Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1207
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: SUCUMBÊNCIA
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070605012076
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE, COM DUAS DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I) – Apesar do recorrente ter decaído, no recurso, em valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, deve ser admitido o recurso de revista se das alegações se conclui que pretende, além da condenação pecuniária que não excedeu aquele valor, discutir se se verificam os pressupostos da resolução do contrato, por esta questão tornar duvidosa a medida da sucumbência, devendo então atender-se ao valor da causa.
II) – Num contrato de empreitada executado defeituosamente, a inadequação da obra não equivale à sua completa imprestabilidade para os fins a que se destina, este critério objectivo deve ser temperado com um critério subjectivo de modo a considerar inadequada a obra quando, por não serem observadas pelo empreiteiro as regras técnicas exigíveis, ela não corresponde, qualitativa e/ou quantitativamente ao desejado pelo dono da obra, ao programa negocial acordado.
III) A recusa peremptória e inequívoca no sentido de não realização da prestação a cargo do devedor equivale a incumprimento definitivo sendo, então, espúria a concessão de prazo admonitório.
III) Um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – o empreiteiro – num quadro de litígio acerca da execução da obra e sendo notificado pelo dono dela de que pretende “encerrar as contas” e lhe exige o pagamento de quantias que considera serem devidas pela actuação incumpridora do notificado, deve razoavelmente concluir – pese embora a não expressa declaração de resolução – que ocorreu ruptura contratual, que as relações findaram, o que vale por dizer que cessou o vínculo contratual que não se deseja que persista – isso equivale a uma declaração de resolução do contrato.
IV) A declaração de resolução de um contrato comunicada pelo Advogado em nome do seu constituinte não implica a prática de qualquer acto abdicativo do direito do mandante, pelo que, inscrevendo-se no âmbito dos poderes gerais forenses, não carece de procuração com poderes especiais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA intentou, em 3.11.1998, pelos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa – actualmente 10º Vara Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra:

BB Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 8.226.407$00 (incluindo juros vencidos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, correspondente às seguintes parcelas:

a) a quantia de Esc. 56.160$00, relativa à reparação do tampo da secretária;
b) a quantia de Esc. 1.222.600$00, relativa à reparação da alcatifa de toda a casa;
c) a quantia de Esc. 177.840$00, relativa à colocação da alcatifa;
d) a quantia de Esc. 2.580$00, relativa aos telefonemas efectuados;
e) a quantia Esc. 1.000.000$00, verba que adiantou ao R. como princípio de pagamento e,
f) a quantia de Esc. 5.000.000$00, que o R. solicitou ao A. como pagamento pela execução das obras e que deverá ser a verba que o A. terá de pagar para reparar toda a casa.

Alegando, em resumo, que:

- em Julho de 1997, celebrou com o R. um contrato verbal, pelo qual o R. se obrigou a realizar obras de reparação e conservação na sua moradia sita na Av. 000, n° 00, em Lisboa;

- foi acordado que as obras deveriam estar prontas até ao dia 25 de Agosto de 1997.

- acordou pagar ao Réu, pela realização das obras, o valor de Esc. 5.000.000$00.

- no momento da celebração do contrato, o A. entregou ao R., como princípio de pagamento, a quantia de Esc. 1.000.000$00.

- o Réu deu a obra por finalizada, mas esta apresentava muitas deficiências, que o Autor discrimina.

- O próprio R. reconheceu que as obras não tinham sido correctamente efectuadas.

- O R. não reparou as obras mal executadas, nem entregou a verba que o A. havia pago no momento da celebração do contrato e, por isso, o A. dirigiu-se ao R. e comunicou-lhe a sua intenção de resolver o contrato.

- Requereu o A., em 03/10/1997, a notificação judicial avulsa do R., para que procedesse ao pagamento da quantia de Esc. 2.207.460$00, correspondente aos gastos que, à data, o A. tinha suportado em virtude da má execução das obras.

O R., contudo, nada pagou.

O Réu contesto, em sede de excepção, alegou que tanto o A. como ele são partes ilegítimas, já que o contrato de empreitada a que se reportam os autos não foi celebrado entre eles, mas entre a sociedade “CC, Ldª” e a sociedade “DD, Ldª”, intervindo um e outro, respectivamente, em representação destas sociedades.

Em sede de impugnação, o Réu referiu, em síntese, que:

- a data acordada para o termo das obras foi a de 30-08-1997 e foi durante a empreitada, cuja execução teve início em 16-07-1997, que o Autor solicitou ao Réu que o termo da obra fosse antecipado para 25.08.1997 (cfr. correcção a fls. 188);

- o preço acordado foi de 5.000.000$00, a pagar da seguinte forma: 3.000.000$00, no início da execução dos trabalhos, que ocorreu em 16.07.1997, e 2.000.000$00, no final, mas o Autor não cumpriu o acordado, pois só pagou 1.000.000$00 e, mesmo esse montante, em 15.08.1997, estando já as obras adiantadas;

- os trabalhos foram concluídos, sem prejuízo de poder haver pequenos retoques a dar, que não chegam para que a obra se possa considerar deficientemente executada;

- o Réu nunca se negou a mandar fazer esses retoques, desde que fosse paga a parte em falta da primeira prestação — 2.000.000$00 — dando depois a obra por definitivamente concluída, ocasião em que seria pago o remanescente do preço;

- o Autor recusou-se a pagar mais o que quer que fosse;

- o Réu, perante a recusa do Autor, comunicou-lhe que os eventuais retoques, que tivessem de ser dados, dependiam do pagamento prévio dos 2.000.000$00;

- o Autor não mais permitiu o acesso do Réu ao local da obra e tanto assim que lá ficou o resto dos materiais utilizados;

- o Autor nunca lhe comunicou a resolução do contrato.

Depois de negar a existência de outros prejuízos causados durante a execução da empreitada, o Réu concluiu dizendo que deve ser absolvido da instância ou, caso não procedam as excepções dilatórias invocadas, do pedido.

O Autor replicou, nos termos que constam de fls. 159 e segs., rejeitando a alegação de ilegitimidade activa, pois nunca actuou como representante da “CC, Ldª”, tendo celebrado o contrato a título individual, bem como de ilegitimidade passiva, pois contactou o Réu também a título individual, nunca tendo sabido da existência de uma sociedade de nome “DD, Ldª.”.

Termina dizendo que as excepções devem ser julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial.

No despacho saneador, consideraram-se improcedentes as excepções deduzidas, concluindo-se que Autor e Réu têm legitimidade para a causa.

Foi fixada matéria de facto e organizada base instrutória.
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A final foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 280,13 [56.160$00], acrescida de juros de mora desde a citação para a presente acção, bem como a pagar ao Autor a quantia necessária à substituição e colocação de alcatifas nas divisões em que ela foi danificada em resultado das obras, a liquidar posteriormente.
Absolveu-se o Réu do demais peticionado.
***


Inconformado recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls.741/775, de 12.10.2006, revogou parcialmente a decisão e o condenou a pagar ao Autor a quantia de € 4.987,98 (1.000.000$00), acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

***

Inconformado recorre de novo o Réu que as alegações apresentadas – fls. 796 a 816 – formulou as seguintes conclusões:

1. Nos termos do n°1 do art. 1222° do Código Civil, são requisitos ou pressupostos cumulativos do direito de resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra (i) a não eliminação dos defeitos ou realização de obra nova pelo empreiteiro, no caso de aqueles não serem elimináveis, após denúncia tempestiva e exigência do dono da o22

dono da obra ou reconhecimento do empreiteiro (cfr. arts. 1220º e 1221° do Código Civil), e (ii) os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina;

II. No caso sub judice não se verificava nenhum desses requisitos, razão pela qual o Autor não era titular do direito de resolução do contrato de empreitada celebrado entre ele e o Réu;

III. A matéria de facto fixada nas instâncias é manifestamente insuficiente para servir de base à aplicação do regime jurídico de resolução do contrato de empreitada;

IV. O Autor, dono da obra, nunca exerceu o direito à eliminação dos defeitos estabelecido no art. 1221°, nº1, do Código Civil, e exigiu ao Réu, empreiteiro, a eliminação dos defeitos da obra, mas sim que a obra fosse realizada de novo;

V. Todos os defeitos existentes eram reparáveis e suprimíveis, razão pela qual jamais poderia o Autor exigir obra nova;

VI. Não se verifica o pressuposto específico do direito a obra nova, que é a impossibilidade de eliminação dos defeitos, pelo que não podia também o Autor ter resolvido o contrato de empreitada com fundamento na não realização da obra nova por ele exigida;

VII. O reconhecimento pelo R. de alguns defeitos não exonerava o A. de exigir a sua reparação e supressão, nomeadamente dos não reconhecidos, de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 1221° do Código Civil;

VIII. Não tendo o Autor chegado a concretizar a exigência de eliminação dos defeitos da obra, não podia ele ter validamente resolvido o contrato;

IX. Ao considerar, face à matéria de facto provada, ter havido justificação para que o Autor resolvesse validamente o contrato, o Tribunal a quo incorreu num verdadeiro erro de julgamento, pois que nenhum dos factos provados o habilitavam a extrair uma tal conclusão de Direito;

X. Ao entender que, com base nesses factos, o Autor era titular do direito à resolução do contrato de empreitada estabelecido no nº1 do art. 1222°, o acórdão recorrido fez uma interpretação errónea e consequente má aplicação do regime contido nesta disposição legal e, bem assim, nos arts. 1220º e 1221°, nº1, todos do Código Civil;

XI. À semelhança do primeiro, também o segundo requisito do direito de resolução do contrato de empreitada, o dos defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, não se verifica;

XII. A integração deste conceito indeterminado feita pelo Tribunal a quo assentou no pressuposto de que essa inadequação resultava dos defeitos imputáveis ao Réu empreiteiro, com base em alguns factos dados como provados, ignorando contudo outros, igualmente dados como provados, que forçam decisão diversa, na medida em que neutralizam o efeito constitutivo do direito do Autor de grande parte dos primeiros, permitem desqualificar os defeitos da obra enquanto tais e consubstanciam inclusivamente uma contraprova em relação aos factos valorados no acórdão sob revista;

XIII. Grande parte dos factos que levaram o Tribunal a quo a concluir pela inadequação da obra não passam de imperfeições decorrentes da circunstância de o contrato ajustado entre o Autor e o Réu não ter previsto uma intervenção mais aprofundada nos estuques das paredes e dos tectos;

XIV. A visibilidade de imperfeições não pode ser assacada a uma deficiente qualidade dos trabalhos executados, mas sim às limitações decorrentes do objecto do contrato de empreitada ajustado entre as partes, sendo que as consequências dessas limitações não podem ser imputadas ao Réu;

XV. Os factos provados invocados pelo Réu são contraprova dos que serviram de base à conclusão pela inadequação da obra e inerente existência do direito de resolução, pelo que a questão teria de ser decidida contra o Autor, enquanto parte onerada com a prova, face ao regime de direito probatório material constante dos arts. 342°, nº1, e 346°, ambos do Código Civil;

XVI. Ao decidir de forma antagónica, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente este regime;

XVII.A capacidade de uso da moradia em nada foi afectada, sendo que o A. e o seu agregado familiar vêm usando e fruindo dela, de forma plena, desde que as obras foram feitas;

XVIII. Devido à não verificação de nenhum dos requisitos, não se formou na esfera jurídica do A. o direito à resolução do contrato que celebrou com o R., pelo que, a ter-se o mesmo por resolvido, a resolução foi ilícita e, consequentemente, os seus efeitos próprios não se deverão produzir;

XIX. Ao corporizar a decisão contrária, no sentido de que o direito do A. de resolver o contrato existia, foi exercido e gerou o direito à restituição daquilo que prestou, o acórdão sob revista violou, nesta parte, o disposto no n.° 1 do art. 1222°, e, por arrastamento, aplicou erradamente o estatuído no n.° 1 do art. 289°, ex vi art. 433°, todos do Código Civil;

XX. O Autor não resolveu o contrato de empreitada que celebrou com o Réu nomeadamente através da notificação judicial avulsa constante dos autos;

XXI. A notificação judicial avulsa, nos termos em que foi feita, constitui apenas uma mera interpelação e não uma declaração receptícia susceptível de produzir alterações na ordem jurídica;

XXII. A expressão “encerramento de contas” e a interpelação para devolução do valor pago, nas quais o acórdão recorrido se baseou para considerar que o Autor havia efectivamente resolvido o contrato, não caucionam tal interpretação e conclusão, antes induzem no sentido oposto, ou seja, que o A., através dela, não resolveu o contrato;

XXIII. Nada nos autos em geral, e muito menos na matéria dada como provada, em particular, indicia que o Autor tenha praticado algum acto que consubstancie uma comunicação efectiva de resolução do contrato;

XIV. Após toda a prova carreada para os autos, o Autor não logrou provar, embora sobre ele incidisse o ónus da prova, que havia comunicado ao Réu a sua intenção de resolver o contrato, intenção essa que repetidamente alegou, mesmo que essa manifestação de intenções correspondesse à resolução efectiva, o que não era o caso;

XXV. Tal circunstância não foi deixada passar em claro pelo Tribunal de 1ª Instância, que na sentença se lhe refere expressamente, concluindo pela inexistência da resolução contratual;

XXVI. Como não ficou provado que o Autor tenha comunicado ao Réu a sua intenção de resolver o contrato, e como nem sequer foi alegado que o contrato foi efectivamente resolvido, não faz sentido que a notificação judicial avulsa venha, por via interpretativa, suprimir essa falha, incorporando a comunicação de resolução;

XXVII. O próprio Autor dissipa as dúvidas quanto ao momento da resolução e à finalidade da notificação judicial avulsa, quando nas alegações da apelação afirma que “o encerramento de contas e a devolução de uma determinada quantia, peticionado na notificação judicial avulsa, é, aliás, uma consequência necessária da resolução que foi operada pelo Autor”;

XXVIII. Se a interpelação do Réu para o encerramento de contas e a subsequente devolução da verba entregue foi feita na notificação judicial avulsa, e se esse encerramento e devolução são consequência da resolução do contrato, então esta só podia ter tido lugar num momento anterior ao da notificação, ao contrário do que pugnou o Tribunal a quo;

XXIX. São o encerramento de contas e o pedido de devolução do valor constantes da notificação judicial avulsa que têm de ser configurados como efeitos ou consequências da resolução contratual e não esta que deve consubstanciar um efeito ou consequência da interpelação para o encerramento de contas e para a devolução da dita verba;

XXX. A resolução, para ser efectiva e eficaz em relação ao R., teria, face ao disposto nos arts. 436°, n° 1, 224°, n° 1, ambos do Código Civil, de ser feita através de uma comunicação que incorporasse uma declaração expressa e inequívoca nesse sentido;

XXXI. A admissão de restituição parcial da verba paga pelo dono da obra, por conta de uma parte da obra supostamente aproveitável é circunstância demonstrativa de que, mais do que resolver o contrato o A. pretendeu reduzi-lo, sendo que a redução e a resolução no âmbito do contrato de empreitada não são institutos passíveis de ser aplicados em simultâneo;

XXXII.O facto de a notificação judicial avulsa ter sido elaborada e subscrita pelo mandatário do Autor permite firmar que se a intenção fosse utilizá-la como instrumento de comunicação da declaração de resolução do contrato de empreitada, esse facto não deixaria de constar clara e inequivocamente da notificação, devendo entender-se, num método interpretativo análogo ao estatuído no n°3 do art. 9° do Código Civil, que o mesmo exprimiu da forma mais adequada a vontade do mandante;

XXXIII. A notificação judicial avulsa foi promovida no uso de uma procuração com apenas poderes forenses gerais, os quais são insuficientes para a prática de um acto de resolução de um contrato, o qual constitui um verdadeiro acto de disposição, e como tal, face ao disposto no n° 2 do art. 1159° do Código Civil, carece de poderes especificamente conferidos para o efeito;

XXXIV. Nos termos do n° 1 do art. 1159° do Código Civil, o mandato geral só permite actos de administração ordinária, e que transposto para o plano forense corresponde ao mandato com poderes gerais, de mera representação processual, insuficientes para produzir alterações na ordem jurídica;

XXXV. Para actos forenses que impliquem alterações substanciais na ordem jurídica e que dependam da vontade das partes, nomeadamente a transacção e a desistência, é necessário que o mandatário esteja munido de poderes especiais, por força do disposto no n.° 2 do art. 37° do Código de Processo Civil;

XXXVI. Só interpretando a notificação judicial avulsa em apreço como uma mera interpelação à prática de determinados actos, e não como uma declaração de resolução do contrato, é que a procuração com poderes forenses gerais utilizada é instrumento suficiente, não sendo concebível que o mandatário tenha praticado um acto para o qual sabia que não dispunha dos poderes necessários e suficientes, sob pena de o mesmo não ser oponível ao R. seu destinatário;

XXXVII. O acórdão recorrido, ao interpretar a notificação judicial avulsa como o instrumento de resolução contratual, fez uma errada interpretação da mesma, sem o mínimo de correspondência com a matéria de facto produzida, incorrendo num claro e inequívoco erro de julgamento;

XXXVIII. Tudo ponderado, com essa interpretação errónea da notificação o Tribunal a quo violou, interpretou e ou aplicou de forma deficiente, entre outros, os arts. 436°, n° 1, 224°, n° 1, 1159°, n.°s 1 e 2, do Código Civil, 36°, n.° 1 e 37°, n.°s 1 e 2, do CPC.

Termos em que deve ser o presente recurso ser julgado procedente e, por consequência, concedida a Revista, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

O Autor contra-alegou suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso no seguintes termos:

“O Autor, ora recorrido, propôs contra o R, ora recorrente, uma acção de condenação com processo ordinário, na qual reclamou o pagamento da quantia global de Esc. 8.226.407$00 (incluindo juros vencidos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, correspondente aos seguintes pedidos cumulativos:
(i) A quantia de Esc. 56.160$00, relativa à reparação do tampo da secretária;
(ii) A quantia de Esc. 1 222.600$00, relativa à substituição da alcatifa em toda a casa;
(iii) A quantia de Esc. 177.840$00, relativa à colocação da alcatifa;
(iv) A quantia de Esc. 2.580$00, relativa aos telefonemas efectuados;
(v) A quantia de Esc. 1.000.000$00, relativa à verba que adiantou ao R como princípio de pagamento do preço da empreitada, e;
(vi) A quantia de Esc. 5.000.000$00, que o R solicitou ao A, como pagamento pela execução das obras que terá de realizar para reparar toda a casa e reparar os danos provocados;

Por decisão do Tribunal de Primeira Instância foi o R condenado no pagamento ao A da quantia de € 280,13 (Esc. 56.160$00), acrescida de juros de mora desde a citação para a presente acção, relativa à reparação do tampo da secretária, bem como na quantia necessária à substituição e colocação de alcatifas nas divisões em que ela foi danificada em resultado das obras, a liquidar posteriormente, em execução de sentença.
O Autor não se conformou com a sentença decretada, tendo recorrido de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por seu lado, o Réu não interpôs recurso de apelação, pelo que a condenação de que foi objecto na sentença da primeira instância tornou-se definitiva.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em Douto acórdão de que o R recorre agora de revista, concedeu parcial provimento à apelação interposta, condenando-o na devolução, ao Autor da verba de € 4.987,98 (Esc. 1.000.00$00), acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até pagamento, mantendo no mais a sentença recorrida.
É deste acórdão que, inconformado, vem o R interpor recurso de revista.
O objecto do recurso restringe-se, por isso, à condenação de que o R foi alvo no Douto Acórdão da Relação e que determinou a obrigação de restituição ao A da quantia de € 4.987,98.
De acordo com o disposto no art. 678°/1 do CPC: «Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior à metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.»
Como se disse, a decisão que o R pretende impugnar por via da presente revista é-lhe desfavorável em apenas € 4.987,98, pois para efeitos da determinação do valor da sucumbência do R não poderão ter-se por contabilizados os juros de mora entretanto decorridos desde a data da citação1.
Também se não poderá ter em conta, para efeito de determinação do valor da sucumbência do R, o valor dos demais pedidos deduzidos na pi, conforme, aliás, ensina Miguel Teixeira de Sousa:
«No caso de cumulação simples (…), esse valor deve ser determinado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, ou seja, para que o recurso seja admissível em relação a todos eles é necessário que o valor da sucumbência se verifique quanto a cada um deles.
Não seria razoável que a decisão relativa a um dos pedidos cumulados, que não é desfavorável em quantidade superior ao valor legal da sucumbência (designadamente, porque o seu próprio valor não excede sequer aquele valor), se tornasse recorrível apenas porque a decisão sobre um outro pedido satisfaz o requisito do valor da sucumbência.
Menos sentido teria ainda cumular o montante da sucumbência da parte em cada um dos pedidos cumulados para satisfazer o valor legal da sucumbência.»

«Deste modo, ascendendo o valor da alçada da Relação a € 14.963,94 e tendo o R decaído em apenas € 4.987,98, verifica-se que o valor da sua sucumbência não excede metade do valor da alçada daquele Tribunal da Relação, pelo que, modestamente, o Autor considera não poder permitir-se ao R interpor validamente um recurso de revista nestes autos.
Em abono do exposto supra, e por todos, veja-se o Ac. do STJ datado de 22.11.2006, editado em www.dgsi.pt: […]
Face ao exposto, entende o Autor que o recurso de revista deve ser liminarmente rejeitado, por não se encontrarem preenchidos, quanto ao R, os requisitos legais contidos no art. 678° I1 do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito do recurso pugnou pela manutenção do decidido.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo que a Relação considerou provado os seguintes factos:

1. O Autor contactou o Réu para que este realizasse reparações no prédio urbano sito na Av. Vasco da Gama, n°. 21, em Lisboa [al. A) da matéria assente];

2. Foi acordado que as obras estariam concluídas até ao dia 25 de Agosto de 1997 [al. B) da matéria assente];

3. O Autor, aquando do acordo, fez questão que a obra fosse executada por uma equipa qualificada para o trabalho [al. C) da matéria assente];

4. O Autor, do preço global contratado no valor de 5.000.000$00, pagou a quantia de
1.000.000$00 [al. D) da matéria assente];

5. Com excepção da porta do roupeiro da cave, que foi integralmente pintada, as portas dos armários foram pintadas apenas na parte exterior [al. E) da matéria assente];

6. Os trabalhadores da obra sujaram, com pingos de tinta, a alcatifa à entrada da garagem [al. F) da matéria assente];

7. O R. ou quem lá se encontrava a trabalhar utilizou o telefone da casa durante o período em que decorreram as obras [al. G) da matéria assente];

8. O A. referiu ao R. que poderia utilizar o telefone da casa para efectuar chamadas que reputasse essenciais para a boa execução da obra [al. H) da matéria assente];

9. Em 3 de Outubro de 1997, o A. apresentou, no Tribunal da Comarca de Oeiras, uma notificação judicial avulsa do R. para que este procedesse ao pagamento de Esc. 2.207.460$00, tendo aquele sido notificado [al. I) da matéria assente];

10. O A. utiliza, como habitação, o prédio sito na Av. Vasco da Gama, n°. 21, em Lisboa [resposta ao art. 1° da base instrutória];

11. Em Julho de 1997 Autor e Réu celebraram um acordo verbal, pelo qual o R. se obrigava a realizar no prédio referido em 1) (da base instrutória) as seguintes obras:
- efectuar a pintura interior de toda a moradia, com prévia preparação de paredes e tectos; proceder a reparação de todos os autoclismos existentes na casa; realização de alguns trabalhos de electricidade, que não foi possível, em concreto, apurar; impermeabilização do telhado e isolamento, com produto 3M, do telhado na zona sob a qual se situa o escritório do A; colocação de um corrimão nas escadas da e para a garagem [resposta ao art. 2º da base instrutória]; [alterado, conforme consta do ponto 111.1 do Acórdão da Relação];

12. O R. responsabilizou-se pela protecção de todos os materiais utilizados para o revestimento dos pisos, fossem eles alcatifados ou não [resposta ao art. 3° da base instrutória];

13. O R. responsabilizou-se pela protecção do mobiliário [resposta ao art. 4° da base instrutória];

14. Houve pelo menos uma alteração na equipa que realizava o trabalho de pintura [resposta ao art. 8° e 56° da base instrutória];

15. A pintura de várias divisões apresenta um aspecto rugoso e algumas “bolhas” de tinta [resposta ao art. 12° da base instrutória];

16. (...) Facilmente perceptíveis nas áreas pintadas [resposta ao art. 13° da base instrutória];

17. O referido em 12° e 13° resulta do facto de a parede não ter sido previamente preparada de acordo com as boas regras da arte [resposta ao art. 14° da base instrutória];

18. Além de pingos de tinta, são visíveis as marcas do rolo e da trincha em partes de paredes de algumas divisões [resposta ao art. 15° da base instrutória];

19. São visíveis rugosidades e saliências em partes de paredes de algumas divisões que foram sujeitas a pintura [resposta ao art. 16° da base instrutória];

20. Tal é devido à incorrecta e/ou incompleta reparação de mossas, fissuras ou outras imperfeições preexistentes nas paredes [resposta ao art. 17° da base instrutória];

21. Algumas das superfícies pintadas apresentam uma textura áspera, mesmo sobre paredes lisas [resposta ao art. 18° da base instrutória];

22. Os tectos da sala comum e do salão no R/C apresentam em toda a sua extensão uma textura irregular [resposta ao art. 19° da base instrutória];

23. (...) Imediatamente visível ao entrar na divisão [resposta ao art. 20° da base instrutória];

24. Nas paredes da escada de acesso à cave, a tinta encontra-se empolada [resposta ao art. 21° da base instrutória];

25. A parede encontrava-se originalmente com a tinta nessas condições [resposta ao art. 22° da base instrutória];

26. (...) Pelo que deveria ter sido retirada, regularizada e só então pintada [resposta ao art. 23° da base instrutória];

27. As superfícies em madeira, nomeadamente as portas das divisões e roupeiros não foram bem regularizadas com lixa antes da pintura [resposta ao art. 26° da base instrutória];

28. O referido em 26° originou uma lacagem deficiente das tintas, sendo visíveis marcas do rolo e da trincha, bem como marcas de algumas imperfeições já existentes [resposta ao art. 27° da base instrutória];

29. No quarto existente no R/C, as portas do roupeiro apresentavam-se sem os puxadores e com as tiras de fita adesiva de protecção, envolventes das portadas, ainda colocadas [resposta ao art. 28° da base instrutória];

30. Existem vestígios de tinta e de massa em várias divisões da casa [resposta ao art. 29º da base instrutória];

31. (...) Nomeadamente nos vidros biselados das portas de correr dos salões para o hall de entrada, nos vidros e aros das janelas e nas portadas da cozinha, nas janelas do hall para os quartos e nas portadas para o exterior do salão [resposta ao art. 30° da base instrutória];

32. São visíveis várias marcas nas alcatifas [resposta ao art. 31° da base instrutória];

33. Para além do referido em F), há outras zonas em que a alcatifa se encontra suja de tinta [resposta ao art. 32° da base instrutória];

34. Há casos em que foi utilizado diluente, na tentativa de a retirar, originando manchas que não se conseguem eliminar [resposta ao art. 33° da base instrutória];

35. Existe pelo menos um caso em que a tinta foi retirada com um objecto cortante, ficando cortado o pelo da alcatifa [resposta ao art. 34° da base instrutória];

36. Dos roupeiros dos quartos, só as superfícies à vista foram submetidas a pintura [resposta ao art. 35° da base instrutória];

37. Perante a verificação final das obras o A. fez saber ao R. que pretendia que aquelas fossem novamente realizadas com a qualidade pretendida [resposta conjunta aos arts. 38º e 39º da base instrutória];

38. O R., quando na companhia do seu filho e da mulher do A., realizou a verificação final das obras, aceitou fazer reparações nas obras de pintura [resposta ao art. 40º da base instrutória];

39. O R. não reparou as obras de pintura [resposta ao art. 43° da base instrutória];

40. O tampo da secretária do escritório do segundo andar ficou danificado [resposta ao art. 45° da base instrutória];

41. Partes da alcatifa nalgumas divisões da casa foram danificadas pela tinta e pelas tentativas de a retirar [resposta ao art. 46° da base instrutória];

42. O A. despendeu a quantia de 48.000$00, acrescida de IVA, com a substituição da pele do tampo da secretária [resposta ao art. 48° da base instrutória];

43. A substituição da alcatifa de todas as divisões alcatifadas foi orçada em Esc. 1.044.957$00, acrescida de IVA [resposta ao art. 49° da base instrutória];

44. A sua colocação foi orçada em 152.000$00, acrescida de IVA [resposta ao art. 50º da base instrutória];

45. A obra foi executada desde, pelo menos, os princípios de Agosto de 1997 - [resposta ao art. 54° da base instrutória]; [alterado, conforme consta do ponto 111.1 do acórdão];

46. O Autor entregou a quantia de 1.000.000$00, referida em D) 13 de Agosto de 1997 – [resposta ao art. 55° da base instrutória]; [alterado, conforme consta do ponto 111.1 do acórdão];

47. Todos os autoclismos foram revistos e reparados pelo canalizador que trabalha com o R. [resposta ao art. 57° da base instrutória];

48. Os telhados, quer da vivenda principal, quer da casa do guarda, foram lavados e impermeabilizados [resposta ao art. 58° da base instrutória];

49. O acordo não previa que todas as paredes e tectos fossem picados e estucados de novo [resposta conjunta aos art°s 60 e 64° da base instrutória];

50. Antes das pinturas das paredes e dos tectos, foi reparado o estuque nos locais onde estava mais estragado [resposta ao art. 61° da base instrutória];

51. Tendo as partes mais estragadas sido picadas e estucadas de novo [resposta ao art. 62° da base instrutória];

52. Foram tapadas fissuras e reparadas mossas existentes, com massas [resposta ao art. 63° da base instrutória];

53. As tintas, as massas, os pincéis e rolos com que as tintas foram aplicadas, eram do melhor material existente no mercado [resposta ao art. 65° da base instrutória];

54. Os pincéis e rolos utilizados eram novos e feitos de esponja [resposta ao art. 66° da base instrutória];

55. Os pincéis e rolos utilizados são aptos a não deixar rastos e pingos [resposta ao art. 67° da base instrutória];

56. Portas houve, das divisões e armários, que foram primeiro lixadas, depois tapadas as rachas existentes com betume próprio, novamente lixadas e depois pintadas [resposta ao art. 68° da base instrutória];

57. (...) Com rolo de esponja e pincel de corte [resposta ao art. 69° da base instrutória];

58. O acordo previa que as paredes e tectos fossem reparados e pintados [resposta ao art. 71° da base instrutória];

59. Existem imperfeições preexistentes apenas susceptíveis de desaparecer se as respectivas superfícies (paredes e tectos) fossem picadas e estucadas de novo [resposta ao art. 72° da base instrutória];

60. A tinta da parede de acesso à cave empolou por ser uma parede que está em contacto com o exterior e que apanha muita humidade [resposta ao art. 74° da base instrutória];

61. A resolução do problema implicava o isolamento da parte exterior da parede com tela [resposta ao art. 75° da base instrutória];

62. (...) O que não foi feito por não estar compreendido no acordo [resposta ao art.
76° da base instrutória];

63. A parede foi picada do lado interior e isolada com “Ceral”, estucada e pintada com várias demãos de tinta [resposta ao art. 77° da base instrutória];

64. Puxadores de portas foram protegidos [resposta ao art. 79º da base instrutória];

65. O Réu não se negou a fazer as reparações necessárias, desde que lhe fosse pago o montante de 2.000.000$00 [resposta conjunta aos arts. 81º e 83º da base instrutória]; [alterado, conforme consta do ponto 111.1 do acórdão recorrido];

66. O Autor recusou-se a pagar qualquer quantia, pelo que o Réu não fez mais nada [resposta conjunta aos artºs 82º e 84º da base instrutória];

67. A alcatifa suja pelos trabalhadores à entrada da garagem foi limpa [resposta ao art. 87º da base instrutória].

68. O Réu não colocou o isolamento 3M, referido na resposta ao quesito 2º” – [resposta ao quesito 10º].

Fundamentação:

Antes de entramos na apreciação do mérito do recurso importa apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelo Autor nas contra-alegações.

Sustenta que por o Réu ter sucumbido em menos de metade da alçada do Tribunal da relação não é admissível recurso para este STJ.

O Autor para assim considerar parte, erradamente, da consideração de que alçada é a fixada pelo art. 24º da Lei 3/99, (LOFTJ) de 13.1, na redacção do DL nº323/2001, de 17 de Dezembro, que no seu nºl estabeleceu que – “Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14. 963,94 e a dos tribunais de lª instância é de € 3 740,98”.

O nº3 estatui que – “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”.

Ora, por força deste normativo não é aplicável a Lei 3/99, já que na acção foi intentada em 3.11.1998 e, portanto, na vigência da Lei 37/87, de 23.12 que fixou a alçada do Tribunal da Relação em 2.000.000$00 (agora € 9.975,96).

Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, como resulta do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé (art. 456°-3); b) no caso de reforma da sentença, pela parte prejudicada com a alteração da decisão (art. 670°-4); c) nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação; d) quando a decisão proferida desrespeite jurisprudência uniformizada pelo STJ, incluindo os anteriores Assentos (art. 678°-6, e art. 17°-2 do DL nº329-A/95, de 12-12).

As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00 – art. 312º do Código de Processo Civil.

À data da propositura da acção a alçada dos Tribunais de Relação era de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) e a dos tribunais de 1ª instância de 500.000$00 – art. 20º, nº1, da Lei n.°38/87, de 23.12.

De acordo com o disposto no art. 678°, nº1, do Código de Processo Civil:

Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior à metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”.

A admissibilidade de recurso está, assim, dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito:

- que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;

- que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Metade da alçada do Tribunal da Relação, era ao tempo da instauração da acção, 1.000.000$00 [agora € 4.987,98] – montante em que o recorrente foi condenado.

O recorrente, ele mesmo, no requerimento de interposição do recuso afirma “nos termos e para efeitos do art. 11º, nº1, do CCJ o valor da sucumbência para efeitos de determinação do valor da causa no recurso ora interposto é de € 7.294,89”.

Provavelmente o recorrente aditou ao valor da sucumbência (montante de capital) o valor dos juros vencidos sobre aquela quantia – € 2.306,91 – mas, face ao disposto no nº2, segunda parte, do artigo 306º do Código de Processo Civil, “quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos”.

Sendo os juros não o objecto próprio da acção, mas um pedido acessório já que se trata de obrigação pecuniária aquela em que o recorrente foi condenado, os juros moratórios estando fora do âmbito do litígio são, meramente, consequência da dedução do pedido principal, não relevando para efeitos de sucumbência.

No Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Março de 2002 (Revista n.º 4304/2001 da 2ª Secção), sentenciou-se a propósito da relevância, ou não, do valor dos juros no valor da sucumbência:

“…A não ser assim, bem podia acontecer que numa acção de valor inferior à alçada da Relação, portanto, sem recurso ordinário para o Supremo, o mesmo viesse, afinal, a ter lugar. Bastaria que em resultado do pedido acessório de juros a contar da citação, a soma destes com o valor da acção, ou com o da sucumbência, suplantasse a referida alçada.”.

Todavia, porque o Réu pretende que se aprecie no recurso a questão da validade da resolução do contrato invocado como causa de pedir pelo Autor/recorrido e como se afigura difícil, em função de assim se ter considerado na decisão recorrida, determinar o valor da sucumbência, subsistindo a esse propósito dúvidas fundadas acerca do valor do decaimento, o recurso será apreciado em obediência à regra do nº1, parte final, do art. 678º do Código de Processo Civil, razão pelo qual se desatende a questão prévia.
***


Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se afere do objecto do recurso importa saber:

- se o Autor o resolveu validamente o contrato, o que passa pela interpretação da notificação judicial avulsa de fls. 53;

- se se considerar que houve resolução se ela poderia ter sido feita nos termos em que o foi.

Vejamos:

As partes estão de acordo que a relação jurídico-contratual que pactuaram foi um contrato de empreitada – art. 1207ºdo Código Civil – tendo por objecto a realização de obras na casa do Autor – A) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 2º.

Esse contrato foi celebrado, verbalmente, em Julho de 1997 pelo preço global de 5.000 contos, tendo o Autor pago 1.000 contos em 13.8.1997.

O Autor tendo considerado que o réu não cumpriu o contrato pontualmente – executou as obras com defeitos – exigiu a sua eliminação. O Réu sustenta que o Autor exigiu a construção de um nova obra e não a eliminação dos defeitos. Mas, salvo o devido respeito, toda a atitude do Réu foi no sentido de aceitar que o Autor exigiu a eliminação dos defeitos. Tanto assim foi que pôs como condição o pagamento de 2.000 contos que considerava em dívida. Ora se o Réu entendesse que estava a ser indevidamente reclamada a realização de nova obra por certo que não faria tal exigência, repudiaria peremptoriamente tal pretensão por indevida. Não foi isso que argumentou na acção.

O Réu reconheceu a existência dos defeitos denunciados não se negando a fazer as reparações necessárias desde que lhe fosse pago o montante de 2000 contos; em bom rigor invocou a excepção de incumprimento do contrato – art. 428º do Código Civil – mas indevidamente já que não tendo realizado pontualmente a sua prestação achava-se em situação de incumprimento, enquanto os defeitos não fossem eliminados.

Ora este ponto é da maior relevância já que a decisão da 1ª instância tendo considerado que aquando da exigência feita pelo Autor ele estava em mora quanto ao pagamento de 2ª prestação do preço, a Relação tendo alterado a matéria de facto, considerou que não havia sido fixado prazo para pagamento do restante do preço da empreitada pelo que ele só venceria na data da aceitação da obra – art. 1211º, nº2, do Código Civil.

Assim temos que em função deste facto não só o Réu empreiteiro não podia opor a excepção do não cumprimento como se constitui em mora relativamente à exigência de reparação dos defeitos que o Autor denunciou e que deveria ter eliminado.

De notar que, aquando da verificação final das obras, o Autor fez saber ao Réu que pretendia que aquelas fossem novamente realizadas como pretendia – item 37) dos factos – o que, como acima vimos, não se traduziu senão na recusa de aceitação, acompanhada da exigência de eliminação dos defeitos e não de exigência de realização de obra nova tout court, todavia, o Réu apenas se comprometeu a fazer as reparações de pintura – item 39) o que ademais não fez.

“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil.

Trata-se de uma obrigação de resultado.

O Réu não executou a obra conforme foi convencionado – o objecto da sua prestação principal consta do item 11), o Réu devia efectuar a pintura interior de toda a moradia com prévia preparação de paredes e tectos, impermeabilizar o telhado e fazer o mais que consta do item 11).

Como consta dos itens 15) a 31) e 36) é manifesto que a execução da pintura não foi feita com observância das regras da arte, já que os defeitos são exuberantes; o que consta provado nos itens 49) a 59) não invalida tal juízo acerca da execução defeituosa – a obra apresenta defeitos qualitativos.–

Competia ao empreiteiro preparar previamente as paredes a pintar, o facto de depois de pintadas apresentarem as deficiências referidas evidencia que não foram preparadas convenientemente. Ademais, se a pintura não pudesse ser realizada sem se efectuarem outros trabalhos, eventualmente não compreendidos no objecto da empreitada, o empreiteiro, agindo segundo as regras da boa-fé, deveria avisar o dono da obra desse facto. Estava em causa um dever acessório de conduta – que lhe competia observar.

Que houve defeitos na pintura das paredes é inquestionável. O próprio Réu reconheceu-os, mas acabou por não os eliminar.

O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar.

O facto de o dono da obra, não obstante ter denunciado os defeitos, estar a residir na casa não significa que houve aceitação.

A inadequação da obra não equivale à sua completa imprestabilidade para os fins a que se destina, este critério objectivo deve ser temperado com um critério subjectivo de modo a considerar inadequada a obra quando por não serem observadas pelo empreiteiro as regras técnicas ela não corresponde, qualitativa e/ou quantitativamente ao desejado pelo dono da obra, ao programa negocial acordado.

Seria tirar uma conclusão abusiva considerar que alguém que manda reparar uma casa, apresentando ela defeitos de execução imputáveis ao empreiteiro, se a vier a habitar isso vale como aceitação da obra; o dono da obra pode e deve denunciar, atempadamente, os defeitos mas se for residir para a casa isso não significa que, afinal, aceitou a obra.

O Autor, como se provou, foi habitar a casa mas não deixou de no momento em que se apresentaram concluídas de denunciar os defeitos de execução da empreitada, que o empreiteiro se recusou a eliminar.

Esta recusa equivale a incumprimento definitivo, imputável ao empreiteiro o que confere ao dono da obra o direito de resolver o contrato e exigir uma indemnização – art. 801º, nº2, do Código Civil – pelo dano de confiança ou interesse contratual negativo.

O art. 1221º do Código Civil estatui:

“1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.

O art. 1222º estatui:

“1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.”

Como se sentenciou no Ac. deste STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:

“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1223º do Código Civil, tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...].”

O Autor, na tese que sustenta e que a Relação acolheu, depois de seguido o iter legalmente previsto nos arts. 1221º e 1222º do Código Civil, ante a não eliminação dos defeitos afirma ter resolvido o contrato com base na notificação judicial avulsa de fls. 53 a 62.

A resolução é uma declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio, retroactivamente, destruindo assim a relação contratual.

O Código Civil prevê e regula a resolução nos artigos 432° e seguintes.

Ao contrário da revogação, que é em princípio livre, a resolução é vinculada e só admitida se fundada na lei ou em convenção – artigo 432º, nº1, do Código Civil.

“O direito de resolução do contrato previsto nos artigos 432º e seguintes do Código Civil é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”.
Daí que inexista direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento” [...]. Ac. deste STJ, de 25.1.1998, in BMJ, 477-460.

A resolução foi fundada na lei – art.432º, nº1, do Código Civil.

A resolução do contrato implicando, em princípio – arts. 433º e 434º, nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva do vínculo negocial, obriga à restituição de tudo quanto tiver sido prestado.

A recusa peremptória e inequívoca no sentido de não realização da prestação a cargo do devedor equivale a incumprimento definitivo sendo então espúria a concessão de prazo admonitório.

Mas vejamos o conteúdo essencial dessa notificação judicial avulsa que o Réu recebeu.

A resolução é uma declaração de vontade informal, expressa ou tácita – nada sendo acordado em sentido contrário, pode ser feita por qualquer meio art. 219º do Código Civil – e é receptícia, ou seja, só se torna eficaz depois de recebida pelo destinatário – art. 224º, nº1 do mesmo diploma.

Em tal documento o Autor requereu a notificação do Réu para pagar a quantia de 2.207.460$00 afirmando “este montante refere-se ao encerramento das contas relativas às obras que forma contratadas…”.

Depois são descritos os defeitos que o Autor alegou na acção terminando por pedir a devolução de 800.000$00 dos 1.000.000$00 que lhe havia entregue como sinal e princípio de pagamento, considerando o valor dos trabalhos executados. Reclama, ainda, do Réu vários pagamentos correspondentes aos danos que considerou ter o Réu provocado no recheio da casa e que também reclamou na acção.

Na parte final afirma – “O requerente pretende interpelar o requerido para cumprir a prestação em dívida”.

Essa prestação expressamente afirmada é a exigência do pagamento da quantia que o Autor se arrogava.

O facto de aludir ao encerramento das contas e de referir os defeitos que afinal alegou na acção, mas pedir o pagamento de uma quantia poderá no quadro circunstancial ser entendido como uma declaração de resolução do contrato?

Estamos perante a interpretação da declaração negocial – art. 236º, nº1, do Código Civil – que importa precisar, já que o Réu afirma que não vale como resolução do contrato, mas como mera interpelação para o pagamento e acerto de contas.

No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:

“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.


“Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”.Ac. do STJ, de 14.1.1997, in CJSTJ, 1997, I, 47.


Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil, ensinam:

“ […] A regra estabelecida no nºl, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, media­namente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectiva­mente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”

O declaratário normal deve ser uma pessoa com – “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.

Constitui matéria de direito a fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial e, por isso, assiste competência a este Tribunal como tribunal de revista.

Um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – o empreiteiro – num quadro de litígio acerca da execução da obra e sendo notificado pelo dono dela de que pretende “encerrar as contas” e lhe exige o pagamento de quantias que considera serem devidas pela actuação incumpridora do notificado, deve razoavelmente concluir – pese embora a não expressa declaração de resolução – que ocorreu ruptura contratual, que as relações findaram, o que vale por dizer que cessou o vínculo contratual que não se deseja que persista – isso equivale a uma declaração de resolução do contrato.

Como poderia o Réu ante tal declaração e depois de se recusar a eliminar os defeitos da obra que reconheceu existir, interpretar o teor da notificação judicial avulsa? Estranho seria que a interpretasse no sentido de que o dono da obra pretendia que o contrato se mantivesse.

Assim, o sentido normativo de tal declaração, é o da resolução do contrato, não merecendo censura a interpretação que a Relação fez de tal declaração e da consequência jurídica inerente à resolução – a restituição da quantia entregue a título de princípio de pagamento do preço da empreitada.

Assente que a declaração de vontade plasmada na notificação judicial avulsa tem de ser entendida como resolução do contrato, importa apreciar a derradeira questão que o recurso comporta – qual seja a da validade formal de tal notificação.

O recorrente afirma que não poderia ter sido assinada pelo mandatário do Autor já que a procuração forense que lhe foi conferida não o mune de poderes especiais que seriam exigidos para o acto.

Com o devido respeito, trata-se de questão nova porque só agora suscitada no recurso de revista e que poderia ter sido colocada nas instâncias.

Sem embargo, sempre diremos que, no âmbito do contrato de mandato – art. 1157º do Código Civil – estabelecido entre o Autor e o seu Advogado – mandato esse geral e, portanto, só compreendendo actos de administração ordinária – nº1 do art. 1159º – se compreende na condução e defesa dos interesses do mandante a resolução do contrato não carecendo o mandatário de estar munido de procuração com poderes especiais.

O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante” – art. 36º,nº1 do Código de Processo Civil.

O art. 37º consigna:

“1 – Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2 – Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos”.

Bem se compreende a exigência de procuração com poderes especiais – nº2 do preceito citado – para a prática dos actos ali referidos “por se tratar de disposição sobre direitos alheios” como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil” – 3ª edição -1999 – pág.91.

A declaração de resolução de um contrato comunicada pelo Advogado em nome do seu constituinte não implica a prática de qualquer acto abdicativo do direito do mandante, pelo que se inscrevendo no âmbito dos poderes gerais forenses, não carece de procuração com poderes especiais.

Soçobram, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão:

Nestes termos acorda-se, em desatender a questão prévia e, conhecendo do objecto do recurso, negar a revista.

Custas pelo recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 5.6.2007

Fonseca Ramos (relator)

Azevedo Ramos (com a declaração de que considero que os juros revelam para efeito de sucumbência)

Silva Salazar ( com declaração idêntica à anterior)