Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/11.2TTVLG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
REVISTA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO / ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- FERNANDES, ANTÓNIO MONTEIRO, DIREITO DO TRABALHO, 16ª Edição, Almedina, pp. 168,169, 171.
- MARTINEZ, PEDRO ROMANO, DIREITO DO TRABALHO, 2013, 6ªEdição, Almedina, pp. 369, 375.
- RAMALHO, MARIA DO ROSÁRIO PALMA, TRATADO DO DIREITO DO TRABALHO – PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 2012 - 4ª Edição, Almedina, p. 395.
Legislação Nacional:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO BTE 31/1990, E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NOS BTE N.ºS 16/2001, 28/2002, 29/2003, 4/2005, 32/2007, 45/2008 E 20/2011.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) /2013: -ARTIGOS 608.º, N.º2, 674.º, 679.º, N.º3, 682.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT/2009): - ARTIGOS 1.º, AL. E), 81.º, N.º5, 87.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 122.º, AL. E).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 129.º, Nº 1, AL. E).
DECRETO-LEI Nº295/2009: - ARTIGOS 6.º, 9.º, N.º1.
LCT (DL Nº 49.408, DE 24.11.69).
LEI N.º41/2013, DE 26-06: - ARTIGOS 5.º, 6.º.
LEI N.º7/2009, DE 12-2: - ARTIGOS 7.º, N.º1, 5.º, AL. B), 14.º.
Sumário :

1. Com a ressalva do condicionalismo excetivo decorrente da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto fixada nas instâncias recorridas.

2. Na sua essencialidade, o conceito “categoria profissional” compreende tanto a atividade que, em concreto, o trabalhador desenvolve para a entidade empregadora, como a posição hierárquica que ocupa na estrutura da empresa, caracterizando, aquela e esta, o respetivo estatuto profissional.

3. Sob a ideia reitora de que existe uma relação de necessidade jurídica entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria, valem, na caraterização da categoria profissional, os princípios da efetividade e do reconhecimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1 AA, aos 20.04.2011, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A. pedindo que esta seja condenada a:

a) Reconhecer que a categoria profissional do autor dentro da estrutura orgânica da ré é a de diretor, cujo descritivo se encontra definido no anexo III do ACTV bancário e a que corresponde o nível mínimo 16, de acordo com o anexo IV do referido instrumento, sendo a retribuição base de € 2.290,83, estabelecida no mesmo instrumento, anexo VI; ou outra que venha a entender-se que o Autor tenha direito, por exercer as funções acima alegadas;

b) Pagar-lhe por diferenças salariais de retribuição, subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 87.693,64, com juros de mora liquidados até 20.04.2011, no valor de € 16.024,21 e ainda nas quantias e juros, por diferenças salariais que se vencerem a contar de 21.04.2011 até efetivo e integral pagamento;

c) Pagar-lhe, a título de indemnização compensatória por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000;

d) Pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829º-A, n.º 4 do código civil e a fazer os descontos para a segurança social, que decorrem da lei e entregá-los na tesouraria daquela.

2. Alegou para tanto, e em síntese, que: após descrição do seu percurso profissional, em dezembro de 2000, a convite da Administração da Ré passou a exercer o cargo de Assessor da Administração e de Responsável pela “Captação de Fundos”, sendo, porém, que só em abril de 2001, foram a sua categoria e remuneração atualizadas para o Nível 11, de acordo com a tabela em vigor para o setor, com a categoria de Assessor.

Exerceu tais funções até novembro de 2001, sendo que, de junho a novembro desse ano, era o único responsável do aprovisionamento e compras, economato, património e segurança física. Em novembro de 2001, os administradores do Conselho de Administração da Ré convidaram-no para o cargo de Diretor da Direção Comercial Coordenadora do Centro, ficando a depender unicamente do Conselho de Administração nas tomadas de decisão da sua Coordenação, tendo, para tanto, autonomia de gestão, organizando todo o seu departamento, elaborando orçamentos, efetuando seleção de recursos humanos, coordenando todas as atividades, nomeação essa que foi comunicada pelo Conselho de Administração através de comunicado interno a 22 de novembro de 2001.

No Relatório e Contas de 2001, apareceu como membro da Direção Comercial da Ré e, em conjunto com os outros dois Diretores e com o Conselho de Administração, logo após a sua nomeação como Diretor, elaborou a proposta de reestruturação de toda a área comercial da Ré para o ano seguinte.

No exercício e cumprimento das suas funções de Diretor, elabora os planos de objetivos, os orçamentos e define estratégias para o setor comercial, sempre sob a supervisão do seu órgão superior, o Conselho de Administração, a quem, para além de reportar diretamente, apresenta os problemas da sua direção e a quem efetua sugestões não só de melhoria na estrutura, mas também nos produtos comerciais a serem trabalhados.

Na direção do seu departamento tem autonomia de gestão para tomar decisões, como por exemplo, encerramento de pontos de venda, autorização de atribuição de plafonds/elaboração de tabelas a unidades de venda, celebração de contratos comerciais, sendo um dos procuradores nomeados pela Ré para celebrar e assinar contratos, emitir, assinar letras, livranças, cheques e dar ordens de pagamento, juntamente com um Administrador e para valores superiores a € 500.000,00, sendo da sua responsabilidade a seleção dos elementos que faziam parte da sua equipa, reestruturando-a e dando pareceres sobre a necessidade ou não de contratação de trabalhadores a termo certo, inclusive, negociando benefícios para a sua equipa, tendo, em consequência do exercício das suas funções de Diretor, assento no Comité de Risco da Ré, órgão que era quem tomava as decisões estratégicas da Ré.

Considerou assim que, desde novembro de 2001, por deliberação do Conselho de Administração da Ré, passou a assumir na Ré funções que correspondem à categoria profissional de Diretor, de acordo com o descritivo constante do Anexo III do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical outorgado pela Ré e, entre outros, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, onde se encontra sindicalizado, categoria essa à qual corresponde, de acordo com o mesmo instrumento de regulamentação coletiva o nível salarial 16.

Não obstante as funções efetivamente exercidas e reconhecidas pela Ré, aquando da alteração para a categoria profissional de Diretor, esta não atualizou a categoria em termos formais, mantendo-se no seu recibo de vencimento a categoria de “Assistente de Direção”, atribuindo-lhe o índice remuneratório “12”, em Outubro de 2002, posto que, em todas as comunicações internas e na ficha de colaborador, estivesse categorizado como Diretor e beneficiasse de prerrogativas atribuídas a tal categoria como sejam, v.g, lugar de estacionamento, prémios.

Alegou que em maio de 2006 passou a exercer o mesmo tipo de funções, agora como Diretor Comercial da ....

Em dezembro de 2007, após uma reestruturação da R. foi convidado, também como Diretor, para a criação de um novo projeto na Ré, que se consubstanciou na implementação de uma equipa de atendimento a pontos de venda, que ele selecionou, desenvolveu e geriu até abril de 2009, data em que, mercê de mais uma reestruturação na Ré, esta o colocou na coordenação da equipa comercial de Coimbra, dizendo-lhe que caso não pretendesse assumir as funções que lhe apresentavam, não teriam qualquer posição em que o ocupar.

Não obstante haver, por diversas vezes, solicitado a inclusão formal da sua categoria de Diretor nos respetivos recibos de vencimento com a consequente alteração da sua retribuição para o correspondente nível salarial e recebido promessas vagas de que tal “estaria para breve”, isso nunca se concretizou.

Esclareceu qual foi a sua carreira remuneratória ao serviço da Ré desde Dezembro de 2000 e quanto deveria ter recebido mensalmente se tivesse sido concedido o índice salarial 16, correspondente à categoria profissional de Diretor desde novembro de 2001, considerando que a Ré lhe deve a título de diferenças salariais € 73.846,82 respeitante a remunerações base; € 6.923,41 respeitante a subsídios de Natal e € 6.923,41 respeitante a subsídios de férias, num valor total de 87.693,64 €.

Invocou danos não patrimoniais sofridos em consequência do comportamento da ré.

3. A Ré contestou pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando, para tanto e em síntese, que não corresponde à verdade que o Autor alguma vez tenha sido nomeado ou exercido funções de Diretor Comercial.

Entende que este não tinha, nem tem capacidade para tomar grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição ou colaborar na elaboração de decisões a tomar a nível de órgão superior de gestão.

Refere que este era apenas o coordenador comercial da Direção Comercial, tendo sido nessa circunstância que figura em documentos internos do Banco e organigramas e que se limitava a preparar os elementos necessários para a elaboração das decisões relativas à Direção Comercial, não tendo qualquer autonomia de decisão, nunca tomando decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição.

Afirma que o facto de ter lugar de estacionamento não lhe foi atribuído por exercer funções de Diretor, sendo vários os funcionários, inclusivamente técnicos, que dispõem de lugar de estacionamento, sendo também vários os funcionários que dispõem de remuneração variável.

Diz ser absolutamente falso, que lhe tenha sido prometido enquadrá-lo formalmente na categoria de Diretor, nem nunca lhe foi prestada informação de que poderia vir a exercer tais funções.

Entende que, estando ele colocado no nível 12, corresponde um nível acima das funções que está obrigado a exercer, dentro da definição constante do instrumento, legal ou convencional, que a estabelece.

4. Proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-‑se a assente e elaborando-se base instrutória (BI), realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré da totalidade do pedido.

5. Inconformado, o A. recorreu, arguindo, no requerimento de interposição do recurso, nulidades de sentença, e formulando, a final das suas alegações, o pedido de revogação da decisão recorrida e de condenação da Ré a reconhecer ao A. a categoria profissional de Diretor, dentro da estrutura orgânica da Ré, com as legais consequências.

6. O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do recurso, exarou, a final, o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide julgar a presente ação parcialmente provada e procedente e, em consequência:

A. Reconhece-se que a categoria profissional do A. é, desde 01.01.2002, a de Diretor, cujo descritivo consta do Anexo III do ACT para o setor bancário subscrito pelo Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, publicado no BTE 31/1990, e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 16/2001, 28/2002, 29/2003, 4/2005, 32/2007, 45/2008 e 20/2011) e a que corresponde o nível (mínimo) de 16.

B. Condena-se a Ré, BB – Instituição Financeira de Crédito, SA, a pagar ao A., AA:

b.1.  A quantia global de € 96.681,32 a título de diferenças salariais devidas desde 01.01.2002 a 19.09.2012 (já incluindo os subsídios de férias e Natal vencidos nesse período, à exceção dos vencidos em 2012), liquidação esta que, porém,  não prejudica eventuais diferenças salariais (entre o auferido pelo A. e a remuneração mínima correspondente ao nível 16) que se possam mostrar devidas em consequência de alterações às tabelas salariais do ACT aplicável relativas, designadamente, aos anos de 2010, 2011 e 2012, que possam ter ocorrido ou vir a ocorrer após a revisão constante do ACT aplicável publicado no BTE 20/2011.

b.2. As diferenças salariais vencidas e vincendas desde 20.09.2012 (incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos em 01.01.2012 e demais vencidos e vincendos), a calcular com base na remuneração mínima, correspondente ao nível 16, previsto nas tabelas salariais do ACT aplicável, a liquidar posteriormente.

b.3.  Sobre as quantias vencidas e vincendas em dívida (referidas em b.1. e b.2.), juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida até integral pagamento e, bem assim, e sem prejuízo dos referidos juros de mora, juros de 5% sobre as quantias em dívida, nos termos do art. 829º-A, nº 4, do Cód. Civil, desde o trânsito em julgado do presente acórdão até integral pagamento.

C. Absolver a Ré da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento, à Segurança Social, dos descontos devidos a essa entidade sobre as quantias em dívida ao A.

D. Absolver a Ré do demais peticionado pelo A.

Custas, em ambas as instâncias, pelo A. e ré na proporção de, respetivamente, 8% e 92%.»

7. Agora inconformado, na parte do respetivo decaimento, o R. interpôs revista para este Supremo Tribunal, apresentando as respetivas alegações, que concluiu da seguinte forma:

1.º O presente recurso tem como alvo o acórdão proferido pela secção social do Tribunal da Relação do Porto que, nos termos dele constantes, revogou a sentença do Tribunal do Trabalho de Valongo que julgou totalmente improcedente a ação que havia sido proposta.

2.ºSomos de opinião que existiu erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, do direito aplicável, porquanto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto interpreta mal a definição de funções de Diretor prevista no ACTV Bancário.

O A. era tão só um "assistente de direção", assistindo o Conselho de Administração ou a Direção Coordenadora do seu departamento na preparação das decisões a tomar, da prova produzida resulta que nunca o mesmo teve autonomia de decisão ou definia as políticas e estratégias da instituição para que trabalhava.

4.º É absolutamente falso e descabido que o A. tivesse a categoria profissional de Diretor, cujo descritivo profissional se encontra definido no anexo III do ACTV Bancário aplicável e a que corresponde como mínimo o nível 16. O A. não decidia ou tinha autonomia de decisão. Da matéria de facto provada, resulta que o mesmo sugeria, propunha, preparava, colaborava, todavia, nada decidia. Não tinha autonomia de decisão e muito menos tomava as grandes decisões no quadro das políticas e objectivos da instituição para que trabalhava.

Ao contrário do que se decide no acórdão recorrido, do elenco das actividades levadas a cabo pelo A. e dos factos dados como provados, não se poderá concluir que a categoria profissional do A. deveria ser a de Diretor, tal como se encontra definida no ACTV.

6.º Começa por se sublinhar que ninguém pode acreditar na tese do A., que tendo sido contratado em 14 de Dezembro de 1998 para comercial de uma sociedade financeira de crédito (SFAC), que ainda ia ser constituída, decorrido pouco mais de 3 anos da sua contratação para técnico de grau III, a que corresponde o nível 10 da tabela do ACTV Bancário, atingiu logo o topo da carreira bancária, o que na tese do A. ocorreu com a nomeação ocorrida em setembro de 2001.

7.º Foi sucessivamente afirmado que o A não tem sequer perfil, currículo, competências ou qualidades para ser Diretor de uma instituição financeira de crédito.

 8.º O Venerando Tribunal da Relação do Porto desvaloriza ou nem sequer pensou que não é normal ou crível passar-se de comercial ao cume da pirâmide da carreira bancária em 3 anos. Normalmente demora toda uma vida e a grande maioria nem sequer lá chega, são cargos entregues a pessoas de reconhecida competência, que de forma autónoma, são capazes de tomar as grandes decisões, no quadro das políticas da instituição e na esfera da sua responsabilidade, sendo afirmado neste processo que o A. não tinha esse perfil.

9.º O douto Acórdão recorrido, na apreciação que fez, poderia - deveria - ter-se rodeado das maiores cautelas face a esta circunstância, o que, salvo o devido respeito, não fez.

 10.º    Mais: ainda que o A. fosse visto como um "caso especial" e notável que consegue passar um simples técnico comercial ao topo da carreira, categoria de "Diretor", em 3 anos, sempre deveríamos perceber em que consistiria essa especialidade, mas a matéria de facto é, quanto a esse aspecto, absolutamente omissa! Isto porque o A. não tinha quaisquer capacidades especiais, para subir 6 níveis na sua carreira profissional em tão pouco tempo.

11.º Por outro lado, o douto Acórdão recorrido valorizou, de forma errada, alguns dos factos provados e considerou outros factos que não estão sequer provados, extraindo conclusões que, salvo o devido respeito, não resultam da prova produzida, interpretando muito mal a definição do Diretor prevista no ACTV bancário.

12º Por outro lado, muito se estranha que tendo a nomeação do A./Recorrido para o que este diz ser o cargo de "Diretor", nível 16 do ACTV, em novembro de 2001, este tenha passado vários anos sem nada reclamar, só após a nacionalização e nomeação de nova administração o A. resolve arquitectar o seu plano.

13.ºA acção proposta não passa assim de uma grosseira tentativa de enriquecimento ilícito e aproveitamento do facto de por uma questão de aparência externa a R. aqui recorrente designar várias dezenas de trabalhadores com a expressão de Diretor, sem que tal tenha correspondência com a categoria profissional de Diretor prevista no ACTV Bancário.

14º Como resulta de diversos organigramas juntos aos autos, existiam dezenas de diretorias e respetivos diretores, ao longo dos anos, foram criadas vários cargos de diretores, sem que tal corresponda à definição prevista no ACTV e fácil de perceber que uma pequena estrutura como a da R. não poderia ter várias dezenas de trabalhadores no topo da carreira, no nível 16.

15º O Tribunal da Relação do Porto não atentou nos diversos organigramas juntos aos autos, em que figuram dezenas de departamentos denominados "Direções", a saber, Direção Comercial, Direção Comercial Norte, Direção Comercial Sul, Direção Comercial Centro, Direção de Marketing, Direção de Operações, Direção DOP Norte, Direção DOP Sul, Direção de Factoring, Direção Jurídica e de Contencioso, Direção Administrativa e Financeira, Direção de Informática, Direção de Recursos Humanos, Direção de Risco, Direção de Cobranças, Direção de Logística, Direção Rede Auto, Direção ..., Direção Rede Banco, Direção de Clientes e Apoio ao Centro de Venda, Direção Rede de Agentes, Direção de Controle de Gestão, Direções Coordenadoras das outras Direções, Direção de Contratação, etc.

 16.º Não é minimamente crível ou razoável que uma pequena instituição financeira de crédito tivesse na sua estrutura dezenas de trabalhadores no nível 16 e tal não acontecia.

17.º Todavia, o A. não logrou provar qualquer autonomia de decisão, não conseguindo demonstrar que na sua esfera de responsabilidade definia os objetivos e politicas a seguir pela instituição.

 18º Estava apenas incumbido de preparar elementos, fazer sugestões, todavia nunca exerceu, em substância, funções de Director como definidas no ACTV, sendo o seu pedido descabido e infundado.

19º Ao ponto do A. pedir na sua p.i que quer ser Diretor ou outra categoria qualquer, o que demonstra que nem o próprio A. estava confiante do que alega na sua p.i.

20º Reitera-se que o plano do A. foi arquitetado apenas após a nacionalização do grupo BB, na esperança (de) que uma nova administração nomeada pela CC acreditasse que o A. era Diretor porque assinava assim os emails ou porque tal designação aparece noutros documentos internos da R .

21º Mas tal não basta, seria necessário que do programa contratual estabelecido entre R. e A. a instituição confiasse no A. ao ponto de lhe dar autonomia de decisão para definir os objetivos, o que como vimos, não aconteceu, pelo contrário, a entidade patronal tampouco lhe reconhece capacidades para tal.

22º O inconformismo da aqui Recorrente é enorme pois nunca tinha visto o Tribunal da Relação alterar tanta matéria de facto dada como provada, aditando ainda outros factos, tudo tendo por base testemunhas arroladas pelo A., quase todas com litígio judicial com o Banco, e que tentaram claramente favorecer o recorrente, imprimindo subjectivamente a sua perspectiva dos factos e em alguns casos mentiram deliberadamente, sendo apanhados em contradição nos seus depoimentos, caindo em descrédito, facto que não passou despercebido ao Sr. Juiz de primeira instância.

23º A título de exemplo, uma das testemunhas DD na identificação pessoal afirmou ter uma acção pendente no Tribunal do Trabalho de Cascais com o mesmo objectivo da do A./Recorrente e pretende ver igualmente reconhecida a categoria de Director. Ademais, estava também em litígio com a instituição por ter sido despedido com invocação de justa causa por parte do empregador. Ou seja, é parte interessada no resultado da presente acção, para além disso mantém duas acções pendentes contra o empregador e por isso trata-se de testemunha muito pouco isenta que depôs com nervosismo, falta de humildade e credibilidade. Também a testemunha EE afirmou que não tem litígio para a mesma pretensão, mas terá a breve trecho, aguardando apenas o desfecho desta acção. O Tribunal da Relação do Porto não deu qualquer relevância a esta situação, mas é óbvio que tais testemunhos não cumpriram o dever de imparcialidade.

24º Dúvidas não há, que o Meritíssimo Juiz do tribunal de primeira instância formou a sua convicção após análise crítica e ponderada de todos os meios de prova, convicção ampla e doutamente motivada na decisão sobre a matéria de facto, mas o Tribunal da Relação resolveu fazer tábua rasa da valoração efectuada e do princípio da imediação. É bem diferente ouvir ou ler depoimentos, do ver e ouvir os mesmos depoimentos. O ser humano, até nos silêncios fala e os sinais de desconforto, inquietação e nervosismo das testemunhas trazidas pelo A. foi bem patente.

25º Desvalorizou-se a superioridade do juízo presencial, em tempo real, que, oferece a vantagem de que na viva voz falam também o rosto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias, que modificam desenvolvem o sentido das palavras e fornecem tantos indícios a favor ou contra do afirmado com elas.

26º Assim, entendemos que a sentença revogada era justa por sentenciar segundo a veracidade do concretamente sucedido e por muito respeito que mereça o vertido no acórdão proferido, com o mesmo não se pode de modo algum concordar e a presente decisão veio surpreender sobremaneira a aqui Recorrente que considera que o Tribunal recorrido decidiu muito mal.

27º No presente processo entendemos que inexiste qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com todo o respeito, a tribunal a quo decidiu também mal esta questão, contra a resposta à nulidade invocada efectuada pelo Sr. Juiz de primeira instância, o douto parecer do Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público e a contra-alegação da R. efectuada na apelação.

28º Acontece que reitera-se que não era possível ao A. efectuar o pedido genérico nos termos em que o fez. Como se exerce o contraditório a um pedido não concretizado, a não ser dizendo que o A. está bem categorizado, facto que o tribunal de primeira instância deu como provado.

29.º O Tribunal recorrido deu como provado que o Autor tinha a categoria de "Assistente de Direção" e o índice remuneratório de nível 12 do ACTV aplicável (cf. factos V e X dos factos provados).

30.º Salvo melhor opinião, o Tribunal dando estes factos como provados ajuizou e considerou que o A. efectivamente tinha essa categoria. Logo inexiste a invocada nulidade por se ter conhecido a questão suscitada pelo A.

31.º A sentença recorrida não se debruça apenas sobre os factos que consubstanciam o efetivo exercício de funções pelo Autor, como afirma o Recorrente, pois foi mais longe e considerou provada a categoria de "Assistente de Direção" e o nível 12 do ACTV aplicável, enquadramento funcional que resultou provado.

32.º Aliás, o nível mínimo do Anexo IV do ACTV aplicável, para a categoria de Assistente de Direcção é o nível 11, pelo que o A./Recorrente estaria um nível acima do nível mínimo estabelecido para as funções específicas que desempenhava.

33.º Sem prescindir, entendemos (que) o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, de modo que se o Autor/Recorrente não alegar e provar os factos respetivos e simultaneamente não formular o pedido correspondente, o direito não lhe pode ser reconhecido, por exercer as funções acima alegadas.

34.º Se o Autor/Recorrente não fez prova das funções acima alegadas o Tribunal não tinha que conhecer este pedido que não poderia sequer ser efetuado nestes termos vagos e abstratos.

35.º Insiste-se que nem sequer é possível ao Autor fazer um pedido nos termos em que o fez, reconhecimento da categoria de Diretor, ou outra que venha a entender-se que o Autor tinha direito. Somos de opinião que o Autor tinha expressamente de definir e concretizar o seu pedido, dizendo que pretendia a categoria de Sub-Diretor, Técnico de Grau I, Diretor-Adjunto, etc. de acordo com as funções específicas que viesse a provar, o que manifestamente o Autor não fez, inexistindo obrigação de pronúncia sobre um pedido efetuado nos termos em que está efetuado.

36.º   O pedido genérico do A. tal como se encontra formulado é ilegal, porque fora dos casos taxativamente previstos na lei, e tal situação configura uma exceção dilatória atípica (nulidade), porque violadora da lei processual que regula os casos taxativos em que é admissível a dedução de pedido genérico. Com efeito, o artigo 4719 do Código de Processo Civil permite a formulação de pedidos genéricos nos casos aí expressamente previstos, a saber: a) quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade de facto ou de direito; b) quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 5699 do Código Civil; c) quando a fixação do quantitativo esteja dependente da prestação de contas ou de outro ato que seja praticado pelo réu.

37.º Em conclusão, somos de parecer que inexiste a invocada nulidade e que o acórdão recorrido julgou mal a questão. Na sentença de primeira instância o tribunal conheceu todas as questões que devia resolver, decidindo que, dos factos dados como provados, o A. demonstrou a categoria de "Assistente de Direção", com o nível 12 do ACTV aplicável. O A. não provou como lhe competia que exercesse efetivamente as funções inerentes à categoria profissional de "Diretor". Como se refere na sentença de primeira instância, dos factos provados não se permite concluir que o autor estivesse no cume da pirâmide, tal como está prevista a categoria de Diretor para efeitos do ACTV do setor bancário.  

38.º Por outro lado, acresce que a definição de categoria de "Diretor" no ACTV Bancário dispõe que para se ser Diretor, o aqui A. teria de forma autónoma, tomar as grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição.

39.º Não é possível que o acórdão recorrido faça tábua rasa desta definição e diga que não é preciso autonomia e não é preciso tomar as grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição, porque estas pertencem ao Conselho de Administração.

40.º Na verdade, parece-nos que o ACTV prevê precisamente que o Conselho de Administração delega a tomada de tais decisões em pessoas de reconhecida competência e confiança que têm a categoria máxima de "Diretor" e que não era claramente o caso do A.

41º O Acórdão recorrido ao julgar o contrário viola claramente a definição prevista no ACTV para o Setor Bancário.

42.º Com todo o respeito, o Tribunal recorrido viola e interpreta mal a definição da categoria de Diretor prevista no ACTV, viola um tipo privativo de fonte de Direito do Trabalho, a convenção coletiva aplicável à relação laboral entre A. e R.

43.º No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712º do CPC, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova.

44.º Todavia, deve-o fazer com razoabilidade e sustentabilidade, atendendo à credibilidade da tese do A., o que na nossa modesta opinião, não fez e deveria ter descredibilizado as testemunhas que o A. arrolou para fazer valer a sua tese, quase todas em litígio com a R. e duas delas diretamente interessadas no desfecho desta ação.

45.9 E deve-o fazer seguindo e interpretando corretamente a definição das funções de "Diretor" prevista no ACTV, o que salvo outra opinião, não o fez no caso concreto.

46.º A categoria profissional mais não é do que definição do programa contratual estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal forma que ela delimita as tarefas que podem ser exigidas ao trabalhador e confere a este um determinado nível retributivo e posição dentro da hierarquia da empresa.

47.ºAssim, se é verdade que as funções impõem uma determinada categoria profissional, vinculativa para a entidade patronal, não é menos verdade que, o aqui A. enquanto trabalhador da R. nunca exerceu a categoria de Diretor.

48.º A categoria profissional de Diretor encerra muito mais do que a mera atribuição de um determinado estatuto remuneratório.

49.º Ela encerra, além da definição de funções e do estatuto remuneratório, a posição do trabalhador na empresa, sendo que é o próprio A. quem vem confessar em documentos por si juntos que não conseguia efetuar certas tarefas, ordens ou instruções que estariam acometidas aos Diretores. Sendo que em resposta a essas reclamações, o Departamento de Recursos Humanos da Ré nega que este tenha alguma vez prestado ou desempenhado funções de Diretor

50.º Não pode pois subsistir a decisão recorrida.

51.º A fls. 14 da sentença de primeira instância transcreve-se o ACT do Sector Bancário, nos seguintes termos:

«No caso da categoria profissional de "Diretor" que encabeça o referido Anexo III, relativo às categorias de funções específicas ou de enquadramento, está previsto que o Diretor é o trabalhador que, de forma autónoma, toma as grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição e na esfera da sua responsabilidade e que colabora na elaboração de decisões a tomar ao nível do órgão superior de gestão. Superintende no planeamento, organização e coordenação das atividades dele dependentes. Na escala hierárquica tem como órgão superior o conselho de gestão ou de administração e como órgãos subalternos todos os demais, dentro do seu pelouro

52.º Ora, o A. não provou qualquer autonomia de decisão, sendo o seu pedido descabido, despropositado e infundado, não se podendo afirmar como no acórdão recorrido que autonomia de decisão só cabe à Administração, desvirtuando-se a definição do IRCT, para concluir que o A. era Diretor, independentemente de não ter tal autonomia.

53.ºO tribunal  “a quo" decidiu muito mal no caso em apreço, pedindo-se aos Venerandos Desembargadores que apliquem o Direito e façam Justiça. O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, das disposições do ACTV Bancário, designadamente a definição de "Diretor" nele prevista, bem como violou o art. 118.º do actual Código do Trabalho (anterior art. 151.º do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003), na medida em que, como o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado, o A. estava bem categorizado e exercia as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, "Assistente de Direção", com o nível 12 do ACTV aplicável. Ademais, o nível mínimo do Anexo IV do ACTV aplicável, para a categoria de Assistente de Direção é o nível 11, pelo que o A. aqui Recorrido estaria um nível acima do nível mínimo estabelecido para as funções específicas que desempenhava.

Concluiu reclamando pela procedência da Revista e consequente revogação do Acórdão recorrido.

         7. Contra-alegou o A. Recorrido, rematando com as seguintes Conclusões:

O fundamento principal do recurso de revista e que diretamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação.

O Réu/Recorrente quer no seu intróito, quer em toda a sua motivação ataca, de forma ilícita, a decisão sobre a matéria de direito e sua alteração em sede de Acórdão.

A alteração da matéria de facto, efetuada pela Relação nos termos do art. 712.° do CPC aplicável na data, não pode constituir fundamento de recurso de revista para o STJ (art. 712.°, nº 6, do CPC) atualmente artigo 662° e 662°, n.º 4 do novel CPC - Lei 41/2013, de 26.06.

A decisão de nulidade por omissão de pronúncia proferida no Douto Acórdão recorrido, mostra-se isenta de qualquer reparo pois tendo o Autor efetuado pedido subsidiário e dando a lª instância como não provado o pedido principal deveria ter-se pronunciado sobre o mesmo pedido.

A isso estava o tribunal obrigado, não só por força dos, ao tempo, artigos 661º, nº 1 e 668º, n.º 1 al. d) do CPC e por força do princípio do dispositivo.

Contudo a decisão sobre a nulidade por omissão de pronúncia não foi objeto de conhecimento perante a sentença de 1ª instância porque prejudicada pela decisão sobre a matéria de facto e a consequente atribuição da categoria profissional de "Diretor" ao Autor.

Face à matéria dada como provada, a toda a documentação junta aos autos e às normas aplicadas, andou bem o Acórdão recorrido ao fazer corresponder as funções exercidas pelo Autor às definidas no Instrumento de Regulamentação Coletiva Aplicável e nos Regulamentos da Ré como de "Diretor".

Por ser esse o enquadramento correto tendo em conta a correspondência entre as tarefas que o A. exerceu desde 1.1.2002 e o conteúdo funcional de tal categoria. Assim,

1- O Acórdão recorrido não merece censura.

2- O Acórdão recorrido não violou quaisquer normas, tendo feito, das aplicáveis, uma correta interpretação.

3- Por tudo o contra-alegado deve ser negada a presente revista e confirmado o Douto Acórdão impugnado.    

8. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, formulou Parecer, no qual alinhou como temas a decidir: i. A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; ii. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação; iii. A categoria profissional.

Pronunciando-se sobre cada um deles, mostrou-se desfavorável ao recorrente com referência às questões pelo mesmo suscitadas em termos quer de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, quer de alteração da matéria de facto levada a efeito pelo Tribunal da Relação.

Porém, com referência à questão fundamental – dizer, sobre a categoria profissional a reconhecer ao A. -, o Exmo. Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se favoravelmente à pretensão do recorrente no entendimento de que, olhando a natureza das funções confiadas ao A., a partir da sua nomeação, em 2002, para a Coordenação da área do Centro – dizer: «colaborava na elaboração do Plano de Ação Comercial, colaborava e fazia sugestões no estabelecimento dos objectivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, colaborava no recrutamento e seleção dos elementos que iam ficar na sua dependência em articulação com o Administrador a que reportava, propunha para aprovação operações de crédito, dirigia e motivava a sua equipa de comerciais, preparava os orçamentos da sua equipa e executava-os depois de aprovados pelo Conselho de Administração, controlava as despesas da sua equipa de comerciais e geria a atribuição das férias da sua equipa de comerciais e solicitava a aquisição de meios e equipamentos necessários à sua equipa comercial, colaborava no recrutamento e seleção dos elementos que iam ficar na sua dependência em articulação com o Administrador a que reportava e efetuava sugestões de melhoria na estrutura da mesma e nos produtos comerciais a serem melhorados, podendo ainda propor o encerramento de pontos de venda e podendo escolher de entre as várias tabelas de preços aos clientes, as tabelas a aplicar a determinados pontos de venda.» - não consubstanciavam as mesmas  as designadas “grandes decisões” [expressão usada no ACT na definição de “diretor”] naturalmente tomadas pelo Conselho de Administração, definidoras do quadro das políticas e objetivos da instituição, nem eram exercidas com a autonomia caraterística do cargo de diretor.

8. Parecer a que o A./Recorrido respondeu, dele discordando, nomeadamente,

· Quanto ao entendimento de que o Recorrido deveria ser categorizado como Assistente de Direção, porquanto, percorrido o elenco das categorias de funções específicas ou de enquadramento do Anexo III, do confronto dessas três categorias – dizer, “Diretor”, “Diretor-adjunto ou Sub-Diretor” e “Assistente de Direção” - com os factos dados como provados em P), Q), R), S), U), Z), AD), AE), AF), AG) e AH), seguramente se conclui que o recorrido estava longe de exercer funções inerentes à categoria de Assistente de Direção, pois do núcleo essencial destas resulta preparação e não participação.

· Quanto à ocorrência de “lapso na transcrição” do último parágrafo da alínea P): onde no Parecer se leu “direção”, estava escrito “pelouro”.

Concluiu: «De toda a factualidade assente resulta de forma inequívoca que o A. superintendia no planeamento, organização e coordenação das atividades que dele estavam dependentes, tendo competências de tomada de decisões dentro dessa sua área de competência, dependendo e reportando diretamente ao Conselho de Administração e não a qualquer órgão intermédio.»

9. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir.


II


Na decisão sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos:

           

A) A Ré é uma sociedade financeira, que, entre outras, se dedica à atividade de leasing mobiliário e imobiliário, gestão de créditos e crédito ao consumo.

B) Anteriormente à constituição da Ré, o Autor celebrou, a 16/10/1998, um contrato promessa de trabalho com o BB - Banco BB, S.A., com vista à sua contratação para a empresa a constituir no seio do grupo BB, conforme documento junto a fls. 22/25 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) De acordo com as negociações havidas, o Autor seria contratado para exercer as funções de comercial da SFAC, com a retribuição mensal de € 1.396,63, subsídio de alimentação, crédito à habitação ao abrigo do ACT para o setor bancário, viatura para uso pessoal e prémio variável até 3,5 salários, tudo como consta do documento junto a fls. 22/25 dos autos.

D) No dia 14/12/1998, ainda com o Banco BB, S.A., mas sempre com vista à integração do Autor na Ré, já em processo de constituição, é celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, junto a fls. 26/27.

E) Tendo sido contratualizado entre as partes que o vencimento mensal era de € 1.396,63 e demais contrapartidas, e lhe era atribuída uma viatura para uso pessoal, à data um veículo de marca e modelo “R....”, a diesel e com ar condicionado.

F) Na data da assinatura do contrato de trabalho, o Autor iniciou o exercício das suas funções, ainda sob a égide do BB, mas já na preparação e inserido na constituição da Ré, nas suas instalações na cidade do Porto, sitas no edifício ..., ..º piso, tendo sido integrado nos quadros da Ré, em dezembro de 1998, no departamento comercial como comercial do produto financeiro “L…” até novembro de 1999, de dezembro de 1999 a outubro de 2000, do produto financeiro “Auto” e de novembro de 2000 a dezembro do mesmo ano foi nomeado supervisor comercial da região do T..., coordenando uma equipa de comerciais da mesma região.

G) O Autor, de dezembro de 2000 e até à presente data, auferiu de retribuição base, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, as quantias a seguir discriminadas:

- dezembro de 2000 a março de 2001….…€ 1.028,27;

- abril de 2001 a dezembro de 2001……...€ 1.193,87;

- janeiro a setembro de 2002……….…..… € 1.232,10;

- outubro a dezembro de 2002…….…..….€ 1.337,90;

- janeiro a dezembro de 2003…………..….€ 1.372,70;

- janeiro a dezembro de 2004…………..….€ 1.409,80;

- janeiro a dezembro de 2005……………...€ 1.445,10;

- janeiro a dezembro de 2006…………..….€ 1.481,20;

- janeiro a dezembro de 2007……………...€ 1.522,00;

- janeiro a dezembro de 2008………..…….€ 1.561,57;

- janeiro a dezembro de 2009…………..….€ 1.584,99;

- janeiro a dezembro de 2010………………€ 1.584,99;

- janeiro a março de 2011…………………...€ 1.584,99.

H) No dia 4/2/2011, o Autor endereçou à Ré, que o recebeu, um pedido via e-mail, com o conteúdo de fls. 82, solicitando, entre o mais, a sua reclassificação profissional e remuneratória.

I) Em 28/2/2011, a Ilustre Mandatária subscritora da petição inicial enviou à Ré, que a recebeu, a comunicação junta a fls. 83/84, solicitando novamente a reclassificação profissional e remuneratória do Autor.

J) Em 17/3/2011, o departamento de recursos humanos da Ré envia uma comunicação ao Autor, que a recebeu, constante de fls. 93, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

L) O Autor em virtude do seu bom desempenho profissional anterior, passou, a convite da Administração da Ré, a exercer, a partir de 20 de novembro de 2000, o cargo de Assessor da Administração e de Responsável pela “Captação de Fundos”.

M) Em abril de 2001, foi atribuído pela Ré ao Autor a categoria profissional de “Assessor”, com uma remuneração com o índice do nível 11, constante da tabela do ACTV aplicável.

N) O Autor exerceu as funções de “Assessor” até ao mês de novembro de 2001.

O) Era o único responsável do aprovisionamento e compras, economato, património e segurança física.

P) O Conselho de Administração da Ré decidiu que, a partir do início do ano de 2002, haveria uma divisão das áreas comerciais em 3 Coordenações Regionais, nomeando o AA para a Coordenação da área do Centro, tendo decidido que nessa fase não seriam nomeados adjuntos dos Coordenadores, podendo o Conselho de Administração optar ou não, por fazer tais nomeações no futuro, sendo que, cada uma dessas três Coordenações Regionais eram, interna e externamente, designadas por “Direções Comerciais”(Norte, Centro e Sul e, posteriormente, Norte, Porto e Centro).

Provado ainda que o Autor reportava diretamente ao membro do Conselho de Administração que detinha o pelouro da área comercial e, bem assim, que dependia hierarquicamente do Conselho de Administração e/ou do membro desse Conselho que detinha o referido pelouro. ([1])

Q) A nomeação do Autor para essa coordenação foi comunicada a todos os funcionários através da “Nota Interna” de 22 de novembro de 2001.

R) No Relatório e Contas de 2001, consta uma fotografia onde estão retratados os senhores EE, AA e DD e, ao lado, uma legenda a dizer “Direção Comercial do BB Creditus”.

S) No exercício das suas funções cabia ao Autor colaborar no estabelecimento de objetivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, colaborar na elaboração do Plano de Ação Comercial e assegurar o respetivo acompanhamento, propor para aprovação operações de crédito, dirigir e motivar a sua equipa de comerciais, preparar os orçamentos da sua equipa e executá-los após aprovação pelo Conselho de Administração, efetuava a avaliação de desempenho dos seus comerciais, colaborar e fazer sugestões no estabelecimento dos objetivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, acompanhar o cumprimento dos objetivos da sua área comercial e distribuí-los pela sua equipa comercial, controlando os possíveis desvios, controlar as despesas da sua equipa de comerciais e gerir a atribuição das férias da sua equipa de comerciais, acompanhar a evolução do mercado e a ação da concorrência, solicitar a aquisição de meios e equipamentos necessários à sua equipa comercial, controlar as despesas de administração dos seus comerciais, colaborava no recrutamento e seleção dos elementos que iam ficar na sua dependência em articulação com o Administrador a que reporta, a quem também apresentava os problemas da sua área comercial e efetuava sugestões de melhoria na estrutura da mesma e nos produtos comerciais a serem melhorados. ([2])

T) O Autor possuía, pelo menos desde 20 de fevereiro de 2006, juntamente com outros 21 seus colegas, uma Procuração TIPO A do BB IFIC, S.A. que lhe permitia celebrar e assinar contratos de financiamento, emitir, assinar letras, livranças, cheques e dar ordens de pagamento de montante global definidos nos seguintes parâmetros:

    • Para valores até 25.000 € inclusive, basta assinaturas de 2 procuradores TIPO B, ou então TIPO B com TIPO A;
    • Para valores superiores a € 25.000 até € 500.000 inclusive, basta assinaturas de 2 procuradores TIPO A, ou então TIPO B com TIPO A;
    • Para valores superiores a € 500.000, basta uma assinatura do TIPO A e uma assinatura de Administrador.
U) O Autor esteve presente em reuniões do Comité de Risco da Ré.

V) A Ré manteve no “recibo de vencimento” do Autor a categoria de “Assistente de Direção”.

X) A Ré atribuiu ao Autor, a partir de outubro de 2002, o índice remuneratório de nível 12 do ACTV aplicável.

Z) Na “Nota Interna” enviada pela Ré referente à reestruturação da rede comercial de agentes, de 3 de maio de 2006, é referido que ao Autor é atribuída a Direção Comercial da ..., ficando como Diretor da mesma, que no histórico dos Recursos Humanos “RH on-line”, consta que a função do Autor é de Diretor com início de funções em 1 de setembro de 2002, que na lista da morada das Delegações consta que o Autor é Diretor da Unidade de Acompanhamento Comercial.

Provado ainda que foi convidado, em 20 de março de 2003, a participar no programa de formação destinado a Quadros Diretivos do Grupo Banco BB, organizado pelo BB Serviços ACE e que, nas mensagens eletrónicas trocadas entre o Autor e o Dr. FF, membro do Conselho de Administração da Ré, datadas de 28 de março de 2008, este se referia ao Autor como tendo a qualidade de Diretor.

AA) O Autor, a partir de 2 de maio de 2006, deixou de exercer as suas funções na área comercial do ramo automóvel, passando a liderar, com funções idênticas, a área comercial de concessão de crédito do Ramo L….

AB) Em dezembro de 2007, após uma reestruturação da Ré, o Autor foi convidado, para a criação de um novo projeto na Ré, que se consubstanciou na implementação de uma equipa de atendimento a pontos de venda, que o Autor geriu até abril de 2009.

AC) A Ré, nessa data, colocou o Autor na coordenação da equipa comercial de Coimbra.

AD) Ao A. cabia, pelo menos, propor o encerramento de pontos de venda; e, de entre as várias tabelas de preços aos clientes, que eram padronizadas e pré-definidas pelo Conselho de Administração, o A. podia escolher as tabelas a aplicar a determinados pontos de venda. ([3])

AE) O A., em conjunto com GG, DD e EE, elaboraram a proposta de reestruturação da área comercial da Ré para o ano de 2002 que consta do documento que constitui fls. 35 a 37, a qual foi aprovada, com algumas alterações, pelo Conselho de Administração conforme consta do ponto 1 da comunicação que constitui o documento de fls. 31/32. ([4])

AF) A Ré emitiu a Instrução de Serviço nº 01/01, datada de 19.10.2007, sob os “Tema” e “Sub-Tema”, respetivamente, de “Estrutura Orgânica Funcional-Procedimentos” e “Direção Comercial Rede de Agentes”, na qual, para além do mais, se refere o seguinte:

“(…)

1. Apresentação da Rede Comercial

A Estrutura Orgânica da Rede Comercial Agentes é composta por:

•          Direção Comercial

•          Coordenação Comercial

•          Supervisores comerciais

•          Assistentes comerciais

•          Delegações

A Direção Comercial é um Órgão de 1º Nível da Estrutura, que responde, de forma autónoma, pelo conjunto de atividades inerentes às Unidades Coordenadoras que integram a estrutura da Rede.

A Direção Comercial depende hierarquicamente do Conselho de administração  (de) (cuja composição faz parte um administrador Comercial) e a sua chefia é exercida por um titular com categoria diretiva (diretor Comercial).

A chefia da Direção Comercial é exercida por um titular de categoria diretiva (Diretor Comercial). Cada uma das Direções Comerciais está organizada em Unidades, que por sua vez abarcam um determinado número de Delegações.

Cada Unidade tem um Coordenador Comercial, que depende hierarquicamente do Diretor Comercial respetivo.

Em apoio à Direção comercial e na sua dependência hierárquico-funcional, existe uma Área de “staf” composta por Assessoria Comercial e Secretariado.

Em apoio a cada Unidade coordenadora, e na sua dependência hierárquico-funcional, existe uma área de “staff”, composta por Apoio Comercial e Secretariado.

(…)

4. COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DA DIREÇÃO COMERCIAL

Constituem competências genéricas da Direção Comercial:

a)         Definir e implementar as políticas de atuação comercial, no âmbito da estratégia comercial determinada pelo conselho de administração do BB;

b)         Dinamizar a captação de Clientes e negócios no seu segmento alvo;

c)         Analisar as condições de mercado.

5. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

5.1. Diretor Comercial

Constituem atribuições do diretor Comercial

a) Colaborar no estabelecimento de objetivos comerciais para a Direção Comercial, em articulação com o Administrador do pelouro comercial;

b) Colaborar na elaboração do Plano de Ação Comercial e assegurar o respetivo acompanhamento;

c) Gerir e coordenar globalmente a atividade da sua Direção comercial, acompanhar o cumprimento dos objetivos e controlar desvios;

d) Negociar, participar na abertura de novos Agentes (a portadores de negócio), propor para aprovação operações de crédito, de acordo com a delegação de competências em vigor;

e) Negociar, autorizar a atribuição ou propor para atribuição tabelas, de acordo com a delegação de competências em vigor;

f) Acompanhar e controlar a evolução do crédito vencido na sua Direção e promover a respetiva recuperação;

g) Acompanhar de perto a evolução do mercado e a ação da concorrência;

h) Controlar a evolução dos negócios realizados;

i) Assegurar a representação da BB em reuniões com entidades externas, no seu âmbito de atuação;

j) Preparar a elaboração dos Orçamentos anuais da sua Direção Comercial e articular a integração dos mesmos nos Orçamentos da Administração;

k) Analisar relatórios da Direção de Auditoria e Inspeção (DAI) sobre as atividades comercial e administrativa, controlar e promover a correção de anomalias e dar conhecimento, por escrito, ao Administrador do Pelouro, das medidas tomadas;

l) Solicitar aos órgãos competentes a aquisição de equipamentos e meios necessários à adequada eficiência da sua Direção Comercial;

m) Despachar, controlar ou apresentar a despacho as despesas de representação, deslocação e outras, inerentes à actividade da sua Direção Comercial, no âmbito dos respetivos poderes delegados;

n) Colaborar com a DSFD-RH no recrutamento e seleção de elementos a ingressar na sua direção Comercial e zelar pela sua adequada integração, em articulação com o Administrador a que reporta;

o) Comunicar à DSFD-RH as ações mais adequadas à atualização permanente dos Colaboradores na sua dependência, identificando e propondo ações de formação, em articulação com o Administrador a que reporta;

p) Gerir os processos, relativos a Colaboradores da sua Direção Comercial, que envolvem avaliação de desempenho, promoções, incentivos, transferências e férias, tendo em conta os parâmetros superiormente aprovados;

q) Propor a atribuição de assinaturas autorizadas e procurações a Colaboradores na sua dependência, no estrito cumprimento do normativo em vigor para o efeito. (…)”. ([5])

AG) O A. é filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários. ([6])

AH) A Ré, através de HH, enviou o e-mail datado de 06.11.2003 e endereçado a “&BB …; #...; #...; #.…” e com “Cc: II; JJ; KK; LL” que consta do documento que constitui fls. 181, no qual se refere o seguinte:

“(…)

Conforme proposta dos Srs. Diretores Comerciais aprovada em C.A., descrevemos abaixo:

- A distribuição geográfica;

- E a distribuição das equipas comerciais;

Das zonas Norte, Porto e Centro, afetos à Rede de Agentes e Concessionários – soluções de financiamento automóvel.

O C.A. reitera a confiança e esperança de sucesso de todas as equipas.

Com votos de um bom trabalho

HH


Distribuição da Equipa Comercial

         Zona Norte                                         Porto                                   Zona Centro

Diretor   EE       Diretor  João Regateiro         Diretor  AA

               (…)                                                     (…)                                             (…)”   ([7])


III


Fundamentação de direito.
1. Delimitação objetiva do recurso.

Em face das conclusões do recurso interposto, são, por ordem lógica ([8]), questões a decidir:
i. Questão prévia: reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça?
ii. A categoria profissional do A., dentro da estrutura orgânica da Ré, é a de diretor?
iii. O Tribunal da Relação do Porto incorreu em erro de julgamento na decisão proferida relativamente à nulidade arguida pelo A. com referência à sentença proferida em 1ª Instância? ([9])
2. Enquadramento legal.

· Na consideração de que a presente ação se iniciou em 20/04/2011, a lei adjetiva laboral aplicável é a decorrente do Código de Processo do Trabalho na redação conferida pelo Decreto-Lei nº295/2009 (CPT/2009), em vigor desde 1 de Janeiro de 2010 e aplicável aos processos instaurados a partir desta data. [Artigos 6º e 9º/1 daquele DL]
· Em termos de aplicação supletiva do regime adjetivo civil [arts. 1º al. e), 81º nº5 e 87º do CPT/2009], visto a antedita data da propositura da ação e a data da prolação da decisão ora sob recurso - 1 de julho de 2013 – vale a redação conferida ao Código de Processo Civil pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sem prejuízo da validade dos atos praticados até 31 de Agosto de 2013, em conformidade com a lei processual que vigorava no momento da sua prática, dizer CPC na redação conferida pelo DL 303/3007 de 24 de agosto. [Art. 5º e 6º da Lei 41/2013 de 26/06]
· Ainda, na consideração do contrato de trabalho em causa e da delimitação temporal dos factos sob apreciação [Novembro de 2001 (Cfr. P.I.) até à antedita data da propositura da ação], a subsunção jusnormativa destes ocorrerá, sem olvido das leis Fundamental (CRP) e civil substantiva (CC), à luz: (i) do Código do Trabalho de 2009 (CT/09), [Com a ressalva quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente à sua entrada em vigor (17.02.2009), relativas, nomeadamente, a prazos de prescrição e caducidade (Arts. 7º/1, 5º al.b) e 14º da Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro), em que são aplicáveis a LCT (DL Nº 49.408, de 24.11.69) e o CT/2003]; (ii) bem assim, do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SETOR BANCÁRIO, publicado no BTE 31/1990, e sucessivas alterações publicadas nos BTE 16/2001, 28/2002, 29/2003, 4/2005, 32/2007, 45/2008 e 20/2011.

***



3. Conhecendo.

3.1 Questão prévia: reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça?

Uma questão a merecer uma nota muito breve.
O BB, ora Recorrente, reconhece, no articulado das alegações de recurso, que o Supremo Tribunal de Justiça «não julga matéria de facto». [Sic, Fls. 897]
Não deixa, todavia, em parte substancial daquele articulado, de impugnar a alteração produzida pelo Tribunal da Relação relativamente à decisão de facto proferida na 1ª instância, socorrendo-se mesmo, aqui e ali, da prova testemunhal a respeito da qual tece formulações críticas quanto à respetiva credibilidade.
Colhem-se exemplos nas expressões: «A alteração da matéria de facto por parte da Relação, constitui … um erro de julgamento dessa matéria, por uso indevido do art. 712º do CPC, na medida em que fixa um conjunto da factos materiais, … , não conciliáveis entre si…»; «existiu erro de julgamento da matéria de facto » ; «Da prova produzida resulta que nunca o mesmo (A.) teve autonomia de decisão ou definia as políticas e estratégias da instituição para que trabalhava…» [Concl. 3ª]; «O douto Acórdão recorrido valorizou, de forma errada, alguns dos factos provados e considerou outros factos que não estão sequer provados, extraindo conclusões que, …, não resultam da prova produzida …» [Concl. 11ª]; «O inconformismo da aqui Recorrente é enorme pois nunca tinha visto o Tribunal da Relação alterar tanta matéria de facto dada como provada, aditando ainda outros factos, tudo tendo por base testemunhas arroladas pelo A., quase todas com litígio judicial com o Banco, e que tentaram claramente favorecer o recorrente, imprimindo subjectivamente a sua perspectiva dos factos e em alguns casos mentiram deliberadamente, sendo apanhados em contradição nos seus depoimentos, caindo em descrédito, facto que não passou despercebido ao Sr. Juiz de primeira instância.» [Concl. 22ª]; « (…) o Tribunal da Relação resolveu fazer tábua rasa da valoração efectuada e do princípio da imediação…»/«O Tribunal da Relação do Porto não deu qualquer relevância a esta situação, mas é óbvio que tais testemunhos não cumpriram o dever de imparcialidade[Concl.23ª]; «No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712º do CPC, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova[Concl. 43ª]; «Todavia, deve-o fazer com razoabilidade e sustentabilidade, atendendo à credibilidade da tese do A., o que na nossa modesta opinião, não fez e deveria ter descredibilizado as testemunhas que o A. arrolou para fazer valer a sua tese, quase todas em litígio com a R. e duas delas diretamente interessadas no desfecho desta acção[Concl. 44ª]

Poderá este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista, alterar o quadro fáctico definido no Tribunal da Relação?

Em sentido negativo respondeu o Recorrente, como se deixou referido.
No mesmo sentido negativo, respondem, conjugadamente, os Artigos 682.º/2 e 674º/3 do C.P.C., no sentido de que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674», dizer, portanto: «(…) salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova

Este condicionalismo excetivo não se verifica no caso sub specie.

Desta forma, ter-se-á por definitivamente fixada a matéria de facto de acordo com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

3.2 A categoria profissional do A., dentro da estrutura orgânica da Ré, é a de diretor?

3.2.1 De acordo com o desenho traçado pelo A. no articulado inicial, o desiderato pretendido na presente lide é, em formulação de síntese, ver-se judicialmente reconhecido na categoria profissional de diretor, dentro da estrutura orgânica do BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com fundamento no exercício efetivo das funções definidas para tal categoria profissional no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical (ACTV), outorgado pela Ré e, entre outros, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, onde se encontra sindicalizado.

Sem pôr em causa que «as funções impõem uma determinada categoria profissional, vinculativa para a entidade patronal» (Conclusão 47ª), pugna o R. no sentido de que nunca o A. exerceu, de facto, as funções que invoca ter exercido – exercia, antes, as funções de “Assistente de Direção”, beneficiando, até, de um nível acima do nível mínimo estabelecido para as funções específicas que desempenhava -, nunca o R. lhe reconheceu tal exercício e/ou tal categoria, pugnando de todo o modo, já em sede de recurso, no sentido de que dos factos dados como provados, não se poderá concluir que a categoria profissional do A. haja de ser a de Diretor, tal como se encontra definida no referido ACTV.

Tema dominante sob questão, é, então, a categoria profissional.

Daquele delineamento da ação por banda do A. - sem prejuízo quer da ideia de que categoria corresponde a um «conceito polissémico» ([10]), quer da ideia de que, na essencialidade da sua definição, cabe «o papel de elemento de conexão do trabalhador com um certo estatuto profissional na empresa» ([11]) -, decorre o enfoque do thema decidendum ora sobre a vertente que faz coincidir a categoria com a atividade que o trabalhador, em concreto, desenvolve para a entidade empregadora, ora sobre a vertente da categoria enquanto posição hierárquica que o trabalhador ocupa na estrutura hierarquizada na empresa.

Como ensina Monteiro Fernandes, «A categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caraterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencial para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador

Sem estanquicidade, todavia. Antes, sob compreensão e formulação conceptual aberta, na justa medida em que «a vontade das partes é soberana na definição de qualquer arranjo de atividades que melhor lhes convenha» ([12])

Daí que haja de ser considerado que «o princípio básico no que toca à função do trabalhador é um princípio de substancialidade ou efetividade: a função correspondente ao conjunto de tarefas que, de facto, o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal; em caso de discrepância entre esta e aquelas, é a função efetiva e não a função nominal que prevalece, designadamente para efeitos da determinação do regime aplicável ao trabalhador.» ([13])

Neste conspecto, poderá dizer-se que a categoria profissional há-de obedecer ao princípio do reconhecimento do desempenho efetivo com a categoria-estatuto, na ideia reitora de que «existe uma relação de necessidade jurídica entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria». ([14])

Desta arte, a questão coloca-se, pois, in casu, no âmbito da confirmação da pretendida correspondência das funções efetivamente exercidas pelo A. com a categoria profissional “Diretor” (categoria normativa ou categoria estatuto), cujas tarefas típicas se encontram descritas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o ACTV.

Sendo de relevar, ainda, que não se torna necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria. ([15])

Tenha-se presente, finalmente, que, exercendo o trabalhador diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a atividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atração deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

3.2.2 No conhecimento da pretensão formulada pelo A. o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações:

«Da matéria de facto provada decorre que a Ré, em Abril de 2001, atribuiu ao A. a categoria profissional de “assessor”, com remuneração correspondente ao nível 11; que manteve, nos recibos de vencimento, a categoria de “Assistente de Direção” e que, a partir de Outubro de 2002, lhe atribuiu o nível remuneratório 12 do ACT aplicável, entendendo a Recorrida que o A. se encontra corretamente classificado, do que discorda o Recorrente peticionando, na ação, a categoria de Diretor.

Na definição das categorias profissionais constantes dos ACT aplicáveis (Anexo III) não existe a categoria de “Assessor”, existindo porém a de “Assistente de Direção”, enquadrada no nível (mínimo) de 11, que é definida nos seguintes termos: “É o trabalhador que, junto do órgão de gestão ou de direção, prepara os elementos necessários para a elaboração das decisões, embora nelas não participe.”.

No que se reporta à categoria de “Diretor”, a que corresponde o nível (mínimo) de 16, é ela definida como sendo “o trabalhador que, de forma autónoma, toma as grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição e na esfera da sua responsabilidade e que colabora na elaboração de decisões a tomar ao nível do órgão superior de gestão. Superintende no planeamento, organização e coordenação das atividades dele dependentes. Na escala hierárquica tem como órgão superior o conselho de gestão ou de administração e como órgãos subalternos todos os demais, dentro do seu pelouro”.

Da matéria de facto provada decorre que:

- O Conselho de Administração da Ré decidiu que a partir do início do ano de 2002, haveria uma divisão das áreas comerciais em 3 Coordenações Regionais, nomeando o AA para a Coordenação da área do Centro, tendo decidido que nessa fase não seriam nomeados adjuntos dos Coordenadores, podendo o Conselho de Administração optar ou não, por fazer tais nomeações no futuro, sendo que, cada uma dessas três Coordenações Regionais eram, interna e externamente, designadas por “Direções Comerciais” (Norte, Centro e Sul e, posteriormente, Norte, Porto e Centro) [al. P];.

- O Autor reportava diretamente ao membro do Conselho de Administração que detinha o pelouro da área comercial e, bem assim, que dependia hierarquicamente do Conselho de Administração e/ou do membro desse Conselho que detinha o referido pelouro. [al. P].

- No exercício das suas funções cabia ao Autor colaborar no estabelecimento de objetivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, colaborar na elaboração do Plano de Ação Comercial e assegurar o respetivo acompanhamento, propor para aprovação operações de crédito, dirigir e motivar a sua equipa de comerciais, preparar os orçamentos da sua equipa e executá-los após aprovação pelo Conselho de Administração, efetuava a avaliação de desempenho dos seus comerciais, colaborar e fazer sugestões no estabelecimento dos objetivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, acompanhar o cumprimento dos objetivos da sua área comercial e distribuí-los pela sua equipa comercial, controlando os possíveis desvios, controlar as despesas da sua equipa de comerciais e gerir a atribuição das férias da sua equipa de comerciais, acompanhar a evolução do mercado e a ação da concorrência, solicitar a aquisição de meios e equipamentos necessários à sua equipa comercial, controlar as despesas de administração dos seus comerciais, colaborava no recrutamento e seleção dos elementos que iam ficar na sua dependência em articulação com o Administrador a que reporta, a quem também apresentava os problemas da sua área comercial e efetuava sugestões de melhoria na estrutura da mesma e nos produtos comerciais a serem melhorados.”. [al. S].

- Ao A. cabia, pelo menos, propor o encerramento de pontos de venda; e, de entre as várias tabelas de preços aos clientes, que eram padronizadas e pré-definidas pelo Conselho de Administração, o A. podia escolher as tabelas a aplicar a determinados pontos de venda. [al. AD]

Do elenco da atividade levada a cabo pelo A. parece-nos evidente a desadequação da sua integração na categoria profissional de “Assistente de Direção” [ou de “Assessor” que, embora não se encontrando prevista no ACT, será o que mais se assemelha a “assistente de direção”, sendo esta a que constava dos respetivos recibos de remunerações].

O assistente de direção tem como função assistir a direção (ou o conselho de administração) na preparação das decisões a tomar, mas nada mais do que isso; não participa nas decisões, nem, muito menos, tem funções “executivas”, de “gestão” ou “operacionais”, não lhe competindo implementar, gerir e fiscalizar a execução, por parte dos comerciais (que nem é suposto estarem na sua dependência), das decisões tomadas pelo órgão diretivo, no caso o Conselho de Administração, nem tais atribuições consubstanciam funções afins ou funcionalmente ligadas às de “assistente de direção”, antes as extravasando totalmente (aliás, à data do início das funções cometidas ao A. em 2002 e até 30.11.2003, nem estava, sequer, em vigor a maior amplitude, conferida pelo CT/2003, decorrente do conceito de atividade contratada, sendo que à aferição da categoria profissional devida é aplicável a legislação em vigor à data em que as funções correspondentes passaram a ser executadas, ou seja, no caso a LCT; e se, porventura, essas funções determinassem a atribuição de categoria profissional superior, por via do principio da irreversibilidade do direito à categoria profissional, não poderia o empregador manter ou atribuir categoria inferior).

É, pois, evidente que tal categoria não corresponde às funções que o A., a partir do início de 2002, passou a desempenhar, acima descritas e que, por consequência, não se poderá manter.

Importa, assim, apreciar se ao A. deverá ser atribuída a categoria de Diretor, como este reclama, a título principal.

A definição desta categoria começa por dispor que será o “trabalhador que, de forma autónoma, toma as grandes decisões, no quadro das políticas e objectivos da instituição e na esfera da sua responsabilidade”.

As grandes decisões nunca poderão, naturalmente, ser aquelas que são próprias do órgão de administração da empresa, como sejam as que definem os seus objetivos estratégicos e comerciais, que definem e aprovam os orçamentos, que decidem da contratação de pessoal, que definem a política económico-financeira a observar.

Trata-se de decisões que contendem com a política empresarial a levar a cabo, com o “rumo” a dar à empresa e que a esta, através do seu órgão de administração, competirá definir. Para além de que não existe qualquer regra rígida quanto ao modo de atuação, mais ou menos interventivo, mais ou menos centralizador, do Conselho de Administração ou de alguns dos seus membros [aliás, no caso, disso é sintomático os depoimentos das testemunhas HH e MM, que foram administradores da Ré e são atualmente diretores, no sentido de que o Conselho de Administração sempre foi muito interventivo, dando pouca autonomia aos diretores a nível decisório].

Por outro lado, a autonomia caracterizadora, nos termos do ACT, das funções de Diretor não pode ser desarticulada da forma de atuação do Conselho de Administração e da natureza subordinada do contrato de trabalho que vincula o diretor, devendo ela - autonomia - ser entendida como um desempenho que, dentro das atribuições que lhe competem e que lhe são delegadas ou permitidas pelo órgão de administração (Conselho de Administração), tem lugar, não necessariamente a nível decisório, mas com incidência e participação na definição, controle e implementação das políticas da empresa e dos seus objetivos, definidos pelo órgão competente (Conselho de Administração) e em articulação com o mesmo.

Não se nos afigura, assim e no caso, que a circunstância de os orçamentos, de a definição dos objetivos e estratégias comerciais, da elaboração das tabelas de preços e da contratação de trabalhadores não serem aprovados pelo A. descaracterizem a categoria de diretor ou legitimem a sua exclusão. Trata-se de atos que se inserem na política e estratégia comercial da empresa e na sua política de recursos humanos, consubstanciando atos próprios de quem a administra.

Porém, no caso, ao A. cabia colaborar com o Administrador do pelouro comercial e fazer sugestões no estabelecimento de objetivos comerciais, na elaboração do Plano de Ação Comercial, bem como no recrutamento e seleção de trabalhadores que iriam ficar na sua dependência, propor para aprovação operações de crédito [não se nos afigurando que a aprovação, pelo próprio diretor, dessas operações seja uma característica indispensável do exercício das funções de diretor que, como se disse, poderão ser exercidas com a autonomia que o órgão de administração lhe delegue], preparar os orçamentos da sua equipa. Ou seja, e tal como previsto na definição de funções da categoria de diretor, colabora, assim participando, na elaboração de decisão a tomar ao nível do órgão superior de gestão.

Por outro lado, cabia-lhe, na sua área, a implementação desses objetivos e estratégias comerciais e o controlo do respetivo orçamento, pois que lhe competia assegurar o acompanhamento do Plano Comercial, executar os orçamentos, acompanhar o cumprimento dos objetivos da sua área comercial e distribuí-los pela sua equipa comercial, controlar os respetivos desvios e despesas dos comerciais sobre sua alçada, bem como avaliar os trabalhadores sobre sua dependência e gerir a atribuição de férias, acompanhar a evolução de mercado e a ação da concorrência, podendo ainda, de entre as tabelas de preços pré-definidas pelo Conselho de Administração, escolher as (tabelas) a aplicar em determinadas situações e cabendo-lhe, pelo menos, propor o encerramento de pontos de venda. Ou seja, e tal como previsto na respetiva definição de funções, o A, superentendia no planeamento, organização e coordenação das atividades que dele estavam dependentes, decorrendo, naturalmente, dessas competências a tomada de decisões dentro dessa sua área de competência.

Acresce que o A. dependia e reportava diretamente ao Conselho de Administração e não a qualquer órgão intermédio, mormente a um diretor, diretor-adjunto ou subdiretor, que não existiam, tendo como subalternos a equipa comercial que integrava a sua área comercial. Ou seja, tal como previsto na respetiva definição de funções, na escala hierárquica tinha como órgão superior o conselho de administração e como órgão subalterno a equipa comercial que, na sua área de atuação, geria.

Afigura-se-nos, pois, que as funções exercidas pelo A. se enquadram na categoria profissional de Diretor.

Aliás, que existia uma Direção Comercial e que o A. era designado de Diretor parece que era, pelo menos tacitamente, aceite pela Ré, na medida em que não só como tal eram subscritas as comunicações dirigidas pelo A., como a própria Ré também assim, pelo menos por vezes, o designou como decorre, entre outros, dos documentos de fls. 33/34[16], fls. 39, 44/45, 47, 48, 56[17], 179[18], bem como da al. Z) e al. AG) dos factos provados.

E, ainda que posteriormente, isso mesmo parece ter sido, expressamente, reconhecido pela Ré, com a Instrução de Serviço 01/01 de 19.10.2007, em que nela se prevê a instituição da “Direção Comercial”, a existência da categoria de “Diretor Comercial” e as respetivas funções, funções essas nas quais se enquadram, no essencial, as desempenhadas pelo A. (cfr. al. AF) dos factos provados).

Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que ao A. deverá ser atribuída, com efeitos a partir do início (Janeiro) de 2002, a categoria profissional de Diretor, sendo que, relativamente ao período anterior, o A. exerceu o cargo de “Assessor da Administração” e de Responsável pela “Captação de Fundos” (al. L dos factos provados), não tendo sido feita prova de que tivesse exercido funções compatíveis com a categoria profissional de Diretor, prova essa cujo ónus sobre ele, Autor, impendia – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil.

De referir, ainda, que as alterações referidas nas als. AB) e AC) da matéria de facto provada se mostram irrelevantes em termos de definição da categoria profissional, já que a mesma deverá ser mantida por via do princípio da irreversibilidade da categoria profissional – arts. 122º, al. e), do CT/2003 e 129º, nº 1, al. e), do CT/2009.

Assim, e nesta parte, procede o pedido principal.»

3.2.3 Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Ressuma da argumentação deixada transcrita que o Tribunal da Relação, tomado dos factos em mãos, distinguiu duas questões: cuidou na primeira em verificar se a integração formal do A. na categoria profissional de “Assistente de Direção” – levada a efeito pelo Banco, de modo particular, na emissão dos recibos de vencimento – correspondia a um desempenho conforme as funções definidas no ACT e, num segundo momento, cuidou de verificar se ao A., por via do princípio do reconhecimento, ou dizer por via do privilegiamento da função efetiva, deveria ser atribuída a categoria de Diretor.

No que à primeira diz respeito.

Reza no ACTV, Anexo III (Categorias de funções específicas ou de enquadramento), relativamente à categoria profissional “ASSISTENTE DE DIREÇÃO”: «É o trabalhador que, junto do órgão de gestão ou de Direção, prepara os elementos necessários para a elaboração das decisões, embora nelas não participe»

Percorrido o acervo fáctico provado poderia inferir-se das funções exercidas pelo A. uma correspondência com esta categoria profissional?

Entendeu o Tribunal da Relação que não.

E entendeu bem, na consideração dos factos que particularizou com referência às alíneas P), R), S) e AC) do elenco descrito em II.

De facto, lendo-os, será necessariamente de convir que ressuma dos mesmos um exercício de funções que, por um lado, não se enquadram no tipo do trabalhador que labora “junto do órgão de gestão ou de Direção” – antes, emerge do quadro fáctico que o A., laborando “afastado” do órgão de gestão (nomeado para a coordenação da área do Centro), a relação que observa com o Conselho de Administração é de reportação direta ao respetivo membro detentor do pelouro da área comercial -, indo, outrossim, no exercício das suas competências, muito além da mera preparação ancilar dos elementos necessários à elaboração das decisões, bastando para tanto referir a atribuição ao A. da coordenação da equipa comercial de Coimbra, e tomar em linha de consideração já a designação de Direções Comerciais, “interna e externamente”, já o próprio quadro de hierarquias e atribuições descritas em II. AF).

            Já no desenvolvimento da segunda questão, o Tribunal da Relação assentou a sua fundamentação numa tríplice argumentação, feita a partir (i) do reconhecimento quanto ao específico posicionamento do A. na estrutura hierarquizada do Banco; (ii) da tipificação das funções efetivamente exercidas; (iii) do comprometimento documentado do Banco na assunção da categoria de diretor.

            Particular realce importará conferir, desde logo, àquele posicionamento do A. na orgânica hierarquizada da empresa.

            Realce decorrente da própria definição de categoria profissional “Diretor”, constante do ACTV: «Na escala hierárquica tem como órgão superior o conselho de gestão ou de administração e como órgãos subalternos todos os demais, dentro do seu pelouro.»

            Ora, se bem se analisa, transparece com meridiana clareza do acervo fáctico comprovado, esta posição do A.: tem, por um lado, como órgão superior o Conselho de Administração – “reportava diretamente ao membro do Conselho de Administração que detinha o pelouro da área comercial e, …, dependia hierarquicamente do Conselho de Administração e/ou membro desse Conselho que detinha o referido pelouro» [Supra II, al. P)] -, mas tem, por outro, como órgãos subalternos, a equipa de comerciais que dirige. [Supra II. Al. S)]

No segundo dos segmentos sob referência, o Tribunal da Relação, a propósito do pressuposto tomada das grandes decisões, de forma autónoma, ponderou:

«As grandes decisões nunca poderão, naturalmente, ser aquelas que são próprias do órgão de administração da empresa, como sejam as que definem os seus objetivos estratégicos e comerciais, que definem e aprovam os orçamentos, que decidem da contratação de pessoal, que definem a política económico-financeira a observar.

Trata-se de decisões que contendem com a política empresarial a levar a cabo, com o “rumo” a dar à empresa e que a esta, através do seu órgão de administração, competirá definir. Para além de que não existe qualquer regra rígida quanto ao modo de atuação, mais ou menos interventivo, mais ou menos centralizador, do Conselho de Administração ou de alguns dos seus membros […..]

Por outro lado, a autonomia caracterizadora, nos termos do ACT, das funções de Diretor não pode ser desarticulada da forma de atuação do Conselho de Administração e da natureza subordinada do contrato de trabalho que vincula o diretor, devendo ela - autonomia - ser entendida como um desempenho que, dentro das atribuições que lhe competem e que lhe são delegadas ou permitidas pelo órgão de administração (Conselho de Administração), tem lugar, não necessariamente a nível decisório, mas com incidência e participação na definição, controle e implementação das políticas da empresa e dos seus objetivos, definidos pelo órgão competente (Conselho de Administração) e em articulação com o mesmo.»

A concreção do específico desempenho funcional por parte do A., desenhou-o o Tribunal recorrido sob duas vertentes: (i) a da colaboração com o Administrador do pelouro comercial; (ii) a do exercício autónomo de acordo com as competências que lhe eram atribuídas.

Ali, reconheceu como «ao A. cabia colaborar com o Administrador do pelouro comercial e fazer sugestões no estabelecimento de objetivos comerciais, na elaboração do Plano de Ação Comercial, bem como no recrutamento e seleção de trabalhadores que iriam ficar na sua dependência, propor para aprovação operações de crédito, preparar os orçamentos da sua equipa.»

Aqui, especificando como competia ao A. «a implementação desses objetivos e estratégias comerciais e o controlo do respetivo orçamento, pois que lhe competia assegurar o acompanhamento do Plano Comercial, executar os orçamentos, acompanhar o cumprimento dos objetivos da sua área comercial e distribuí-los pela sua equipa comercial, controlar os respetivos desvios e despesas dos comerciais sobre sua alçada, bem como avaliar os trabalhadores sobre sua dependência e gerir a atribuição de férias, acompanhar a evolução de mercado e a ação da concorrência, podendo ainda, de entre as tabelas de preços pré-definidas pelo Conselho de Administração, escolher as (tabelas) a aplicar em determinadas situações e cabendo-‑lhe, pelo menos, propor o encerramento de pontos de venda.»

Num caso e outro de forma a concluir, respetivamente: tal como previsto na definição de funções no ACTV, o A., na escala hierárquica, tinha como órgão superior o Conselho de Administração e como órgão subalterno a equipa comercial que geria; a ilustrar o tempo de exercício autónomo, o A. superintendia no planeamento, organização e coordenação das atividades que dele estavam dependentes, daqui decorrendo, necessariamente, a tomada de decisões dentro da sua área de competência.

De forma convincente, finalmente, o Acórdão sub iudicio justificou o comprometimento (sibi imputet) no reconhecimento documentado da categoria do A.: «(…) existia uma Direção Comercial e que o A. era designado de Diretor parece que era, pelo menos tacitamente, aceite pela Ré, na medida em que não só como tal eram subscritas as comunicações dirigidas pelo A., como a própria Ré também assim, pelo menos por vezes, o designou como decorre, entre outros, dos documentos de fls. 33/34, fls. 39, 44/45, 47, 48, 56 , 179 , bem como da al. Z) e al. AG) dos factos provados.

E, ainda que posteriormente, isso mesmo parece ter sido, expressamente, reconhecido pela Ré, com a Instrução de Serviço 01/01 de 19.10.2007, em que nela se prevê a instituição da “Direção Comercial”, a existência da categoria de “Diretor Comercial” e as respetivas funções, funções essas nas quais se enquadram, no essencial, as desempenhadas pelo A. (cfr. al. AF) dos factos provados).»

Já em sede de recurso, alegou o Recorrente «A acção proposta não passa assim de uma grosseira tentativa de enriquecimento ilícito e aproveitamento do facto de por uma questão de aparência externa a R. aqui recorrente designar várias dezenas de trabalhadores com a expressão de Diretor, sem que tal tenha correspondência com a categoria profissional de Diretor prevista no ACTV Bancário[Concl. 13ª]

Todavia, esta agora alegada “por uma questão de aparência externa” não se mostra espelhada no acervo fáctico comprovado, antes resulta contrariada, maxime no que concerne ao nível interno, pelos factos provados e descritos em II. Alíneas P) e Q).

Desta arte, a conclusão a retirar da factualidade provada não pode ser outra que não a da confirmação do decisum adrede proferido pelo Tribunal recorrido, por via do reconhecimento de um exercício efetivo de funções correspondentes à categoria profissional reclamada na ação.

3.3 O Tribunal da Relação do Porto incorreu em erro de julgamento na decisão proferida relativamente à nulidade arguida pelo A. com referência à sentença proferida em 1ª Instância?

Com a interposição do recurso de apelação o A. arguiu a nulidade da sentença proferida em 1ª instância, por omissão de pronúncia.
Não atendida tal arguição na apreciação logo levada a efeito naquela 1ª instância, o Tribunal da Relação dela veio a conhecer, julgando-a procedente sob o entendimento de que, formulado embora em termos genéricos o pedido subsidiário, não se via razão «para que não devesse o Tribunal conhecer, ou que o princípio do dispositivo a isso o impedisse, da questão de saber se a categoria profissional detida pelo A. era compatível com as funções por ele exercidas e, em caso negativo, de conhecer da questão da atribuição de uma outra categoria profissional, mormente se inferior à reclamada.»
Entende o ora Recorrente que, decidindo favoravelmente ao reconhecimento da nulidade reclamada, o Tribunal da Relação decidiu mal.
Neste momento, em face do sentido, já expresso, da prolação de uma decisão favorável ao pedido principal formulado pelo A., fica prejudicado o conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação a respeito da antedita nulidade, relativa ao pedido subsidiário. [Artigos 608º/2 e 679º do CPC/2013]


IV

Decidindo.

Face a todo o exposto, acordam em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

           

Custas da responsabilidade do BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

            Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 27 de Março de 2014

 

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

___________________
[1] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 847v, alterando a redação conferida pela 1ª Instância, do seguinte teor:
«O Conselho de Administração da Ré decidiu que, a partir do início do ano de 2002, haveria uma divisão das áreas comerciais em 3 Coordenações Regionais, nomeando o AA para a Coordenação da área do Centro, tendo decidido que nessa fase não seriam nomeados adjuntos dos Coordenadores, podendo o Conselho de Administração optar ou não, por fazer tais nomeações no futuro.
Provado ainda que o Autor reportava diretamente ao membro do Conselho de Administração que detinha a direção da área comercial.
[2] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 848 e v, alterando a redação conferida pela 1ª Instância, do seguinte teor:
«No exercício das suas funções cabia ao Autor colaborar no estabelecimento de objetivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, colaborar na elaboração do Plano de Ação Comercial e assegurar o respetivo acompanhamento, propor para aprovação operações de crédito, dirigir e motivar a sua equipa de comerciais, preparar os orçamentos da sua equipa e executá-los após aprovação pelo Conselho de Administração, efetuava a avaliação de desempenho dos seus comerciais, colaborar e fazer sugestões no estabelecimento dos objetivos comerciais em articulação com o Administrador do pelouro comercial, acompanhar o cumprimento dos objetivos da sua área comercial, controlando os possíveis desvios, controlar as despesas da sua equipa de comerciais e gerir a atribuição das férias da sua equipa de comerciais, acompanhar a evolução do mercado e a ação da concorrência, solicitar a aquisição de meios e equipamentos necessários à sua equipa comercial, controlar as despesas de administração dos seus comerciais, colaborava no recrutamento e seleção dos elementos que iam ficar na sua dependência em articulação com o Administrador a que reporta.»
[3] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 849.
[4]  Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 849V
[5] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 849v  a 850v
[6] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 851
[7] Redação introduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. Fls. 851

[8] Ordem lógica que toma em consideração a sequência do Pedido formulado em A) da P.I. [Reconhecimento: (i) Categoria profissional de Diretor; (ii) “Ou outra (categoria) que venha a entender-se o A. ter direito”]. Eventual procedência do Pedido principal quanto ao reconhecimento da categoria profissional de Diretor, prejudica o conhecimento do Pedido subsidiário.

[9] Na formulação da questão decidenda tomam-se em consideração as Conclusões 27ª, 28ª, 33ª a 37ª das alegações do recurso e 4ª das contra-alegações, divergindo-se da leitura feita no douto Parecer, Supra I. 8
[10] MARTINEZ, PEDRO ROMANO - DIREITO DO TRABALHO, 2013, 6ªEdição, Almedina, pág. 369

[11] FERNANDES, ANTÓNIO MONTEIRO, DIREITO DO TRABALHO, 16ª Edição, Almedina, pág. 169

[12] Ob. Cit. Págs. 168,169
[13] RAMALHO, MARIA DO ROSÁRIO PALMA, TRATADO DO DIREITO DO TRABALHO – PARTE II SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 2012 - 4ª Edição, Almedina, pág. 395

[14] FERNANDES, ANTÓNIO MONTEIRO, ob. Cit. Pág.171

[15] Vide: MARTINEZ, PEDRO ROMANO, ob. Cit. Pág. 375
[16] Relatório de contas, onde aparece uma fotografia do A., de EE e DD, com a legenda “Direção Comercial BB).
[17] E-mails do A. ao Administrador do CA e a colegas em que, abaixo do nome, é utilizada a designação “Direção Comercial”
[18] Ordem de Trabalhos de uma Reunião Geral da BB, de 20.09.2002.