Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1926
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ200310230019262
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5218/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. Os recursos visam impugnar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nelas tratadas, e não criar decisões sobre matéria nova, o que vale dizer que aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores.

2. Mas esta regra não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado.

3. A nulidade de falta de citação, por emprego indevido da forma de processo, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.

4. Não tendo a Relação conhecido desta nulidade, o acórdão respectivo é nulo, por omissão de pronúncia, devendo o processo, nos termos do n.º 2 do art. 731º do CPC, baixar àquele Tribunal para aí se fazer a reformada decisão anulada, se possível pelos mesmos juízes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
"A", B , C e D, na qualidade de únicos e universais herdeiros de E, intentaram, no Tribunal Judicial de Cascais, contra F e G, acção com processo ordinário, em que pedem que o Tribunal se substitua aos réus, produzindo sentença que supra a declaração negocial dos faltosos e produza os efeitos equivalentes ao contrato prometido, declarando as autoras proprietárias da loja ....., sita na Av. do Estoril - Centro Comercial Estoril Parque, 3º piso - rés-do-chão, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 00151/030685-BZ e inscrita na matriz predial urbana sob o art. 3709 BZ, da freguesia do Estoril, concelho de Cascais, que os réus prometeram vender ao aludido E, e cujo contrato de compra e venda se recusam a outorgar.

Contestaram os réus, pugnando pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto, em síntese, terem negociado com E a compra e venda da referida loja, pelo preço de 900.000$00, acrescido do valor de uma dívida daqueles à CGD, sendo, porém, certo que este entregou dois cheques sem provisão para pagamento dos 900.000$00 e não pagou a dívida à CGD. As declarações que assinaram, de que vendiam ao dito E a loja em causa e tinham recebido o preço acordado, não corresponderam à verdade, tendo sido emitidas a pedido deste, para conseguir obter um financiamento para o negócio projectado. Nunca assinaram qualquer promessa unilateral de venda e, mesmo que o tivessem feito, não pode ela ser executada, porque o beneficiário da promessa nunca pagou o preço acordado.

Responderam as autoras, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Entretanto, requereram as autoras a intervenção principal de H, que referiram ser casada, em comunhão de adquiridos, com o réu G- sob a alegação de que a aquisição do direito de propriedade sobre a dita loja também se encontra inscrita a favor da chamada.
Foi admitida a intervenção desta, sendo a H citada editalmente.
Não foi apresentada contestação pela chamada, nem pelo MºPº, entretanto citado, nos termos do art. 15º do CPC, em representação daquela.

Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz do Tribunal de Círculo de Cascais julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido os demandados.
As autoras, inconformadas, interpuseram recurso de apelação.
E a Relação de Lisboa, em acórdão adrede proferido, julgou procedente o recurso, revogando a decisão impugnada e ordenando que fosse "substituída por outra que julgue procedente o pedido, nomeadamente, que transfira para os autores a propriedade do imóvel em questão, nos precisos termos constantes na promessa.

Deste acórdão recorrem agora, de revista, os réus F e G, por um lado, e a chamada H, por outro.

A recorrente H, já representada por advogado, remata as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente desconhecia em absoluto que contra ela pendiam os presentes autos, sendo que só tomou conhecimento dos mesmos em 14 de Maio de 2002;
2ª - Os documentos ora juntos com as alegações de recurso tornam-se necessários em virtude do conhecimento dos autos apenas naquela data, pelo que devem ser admitidos, nos termos do art. 524º/2 do CPC;
3ª - Durante a constância do matrimónio, a recorrente usou o nome de H, passando, a partir do seu divórcio, a utilizar novamente o nome de solteira, H;
4ª - O divórcio da recorrente ocorreu em 26.03.87 e o contrato-promessa dos autos foi celebrado em data incerta de 1988, pelo que em tal data já estava a recorrente divorciada e no uso do nome de H;
5ª - Após o conhecimento dos presentes autos, a recorrente apresentou no tribunal recorrido o requerimento de fls. 484, em 22.07.02, subscrevendo-o com o nome de H, onde invocava o seu desconhecimento dos autos e, por maioria de razão, a falta da sua citação e as irregularidades na determinação da sua citação edital;
6ª - O acórdão recorrido foi proferido em 24.10.02 e não tomou em consideração tal requerimento;
7ª - Ocorreu erro na identidade da recorrente, que determina a falta da sua citação, e ainda o emprego indevido da citação edital, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 195º, alíneas b) e c), 194º, alínea a), 204º/2 e 202º, todos do CPC, o tribunal recorrido deveria tê-la declarado;
8ª - Não o tendo feito, violou as mencionadas disposições legais;
9ª - O acórdão recorrido é nulo nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º, ex vi do art. 716º do CPC;
10ª - O tribunal recorrido não podia ter concluído pelo consentimento tácito da recorrente, pois dos autos não constam quaisquer factos provados que sustentem tal conclusão.

Por seu turno, os recorrentes F e G concluíram as suas alegações com a indicação do seguinte leque conclusivo:
1. A promessa de venda feita verbalmente pelos recorrentes em data indeterminada de 1988 é nula, por ofensa do disposto no art. 410º/2 e 220º do CC;
2. Estando provado que os recorrentes prometeram vender o imóvel identificado nos autos a E em 1988, não pode entender-se que as declarações de "venda - datadas de 18 de Abril e de 24 de Abril de 1990 são novas promessas de venda com o mesmo objecto;
3. Tais declarações devem ser interpretadas como declarações de venda, feridas de nulidade por força do art. 875º do CC;
4. As referidas declarações não podem, em nenhuma hipótese, ser interpretadas como declarações de quitação, pois que se reportam ao pagamento de um empréstimo que só pode provar-se por declaração do mutuante;
5. O facto de os recorrentes terem declarado que o E pagou o montante do empréstimo à CGD, não permite ao mesmo ou aos seus descendentes provar que esse pagamento foi efectivamente feito, nem implica a obrigação de os recorrentes provarem a falsidade da declaração que, conforme o que alegaram, haveria de servir para o dito E obter um empréstimo visando a consecução de tal pagamento;
6. Tendo sido provado que quem pagou à CGD foram, aliás em data posterior, os recorrentes e não o E, tem que se entender como provado que o dito E não pagou o que diz ter pago, a não ser que ele ou os seus sucessores façam prova de pagamento em duplicado;
7. Nunca poderia o Tribunal ter decretado a venda sem que as recorridas tivessem feito prova inequívoca do pagamento do preço e da desoneração dos recorrentes relativamente à CGD;
8. É que, se por hipótese o E houvesse pago à CGD, haveriam os recorrentes o direito de haver a devolução do que pagaram, com juros à taxa legal;
9. De qualquer modo, a decisão da 1ª instância não merece censura, no que se refere ao julgamento da improcedência da acção com fundamento na não vinculação da ex-esposa do recorrente G;
10. Não houve nenhuma confirmação tácita do negócio por parte da referida H, pelo que foi violado o art. 236º do CC;
11. Foi igualmente violado pelo tribunal a quo o disposto no art. 830º do CC pois que, a entender-se que é válido o contrato-promessa celebrado verbalmente pelos recorrentes e pelo Ferro, ou mesmo que poderiam ser equiparadas a contratos-promessa unilaterais as declarações de 18.04.90 e de 24.04.90, sempre se teria que entender que essas declarações não são idóneas para provar que o E pagou a terceiro (a CGD) o empréstimo que se obrigou a pagar;
12. Nos termos do disposto no art. 342º/1 do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado;
13. Não provaram as recorridas que o E pagou o empréstimo contraído pelos recorrentes à CGD, sendo certo que não constitui prova do pagamento de tal empréstimo a declaração que os recorrentes lhes fizeram com vista à facilitação da contratação de um empréstimo bancário;
14. De outro lado, ficou provado que os recorrentes pagaram eles próprios esse empréstimo (a que correspondia o preço contratado) à CGD;
15. Esta contradição é insanável, não permitindo ao Tribunal decretar a execução específica, pela evidência de que, por via dela, haveriam as recorridas uma loja sem que nenhum preço houvesse sido pago;
16. A única prova de "pagamentos - feitos pelo E é a dos cheques sem cobertura constantes dos autos;
17. Pelo que a manutenção da decisão recorrida haveria de transformar-se no aval a um autêntico assalto ao património dos recorrentes;
18. De qualquer modo, a decisão proferida nos autos com o n.º 97/97 do 3º Juízo Cível do Tribunal de Cascais constitui caso julgado antecedente, que prejudica a decisão proferida nestes autos.

As autoras recorridas contra-alegaram no sentido da improcedência de ambos os recursos. Pediram ainda que os recorrentes F e G fossem condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor delas, em quantitativo a fixar oportunamente.

Antes da subida dos autos, a Relação debruçou-se sobre as arguidas nulidades, proferindo acórdão em que se pronunciou pela inexistência delas.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 713º n.º 6 e 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto reputada assente pelas instâncias.
3.
São dois os recursos interpostos e admitidos, impondo a lógica e a razão que se comece pela apreciação do interposto pela ré H, dada a natureza das questões aí equacionadas e as implicações que a respectiva decisão poderá ter na sorte do outro recurso.

A recorrente sustenta, além do mais, a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (art. 668º/1.d) do CPC São do CPC os normativos citados na exposição subsequente sem indicação de origem.).
No seu entendimento, a Relação guardou-se de emitir pronúncia sobre a questão, suscitada através do requerimento de fls. 484 dos autos, da falta de citação da recorrente para os termos da causa.
Antes da subida dos autos a este Supremo Tribunal, a Relação analisou, em conferência, a arguida nulidade, nos termos do art. 668º/4, aplicável ex vi do art. 716º/1, referindo, a esse propósito:
(...) indica-se para a pretendida nulidade:
1. o erro na identidade da recorrente o que determinaria a falta de citação;
2. o disposto no art. 668º n.º 1, als. c) e d), aplicável "ex vi" do art. 716º do CPC.
Para além de se invocarem agora situações que se têm de qualificar como "questões novas" de que os recursos não curam de tratar, uma vez que os recursos ordinários não podem servir para criar decisões sobre questões não colocadas ao tribunal recorrido, o certo é que todas as alegadas nulidades não são mais do que isso, meras alegações sem suporte factual e jurídico em que se fundamentem.

Não existem, pois, quaisquer nulidades - muito menos das insinuadas - razão por que se mantém, na totalidade, e nos precisos termos que no mesmo constam, o acórdão recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

As autoras requereram, oportunamente, a intervenção principal da recorrente, que identificaram como H, e disseram residir na Rua ....., lote ....., .... C, invocando os fundamentos que se deixaram expressos no relatório deste acórdão.
Admitido o chamamento (despacho de fls. 149/151), foi expedida carta registada com A/R para citação da chamada (fls. 155), tendo em conta aqueles elementos identificativos.
A carta foi devolvida com a indicação de "não reclamado - e com a menção, presumivelmente manuscrita pelo funcionário dos serviços postais "Não atendeu às 12H20-(fls. 156).
Foi, então, emitido mandado para citação por oficial de justiça (fls. 158), tendo a funcionária encarregada da diligência, lavrado a certidão negativa de fls. 159, datada de 19.03.99, da qual fez constar não ter efectuado a citação por ter sido informada pelo administrador do prédio "que a citada não reside naquela morada há cerca de 10 a 12 anos, desconhecendo, porém, o seu actual paradeiro -.
Face a tal certidão negativa, foram efectuadas diligências várias - requisição à DSIC de cópia do último pedido de B.I., ofícios à DGCI e ao CRSS, pedindo informação sobre a morada da chamada- tendentes à localização da dita H, mas todas sem êxito.
Requereram, então, as autoras a citação edital desta, alegando não disporem de quaisquer outros elementos que pudessem ajudar ao objectivo visado.
Perante o requerido, o magistrado judicial ordenou se oficiasse à autoridade policial competente, para que esta averiguasse e informasse do paradeiro da citanda; mas o resultado foi, uma vez mais, negativo, como decorre do ofício da PSP de Cascais (fls. 171), informando ser desconhecido o paradeiro daquela.
Ordenou, então, o mesmo magistrado a citação edital, que foi efectuada com a publicação dos editais e anúncios referidos na lei do processo, sendo estes últimos publicados nos dias 01.11.99 e 02.11.99, no jornal Correio da Manhã (fls. 172, v., e 173 a 176).
E, transcorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que nenhuma fosse apresentada, foi em 27.03.00 citado o MºPº, em representação da ausente, nos termos do art. 15º.
Em todas as diligências a que vimos aludindo, foi esta sempre referenciada pelo nome e morada indicados pelas autoras no requerimento do chamamento.
O processo seguiu a sua tramitação normal, e foi proferida a sentença, da qual apelaram as autoras.
Em 22.07.02, achando-se o processo na Relação de Lisboa, aí apresentaram as autoras/recorrentes e a chamada/recorrida o requerimento conjunto de fls. 484, do teor seguinte:
A e outros, e H, vêm informar (...) que a última sempre residiu na Av. Bombeiros Voluntários, n.º ....., 2765 Estoril, com o conhecimento do seu ex-marido, G, falando frequentemente com o mesmo, tendo sido nos presentes autos deliberadamente oculta a sua residência e seu paradeiro pelos réus.
Só agora teve conhecimento, a supra identificada H, de que foi representada, neste processo e em outros, pelo MºPº, alegadamente por ser desconhecida a sua residência e paradeiro; o que é falso, pois sempre aqueles réus, ora recorridos, souberam da sua residência.
Assim, para os fins que se tiverem por convenientes, se informa os srs. Juízes Desembargadores do sucedido.
Este requerimento foi, em nome da chamada, subscrito por mandatário forense, que o fez acompanhar da respectiva procuração, outorgada a seu favor pela H, e igualmente subscrito pela Ex.ma advogada das autoras.
É, porém, incontestável que ele não foi objecto de apreciação pelo Ex.mo Desembargador relator, apesar de apresentado e inserido nos autos antes de proferido o despacho que mandou inscrever o processo em tabela.
E devia tê-lo sido - ou pelo relator, previamente ao conhecimento do recurso, ou pela conferência, como questão prévia, no acórdão que se debruçou sobre a apelação das autoras - porquanto
- trouxe ao conhecimento do tribunal factos indicados não só pela parte a quem directamente diziam respeito (a chamada) como ainda pela parte contrária, e que vinculam esta (as autoras), por força do disposto no art. 38º; e
- tais factos podem, em abstracto, ser juridicamente qualificados como integrando falta de citação, por indevido emprego da citação edital (cf., a propósito, a teorização do Prof. Alberto dos Reis sobre os casos de emprego indevido da citação edital, a págs. 424/426 do vol. 2º do seu Comentário).
Como tal, e atentas as repercussões que a concreta decisão poderia ter na sorte do recurso e do processado anterior, deveria tal requerimento ter merecido a atenção da Relação, e ser analisado nesta perspectiva, pois, não obstante nele não ser expressamente invocada a nulidade processual de falta de citação, só poderá reconhecer-se-lhe algum sentido útil se for entendido como veículo de arguição, pela chamada, da falta de citação, sendo que a actuação do princípio do conhecimento oficioso do direito, que decorre do disposto no art. 664º (jura novit curia), impunha essa análise.
Repete-se, pois: não tendo sido objecto de despacho do relator, deveria o conteúdo do documento ter sido considerado e apreciado, como questão prévia, no acórdão da Relação.
Certo é, porém, que a Relação se quedou silente sobre o dito requerimento.
E não vale, ex adversu, argumentar com a circunstância de se tratar de questão nova.
É certo que os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nelas tratadas, e não criar decisões sobre matéria nova. O que vale dizer que aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores. Mas, como também é sabido, esta regra não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado.
Ora, a nulidade em causa, aludida nos arts. 194º, al. a) e 195º, al. c), não só é de conhecimento oficioso (art. 202º) como ainda pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 204º/2) E reputa-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação - o que, só por si, basta para desvalorizar o efeito que a Relação pretende retirar do facto de a apreciação de tal nulidade envolver o conhecimento de uma questão nova.
Verifica-se, pois, a nulidade por omissão de pronúncia, invocada pela recorrente- com previsão no já citado art. 668º/1.d), 1ª parte, e com os efeitos consignados no art. 731º/2.
E, atentos esses efeitos, não pode deixar de entender-se que fica prejudicado o conhecimento do outro recurso a que acima fizemos alusão.
4.
Nestes termos, concedendo-se a revista, anula-se o acórdão recorrido, e manda-se baixar o processo à Relação, para aí se fazer a reforma da decisão anulada, se possível pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelos réus F e G, bem como a apreciação da pedida condenação destes, como litigantes de má fé.
Custas pelas autoras recorridas.

Lisboa, 23 de Outubro de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida