Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO ARTIGO 640º DO CPC | ||
Data do Acordão: | 09/05/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):- ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 299/13.2TTVRL.C1.S2. | ||
Sumário : | I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---
AA instaurou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
BB, S.A., pedindo:
1) Ser considerado que a retribuição do A emergente do contrato de trabalho celebrado com a R é composta por todas as prestações referidas nos artigos 13.º a 22.º desta petição inicial, calculadas nos termos expostos na mesma, nomeadamente no seu artigo 23º, bem como pelas demais prestações, com todas as consequências legais; 2) Ser declarada a ilicitude da redução unilateral da retribuição do A efectuada pela R, com todas as consequências legais; 3) Ser a R condenada a pagar ao A a quantia global de € 128.078,68 (cento e vinte e oito mil e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano sobre € 116.409,97, desde 23/Junho/2015 até integral pagamento; 4) Ser a R. condenada a pagar ao A. as retribuições emergentes do contrato de trabalho vincendas desde 23/Junho/2015, acrescidas de eventuais juros de mora que possam ser aplicáveis desde as datas de vencimentos das prestações em causa até integral pagamento; 5) Sem conceder, relativamente à prestação em espécie do veículo, deverá a R ser condenada a atribuir ao A um veículo em iguais condições às que existiam anteriormente ao momento em que o A foi privado do veículo ou, em alternativa, pagar ao A a quantia mensal líquida de € 500,00 (quinhentos euros), devendo a R declarar nos autos se opta pela prestação em espécie ou pelo pagamento em dinheiro nos termos peticionados. Alegou, para tanto, e no essencial, que trabalhando para a R beneficiou, em termos retributivos, de montantes relativos a isenção do horário de trabalho, prémio de seguro, prémio anual, subsídios de Natal e de férias, e despesas de combustível, acrescidos da disponibilização de um veículo automóvel para fins profissionais e pessoais. No entanto, a R deixou de pagar a retribuição referente à isenção de horário de trabalho e ao prémio anual, deixou de lhe pagar a totalidade do prémio de seguro e as despesas de combustível e acabou por retirar-lhe a viatura que lhe disponibilizava.
Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, veio a Ré contestar sustentando que a retirada do montante pago a título de isenção de horário de trabalho resultou da situação económico-financeira precária com que se viu confrontada, a qual levou também a que, por força dos prejuízos detectados, tenha deixado de pagar o prémio anual. Quanto ao veículo, este apenas foi disponibilizado ao A para efeitos profissionais; e no que se refere às despesas de combustível, a R pagou aquelas de que o A apresentou os respectivos comprovativos. Conclui assim que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente quanto a parte do prémio de seguro e a parte do subsídio de Natal de 2012. O Autor apresentou resposta, mantendo o peticionado. Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo-se no seu decurso procedido ao saneamento do processo e à fixação do valor da causa em € 128.078,68. E tendo-se dispensado a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova, foi efectuada audiência de discussão e julgamento. Por fim, foi proferida sentença, que concluiu com o dispositivo seguinte:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a R, BB, S.A., a pagar ao A, AA, a quantia global de € 6 510 (seis mil quinhentos e dez euros), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do restante peticionado. Condeno o A e a R nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.”
Inconformado, apelou o Autor, tendo suscitado no recurso as seguintes questões:
a) Se a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c), do Código Processo Civil; b) Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados; c) Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, por não ter julgado a acção totalmente procedente (deduzindo-se apenas o valor de € 668,75 relativo ao subsídio de Natal de 2012 pago na pendência da acção).
Apreciada a apelação, proferiu a Relação acórdão a julgar o recurso improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformado, interpôs o A recurso de revista nos seguintes termos:
“ DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL:
Em primeiro lugar, verifica-se que estamos perante interesses de particular relevância social (Art. 672.°, n.° 2, ali. b), Cód. Proc. Civil). SEM CONCEDER, 6) Em segundo lugar, verifica-se também existirem vários Acórdãos, 7) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de rejeição da impugnação da matéria de facto com fundamento na forma como é feita a impugnação pelo recorrente, tal entendimento encontra-se em clara oposição com o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, de acordo com o qual o ónus de alegação imposto ao recorrente nos termos do art. 640° do Cód. de Processo Civil "não pode redundar na adopção de entendimentos centrados numa visão formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada, a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica". 8) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de que não faz sentido invocar o ónus da prova quanto ao não pagamento das prestações que habitualmente pagava ao recorrente (em especial da prestação a título de "prémio de seguro" que o tribunal de 1ª instância considerou como parte integrante da retribuição do recorrente), tal entendimento encontra-se em oposição clara com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2006, Proc. 06B2012, que refere que é "sobre o devedor demandado que, consoante o art. 342°, n°2, do Cód. Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação (o pagamento) efectivamente ocorreu e verificou". 9) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de que as prestações reclamadas pelo recorrente não integram o conceito de retribuição e que por isso não se encontram abrangidas pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, tal entendimento encontra-se em oposição clara com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/02/2016, Proc. 124/14.7T8VNG, que refere que é ao réu que compete demonstrar que, tendo efectuado o pagamento de certas prestações, elas não tinham carácter de retribuição. B - DOS FUNDAMENTOS DA REVISTA EXCEPCIONAL 11) Em primeiro lugar, verifica-se a violação do disposto no art.
A Recorrida não contra-alegou.
Subido o recurso como revista excepcional, deliberou a Formação prevista no nº 3 do artigo 672º do CPC que, embora se configure uma situação de dupla conformidade, tal não acontece em relação à questão da rejeição da apelação na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, pelo que se impõe apreciar se esta posição da Relação foi legal, tanto mais que a sua procedência implicará a anulação do acórdão recorrido e o regresso dos autos à Relação para conhecer da impugnação apresentada pelo apelante.
Por isso se ordenou a distribuição do recurso como revista nos termos gerais, cujo objecto está naturalmente circunscrito à apreciação da rejeição da impugnação da matéria de facto que fora apresentada na apelação, por alegado incumprimento dos ónus do artigo 640º do CPC.
E admitida esta, emitiu o Senhor Procurador Geral Adjunto parecer nos termos do nº 3 do artigo 87º do CPT, propendendo para a confirmação do acórdão recorrido em virtude do apelante não ter cumprido os ónus impostos por aquele normativo ao não indicar, em relação a cada um dos factos impugnados, os meios de prova que impõem uma decisão diversa. E mais argumentou que o recorrente não efectuou uma apreciação crítica dos elementos de prova donde se deveria concluir pelas alterações pretendidas. Notificadas as partes deste parecer, veio o recorrente sustentar que cumpriu os ónus impostos pelo supracitado preceito, pelo que a Relação deveria ter apreciado a matéria de facto impugnada. Cumpre assim decidir.
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As instâncias atenderam à seguinte factualidade: 3----
Conforme já se disse, está em causa apurar se a Relação andou bem ao rejeitar a impugnação da matéria de facto que o A havia suscitado na apelação, pois a revista foi admitida apenas para que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o cumprimento dos ónus a cargo do apelante quando impugna a matéria de facto. Efectivamente, tendo a Relação rejeitado a apreciação desta questão por incumprimento dos ónus do artigo 640º do CPC, sustenta o recorrente que os mesmos foram cumpridos. Vejamos então se tem razão.
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Determina o supracitado normativo: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Assim, pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem que dar cumprimento aos ónus indicados neste preceito, sendo-lhe por isso exigível que enuncie: - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme resulta do n.º 1, al. a); - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que foram impugnados, conforme advém do n.º 1, al. b); - E qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - n.º 1, al. c).
Diga-se ainda que, e conforme impõe o nº 2, alínea a) do supramencionado artigo 640º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, tem o recorrente que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, pois se o não fizer tal levará à imediata rejeição do recurso na respectiva parte.
Enfrentando a questão do cumprimento destes ónus pelo recorrente, diz o acórdão recorrido:
“O recorrente impugna a matéria de facto quanto aos factos seguintes:
i) Aos mencionados nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k), dos factos não provados, pretendendo que sejam considerados provados; ii) Factos alegados na petição inicial, nomeadamente, nos artigos 13.º, 26.º, 36.º, 37.º e 40.º, pretendendo que sejam aditados ao elenco da matéria de facto; iii) Aos factos provados sob os números 15, 17, 26, 27, 29, 30 e 31, pretendendo que se considerem não provados.”
E continua o aresto:
“No que respeita às conclusões, o recorrente observa o que se exige como suficiente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, dado delas constarem quais os factos que impugna e em que sentido pretende ver alterada a decisão, nomeadamente: os provados, pretende que se considerem não provados; os não provados, entende que devem considerar-se provados; e, os que invoca ter alegado na PI e que não foram considerados relevantes, defende que devem ser aditados. … … Quanto ao mais, à primeira vista poderá parecer que o recorrente cumpre igualmente com o que lhe é exigível pelo art.º 640.º do CPC, dado haver indicação dos meios de prova que no seu entender deveriam conduzir a resposta diferente sobre os factos impugnados.
Contudo, assim não poderá concluir-se.
Passamos a justificar esta asserção. A indicação dos meios de prova feita nas alegações foi praticamente trazida às conclusões, conforme logo o elucida o título sob as quais se encontram, onde se lê: “2) As CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA são as que se passam a indicar, sendo que, no que se refere aos depoimentos de parte e das testemunhas, na frente dos mesmos, indicam-se as respectivas passagens da gravação em que se funda o recurso”. Melhor explicando, confrontando esse conjunto de conclusões com as alegações, aquelas apenas não contêm as transcrições de extractos de testemunhos ou dos depoimentos de parte invocados que se encontram nestas últimas. Remetendo-se para as conclusões, começamos por fazer notar que a técnica seguida pelo recorrente é sempre idêntica, quer respeite: - “aos factos que deveriam ter sido considerados provados e que foram considerados não provados na sentença (…) respeitantes, em síntese, à COMPOSIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DO RECORRENTE” [conclusão a), do título 2]; - ou, “aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que foram considerados não provados na sentença (…) respeitantes, em síntese, à ATRIBUIÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL AO RECORRENTE” [conclusão b), do título 2]; - ou, “ aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que foram considerados não provados na sentença (…) respeitantes, em síntese, à PRESTAÇÃO DENOMINADA “DESPESAS DE COMBUSTÍVEL” [conclusão c), do título 2]; - ou, ainda, “aos factos que deveriam ter sido considerado provados e que foram considerados não provados na sentença (…) respeitantes, em síntese, à PRESTAÇÃO DENOMINADA “PRÉMIO DE SEGURO” [conclusão d), do título 2].
Em suma, a impugnação não é feita facto por facto, mas em blocos de factos, que foram indicados no primeiro título acima referido, conexos com as matérias “COMPOSIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DO RECORRENTE”, “ATRIBUIÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL AO RECORRENTE”, PRESTAÇÃO DENOMINADA DESPESAS DE COMBUSTÍVEL” e “PRESTAÇÃO DENOMINADA PRÉMIO DE SEGURO”.
Em segundo lugar, a leitura das conclusões (relembrando-se que reproduzem as alegações, excepto nas transcrições), mostra que os meios de prova indicados são igualmente apresentados em conjunto para serem dirigidos à impugnação do conjunto de factos de cada grupo que se reconduzem a cada uma daquelas matérias.
Dito por outras palavras, não se indica para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica resposta diferente.”
Sendo estas as razões que levaram à rejeição da impugnação da matéria de facto, temos que aderir aos fundamentos invocados.
Efectivamente, o recorrente impugna a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa.
Ora, esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, conforme doutrina emanada do acórdão desta Secção Social de 20.12.2017, no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Ribeiro Cardoso), onde se concluiu que: 1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. 2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Por isso, e não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.
O que determina a confirmação da posição da Relação.
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Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.
Quanto à revista excepcional, e considerando que a Formação dela não conheceu em virtude da decisão deste acórdão ser prejudicial à sua apreciação, mantém-se o decidido no acórdão de 11 de Abril de 2018, pelo que deverá o A, caso mantenha interesse na sua apreciação, requerer o seu conhecimento.
Anexa-se sumário do acórdão
Lisboa, 5 de Setembro de 2018
Gonçalves Rocha (Relator) Leones Dantas Júlio Vieira Gomes |