Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
730/17.8T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação incluiu-se a atribuição de indemnização pelo dano biológico, ou seja, pelo facto de, independentemente da perda de rendimentos do lesado, as lesões sofridas determinarem um esforço acrescido no desempenho das suas atividades profissionais, domésticas ou de outra natureza.

II. Para o efeito, seguindo um critério de equidade e de ponderação das regras de experiência, devem ser ponderadas globalmente as circunstâncias envolventes, designadamente as atividades exercidas pelo lesado, os rendimentos patrimoniais que lhe proporcionam, assim como a idade e tempo de vida ativa.

III. Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de € 58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância.

Decisão Texto Integral:


I - AA veio propor a presente ação de processo comum contra GROUPAMA SEGUROS, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 235.570,71, acrescida de juros de mora a partir desde a citação, calculados à taxa legal até efetivo pagamento.

Alega, em síntese, que no dia ...-10-15, conduzia o seu veículo com a matrícula ...-PP-... e encontrava-se parada perante um sinal Stop, a aguardar a possibilidade de ingressar na faixa de rodagem, quando BB, que conduzia no mesmo sentido outro veículo com a matrícula ...-...-EH, registado a favor de CC, com seguro na R., não parou à aproximação do PP indo embater com a frente na traseira deste.

Em virtude do embate sofreu lesões na cervical que implicaram tratamentos médicos e que continuam a afetá-la no exercício da sua profissão de engenheira civil, provocando-lhe quer danos de ordem não patrimonial quer de natureza patrimonial.

A R. contestou e impugnou os danos, precisando que o embate não era idóneo a provocar a lesão cervical alegada e muito menos as sequelas imputadas, as quais, a existir, teriam de resultar de alterações pré-existentes; refere, ainda, que a A. recebeu uma indemnização de acidentes de trabalho de € 3.709,82 pelas IT’s e aufere uma pensão anual de € 3.286,74.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e condenou a R. apagar à A.:

a) a quantia de € 58.518,24 a título de perdas salariais e dano biológico, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 18-5-17, até integral e efetivo cumprimento;

b) o que vier a ser liquidado relativamente à medicação referida nos pontos 33. e 34. da fundamentação de facto;

c) a quantia de € 15.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efetivo cumprimento.

A R. apelou e a Relação reduziu o valor da indemnização a título de perdas salariais e pelo dano biológico (anterior al. a)) para € 15.000,00.

A A. interpôs recurso de revista defendendo que deve ser repristinada a sentença de 1ª instância na parte em que foi alterada pela Relação.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos provados relevantes:

1. No dia ...-10-15, pelas 14,05 h, na R. ......., da União das freguesias ..., Couto ......, do concelho …, onde o piso é ligeiramente descendente, atento o sentido de trânsito da A., ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel por ela conduzido (e da sua propriedade), de marca ..., com a matrícula ...-PP-... e o veículo automóvel conduzido por BB, de marca ... e com a matrícula ...-...-EH [1º dos factos assentes].

2. O veículo ...-...-EH estava registado, ao tempo, em nome de CC, que tinha, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela Apólice nº ......, transferido a responsabilidade pelos danos causados a terceiros para a aqui Ré [2º dos factos assentes].

3. O local do acidente é uma rua urbana e estava antecedido, em relação ao STOP, por uma passadeira para travessia de peões devidamente sinalizada [3º dos factos assentes].

4. O condutor do veículo ...-...-EH circulava no mesmo sentido de trânsito da A. [4º dos factos assentes].

5. O PP encontrava-se parado com a frente adiante do sinal identificado em 3), aguardando a A. a possibilidade de ingressar na faixa de rodagem que confluía com aquela onde transitava, devido à aproximação de outros veículos [arts. 3º da petição, 5º e 10º da contestação].

6. O PP seguia à frente do EH [art. 5º da contestação].

7. O condutor do EH não parou ao aproximar-se do PP, indo embater com a frente do primeiro na traseira do segundo [art. 5º da petição].

8. O condutor do EH circulava a velocidade não concretamente apurada superior a 50 kms/h [art. 7º da petição].

9. Em consequência do embate referido em 6. O para-choques e frisos traseiros do PP ficaram danificados, o reforço da traseira amolgado e o lastro partido [art. 8º da contestação].

10. A proprietária do veículo ...-...-EH participou o acidente à R., tendo esta comunicado à A. que, tendo em conta a dinâmica do acidente, o mesmo era imputável ao condutor do veículo da sua segurada, em razão do que deu ordem de reparação e pagou os danos ocorridos no veículo da A. [5º dos factos assentes].

11. O descrito acidente ocorreu quando a A. se dirigia para ..., em execução de tarefas que lhe estavam cometidas, no âmbito da relação laboral que tem com a empresa ........, SA, há mais de 10 anos, como trabalhadora efetiva [6º dos factos assentes]

12. Em consequência do embate, a A. sofreu traumatismo cervical em “golpe de chicote” [art. 9º da petição].

13. A A. foi transportada pelos Bombeiros para o Hospital ... no ... onde foi admitida pelas 15h29 [art. 10º da petição].

14. No Hospital a A. queixava-se de cervicalgias e lombalgias, tendo sido observada por médico ortopedista e submetida a raio-X e TAC [arts. 10º e 11º da petição].

15. Teve alta no mesmo dia pelas 19h21 com indicação para repouso e analgesia [art. 12º da petição].

16. Após, passou a ser assistida pela Comp. De Seguros Lusitânia para a qual a sua entidade patronal havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho [arts. 12º e 14º da petição].

17. Os serviços clínicos da seguradora referida em 16. Prestaram à A. tratamento conservador até 8-1-16, data em que foi atingida a consolidação médico-legal das lesões e lhe foi dada alta definitiva [art. 15º da petição].

18. Devido à persistência das dores, em 1-4-16 voltou a fazer ressonâncias magnéticas à coluna cervical e lombar que evidenciaram patologia degenerativa, agravada pelo embate, compatível com as queixas de cervicalgia e lombalgia [art. 15º da petição].

19. A A. nasceu a ...-1-77 [art. 18º da petição].

20. Apesar da patologia degenerativa na coluna, não experimentava fenómenos dolorosos nem limitações na mobilidade [art. 18º da petição].

21. A A. é ..., à data do acidente exercia funções ..... na sociedade ......., S.A., auferindo, mensalmente, o vencimento base de € 6.597,00, 14 vezes por ano [art. 19º da petição].

22. No exercício da sua atividade profissional, desloca-se com frequência a diversos locais do País, de norte a sul, a maior parte das vezes em veículo automóvel, para reuniões como donos de obra, diretores de obra e de fiscalização, para inspecionar o faseamento das construções e implementar diretivas [art. 20º da petição].

23. Também tem de ler e responder a emails, fazer análises orçamentais e de gestão de empreitadas, o que implica trabalhar horas seguidas ao computador [art. 21º da petição].

24. Em consequência do acidente e da patologia degenerativa, a A. passou a padecer cervicalgias e lombalgias, sentindo também parestesias nos membros superiores, com predomínio no direito [art. 22º da petição].

25. As dores a nível da coluna cervical e lombar agravam-se quando a A. passa muito tempo ao computador e conduz de forma continuada por longos períodos [art. 23º da petição].

26. As dores agravam-se igualmente quando manipula pesos, passa a ferro por períodos prolongados ou faz tarefas domésticas que impliquem esforços físicos ou rotação cervical ou lombar, como limpar vidros, aspirar, limpar o chão [art. 24º da petição].

27. Devido às dores, tem dificuldade em encontrar posição para dormir, despertando cansada, o que a torna irritadiça e menos paciente com os filhos [art. 24º da petição].

28. A A. praticava desporto, designadamente, fazia aulas de grupo em ginásios aos fins-de-semana e em horário pós-laboral [art. 26º da petição].

29. Devido às sequelas e com vista ao relaxamento muscular e melhoramento da postura, após o acidente limita a atividade desportiva a pilates clínico, que é complementada com massagens localizadas e, por vezes, electroestimulação [art. 27º da petição].

30. A cervicalgia e lombalgia residuais de que a A. ficou a padecer a título de sequelas correspondem a défice funcional da integridade físico-psíquico de 4 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional, mas a exigir esforços acrescidos [art. 28º da petição].

31. A A. sofreu dores de grau 2 numa escala de 1 a 7, no momento do acidente e ao longo do período de recuperação [art. 32º da petição].

32. Tem receio da evolução das patologias, sentindo desgosto e tristeza devido às limitações e ao desconforto de que ficou a padecer após o acidente [art. 32º da petição].

33. As sequelas de que ficou a padecer determinam que tome analgésicos e anti-inflamatórios em SOS nas fases de agudização das dores [art. 34º da petição].

34. A aquisição da medicação referida em 33. Implica dispêndio de quantia que não foi possível apurar [art. 34º da petição].

35. No período que mediou a data do acidente e a alta definitiva aludida em 17., correspondente a ITA entre 23 e 30-10-15, ITP de 20% entre 31-10 e 20-11-15, 19-12-15 e 8-1-16 e ITP de 15% entre 21-11-15, 18-12-15, a Comp. De Seguros Lusitânia pagou à A. o montante de € 3.709,82 por referência ao salário referido em 21. E a subsídio de refeição de € 140,80 em 11 meses, sendo € 1.238,32 relativo a ITA [art. 36º da petição].

36. No âmbito do processo nº 316/16.... que correu termos na Instância Central de Trabalho da ......, além do montante referido em 35. Foi fixada à A. pensão anual de € 3.286,74, por referência ao salário total anual de € 93.906,80 e a IPP de 5% [arts. 16º da petição e 25º da contestação].


III – Decidindo:

1. Não está em causa neste recurso de revista a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. na sequência do acidente de viação que foi provocado exclusivamente pelo comportamento gravemente negligente da condutora do veículo abarcado pelo contrato de seguro outorgado pela R. Tais danos foram fixados em € 15.000,00 e sobre os mesmos não persiste qualquer diferendo.

Em discussão está apenas a quantificação da indemnização correspondente ao défice psicofísico de 4 pontos para o qual a 1ª instância atribuiu uma indemnização de cerca de € 58.000,00, valor que a Relação reduziu para € 15.000,00.

É contra esta redução que a A. se insurge neste recurso de revista.


2. Em função da matéria de facto apurada, não ocorreu qualquer redução salarial ou outra perda de rendimentos da A. lesada. Contudo apurou-se que a realização das mesmas tarefas profissionais e domésticas ou a execução de qualquer atividade por parte da A. a obrigam a que tenha de despender um maior esforço que naturalmente deve ser compensado com a atribuição de uma indemnização que comummente vem sendo justificada como ressarcimento do dano biológico.

No caso não se discutem os demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a ilicitude e a culpa, no caso, grave, do condutor do veículo segurado cuja responsabilidade civil foi transferida, pelo contrato de seguro, para a R.

Nesta medida, todos os danos que causalmente forem imputados a tal conduta devem ser ressarcidos pela R. (arts. 562º a 564º do CC), sendo que em matéria que lida com lesões de ordem física que se projetam no futuro se mostra necessário o recurso à equidade (art. 566º, nº 3, do CC), instrumento que permite encontrar o valor da compensação que seja concretamente ajustado à situação.

Segundo foi decidido no Ac. do STJ, de 6-12-17, 1509/13, em www.dgsi.pt, relatado pelo Cons. Tomé Gomes, ora adjunto e subscrito também pela Cons. Maria da Graça Trigo, também adjunta neste acórdão, “o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”.

Na motivação respetiva refere-se, além do mais, que “a jurisprudência, com particular destaque para a do STJ, tem vindo a reconhecer o chamado dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado”.

Trata-se de uma orientação que igualmente se colhe do Ac. deste STJ, de 29-10-20, 111/17, relatado pela Cons. Maria da Graça Trigo, em cujo sumário se refere, além do mais, que “de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado)”.


3. Neste contexto, justifica-se o ressarcimento autónomo das sequelas que a A. sofre, considerando a atividade profissional exercida pela A. e sua atividade na esfera puramente pessoal, ambas a exigirem condições físicas que ficaram em parte afetadas pela lesão ocorrida na cervical. De muita relevância é ainda o facto de na data em que ocorreu o acidente a lesada ter 38 anos, tendo à sua frente um longo período de vida ativa no campo profissional e particular, durante o qual as sequelas se manterão ou agravarão.

Neste e noutros casos, como é jurisprudencialmente pacífico, não poderão deixar de ser considerados as sequelas das lesões sofridas na realização de todas as tarefas, pois também aí se revela uma maior dificuldade na sua execução que encontra a sua causa principal no acidente de viação.

Assim vem sendo considerado em numerosos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, constituindo exemplos os Acs. de 3-11-16, 1971/12, 16-12-20, 6295/16 ou de 25-2-21, 3014/14, em www.dgsi.pt.


4. Esta não foi a tese assumida pela Relação que, ao invés, considerou que a quantificação da indemnização pelo dano biológico deve tratar de forma indiferenciada todas as pessoas, independentemente dos rendimentos proporcionados pela atividade profissional.

Não cremos que deva ser aceite tal critério que, no caso, serviu para sustentar uma forte redução do valor que a 1ª instância tinha fixado na sentença. Pelo contrário, não há motivos que levem a modificar o critério que vem sendo maioritariamente seguido por este Supremo Tribunal noutros casos semelhantes (e designadamente por este mesmo coletivo: STJ 22-6-17, 104/10, em www.dgsi.pt) e que, aliás, orientou o tribunal de 1ª instância na prolação da sentença.

Em casos como este, a resolução do diferendo não dispensa a análise de todos os elementos objetivos proporcionados pela matéria de facto apurada, apreciados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência e tendo em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos semelhantes por este Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Acs. do STJ, de 29-10-20, 13585/19, de 26-1-17, 1862/13 e de 10-1-17, 536/16, em www.dgsi.pt).

Para o efeito, temos como elementos determinantes a idade da A. na data em que ocorreu o acidente – 38 anos –, o tempo de vida ativa na ordem dos 40 anos especialmente no exercício da sua atividade na área da engenharia civil, e o rebate psicofísico de 4 pontos causado por lesões provocadas na cervical.

Tudo conjugado, em função de critérios de equidade e tendo em conta os valores que vêm sendo atribuídos em casos semelhantes por este Supremo, não vemos razões para que tenha sido modificado o valor fixado pela 1ª instância, sendo de rejeitar tanto os argumentos como o valor que foi fixado pela Relação e que, como se disse, não se enquadram os parâmetros que vêm sendo admitidos na generalidade dos casos em que se conjugam circunstâncias semelhantes.

Ademais, ainda que esse elemento pareça não ter sido valorizado pelas instâncias, não deve ser desconsiderado o grau de culpa do condutor do veículo a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo, sendo que no caso o acidente ocorreu devido a uma grave negligência do condutor do veículo segurado, quando a A. se encontrava parada a guardar a oportunidade de entrar noutra via quando se lhe antepunha um sinal de STOP que estava a respeitar.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista, revogando-se o acórdão da Relação e repristinando a sentença de 1ª instância.

Custas da revista a cargo da R.

Notifique.


Lisboa, 11-11-21


Abrantes Geraldes (relator)


Tomé Gomes


Maria da Graça Trigo