Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6236/13.7TBMAI-F.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - No caso de uma decisão que não põe fim a um incidente, deferimento da apreensão a favor dos autos de insolvência, do direito ao quinhão hereditário da insolvente, em sede do apenso de liquidação, só é admissível recurso de revista nos termos do art. 671.º, n.º 2, do CPC.
II - Mesmo que tivesse sido feita essa invocação na resposta da recorrente, ao abrigo do disposto no art. 655.º, n.º 1, do CPC, não podia ser atendida, por extemporânea.
Decisão Texto Integral:


Revista n.º 6236/13.7TBMAI-F.P1.S1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Em 2.09.2021, no apenso de Liquidação (E) dos autos de insolvência, nos quais foi declarada insolvente AA, o Administrador Judicial nomeado veio dar conhecimento do falecimento do pai da insolvente, e solicitar que fosse ordenado o fornecimento das devidas informações com vista à apreensão a favor dos autos do direito ao quinhão hereditário da insolvente, tendo sido determinada tal apreensão por despacho de 22.09.2021.
A Insolvente veio pronunciar-se, em 7.10.2021, no sentido de tal apreensão não dever ocorrer por manifestamente ilegal, porquanto já fora proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, volvidos mais de dois anos.

Por despacho de 7.12.2021 foi proferida decisão que indeferiu a pretensão formulada pela Insolvente em 7.10.2021, ordenando ao Administrador da Insolvência que desse cumprimento ao despacho proferido em 22.09.2021, tendo em conta: (transcrito)

1. Por petição inicial de 31.10.2013, a requerente apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.

2. Em 15.11.2013 foi a requerente declarada em situação de insolvência.

3. Em 13.1.2014 foi determinado o prosseguimento dos autos de insolvência com a liquidação do ativo.

4. Em 16.1.2014 foi proferido o despacho inicial a que alude o art.º 237, al. b) do CIRE.

5. Em 21.5.2019 foi proferido o despacho de exoneração a que aludem os artigos 237.º, al. d) e 244.º, n.º 1 do CIRE.

6. Tendo em atenção o referido em 3, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos bens da insolvente para a massa insolvente, nos termos do apenso A.

7. E requereu no apenso C a resolução de negócio em benefício da massa insolvente, a qual veio a ser deferida por sentença de 4.11.2016.

8. A liquidação encontra-se em curso.

9. Por requerimento de 2.8.2021, informou o Sr. Administrador da Insolvência que teve conhecimento do óbito do pai da insolvente e se encontra em diligências para apreender para a massa insolvente o quinhão hereditário da insolvente na herança aberta por óbito daquele.

10. Por despacho de 22.9.2021 determinou-se a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para, logo que proceda à apreensão do quinhão hereditário da insolvente, elabore o competente auto de apreensão, juntando-o ao apenso da apreensão de bens, acompanhado   dos documentos comprovativos das notificações a que alude o artigo 781 do CPC.

11. Até ao momento não se mostra junto qualquer auto de apreensão do referido quinhão hereditário.

II – Inconformada, veio a Insolvente interpor recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão da Relação do Porto de 10.03.2022, considerando que “(…) dado que o processo de insolvência não está encerrado (estando em curso a liquidação), e tendo a recorrente adquirido o direito e ação na herança, não obstante a prolação do despacho final de exoneração, não existe nenhum impedimento legal à apreensão desse direito (…)”, manteve a decisão recorrida.

III – Novamente inconformada veio a Insolvente recorrer, ora de Revista, tendo formulado nas suas alegações, as seguintes conclusões: (Transcritas)

A. Com o presente recurso a Recorrente pretende que seja revogado a Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal da Relação do Porto, que vem manter na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, que ordenou apreensão do quinhão hereditário que a Recorrente detém em virtude do óbito do seu pai.

B. A decisão da qual se recorre é perentória: independentemente de já ter sido proferido despacho final de exoneração do passivo restante, e terem sido consideradas extintas todas as dívidas à data existentes, ainda assim a apreensão daquele quinhão hereditário é legítima porquanto o processo de insolvência ainda não se encontra encerrado.

Ora,

C. A Recorrente apresentou-se à insolvência no dia 31/10/2013, foi declarada insolvente no dia 20/11/2013, o despacho inicial de exoneração do passivo restante foi proferido no dia 16/01/2014, sendo que o despacho final de exoneração do passivo restante foi proferido no dia 21/05/2019.

D. Com a prolação deste despacho final, e tal como resulta do mesmo, todos os créditos sobre a insolvência que àquela data subsistiam consideram-se extintos, tenham ou não sido reclamados, com exceção dos que alude o artigo 245.º, n.º 2 do CIRE.

E. Deu-se, assim, com o trânsito em julgado do mesmo, início ao denominado fresh start, tendo a Recorrente dado início a uma nova vida, sem o peso das dívidas anteriores, que se consideram extintas.

Sucede que,

F. Com o falecimento do pai da Recorrente em Dezembro de 2020, dezoito meses após a prolação do despacho final de exoneração do passivo restante, a mesma passou a ser detentora de um quinhão hereditário naquela herança, que viria a ser apreendido para o processo, não obstante ter demonstrado que tal ato era inadmissível, porquanto o Tribunal de 1.ª Instância entendeu dar razão ao Sr. Administrador da Insolvência.

G. A justificação do Tribunal de 1.ª Instância para o indeferimento residiu no seguinte argumento “(…) a massa insolvente (…) abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º, n.º 1 do CIRE).”

H. Acrescentando ainda que, uma vez que o apenso de liquidação ainda não se encontra encerrado, fruto das inúmeras ações que a massa insolvente continua a intentar contra a Recorrente e os seus pais, e agora mais recentemente a herança do seu pai, então a apreensão operada é legítima.

I. Este despacho foi proferido posteriormente ao despacho final de exoneração proferido em 21/05/2019, e no qual são declarados extintos todos os créditos que aquela data subsistissem, ainda que não reclamados, com exclusão daqueles elencados no artigo 245.º, n.º 2 do CIRE, despacho que já transitou em julgado e a exoneração concedida à Recorrente não foi revogada nos termos do artigo 246.º do CIRE.

J. A Recorrente não tem dúvidas que esta exoneração, por ainda se encontrar pendente a liquidação do ativo, apenas irá abranger aqueles créditos que não forem satisfeitos no rateio.

K. Pelo que é seu entendimento que, volvidos que se encontram já mais de dois anos contados da data em que foi proferido o despacho final de exoneração do passivo restante e respetivo trânsito em julgado, não é admissível que se proceda à apreensão de um bem que apenas entrou na esfera patrimonial da Recorrente em Dezembro de 2020, com o óbito do seu progenitor.

L. Entende a Recorrente que esta apreensão é um atentado ao instituto da exoneração do passivo restante.

Ora,

M. É consabido que quando o devedor recorre ao instituto da exoneração do passivo restante, fá-lo com a expectativa de poder do mesmo extrair consequências positivas, como é o caso da extinção dos créditos sobre a insolvência, com as devidas exceções, dando-se assim ao início do já referido “fresh-start”.

N. Só assim não ocorre quando, um ano após o decurso dos cinco anos, tiver ocorrido a revogação da exoneração, nos termos do artigo 246.º, n.º 1 do CIRE, o que aqui não é o caso.

O. Não tendo sido requerida a revogação da exoneração, e tendo o bem já entrado na esfera jurídica da requerente mais de 18 meses após o despacho final de exoneração, não é possível proceder-se à apreensão de um bem que não poderá servir para pagar dívidas que já se encontram extintas,

P. Ainda que com a salvaguarda de se encontrar pendente a liquidação e esta extinção se referir à parte não paga aquando do rateio.

Q. Pensar-se de outra forma seria violar de forma grosseira a certeza e segurança jurídicas decorrentes do trânsito em julgado do despacho final da exoneração do passivo restante,

R. Porquanto não se vislumbra como é possível serem apreendidos novos bens para pagamento de créditos julgados extintos por força do estatuído no artigo 245.º do CIRE, ainda que esta extinção se referia aos créditos que subsistam após o rateio.

Ademais,

S. O despacho de exoneração do passivo restante criou na Recorrente a certeza que poderia retomar a sua vida normal sem o peso das dívidas anteriores e a certeza de que não mais o seu património seria afetado para pagamento daquelas dívidas.

T. Essa certeza, resultante do despacho final de exoneração do passivo restante e respetivo trânsito em julgado fica abalada em razão quer do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, assim como pelo Acórdão agora proferido, que considera válida a apreensão realizada.

U. Ainda que o despacho final de exoneração do passivo restante não implique o encerramento do processo, ainda assim o mesmo tem relevância jurídica, sobretudo quando do mesmo resulta uma exoneração das dívidas ainda existentes à data da sua prolação e implica para a Recorrente o tão almejado fresh-start.

V. Porém, este é um fresh-start envenenado, sobretudo se o processo de mantiver indefinidamente pendente, fruto dos inúmeros processos que a massa insolvente continua a intentar, com o único objetivo de não ser proferido despacho de encerramento do processo, tudo isto às custas do recomeço de vida da Recorrente.

W. Sem esquecer o facto de haver uma desigualdade entre um insolvente que vê o seu processo encerrado por insuficiência de bens, não obstante a pendência do período de cessão, aquele insolvente que vê o seu património liquidado e o processo encerrado em tempo útil, não obstante a pendência do período de cessão, e o insolvente que se vê abraços com as constantes ações intentadas pela massa insolvente, com um apenso de liquidação que não mais termina, com um processo que não mais encerra e cujo despacho final de exoneração já se encontra proferido e transitado em julgado há mais de dois anos.

X. Isto faz crer que tudo depende da diligência e (boa ou má) vontade do Administrador da Insolvência nomeado.

Y. A verdade, é que esta desigualdade de insolventes, o que não é sequer admissível num Estado de Direito como o nosso, e no que tange à aqui Recorrente, apenas tem uma consequência: impedir um regresso a uma vida normal que se encontra em suspenso desde 2013, em claro prejuízo da mesma.

Z. Por conseguinte, dever-se-á pugnar pela revogação da decisão proferida, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene o cancelamento da apreensão decretada.

TERMOS EM QUE dando provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e decidindo-se conforme o exposto nas presentes conclusões.

IV - No despacho de admissão do recurso, de 1.05.2020, a Senhora Desembargadora Relatora considerou que “(…) Do teor das alegações de recurso resulta que se poderá equacionar que a recorrente está a invocar recurso de revista excecional nos termos do artigo 672 alínea a) (relevância jurídica atento o invocado expressamente no ponto 1.29 das alegações acima transcrito) e alínea b) (particular relevância social atento os pontos 1.30 a 1.33 atenta a relevância social do invocado « fresh-star» e «regresso a uma vida normal». (…)”, e em conformidade, foi o mesmo admitido, presente não só o já aludido, mas também os pressupostos gerais do art.º 641, bem como dos artigos 671, 672, 629, n.º 2, e ser tempestivo, art.º 638, todos do CPC.

V- A ora Relatora, considerando que se delineavam obstáculos à admissibilidade do presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa uma decisão interlocutória, não se configurando os pressupostos do n.º 2, do artigo 671, ordenou o cumprimento do disposto no art.º 655, n.º 1, ambos do CPC.
VI – A Recorrente veio responder, em síntese relevante:
- O legislador pretendeu excluir, por regra, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tanto no processo de insolvência como nos embargos deduzidos relativos à sentença declaratória da insolvência, só assim não sucedendo quando houver oposição de acórdãos proferidos pela Relação ou Supremo, relativamente à mesma questão de direito, art.º 14 do CIRE;
- Aplicando subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, das alegações de recurso, não obstante a falta de indicação das disposições legais que justificam o recurso de revista, facilmente se constata que é uma revista excecional, sendo aplicável o disposto no art.º 672, do CPC;
- Entende a Recorrente que o presente recurso de revista excecional se fundamenta nas alíneas a) e b) do art.º 672, n.º1, do CPC;
- Em 21.05.2019 foi proferido despacho final da exoneração do passivo restante, que transitou em julgado e não foi revogado;
- Mais de um ano e meio depois após ter sido proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, o quinhão hereditário da Recorrente, advindo do falecimento do pai foi apreendido para a insolvência;
- É entendimento da Recorrente, que face à relevância jurídica do alegado, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça mostra-se necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do art.º 672, n.º1, a) do CPC;
-  Considerando as consequências da exoneração do passivo restante, o prolongar do processo tem consequências gravosas na vida da Recorrente, acrescendo a desigualdade verificada quanto aos casos em que o processo se mostra encerrado em tempo útil, pelo que tendo em conta os interesses invocados e a sua relevância social, mostra-se essencial a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 672, n.º 2, b) do CPC;
- Mostram-se preenchidos os pressupostos do recurso de Revista excecional, conforme as alíneas a) e b) do art.º 672, n.º1, bem como os gerais, artigos 641.º, 629.º n.º 2 e 638, todos do CPC.
VII – Importa, agora, apreciar.
No despacho preliminar convidando as partes a pronunciarem-se nos termos do aludido art.º 655, n.º do CPC, consignou-se:
“Previamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional objeto de conhecimento pela Formação prevista no art.º 672, n.º 3, do CPC, cabe à relatora a quem o processo foi distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, pois a admissibilidade da revista excecional para além da verificação das condições que lhe são próprias, constantes do n.º 1, do art.º 672, do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos da prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição do recurso.

Não se enjeitando os requisitos gerais de admissibilidade de recurso, certo é, que percorrendo as alegações, para além da sua indubitável discordância com o decidido, não se vislumbrará a indicação do enquadramento legal para o recurso interposto, maxime, no que concerne à existência dos pressupostos para admissibilidade de revista excecional, tendo em conta o disposto no art.º 672, do CPC.

Previamente, contudo, e como se aludiu, importa aferir da existência dos requisitos gerais da revista, conforme o disposto no art.º 671, do CPC, tendo presente a sua aplicabilidade, decorrente do disposto no art.º 17, do CIRE.

Refira-se desde logo que se consubstancia nos autos uma situação não questionada de confirmação pelo Tribunal da Relação do decidido na primeira instância, considerando o n.º 3, daquele artigo 671, numa possível falta de apontamento dos fundamentos do art.º 672, ambos do CPC.

No entanto mais relevante e sobretudo determinante, resulta do Acórdão em causa que o objeto da impugnação recursiva levada a cabo pela Insolvente/recorrente não se incluirá no âmbito da previsão da norma legal acima apontada, porquanto não estará em causa o fim do presente incidente, antes se divisará uma situação da hipótese prevenida no normativo inserto no n.º 2, do mesmo artigo 671, podendo consubstanciar-se como uma decisão interlocutória, no âmbito da qual a impugnação em termos de recurso de revista só poderá ser realizada na observância dos casos das alíneas a) e b), não se percecionando que terão sido apontadas quaisquer das situações ali previstas, nem se descortinará possibilidade de as poder inferir”.

Ora, afigura-se que são de atender as razões vertidas em tal despacho como fundamento da não admissibilidade do recurso deduzido pela Recorrente.

Com efeito, a argumentação constante da resposta apresentada é similar à apresentada em sede das alegações de recurso, pese embora venha agora classificar como revista excecional, o recurso que delineou, num apelo ao vertido nos artigos 672, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, obliterando o que se salientou no concerne ao enquadramento da instância recursória na previsão do art.º 671, n.º 2, do mesmo diploma legal, por em causa não estar uma situação prevista no n.º 1, do art.º 671, também do CPC.

Na verdade, surge como inquestionável que não estamos perante uma decisão que de algum modo pôs fim ao incidente no âmbito do qual foi proferida, mas sim uma decisão de caráter interlocutório, e como tal exigível a invocação de alguma das circunstâncias constante das alíneas a) ou b), a saber, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou quando haja contradição com outro transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com aquela conforme.

Sendo certo que essa invocação, ainda que tivesse sido feita em sede da resposta apresentada pela Recorrente não podia ser atendida, por extemporânea[1], não resta mais que concluir pela inadmissibilidade do recurso.

Pelo exposto, não se conhece do objeto do recurso, que assim se considera findo, nos termos do art.º 652, n.º 1, b), por força do constante no art.º 679, ambos do CPC.

Custas pela Recorrente, com uma UC de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de junho de 2022

Ana Resende (Relatora)

Ana Paula Boularot

José Rainho                                                                    
     

                                                          

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).

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[1] Cf. Acórdão do STJ de 27.04.2022, processo n.º 12472/20.2TLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.