Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3915/18.GT8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
REGIME APLICÁVEL
LEI ESPECIAL
LICENÇA
TRANSMISSÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
LIBERDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. O regime estabelecido no art.º 213º do CCiv não tem aplicação relativamente às massas minerais extraídas de pedreiras por quanto a estas vigorar o regime específico decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º, al. p), do DL 270/2001, 6OUT, segundo o qual as massas minerais integram a pedreira enquanto aí estiverem depositadas.

II. Daí decorre que a transmissão da qualidade de explorador da pedreira (licença de exploração) determina a transferência da titularidade da propriedade sobre as massas minerais que no momento se encontram depositadas na pedreira.

III. Tal efeito, no entanto, pode ser afastado por acordo das partes.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA

ENTRE


SOPEDREIRAS DA MENDIGA – EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, Ldª

(aqui patrocinada por AA, adv.)

Autora / Apelante / Recorrida

CONTRA

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ..., CRL

(em substituição da primitiva Ré, SOLISMAR – EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, Ldª)

(aqui patrocinada por BB, adv.)

Ré /Opoente / Apelada / Recorrente


I – Relatório

A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a reconhecê-la como proprietária dos blocos de calcário (2147 constantes do arrolamento e 525 supervenientemente encontrados) extraídos e depositados na pedreira do ... bem como a permitir a sua retirada.

Como fundamento dessa sua pretensão alega que lhe foi concedida pela Junta de Freguesia a exploração da dita pedreira, com 63.023 m², sendo titular de licença de exploração concedida em 28MAI2009, licença de exploração essa que, para pagamento das suas responsabilidades para com a Caixa de Crédito Agrícola no montante de 1.920.000 €, cedeu, a 12MAR2010, por dação em pagamento, à dita Caixa, tendo esta, simultaneamente, cedido à Autora, a título gratuito, a exploração da pedreira à Autora, podendo esta retirar a pedra e comercializá-la da forma que entendesse, até 21MAR2013, devendo então recomprar a licença de exploração, sob pena de a Caixa de Crédito Agrícola poder dela livremente dispor. Como não lograsse efectivar aquela recompra a Autora acordou com a Caixa de Crédito Agrícola que iria encerrar a exploração da pedreira em JUN2014 (o que efectivamente ocorreu) podendo a Autora manter os blocos de pedra que havia extraído da pedreira no local da mesma até que fosse interpelada para desocupar o local, o que nunca ocorreu. Veio a ter conhecimento de que a Caixa de Crédito Agrícola cedeu a licença de exploração à Ré, que iniciou a exploração da pedreira bem como se arroga o domínio sobre os blocos de pedra que aí se encontram, que está a comercializar.

A primitiva Ré contestou invocando a ineptidão da petição inicial e afirmando ser alheia aos negócios celebrados entre a Autora e a Caixa de crédito Agrícola e ser entre elas o litígio quanto à propriedade dos blocos de pedra, uma vez que enquanto promitente cessionária da Caixa de Crédito Agrícola apenas se limita a extrair bloco novos.

Foi deduzido incidente de oposição espontânea Caixa de Crédito Agrícola, em que esta se arrogou a propriedade dos blocos de pedra em causa, no qual foi decidido que esta substituísse a primitiva Ré nessa posição.

No despacho saneador conclui-se pela regularidade da instância.

A final foi proferida sentença que absolveu a Ré/Opoente do pedido e reconhecu a mesma Ré/Opoente como proprietária de todos os blocos de calcário em disputa, considerando que, salvo acordo em contrário que no caso não ficou demonstrado, os depósitos de massas minerais extraídas existentes na pedreira são parte integrante da mesma, estando no domínio do titular da licença de exploração, e concluindo que “ com a cedência da licença de exploração da pedreira e com a entrega efectiva da pedreira dela objecto à aqui oponente, esta passou a ser a legítima proprietária das massas minerais extraídas que nela se encontravam”.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença, por erro na decisão de facto, pela nulidade da dação em pagamento, pela nulidade da concessão da exploração e por ser a proprietária dos blocos de calcário em disputa.

A Relação, considerando aplicável o regime do artigo 213º do CCiv, concluiu que com a extracção os blocos de pedra entram no domínio do explorador, sendo que tal domínio não é afectado pela transmissão da qualidade de explorador, tendo revogado a sentença recorrida, declarando a Autora proprietária dos 2672 blocos de calcário em disputa e condenando a Ré/Opoente a reconhecer essa propriedade, abstendo-se de os negociar, alienar, vender ou onerar, bem como a permitir que a Autora carregue os referidos blocos e os retire para um local à sua escolha.

Agora irresignada vem a Ré interpor recurso de revista, nos termos dos artigos 629º, nº 1, e 671º, nº 1, do CPC, concluindo, em síntese, por erro de julgamento porquanto deve ser reconhecida como proprietária dos blocos de calcário em disputa.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.


II – Da admissibilidade e objecto do recurso

A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC.

O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

Destarte, o recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

           


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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a de saber a quem deve ser atribuída a propriedade dos blocos de calcário em disputa.


III – Os factos

Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:

Factos provados:

1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto social, entre outras, a atividade de exploração de pedreiras (documento 1 dos autos de procedimento cautelar apensos).

2. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ..., em 10 de setembro de 1991, a Junta de Freguesia ... concedeu à autora a exploração de uma pedreira, “sita em “... – ...”, situada na área de jurisdição daquela junta, abrangendo uma área de DOIS MIL E QUINHENTOS METROS QUADRADOS” (documento 2 dos autos de procedimento cautelar).

3. A concessão de exploração de pedreira foi outorgada pelo período de 3 anos, renovável.

4. Em 31 de dezembro de 1991, a autora celebrou, com a Junta de Freguesia ..., um segundo contrato de concessão de exploração de pedreira.

5. Este segundo contrato de cessão de exploração, foi celebrado por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... e teve por objeto uma área anexa à referida anteriormente, situada em “..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 17.500 metros quadrados” (documento 3 dos autos de procedimento cautelar).

6. Entre a autora e a Junta de Freguesia ... veio a ser celebrado um terceiro contrato de concessão de exploração de pedreira, outorgado por escritura pública lavrada, em 11 de junho de 2007, no Cartório Notarial ... em ... (documento 4 dos autos de procedimento cautelar).

7. Por via desse contrato, a Junta de Freguesia ..., por delegação da Assembleia de Compartes dos Baldios da mesma freguesia, cedeu à autora a exploração de uma pedreira situada no “prédio rústico, sito em ..., Freguesia ... (…) inscrito na matriz sob o artigo ..., secção 016 (…) com a área de quarenta e três mil e vinte e três metros quadrados” (documento 4 dos autos de procedimento cautelar).

8. O contrato foi celebrado pelo prazo de 4 anos, renováveis “por iguais períodos, enquanto não for denunciado validamente por qualquer das partes” (documento 4 dos autos de procedimento cautelar).

9. Mais ficou a constar do referido contrato que “a concedente da exploração não goza do direito de renunciar ao contrato nem no final do período inicial nem no das suas três primeiras renovações” (§ único da cláusula 1.ª) (documento 4 dos autos de procedimento cautelar).

10. Ficou ainda a constar do aludido contrato que “este contrato só produz efeitos com a atribuição da respetiva licença de utilização, sendo a partir daí que se contam os prazos acima referidos” (cláusula 4ª, conforme o mesmo documento).

11. E que “a sociedade exploradora não poderá ceder a sua posição contratual sem acordo da concedente” (cláusula 6ª - mesmo documento 4).

12. A Direção Regional de Economia do Centro, a pedido da autora, emitiu, em 28/05/2009, o alvará de licença de exploração de uma pedreira sita em ..., freguesia ..., com a área de 63.023 m2, (ou seja, a totalidade da área concessionada pela Junta de Freguesia ... à autora) ao qual atribuiu o número 5525 (documento 5 dos autos de procedimento cautelar).

13. No início do ano de 2010, a autora devia, globalmente, à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... a quantia de €1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil euros).

14. Por via da dificuldade de vender e escoar os blocos extraídos, as suas dificuldades de tesouraria foram-se agravando, ao mesmo tempo que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... ia insistindo no pagamento da dívida, por esta já estar em incumprimento.

15. Por contrato que as partes denominaram de “contrato de dação em pagamento com cedência de exploração”, celebrado em 11 de março de 2010, para pagamento da dívida de €1.920.000,00, a autora fez dação à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... da “licença de exploração nº5525, emitida pela Direção Regional de Economia do Centro” – nos moldes melhor vertidos no documento 6 dos autos de procedimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16. Ficou, nomeadamente, estabelecido no contrato que a exploração da pedreira seria doravante cedida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... “a título gratuito” à autora (considerando d) - mesmo documento), constando ainda da cláusula 6ª:

«A Primeira Outorgante obriga-se a, durante o período de vinte e quatro meses (24 meses) período durante o qual irá ceder a título gratuito a exploração da pedreira à Segunda Outorgante, não proceder ao averbamento da Licença de Utilização a seu favor junto do Ministério da Economia».

17. Pelo referido contrato, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... autorizou que, a partir daquele momento, a autora explorasse “a suprarreferida pedreira, dela retirando a pedra e comercializando-a da melhor forma que entenda” (Cláusula nona, nº 2) – citado documento 6).

18. Ficou ainda estabelecido que a “cedência gratuita” seria por dois anos, prazo findo o qual a autora seria notificada para recomprar a licença, sob a cominação de, não o fazendo, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... poder dar à mesma o destino que bem entendesse (Cláusulas 12ª e 13ª, conforme o mesmo documento).

19. O prazo de dois anos fixado na cláusula 12ª do contrato foi, entretanto, prorrogado por mais um ano, até 21 de março de 2013, por aditamento celebrado em 21 de março de 2012 (documento 7 dos autos de procedimento cautelar).

20. Por carta datada de 13 de março de 2013, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... notificou a autora para nos termos do nº 2 da cláusula 12ª do contrato, no prazo de 180 dias, proceder à liquidação do montante em dívida e à recompra da licença (documento 8 dos autos de procedimento cautelar).

21. Nesta altura, a autora continuava a ter depositados na pedreira blocos de calcário, que não conseguia vender.

22. Acordou com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... terminar a exploração em 2014, o que veio a acontecer no final do mês de junho, tendo-se a autora, na pessoa da sua sócia gerente, dirigido à sede da opoente e, de forma livre e voluntária, entregou as chaves do portão da pedreira.

23. Por esta altura, a autora tinha depositados no local da pedreira um número não concretamente apurado, mas certamente superior a 2672, de blocos de calcário, sendo este o número aproximado de blocos de pedra que continuavam na pedreira após as vendas infra referidas sob o facto provado 25.

24. A cláusula 17ª do supra identificado contrato celebrado em 11 de março de 2010, o qual a opoente figura como 1ª outorgante e a autora como 2ª outorgante, tem o seguinte teor:

«1 - A Segunda Outorgante, findo o prazo estipulado na Cláusula Décima Segunda e caso não proceda à recompra da Licença de Exploração, obriga-se a desocupar e entregar à Primeira Outorgante o prédio rústico que constitui a pedreira de calcário ornamental denominada “...”.

2 – A entrega deverá ser efetuada após prévia solicitação feita pela Primeira Outorgante por via postal, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.»

25. Desde que cessou a exploração da pedreira, em junho de 2014, a autora comercializou blocos de pedra existentes na mesma pedreira ou nas suas imediações, mais precisamente:

a) em 10/08/2015 à L.…, Lda., dois blocos “moca creme D 3ª”, de 5,425 m3 e 2,850 m3 – doc. 17 dos autos de procedimento cautelar;

b) em 31/12/2015 à A.…, Lda., dois lotes de 20 e 30 blocos cada, com diversas medidas – doc. 18 dos autos de procedimento cautelar;

c) em 05/07/2016 e em 03/12/2016 à M.…, Lda., respetivamente, 14 contentores de blocos com diversas medidas e 20 contentores de blocos com diversas medidas – docs. 19 e 20 dos autos de procedimento cautelar;

d) em 13/07/2017 e em 14/12/2017 à T.…, Lda., duas carradas de pedra sem medidas comerciais e 10 carradas de pedras, sem medidas comerciais, respectivamente – docs. 21 e 22 dos autos de procedimento cautelar.

26. Em dezembro de 2017, a legal representante da autora tomou conhecimento de que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... havia acordado ceder a exploração da pedreira aqui em causa à supra identificada ré.

27. A legal representante da autora contactou o gerente da ré – a acima identificada S... -, CC, que a informou que o acordo com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... incluía todos os blocos de pedra que se encontravam na pedreira do ....

28. A autora enviou à sociedade S.…, com data de 15/12/2017, carta registada com aviso de receção, comunicando-lhe que considerava os blocos já extraídos que se encontravam na pedreira de sua exclusiva propriedade e intimando-a a abster-se de movimentar, deslocar ou dar qualquer destino aos mesmos, nos moldes melhor vertidos no documento 23 dos autos de procedimento cautelar.

29. A legal representante da autora contactou a Direção Regional de Economia do Centro, tendo por esta sido informada, em 20/12/2017, que a opoente havia obtido o averbamento a seu favor do alvará de licença de exploração da pedreira aqui em causa no dia 14 de março de 2016, na sequência de pedido para o efeito efetuado em 11/09/2015 (documento 24 dos autos de procedimento cautelar).

30. Na decorrência do contrato de dação em pagamento acima referido, a opoente deu início à transmissão da licença de exploração da pedreira denominada “...” e ao processo de averbamento da pedreira a seu favor na qualidade de exploradora.

31. A opoente registou a pedreira em seu nome junto da entidade competente (documentos 9 e 10 juntos com o requerimento inicial da oposição).

32. Em 16/07/2015, foi outorgada escritura pública de concessão de exploração entre a opoente e a União de Freguesias ... e ... (documento 12 junto com a petição da oposição).

33. Nessa mesma data, a opoente liquidou o valor das rendas da exploração que se encontravam em falta, num total de €47.767,50, referente aos anos anteriores (documentos 13 junto com a petição da oposição).

34. Do período compreendido de junho de 2014 a dezembro de 2017, a autora não contactou a opoente no sentido de reivindicar quaisquer pedras ou blocos que estavam na pedreira.

Factos não provados:

a) – Que, por altura de março de 2013, a autora continuasse, ainda, a extrair blocos de calcário da pedreira.

b) – Que, aquando da entrega da pedreira, pela autora à opoente, tenha sido falado o destino dos blocos de calcário então ali existente e que haja sido acordado que a primeira poderia manter os blocos de sua propriedade na área da pedreira, enquanto não fosse notificada por escrito para a desocupar.

c) – Que o referido em 25. tenha sido levado a cabo pela autora com o conhecimento e consentimento da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., à vista de toda a gente.           


IV – O direito

Afigura-se-nos consensual que os blocos de pedra extraídos da pedreira se individualizam como objecto de direito de propriedade, enquanto ‘frutos naturais de indústria’ (Frutos naturais são as coisas separadas da coisa mãe que esta pode, nas mesmas condições, continuar a gerar sem alteração da sua substância, ou seja, sem a perda, ainda que parcial e diminuta da sua integridade; a sua geração pode ser espontânea ou mediante a indústria do homem – cf. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, 2008, pg. 196-197; Código Civil Comentado, Coord. Menezes Cordeiro, Vol I, 2020, pg. 596-597; PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 1987, pg. 204-205; MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, 1997, pg. 269-270) ou enquanto ‘produto’ (Os produtos são novas coisas nascidas da separação da coisa mãe, mas que esta não tem possibilidade de gerar novamente, e cuja contínua exploração tende a provocar o seu detrimento, ainda que este seja gradual e lento – cf. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, loc. cit.); ambos seguindo o regime jurídico dos frutos, designadamente o estabelecido no artigo 213º do CCiv, do que decorre que a propriedade dos blocos de pedra extraídos da pedreira se radica no respectivo explorador.

Onde se gera a controvérsia é na questão de saber se no caso de transmissão do título de exploração (licença), e na falta de convenção em contrário, ela envolve também a transmissão da propriedade dos blocos de pedra existentes na pedreira ou, pelo contrário esta se mantém na titularidade do cedente.

A Relação entendeu que tendo a propriedade sido adquirida durante a vigência do seu direito de exploração a mesma se mantém na titularidade do cedente, uma vez que não ocorreu convenção em contrário nem das disposições do DL 270/2001, resulta qualquer regime específico sobre a matéria.

Não se nos afigura de sufragar tal entendimento.

O DL 270/2001, 6OUT (rectificado pela Declaração de Rectificação 20-AP/2001, 30NOV e alterado pelo DL 340/2007, 12OUT), visa, conforme o seu artigo 1º, “regular a revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração”, sendo que empiricamente a essência da exploração consiste na extracção e comercialização das respectivas massas minerais, e “para os efeitos deste diploma”, define ‘pedreira’, no seu artigo 2º, al. p), como “o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos”.

Em nosso modo de ver resulta dessa definição que as massas minerais depositadas na pedreira pertencem a esta, ou seja, que a propriedade dessas massas minerais está adjudicada aquele que em cada momento for o explorador da pedreira e não aquele que no momento da extracção detinha aquela qualidade. O que significa que havendo transmissão do título de exploração com ela se transmite a propriedade sobre as massas minerais extraídas que se encontrem depositadas na pedreira.

Conclui-se, assim, que o regime jurídico vertido no citado diploma afasta a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 213º do CCiv.

Configura-se, no entanto, admissível o afastamento desse regime por convenção em contrário firmada pelas partes no uso da liberdade contratual conferida pelo artigo 405º do CCiv.

Mas o que da interpretação do negócio celebrado entre a Autora e a Ré/Opoente, resulta é que que as partes nada convencionaram em contrário, antes configuravam a ocorrência da transferência do domínio sobre os blocos de pedra em depósito na pedreira.

Segundo os ditames dos artigos 236º, 237º e 238º do CCiv a declaração negocial deve ser entendida com o “sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, devendo nos negócios gratuitos prevalecer o sentido “menos gravoso para o disponente” e nos onerosos “o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”, respeitado que seja “um mínimo de correspondência com o texto” em que foi documentada a declaração negocial.

A Autora encontrava-se devedora à Ré da quantia de 1.920.000 € e não vislumbrava possibilidade de angariação de proventos que permitissem a liquidação dessa dívida, por haver dificuldade em vender e escoar os blocos de pedra que extraída da pedreira (factos 13 e 14).

A Ré, por seu turno, tinha todo o interesse em recuperar ou garantir a recuperação do seu crédito (facto 14).

Compuseram as partes, no uso da sua liberdade contratual (artigo 405º do CCiv), os seus interesses celebrando o contrato que designaram de ‘dação em pagamento com cedência de exploração’ segundo o qual foi transmitida para a Ré a licença de exploração da pedreira em pagamento do mencionado crédito, que concomitantemente essa mesma Ré cedia gratuitamente, por um período de dois anos (posteriormente consensualmente alargado), à Autora a possibilidade de continuar a exploração da pedreira, podendo comercializar os blocos que dela retirasse, obrigando-se a Autora a, findo esse período, sob pena de a Ré poder dispor livremente da licença de exploração, ‘recomprar’ a licença de exploração (Factos 15 a 19).

O que substancialmente resulta dos termos em que tal acordo foi exarado é que a Ré garantiu o seu crédito através da cedência da licença de exploração (note-se que não recebeu qualquer quantia ou bem para liquidação imediata desse mesmos crédito), ficando essa cedência numa situação de latência durante um determinado período no decurso do qual se perspectivava que a Autora, pela continuidade da exploração e venda dos blocos de pedra resultantes dessa exploração que lhe era autorizada, lograsse angariar meios para liquidar a sua dívida, ‘recomprando’ a licença de exploração; só no caso de tal não vir a acontecer se efectivando a transmissão da licença (Factos 16 e 18).

Nesse circunstancialismo seria destituído de racionalidade e, consequentemente, desconforme com a normalidade de comportamento esperado, constituindo um manifesto desequilíbrio contratual e gravame para a Ré, que esta não integrasse na sua garantia aquilo que mais directa e imediatamente poderia ser utilizado como meio para obter a satisfação do seu crédito – os blocos de pedra depositados na pedreira.

   E um claro indício de que foi com esse sentido e alcance que o acordo foi entendido resulta da necessidade que a Autora sentiu de vir alegar que aquando da entrega em 2014, decorrido período para a recompra da licença de exploração sem que o tivesse feito, da pedreira à Ré ficou acordado que poderia manter na pedreira como seus os blocos de pedra aí depositados (art.º 52º da p.i.); o que, no entanto, não logrou provar (Facto b).

  Donde se conclui também que o acordo designado ‘dação em pagamento com cedência de exploração’ determinou a manutenção da propriedade dos blocos de pedra depositados na pedreira na titularidade do detentor da licença de exploração.

   Na sua contra-alegação, tanto quanto se depreende, a Autora invoca a nulidade do contrato de concessão da exploração da pedreira celebrado entre a Ré e a Junta de Freguesia bem como a nulidade da ‘dação’ da licença de exploração, a primeira por ser a non domino e a segunda por falta de forma (conclusões AA, CC, DD).

    Mas tal invocação não procede.

   A eventualidade de a Junta de Freguesia ter concedido a exploração da pedreira à Autora estando ainda vigente o contrato de cessão de exploração firmado com a Autora não teria qualquer influência no objecto da presente acção, pois o que nela está em causa são os efeitos da cedência, não da exploração, mas da licença de exploração. Mas, e sobretudo, porque tal facto ocorreu posteriormente aos factos a que se reportam estes autos (Facto 32).

    Por outro lado, para a transmissão da licença de exploração não se exige, ao contrário do que ocorre para o contrato de concessão de exploração, escritura pública (cf. artigos 12 e 37 do DL 270/2001). E não obstante a falta de alegação e prova de todas as circunstâncias envolventes da cessão da referida transmissão (o que desde logo inviabilizaria o conhecimento, ainda que oficioso, da sua invalidade) o que o elenco dos factos 27 a 31 indiciam é exactamente o contrário: a Ré logrou o averbamento da licença em seu nome porque demonstrou perante a entidade licenciadora a regularidade dessa transmissão.


V – Decisão

Termos em que se concede a revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando a decisão da 1ª instância.

Custas, aqui e em ambas as instâncias, pela Autora.

Afigurando-se respeitada a proporcionalidade entre o montante da taxa de justiça resultante das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais em face do valor atribuído à acção e a alocação de recursos e complexidade resultantes do decorrer da lide e da capacidade contributiva evidenciada nos autos, considera-se não haver fundamento para decretar qualquer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6º, nº 7, do RCP).

                                                                                  

Lisboa, 24MAI2022

Rijo Ferreira (relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha