Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
870/08.4TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
Data do Acordão: 01/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - PROCESSO / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo "Código de Processo Civil", 2ª Ed., Lisboa 1997, pp.82 a 86.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 6.º, 278.º, N.º 3, 608.º, N.º2, 663.º, Nº2, 679.º.
Sumário :
De acordo com os princípios reitores da economia processual e da prevalência da decisão de fundo sobre a de mera forma, ínsitos na redação conferida pelo DL 180/96, de 25 de setembro, ao artigo 288º, nº3, do CPC e mantidos no artigo278º, nº3, do NCPC [aprovado pela Lei 1/2013, de 26 de junho], a simples ocorrência de uma exceção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância, antes, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se outra circunstância não obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. A AA (...) intentou ação especial de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho contra: (1) BB, S.A., atualmente CC, SA.; (2) DD, SA; (3) EE, SA, atualmente, FF, SA; (4) GG, atualmente CC, SA; (5) HH, hoje CC, S.A.; (6) II, SA, atualmente, JJ, SA; (7) KK, SA, atualmente, LL, SA; (8)  MM; (9) NN, SA, atualmente, OO, SA; (10) PP, SA, atualmente, QQ, SA; (11) JJ, SA; (12) RR, SA, atualmente, QQ, SA; (13) SS, atualmente, IFAP; (14) TT, atualmente, LL, SA; (15) UU; (16) VV, atualmente, XX, SA; (17) ZZ”, atualmente, ZZ, SA; (18) Banco CC; (19) OO; (20) AAA, atualmente, QQ, SA; (21) Caixa BBB; (22) Banco CCC, SA; (23) DDD, SA; (24) EEE, SA; (25) FFF, SA; (26) GGG; (27) HHH”; (28) III; (29) JJJ, SA, atualmente, FF, SA; (30) FF de Investimento, SA; (31) KKK, atualmente, FF; (32) LLL, atualmente MMM; (33) NNN, SA, (B…); (34) OOO, PLC; (35) PPP; (36) QQQ, Sucursal; (37) RRR, SA; (38) SSS – Sociedade …, SA; (39) TTT – ..., SA; (40) TTT – ..., SA; (41) UUU – ..., SA; (42) VVV – ...; (43) XXX – …, ACE; (44) ZZZ – ..., SA; (45) AAAA, SA”; (46) BBBB, SA; (47) Banco CCCC, atualmente, QQ, SA; (48) CC Fundos – … ...; (49) XX, SA; (50) DDDD; (51) EEEE – ...; (52) ITP – Instituto de Turismo de Portugal; (53) FFFF, SA; (54) GGGG,

pedindo (pedido retificado a fls. 385):
a) Sejam declaradas nulas as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142º do ACT para o sector bancário e Anexo VI, por violarem o disposto nos artigos 12º, 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Segurança Social;
b) Sejam declaradas ilegais as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142º do ACT para o sector bancário e Anexo VI, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 e 2 do artigo 533º do Código de Trabalho;
c) Declaradas nulas as cláusulas supra referidas, seja reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social;
d) Seja relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação das cláusulas do ACT, referidas nas alíneas a) e b) anterior, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) – Caixa do Regime Geral da Segurança Social – devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92º n.º 5 do ACT.

2. Nas contestações apresentadas, os RR 2º, 3º, 8º, 11º, 15º, 19º, 21º, 22º, 24º, 26º, 27º, 30º, 32º, 33º, 34º, 36º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º e 54º alegaram, além do mais, ser a Autora parte ilegítima, nomeadamente: «por não ser outorgante da Convenção coletiva em causa» e não representar trabalhadores diretamente interessados; «porquanto ..apenas representa exclusivamente os trabalhadores reformados»; «por não ser outorgante do ACT, nem trabalhadora ou entidade patronal»; porque «inexiste nos estatutos da Autora qualquer disposição que diretamente habilite ou autorize a representar os seus associados em juízo, sendo que,…, a A. não outorgou o ACT; «por não ser entidade outorgante de nenhum dos ACT’s do setor bancário e não fazer prova da autorização dos associados para a sua representação».

3. Na resposta oferecida, a A. pronunciou-se «pela improcedência das exceções».
 

4. Numa 1ª decisão judicial [Fls. 1739 a 1762], foi declarada a incompetência do tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado sob a alínea a) e os RR absolvidos da instância.

5. Tal decisão foi, todavia, revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou a competência daquele tribunal. [Fls.1960>1973]

6. No Tribunal do Trabalho foi, então, proferido saneador-sentença que julgou «parcialmente procedente a exceção da nulidade do processo relativamente aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) e, consequentemente, absolveu os RR da instância relativamente a estes e, por outro lado, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos constantes das alíneas a) e b).»

7. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, concluindo no sentido da revogação da sentença recorrida «dado que, ao considerar que as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o Setor Bancário, e Anexo VI são legais e constitucionais, viola o disposto nos artigos 12º, 13º e artigo 63º da Constituição e da Lei de Bases da Segurança Social, bem como a al. a) do nº1 e nº2 do art. 533º do Código do Trabalho.»

8. Contra-alegaram conjuntamente os 2º, 8º, 11º, 13º, 18º, 19º, 21º, 22º, 24º, 32º, 33º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º e 50º RR., pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a respectiva ampliação, nos termos do disposto pelo art. 636º do novo CPC (art. 684º-A do anterior CPC), à questão da ilegitimidade ativa.

9. Por Acórdão de 21 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida»

10. Inconformada, a A. interpôs o presente Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

10.1 No Requerimento da interposição, arguiu a nulidade do Acórdão, dizendo, em síntese, que [o Tribunal da Relação] «ao considerar a Recorrente como parte ilegítima, deveria ter resolvido esta questão, no sentido do convite ao aperfeiçoamento», ficando-lhe vedado, por isso, o conhecimento da questão de fundo. Tendo, porém, procedido a este, incorreu em excesso de pronúncia [art. 615º, nº1, al. c) do CPC], além de que, ao confirmar a sentença proferida em 1ª instância, impediu a Recorrente de recorrer para Tribunal Superior, em virtude da dupla conforme.

10.2 As alegações do recurso, sintetizou-as nas seguintes conclusões:

1) Vem o presente recorrer do Acórdão, ora em crise, que considera que a Recorrente carece de legitimidade para interpor a presente ação, o que, consequentemente, determina a absolvição da instância, não decidindo pelo convite para completar a petição, dado que optou por conhecer da questão de mérito, julgando-a improcedente.

2) O Acórdão, ora em crise, decidiu julgar procedente por provada a exceção da ilegitimidade da Autora.

3) Considerando que esta exceção conduz à absolvição da instância se a falta ou irregularidade não for sanada, cabendo ao juiz providenciar oficiosamente pelo respetivo suprimento, convidando as partes a praticar os atos necessários.

4) Contudo, e invocando razões de economia processual e a proibição de realizar atos inúteis no processo, entendeu que não deveria haver esse convite, passando antes a conhecer do objeto do processo, por ser manifesta a falta de razão da Recorrente e, como tal, inútil tal convite ao aperfeiçoamento.

5) Tendo, o Acórdão, ora em crise, conhecido o objeto do recurso e julgado o mesmo como improcedente.

6) Ora, e salvo o devido respeito, ao conhecer do mérito, o Tribunal a quo conheceu questões de que não podia tomar conhecimento.

7) Porquanto, ao considerar a Recorrente como parte ilegítima, deveria ter resolvido esta questão, no sentido do convite ao aperfeiçoamento.

8) Como resulta do disposto no art. 608°, nº 2, ex vi 663° nº 2 do CPC "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;"

9) Este art. 608°, nº 2 constitui uma norma imperativa.

10) Pelo que, não podia o Tribunal a quo ao julgar a questão da ilegitimidade, conhecer, de seguida, da questão de fundo!

11) Uma vez que a questão de fundo fica prejudicada com a decisão da ilegitimidade.

12) Ao decidir a questão de fundo, houve excesso de pronúncia, o que determina a nulidade do Acórdão, bem como houve violação de norma imperativa constante do art. 608 nº 2 ex art. 663° nº 2 do CPC,

13) Além disso, ao conhecer a questão de fundo, sem resolver, definitivamente, a exceção da ilegitimidade, o Tribunal a quo limita o direito de defesa da Recorrente, colocando, assim, em causa a tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2° do CPC e art. 20° da CRP.

14) Uma vez que, relativamente à questão de fundo, que não poderia ter sido julgada em virtude da exceção da ilegitimidade, confirma a sentença proferida pela 1ª Instância, impedi(n)do assim a Recorrente de recorrer para Tribunal Superior, em virtude da dupla conforme.

15) Ao violar o disposto no art. 608º n° 2 do CPC, que se consubstancia numa norma imperativa, houve excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, que determina a nulidade do Acórdão, nos termos do disposto no art. 615° do CPC e violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 2° do CPC e 20° da CRP.

16) Termos em que deve ser declarado nulo o Acórdão, ora em crise, com as legais consequências.

17) Sem prejuízo da nulidade arguida, vem a Recorrente recorrer da decisão que julgou-a como parte ilegítima nos presentes autos.

18) Ora, e salvo o devido respeito, não se pode aceitar a posição do Tribunal a quo que, quanto a esta questão da legitimidade, revogou a sentença da 1ª Instância.

19) Porquanto, e em primeiro lugar, não é pelo facto da Recorrente não ser subscritora do ACT, que não tem interesse em agir e como tal terá de ser considerada parte ilegítima.

20) A Recorrente é, nos termos dos seus Estatutos, uma associação sem fins lucrativos, que representa a defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Companhia Geral do RR, hoje de todos os empregados bancários reformados e pensionistas da Banca.

21) Cujos fins principais incluem a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, incluindo, obviamente, a defesa e controlo do fundo de pensões.

22) A Recorrente tem, pois, legitimidade ativa e interesse em agir na instauração da presente ação.

23) Tanto mais que, e sendo relevante para a matéria dos presentes autos, convém realçar que o direito à segurança social vem previsto no art. 63° da Constituição (CRP).

24) Chamando a atenção para o nº 2 do art. 63° CRP que dispõe: "Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários"

25) Consequentemente, estando em causa nos presentes autos, o regime da segurança social constante do ACT, faz todo o sentido que os reformados, de per si, através de uma associação representativa, possam vir requerer a nulidade das cláusulas que regulam esta matéria.

26) Ora, se individualmente e de per si, os reformados da Banca, abrangidos pelo ACT, podem requerer a nulidade, maior razão pode a Associação, em seu nome vir a invocar a nulidade do regime.

27) Como resulta da petição inicial, estão em causa normas de interesse e ordem pública.

28) O que determina que uma Associação representativa dos reformados da Banca possa demandar em juízo as entidades outorgantes do ACT.

29) Recorde-se que a liberdade de associação tem assento constitucional (art. 46° da CRP), e obviamente o correspondente direito não pode ser negado àqueles que nele têm interesse direto, como sucede com os associados da Recorrente, que, de qualquer forma, estão representados em juízo.

30) Ora, os sujeitos da relação jurídica material controvertida são os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade ad causam - art. 30° nº 3 do CPC.

31) Esta ressalva do n° 3 reporta-se às situações em que a lei reconhece ou atribui legitimidade a que não é sujeito (ou só ou é em parte) da relação material controvertida objeto da ação - a denominada legitimidade indireta, conferindo-lhe o direito de ação.

32) Sendo o caso da Recorrente que, através dos seus Estatutos, tem a denominada legitimidade indireta, na modalidade de representação processual voluntária.

33) Termos em que deve ser revogado o Acórdão ora em crise, mantendo-se a sentença, nesta parte da legitimidade da Recorrente, qua tale, com as legais consequências.

Conclusões que rematou nos seguintes termos:

«Pelo que, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, e

a) Ser declarado nulo o Acórdão, ora em crise, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, c) do CPC, dado que viola o disposto no art. 608º nº 2 ex vi art. 663º nº 2, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva constante do art. 2º do CPC e 20º da CRP, com as legais consequências, nomeadamente deverá ser considerada como não escrito a pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de fundo, objeto dos autos;

b) Ser a Recorrente considerada parte legítima na presente ação e consequentemente ser revogado o Acórdão, ora em crise, por violar o disposto no nº 3 do art. 30° do CPC, art. 46° e nº 2 do art. 63º da CRP, com as legais consequências, nomeadamente ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer do objeto do processo

11 Contra-alegaram:

11.1 Os RR DD, SA; CC, SA; MM; JJ, SA; SS, actualmente, …; XX, SA; OO; QQ, SA; Caixa BBB; Banco CCC, SA; EEE, SA; MMM; NNN, SA, (NNN); XXX – Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, ACE; ZZZ – ..., SA; (45) AAAA, SA”; (46) BBBB – ..., SA; QQ, SA; CC … ...; DDDD. [Fls. 2586>2594]

11.2 O R. UU [Fls. 2616>2623]

11.3 RR. FF, SA; JJJ, SA; FF de Investimento, SA; TTT – ..., SA; VVV – ...; UUU – ..., SA; KKK, atualmente, FF. [Fls. 2661>2671]

11.4 O R. Banco EEEE, S.A. [Fls. 2677>2681]

Defendendo, em síntese:
· A bondade do decisum proferido, destacando, nomeadamente que «no caso sub judice impunha-se (…) que o tribunal se abstivesse, como se absteve, de conhecer da dita exceção dilatória, passando a conhecer das demais questões, uma vez que….sendo…manifesta a falta de razão da Recorrente, seria totalmente inútil o convite ao aperfeiçoamento da petição». (Sic, Fls. 2591) ([1])
· Da decisão de fundo poderia a Recorrente ter recorrido, por não se aplicar nos autos a regra da dupla conforme, atento o disposto no art. 185º, nº2, do CPTrabalho. [Fls.2593 e 2620]
· A pretensão da Recorrente em fazer-se valer dos efeitos da exceção da ilegitimidade ativa – conduta com a qual as partes não poderiam previsivelmente contar – pode configurar-se como uma situação de abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium. [Fls.2618]
· Ainda que se voltasse atrás e se permitisse que a Recorrente viesse ‘aperfeiçoar’ a sua petição inicial, a verdade é que o fundo da causa foi já decidido. [Fls.2681]

12. Em Conferência, de 24 de setembro de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se [Art. 666º, nº2 CPC] sobre a arguida nulidade de excesso de pronúncia [Art.615º, nº1, al.c) do CPC], declarou:

«[e]mbora reconhecendo a ilegitimidade da recorrente para interpor a ação, entendemos não dever declarar verificada tal exceção dilatória, nem sequer providenciar oficiosamente pelo respetivo suprimento, convidando as partes a praticar os atos necessários (cfr. art. 278º, nº3, conjugado com o art. 6º, nº2 do CPC), por tal se mostrar totalmente inútil, uma vez que era manifesta a falta de razão da recorrente quanto ao fundo da causa.

Porque a lei proíbe a realização no processo de atos inúteis (Art. 130º do cPC), impunha o princípio da economia processual, face à manifesta improcedência da pretensão formulada, que fosse evitado o convite à A. para identificar os associados em cuja representação agia e comprovar que os mesmos a autorizavam a exercer em sua substituição o direito de ação que o art.4º do CPT lhes confere, bem como a tramitação subsequente.

Além do mais, a solução adotada está prevista na 2ª parte do nº3 do art. 278º do CPC.

Pelo exposto se acorda em julgar não verificada a arguida nulidade». [Fls. 2687]

13. Delimitação objetiva do recurso:

Como se deixou entendido no despacho liminar de admissão da Revista, o objeto do recurso respeita, na essencialidade da sua fundamentação, à nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia. A saber: se o acórdão recorrido entendia que a A. era parte ilegítima na ação, não deveria ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância, com vista ao suprimento do pressuposto processual em causa? Não tendo assim procedido, antes tendo conhecido do mérito, não incorreu em excesso de pronúncia?

À sobreposse, a Recorrente suscita a questão da sua legitimidade processual, ou dizer recorre da decisão que julgou-a como parte ilegítima nos presentes autos.

14. Preparada a deliberação, mediante a entrega de cópia do projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes da Secção Social, por força do preceituado no artigo 687º, nº3 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por via do artigo 1º, nº2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e no artigo 186º deste Código, cumpre apreciar e decidir.

II. CONHECENDO

1. Nas conclusões 1ª a 16ª do recurso, a Recorrente reconduz a sua argumentação às seguintes premissas: (i) O Acórdão decidiu julgar procedente por provada a exceção da ilegitimidade da A.; (ii)Ao considerar a Recorrente como parte ilegítima  deveria ter resolvido esta questão no sentido do convite ao aperfeiçoamento, ficando-lhe vedado o conhecimento da questão de fundo; (iii) Decidindo da questão de fundo, incorreu em excesso de pronúncia, daí a nulidade que o enferma; (iv) De igual passo, ao confirmar a sentença proferida pela 1ª instância, pôs em causa a tutela jurisdicional  efetiva da Recorrente na medida em que, face à dupla conforme, lhe veda o recurso para Tribunal Superior.

Ressuma desta síntese que o punctus pruriens que relevantemente fundamenta o dissídio conforma-se nos seguintes termos:
a) O reconhecimento da ilegitimidade da A. pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tornava defeso, por um lado, que aquele Tribunal conhecesse da questão de fundo e, por outro, conferia-lhe a obrigação jusprocessual de diligenciar com vista ao suprimento do pressuposto processual em falta? Ou,
b) Diferentemente, não obstante aquele reconhecimento, tendo o mesmo tribunal por certa «a manifesta falta de razão da Recorrente quanto ao fundo da causa» era seu dever – dever, de natureza igualmente jusprocessual - conhecer de meritis?

Eis a questão essencial e determinante que importa enfrentar.

2. É certo que o Acórdão não plasmou na DELIBERAÇÃO a ilegitimidade da A.

Antes, como fica expresso no Acórdão de 24 de setembro de 2014, o Tribunal da Relação reconhecendo, embora, a ilegitimidade da recorrente para interpor a ação, «entendeu não dever declarar verificada tal exceção dilatória». [Fls. 2687]

Verdade, porém, que, no conhecimento da questão adrede suscitada pelos Recorridos e assinalada no objeto do recurso, o Tribunal da Relação não deixou de conhecer da mesma, vindo a concluir no sentido de que, efetivamente, a A. carecia de legitimidade ativa.

Transcreve-se, a propósito:
«Por razões de ordem lógica, impõe-se que, antes de reapreciar o fundo da causa, como é pretensão da recorrente, nos debrucemos sobre o pedido de ampliação requerido por grande parte das RR., uma vez que diz respeito a um pressuposto processual (a legitimidade ativa), cujo conhecimento necessariamente precede o do mérito da causa.
A decisão recorrida culmina a apreciação dessa questão nos seguintes termos:
“(…) Conforme decorre do artigo 2º dos Estatutos da Autora (alterados por escritura pública de 24 de Setembro de 2008) esta tem por objeto, entre outros, a defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Banca.
Tal disposição estatutária atribui, em nosso entendimento, um direito de agir nos casos em que esteja em causa um interesse coletivo do setor, o que ocorre no caso dos autos.
A pretensão formulada na ação, consubstanciada nos pedidos, assenta, sem dúvida, num interesse coletivo do setor dos trabalhadores bancários, justificativa da atribuição de legitimidade indireta, na modalidade de representação processual voluntária.
Trata-se de uma legitimidade indireta diversa da das associações sindicais, que atuam em nome próprio (substituição processual).
Por todo o exposto, conclui-se que a Autora é parte legítima na ação e consequentemente, julga-se improcedente a exceção dilatória invocada pelos Réus.”
Salvo o devido respeito, não concordamos com a conclusão a que chegou a Srª Juíza de que a A. tem legitimidade para a ação, em que está em causa um interesse coletivo do setor, legitimidade que lhe é conferida pelo art. 2º dos respetivos estatutos, na sequência da alteração sofrida em 24/9/2008 (na medida em que lhe atribui como objeto a defesa dos direitos e interesses dos reformados e pensionistas da banca, entre outros, a defesa e controle dos respetivos fundos de pensões ([2])), considerando pois tratar-se de legitimidade indireta na modalidade de representação voluntária.
Sendo o objeto da ação (subsistente à absolvição da instância já decidida) a apreciação de alegada nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho (cf. art. 183º do CPT) não pode deixar de ser tido em atenção o preceituado pelo art. 4º do CPT, de acordo com o qual “As entidades outorgantes de convenções coletivas de trabalho, bem como os trabalhadores e entidades patronais diretamente interessados, são partes legítimas em ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
Como se lê no Ac. do STJ de 6/6/2007 (P. nº 06S4608, disponível na base de dados do IGFEJ), com o qual concordamos “…estamos perante uma questão de legitimidade. Enquanto pressuposto processual (pressuposto positivo), consiste numa posição da parte perante a ação. A sua existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa. Define-se através da titularidade do interesse em litígio.
É parte legítima quem tem interesse direto em demandar ou em contradizer (art. 26º do CPC).
No nº 3 deste preceito, estabelece-se um critério supletivo – titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
De acordo com a lei, o interesse (jurídico) que justifica a legitimidade processual tem que ser direto e atual. Há-de ser inerente ao próprio objeto da ação.
A legitimidade tem assim a ver com uma relação de pertença ou de titularidade do direito ou interesse que se pretende fazer valer ou defender (Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, I, pg 187).
Sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta. É o que acontece no art. 4º do CPT. Aí se indica a quem cabe a legitimidade nas ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho (…) Estando em causa uma ação de anulação, nos termos propostos, o regime da legitimidade há-de procurar-se no citado art. 4º do CPT.”
Portanto, quem tem interesse direto em demandar e em contradizer as ações de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho são apenas e só as próprias entidades outorgantes e os trabalhadores e empregadores por elas abrangidos.
Só quando a lei o prevê é de admitir que possa ter legitimidade para a ação quem tenha apenas interesse indireto no litígio. No que a este tipo de ação diz respeito, isso não sucede, não se conhecendo norma legal que atribua legitimidade para a causa a quem não seja titular da relação litigiosa (a relação subjacente à negociação coletiva de que emerge a convenção coletiva posta em causa e as relações individuais reguladas por essa convenção).
Ora, não sendo a A. outorgante do ACT, só poderia eventualmente exercer o direito de ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho quanto a esse ACT, em representação de alguns ou de todos os seus associados ([3]), enquanto (ex-)trabalhadores bancários abrangidos pela convenção coletiva cujas cláusulas pretende ver anuladas – a quem efetivamente é atribuída pelo art. 4º do CPT legitimidade ad causam para este tipo de ações - mas para tanto não podia deixar de os identificar devidamente e comprovar que os mesmos a autorizavam a exercer o direito de ação em sua substituição e representação, à semelhança do previsto no art. 5º nºs 2 e 3 do CPT quanto às associações sindicais. Isso não se verifica.
Somos assim levadas a concluir que a recorrente carece de legitimidade para interpor a ação, o que constitui exceção dilatória, conduzindo à absolvição da instância apenas se a falta ou irregularidade não for sanada, cabendo ao juiz providenciar oficiosamente pelo respetivo suprimento, convidando as partes a praticar os atos necessários (cf. art. 278º nº 3 conjugado com o art. 6º nº 2 do novo CPC, a que correspondiam no CPC anterior os art. 288º nº 3 e 265º nº 2).»

Vale dizer: posto que reconhecendo a carência de legitimidade ativa, o Tribunal de recurso entendeu, numa opção preferencial pelo conhecimento do mérito sobre a decisão formal do convite ao suprimento – dizer, também: numa opção preferencial pela absolvição do pedido sobre o suprimento e/ou a mera absolvição da instância - entendeu decidir do mérito da causa.

Constituindo, embora, questão de somenos importância, dir-se-á que a diferença entre a proclamação por parte da Recorrente de que «O Acórdão decidiu julgar procedente por provada a exceção da ilegitimidade da A.» e a declaração por parte do Tribunal da Relação de Lisboa de que entendeu «não dever declarar verificada tal exceção», não se reconduz a uma mera divergência semântica, pela insanável contradição ontológica que adviria de uma simultânea existência do ser e do não-ser [esse et non esse non potest esse]: na verdade, na sua essencialidade, temos por certo que o TRL reconheceu – disse-o expressis verbis - que a A. era parte ilegítima na ação.

Manifestamente, porém, uma coisa é a definição (de fines) da legitimidade processual enquanto relação entre as partes e o objeto da ação, outra a afirmação do direito na ação (iuris dictio) pela definição do suum cuique tribuere.

3. No caso concreto, reconhecendo embora, e como vai referido, que a A. era parte ilegítima, o Tribunal da Relação entendeu, mesmo assim, conhecer do mérito.

E, em boa verdade, com adequado fundamento jusprocessual o fez.

Fundamento na norma ínsita no nº3 do artigo 278º do NCPC, onde reza:

«As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº2 do artigo 6º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte».

Em causa, na linguagem significativa de Miguel Teixeira de Sousa, o «Abandono do dogma da prioridade» ([4])

Importará lembrar que a redação transcrita não é novidade. Corresponde já à redação conferida ao artigo 288º do CPC, pelo DL 180/96.

Diz-se a seu propósito no Diploma Preambular:

«Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo – levaram identicamente à consagração, no nº3 do artigo 288º, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma exceção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância [[5]]: assim, se o pressuposto processual em falta se destina à tutela do interesse de uma das partes, se outra circunstância não obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa.»

Explicitando o sentido do normativo em causa, ensina Miguel Teixeira de Sousa, no âmbito do referenciado «dogma da prioridade»:

«Segundo a doutrina tradicional, os pressupostos processuais devem ser apreciados antes do julgamento do mérito da causa, Ou seja, segundo esta orientação nunca é possível o proferimento de uma decisão de mérito antes da averiguação do preenchimento de todos os pressupostos processuais. Essa posição redunda, assim, num dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos processuais.»

Na esteira desta linha, a argumentação da Recorrente.

Argumentação, aliás, se bem se interpreta, igualmente presente no Acórdão deste STJ (proferido em 2007), invocado na decisão sob recurso e acima transcrito: «Enquanto pressuposto processual (pressuposto positivo), [a legitimidade] consiste numa posição da parte perante a ação. A sua existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa

Só que, o legislador de 96 quis ser «francamente inovador».

Seguimos, de novo, o citado Autor:

«Na valoração crítica deste dogma devem ser consideradas duas situações. Uma primeira refere-se aos casos em que o Tribunal, no momento em que conclui pelo não preenchimento de um pressuposto processual, ainda não pode proferir qualquer decisão sobre o mérito da causa por falta de elementos suficientes. Uma segunda situação engloba aquelas hipóteses em que o tribunal, no próprio momento em que aprecia a falta de um pressuposto processual, está em condições de julgar a ação procedente ou improcedente.

Na primeira situação - …. – justifica-se plenamente a solução ditada pelo dogma da prioridade.»

«A situação é diferente quando o tribunal, no próprio momento em que se certifica da falta de um pressuposto processual, verifica que os elementos do processo já são suficientes para conhecer do mérito da causa.»

Uma vez aqui, refere:

«O que interessa discutir é se, neste caso, é admissível que o tribunal conheça do mérito apesar da falta do pressuposto.

A resposta a esta questão depende da função do pressuposto que não está preenchido.

[……………………}

«[a] generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo e não seja indevidamente incomodada com a propositura de ações inúteis ou destituídas de objeto.

É para estas situações que o novo artigo 288º nº3, 2ª parte, estipula que, ainda que a exceção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte.»

Perguntar-se-á, todavia: de acordo com o dever de gestão processual ínsito no artigo 6º da lei adjetiva civil, não incumbirá ao juiz «providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação»?

Responde Miguel Teixeira de Sousa:

«[s]egundo o sentido literal, o art. 288º, nº3, parece só se referir às exceções dilatórias sanáveis que se procurou sanar e não foram efetivamente sanadas. Todavia, a doutrina definida nesse preceito deve valer para qualquer exceção dilatória….». [……] «[m]esmo que a exceção seja sanável, não importa procurar a sua sanação antes do proferimento da decisão de mérito, se a parte beneficiada com essa sanação for a mesma que pode obter uma decisão de mérito favorável. Portanto, segundo o disposto no artigo 288º nº3, o tribunal pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, ainda que se verifique uma exceção dilatória sanável ou não sanável.»

O normativo sob referência pressupõe ainda que a exceção dilatória «destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte

Retomando o mesmo Autor:

«Se, …, não se encontra preenchido um pressuposto processual destinado a proteger interesses das partes, importa verificar se o conhecimento do mérito pode ser favorável à parte que seria beneficiada com a proteção que resultaria do preenchimento do pressuposto. Várias situações são possíveis, porque cumpre conjugar o não preenchimento de pressupostos processuais favoráveis ao autor ou ao réu com a possibilidade de pronúncia de uma decisão de procedência ou de improcedência.»

Explica, ainda:

«Nalguns casos, a falta do pressuposto processual não prejudica a parte, porque ela, mesmo que aquele se encontrasse preenchido, não poderia obter uma tutela jurisdicional mais favorável. É isso que sucede sempre que falte um pressuposto que protege os interesses do autor, mas a ação possa ser julgada procedente, e sempre que não se encontre preenchido um pressuposto favorável ao réu, mas o tribunal possa julgar a ação improcedente.»

E exemplifica:

«Por exemplo: se falta a capacidade judiciária do autor, o tribunal pode proferir uma decisão de procedência, porque, mesmo que essa incapacidade fosse sanada, o autor não poderia obter uma tutela mais favorável; ainda que falte o interesse processual e ainda que, portanto, a ação seja inútil, o tribunal pode proferir uma decisão de improcedência, porque essa decisão sobre o mérito é a que melhor protege os interesses do réu demandado

Descendo ao caso concreto, mutatis mutandis.

Nas contestações oferecidas, os RR, una voce, reclamaram no sentido da ilegitimidade ativa da A.

Que não, proclamou a A., batendo-se pela improcedência das exceções deduzidas, ilegitimidade ativa incluída.

Deduzido pela A. recurso de apelação, por discordar da decisão proferida em 1ª Instância, os RR., em número maioritário, suscitaram, em sede de contra-alegações, a questão da ilegitimidade da A.

Questão de que o Tribunal da Relação tomou conhecimento, concluindo no sentido da reclamada ilegitimidade processual.

Reconhecendo, embora, a ilegitimidade da A., o mesmo Tribunal, por se lhe afigurar manifesta a falta de razão da A. decidiu do mérito da causa, absolvendo os RR. dos pedidos.

Ao fazê-lo, fê-lo de acordo com os parâmetros definidos no artigo 278º, nº3, 2ª parte do NCPC?

Entende-se que sim.

Uma questão poder-se-ia colocar no âmbito da imputação subjetiva do «interesse a tutelar».

Todavia, sem razão de ser.

Quem invocou, no seu interesse, a carência do pressuposto da legitimidade ativa, foram os RR.

Assim, com o objetivo primário de lograr a absolvição da instância.

Indo, porém, ao encontro da decisão que manifestamente lhes seria mais favorável e visto que o processo consentia o conhecimento de meritis, o Tribunal da Relação, sacrificando a forma ao mérito, avançou para a decisão da causa, por «integralmente favorável» àqueles.

Explicitado que fica o regime decorrente do normativo em que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a decisão proferida, não se vê razão por que o mesmo haja de ser censurado, sendo, desta arte, de haver por inconsequentes as conclusões 1ª a 16º do recurso interposto.

4. Pretende, de outro passo, a Recorrente que este Supremo Tribunal de Justiça lhe reconheça a sua legitimidade processual ativa.

De uma tal pretensão, não retira a Recorrente qualquer ilação quanto à decisão de mérito proferida, decisão que, em nenhum momento, chega a dirimir.

Ora, subsistindo, como se deixa justificado, a decisão de meritis proferida pelo Tribunal da Relação, perde a questão, limitada à legitimidade processual da Recorrente, qualquer interesse e/ou razão de ser. Que o mesmo é dizer, consubstancia questão cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada à questão imediatamente atrás solucionada. [Artigo 608º, nº2, 663º, nº2, e 679º do NCPC]

Falece, destarte, a argumentação decorrente das conclusões 17ª a 33ª.


****

III DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar a Revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Não tendo este Supremo Tribunal de Justiça apreciado questões a que se refere o artigo 183º do Código de Processo do Trabalho, não há lugar à publicação no Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego prevista no artigo 186.º daquele mesmo diploma legal.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de janeiro de 2015

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha



Leones Dantas

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[1] «[a] recorrente insurge-se por o Tribunal ter, na prática, ignorado a exceção da ilegitimidade suscitada por alguns dos Recorridos, isto é, por o Tribunal ter, na prática, considerado a Recorrente como se tivesse legitimidade para a ação, como ela própria considerava ao propor a ação e, além disso, por se ter pronunciado quanto ao fundo da questão, como pela própria Requerente lhe fora pedido» [Fls. 2591; c/ igual sentido: Fls. 2661 e 2662]
[2] Sendo que na sua redação primitiva, o objeto social da A. era definido como “a defesa dos interesses dos bancários reformados e pensionistas da Cª Geral de Crédito Predial Português, tendo em vista, entre outros, a defesa e controle do fundo de pensões, o estreitamento dos laços de amizade e camaradagem entre todos, a entreajuda e aconselhamento aos mais carenciados”.
[3] Atente-se que na petição a A. começa por alegar que vem interpor a ação na qualidade de representante dos seus associados, pelo que, ao contrário do que afirma na decisão recorrida, não está em causa a defesa do interesse coletivo dos reformados e pensionistas do sector bancário, em geral, mas apenas dos associados da A., tratando-se pois de ação em representação de um grupo, para satisfação de interesses individuais das pessoas agrupadas ou representadas em conjunto.
[4] ESTUDOS SOBRE O NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, 2ª Ed., Lisboa 1997, págs.82 a 86, que, aqui, seguiremos de perto.
[5] Absolvição da instância que, como é sabido, não produz caso julgado material mas apenas caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa.