Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5425/07.8TBALM.L1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
FUNDAÇÃO
ORGÃO SOCIAL
CONTAGEM DE PRAZOS
PRAZO DE CADUCIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
MATÉRIA DE DIREITO
LEI PROCESSUAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS ( PESSOAS COLETIVAS ) / FUNDAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL / ANULABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS.
Doutrina:
- Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, Almedina 1993, 709.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. I, 4.ª Ed., 176.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 157.º, 178.º, N.º 1, 376.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 567.º, N.º 1, 568.º, AL. A), 574.º, N.ºS 1 E 2, 607.º, N.º 4, 615.º, N.º1, ALS. A) A E), 666.º, N.º1, 682.º, N.º 1.
LEI N.º 52/08, DE 28-08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ.): - ARTIGO 33.º.
LEI N.º 62/13, DE 26.08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16.01.07, PROC. N.º 06A4009. EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Por consubstanciar uma questão de direito verdadeira e própria reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência, mas, antes, à sua qualificação como admitidos, ou não, por acordo das partes, o STJ, enquanto tribunal de revista, tem competência para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art. 574.º, n.os 1 e 2 do CPC, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.

II - Arrastando-se por várias reuniões, em diversos dias, uma sessão de órgão social de uma fundação, o momento relevante para a contagem do dies a quo do prazo de seis meses mencionado no art. 178.º, n.º 1 (por força do disposto no art. 157.º) do CC coincide com o da tomada da deliberação anulanda.

Decisão Texto Integral:

                            Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - AA e BB, na qualidade de administradores da R. infra id., interpõem recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.03.15, que julgou improcedente a apelação por si interposta da sentença proferida pelo (então) 2º Juízo da comarca de Almada, a qual, após ter absolvido da instância, por ilegitimidade e com trânsito em julgado, os 2º a 18º RR. demandados, julgou procedente a deduzida exceção perentória de caducidade, absolvendo a R., “Fundação CC”, do pedido, consistente em serem declaradas nulas as deliberações tomadas na reunião do Conselho Geral da R. iniciada em 02.04.07.

       Culminaram as respetivas alegações com a formulação das seguintes conclusões:

                                                       /

1ª - O acórdão recorrido não especifica os fundamentos que justificam a sua decisão de ter considerado como provado que as deliberações impugnadas pelos recorrentes foram tomadas no dia 02.04.07, violando o disposto nos arts. 607º, nº3 e 663º, nº2 do CPC, o que constitui causa de nulidade do acórdão, nos termos do art. 615º, nº1, al. b) do CPC, aplicável por remissão do art. 666º, nº1 do mesmo Cod., nulidade que, expressamente se invoca;

2ª - Do teor dos documentos 8 e 9 juntos com a p. i. e documentos 9, 10 e 11 juntos com a contestação dos 2º, 3º, 5º e 6º a 11º RR. resultou provado que, ao contrário do que foi considerado no douto acórdão recorrido, as deliberações impugnadas foram tomadas, não em 02.04.07, mas, antes, ao longo das várias sessões dessa reunião, que tiveram lugar, em 02.04.07, 09.05.07, 18.06.07 e 11.07.07;

3ª - Perante o teor de tais documentos, impunha-se que o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse alterado a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à data em que foram tomadas as deliberações em causa, como o impõem as normas dos arts. 662º, nº1 e 607º, nº4, do CPC;

4ª - O tribunal recorrido, ao ter considerado que as deliberações impugnadas foram tomadas, em 02.04.07, não reapreciou, nem teve em consideração os concretos meios probatórios constantes do processo e, por isso, violou as normas que presidem à própria decisão judicial, designadamente o disposto nos arts. 662º, nº1 e 607º, nº4 do CPC, o que representa violação da lei de processo, caindo na alçada da sindicância do STJ por se tratar de matéria de direito, nos termos do disposto no art. 674º, nº1, al. b) do CPC;

5ª - Resultou provado nos autos que a reunião do Conselho Geral da R. onde foram tomadas as deliberações impugnadas teve início em 02.04.07 e foi encerrada em 09.10.07;

6ª - A r. é uma Fundação de Solidariedade Social que se rege, em primeiro lugar, pelos seus estatutos e pelas regras específicas do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, constante do DL nº 119/83, de 25.02, e da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela lei nº 24/12, de 09.07, e, em segundo lugar e subsidiariamente, pelas regras gerais dos arts. 157º a 194º do CC;

7ª - Os AA.-recorrentes peticionam nesta ação a anulação de deliberações que consideram ter sido tomadas fora da competência estatutária do Conselho Geral da R. e que consideram ser também violadoras e contrárias aos estatutos da R.-Fundação, sendo o regime jurídico da anulabilidade das deliberações em causa o constante do art. 178º, nº1 do CC;

8ª - O art. 178º, nº1 do CC limita-se a prever o prazo de seis meses para a propositura da ação de anulação das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, sendo omisso quanto ao momento a partir do qual se começa a contar esse prazo, nas situações em que a assembleia tem várias sessões;

9ª - Existe uma lacuna, na previsão daquele art., quanto ao momento a partir do qual deve ser contado o prazo de seis meses, aí, mencionado, nos casos em que existe mais que uma sessão da assembleia do órgão onde foram tomadas as deliberações, o que legitima o recurso à norma do art. 10º do CC e à aplicação analógica do disposto no art. 59º, nº2, al. a) do CSCom;

10ª - Nos termos deste art., aplicável por analogia, nos termos do art. 10º, nº/s 1 e 2 do CC, o referido prazo de seis meses deve, no caso “sub judicio”, ser contado a partir de 09.10.07, data em que foi encerrada a reunião do Conselho Geral da R., e não a partir de 02.04.07, como foi considerado na decisão recorrida;

11ª - A presente ação poderia ser intentada, até 09.04.08, tendo-o sido, em 11.10.07, dentro do prazo de seis meses a contar da data em que foi encerrada a reunião do Conselho Geral da R. que teve início, em 02.04.07;

12ª - O acórdão recorrido deveria ter considerado que a presente ação foi, tempestivamente, proposta e, consequentemente, julgado improcedente a exceção de caducidade da ação, não tendo, assim, interpretado, nem aplicado convenientemente e (tendo) violado as normas constantes dos arts. 607º, nº3 do CPC, 10º, nº/s 1 e 2 e 178º, nº1, do CC e 59º, nº2, al. a) do CSCom.

       Nestes termos,

I - Deve ser anulado o acórdão recorrido, em consequência do apontado vício de nulidade de que enferma;

II - Deve tal acórdão ser revogado e substituído por douto acórdão que julgue improcedente a exceção de caducidade da ação e ordene o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido deduzido pelos AA.-recorrentes.

       Não constam, nos autos, contra-alegações.

       Em cumprimento do ordenado no despacho do relator de fls. 1112 e vº, foram os autos remetidos ao tribunal recorrido, a fim de a competente conferência se pronunciar quanto à arguida nulidade processual, porquanto esta tinha sido apenas objeto de simples e anómala apreciação singular da Ex. ma relatora, o que havia sido objeto de correspondente reclamação para aquela conferência por parte dos arguentes-recorrentes.

       Suprida aquela anomalia, vêm-nos, de novo, os autos.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                    *

2 - A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                        

1 - As deliberações impugnadas pelos recorrentes foram tomadas no dia 02. 04. 07;

2 - A acção deu entrada, no dia 11.10.07 (há manifesto lapso de escrita na decisão quando refere o dia 12).

                                                      *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que são as seguintes as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso:

                                                       /

 I - Se o acórdão recorrido enferma da arguida nulidade;

II - Se improcede a deduzida exceção perentória de caducidade do direito a instaurar a ação.

       Apreciando:

                                                      *

4 - I - Os recorrentes, de forma algo confusa, sustentam que o acórdão recorrido enferma da nulidade de falta de fundamentação, porquanto “não especifica os fundamentos que justificam a sua decisão de ter considerado como provado que as deliberações impugnadas pelos recorrentes foram tomadas no dia 02.04.07, violando o disposto nos arts. 607º, nº3 e 663º, nº2 do CPC”[2].

       No dizer daqueles, o acórdão recorrido, ao manter a factualidade provada que vinha da 1ª instância, sem atender ao conteúdo das atas que constituem os documentos 8 e 9 juntos com a p. i. e os documentos 9, 10 e 11 juntos com a contestação dos 2º, 3º, 5º e 6º a 11º RR., incorreu na prática da arguida nulidade.

Esta foi, anomalamente, rejeitada na Relação por simples despacho da Ex. ma Desembargadora relatora, contra o que se insurgiram os arguentes, tendo reclamado, pertinentemente, para a respetiva conferência, o que não teve a ortodoxa sequência processual, antes tendo os autos sido remetidos para este Supremo.

       Devolvidos os autos à Relação, na sequência do despacho de fls. 1112 e vº, a competente conferência pronunciou-se no sentido da inverificação da arguida nulidade.

       E assim é, de facto.

       Tem natureza taxativa a enunciação das nulidades de que pode enfermar a sentença (no caso, acórdão da Relação, “ex vi” do preceituado no art. 666º, nº1) e constante do art. 615º, nº1, als. a) a e).

       Ora, a nulidade, aí, prevista e que mais poderia aproximar-se da arguida pelos recorrentes - como estes, aliás, sustentam - seria a constante da 1ª parte da al. b) - não especificação dos fundamentos de facto da decisão.

       O que, patentemente, não ocorre: como, facilmente, se constata, no acórdão recorrido foram enunciados os factos tidos por provados (“1- As deliberações impugnadas pelos recorrentes foram tomadas no dia 2.4.2007; e 2 - A acção deu entrada no dia 11.10.2007” - há manifesto lapso de escrita na decisão quando refere o dia 12) e que justificam a decisão proferida (procedência da deduzida exceção perentória da caducidade da instauração da ação).

       Poderá, quando muito, ter existido violação do preceituado no art. 607º, nº4, no ponto em que impõe ao juiz que, na fundamentação da sentença, declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provase especificando os…fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Porém, podendo tal autorizar a acusação de deficiência ou parcimónia à fundamentação de facto do acórdão recorrido (por não ter procedido a uma aprofundada análise crítica das provas produzidas), não legitima que se sustente que o mesmo aresto carece de fundamentação de facto.

       Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pelos recorrentes.

                                                  II - No Ac. de 16.01.07, deste Supremo (Proc. 06A4009.dgsi.Net), relatado pelo Ex. mo Cons. Nuno Cameira, decidiu-se, entre o mais, que: “I - Extrai-se da conjugação das normas dos arts. 721º, nº/s 1 a 3, 722º, nº/s 1 e 2, e 729º, nº/s 1 a 3 do CPC - Cfr. «atuais” arts. 671º, nº1, 674º e 682º - a ideia de que o Supremo tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art. 490º, nº/s 1 e 2, do mesmo diploma - cfr., com quase total correspondência, o «atual» art. 574º, nº/s 1 e 2 -, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes. II - Tal competência resulta de se estar então perante uma questão de direito verdadeira e própria reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência mas antes, rigorosamente, à sua qualificação como tal (rectius, como factos admitidos por acordo ou confissão ficta), fazendo apelo, predominantemente, à interpretação duma norma de direito”.

       Adere-se a este entendimento, que consideramos não pôr em causa - antes fazendo jus a tal regime - o preceituado quer no art. 682º, nº1 (“Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, quer nos arts. 33º da Lei nº 52/08, de 28.08 - L. O. F. T. J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e 46º da Lei nº 62/13, de 26.08 - L. O. S. J. (Lei de Organização do Sistema Judiciário), nos termos dos quais “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”.

       Com efeito e como se deixou acentuado, confrontamo-nos, no caso, com matéria exclusivamente de direito e não com a formação da convicção das instâncias, perante as correspondentes provas produzidas, acerca da existência ou verificação de determinado facto. Dito doutro modo: este último foi dado como verificado não como resultado da formação da convicção das instâncias perante correspondentes provas produzidas, mas, antes e só, em consequência da errada interpretação e aplicação duma norma processual, traduzindo-se, pois, em mera questão de direito, assim legitimando e impondo, mesmo, a correspondente sindicância por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

                                           

II - Vem dado como assente que “As deliberações impugnadas pelos recorrentes foram tomadas no dia 2.4.2007”.

No entanto, mesmo perfilhando-se o entendimento - como se perfilha - de que, caso a sessão do Conselho Geral da R.-Fundação se arraste por várias reuniões em diversos dias, o momento relevante para a contagem do “dies a quo” do prazo de seis meses mencionado no art. 178º, nº1 (por força do disposto no art. 157º) do CC coincide com o da tomada da deliberação anulanda[3], impõe-se ter em conta que, no art. 36º da p. i., alegam os AA. que “Em 18.06.2007, na 3ª sessão da reunião do Conselho Geral da 1ª R., foi novamente “deliberado” pelo Conselho Geral da 1ª R., através de votação secreta, com 9 votos favoráveis e 6 contra, rejeitar a proposta apresentada pelo Conselho de Administração cessante para a designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2007/2009”.

Assim, o sobredito facto - constante de 1 de 2 supra - foi indevidamente tido por provado com base na respetiva admissão por acordo, o que não ocorre, tendo-se, pois, incorrido na violação do preceituado nos arts. 574º, nº2 (“mutatis mutandis”) e 607º, nº4, o que consubstancia violação da lei processual e, pois, questão de direito sindicável pelo STJ.

                                                    /

III - Porém, verifica-se, por um lado, que os RR. contestantes admitem, nos arts. 65º e 66º da respetiva contestação, que a sobredita deliberação respeitante ao Conselho de Administração da Fundação-R. foi tomada no dia 18.06.07, o que, por outro lado, é, mesmo, corroborado pela ata nº 16, lavrada no respetivo livro e relativa à reunião daquele dia 18.06.07, junta pelos próprios RR. como documento nº 9 (Fls. 243 a 250) e cujo conteúdo não foi objeto de qualquer impugnação.

Assim, não obstante a sobredita ata - subscrita pelo próprio Presidente do Conselho Geral - não seja, como documento particular meramente informativo/testemunhal (que não dispositivo), dotada de força probatória plena (Cfr. art. 376º, nº1, do CC), antes estando sujeita ao regime consagrado no art. 396º do mesmo Cod.[4], tem de considerar-se assente o correspondente facto (que a deliberação respeitante ao novo Conselho de Administração da R. Fundação foi tomada no dia 18.06.07), por, quanto aos RR. contestantes, ter  sido admitido por acordo (art. 574º, nº2) e, quanto à R. Fundação, por decorrência do preceituado no art. 567º, nº1, em conjugação com a assinalada postura processual dos demais RR. quanto a tal facto (Cfr. art. 568º, al. a)).

                                                  

IV - De quanto ficou considerado emerge a conclusão de que o facto constante de 1 de 2 supra não pode, como tal, manter-se, antes devendo passar a ter a seguinte redação:

“1 - As deliberações impugnadas pelos AA.-recorrentes e respeitantes ao Conselho Geral e ao Conselho Fiscal da R.-Fundação foram tomadas no dia 02.04.07, tendo a respeitante ao respetivo Conselho de Administração sido tomada no dia 18.06.07

       Daí que, quanto a esta última deliberação, não possa proceder a deduzida exceção perentória de caducidade do direito a instaurar a correspondente ação - não se mostra decorrido, quanto à mesma, o prazo de seis meses mencionado no art. 178º, nº1 do CC, o qual só se completou em 18.12.07 (Cfr. art. 279º, al. c) do CC), tendo a ação sido proposta em 11.10.07 -, procedendo a mesma, no entanto, quanto às demais deliberações impugnadas, nos termos considerados no acórdão recorrido e que, nessa parte, se subscrevem.

5 - Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder, parcialmente, a revista, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada, se julga improcedente a deduzida exceção perentória de caducidade do direito a instaurar a ação quanto à impugnada deliberação de 18.06.07, relativa ao novo Conselho de Administração da R.-Fundação, com o inerente prosseguimento dos autos nessa parte, no mais se confirmando aqueles arestos.

       Custas, aqui e nas instâncias, por AA. e RR., na proporção de 2/3 e de 1/3, respetivamente.

 Lisboa, 09 de Fevereiro de 2017

  Fernandes do Vale (Relator)
  Ana Paula Boularot
  Pinto de Almeida
                     

___________________

                                                 

[2]  Como os demais que, sem menção da respetiva origem, vierem a ser citados.
[3]  Assim, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 176, acrescendo que os AA.-impugnantes estiveram presentes na reunião em que foi tomada a deliberação em causa.
[4]  Neste sentido, cfr. Cons. Pinto Furtado, in “Deliberações dos Sócios”, Almedina 1993, pags. 709.