Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
261/18.9T8AMT-E.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
CONTAGEM DE PRAZOS
PRAZO JUDICIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTRATO DE MÚTUO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
DOAÇÃO
APREENSÃO
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O prazo de três meses previsto no art. 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CIRE, reveste a natureza de prazo processual e não de prazo de caducidade.
II - A entidade mutuante beneficiária de hipoteca sobre um imóvel doado pelos mutuários, sem o seu conhecimento, ao insolvente, seu filho, e que veio a ser apreendido para a massa, é credora da insolvência nos termos do art. 47.º, n.º 1, do CIRE.
III - Tendo a entidade mutuante resolvido o contrato de mútuo com fundamento na alienação não autorizada do imóvel hipotecado a terceiro, e havendo tomado conhecimento desse facto aquando do incumprimento das prestações pelos mutuários, em Agosto de 2019, é a partir desse momento que se considera constituído o crédito para efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 2, al. b), do CIRE, independentemente do momento ulterior em que o credor tenha efectivamente resolvido o contrato de mútuo.
IV - Tendo a acção para verificação ulterior de créditos entrado em juízo apenas em 27-12-2019, é extemporânea a sua instauração por não haver observado o prazo de três meses previsto no art. 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CIRE.
Decisão Texto Integral:


 

Revista nº 261/18.9T8AMT-E.P1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

                        
I - RELATÓRIO.
Decretada a insolvência de AA, instaurou Caixa Económica Montepio Geral, em 27 de Dezembro de 2019, por apenso aos autos de insolvência, acção de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente, o Insolvente e os Credores da Massa Insolvente.
Essencialmente alegou:
Tendo tido conhecimento da declaração de insolvência, no âmbito da qual reclamou créditos, foi, em 18 de Novembro de 2018, depois de ter sido proferida sentença de verificação e de graduação de créditos, apreendido para a massa insolvente o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia ......., concelho ......., sob o artigo ….66 (anteriormente artigo …..24), e descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o nº ……33 - verba nº 2 -, sobre o qual se encontra registada hipoteca a seu favor, com data de 14 de Julho de 2006, destinada a garantir o crédito que concedeu aos mutuários BB e CC, pais do insolvente, que eram então os seus proprietários e que em 27 de Maio de 2007 o doaram ao insolvente.
Os mutuários incumpriram o contrato de mútuo, na sequência do que, por consulta ao registo predial, a A. teve conhecimento da sua apreensão para a massa insolvente motivo pelo qual, em 19 de Dezembro de 2019, procedeu à sua resolução nos termos contratuais, encontrando-se então em dívida € 65.421,89 de capital, a que acrescem juros de mora, cláusula pena contratual de 3%, seguros, impostos e demais despesas.
O insolvente não relacionou o crédito que o imóvel garantia e o administrador da insolvência não o citou nos termos previstos no artº 37º, nº 3, do CIRE, nem o avisou para os previstos no artigo 129º, nº 4, ainda do CIRE.
Conclui pedindo que seja o seu crédito no montante de € 66.346,82, acrescido de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, reconhecido e graduado no lugar que lhe compete.
Citados os demandados, contestou a Massa Insolvente.
Impugnou a factualidade alegada pela A., designadamente a atinente ao vencimento e incumprimento do contrato e montante em dívida pelos mutuários, conclui pela improcedência da acção ou, em alternativa, pela verificação do crédito peticionado sujeito à condição de que, com o pagamento, se impõe a sua sub-rogação nos direitos de crédito sobre os terceiros devedores, e, reconhecendo embora que a A. não foi notificada, pela Administradora da Insolvência (AI) da apreensão do imóvel.
O Administrador da Insolvência procedeu à apreensão, que registou a favor da insolvência pela Ap. ……, de 04/02/2018, sem que lhe tivesse sido prestada qualquer informação pelos credores, entre os quais se inclui a A., requerente da insolvência, pelo insolvente ou pelos pais, mas de que teve conhecimento por consulta ao registo predial, do qual resulta que se encontra registada a favor dela (A.) hipoteca até ao montante máximo de € 177.970,00.
Acrescenta também que o crédito é sobre a massa insolvente, e não sobre a insolvência, e que a efectivação do direito da A. com o consequente pagamento por concurso no produto da liquidação do bem em causa importará a sub-rogação legal nos direitos de credor sobre os terceiros devedores originais até ao concurso do valor na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida, que só poderá ser pago sob a condição de a dívida ser certa líquida e exigível.
A A. respondeu à matéria de excepção invocada pela contestante, designadamente alegando que a apreensão para a massa insolvente do imóvel sobre que beneficia de garantia hipotecária foi efectuada depois do termo do prazo para a reclamação de créditos e mesmo da sentença de graduação de créditos.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, “reconheceu o crédito reclamado pela autora “Caixa Económica Montepio Geral”, no montante global de € 66 346,82 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), com natureza garantida (por hipoteca), o qual seria pago exclusivamente pelo produto da venda do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….66 da freguesia ......., que teve origem no artigo …..24, da mesma freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o n.º ……33, da freguesia ......., verba dois, Aditamento ao Auto de Apreensão, apenso A, de apreensão de bens, nos seguintes termos: após o pagamento das dívidas da massa, e à frente dos demais créditos reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos (apenso B); condeno a Ré massa Insolvente de AA, nas custas da presente ação, na proporção de 100%”.
Desta decisão recorreu a Massa Insolvente para o Tribunal da Relação ……….., o qual, através do acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 2021, julgou a apelação procedente, revogou a decisão apelada, julgando a acção de verificação ulterior de créditos improcedente por ter sido instaurada extemporaneamente, ou seja, fora do prazo de três meses previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE.
Apresentou a A. Caixa Económica Montepio Geral recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Concluiu nos seguintes termos:
1. AA foi declarado Insolvente em 30 de Maio de 2018, pelo que no prazo concedido para a reclamação de créditos, a Recorrente apresentou a competente reclamação de créditos.
2. Já depois de proferida a sentença de graduação de créditos, o AI apreendeu para a massa o prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva da freguesia ......., concelho ......., sob o artigo ….66 (anteriormente artigo …….24), e descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o nº ……33 - verba nº 2.
3. Ainda que a Recorrente tivesse uma hipoteca registada a seu favor sobre o referido imóvel garantir o crédito que concedeu aos mutuários BB e CC, pais do insolvente, que eram então os seus proprietários, não foi citado nos termos do art. 37º, nº 3 do CIRE, nem o avisou para os termos previstos no art. 129º, nº 4 do CIRE.
4. O imóvel foi doado em 27 de Maio de 2007 pelos mutuários ao insolvente sem o consentimento ou conhecimento da Recorrente.
5. O contrato de mútuo garantido pela hipoteca aqui mencionada esteve em cumprimento regular até Agosto de 2019, data em que se deu o incumprimento no pagamento da prestação que se vencia nesse mês.
6. Após o incumprimento das prestações seguintes, a Recorrente no dia 13 de Dezembro de 2019 procedeu à consulta da informação predial (conforme informação junta com a PI), momento em que se dá conta da alienação do imóvel a favor do Insolvente.
7. Em acto contínuo por carta registada enviada em 19 de Dezembro de 2019 aos mutuários procedeu à resolução do contrato de mútuo legitimando o seu direito de exigência perante o insolvente.
8. Tendo a resolução operado, em 27 de Dezembro de 2019 instaurou a ação de verificação ulterior de créditos onde peticionou o reconhecimento do seu crédito garantido sobre o imóvel apreendido de € 66.346,82 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos)
9. Em sede de recurso esta ação foi julgada improcedente por intempestiva, mudando a decisão da primeira instância.
10. O Doutro Tribunal a quo, embora improcedendo todos os outros pedidos formulados na Apelação, julgou improcedente a ação proposta pela Recorrente por extemporaneidade por o incumprimento do contrato de mútuo pelos mutuários ter ocorrido a partir de Agosto de 2019, data em que a Recorrente conheceu da alienação.
11. O Douto Tribunal da Relação comete um erro na apreciação dos factos dado como provados e não provados.
12. O Tribunal de primeira instância fez constar “Tal como não ficou provada a data em que a Autora tomou conhecimento da transmissão da propriedade do imóvel que garante o seu crédito, para o Insolvente”
13. Tendo ficado dado como provado que a Recorrente soube da transmissão da propriedade do imóvel para o Insolvente após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado.
14. Nunca poderia ter tido conhecimento em Agosto.
15. Em Agosto, altura da primeira prestação incumprida a Recorrente não soube da transmissão.
16. Soube após o incumprimento das prestações, e salienta-se aqui, a informação quanto a este facto está produzida no plural.
17. Assim, a Recorrente tomou conhecimento, pelo menos, após Outubro de 2019, data em que se venceram mais de duas prestações.
18. Mas foi em Dezembro que a Recorrente tomou conhecimento e nesse mesmo mês procedeu à resolução do contrato com o fundamento na alienação do imóvel.
19. Nos termos do art. 146º, nº 2 al. b) do CIRE, podem ser reclamados créditos até 3 meses da sua constituição, se esta for ulterior ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência.
20. Enquanto credor da insolvência, ultima-se saber quando ocorreu a constituição do seu crédito para aferir da tempestividade da ação instaurada.
21. O insolvente não era o mutuário do contrato cuja garantia é a hipoteca registada sobre o imóvel apreendido para a massa, como tal, a Recorrente não detinha um crédito decorrente deste contrato sobre o insolvente na data da declaração da sua insolvência nem na data de sentença de verificação e graduação de créditos.
22. O crédito da Recorrente constitui-se posteriormente.
23. A “constituição do crédito” é um termo subjetivo na sua letra e amplo na sua interpretação, que deliberadamente foi usado pelo legislador permitindo que fosse maleável perante as situações díspares que pudessem surgir e que teriam cabimento neste preceito legal.
24. Sempre que se sujeite a tempestividade de uma ação à aplicação do art. 146, nº 2 al b) do CIRE terá que se fazer uma análise do caso concreto e aferir-se do momento em que se verifica a concreta consolidação do direito de exigência/constituição do crédito.
25. A expressão “constituição do crédito” está intrinsecamente ligado ao direito à prestação.
26. O artº 146° n.°2, b) na sua última parte alude à “constituição do crédito” reclamado, pelo que se torna inevitável interpretar tal referência como o direito à prestação, ao nascimento da obrigação de prestar ( cfr. artº 397º, do CC ).
27. Sendo o insolvente um terceiro à relação contratual, o incumprimento contratual por parte dos mutuários não fez nascer na esfera jurídica do insolvente este dever de prestar.
28. O incumprimento contratual dos mutuários não se pode traduzir num incumprimento do insolvente.
29. O insolvente era um terceiro totalmente alheio à relação contratual.
30. A simples mora no contrato por parte dos mutuários não permitia, por exemplo, à Recorrente que executasse o património do proprietário através de uma execução hipotecária.
31. Quando se pretende dar à execução um contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pela alª c) do nº 2 do artigo 550º do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (artº 224º nº 2 CC),como refere a jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/12/2019.
32. Nessa senda, para que tivesse ocorrido o vencimento da obrigação e fosse exigível perante o insolvente, a Recorrente estava obrigada a fazer operar a resolução para que tivesse legitimidade para instaurar a ação de verificação ulterior de créditos.
33. A resolução realizada pelo Recorrente teve como consequência o vencimento imediato de todas as prestações.
34. Se e Recorrente não tivesse previamente à instauração da acção, exercido o direito potestativo à sua resolução, não estavam verificados os requisitos de exigibilidade do seu crédito ao Insolvente.
35. Só com a resolução contratual, a Recorrente poderia exigir do insolvente o crédito que detinha resultante do incumprimento dos efetivos mutuários, motivo pelo qual, foi o primeiro ato a ser realizado pela Recorrente em ato prévio à ação proposta.
36. A constituição do seu crédito sobre o insolvente nasceu no momento da resolução do referido contrato e que sustentou a sua legitimidade para instaurar ação para o reconhecimento do seu crédito.
37. Tendo a ação ulterior de verificação de créditos sido instaurada em 27 de Dezembro de 2019, foi proposta tempestivamente, nos termos da 2ª parte da al. b) do nº 2 do art. 146º do CIRE.
38. Nunca se poderá aferir o início da contagem do prazo dos 3 meses, ou seja, a constituição do crédito reportado ao registo de doação realizado a favor do insolvente.
39. Ainda que uma das funções do registo predial seja a de dar publicidade à situação jurídica dos prédios nunca se poderia conceber que o prazo para reclamar os créditos se iniciasse a partir do registo do ato de alienação do imóvel.
40. Tal registo ainda que público não faz presumir o conhecimento do credor hipotecante da sua existência.
41. E ainda que se faça o mesmo raciocino do douto Tribunal a quo que a constituição tem de ser reportada à data do incumprimento do contrato de mútuo pelos mutuários, incumprimento que ocorreu a partir de Agosto de 2019, data em que a A. soube da transmissão do imóvel, como resulta dos factos provados de 1. e de 2, não se poderá decidir pela extemporaneidade.
42. Como já amplamente explicado, o Tribunal fez uma errada apreciação dos factos dados como provados.
43. A data do conhecimento da alienação do imóvel não pode ser reportada a Agosto de 2019, mas sim, pelo menos, a Outubro desse ano.
44. Pelo que, ainda que se considerasse o conhecimento como ponto de partida para o prazo dos 3 meses após a constituição do crédito e por esse conhecimento ter advindo, pelo menos após Outubro desse ano, a ação instaurada seria igualmente tempestiva.
45. O direito que a Recorrente detém sobre o imóvel apreendido é uma garantia fortificada que permite nos termos do art. 686, nº 1 CC que concede ao respetivo titular o direito de preferência e de sequela.
46. Esta garantia segue a coisa onerada nas suas transmissões possibilitando o credor de fazer valer sempre o seu direito.
47. Ora, esta extensão e dimensão da hipoteca que permite sempre fazer valer o seu direito, foi talhada pelo Tribunal a quo aquando da apreciação errada cometida.
48. O Acórdão proferido ajuizando de forma errada os factos dados como provados talha toda a amplitude de confiança e segurança que a hipoteca tem na sua génese.
49. Face a todo o exposto, é entendimento que o Tribunal da Relação do Porto andou mal em “julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogar a decisão apelada, que substituem por outra a julgar improcedente a ação, por ter sido instaurada extemporaneamente.”
50. O Acórdão proferido deve ser, data vénia, revogado e substituído por outro que mantenha a decisão da primeira instância, ainda que com fundamentação essencialmente diferente e decidindo a final a procedência da ação de verificação ulterior de créditos e reconhecendo o crédito reclamado Recorrente, no montante global de € 66 346,82 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), com natureza garantida (por hipoteca),o qual será pago exclusivamente pelo produto da venda do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……66 da freguesia ......., que teve origem no artigo ……24, da mesma freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o n.º …..33, da freguesia ......., verba dois, Aditamento ao Auto de Apreensão, apenso A, de apreensão de bens, nos seguintes termos: após o pagamento das dívidas da massa, e à frente dos demais créditos reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos (apenso B).
Não houve contra-alegações.


II – FACTOS PROVADOS.           
Foi considerado provado:
A) Nos autos principais foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA, em 30 de Maio de 2018, transitada em julgado em 26 de Junho de 2018, no âmbito da acção instaurada pela aqui autora Caixa Económica Montepio Geral.
B) No apenso B de reclamação de créditos, a aqui autora reclamou, e foi-lhe reconhecido, um crédito, no montante global de 116.475,58 euros, garantido por hipoteca voluntária registada pela Ap. ……, de 14/05/2008, sobre o prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial ....... sob o nº ……35, da freguesia ....... e inscrito na matriz urbana sob o artigo …..93, da mesma freguesia, apreendido sob a verba única, do Auto de Apreensão de bens.
C) No apenso A, o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos, em 30 de Novembro de 2018, um Aditamento ao Auto de Apreensão de Bens, com data de 18 de Novembro de 2018, de onde consta a apreensão da verba dois, assim designada: Prédio urbano, casa de rés-do-chão, andar, garagem e quintal, sita no…………, freguesia ......., no concelho ......., inscrito na matriz urbana sob o artigo ……..66 da freguesia ......., que teve origem no artigo ……..24, da mesma freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o nº …….33, da freguesia ........
D) A propriedade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o nº ……33, freguesia ......., encontra-se averbada a favor de AA, desde 24 de Maio de 2007, por doação de BB Soares casado no regime de comunhão de adquiridos com CC.
E) Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o nº ……33, freguesia ......., encontra-se averbada a favor da Autora, Caixa Económica Montepio Geral, desde 14 de Julho de 2006, hipoteca voluntária para garantia do pagamento da quantia de 130.000,00 euros, até ao montante máximo assegurado de 177 970,00 euros.
F) Por escritura pública designada de Mútuo com Hipoteca, celebrada no Cartório Notarial ......., em 11 de Agosto de 2006, entre a Autora Caixa Económica Montepio Geral, 1ª outorgante, e BB e CC, 2ºs outorgantes e parte devedora, declararam-se os segundos devedores solidários à primeira outorgante da quantia de cento e trinta mil euros, que se comprometeram a devolver à primeira em 180 prestações mensais, constantes e sucessivas, no montante de 968,12 euros, vencendo-se a primeira 37 meses após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes, e tendo constituído a favor da primeira, o devedor varão com o consentimento da mulher, como garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o nº ……..33, freguesia ......., até ao montante máximo assegurado de 177.970,00 euros, que abrange o referido imóvel e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que no mesmo venham a ser implantadas e ou averbadas no registo predial, prédio cuja propriedade se encontrava averbada a favor do devedor varão.
G) Nos termos da cláusula doze do documento complementar à escritura pública designada de Mútuo com Hipoteca, celebrada no Cartório Notarial ......., em 11 de Agosto de 2006, consta que a Caixa Económica Montepio Geral se reserva o direito de resolver o contrato se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.
1. BB e CC deixaram de pagar as prestações do crédito identificado em F) a partir de Agosto de 2019.
2. A Autora soube da transmissão da propriedade do imóvel identificado em F), para o Insolvente, pelo menos, após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado.


III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
Tempestividade da instauração de acção de verificação ulterior de créditos, em conformidade com o disposto no artigo 146º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE). Início da contagem do prazo de três meses aí previsto. Natureza. Conceito de “constituição do crédito” para efeitos da citada disposição legal.
Passemos à sua análise:
Dispõe o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE:
“(...) a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: (...) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”.
A questão essencial que se discute na presente revista consiste em saber se a A. (reclamante) instaurou a presente acção para verificação ulterior de créditos dentro do prazo previsto no artigo 146º, nº 2, alínea d), 2ª parte, do CIRE, isto é, no período de três meses que se seguiram à constituição do respectivo crédito.
Os autos revelam a seguinte sequência cronológica:
Em 11 de Agosto de 2006 é celebrada a escritura pública de mútuo com hipoteca entre a ora A. e BB e CC, pais de AA, tendo por objecto o imóvel identificado nos autos.
Em 24 de Maio de 2007 o mesmo imóvel foi doado por BB e CC a AA, seu filho, tendo sido averbada na Conservatória do Registo Predial ....... a transferência da propriedade a favor deste.
Em 30 de Maio de 2018 foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA (a qual transitou em julgado em 26 de Junho de 2018).
Em 18 de Novembro de 2018, já depois de proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos, foi apreendido pelo administrador de insolvência, o imóvel em causa, integrando-o na massa insolvente.
A partir de Agosto de 2019, BB e CC deixaram de pagar as prestações do crédito a que se refere a escritura de 11 de Agosto de 2006.
Em 19 de Dezembro de 2019, a A. enviou carta através da qual procedeu à resolução do contrato de mútuo com hipoteca que havia celebrado com BB e CC, pais do insolvente.
A presente acção deu entrada em juízo em 27 de Dezembro de 2019.
A Autora soube da transmissão da propriedade do imóvel para AA, pelo menos, após o incumprimento das prestações do crédito referentes ao contrato de mútuo com hipoteca, que se iniciou a partir de Agosto de 2019.
O Tribunal de 1ª instância considerou ter sido tempestiva a instauração da presente acção com fundamento na seguinte ordem de razões:
1- A expressão “constituição do crédito” reclamada ínsita no artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, tem que ser entendida em sentido amplo, enquanto tutela do direito à prestação.
2 – O prazo para a instauração desta acção apenas se inicia a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
3 - A acção (entrada em juízo em 27 de Dezembro de 2019) foi instaurada dentro dos três meses ulteriores à data da apreensão do imóvel.
Diferentemente, o Tribunal da Relação do Porto considerou extemporânea a instauração da presente acção pelo seguinte:
1 – À data da instauração da acção (em 27 de Dezembro de 2019) já havia decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, tendo por referência a data da apreensão do bem imóvel em causa ocorreu em 18 de Novembro de 2018, enfermando a decisão de 1ª instância de erro na contagem desse prazo.
2 – Por outro lado, tal prazo conta-se da data da constituição do crédito e não da data da apreensão do imóvel.
3 – Embora a A. alegue, em sede de ampliação do objecto do recurso ao abrigo do artigo 636º do Código de Processo Civil, que a constituição do seu crédito ocorreu com o exercício pela sua parte do direito à resolução do contrato, através de carta que enviou aos mutuários em 19 de Dezembro de 2019, não procede tal argumentação uma vez que o fundamento desse acto resolutivo foi a alineação do imóvel a terceiro, nos termos da cláusula onze do documento complementar à escritura pública de mútuo.
4 – Assim sendo, a data de constituição do crédito não tem a ver com a data da resolução do contrato, mas antes com a do registo da doação do imóvel pelos mutuários a seu filho, ora declarado insolvente, que teve lugar no dia 27 de Maio de 2007, podendo desde então ter sido resolvido o contrato de mútuo com fundamento na cláusula que prevê a resolução em caso de alienação do imóvel.
5 – A entender-se que o crédito se constituiu com a resolução do contrato estava encontrada a forma de contornar o prazo de três meses previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE, bastando para tanto que a A. retardasse a resolução do contrato indefinidamente.
6 – A constituição do crédito não pode deixar de ser reportada à data do incumprimento do contrato de mútuo pelos mutuários, incumprimento que ocorreu a partir de Agosto de 2019, quando os mutuários deixaram de pagar as prestações do crédito, data em que a A. soube da transmissão do imóvel, conforme resulta dos factos provados 1. e 2.
Por sua vez, a A., em sede de revista, impugnou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto com base nos seguintes fundamentos essenciais:
1 – Só se deu conta da alienação do imóvel a favor do insolvente no dia 13 de Dezembro de 2019, quando procedeu à consulta da informação predial, sendo que até Agosto de 2019 os mutuários procederam ao pagamento das prestações devidas pelo contrato de mútuo.
2 – Operada a resolução do contrato, a A. instaurou nesse mesmo mês a presente acção de verificação ulterior de créditos.
3 – Existe um erro por parte do Tribunal da Relação do Porto na análise dos factos dados como provados e não provados.
4 – Em 1ª instância foi dado como não provado a data do conhecimento pela A. da transmissão da propriedade do imóvel, apenas se consignando que “soube da transmissão da propriedade do imóvel para o insolvente após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado”.
5 – A expressão “constituição do crédito” é um termo subjectivo na sua letra e amplo na sua interpretação, que foi usado pelo legislador deliberadamente de forma a permitir que fosse maleável perante as situações díspares que pudessem surgir.
6 – Para que tivesse ocorrido vencimento da obrigação e fosse exigível perante o insolvente (que era um terceiro à relação contratual), a A. estava obrigada a fazer operar a resolução do contrato com os mutuários para que tivesse legitimidade para instaurar a acção de verificação de créditos.
7 – Ou seja, a constituição do crédito sobre o insolvente apenas nasceu no momento da resolução do referido contrato, sustentando, só então, a legitimidade da A. para instaurar a acção para o reconhecimento do seu crédito.
8 – Operada a resolução em 19 de Dezembro de 2019 e instaurada a presente acção em 27 de Dezembro de 2019, foi respeitado o prazo de três meses previsto na 2ª parte da alínea b) do nº 2 do artigo 146º do CIRE.
Conhecendo do mérito da revista:
A A. assume a qualidade de credora da insolvência nos termos do artigo 47º, nº 1, do CIRE, na medida em que é titular de um crédito garantido por imóvel que integra a massa insolvente, sendo certo que esse bem é, desde Maio de 2007, da exclusiva propriedade do sujeito que foi declarado insolvente nestes autos, por sentença transitada em julgado.
(Sobre o conceito de credores da insolvência, por oposição ao de credores da massa insolvente definidos por referência aos artigos 46º, nº 1, e 51º, nº 2. do CIRE, vide Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, a página 224, onde se refere: “...uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger neste universo também aqueles que não sendo, em rigor, titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem, todavia, de garantias constituídas sobre bens seus para segurança de dívidas de terceiros”; Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a página 239 e 242 a 245; Sobre a matéria, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2016 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 6034/13.8TBBRG-N.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
O respectivo direito de crédito emerge do incumprimento de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com os pais do insolvente, que data do ano de 2006.
Tal contrato foi regularmente cumprido pelos mutuários até ao mês de Julho de 2019, tendo sido a partir do mês seguinte – Agosto de 2019 – que os mesmos deixaram de pagar à A. mutuante as prestações convencionadas.
O filho dos mutuários é o proprietário do imóvel desde Maio de 2007, por lhe haver sido doado pelos pais.
Este facto motivou naturalmente a apreensão do bem pelo Administrador da Insolvência, diligência que teve lugar em 18 de Maio de 2018.
Nessa ocasião, ainda os mutuários se encontravam a cumprir pontualmente o contrato de mútuo celebrado com a A.
O exercício do direito à resolução do negócio apenas foi efectivado através de carta dirigida aos mutuários em 19 de Dezembro de 2019, tendo por fundamento a alienação não autorizada do imóvel dado em hipoteca para garantia do crédito da A.
Vejamos:
Nos termos gerais do artigo 1º, nº 1, do CIRE: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida ma massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
A verificação do passivo obedece ao regime previsto nos artigos 128º a 140º do CIRE, correndo por apenso ao processo de insolvência, procedendo-se à reclamação dos créditos perante o administrador da insolvência (artigo 128º, nº 2), tratando-se assim de uma fase processual destinada à repartição do produto da liquidação e que terá que assegurar a plena igualdade no exercício de direitos por parte dos diversos reclamantes.
A oportunidade processual para a reclamação de créditos pelos credores da insolvência encontra-se subordinada ao cumprimento do prazo designado para o efeito na sentença que declara a insolvência, até ao máximo de 30 dias, conforme resulta do artigo 128º, nº 1, conjugado com o artigo 36º, nº 1, alínea j), ambos do CIRE.
Decorrido este prazo, a lei concede ainda a possibilidade de reclamação e verificação ulterior de créditos da insolvência, através do expediente processual especialmente previsto no artigo 146º do CIRE.
Estabelece-se neste preceito um prazo limite de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença da declaração da insolvência (cfr. artigo 146º, nº 2, alínea b), 1ª parte), e um outro de três meses após a constituição do crédito a reclamar, caso termine posteriormente (artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte).
É esta última situação que nos interessa analisar com vista ao conhecimento da presente revista.
Segundo a interpretação que perfilhamos, o dito prazo três meses constitui um prazo processual ou adjectivo e não um prazo de caducidade.
Com efeito, tal prazo destina-se tão simplesmente ao exercício de uma determinada faculdade processual que se enquadra, em termos gerais e finalísticos, no âmbito e na lógica intrínseca do próprio processo de insolvência, não produzindo qualquer afectação na relação jurídica que se lhe encontra subjacente.
Trata-se da fixação de um período de tempo destinado à produção de determinado efeito que se enquadra na regulação dos actos processuais, pressupondo, portanto, a (antecedente) instauração e pendência de uma acção (in casu, de insolvência) e que marca o período dentro do qual o acto deverá ser praticado, sob pena de preclusão do exercício da faculdade que se lhe encontrava associada.
(vide sobre este ponto José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume II, páginas 52 a 53 e 57).
Como se compreende, a inobservância deste prazo não conduz à extinção do direito de crédito do reclamante, por via do instituto da caducidade, mas apenas ao não atendimento da reclamação de créditos por extemporânea, segundo as regras próprias do processo especial de insolvência.
No preâmbulo do Decreto-lei nº 53/2004, de 18 de Março, que, no seu artigo 1º, aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), enfatizou-se quanto aos desideratos que o legislador privilegiou e que deveriam ser primordialmente prosseguidos no novo regime legal:
“O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficaz possível, dos direitos dos credores” (ponto 3);
“A necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais que, no processo de insolvência, se faz sentir com particular intensidade...” (ponto 16).
Sobre esta matéria, revestem ainda particular interesse as considerações expendidas no acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Janeiro de 2012 (relatora Maria Lúcia Amaral), processo nº 275/11, publicitado in www.jusnet.pt, onde se realça a este propósito:
“A possibilidade eficiente de satisfação dos direitos de crédito levou o legislador a prever a acção de verificação ulterior de créditos, a intentar em apenso ao processo de insolvência mas uma vez já findo o prazo designado para as reclamações. Nenhuma norma constitucional obrigava o legislador a prever este específico meio processual e a pô-lo à disposição dos credores. No âmbito da sua liberdade de conformação, o legislador escolheu fazê-lo, tendo em mente que o seu objectivo precípuo era – precisamente em obediência à ordem objectiva de regulação que a Constituição lhe endereça no artigo 62º - a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. No entanto, e porque esse objectivo precípuo não consistia na satisfação de certos e determinados créditos mas na máxima realização possível de todos eles, de modo a garantir a fluidez do tráfego jurídico, o legislador estabeleceu também limites à possibilidade de verificações tardias de créditos, não reclamados durante o prazo geral”.
Este aresto aliás negou o pedido juízo de inconstitucionalidade fundado na circunstância do prazo previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE se contar desde a data em que transitou a sentença declaratória da insolvência, ainda que a mesma decisão, porventura, não tenha sido do conhecimento do credor reclamante.
Ora, quando se prevê no Capítulo III do CIRE (artigos 146º a 148º) a possibilidade de reclamação e verificação ulterior de créditos, o que está em causa é a fixação de um regime especial que contempla, em termos circunscritos, a existência de credores que não tiveram possibilidade de fazer valer os seus direitos dentro do prazo inicialmente previsto, designadamente por falta de conhecimento atempado de que lhes competia reclamar, nesta sede, os seus créditos.
De todo o modo, vigorará em qualquer circunstância a regra geral “par conditio creditorum”, da qual resulta que a todos os credores será concedida a possibilidade de concorrerem ao produto da liquidação do activo em situação de igualdade de oportunidades, assegurando-se em particular o tratamento paritário entre os credores da mesma classe.
Sendo inquestionavelmente de natureza adjectiva ou processual o prazo para a reclamação de créditos prevista na fase inicial do processo de insolvência, comportando o inerente efeito preclusivo se o respectivo direito não for exercido em tempo oportuno, nos termos do artigo 139º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17º, nº 1, do CIRE, idêntica natureza jurídica deverá logicamente ser conferida aos prazos para a reclamação ulterior dos créditos da insolvência nos termos previstos no artigo 146º, nº 2, alínea b) do CIRE, que se destinam precisamente ao exercício da mesma faculdade essencial.
Embora a lei exija a instauração de uma acção judicial autónoma destinada à verificação ulterior do crédito, trata-se, no fundo, da conjugação de duas etapas sucessivas que têm precisamente a mesma finalidade prática e jurídica: a verificação de créditos em processo de insolvência, com plena e rigorosa observância dos princípios da igualdade de oportunidades, adversa à aplicação de regimes diferenciados quanto ao modo de exercício dos respectivos direitos.
Ou seja, o regime legal atinente ao conhecimento da tempestividade ou extemporaneidade deverá ser o mesmo, quer se trate da reclamação de créditos realizada inicialmente, quer ulteriormente.
Conforme se refere, a este respeito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2017 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt: “Considerando que se trata de um direito especial de reclamar créditos no âmbito do procedimento de insolvência e tendo presente que os limites temporais estabelecidos visam incrementar a celeridade do processo, temos por adequado que, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, se trata de um prazo processual (não de caducidade), que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (cfr. artigo 139º, nºs 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE”.
(De notar que este aresto contrariou a tese sustentada no respectivo acórdão recorrido – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2017 (relator António Santos), proferido no mesmo processo nº 1856/07.1TBFUN-L.L1), publicado in www.dgsi.pt, no qual se sustentara que o prazo em causa revestia a natureza de prazo de caducidade, decisão esta em que a recorrente se estriba, conforme resulta do corpo das alegações apresentadas).
No sentido apontado, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2019 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 41/10.0TYNG-I.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Afigura-se-nos que o prazo previsto nesta norma constitui um prazo processual (não substantivo de caducidade): o seu decurso não põe em causa propriamente a subsistência do direito, mas apenas o direito de praticar o acto (artigo 139º, nº 3, do CPC), ou seja, de reclamar o direito de crédito na insolvência, cumprindo a acção de verificação objectivo idêntico ao do requerimento de reclamação de créditos”.
(Sustentando que o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, consagra um prazo de caducidade que não é do conhecimento oficioso, vide, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 21 de Outubro de 2008 (relator Mário Serrano), proferido no processo nº 2995/08-2, publicado in www.dgs.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2012 (relator Manso Rainho), proferido no processo nº 123/11.0TBPCR.I. G1,publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Fevereiro de 2014 (relator Estelita de Mendonça), proferido no processo nº 1551/12.0TBBRG.C.G1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de Setembro de 2015 (relator Paulo Amaral), proferido no processo nº 811/13.7TBLLE.N.E1, publicado in www.dgsi.pt o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Setembro de 2014 (relatora Deolinda Varão), proferido no processo nº 1218/12.9TJVNF.AB.P1, publicitado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2013 (relator Carlos Portela), proferido no processo nº 2981/11, publicitado in www.jusnet.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2019 (relatora Isoleta Costa), proferido no processo nº 518/11, publicitado in www.jusnet.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Março de 2018 (relatora Ana Cristina Duarte), proferido no processo nº 674/16, publicitado in www.jusnet.pt; em sentido oposto, concluindo pela sua natureza de prazo processual, vide, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 10 de Abril de 2014 (relator Amaral Ferreira), proferido no processo nº 1218/12.9TJVNF.N.P1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Junho de 2017 (relator Jaime Ferreira), proferido no processo nº 4185/14, publicitado in www.jusnet.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 2016 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), proferido no processo nº 1567/13.9TYLSB-I.L1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2017 (relatora Carla Câmara), proferido no processo nº 1338/16.0T8SNT.L1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 2015 (relator Roque Nogueira), proferido no processo nº 664/10.7YLSB.AB.L1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Março de 2014 (relatora Judite Pires), proferido no processo nº 1218/12.9TJVNF-W.P1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Dezembro de 2019 (relatora Maria Domingas), proferido no processo nº 555/15.5T8OLH-K.E1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Outubro de 2018 (relatora Ana Paula Amorim), proferido no processo nº 235/12.3TYVNG-D.P1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Março de 2021 (relator Francisco Matos), proferido no processo nº 1077/19.0T8OLH-G.E1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Abril de 2014 (relator Araújo de Barros), proferido no processo nº 1218/12, publicitado in www.jusnet.pt).
Da qualificação dos prazos consignados no artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, como prazos processuais, resulta a não aplicação do regime da caducidade previsto nos artigos 328º a 333º, do Código Civil, destacando-se a exclusão da regra consagrada no artigo 329º do mesmo diploma legal, onde se dispõe que o prazo só começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Conforme se realça no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2017 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1: “...a lei estabelece, expressamente, como referência da contagem do prazo limite a constituição do direito e não o conhecimento do direito pelo titular, dado que em causa está uma acção que constitui parte integrante do processo de insolvência e só a forma a distingue do requerimento para reclamação de créditos”.
Constitui corolário da interpretação que se perfilha a desnecessidade de invocação, pelo interessado, da extemporaneidade da acção para verificação ulterior de créditos – por tal questão não ser do conhecimento oficioso do tribunal –, como sucederia se se entendesse estarmos face a um prazo de caducidade (artigo 333º do Código Civil).
O que é particularmente relevante in casu, na medida em que a contestante não invocou a extemporaneidade da instauração da acção para verificação ulterior de créditos.
Apreciando agora da observância pela A. do prazo de três meses previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE:
Na situação sub judice, a A. não é credora do insolvente.
Os sujeitos passivos da relação creditícia são os pais do insolvente que, após terem celebrado o contrato de mútuo e há mais de uma década, doaram o bem sobre o qual incidia a garantia real (hipoteca) ao seu filho.
A qualidade de credora da insolvência resulta assim da circunstância de o imóvel hipotecado ser afinal objecto do direito de propriedade de que é titular pessoa diferente do sujeito passivo da relação jurídica donde emergia o crédito da A. e de ter sido esse mesmo bem, por essa razão – insolvência do respectivo proprietário –, apreendido para a massa insolvente, o que aconteceu em 18 de Novembro de 2018.
A questão jurídica concreta e decisiva que ora se discute tem portanto a ver com o momento temporal em que se deve considerar constituído o crédito (hipotecário) que foi reclamado pela A. na presente insolvência, por via da instauração da acção especial prevista no artigo 146º, nº 1, e 2, alínea b), do CIRE, aferindo-se desse modo se a dita reclamação do crédito (por realizada dentro dos três meses que a lei prevê para o efeito) será de considerar tempestiva.
Sustenta basicamente a recorrente que a constituição do seu crédito depende do momento em que se dispôs a exercer o seu direito potestativo à resolução do negócio de mútuo (concretamente em 19 de Dezembro de 2019, alguns dias antes da instauração da acção judicial).
Como refere nas conclusões das alegações da revista:
“Só com a resolução contratual, a Recorrente poderia exigir do insolvente o crédito que detinha resultante do incumprimento dos efetivos mutuários, motivo pelo qual, foi o primeiro acto a ser realizado pela Recorrente em ato prévio à ação proposta.
A constituição do seu crédito sobre o insolvente nasceu no momento da resolução do referido contrato e que sustentou a sua legitimidade para instaurar acção para o reconhecimento do seu crédito”.
Não lhe assiste razão.
O presente contrato de mútuo foi resolvido com fundamento apenas na alienação não consentida do imóvel a terceiro, conforme expressamente consta da missiva enviada aos mutuários em 19 de Dezembro de 2019 (vide o documento junto a fls. 11, com a petição inicial).
Ora, foi dado como provado que a Autora soube da transmissão da propriedade do imóvel identificado para o Insolvente, “pelo menos, após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado (que teve lugar em Agosto de 2019)”.
O que significa que quando os mutuários deixaram de pagar as ditas prestações, incorrendo em incumprimento contratual (mora) – pelo menos nessa altura (segundo o que resultou do julgamento em 1ª instância e o Tribunal da Relação do Porto não alterou) –, o credor teve conhecimento de que o proprietário do imóvel hipotecado era afinal o insolvente, terceiro à relação contratual, por o ter adquirido através de contrato de doação celebrado com os seus pais.
Ou seja, nesse momento (Agosto de 2019), encontrando-se já verificado o fundamento (objectivo) para a resolução do contrato por parte da mutuante, constitui-se o seu crédito, nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1, alínea b), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
O mesmo é dizer que tal constituição do crédito é aferida pelo momento em que o credor dispõe de todas as condições para exercer, desde logo, o seu direito potestativo à resolução do contrato, o que determinará imediatamente o montante total do crédito de que será titular, e não em função da data futura e incerta em que se disponha, segundo o seu arbítrio, a praticar o acto resolutivo que unicamente depende da sua vontade.
Da interpretação deste preceito à luz dos princípios da urgência na definição e consolidação dos interesses que se discutem no processo de insolvência, onde a necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais se faz sentir com particular intensidade, resulta não ser aceitável a conclusão de que o início da contagem deste (propositadamente) curto prazo peremptório possa estar, no fundo, na inteira, absoluta e discricionária disponibilidade do credor reclamante.
Conforme sagazmente se observou no acórdão recorrido: “A entender-se que o crédito se constitui com a resolução do contrato, estava encontrada a forma de contornar o prazo de três meses previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE, bastando para tanto que a A. retardasse a resolução do contrato indefinidamente”.
A tese defendida pela A. de que, embora conhecesse o fundamento objectivo que lhe permitia resolver o contrato de mútuo (a alienação não consentida do imóvel), não existirá a constituição do seu crédito para efeitos do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, sem a prática do acto de resolução, por sua iniciativa e dependente da sua exclusiva vontade, significaria na prática que o mencionado prazo de três meses só se iniciaria quando o credor muito bem entendesse, podendo escolhê-lo a seu belo prazer, com directo e frontal prejuízo para os outros credores e para as finalidades e interesses próprios do processo de insolvência.
Seria quando fosse, sempre intrinsecamente ligado à autonomia da vontade do reclamante – que resolveria o contrato quando achasse oportuno e conveniente – subordinando assim as regras do processo de insolvência à prossecução dos seus desígnios pessoais.
Tal interpretação não faz obviamente sentido, constituindo uma forma enviesada de torpedear os princípios que o legislador quis salvaguardar através do Decreto-lei nº 53/2004, de 18 de Março, evidenciados e sublinhados supra.
Outrossim não colhe a argumentação da recorrente no sentido de o artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, conter um “conceito maleável ou aberto”, adaptável casuisticamente a cada uma das situações que fossem surgindo e ligando-se em termos difusos ao denominado “direito à prestação”.
Tal equivaleria a abdicar de um critério minimamente rigoroso e objectivo para a fixação do início desse prazo, passando a variar conforme as circunstâncias, com hipóteses de protelamento por tempo indefinido, o que acarretaria grave prejuízo para a previsibilidade do processo de insolvência e para os interesses dos credores que concorrem entre si na repartição do produto da liquidação dos bens.
Em suma, devendo o crédito da A. considerar-se constituído em Agosto de 2019 e tendo a acção judicial para a verificação ulterior do seu crédito dado entrada em juízo em 27 de Dezembro de 2019, a sua instauração foi efectivamente extemporânea por não ter respeitado o prazo processual e peremptório previsto no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE.
Cumpre abordar um último aspecto suscitado no recurso de revista.
Entende a recorrente:
O Tribunal da Relação comete um erro na apreciação dos factos dado como provados e não provados.
O Tribunal de primeira instância mencionou que “(...) não ficou provada a data em que a Autora tomou conhecimento da transmissão da propriedade do imóvel que garante o seu crédito, para o Insolvente”, embora tenha sido dado como provado que a Recorrente soube da transmissão da propriedade do imóvel para o Insolvente após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado.
Logo, nunca poderia ter tido conhecimento em Agosto, altura da primeira prestação incumprida.
Pelo contrário, a reclamante soube da alienação após o incumprimento das prestações, e salienta-se aqui, a informação quanto a este facto está produzida no plural.
Assim, a Recorrente tomou conhecimento, pelo menos, após Outubro de 2019, data em que se venceram mais de duas prestações.
Aliás, foi em Dezembro que a Recorrente tomou conhecimento e nesse mesmo mês procedeu à resolução do contrato com o fundamento na alienação do imóvel.
Apreciando:
Também não lhe assiste razão neste ponto.
Nos termos gerais do artigo 682º, nº 2, do Código de Processo Civil: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674º”.
Ou seja, cumpre assentar unicamente na factualidade que foi considerada definitivamente assente nas instâncias inferiores.
Ora, o acervo factual que interessa quanto a este ponto é inequívoco.
Encontra-se dado como provado:
A Autora soube da transmissão da propriedade do imóvel identificado em F), para o Insolvente, pelo menos, após o incumprimento das prestações do crédito ali identificado.
Por seu turno, foi dado como não provado que:
A A. tivesse conhecimento da transmissão da propriedade do imóvel identificado em F), para o insolvente, antes de 2019, e nomeadamente que tivesse tal conhecimento aquando da sua reclamação de créditos apresentada ao Sr. Administrador de Insolvência quanto ao crédito (autónomo) reconhecido no apenso de reclamação de créditos.
Daqui resultam as seguintes ilações:
1ª – O momento temporal a partir do qual a Autora passou a saber da transmissão do imóvel hipotecado, dos mutuários para o seu filho – ora insolvente –, não ultrapassou aquele em que se verificou o incumprimento das prestações do mútuo, ou seja, em Agosto de 2019.
Caso contrário, o tribunal de 1ª instância ter-se-ia limitado a consignar a ausência de prova quanto à altura em que a A. teve conhecimento da alineação não autorizada do bem hipotecado a seu favor.
Nada se teria apurado nesse particular, pura e simplesmente.
Não foi isso que se verificou.
2ª – Tal conhecimento por parte a A. poderá ser inclusivamente anterior ao momento apontado, do que não há segurança.
Daí a expressão “passou a saber (...) pelo menos após o incumprimento” (sublinhado nosso).
3ª – A circunstância de o juiz de 1ª instância ter feito consignar na sua fundamentação da convicção em termos da matéria de facto que “Tal como não ficou provada a data em que a Autora tomou conhecimento da transmissão da propriedade do imóvel que garante o seu crédito, para o insolvente, e menos que tivesse conhecimento de tal transmissão aquando da reclamação do seu crédito reconhecido no apenso de reclamação de créditos”, não prejudica esta análise.
O ónus de prova quanto à tempestividade da entrada em juízo da acção judicial para verificação ulterior do seu crédito competia à A.
Era a reclamante quem deveria ter provado nestes autos que entre o conhecimento da transmissão do imóvel a terceiro que motivou a resolução do contrato de mútuo e a entrada da acção judicial para verificação ulterior do seu crédito não decorreu período superior a três meses.
Só assim estaria em condições de demonstrar – como lhe especialmente competia – o exercício tempestivo desta faculdade processual, cumprindo rigorosamente os termos do processo de insolvência e, em particular, a exigência temporal prevista no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE.
Manifestamente não o logrou fazer, como se viu.
De resto, a única alegação que a A. produziu a este propósito consta do artigo 8º da petição inicial, onde pode ler-se:
“Recentemente, a Autora tomou conhecimento da apreensão do imóvel para a Massa Insolvente, aquando da consulta da informação predial, ocasionada pelo incumprimento recente do contrato por parte dos seus Mutuários”.
Prosseguindo no artigo 9º da petição inicial: “Assim, a Autora no passado dia 19 de Dezembro de 2019 não teve outra alternativa se não resolver o referido contrato, nos termos da Cláusula 11ª do Documento Complementar da Escritura (...) pois viu a sua garantia ameaçada por violação da Cláusula 9ª, nº 1, alínea b) do mesmo Documento (onde se prevê: “a parte devedora obriga-se a (...) não alienar, conferir posse ou onerar o imóvel hipotecado, sem o consentimento da CEMG) ...”.
Ou seja, nunca a A. alegou na sua petição inicial – como devia – a data concreta (o dia 13 de Dezembro de 2019 que apenas vem referir em sede de alegações de revista) em que tomou conhecimento (pela consulta da informação predial) do facto que fundamentou a resolução do contrato de mútuo, consistente na alienação do bem hipotecado sem sua autorização.
Pelo que cumpre confirmar o acórdão recorrido.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar provimento à presente revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Maio de 2021.

Luís Espírito Santo (Relator).

Ana Paula Boularot.

Pinto de Almeida.

(Tem o voto de conformidade dos Exmºs Adjuntos Conselheiros Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida, nos termos do artigo 15º A, aditado ao Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, pelo Decreto-lei nº 20/2020, de 14 de Março).

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.