Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4563
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
VALOR DA CAUSA
RECURSO
ALÇADA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200502020045634
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1429/04
Data: 06/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1. A coligação activa voluntária traduz-se numa cumulação de várias razões conexas.
2. Tal cumulação determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo.
3. Os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis de processados em separado.
4. Tendo as A.A. (15) atribuído à acção o valor de 3.000.001$00 (€ 14.963,94), o qual não foi alterado, pelo que deve considerar-se definitivamente fixado (art. 315 do CPC, "ex vi" art. 1º, n. 2, a) do CPT) - representa este o somatório dos pedidos por cada uma delas formulado, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso apenas a 1/15 do todo.
5. Sendo a alçada da Relação de 3.000.000$00 (art. 24º, nº 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), o valor de cada um dos pedidos é muito inferior àquele, pelo que o recurso é legalmente inadmissível (art. 678º, n. 1, do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

O Sindicato dos Trabalhadores da A, veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, em representação e substituição dos seguintes trabalhadores:
" C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, - pedindo que a Ré, fosse condenada a qualificar as referidas trabalhadoras na categoria profissional de Assistente de Exploração de Telecomunicações (AET) ou na categoria profissional de Técnico Administrativo Qualificado (TAQ) desde a entrada em vigor do ACT/CTT de 1981, respeitando a evolução profissional e salarial mínima decorrente de tal qualificação.
Foi atribuído à acção o valor de 3.000.001$00.

A Ré contestou, não pondo em causa o valor da acção, cuja improcedência solicita.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados os A.A. apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 888 a 904, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Ainda irresignadas, com este acórdão, interpuseram as A.A. o presente recurso de revista, insistindo que pelo nível hierárquico alcançado, pela sua preparação escolar e pela quantidade, natureza e qualidade de funções para as quais foram contratadas e lhes eram exigíveis deverão ser integradas numa das categorias que peticionam.

Não foram apresentadas contra-alegações.

No seu douto "parecer", de fls. 928 e 929, que nenhuma resposta suscitou das partes, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o recurso não é admissível, pois a acção foi intentada em litisconsórcio voluntário por quinze autoras e o valor atribuído à acção foi de 3.000.001$00, em 28/11/01, sendo certo que o valor que releva para efeitos de alçada é o de cada acção acumulada e não o resultado da sua causa.

Apreciando e decidindo.
O caso dos autos configura uma situação de coligação activa voluntária, que se traduz numa cumulação de várias acções conexas.
Tal cumulação, como vem entendendo de forma constante esta 4ª Sec. do STJ (vide.p.ex. Acs. de 06/12/2000, Proc. 2373/00, de 14/11/2001, Proc. 710/01 de 20/02/02, Proc. 3899/01, de 19/12/02, Proc. 3063/02, de 20/9/2003, Proc. 2175/03, de 15/10/2003, Proc. 1792/03, de 11/12/2003, Proc. 1542/03, e 2094/03, de 30/6/2004, Proc. 609/04, de 07/10/04, Proc. 1503/04), não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo.

Os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem legalmente admissíveis se processados em separado.
Tendo as A.A. (15) atribuído à acção o valor de 3.000.001$00 (€ 14.963,94), o qual não foi alterado, pelo que deve considerar-se definitivamente fixado (art. 315º do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a) do CPT) - representa este o somatório dos pedidos por cada uma delas formulado, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso apenas a 1/15 do todo.

A alçada da Relação é de 3.000.000$00 (art. 24º, nº 1 da Lei 03/99, de 13 de Janeiro, correntantemente designada por LOTJ99):

Deste modo, o valor de cada um dos pedidos é muito inferior ao da alçada da Relação.
Certo é, por outro lado, que o Tribunal Superior não está vinculado à decisão que admite o recurso (art. 687º, nº 4, do CPC).

Assim, o presente recurso é legalmente inadmissível (art. 678º, nº 1, do CPC, "ex vi" art. 79º do CPT).

Termos em que se decide não conhecer do seu objecto.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.