Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
402/10.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA. REMETIDO O PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO.
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO NO TEMPO.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICITIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO / INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, II vol., 263; Volume V, Reimpressão, 1984, 143.
- Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, 56.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 2.º, Ed. 2001, 196 e 197.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.º 3, 542.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, AL. D).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) DE 2003 APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 438.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) DE 2009, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 389.º, N.º1, AL. B), 391.º, N.º1.
DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGO 9.º, N.º 2.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 03/06/2015, PROCESSO N.º 297/12.3TTCTB.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 12/11/2015, PROCESSO N.º 3681/12.9TTLSB.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1 – O direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração derivado de despedimentos ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010 é exercido até à sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.

2 – Litiga de má fé a parte que alega factos que sabe serem contrários à verdade ou que omite factos relevantes para a decisão da causa com intenção de obter uma decisão do litígio que lhe seja favorável.

3 – Não integra litigância de má fé a omissão de referência nas alegações de recurso da Autora à sua reforma, ocorrida antes da decisão recorrida, no âmbito da análise dos fundamentos daquela decisão relativamente à sua reintegração.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 402/10.4TTLSB.L1.S1

4.ª Secção

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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, SA., formulando os seguintes pedidos:

«Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente ação ser considerada procedente e provada e, em conformidade, ser:

a) Reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho entre a Autora e a Ré;

b) E que a antiguidade do mesmo contrato de trabalho, por virtude do fenómeno da transmissão do estabelecimento previsto nos termos do art.º 37.º do antigo RJCITR e depois no art.º 318.º do Código do Trabalho de 2003, remonta à data de 1 de março de 1982;

c) Condenada a Ré, no pressuposto do reconhecimento e declaração pelo tribunal do despedimento ilícito da Autora, a reintegrar a mesma como sua trabalhadora, sem prejuízo do seu direito de opção pela indemnização em função da antiguidade nos termos do art.º 391.º do C.T.;

d) Bem como aquela condenada no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão que o reconhecer transitada em julgado, e que à data ascende já a 6.868,31 euros;

e) E ainda ao pagamento à Autora da quantia de 12.500,00 euros a título de danos extra patrimoniais;

f) Condenada a Ré a pagar ao Autor os seguintes créditos salariais desta, vencidos e não pagos:

- S. Natal: 56.555,20 euros

- S. Férias: 56.555,20 euros

- Trabalho suplementar: 52.877,48 euros

- Despesas efetuadas por conta e à ordem da Ré no valor de 56,33 euros

- Vencimentos de novembro 2008 e comissões de outubro 2008: 7.744,62 euros;

- Comissões do terminal 2 do aeroporto: 2.644,52 euros,

- Subsídio de Turno 52.877,48 euros,

 Acrescidos dos correspetivos juros de mora vencidos, contabilizados à taxa supletiva legal, no valor de 125.286,18 euros, e dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, contados à mesma taxa legal;

g) Condenada a Ré a liquidar e entregar à Segurança Social (Instituto da Segurança Social IP) a quantia devida a título de contribuições calculadas sobre as remunerações mensais processadas e pagas à Autora, durante o período em causa nos autos, com expressa indicação da origem e justificação de tal liquidação, para que conste dos dados da Seg. Social relativos à contribuinte, ora Autora, ou, se assim não se entender, o que por mera cautela se admite;

h) Então, que seja reconhecida e declarada a antiguidade contratual da Autora como trabalhadora subordinada à data de 1-3-1982 e que a mesma prestou tal atividade subordinada durante o período compreendido entre tal data e 31 de março de 2009, com discriminação das suas remunerações mensais se necessário, para efeito do previsto nos art.º 9.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 124/84 de 18 de abril».

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que, em 1 de março de 1982, celebrou contrato de trabalho com a antecessora da Ré e que, em 31 de março de 2009, a Ré denunciou este contrato, o que configura despedimento ilícito e que a Ré nunca pagou contribuições para a Segurança Social sobre as suas retribuições e não lhe pagou os créditos laborais que discrimina e que a cessação da relação laboral lhe causou danos morais.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e já após se ter dado por encerrada a discussão da causa, com a correspondente produção das alegações de direito, a Autora, por requerimento junto aos autos, veio optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

A Ré pronunciou-se sobre esse requerimento, sustentando que a opção do mesmo decorrente foi extemporânea.     

Foi então proferida sentença, datada de 08/05/2014, que integrou o seguinte dispositivo:

«1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré na liquidação e entrega das contribuições à Segurança Social e absolvo BB, S.A. da instância relativamente a este pedido;

2. Declaro a existência de contrato de trabalho entre AA e BB, S.A. desde 1 de março de 1982;

3. Declaro ilícito o despedimento de que AA foi alvo por parte da BB, S.A.;

4. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, as retribuições e retribuições de férias, vencidas desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 7.035,99, acrescidas de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

5. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 2.530,00, acrescidos de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

6. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 2.530,00 por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de março de 1992 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;

7. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 10.445,47 a título de créditos laborais vencidos (despesas, salário de novembro de 2008 e comissões), acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento;

8. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias, desde 1 de março de 1982 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

9. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de Natal, desde 1996 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

10. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias de 2004, 2005 e 2009 e subsídios de Natal de 2004, 2005, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento à taxa de 4%;

11. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 52.327,10 a título de retribuição por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;

12. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nas retribuições, retribuições de férias e subsídios de férias, desde 1 de março de 1882 até 31 de março de 2009, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

13. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nos subsídios de Natal, desde 1996 até 2003, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

14. Absolvo BB, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA;

Custas a cargo da Autora e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.º 527.º do NCPC).

Registe e notifique.»

Inconformadas com esta decisão, dela apelaram a Autora e a Ré para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer dos recursos interpostos por acórdão de 18 de maio de 2016, que integra o seguinte dispositivo

«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de …, no seguinte:

a) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, SA na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto, assim como em sede de ampliação do objeto do recurso de Apelação da Ré;

c) Na sequência da mencionada procedência parcial das impugnações da Decisão sobre a Matéria de Facto, decide-se alterar os Pontos de Facto n.ºs 5.º, 27.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 50.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º, 80.º, 98.º, 99.º, 100.º, 103.º e aditar um novo Ponto de facto com o número 117.º-A (aditado, por referência ao ponto 4.º da Factualidade dada como não provada).

d) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, SA., com a alteração da sentença recorrida nos moldes abaixo indicados;

e) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, com a alteração da sentença recorrida nos moldes abaixo indicados;

f) Em alterar, na sequência do julgamento parcial dos recursos de Apelação da Ré e da Autora, a sentença proferida pelo tribunal recorrido nos aspetos seguintes, que figurarão a negrito destacado, mantendo-se o demais que de tal parte decisória se transcreve igualmente, para uma mais correta e exata compreensão lógica e cronológica da sentença recorrida:  

“1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré na liquidação e entrega das contribuições à Segurança Social e absolvo BB, S.A. da instância relativamente a este pedido;

2. Declaro a existência de contrato de trabalho entre AA e BB, S.A. desde 1 de março de 1982;

3. Declaro ilícito o despedimento de que AA foi alvo por parte da BB, S.A.;

4. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, as retribuições e retribuições de férias, vencidas desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €7.035,99, acrescidas de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

5. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias e de natal, vencidos desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 2.530,00, acrescidos de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

6. Condeno BB, S.A. a reintegrar a AA nas LOJAS CC do aeroporto de …, sem prejuízo da sua categoria de promotora e antiguidade, nos termos do artigo 389.º, número 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009;

7. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de € 10.445,47 a título de créditos laborais vencidos (despesas, salário de novembro de 2008 e comissões), acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento;

8. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias, desde 1 de março de 1982 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

9. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de natal, desde 1996 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

10. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídios de férias de 2004, 2005 e 2009 e subsídios de natal de 2004, 2005, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento à taxa de 4%;

11. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de €52.327,10 a título de retribuição por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;

12. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nas retribuições, retribuições de férias e subsídios de férias, desde 1 de março de 1882 até 31 de março de 2009, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

13. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nos subsídios de natal, desde 1996 até 2003, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;

14. Condeno BB, S.A. a pagar a AA a quantia de € 6.000,00 (seis mil Euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à mesma pelo despedimento ilícito de que foi alvo por parte da Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o trânsito em julgado deste Acórdão até ao seu integral pagamento;

15. Absolvo BB, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA;

Custas a cargo da Autora e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.º 527.º do NCPC).

Registe e notifique.»

*

Custas dos dois recursos de Apelação por Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.»

Irresignada com este acórdão e limitando a sua divergência relativamente ao segmento relativo à condenação da Ré «na obrigação de indemnizar a A por despedimento ilícito, em função da antiguidade e nos termos da opção prevista no art° 391°, n° 1 do CT, substituindo-a, com base no reconhecimento dessa mesma ilicitude do despedimento e ao invés, pela de condenação da mesma Ré na obrigação de reintegração daquela A», veio a Autora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 A autora, ora recorrente, considerou-se ilicitamente despedida por via do termo da relação contratual que tinha com a R e ocorrida em março de 2009, e que considerava ser de trabalho subordinado e não de prestadora de serviços, e impugnou judicialmente em 20 de janeiro de 2010, tal cessação do contrato de trabalho, pedindo a condenação da R na sua reintegração ou na indemnização conforme viesse a optar;

2 O Tribunal da 1.ª instância, reconhecendo e declarando a existência de tal relação laboral entre as partes, decretou a ilicitude do despedimento da A. e condenou R. na obrigação da indemnização daquela em função da antiguidade, ao abrigo do previsto no art° 438°, n° 1 do CT 2003;

 3 Isto tendo por base o entendimento segundo o qual o art° 14°, n° 1 do preâmbulo da Lei n° 7/2009 de 12/2 determina que o art° 391° do CT 2009 só entra em vigor na data de início da vigência da legislação que proceda à revisão do CPT, por um lado, e que a legislação que procedeu à revisão do CPT entrou em vigor no dia 1.1.2010 (art° 9.º n° 1 do DL n° 295/2009 de 13/10), por outro.

4 Assim sendo, na data em que se verificou o despedimento (ilícito) da A. - 31 de março de 2009 (vide facto 104°) -, encontrava-se em vigor a norma do art° 438°, n° 1 do CT de 2003, a qual estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do Tribunal, pelo que foi esta norma e regime de opção que o Tribunal da 1.ª instância aplicou.

5 A R irresignada recorreu da Sentença e entre outras pretensões deduzidas na apelação, pugnou que, ainda que houvesse uma relação de trabalho subordinado entre as partes e um despedimento ilícito, ao processo em causa aplicava-se o regime estatuído no art° 391°, n° 1 do CT, porquanto a A. havia comunicado a sua opção pela indemnização em função da antiguidade depois da data da realização da audiência de discussão e julgamento, prazo limite para o efeito de acordo com tal inciso normativo;

6 Em virtude tal facto processual, o Tribunal da Relação prolatou o Acórdão ora sob Revista, pugnando pela manutenção da ilicitude do despedimento da A, mas agora revogando a anterior decisão de condenação na obrigação de indemnizar por parte da R, e substituindo-a pela condenação na obrigação de reintegrar a A, ora recorrente;

7 E isto porque segundo o mesmo, perfilhando o entendimento advogado pela apelante, o regime aplicável ao presente acaso não é do art° 438°, n° l do CT de 2003, mas o art° 391°, n° 1 do CT 2009 era o que tinha, e tem, aplicação ao caso, na medida em que este entrou em pleno em vigor no dia 1.1.2010, por força do art° 14°, n° 1 da Lei n° 7/2009 de 12/2, e do art° 9°, n° 1 do D L n° 295/2009 de 13/10, sendo de aplicar de imediato a todas as ações instauradas após a referida data de início de vigência, momento aquele a partir do qual cessou o período transitório de sobrevigência do art° 438°, n° 1 do CT, prevista no n° 2 do art° 9° do DL 295/2009 de 13/10.

8 Assim sendo, e desta feita, tendo a A manifestado a sua opção para além do termo da discussão em audiência de julgamento, fê-lo de forma extemporânea, restando, por isso, a condenação na sua reintegração, e já não na indemnização.

9 Embora tal corresponda à sua tomada de conhecimento e pronúncia sobre a questão colocada, e não estando a isso obrigado, o certo é que a controvérsia sobre tal solução a dar ao caso, no que a A, então apelada, dizia (e diz) respeito, não passava por uma disputa sobre qual o regime legal aplicável ao caso (art° 391° do CT de 2009 ou 438° do CT 2004);

10 Mas, pela natureza processual do prazo previsto em qualquer uma daquelas normas, designadamente no art° 391°, n° 1 do atual CT, por um lado, e pelo facto da A. ter exercido a sua opção no processo, no fundo, praticado o ato processual de requerer e comunicar aos autos a sua opção pela indemnização, no prazo de 3 dias úteis a contar da data limite para o efeito (correspondente à do termo da audiência de discussão e julgamento), por outro lado. Com efeito;

11 A audiência de discussão e julgamento realizou-se em 20-2-14, uma quinta-feira, e R comunicou e requereu aos autos a sua opção pela indemnização em função da antiguidade em caso de procedência do pedido relativo à ilicitude do despedimento, no dia 25-2-2014, uma terça feira (seguinte);

12 Face à vastidão da prova e da matéria de facto, bem como a alguma complexidade da mesma, acabaram os mandatários das partes por durar, na audiência final, um total, cerca de três horas e meia a alegar (penosas e desgastantes), acabando a sessão pelas 18.00 h!.. (cerca de 1h e 44 mins o mandatário da A, e cerca de 1 h e 40 mins a mandatária da R).

13 No final das alegações manifestou a julgadora a quo algo compreensivelmente, a sua enorme saturação com o prolongado das alegações, bem como manifestou respeitável insatisfação e exasperação com o sucedido, dando por imediatamente, e sem mais, encerrada a sessão, nem sequer dando hipótese de manifestação in loco da opção a fazer por parte da autora (vide final do supra especificado e situado registo áudio da sessão).

 14 Face a este a quadro, acabou o mandatário da A, quer por desgaste e cansaço (e menos lucidez inerente), quer por nem sequer ter sido admitido ou interpelado para o efeito por parte do Tribunal, por não manifestar e exercer o direito de opção da A, em caso de eventual procedência da demanda, quanto à reintegração ou à indemnização naquela audiência final (art° 391°, n° 1 do CT).

15 Nesta sequência, e no terceiro dia útil após a data da realização daquela audiência final, por via do seu requerimento de fls. 5993, datado de 25.2.14 (terça-feira), veio a A optar pela indemnização em função da antiguidade (e passamos a citar), "(...) uma vez que a sessão final da audiência de julgamento, depois de cerca de 4 horas de julgamento, acabou por terminar para lá da hora (às 18.00H) e já com algum cansaço de todos e pressa para encerrar a sessão e fechar o Tribunal, acabando, compreensivelmente, por não ter sido dada mais a palavra aos mandatários para o que quer que fosse, por um lado, mas porque cumpre optar face ao previsto no art. 391 °, n° 1 do CT e o poder jurisdicional do julgador da 1.ª  instância quanto à matéria ainda não se esgotou (art° 613°, n° 1 do CPC), por outro lado, vem a A comunicar aos autos que, em caso de procedência, opta pela indemnização, em substituição da reintegração";

16 Faz toda a diferença e tem toda relevância esta argumentação utilizada para o efeito por parte da A, porque este quadro de factos e circunstâncias excecionais foi o que justificou o sucedido. Entrando diretamente na questão jurídica ligada ao objeto da condenação em recurso;

17 O direito que o trabalhador ilicitamente despedido tem de optar entre a reintegração ou a indemnização em função da antiguidade, sempre foi configurado como um fenómeno de prestações alternativas que o autor credor pode exigir ao obrigado à reparação da quebra do vínculo contratual laboral, e não propriamente como um sucedâneo, ou uma obrigação em sucedâneo;

18 Por outras palavras, neste domínio em particular, a obrigação de indemnização em função da antiguidade não funciona com um sucedâneo da obrigação de reintegração, fenómeno de reconstituição do vínculo contratual unilateral e ilicitamente quebrado, em caso de impossibilidade desta última, mas um verdadeiro e próprio direito a exercer unilateralmente, e a exigir de forma alternativa, discricionária e independentemente de qualquer justificação por parte do trabalhador despedido;

19 Tal como o prazo para o exercício desta opção é um nítido e manifesto prazo dilatório de cariz processual ou adjetivo, porque sempre fixado em função de um momento processual, ou seja, configurado como um ato a praticar no processo correspondente à ação de impugnação judicial do despedimento;

20 E isto seja no domínio do atual Código de Trabalho de 2009 (vide art° 391°, n° l), seja no domínio do antecedente CT de 2003 (art° 348°, n° 1) ou na antiga LCCT, aprovada pelo Dec. Lei n°64-A/89 de 27/2 (vide art° 13°, n° 1), uma vez que não obstante as pequenas alterações deste regime, nunca alteraram o cariz adjetivo da norma que estipula o prazo ou momento até o qual a parte pode exercer no processo o seu direito de opção;

21 E tanto assim é que, quer o Acórdão do Tribunal da Relação cuja decisão ora é colocada em crise, quer o Parecer Jurídico junto e invocado pela Apelante para sustentar a sua posição, nos parecem que são claros a pressupor e reconhecer a natureza processual da norma do art° 391°, n° 1 do CT de 2009;

22 Ora, se assim é, como também a nós nos parece e advogamos que é, então não podemos em bom rigor e lógica jurídica, deixar também de aplicar o demais regime processual civil supletivamente aplicável em matéria de cumprimento de prazos para a prática de atos processuais, por via da remissão do art° 1.º do CPT,

23 Designadamente o previsto no art° 139°, n° 5 e 6 do CPC, segundo o qual independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado,

24 Regime e possibilidade processuais estas que, verdade se diga, são também históricas e ancestrais na nossa ordem jurídica, já que idêntica possibilidade era conferia à parte pelo art° 145° do anterior CPC de 1961, Código que sempre funcionou como regime prototípico na nossa ordem jurídica processual.

25 Por outro lado, cumpre também ter presente, que foi a opção por parte da trabalhadora exercida muito antes de prolatada a Sentença, e o Tribunal estava bem a tempo de a considerar na formulação da sua decisão final. Até porque o poder jurisdicional do Tribunal ainda não se havia esgotado (art° 613°, n° 1 do CPC).

26 Finalmente, porque corresponde à real vontade e opção (discricionária e potestativa da A, tal como o regime-regra da lei formula) (.), pelo que razões de justiça substantiva ou material se devem sobrepor, nesta questão menor, a razões de mera índole processual ou formal.

27 E já agora, e a propósito deste ultimo argumento, sempre se acrescente que:

28 Da matéria definitivamente fixada nos autos após recurso de Apelação, consta como certo que a A foi admitida ao serviço da R em 1 de março de 1982 (3.º e 15°), nasceu em 14 de abril de 1947 (114°) - ou seja, acrescentamos agora nós, tem 69 anos de idade à data -, era uma das mais antigas funcionárias a trabalhar no free shop do aeroporto de … (115°), dependia exclusivamente da retribuição que auferia da R para prover ao seu sustento (116°); e desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009, as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo não efetuaram descontos para a Segurança Social sobre as retribuições mensais que pagaram à autora (119°), tendo a relação laboral entre as partes cessou em 31 de março de 2009 (103°).

29 Ou seja, numa perspetiva que se deseja, no plano conceptual ou legal, de uma Justa composição do litígio, a solução ou reparação dada pelo Tribunal a quo ao despedimento ilícito reconhecido e declarado, no plano prático, É UM DESASTRE COMPLETO!..

30 O que o Tribunal da Relação acaba por fazer, é obrigar uma pessoa de quase 70 anos, depois de 6 anos de afastamento e de processo judicial, a voltar a uma entidade empregadora que não a quis, e numa idade em que já se não tem a mesma disponibilidade e capacidade laborais, e a maioria das pessoas já está reformada, coisa que ela, do ponto de vista económico-financeiro, não pode.

31 Mas, o que esta decisão tem de mau, não termina aqui. Consegue ainda ser pior;

32 Reenvia a trabalhadora - contra sua vontade e opção final - para uma relação de trabalho subordinado que está condenada a ser extinta de seguida por parte da entidade empregadora, ora Ré, por via da conversão automática do contrato de trabalho em contrato a termo, prevista no art° 438°, n° 2 do CT.

33 E isto porque, quando a A atingir os 70 anos - falta pouco - verá o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado convertido automaticamente em contrato a prazo por seis meses, livremente denunciável por parte da R mediante um pré-aviso de 60 dias e sem direito a qualquer compensação (art° 438° do CT). Mais e pior ainda;

34 Tudo isto numa situação em que a A, por não ter carreira contributiva relevante junto da Segurança Social, por via do facto da entidade empregadora (fautora) ao longo de cerca de 30 anos, ou seja desde 1982 até 2009, nunca ter efetuado descontos para a Segurança Social, pelo que esta não terá acesso subsequente a qualquer pensão de reforma minimente condigna e suficiente para acomodar o resto dos seus dias (.).

35 Reverso da medalha, e para que tudo seja mais perverso ainda, a concessão feita ao entendimento advogado pela recorrente, premeia aquilo que foi conduta relapsa e inadimplente da mesma como entidade empregadora, que agora se vê desobrigada de qualquer indemnização à autora (e que não era pequena e podia a ajudar a compensar a falta de carreira contributiva), e ainda se pode ver livre a posteriori da mesma, sem encargos de maior, ao abrigo do regime da extinção cessação do contrato de trabalho a termo por denúncia. Único !..

36 E de alguma crueldade o desfecho deste processo na Relação, no plano social e humano, e está para lá dos limites do razoável e do entendível.

37 Sobretudo numa instância de recurso e Secção Social, aonde a sensibilidade ou maior acuidade para este tipo de situações - sobretudo nesta idade -, reclama para além do conhecimento e saber jurídico, alguma uma noção e perceção do global da situação de fundo e pessoal para a qual foi reconduzida uma trabalhadora de cerca de 70 anos, que pode vir a ser sujeita a um contrato a prazo de seis meses, sem prévia carreira contributiva relevante, nem possibilidade de aceder a uma reforma capaz, sobretudo por via da falta das contribuições para a Seg. Social da Ré das antecessoras da mesma!...;

38 Enfim, com decisões com semelhante solução final a nível da jurisdição social, não há reforma das leis processuais que aguente, nem processo que não se arraste até ao STJ..; Que nos valha este, porque se não, para a A, pode ser uma desgraça a prazo !...

39 Com a prolação da decisão ora em recurso e impugnação, violou o Acórdão recorrido neste segmento o Direito na interpretação e aplicação que fez das normas citadas ao longo das presentes conclusões.»

Termina referindo que «deve ser a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de … objeto da presente Revista, anulada e revogada, bem como substituída por outra que condene a R, como consequência do reconhecimento e declaração da ilicitude do despedimento da A, na obrigação de pagamento à recorrente da quantia de 2.530,00 euros por cada ano completo ou fração, a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de março de 1982 e até ao transito em julgado de tal Acórdão desse STJ, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4%, desde a data do transito em julgado e até integral pagamento, assim se fazendo inteira Justiça».

A Ré respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 - A A. viu reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado com a R., tendo esta sido condenada em 1.ª instância, para além do pagamento de créditos laborais, a pagar-lhe uma compensação por despedimento ilícito, nos termos do art.º 439.º, n.° 1 do CT de 2003.

2 – A R. recorreu da decisão, tendo o Tribunal da Relação de … confirmado a existência do contrato de trabalho mas dando razão à R., quando considerava que a A. devia ser reintegrada por não ter optado atempadamente pela compensação alternativa à reintegração, e considerando que o dispositivo legal aplicável à situação sub judice é o art.s 391.º, n.º 1 do CT 2009, como a R. defendia.

3 -Tendo a A. dado entrada da ação de impugnação de despedimento a 20 de janeiro de 2010, estava já em vigor o art.º 391.º, n.º 1 do CT que altera o regime anteriormente previsto no art.s 438.º quanto ao momento processual em que o trabalhador pode optar pela indemnização em vez da reintegração.

4 - Assim, enquanto nos termos do art.º 438.º o trabalhador podia fazê-lo até à sentença, a partir de 1 de janeiro de 2010, data em que entrou em vigor o art.s 391.º do CT, por força da entrada e vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho, o trabalhador deve exercer a sua opção até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

5 - O julgamento, após 4 anos de processo e de 9 sessões de julgamento, terminou finalmente no dia 20 de fevereiro de 2014.

6 - A A. não optou até essa data pela compensação pelo que, ao ser declarado ilícito o despedimento da mesma, deverá ser de aplicar o disposto no art.º 389-º, n.º 1, al. b) do CT, condenando-se a R. a reintegrar a A.

7 - A sentença proferida em l.ª instância, ao entender que se devia aplicar o anterior art.º 438.º do CT, porque à data do despedimento - março de 2009 - era o preceito legal que estava em vigor, estava manifestamente errada e o Tribunal da Relação de … corrigiu esse erro, revogando a sentença nessa parte e condenado, ao invés, a R. na reintegração da A.

8 - A A. não se conforma com essa decisão porque entende que se deve desconsiderar o disposto na lei, neste caso concreto tendo em conta a idade da A., o que, em rigor, é juridicamente desprovido de qualquer fundamento e contrário ao princípio da igualdade, conforme previsto no art. º 13º da Constituição da República Portuguesa.

 9 - Não se aplica o art.º 438.º do CT 2003 porque o que releva é a data de entrada da ação e não o regime em vigor aquando do despedimento.

10 - A A. não invocou, à data em que exerceu a sua opção, o art.º 139.º, n.º 5 do CPC, nem justo impedimento.

11 - Não está em causa o art.º 139.º, n.º 5 do CPC agora invocado não obstante a relevância processual da norma contida no art.º 391.º do CT.

12 - Não está em causa nenhuma nulidade que coubesse à R. arguir.

13 - Na verdade, não há qualquer argumento jurídico que legitime a posição da A.

14 - À falta de argumentos jurídicos, a A. recorre ao apelo de compaixão por parte desse Tribunal, distorcendo e manipulando a verdade, em claro descrédito da atenção e inteligência dos intervenientes processuais.

15 - E, por isso, pretende que a R. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela ilicitude do seu despedimento, o que não se aceita.

16 - A idade da A. não pode ser um fator de diferenciação e discriminação para permitir uma situação mais onerosa para a R., que contraria os expressos termos legais.

17 – A R. foi condenada a reconhecer o contrato, a pagar à A. créditos laborais e vencimentos na pendência da ação, e foi ainda condenada a reintegrá-la, nos termos legais.

18 - A decisão é legal e válida e deve ser mantida.

19 - Se se entender que a R. deve pagar a indemnização em substituição da reintegração, o que não se concede, então a mesma deve ser limitada à data do trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento, ou seja, 13 de junho de 2016.

20 - E, caso assim se verifique, deve tal indemnização ser reduzida ao mínimo legal de 15 dias por cada ano de antiguidade, considerando-se que a culpabilidade da R. é reduzida, nos termos do critério estabelecido do art.º 391.º, n.º l, conjugado com o art.º  381.º do CT.

21 - Também o valor do presente recurso deve atender ao montante indemnizatório em causa, o qual, sendo determinável, deveria ter sido indicado pela A.

22 - A A. litiga de má fé quando sabe que a sua pretensão não tem fundamento jurídico, e quando omite que já se encontra reformada desde 26 de dezembro de 2014, dizendo aliás expressamente que não o pode fazer face à sua carreira contributiva, e apontando para uma eventual caducidade do seu contrato apenas decorrente de perfazer 70 anos.

23 - Com essas alegações, a A. pretende uma aplicação da lei diferenciada, que tenha em conta a sua idade e condição social.

24 - Razão pela qual se encontram preenchidas as al. a), b) e d) do n.º 2 do art.s 542.º do CPC, devendo a A. ser condenada em multa e indemnização a pagar à R., que V. Ex.ª equitativamente fixará, nos termos do art.s 542.º, n.º l e 543.º do CPC.»

Termina referindo que «deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela A, mantendo-se o Acórdão do Tribunal da Relação de … no que à obrigação de reintegração da A. concerne, para que se faça a costumada JUSTIÇA».

Neste Tribunal, a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, referindo que a decisão recorrida se mostra afetada de nulidade, por omissão de pronúncia, tendo concluído no sentido de que se não deve conhecer do objeto do recurso.

Notificado este parecer às partes, veio a recorrente pronunciar-se sobre o mesmo em sentido divergente.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:

a) Se a opção formulada pela Autora relativamente à fixação de uma indemnização em substituição da reintegração, por requerimento junto aos autos, já depois de se ter dado por encerrada a discussão da causa, é tempestiva;

b) Se a autora litigou de má fé quando interpôs o presente recurso de revista -‑ (conclusões 22.ª, 23.ª e 24.ª das alegações da Ré).

Nas conclusões 19.ª e 20.ª das alegações que apresentou, a recorrida BB, SA. veio suscitar a questão do cálculo da  indemnização a atribuir à Autora, em caso de procedência do recurso de revista, questão já suscitada na apelação e que o Tribunal da Relação considerou prejudicada. Trata-se de matéria, que não faz parte do objeto do recurso e sobre a qual se tomará posição em função do que vier a ser decidido relativamente à questão a) acima enunciada.

II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1.º - A Ré exerce a sua atividade na Suíça desde 1976 e tem como objeto social a produção e comercialização de produtos de cosmética, perfumaria, higiene e outros;

2.º - Em Portugal prossegue a atividade de comercialização de perfumes e cosmética através de estabelecimentos de venda ao público (passageiros), denominados FREE SHOP, sitos nas zonas … dos aeroportos de …, … e …;

3.º - No início de 1982, na sequência de contactos prévios, a Autora reuniu-se em …, com representantes da DD S.A., com sede em França e foi contratada verbalmente para exercer funções de repositora, promotora e vendedora dos perfumes da marca EE, no FREE SHOP do aeroporto de …;

4.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 2 de março de 1982, traduzida a fls. 609 (original a fls. 58), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) Em anexo, queira encontrar o seu contrato de trabalho, em dois exemplares, sendo um para nos devolver devidamente assinado, para os nossos dossiers.

Damos-lhes a seguir algumas explicações relativas ao seu contrato.

Ponto I, página I “um honorário fixo”: isto quer dizer que sendo os seus honorários de 15.000 escudos por mês, incluímos na soma total de 150.000 os 10/12 de um fixo mensal, ou seja, 12.500 escudos, o que representa os 162.500 escudos (ou seja, mensalidades de 16.250 escudos que representam 15.000 escudos mais 1/12 de 15.000 escudos).

Na página 2, depois da escala de comissões, parágrafo “Além disso…1250 escudos”: isso quer dizer que em cada mês e que ultrapasse o aumento de 100% do valor total das vendas em dinheiro, receberá, além dos seus honorários e da comissão, uma parte proporcional de honorários suplementares de 1/12 de 15.000 escudos, ou seja, 1.250 escudos

(…)»;

5.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 20 de dezembro de 1982, traduzida a fls. 725 (original a fls. 359), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e onde, para além da marcação para a Autora de uma viagem a ... e votos de melhoria nas vendas na LOJAS CC de …, consta ainda o seguinte:

(…) Depois do meu regresso, estive a conversar com o Sr. GG sobre, por um lado, os seus honorários 1983 e, pelo outro, o nosso convite comum para vir a ... no princípio do próximo ano.

Junto envio o contrato que estabelecemos e que entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro próximo.

Depois de ter estudado o assunto com o Sr. GG, concordamos um fixo de 18.000 escudos que espero que aceite.

No que diz respeito à percentagem sobre o valor das vendas, espero que fique satisfeita, porque aceitámos o seu pedido.

Por correio separado, receberá um contrato análogo do Sr. GG (…)»[1]

6.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 20 de janeiro de 1993, traduzida de fls. 620 a 621 (original de fls. 69 a 70), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) Encontrei recentemente HH de II e debatemos em conjunto o seu salário de 93. Por outro lado, estudamos igualmente a sua proposta de contrato com o nosso serviço jurídico e passamos a transmitir-lhe os nossos diferentes comentários e propostas:

1. Salário de 93:

A sua carta calcula um valor total de Escudos 100.000 por mês (repartidos em despesas diversas: deslocação, refeição e cabeleireiro).

Isto constitui um aumento de 39% em relação a 1992. Como pode compreender, tal aumento é absolutamente impossível para nós.

O máximo que poderíamos fazer é 85.000 Escudos, o que representa já um aumento de 18%.

No que diz respeito à repartição deste salário, o nosso serviço jurídico informa-nos que a regulamentação europeia em matéria de contrato de trabalho nos impõe transferir-lhe um mínimo de salário fixo correspondente ao S.M.I.G. (salário mínimo interprofissional garantido), que é hoje em Portugal de Esc. 45.000 (soma sobre a qual teria de pagar impostos).

Bem entendido, sob reserva de estar em conformidade com a legislação, não vemos inconveniente em lhe facilitar a tarefa e, portanto, transferir-lhe a diferença em “despesas”, ou seja, Esc. 40.000, que podemos concordar para simplificar, de especificar unicamente como “despesas de deslocação”, segundo a sua proposta. Esta solução poupa-lhe, assim, as despesas dos impostos.

2. Comissão:

À semelhança do que tem acontecido no passado, a sua comissão permaneceria em 3% transferida trimestralmente após a receção das suas vendas (tanto dos acessórios como dos perfumes) (…);

Por outro lado, daqui em diante, assinaremos um contrato separado para a EE e outro para a II a fim de evitar qualquer outra rotura de contrato, em caso de mudança de marca no decorrer do ano.

Concordamos em autorizá-la a ocupar-se de uma outra marca durante os dias em que não trabalha para nós, sob reserva de nos informar e de obter previamente o nosso acordo.

Vamos então pedir ao nosso serviço jurídico para finalizar o seu contrato neste sentido (…)»;

7.º - JJ, S.A. é a uma marca e empresa diferentes da DD, S.A.;

8.º - Em 1997 a KK S.A. adquiriu a DD S.A. e esta passou a integrar o grupo da KK que comercializava artigos de perfumaria e beleza de várias marcas (EE, LL, MM, etc.).

9.º - Desde a data da fusão referida em 8.º, as instruções e ordens de trabalho passaram a ser comunicadas à Autora em papel timbrado da KK e da DD, S.A., ambas com sede na mesma morada;

10.º - Em julho de 1993, com autorização expressa da DD S.A., a Autora começou também a exercer funções de promotora de vendas dos produtos da NN, empresa com sede em Londres, e passou também a promover e vender produtos da marca OO;

11.º - A partir de julho de 1995 a Autora passou a receber instruções relativas aos produtos da marca OO em papel timbrado da PP, sociedade comercial com sede na Alemanha;

12.º - E as retribuições da Autora passaram a ser pagas, por transferência bancária, ordenada a partir do BANCO QQ, da Alemanha, por RR;

13.º - Em junho de 2000 a Autora foi informada da alteração do nome da unidade de negócio para SS, com sede na Suíça, uma divisão da BB, SA, ora Ré;

14.º - A partir de julho de 2005 a Autora foi informada da alteração do procedimento de pagamento por parte do Grupo KK/DD e a Ré passou a processar e a pagar-lhe as retribuições mensais;

15.º - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a Autora desempenhou no FREE SHOP do aeroporto de …, as seguintes funções para as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo:

- Reposição, promoção, demostração e venda dos produtos das marcas EE, LL, MM, TT, UU, VV, WW, XX e YY;

- Verificação de roturas de stock;

- Elaboração de relatórios mensais;

- Etiquetagem de preços e substituição de etiquetas velhas;

- Limpeza dos móveis, prateleiras e produtos de venda;

- Ajuda na realização de inventários;

- Desempacotamento de produtos, na loja e no armazém da loja;

16.º - No exercício das funções descritas em 15.º a Autora sempre solicitou, reportou e recebeu orientações e ordens de diretores ou chefias (DIRECTEUR e MANAGER) das várias empresas que se sucederam no tempo, designadamente:

- Desde 1982 até 1991 os seus superiores hierárquicos foram ZZ e AAA, por parte da DD SA;

- Desde 1992 até 2007 teve como diretora, BBB, por parte da DD SA, até 1999 e da KK, DD SA, até 2005 e daí em diante, da BB, SA;

- Desde 2008 até 31 de março de 2009 passou a receber ordens de CCC, assistente do diretor da área da exportação, por parte da BB, SA;

17.º - Relativamente às marcas OO, TT, DDD, EEE, WW (das empresas OO INC, depois da PP e, finalmente, da RR):

- Até final do ano de 2005 a Autora recebeu ordens da diretora, FFF, e das suas assistentes, GGG, HHH, III e JJJ;

- Desde final do ano de 2005 a Autora passou a receber ordens da diretora, BBB, através das suas assistentes, KKK e LLL, da BB, S.A.;

18.º - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo sempre definiram as tarefas concretas que a Autora devia realizar, indicando:

- A forma de atendimento dos clientes;

- A forma de colocação dos produtos nas prateleiras;

- O controlo do stock de produtos na loja;

19.º - A forma de promover cada uma das marcas e os seus produtos é objeto de planos de marketing delineados internacionalmente pelas referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo;

20.º - Os planos de marketing definem, além do mais:

- A colocação dos produtos nas prateleiras;

- A forma como são expostos os produtos;

- O que deve estar em destaque em cada momento;

- Os períodos e produtos sujeitos as promoções;

- Os materiais de ponto de venda;

- O uso de determinado perfume pela promotora no sentido de chamar a atenção do cliente;

21.º - Para execução dos planos de marketing definidos para cada marca, a Autora recebeu informações e orientações das referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo;

22.º - A Autora não tinha liberdade para decidir sobre o tipo de artigos e marcas que vendia e o momento, conteúdo e tipo de campanhas ou promoções;

23.º - Em 1982 a Autora acordou com a DD, S.A. um período de trabalho diário de seis horas, organizado em regime de turnos, com escalas alternadas e rotativas de horários de trabalho;

24.º - Em 1982 todas as promotoras do FREE SHOP do aeroporto de … trabalhavam diariamente cerca de seis horas;

25.º - Desde março de 1982 até junho de 2005 a Autora sempre trabalhou em regime de turnos rotativos, com escalas de horários de trabalho e períodos de descanso que foram variando;

26.º - Desde julho de 2005 até janeiro de 2008 a Autora continuou a trabalhar por turnos rotativos, com escalas alternadas de horários de trabalho, mas com acumulação de períodos de trabalho no mesmo dia, durante dez dias por mês, da seguinte forma:

- Prestou trabalho em regime de turnos rotativos, com um total de 5 horas e 30 minutos de trabalho por dia, num total de 28 dias de trabalho por mês;

- Havendo em todos os meses compreendidos neste período, 10 dias de trabalho em que prestou 11 horas de trabalho seguidas à Ré, afetando:

- 5 horas e 30 minutos do seu trabalho à venda de artigos de perfumaria e outros das marcas EE, LL, MM e

- 5 horas e 30 minutos à venda de artigos das marcas OO, TT e DDD;

27.º - A Autora remeteu a CCC, que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Regularização da minha situação laboral», onde depois de descrever as diversas reuniões e contactos havidos com diversos responsáveis da Ré acerca de tal assunto, manifesta a sua satisfação por a CCC estar a tratar das diversas questões pendentes que depois enumera e circunstancia, sendo as mesmas, em síntese, as seguintes:

«1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28.

Como sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (…);

2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)

O salário base mensal está calculado numa base de 22 dias por mês (…)

3. Salário mensal total (salário base mensal + comissões)

4. Subsídio anual de férias e de natal

Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente.

No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 2005, inclusive, ainda não foram pagos (…)

5. Prestação complementar retributiva - pagamento complementar de salário: subsídio de refeição – valor para refeição de cada dia de trabalho (…)

6. Parque no aeroporto (…)

7. Regime de horário de trabalho – Horas de trabalho (…)

8. Terminal 2 de ... (…)»[2]

28.º - A partir de fevereiro de 2008 a Autora passou a trabalhar no regime de turnos rotativos, sem a sobreposição de horas de trabalho durante 10 dias por mês referida em 26.º;

29.º - Até 1995 a TAP geriu as LOJAS CC do aeroporto de … e a partir desse ano a gestão passou a ser feita pelas LOJAS CC DE PORTUGAL, S.A.;

30.º - Os mapas de horário de trabalho da Autora eram elaborados em conformidade com o acordado entre a empresa gestora das LOJAS CC do aeroporto de … (FREE SHOP) e as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo;

31.º - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo delegaram na TAP e depois nas LOJAS CC (que conheciam os horários dos voos e os picos de afluência de passageiros), a organização dos horários de trabalho da Autora (como acontecia com todas as pessoas que trabalhavam para as outras empresas/marcas de perfumaria no FREE SHOP no aeroporto);

32.º - A TAP e depois as LOJAS CC controlam a assiduidade de todos os que trabalham no FREE SHOP do aeroporto de …;

33.º - Era à TAP e depois às LOJAS CC que a Autora tinha de comunicar o período de férias que pretendia gozar, faltas e atrasos na hora de entrada;

34.º - Desde 1986 a assiduidade da Autora passou a ser controlada através do recurso a relógio de ponto;

35.º - Competia à TAP e depois às LOJAS CC remeter às referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo, a solicitação destas, as listagens dos registos de entradas e saídas e todas as informações sobre faltas e férias, para efeitos de controlo de assiduidade e de processamento de salários da Autora;

36.º - Em 1982 a Autora acordou com a DD, S.A., como contrapartida pelo exercício das suas funções, o pagamento mensal de uma remuneração, de valor fixo, acrescido de um valor variável (comissões);[3]

37.º - A remuneração, de valor fixo, pago à Autora era estabelecida por referência ao mês e em função do tempo de trabalho que estava acordado entre as partes.[4]

38.º - O valor variável (comissões) pago à Autora correspondia a uma percentagem das vendas efetuadas no mês anterior e liquidadas no mês subsequente;

39.º - Aquando da contratação da Autora pela NN também foi acordado, como contrapartida pelo exercício das suas funções, o pagamento mensal de uma remuneração, de valor fixo, acrescido de um valor variável (comissões);[5]

40.º - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a retribuição da Autora (componente fixa e comissões), foi paga regularmente, 12 meses por ano;

41.º - E foi atualizada, em regra, com uma periodicidade anual;

42.º - Para efeitos de cálculo da sua remuneração total, a Autora enviava, até ao dia 10 de cada mês, para a respetiva empresa, um documento com a liquidação da sua remuneração certa e das comissões relativas às vendas, ou ao valor destas, efetuadas no mês anterior;[6]

43.º - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo procediam ao pagamento da remuneração com base no documento enviado pela Autora referido em 42.º e o registo de assiduidade remetido pelas entidades gestoras das LOJAS CC;»[7]

44.º - Desde março de 1982 até novembro de 1984 a retribuição foi paga à Autora, por meio de cheque ou numerário, por MMM, LDA (representante da marca DD em Portugal) e os recibos foram emitidos pela Autora em nome desta empresa (… DD, ...);[8]

45.º - A partir de dezembro de 1984 a remuneração global da Autora passou a ser pago através de transferência bancária direta, ordenada por DD S.A., para a conta da Autora no BANCO NNN;[9]

46.º - Em outubro de 1985, por solicitação da Autora, a retribuição paga pela DD passou a ser transferida para as contas tituladas pela sua filha menor, OOO, nos Bancos BANCO NNN e BANCO PPP;

47.º - Desde 1993 até 1995 a retribuição da Autora pelo trabalho prestado para a NN e para a DD foi paga, através de transferência bancária, para as contas da sua filha, nos Bancos BANCO NNN e BANCO PPP;

48.º - Desde 1996 até 2000 a retribuição da Autora foi transferida para as contas tituladas pela Autora e sua filha, no BANCO QQQ e no BANCO RRR;

49.º - Desde 2001 até 31 de março de 2009 as retribuições da Autora passaram a ser depositadas nas contas tituladas pela Autora no BANCO QQQ e BANCO RRR;

50.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 17 de janeiro de 1986, traduzida de fls. 4020 a 4021 (original de fls. 2892 a 2893) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, onde, para além de considerações de índole pessoal, balanço comercial do ano de 1985 e referências a despesas acrescidas com atividade de venda de perfumes, consta ainda o seguinte:

«(…) Esta constatação leva-nos, portanto, a não modificar o salário que lhe transferimos até à data e isto durante o primeiro semestre de 1986. Reexaminá-lo-emos para o segundo semestre.

Pedimos-lhe que considere isto como um esforço que não deveria ser demasiado grande, na medida em que o aumento dos preços de venda da TAP indexa a parte do seu salário constituída pelas comissões.

Por outro lado, sabemos que o seu salário fixo mensal (n.t: salário base mensal) é um dos maiores, senão o melhor.

Achamos isso normal porque conhecemos as suas qualidades. Aliás, esteja segura de que nos vinculamos a que assim permaneça.

Por fim, acreditamos que os novos tempos de trabalho — 6 dias de trabalho, 2 dias de descanso — sem ser o "6-1" que conheceu, oferecem perspetivas interessantes para todos nós.

Vamos, então, enviar-lhe o contrato para 1986 segundo estes termos, precisando-lhe que este último poderá ser modificado por um aditamento, para o segundo semestre, quando virmos mais claramente as tendências do valor em dinheiro.

(…);»[10]

51.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 23 de janeiro de 1989, traduzida a fls. 4022 (original a fls. 2894) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) Temos o prazer de informar que vamos passar o seu salário para Esc. 55.000 a partir do dia 1 de março de 1989.

Um contrato oficial ser-lhe-á endereçado neste sentido pelo nosso Departamento Jurídico.

Mantemos, bem entendido, a comissão de 3% sobre as suas vendas e esperamos que as vendas que realize em 1989 lhe permitam aumentar a sua remuneração de maneira significativa (…)»;

52.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 6 de abril de 1994, traduzida a fls. 4023 (original a fls. 2895) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) Tomei nota de que a AA se encarrega de comprar o seu bilhete localmente (custo 172.400 escudos), que pedimos ao nosso serviço financeiro que a reembolse com o seu salário de abril (…)»;

53.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de junho de 1995, traduzida a fls. 4024 (original a fls. 2896) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, onde, para além de considerações acerca da melhoria de vendas no segundo semestre do ano, consta ainda o seguinte:

«(…) Estou a dar seguimento às nossas reuniões de maio passado e tenho o prazer de lhe enviar a nossa proposta de revisão de salário a partir de 1 de junho:

- Salário: Esc. 60.000;

- Reembolso fixo de despesas: Esc. 80.000;

- Ou seja um total de Esc. 140.000;

Por outro lado, a sua comissão sobre EE permanecerá em 3% (5% sobre a maquilhagem) mas terá mais 3% sobre LL (e SSS se puder ser catalogado). Evidentemente que estas comissões serão pagas após a receção das vendas.

O nosso Serviço Jurídico está a preparar um contrato novo, que lhe será remetido logo que possível.(…)»[11]

54.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 28 de julho de 1995, traduzida de fls. 4025 a 4026 (original de fls. 2897 a 2898) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) Compreendemos perfeitamente o sentido da sua carta e temos o prazer de lhe confirmar o nosso acordo para um novo salário a partir de 1 de julho de 1995, a saber:

- Salário: Esc:60.000;

- Reembolso de despesas: Esc. 90.000;

- Total Esc. 150.000;»

55.º - A FF remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 8 de dezembro de 1995, traduzida a fls. 4027 (original a fls. 2899) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) Para o pagamento do seu salário, estamos a verificar o princípio com o nosso serviço financeiro e voltaremos ao assunto (…)»;

56.º - Após a receção de honorários referentes aos meses de março e abril de 1982, agosto e setembro de 1983, abril e maio de 1984, a Autora emitiu os documentos intitulados de recibo, traduzidos de fls. 664 a 666 (originais de fls. 172 a 174) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

57.º - A FF remeteu à Autora, que as recebeu, as cartas datadas de 19 de dezembro de 1984 e 21 de maio de 1985, traduzidas de fls. 674 a 675 (originais de fls. 295 a 296), nas quais alude ao pagamento de honorários à Autora;

58.º - A Ré remeteu à Autora, que as recebeu, as comunicações datadas de 19 de junho de 2003, 25 de julho de 2003, 20 de outubro de 2003, 12 de março de 2004, 28 de abril de 2004, 26 de maio de 2004 e 28 de julho de 2004, juntas de fls. 2900 a 2909 informando do crédito na sua conta do BANCO TTT, de quantias a título de salário;

59.º - Para pagamento da remuneração fixa, comissões e despesas pela Ré a Autora emitiu faturas (INVOICE) dirigidas a UUU;[12]

60.º - Os valores constantes das faturas emitidas pela Autora eram pagos a 30 dias;

61.º - Para pagamento da remuneração fixa, comissões e despesas da Autora, desde julho de 2005, a Ré passou a emitir PURCHASE ORDER (notas de encomenda);[13]

62.º - A prévia emissão de PURCHASE ORDER como condição de pagamento da remuneração fixa, comissões e despesas da Autora resultou de imposição da Ré;[14]

63.º - A Autora detinha um número de fornecedor (VENDOR NUMBER) que constava das faturas e notas de encomenda (PURCHASE ORDER);

64.º - A Ré emitiu as PURCHASE ORDER (notas de encomenda) referentes à Autora, datadas de 12 de julho de 2005, 3 de agosto de 2005, 17 de agosto de 2005, 16 de setembro de 2005, 7 de outubro de 2005, 7 de agosto de 2006, 13 de novembro de 2006, 27 de fevereiro de 2007, 11 de junho de 2007, 19 de julho de 2007, 9 de janeiro de 2008 e 31 de julho de 2008, traduzidas de fls. 4028 a 4039 (originais de fls. 2913 a 2924), nas quais constam discriminadas quantias a título de salários;

65.º - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo pagaram à Autora, anualmente, as seguintes quantias:

ANOSalário fixo ($ até 2001 e € a partir de 2002)Retribuição variável/ComissõesSubsídio de férias e de NatalParte do salário fixo processado e pago como despesas

TOTAL
1982162.500$00348.682$00 511.082$00
1983216.000$00495.559$00 711.559$00
1984326.000$00453.802$00 300$00780.102$00
1985420.000$00488.985$00 908.985$00
1986450.000$00534.167$00 984.167$00
1987560.000$00587.766$00 1.147.766$00
1988606.000$00730.787$00 1.336.787$00
1989654.000$00993.862$00 1.647.847$00
1990690.000$00818.420$00 1.508.420$00
1991736.000$00678.654$00 1.414.654$00
1992854.000$001.300.974$00 2.154.974$00
1993675.000$00

600.000$00

940.974$00

139.305$00

525.000$002.140.974$00

739.305$00

1994688.000$00

1.200.000$00

1.272.737$00

742.825$00

836.000$00

136.000$00

2.796.737$00

2.078.825$00

1995686.000$00

920.000$00

1.512.277$00

813.138$00

976.000$00

554.000$00

3.174.227$00

2.287.138$00

1996942.000$00

720.000$00

1.901.636$00

2.107.217$00

1.727.000$00

840.000$00

4.570.636$00

3.667.217$00

1997888.000$00

744.000$00

1.842.476$00

2.494.724$00

1.628.000$00

868.0000$00

3.748.112$00

4.106.724$00

1998750.000$00

360.000$00

1.776.750$00

3.461.849$00

1.375.000$00

1.343.000$00

3.901.750$00

5.164.849$00

1999924.000$00986.432$00

3.141.234$00

1.540.000$00

2.509.000$00

3.450.432$00

5.650.236$00

20001.314.000$001.442.997$00

2.841.033$00

2.343.000$00

2.340.000$00

5.099.997$00

5.181.037$00

20011.488.000$001.487.772$00

2.723.154$00

2.662.000$00

2.327.000$00

5.637.722$00

5.050.154$00

2002€ 7.662,08€ 7.642,61

€ 14.876,83

€ 14.046,67

€ 13.316,41

€ 29.351,36

€ 28.193,24

2003€ 6.704,32

€ 3.000,00

€ 8.133,93

€ 14.085,84

€ 12.729,84

€ 13.125,00

€ 27.568,12

€ 26.985,84

2004€ 6.704,32€ 6.825,13

€ 16.830,23

€ 6.913,62

€ 2.250,00

€ 25.820,33

€ 29.955,23

2005€ 12.390,84

€ 6.750,00

€ 7.395,37

€ 13.541,70

€ 8.488,54 € 26.699,83

€ 22.541,00

2006€ 18.316,80

€ 9.0000,00

€ 8.953,11

€ 12.626,30

€ 8.727,10 € 35.758,45

€ 21.626,30

2007€ 23.566,80

€ 3.750,00

€ 22.301,59

€ 6.546,76

€ 4.880,36 (Só SF) € 54.595,49

€ 10.296,76

2008€ 27.576,40€ 42.506,89 € 74.963,65
2009€ 7.590,00€ 13.828,81 € 21.418,81

66.º - As EE que atualmente trabalham no setor de TRAVEL RETAIL auferem, mensalmente, entre € 900,00 a € 1.200,00 a título de retribuição, a que acrescem comissões;

67.º - A Ré paga salário superior a € 7.000,00 a chefes e diretores de departamento com muita senioridade na empresa;

68.º - Os vencimentos pagos pela Ré variam de país para país de acordo com o respetivo custo de vida;

69.º - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo remeteram à Autora as cartas e faxes datados de 2 de setembro de 1982, 13 de junho de 1984, 18 de julho de 1984, 17 de janeiro de 1986, 30 de julho de 1986, 27 de março de 1987, 23 de janeiro de 1989, 4 de maio de 1994, 28 de julho de 1995, 4 de junho de 1996, 22 de setembro de 2003 e 4 de agosto de 2005, traduzidos de fls. 3978 a 3993 (originais de fls. 2830 a 2845) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, referentes a aumentos da retribuição da Autora e que reconhecem o seu bom desempenho;

70.º - Os aumentos dos trabalhadores da Ré vinculados por contrato de trabalho não são negociados e são apresentados como decisão unilateral da Ré;

71.º - VVV, WWW e XXX exercem funções de EE e celebraram contrato de trabalho com Ré em 2004;

72.º - A Autora é das melhores vendedoras do aeroporto de … e da Ré;

73.º - A Autora fala várias línguas estrangeiras;

74.º - A Autora começou por trabalhar no terminal 1 do aeroporto de …;

75.º - Desde agosto de 2007 passou também a trabalhar no terminal 2 do aeroporto de … e a receber as respetivas comissões de venda em janeiro de 2008;

76.º - Em abril de 2008 a Autora passou a vender mais marcas de artigos de perfumaria no terminal 1;

77.º - Para o exercício das funções da Autora é imprescindível uma apresentação impecável da roupa, cabelo e maquilhagem;

78.º - DD, SA e PP impuseram à Autora o uso de uniforme na prestação do trabalho;

79.º - Os modelos dos uniformes foram estabelecidos e proporcionados à Autora por DD, S.A. e PP;

80.º - A obrigatoriedade de fardamento da Autora manteve-se, pelo menos, até 2007 (inclusive).[15]

81.º - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a Autora frequentou ações de formação, agendadas, ministradas e custeadas integralmente pelas referidas entidades/empresas que se sucederam no tempo;

82.º - As ações de formação, por regra, foram realizadas fora do país, em locais determinados pelas referidas entidades/empresas que se sucederam no tempo, designadamente:

- Pela RR:

Barcelona – de 24 a 26 de setembro de 2008;

Genebra - 12 a 14 de fevereiro de 2008;

Málaga - 3 e 4 de julho de 2007;

Toledo - 14 a 16 de fevereiro de 2006;

Madrid - 23 e 24 julho de 2002;

- Pela KK:

Sevilha - 18 a 23 de janeiro de 2003;

- Pela DD SA:

... - 19 a 20 de fevereiro 1998, 27 a 28 de fevereiro de 1997, 16 a 17 de janeiro de 1996 e de 10 a 16 de janeiro de 1982;

83.º - As ações de formação que a Autora frequentou destinavam-se, além do mais, ao conhecimento de novos produtos e à forma de os promover;

84.º - A Autora nunca participou em treinos corporativos de recursos humanos (SUCCESS DRIVERS, trabalho em equipa, etc.), nos quais participam os trabalhadores da Ré vinculados por contrato de trabalho;

85.º - Em 2004 a Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho, na SEGURO YYY, de que a Autora era beneficiária;

86.º - Em 5 de julho de 2006 a Ré pagou à Autora € 559,05 a título de reembolso do valor da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em 85.º;

87.º - A Autora nunca foi integrada em seguro de acidentes de trabalho que cobre todos os trabalhadores da Ré;

88.º - A Autora trabalhava em regime de exclusividade para a Ré;

89.º - Em 1993 quando a Autora pretendeu trabalhar para a OO requereu autorização à DD para o efeito;

90.º - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a Autora sempre gozou 22 dias úteis de férias retribuídas;

91.º - O período de férias da Autora foi marcado com o acordo da TAP e, depois, das LOJAS CC, com obediência a regras estabelecidas pelas referidas entidades/empresas que se sucederam no tempo, designadamente:

- As férias não podiam ser gozadas em período de promoções;

- As férias não podiam coincidir com as férias das outras colegas;

92.º - A Ré pagou à Autora:

- Subsídios de férias e de natal de 2006 e 2007, no montante correspondente ao salário fixo, acrescido da média das comissões auferidas no ano anterior;

- Subsídio de férias de 2008, no montante correspondente ao salário fixo, acrescido da média das comissões auferidas no ano anterior;

93.º - Nas faturas que remeteu à Ré, os subsídios discriminados em 92.º encontram-se redigidos em língua portuguesa;

94.º - A Autora remeteu à Ré, que as recebeu, as cartas datadas de 9 de julho de 2007, 9 de novembro de 2007 e 15 de junho de 2008, traduzidas de fls. 4003 a 4012 (originais de fls. 2861 a 2873) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, referentes à liquidação dos subsídios de férias e de natal de 2007 e do subsídio de natal de 2008;

95.º - Em 4 de janeiro de 2008 CCC remeteu a ZZZ, VVV, XXX e AAAA o E-mail traduzido de fls. 605 a 607 (original de fls. 584 a 586) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:

«(…) Agradecer-vos-ia que cada uma informe o BBBB e a mim se receberam:

- O vosso salário de novembro e dezembro + o subsídio de dezembro (…)»;

96.º - No ano de 2004 a DD propôs a VVV, colega da Autora que desempenhava as mesmas funções no aeroporto de …, a assinatura do documento intitulado de contrato de trabalho, junto de fls. 412 a 413 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e do qual consta, designadamente:

«(…) Cláusula 1: A empresa contrata os serviços do Trabalhador, nos termos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e das condições constantes das cláusulas seguintes, queridas e aceites por ambos os contraentes;

Cláusula 2: O presente contrato de trabalho tem início em 1 de fevereiro de 2004 e é celebrado por tempo indeterminado;

Cláusula 3: O trabalhador exercerá as funções de promotor nas LOJAS CC de Portugal do Aeroporto de … ou onde a empresa indicar. Fica vedado ao trabalhador o exercício de qualquer atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, salvo se previamente autorizado pela empresa (…);

Cláusula 5: O período normal de trabalho é de 110 horas mensais, trabalhadas em 4 ou 5 dias por semana com duração de 5 horas e meia cada. O trabalhador poderá também desempenhar as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da legislação aplicável, para cuja prestação dá desde já a sua concordância;

Cláusula 6: O trabalhador será admitido com a categoria profissional de promotor de vendas e auferirá uma remuneração mensal de € 924,74 (novecentos e vinte e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), sujeita aos descontos legais (…)»;

97.º - No mesmo ano de 2004 a proposta referida em 96.º foi alargada às restantes colegas da Autora que prestavam funções nos aeroportos de … e do …;

98.º - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de maio de 2006, traduzida de fls. 761 a 763 (original de fls. 414 a 417), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: A nossa relação de trabalho», na qual a Autora, para além de tecer elogios ao grupo empresarial onde a Ré se acha inserida, demonstrar a sua satisfação em trabalhar para o mesmo e comunicar o envio da fatura relativa a comissões vencidas e não pagas, faz o resumo dos pontos principais respeitantes ao referido assunto, nos moldes seguintes:

«(…) Cara BBB,

Uma vez que o Sr. Juergen Jost já não é responsável por Portugal, estou a dirigir-me a si sobre o assunto acima mencionado, uma vez que a BBB é agora a diretora de todas as marcas pelas quais sou responsável.

Sinto a necessidade de expressar aqui o resumo dos pontos principais.

A - Grandes questões/conclusões:

1. Como eu sempre disse, não há dúvida de que sou uma empregada da RR desde março de 1982, independentemente dos nomes jurídicos que tenham tido as empresas que hoje fazem parte da RR;

Esta relação laboral existe não só ao abrigo das leis precedentes ao atual Portuguese Labour Code - Código do Trabalho - (Lei n.º 99/2003, datada de 27 de agosto), mas também ao abrigo deste e particularmente sob os seus artigos n.ºs 10.º, 12.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º e 253.º.

Por favor, veja os documentos em anexo.

2. Por esta razão, eu deveria estar a receber todos os anos desde 1982 o chamado subsídio de natal, que significa a 13.º mês de salário pelo natal, que nunca foi pago, assim como o chamado subsídio de férias, que significa o 14.º mês de salário referente às férias, que também nunca foi pago.

Cada um destes meses é calculado, como a BBB sabe, acrescentando ao salário base mensal a média das comissões ganhas durante o ano precedente.

Além disso, eu deveria estar coberta por uma apólice de seguro de acidentes de trabalho protegendo-me contra quaisquer possíveis sinistros, emitida em nome da RR e paga por ela.

3. Estes dois pontos fundamentais fazem parte de um procedimento laboral que é controlado muito rigorosamente pela "Portuguese Labour General Inspection" - Inspeção Geral do Trabalho. Desde 2001 que LOJAS CC de Portugal salvaguardam, por isso, a posição delas contra qualquer eventualidade laboral, sempre que a Diretora dos Recursos Humanos solicita a todos os empregadores uma carta declarativa e assinada em papel timbrado, todas as vezes que é necessário renovar o cartão de acesso de cada promotora.

4. No entanto, a situação mais embaraçosa diz respeito à Portuguese Social Security - Segurança Social Portuguesa- a quem a BB deveria estar a pagar 23,75% do meu salário completo desde 1982 (…);

B. Outras questões muito importantes resumo.

1. Entre nós existe subordinação jurídica, isto é, eu trabalho numa posição subordinada ou hierarquia.

2. Existe também subordinação jurídica no que diz respeito ao horário de trabalho, cartão de ponto e ponto (relógio eletrónico).

3. Estamos ligadas por uma relação de trabalho ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos.

4. O meu salário é composto de uma quantia exata e fixa mais comissões.

5. Sempre dependi das empresas que hoje fazem parte da RR como modo de vida (dependência económica).

6. As ferramentas e os meios de trabalho têm sido sempre fornecidos pela BB (entidade patronal), que também definiu o local de trabalho desde 1982.

7. Todos os seminários/treinos — formação profissional — têm sido organizados pela BB, tendo as respetivas despesas assim como os dias de formação sido pagos pela BB.

8. Embora o subsídio de férias, o 14.° mês de salário nas férias, nunca tenha sido pago, o período de férias foi sempre pago. (…)

Dado o acima exposto, temos de seguir a Legislação Laboral Portuguesa, uma vez que é em Portugal que eu faço parte desta relação laboral (…)»[16]

99.º - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2006, traduzida de fls. 764 a 766 (original de fls. 418 a 421), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, para além de questões relacionadas com faturas envidas e não pagas e a colocação da Autora a trabalhar de novo sozinha com a marca TT, com a taxa de comissões habitual, o seguinte:

«Cara BBB,

(…)

Quando a BBB chegou a Genebra em 2005 e foi eleita para também ser responsável por todas as supermarcas BB em Portugal, herdou uma situação laboral muito desagradável criada em 18 de março desse mesmo ano.

Presentemente, sinto que não preciso de explicar mais o que quer que seja, uma vez que a BBB tem todos os respetivos documentos. Apenas temos de resolver os assuntos pendentes.

Mas, em primeiro lugar, gostaria de lhe agradecer ter reembolsado o valor da apólice de seguro de acidentes de trabalho da SEGURO YYY n.º 000000020009, no montante de Euros 559,05, que recebi em 05 de julho de 2006. Este assunto também fazia parte da minha carta de 27 de maio de 2006.

Teria gostado de lhe ter escrito mais cedo para lhe mostrar quão grata estava por ter recebido o dinheiro da apólice de seguro, mas tenho estado sempre à espera de receber a quantia, que nunca chegou, da segunda fatura que também fazia parte da carta acima mencionada, de modo a agradecer-lhe ambas ao mesmo tempo.

(…)

3. Subsídio de férias 2006.

As minhas faturas datadas de 26 de junho 2006 nos montantes de Euros 2 128,85 e 2 115,42, referentes ao subsídio de férias 2006 acima mencionado, estão também há muito vencidas e ainda não pagas. Estou na expectativa de receber estes valores sem demora. Os nºs de NE foram atualizados nas cópias verdadeiras e certificadas para o número que atualmente está em vigor, e ambas estão agrafadas ao resumo de faturas ainda não pagas.

4. Subsídio de Natal 2006.

Junto cópia da minha fatura datada de 25 de novembro 2006 relativa ao subsídio de Natal 2006, que, como sabe, deveria ser sempre pago antes de 15 de dezembro de cada ano. Este valor é exatamente igual ao do subsídio de férias 2006. (Ponto n.º 3 desta carta, estando também em anexo os mesmos valores explicativos);

(…)

7. A minha situação laboral

Por último mas não menos importante!

Gostaria de insistir para que a BBB estude em detalhe a minha situação laboral.

Existem riscos elevados relativos à Inspeção Geral do Trabalho, assim como relativos à Segurança Social Portuguesa, dos quais penso que a BBB tem pleno conhecimento.

Por favor, leia novamente a minha carta de 27 de maio de 2006 (cópia em anexo) (…)»[17]

100.º - A Autora remeteu a CCC, que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Regularização da minha situação laboral», da qual consta, para além de questões relacionadas com a atividade da Ré e com o que foi debatido numa reunião havida em …, assim como noutras ocasiões, com outras responsáveis da empresa/grupo, o seguinte:

«Cara CCC,

Fiquei muito contente de a ter conhecido no dia 5 de dezembro de 2007 aqui em ….

(…) Fico contente que a CCC esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvê-los.

«1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28.

Como sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (…);

2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)

O salário base mensal está calculado numa base de 22 dias por mês (…)

3. Salário mensal total (salário base mensal + comissões)

4. Subsídio anual de férias e de natal

Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente.

No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 2005, inclusive, ainda não foram pagos (…)

5. Prestação complementar retributiva - pagamento complementar de salário: subsídio de refeição – valor para refeição de cada dia de trabalho (…)

6. Parque no aeroporto (…)

7. Regime de horário de trabalho – Horas de trabalho (…)

8. Terminal 2 de ... (…) (…)»;[18]

101.º - Em 17 de dezembro de 2008 a Autora reuniu-se com o diretor de recursos humanos da CCCC, DDDD e com a mandatária da Ré, Dr.ª EEEE;

102.º - Na reunião referida em 101.º a Autora foi informada de que a Ré não pretendia mantê-la ao serviço e que iria receber uma carta a denunciar o contrato;

103.º - A Autora remeteu ao presidente do conselho de administração da Ré, que a recebeu, a carta datada de 16 de março de 2009, traduzida de fls. 771 a 772 (original de fls. 426 a 428), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Situação laboral de AA» da qual consta o seguinte:

«(…)Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da BB, SA, …, Geneva.

O trabalho que eu faço hoje no aeroporto de ..., Portugal, para a BB — Travel Retail, uma divisão de BB, SA, começou com DD em março de 1982, mais tarde, KK, assim como com OO em maio de 1993 e PP em julho de 1995. Todas estas Empresas fazem hoje parte da RR.

A minha atividade de trabalho e as minhas funções laborais permanecem inalteradas desde essa data, março de 1982, até agora.

A terminologia/nomenclatura nos documentos que serviram de suporte para o pagamento dos meus salários, comissões e reembolsos de despesas, que enviei mensalmente para …, …, …. e, mais tarde, para …, foi-me sempre imposta pelo meu empregador. Nomeadamente, desde o tempo da PP e da própria BB, tive de escrever no documento relativo aos meus salários base, comissões e reembolsos de despesas o título "fatura", para que pudesse receber o respetivo pagamento. De outro modo, não receberia o dinheiro.

Desde há muito tempo que tenho vindo a pedir aos meus superiores hierárquicos para regularizarem a minha situação laboral, sobretudo no que diz respeito à Segurança Social Portuguesa.

Em 20 de setembro de 2007, aqui em …, a KKK disse-me que trataria deste assunto em nome da Empresa, mas não fez nada. Nem fez a KKK, nem a sucessora dela, CCC, até agora.

Verificamos que, entre o pessoal português da BB nos aeroportos de …, … e …, com exatamente as mesmíssimas atividade de trabalho e funções laborais, se aplica um contrato de trabalho subordinado à Legislação Laboral Portuguesa a algumas pessoas e a outras não.

Todos sabemos que o que existe entre a RR e eu própria é um contrato de trabalho subordinado e que, presentemente, a RR é o meu empregador e eu sou a empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária.

A empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária da BB Travel Retail, CCC, persiste em querer despedir-me de uma maneira que, de acordo com a Legislação Laboral Portuguesa, é um ato ilegal e ilícito. A CCC telefonou-me no dia 06 de março de 2009, às 18:05H para me informar que tinha sido enviada uma carta de despedimento, que estou à espera de receber a qualquer momento.

Nestas circunstâncias,- gostaria de lhe dizer, Senhor Presidente, que, uma vez que é ilícito e ilegal despedirem-me do modo como a CCC está a tentar, continuarei a apresentar­-me normalmente no meu local de trabalho e trabalharei com o mesmo entusiasmo e motivação, esperando, assim, receber os meus salários base e comissões habituais.

Se eu for impedida de entrar no meu local de trabalho pela RR, então, Senhor Presidente, gostaria de o alertar que não tenho outra alternativa senão procurar imediatamente ajuda junto dos Tribunais Portugueses, de maneira a não só obter os meus direitos reconhecidos mas também a condenação da RR.

Espero que isto não venha a acontecer, continuando, assim, o meu trabalho normal e, mais ainda, que todos os assuntos pendentes mencionados nas minhas cartas anteriores sejam finalmente resolvidos.

Será com grande pesar que, no caso de os meus direitos não serem reconhecidos, me verei obrigada a intentar uma ação judicial contra a RR.

Junto em anexo cópias de algumas cartas enviadas no passado para BBB e CCC explicando minuciosamente esta situação. (…)».[19]

104.º - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 3 de março de 2009, junta a fls. 429 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:

«(…) No seguimento do que lhe foi comunicado pessoalmente pelo Dr. DDDD e pela Dr.ª EEEE, na reunião que teve lugar nas instalações da CCCC, S.A., em Paço d’Arcos, no dia 17 de dezembro de 2008, vimos por este meio denunciar o contrato de prestação de serviços que V. Ex.ª detém com esta empresa, a partir do próximo dia 31 de março de 2009 (…)»;

105.º - Em março de 2009 a Ré pagou à Autora:

- € 2.530,00, a título de retribuição fixa;

- € 2.889,98, a título de comissões;

106.º - A Ré não pagou à Autora subsídios de férias e de natal desde 1982 até 2006;

107.º - A Ré não pagou à Autora subsídio de natal do ano de 2008;

108.º - A Ré não pagou à Autora salário de novembro de 2008, no montante total de € 7.744,62, correspondente a:

- € 2.530,00, de salário fixo;

- € 5.214,62, de comissões das vendas do mês de outubro de 2008;

109.º - A Ré não pagou à Autora comissões sobre as vendas efetuadas no terminal 2 do aeroporto de …, no período de agosto a dezembro de 2007, no valor de € 2.644,52;

110.º - A Ré não pagou à Autora despesas de comunicação (correspondência e telefonemas) efetuadas por sua ordem, no mês de agosto de 2008, no valor de € 56,33;

111.º - No período de julho de 2005 até janeiro de 2008, com conhecimento da Ré, a Autora trabalhou 55 horas, por mês, para além do seu horário de trabalho normal de 5 horas e 30 minutos;

112.º - A Ré nunca pagou à Autora quantias a título de trabalho suplementar;

113.º - A Ré nunca pagou à Autora subsídio de turno;

114.º - A Autora nasceu em 14 de abril de 1947;

115.º - A Autora era uma das mais antigas funcionárias a trabalhar no FREE SHOP do aeroporto de …;

116.º - A Autora dependia exclusivamente da retribuição que auferia da Ré para prover ao seu sustento;

117.º - A saída da Autora, repentina e imprevista, gerou especulações e comentários sobre o porquê da sua saída;

117.º-A - A saída da Autora gerou perplexidade e surpresa junto das demais promotoras que desenvolviam a sua atividade profissional nas LOJAS CC. [20] 

118.º - Em consequência da receção da carta referida em 104.º, a Autora sentiu-se desgostosa, angustiada e frustrada;

119.º - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo não efetuaram descontos para a Segurança Social sobre as retribuições mensais que pagaram à Autora;

120.º - Por fax enviado em 3 de junho de 2008 a Ré solicitou à Autora o seu número de segurança social;

121.º - A Autora nunca teve E-mail da Ré para uso profissional;

122.º - Desde novembro de 2008 até março de 2009 a Ré reembolsou a Autora das despesas que suportou com o uso do seu E-mail pessoal para fins profissionais;

123.º - A Autora nunca fez parte da lista para entrega do cabaz de natal que é oferecido a todos os trabalhadores da Ré;

124.º - A Autora e restantes vendedoras recebiam presentes da Ré no Natal e nos seus aniversários;

125.º - A Autora nunca recebeu convite da Ré para participar no jantar de Natal;

126.º - A Autora nunca participou numa QUARTELY MEETING - reunião trimestral para revisão de negócios para que são convidados todos os trabalhadores do grupo BB;

127.º - A Autora nunca teve acesso à loja da companhia, na qual são disponibilizados aos trabalhadores, a baixo preço, todos os produtos comercializados pela BB (perfumes, cosméticos e detergentes);

128.º - A Autora nunca fez exames de medicina do trabalho;

129.º - Nunca foi entregue à Autora o BUSINESS CONDUCT MANUAL - regulamento da empresa a que estão adstritos os trabalhadores do grupo BB;

130.º - A Autora não estava obrigada ao cumprimento do BUSINESS CONDUCT MANUAL;

131.º - Desde março de 2008 até março de 2009 a Ré pagou à Autora as seguintes quantias a título de comissões:

- março de 2008: € 1.938,08;

- abril de 2008: € 2.562,44;

- maio de 2008: € 4.178,03;

- junho de 2008: € 4.363,01;

- julho de 2008: € 4.812,56;

- agosto de 2008: € 5.010,41;

- setembro de 2008: € 5.550,91

- outubro de 2008: € 5.691,21;

- novembro de 2008: € 5.214,62;

- dezembro de 2008: € 4.497,71;

- janeiro de 2009: € 4.246,05;

- fevereiro de 2009: € 3.152,95;

- março de 2009: € 2.889,98.»

III

1 – No parecer que proferiu nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida se encontra afetada da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Está em causa a argumentação que é invocada pela recorrente relativamente à natureza processual do prazo para exercício do direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração, que lhe permitiria o exercício do direito em causa,  em seu entender, nas condições referidas no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, conforme resulta, entre outras, das conclusões 22.ª e ss. do presente recurso de revista.

Ao contrário do que afirma a ilustre Magistrada, a decisão recorrida não se mostra afetada pela nulidade em causa.

Na verdade, face à decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância no sentido de que o prazo em causa tinha natureza substantiva, em conformidade com a norma do n.º 1 do artigo 438.º Código de Trabalho de 2003 aplicável ao caso, a Ré, no recurso de apelação que interpôs suscitou a questão da intempestividade do exercício do direito de opção, tendo a Autora, ali recorrida tomado posição sobre essa questão, na linha da orientação subjacente ao presente recurso de revista.

O Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão que lhe era colocada – intempestividade do exercício do direito de opção -, vindo a decidi-la em conformidade com a posição da apelante, aderindo ao parecer jurídico junto por aquela ao autos.

Nessa linha de orientação, entendendo a norma em causa como uma norma processual de aplicação imediata aos processos pendentes, o Tribunal da Relação decidiu o recurso no sentido da intempestividade do exercício do direito de opção.

Face ao reconhecimento da natureza processual do prazo em causa, seria de considerar a possibilidade do exercício daquele direito, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, embora o Tribunal tenha tratado a questão principal, não havendo, por isso, omissão de pronúncia.

Com efeito, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (norma aplicável à 2ª instância como decorre do art.º 666.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), é nula a sentença quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-‑se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Conforme se afirmou no acórdão desta Secção de 03.06.2015, processo n.º 297/12.3TTCTB.C1.S1 (Melo Lima)[21], «se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia».

Importa salientar, contudo, que, conforme estipula o art.º 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pois como afirma Cardona Ferreira[22] «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente

Conforme refere também Alberto dos Reis[23] «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

No caso, o Tribunal ponderou a questão que lhe era suscitada e decidiu-a numa linha de orientação diversa daquela que era defendida pela Autora, aqui recorrente, não tendo ponderado os específicos argumentos que por esta eram invocados no sentido que defendia.

Uma vez que a questão que estava em causa foi efetivamente ponderada, não se pode afirmar que a decisão recorrida padece da apontada nulidade, omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a questão prévia suscitada.

2 - As instâncias divergiram relativamente ao sentido da resposta a dar à questão da tempestividade do exercício do direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração.

Assim, a 1.ª instância respondeu afirmativamente a essa questão, enquanto a decisão recorrida se inclinou em sentido contrário.

O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos:

«A Ré veio também nas suas conclusões de recurso suscitar a seguinte questão, no que concerne à sua condenação no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração da Autora por força do despedimento ilícito de que esta foi alvo por parte da Apelante:

«11 – A Autora exerceu extemporaneamente a opção pela indemnização em substituição da reintegração, devendo fazê-lo até final da audiência de discussão e julgamento e fê-lo por requerimento já depois, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no art.º 391.º, n.º 1 do CT 2009.

12 – Tal facto faz precludir o seu direito de optar pela indemnização e a sentença está errada ao aplicar a versão anterior do CT por considerar que era a que estava em vigor no momento da cessação do contrato. Não é este o momento relevante mas sim o da entrada da ação, a qual ocorreu em 29 de janeiro de 2010 e, como tal, já na vigência do Código de Processo de Trabalho após a revisão e, consequentemente, do mencionado art.º 391.º, n.º 1.

13 – Junta-se parecer solicitado para o efeito ao Exmo. Senhor Prof. Júlio Gomes e Dr. Paulo Sousa Pinheiro, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 651.º, n.º 2 do CPC.»

Importa recordar que a aqui Apelada, no seu petitório final, reservou-se o direito de optar, num momento processual posterior, pelo recebimento da referida indemnização em detrimento da reintegração legalmente prevista e originalmente peticionada, conforme ressalta da seguinte alínea daquele:

«c) Condenadas as Rés, no pressuposto do reconhecimento e declaração pelo Tribunal do despedimento ilícito da Autora, a reintegrar a mesma como sua trabalhadora, sem prejuízo do seu direito de opção pela indemnização em função da antiguidade nos termos do art.º 391.º do C.T.;»

Em termos de tramitação adjetiva subsequente e na parte que para aqui releva, relembre-se o que ficou descrito no relatório deste Aresto:

«Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 5010 a 5013, 5824 a 5826, 5828 a 5830, 5859 e 5860, 5861 e 5862, 5973 e 5974, 5987 e 5988, 5989 e 5990 e 5991), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio.

A Autora veio por requerimento de fls. 5993 e após se ter dado por encerrada a discussão da causa, com a correspondente produção das alegações de direito, optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

A Ré veio pronunciar-se, a fls. 5995 a 5997, acerca de tal opção efetuada pela Autora, sustentando que a mesma foi extemporânea.     

Foi então proferido a fls. 6008 a 7005 e com data de 08/05/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:

“(…);

2. Declaro a existência de contrato de trabalho entre AA e BB, S.A. desde 1 de março de 1982;

3. Declaro ilícito o despedimento de que AA foi alvo por parte da BB, S.A.;

4. (…)

5. (…)

6. Condeno BB, S.A. a pagar a AA, a quantia de €2.530,00 por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de março de 1992 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; (…)»

Em sede de fundamentação da sentença, no que concerne a tal condenação no pagamento de indemnização, sustenta o tribunal recorrido o seguinte:

«2. Indemnização de antiguidade:

A Autora comunicou a opção pela indemnização de antiguidade já depois de concluída a audiência final de julgamento.

A Ré insurge-se alegando que esta opção é extemporânea em face do disposto no art.º 391.º, n.º 1 do CT/2009.

Preceitua este normativo que em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento (…).

Decorre do art.º 14.º, n.º 1 da Lei Preambular (Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro), que este preceito legal só entra em vigor na data do início da vigência da legislação que proceda à revisão do CPT.

A legislação que procedeu à revisão do CPT entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro).

Por conseguinte, na data em que ocorreu o despedimento da Autora - 31 de março de 2009 - encontrava-se em vigor a norma do art.º 438.º, n.º 1 do CT/2003 que estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.

E é esta norma que o tribunal entende ser aplicável, porque se encontrava em vigor na data do despedimento e era esta a faculdade que a lei concedia à autora na data em que o mesmo ocorreu.»

Fazendo um ponto da situação acerca da polémica instalada nos autos, a dúvida que se levanta nesta matéria radica-se na circunstância do despedimento da Apelada se ter verificado no dia 31/3/2009, isto é, já na vigência do regime legal do Código do Trabalho de 2009 mas antes do início da vigência de algumas das suas normas, como a do seu artigo 390.º, que só ocorreu no dia 1/1/2010, com a entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Processo do Trabalho, tendo esta ação sido proposta no dia 29/1/2010.

O quadro legal que está aqui em causa é a dos artigos 436.º, número 1, 438.º, número 1 e 439.º, números 1 a 3, todos do Código do Trabalho de 2003, 389.º, número 1, e 391.º do atual Código de Trabalho, 7.º, números 1 e 5, da Lei n.º 7/2009, de 12/2 e 9.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que introduziu as alterações no Código do Processo do Trabalho, possuindo tais regras a seguinte redação:     

(…)

A recorrente veio juntar, com as suas alegações de recurso, um Parecer (…), na sequência da consulta que lhe foi efetuada pela ilustre mandatária da Ré, que, quanto à problemática que agora nos ocupa, chegou às seguintes Conclusões:

«1. O legislador laboral pretendeu, com as alterações introduzidas no Código do Trabalho de 2009, encurtar o prazo que os trabalhadores têm ao seu dispor para exercer, em caso de despedimento ilícito, o seu direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração.    

2. O artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, que é uma norma (formalmente) substantiva estabelece, adjetivando o corpo restante do artigo, o momento processual até ao qual o trabalhador tem, sob pena de preclusão e de solução-regra da reintegração, de optar pela indemnização substitutiva, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (por força do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro), devendo aplicar-se, de imediato, a todas as ações instauradas após a referida data de início da sua vigência,

3. Conclusão que resulta, quer das regras de aplicação da lei no tempo, quer da disposição transitória constante do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que estabelece, como data-limite para aplicabilidade do revogado artigo 438.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o dia 31 de dezembro de 2009;

4. Assim sendo, não podemos, de todo, sufragar a decisão do Tribunal a quo ao decidir aplicar esta última norma, uma vez que a data em que o despedimento da autora/trabalhadora se deu é irrelevante para esta precisa questão do momento até ao qual se pode optar pela indemnização em substituição da solução-regra e preferencial da reintegração.

5. Tendo a ação laboral com número de processo 402/10.4TTLSB sido instaurada de janeiro de 2010 (mais concretamente, no dia 29 dos referidos mês e ano), a Autora, devendo conhecer os direitos que lhe assistem, bem como o modo e o tempo de exercício daqueloutros, deveria ter optado pela indemnização em substituição da reintegração até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o que, ao não ter sucedido, nos termos legais, implica a extemporaneidade da sua comunicação de opção pela indemnização já depois de concluída a audiência final de julgamento.»

Ora, do confronto das normas legais acima transcritas e da interpretação que é feita pelos autores acima identificados, com os factos substantivos e adjetivos pertinentes, afigura-se-nos que a posição correta acerca das questões que estão aqui em debate é a que se mostra expressa no aludido Parecer, desde logo por força da norma transitória constante do artigo 9.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que estabelece como data limite para o funcionamento da norma contida no número 1 do artigo 438.º do C.T./2003 o dia 31/12/2009, sendo que tal regra materialmente adjetiva deixou de vigorar no dia 1/1/2010, passando então a vigorar desde esta data e em termos integrais a norma do artigo 391.º, número 1, do C.T./2009.

Há ainda que atender, como bem se faz no referido Parecer, à circunstância das diferenças de redação aqui em presença visarem, tão-somente, definir o momento final de exercício do direito de opção do trabalhador ilicitamente despedido, que tem de ser manifestado obrigatoriamente no âmbito de uma ação judicial de impugnação do dito despedimento, assumindo aqueles dispositivos legais, no que toca a essas normas em concreto, assim como no que concerne às demais regras aí previstas, um cariz intrinsecamente processual, que assim demanda a sua aplicação imediata à data da entrada em vigor do C.P.T. (ou seja, em 1/1/2010), por força do número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2.

Tal modificação de regime busca aliás um reforço de certeza, rigor e segurança jurídicas, pois ao passo que no quadro do Código do Trabalho de 2003, o momento preclusivo da referida opção era aleatório e volúvel, dependendo, nomeadamente, da maior ou menor celeridade na proferição da sentença final (e podendo mesmo obrigar à sua reformulação caso aquela já estivesse elaborada mas ainda não publicada), no regime atual possui um cariz nítido, rígido e objetivo (até ao final das alegações orais).      

Sendo assim, por ter a Autora manifestado o seu direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração para além do termo da discussão em audiência de discussão e julgamento, fê-lo de forma extemporânea, o que implica que a Ré tenha de ser condenada na sua reintegração e não na indemnização em causa, como veio a ser determinado pelo tribunal da 1.ª instância.

Logo, o recurso de Apelação da Ré tem de ser julgado procedente nesta parte, com a alteração da sentença impugnada nos moldes anteriormente descritos (reintegração da Autora).» 

3 – A relação de trabalho subjacente ao presente recurso de revista iniciou-se em 1 de março de 1982, na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, respetiva legislação complementar, manteve-se na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e veio a cessar em 31 de março de 2009, já na vigência do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e que entrou em vigor em 17 de fevereiro daquele ano.

O despedimento da Autora ocorreu em 31 de março de 2009, pelo que, por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil, o regime aplicável à aferição das consequências jurídicas daquele despedimento é o que decorre do Código do Trabalho em vigor.

Sucede, contudo, que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 14.º, n.º 1, manteve em vigor, transitoriamente, o regime da indemnização em substituição da reintegração, decorrente do Código de 2003, referindo que o disposto no n.º 1 do artigo 391.º do Código que aprovou entraria em vigor «na data do início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho».

O Código do Trabalho de 2009, fixa as consequências da ilicitude do despedimento no seu artigo 389.º, referindo na alínea b) do n.º1 daquele artigo que o empregador é condenado: «b) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º».

Por sua vez, o artigo 391.º do mesmo código refere no seu n.º 1 que «em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º».

O regime de opção pela indemnização em substituição da reintegração é análogo ao consagrado no anterior código, salvo na definição do limite final do prazo para exercício desse direito, que no Código de 2009 é fixado no «termo da discussão em audiência final de julgamento», e no Código de 2003, no seu artigo 438.º, n.º 1, era fixado na prolação da sentença, uma vez que a norma referia «até à sentença».

Por outro lado, relativamente à dimensão da indemnização, resultava do n.º 1 do artigo 439.º daquele Código que o trabalhador pode optar por uma indemnização «cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do artigo 429.º».

Entrado em vigor o Código do Trabalho em 17 de fevereiro de 2009, o regime da opção pela indemnização em substituição da reintegração decorrente do n.º 1 do artigo 438.º anterior Código do Trabalho manteve-se em vigor, até à revisão do Código de Processo do Trabalho.

A revisão do Código de Processo do Trabalho prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro veio a ser levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.

Este diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, acarretando a entrada em vigor nessa data do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho de 2009.

Importa, contudo, que se tenha presente que a disciplina decorrente do n.º 1 deste artigo 391.º, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, em princípio, só será aplicável aos despedimentos ocorridos a partir daquela data e que, igualmente de acordo com os princípios inerentes à aplicação da lei no tempo, o Código de 2003, continuaria a ser aplicável na sua plenitude, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 438.º aos despedimentos ocorridos na sua vigência, ou seja até 17 de fevereiro de 2009.

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n. 295/2009, de 13 de outubro, é do seguinte teor:

«Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – (…).»

Na decisão recorrida, na linha do parecer junto aos autos, interpretou-se o n.º 2 deste artigo como tendo natureza processual, deduziu-se que estabelecia um limite no tempo para o exercício do direito de opção – 1 de janeiro de 2010 – e, fazendo apelo aos princípios relativos à sucessão no tempo das normas processuais, aplicou-se esse comando ao presente processo.

Outro é efetivamente o sentido da norma em causa.

Na verdade, o que o legislador quis com essa norma foi apenas declarar o regime aplicável aos despedimentos ocorridos no período transitório acima referido, ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro do mesmo ano, evitando por essa via conflitos sobre a determinação da lei aplicável.

Deste modo, o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, nada inova, reafirmando antes o regime que já seria aplicável aos despedimentos ocorridos nesse período de tempo.

De facto, o segmento da norma «até à entrada em vigor» não define um momento temporal para o exercício do direito de opção em processos por despedimento pendentes, mas visa o âmbito de aplicação do regime instituído, ou seja, decorre do mesmo que a disciplina que se consagra é aplicável aos despedimentos ocorridos até àquela entrada em vigor, ou seja, é aplicável aos despedimentos ocorridos depois de 17 de fevereiro de 2009, mas antes de 1 de janeiro de 2010, data da entrada em vigor do artigo 391.º do Código de 2009, na sua plenitude.

Na verdade, aquela norma começa por um segmento que direciona a disciplina estabelecida «para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho», ou seja, para as condições de exercício do direito de opção previsto naquela norma e respetivo conteúdo, referindo que «o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal».

Seguidamente, refere o montante da indemnização em causa, determinado que cabe «ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

A disciplina estabelecida nada tem a ver com os despedimentos ocorridos na vigência do Código de Trabalho de 2003, ou seja ate 17 de fevereiro de 2009, despedimentos esses cuja regime é aferido na sua plenitude por aquele diploma e nada tem a ver igualmente com os despedimentos ocorridos já depois de 1 de janeiro de 2010, ou seja, depois da entrada em vigor na plenitude da disciplina estabelecida no Código de Trabalho de 2009.

A norma em causa visa definir as condições de exercício do direito de opção pela indemnização e o seu montante nos despedimentos ocorridos depois da entrada em vigor, em geral, do Código de Trabalho de 2009, mas antes da entrada em vigor do disposto no n.º 1 do seu artigo 391.º

Trata-se de uma norma de natureza substantiva, transitória, meramente declarativa de uma solução normativa relativa à indemnização em substituição da reintegração que já resultava dos princípios gerais em termos de sucessão de leis no tempo, não tendo por isso cariz inovador.

Por outro lado, o período de tempo em que o direito de opção pode ser exercido não tem a natureza de um prazo processual, definindo o período de tempo durante o qual o direito potestativo à opção pode ser exercido.

Na verdade, o direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração deriva da ilicitude do despedimento, faz parte das consequências jurídicas associadas ao despedimento, tendo em toda a sua dimensão uma natureza substantiva.

O facto de as consequências jurídicas do despedimento e os direitos que do mesmo derivam só poderem ser exercidos por via judicial, ou seja, por via da instauração de um processo, não transforma num prazo processual o período de tempo durante o qual a lei permite que a opção seja feita.

Acresce que, apesar de a opção pela indemnização só poder ser assumida num processo, daí não deriva que o prazo que condiciona o exercício desse direito seja um prazo processual, ou que muito menos fique sujeito aos princípios gerais de sucessão de leis processuais no tempo.

Deste modo, o prazo em que o direito de opção pode ser exercido e respetivas condições de exercício são aqueles que derivam da norma que consagra esse direito, ou seja, do regime substantivo que seja aplicável ao concreto despedimento.

Sendo este o direito aplicável, tem de se concluir, tal como se fez na sentença proferida na 1.ª instância, pela tempestividade da opção pela indemnização formulada pela Autora.

4 – Na resposta às alegações da recorrente veio recorrida suscitar a questão de se dever tomar em consideração para efeitos do cálculo da indemnização apenas o tempo decorrido até ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do qual foi definida a ilicitude do despedimento, excluindo-se o tempo derivado da duração do presente recurso de revista e que a indemnização deve ser reduzida ao mínimo legal.

Referiu com efeito que «se entender que a R. deve pagar a indemnização em substituição da reintegração, o que não se concede, então a mesma deve ser limitada à data do trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento, ou seja, 13 de junho de 2016» e que «caso assim se verifique, deve tal indemnização ser reduzida ao mínimo legal de 15 dias por cada ano de antiguidade, considerando-se que a culpabilidade da R. é reduzida, nos termos do critério estabelecido do art.º 391.º, n.º l, conjugado com o art.º 381.º do CT.»

O tribunal de 1.ª instância, conforme se referiu, concluiu pela tempestividade do exercício do direito de opção e atribuiu à Autora uma indemnização, o que fundamentou nos seguintes termos:

«Por conseguinte, na data em que ocorreu o despedimento da autora -31 de março de 2009- encontrava-se em vigor a norma do artº 438º, nº l do CT/2003 que estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.

E é esta norma que o tribunal entende ser aplicável, porque se encontrava em vigor na data do despedimento e era esta a faculdade que a lei concedia à autora na data em que o mesmo ocorreu.

Assim sendo, uma vez que a autora não pretende ser reintegrada, tem direito a uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429° (art.º 439º nº 1 do CT/2003), sendo que o valor da indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (artº 439º, nº 3 do CT/2003).

 

Para o efeito, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (nº 2 do mesmo preceito).

Considerando a antiguidade da autora, o valor da sua remuneração e circunstancialismo que rodeou o seu despedimento, julga-se mediana a ilicitude, pelo que se justifica fixar em 30 dias a retribuição a atender, por cada ano completo ou fração de antiguidade.

A antiguidade da autora reporta-se a 1 de março de 1982.

A retribuição mensal a atender cifra-se no montante de € 2.530,00.

Sobre esta quantia são devidos juros de mora computados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento (artº 559º do CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04).»

No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, a Ré, relativamente ao cálculo da indemnização atribuída à Autora, limitou-se a referir que «10 – Se assim não se entender, o grau de ilicitude da Ré na forma de cessação do contrato deve ser considera reduzido pois agiu sempre na plena convicção de que a Autora era uma prestadora de serviços» e concluiu afirmando que «deve ser dado provimento ao presente recurso considerando-se que não existe um contrato de trabalho entre as partes e que a relação estabelecida foi de prestação de serviços, absolvendo-se a Ré do pedido» e «Se assim não se entender, então deve considerar-se que: - A Autora exerceu extemporaneamente a opção pela indemnização em substituição da reintegração, reintegrando-se esta, com todas as consequências legais, nomeadamente não se condenado no pagamento de indemnização e antiguidade; - Nada é devido a título de trabalho suplementar absolvendo- se igualmente a Ré deste pedido».

A questão da dimensão da ilicitude do despedimento e do seu reflexo no cálculo da indemnização ficou prejudicada com o sentido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que sobre a mesma teceu as seguintes considerações:

«K - GRAU DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

A Ré Apelante, em ligação com a temática julgada no Ponto anterior vem ainda questionar a sentença recorrida nos moldes seguintes: 

“10 – Se assim não se entender, o grau de ilicitude da Ré na forma de cessação do contrato deve ser considerado reduzido pois agiu sempre na plena convicção de que a Autora era uma prestadora de serviços.”

Afigura-se-nos que esta questão perde relevância prática e jurídica face à decisão que acima tomámos, no que toca à aplicação do artigo 391.º do C.T./2009 e à preclusão do direito de opção da Autora no que concerne à substituição da reintegração pela indemnização ali prevista, com a inerente obrigatoriedade por parte da Ré em reintegrar a trabalhadora.

A importância jurídica do grau da ilicitude da cessação do contrato de trabalho dos autos prende-se, essencialmente, com a fixação do número de dias, entre 15 e 45 de retribuição base e diuturnidades, que o número 1 do artigo 391.º do C.T./2009, conforme ressalta da sua própria letra, que alude precisamente a esse “grau da ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”.

Logo, no que toca a este preciso assunto, afigura-se-nos ato inútil a sua apreciação e decisão, por não ter quaisquer consequências jurídicas efetivas no litígio em presença.»          

O não conhecimento desta questão na decisão recorrida impõe a remessa do processo ao Tribunal da Relação para conhecer da mesma, na medida em que o artigo 679.º do Código de Processo Civil exclui expressamente a aplicação em sede de julgamento do recurso de revista, da regra de substituição do tribunal recorrido, estabelecida no artigo 665.º, n.º 2 do mesmo código.

5 – Nas contra-alegações que apresentou no presente recurso de revista, veio a Ré requerer a condenação da Autora como litigante de má fé, dedicando a essa matéria as conclusões 22.ª a 24.ª.

Referiu que a «A. litiga de má fé quando sabe que a sua pretensão não tem fundamento jurídico, e quando omite que já se encontra reformada desde 26 de dezembro de 2014, dizendo aliás expressamente que não o pode fazer face à sua carreira contributiva, e apontando para uma eventual caducidade do seu contrato apenas decorrente de perfazer 70 anos» e que «essas alegações, a A. pretende uma aplicação da lei diferenciada, que tenha em conta a sua idade e condição social», «Razão pela qual se encontram preenchidas as al. a), b) e d) do n.º 2 do art.s 542.º do CPC, devendo a A. ser condenada em multa e indemnização a pagar à R., que V. Ex.ª equitativamente fixará, nos termos do art.s 542.º, n.º l e 543.º do CPC.»

Efetivamente a Autora nas conclusões das alegações da presente revista afirmou que «numa perspetiva que se deseja, no plano conceptual ou legal, de uma justa composição do litígio, a solução ou reparação dada pelo Tribunal a quo ao despedimento ilícito reconhecido e declarado, no plano prático, É UM DESASTRE COMPLETO!..» e que «o que o Tribunal da Relação acaba por fazer, é obrigar uma pessoa de quase 70 anos, depois de 6 anos de afastamento e de processo judicial, a voltar a uma e entidade empregadora que não a quis, e numa idade em que já se não tem a mesma disponibilidade e capacidade laborais, e a maioria das pessoas já está reformada, coisa que ela, do ponto de vista económico-financeiro, não pode.»

Prosseguindo nesta linha, continuava a recorrente referindo que «o que esta decisão tem de mau, não termina aqui. Consegue ainda ser pior» uma vez que «reenvia a trabalhadora - contra sua vontade e opção final - para uma relação de trabalho subordinado que está condenada a ser extinta de seguida por parte da entidade empregadora, ora Ré, por via da conversão automática do contrato de trabalho em contrato a termo, prevista no art° 438°, n° 2 do CT.» e «isto porque, quando a A atingir os 70 anos - falta pouco - verá o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado convertido automaticamente em contrato a prazo por seis meses, livremente denunciável por parte da R mediante um pré-aviso de 60 dias e sem direito a qualquer compensação (art° 438° do CT). Mais e pior ainda»; «Tudo isto numa situação em que a A, por não ter carreira contributiva relevante junto da Segurança Social, por via do facto da entidade empregadora (.) ao longo de cerca de 30 anos, ou seja desde 1982 até 2009, nunca ter efetuado descontos para a Segurança Social, pelo que esta não terá acesso subsequente a qualquer pensão de reforma minimente condigna e suficiente para acomodar o resto dos seus dias».

Resulta do disposto n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil que «2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

A má fé processual tem sido objeto de frequentes abordagens desta Secção.

Assim, considerou-se sobre essa temática no acórdão desta Secção de 12 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 3681/12.9TTLSB.S1, o seguinte:

«6.1. Com efeito, a noção de má-fé é-nos dada pelo art. 542º do Novo CPC, onde se estabelece que se considera como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver assumido um dos comportamentos elencados numa das diversas alíneas do seu nº 2.

A este propósito salienta Alberto dos Reis que, para se verificar a existência de litigância de má-fé, “é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”(13).[24]

Conforme referem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto(14)[25], é “corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé”.

E prosseguem os mesmos Autores, explicitando mais adiante:

“Hoje, na falta do preceito anterior, deve ter-se por admissível a condenação por má fé de qualquer das partes que, com dolo ou negligência grave, haja tido algum dos comportamentos descritos no n.º 2, ainda que o da alínea a) raramente se verifique relativamente à parte vencedora e o que visa o protelamento do trânsito em julgado da decisão não seja muito compatível com o vencimento na ação”»[26].

No caso dos autos, na base da argumentação invocada pela Ré como fundamento da condenação da Autora como litigante de má fé, com relevo, está o facto de esta se ter reformado por velhice em 26 de dezembro de 2014, conforme documento por si junto a fls. 3451, tendo-lhe sido fixada uma pensão de reforma de € 496,00.

As considerações formuladas pela Autora sobre a reforma acima referidas e que motivaram a tomada de posição da Ré são invocadas num contexto argumentativo das alegações apresentadas no recurso de revista relativo à contestação da sua reintegração, pelo que, apesar de omitirem o facto concreto da sua reforma, não permitem dar como verificados os pressupostos da má fé processual.

Na verdade, embora omita a sua reforma como facto concreto já existente e teça considerações sobre a reforma, o que a Autora pretende destacar é a falta de fundamento da sua reintegração naquele contexto etário e a precaridade das condições da sua reforma.

O discurso argumentativo apresentado, centralizado na alegada injustiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não pode considerar-se como expressão de uso anormal do processo e integrativo de má fé.

Na verdade, a reforma da Autora é um facto não invocado por qualquer das partes no contexto da revista, pelo que a sua existência ou a respetiva omissão, não releva no sentido da decisão proferida, pelo que jamais poderia fundamentar a invocação de má fé processual.

Improcede, deste modo, a pretensão da Ré no sentido da condenação da Autora como litigante de má fé.

IV

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido relativamente ao decidido sobre o ponto n.º 6 do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que se repristina, e em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, para que, relativamente à indemnização fixada naquele ponto do dispositivo da sentença, conheça da questão suscitada na conclusão 10.ª do recurso de apelação interposto pela Ré BB, S.A.

No mais, confirma-se a decisão recorrida.

Custas da 1.ª instância, a cargo da Autora e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.º 527.º do NCPC).

Custas da 2.ª instância - dos dois recursos de Apelação, por Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento.

Custas da revista a cargo da Ré.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 26 de janeiro de 2017.

Leones Dantas - Relator

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

---*---

Proc. n.º 402/10.4TTLSB.L1.S1

4.ª Secção

Sumário

Despedimento ilícito

Reintegração

Indemnização de antiguidade

Má fé

1 – O direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração derivado de despedimentos ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010 é exercido até à sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.

2 – Litiga de má fé a parte que alega factos que sabe serem contrários à verdade ou que omite factos relevantes para a decisão da causa com intenção de obter uma decisão do litígio que lhe seja favorável.

3 – Não integra litigância de má fé a omissão de referência nas alegações de recurso da Autora à sua reforma, ocorrida antes da decisão recorrida, no âmbito da análise dos fundamentos daquela decisão relativamente à sua reintegração.

Data do acórdão: 26 de janeiro de 2017

Leones Dantas (relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

___________________________________________________________________________________
[1] Redação da decisão recorrida.
[2] Redação da decisão recorrida.
[3] Redação da decisão recorrida.
[4] Redação da decisão recorrida.
[5] Redação da decisão recorrida.
[6] Redação da decisão recorrida.
[7] Redação da decisão recorrida.
[8] Redação da decisão recorrida.
[9] Redação da decisão recorrida.
[10] Redação da decisão recorrida.
[11] Redação da decisão recorrida.
[12] Redação da decisão recorrida.
[13] Redação da decisão recorrida.
[14] Redação da decisão recorrida.
[15] Redação da decisão recorrida.
[16] Redação da decisão recorrida.
[17] Redação da decisão recorrida.
[18] Redação da decisão recorrida.
[19] Redação da decisão recorrida.
[20] Aditado pela decisão recorrida.
[21] Disponível em www.dgsi.pt.

[22] Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 56.
[23] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, p. 143.
[24] [13] Neste sentido cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, II vol., pág. 263, comentando a anterior redação deste normativo, que, para efeitos de análise da noção de litigância de má-fé, não apresenta diferenças que impeçam a ponderação deste entendimento – sublinhado nosso.
[25] [14] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Ed. 2001, páginas 196 e 197.
[26] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.