Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS CITIUS | ||
Data do Acordão: | 05/06/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / ACTOS DAS PARTES ( ATOS DAS PARTES ). | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA VERSÃO CONFERIDA PELA LEI 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 144.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT), NA VERSÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DL Nº 295/2009 DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 80.º,N.º1, 82.º, N.º1. D.L. N.º 150/2014 DE 13-10: - ARTIGOS 3.º, 4.º, 5.º. PORTARIA Nº 114/2008, DE 06-02. PORTARIA Nº 1538/2008, DE 30-12. PORTARIA Nº 280/2013, DE 26-8. | ||
Sumário : | I – O DL n.º 150/2014 de 13/10 visou fazer face à situação de excepcionalidade provocada pelos constrangimentos técnicos que afectaram o acesso e a utilização do sistema informático que serve de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS), aplicando-se aos actos processuais praticados ou a praticar a partir de 26 de Agosto de 2014. II – Não vigorando o sistema Citius nos Tribunais Superiores, o prazo de recurso de revista dum acórdão da Relação que foi notificado à parte em 29/09/2014 não se suspendeu por aplicação do art.º 5.º n.º 1 do mencionado diploma, pois o legislador só quis abranger nesta suspensão os actos que apenas eram praticáveis através do sistema Citius. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Por seu turno, resulta deste normativo que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Trata-se da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, que foi publicada em virtude da entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela mencionada Lei 41/2013, ter implicado a revisão duma série de matérias, entre elas se situando a da tramitação electrónica de processos. O legislador alerta logo no seu preâmbulo que as alterações não são significativas face ao regime anterior, tendo-se seguido as linhas de orientação que vinham da Portaria nº 1538/2008, de 30.12, e que havia alterado e mandado republicar a Portaria nº 114/2008, de 06.02, a primeira a regular a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica. Com a implementação deste regime visava-se a desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos e processos na justiça, pretendendo-se que as partes e seus mandatários pudessem praticar actos judiciais e relacionar-se com o tribunal por meios electrónicos. No entanto, este sistema apenas vigora para a 1ª instância, conforme resultava claramente da mencionada Portaria nº 1538/2008, de 30.12, onde se afirmava que, a partir do dia 5 de Janeiro de 2009 passará a existir um efectivo fluxo electrónico nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos cíveis, de família e laborais. Mais se acentua no preâmbulo desta que “…a presente portaria ainda não regula a tramitação electrónica nos tribunais superiores”, para quem a existência de um processo físico apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa. Matéria que o legislador veio tratar no artigo 14.º-C, que aditou à Portaria n.º 114/2008, onde estabeleceu, de facto, no seu n.º 4 que “O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente, através do sistema informático CITIUS”. E embora este diploma legal tenha sido revogado a partir de 15/9/2013, conforme resulta do artigo 37º da supracitada Portaria nº 280/213, mantém as mesmas linhas que vinham do regime anterior, pois conforme já se disse, as alterações introduzidas não foram significativas. Por outro lado, e quanto ao processamento dos recursos, o artigo 15, nº 4 mantém a orientação que já vinha do nº 4 do artigo 14º-C da Portaria nº 1538/2008, de 30.12. Temos de concluir assim que o sistema CITIUS não vigorava nos tribunais superiores, onde os actos processuais podiam ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. Por isso, a suspensão dos prazos processuais decorrente do artigo 5º do DL nº 151/2014 de 13 de Outubro não abrange o caso presente, pois tratando-se dum processo a correr na Relação, o acto podia ter sido praticado, sem quaisquer constrangimentos, através de uma das referidas formas. Tudo para concluir que o recurso apresentado pelo reclamante em 30 de Outubro de 2014 é extemporâneo, pois o prazo de 20 dias havia terminado em 20 de Outubro.”
Notificado deste despacho, veio o A requerer que sobre a matéria recaia acórdão, alegando que não se atendeu ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2014, mais concretamente ao disposto no artigo 5°, n.º 1, sustentando assim que a suspensão ali prevista é para todos os prazos destinados à prática de actos processuais, não distinguindo o preceito legal entre os diversos tipos de actos a praticar e a sua exacta fase processual. E não distinguindo o preceito, não compete ao julgador fazê-lo. Pugna portanto pela admissão do recurso. A reclamada advoga a manutenção do despacho singular proferido. E sendo de submeter esta matéria à conferência, conforme regula o artigo 652º, nº 3, por remissão do nº 4 do artigo 643º, ambos dos NCPC, cumpre decidir.
2--- Conhecendo: O reclamante insiste na sua argumentação de que a suspensão decorrente do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 150/2014 abrange todos os prazos destinados à prática de actos processuais, pelo que, não fazendo o preceito qualquer distinção, não compete ao julgador fazê-lo. Mas esta argumentação improcede pelas razões que já se referiram no despacho reclamado e que se mantêm. Cumpre dizer, para além disso, que aquele diploma legal visou resolver a situação de impossibilidade da prática dos actos processuais provocada pelos constrangimentos técnicos que afectaram o acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS) após 26 de Agosto de 2014, tendo-se, para tanto, consagrado as seguintes medidas: a) Possibilidade de invocação de justo impedimento pelos sujeitos e intervenientes processuais (artigo 3º); b) Possibilidade da prática do acto através de suporte físico sem que daí resulte qualquer ónus ou consequências adversas para o seu autor, seja a nível processual, seja a nível de custas (artigo 4º); c) Suspensão dos prazos dos actos praticáveis através do sistema CITIUS a partir de 26 de Agosto de 2014, retomando-se a sua contagem com a entrada em vigor do diploma, ocorrida no 1º dia útil após a sua publicação (artigo 5º). No entanto, estas medidas excepcionais eram destinadas apenas aos “interessados que trabalham directamente com o CITIUS, nomeadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e agentes de execução”, conforme expressamente se refere no preâmbulo do diploma. É assim claro que o legislador só quis abranger na invocada suspensão os actos apenas praticáveis através do sistema CITIUS, pois quanto aos demais, podendo ser efectuados em suporte físico, não havia quaisquer constrangimentos que impedissem a sua prática em tempo. Por isso, e ainda não vigorando nos tribunais superiores o sistema CITIUS, conforme se demonstra no despacho reclamado, nada impedia que a interposição da revista pudesse ser apresentada nos 20 dias subsequentes à notificação do acórdão da Relação. Tendo o recurso sido apresentado em 30 de Outubro de 2014, quando o prazo de 20 dias havia terminado em 20 de Outubro, temos de concluir pela extemporaneidade da revista.
3---
Termos em que se acorda em indeferir a reclamação, com custas a cargo do requerente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 (três) UCs.
Anexa-se sumário do acórdão
Lisboa, 6 de Maio de 2015
Gonçalves Rocha (Relator)
Leones Dantas
Melo Lima |