-se esforçado por proceder a construções dogmáticas, para que o nexo de causalidade não se converta numa prova diabólica ou quase impossível para o lesado.

Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, a norma do art. 563.º consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo.

Por nexo de causalidade, entende-se, de acordo com esta, que determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que uma pessoa média poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar[36].

O problema não é de ordem física, tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deva ser tida como causa do resultado, a ponto de ser ele obrigado a indemnizar[37]. O conceito jurídico de causa não deve coincidir com o conceito matemático ou físico da causalidade, nem se trata de causa e efeito no sentido das ciências naturais, mas apenas da questão de saber se uma determinada conduta deve ser reconhecida como fundamento jurídico suficiente para a atribuição de consequências jurídicas[38]. Opera-se, portanto, através de um cálculo de probabilidades e só se reconhece como causa aquela condição que se acha em conexão adequada com um resultado semelhante[39].

A orientação dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo. «Essa adequação traduz-se em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre ele. Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos»[40].

Embora a probabilidade se refira a factos futuros, nada impede que o juízo de probabilidade se faça posteriormente; terá então o sentido de apreciar se o processo causal se deu de forma normal e previsível [41].

A fórmula usada no art. 563.º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido, naturalística ou mecanicamente, certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito, pelo qual é razoável responsabilizar o agente, do ponto de vista da ordem jurídica e dos valores que esta quer promover.

 

A teoria da causalidade parte da situação real posterior ao facto e, normalmente, ao dano e afirma a conexão entre um e outro, desde que seja razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro, pela evolução normal das coisas[42].

De acordo com a jurisprudência:

«I - O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação.

II - A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano» (13-01-2009, Revista n.º 3747/08 - 1.ª Secção).

«Tal doutrina (da causalidade adequada) também não pressupõe exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado e admite ainda a causalidade indirecta de tal sorte que basta que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano» (26-11-2009, Revista n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1 - 2.ª Secção).

«O conceito de causalidade adequada, tendo ínsita, embora, uma ideia de probabilidade ou normalidade causal, pode bastar-se com um pequeno grau de probabilidade, não se identifica com causa típica ou normal (R. ALARCÃO, “Obrigações”, Lic. Policop., 1983, 283)» (11-07-2013, processo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1).

A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano[43] (acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-01-2009, Revista n.º 3747/08 - 1.ª Secção). É este processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano, em termos tais que se possa dizer que o prejuízo deve recair, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.

De acordo com a formulação negativa da causalidade adequada de Enneccerus-Lehman e que, segundo Antunes Varela[44], foi adoptada no art. 563.º, o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo, quando, dada a sua natureza geral, se mostrar indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação.  

            Para além da teoria da causalidade adequada - a dominante na doutrina - surgiram outras teses, todas elas visando facilitar ao lesado a prova do nexo de causalidade.

A doutrina do escopo da norma jurídica violada, defendida por Menezes Cordeiro e Menezes Leitão e a doutrina das esferas de risco, proposta por Ana Mafalda Miranda Barbosa, na sua dissertação de doutoramento.

Menezes Cordeiro entende que o art. 563.º não impõe a teoria da causalidade adequada, sendo compatível com um entendimento normativo da causalidade.

Para o autor o art. 563.º tem duas finalidades: afasta a causa virtual como fonte de imputação e não exige, em regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há que provar tal decurso mas, apenas, a probabilidade razoável da sua existência[45]. A lei tutela o lesado, facultando a indemnização perante meras probabilidades fácticas[46]. A questão da determinação do nexo de causalidade reconduz-se a um problema de interpretação do conteúdo e do fim específico da norma que serviu de base à imputação dos danos[47].

Ana Mafalda Miranda Barbosa defende a tese do nexo de causalidade como nexo de imputação ou nexo de ilicitude, através da comparação das esferas de risco do lesante, do lesado e da vida em geral, tendo por base uma noção não atomista nem individualista de pessoalidade e partindo, na sua construção dogmática, da dependência intersubjectiva e dos deveres de cuidado entre as pessoas[48]. Para a autora, a causalidade tem de deixar de ser vista como uma categoria do mundo físico, mesmo que normativizada, para ser entendida em termos de imputação objectiva, num sistema que coloca no seu quadro axiológico a pessoa humana e que reclama para a valoração do seu comportamento um sentido imputacional: «Assim, será com base na assunção de uma esfera de risco e no cotejo dela com outras esferas de risco (tituladas pelo lesado, por um terceiro ou pela própria realidade natural e social) que conseguiremos dizer quando deve haver imputação objectiva do dano-lesão ao comportamento do agente»[49].

 Relativamente à questão do ónus da prova, a autora entende que não há uma cisão entre questão de facto e questão de direito, enquanto pólos radicais do esquema metódico, mas um jogo dialéctico entre ambas, e que, neste quadro, se verifica uma «também dialéctica conformação do nexo de imputação à luz das exigências de sentido comunicadas pela concretude dos acontecimentos»[50]. O lesado tem de provar a edificação de uma esfera de risco e a existência de um evento lesivo[51]. O juízo acerca da da pertença deste evento à esfera de risco criada pelo agente assume uma «dimensão normativa da realização judicativo-decisória do direito», libertando o julgador das dificuldades tradicionais na apreciação da prova, à luz da ideia de que, nesta matéria, não se busca uma verdade científica mas uma verdade prática[52]. O que é relevante é saber a quem a lesão deve ser imputada, de acordo com uma ideia de possibilidade, assumindo o lesante o risco processual[53].

Tendo em conta as construções dogmáticas e jurisprudenciais do conceito de nexo de causalidade, não há dúvida que se verifica, no caso sub judice, um nexo de causalidade entre a inobservância dos deveres do tráfego e os danos.

  

A tese da causalidade adequada, na sua formulação negativa, permite demonstrar, no caso dos autos, a existência de nexo de causalidade entre o facto omissivo e os danos, através do recurso à ideia de probabilidade ou de curso normal das coisas.

A tese do âmbito de protecção da norma que serve de base à imputação dos danos – no caso em discussão, o art. 493.º, n.º1 – também demonstra a existência do nexo de causalidade, na medida em que o fim da norma, que consagra uma presunção de culpa do lesante, consiste na protecção do lesado e dos seus direitos subjectivos (vida, saúde e propriedade) contra danos provenientes de coisas perigosas sobre as quais não tem o controlo, daqui decorrendo que os danos devem ser imputados a quem detém o controlo material da fonte de perigo e o poder para evitar os danos.

De acordo com a teoria da imputação objectiva, o que é relevante não é o facto, mas o juízo normativo acerca da questão de saber a que esfera de risco há-se ser imputada a lesão, através de uma ideia de possibilidade e não estatístico-probabilística. Neste quadro, tendo sido a Ré a criar a fonte do perigo, ela dá origem a uma esfera de risco/responsabilidade a seu cargo. Não tendo o lesado contribuído para o dano nem pertencendo este aos riscos comuns ou correntes da vida, verifica-se, assim, necessariamente, uma conexão funcional entre o dano e a esfera de risco posta em marcha pelo lesante.

            No contexto doutrinal e jurisprudencial exposto, é inegável que a factualidade provada demonstra, através da ideia de probabilidade, do fim de protecção da norma do art. 493.º, n.º 1 e da comparação das esferas de risco do lesante e do lesado, a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de vigilância e o dano verificado ou de um nexo de imputação da lesão à esfera de responsabilidade do lesante.

Improcedem, assim, as conclusões O. A FF. da alegação de recurso da Ré.

II - Recurso da Autora:

2.1. Os danos patrimoniais emergentes e o valor da indemnização por equivalente

            Reclama a Autora o reembolso do valor económico do camião, alegando que o facto provado n.º 14 relativo à destruição da cabine com inutilização irreversível de vários segmentos de pontos vitais do respectivo funcionamento significa que o veículo ficou completamente inutilizado, facto que deve ter uma tradução em dinheiro. O valor monetário a ter em conta, para o efeito de determinação do valor em dinheiro dos danos referidos no facto 14, deve ser o valor do camião, que, conforme requerimento subscrito  pelo patrono da Autora, enviado via Fax, em 3 de Março de 2008, é de 29.000 euros e não de 35.000 euros.

            Conclui a Recorrente que a Recorrida CC deve ser condenada a pagar, para além da indemnização a que foi condenada pelo acórdão recorrido, os 29.000 euros correspondentes ao valor do camião, perfazendo a indemnização um montante global de 49.276, 26 euros, ao qual deve acrescer as respectivas taxas de justiça.

            Vejamos:

            Relativamente aos danos verificados no automóvel e ao seu valor económico, ficou estabelecido, na matéria de facto, o seguinte:

«14. Com a violência das explosões a cabine do mencionado camião ficou destruída, com vários segmentos de pontos vitais do respectivo funcionamento irreversivelmente inutilizados.

15. A caixa metálica montada no camião que servia para o transporte de areias ficou com amolgadelas e furos.

16. No arranjo da caixa metálica a autora despendeu a quantia € 1.984,25» 

            Não ficou assente, na matéria de facto do caso, nem o valor económico do camião nem que este tenha ficado totalmente destruído.

            Em relação aos danos sofridos pelo camião ficou estabelecido que a cabine do mencionado camião ficou destruída, com vários segmentos de pontos vitais do respectivo funcionamento irreversivelmente inutilizados, e que a caixa metálica montada no camião que servia para o transporte de areias ficou com amolgadelas e furos.

A Base Instrutória não continha nenhuma pergunta sobre a destruição total do camião e o artigo 12.º da Base Instrutória, em que se perguntava - «O veículo ---KE tinha o valor de 35.000 euros?» - recebeu resposta de não provado.

 A Base Instrutória apenas continha perguntas sobre os danos sofridos pelo veículo, as quais mereceram resposta positiva, conforme consta nos pontos 14 a 16 da matéria de facto.

Contudo, quando se trata da determinação do valor económico dos danos, a matéria de facto apenas se refere ao valor despendido para reparar a caixa metálica (facto provado n.º 16), mas não ao valor da cabine destruída e de vários pontos vitais de funcionamento do veículo que ficaram irreversivelmente inutilizados, conforme ficou provado no facto n.º 14.

Nos termos do art. 661.º, n.º 2 do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, estipulava-se que «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida», solução que veio a ser reproduzida no aart. 609.º, n.º 2 do NCPC (Lei 41/2013, de 26 de Junho).

Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante exacto dos danos, tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal[54] proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respectivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida).

Sendo assim, uma vez que estão provados danos (facto n.º 14) cuja avaliação económica não consta da matéria de facto, remete-se a sua liquidação para execução de sentença.

             

            IV – Decisão

            Pelo exposto, na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, decide-se negar a revista da Ré e conceder parcialmente a revista da Autora.

            Custas da revista pela Recorrente CC.

            Custas do incidente de liquidação a calcular a final.

Lisboa, 30 de Setembro de 2014

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves

           

____________________
[1] Cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 728.
[2] Cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p. 221.
[3] Ibidem, p. 221.
[4] Cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 194.
[5] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012 (reimpressão), p. 140.
* Doravante todas as disposições legais citadas sem indicação de proveniência pertencem ao Código Civil.
[6] Cf. Antunes Varela, RLJ, 114, 1981, p. 79; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), p. 832.
[7] Cf. Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, colecção teses, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 235-236.
[8] Cf. Manuel Carneiro da Frada, ob. cit., p. 236.
[9] Cf. Manuel Carneiro da Frada, ob. cit., p. 263 e nota 242 da mesma página.
[10] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Anotação ao art. 493.º.
[11] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 587 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 593.
[12] Cf. Marco Comporti, Fatti illeciti: Le responsabilità presunte, Giuffrè editore, Milano, 2002, pp. 99-101 e 107-108.
[13] Sobre a descrição do processo de objectivização da responsabilidade civil na jurisprudência espanhola, vide Cavanillas Mugica, La Transformación de la Responsabilidad Civil en la Jurisprudencia, Aranzadi, 1987, pp. 104 e ss; na jurisprudência italiana, vide Giovanna Visintini, I fatti illeciti, vol. I, Ingiustizia del danno. Imputabilità , in I grandi orientamenti della giurisprudenza civile e commerciale, Padova, 1987, pp. 509-529; na jurisprudência francesa, vide Dagorne-Labbe, «Note sous Cour de cassation (Civ.2), 24 avril 198», D., 1990, pp. 519 e ss.
[14] Cf. Marco Comporti, Fatti illeciti: le responsabilità presunte, ob. cit., p. 152; Barassi, Teoria Generale della Obbligazioni, II, Milano, 1948, pp. 573 e ss; Patti, Prove, Disposizioni generale, Commentario al codice civile a cura di Scialoja e Branca, libro VI, art. 2967, Bologna-Roma, 1987, p. 122.
[15] Cf. Luigi Corsaro, Tutela del danneggiato e responsabilità civile, Giuffrè Editore, Milano, 2003, pp. 186-187.
[16] Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I – Introdução. Da Constituição das Obrigações, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 291-292; Antunes Varela, ob. cit., p. 594; Brandão Proença, «Balizas perigosas e responsabilidade civil», CDP, 2007, N.º 17, pp. 35-36.
[17] In CJ, Ano XXXIII, 2008, Tomo III, pp. 27-32.
[18] In CJ, Ano XXXVI, 2011, Tomo III, pp. 44-47.
[19] In CJ, Ano XIV, 1989, III, pp. 89-92
[20] In Base Jurídico-Documental do MJ, www.dgsi.pt
[21] In CDP, N.º 17, 2007, pp. 32-34.
[22] Cf. CJ/STJ, Ano X, Tomo I, p. 11.
[23] Cf. Vaz Serra, «Responsabilidade por danos causados por coisas ou animais», BMJ, n.º 85, Abril, 1959, p. 366.
[24] Cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, ob. cit., p. 834.
[25] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 588.
[26] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civilob. cit., p. 588.
[27] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil …ob. cit., p. 584.
[28] Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I , ob. cit., p. 314.
[29] Cf. Pereira Coelho, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, colecção teses, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1988; Idem, Obrigações, Coimbra, 1967, pp. 184-185.
[30] Cf. Pereira Coelho, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, ob. cit., p. 23
[31] Cf. Pereira Coelho, ob. cit., p. 23
[32] Cf. Pereira Coelho, ob. cit., p. 26.
[33] Cf. Pereira Coelho, ob. cit., p. 105.
[34] Cf. Pereira Coelho, ob. cit., pp. 103-104.
[35] Cf. Pereira Coelho, ob. cit., p. 222.
[36] Cf. Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, n.º 299.
[37] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Anotação ao art. 563.º, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1987.
[38] Cf. Vaz Serra, «Obrigação de indemnização», BMJ, n.º 84, 1959, n.º 5, pp. 22-23.
[39] Ibidem, p. 24
[40] Cf. Pessoa Jorge, Ensaio sobe os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 392-393.
[41] Ibidem, p. 397.
[42] Ibidem, p. 411.
[43] Cf. Antunes Varela, ob. cit., p. 896.
[44] Ibidem, pp. 900-901.
[45] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 542.
[46] Ibidem, p. 542.
[47] Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, ob. cit., p. 313.
[48] Ana Mafalda Miranda Barbosa, Responsabilidade Civil Extracontratual. Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Principia, 2014, pp. 111-145
[49] Ibidem, pp. 285-286.
[50] Ibidem, p. 196.
[51] Ibidem, p 196.
[52] Ibidem, p. 196.
[53] Ibidem, p. 197, nota 278.
[54] Cf. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: 11 de Fevereiro de 2014, Processo n.º 6723/09.1TVLSB.L1.S1;16 de Março de 2011, Processo n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1; 25 de Março de 2010, Processo n.º 203/2001.S1; 28 de Outubro de 2010, Processo n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1; 19 de Maio de 2009, n.º 2684/04.1TBTVD.S1; 17 de Junho de 2008, Processo n.º 08A1700, 24 de Outubro de 2006, Processo n.º 06A1858.