Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047502
Nº Convencional: JSTJ00028656
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE MULHERES
PROSTITUIÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
EMIGRAÇÃO CLANDESTINA
Nº do Documento: SJ199511220475023
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem, por meio de ardil ou manobra fraudulenta levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de necessidade, comete o crime de tráfico de pessoas, previsto e punido no artigo 169 do novo Código Penal.
II - Na aplicação intemporal da lei penal há que optar pelo regime que seja concretamente mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal).
III - Quem favorecer a entrada irregular de cidadãos estrangeiros no País, comete o crime de auxílio à emigração clandestina.