Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
438/07.2PBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DEPOIMENTO INDIRECTO
PROIBIÇÃO DE PROVA
EFEITO À DISTÂNCIA
FALTA
INTERESSE EM AGIR
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO AO SILÊNCIO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO /
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE
CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA /
PROVA TESTEMUNHAL / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA /
ESCUTAS TELEFÓNICAS.
Doutrina:
- Carlos Adérito Teixeira, «Escutas Telefónicas: A Mudança de
paradigma e os velhos e os novos problemas», Jornadas Sobre a
Revisão do Código de Processo Penal, Revista do CEJ, 1.º
semestre de 2008, número 9 (especial).
- Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal,
Coimbra Editora, 1992, pp. 316-317.
- Cristina Líbano Monteiro, «A pena "unitária" do concurso de
crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1,
Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss, 164.
- Figueiredo Dias, «Sobre Actual da Doutrina do Crime» Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc. 1, Janeiro-Março de
1992, Aequitas, Editorial Notícias, p. 14.
- Jorge Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime,
Aequitas, Editorial Noticias, 1993, págs. 228, 241, 291.
- Jorge Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal,
Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss, 105, 109 Sobre a evolução, em
Portugal, dos problema dos fins das penas e a doutrina do Estado.
- Marques Ferreira, «Meios de Prova», Jornadas de Direito
Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Livraria
Almedina, Coimbra, p. 236.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo
Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, anotação 3 ao
artigo 129.º, pp. 360-361 e anotação 7 ao artigo 187.º, p. 525..
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 2, 77.º, N.ºS
1.
E 2, 204.º, N.º 2, ALS. A) E F), 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 128.º,
129.º, N.º 1, 187.º, N,º 4, AL. B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO
32.º, N.º 1.
LEI N.º 5/2006, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, AL. C)
Jurisprudência Nacional:
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- DE 02/03/1994, N.º 213/1994.
- DE 08/07/1999, N.º 440/99.
Sumário :

I  -   O art. 129.°, n.º 1, do CPP, contém uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto, ou seja, também do testemunho de ouvir dizer. A violação desta proibição não contamina ou envenena toda a prova subsequente (e, por maioria de razão toda a prova produzida independentemente do depoimento indirecto), não se achando acolhidas no actual direito português a falada doutrina da eficácia longínqua ou do efeito à distância ou a doutrina do fruto da árvore envenenada.
II -  Escreve, hoje, Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 316-317), «Nada, com efeito, parece justificar que a proibição de valoração que inquine o testemunho-de-ouvir-dizer tenha também de precludir a valoração das provas que ele tenha tornado possíveis. O efeito-à-distância transcende claramente o fim de protecção das normas do direito processual português que prescrevem a proibição do testemunho-de-ouvir-dizer. E que obedecem fundamentalmente a exigências próprias dos princípios de imediação, de igualdade de armas e da regra de “cross-examination”. Tudo exigências cuja satisfação integral pode perfeitamente compaginar-se com a utilização processual das provas mediatamente produzidas pelo testemunho-de-ouvir-dizer. Não subsistindo, assim e em síntese conclusiva, argumentos pertinentes e susceptíveis de contrariar as razões de economia processual, verdade e justiça material, a reivindicarem a valoração destes meios imediatos de prova».
III - Nesta linha, e assente que o depoimento indirecto da testemunha AV não foi meio de prova valorado relativamente aos recorrentes TC e MC, a decisão da Relação de não considerar proibida a valoração desse depoimento não os afecta, não sendo eles prejudicados pela mesma. Não carecendo, por isso, do recurso, para fazer valer um “direito seu” afectado por essa decisão. Assim, não pode deixar de se reconhecer a falta de legitimidade e interesse em agir dos recorrentes TC e MC quanto à suscitação desta questão, a implicar que, quanto a eles, a mesma não seja conhecida e os recursos por eles interpostos, nesse âmbito, rejeitados (arts. 401.°, n.ºs 1, al. b), e n.º 2, 414.°, n.º 2, e 420.°, n.º 1, al. b), do CPP).
IV - Circunscreve-se, por conseguinte, a questão a decidir pelo STJ à de saber se é admissível a valoração do depoimento da testemunha AV para prova da comparticipação do recorrente TM nos factos. É inquestionável que a razão de ciência desta testemunha se funda no que ouviu dizer, no EP, quando, ali, ele e os arguidos TM, TC e MC se encontravam. Não há, portanto, dúvidas, de que o seu depoimento é um depoimento indirecto e a questão está em saber se, segundo a disciplina do art. 129.° do CPP, pode ser valorado.
V -  O depoimento da testemunha AV, baseado no que ouviu dizer a arguido no processo e, assim, consubstanciando um depoimento indirecto, na medida em que plenamente sujeito ao contraditório, em audiência, tanto mais que, a requerimento de arguido, foram feitas diligências com vista a aferir da sua credibilidade, pode ser livremente valorado pelo Tribunal, enquanto um dos meios de prova em que se baseou para dar por provados os factos relativos ao recorrente TM.
VI - Ao recorrente TM, bem como aos restantes arguidos, foram dadas todas as oportunidades de se pronunciar sobre esse meio de prova e de o confrontar; se não o quiseram fazer, no exercício do seu direito ao silêncio, do que se trata é de uma verdadeira impossibilidade de interrogar os arguidos, cujas conversas consigo a testemunha AV relatou. Assim, na interpretação que fazemos do n.º 1 do art. 129.°, em conjugação com o art. 128.° do CPP, dando por reproduzidos os fundamentos do Ac. do TC n.º 440/99, de 08-07, sobre o depoimento da testemunha AV não incide qualquer proibição de prova.
VII - Quanto aos depoimentos das testemunhas FA e CT, ainda que nada se detectasse que não fosse o conhecimento que lhes adveio do que lhes teria sido contado pela testemunha CT, não tem qualquer sentido invocar, a propósito, a proibição da sua valoração. Coisa diferente é a credibilidade conferida aos depoimentos das testemunhas FA e CT, em confronto com o depoimento prestado pela testemunha CT, por esta, em audiência, não ter, segundo os recorrentes, “confirmado” o que aquelas testemunhas relataram ter-lhes ela transmitido.
VIII - Mas este aspecto já não respeita ao regime de valoração do depoimento indirecto contido no n.º 1 do art. 129.° do CPP, situando-se, exclusivamente, no plano da livre apreciação da prova, insindicável pelo STJ, cujos poderes de cognição são limitados a matéria de direito.
IX - A questão que os recorrentes suscitam relativamente às escutas telefónicas prende-se com a delimitação normativa do âmbito subjectivo das escutas, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08. Contrariamente à aparente inexistência de um elenco fechado de pessoas que podiam ser escutadas ao abrigo do regime jurídico anterior à revisão operada pela Lei 48/2007, hoje a lei estabelece, no n.º 4 do art. 187.° do CPP, um círculo delimitado de categorias de indivíduos cujas conversas podem ser interceptadas. A par de um “catálogo de crimes” que podem fundamentar a escuta, o legislador veio estabelecer um elenco ou “catálogo de pessoas” que podem ser escutadas.
X -  Assim, na definição do universo das pessoas contra quem as escutas podem ser autorizadas, segundo a redacção do n.º 4 do art. 187.°, determina-se que só podem ser autorizadas contra o suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário, desde que haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, e a vítima, com base no seu consentimento presumido ou efectivo.
XI - Há, todavia, que ter em conta que o despacho que autorizou as escutas telefónicas de SC foi proferido em data anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, pelo que esse despacho estava sujeito ao regime anteriormente vigente, nele não se compreendendo o «catálogo fechado dos alvos das escutas». Ora, nos termos do art. 5.°, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata, mas sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Ressalva-se aqui o valor que a lei antiga atribuiu a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência e que, pela entrada em vigor da lei nova, não deve ser posto em causa.
XII - Por isso, não sendo questionada a validade das escutas, no quadro do regime em vigor à data em que as mesmas foram autorizadas, a posterior alteração dos respectivos requisitos legais não invalida, retroactivamente, a diligência de prova já em curso. A validade das escutas deve ser julgada de harmonia com a lei revogada. Não havendo, consequentemente, qualquer obstáculo à sua valoração.
XIII - As finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o art. 40.°, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP, o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial.
XIV - Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração, do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
XV - A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos». Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub judice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.».
XVI - Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.
XVII - Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.
XVIII - Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (art. 40.°, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso», constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas. A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica.
XIX - E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam.
XX - Nos crimes de roubo, em geral, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pelo alarme e intranquilidade social que provocam, gerando fortes sentimentos de repúdio na comunidade. Todavia, para a definição da medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária e necessária à reposição da confiança na validade do direito, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo, que conformam o tipo-de-ilícito. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral.
XXI - Ora, no caso, a concreta configuração do crime de roubo é adequada a elevar, substancialmente, as exigências de prevenção geral. Tratou-se de um assalto, realizado por um grupo de indivíduos, armados, nomeadamente com armas de fogo, a dois espaços situados numa artéria comercial, em hora de grande movimento de pessoas, no local, com intimidação dos transeuntes, pela exibição de armas de fogo, e, no propósito de assegurar a consumação do roubo, com o uso das armas de fogo contra agentes policiais. A violência contra as pessoas excede, assim, em muito a que é “normal” nos crimes de roubo, ou seja, a exercida directamente contra os detentores das coisas, para se estender a todos os cidadãos que, na ocasião, se encontravam nas proximidades, atingindo a tranquilidade de muitos cidadãos e afectando a paz pública, pela necessária repercussão dos factos em todo o tecido social de uma pacata cidade de província, e gerando, por isso, um fortíssimo abalo na comunidade. Daí que, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias reclamem uma intervenção forte do direito penal sancionatório por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, não defraude essas expectativas mas, antes, assegure a manutenção da confiança da comunidade na prevalência do direito.
XXII - No mesmo plano, releva, ainda, o elevado grau de ilicitude, não tanto pelo valor das coisas subtraídas (embora muito superior àquele que seria suficiente para dar por preenchida a circunstância qualificativa “valor consideravelmente elevado”) mas, sobretudo, pela antiguidade, valor artístico e raridade de algumas das peças subtraídas.
XXIII - No planeamento e na execução do crime de roubo, os arguidos demonstraram uma grande e ainda pouco habitual, entre nós, audácia. Mais uma vez se destaca a execução do crime, em plena luz do dia e em hora de grande movimento citadino, próprio da zona central de VC. A indiferença perante o facto de a sua acção ser presenciada por um grande número de pessoas e a decisão de as manter afastadas, intimidando-as com a exibição de armas, é bem reveladora do destemor dos arguidos. A isto acresce que, no propósito de lograrem a consumação da apropriação e a fuga, os arguidos mostraram uma grande intensidade e persistência de vontade criminosa, reagindo à actuação da polícia e aos obstáculos que, na fuga, se lhes depararam, e, mais uma vez, um grau muito elevado de intrepidez.
XXIV - Revelam-se, assim, na prática do crime qualidades da personalidade que, do ponto de vista jurídico-penal, são muito desvaliosas e, por isso, adequadas a conformarem um elevado grau de culpa. Numa outra perspectiva, essas qualidades desvaliosas da personalidade dos arguidos suscitam particulares exigências de prevenção especial de socialização.
XXV - Todos os arguidos são indivíduos jovens, não aparentando, a não ser o BF, especiais dificuldades ao nível da sua integração familiar, laboral e social. Ora, essa aparente inserção social dos arguidos JN, TC, TM e MC mostra que não foram factores relativos às suas condições de vida e “ao ambiente” que os motivaram para a prática do crime, sobressaindo, antes, as qualidades desvaliosas da sua personalidade que, na prática do crime, manifestaram. Assim, a aparente integração social dos arguidos não assume significado decisivo no plano das exigências de prevenção especial, atenuando-as.
XXVI - Por seu lado, o arguido BF é aquele que demonstra ter mais dificuldades de integração social, decorrentes da sua adição ao consumo de drogas, problemática que não será alheia ao seu passado criminal. Muito embora já tivesse, à data dos factos, sofrido várias condenações, nenhuma delas o foi em pena de prisão efectiva (a revogação da suspensão da execução da pena no processo n.º 1 foi posterior à prática dos factos objecto do processo). Não é, pois, o seu passado criminal especialmente significativo no sentido de conformar uma diferença essencial de necessidade de socialização, relativamente aos restantes arguidos. E se alguma diferença há, ela, de alguma forma, é, no plano da culpa, contrabalançada pela fragilidade de resistência às exigências normativas que, em geral, anda associada à toxicodependência.
XXVII - Todos os restantes arguidos, à excepção do arguido TM, também apresentam antecedentes criminais. O facto de o arguido TM não ter antecedentes criminais não é, em si mesmo, um factor com especial importância para a definição das exigências de prevenção especial que, quanto a ele, se verificam. Como já destacámos, a medida da necessidade de socialização é dada pelas qualidades da personalidade manifestadas no crime e, neste aspecto, não pode deixar de relevar a actuação, no quadro da co-autoria, embora, do arguido TM por ter sido o primeiro que disparou em direcção aos agentes da PSP e aquele que mais disparas efectuou, visando os agentes da PSP e com indiferença pelo resultado que dessa acção pudesse advir para os cidadãos que se encontravam nas proximidades.
XXVIII - Nesta ponderação, em que sobreleva o elevado grau de culpa de todos os arguidos, as fortíssimas exigências de prevenção geral e as particulares necessidades de socialização que emergem da personalidade de todos eles, manifestada nos factos, não há razões que fundamentem uma diferenciação da punição concreta de cada um dos arguidos, mostrando-se a pena de 9 anos de prisão a mais ajustada a cada um dos arguidos, no que se refere ao crime de roubo.
XXIX - O crime de detenção de arma proibida é um crime que reclama particulares exigências de prevenção geral porque a comunidade sente e teme os “perigos” associados à proliferação indiscriminada de armas, especialmente de detenção proibida, para valores essenciais à vida em sociedade. No caso, a ilicitude da conduta é de grau elevado, dado o número de armas ilegalmente detidas pelos arguidos. Os fins e motivos da acção de detenção de armas são particularmente censuráveis por compreendidos num plano mais vasto de violenta actuação criminosa. Também o uso que das armas de fogo foi feito, não só eleva a culpa dos recorrentes como se reflecte, agravando-a, na medida requerida para a satisfação das exigências de prevenção geral.
XXX - Entendemos, assim, que a pena cominada pela Relação, quanto ao crime de detenção de arma proibida (de 1 ano de prisão), não merece qualquer reparo.
XXXI - A Relação reduziu as medidas das penas conjuntas, relativamente a todos os arguidos. Cada um deles foi condenado, em 1.ª instância, na pena conjunta de 18 anos de prisão. A Relação condenou o arguido BF na pena conjunta de 15 anos de prisão e cada um dos restantes arguidos na pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão.
XXXII - A moldura penal abstracta do concurso, face ao disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, tem, relativamente a todos os arguidos, como limite mínimo 9 anos de prisão e como limite máximo, o máximo legal de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares é de 34 anos e 3 meses de prisão, quanto ao arguido BF, e de 32 anos e 3 meses de prisão, quanto aos restantes arguidos).
XXXIII - No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
XXXIV - No sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.
XXXV - No caso, importa considerar que os arguidos cometeram, embora na mesma ocasião e ocorrendo entre todos uma estreita conexão, um número muito elevado de crimes, atentando contra diferentes bens jurídicos, com especial destaque para bens jurídicos eminentemente pessoais, entre eles, a vida, bem jurídico supremo.
XXXVI - A prática do ilícito global é caracterizada pela ousadia criminosa de todos os arguidos, pelo destemor e pela intensidade e persistência da vontade criminosa, que não os fez recuar perante os “obstáculos” que se lhes depararam à concretização dos seus intentos mas, antes, confrontá-los e eliminá-los, atentando contra a vida de agentes policiais numa acção em que se manifestou, ainda, a indiferença pela vida e pela integridade física de outras pessoas que pudessem vir a ser atingidas pelo tiroteio, dadas as circunstâncias, de tempo e lugar, em que a acção global se desenrolou.
XXXVII - No ilícito global projectam-se, assim, qualidades muito desvaliosas da personalidade de todos os arguidos as quais, numa ponderação unitária da expressão que tiveram no conjunto dos factos, são indicadoras de uma tendência criminosa de todos eles. Nesta ponderação, entendemos ajustada a pena conjunta aplicada ao recorrente BF mas mais adequada ao ilícito global e à personalidade, nele manifestada, por parte dos restantes arguidos, a pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão.    

      
      

Decisão Texto Integral:




Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

                                                                           I                                          
            1. No processo comum, com intervenção do tribunal do júri, n.º 438 /07.2PBVCT, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por acórdão de 02/11/2010, foi decidido condenar os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, todos devidamente identificados nos autos, pela prática, em co-autoria, de:
1.1. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal[1] (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g), e l), 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, do mesmo CP (perpetrado sobre a pessoa do agente policial FF), cada um deles, na pena de 8 anos de prisão;
1.2. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e l), 131.º, 14.º, n.º 1, 22.º e 23.º, n.os 1 e 2, do mesmo CP (perpetrado sobre a pessoa do agente policial GG), cada um deles, na pena de 8 anos de prisão;
1.3. um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), em conjugação com o disposto nos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), 203.º, n.º 1, e 202.º, alínea b), todos do CP (perpetrado no museu do ouro), cada um deles, na pena de 9 anos de prisão;
            1.4. um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), em conjugação com o disposto nos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), 203.º, n.º 1 e 202.º, alínea b), todos do CP (perpetrado na ourivesaria), cada um deles, na pena de 9 anos de prisão;
1.5. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143.º, n.º 1, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea g) e 143.º, n.º 1, do mesmo CP, (perpetrado sobre a pessoa de HH), cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
1.6. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143.º, n.º 1, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do mesmo CP, (perpetrado sobre a pessoa de II), cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
1.7. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 146.º, n.os 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143.º, n.º 1, todos do CP (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea g), e 143.º, n.º 1, do mesmo CP, (perpetrado sobre a pessoa de JJ), cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
1.8. um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CP, cada um deles, na pena de 9 meses de prisão;
1.9. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e d) (munições), e n.º 2, 3.º, n.º 1 e n.º 6, alínea a), 8.º, 15.º e 18.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/2, cada um deles, na pena de 1 ano de prisão;
1.10. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/2, cada um deles, na pena de 7 meses de prisão.
1.11. Em cúmulo jurídico dessas penas, cada um dos arguidos foi condenado na pena única conjunta de 18 anos de prisão.
2. Todos os arguidos interpuseram recursos para a relação.
3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/07/2011, na parcial procedência dos recursos interpostos do acórdão final, foi decidido condenar os arguidos AA, BB, CC, DD e EE como co-autores de: 
3.1. um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do CP, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, o arguido DD, na pena de 9 anos de prisão, e cada um dos restantes arguidos, na pena de 8 anos de prisão;
3.2. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.os 1 e 2, alínea a), 23.º, n.os 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do CP, cometido na pessoa de FF, o arguido DD na pena de 8 anos de prisão, e cada um dos restantes arguidos na pena de 7 anos de prisão;
3.3. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.os 1 e 2, alínea a), 23.º, n.os 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do CP, cometido na pessoa de GG, o arguido DD, na pena de 8 anos de prisão, e cada um dos restantes arguidos na pena de 7 anos de prisão;
3.4. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.os 1 e 2, alínea f), todos do CP, cometido na pessoa de HH, cada um deles, na pena de 2  anos e 6 meses de prisão;
3.5. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.os 1 e 2, alínea f), todos do CP, cometido na pessoa de II, cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
3.6. um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.os 1 e 2, alínea f), todos do CP, cometido na pessoa de JJ, cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
3.7. um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal, cada um deles, na pena de 9 meses de prisão;
3.8. um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, cada um deles, na pena de 1 ano de prisão.
3.9. Em cúmulo jurídico dessas penas foi o arguido DD condenado na pena única conjunta de 15 anos de prisão e os restantes arguidos condenados, cada um deles, na pena única conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão.
3.10. No mesmo acórdão foi, ainda, conhecido um recurso intercalar – o recurso interposto pelo arguido EE dos despachos proferidos nas 13.ª e 14.ª sessões de audiência de julgamento, respectivamente, de 06/10/2010 e de 07/10/2010 – sendo o mesmo julgado improcedente.
            4. Do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
            4.1. Pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
            «1. Os factos dados como provados sob os n°s 2 a 5, 18 a 40, 50, 56 a 58, 103 e 108 integram dois e não um único crime de roubo p. e p. pelos artigos 26.º, 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal.
«2. Isto porque se está perante dois actos distintos de concretização de um plano prévio concertado entre todos os arguidos que previa dois assaltos a dois estabelecimentos autónomos, separados, onde ocorreram apropriações distintas, com violência em cada um dos casos sobre os respectivos e diferentes funcionários, os quais detinham o poder e a guarda dos bens apropriados.
«3. O acordo prévio firmava uma resolução plúrima quanto aos dois estabelecimentos, presidindo a essa resolução uma dupla violação da eficácia determinadora da norma, pelo que temos de considerar que estamos perante uma pluralidade de crimes.
«4. A unidade de resolução criminosa é inteiramente compatível, à face do art.º 30.º n.º 1, do CP, com uma pluralidade de sentidos ilícitos, considerando o comportamento global.
«5. Carece de fundamentação a redução efectuada às penas parcelares dos crimes de roubo agravado e de homicídio qualificado, de 9 para 8 e de 8 para 7 anos de prisão respectivamente, uma vez que os factos se mantiveram inalterados e não se esclarecem, relativamente às penas que haviam sido determinadas pela 1.ª instância, as quais devem manter-se, as razões da sua redução dentro dos critérios legais de dosiometria (sic) das penas e das finalidades das penas, art.s 71º e 40º do CP.
«6. Tal constitui a nulidade prevista nas disposições conjugadas dos arts 374º, nº 2 (indicação dos motivos de direito que fundamentaram a decisão), 375.º, n.º 1 (1ª parte) e 379.º, n.º 1, a) e c), todos do CPP.
«7. Carece igualmente de fundamentação, pelas mesmas razões e acrescidas, a redução da pena unitária de 18 para 13 anos e 6 meses e para 15 anos de prisão, o que também integra a nulidade supra invocada.
«8. Atendendo ao critério especial enunciado na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, tem de atender-se à gravidade da ilicitude global dos factos, neste caso particularmente elevada, em função designadamente da conexão entre os diversos crimes – de modo  especial entre os de roubo e de homicídio tentado,
«9. Sendo muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos em função da particular violência, destemor e indiferença dos arguidos pelas regras da vida em sociedade, sendo muito incerta a esperança da sua socialização, do mesmo passo que se mostra muito forte a necessidade de intimidação, muito elevado o grau de culpa, factor, em definitivo, determinante do limite da pena.   
«10. Num caso com a gravosidade (sic ) e danosidade objectivas, repercussão e alarme  social  como  este foi, impunha-se uma necessidade acrescida de fundamentação, de que o acórdão recorrido é omisso.
«11. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos arguidos, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 9 anos a 25 anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, com o modo de execução de conduta, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta dos arguidos, a que deve corresponder uma pena conjunta em medida não inferior a 16 anos de prisão.
«12. Por todo o exposto, foram violadas as normas dos art.s 210.º, n.ºs 1 e 2 b), 40.º, 71.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 77.º, n.º1 (2.ª parte), todos do Código Penal.»
Termina a pedir que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro «que condene os arguidos pela prática, de dois crimes de roubo agravado e agrave, conforme peticionado, as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo agravado e homicídio qualificado tentado, bem como a pena única aplicada».
            4.2. Pelo arguido DD [B...F...], formulando as seguintes conclusões:
«1. De entre outros, foi o Arguido condenado, em co-autoria, na prática de 2 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.°s 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998 cometidos na pessoa de FF e GG nas penas de 8 anos de prisão por cada um destes crimes e 3 crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) - actual alínea g) -, todos do Código Penal de 1998, cometidos nas pessoas de HH, II e JJ na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes.
«2. Ou seja, como resulta da decisão recorrida, no que toca aos Homicídios Qualificados foram imputadas ao Arguido as circunstâncias agravantes: “Praticar o facto contra ... agente das forças ou serviços de segurança ... no exercício das suas funções ou por causa delas” e bem assim “Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime”.
«3. Já no que tange aos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada foi apenas imputada ao Arguido a segunda das supra referidas circunstâncias agravantes.
«4. Ora, sempre ressalvando o devido respeito pelo tribunal “a quo”, é para nós óbvio que jamais poderia o Arguido ser condenado por todos estes crimes, impossibilidade essa que resulta do texto do próprio acórdão recorrido.
«5. Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, no que toca a estes cinco crimes, destacar a factualidade que as instâncias “a quo” deram como relevante e provada sob os pontos 2, 3, 4, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 104, 105, e 108.
«6. Ora, em primeira análise, importa desde logo ter em conta, no que toca a estes crimes, qual foi “o plano previamente gizado” pelos Arguidos que permitiu ao Tribunal condenar ao Arguido DD como co-autor dos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada.
«7. Como resulta da decisão recorrida (Ponto 3 dos Factos Provados) foi que para levarem a cabo o Assalto, os Arguidos, “...intimidariam o respectivo dono e funcionários com espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, e pistolas, com as quais feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los.”
«8. Ou seja, resulta da matéria – mal – dada como assente na decisão recorrida que, o que foi acordado entre os Arguidos foi, apenas e só, que feririam ou matariam eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los.
«9. Ora, resulta da matéria – mal – dada como assente pelo tribunal “a quo” nos pontos 42, 43, 45, 47, 48 e 49 que os disparos alegadamente produzidos pelos Arguidos CC e AA foram sempre efectuados na direcção dos dois agentes da P.S.P FF e GG e sempre com a intenção de lhes retirar a vida. Aliás, por tal, foram os Arguidos – mal – condenados na prática dos dois crimes de Homicídio Qualificado na Forma Tentada.
«10. Porém, de parte nenhuma da Matéria de Facto Provada se deu como assente que os disparos foram efectuados na direcção dos transeuntes HH, II e JJ, vítimas dos crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada pelos quais o Arguido foi condenado como Co-Autor. Ao contrário, como se adiantou, foi dado como provado que todos os disparos foram efectuados na direcção dos Polícias FF e GG.
«11. Do mesmo modo, de parte nenhuma da Matéria Assente foi dado como provado que tais transeuntes tentaram, por qualquer meio, impedir o assalto ou deter os assaltantes.
«12. Recorde-se, que segundo a matéria de facto provada, o plano dos Arguidos consistia em matar ou ferir eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los (Ponto 3 dos Factos Provados).
                «13. Ou seja, é para nós de mediana clareza que os projecteis que atingiram os transeuntes HH, II e JJ atingiram-nos de forma acidental e não querida, ou previamente projectada ou acordada entre os Assaltantes.
«14. Assim, é mais do que óbvio que, tendo os disparos em causa sido todos direccionados para os agentes policiais FF e GG, com o intuito de lhes retirar a vida, jamais os mesmos se destinavam a atingir quaisquer transeuntes com o “intuito fugitivo” a que alude o ponto 105.º dos Factos provados.
«15. Pelo exposto, somos do entendimento de que resulta do próprio texto da decisão recorrida um “Erro Notório na Apreciação da Prova”, tal como configurado pelo art.º 410.º n.º 2 alínea c).
«16. Resulta inequivocamente do Texto da decisão recorrida que existe uma manifesta contradição nos seus próprios termos, pois, como se explicitou, não é ontologicamente possível, lógico nem racional para qualquer homem médio afirmar que: A) Os arguidos acordaram previamente ferir ou matar quaisquer polícias ou transeuntes que tentassem colocar cobro ao assalto ou detê-los (Ponto 3 dos Factos Provados); B) Dar como provado que todos os tiros foram disparados na direcção de dois polícias (FF e GG) os quais, no exercício das duas funções, tentaram colocar termo ao assalto (Pontos 42, 43, 45, 47, 48 e 49 dos Factos Provados); C) Por fim, dar concomitantemente como assente que alguns dos projécteis disparados – exclusivamente na direcção dos referidos polícias – atingiram 3 transeuntes e que tais disparos, no que toca a estes três transeuntes encerraram em si um “intuito fugitivo” (Ponto 105 dos Factos Provados).
«17. Assim, quando muito, o que sosobra (sic) é apenas e só a prática de três crimes de Ofensa à Integridade Física Simples, praticados sob a forma de Dolo Eventual, na medida em que, notoriamente, resulta da decisão recorrida que é incongruente afirmar que estamos perante a circunstância agravante a que alude o art.º 131 n.º 2 alínea f) do CP de 1998 [actual alínea g)] – facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime.
«18. Porém, mesmo por estes crimes jamais poderia o Arguido ser condenado, o que sucede por duas ordens de razão: Em primeiro lugar este tipo de crime [tem] uma natureza Semi Pública (art.º 143 n.º 2 do C.P.), era necessária a apresentação da competente Queixa Criminal, sendo que, como resulta do intróito da decisão de 1.ª Instância, só a pessoa de HH manifestou o propósito de desejar procedimento criminal contra os arguidos; Em Segundo Lugar porque os crimes em causa extravasam o plano criminoso dado como assente(m).
«19. Na verdade, como se referiu, não resulta de parte alguma da decisão recorrida que ao Arguidos, mormente o recorrente tivessem acordado ou anuído, prévia ou concomitantemente aos factos, que pudessem infligir ferimentos em meros transeuntes que pelo local circulassem. Ao contrário, o que foi dado como assente na decisão recorrida foi apenas e só que “...feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los” (Ponto 3.º dos Factos Provados).
«20. Ou seja, os ferimentos provocados nos transeuntes extravasaram claramente o “plano criminoso” dado como provado nas instâncias pelo que, não tendo sido o Arguido considerado o autor dos disparos –  como aliás, de nenhum dos factos que está condenado – não pode o mesmo ser condenado pelos crimes de Ofensa à Integridade Física.
«21. Pelo exposto, estando como estamos perante um claríssimo Erro Notório na Apreciação da Prova, impõe-se a este alto tribunal a absolvição do Arguido pelos três Crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada ou, se for entendimento de que este tribunal não está em condições de poder decidir, deverá o processo ser remetido para novo julgamento relativamente a esta matéria. (art.º 426.º n.º 1 e 2 do C.P.P.)
«22. Das disposições conjugadas do art.º 40.º n.º 2 e 71.º n.º 1 e 2 ambos do CP resulta claro que “...a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente”.
«23. Ora, mergulhando no Acórdão recorrido, verificamos que, com uma “cajadada” só, o tribunal “matou” não dois, mas “cinco coelhos”.
«24. Sendo a culpa do agente a primeira “bitola” para aferir a medida da pena, a primeira das questões que se coloca é saber como é que foi possível ao tribunal condenar todos os “putativos” agentes dos crimes em causa nestes autos sem sequer fazer a apreciação da conduta singular de cada um deles, de modo a aferir, em concreto, o grau de culpa de cada um?!!!
«25. Ao contrário da ilicitude, onde nos termos do art.º 28.º do CP as circunstâncias e qualidades ou relações especiais do agente são transmissíveis aos comparticipantes, na culpa não existe essa comunicabilidade, respondendo cada co-autor pela sua própria culpa e independentemente da culpa dos demais.
«26. Só assim se consegue chegar ao desiderato pretendido pelo artigo 29.º do CP.
«27. Impunha-se ao tribunal que dissecasse a conduta de cada uma dos comportamentos dos alegados autores dos factos em causa nestes autos, emitindo os correspondentes juízos de censura acerca de cada um deles.
«28. A este propósito, basta ver que, no que toca ao crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, resulta da matéria de facto provada que nem o Recorrente B...F... nem o arguido BB alguma vez sequer empunharam qualquer arma, não tendo de igual modo disparado qualquer tiro.
«29. Ou seja, ainda que – mal – condenados pelos crimes de homicídio em causa, é certo que o juízo de censura a emitir sobre estes arguidos sempre seria claramente inferior àquele que se impunha sobre a conduta dos autores dos disparos.
«30. Do mesmo modo – e ainda que nada diga respeito a este recorrente e apenas se invoque para que se compreenda a razão do argumento em causa – resulta da matéria de facto provada que Arguido EE não praticou nenhum acto relativo aos crimes de Roubo, pelo que, do mesmo modo, no que toca a estes crimes, o juízo de censura sobre  a conduta  deste  alegado  autor também  é claramente  inferior àqueles  que praticaram os actos integrantes do tipo de crime em causa.
«31. No caso vertente e como se retira do Acórdão recorrido o tribunal limitou-se a produzir uma série de conclusões e afirmações genéricas acerca dos factos alegadamente praticados pelos Arguidos, das suas consequências, das necessidades de prevenção geral, não tendo sequer analisado a conduta de cada um, em concreto.
«32. Ora, como melhor se retira da leitura do art.º 375.º n.º 1 do C.P.P a medida da pena tem obrigatoriamente de ser especificadamente fundamentada.
«33. Pelo exposto, facilmente se conclui que a culpa, como juízo de censura dirigido ao agente e, no caso de comparticipação, a cada um dos agentes individualmente considerados, não é algo que se possa “julgar por atacado” ou “a esmo”, diríamos mesmo “a olho” ou “pelo cheiro”.
«34. Dito isto, e de confronto com o Acórdão recorrido, a primeira coisa que ressalta claramente do mesmo [é] uma nulidade por Omissão de Pronúncia na medida em que, devendo o tribunal, na aplicação da medida concreta da pena, pronunciar-se especificadamente sobre o grau de culpa de cada um dos agentes na materialização dos vários crimes em que foram condenado, não o fez (art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P.).
«35. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronuncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação (art.º 379.º n.º 1 alínea a) “ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375º todos do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
«36. É INCONSTITUCIONAL, por violação do art.º 31.º da CR.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 nº 2, 375º e 379.º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a prática, em co-autoria, de um ou vários tipos de crimes, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena, de apreciar e valorar as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles.
«37. Da leitura desta parte decisória, facilmente se conclui que o tribunal “a quo”, pura e simplesmente não cumpriu, como lhe incumbia, o disposto no art.º 71.º n.º 2 alíneas d) e e) do CP.P.
«38. Na verdade, o Tribunal não teve em consideração nenhum dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Arguido.
«39. Repare-se, a este propósito, que não obstante o tribunal ter dado como provada a factualidade respeitante às condições pessoais do Arguido constante de 136.º a 138.º dos Factos Provados, o certo é que a mesma não foi minimamente tida em conta na apreciação da medida concreta da pena.
«40. Tão pouco foram tidas em conta ou sequer apreciada neste âmbito “As condições pessoais do agente e a sua situação económica...” (art.º 71 n.º 2.º alínea d) do CP).
«41. Aliás, o tribunal poderia mesmo ter, na determinação da medida concreta da «pena, desvalorizado as circunstâncias que depõem a favor do Arguido, contudo, teria sempre de proceder à necessária ponderação no Acórdão recorrido, o que também não aconteceu.
«42. Verifica-se, novamente, a nulidade por Omissão de Pronúncia na medida em que, devendo o tribunal, na aplicação da medida concreta da pena, pronunciar-se especificadamente sobre todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor dos Arguidos, não o fez (art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P.), tendo apenas e só ponderado aquelas mesmas circunstâncias que depunham contra os Arguidos.
«43. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronúncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação (art.º 379º n.º 7 alínea a) “ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375º todos do CP.P.) nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
«44. Da leitura do art.º 77.º n.º 1 do CP ressalta desde logo à evidência que o tribunal, quando elabora o cúmulo, tem de ter em conta esta binómio (sic) Factos/Personalidade, devendo porém o tribunal ter especial cuidado acerca da respectiva fundamentação, que obviamente não se confunde com a fundamentação acerca das penas singulares.
«45. Parece-nos de elementar clareza que, atento o concreto desiderato da decisão relativa ao cúmulo de penas, bem como o critério legal norteador da determinação da pena única, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto “quantum” da pena conjunta.
«46. Também é óbvio que, na elaboração do cúmulo, o Tribunal tem de deixar bem patente a relação de proporcionalidade e necessidade da pena conjunta e a avaliação dos factos e personalidade do Arguido, não podendo nunca omitir este juízo, nem que seja num mero exercício do que MICHELE TARUFFO apelida de demonstração tendente a permitir a transparência do processo e da decisão, o processo cognoscitivo, o juízo crítico-valorativo, o exame crítico e a análise conjugada e ponderada das piéces à conviction.
«47. Mergulhando novamente nos presentes autos, constata-se que Tribunal “a quo” limitou-se por atacado e em cerca de uma página do Acórdão – e como aliás vem sendo hábito em múltiplas decisões de primeira instância – a debitar umas quantas generalidades conclusivas e afirmações tabelares acerca dos factos – e nem sequer uma acerca da personalidade concreta do Arguido –, não especificando, relativamente a cada Arguido, a concreta fundamentação que levou à escolha da pena única aplicada a cada um.
«48. Por referência ao Arguido DD, o Tribunal não especificou nem teve em conta as condições de vida e personalidade do mesmo; Não procedeu também à análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente; Não se chega sequer a individualizar a ponderação relativamente a cada um dos arguidos, tendo em conta algumas diferentes tipologias de crimes cometidos por um e outros.
«49. O acórdão recorrido não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, integrada quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a jusante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas ligações, inter relações e conexões, e por isso mesmo fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera ocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade.
«50. Patente é, pois, que o acórdão recorrido ao omitir a necessária avaliação global, incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de se pronunciar sobre a especial fundamentação da pena conjunta.
«51. Ou seja, verifica-se, novamente, a nulidade por Omissão de Pronúncia (art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P.).
«52. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronúncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação [art.º 379.º n.º 1 alínea a) 2ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375.º todos  do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
«53. No que respeita os crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física qualificadas atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto, relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade, o Tribunal não fundamenta o afastamento da preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal, violando-o.
«54. Na determinação da culpa e pena a aplicar aos arguidos, o Tribunal evocou em seu desabono factos que lhes não podem ser imputados o carjacking, a dimensão do impacto e alarme social; valorando também, e por mais de uma vez, circunstâncias que já atrás haviam sido invocadas para a qualificação dos vários tipos de crime imputados, numa intolerável plúrima valoração do mesmo facto ou conduta
«55. Na apreciação da sua culpa, o tribunal valorou ainda contra os arguidos o seu silêncio!
«56. As penas determinadas pelo Tribunal “a quo” como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.
«57. Assim, comportando uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, d), 73.º, 77º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., as penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reequacionação.
«58. O Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos art.º 18º nº 2.º, 32.º n.º 1, 2.º, 5.º e 6.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os artigos 70.º, 71.º, 72.º, 77.º n.º 1 do CP 358 n.º 1 e art.º 379.º, n.º 1, al. a) b) e c), do C.P.P.»
Termina a pedir, na procedência do recurso:
– a sua absolvição da prática dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, ou, alternativamente, que se reconheça a existência de «erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP), reenviando-se o processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 2 do CPP);
– que, por Insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia e ao abrigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, seja julgado nulo o acórdão recorrido.
            4.3. Pelo arguido BB [J...N...], formulando as seguintes conclusões:
«1. O aqui recorrente é colocado pelo tribunal a quo, como um dos indivíduos que entraram no museu do ouro, utilizando um saco e um martelo, sendo também, o que pára ao primeiro disparo feito, sendo o primeiro a sentar-se no veículo atrás do lugar do condutor, todos os outros entram mais tarde. Deste modo, o aqui arguido, não controlava o veículo, porque não era o condutor nem controlava as armas, porque não é indicado como portador destas nem de ter efectuado disparos;
«2. Ora a liberdade de acção ou de não acção incumbe a cada um dos seres vivos, portadores de personalidade e capacidade para tomarem decisões, agora como é que é condenado de igual modo, quando a culpa na comparticipação a existir, deve ser apreciada autonomamente, art. 29º do CP "Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa...". No mesmo sentido temos o n.º 2, do art. 27º do CP, "É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.". Ora isto não foi tido em consideração pelo Tribunal da Relação;
«3. Por outro lado, para que o recorrente fosse co-autor, teria forçosamente de deter o domínio funcional da actividade ilícita, e que na sua execução tenha dado o acordo e que se despose-se (sic) a levar a cabo daquela forma, ora o aqui recorrente com os factos dados assentes, não se vislumbra como este podia dominar o facto global em colaboração com os outros. Só pode ser autor ou co-autor quem, governa o curso do facto, não era o caso do aqui recorrente;
«4. Daí se entender que, salvo melhor opinião, aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, aos crimes de ofensa à integridade física qualificada e nos crimes de detenção de arma proibida, não se pode qualificar o aqui recorrente como co-autor, mas sim a título de cumplicidade, até porque em nada dos autos resulta haver acordo dos agentes no uso de armas, quer dirigidas a agentes da autoridade, quer a cidadãos;
«5. O mesmo ocorre no crime de falsificação de documento qualificada, quando se deu por provado que se desconhecia se a sua colocação, correspondia a um plano gizado por todos os arguidos, e depois se condena em concreto este arguido a 9 meses de prisão, por um crime que não cometeu.
«6. É falso e contrário a toda a matéria dada por provada, pelo que só poderá resultar de um lapso de escrita, o vertido na pág. 344 do douto acórdão, onde se indica que o arguido BB, detinha armas de fogo. Pelo que deverá ser corrigido, ou não ser tido em consideração;
«7. Quanto à medida concreta da pena aplicada a este é, atendendo a todos os factos e condicionalismos acima descritos, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do arguido/recorrente;
«8. A punição de que agora se recorre, afecta a própria eficácia das penas, pois a sociedade solidarizar-se-á com o ora arguido injustamente punido, de forma desproporcionada ficando a própria prevenção geral prejudicada, ao invés do pretendido;
«9. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente. Veja-se a nota de rodapé do douto acórdão com o n.º 85, onde se invocam vários acórdãos do STJ, mas que parece não terem sido levados em consideração na íntegra;
«10. Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido tal como prescreve o artigo 71º, n.º 2, C. Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 43º;
«11. Quanto aos antecedentes criminais descritos relativos ao aqui recorrente, cumpre dizer que o crime de ofensas corporais simples, resultaram de uma agressão mútua, tendo o arguido já pago a indemnização que lhe foi imposta;
«12. Nunca o arguido teve outros processos, muito menos relacionados com roubos ou com armas;
«13. A medida concreta da pena aplicada ao recorrente, é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40º, 70º,71º, 72º e 77º, todos do C. Penal, devendo aproximar-se do mínimo legal;
«14. Assim, tendo presente os ensinamentos de Kohlrausch, algo que o tribunal a quo não teve, pois segundo este “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme à lei” (vide "Mitt IKV Neue Folge", t. 3, p.7, citado por H.-H. Jescheck, no seu “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p.1195);
«15. Quanto ao cúmulo de penas, entendemos que dando cumprimento ao estatuído no art. 77º, C. Penal, e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, que sempre trabalhou (desde os 16 anos), sempre fez descontos, e mesmo admitindo o inadmissível, isto é, que ele porventura tenha participado nos factos, a pena deveria ser sempre pelo mínimo;
«16. Em virtude, de na pena conjunta, não foram ponderadas as exigências gerais de prevenção e da culpa de cada um dos agentes, nem foi considerada a personalidade do agente, nomeadamente do seu relatório social;
«17. Quanto à apreciação do cúmulo de penas, foi violado o estatuído no art. 77º, do C. Penal;
«18. O douto Acórdão não faz uma aplicação correcta dos art.s 27º n.º 3 al. b), 28º n.º 2 e 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos art.s 127º, 355º, 375º, 379, n.º 1, c), todos do Código de Processo Penal, e dos art.s 22º, 26º, 27º, n.º 2, 29º, e 40º, e 70º a 73º, todos do Código Penal;
«19. O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Supremo Tribunal de Justiça, pretende alegar na conferência, nos termos dos art.s 419º, e 423º, ambos do C.P.P.;
«20. Ponderando todos esses factos e pressupostos previstos na lei, nunca o aqui recorrente deveria ser condenado em pena superiora 10 anos.»
Termina a pedir a revogação do acórdão recorrido, e a sua substituição «por outro mais justo, tendo em conta a lei aplicável e a personalidade em concreto do recorrente, não devendo (…) ser condenado em pena superior a 10 anos de prisão».
4.4. Pelos arguidos AA [T... C...] e CC [CC], formulando as seguintes conclusões:
«1) Se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei (artigo 434º CPP) para os exercer.
«2) O acórdão recorrido não permite concluir que a Relação haja feito o uso desses poderes - deveres legais de actuação.
«3) Com efeito, a Relação, se ouviu os depoimentos questionados, se analisou os demais elementos dos autos, podia e devia realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, de forma a assegurar, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, o que não fez, é que poderia decidir, soberanamente, manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância.
«4) Pelo que deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação do artigo 410.º do CPP.
«5) Porque é manifestamente inconstitucional, por violação do art.º 32.º da C.R.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos art.º 410º do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se recorra da matéria de facto, o tribunal de recurso está dispensado, em sede de impugnação de concretos pontos de facto, de consignar na Decisão a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e só depois disso é que poderia manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles
«6) Porque a identificação, declarada na Decisão, dos assaltantes corresponder aos arguidos se centra e alicerça exclusivamente na prova indirecta
«7) Porque a testemunha LL, se revelou incapaz, mesmo na presença dos arguidos em julgamento e a menos de dois metros de distância deles, de identificar em concreto a pessoa a quem teria ouvido o relato dos factos em apreço na audiência de julgamento e mesmo de indicar qual deles era o CC ou o seu amigo “mais alto” “mais falador e que estava sempre na conversa”
«8) Porque mesmo de tais indicações não é possível concluir que a pessoa de quem diz ter ouvido o relato dos factos seja qualquer dos arguidos, nomeadamente do Recorrente AA
«9) Porque o art.º 129.º do CPP tem a natureza de uma norma excepcional, não pode ser aplicada analogicamente (art.º 11.º do Código Civil)
«10) Porque o depoimento indirecto não é admissível, e portanto não pode ser valorado, se o depoimento da testemunha originária, apesar de ser possível, não tiver sido realizado, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque se recusou a depor
«11) Porque o arguido não tem obrigação de tomar a iniciativa de sobre os factos prestar declarações. Ao invés e tal como resulta da lei é ao Tribunal – vg Juiz – que se impõe a obrigação processual de chamar a depor as pessoas a quem a testemunha ouviu dizer o que reproduz no seu depoimento, mesmo quando tal pessoa seja o arguido em julgamento
«12) Porque, tal como se refere no sintético mas expressivo voto de vencido consignado pela Meritíssima Desembargadora, o depoimento da testemunha LL não pode ser valorado como meio de prova.
«13) Porque era ao Tribunal de 1ª Instância que competia, após o depoimento desta testemunha dar a palavra aos arguidos para, querendo, sobre ele se pronunciarem, designadamente contraditando (o que sempre teria de ficar consignado em acta).
«14) Porque os depoimentos prestados pelas testemunhas OO e seu Pai são testemunhos de ouvir dizer à testemunha RR que, na audiência de julgamento não os confirmou, não podem igualmente ser valorados.
«15) Porque é manifestamente inconstitucional, por violação dos art.ºs 18º e 32.º da C.R.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos art.º 129º do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique o uso do direito ao silêncio pelos arguidos, o tribunal para valorar o depoimento indirecto está dispensado de, após o depoimento da testemunha, dar a palavra aos arguidos para, querendo, sobre ele se pronunciarem, designadamente contraditando.
«16) Porque as conversações estabelecidas através de números de telefone, que estavam sob escuta, em razão de determinados arguidos, como o da MM, – colocado sob escuta tendo como alvo o arguido PP – e ocorridas entre pessoas que processualmente não tinham quaisquer daqueles estatutos ou posição processual (era apenas a companheira do arguido PP), não podem ser consideradas e deveriam ter sido destruídas.
«17) Porque no que tange aos crimes de ofensa à integridade física qualificada foi apenas imputada aos Recorrentes a segunda das circunstâncias agravantes prevista na norma incriminadora, não podem os Recorrentes ser condenados por todos estes crimes, impossibilidade essa que resulta do texto do próprio acórdão recorrido.
«18) Porque não resultou provado nos autos que os feridos HH, II e JJ tenham tentado por cobro ao assalto ou que os disparos lhes tenham sido dirigidos e antes resultou provado que só os dois polícias FF e GG o tentaram na qualidade de agentes policiais e só a eles eram dirigidos os tiros em relação aos primeiros apenas se pode figurar o crime de ofensa à integridade física simples
«19) Porque a Decisão em apreço não representou na valoração da prova produzida e examinada uma dúvida fundada, conquanto inultrapassável, viola o princípio in dubio pro reo
«20) Porque em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa
«21) Porque na determinação concreta da pena o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
«22) Porque em tal determinação o Tribunal tem de atender as condições pessoais do agente e sua situação económica bem como a sua conduta anterior e posterior ao facto bem como a Sentença tem que expressamente (de) referir os fundamentos da medida da pena e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
«23) Porque cada participante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
«24) Porque a Decisão não analisa a concreta conduta de cada arguido nem especifica os fundamentos que presidiram a escolha e a medida da sanção aplicada e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
«25) Porque o Acórdão recorrido está ferido, consequentemente, de nulidade por omissão de pronúncia e, ou por insuficiência de fundamentação
«26) Porque é inconstitucional, por violação do artigo 31º da CRP, a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 nº 2, 375.º e 379.º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a prática, em co-autoria, de um ou vários tipos de crimes, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena, de apreciar e valorar as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles.
«27) Porque a Decisão ora em apreço não cumpre com o disposto no artº 71º, nº 2 - d) e e) do CP na medida em que não pondera em concreto as circunstâncias relativas ao facto que, não fazendo parte do tipo legal, relevam para a determinação concreta da pena,
«28) Porque nos precisos termos do disposto no art.º 77.º n.º 1 do CP “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente
«29) Porque deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto "quantum" da pena conjunta e não fez em relação aos Recorrentes
«30) Porque o acórdão recorrido omitiu a necessária avaliação global pelo que incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de se pronunciar sobre a especial fundamentação da pena conjunta, ou quando assim se não entenda, sempre se verifica nulidade por insuficiência de fundamentação
«31) Porque o Acórdão recorrido viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto, além do mais, nos artºs 13º, 28º, 29º, 40º, nº 2, 70º, 71º, nº 1 e 2, 77º, nº 1, 204º, 210º e 256º do Cód. Penal, artºs 71º, nº 2, d) e e), 127º, 358º, 374º, 375º, nº 1, 379º, nº 1,c) e 410º, nº 2, a) e c), do Cód. Proc. Penal e artºs 18º, nº 2, 31º e 32º da Const. Rep. Portuguesa
«32) Devem os Recorrentes ser absolvidos da prática dos crimes de que vêm acusados
 «e, quando assim se não entenda,
«33) Porque o Tribunal a quo não efectuou a sua própria valoração das provas questionadas nem a sua própria análise crítica dessas provas, de forma a assegurar, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, o que não fez, é que poderia decidir, soberanamente, manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância.
«34) deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação do artigo 410º do CPP.
«e, quando assim se não entenda,
«35) Reconhecida a insuficiência para a Decisão da matéria de facto dada por provada e erro notório na apreciação da prova, com o consequente reenvio para novo julgamento
«e, quando assim se não entenda,
«36) Por insuficiência da fundamentação e omissão de pronúncia, julgado nulo o Acórdão recorrido»
                4.5. Pelo arguido EE [M... C...], formulando as seguintes conclusões:
«1 – Visando exercer o contraditório, no decurso da audiência de julgamento, o arguido [requereu] que fosse solicitada à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, dotada de conhecimentos superiores técnicos de análise e estudo do funcionamento músculoesquelético do corpo humano um estudo técnico comparativo da fisionomia e motricidade do agente registado nas imagens colhidas pelo sistema de videovigilância instalado no Museu Tradicional do Ouro e na Ourivesaria Freitas fotogramas de fls 225 a 227 do vol. I e 1146 a 1166 do vol. V, com base nas quais o Ministério Público sustentou a identificação dos autores dos factos sob julgamento como os arguidos sujeitos deste processo, com a fisionomia e motricidade do arguido.
«2 – A prova requerida afigura-se absolutamente necessária para a descoberta da verdade material: - Serão os arguidos os assaltantes retratados nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância?, foi legítima e tempestivamente requerida, era obtenível e adequada ao facto que se pretendia provar.
«3 – O indeferimento do requerimento para tanto apresentado pelo arguido consubstanciou uma injustificada ablação do seu direito de defesa, ferindo a decisão a final proferida de nulidade (artigo 120.º, n.º 2, d) do C.P.P.), por violação do disposto no artigo 340.º do C.P.P. e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Reiterando que nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP mantém o interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado.
«4 – Nenhum meio de prova de que o Ministério Público lançou mão permite a identificação de qualquer um dos arguidos como os indivíduos representados nos videogramas que registaram (parte de) o roubo de que foi alvo NN; pelo que, ao resolver a dúvida sobre se seriam os aqui arguidos os assaltantes retratados nas imagens de videovigilância em desfavor daqueles, o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
«5 – Pretendendo a análise comparativa, em audiência de julgamento, dos dois cartuchos de calibre 12, marca JR (munições de espingarda caçadeira) apreendidos na busca realizada efectuada ao bar "Salto Alto" com as imagens dos cartuchos fotografados a fls. 73 (vol. I), fls 1371 e 1372 (vol. V) e, após análise pericial, retratados com a referência 15 na fotografia de fls. 7197 (vol. XXIV), por forma a solver a dúvida sobre se se trataria, ou não, dos mesmos cartuchos e, consequentemente, formar um juízo de certeza na fixação da matéria de facto assente sob 100, o arguido requereu que fosse oficiada ao LPC a junção aos autos dos cartuchos apreendidos e objecto de perícia.
«6 – Fundada dúvida existe, pois, sobre se o fotograma de fls. 7197 retrata algum dos cartuchos apreendidos no bar “Salto Alto” e só poderia ser esclarecido mediante a análise presencial daqueles dois cartuchos apreendidos – o meio de prova requerido pelo arguido em audiência era, portanto, [o único] necessário e adequado ao fim pretendido;
«7 – e ao resolver tal dúvida em desfavor do arguido, o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
«8 – O indeferimento do requerimento para tanto apresentado pelo arguido consubstanciou uma injustificada ablação do seu direito de defesa, ferindo a decisão a final proferida de nulidade (artigo 120.º, n.º 2, d) do C.P.P.), por violação do disposto no artigo 340.º do C.P.P. e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, que se requer a este Supremo Tribunal de Justiça se digne reconhecer e declarar. Reiterando que nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP mantém o interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado.
«9 – É nula, por consubstanciar prova proibida, a valoração das escutas realizadas a conversações telefónicas de MM, namorada de PP, cujas transcrições decorrem de fls. 4 a 25 do Apenso XXVI e constam de fls. 1647 a 1668 (Volume VII) dos autos.
«10 – Estando em causa conversas telefónicas havidas entre a namorada de PP (MM) e QQ, que foram valoradas pelo Tribunal de 1.ª instância em sede de motivação da matéria de facto dada como provada, é manifesto que tais conversações têm como alvo e implicam pessoas diversas das estabelecidas no n.º 4 do art. 187.º do CPP – não poderiam, pois, ter sido consideradas e deveriam ter sido destruídas, em consonância com o disposto no n.º 6 al. a) do art. 188.º do CPP.
«11- A MM não integra o leque das pessoas referidas no n.º 4 do art. 187º do CPP, mais concretamente, a sua alínea b) não sendo igualmente possível afirmar a existência de uma suspeita fundada em relação ao envolvimento de QQ nos factos à data em investigação.
«12 – A violação dos ditames exigidos pelos artigos 187.º, 188.º e 189.º do CPP demandam a nulidade do respectivo meio de prova, tal como se colhe do art. 190.º mesmo diploma legal: “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º, são estabelecidos sob pena de nulidade”.
«13 – Dispõe o artigo 32.º, n.º 8 da C.R.P. que: “São nulas todas as provas obtidas mediante... abusiva intromissão na vida privada... ou nas telecomunicações”; concretizando o artigo 126.º, n.º 3 do C.P.P. que "Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada ... nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
«14 – A postergação das formalidades exigidas para a realização de escutas telefónicas determina a sua nulidade, acarretando a presença no processo de prova proibida, e, insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal.
«15 – Ao conhecer e valorar as escutas identificadas, o acórdão da 1.ª Instância conheceu de matéria/questões que não podia tomar conhecimento, padecendo de forma inequívoca da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P., nulidade expressamente arguida em sede recurso e que se impunha ao Tribunal da Relação julgar procedente, em conformidade com a lei, exigindo-se nessa parte a sua revogação, o que aqui se renova, pugnando pelo seu reconhecimento e declaração, com as legais consequências.
«16 – Padece o acórdão recorrido de nulidade e inconstitucionalidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha LL, cujo conhecimento dos factos relatados ao Tribunal de 1ª instância provém, exclusivamente, do que ouviu dizer a "um arguido" no estabelecimento prisional, mas cuja identidade não foi capaz de indicar.
«17 – O depoimento indirecto, sua consideração ou valoração, só é aplicável no domínio da prova testemunhal, quando está em causa o que se "ouviu dizer" a certa(s) testemunha(s), jamais podendo ser considerado quando diz respeito aos sujeitos processuais decisivos em processo penal.
«18 – O regime previsto no artigo 129.º do C.P.P não é susceptível de aplicação, extensiva ou analógica, quando o depoimento resultar do que se ouviu dizer a um arguido, pois que o juiz do processo penal não pode chamá-lo ou intimá-lo a depor.
«19 – Uma interpretação segundo a qual o disposto n.º n.º 1 (sic) e na última parte do n.º 3 do art. 129.º seja analogicamente aplicável aos casos em que o arguido se remete ao silêncio no legítimo uso de um direito que lhe é garantido pelo art. 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental assoma-se como uma frontal e intolerável postergação daquele direito fundamental.
«20 – Ao longo da audiência de julgamento, o arguido AA, como os demais co-arguidos, entendeu usar do direito de não responder a quaisquer perguntas sobre os factos que, neste processo, lhe foram imputados. Legítima e validamente. Sendo manifesto que a não pronúncia ou tomada de declarações àquele arguido não adveio da sua morte, anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada – mas da faculdade processual que legitimamente entendeu usar e que em momento algum o pode desfavorecer.
«21 – Estamos perante uma típica situação de prova proibida, cuja verificação tem como únicos efeitos a inadmissibilidade daquela prova testemunhal, inquinando toda a fundamentação da decisão proferida pela 1ª instância e a nulidade da sentença que a considerou e valorou nos termos do disposto nos arts. 122.º, 35.º e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. Nulidade que, ao arrepio da lei, o Acórdão ora recorrido julgou improcedente, impondo-se em consequência e, nessa parte, a sua revogação com todas as legais consequências.
«22 – É insuficiente a matéria de facto provada enunciada nos pontos 2, 3, 28, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 60, 61, 62, 64, 103, 104, 105 da Motivação do aresto da 1.ª Instância para a decisão de condenação dos arguidos pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado (na forma tentada) e de três crimes (consumados) de ofensa à integridade física(s) em concurso real com um crime (consumado) de roubo.
«23 – Está preenchido o tipo legal de roubo desde que a violência exercida sobre essa pessoa crie um efectivo constrangimento no detentor ou proprietário da coisa móvel, exigindo-se, portanto, que a ofensa perpetrada sobre o “terceiro” seja adequada ao constrangimento daquele que está a ser alvo da apropriação ilegítima.
«24 – Desta forma, o crime de roubo produzirá tantas vítimas quantas as pessoas ofendidas por cada tipo de crime pessoal (coacção, ameaça de perigo para a vida, efectiva criação de perigo para a vida ou ofensa à integridade física) praticado enquanto acto de execução do furto visado e, por causa desta relação de causalidade adequada, consumido nos tipos do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal; e bem assim, evidentemente, o ofendido.
«25 – Inclui ainda o leque de sujeitos passivos deste tipo legal de crime, as pessoas que opõem resistência à subtracção do bem; sendo este o caso paradigmático do polícia que, presenciando um assalto, tenta impedir a sua consumação, sendo agredido pelos assaltantes para levarem adiante o seu plano.
«26 – Na esteira do afirmado, parece-nos evidente que o único critério apto a distinguir a ofensa de bens jurídicos pessoais perpetrada intra ou extra roubo, é o da adequação da ofensa ao sucesso da perpetração e consumação do roubo. Desta forma, tanto se inclui na execução do roubo a violência dirigida contra terceiro como meio de coagir o detentor/proprietário à entrega da coisa móvel ou a suportar a sua subtracção, como a violência dirigida contra o terceiro que vem em auxílio daquele que está a ser vítima de roubo.
«27 – A gravação prevista na al. a) do n.º 2 do art. 210.º do CP., não só inclui, com certeza, o elenco de sujeitos passivos que anteriormente referimos aquando da análise do tipo fundamental, inclusivamente, o referido "terceiro" que presta auxílio ao detentor ou proprietário da coisa móvel e que é, por este meio, vítima de violência; como vai mais além, abarcando qualquer pessoa que, encontrando-se no local do crime, vê a sua vida ser propositadamente posta em perigo pelo agente ou é vítima de ofensas graves à integridade física, ainda que a título de negligência.
«28 – Não se exigindo uma “posse tranquila” do objecto subtraído, para se afirmar a consumação de um crime de roubo terá, contudo, de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente.
«29 – Da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo, resulta claramente que, aquando dos disparos das armas que traziam, não existia uma posse minimamente estável, pelos agentes do assalto, dos objectos cuja subtracção pretendiam, sendo então ainda possível o impedimento da consumação do roubo que os dois agentes da PSP se esforçavam por levar a cabo não obstante terem sido interrompidos os actos de execução daquele crime, o roubo não se encontrava ainda consumado: faltando a efectiva concretização da apropriação ilegítima.
«30 – É igualmente possível constatar que, após a entrada dos seis assaltantes para o interior da viatura – momento em que situamos o início da fuga mas em que ainda não será possível a afirmação de uma posse minimamente estável dos objectos subtraídos – apenas por agentes da autoridade vieram a ser efectuados novos disparos – pontos 51, 52, 61 e 64 da matéria de facto considerada provada. E que, durante a fuga, em momento algum os assaltantes fizeram uso das armas de fogo de que se acompanhavam.
«31 – Concatenadas a matéria de facto vinda de abordar, e a fixada sob os demais pontos 2, 3, 28, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 46, 60, 61, 62, 64, 103, 104, 105, será inquestionável que o porte e uso das armas de fogo pelos assaltantes teve como directo fito o de coagir os funcionários dos estabelecimentos a suportar a subtracção das peças de ouro e demovê-los de oferecer resistência a tais intentos, como o de obstar a que terceiros viessem em socorro daqueles e impedissem a subtracção dos objectos e a fuga dos assaltantes – “(...) de modo a conseguirem a evasão de todos os assaltantes e evitarem a interrupção do assalto e as consequências das respectivas detenções (....)”, “(...) com o referido intuito fugitivo (...)”.
«32 – Questiona-se, e não se aceita, que os factos ali descritos permitam a atribuição aos assaltantes de um segundo propósito, distinto e independente da consumação do roubo: o directo propósito de matar ou ferir eventuais transeuntes ou agentes policiais que conseguissem impedir o assalto ou detê-los ponto 3 da matéria de facto.
«33 – Dos pontos supra analisados, resulta à saciedade que a utilização dada pelos assaltantes às armas de fogo de que se muniam se circunscreveu à abordagem, dos funcionários dos dois estabelecimentos como forma de os constranger a: suportar passivamente a subtracção – e à repulsa da abordagem dos dois agentes da P.S.P. que procuraram a “interrupção do assalto” (que se reconhece, portanto, em curso e ainda não consumado).
«34 – No caso sub judice, cuja descrição cronológica supra se procurou descrever de forma objectiva e fidedigna, tornam a actuação dos assaltantes indissociável do fim último da concretização e consumação do roubo que perpetravam.
«35 – Nenhum dos pontos da matéria de facto valorada pelo Tribunal de julgamento como provada permite afastar ou dissociar os disparos de arma de fogo pelos assaltantes da sua directa e inequívoca intenção de não permitir a aproximação dos agentes de autoridade que os surpreenderam e que procuravam impedir a prossecução do assalto, para conseguirem apropriar-se dos objectos visados e afastar-se do local na sua posse – «(...) sendo que a fuga que se seguiu demonstra de forma indubitável que os tiros de caçadeira visaram proporcionar a referida fuga e não serem "apanhados" pela polícia.».
«36 – Não permitem afirmar que em tais disparos radicasse uma intenção dos assaltantes de causar morte àqueles agentes como um fim em si mesmo, mas tão somente como um meio de lograr uma fuga daquele local.
«37 – Acresce que, como bem se consigna no ponto 37 da matéria de facto assente, só o primeiro agente, FF, se encontrava uniformizado, sendo também ele quem anunciou "Polícia"; já o agente GG, trajava à civil, e não consta que tenha dito ou feito algo que permitisse aos assaltantes aperceber-se da sua qualidade de agente da autoridade. Pelo que, relativamente à pessoa de GG, jamais se poderá afirmar nos autores dos disparos o dolo do tipo previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (de 1995).
«38 – O que se deixa dito vale, com igual propriedade, para as ofensas à integridade física perpetradas nas pessoas dos transeuntes HH, II e JJ; sendo que relativamente a estas pessoas, contudo, não é possível afirmar nos assaltantes uma vontade consciente e deliberada no seu cometimento.
«39 – Ao longo da vasta descrição dos factos que deu como provados, o julgador manifesta a sua certeza em como os disparos efectuados pelos assaltantes foram-no sempre na direcção da figura dos dois agentes policiais. A matéria dada como provada neste ponto torna absolutamente impossível afirmar que os assaltantes tenham previsto a possibilidade de, com aqueles concretos disparos que efectuaram, atingir um transeunte, e menos ainda que se tenham conformado com verificação de tal hipótese.
«40 – Pelo exposto, entende o arguido, e crê que o entendê-lo-ão igualmente Vossas Excelências, que por isso se reitera que o acervo dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância, mormente os enunciados nos pontos 2, 3, 28, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 60, 61, 62, 64,103,104, 105 da Motivação daquele aresto, são insuficientes para a subsunção jurídica da actuação dos arguidos nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2 al. f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, n.º 1 al. a) e b), do Código Penal (redacção de 1998) ou nos artigos 143.º, n.º 1,146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 1 e 2 al. f) do Código Penal (de 1998), que desta forma, resultam violados pelo acórdão recorrido, inquinando tal decisão de ilegalidade; cuja sanação se requer.
«41 – Confrontando todos estes factos com a doutrina mais recente relativa ao tipo legal de roubo e às condutas [crimes] que são susceptíveis de o integrarem, de serem por ele absorvidas, verificamos, sem margem para dúvidas, que os crimes, agora discutidos e punidos pelo Tribunal de forma autónoma, terão de ser consumidos pelo tipo legal que enquadra o facto que lhes deu origem – o roubo em curso, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 al. a) do Código Penal.
«42 – Nestes termos, a condenação dos arguidos por um crime de roubo sob o regime de concurso real e efectivo com os dois crimes de homicídio qualificado (tentados) e três crimes de ofensa à integridade física acima postos em ênfase, contém uma intrépida violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 210.º, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132º, n.º 2, f), g) e j), 143.º, n.º 1, 14.º, n.º 3, 15.º, 16.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, a), 23.º e 30, n.º 1, todos do Código Penal, pugnando-se pela revogação do mesmo e a absolvição dos arguidos no que aos crimes de homicídio qualificado e ofensa à integridade física diz respeito.
«43 – Para se poder afirmar a co-autoria e estender a prática de um ilícito criminal a vários agentes, imprescindível será afirmarmos, em cada um dos “participantes”, a consciência e vontade de realização de determinado facto ilícito, a consciência e vontade de adesão a um plano de execução material desenhado e adequado à perpetração do crime e a prática consciente e deliberada de actos materiais – de preparação e/ou de execução – adequados à consumação do crime planeado.
«44 – Como se deixou escrito, a matéria de facto considerada pelo julgador como provada, não permite a afirmação de um dolo homicida comum a todos os assaltantes.
«45 – A afirmação de uma intenção homicida subjacente aos apontados actos levados a cabo pelos agentes identificados como AA e CC, não poderão deixar de se reconhecer como estranhos e não enquadráveis no acordo subjacente ao cometimento do roubo perpetrados pelos seis agentes; tratando-os como um caso de autoria simples paralela, sem o acordo dos demais elementos do grupo, e cujos resultado e responsabilidade apenas poderá ser atribuído e assacada àqueles dois singulares autores, com consequente absolvição dos outros três.
«46 – E o que ora aqui se deixou dito valerá, com igual razão e propriedade, para os três crimes de ofensas à integridade física qualificadas por que todos os arguidos foram condenados.
«47 – Na determinação das penas parcelares quer na operação do seu cúmulo, o Tribunal a quo não sopesou um aspecto sequer do teor do Relatório Social realizado a respeito do ora recorrente.
«48 – Resulta outrossim por fundamentar a inaplicabilidade da norma de preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal, no que respeita os crimes de ofensas à integridade física qualificadas, de falsificação de matrícula automóvel e de detenção de arma proibida, – atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto e a primariedade do ora recorrente – relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade.
«49 – Na determinação das penas com que entendeu punir os arguidos, a evocação, pelo Tribunal, da utilização de uma viatura objecto anteriormente (objecto) de carjacking facto de que os arguidos foram absolvidos, do valor dos objectos subtraídos a exacta circunstância que qualifica o roubo, do impacto e alarme social do facto, da violência usada no cometimento do assalto valorando a mesma conduta, o mesmo facto, o mesmo emprego das armas de fogo na condenação por crime de detenção de arma proibida, na qualificação do crime de roubo na qualificação do crime de ofensas à integridade física e, cumulativamente, na medida de cada uma das penas parcelares a aplicar por cada um dos crimes! e ainda do silêncio dos arguidos, consubstancia uma plúrima valoração dos mesmos factos na valoração da culpa dos arguidos, o que se não pode tolerar.
«50 – As penas determinadas pelo Tribunal a quo como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são, como deviam, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.
«51 – As penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e as exigências de prevenção verificadas.
«52 – A decisão recorrida denuncia, na determinação das penas aplicadas aos arguidos, uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72º, n.º 1, d), 73.º, 77.º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., na qual concorre a desconsideração de matéria de facto apurada, a quádrupla valoração do mesmo comportamento desvalioso, a insuficiência da matéria de facto apurada para a fundamentação da decisão tomada e a violação frontal de normas processuais, padecendo, por tanto, de ilegalidade, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências.»
Termina a pedir que, na procedência do recurso, seja reconhecida e declarada «a nulidade dos acórdãos proferidos, em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo e, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães» e, a assim não se entender, a sua «absolvição da prática dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada», «reequacionando-se, nos termos propostos, as penas com que (…) foi punido».
            5. O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, pronunciando-se no sentido da sua rejeição, por manifesta improcedência, na medida em que os recursos continuam a visar a impugnação do acórdão proferido em 1.ª instância, e, para o caso de assim não se entender, sustentando a confirmação do acórdão recorrido, com excepção da parte em que é objecto do recurso interposto pelo Ministério Público[2].
                6. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal.
            7. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3], o Ministério Público deu aos autos parecer, no qual suscitou a questão prévia da inadmissibilidade parcial dos recursos interpostos pelos cinco arguidos e pelo Ministério Público e se pronunciou sobre o mérito quanto à parte dos recursos que deve ser julgada em conferência.
            Assim:
            – foi de parecer de que o recurso do Ministério Público, na parte em que visa a agravação da medida das penas por autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado e de roubo aos arguidos J...N..., AA, CC e EE, o recurso do arguido B...F... quando versa matéria de facto sobre todos os crimes em que foi condenado e questiona os crimes de ofensas à integridade física, falsificação de documento e detenção de arma proibida e as medidas das penas respectivas, os recursos dos arguidos AA, CC, J...N... e EE ao visarem o acórdão da relação sobre todos os crimes que levaram à sua condenação a penas iguais ou inferiores a 8 anos, com questões de facto e de direito, o recurso do arguido EE por visar impugnar a decisão do recurso intercalar, devem ser parcialmente rejeitados por não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por haver dupla conforme e o último não abranger o objecto do processo;
            – quanto ao recurso do Ministério Público, na parte em que impugna a alteração da qualificação jurídica operada na relação, que se traduziu em considerar verificado um único crime de roubo e não dois crimes de roubo, como havia decidido a 1.ª instância, pronunciou-se pela sua procedência, e, na parte em que visa o agravamento das penas únicas e aponta a nulidade por falta de fundamentação na determinação da pena única, destacou que «as penas únicas só poderão ser aumentadas com os fundamentos invocados pelo MP se todos vierem a ser condenados por dois crimes de roubo qualificado», sendo que a nulidade poderá ser suprida, neste Tribunal;
            – quanto aos recursos dos arguidos J...N... e EE, na parte em que visam a impugnação da medida da pena única, pronunciou-se pela improcedência dos recursos.     
            8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, responderam os recorrentes J...N... e EE.
            8.1. O recorrente J...N..., reiterando tudo o que alegou no seu recurso pronunciou-se contra a inadmissibilidade parcial do recurso, por representar uma clara denegação de justiça, violadora da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e por não existir dupla conforme, e por dever ser mantida a qualificação dos factos respectivos como integradores de um único crime de roubo, como decidiu a relação.
            8.2. O recorrente EE também sustentou dever ser mantida a qualificação dos factos respectivos como integradores de um único crime de roubo, como decidiu a relação, e, no mais, manteve-se no já alegado no recurso.
            9. Os recorrentes AA e CC requereram, no recurso, a realização da audiência, omitindo, porém, a especificação dos pontos da motivação do recurso que pretendiam ver debatidos.
            Por isso, determinou a relatora a notificação deles para darem integral cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP.
            Também o recorrente B...F... requereu, no recurso, a realização da audiência, procedendo a uma indicação muito geral dos pontos que pretendia ver debatidos.
            Por isso, determinou a relatora a sua notificação para concretizar as questões que pretende ver debatidas, em audiência, por referência especificada aos concretos pontos da motivação.
            Finalmente, detectando-se que, na conclusão 19., o recorrente J...N... diz pretender alegar na conferência, nos termos dos artigos 419.º e 423.º do CPP, decidiu a relatora notificá-lo para esclarecer se pretende que se realize a audiência e, em caso afirmativo, especificar os pontos da motivação do seu recurso que pretende ver debatidos, observando integralmente o disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP.  
            10. Na sequência:
            10.1. Os recorrentes AA e CC vieram esclarecer que pretendiam ver debatidos em audiência os seguintes pontos:
            – «a ausência de autónoma valoração das provas por parte do tribunal recorrido, nomeadamente as questionadas na motivação do recurso interposto para o TGR e bem assim da sua própria análise crítica dessas mesmas provas»;
            – «inconstitucionalidade da interpretação feita e aplicada no acórdão sub judice quanto ao disposto no artigo 410.º do CPP»;   
            – «valoração do depoimento indirecto»;
            – «valoração das intercepções telefónicas entre quem não é sujeito processual»;
            – «o erro notório na apreciação da prova»;
            – «as penas parcelares aplicadas».
            10.2. O recorrente B...F... veio dizer que os concretos pontos que pretende ver debatidos em audiência são os seguintes:
            – «ponto A.1 do Capítulo 1 da Parte II do seu recurso [a questão da apreciação da culpa e respectiva nulidade do acórdão]»;
            – «ponto B.1 do Capítulo 1 da Parte II [a questão da operação de cúmulo e respectiva nulidade do acórdão]».  
10.3. O recorrente J...N... veio esclarecer que pretende que se realize audiência no âmbito do seu recurso e, concretizando as questões que pretende ver debatidos em audiência, enunciou as seguintes:
- «A questão do crime de roubo qualificado, ser apenas um e não dois»;
            - «A acção do aqui Recorrente no assalto e o seu controle»;
            - «Essa pretensa comparticipação deve ser apreciada autonomamente, à luz, do art. 29º do C.P. “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa…”. No mesmo sentido temos o n.º 2, do art. 27º do CP, “É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.”. Ora isto não foi tido em consideração pelo Tribunal da Relação»;
            - «Para o recorrente ser co-autor, teria forçosamente de deter o domínio funcional da actividade ilícita, e que na sua execução tenha dado o acordo e que se despose-se (sic) a levar a cabo daquela forma, ora o aqui recorrente com os factos dados assentes, não se vislumbra como este podia dominar o facto global em colaboração com os outros. Só pode ser autor ou co-autor quem, governa o curso do facto, não era o caso do aqui recorrente»;
            - «Apreciar as questões da imputação ao recorrente dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e dos crimes de detenção de arma proibida, não se pode qualificar o aqui recorrente como co-autor, mas sim a título de cumplicidade, até porque em nada dos autos resulta haver acordo dos agentes no uso de armas, quer dirigidas a agentes da autoridade, quer a cidadãos»;
            - «O mesmo ocorre quanto ao crime de falsificação de documento qualificada, quando se deu por provado que se desconhecia se a sua colocação, correspondia a um plano gizado por todos os arguidos, e depois se condena em concreto este arguido a 9 meses de prisão, por um crime que não cometeu»;
            - «É falso e contrário a toda a matéria dada por provada, pelo que só poderá resultar de um lapso de escrita, o vertido na pág. 344 do douto acórdão, onde se indica que o arguido BB, detinha armas de fogo. Pelo que deverá ser corrigido, ou não ser tido em consideração»;
            - «Quanto à medida concreta da pena aplicada a este é, atendendo a todos os factos e condicionalismos acima descritos, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do arguido/recorrente»;
            - «Devem ser debatidas e ponderadas as circunstancias que se afiguram benéficas para o arguido tal como prescreve o artigo 71º, n.º 2, C. Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 43º»;
            - «A medida concreta da pena aplicada ao recorrente, é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40º, 70º,71º, 72º e 77º, todos do C. Penal, devendo aproximar-se do mínimo legal. Veja-se sobre este aspecto a posição do M. P. no seu parecer de vista»;
            - «A questão do cúmulo de penas, entendemos que não foi dado cumprimento ao estatuído no art. 77º, C. Penal, e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, que sempre trabalhou (desde os 16 anos), sempre fez descontos, e mesmo admitindo o inadmissível, isto é, que ele porventura tenha participado nos factos, a pena deveria ser sempre pelo mínimo»;
            - «Em virtude, de na pena conjunta, não foram ponderadas as exigências gerais de prevenção e da culpa de cada um dos agentes, nem foi considerada a personalidade do agente, nomeadamente do seu relatório social»;
            11. No exame preliminar, contatou-se não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a várias questões suscitadas nos recursos, ser manifesta a improcedência de algumas das questões suscitadas nos recursos e haver, ainda, uma questão a decidir em conferência por, quanto a ela, não ter sido requerida a audiência.
            Por razões de economia e celeridade processual, entendeu-se remeter para a conferência o conhecimento de todas as questões antes referidas, ou seja, mesmo o daquelas que poderiam ser julgadas por decisão sumária da relatora, sempre dela cabendo reclamação para a conferência (n.os 6 e 8 do artigo 417.º do CPP).
            Assim, com projecto de acórdão, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência, para conhecimento de tais questões, sem prejuízo da oportuna e ulterior realização da audiência, para conhecimento das questões subsistentes.
            12. Por acórdão deste Tribunal, de 26/04/2012, foram enunciadas as questões postas nos recursos como segue:
«No recurso do Ministério Público são colocadas as seguintes questões:
            «– erro de qualificação jurídica dos factos, por os respectivos factos dados por provados integrarem dois crimes de roubo, como decidiu a 1.ª instância,  e não um só crime de roubo, como veio a decidir a relação (conclusões 1 a 4);
            «– o acórdão padecer da nulidade prevista nas disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 1.ª parte, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por falta de explicitação das razões que levaram a relação a reduzir as penas pelos crimes de roubo e de homicídio qualificado de 9 para 8 e de 8 para 7 anos de prisão (conclusões 5 e 6);
            «– o acórdão padecer da mesma nulidade, quanto à redução da pena unitária de 18 para 13 anos e 6 meses e para 15 anos de prisão (conclusões 7 e 10);
            «– deverem ser mantidas as penas fixadas pela 1.ª instância e que a relação reduziu (conclusão 5);
            «– dever ser fixada em 16 anos de prisão a pena pelo concurso de crimes (conclusões 8, 9 e 11).
            «No recurso de B...F... são colocadas as seguintes questões:
            «– a matéria de facto provada não permitir imputar-lhe a prática de três crimes de ofensas à integridade física qualificada, âmbito em que, embora pareça que se quer referir a um erro de julgamento, convoca o vício do erro notório na apreciação da prova, da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, chegando, por isso, a sugerir, que este Tribunal remeta o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.os 1 e 2, do CPP (conclusões 1 a 21);
            «– o acórdão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP) ou, caso assim se não entenda, por insuficiência de fundamentação (artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, e 375.º do CPP), quanto à questão da determinação da medida das penas parcelares e quanto à questão da medida da pena conjunta (conclusões 22 a 51);
            «– não ter sido fundamentada a não opção pela pena de multa, quanto aos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de detenção de arma proibida (conclusão 53);
            «– serem excessivas quer as penas parcelares quer a pena única conjunta (conclusões 54 a 58).
            «No recurso de J...N... são colocadas as seguintes questões:
            «– o erro de julgamento decorrente de os factos provados não permitirem a sua condenação como co-autor dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e dos crimes de ofensa à integridade física qualificada mas apenas a título de cumplicidade (conclusões 1 a 4);
«– o erro de julgamento consubstanciado na sua condenação pelo crime de falsificação (conclusão 5);
              «– ser excessiva a “medida concreta da pena aplicada”, âmbito em que quererá impugnar todas as penas parcelares, e ser também excessiva a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico (conclusões 7 a 18 e 20).
«Na conclusão 6 alega o recorrente J...N... “ser falso” o vertido na p. 344 do acórdão quando se afirma que o recorrente detinha armas de fogo, pedindo, nessa parte, a correcção do “lapso de escrita”, ou que o mesmo não seja atendido. Aqui, não se trata, pois, de uma verdadeira questão de impugnação do acórdão recorrido mas, como o recorrente reconhece, de matéria a ser tratada no quadro do artigo 380.º do CPP.
«No recurso de AA e CC são colocadas as seguintes questões:
            «– a relação não ter exercido os seus poderes de cognição em matéria de facto, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto (conclusões 1 a 6 e19);
            «– a proibição de valoração dos depoimentos indirectos da testemunha LL, da testemunha OO e da testemunha SS (conclusões 7 a 15);
            «– a proibição de valoração das escutas telefónicas de MM (conclusão 16);
            «– a matéria de facto provada não permitir imputar-lhes a prática de três crimes de ofensas à integridade física qualificada, âmbito em que, embora pareça que se querem referir a um erro de julgamento, convocam o vício do erro notório na apreciação da prova, da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, chegando, por isso, a sugerir, que este Tribunal remeta o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.os 1 e 2, do CPP, como se extrai da motivação (conclusões 17 e 18);
            «– o acórdão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia ou, caso assim se não entenda, por insuficiência de fundamentação, quanto à questão da determinação das medidas das penas parcelares, nomeadamente por violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alíneas d) e e), do CP (conclusões 20 a 27);
            «– o acórdão enfermar de nulidade por omissão de pronúncia ou, caso assim se não entenda, por insuficiência de fundamentação, quanto à questão da determinação da pena conjunta pelo concurso de crimes (conclusões 28 a 29).
«No recurso de EE são colocadas as seguintes questões:
«Quanto ao recurso interlocutório diz, em síntese, que o indeferimento dos requerimentos, por si apresentados, no decorrer da audiência em 1.ª instância, consubstanciou uma injustificada ablação do seu direito de defesa, ferindo a decisão de nulidade, por violação do disposto no artigo 340.º do CPP e 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição, requerendo a este Tribunal que a reconheça e declare, reiterando, nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP, que mantém interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado (conclusões 1 a 8).
 «No mais, coloca as seguintes questões:
«– a proibição de valoração das escutas realizadas a conversações telefónicas de MM (conclusões 9 a 15);
 «– a proibição de valoração do depoimento indirecto da testemunha LL (conclusões 16 a 21);
«– o erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na condenação dos arguidos pelos crimes de homicídio qualificado tentado e de ofensas à integridade física qualificada em concurso efectivo com o crime de roubo (conclusões 22 a 42);
«– o erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na imputação a todos os arguidos e não apenas aos arguidos AA e CC dos crimes de homicídio e de ofensas à integridade física, ambos qualificados, na medida em que, quanto a esses crimes, aqueles AA e CC não actuaram segundo o plano acordado (conclusões 43 a 46);
«– não ter sido fundamentada a inaplicabilidade da norma de preferência do artigo 70.º do CP, quanto aos crimes de ofensas à integridade física qualificada, de falsificação de matrícula e de detenção de arma proibida (conclusão 48);
«– as penas parcelares e única serem excessivas, contexto em que se insere a alegação contida na conclusão 47 – na determinação das penas parcelares e na operação do seu cúmulo não ter sido sopesado o teor do relatório social –, na medida em que, nessa conclusão 47, não se compreende a invocação autónoma de qualquer vício da decisão (conclusões 49 a 52).»
13. E, pelo mesmo acórdão, deste Tribunal, de 26/04/2012, foi decidido:
  «1. Correcção do acórdão Recorrido
«Nos termos do artigo 380.º, n.os 1, alínea b), e n.º 2, do CPP, determinar a correcção do acórdão recorrido por forma a que, na frase «Na altura do assalto em causa, os arguidos BB , AA e CC detinham armas de fogo, sendo que estes dois últimos dispararam as mesmas por diversas vezes», da página 344, § 6.º, em vez do nome BB fique a constar o nome EE .
«2. Recurso do Ministério Público
«Rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de homicídio qualificado tentado, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, quanto à questão da nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação, relativamente à redução da medida da pena, pelo crime de roubo, quanto aos arguidos AA, J...N..., CC e EE, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, quanto à questão da nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas conjuntas, pelo concurso de crimes, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«Negar provimento ao recurso do Ministério Público na parte em que impugna o acórdão da relação por erro de qualificação jurídica, consistente em os factos integrarem um só crime de roubo, mantendo-se, por conseguinte, a qualificação jurídica operada na relação.
«3. Recurso de B...F...
«Rejeitar o recurso de B...F..., na parte em que convoca a apreciação da questão do erro de subsunção (a que chama erro notório na apreciação da prova) relativo à sua condenação pelos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, a apreciação da questão da nulidade do acórdão no âmbito da determinação da medida concreta das penas pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento, a apreciação da nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à não opção pela pena de multa, relativamente aos crimes de ofensas à integridade física, e a apreciação das medidas das penas por esses mesmos crimes, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por B...F... quanto à questão de não ter sido fundamentada, conforme artigo 70.º do CP, a não opção pela pena de multa, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por B...F... quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por B...F... quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«4. Recurso de J...N...
«Rejeitar o recurso de J...N..., na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de homicídio qualificado, tentado, de ofensa à integridade física qualificada e de falsificação de documento, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
«5. Recurso de AA e de CC
«Rejeitar o recurso de AA e CC, na parte em que convocam a apreciação da questão do erro de subsunção (a que chamam erro notório na apreciação da prova) relativo à sua condenação pelos três crimes de ofensa à integridade física qualificada e a apreciação da questão da nulidade do acórdão no âmbito da determinação da medida concreta das penas pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por AA e CC quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por AA e CC quanto à questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por insuficiência de fundamentação relativamente à determinação da medida das penas conjuntas, pelo concurso de crimes, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por AA e CC quanto à questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, relativamente à questão de a relação não ter exercido os poderes-deveres legais de cognição em matéria de facto de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
«6. Recurso de EE
«Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto por EE, na parte em que visa o conhecimento do recurso intercalar, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
«Rejeitar o recurso de EE, na parte em que convoca a questão do erro de julgamento quanto à sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na parte em que suscita a questão da falta de fundamentação da não opção pela pena de multa, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física e de falsificação de documento, e na parte em que impugna as penas em que, pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento foi condenado, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
«Rejeitar o recurso interposto por EE, quanto à questão de não ter sido fundamentada, conforme artigo 70.º do CP, a não opção pela pena de multa, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.»
            14. As questões subsistentes
Por decidir, nesse acórdão, permanecem as seguintes questões:
Recurso do Ministério Público:
– a questão da medida da pena, pelo crime de roubo, quanto aos arguidos AA, J...N..., CC e EE;
– a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes, quanto a todos os arguidos.
Recurso de B...F...:
– a questão da medida das penas, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida;
– a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes.
Recurso de J...N...:
– a questão da medida das penas, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida;
– a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes.
Recurso de AA e de CC:
– a questão da proibição de valoração dos depoimentos indirectos das testemunhas LL, da testemunha OO e da testemunha SS;
– a questão da proibição de valoração das escutas telefónicas de MM.
Recurso de EE:
– a questão da proibição de valoração do depoimento indirecto da testemunha LL;
– a questão da proibição de valoração das escutas telefónicas de MM;
– a questão da medida das penas, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida;
– a questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes.
Uma vez que, quanto a essas questões foi requerida a realização da audiência, por alguns dos recorrentes – pelos recorrentes AA e CC[4], quanto às questões de valoração do depoimento indirecto e das intercepções telefónicas entre quem não é sujeito processual; pelo recorrente J...N..., quanto às questões da medida das penas pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida e da medida da pena conjunta pelo concurso de crimes – remeteu-se o conhecimento delas para a ulterior audiência (artigo 423.º do CPP).
15. Realizada a audiência, com observância do formalismo legal, cumpre conhecer e decidir essas susbsistentes questões.
 
II
            A. Os factos que foram fixados pelas instâncias (factos dados por provados no acórdão da 1.ª instância e que foram mantidos no acórdão da relação que conheceu de facto, em termos amplos e no quadro dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP), são os seguintes:
«– Da acusação:
«1 - Os arguidos AA, EE, CC, J...N..., juntamente com PP, nascido em 5NOV1981, desenvolveram entre si fortes relações de amizade e interesses mútuos, mantendo entre todos um convívio permanente.
«(NUIPC 232/07.0GBPFR)
«2 – Os arguidos AA, EE, CC, J...N..., e B...F..., juntamente com PP, projectaram assaltar um estabelecimento de ourivesaria e um museu de ourivesaria, sitos na Rua ..., tendo delineado entre todos o modo de actuação, os meios de transporte e as tarefas de cada um.
«3 – Mais estipularam que para o efeito intimidariam o respectivo dono e funcionários com espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, e pistolas, com as quais feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los.
«4 – As tarefas de execução do assalto foram distribuídas do seguinte modo:
«– condução do veículo de transporte ao centro da cidade e funções de vigilância e protecção externa do grupo, com recurso a uma pistola: a cargo do arguido EE;
«– funções de vigilância e protecção interna e externa do grupo, com recurso a espingarda de caça, na entrada e saída do estabelecimento de ourivesaria e do museu de ourivesaria, acrescidas da recolha de artigos de ouro: a cargo dos arguidos AA e CC, respectivamente:
«– funções de recolha de artigos de ouro:
«a) no estabelecimento de ourivesaria:
«– utilização de sacos: a cargo de PP;
«– utilização de martelo: a cargo do arguido B...F...;
«b) no museu de ourivesaria:
«– utilização de saco e martelo: a cargo do arguido J...N....
«5 – O espaço do museu é de dimensões reduzidas por comparação com o estabelecimento de ourivesaria, pelo que ao primeiro se dirigiram apenas dois assaltantes e ao segundo três.
«6 – Para alcançar tal objectivo, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de PP), não concretamente identificados, deliberaram apoderar-se pela força, com recurso a espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, de um veículo automóvel destinado a ser utilizado no assalto aos referidos estabelecimentos.
«7 – No dia 4SET2007 (terça-feira), cerca das 00,00 horas, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de PP), não concretamente identificados, deslocaram-se ao Lugar de Moinhos, freguesia de Ferreira, concelho de Paços de Ferreira, num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Audi A3”, sobre cujas chapas de matrícula sobrepuseram outras placas, com a inscrição ...-BZ-..., correspondentes a um motociclo da marca “Suzuki”.
«8 – Para o efeito, imobilizaram o veículo automóvel junto dos semáforos situados na Via do Poder Local, sita no referido Lugar de Moinhos, Ferreira, Paços de Ferreira, onde aguardaram pela paragem momentânea dum veículo automóvel do espécime que haviam seleccionado para utilizar no assalto às ourivesarias.
«9 – Nesse momento, TT conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, do tipo “station wagon”, da marca e modelo “BMW 560L (5 SERIES)”, de cor preta, com a matrícula ...-DV-..., no valor de € 60.000,00, pertencente à sociedade “... – Actividade de Embalagem Unipessoal, Ldª.”, de que é sócio-gerente.
«10 – Logo que TT imobilizou a viatura junto do referido semáforo, um indivíduo de entre os três referidos em 7), colocou o veículo automóvel Audi A3, com a matrícula ...-BZ-..., do lado esquerdo do veículo automóvel de matrícula ...-DV-..., após o que lhe barrou a saída, pondo-o à frente do mesmo, em sentido transversal.
«11 – De imediato, ocultando a cabeça com gorros e munidos de espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, os três indivíduos referidos em 7), circundaram o veículo automóvel de ...-DV-..., apontaram as armas a TT e ordenaram-lhe em alta vozearia que abrisse as portas.
«12 – Receando ser alvejado, TT destrancou as portas, momento em que um dos três indivíduos referidos em 7) o agarrou, arrastou para o exterior e tombou-o no solo, apontando-lhe de seguida uma das referidas espingardas de caça.
«13 – Entretanto, os demais assaltantes dividiram-se pelas duas viaturas, com as quais arrancaram em direcção a Paços de Ferreira.
«14 – No interior do veículo automóvel de ...-DV-... encontravam-se, além do mais, os seguintes bens pertencentes a TT, de que os três indivíduos referidos em 7), igualmente se assenhorearam:
«– documentos de identificação e dois cartões de crédito;
«– um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária nº. ..., do BPN (Banco Português de Negócios), agência de Freamunde, da qual é titular TT;
«– um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária nº. ..., do BPI, agência de Paços de Ferreira, da qual são titulares TT e sua mulher, UU; e,
«– duas cadeiras de bebé;
«tudo em valor não concretamente identificado.
                «(NUIPC 438/07.2PBVCT)
«15 – Em ordem a ultimar os preparativos do assalto, no dia 6SET2007, no período compreendido entre as 7,34 horas e as 8,19 horas, os arguidos CC e J...N..., bem como PP, trocaram diversas mensagens de telemóvel entre si.
«16 – Em concretização do plano de assalto delineado, os arguidos AA, EE, CC, J...N... e B...F..., juntamente com o PP, distribuíram-se por três veículos automóveis, a seguir descritos, com os quais arrancaram em direcção ao concelho de Viana do Castelo, munidos com, pelo menos, duas espingardas de caça, uma pistola e duas latas de spray, contendo gás tóxico:
«a) veículo automóvel da marca e modelo “Audi A3”;
«b) veículo automóvel da marca e modelo “BMW 320”, série 3, com a matrícula ...-TE, de cor preta, pertencente a PP (registado a favor de terceiro);
«c) veículo automóvel da marca e modelo “BMW 560L (5 SERIES)”, com a matrícula ...-DV-..., de cor preta, atrás referido, no qual sobrepuseram as placas de matrícula com a inscrição ...-CH-..., pertencentes a um veículo automóvel da marca e modelo “Opel Astra”.
«17 – Os veículos automóveis de matrícula ...-TE e o Audi A3 permaneceram na zona industrial de S. Romão do Neiva, em Viana do Castelo.
«18 – Por sua vez, o veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula ...-CH-..., foi escolhido como meio de transporte dos elementos operacionais do assalto.
«19 – Assim, cerca das 10,15 horas, os arguidos AA, EE, CC, J...N... e B...F..., juntamente com o PP, dirigiram-se para o centro da cidade de Viana do Castelo, no veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula ...-CH-..., conduzido pelo arguido EE.
«20 – Para tanto, o arguido EE dirigiu o veículo automóvel com a matrícula ...-CH-... pela Rua Aurora do Lima, em Viana do Castelo, em sentido ascendente e em contra-mão, tendo logrado alcançar a Rua Sacadura Cabral pelas 10,32,06 horas, altura em que o imobilizou defronte do “Museu Tradicional do Ouro”.
«21 – Nessa artéria, atento o sentido sul – norte, à esquerda, situam-se sucessivamente os estabelecimentos “Museu Tradicional do Ouro” e “Ourivesaria ...”, no prédio com o nº. 16, contíguos e sem comunicação interior, ambos pertencentes a NN.
«22 – Nesse momento caminhavam várias dezenas de peões pela Rua Sacadura Cabral e pela Praça da República.
«23 – De imediato, em execução do plano traçado, os assaltantes saíram abruptamente do veículo automóvel com a matrícula ...-CH-..., com excepção do condutor.
«24 – Três deles, AA, PP e B...F..., dirigiram-se em correria à “Ourivesaria Freitas”, enquanto que CC e J...N... se dirigiram em passo apressado ao “Museu Tradicional do Ouro”, todos pela ordem indicada.
«25 – Entrementes, o arguido EE avançou alguns metros com o veículo automóvel de matrícula ...-CH-... pela Rua Sacadura Cabral, inverteu a marcha do mesmo e imobilizou-o defronte do “Museu Tradicional do Ouro”, com a frente direccionada para a Rua Aurora do Lima.
«26 – Seguidamente, trajando uma peruca encaracolada comprida, de cor escura, calças de ganga de cor azul, camisola escura e luvas de cor clara, o arguido EE, com 1,72 metros de altura, foi deambulando pela Rua Sacadura Cabral, locomovendo-se com grande abertura dos pés, no limite compreendido entre os dois estabelecimentos, com uma pistola empunhada, em função de vigilância e intimidação dos transeuntes que lograssem opor-se à execução do assalto.
«27 – Pelas 10,32,14 horas, na “Ourivesaria Freitas”, onde se encontravam quatro funcionárias e quatro clientes, entrou em primeiro lugar o assaltante AA, com 1,84 metros de altura, trajando um capuz de cor azul, com uma única abertura para a zona dos olhos, vulgo “passa-montanhas”, luvas de cor clara, casaco escuro e calças de cor cinzenta ou verde, e sapatilhas da marca “Nike”, de cor preta.
«28 – Empunhando uma espingarda de caça, de dois canos sobrepostos, AA anunciou que estava a proceder a um assalto e ordenou a todos os presentes que se deitassem no chão, ao que os mesmos anuíram por temerem ser alvejados.
«29 – Seguidamente, entrou no estabelecimento o assaltante PP, com 1,68 metros de altura, munido com dois sacos, um de cor branca e outro de cor preta, da marca “Adidas”, trajando um capuz de cor preta, com a mesma configuração do atrás referido, luvas de cor clara, calças de fato de treino de cor azul claro e risca vertical de cor branca, casaco escuro, e calçado de cor escura.
«30 – Por fim, entrou no estabelecimento o arguido B...F..., com 1,71 metros de altura, munido de um martelo, trajando um capuz de cor cinzenta, com configuração similar aos já referidos, luvas de cor clara, calças de cor azul e casaco de cor cinzenta ou verde, e calçado de cor preta.
«31 – Enquanto o arguido B...F... foi partindo os vidros de diversos expositores com o martelo que empunhava, PP foi retirando dos mesmos várias peças, isoladas ou dispostas por tabuleiros, que recolheu nos sacos que segurava, enquanto que AA vigiava as funcionárias e os clientes, num primeiro momento, passando a colaborar com os seus pares posteriormente, quer partindo os vidros dos expositores, quer acondicionando as peças.
«32 – Entretanto, pelas 10,32,17 horas, o arguido CC, com 1,77 metros de altura, irrompeu pelo “Museu Tradicional do Ouro”, trajando uma peruca de cabelos encaracolados compridos, de cor escura, sobre um capuz, luvas de cor clara, um casaco de fato de treino de cor azul e listras horizontais de cor branca, calças de ganga de cor azul e calçado escuro.
«33 – Munido de uma espingarda de caça de extracção automática, de dois canos sobrepostos, o arguido CC ordenou à funcionária Ana Martins que se deitasse no chão, ao que esta anuiu, agachando-se, com receio de ser vítima de algum disparo.
«34 – Logo atrás do arguido CC entrou no “Museu Tradicional do Ouro” o arguido J...N..., com 1,78 metros de altura, munido de um martelo e de um saco de cor clara, trajando um capuz de cor esverdeada, com configuração similar aos já referidos, luvas de cor clara, camisola de cor azul com riscas horizontais, calças de cor verde e calçado com tons claros e escuros.
«35 – Enquanto a única visitante se retirou de imediato, o arguido J...N... foi partindo com o mencionado martelo os vidros de vários expositores, donde foi retirando juntamente com o arguido CC diversas peças, separadas ou dispostas em tabuleiros.
«36 – Por sua vez, o arguido CC foi recolhendo e acondicionando na mala traseira do veículo automóvel de matrícula ...-CH-... as referidas peças, o que fez por cinco vezes, assim tendo procedido de igual modo o arguido J...N..., numa ocasião, transportando diversas peças e o saco de cor clara.
«37 – Pelas 10,34,36 horas, avisados através de comunicação rádio sobre o assalto em curso, acorreram ao início da Rua Sacadura Cabral, pelo lado norte, dois agentes da PSP, FF e GG, provindos da Rua da Bandeira, encontrando-se o primeiro devidamente uniformizado e o segundo trajando à civil, ambos em exercício de funções.
«38 – Alertado pela vozearia que se fazia sentir com a aproximação da força policial o arguido EE deu alguns passos pela Rua Sacadura Cabral, de arma em riste, no sentido Norte, para se certificar do que estava a ocorrer, após o que retornou ao veículo automóvel de matrícula ...-CH-..., advertindo os arguidos CC e J...N... da agitação que alastrava por entre os populares aglomerados nas imediações que assistiam ao desenrolar do assalto.
«39 – Às 10,34,38 horas, em face do aviso dado pelo arguido EE, os arguidos CC e J...N... interromperam o assalto em curso no “Museu Tradicional do Ouro” e dirigiram-se para junto do veículo do veículo automóvel com a matrícula ...-CH-... em cujo porta-bagagem depositaram as peças que detinham nas mãos.
«40 – Cerca das 10,34,41 horas, igualmente alertados pelo crescente alarido, os assaltantes AA, B...F... e PP, suspenderam o assalto na “Ourivesaria Freitas” e prepararam-se para abandonar a ourivesaria.
«41 – Pelas 10,34,43 horas, imobilizando-se a cerca de 21,30 metros do veículo automóvel com a matrícula ...-CH-..., o agente da PSP FF gritou em direcção aos assaltantes: «Alto, Polícia», disparando um tiro para o ar.
«42 – Nesse momento, encontrando-se de pé, junto à porta lateral traseira direita do veículo automóvel com a matrícula ...-CH-..., o arguido CC, de forma destemida, efectuou dois disparos em direcção à parte superior do corpo dos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida.
«43 – Por força desses disparos os dois agentes da PSP viram-se obrigados a refugiar-se sobre a parte inferior da frente de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo “Opel Combo”, de matrícula ...-TT, estacionado no referido início da Rua Sacadura Cabral, do lado esquerdo, atento o sentido Norte-Sul, na esquina com a Rua Gago Coutinho, com a parte da frente direccionada para a Praça da República e a parte traseira direccionada para a Rua Aurora do Lima.
«44 – Ao mesmo tempo, o arguido EE posicionou-se ao volante do veículo automóvel com a matrícula ...-CH-..., enquanto que o arguido J...N... entrou para a viatura pela porta lateral traseira esquerda sentando-se junto da mesma.
«45 – Pelas 10,34,44 horas, o arguido AA posicionou-se à porta da “Ourivesaria Freitas” e efectuou um disparo em direcção aos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida, após o que saiu em correria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ...-CH-..., seguido dos assaltantes B...F... e PP, pela ordem indicada.
«46 – Em resposta aos tiros desfechados pelos arguidos CC e AA os dois agentes da PSP foram disparando vários tiros na direcção dos assaltantes com o intuito de porem cobro ao ataque e defenderem as suas vidas.
«47 – Pelas 10,34,49 horas, de forma arrojada e sem se proteger ou desviar da trajectória dos tiros disparados pelos dois agentes da PSP, o arguido CC efectuou mais um disparo na direcção destes com o intuito de lhes retirar a vida.
«48 – Às 10,34,50 horas, enquanto PP ainda corria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ...-CH-..., segurando os sacos com as peças retiradas da “Ourivesaria ...”, o arguido CC efectuou um quarto disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o desígnio já referido e sem se mover da posição onde se encontrava, apesar dos tiros que eram disparados na sua direcção.
«49 – Seguidamente, postando-se ao lado do arguido CC, o arguido AA efectuou um disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o intento supramencionado.
«50 – Em simultâneo, o arguido EE arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula ...-CH-..., com a porta da bagageira aberta, para onde os demais assaltantes lograram entrar sucessivamente, cerca das 10,34,54 horas, pela ordem seguinte:
«– pela porta lateral traseira direita, sentando-se no banco de trás, o arguido CC, seguido do arguido B...F...;
«– pela porta lateral dianteira direita, sentando-se no banco da frente, o arguido AA e, em último lugar, PP.
«51 – Alguns instantes depois de PP se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal.
«52 – Do mesmo modo, depois de se sentar, B...F... foi atingido na parte superior direita do seu corpo com um projéctil.
«53 – Em resultado dos disparos efectuados pelos arguidos CC e AA:
«a) FF, agente da PSP, foi alvejado com vários chumbos no tórax, no braço esquerdo e na perna direita, nas circunstâncias descritas;
«b) HH foi alvejado com vários chumbos nas pernas quando atravessava a Rua Sacadura Cabral provindo da Praça da República, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos;
«c) II foi alvejado com vários chumbos na cara, no abdómen e nas pernas quando se dirigia da Praça da República para a Rua da Bandeira, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos; e,
«d) JJ, agente da PSP, foi alvejado com um chumbo na região supra mamária esquerda, quando se encontrava na Praça da República, desfardado, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos.
«54 - Por força desses disparos:
«a) FF sofreu:
«– três feridas perfurantes no tórax: uma no hemitorax esquerdo, outra na face anterior lateral mediana, e outra na zona axilar inferior esquerda, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm;
«– duas feridas perfurantes no membro superior esquerdo: uma na face anterior do cotovelo esquerdo, com a extensão de um cm, e outra, com a mesma extensão, na face lateral do antebraço esquerdo;
«– uma ferida perfurante no 1/3 mediano da face anterior da coxa direita, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm;
«– tais lesões demandaram dez dias de doença, sete dias de incapacidade para o trabalho profissional e três dias de incapacidade para o trabalho geral.
«b) HH sofreu ferimentos múltiplos na perna e joelho direitos, bem como na perna esquerda, que demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
«c) II sofreu:
«– um orifício na região malar esquerda, com a extensão de 0,5 cm;
«– um orifício na região do flanco direito do abdómen;
«– múltiplos orifícios nos membros inferiores, com hematomas associados, desde as coxas até aos tornozelos;
«– tais lesões demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
«d) JJ sofreu um traumatismo na região supra mamária esquerda.
«55 - Por sua vez, em resultado dos disparos efectuados pelos agentes policiais, o arguido B...F... sofreu, designadamente:
«– uma ferida cicatrizada no terço do meio da parte posterior do braço direito, com o diâmetro de 1,3 x 1,3 cm;
«– uma ferida cicatrizada na terça parte inferior externa do braço direito, acima do cúbito, com o diâmetro de 1,5 x 0,8 cm; 
«56 - Os arguidos CC e J...N... lograram retirar do “Museu Tradicional do Ouro”:
«– seis cruzes de Malta, no valor de € 25.000,00;
«– oito cruzes de canovão e filigrana, no valor de € 15.000,00;
«– dez cruzes fundidas e pesadas, no valor de € 23.000,00;
«– dez cruzes de diversas formas, no valor de € 20.000,00;
«– quarenta medalhas com moedas, muitas delas bastante antigas, no valor de € 80.000,00;
«– quarenta medalhas com moedas de imitação, algumas de grandes dimensões, no valor de € 30.000,00;
«– um coração de grandes dimensões, peça única, de grande valor artístico, no valor de € 25.000,00;
«– dez laças simples, manuais, no valor de € 20.000,00;
«– oito laças com diamantes, no valor de € 40.000,00;
«– um colar de gramalheira com medalha, no valor de € 17.000,00;
«– seis cordões, no valor de € 15.000,00;
«– vinte voltas de trancelim, no valor de € 15.000,00;
«– vinte pares de brincos à rainha, no valor de € 11.000,00;
«– quarenta alfinetes dos anos 40 a 60, no valor de € 25.000,00;
«– um colar de gramalheira com 2 medalhas, no valor de € 16.000,00;
«– vinte correntes de relógio, no valor de € 16.000,00;
«– dez relógios de bolso antigos, no valor de € 16.000,00;
«– uma caixa Indo-Portuguesa, do Sec. XVII, no valor de € 50.000,00;
«– quarenta medalhas de memória, no valor de € 21.000,00;
«– trinta pares de brincos de chapola, no valor de € 20.000,00; e,
«– um biquíni em prata dourada e filigrana, peça única, no valor de € 5.000,00;
«– um busto e um xaile em ouro de 577,80 g, no valor de € 37.190,000;
«– um barco Rabelo em ouro de 531 g, no valor de € 22.500,000;
«– uma réplica da Ponte D. Luís em ouro de 704 g, no valor de € 27.500,000;
«e,
«– uma réplica da Torre de Belém, em prata dourada, no valor de € 19.187,000;
«tudo sem IVA.
«57 – Os assaltantes AA, B...F... e PP lograram retirar da “Ourivesaria ...”:
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 270,220;
«- uma medalha, no valor de € 297,000;
«- um colar, no valor de € 569,200;
«- um colar, no valor de € 925,000;
«- uma custódia, no valor de € 4.908,400;
«- um colar, no valor de € 3.331,600;
«- um colar, no valor de € 691,500;
«- um colar, no valor de € 1.102,700;
«- uma medalha, no valor de € 1.585,000;
«- uma medalha, no valor de € 1.000,000;
«- um colar, no valor de € 1.546,900;
«- um colar, no valor de € 573,500;
«- um colar, no valor de € 2.193,000;
«- um colar, no valor de € 2.029,600;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 788,130;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 1.299,150;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 1.692,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 898,630;
«- um colar, no valor de € 1.065,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 283,000;
«- um par de brincos regionais, no valor de € 376,800;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 365,860;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 386,600;
«- um anel de senhora, no valor de € 184,700;
«- um coração, no valor de € 179,560;
«- um colar, no valor de € 806,800;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 80,600;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 108,200;
«- um colar, no valor de € 898,700;
«- um anel, no valor de € 219,470;
«- um par de brincos barrocos, no valor de € 686,200;
«- um par de brincos barrocos, no valor de € 677,100;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 327,580;
«- um coração, no valor de € 142,950;
«- um coração, no valor de € 146,550;
«- uma carniceira, no valor de € 301,900;
«- uma cruz regional, no valor de € 234,500;
«- um coração, no valor de € 127,000;
«- um coração, no valor de € 192,280;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 409,100;
«- um anel, no valor de €126,000;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 174,260;
«- um colar, no valor de € 463,880;
«- um par de brincos regionais, no valor de € 142,390;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 218,620;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 181,450;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 84,800;
«- uma custódia, no valor de € 1.098,400;
«- um anel de senhora, no valor de € 217,640;
«- um colar regional, no valor de € 633,800;
«- uma laça, no valor de € 353,400;
«- uma custódia, no valor de € 847,200;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 74,600;
«- uma laça manual, no valor de € 326,200;
«- um alfinete regional, no valor de € 95,900;
«- um alfinete regional, no valor de € 136,760;
«- um colar, no valor de € 287,900;
«- um anel, no valor de € 195,300;
«- um colar, no valor de € 182,600;
«- um colar, no valor de € 463,300;
«- uma medalha, no valor de € 321,600;
«- uma medalha de imitação, no valor de € 196,850;
«- uma medalha de imitação, no valor de € 39,800;
«- uma medalha de imitação, no valor de € 85,290;
«- um colar, no valor de € 1.090,100;
«- uma medalha regional, no valor de € 61,500;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 71,100;
«- uma pulseira libra, no valor de € 397,200;
«- um colar, no valor de € 363,000;
«- um colar, no valor de € 565,590;
«- um colar, no valor de € 568,480;
«- um colar, no valor de € 345,000;
«- um anel, no valor de € 125,800;
«- um coração regional, no valor de € 303,100;
«- um colar de contas, no valor de € 1.515,700;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 116,900;
«- um colar, no valor de € 477,750;
«- uma medalha regional, no valor de € 265,000;
«- uma pulseira de libras, no valor de € 308,500;
«- um colar, no valor de € 257,700;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 136,500;
«- um cordão, no valor de € 468,000;
«- um colar, no valor de € 499,200;
«- um colar, no valor de € 291,200;
«- um colar, no valor de € 486,200;
«- um coração, no valor de € 267,580;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 106,600;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 109,200;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 104,000;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 111,800;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 93,100;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 91,000;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 76,700;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 111,800;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 53,300;
«- um colar, no valor de € 610,300;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 152,000;
«- um colar, no valor de € 613,190;
«- uma custódia, no valor de € 924,370;
«- um colar, no valor de € 390,200;
«- um colar, no valor de € 593,220;
«- um colar, no valor de € 445,700;
«- um colar, no valor de € 498,600;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 364,800;
«- uma cruz de contas, no valor de € 31,400;
«- uma medalha regional, no valor de € 69,300;
«- uma medalha, no valor de € 294,000;
«- um par de brincos regionais, no valor de € 235,600;
«- um colar, no valor de € 822,900;
«- um colar, no valor de € 746,900;
«- um colar, no valor de € 1.140,000;
«- um colar, no valor de € 562,800;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 272,020;
«- um colar, no valor de € 694,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 144,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 118,000;
«- um colar, no valor de € 267,000;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 610,000;
«- um colar, no valor de € 1.290,000;
«- um colar, no valor de € 798,200;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 366,600;
«- um alfinete regional, no valor de € 113,050;
«- uma guarnição, no valor de € 241,030;
«- uma guarnição, no valor de € 256,600;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 649,300;
«- um colar, no valor de € 436,450;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 112,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 142,000;
«- uma estrela grande, no valor de € 1.440,600;
«- um colar, no valor de € 166,400;
«- um colar, no valor de € 1.001,900;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 103,100;
«- um colar, no valor de € 676,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 294,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 181,600;
«- um colar, no valor de € 246,100;
«- um colar, no valor de € 400,290;
«- um colar, no valor de € 496,000;
«- um colar, no valor de € 907,300;
«- um colar, no valor de € 1.177,600;
«- um colar, no valor de € 809,600;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 371,300;
«- uma medalha, no valor de € 184,000;
«- um colar, no valor de € 459,250;
«- um colar, no valor de € 465,000;
«- uma medalha, no valor de € 249,000;
«- um colar, no valor de € 262,000;
«- uma cruz regional, no valor de € 113,800;
«- uma cruz regional, no valor de € 46,000;
«- uma cruz regional, no valor de € 85,900;
«- duas cruzes regionais, no valor de € 200,800;
«- uma medalha, no valor de € 183,130;
«- um colar, no valor de € 1.288,800;
«- uma escrava, no valor de € 645,000;
«- um colar, no valor de € 420,00;
«- um colar, no valor de € 776,000;
«- uma medalha, no valor de € 288,400;
«- uma medalha, no valor de € 278,000;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 193,200;
«- um colar, no valor de € 346,000;
«- um colar, no valor de € 748,400;
«- um colar, no valor de € 753,300;
«- um coração de filigrana, no valor de € 37,000;
«- uma guarnição, no valor de € 170,500;
«- uma guarnição, no valor de € 136,900;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 34,600;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 40,400;
«- uma medalha, no valor de € 178,000;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 141,400;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 356,000;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 259,800;
«- uma medalha, no valor de € 171,700;
«- um colar, no valor de € 228,950;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 436,800;
«- um colar, no valor de € 93,000;
«- um colar regional, no valor de € 1.065,100;
«- uma cruz regional, no valor de € 307,600;
«- uma medalha regional, no valor de € 73,900;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 186,050;
«- um colar, no valor de € 400,300;
«- um colar, no valor de € 507,800;
«- uma cruz regional, no valor de € 240,700;
«- um colar, no valor de € 295,400;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 37,200;
«- um colar, no valor de € 434,900;
«- uma medalha, no valor de € 80,450;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 875,800;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 78,930;
«- uma carniceira, no valor de € 180,900;
«- um colar regional, no valor de € 533,700;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 732,000;
«- uma senhora do caneco, no valor de € 225,750;
«- um colar, no valor de € 864,100;
«- um colar, no valor de € 1.056,900;
«- um colar, no valor de € 247,200;
«- um colar, no valor de € 1.489,400;
«- um colar, no valor de € 440,10;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 240,200;
«- uma volta trancelim, no valor de € 105,200;
«- um colar, no valor de € 330,000;
«- uma senhora da Conceição, no valor de € 392,100;
«- um colar, no valor de € 296,800;
«- duas medalhas, no valor de € 160,800;
«- um coração, no valor de € 598,500;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 146,800;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 73,350;
«- um colar, no valor de € 275,500;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 195,700;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 125,800;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 117,300;
«- uma arrecada, no valor de € 150,100;
«- uma arrecada, no valor de € 283,700;
«- uma arrecada, no valor de € 318,000;
«- um colar, no valor de € 1.527,680;
«- um colar, no valor de € 203,300;
«- um colar, no valor de € 574,610;
«- um colar regional, no valor de € 735,600;
«- um coração de filigrana, no valor de € 93,150;
«- um anel, no valor de €150,500;
«- uma medalha regional, no valor de € 447,800;
«- uma laça de filigrana, no valor de € 644,200;
«- uma medalha regional, no valor de € 96,150;
«- um colar, no valor de € 393,900;
«- um colar, no valor de € 508,450;
«- um anel de senhora, no valor de € 228,100;
«- um alfinete regional, no valor de € 147,200;
«- uma medalha, no valor de € 24,850;
«- um colar, no valor de € 515,200;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 586,200;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 315,200;
«- uma medalha regional, no valor de € 281,700;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 250,500;
«- um colar, no valor de € 540,000;
«- um colar, no valor de € 215,000;
«- um colar, no valor de € 1.045,190;
«- uma medalha, no valor de € 68,600;
«- uma medalha, no valor de € 58,500;
«- uma medalha regional, no valor de € 802,000;
«- uma medalha regional, no valor de € 789,000;
«- uma medalha, no valor de € 32,300;
«- uma medalha, no valor de € 34,050;
«- uma custódia, no valor de € 2.037,200;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 177,000;
«- um colar, no valor de € 687,800;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 173,500;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 71,800;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 51,400;
«- uma medalha, no valor de € 229,300;
«- uma laça, no valor de € 364,000;
«- um colar, no valor de € 687,300;
«- um colar, no valor de € 312,400;
«- uma medalha, no valor de € 228,400;
«- uma custódia, no valor de € 7.405,000;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 378,400;
«- um colar, no valor de € 181,000;
«- um alfinete de senhora, no valor de € 42,300;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 69,400;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 57,800;
«- um colar, no valor de € 287,000;
«- uma pulseira de senhora, no valor de € 134,000;
«- um coração barroco, no valor de € 634,100;
«- um coração barroco, no valor de € 64,000;
«- um par de brincos barrocos, no valor de € 189,500;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 281,850;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 91,300;
«- um anel, no valor de € 118,200;
«- um anel, no valor de € 163,100;
«- uma cruz regional, no valor de € 370,300;
«- um colar, no valor de € 1.297,650;
«- uma laça manual, no valor de € 91,700;
«- um colar, no valor de € 346,900;
«- uma medalha imitação, no valor de € 279,000;
«- uma medalha regional, no valor de € 235,600;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 179,800;
«- uma laça manual, no valor de € 118,200;
«- um coração de filigrana, no valor de € 181,530;
«- um colar, no valor de € 181,600;
«- uma medalha regional, no valor de € 633,700;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 55,900;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 120,060;
«- um coração de filigrana, no valor de € 511,000;
«- um alfinete regional, no valor de € 59,900;
«- uma arrecada, no valor de € 111,800;
«- um colar, no valor de € 307,000;
«- um colar, no valor de € 701,600;
«- um colar, no valor de € 651,700;
«- um colar, no valor de € 398,400;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 218,590;
«- uma guarnição meia libra, no valor de € 149,900;
«- uma arrecada V., no valor de € 244,600;
«- uma arrecada v., no valor de € 177,400;
«- um coração de filigrana, no valor de € 177,400;
«- um coração de filigrana, no valor de € 314,900;
«- um coração, no valor de € 83,900;
«- uma guarnição, no valor de € 106,700;
«- uma guarnição, no valor de € 61,300;
«- uma medalha imitação, no valor de € 45,400;
«- uma medalha imitação, no valor de € 45,500;
«- uma custódia, no valor de € 902,900;
«- uma medalha, no valor de € 245,600;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 469,900;
«- uma medalha, no valor de € 184,200;
«- um colar, no valor de € 857,400;
«- um colar, no valor de € 86,700;
«- um sequilé, no valor de € 393,700;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 356,500:
«- um sequilé, no valor de € 284,500;
«- um par de brincos regionais, no valor de € 262,600;
«- um par de brincos de Filigrana, no valor de € 179,700;
«- um colar, no valor de € 350,800;
«- uma custódia, no valor de € 778,800;
«- uma custódia, no valor de € 244,700;
«- uma medalha regional, no valor de € 194,800;
«- um colar, no valor de € 315,000;
«- um colar, no valor de € 260,000;
«- um colar, no valor de € 250,000;
«- uma guarnição, no valor de € 244,600;
«- uma guarnição, no valor de € 610,900;
«- uma medalha regional, no valor de € 315,800;
«- uma medalha regional, no valor de € 527,600;
«- duas cruzes de filigrana, no valor de € 32,400;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 33,700;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 28,150;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 46,100;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 56,000;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 37,200;
«- um coração de filigrana, no valor de € 92,200;
«- um colar, no valor de € 350,000;
«- um colar, no valor de € 443,100;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 68,100;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 159,600;
«- um coração de filigrana, no valor de € 61,060;
«- um coração de filigrana, no valor de € 137,000;
«- um coração de filigrana, no valor de € 119,000;
«- onze borboletas, no valor de € 132,000;
«- uma arrecada, no valor de € 121,800;
«- um colar, no valor de € 61,000;
«- um colar, no valor de € 58,400;
«- uma carniceira, no valor de € 86,000;
«- uma carniceira, no valor de € 194,000;
«- uma laça, no valor de € 390,700;
«- um coração barroco, no valor de € 228,500;
«- uma laça manual, no valor de € 173,300;
«- um coração de filigrana, no valor de € 22,680;
«- uma guarnição de libra, no valor de € 85,400;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 156,100;
«- um coração de filigrana, no valor de € 84,700;
«- um colar, no valor de € 162,000;
«- um coração de filigrana, no valor de € 48,930;
«- um coração de filigrana, no valor de € 49,030;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 79,700;
«- um colar, no valor de € 190,000;
«- uma arrecada, no valor de € 77,100;
«- uma laça, no valor de € 178,700;
«- uma carniceira, no valor de € 82,900;
«- uma carniceira, no valor de € 82,200;
«- uma carniceira, no valor de € 79,600;
«- uma medalha, no valor de € 145,500;
«- um alfinete regional, no valor de € 242,000;
«- uma custódia, no valor de € 166,500;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 109,100;
«- um coração de filigrana, no valor de € 109,100;
«- uma borboleta, no valor de € 32,000;
«- uma borboleta, no valor de € 37,950;
«- um colar, no valor de € 596,000;
«- um colar, no valor de € 669,900;
«- um colar, no valor de € 1.416,900;
«- um colar, no valor de € 1.094,500;
«- uma cruz regional, no valor de € 178,800;
«- uma cruz de contas, no valor de € 81,350;
«- um coração de filigrana, no valor de € 92,600;
«- um colar, no valor de € 366,700;
«- um colar, no valor de € 434,800;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 251,400;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 130,700;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 164,300;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 74,600;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 46,100;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 68,600;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 77,700;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 106,700;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 80,500;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 191,000;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 440,400;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 402,700;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 289,800;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 261,200;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 243,000;
«- um colar de gramalheira, no valor de € 254,700;
«- um colar, no valor de € 313,500;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 44,550;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 347,400;
«- uma borboleta, no valor de € 173,700;
«- uma borboleta, no valor de € 134,250;
«- uma custódia, no valor de € 311,700;
«- uma laça, no valor de € 254,600;
«- uma cruz de filigrana, no valor de € 97,400;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 88,700;
«- um coração de filigrana, no valor de € 186,100;
«- uma cruz regional, no valor de € 49,300;
«- uma medalha regional, no valor de € 235,800;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 65,450;
«- um colar, no valor de € 673,300;
«- um colar, no valor de € 311,150;
«- um colar, no valor de € 577,510;
«- um colar, no valor de € 477,700;
«- um colar, no valor de € 346,000;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 134,000;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 462,00;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 386,000;
«- uma gramalheira, no valor de € 454,700;
«- uma cruz regional, no valor de € 136,000;
«- uma cruz regional, no valor de € 323,500;
«- uma cruz regional, no valor de € 320,300;
«- um colar, no valor de € 207,100;
«- um coração, no valor de € 96,100;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 64,800;
«- um colar, no valor de € 1.279,500;
«- uma medalha regional, no valor de € 826,200;
«- uma medalha regional, no valor de € 352,100;
«- uma medalha regional, no valor de € 342,500;
«- uma custódia, no valor de € 141,700;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 87,500;
«- um colar, no valor de € 776,000;
«- um coração, no valor de € 567,000;
«- um colar, no valor de € 1.002.900;
«- um coração de filigrana, no valor de € 64,200;
«- um coração de filigrana, no valor de € 97,300;
«- um coração de filigrana, no valor de € 72,500;
«- um anel, no valor de € 146,800;
«- uma cruz regional, no valor de € 89,800;
«- uma escrava, no valor de € 434,100;
«- uma medalha regional, no valor de € 695,500;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 484,000;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 124,900;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 72,000;
«- uma borboleta, no valor de € 306,000;
«- uma borboleta, no valor de € 308,600;
«- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de € 249,000;
«- um colar de contas, no valor de € 260,200;
«- um colar de contas, no valor de € 653,100;
«- uma custódia, no valor de € 416,500;
«- uma arrecada, no valor de € 528,700;
«- um cordão, no valor de € 1.128,000;
«- uma arrecada, no valor de € 195,200;
«- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de € 69,400;
«- uma carniceira, no valor de € 216,700;
«- um coração de filigrana, no valor de € 74,500;
«- um coração de filigrana, no valor de € 657,600;
«- um coração de filigrana, no valor de € 17,600;
«- um colar, no valor de € 275,900;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 102,220;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 131,220;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 43,680;
«- um par de brincos de filigrana, no valor de € 34,610;
«- um coração de filigrana, no valor de € 318,000;
«- um trancelim, no valor de € 773,700;
«- um coração de filigrana, no valor de € 75,150;
«- uma custódia, no valor de € 970,500;
«- uma laça de filigrana, no valor de € 481,900;
                «tudo sem IVA.
                «58 - No meio da confusão gerada, o arguido EE arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel “BMW 560L”, com a porta da mala aberta, seguindo pela Rua Sacadura Cabral, percorrendo a Rua Aurora do Lima, em sentido descendente, em direcção à Alameda 5 de Outubro.
                «59 - Durante a fuga tombaram do veículo automóvel “BMW 560L”:
                «- duas embalagens de aerossóis, de cor preta, sem mecanismo de pulverização, com o diâmetro de 13,5 x 3,5 cm, com a referência “Grenade a Percuter”, contendo uma substância lacrimogénea, denominada 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, cujos efeitos desaparecem alguns minutos após o termo da exposição, com a particularidade de poderem ser utilizadas como granadas lacrimogéneas, podendo ser percutidas com uma pancada forte na zona do mecanismo de pulverização, iniciando a libertação do gás contido no seu interior e lançadas para qualquer local, sem que seja necessário a pressão manual no seu mecanismo dispersor.
                «60 - Nesse momento, em face do aviso de assalto difundido via rádio, um agente da PSP subiu em correria pelo passeio esquerdo da Rua Aurora do Lima, onde se deparou com o veículo automóvel “BMW 560L” em fuga, encontrando-se a porta lateral superior direita entreaberta.
                «61 - Quando se encontrava na zona de confluência da Rua do Tourinho o agente da PSP efectuou um disparo na direcção do veículo em fuga com o intuito de o imobilizar, o que não conseguiu.
                «62 - Mais à frente, na zona em que a Rua Aurora do Lima conflui com a Alameda 5 de Outubro, dois Agentes da PSP montaram uma barreira com grades metálicas na área central da Alameda 5 de Outubro, de modo a impedir que o veículo automóvel dos assaltantes pudesse aceder à via direita que permite a saída da cidade em direcção à A28, segundo o sentido de marcha Poente-Nascente.
                «63 - Perante tal obstáculo, o arguido EE viu-se obrigado a inflectir o veículo automóvel “BMW 560L” para a esquerda, circulando em contra-mão pela via esquerda, no sentido de marcha Poente-Nascente, guinando posteriormente para a direita, sobre a área do separador central, até alcançar a via direita da Alameda 5 de Outubro, seguindo depois em direcção à saída da cidade, no referido sentido de marcha.
                «64 - Quando o veículo automóvel “BMW 560L” seguia pela via direita da Alameda 5 de Outubro, um dos Agentes da PSP que se encontrava junto da barreira, a cerca de 35 metros de distância daquele, efectuou dois disparos para o ar e, seguidamente, dois disparos em direcção aos rodados da viatura, com o intuito de a fazer parar, o que não conseguiu.
                «65 - No encalço de tal veículo automóvel seguiram os referidos agentes da PSP, FF, GG e VV, num veículo automóvel conduzido por um funcionário dos estabelecimentos assaltados, que se viram obrigados a desistir da perseguição a meio do percurso face à gravidade dos ferimentos do agente FF.
                «66 - Os seis assaltantes prosseguiram a fuga no veículo automóvel “BMW 560L” no sentido sul, através da A28, até à saída que dá acesso a S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, tendo chegado junto da respectiva zona industrial cerca das 10,40 horas, situada a 11,9 km da Rua Sacadura Cabral.
                «67 - Nesse local encontravam-se os dois referidos veículos automóveis: “BMW 320”, com a matrícula ...-TE e o Audi A3.
                «68 - Dada a gravidade dos ferimentos de PP, que sangrava abundantemente pela cabeça, os arguidos AA e EE transferiram o mesmo para os bancos traseiros do veículo automóvel da marca e modelo “BMW 320”, com a matrícula ...-TE, que o arguido AA prontamente conduziu pela A28, na companhia do arguido EE, a uma velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora.
                «69 - Por sua vez, os arguidos CC, B...F... e J...N... acordaram em deslocar-se para uma zona mais recatada a fim de incendiarem o veículo automóvel, da marca e modelo “BMW 560L”, com a matrícula ...-CH-..., de modo a eliminarem os vestígios que os correlacionassem com o assalto.
                «70 -Para tanto, fazendo-se transportar nos veículos automóveis “Audi A3”, e “BMW 560L”, com a matrícula ...-CH-..., conduzidos pelos arguidos CC e J...N..., percorreram cerca de 2,3 km pela EN 13, até acederem à Rua da Gandra, em S. Romão do Neiva.
                «71 - Nessa artéria, os arguidos CC, B...F... e J...N... retiraram do interior do veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula ...-CH-..., as peças retiradas das duas ourivesarias e as armas utilizadas no assalto, tendo colocado no interior da viatura a maior parte dos adereços com que os assaltantes ocultaram as respectivas identidades.
                «72 - Seguidamente, os arguidos CC e J...N... atearam fogo ao veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula ...-CH-..., que ficou totalmente carbonizado.
                «73 - De imediato, os arguidos CC e J...N... entraram para o veículo automóvel da marca e modelo “Audi A3”, juntando-se ao arguido B...F..., arrancando velozmente em direcção à EN 13, por onde seguiu no sentido Sul -Norte, até aceder à A28, levando na viatura as armas utilizadas no assalto e as peças retiradas das duas ourivesarias.
                «74 – As armas e as peças retiradas da ourivesaria foram deixadas em lugar seguro.
                «75 - Por seu lado, prosseguindo pela A28 no veículo automóvel de matrícula ...-TE, à mencionada velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora, os arguidos AA e EE alcançaram a portagem da A7, em Vila do Conde, pelas 10,58 horas, altura em que o primeiro retirou o respectivo título de portagem da “Aenor” e o colocou na consola central, junto ao travão de mão.
                «76 - Sujeito a exame lofoscópico o cartão de portagem revelou um vestígio digital o qual, após exame comparativo com as impressões digitais e palmares existentes no arquivo do Serviço de Polícia Técnica - Departamento de Investigação Criminal da PJ de Braga, se apurou ter sido produzido pelo dedo indicador da mão direita do  arguido AA (o cartão de portagem foi apreendido no próprio dia 6SET2007, pelas 19,30 horas ).
                «77 - Pelas 11,06,57 horas, depois de terem acedido à A3, os arguidos AA e EE dirigiram-se para a saída da Trofa/Santo Tirso, sem pararem junto da respectiva cabine de portagem para efectuar o pagamento inerente ao percurso efectuado pela A7 e A3, tendo optado por passar pelo corredor da via verde.
                «78 - Cerca das 11,10 horas, indecisos quanto ao destino a dar ao ferido PP, que transportavam, os arguidos AA e EE dirigiram-se com o veículo automóvel de matrícula ...-TE ao estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado “F...T...O...A...”, concessionário da marca “Suzuki”, conhecido por stand “Suzuki”, sito na Rua do Acampamento do Rego, em Stª. Cristina do Couto, Santo Tirso, a 4,5 km da saída da A3, em cujo perímetro entraram em grande velocidade.
                «79 - Dado serem clientes do stand e manterem fortes relações de amizade com o filho do proprietário do estabelecimento, C... T..., os arguidos AA e EE irromperam pelo estabelecimento, mostrando-se nervosos e agitados, perguntando pelo C... T..., tendo contactado uma irmã deste último, RR.
                «80 - Sendo informados que o C... T... não se encontrava, os arguidos retiraram-se de imediato, tendo ambos decidido levar o ferido PP ao Hospital da Trofa, face à ausência de melhor alternativa, por entenderem que nesta instituição hospitalar passariam mais despercebidos.
                «81 - Isto, apesar do Hospital de Santo Tirso estar mais próximo do mencionado stand “Suzuki”, pois que se situa a 2,7 km, ao passo que o Hospital da Trofa dista 8,5 km.
                «82 - Chegados ao Hospital da Trofa, pelas 11,30 horas, o arguido EE abordou um enfermeiro dando notícia da existência de um ferido no banco de trás do veículo de matrícula ...-TE estacionado no parque.
                «83 - Enquanto ajudavam os enfermeiros a colocar o ferido PP numa maca, os dois arguidos referiram que tinham encontrado o carro com o mesmo junto do stand do OO, sem fazerem qualquer alusão às causas do ferimento.
                «84 - Seguidamente, o arguido EE ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências, tendo-se retirado de imediato antes destes se aproximarem da segunda porta, após o que arrancou com o veículo automóvel de matrícula ...-TE, juntamente com o arguido AA.
                «85 - Dada a saída abrupta dos arguidos não foi possível identificar o ferido, nem apurar de imediato as causas do ferimento, pois que este era de difícil diagnóstico dada a enorme quantidade de coágulos de sangue existente na cabeça de PP.
                «86 - Do Hospital da Trofa os arguidos EE e AA seguiram em direcção à residência do PP, sita na Rua do Bom Jesus de Santa Cruz, nº. 194, Burgães, Santo Tirso, a 14 km do Hospital da Trofa, que alcançaram cerca das 11,43 horas, tendo imobilizado o veículo automóvel de matrícula ...-TE.
                «87 - Tendo solicitado a XX, irmã do PP, que chegasse junto dos mesmos, o arguido EE deu-lhe conhecimento que aquele tinha sido vítima de um disparo na cabeça e se encontrava no hospital da Trofa, onde o tinham deixado há pouco tempo.
                «88 - Logo após, o arguido EE aparcou o veículo automóvel de matrícula ...-TE na garagem da residência, onde veio a ser apreendido no próprio dia 6SET2007.
                «89 - Pelas 11,45 horas, XX telefonou ao seu marido, YY, utilizador do telemóvel com o cartão de acesso nº. ..., retransmitindo-lhe a informação prestada pelo arguido EE.
                «90 - Perante tal notícia, YY acorreu ao Hospital da Trofa, entrou em contacto com o médico e o enfermeiro que assistiram o PP e comunicou-lhes que os ferimentos que este ostentava na cabeça tinham sido causados por um disparo com arma de fogo.
                «91 - Pelas 12,30 horas, os arguidos AA e EE dirigiram-se novamente ao stand “Suzuki”, onde contactaram RR.
                «92 - PP foi transferido no mesmo dia para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi admitido pelas 13,42 horas, tendo vindo a falecer no dia seguinte, 7SET2007, cerca das 23,45 horas, em consequência das lesões traumáticas crâneoencefálicas provocadas pelo disparo de que foi vítima, que foram causa necessária, directa e imediata da sua morte.
                «93 - No mesmo dia 6SET2007, em hora não concretamente apurada, com o intuito de evitar que o arguido B...F... fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido J...N... conduziu o arguido B...F... ao “Café ...”, sito em Ferreira, Freamunde, Paços de Ferreira, pertencente a um amigo seu, ZZ, e ao filho deste, AAA, tendo solicitado ao ZZ que acolhesse o B...F... na sua residência, ao que o mesmo anuiu.
                «94 - Assim, durante os dias seguintes, o arguido B...F... permaneceu na residência de ZZ, sita na Rua ..., onde foi tratado aos ferimentos causados pelos disparos de que foi vítima.
                «95 - No dia 7SET2007, cerca das 17,00 horas, ainda com a roupa ensanguentada, o arguido B...F... deslocou-se ao estabelecimento “B... – Boutique”, sito na Rua ..., Freamunde, Paços de Ferreira, onde adquiriu um boné e um par de calças, que de imediato trocou pelas que trajava, levando as usadas consigo.
                «96 - Durante esse período tomou as suas refeições na habitação de ZZ, assim como no restaurante “N...”, sito na Rua ..., Paços de Ferreira, pertencente ao mesmo ZZ, ou no referido “Café ...”.
                «97 - No dia 23SET2007, o arguido B...F... foi transportado para a Suíça pelo seu pai, tendo-se alojado na casa de uma irmã ali residente.
                «98 - No dia 6SET2007, pelas 19,55 horas, o arguido AA detinha na sua residência, sita na ..., um par de sapatilhas da marca “Nike”, de cor preta, com símbolo branco, tamanho 43, que utilizou no assalto.
                «99 - No dia 6SET2007, pelas 17,45 horas, o arguido EE detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “...”, sito no Loteamento das Fontainhas, Vila das Aves, dois cartuchos de caçadeira, por deflagrar, de cor vermelha, calibre 12, com a inscrição “JR OURO AVANCA ESTARREJA PORTUGAL”.
                «100 - Tais cartuchos de caçadeira são fisicamente idênticos aos que foram disparados pelos assaltantes, quanto à marca, modelo, inscrições gravadas e cor, designadamente no que concerne a:
                «- quatro cartuchos deflagrados, com as referências 1, 2, 3 e 12, recolhidos pela PSP na Rua Sacadura Cabral, em Viana do Castelo, logo a seguir ao assalto;
                «- um cartucho carregado, com a referência 5, recolhido por um funcionário da “Ourivesaria F...”, no interior do estabelecimento, logo a seguir ao assalto.
                «101 - No dia 3OUT2007, detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “...”, sito no Loteamento das Fontainhas, Vila das Aves, um cartucho calibre 12, da marca “Melior”, de cor vermelha.
                «102 - Tendo-se procedido à análise comparativa de DNA entre uma amostra de sangue do cadáver de PP e os vestígios hemáticos colhidos na base do banco do passageiro do lado direito, na parte interior na porta do passageiro do lado direito e no tapete do condutor, todos do veículo automóvel de matrícula ...-TE, e no par de calças que PP usava aquando da sua entrada no hospital, apurou-se existir identidade de polimorfismos entre todos os vestígios biológicos recolhidos.
                «103 - Os arguidos AA, J...N..., EE, CC, e B...F..., juntamente com PP, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem nas respectivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, e em prejuízo destes, compelindo-os, por si ou por intermédio dos respectivos funcionários, a entregar-lhes os bens pretendidos ou a suportarem a privação dos mesmos, sem qualquer oposição, mediante intimidação contra as suas vidas através de armas de fogo.
                «104 - Os arguidos CC e AA, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de matarem os dois agentes policiais que pretendiam detê-los e pôr cobro ao assalto, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos J...N..., EE e B...F..., e do assaltante PP, disparando vários tiros em direcção às zonas vitais dos dois agentes policiais, a curta distância, o que só não conseguiram por facto que lhes foi alheio e que não dominaram; de modo a conseguirem a evasão de todos os assaltantes e evitarem a interrupção do assalto e as consequências das respectivas detenções; cientes de que os visados se tratavam de agentes policiais no exercício das respectivas funções, e que a conjugação concertada dos disparos efectuados era passível de atingir diversos transeuntes nas imediações.
                «105 - Os arguidos CC e AA agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos J...N..., EE e B...F..., e do assaltante PP, com o referido intuito fugitivo e a utilização concertada de armas de fogo, bem sabendo que ao dispararem em conjunto vários tiros sobre a Rua Sacadura Cabral e a Praça da República, por onde caminhavam várias dezenas de pessoas, situadas a uma distância de cerca de 30 metros, poderiam atingir e ferir algumas delas com grande probabilidade e, não obstante terem ponderado seriamente sobre tal eventualidade, decidiram-se pelo descarregamento das armas que empunhavam, aceitando a produção de tais lesões, tal como veio a suceder em relação a HH, II e JJ.
                «106 - Os arguidos AA, J...N..., EE, CC, e B...F..., juntamente com PP, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de colocarem na referida viatura chapa de matrícula com numerações diferentes das que foram atribuídas pela DGV, sem qualquer autorização, de modo a não serem identificados pelas autoridades policiais, bem sabendo que ao actuarem dessa forma punham em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais documentos.
                «107 - Os arguidos AA, J...N..., EE, CC e B...F..., juntamente com PP, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, bem sabendo que não podiam comprar, guardar, deter, transportar e usar munições e espingardas de caça não manifestadas, nem registadas, e sem serem detentores de títulos válidos que os habilitassem ao uso, porte ou detenção das mesmas; nem comprar, guardar, deter e transportar embalagens de aerossóis, com as características supra descritas.
                «108 - Todos os arguidos sabiam serem proibidas e punidas as suas  actuações.
                «Mais se provou, quanto ao percurso de vida e condições sócio-económicas dos arguidos, que:
                «109 - J...N... é descendente de uma família economicamente modesta, dedicando-se o progenitor à comercialização de madeiras e a mãe, ao apoio nos trabalhos de um alambique, que era propriedade da família. O desenvolvimento psicossocial do arguido (elemento de um conjunto de três irmãos) decorreu num agregado familiar cuja dinâmica se caracterizou por algumas dificuldades ao nível do relacionamento entre os progenitores, consequência, entre outros motivos, do pai consumir álcool em excesso, contribuindo para um ambiente de alguma violência doméstica; apesar dos esforços da progenitora, o pai do arguido sempre se constituiu como uma figura parental ausente e alheado do processo educativo dos filhos, interferindo de forma negativa, ao nível identificativo, uma vez que maltratava o conjugue e os descendentes; a mãe, que constituía o principal agente educativo, assumia um estilo que era pautado pela preocupação em transmitir regras e valores sociais comummente aceites.
                «110 - O arguido iniciou o seu trajecto escolar em idade regulamentar, e saiu da escola quando completou o 6º ano de escolaridade, com 12 anos de idade, com registo de uma reprovação no 5º ano, justificada por motivos de doença. Conheceu o seu 1º emprego aos 13 anos de idade, numa fábrica de móveis, como ajudante, actividade que continuaria até regressar do serviço militar; a partir dessa altura, e associado ao facto de já ser de maioridade, J...N... terá atingido alguma autonomia em termos de saídas e de gestão dos seus tempos livres, associada à independência económica. Como gostava de viver o ambiente da noite, nomeadamente em bares e discotecas na companhia dos amigos, passou a trabalhar neste tipo de estabelecimentos, como segurança, o que fez durante cerca de 10 anos. Praticava (e pratica) culturismo em ginásios, tendo participado em competições nacionais entre os anos 2004 e 2005. Há cerca de sete anos, os progenitores divorciaram-se, tendo a progenitora referenciado que desde então e com maior acuidade, J...N... se constituiu como o seu principal suporte afectivo, tendo sempre protagonizado no seio familiar, atitudes adequadas e revestidas de afecto.
                «111 - À data da prática dos factos, o arguido residia com a progenitora (já funcionária de limpeza do Intermarché desde o divórcio) e uma irmã ainda menor, em imóvel propriedade daquela. A dinâmica familiar era sentida como gratificante, na medida em que prevaleciam espaços de comunicação adequados, que permitiam uma boa vivência, sendo manifestada pela progenitora, a coesão sentida entre todos os elementos do grupo familiar. J...N... trabalhava para a empresa de segurança “G...”, sedeada em Fafe, realizando segurança em vários estabelecimentos e eventos, como discotecas, futebol concertos, etc; era igualmente monitor de um ginásio de Paços de Ferreira, a tempo parcial, vendendo ainda produtos de nutrição; o quotidiano do arguido era assim, gerido em função do exercício da actividade laboral que desenvolvia e do convívio que mantinha com amigos do ginásio e outros de infância que, segundo as fontes contactadas, mantinham, aparentemente, comportamentos socialmente ajustados; o dinheiro que auferia (cerca de €800,00 de vencimento como segurança, €250,00 como monitor de um ginásio, sendo o lucro com a venda dos produtos de nutrição, incertos) era usado pelo próprio para as suas despesas pessoais e, pontualmente auxiliava a mãe, quando esta necessitava; o arguido reconheceu (bem como a progenitora), que os salários auferidos eram suficientes para assegurar as suas despesas pessoais, sendo alegadamente proprietário de um carro, no qual se deslocava.
                «112 - Despediu-se da empresa “G...” em finais do ano de 2007, após o despoletar do presente processo. Desde então passou a trabalhar na discoteca “...”, sedeada em Braga, sendo actualmente o gerente comercial e, aos fins-de-semana o chefe da segurança do estabelecimento, auferindo um vencimento mensal de €690,00; é igualmente vendedor de automóveis por conta própria, rendendo tal actividade cerca de €1000,00 mensais, reconhecendo assim, dispor de uma situação económica sem dificuldades. Há cerca de um ano saiu de casa da mãe e passou a residir na freguesia de Mindelo, Vila do Conde, alegadamente por questões de ordem laboral, onde permanece, coabitando maritalmente com uma companheira, não convivendo, nem sendo conhecido na vizinhança.
                «113 - Em termos familiares, o despoletar deste processo foi vivenciado com surpresa, mas regista-se confiança num desfecho positivo para o arguido, não tendo assim tido reflexos negativos ao nível do apoio que a família sempre se mostrou disposta a disponibilizar ao arguido. Ao nível profissional, aquando do despoletar do processo abandonou a empresa “...”, por passarem a existir alguns constrangimentos no relacionamento com o patrão, que desconhecia os factos, porém conseguiu nova colocação e o patrão tem conhecimento deste processo, não se verificando, também a este nível, qualquer impacto negativo para o arguido. No meio social da sua família de origem e onde residiu até há cerca de um ano atrás, os factos pelos quais se encontra indiciado são do conhecimento geral; no entanto, não são do conhecimento dos elementos da comunidade condutas do arguido socialmente desajustadas anteriores, sendo visto como cordial nos reduzidos contactos que mantinha com os vizinhos.
                «114 - Na comunidade onde actualmente reside, não é conhecida a situação jurídico-penal do arguido, pelo que não se verificou qualquer impacto.
                «115 - EE cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais novo. A progenitora faleceu (doença auto-imune), quando o arguido tinha doze anos, tendo o progenitor assumido os cuidados a prestar aos descendentes. Este seguiu modelos de orientação convencionais, pese o facto das dificuldades emocionais e de readaptação que vivenciaram. Beneficiou de algum apoio da família alargada, tendo estabelecido alguns laços afectivos significativos com as avós, alguns tios e um primo de idade aproximada à sua. O relacionamento familiar foi referenciado positivamente, assim como a integração social da família, inserida em meio com referencial rural, mas fortemente ligada a padrões associados à indústria têxtil, com forte implementação na região. Em 2001, o agregado alterou a residência para o centro urbano de Vizela.
                «116 - Ambos os progenitores exerceram actividade em empresas têxteis da região, tendo ocupado lugares de chefes de secção. A situação económica foi relatada como de nível médio. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade normal, tendo deixado de estudar aos dezanove anos, após concluir o ensino secundário, grau de ensino que frequentou desde os quinze anos, em escola profissional de hotelaria, sita em Santa Maria da Feira. Sofreu duas retenções no 10.º e 12.º ano reportadas a baixo investimento pessoal e absentismo. Iniciou actividade profissional aos quinze anos, trabalhando em horário pós-laboral e aos fins-de-semana, em actividades ligadas à restauração. Após terminar a formação profissional é admitido como empregado de mesa em restaurante situado na área geográfica de Santa Maria da Feira, onde trabalha cerca de cinco meses e posteriormente exerce a mesma actividade num outro em Vila Nova de Famalicão por período de tempo idêntico e logo após em restaurante situado em Vizela, durante seis meses.
                «117 - Posteriormente estabelece-se por conta própria, explorando em sociedade com amigo, café/bar denominado “...”, sito em Vila das Aves – Santo Tirso, tendo para o efeito usufruído do apoio económico de retaguarda do progenitor. Em termos de saúde foram referidas práticas aditivas de haxixe, desde os catorze até aos vinte e um anos, consumindo no período inicial com carácter recreativo e posteriormente de forma diária e ainda algumas experiências pontuais com drogas duras.
                «118 - À data dos factos pelos quais se encontra acusado, EE residia com o irmão e o progenitor, em apartamento tipologia 2, propriedade deste, com condições de habitabilidade. A situação actual é idêntica, à excepção da ausência do irmão, a frequentar escola naval em Lisboa. Aquando da detenção a situação económica do agregado era sustentada no vencimento do progenitor, chefe de secção e nas receitas provenientes do bar explorado pelo arguido. No meio social de Vila das Aves, EE era conotado como detentor de boa situação a este nível.
                «119 - O Bar “...” continua a ser propriedade da família (progenitor e irmão), mas encontra-se a ser explorado por funcionário. EE após a sua libertação, esteve cerca de três meses desempregado, trabalhando desde essa data como vendedor de automóveis por conta própria durante cerca de 6 meses e posteriormente até ao presente, como vendedor de componentes de automóveis na empresa ... autosport, S. Tomé de Negrelos, Vila das Aves. No meio residencial, a sua presença mostra-se discreta e não são conhecidos ou não foram referidos relacionamentos extra-familiares significativos, sendo alvo de alguma indiferença. Tem comparecido na GNR de Vizela em conformidade com o determinado judicialmente mostrando-se educado. No meio social de Vila das Aves, o processo foi comentado, sendo, no entanto, que até à detenção do arguido, nada constava em desabono do seu comportamento social. EE não revela relacionamentos afectivos significativos à excepção dos mantidos com o progenitor e irmão. A família alargada expressou atitude de afastamento após a sua detenção. No passado manteve relação de namoro durante seis anos, que terminou, segundo o arguido, no ano transacto, por pressões efectuadas junto da namorada pela família desta, na sequência do processo. Ocupa a maioria dos tempos livres em actividades ligadas ao exercício físico e à leitura, com o intuito de descomprimir e se descentrar do processo, situação que parece condicionar o seu estilo de vida actual, focalizando-se numa grande contenção emocional e atitude reservada com baixa partilha de pensamentos e sentimentos. No passado parece ter experienciado satisfação pessoal decorrente do acesso e usufruto de bens materiais, nomeadamente, viaturas automóveis de alta cilindrada Revela baixa capacidade de aprofundar relações sociais, padrão de comportamento que mantém desde o falecimento da progenitora, tendo vivido o luto de forma contida e estabelecendo, na generalidade, relacionamentos sociais superficiais e ocasionais.
                «120 - Relativamente ao impacto do processo no quotidiano do arguido, foram notórias dificuldades emocionais de EE, tornando-se ainda mais reservado e contido no seu funcionamento e ainda dificuldades em lidar com o fim da sua relação de namoro e com o afastamento de elementos da família de origem com quem mantinha alguns vínculos afectivos. Contou com o apoio do irmão e progenitor mas este vivenciou doença (depressão), reportada a dificuldades em lidar com a situação e com o alarido social que a mesma provocou nos meios de comunicação social. Em termos laborais deixou o seu posto de trabalho anterior, temendo a crítica social associada ao processo e aos factos que lhe deram origem.
                «121 - EE revela um estilo de vida com alguns factores de risco, concretamente, em termos emocionais, revelando grande contenção a este nível e baixa capacidade de aprofundar relações sociais, não sendo notórias vinculações afectivas significativas. O núcleo familiar manteve-se unido após a morte da progenitora mas o arguido revelou sintomas de isolamento aparentemente mal resolvidos e agravados com a sua emancipação precoce (frequência de curso de hotelaria aos quinze anos em Vila da Feira e início de actividade profissional), privilegiando os bens materiais como sustentação da sua afirmação pessoal. Como factores de protecção é de referir o apoio de que beneficia do seu núcleo familiar (progenitor e irmão), uma atitude pró-activa em termos laborais, comportamento socialmente expectável e não rejeição no seu meio residencial.
                «122 - CC é proveniente de um agregado de condição sócio-economica humilde. O seu agregado de origem era composto pelos progenitores, o próprio e os seus dois irmãos. O progenitor exerce actividade laboral na área da construção civil, na qual desempenha as funções de pintor e já a progenitora labora numa empresa do ramo têxtil, na qual exerce a actividade de operária fabril. A dinâmica familiar foi-nos descrita como normativa, pese embora, o arguido considere que o relacionamento com os progenitores é marcado pelo distanciamento da vinculação afectiva. O arguido integrou o sistema escolar na idade regulamentar e concluiu 8º ano de escolaridade, embora tenha frequentado o 9º mas sem obtenção de aproveitamento escolar. Aos 15 anos, paralelamente à actividade escolar, o arguido iniciou o seu percurso profissional durante o período nocturno num estabelecimento do ramo da panificação, no qual desempenhou as funções de ajudante de padeiro. Contudo, decorrido um ano da manutenção de ambas as actividades, abandonou o sistema de ensino, mantendo a actividade profissional. Aos 17 anos, inseriu-se profissionalmente na área da construção civil, tendo exercido actividade laboral para distintas empresas deste ramo e na quais desempenhou as funções de ajudante e de pintor.
                «123 - No que concerne ao enquadramento profissional, o arguido, em 2003, cessou o desempenho de funções na área da construção civil, devido ao facto da empresa ter encerrado, e em 2004 obteve colocação profissional em estabelecimentos de diversão nocturna, designadamente em bares e discotecas, situadas nas zonas geográficas da Trofa e Famalicão, onde exerceu a actividade de segurança até 2005. CC contava 19 anos, quando deixou o agregado de origem para integrar o núcleo familiar da namorada, partilhando o mesmo espaço habitacional. A relação conjugal decorridos sete anos, terminou.
                «124 - O arguido deixou o contexto residencial do agregado da companheira e integrou o agregado familiar de um amigo. Posteriormente, passou a residir só, numa habitação locada. Nesta fase, CC estabelece novo relacionamento afectivo, com a actual companheira, com a qual decorrido um mês de namoro, passou a viver em união de facto, num apartamento propriedade daquela, adquirido com recurso a crédito bancário.
                «125 - À data dos factos constantes no presente processo, e desde Dez./08, CC integrava o agregado da companheira, mantendo o contexto sócio-residencial constante nos presentes autos, situado na área limítrofe da freguesia de Custóias. CC, actualmente e desde de Maio de 2009, exerce actividade profissional numa empresa na área dos resíduos, sedeada no concelho da Maia, na qual desempenha as funções de motorista, em regime de turnos, e em regime de contrato individual de trabalho, o qual cessa em Novembro de 2010. Já a sua companheira mantém actividade laboral num estabelecimento comercial – cabeleireiro -, no concelho de Matosinhos. A organização e gestão da economia doméstica são da competência da companheira, a qual referiu que a remuneração do exercício das actividades profissionais de ambos resulta um valor médio mensal de 1200€.
                «126 - CC referiu que ocupa os seus tempos livres a executar alguns trabalhos de pintura na área da construção civil, por vezes, auxilia a companheira no cabeleireiro e na época de férias dos colegas realiza turnos extraordinários. Ao nível do convívio social, preza o contacto com os familiares, a companheira e elementos da rede social desta. No meio comunitário, o arguido é aparentemente desconhecido. O arguido encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho devido a um acidente de trabalho, tendo manifestado vontade de retomar o exercício das suas funções de motorista. CC labora para esta empresa desde Maio de 2009, tendo numa primeira fase exercido funções através de uma empresa de trabalho temporário, decorridos quatro meses, foi proposto a CC realizar contrato de trabalho a termo certo com a empresa - ..., tendo já efectuado duas renovações, perspectivando-se a integração no mapa de pessoal, assim que a possibilidade de renovações ao contrato de trabalho cesse.
                «127 - CC foi descrito como um funcionário responsável, disponível, dinâmico, interessado, motivado e empenhado em aprender/ realizar formação em diferente carreira profissional, é também considerado um dos melhores funcionários da empresa.
                «128 - O processo de crescimento/desenvolvimento de AA decorreu junto do agregado de origem, referenciado como protector e paralelamente liberal na orientação/supervisão do descendente. Com cerca de 8 anos acompanhou os progenitores, que emigraram para a Alemanha com o propósito de melhorarem o seu modo de vida, país onde permaneceu até cerca dos 16 anos de idade. Na Alemanha manteve-se ocupado na formação escolar, habilitando-se com o 2° ciclo de escolaridade. Regressado ao país de origem, experimentou o exercício de várias actividades laborais, as últimas das quais, sem estar colectado, como vendedor à comissão de automóveis e picheleiro.
                «129 - No período a que se reportam os factos que originaram o presente processo, o arguido integrava o agregado dos progenitores, incondicional e declaradamente protectores e apoiantes, em Paradela-Trofa. Trabalhava informalmente corno intermediário na transacção de viaturas usadas e como picheleiro. Adoptava um estilo de vida de grande independência e autonomia e uma relação referenciada como de harmonia com os familiares. Mantinha uma relação afectiva estável de namoro desde os 20 anos de idade, à margem de um convívio social activo com pares, que conhecia no âmbito dos trabalhos informais que desenvolvia, frequentando também espaços de diversão nocturna.
                «130 - Pese embora não estabelecesse relações significativas de vizinhança, o modo de vida desconhecido e os relacionamentos sociais que mantinha, eram alvo de reservas no meio social de inserção. Durante o período de prisão preventiva, que decorreu de 05 de Outubro de 2007 a 18 de Dezembro de 2008, foi sempre visitado e apoiado pelos familiares de origem e namorada, que se revelaram sempre muito protectores e incondicionalmente disponíveis para o apoiar no seu processo de reinserção social. De 12 de Outubro a 27 de Maio de 2008 esteve colocado em regime de segurança, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde foi clinicamente acompanhado até ser deferida a colocação em regime comum. Neste regime, concretizou uma adaptação cordata com o normativo vigente.
                «131 - Relativamente à vida pregressa, não atribuiu grande relevo ao convívio com indivíduos negativamente conotados, desvalorizando os factores de risco inerentes e afirmando-se um indivíduo independente e autónomo. Paralelamente não atribui uma valoração significativa a alguns comportamentos que adoptou, designadamente a condução sem habilitação legal, contextualizando actualmente a sua prática a uma fase de maior irresponsabilidade, imaturidade e maior permeabilidade a situações de desvio. Actualmente, e uma vez em liberdade, constituiu agregado próprio com a namorada. Reside em casa dos pais desta, na morada indicada, em espaço independente e em regime de autonomia financeira, mantendo com a família da companheira, bem inserida socialmente, uma relação de cordialidade e respeito.
                «132 - Logo após a sua saída retomou o trabalho como comissionista no comércio de automóveis, durante cerca de 7/8meses, encontrando-se desde há cerca de um ano a laborar na I..., empresa onde também labora a companheira. Cumpre um segundo contrato pelo período de 6 meses, que termina em 30 de Novembro próximo, cuja renovação anseia. O casal aufere um rendimento mensal de cerca de 1300 euros, dispondo apenas como despesas fixas da habitação, a contribuição no pagamento da água e energia eléctrica.
                «133 - Actualmente, é de ressaltar uma alteração significativa do seu modo de vida, actualmente circunscrito ao trabalho regular e convívio com a família. No meio é conhecido o seu envolvimento no presente processo, todavia, pese embora alguma reserva não são perceptíveis sentimentos de rejeição ou de animosidade face à sua presença.
                «134 - Estamos perante um indivíduo em cuja trajectória de vida registou alguma permeabilidade a situações de desvio, com desvalorização do significado penal de determinados comportamentos e dos factores de risco inerentes. A situação de privação de liberdade gerou um sentimento de revolta face à actuação do sistema de justiça, mas paralelamente uma reflexão adicional sobre o valor da liberdade e dos factores de risco oponentes. No actual meio familiar e social dispõe de condições para desenvolver um processo de socialização integrador, constituindo o apoio familiar e enquadramento laboral a manter-se, importantes factores de protecção na concretização do seu processo de reinserção social.
                «135 – O arguido B...F... nasceu em Vila Nova de Famalicão, mas viveu sempre em Vila das Aves, concelho de Santo Tirso, sendo o mais novo de três irmãos. O pai exerce a profissão de motorista e a mãe encontra-se desempregada. Frequentou o ensino até concluir o 6.º ano de escolaridade, percurso escolar com registo de algumas reprovações e de alguns procedimentos disciplinares. Tem bom relacionamento com os pais e irmãs, os quais sempre procuraram orientá-lo no seu processo de desenvolvimento, tentando afastá-lo de um grupo de jovens de comportamentos desviantes com quem convivia no seu meio de residência. Iniciou o consumo de haxixe aos 11 anos de idade, e de drogas duras aos 14 anos. Dos 17 aos 18 anos de idade submeteu-se a tratamento. Ingressou na Comunidade Terapêutica Domus Fraternitas em Dezembro de 2005, em Braga, por sua iniciativa. Decorrido um ano abandonou o tratamento e deslocou-se para o estrangeiro, onde permaneceu algum tempo junto de uma irmã, numa altura em que estava em acompanhamento no âmbito de medida probatória, tendo-se ausentado para o estrangeiro sem autorização judicial.
                «136 – Após ter regressado da Suíça B...F... valorizava a sua abstinência e referia motivação para desenvolver uma actividade profissional de forma regular. O arguido integra o agregado familiar de origem. Esta estrutura evidencia uma dinâmica relacional afectiva e coesa. O agregado reside em apartamento arrendado de tipologia T3, inserido num bairro de habitação social.
                «137 – No E.P. de Braga verbalizou interesse em dar continuidade ao seu tratamento de recuperação de toxicodependência, pelo que passou a ser seguido no CRI, pólo de Braga. Solicitou ocupação laboral e inscreveu-se em cursos de formação profissional, tendo concluído com sucesso o curso de alvenarias e revestimentos e encontrando-se actualmente a frequentar o curso de pintura e construção civil
                «138 – O seu comportamento ao longo dos últimos meses tem revelado alguma evolução positiva, no entanto, em Abril de 2010 foi alvo de uma medida disciplinar de repreensão e no decurso do mês de Maio houve registo de uma queixa sobre a instabilidade do seu comportamento em sede da sala do curso profissional. A família constitui um suporte importante para o arguido, sendo notório durante as visitas a existência de sentimentos de aceitação da sua pessoa. Socialmente o presente processo não teve impacto significativo, uma vez que grande parte da vizinhança continua a desconhecer o seu regresso a Portugal, e consequentemente a actual situação, sendo que localmente os conhecedores do seu percurso de vida, mantêm sobre ele uma imagem reservada. 
                «Mais se provou, quanto aos arguidos, que;
                «139 - O arguido CC não tem antecedentes criminais.
                «140 – O arguido J...N... foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano, mediante obrigação de pagar em seis meses pelo menos metade da indemnização ao ofendido, aplicada no processo comum singular n.º 1886/07.9PBRG, do 2.º juízo criminal de Braga, por decisão datada de 9 de Outubro de 2009 transitada a 29 de Outubro de 2009, pela prática, em 29 de Junho de 2007, de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal.
                «141 - O arguido EE já foi condenado:
                «a) Na pena de um ano de prisão, suspensa por dois anos, aplicada no processo comum colectivo n.º 509/04.7PASTS, do 2.º juízo de competência criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 14 de Julho de 2005, transitada a 29 de Julho de 2005, pela prática, em 11 de Outubro de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e art. 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, entretanto declarada extinta.
                «b) Na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 4€, aplicada no processo comum singular n.º 3/04.6GASTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 11 de Janeiro de 2007, transitada a 26 de Janeiro de 2007, pela prática, em 22 de Abril de 2004, de um crime de tráfico de quantidades diminutas p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, entretanto declarada extinta pelo cumprimento.
                «142 - O arguido AA já foi condenado:
                «a) Na pena de 70 dias de multa, aplicada no processo sumário n.º 770/02.1GCSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 11 de Novembro de 2002, transitada a 26 de Novembro de 2002, pela prática, em 10 de Novembro de 2002, de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
                «b) Na pena de 180 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 86/02.3GCSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 11 de Novembro de 2002, transitada a 26 de Novembro de 2002, pela prática, em 10 de Novembro de 2002, de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
                «c) Na pena de 60 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 672/01.9PASTS, do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 12 de Dezembro de 2003, transitada a 9 de Janeiro de 2004, pela prática, em 19 de Fevereiro de 2002, de um crime p. e p. pelo art. 209.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, entretanto declarada extinta pelo seu pagamento.
                «d) Na pena de 220 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 863/02.5GCSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 14 de Setembro de 2004, transitada a 20 de Janeiro de 2005, pela prática, em 4 de Dezembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
                «e) Na pena de 15 meses de prisão suspensa por três anos e pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, aplicada no processo comum singular n.º 855/04.0TASTS, do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 7 de Abril de 2006, transitada a 19 de Outubro de 2006, pela prática, em 17 de Dezembro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01 e de um crime perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal., entretanto declarada extinta.
                «143 - O arguido B...F... já foi condenado:
                «a) Na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, aplicada no processo comum singular n.º 100/01.0GDSTS, do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 12 de Março de 2004, transitada a 15 de Abril de 2004, pela prática, em 28 de Março de 2001, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º, n.ºs 1, f), 2, e) e 3, do Código Penal, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
                «b) Na pena de 75 dias de multa, aplicada no processo abreviado n.º 147/03.1GDGMR, do 1.º juízo criminal de Guimarães, por decisão datada de 13 de Outubro de 2004, transitada a 23 de Novembro de 2004, pela prática, em 23 de Abril de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, convertida em 41 dias de prisão subsidiária, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
                «c) Na pena de 70 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 278/03.8GCVNF, do 2.º juízo criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 28 de Janeiro de 2005, transitada a 14 de Fevereiro de 2005, pela prática, em 23 de Maio de 2003, de um crime p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, convertida em 45 dias de prisão subsidiária, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
                «d) Na pena de 90 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 1029/03.2PAMAI, do 5.º juízo criminal da Maia, por decisão datada de 14 de Dezembro de 2004, transitada a 16 de Janeiro de 2006, pela prática, em 22 de Outubro de 2003, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º do  Código Penal.
                «e) Na pena de um ano e dez meses de prisão suspensa por três anos, aplicada no processo comum singular n.º 1578/04.5PBGMR, do 3.º juízo criminal do TJ de Guimarães, por decisão datada de 24 de Fevereiro de 2006, transitada a 13 de Março de 2006, pela prática, em 15 de Setembro de 2004, de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 e 214.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e de um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
                «f) Na pena 200 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 268/04.3GDSTS, do 2.º juízo criminal do TJ de Santo Tirso, por decisão datada de 25 de Novembro de 2005, transitada a 11 de Setembro de 2006, pela prática, em 23 de Junho de 2003, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.s 143.º e 146.º do Código Penal.
                «g) Na pena de um ano de prisão suspensa por dois anos, aplicada no processo comum colectivo n.º 467/04.8GDSTS, do 1.º juízo criminal do TJ de Santo Tirso, por decisão datada de 18 de Outubro de 2005, transitada a 19 de Janeiro de 2007, pela prática, em 29 de Novembro de 2004, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal.
                «h) Na pena de 5 meses de prisão suspensa por dois anos, aplicada no processo comum singular n.º 307/04.8GDGMR, do 3.º juízo criminal de Guimarães, por decisão datada de 18 de Abril de 2007, transitada a 18 de Maio de 2007, pela prática, em 23 de Julho de 2004, de um crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 3.01.
                «Neste processo foi efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 1578/04.5PBGMR, do 3.º juízo criminal de Guimarães, tendo sido aplicada, por decisão de 22 de Junho de 2007, transitada a 9 de Junho de 2007, uma pena única de dois anos de prisão, suspensa por três anos, subordinada a regime de prova, entretanto revogada por despacho de 21 de Fevereiro de 2008, tendo-se determinado o cumprimento de dois anos de prisão efectiva.
                «i) Na pena de 14 meses de prisão suspensa por igual tempo, sujeita a plano de reinserção social a elaborar pelo IRS, aplicada no processo comum singular n.º 420/04.1GDSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 2 de Junho de 2008, transitada a 17 de Dezembro de 2008, pela prática, em 16 de Outubro de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal.
                «- Do pedido cível do demandante NN e que emergiram da discussão da causa (tão somente quanto à questão civilística):
                «144 - O assistente é dono e proprietário dos estabelecimentos Museu Tradicional do Ouro e Ourivesaria F..., e dos objectos que foram retirados, com excepção do xaile, barco rabelo e réplicas da ponte D. Luís e Torre de Belém que os tinha à consignação, sendo que tais objectos nunca lhe foram restituídos, nem pago o valor.
                «145 - O assistente teve que pagar o valor dos objectos que estavam à consignação.
                «146 - O assistente NN tinha celebrado com a Companhia de Seguros ... um contrato de seguro de parte do valor dos artigos de que os arguidos se apoderaram, tendo a seguradora, na sequência indemnizado aquele no valor de 160.000€.
                «- Do pedido cível do Estado:
                «147 – Em consequência das lesões FF, agente da PSP, ficou impossibilitado de prestar serviço no período que decorreu entre os dias 7 a 12 de Setembro de 2007.
                «148 – Durante esse período o Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – providenciou-lhe toda a assistência hospitalar e tratamentos indispensáveis, custeando-os, no que despendeu a quantia de 208,14€:
                «a) Assistência hospitalar – 190,35€;
                «b) Medicamentos – 17,79€;
                «149 – E continuou a pagar ao mesmo a remuneração mensal a que tinha direito, despendendo durante o período de baixa a quantia de 252,87€:
                «a) Remuneração base – 197,13€;
                «b) Suplementos de serviço das forças de segurança – 34,49€;
                «c) Subsídio de alimentação-20,15€;
                «d) Subsídio de fardamento – 1,10€;
                «150 – Bem como continuou a pagar ao mesmo os suplementos a que tinha direito, despendendo durante o período da baixa a quantia de 85,16€:
                «a) Subsídio de alimentação – 20,15€;
                «b) Subsídio de fardamento – 1,10€;
                «151 – Por efeitos dos disparos efectuados na acusação, ficou deteriorado e inutilizável o uniforme usado pelo agente da PSP FF, pertencente ao Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública.
                «152 – Tais quantias não foram pagas ao Estado nem ao agente da PSP FF.»
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                B. Passa-se, agora, a apreciar as questões subsistentes, cujo conhecimento foi remetido para a audiência.
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            1. Questão da proibição de valoração do depoimento da testemunha LL                
Esta questão é suscitada pelos recorrentes AA, CC e EE
1.1. Os recorrentes AA e CC colocam a questão aparentemente em dois planos.
Por um lado, nas conclusões 7) e 8), alegando que «a testemunha LL se revelou incapaz, mesmo na presença dos arguidos em julgamento e a menos de dois metros de distância deles, de identificar em concreto a pessoa a quem teria ouvido o relato dos factos em apreço em audiência de julgamento e mesmo indicar qual deles era o CC ou o seu amigo “mais alto”, “mais falador e que estava sempre na conversa”, pretendem que de tais indicações não é possível concluir que seja qualquer dos arguidos, nomeadamente, o recorrente AA, de quem diz ter ouvido o relato dos factos.
Por outro lado, nas conclusões 9) a 13), suscitam a questão de o artigo 129.º do CPP, tendo a natureza de uma norma excepcional, não poder ser aplicado analogicamente, não podendo, pois, o depoimento dessa testemunha LL ser valorado como meio de prova e dever o tribunal, após o depoimento dela, dar a palavra aos arguidos para, querendo, sobre ele se pronunciarem, designadamente contraditando (o que sempre teria de ficar consignado em acta).
            O recorrente EE coloca a questão no plano da nulidade e inconstitucionalidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha LL por provir exclusivamente do que ouviu dizer a “um arguido” no estabelecimento prisional, mas cuja identidade não foi capaz de indicar, por contrariar o regime do artigo 129.º do CPP, insusceptível de aplicação extensiva ou analógica, especialmente aos casos em que o arguido se remete ao silêncio, por contrariar de forma intolerável aquele direito fundamental, que lhe é garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (conclusões 16 a 21).
            Sustentando, ainda, que a valoração desse depoimento conforma uma prova proibida, cuja verificação tem como efeitos a inadmissibilidade daquela prova testemunhal, inquinando toda a fundamentação da decisão proferida pela 1.ª instância e a nulidade da sentença que a valorou.
            1.2. Esta questão foi apreciada e decidida pela relação, como segue:
«Insurgem-se os arguidos EE, AA e CC quanto ao facto do Tribunal recorrido ter formado a sua convicção a partir do «depoimento indirecto» daquela testemunha, na medida em que o seu «conhecimento dos factos relatados ao Tribunal provém exclusivamente do que ouviu dizer a “um arguido” no estabelecimento prisional, mas cuja identidade não é capaz de indicar». ---
«Vejamos. ---
«O testemunho é directo ou indirecto, consoante, respectivamente, se reporte imediatamente aos factos probandos ou aos meios de prova destes: testemunhas de vista ou de ouvir dizer, na linguagem vulgar[5]. ---
«Nomeadamente, depoimento indirecto é aquele que versa relativamente àquilo que outrem referiu sobre os factos que constituem o objecto do processo. ---
«O n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo Penal proíbe, em regra, os chamados depoimentos indirectos: «se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas», sendo que no n.º 3 da mesma disposição legal estipula-se que «não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos». ---
«A proibição de valoração do depoimento indirecto nos apontados termos decorre do princípio da imediação da prova próprio de um Estado de Direito: sob pena de postergação deste, impõe-se que, em regra, as provas com relevância processual-penal sejam apresentadas directamente ao Tribunal, o que não sucederia caso relevasse o depoimento de ouvir dizer. ---
«Só assim não será quando não for possível ouvir de todo em todo a fonte da testemunha de ouvir dizer. ---
«No caso em apreço. ---
«Como se deixou dito, os arguidos EE, AA e CC fundamentam a pretendida nulidade/inconstitucionalidade no facto da testemunha LL não saber identificar o arguido que com ele falou quanto aos assaltos em causa. ---
«No que ora releva, o Tribunal recorrido fundou a decisão da matéria de facto quanto ao arguido CC, além do mais, no depoimento daquela testemunha, sendo tal depoimento inócuo quanto aos demais arguidos, pelo que tão-só quanto àquela decisão relativa ao arguido CC releva saber se estamos perante um depoimento indirecto e, sendo-o, se pode ele ser valorado pelo Tribunal. ---
«Que o depoimento é indirecto afigura-se inexistirem dúvidas: a testemunha não presenciou os referidos assaltos e os actos com eles conexos, falou daqueles e destes a partir do que lhe disseram. ---
«Ora, ouvido o depoimento da testemunha LL prestado na audiência de julgamento de 22.09.2010, é manifesto que tal testemunha forneceu elementos que permitem identificar cabalmente a fonte do seu conhecimento: embora sem dizer o seu nome, disse que o relato dos assaltos foi-lhe feito pelo «amigo do CC», o que «estava sempre na conversa», «alto e magro», que com ele esteve preso no Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo, o que corroborado com o documento de fls. 12.508 e 12.513 (volume XLVIII), permite concluir que a fonte do seu conhecimento foi o arguido AA – cf. nomeadamente, 11:45 a 12:30, 19:37 a 20:25, 39:29 a 39:13, 1:22:56 a 1:22:56, 1:37:23 a 1:37:34 das suas declarações. ---
«Carece, assim, de fundamento a nulidade invocada na matéria: fundando-se ela na falta de identificação da fonte do seu conhecimento e tendo a mencionada testemunha fornecido em julgamento elementos que permitiram identificar em absoluto tal fonte, é manifesto que não ocorre o pretexto da requerida nulidade. --
«Por outro lado, face ao silêncio do arguido AA em julgamento, mostra-se impossível o confronto respectivo, por exclusiva opção deste, inserindo-se tal opção no seu direito de defesa – cf. o referido artigo 129.º, n.º 1, in fini do Código de Processo Penal. ---
«Diga-se ainda que foi no exercício desse direito de defesa, mas também na cabal exercitação do contraditório, que, imediatamente após a inquirição da testemunha LL, o arguido AA requereu diversas diligências[6], tendo igualmente na sessão de julgamento de 11.10.2010 requerido a junção aos autos de documento que considerou «relevante (…) para aferir da incredibilidade» do depoimento daquela testemunha[7], sendo que o Tribunal recorrido deferiu parcialmente aquelas requeridas diligências[8] e determinou a junção aos autos de tal documento[9]. ---
«Nestes termos e não sendo a testemunha LL agente policial e, pois, não sendo aplicável in casu o disposto no artigo 356.º, n.º 7[10], do Código de Processo Penal, tendo as declarações confessórias do arguido AA decorrido de forma absolutamente espontânea, afigura-se legítimo valorar na situação em apreço o depoimento de ouvir dizer daquela testemunha. ---
«No fundo, o que se pretende com o referido disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal é evitar que o arguido não se possa defender. ---
«Ora, estando ele presente aquando daquelas declarações de ouvir dizer e tendo ele exercido plenamente o contraditório, mostra-se salvaguardado o seu direito de defesa, carecendo sentido invocar inconstitucionalidade fundada na violação de tal direito, enquanto violação do seu direito ao silêncio[11]. ---
«Carece, pois, de fundamento a pretensão dos recorrentes na matéria ora em causa. ---»
            1.3. Analisando-se a motivação da convicção do tribunal de júri, verifica-se que, efectivamente, o depoimento da testemunha LL foi meio de prova valorado pelo tribunal.
 Resulta da motivação que esse depoimento é indirecto, baseando-se o conhecimento da testemunha dos factos nas conversas tidas directamente com o arguido “mais alto” de entre os recorrentes CC, AA e EE, aquele que ficou na sua ala, mas não na sua camarata.
Perante estas indicações, não teve a 1.ª instância qualquer dúvida sobre a identidade do arguido de quem a testemunha ouviu os relatos que transmitiu em tribunal, como a motivação da decisão de facto informa:
«Ora, desde logo, atenta a descrição dada, e as pessoas que estiveram em prisão preventiva em Viana – AA, EE e CC (cfr. resulta dos autos) – facilmente se constata que “o mais falador”, por ser mais alto, era nitidamente AA.»
A motivação demonstra, ainda, que esse depoimento serviu, apenas, para formar a convicção do tribunal quanto à comparticipação do recorrente CC nos factos, sendo anódino quanto à convicção formada (com base noutros meios de prova) sobre a comparticipação dos restantes co-arguidos nos factos.
            O que claramente resulta do seguinte trecho:
            «(…)
«Avancemos agora, por último, para a análise do envolvimento de CC, cuja prova, na convicção deste tribunal, não admite qualquer outra interpretação que não seja a intervenção directa no assalto de Viana do Castelo.
«Ora, antes de mais, convém frisar que, tal como foi dito por XX, irmã de PP, e que residia com este, CC, tal como aliás EE, AA e J...N..., eram amigos daquele e frequentavam a sua casa há pelo menos cinco anos.
                «Se é certo que esse facto por si nada nos diz, também é certo que muitas vezes os amigos, influenciam o comportamento um dos outros.
                «De todo o modo, pelo que já expusemos, quatro dos seus amigos – PP, EE, AA e J...N... – participaram no assalto de Viana.
                «E cremos que a prova é indubitável que CC acompanhou estes seus amigos nestes ilícitos.
                «E tal, resultou desde logo, do depoimento de LL, recluso no estabelecimento prisional de Viana do Castelo, numa altura em que CC, AA e EE ali estiveram, em virtude da prisão preventiva que cumpriram.
                «Este testemunho foi importante e mereceu toda a credibilidade do tribunal, desde logo pela forma como respondeu sem qualquer hesitação a todas as perguntas que foram feitas, mantendo a calma e não se denotando nenhuma contradição e incoerência nas suas declarações, apesar do intenso interrogatório a que foi sujeito.
                «(…)»
                Todavia, também a motivação da decisão proferida sobre matéria de facto esclarece que o depoimento dessa testemunha, com exclusiva relevância para a formação da convicção do tribunal quanto à comparticipação do recorrente CC, nos factos, não foi meio de prova exclusivo da formação da convicção do tribunal quanto à comparticipação dele, como resulta, claramente da mesma motivação:
                «(…)
«Mas o envolvimento de CC no assalto de Viana, para além das declarações de LL, resulta corroborado por um conjunto de outros factos.
                «(…).
                Factos esses que, a seguir, são elencados e analisados criticamente.
            Resulta, pois, da motivação, que a relevância do depoimento da testemunha LL se restringe à prova da comparticipação do recorrente CC nos factos (não constituindo, porém, meio de prova exclusivo da convicção do tribunal).
            1.4. O artigo 129.º, n.º 1, do CPP contém uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto, ou seja, também do testemunho de ouvir dizer[12].
            A violação desta proibição não contamina ou envenena toda a prova subsequente (e, por maioria de razão toda a prova produzida independentemente do depoimento indirecto), não se achando acolhidas no actual direito português a falada doutrina da eficácia longínqua ou do efeito à distância (“Fernwirkung”) ou a doutrina do fruto da árvore envenenada (“the fruit of the poisonous tree”).
 Escreve, hoje, Costa Andrade[13]:
«Nada, com efeito, parece justificar que a proibição de valoração que inquine o testemunho-de-ouvir-dizer tenha também de precludir a valoração das provas que ele tenha tornado possíveis.
«O efeito-à-distância transcende claramente o fim de protecção das normas do direito processual português que prescrevem a proibição do testemunho-de-ouvir-dizer. E que obedecem fundamentalmente a exigências próprias dos princípios de imediação, de igualdade de armas e da regra de “cross-examination”. Tudo exigências cuja satisfação integral pode perfeitamente compaginar-se com a utilização processual das provas mediatamente produzidas pelo testemunho-de-ouvir-dizer. Não subsistindo, assim e em síntese conclusiva, argumentos pertinentes e susceptíveis de contrariar as razões de economia processual, verdade e justiça material, a reivindicarem a valoração destes meios imediatos de prova.»
Em nota, destaca, ainda, que, «à luz do direito vigente, maxime do artigo 129.º do CPP, não cremos, assim, que possa sustentar-se o entendimento contrário, por nós advogado na vigência do anterior Código de Processo Penal (…)».
            Também Marques Ferreira[14] sustenta que a ilegal admissão do testemunho indirecto no novo Código de Processo Penal acarreta a nulidade do mesmo, impedindo a sua valoração pelo tribunal, mas não aceita «a transmissão do vício às demais provas licitamente obtidas, porventura na mesma ocasião, só pelo facto de a avaliação destas em processo penal depender do livre convencimento do tribunal e este ser indivisível.» Destaca, ainda, a importância do controle da motivação obrigatória da decisão de facto na primeira instância para verificar até que ponto as provas ilicitamente admitidas influenciaram a convicção formada.
            1.5. Nesta linha, e assente que o depoimento indirecto da testemunha LL, não foi meio de prova valorado relativamente aos recorrentes AA e EE coloca-se, quanto a eles, a questão da sua legitimidade e interesse em agir quanto à suscitação da questão da proibição de valoração daquele depoimento.
            Na verdade, não tendo esse depoimento assumido relevância para a prova dos factos por que vieram a ser condenados, a decisão da relação de não considerar proibida a valoração desse depoimento não os afecta, não sendo eles prejudicados pela mesma.
            Não carecendo, por isso, do recurso, para fazer valer um “direito seu” afectado por essa decisão.
            Assim, não pode deixar de se reconhecer a falta de legitimidade e interesse em agir dos recorrentes AA e EE quanto à suscitação desta questão, a implicar que, quanto a eles, a mesma não seja conhecida e os recursos por eles interpostos, nesse âmbito, rejeitados (artigo 401.º, n.os 1, alínea b), e n.º 2, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
             1.6. A questão será, pois, conhecida, exclusivamente, enquanto objecto do recurso interposto por CC.
No aspecto de o depoimento da testemunha LL não merecer credibilidade no âmbito em que relevou (para prova da comparticipação do recorrente CC nos factos), afinal, questão que parece estar subjacente às conclusões 7) e 8) do recurso conjunto de AA e CC, reporta-se ela, exclusivamente, a uma questão de valoração de prova alheia aos poderes de cognição deste Tribunal.   
            1.7. Circunscreve-se, por conseguinte, a questão a decidir por este Tribunal à de saber se é admissível a valoração do depoimento da testemunha LL para prova da comparticipação do recorrente CC nos factos.
            É inquestionável que a razão de ciência desta testemunha se funda no que ouviu dizer, no estabelecimento prisional de Viana, quando, ali, ele e os arguidos CC, AA e EE se encontravam.
            Não há, portanto dúvidas, de que o seu depoimento é um depoimento indirecto e a questão está em saber se, segundo a disciplina do artigo 129.º do CPP, pode ser valorado.
            Não se ignora a controvérsia doutrinária sobre a valoração do depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer a arguido, sustentando alguns[15] que não vale como prova o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, ao assistente e às partes civis porque as “pessoas” a que a ressalva do n.º 1 se refere são apenas as testemunhas e, sendo o artigo 129.º uma norma excepcional, ela não pode, em prejuízo do princípio constitucional da imediação, ser aplicada analogicamente ao depoimento de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, assistente e partes civis. Às limitações do regime do depoimento indirecto decorrentes do princípio constitucional da imediação acrescem, no caso de depoimento de ouvir a dizer a arguido, as limitações decorrentes do direito constitucional do arguido ao silêncio, consagrado entre as garantias de defesa do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.    
Não é essa, porém, a posição que, na matéria, o Tribunal Constitucional já adoptou, no processo n.º 268/99, pelo acórdão n.º 440/99, de 08/07/1999, em situação paralela à subjacente ao recurso.
A questão de constitucionalidade de que conheceu foi enunciada, como segue:
«Recorda-se que a questão de constitucionalidade de que unicamente se vai conhecer é a que tem por objecto a norma constante do artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o tribunal pode valorar como meio de prova, sujeitando-o à sua livre apreciação, o depoimento de uma testemunha que disse ter ouvido do próprio arguido os factos que relata, quando este, chamado a prestar declarações, o não quis fazer, no exercício do seu direito ao silêncio. E, ainda assim, apenas na parte em que o acórdão recorrido valorou, apreciando-os livremente, os depoimentos das testemunhas mencionadas atrás, no ponto em que os seus depoimentos sejam mera reprodução de factos que elas não presenciaram e que ouviram da boca do referido A.»
            Trata-se, pois, de uma situação com contornos absolutamente idênticos: valoração do depoimento de uma testemunha, na parte em que exclusivamente se baseia no que ouviu dizer a arguido, ou seja, de que essa testemunha não tem qualquer conhecimento directo, quando o arguido, no exercício do seu direito ao silêncio, não quis prestar declarações.
            A fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, quanto à questão enunciada, é a seguinte:
«No artigo 128º, nº 1, do Código de Processo Penal, preceitua-se que "a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova". E, no artigo 129º, nº 1, do mesmo Código, acrescenta-se: "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas".
«Destes preceitos legais decorre que, embora o testemunho directo seja a regra, o depoimento indirecto não é, em absoluto, proibido. Não existe, de facto, entre nós, uma proibição absoluta do testemunho de ouvir dizer (hearsay evidence rule). O princípio hearsay is no evidence (ouvir dizer não constitui prova) sofre, assim, limitações. E, com isso - tal como se mostrou no acórdão nº 213/94 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de Agosto de 1994), para cuja fundamentação aqui se remete ‑, o processo penal continua a assegurar todas as garantias de defesa. Continua a ser a due process of law.
«Escreveu-se nesse aresto:
«Ora, entende-se que a regulamentação consagrada na norma do nº 1 do artigo 129º do Código de Processo Penal se revela como proporcionada, nela se precipitando uma adequada ponderação dos interesses do arguido em poder confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, os da repressão penal, prosseguidos pelo acusador público, e, por último, os do tribunal, preocupado com a descoberta da verdade através de um processo regular e justo (due process of law).
«A disciplina contida no referido artigo 129º, nº 1 – mostrou-se no mesmo aresto – também não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório: de facto, aquele preceito, ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. E, desse modo, garante a imediação e possibilita a cross-examination.
«Só assim não será (isto é, as pessoas referidas não são chamadas a depor), se a sua inquirição não for possível, "por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas". Nessa hipótese, tornando-se impossível interrogar as pessoas que as testemunhas de outiva indicaram como fonte, tem de considerar-se razoável e proporcionada a limitação introduzida à proibição do depoimento indirecto. Tanto mais que este depoimento é apreciado pelo tribunal, segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção (cf. artigo 127º do Código de Processo Penal).
«No caso dos autos, existe impossibilidade absoluta, decorrente da própria lei, de interrogar o co-arguido A., pois que este, no exercício do seu direito ao silêncio, se escusou a prestar declarações.
«Tal recusa por parte do referido arguido verificou-se no seguinte quadro factual: as testemunhas que o indicaram não são meras testemunhas de ouvir dizer, pois que, elas próprias, participaram na actividade delituosa dos arguidos; o tribunal chamou a depor todas as pessoas que essas testemunhas indicaram; dessas pessoas, apenas o referido A. se recusou a prestar declarações, pois os outros arguidos, ora recorrentes, tiveram oportunidade de, na audiência, se pronunciar sobre os depoimentos das referidas testemunhas, designadamente contraditando-os.
«Sendo este o quadro em que se verificou a impossibilidade de ouvir a pessoa indicada como fonte pelas testemunhas de acusação, que, de resto, puderam ser contraditadas pelos recorrentes; não havendo nenhum facto cuja prova tenha assentado exclusivamente nos referidos depoimentos indirectos; e sendo estes depoimentos apreciados pelo tribunal com a prudência que a impossibilidade de ouvir a fonte impõe e de acordo com as regras da lógica e da experiência; é razoável e proporcionado que esses depoimentos possam ser valorados como meios de prova. Desde logo, porque não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor. Depois, porque, tratando-se de testemunhas que "tiveram participação importante na actividade delituosa do grupo", se os seus depoimentos não puderem ser atendidos, estar-se-á a desprezar um importante meio de descoberta da verdade. Finalmente, porque não ocorre no caso uma situação similar à julgada no citado acórdão nº 213/94, pois sobre os depoimentos indirectos prestados pelas testemunhas de acusação não incide qualquer proibição de prova.
«Há, assim, que concluir que o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Não o atinge, ao menos na dimensão em que essa norma foi aplicada no caso.
«Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.»
                Pois bem, na linha da doutrina citada, é nosso entendimento que o depoimento da testemunha LL, baseado no que ouviu dizer a arguido no processo e, assim, consubstanciando um depoimento indirecto, na medida em que plenamente sujeito ao contraditório, em audiência, tanto mais que, a requerimento de arguido, foram feitas diligências com vista a aferir da sua credibilidade, pode ser livremente valorado pelo Tribunal, enquanto um dos meios de prova em que se baseou para dar por provados os factos relativos ao recorrente CC.
            Ao recorrente CC, bem como aos restantes arguidos, foram dadas todas as oportunidades de se pronunciar sobre esse meio de prova e de o confrontar; se não o quiseram fazer, no exercício do seu direito ao silêncio, do que se trata é de uma verdadeira impossibilidade de interrogar os arguidos, cujas conversas consigo a testemunha LL relatou.
            Assim, na interpretação que fazemos do n.º 1 do artigo 129.º, em conjugação com o artigo 128.º, do CPP, dando por reproduzidos os fundamentos do citado acórdão do Tribunal Constitucional, sobre o depoimento da testemunha LL não incide qualquer proibição de prova.
            Nada havendo a censurar, neste aspecto, à decisão da relação, improcede, quanto à questão, o recurso de CC.
            2. Questão da proibição de valoração dos depoimentos indirectos da testemunha OO e da testemunha SS
            Esta questão é suscitada pelos recorrentes AA e CC.        
             Pretendem, com efeito, que «os depoimentos prestados pelas testemunhas OO e seu Pai são testemunhos de ouvir dizer à testemunha RR que, em audiência de julgamento não os confirmou», pelo que não podem ser valorados.
            2.1. Esta questão foi submetida à apreciação da relação, que a decidiu, como segue:
«Os arguidos EE Cunha, AA e CC contestam que o Tribunal recorrido tenha formado a sua convicção no que as testemunhas TT, OO e BBB disseram que a testemunha RR lhes disse ao tempo dos factos e não no depoimento por esta prestado em julgamento. ---
«Em causa está, pois, mais uma vez, o depoimento indirecto. ---
«Reafirma-se aqui o que já se disse sobre a noção e a relevância de um tal depoimento no nosso ordenamento jurídico. ---
«Assim. ---
«Ao contrário do que se pretende em sede de recurso, quanto à testemunha RR, o Tribunal recorrido valorou tão-só o seu depoimento quanto ao que referiu em julgamento: ---
«”disse que conhecia os arguidos CC, AA, EE e BB, porque lá eram clientes. Sempre referiu que o pai e o funcionário BBB lá estavam a trabalhar e o OO teria saído, adiantando que um dos arguidos referidos, ou alguns deles, lá passaram, nitidamente não querendo precisar por ter medo, sendo que de todo o modo, pelas declarações já mencionadas resulta evidente que era os arguidos EE e AA. Ainda conseguiu dizer que lá parou um carro escuro e que o “SS disse que perguntaram pelo OO” (a utilização de uma terceira pessoa resultou evidente ao tribunal como meio de protecção da testemunha, evitando assim dizer que se tratava de seu conhecimento directo)”. ---
«Debalde se pode concluir que é nas conversas havidas entre a testemunha RR e as testemunhas TT, OO e BBB, ao tempo dos factos, no que aquela testemunha terá então dito a estas, que o Tribunal recorrido fundamenta a matéria factual em causa. ---
«Como decorre da decisão recorrida, múltiplos elementos contribuíram para a factualidade em apreço. -
«Dito de outra forma, tal factualidade não resulta do que a testemunha RR terá dito à data dos factos às testemunhas TT, OO e BBB. -
«Decorre de apreensões directas de todas essas testemunhas e de outros meios de prova. ---
«Tal é manifesto quando o Tribunal recorrido se refere às testemunhas TT, OO e BBB: do que realça é o que tais testemunhas ouviram e viram, tirando o Tribunal depois as ilações respectivas. ---
«A convicção funda-se «na análise conjugada, interligada e crítica» de diversos meios de prova. ---
«Nestes termos, carece de qualquer sentido invocar qualquer nulidade na matéria – cf. artigo 129.º do Código de Processo Penal. ---»
            2.2. Ainda que nos depoimentos das testemunhas TT e OO nada se detectasse que não fosse o conhecimento que lhes adveio do que lhes teria sido contado pela testemunha RR – o que a decisão da relação demonstra, fundamentadamente, assim não ser –, não tem qualquer sentido invocar, a propósito, a proibição da sua valoração.
            Com efeito, a “fonte” (a testemunha RR) prestou depoimento em audiência. Nunca seria caso, portanto, de violação do n.º 1 do artigo 129.º do CPP. Prestado depoimento pela testemunha RR, o depoimento das testemunhas que relataram aquilo que ela lhes disse, é, nessa parte, plenamente válido como meio de prova.
            Coisa diferente – parecendo ser essa, afinal, a perspectiva em que os recorrentes verdadeiramente colocam a questão – é a credibilidade conferida aos depoimentos das testemunhas TT e OO, em confronto com o depoimento prestado pela testemunha RR, por esta, em audiência, não ter, segundo os recorrentes, “confirmado” o que aquelas testemunhas relataram ter-lhes ela transmitido.
            Mas este aspecto já não respeita ao regime de valoração do depoimento indirecto contido no n.º 1 do artigo 129.º do CPP, situando-se, exclusivamente, no plano da livre apreciação da prova, insindicável por este Tribunal, cujos poderes de cognição são limitados a matéria de direito.
            Improcede, consequentemente, a questão da proibição de valoração dos depoimentos das testemunhas OO e SS, suscitada pelos recorrentes AA e CC.      
                3. A questão de proibição de valoração das escutas telefónicas de MM
            Esta questão é suscitada pelos recorrentes AA, CC e EE.
            Sustentam, em suma, o entendimento de que é nula, por consubstanciar prova proibida, a valoração das escutas realizadas a conversações telefónicas de MM, havidas entre ela e QQ, por implicarem pessoas diversas das indicadas no n.º 4 do artigo 187.º do CPP.
            3.1. Também esta questão foi apreciada e decidida pela relação, como segue:
«5. Da arguida nulidade de conversas telefónicas valoradas. ---
«Os arguidos EE Cunha, AA e CC arguiram a nulidade da valoração das escutas telefónicas de MM relativas à participação de DD nos factos em causa (Apenso XXVI). ---
«Referem que a valoração das conversas telefónicas havidas entre aquela e QQ constitui uma nulidade, na medida em que o que legalmente se escuta são as «pessoas concretas» indicadas nas diversas alíneas do n.º 4 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, «independentemente de, para o efeito, se ter de estar a colocar sob escuta um aparelho que não seja sua pertença», sendo que «o legislador não hesitou em considerar admissível a intrusão comunicacional quando a recolha de prova se revelar indispensável». ---
«A valoração da escuta telefónica de MM decorre da decisão recorrida, em sede de motivação da factualidade: ---
«”(…) PP dá entrada com umas calças de ganga no Hospital da Trofa.
«”Tal indicia uma troca na indumentária, o que sai corroborado com uma escuta telefónica em que MM, que era a namorada de PP, mostra-se perplexa, afirmando “como é que eles tiveram ainda coragem para lhe trocar a roupa”, conforme fls 19 do apenso XXVI (aliás, quanto a este depoimento de MM, se dirá que a espontaneidade que flui das suas escutas perdeu-a em audiência, eventualmente condicionada pelo receio, prestando declarações incoerentes com as escutas e outras que delas não constavam e contraditórias com estas, pelo que a credibilidade do seu testemunho é bastante menor do que a credibilidade do declarado nas suas conversações telefónicas, onde fala sem qualquer pressão e de forma espontânea com a pessoa que como disse era como irmão para PP: QQ; mas que a perguntas da defesa procurou insinuar que teria “culpas no cartório”, declaração esta bastante forçada atento a forma como falava com este e que resulta das escutas).
«”Ou seja, tal é coerente com tudo que ficou dito, e demonstra que as calças de fato de treino de Bruno foram trocadas por umas calças de ganga (o que também é coerente com o facto de apenas ter vestígios de sangue e não estar encharcada em sangue – cfr. fls 109 a 112 -, o mais normal, caso viesse com essas calças vestidas, desde Viana, atendendo ao sangue que existia no banco traseiro; ademais, cabe dizer que face ao grau de organização do assalto, os assaltantes, perante tal situação, bem sabiam ser de trocar a indumentária, atendendo a que foram filmados pelas câmaras de vigilância).
«”Mais, aproveitando o facto de estarmos a falar de escutas telefónicas, importa realçar algumas conversas que confirmam a intervenção de PP no assalto.
«”Referimo-nos à conversa entre a namorada de PP e de QQ.
«”Este QQ, referido várias vezes em audiência como “Paulinho da Trofa”, foi referido por todos os familiares como sendo o grande amigo de PP.
«”É de senso comum e das regras da experiência que a um grande amigo partilham-se segredos e vivências.
«”Ora, a determinado momento Sandra [Martins] questiona QQ porque é que não impediu PP de participar no assalto, sendo que este refere que tentou, mas não conseguiu (cfr. fls 12 e 13 do apenso XXVI).
«”(…) nas escutas QQ, o grande amigo de PP, em conversa com MM, a namorada do falecido, de forma contundente nega que este estivesse a ser ameaçado (fls 9 do apenso XXVI).” --
«Basicamente, em causa estão escutas telefónicas cujas transcrições decorrem de fls. 4 a 25 do Apenso XXVI e constam de fls. 1647 a 1668 (volume VII) dos autos, quanto ao telemóvel 914144766, Alvo 1M734M, efectuadas de 12.09.2007 a 24.09.2007. ---
«Vejamos. ---
«De acordo com o preceituado no artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/007, de 29 de Agosto, em vigor até 14 de Setembro de 2007, inclusive, «1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes: a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova». ---
«À luz de tal normativo, a validade e eficácia da escuta telefónica dependia, assim, essencialmente, ---
«- De estar em causa um crime cuja moldura abstracta superior superasse os 3 anos de prisão; ---
«- De haver razões para crer que a escuta interessava significativamente à descoberta da verdade e à prova. ---
«Segundo o disposto no artigo 187.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, ---
«”1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; 4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou.2 ---
«Por sua vez o artigo 190.º do mesmo diploma legal na indicada redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto dispõe que «os requisitos e condições referidas nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. ---
«Ou seja, no que ora releva, à luz do regime decorrente da apontada Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a validade e eficácia da intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas dependem: ---
«- Da sua natureza indispensável para a descoberta da verdade ou do carácter impossível ou muito difícil de obter a prova dela decorrente por outra forma, ---
«- De estar em causa um crime cuja moldura abstracta superior supera os 3 anos de prisão, ---
«- De respeitar ---
«à pessoa do arguido, ---
«à pessoa de um suspeito ou ---
«à pessoa de quem se relacione com qualquer daqueles, ---
«Sendo que a escuta só pode ser autorizada durante o inquérito, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.
«A determinação da escuta deve decorrer da sua necessidade e adequação ao caso, enquanto meio de obtenção da prova. ---
«Além de um catálogo fechado de crimes cuja investigação pode ser efectuada mediante escutas telefónicas, a revisão do Código de Processo Penal de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabeleceu ainda um catálogo fechado de alvos susceptíveis de escuta telefónica. ---
«Quando a escuta tenha por alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar que o terceiro funciona como emissor/receptor de mensagens do ou para o arguido ou suspeito. ---
«Tal significa que a escuta deve ser determinado com referência a pessoa ou pessoas concretas; não a incertos. ---
«“Intermediário”, para o fim aqui pretendido, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação»[16]. ---
«O intermediário (…) do arguido ou do suspeito, que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes do suspeito ou arguido (…) não se confunde com o suspeito da prática do crime, pois ele pode não estar relacionado com o cometimento do crime e nem sequer saber da existência do crime; a lei não exige, pois, a má fé ou o dolo do intermediário»[17]. ---
«Os indicados pressupostos de admissibilidade da escuta devem verificar-se aquando da prolação do despacho que determina a escuta e sempre que este seja sindicado em sede de recurso é em função de tal momento que importa apreciar a legalidade de tal despacho. ---
«Irrelevam, pois, alterações supervenientes, quer as que acabem por fundar tal legalidade, quer as que acabem por não confirmar os indícios que fundamentaram o referido despacho. ---
«Na situação em apreço. ---
«Compulsando os autos constata-se que: ---
«A fls. 53 (volume I), ---
«Consta um Relato de Diligência Externa, subscrita por Sr.ª Inspectora da Polícia Judiciária Cristina Lourenço na qual a mesma dá conta, além do mais, que na «Trofa» havia sido «encontrado um indivíduo ferido com arma de fogo, no interior de uma viatura de marca BMW, indivíduo identificado como PP»; ---
«A fls. 265 (volume I), ---
«Consta uma cota subscrita pelo Sr.º Inspector ... na qual o mesmo dá conta que foi “contactado telefonicamente pelo Agente Principal ... da PSP de Santo Tirso, o qual” o “informou que nas instalações daquele OPC se encontrava a namorada do falecido PP, a qual se mostrava algo assustada, desejando falar com alguém” da Policia Judiciária, sendo que “perante tal, deslocou-se o signatário (…), à Esquadra da PSP de Santo Tirso, onde se procedeu à inquirição da referida namorada, identificada como MM”; ---
«De fls. 266 a 270 (volume I), ---
«Consta um Auto de Inquirição de MM, datado de 10.09.2007, no qual aquela refere, além do mais, a sua relação com PP e a relação deste como um tal “Paulo”, aludindo igualmente a mensagens que recebeu deste e a conversas telefónicas que com ele teve, nas quais o “Paulo” lhe deu conta de que o PP estava hospitalizado, em estado crítico, e mais tarde, lhe comunicou a morte do DD assim como a sua ausência do país. ---
«A fls. 263 e 264 (volume I), ---
«Consta uma «Informação de Serviço», datada de 10.09.2007, subscrita pelo Sr.º Inspector ..., do seguinte teor: ---
«”Na prossecução das investigações em curso no inquérito em epígrafe, procedeu-se à inquirição da namorada de PP, aliás “B... C...”, MM, cf. auto que se junta.
«Resulta desse depoimento, que esta mantém contactos telefónicos com indivíduos ligados ao B... C..., nomeadamente um tal P..., que se encontrará actualmente no estrangeiro na companhia de pelo menos outros dois indivíduos, de nome R... e N..., os quais eram também amigos de B... C.... Todos estes terão abandonado precipitadamente o país no passado sábado e o P... ter-lhe-á referido ainda, “. . . que apenas faltava lá o B....”.
«MM utiliza o seu telemóvel, com o número ..., para contactar com o aludido P..., no estrangeiro.
«Dado que os novos factos carreados para os autos indiciam que esta utilizará o respectivo telemóvel como meio de estabelecer contactos com indivíduos relacionados com o crime em investigação, claramente se vislumbra a urgência na intercepção ao telemóvel, tido como meio de obtenção de prova essencial e imprescindível.
«Assim, atenta a gravidade dos factos, dada a actividade em causa, as funções desempenhadas pelos respectivos intervenientes, bem como as cautelas tomadas pelos referidos indivíduos, as dificuldades de recolha de informação no meio em causa, a dispersão geográfica deste tipo de actividade e respectivos intervenientes, e ainda o elevado número e frequente troca dos telemóveis utilizados, afigura-se-nos imprescindível e urgente, neste momento, que sejam interceptado o telemóvel com o numero ..., porquanto só assim será possível habilitar a investigação com meios de prova tendentes a determinar com exactidão o alcance dos ilícitos em causa.
«Assim, e encontrando-se o inquérito no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, deverá o presente expediente ser remetido em aditamento para apreciação pelo Digno Magistrado do M.P. junto daquele tribunal, solicitando-se nos termos do disposto nos artigos 34.º, n. ºs 1 e 4 da CRP, 187.º, n. ºs 1, al a) e 2 al a) com referência aos artigos 190.º e 269.º, n.º 1, al c), todos do C.P.P., se digne apreciar e, eventualmente, promover a autorização judicial para:
«- Intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas para o referido número;
«- Solicitação de facturação detalhada, registo de trace-back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino;
«- Solicitação da identificação do IMEI respectivo e, por todas as operadoras, intercepção das conversações telefónicas relativas a todos os cartões que trabalhem com esse IMEI;
«- Solicitação da intercepção das comunicações audio e fax;
«- Solicitação da identificação dos códigos de carregamento dos cartões utilizados.
«Mais se sugere que, caso promovida e autorizada, a intercepção telefónica se prolongue por um período não inferior a 30 (trinta) dias, sendo ainda de toda a conveniência que os respectivos ofícios sejam entregues em mão à Polícia Judiciária atenta a urgência na realização da diligência em causa.
«Junta-se “Cota” e “Auto de Inquirição”»; ---
«A fls. 274 e 274 verso (volume I), ---
«Consta uma promoção do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, datada de 11.09.2007, do seguinte teor: ---
«”Com os fundamentos indicados na promoção antecedente, importa, com carácter de urgência, realizar as seguintes diligências, respeitante ao telemóvel utilizado pela namorada de um dos intervenientes no assalto, PP, entretanto falecido, bem como à última morada deste:
«”- intercepção e gravação de comunicações telefónicas respeitantes ao telemóvel com o n°. ..., por um período de 30 dias, a ordenar à respectiva operadora, nos termos assinalados a fls. 264;
«”- solicitação de facturação detalhada, registo de trace back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino;
«”- solicitação da identificação dos IMEI respectivos e, por todas as operadoras, intercepção das conversações telefónicas relativas a todos os cartões que trabalhem com esses IMEI;
«”- solicitação da intercepção das comunicações áudio e fax;
«”- solicitação da identificação dos códigos de carregamento dos cartões utilizados.
«(…)
«”Nestes termos, conclua os autos ao Mm°. JIC, a quem se requer a devida autorização para a efectuação das supraditas diligências (arts. 174°, 177° e 178°, n°. 1, 187° e 188°, todos do Código Processo Penal)”. ---
«De fls. 278 a 300 (volume I), ---
«Consta uma decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, datada de 11.09.2007, com o seguinte teor: ---
«”Investiga-se nos presentes autos a prática de factos que tudo leva a crer - existem, aliás, indícios suficientes e mesmo fortes nos autos - se integrem na autoria material de crime de roubo, p.p pelo menos (o que só a demais investigação em inquérito concluirá) pelo art. 210.° do CP, crime de homicídio, p.p pelo menos (o que só a demais investigação em inquérito concluirá) pelo art. 131.° do CP e de crime de associação criminosa, p.p. pelo menos (o que só a demais investigação em inquérito concluirá) pelo art 299.° do CP.
«”Reporta-se a situação concreta aos factos ocorridos em 6SET2007, pela manhã, em Viana do Castelo, concretamente “o assalto à mão armada”, na terminologia amplamente difundida na comunicação social, ao Museu Tradicional do Ouro e à Ourivesaria F....
«”A situação, pelo modus operandi, em especial pela violência empregue, causa grande alarme social gerando um sentimento de forte insegurança na sociedade, pelo que é de todo o interesse da investigação, com vista à descoberta da verdade material - assim concordando com o Ministério Público - (por via de uma celeridade especial e acrescida) recolher os indícios que se visam com o quanto a PJ - DIC – Braga, solicita.
«”São solicitadas diversas diligências.
«”Trataremos as mesmas individualmente, página a página, datada e rubricada a final.
«(…)
«”Nos autos existem actos de inquérito já tidos como bastantes para permitir a conclusão que são várias as pessoas suspeitas de participação directa ou indirecta em tal actividade, ou de colaboração com elementos que tenham participação directa em tal actividade.
«”Encontra-se preliminarmente delimitado o local e modo onde os factos em investigação ocorreram - área de Viana do Castelo -, assim como identificada se mostram pessoas cujo comportamento seja subsumível de responsabilização como interveniente no crime em investigação.
«”Concretamente reportamo-nos à pessoa melhor identificada a fls. 266, MM, namorada do falecido PP, suspeito nos autos.
«”A mesma faz uso do n.° de telefone ... - rede Vodafone.
«”Para a continuação da investigação mostra-se pertinente e indispensável a intercepção e gravação das comunicações (audio e/ou fax e/ou sms/mms e/ou dados/fax/e-mail) de e para esse n.° de telefone ... - rede Vodafone.
«”No essencial, pretende-se investigar e obter informação e prova sobre conversas entre o detentor do n ° interceptado - o qual é suspeito de participação directa ou indirecta em tal actividade, ou de colaboração com elementos que tenham participação directa em tal actividade, revelando-se a diligência essencial para a descoberta de prova e da verdade material, mormente por via da intercepção das chamadas telefónicas feitas e recebidas.
«”Assim, nos termos do art. 187°, n.° 1, a) do CPP, determino a intercepção e gravação das comunicações (audio e/ou fax e/ou sms/mms e/ou dados/fax/e-mail) de e para aquele n.° de telefone da rede móvel (... - rede Vodafone).
«”Deverão ser cumpridas as formalidades do art. 188.° do CPP.
«”A intercepção pode ter início a partir das 18.00h de 11SET2007, sendo válida a autorização pelo prazo de 30 dias.
«”A cada 15 dias, ou se antes dos mesmos se recolherem mais de 100 comunicações (audio e/ou fax e/ou sms/mms e/ou dados/fax/e-mail), devem ser juntos aos autos os competentes relatórios e suportes.
«”Será efectuada pelos serviços competentes da PJ - Departamento de Telecomunicações.
«”A solicitar às operadoras Vodafone, TMN, Optimus e PT
«”(A ter em conta por cada uma das operadoras Vodafone, TMN, Optimus e PT consoante lhe seja ou venha a ser aplicável)
«”Mostra-se pertinente para a Investigação e para a descoberta da verdade material a obtenção de elementos relativo ao número de telefone ...:
«”Pretende-se:
«”a) facturação detalhada, registos “Trace back”, com indicação de chamadas efectuadas e recebidas, respectivos BT’s (células activadas - localização celular), serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos, respectivas origens e destinos para o período de 30 dias a contar do início da intercepção telefónica concedida (autorização para pós 18:OOh de 11SET2007) e prorrogações que venham a ser concedidas;
«”b) identificação do(s) Imei(s) associado(s) ao número de telefone ... e reencaminhamentos activos para o período de 30 dias a contar do início da intercepção telefónica concedida (autorização para pós 18:00h de 11 SET2007) e prorrogações que venham a ser concedidas;
«”c) identificação do(s) titular(es) do(s) cartão(ões) (n.° de telefone) que esteja(m) ao(s) mesmo(s) associado(s). Caso seja(m) desconhecido(s) o(s) titular(es) do(s) cartão(ões) associado(s), solicita-se a identificação dos elementos de carregamento (códigos de carregamento) do(s) cartão(ões) em apreço que permitam, oportunamente, junto da SIBS e entidade bancária conforme, saber através de que conta(s) bancária(s) tal operou”. ---
«A fls. 675 (volume III), ---
«Consta que em 12.09.2007 teve início a intercepção relativa ao telemóvel ...; ---
«Vistos assim os autos. ---
«O despacho que determinou in casu a escuta telefónica daquele número é anterior à entrada em vigor da referida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. ---
«Contudo, a escuta em causa prolongou-se para data em que tal Lei já estava em vigor. ---
«Tal justifica que se coteje a situação nos termos dos apontados dois regimes jurídicos – o anterior à referida Lei n.º 48/2007 e o decorrente desta. ---
«Ora, assim procedendo, resulta que à data em que foi proferido o despacho que ordenou a escuta em causa: ---
«- Cinco dias antes de tal data, tinham sido assaltadas à mão armada a Ourivesaria Freitas e o Museu do Ouro, em Viana do Castelo, com inusitada violência e repercussões pessoais e materiais consideráveis, assaltos esses em que haviam participado pelo menos seis pessoas; ---
«- Havia indícios de que um desses assaltantes havia entretanto falecido ---
«- E que a namorada daquele mantinha entretanto contactos telefónicos com um indivíduo, um tal Paulo, tido por grande amigo do de cujus, o qual havia após tal óbito se ausentado do país, para parte incerta, revelando bem conhecer toda a situação, circunstâncias que o indiciavam igualmente como, por qualquer forma, participante na actividade criminosa em causa. ---
«Ponderando tais aspectos urge entender que o despacho que determinou a escuta em apreço se mostra válido e eficaz à luz de qualquer dos apontados regimes. ---
«Por um lado, face ao regime anterior à Lei n.º 48/2007, tal despacho refere-se a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos e à sua data existiam razões para crer que a escuta era relevantíssima à descoberta da verdade e à prova: ela possibilitava apurar do tal «Paulo», suspeito de ter participado nos factos delituosos em investigação, não se vislumbrando outra forma, pelo menos igualmente célere e eficaz, de alcançar tal desiderato. ---
«Por outro lado, considerando o regime decorrente da Lei n.º 48/2007, pode afirmar-se que, face ao estado da investigação, a escuta determinada quanto ao ... constituía um meio de descortinar do papel do tal «P...» tido, então, como suspeito participante nos factos delituosos em causa, sem que entrevisse alternativa célere e eficaz de atingir esse objectivo, sendo que a MM servia então nesse contexto como intermediária relativamente a tal suspeito. ---
«Como já se referiu, o facto de entretanto não se terem vindo a confirmar tais suspeitas não invalida o despacho judicial em apreço, pois é em função dos parâmetros à data do despacho que importa dilucidar da legalidade deste. ---
«Tal como irreleva o facto que de no mesmo despacho se ver o intermediário como suspeito. ---
«Não é esse desacerto que justifica a invalidade ou/e ineficácia do despacho em causa, verificados que estão os respectivos pressupostos de validade e eficácia.
«Finalmente, diga-se ainda que, o entendimento assim sufragado por este Tribunal em nada posterga garantias constitucionais, nomeadamente as referidas pelos arguidos. ---
«Com efeito, respeitados que se mostram os preceitos legais aplicáveis à situação, a prova obtida em causa não constitui uma «abusiva intromissão (…) nas telecomunicações»[18]. ---
«Carece, pois, de fundamento a alegada nulidade de conversas telefónicas valoradas pelo Tribunal recorrido. ---»
            3.2. Deve, desde já, afirmar-se que a decisão da relação, quando afirma a validade das escutas, no cotejo dos dois regimes, sucessivamente em vigor, não merece qualquer reparo.  
A questão que os recorrentes suscitam prende-se com a delimitação normativa do âmbito subjectivo das escutas, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
            Contrariamente à aparente inexistência de um elenco fechado de pessoas que podiam ser escutadas ao abrigo do regime jurídico anterior à revisão operada pela Lei n.º 48/2007, hoje a lei estabelece, no n.º 4 do artigo 187.º, um círculo delimitado de categorias de indivíduos cujas conversas podem ser interceptadas. «A par de um “catálogo de crimes” que podem fundamentar a escuta, o legislador veio estabelecer um elenco ou “catálogo de pessoas” que podem ser escutadas.»[19]
            Assim, na definição do universo das pessoas contra quem as escutas podem ser autorizadas, segundo a redacção do n.º 4 do artigo 187.º, determina-se que só podem ser autorizadas contra o suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário, desde que haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, e a vítima, com base no seu consentimento presumido ou efectivo.
            Há, todavia, que ter em conta que o despacho que autorizou as escutas telefónicas de MM foi proferido em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo que esse despacho estava sujeito ao regime anteriormente vigente, nele não se compreendendo o «catálogo fechado dos alvos das escutas»[20].
            Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata, mas sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
            Ressalva-se aqui o valor que a lei antiga atribuiu a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência e que, pela entrada em vigor da lei nova, não deve ser posto em causa.   
            Por isso, não sendo questionada a validade das escutas, no quadro do regime em vigor à data em que as mesmas foram autorizadas, a posterior alteração dos respectivos requisitos legais não invalida, retroactivamente, a diligência de prova já em curso. A validade das escutas deve ser julgada de harmonia com a lei revogada
            Não havendo, consequentemente, qualquer obstáculo à sua valoração.
            De qualquer modo, mesmo considerando o universo subjectivo das escutas, definido pela Lei n.º 48/2007, sempre a mencionada MM poderia ser caracterizada como “intermediária”, para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 187.º
As fundadas razões para crer que ela mantinha contactos com o tal QQ encontravam-se plenamente comprovadas, pelas suas próprias declarações, das quais decorriam, ainda, as “suspeitas” de envolvimento desse QQ nos factos, pelo conhecimento que ele demonstrava da situação, nomeadamente quanto ao que se passara com PP, e pela sua súbita ausência para o estrangeiro. Suspeitas de comparticipação do QQ nos factos que a testemunha MM ainda manteve em audiência, atribuindo-lhe as tais “culpas no cartório”.
             Nestes termos, quanto à questão de proibição de valoração das escutas telefónicas de MM, improcedem os recursos de AA, CC e EE.
                4. A questão das medidas das penas parcelares, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida
            4.1. A relação, quanto ao crime de roubo (um só crime), p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do CP, aplicou as seguintes penas: ao recorrente B...F..., 9 anos de prisão, a cada um dos recorrentes AA, J...N..., CC e EE, 8 anos de prisão.
            Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro – alterando a qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância, aspecto da decisão não impugnado –, condenou, cada um dos arguidos, na pena de 1 ano de prisão.
            4.2. Improcedendo a impugnação da decisão recorrida, quanto à alteração da qualificação jurídica dos factos respeitantes ao crime de roubo, conforme decidido pelo acórdão deste Tribunal de 26/04/2012, subsiste a questão suscitada pelo Ministério Público da redução da pena, por esse crime (de 9 para 8 anos de prisão), de que beneficiaram os recorrentes AA, J...N..., CC e EE.
            E subsiste, ainda, a impugnação das penas cominadas pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida, a que os recorrentes B...F..., J...N... e EE procederam, em síntese, por as terem por excessivas.
Os recorrentes AA e CC omitiram, no seu recurso, a impugnação da decisão recorrida, neste aspecto.     
4.3. As finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[21], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[22].
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[23]
Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[24]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[25].
Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.
Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[26], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.
 A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[27].
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
4.4. Nos crimes de roubo, em geral, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pelo alarme e intranquilidade social que provocam, gerando fortes sentimentos de repúdio na comunidade. Todavia, para a definição da medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária e necessária à reposição da confiança na validade do direito, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo, que conformam o tipo-de-ilícito. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral.
Ora, no caso, a concreta configuração do crime de roubo é adequada a elevar, substancialmente, as exigências de prevenção geral.
Recorde-se que se tratou de um assalto, realizado por um grupo de indivíduos, armados, nomeadamente com armas de fogo, a dois espaços situados numa artéria comercial de Viana do Castelo, em hora de grande movimento de pessoas, no local, com intimidação dos transeuntes, pela exibição de armas de fogo, e, no propósito de assegurar a consumação do roubo, com o uso das armas de fogo contra agentes policiais. A violência contra as pessoas excede, assim, em muito a que é “normal” nos crimes de roubo, ou seja, a exercida directamente contra os detentores das coisas, para se estender a todos os cidadãos que, na ocasião, se encontravam nas proximidades (e «caminhavam várias dezenas de peões pela Rua Sacadura Cabral e pela Praça da República»), atingindo a tranquilidade de muitos cidadãos e afectando a paz pública, pela necessária repercussão dos factos em todo o tecido social de uma pacata cidade de província, e gerando, por isso, um fortíssimo abalo na comunidade. Daí que, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias reclamem uma intervenção forte do direito penal sancionatório por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, não defraude essas expectativas mas, antes, assegure a manutenção da confiança da comunidade na prevalência do direito.    
No mesmo plano, releva, ainda, o elevado grau de ilicitude, não tanto pelo valor das coisas subtraídas (embora muito superior àquele que seria suficiente para dar por preenchida a circunstância qualificativa “valor consideravelmente elevado”) mas, sobretudo, pela antiguidade, valor artístico e raridade de algumas das peças subtraídas do espaço denominado “Museu Tradicional do Ouro”.
No planeamento e na execução do crime de roubo, os arguidos demonstraram uma grande e ainda pouco habitual, entre nós, audácia. Mais uma vez se destaca a execução do crime, em plena luz do dia e em hora de grande movimento citadino, próprio da zona central de Viana do Castelo. A indiferença perante o facto de a sua acção ser presenciada por um grande número de pessoas e a decisão de as manter afastadas, intimidando-as com a exibição de armas, é bem reveladora do destemor dos arguidos. A isto acresce que, no propósito de lograrem a consumação da apropriação e a fuga, os arguidos mostraram uma grande intensidade e persistência de vontade criminosa, reagindo à actuação da polícia e aos obstáculos que, na fuga, se lhes depararam, e, mais uma vez, um grau muito elevado de intrepidez.
Revelam-se, assim, na prática do crime qualidades da personalidade que, do ponto de vista jurídico-penal, são muito desvaliosas e, por isso, adequadas a conformarem um elevado grau de culpa. Numa outra perspectiva, essas qualidades desvaliosas da personalidade dos arguidos suscitam particulares exigências de prevenção especial de socialização.
 Na ponderação até aqui feita, nada se encontra susceptível de diferenciar a medida da culpa de cada um dos arguidos pelo crime de roubo nem de distinguir o grau de satisfação das exigências de prevenção geral e de prevenção especial reclamado pela acção de cada um deles.
E, em rigor, nas condições pessoais e nos antecedentes criminais dos arguidos – a que os recorrentes tanto apelam –, não se encontra sustentáculo válido para que se diferencie a pena ajustada a cada um deles, pelo crime de roubo.
Todos os arguidos são indivíduos jovens, não aparentando, a não ser B...F..., especiais dificuldades ao nível da sua integração familiar, laboral e social. Ora, essa aparente inserção social dos arguidos J...N..., AA, CC e EE mostra que não foram factores relativos às suas condições de vida e “ao ambiente” que os motivaram para a prática do crime, sobressaindo, antes, as qualidades desvaliosas da sua personalidade que, na prática do crime, manifestaram. Assim, a aparente integração social dos arguidos J...N..., AA, CC e EE não assume significado decisivo no plano das exigências de prevenção especial, atenuando-as.
Por seu lado, o arguido B...F... é aquele que demonstra ter mais dificuldades de integração social, decorrentes da sua adição ao consumo de drogas, problemática que não será alheia ao seu passado criminal. Muito embora já tivesse, à data dos factos, sofrido várias condenações, nenhuma delas o foi em pena de prisão efectiva (a revogação da suspensão da execução da pena no processo n.º 1578/04.5PBGMR foi posterior à prática dos factos objecto do processo). Não é, pois, o seu passado criminal especialmente significativo no sentido de conformar uma diferença essencial de necessidade de socialização, relativamente aos restantes arguidos. E se alguma diferença há, ela, de alguma forma, é, no plano da culpa, contrabalançada pela fragilidade de resistência às exigências normativas que, em geral, anda associada à toxicodependência.    
 Todos os restantes arguidos, à excepção do arguido CC, também apresentam antecedentes criminais.
O facto de o arguido CC não ter antecedentes criminais não é, em si mesmo, um factor com especial importância para a definição das exigências de prevenção especial que, quanto a ele, se verificam. Como já destacámos, a medida da necessidade de socialização é dada pelas qualidades da personalidade manifestadas no crime e, neste aspecto, não pode deixar de relevar a actuação, no quadro da co-autoria, embora, do arguido CC por ter sido o primeiro que disparou em direcção aos agentes da PSP e aquele que mais disparos efectuou, visando os agentes da PSP e com indiferença pelo resultado que dessa acção pudesse advir para os cidadãos que se encontravam nas proximidades.
Nesta ponderação, em que sobreleva o elevado grau de culpa de todos os arguidos, as fortíssimas exigências de prevenção geral e as particulares necessidades de socialização que emergem da personalidade de todos eles, manifestada nos factos, não há razões que fundamentem uma diferenciação da punição concreta de cada um dos arguidos, mostrando-se a pena de 9 anos de prisão a mais ajustada a cada um dos arguidos.
Nestes termos, dando provimento ao recurso do Ministério Público e negando provimento aos recursos dos recorrentes B...F..., J...N... e EE, entendemos como ajustada, relativamente a cada um dos arguidos B...F..., J...N..., EE, AA e CC, pelo crime de roubo, a pena de 9 anos de prisão.   
            4.5. A pena de um ano de prisão, aplicada a cada um dos arguidos pelo crime de detenção de arma proibida, é genericamente impugnada pelos recorrentes B...F..., J...N... e EE que a têm por excessiva.
            No quadro de uma moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão, essa pretensão de redução da medida da pena não se mostra fundada.
            Trata-se de um crime que reclama particulares exigências de prevenção geral porque a comunidade sente e teme os “perigos” associados à proliferação indiscriminada de armas, especialmente de detenção proibida, para valores essenciais à vida em sociedade.
            No caso, a ilicitude da conduta é de grau elevado, dado o número de armas ilegalmente detidas pelos arguidos.
            Os fins e motivos da acção de detenção de armas são particularmente censuráveis por compreendidos num plano mais vasto de violenta actuação criminosa. Também o uso que das armas de fogo foi feito, não só eleva a culpa dos recorrentes como se reflecte, agravando-a, na medida requerida para a satisfação das exigências de prevenção geral.
            Quanto às exigências de prevenção especial, remetemos para todas as considerações feitas no ponto anterior.
            Entendemos, assim, que a pena cominada pela relação, quanto ao crime de detenção de arma proibida, não merece qualquer reparo.
            Negamos, pois, provimento aos recursos de B...F..., J...N... e EE quanto à questão da medida da pena pelo crime de detenção de arma proibida.
            5. A questão da medida da pena conjunta pelo concurso de crimes
            5.1. A relação reduziu as medidas das penas conjuntas, relativamente a todos os arguidos. Cada um deles foi condenado, em 1.ª instância, na pena conjunta de 18 anos de prisão. A relação condenou o arguido B...F... na pena conjunta de 15 anos de prisão e cada um dos restantes arguidos na pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão.
            O Ministério Público reagiu a tal redução das penas conjuntas, não apenas no quadro da qualificação jurídica dos factos provados operada pela relação – relativamente à qual manifestou a sua discordância, aspecto em que o recurso não obteve provimento – mas no âmbito mais geral da ponderação do ilícito global e da sua relacionação com a personalidade dos arguidos, opinando que, cada um deles, deveria ser condenado numa pena conjunta de medida não inferior a 16 anos de prisão.  
            Os arguidos B...F..., J...N... e EE impugnaram a medida da pena conjunta, por ser excessiva.
            Também no aspecto da medida da pena conjunta os arguidos AA e CC não impugnaram a decisão recorrida.
            5.2. Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do CP, que a moldura penal abstracta do concurso de crimes é encontrada em função das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à pena mais elevada das penas concretamente aplicadas e o limite máximo à soma de todas as penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar, porém, 25 anos, tratando-se de pena de prisão).
            Observando-se as regras enunciadas, a moldura penal abstracta do concurso tem, relativamente a todos os arguidos, como limite mínimo 9 anos de prisão e como limite máximo, o máximo legal de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas parcelares é de 34 anos e 3 meses de prisão, quanto ao arguido B...F..., e de 32 anos e 3 meses de prisão, quanto aos restantes arguidos).
            5.3. A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do CP, numa consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente.
No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
            Como destaca Cristina Líbano Monteiro[28]:
            «(...) quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.»
            O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos.
            E obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da “arte” do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário»[29].
            Por conseguinte, no sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente[30] ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos[31].
            5.4. No caso, importa considerar que os arguidos cometeram, embora na mesma ocasião e ocorrendo entre todos uma estreita conexão, um número muito elevado de crimes, atentando contra diferentes bens jurídicos, com especial destaque para bens jurídicos eminentemente pessoais, entre eles, a vida, bem jurídico supremo.
            A prática do ilícito global é caracterizada pela ousadia criminosa de todos os arguidos (já, antes, caracterizada a propósito do planeamento e execução do crime de roubo, aspecto que, por isso, entendemos não retomar, aqui), pelo destemor e pela intensidade e persistência da vontade criminosa, que não os fez recuar perante os “obstáculos” que se lhes depararam à concretização dos seus intentos mas, antes, confrontá-los e eliminá-los, atentando contra a vida de agentes policiais numa acção em que se manifestou, ainda, a indiferença pela vida e pela integridade física de outras pessoas que pudessem vir a ser atingidas pelo tiroteio, dadas as circunstâncias, de tempo e lugar, em que a acção global se desenrolou.
            No ilícito global projectam-se, assim, qualidades muito desvaliosas da personalidade de todos os arguidos as quais, numa ponderação unitária da expressão que tiveram no conjunto dos factos, são indicadoras de uma tendência criminosa de todos eles.
              Nesta ponderação, entendemos ajustada a pena conjunta aplicada ao recorrente B...F... mas mais adequada ao ilícito global e à personalidade, nele manifestada, por parte dos restantes arguidos, a pena conjunta de 14 anos e 6 meses.
            Assim, no provimento parcial do recurso do Ministério Público e na improcedência dos recursos de B...F..., J...N... e EE, quanto à questão da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes, temos por ajustado manter a pena aplicada, na relação, de 15 anos de prisão, relativamente ao arguido B...F..., e condenar, cada um dos restantes arguidos, J...N..., EE, AA e CC, na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão.
III
            Nestes termos, acordam, em audiência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às questões não decididas pelo acórdão deste Tribunal, de 26/04/2012:


1. quanto à questão da proibição de valoração do depoimento da testemunha LL
Em declarar a falta de legitimidade e interesse em agir dos recorrentes AA e EE quanto à suscitação desta questão, a implicar que, quanto a eles, a mesma não seja conhecida e os recursos por eles interpostos, nesse âmbito, rejeitados (artigo 401.º, n.os 1, alínea b), e n.º 2, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
            Em julgar improcedente, quanto à questão, o recurso de CC.
            2. quanto à questão da proibição de valoração dos depoimentos indirectos da testemunha OO e da testemunha SS
            Em julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes AA e CC, quanto a essa questão.     
                3. quanto à questão de proibição de valoração das escutas telefónicas de MM
             Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA, CC e EE, quanto a essa questão.
4. quanto à questão das medidas das penas parcelares, pelo crime de roubo e pelo crime de detenção de arma proibida
Dando provimento ao recurso do Ministério Público e negando provimento aos recursos dos recorrentes B...F..., J...N... e EE condenar cada um dos arguidos B...F..., J...N..., EE, AA e CC, pelo crime de roubo, na pena de 9 (nove) anos de prisão.  
            Negando provimento aos recursos de B...F..., J...N... e EE manter a condenação, de cada um deles, na pena de 1 (um) ano de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida.
            5. quanto à questão da medida da pena conjunta pelo concurso de crimes
            No provimento parcial do recurso do Ministério Público e na improcedência dos recursos de B...F..., J...N... e EE, manter a pena aplicada, na relação, de 15 (quinze) anos de prisão, relativamente ao arguido B...F..., e condenar, cada um dos restantes arguidos, J...N..., EE, AA e CC, na pena conjunta de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

***
            Por terem decaído, condenam-se os recorrentes B...F..., J...N..., AA, CC e EE, individualmente, em 10 UC de taxa de justiça e, solidariamente, nas demais custas (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.os 1 e 2, do CPP, 87.º, n.º 1, alínea a), 89.º e 95.º, n.º 1, do CCJ).
            O Ministério Público está isento de custas (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CCJ).
***
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Setembro de 2012

Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] A resposta aos recursos dos arguidos apresentada pelo assistente e demandante Manuel Rodrigues Freitas e a resposta ao recurso do Ministério Público apresentada pelo arguido EE não foram admitidas por despacho de 24/10/2011.
[3] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[4] Por manifesto lapso, no acórdão de 26/04/2012, indicou-se que a apreciação, em audiência, das questões de valoração do depoimento indirecto e das intercepções telefónicas entre quem não é sujeito processual, fora requerida pelo recorrente B...F....
«[5] Cf. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 1981, página 326. ---»
«[6] Consta da Acta de Julgamento de 22.09.2010, volume XLVIII, fls. 12.235 a 12.245, que: ---
   «Finda a inquirição da testemunha LL, foi pedida a palavra pelo ilustre Mandatário do arguido AA, sendo-lhe concedida, no seu uso disse:-
   «Tendo a testemunha afirmado a instância concreta não ter tido qualquer visita desde o dia de ingresso no E.P. de Braga ("faz hoje 8 dias"), até para aferir da credibilidade do depoimento prestado, requer que seja ainda hoje, e se possível imediatamente, com nota de urgência, por se tratar de informação de atinente à audiência de julgamento em curso, se esta testemunha ali detida, desde aquela data recebeu ou não qualquer visita e bem assim se no mesmo período algum inspector da Polícia Judiciária se deslocou ao referido E.P. e com que reclusos contactaram, identificando-se e, em caso afirmativo, quais as identificações dos Srs. Inspectores e reclusos, com nota das datas e horários respectivos, bem como das entradas e saídas.-
   «Mais requer que seja oficiado ao E.P. de Viana do Castelo no sentido de informar em que alas e camaratas foi a testemunha colocada nos períodos de permanência nesse E.P. entre o dia 03 de Setembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, bem como a identificação dos reclusos colocados nas mesmas alas e camarata e nos períodos de permanência da testemunha.-
   «Requer ainda que este E.P. de Viana do Castelo informe, se nos dias em que os arguidos Tiago, EE e CC estiveram ali detidos receberam qualquer visita de inspectores da Polícia Judiciária e em que períodos, bem como certifique as datas e horas de entradas e saídas desses reclusos do referido E.P..-
   «Requer ainda que seja prestada a mesma informação quanto ao Sr. Nelson Torres Aguiar, então arguido nestes autos.-
   «O ora requerido afigura-se relevante para a descoberta da verdade material, constituindo informações que não podem ser obtidas pelo Mandatário do arguido e decorrem do depoimento prestado que importa valorar.-
   «Mais requer, ao abrigo do disposto do art.º 340º do C.P.P., a inquirição do Sr. Juvenal Tiago, conhecido por "Totobola", actualmente detido no E.P. do Porto, com o n.º 514 e uma vez que o signatário tem conhecimento que esta pessoa esteve no E.P. de Viana do Castelo entre Setembro e Outubro de 2007, partilhando alas e camaratas com a testemunha que acabou de depor, tendo conhecimento dos factos objectos da acusação e em análise nos presentes autos». ---»
«[7] Após exercício do contraditório relativamente aos demais sujeitos processuais, consta da Acta de Julgamento de 11.10.2010, volume XLIX, fls. 12.793 a 12.2797, que: ---

«De seguida, foi pedida a palavra pelo ilustre Mandatário do arguido AA, sendo-lhe concedida, no seu uso disse:-

 «Atento o teor do depoimento da testemunha LL, requer a junção aos autos de cópia de acta de audiência de discussão e julgamento de 04 de Outubro de 2010, que a testemunha referiu no seu depoimento como tendo sido adiado por via da apresentação dos arguidos para 1º interrogatório judicial, neste autos.-

  «A junção do documento só agora é possível pelo signatário em virtude de a referida testemunha se ter revelado incapaz de identificar o n.º do processo que iria ser julgado e o próprio juízo onde pendia tal processo.-

  «Por isso, só com aturadas buscas foi possível a sua localização e obtenção de cópia, até por se tartar de um processo em arquivo, pelo que só hoje foi possível obter tal cópia.-

   «Afigura-se tratar de documento relevante até para aferir da incredibilidade de tal depoimento face à oposição com o teor do documento». ---
«[8] Relegando para a sessão de 27.09.2010 o conhecimento do requerido, «para melhor ponderação e análise deste, naquela sessão de 27.09.2010, conforme volume XLVIII, fls. 12.473 a 12.483, o Tribunal Requerido proferiu despacho no seguinte teor, ---
   «(…) Relativamente ao requerimento probatório apresentado na sessão de 22 de Setembro de 2010 cabe dizer o seguinte:-
   «No que concerne à audição de Juvenal, de alcunha totobola, não pode o tribunal deferir tal pretensão.-
   «Na verdade, caso os participantes processuais entendam que determinada pessoa tem conhecimentos que relevam para a causa deverão arrolá-las.-
   «Tal individuo não foi arrolado como testemunha.-
   «Assim, para a sua inquirição ser feita à luz do art. 340.º do CPP é necessário que o tribunal entenda ser relevante e tal relevância não depende apenas que seja afirmada por aquele que a quer a ouvir, mas tem que derivar da prova produzida.-
   «Ora, a testemunha LL referiu não se lembrar de tal indivíduo, não tendo resultado de qualquer depoimento que aquele tenha conhecimento de factos que relevam para a descoberta da verdade.-
   «Assim, indefere-se tal diligência.-
   «No que se refere às informações ao EP entende o Tribunal que poderá ter interesse que tal estabelecimento informe, caso tal não coloque em causa as regras de segurança do mesmo e ainda tenha tais registos, se, após o assalto de Viana do Castelo e a colocação em prisão preventiva de AA, CC, EE, pois apenas estes são arguidos nos autos, estes tiveram na mesma ala de LL e se este esteve na camarata com algum daqueles. 
   «Na verdade, apenas tais informações se nos afiguram relevantes face à prova produzida, concretamente para melhor análise do depoimento de LL.-
   «Quanto ao demais, por si só, sem qualquer elemento probatório adicional onde se vislumbre o alcance de tal requerimento, afigura-se-nos irrelevante para o objecto processual que ora se discute.-
   «Assim, face ao exposto, determina-se que se solicite ao Director do EP de Viana do Castelo, com nota de urgência, pelo meio mais célere, ao abrigo do art. 340.º do CPP, e se tal não colocar em causa a segurança do estabelecimento:-
   «a) Que informe em que períodos estiverem detidos e presos preventivamente os arguidos CC, EE e AA e em que ala e camarata foram colocados.-
   «b) Se a testemunha LL nesse período esteve na mesma ala ou camarata daqueles.-
   «c) Se é possível existir contacto entre tais pessoas, mesmo que em alas diferentes, nos períodos das refeições ou de descanso.-
   «Por último, é ainda requerido que o tribunal ordene ao EP de Braga que informe e identifique quem visitou LL, nos dias antes da sua audição em tribunal, bem como indivíduos que a PJ terá visitado neste período.-
   «Relativamente a este último aspecto, pelos motivos que já adiantamos, ou seja, elementos probatórios que sustentem a necessidade de tal diligência, afigura-se-nos irrelevante.-
   «Quanto ao remanescente da diligência estamos sem dúvida perante uma informação que atenta na reserva da vida privada daquele indivíduo e das pessoas que o visitaram, que não pode ser imposta, excepto se existir consentimento dos visados, nos termos do art. 126.º, n.º 3 do CPP.-
   «Cremos, contudo que, ao abrigo do art. 18.º da CRP, afigura-se-nos proporcional restringir tais direitos tão somente no que se nos afigura por ora relevante atento o que foi declarado pela testemunha, designadamente quanto à ausência de visitas de elementos da PJ.-
   «Assim, deverá oficiar-se ao Director do EP de Braga que informe este Tribunal se o recluso LL, no período em que esteve em trânsito para ser ouvido nesta audiência, recebeu visitas de elementos da PJ.- Notifique». ---
«[9] Na sessão de 11.10.2010, volume XLIX, fls. 12.793 a 12.797, foi proferido despacho no sentido de que «inexistindo oposição dos intervenientes processuais, admite-se a requerida junção do documento». ---
«[10] Nos termos do qual, «Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas». ---
«[11] No mesmo sentido, vejam-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, Processo n.º 07P2596, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt/jstj, e 24.09.2008, Processo n.º 0843468, relatado pelo Senhor Desembargador António Gama, in www.dgsi.pt/jtr. Refere-se naquele acórdão do Tribunal Constitucional que «o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. (…) Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional». ---
«Em sentido contrário àquele, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 346, «as testemunhas de “ouvir dizer” ao arguido (…) só podem depor sobre aquilo que ouviram dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos a que assistiram (neles se incluindo os actos preparatórios e de execução até à consumação do crime), mas elas não podem depor sobre conversas tidas com o arguido depois da prática dos factos criminosos. Por exemplo, as testemunhas não podem depor sobre uma confissão dos factos que ouviram ao arguido depois da ocorrência do crime. Este seria um verdadeiro depoimento indirecto cuja valoração pelo tribunal no processo penal violaria frontalmente o direito ao silêncio do arguido». ---

[12] Sobre a génese do preceito, cfr., v.g., síntese contida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/1994, de 02/03/1994.  
[13] Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pp. 316-317.
[14] «Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual Penal O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, p. 236.
[15] Assim, v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 3 ao artigo 129.º, pp. 360-361.
«[16] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de  06.12.2007, Processo n.º 10278/07-9, in www.dgsi.pt/jtrl. --»
«[17] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, edição de 2008, página 509. -»
«[18] Nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, «são nulas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão (…) nas telecomunicações», sendo que nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do mesmo diploma, «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previsto na lei em matéria de processo criminal». ---»
[19] Carlos Adérito Teixeira, «Escutas Telefónicas: A Mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas», Jornadas Sobre a Revisão do Código de Processo Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, número 9 (especial).
[20] Na expressão de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 7 ao artigo 187.º, p. 525.
[21] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[22] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[23] Ibidem, p. 105.
[24] Figueiredo Dias, As Consequências cit., p. 228.
[25] Ibidem, p. 241.
[26] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[27] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.
[28] «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss.
[29] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291.
[30] E só neste caso será adequado atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal.
[31] Neste sentido, cfr. autores e ob. cit, respectivamente, p. 164 (Revista cit.) e p. 291 (Consequências ... cit.).