Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1337
Nº Convencional: JSTJ00033802
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: BURLA
DOLO
ERRO
ILICITUDE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199804010013373
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 17/97
Data: 07/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Enquanto elemento objectivo do tipo legal do crime de burla, a conduta astuciosa não é qualquer conduta que seja idónea para viciar a vontade na sua formação, causa de erro no dolo civil. O engano (acto de enganar), na burla, não é apenas "engano bastante", como no C.Penal Espanhol", mas engano de forma particular, limitando a punibilidade a certas modalidades mais graves do dolo civil ou seja àquelas que correspondam a meios enganatórios susceptíveis de integrarem o conceito de "astúcia". A astúcia significa manha ou ardil que, para ser relevante para o efeito considerado, não se limita à mentira nem se confina à atitude psicológica (astuciosa) do agente uma vez que é, ainda, imprescindível que uma outra e outra se consubstanciem numa manobra exterior fraudulenta ou "mise-en scène" capaz de induzir a vítima em erro.
II - Os diversos elementos componentes do tipo objectivo do crime de burla têm de estar, entre si, numa relação causal (causalidade ideal ou motivação).