Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
35/14.6GAAMT
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
IN DUBIO PRO REO
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Fernando Gama Lobo, DROGA - Legislação Notas Doutrina Jurisprudência, 62.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências…, 268, 270.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 402.º, N.º1, 432.º, AL. C), 434.º,
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, N.º1, 75.º, 76.º, 78.º, N.º1, 2.ª PARTE.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 25.º.
LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º1, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 19/10/2000, PROCESSO N.º 2803/2000, 5.ª SECÇÃO;
-DE 07/10/2009, PROCESSO N.º 611/07.3;
-DE 28/02/2007, PROCESSO N.º 9/07-3.ª SECÇÃO, DE 16/01/2008, PROCESSO N.º 4638/07-3.ª SECÇÃO, DE 26/03/2008, PROCESSO N.º 306/08-3.ª SECÇÃO, PROCESSO N.º 4833/07- 3.ª SECÇÃO, DE 04/06/2008, PROCESSO N.º 1668/08-3.ª SECÇÃO, E DE 04/12/2008, PROCESSO N.º 3774/08-3.ª SECÇÃO;
-DE 02/10/2014;
-DE 28/05/2015.
Sumário :

I -Ao arguido X, para além das situações elencadas relativas a transacções directas com consumidores, foi apreendido um total de 82,261g de heroína, 33,492g de cocaína, 66,975g de cannabis, ou seja, uma quantidade significativa de estupefacientes que se concretiza na potencialidade de afectação a várias centenas de doses individuais, pelo que nada há a apontar à condenação do mesmo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
II -No que diz respeito ao arguido Y resultou provado que o mesmo vendeu a 5 consumidores distintos em datas não determinadas e em quantidades não determinadas sendo o pacote de heroína vendido a 5,00€. A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria em relação à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. A prova da venda em quantidade indeterminada a 5 consumidores, e durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido, tendo se ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo.
III - Uma vez que é muito diminuta a quantidade apreendida de produto estupefaciente, estando em causa um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação (encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para a entrega do produto), transaccionando o arguido também para satisfazer o seu consumo, entende-se que o arguido Y praticou o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, do DL 15/93.
IV - Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo. Pelo que, não existem dúvidas de que no caso se verifica a reincidência como qualificativa da pena a aplicar aos arguidos.
V - No que diz respeito ao arguido X, a actividade exercida pelo mesmo revela já uma densidade de ilicitude expressa nas quantidades apreendidas de estupefacientes e denota uma culpa intensa em que se convoca uma atitude de revelia perante normas estruturantes da vida em comunidade, pelo que a pena aplicada de 6 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime do art. 21.º, do DL 15/93, se mostra adequada. O mesmo se diga quanto à pena de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido X pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM, atenta a quantidade de armas possuídas (6 armas de fogo, 2 armas brancas e diversas munições) que tem implícita uma potencialidade de perigo que se conjuga com a sua clandestinidade, bem como quanto à pena única aplicada de 7 anos e 8 meses de prisão que não merece qualquer censura.
VI - Relativamente ao arguido Y, é indubitável que, não obstante a consideração do privilegiamento do tipo legal e do percurso de vida do recorrente, o certo é que é manifesta a sua incapacidade de assumir um comportamento conforme à lei, ou seja, de respeito pelas normas de convivência social e jurídica, pelo que se entende por adequada a pena de 5 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB vieram interpor recurso da decisão de primeira instância que os condenou nas seguintes penas:

a)-O arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 75.º e 76.º, do Código Penal e art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena parcelar de 6 (seis) anos e (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

           Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.

b)-O arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 75.º e 76.º do Código Penal e art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se formuladas nas conclusões, coincidentes, de ambos os recursos onde se refere que:

1ª Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

2ª A penas imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.

3ª Pelo que, deve ser reformada e substancialmente reduzida.

Pela Exª Mº Srª procuradora Geral Adjunta foi emitido parecer no qual se refere que:

…….   Ao contrário do que defendem os recorrentes, as penas de prisão aplicadas a cada um dos recorrentes pelo crime de tráfico de estupefaciente, reflectem a intensidade do dolo e o graus de ilicitude dos factos criminosos dados como provados.

            Por forma criteriosa e ponderada, o Acórdão recorrido procedeu a uma análise pormenorizada dos factos criminosos praticados, do interesse jurídico protegido com a punição do crime de tráfico de estupefaciente, dos fins de prevenção tidos em vista com a aplicação de uma pena concreta de prisão, invocando, em seu apoio, doutrina e jurisprudência.

            Não há censura a fazer, nesta parte, ao acórdão recorrido, pelo que improcedem, quanto a ela, ambos os recursos sub judice.

            Já não assim quanto à pena de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido AA pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da lei 5/2006, de 23/2.

            A moldura penal abstracta é de 1 a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias.

            A pena de prisão efectiva aplicada situa-se num patamar intermédio da pena de prisão de 1 a 5 anos.

            O arguido detinha no interior da sua residência: uma pistola calibre 6,35 mm, com carregador e municiada com 7 munições do mesmo calibre;

            - uma outra pistola, mas sem carregador;

            - um revolver com ferrugem;

          - uma caixa com 30 munições, calibre 32;

            - uma caixa com 49 munições, calibre 6,35;

            - uma caixa com 6 cartuchos, calibre 12;

            - dois cartuchos, calibre 12;

- uma caçadeira com canos paralelos municiada com dois cartuchos, calibre dois cartuchos calibre 12;

- quinze cartuchos calibre 12;

- um revolver calibre 22 e nove munições calibre 22;

- uma munição calibre 6,35mm e um calibre 32;

- dois cartuchos calibre 12;

- uma espada, um sabre e um punhal;

- dez cartuchos azuis calibre 12;

-um cartucho castanho calibre 12;

- nove caixas de cartuchos, contendo cada uma 25, calibre 22.

Em soma total, o recorrente detinha 5 armas de fogo, das quais uma era um revolver enferrujado, outra, uma espingarda caçadeira, três armas brancas que, pelas características que apresentam podem ser consideradas ornamentais, pese embora o perigo abstracto inerente à sua detenção, e uma grande quantidade de munições adequadas a municiar as armas que detinha.

             Não ficou provado o porquê da detenção destas “armas proibidas” pelo arguido AA, certo é que se encontravam guardadas na sua residência, não se tendo apurado qualquer utilização  das mesmas pelo recorrente na prática  de qualquer ilícito criminal anterior ou concomitante ao trafico de estupefaciente pelo qual foi condenado nos presentes autos. Ficou provado, sim, que o arguido sabia que não podia deter as referidas armas e munições, não tinha licença para o uso e porte, o que era do perfeito conhecimento do arguido.

         Partindo da asserção que a detenção de qualquer arma constitui um perigo que prescinde da lesão efectiva de quaisquer bens jurídicos, certo é que as armas e munições que o arguido detinha não podem ser consideradas absolutamente proibidas, a detenção das quais não exclui licença de uso e porte de arma. Aliás, o Acórdão recorrido afirma não ir olvidar, na fixação da respectiva pena, que “não é conhecido qualquer tipo (das) mesmas, sendo um caso de mera detenção ilegal” (fls.1848).

Considerando tudo o que se deixou dito, a pena de 2 anos e 5 meses, de prisão efectiva aplicada ao crime de detenção de arma proibida – por não possuir o arguido AA licença de uso e detenção de arma – peca por algum excesso e desproporcionalidade, devendo ser diminuída para os 2 anos de prisão efectiva.

Em consequência, deverá a pena única de prisão reflectir essa diminuição da pena de prisão parcelar, fixando-se nos 7 anos e 4 meses de prisão.

            5 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido

→ da incompetência deste Supremo Tribunal para decidi da pena parcelar de prsão de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido AA pelo crime de detenção de arma proibida, com a consequente atribuição da competência para apreciar de todos os recursos ao Tribunal da Relação do Porto

A não ser assim doutamente entendido

→ Improvimento do recurso interposto pelo arguido CC.

→  Provimento parcial do recurso interposto pelo arguido Francisco Torres, no que concerne à pena de dois anos e cinco meses de prisão, aplicada pelo crime de detenção de arma proibida que deve baixar para os 18 meses de prisão e, em consequência, deverá proceder-se à reformulação do cumulo jurídico de 7 anos e 8 meses de prisão, que deverá fixar-se na pena única de 7 anos.

                                   Os autos tiveram os vistos legais

                                                           *

                                            Cumpre decidir

          Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Julho de 2013, que o arguido AA, também conhecido pelo diminutivo “Torres”, ”Nando” e pela alcunha “Canecão”, passou a adquirir diariamente e por vezes mais do que uma vez por dia, a DD, conhecido pela alcunha “Meleiro produto estupefaciente, nomeadamente heroína e cocaína que aquele lhe vendia directamente ou por intermédio de EE, sua companheira, em quantidades não concretamente apuradas.

2) Para o efeito, o arguido AA contactava telefonicamente Jorge Gonçalves Pereira utilizando o seu número de telemóvel n. º .... através de chamadas telefónicas quer através de short message service ou serviço de mensagens curtas (adiante designadas por sms).

3) Tais chamadas telefónicas e /ou sms eram atendidas/recebidos, indistintamente, por DD e EE nos seus telemóveis com os n.º .... e/ou .....

4) Assim aconteceu, nomeadamente, nos dias 12, 13, 14, 17, 18, 19 de Abril de 2014, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 30 de Maio de 2014, 01 e 02 de Junho de 2014.

5) Em tais contactos e para se referirem de forma dissimulada ao produto estupefaciente quer o arguido AA quer DD e EE utilizavam nomes em código como “branco” e “meias de leite” referindo-se a heroína e/ou cocaína e “mãos” referindo-se à quantidade de heroína e/ou cocaína que pretendiam transaccionar.

6) Na sequência dos contactos telefónicos, assim, estabelecidos (chamadas telefónicas e/ou sms) o arguido AA e o DD sozinho ou na companhia de EE, vieram a encontrar-se, em diversos dias.

7) Para além de adquirir heroína e/ou cocaína a DD, o arguido AA adquiria também a FF, conhecido apenas por “Miro” e a GG, produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidades que em concreto não se logrou apurar.

8) Para o efeito, o arguido AA contactava telefonicamente FF e/ou Artur Barbosa Ferras utilizando o seu número de telemóvel n. º .... através de chamadas telefónicas quer através de short message service ou serviço de mensagens curtas (adiante designadas por sms).

9) Na posse do produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) que assim havia adquirido quer a DD, directamente ou através de EE, quer a FF, a GG quer a outros indivíduos da cidade do Porto o arguido AA vendeu aquele produto estupefaciente a diversos toxicodependentes que previamente o contactavam, nomeadamente, para os seus telemóveis com os n.º .... e ... através de chamada telefónica encomendando a qualidade que pretendiam (heroína e/ou cocaína), quantidade e locais de entrega.

10)Em tais contactos e para se referirem de forma dissimulada ao produto estupefaciente quer o arguido AA quer os referidos toxicodependentes utilizavam nomes em código como “branca” , “branco”, “escuro”, “claro”, “castanha” referindo-se a heroína e/ou cocaína e “irmãos”, “criança”, “carro”, “mãos”, “pacotes”, “amigos”, “pedritas”, “mão cheia” referindo-se à quantidade de heroína e/ou cocaína que pretendiam adquirir.

11)Assim aconteceu, com vários indivíduos, nomeadamente, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “....”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “o do Audi”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Pesqueira”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “rapaz da Régua”, om um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “o do Clio preto”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Tânia”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Vila Real”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Lucas”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “o do Golf branco”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “....”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Albino” nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho de 2014 e 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08 de Julho de 2014.

12)Após os encontros assim combinados o arguido AA encontrava-se com tais consumidores de heroína e/ou cocaína a fim de lhes vender tais produtos estupefacientes, o que efectivamente aconteceu, em diversos dias, designadamente:

-no dia 03 de Julho de 2014 pelas 16 horas e 13 minutos, quando o arguido AA seguia ao volante do veículo de marca Suzuki, de cor branca, ostentando a matrícula ....-IH se encontrou com um individuo cuja concreta identificação não se logrou apurar que seguia no interior do veículo automóvel com a matrícula .... na rotunda existente junto ao centro de inspecções de Amarante e lhe vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar.

-no dia 03 de Julho de 2014 pelas 17 horas e 30 minutos, quando o arguido AA seguia ao volante do veículo de marca Suzuki, de cor branca, ostentando a matrícula ....-IH  que se encontrou com pessoas cuja identificação não foi possível apurar que seguiam no interior do veículo automóvel com a matrícula ....-UN no posto de abastecimento de combustíveis da BP no centro da cidade de Amarante e lhes vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar;

-no dia 03 de Julho de 2014, pouco após as 19 horas e 14 minutos, quando o arguido AA seguia ao volante do veículo de marca Suzuki, de cor branca, ostentando a matrícula ....-IH se encontrou com pessoas cuja identificação não foi possível apurar que seguiam no interior do veículo automóvel com a matrícula ....-GF na rotunda da Chapa, em Amarante e lhes vendeu, produto estupefaciente em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar

-no dia 03 de Julho de 2014 entre as 19 horas e 14 minutos e as 20 horas e 20 minutos, quando o arguido AA seguia ao volante do veículo de marca Suzuki, de cor branca, ostentando a matrícula 88-20-IH se encontrou com duas pessoas cuja identificação não foi possível apurar que seguia no interior do veículo automóvel com a matrícula ....-LV junto à saída para Vila Garcia em Amarante e lhe vendeu produto estupefaciente em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar.

-no dia 07 de Julho de 2014, entre as 11 horas e 44 minutos e as 13 horas, quando o arguido AA se encontra no local conhecido como “Bica”, em São Lázaro, São Gonçalo, Amarante com ....., .... conhecido pela alcunha de “Criveiro” e vários outros indivíduos toxicodependentes cuja concreta identificação não se logrou apurar e lhes vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar.

13) Para além de vender produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) directamente aos consumidores que previamente o contactavam por telefone ou com ele se encontravam nos moldes descritos, o arguido AA chegou a vender, em determinados momentos, em número não concretamente apurado, também tais produtos através dos arguidos BB conhecido pela alcunha “Tónio Bicudo” e HH conhecido pela alcunha “Paulo Carteiro”.

14) O arguido AA foi contactado através do seu número de telemóvel 912 586 851 pelos arguidos Eurico e Paulo com os números de telemóvel 916131977 e 912127635, para lhe solicitarem produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) para venderem e/ou questionarem-no para venderem tal produto a certos consumidores como aconteceu, designadamente, nos dias 27, 29, 30 de Junho de 2014 e 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de Julho de 2014.

15) Os arguidos Eurico e Paulo venderam, por diversas vezes, produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) a consumidores que os procuravam para o efeito em diversos locais da cidade de Amarante, nomeadamente no edifício Santa Helena, no edifício do Salto e na “Bica”, como aconteceu, designadamente:

-em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, desde o ano de 2014, com Armando Carlos Ribeiro da Silva a quem venderam, por diversas vezes e designadamente no dia 07 de Julho de 2014, pacotes de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros);

-em datas não concretamente apuradas mas desde Setembro de 2013, com Fernando Agostinho de Melo Ribeiro a quem venderam, cada um, cerca de cinco vezes, produto estupefaciente, sendo o pacote de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros).

-em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2014, com José Marques Alves a quem venderam, por diversas vezes, designadamente no dia 8 de Julho de 2014, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados e pacotes de heroína ao preço ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros);

-no dia 07 de Julho de 2014 entre as 11 horas e as 12 horas e 38 minutos, quando o arguido Eurico BB, acompanhado do arguido HH se encontraram no lugar da Bica, em São Lázaro, Amarante com vários indivíduos toxicodependentes, designadamente, Armando Carlos Ribeiro da Silva e um outro conhecido apenas por “Queirós”, a quem vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço não concretamente apurados que foi logo ali consumido pelo Armando

-em datas não concretamente apuradas, mas antes de Julho de 2013, com Luís Alexandre Mesquita Moreira a quem venderam, por diversas vezes, pacotes individuais de cocaína e pacotes de heroína por preço e quantidade que em concreto não se logrou apurar.

16) Já após a detenção de AA e sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva a 08 de Julho de 2014, o arguido Paulo, continuou a vender heroína e/ou cocaína a consumidores que o contactavam para o efeito, nomeadamente no edifício Santa Helena.

17) Tal aconteceu, designadamente, com Fernando Agostinho de Melo Ribeiro a quem em datas não concretamente apuradas venderam produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço não concretamente apurados e com Joaquim Jorge Martins Alves e Márcio Hugo Martins de Carvalho a quem em datas não concretamente apuradas e no dia 29 de Outubro de 2014 venderam heroína por cujas doses/pacotes unitário cobraram a quantia de € 10,00 (dez euros).

18)As vendas dos produtos estupefacientes eram efectuadas quer pelo arguido AA e quer pelos arguidos Eurico e Paulo, e, encontravam-se no Lugar da Bica, no edifício do Salto e/ou no edifício de Santa Helena em Amarante.

19) No dia 08 de Julho de 2014 na sequência de várias denuncias efectuadas pela população de Amarante que informaram a G.N.R. que junto da “Bica” e do edifício Santa Helena se juntavam dezenas de toxicodependentes consumindo droga à vista desarmada provocando assim um alarme social e uma grande insegurança, os militares do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. de Amarante abordaram e detiveram o arguido AA.

20)Ao aperceber-se da aproximação dos referidos militares da G.N.R. o arguido Fernando Torres atirou, de imediato, uma saca que trazia nas mãos para o chão, que foi aprendida, contendo no seu interior:

-Uma (01) embalagem de plástico com onze pedras de cocaína embaladas em plástico;

-Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior cento e noventa e duas pedras de cocaína;

-Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior noventa e quatro pedras de cocaína;

-Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior quarenta pacotes de heroína;

- Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior trinta pacotes de heroína;

-Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior heroína;

-Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior heroína.

21)Na posse do arguido AA foi ainda encontrado e apreendido:

- No bolso da frente direito das calças a quantia de vinte e um euros e quarenta e sete cêntimos (21, 47€);

-no bolso da frente esquerdo das calças a quantia de nove euros, e uma embalagem que continha cocaína;

-no bolso de trás do lado esquerdo a quantia de mil novecentos e setenta e cinco euros, (1.975€), composto por onze (11) notas de cinquenta euros (50€); vinte e oito (28) notas de Vinte euros (20€); cinquenta e nove (59) notas de dez euros (10€) e cinquenta e cinco (55) notas de cinco euros (5€), um (01) telemóvel de marca Samsung de cor preto e branco com IMEI 354.423.056.963.784;

-no bolso de trás do direito um revolver carregado com seis munições calibre.32 mm;

22) No interior do veículo automóvel com matricula ....-IH, marca Suzuki, modelo EGA 115 cor branca, utilizado pelo arguido AA, que também foi apreendido, encontraram e apreenderam os militares da G.N.R:

-um saco com trezentos e vinte e cinco euros (325€) em moedas de 2€ e 1€;

-um saco com noventa e sete euros e quarenta cêntimos (97,40€) em moedas de 0,50€, 0,20€ e 0,10€;

-Um (01) Tablet da marca “HUAWEI”, modelo S7 – 721V, de cor cinza e Branco com o número de serie J3U4C14507003605 e IMEI 864.390.020.292.991, com cartão de memória micro-SD de 2Gb, com um cartão telefónico da operadora móvel “MEO”, e respectiva capa de protecção encontrando-se o ecrã partido;

-Uma bolsa de tiracolo que continha no seu interior uma máquina fotográfica da marca “NIKON” de cor preta com o n.º de serie 41079395, um x- ato em plástico transparente e extremidade do cabo azul com resíduos de estupefaciente na lâmina, um canivete com o cabo de cor vermelha com resíduos de estupefaciente na lâmina e uma tesoura com resíduos de estupefaciente na extremidade;

-Uma (01) embalagem em plástico contendo no seu interior cocaína que se encontrava no bolso interior de um casaco;

-Um (01) cartucho em plástico transparente de calibre 12 mm;

-Uma moeda de dois euros (2€).

-Um saco contendo no seu interior um rolo de sacos de plástico e um rolo de papel de alumínio e pedaços de alumínio utilizados para o acondicionamento de estupefaciente;

-Um saco tiracolo de marca “ADIDAS” de cor preto que continha no seu interior treze (13) munições de calibre.32 mm, diversos recortes bem como uma moeda alusiva aos jogos olímpicos de “PEQUIM”, uma moeda alusiva a “AMI 2008” e uma moeda de cinco escudos datada do ano de mil novecentos e quarenta e seis (1946);

23) No interior da residência do arguido AA situada no Caminho de Vila Pouca nº 12 – Codeçoso, em Celorico de Basto foi encontrado e apreendido:

-uma pistola, marca STAR cromada, com punho preto, calibre 6,35mm, com carregador e municiada com 7 munições do mesmo calibre, cfr. print`s 3, 4, 5 e 6;

-uma pistola cinzenta, com punho preto sem carregador, marca READ OWNERS;

-um revólver sem marca, com ferrugem;

-uma caixa com 30 munições calibre.32 Auto, com as inscrições na caixa MAGTECH;

-Em cima do armário uma caixa com as inscrições 6,35 mm BROWNING, com 49 munições mesmo calibre;

-uma caixa com as inscrições SAUVESTRE, com 6 cartuchos calibre12, da mesma marca;

-dois cartuchos vermelhos, calibre 12, com as inscrições M COSTA;

-uma agenda verde, com diversos apontamentos;

-uma caçadeira com canos paralelos, municiada com dois cartuchos de cor azul calibre 12, marca D`armtsdeS`Étienne, com coronha castanha;

-uma placa de HAXIXE;

-uma bolsa cinzenta com um computador portátil cinzento, marca HP Pavillion DV 5000 com o nº série CND 6131FH5;

-um saco com Bicarbonato de Sódio;

-uma caixa branca com as inscrições BICARBONATE OF SODA;

- um pacote com um pó esbranquiçado

-15 cartuchos, calibre 12, sendo 12 de cor azul, 1 de cor vermelho e 1 de cor castanho no interior de uma bolsa de senhora);

-um revolver com punho castanho, calibre .22, marca GRENAILLE, bem como 09 munições calibre.22, uma 6,35 mm e uma calibre.32;

-um cartucho castanho, calibre 12 e um cartucho branco calibre 12, marca FIOCCHI;

-uma caixa vermelha com uma balança digital cinzenta, marca DIAMOND Max.500gr.;

-uma espada C/ copo ornamentado e bainha em cabedal, bem como, um sabre c/ bainha em metal e copo liso;

-10 cartuchos azuis calibre 12 Nobel Sport;

-um cartucho castanho calibre 12;

-9 caixas de cartuchos, contendo cada uma 25 cartuchos, calibre 12;

-uma mochila preta com as inscrições porto editora, com um computador portátil no seu interior, marca E-Machines, com o nº de serie LXN070Y0028400951A1601;

-um apito em inox com uma chave de algemas;

-um machado com bolsa;

-um punhal dentro de uma bolsa apropriada para o acondicionamento.

24) No interior de um armazém que o arguido havia arrendado na Rua ..... foi encontrado e apreendido:

- uma motoserra, marca STIHL, modelo MS 660, cor de laranja e beje, modelo Ms660;

-quatro (04) cabeças de máquinas de costura, sendo, uma marca Husqvarna de cor verde: uma (01) marca ALFA de cor Preto; uma (01) marca SINGER cor azul claro; uma (01) marca SINGER MANUFACTURING cor preto;

25)Nesse mesmo dia 08 de Julho de 2014 foi igualmente abordado e detido pelos militares do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. o arguido Paulo quando este se encontrava no 1º andar do edifício de Santa Helena, em Amarante, que se encontra devoluto, tendo sido encontrado na sua posse e apreendido:

-trinta e um (31) pacotes de Heroína (“doses individuais”) que o arguido Paulo tinha escondido dentro da meia que usava no pé esquerdo;

-um (01) telemóvel de marca Samsung, de cor preto e cinza, com o IMEI 35694604055843/3 e cartão da operadora Vodafone;

-um (01) canivete de cor azul.

26)Nessa mesma abordagem foi encontrado no chão do piso superior do edifício Santa Helena uma embalagem de cocaína a qual foi apreendida a desconhecidos.

27)No dia 08 de Julho de 2014 foi igualmente abordado e detido pelos militares do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. o arguido Eurico quando este se encontrava na “Bica”, em Amarante, tendo sido encontrado na sua posse e apreendido:

-5 embalagens de cocaína;

-um (01) telemóvel de marca Alcatel de cor branco com o IMEI 867964013006282,

-um (01) canivete de cor encarnado de marca SEILER e vários recortes de cartão e um recorte de plástico.

28) Ao arguido AA, nas revistas e buscas descritas nos artigos antecedentes foi apreendido um total de 82,261 gramas de heroína e 33.492 gramas de cocaína, 66.975 gramas de cannabis.

29) Ao arguido Paulo Pinheiro Andrade foi apreendido 3,963 gramas de heroína e ao arguido Eurico BB 0.75 gramas de cocaína.

30) No dia 29 de Outubro de 2014 foi o arguido HH, novamente abordado no interior do edifício ....., local que estava proibido de permanecer/frequentar por força da medida de coacção que lhe havia sido imposta no âmbito do presente inquérito, tendo os militares do Núcleo de Investigação da G.N.R. Procedido à sua detenção e encontrado na sua posse e apreendido:

-na mão direita um embrulho contendo no seu interior 24 pacotes contendo 2,007 gramas de heroína e na mão esquerda uma carteira contendo no seu interior € 120,00 (cento e vinte euros);

-um telemóvel de marca ALCATEL com o IMEI 867425012918992 juntamente com o cartão telefónico n.º .....;

31) Ao arguido HH foi, assim, apreendido 4.064 gramas de heroína.

32) As quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA e HH foram obtidas através da venda de doses individuais de produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) a consumidores das respectivas substâncias.

33) O x-acto, o canivete, a tesoura, os sacos de plástico, o rolo de papel de alumínio, os telemóveis, os recortes, a agenda verde com apontamentos, as embalagens de bicarbonato de sódio e a balança digital apreendidos ao arguido AA, eram utilizados pelo mesmo para armazenamento de produtos estupefacientes e no desenvolvimento da actividade ilícita a que se dedicava, com o fim exclusivo de vender e distribuir produto estupefaciente a terceiros.

34) Os telemóveis e os canivetes apreendidos aos arguidos CC e HH era por estes utilizados no desenvolvimento da actividade ilícita a que se dedicava, com o fim de vender e distribuir produto estupefaciente a terceiros.

35) O veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, de cor vermelha com a matrícula ....-GI e o veículo automóvel marca Suzuki de cor branca com a matricula ....-IH apreendido foram utilizados pelo arguido AA para a proceder à venda e distribuição de produtos estupefacientes a terceiros consumidores daquelas substâncias, neles se deslocando, por vezes, ao seu encontro nos vários locais previamente combinados para o efeito.

36) O telemóvel, o canivete, os recortes em cartão e o recorte em plástico apreendido ao arguido BB eram utilizados por este para armazenamento de produtos estupefacientes e no desenvolvimento da actividade ilícita a que se dedicava, com o fim de vender e distribuir produto estupefaciente a terceiros.

37) Todos os arguidos conheciam as características e a natureza das substâncias e produtos que detinham e que venderam em todas as circunstâncias acima descritas, sabendo que aqueles são considerados, por lei, estupefacientes, e bem sabiam que não os podiam adquirir, transportar, vender ou, por qualquer forma, ceder, pois para tal não estavam autorizados.

38) Os arguidos AA, CC e HH agiram com o propósito conseguido de obter proveitos económicos que a venda de substâncias estupefacientes sempre proporciona e, estes dois últimos, também com o objectivo concretizado de obter proventos monetários que lhes permitissem adquirir heroína e/ou cocaína para o seu próprio consumo.

39) O arguido AA sabia ainda que não podia deter e conservar, como fazia, os revólveres, as munições, o canivete, os cartuchos, a pistola, a espada, o saibre e a caçadeira que lhe foram apreendidos sem qualquer autorização ou licença passada pelas entidades oficiais competentes, a qual não possuía, e fora das condições legais, não ignorando e nem podendo desconhecer, que tais armas possuem grande aptidão e capacidade agressiva, destinando o seu uso e utilização para finalidades ilícitas.

40) Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram proibidas e puníveis por lei, não se tendo, contudo, coibido de as praticar.

41) O arguido AA foi condenado, para além do mais, no âmbito do processo comum colectivo 720/01.2TBAMT do agora extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente na pena de 6 anos de prisão por decisão transitada em julgado a 31 de Outubro de 2000, pena essa que foi declarada extinta a 07 de Julho de 2012.

42) Foi ainda o arguido AA condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 2167/04.0JAPRT da extinta 1ª vara Criminal de Lisboa pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em 29 de Junho de 2005 na pena de 6 anos de prisão por decisão transitada em julgado a 05 de Março de 2007, pena essa que foi declarada extinta a 03 de Setembro de 2011.

43) O arguido CCfoi condenado, para além do mais, no âmbito do processo comum singular 839/08.9GBAMT do agora extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante pela prática de um crime de roubo praticado a 21 de Julho de 2008 na pena de 3 anos de prisão por decisão transitada em julgado a 09 de Abril de 2010, pena essa que foi declarada extinta a 05 de Abril de 2013.

44) Foi ainda o arguido CC condenado no âmbito do processo comum colectivo 126/12.8TAVRL do agora extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado praticado a 30 de Junho de 2011 na pena de 5 anos de prisão por decisão transitada em julgado a 24 de Fevereiro de 2014, pena essa que que o arguido se encontra agora a cumprir.

Mais se provou que:

45) O arguido CC foi condenado:

            i) Em 13/5/1993, pela prática em 29/11/1992, de um crime de roubo, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.

            ii) Em 17/11/1993, pela prática em 1991, de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de dois anos.

            iii) Em 11/10/1994, pela prática em 3/5/1992, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão sendo perdoado um ano, restando seis meses de prisão que é substituída por multa, a que alternativa correspondem 120 dias de prisão, restando desta alternativa seis dias de prisão a cumprir.

            iv) Em 22/2/1995, pela prática em 13/1/1994, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão. Foi perdoado um ano de prisão. A restante pena foi substituída por multa a que correspondem 120 dias de prisão.

            v) Em 6/3/1995, pela prática em 11/6/1994, de um crime de furto, na pena de dois meses de prisão.

            vi) Em 25/9/1995, pela prática em 20/1/1995, de um crime de furto simples, na pena de 20 meses de prisão.

            vii) Em 9/10/1995, pela prática em 10/11/1994, de um crime de furto simples, na pena de sete meses de prisão.

            viii) Em 6/12/1995, pela prática em 6/6/1994, de um crime de furto qualificado na pena de 16 meses de prisão.

            ix) Em 16/2/1996, pela prática em 31/5/1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão.

            x) Em 11/6/1996, pela prática em 8/6/1995, d um crime de furto simples, na pena de oito meses de prisão.

            xi) Em 17/12/1996, pela prática em 12/6/1995, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão.

            xii) Em 17/2/2010, por decisão transitada em julgado no dia 9/4/2010, pela prática em 21/7/2008, de um crime de roubo, na pena de três anos de prisão (Procº 839/08.9GBAMT  Tribunal Amarante – 2.º Juízo).

            xiii) Em 30/9/2013, pela prática em 5/2/2008, de um crime de tráfico para consumo, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

            xiv) Em 9/1/2014, por decisão transitada em 24/2/2014, pela prática, em 30/6/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de cinco anos de prisão (Procº 126/12.8TAVRL – Tribunal Vila Real – 3º. Juízo).

            46) O arguido CC sofreu perdas irreparáveis na sua infância e adolescência, tendo ficado órfão aos 14 anos de idade, e que não foram compensadas devido à dissolução da família.

           47) Este facto determinou a sua integração profissional precoce – começou a trabalhar muito jovem e a beneficiar de autonomia económica, sem a necessária supervisão e atenção afectiva por parte do agregado do irmão – que geriu negativamente, procurando aparentemente compensações para o seu mal estar no grupo de pares com comportamento antissociais e no abuso de substâncias psicotrópicas.

            48) A persistência desta situação ao longo da sua vida, aliada à ausência de outros suportes de inserção, comprometeu um projecto de vida pró-social.

            49) O arguido AA foi condenado:

            i) Em 21/11/1990 pela prática, em 30/1/1990, de um crime narcotráfico na pena de nove meses de prisão.

            ii) Em 15/7/1993, pela prática em 1990, de um crime de tráfico de quantidades diminutas, na pena de três anos e quinze dias de prisão.

            iii) Em 22/1/1998 pela prática em 24/8/1996, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

           iv) Em 16/10/2000, com trânsito em julgado no dia 31/10/2000, pela prática em 14/10/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de seis anos de prisão. Pena essa que foi declarada extinta a 7 de Julho de 2012 (Procº 720/01.2TBAMT – Tribunal Amarante).

            v) Em 5/7/2006, transitado em julgado em 5/3/2007, pela prática em 29/6/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de seis anos de prisão. Pena essa que foi declarada extinta em 3/9/2011 (Procº 2167/04.0JAPRT – Varas Criminas de Lisboa)

           50) O arguido AA é oriundo de um meio familiar de modesta condição sócio económica mas organizado, manifestando a existência de vínculos afectivos entre os seus membros.

           51) O seu percurso escolar foi curto, essencialmente pela reduzida motivação evidenciada para os estudos.

           52) AA iniciou actividade laboral precocemente, trabalhando essencialmente como madeireiro e na construção civil, evidenciando dedicação e emprenho das actividades que desenvolvia apenas durante os primeiros anos, até se iniciar no consumo de substâncias ilícitas.

            53)Padece de HIV.

            54) O arguido HH foi condenado:

i) Em 28/11/2011, pela prática em 10/11/2010, de um crime de falsas declarações na pena de 200 dias de multa.

ii) Em 2/10/2013, pela prática em 28/6/2010, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 250 dias de multa.

55) O arguido HH dispõe de acolhimento junto do grupo familiar constituído pela irmã, de 46 anos de idade, cunhado e sobrinhos de 30 e de 8 anos de idade.

56) A irmã é empregada doméstica, numa casa particular na cidade de Amarante, e o cunhado exerce a profissão de mecânico, sendo a gestão dos recursos criteriosa para fazer face às despesas do agregado.

57) A dinâmica do agregado aparenta funcionalidade, tratando-se de uma família que tem mostrado coesão entre os seus elementos e disponibilidade para apoiar o arguido, reforçando positivamente a melhoria que apresenta desde que aderiu a tratamento da toxicodependência.

58) HH pretende dar continuidade ao tratamento que iniciou em contexto prisional, no CRI da área de residência, e solicitar a concessão de Rendimento Social de Inserção.

59) Apesar da imagem social de HH ser associada à toxicodependência e desorganização pessoal, não existem sentimentos de hostilidade à sua presença.

60) No período a que se reportam os factos de que vem acusado o arguido registava longos períodos de ausência da casa de morada de família (grupo familiar da irmã).

62) Centrava o seu quotidiano na definição de estratégias para satisfazer a dependência, permanecendo dias consecutivos na cidade de Amarante, onde conseguia angariar algum dinheiro como arrumador, num registo marginal, de exclusão social, contudo sempre que pretendia era acolhido na casa desta irmã, que o apoiava com alojamento, alimentação e tratamento de vestuário.

63) A entrada do arguido no estabelecimento prisional permitiu suster este percurso, sendo que à data de entrada no sistema prisional apresentava uma condição física e psicológica de extrema vulnerabilidade, fruto do quadro de toxicomania, sendo notória a falta de cuidados mínimos de saúde e alimentação (pesava 40 Kg).

64) Atento o estado de vulnerabilidade físico e psicológico que apresentava quando deu entrada no estabelecimento prisional foi encaminhado e permanece em camarata especialmente vocacionada para o tratamento, sem contacto com a demais população prisional, sendo alvo de intenso controlo clínico.

65) Apresenta fragilidades pessoais e sociais inerentes a um percurso de longa dependência de estupefacientes, sobre as quais tem vindo a reflectir de forma mais amadurecida, situação que a família tem reforçado positivamente.

Factos não provados:

i)A quantia de gramas de heroína mencionado em 1) rondavam as 50 gramas.

ii)As chamadas telefónicas e/ou sms referidas em 3) e 4) aconteceram no dia 22 de Abril de 2014, 15, 22 e 26 de Maio de 2014 e 3, 10 e 14 de Junho de 2014.

iii)O arguido AA e o DD, sozinho ou na companhia de EE, vieram a encontrar-se:

- no dia 29 de Maio de 2014 junto ao edifício de ...., tendo o DD, que se fazia transportar no veículo automóvel com a matrícula ....-BF, vendido ao arguido AA que seguia ao volante de um veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, de cor vermelha com a matrícula ....-GI, produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que, em concreto, não se logrou apurar;

- no dia 03 de Junho de 2014, na Rua de Madriane, em Fregim, Amarante, tendo o DD, que se fazia transportar no veículo automóvel com a matrícula ....-CO, vendido ao arguido AA que seguia ao volante de um veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, de cor vermelha com a matrícula ....-GI, produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que, em concreto, não se logrou apurar;

iv) O arguido AA adquiria heroína e/ou cocaína diariamente a FF, conhecido apenas por “Miro” e a GG que vendia produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) por conta de FF.

v) Nos dias 26 e 27 de Março de 2014 e 03 de Abril de 2014, o arguido AA contactava telefonicamente FF e/ou GG utilizando o seu número de telemóvel n. º 912 586 851 através de chamadas telefónicas quer através de short message service ou serviço de mensagens curtas (adiante designadas por sms).

vi) O sucedido em 9) a 11), nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho de 2014 e 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08 de Julho de 2014, aconteceu com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Xelas”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Soviético”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Lamego”, com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Silva de Constance”, com ...., com um individuo cuja concreta identidade não se logrou apurar mas que se identifica como “Tozé”

            vii) O arguido AA encontrava-se com consumidores de heroína e/ou cocaína a fim de lhes vender tais produtos estupefacientes, o que aconteceu, nos seguintes dias:

-no dia 03 de Junho de 2014, pelas 14H33, quando o arguido AA seguia ao volante do veículo de marca Fiat, modelo Punto de cor vermelha, ostentando a matrícula ....-GI se encontrou com um toxicodependente cuja concreta identificação se desconhece, na Rua do Sardoal, Codeço, Celorico de Bastos e lhe vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar.

-no dia 03 de Junho de 2014, pelas 14H50, quando o arguido AA seguia ao volante do veículo de marca Fiat, modelo Punto de cor vermelha, ostentando a matrícula ....-GI se encontrou com um individuo conhecido pela alcunha “Tónio Violas” e um outro individuo que o acompanhava e cuja concreta identificação se desconhece, seguindo ambos no veículo automóvel com a matricula ....-HC na Variante à Estrada Nacional 210 lhes vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar.

-no dia 03 de Junho de 2014 pelas 15 horas e 43 minutos, quando o arguido AA levou para o interior da mata existente na Rua .... uma bolsa preta que previamente retirou do seu veículo automóvel com a matrícula ....-GI e aí se encontrou com um individuo toxicodependente cuja concreta identificação não se logrou apurar e lhe vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço que em concreto não se logrou apurar.

            viii) No dia 3 de Julho de 2014, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido AA encontrou-se com .... e outros dois amigos que seguiam no interior do veículo automóvel.

            ix) No dia 3 de Julho de 2014, pouco após as 19 horas e 14 minutos o arguido AA encontrou-se com ...., .... e .... e vendeu-lhes pelo menos, menos 2, 5 gramas de heroína pelo preço de € 75,00 (setenta e cinco euros).

            x) No dia 3 de Julho de 2014 entre as 19 horas e 14 minutos e as 20 horas e 20 minutos, o arguido AA encontrou-se com .... e vendeu-lhe pelo menos três “pedras” de cocaína pelo preço de € 60,00 (sessenta euros).

            xi) Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas mas seguramente desde Julho de 2013, quando o arguido AA se encontrou com .... em casa de um individuo conhecido como “Toninho da Légua” , tendo-lhe vendido várias doses de heroína pelo preço unitário de € 10,00 (dez euros).

           xii) Para o sucedido em 13) o arguido AA recrutou os arguidos CC e HH em troca de uma compensação monetária e/ou outra designadamente, em troca de heroína e/ou cocaína para os arguidos Eurico e Paulo consumirem.

            xiii) O arguido contactava com os arguidos CC e HH para se inteirar da forma como decorria a venda de produto estupefaciente (heroína e /ou cocaína) que estes arguidos faziam por sua conta.

            xix) O sucedido em 14) ocorreu nos dias 26 e 28 de Junho de 2014.

           xx) Os arguidos CC e HH vendiam o produto estupefaciente por conta e sob a supervisão do arguido AA.

            xxi) O sucedido em 15) com .... ocorreu desde Julho de 2013.

xxii) O tablet de marca Huawei, a máquina fotográfica Nikon, o computador portátil de marca HP e respectiva bolsa, o computador portátil de marca e-machines, as motosserras e as quatro cabeças de máquinas de costura apreendidos ao arguido AA constituem proveitos da venda de produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) a que o mesmo se dedicava pois eram dinheiro e objectos que lhe haviam sido entregues por consumidores destes produtos em troca das aquisições que lhe faziam.

xxiii) Os arguidos CC e HH no desempenho da actividade mencionada em 1) e durante o período temporal aí identificado estavam na directa dependência do arguido AA que, para além de lhes entregar o produto estupefaciente para venderem, lhes dava ordens directas sob a forma como tais vendas se deviam processar, definindo designadamente horários e locais de entrega e decidindo, ordenando, a quais consumidores deveriam vender a heroína e/ou cocaína.

xxiv) O arguido AA ao recrutar os arguidos CC e HH agiu com o propósito conseguido de incrementar as vendas de produto estupefaciente junto dos consumidores que os contactassem para o efeito, logrando assim obter lucros muito mais avultados do que aqueles que obteria sem a colaboração daqueles.

xxv) O referido em 36 era por conta do arguido AA.

xxvi) Os arguidos AA, CC e HH agiram sempre em comunhão de esforços e sintonia de vontades com o propósito conseguido de obter elevados proveitos económicos que a venda de substâncias estupefacientes sempre proporciona e, estes dois últimos, também com o objectivo concretizado de obter proventos monetários que lhes permitissem adquirir heroína e/ou cocaína para o seu próprio consumo.

xxvii) A nenhum dos arguidos é conhecida qualquer actividade profissional remunerada, dedicando-se exclusivamente à actividade de venda de substâncias estupefacientes.

                                                             *

I

            Na génese do recurso interposto pelo primeiro recorrente encontra-se a peculiaridade da situação em que estão em causa, em sede de recurso, as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta que das mesmas resulta, sendo certo que as primeiras são inferiores ao limite do artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal e a segunda superior ao mesmo limite.

            Sobre tal questão importa precisar que, com a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal, alterou-se o teor do artigo 432 do respectivo Código determinando-se que, dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos.

            A redacção impressa na reformulação legal suscita a questão, directamente equacionada nos presentes autos, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma, ou algumas, das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a tal limite. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual deverá ser aferida a competência para o conhecimento do recurso?

            -Como já se enunciou em anteriores decisões a questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena. O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

            Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias, em relação é definição de pena conjunta que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte). 

    No caso de concurso de infracções temos, assim, dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, concretização das penas parcelares constitui um prius, um pressuposto; um antecedente lógico do segundo momento pois que, como refere o mesmo Mestre, a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso.”

            Maximizando tal entendimento pode-se dizer que se pode recorrer da pena conjunta sem colocar em causa as penas parcelares, mas o contrário já não acontece, ou seja, alterada a pena, ou as penas parcelares, necessariamente que está afectado o quadro dentro do qual foi encontrada a pena conjunta que, por tal forma, terá de ser, necessariamente, sindicada

Assim,

            o primeiro passo para aferição da competência para o conhecimento do recurso, nas circunstâncias do caso vertente, deve ser a própria interpretação do acto processual que se consubstancia na interposição de recurso. Como refere Roxin a declaração, qualquer que seja o seu momento, deve assumir um sentido fácil de reconhecer. Caso necessário o seu conteúdo objectivo deve ser determinado através da interpretação a qual se deve basear não só no sentido literal, mas, essencialmente, no sentido reconhecivelmente pretendido pelo requerente.

            A emergência de uma situação de ambivalente depende da circunstância de se impetrar que o tribunal superior ao qual se dirige conheça de objecto de recurso para o qual pode, simultaneamente, e numa perspectiva meramente literal, ter, e não ter, competência para conhecer.

            Na verdade, suponhamos que o recurso é dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça visando o conhecimento em termos de direito de uma pena conjunta superior a cinco anos, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no artigo 432 c) do diploma citado. Em tal situação o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do referido dispositivo, apenas tem competência para conhecer do recurso na estrita medida em que se trate de uma pena de prisão superior a cinco anos.

            Porém, com este raciocínio levado às últimas consequências, fica afastado o conhecimento do recurso no específico das penas parcelares aplicadas, ou seja, o exercício do recurso em relação àquela especifica dimensão das penas parcelares fica sem conteúdo.

            Sucede, porém, que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade de salientar, por diversas vezes, o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do mesmo Tribunal que uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso.

Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" Consequentemente é inadmissível uma interpretação da lei que, perante a impetração do recorrente, deixe sem resposta o seu pedido de que também as penas parcelares sejam sindicadas.

            Aqui, surgem como possíveis duas interpretações cuja divergência reside na atribuição ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça da competência para o conhecimento das penas parcelares e da pena conjunta. Em qualquer uma dessas possibilidades o fundamento da ampliação do conhecimento do recurso fundamenta-se no artigo 402 nº1 do Código de Processo Penal. Porém, são diversas as consequências numa e noutra interpretação pois, como se refere no Acórdão de 7 de Outubro de 2009 (Processo 611/07.3) , a aceitar-se a primeira orientação, ficaria precludida a possibilidade de recurso para o STJ, por força da al. f) do n° 1 do art. 400 do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão. Ainda na perspectiva da mesma decisão “Tal resultado que entra em conflito com o regime-regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432° do CPP, cuja al. c) do nº1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão”.

Esse "conflito" não pode deixar de ser resolvido a favor desta última norma que é, insiste-se, a que define o regime de recurso para o STJ.

O "alargamento" da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77° do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente”.

Sem embargo das considerações constantes daquela decisão pensamos que um outro elemento poderá ser aduzido no sentido de consagrar uma ampliação da competência do Supremo Tribunal de Justiça quando estejam verificados os restantes pressupostos enumerados no caso vertente ou seja:

a)         Pretensão do recorrente em que, por este Supremo Tribunal de Justiça, seja sindicada a pena conjunta aplicada.

b)         Pretensão de que, para além das penas  superiores  a cinco anos-cuja competência para apreciação se encontra inscrita no artigo 432 mº1 alínea c) do diploma citado- sejam apreciadas penas parcelares inferiores àquele limite.

Na verdade, se a pretensão do recorrente é dirigida a este Supremo Tribunal a referida ampliação sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se concede a determinado órgão ou instituição uma função (actividade-fim), implicitamente está concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes.  

            Assim, entende-se que este Supremo Tribunal de Justiça pode e deve proceder á sindicância de penas parcelares e pena conjunta aplicadas àquele recorrente.

            II

Adquirido que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça se circunscrevem á matéria de direito, sendo vedada a sindicância da matéria de facto-artigo 434 do Código de Processo Penal- importa salientar que a matéria do presente recurso se centra, em primeira linha, na decantada questão da destrinça entre a integração dos elementos constitutivos dos crimes dos artigos 21 e 25 do Decreto Lei 15/93.

            Uma primeira nota que não pode deixar de ser chamada á colação reside na circunstância de, assumida a existência de uma orientação jurisprudencial consolidada, a ruptura com a mesma necessariamente que terá de assentar numa argumentação consistente que permita concluir pela necessidade de rever a orientação seguida. O que está em causa é também a certeza e segurança do Direito e, nomeadamente, da interpretação da norma o que por alguma forma toca o próprio cerne do Estado de Direito.

            Dito isto, permitimo-nos trazer á colação o entendimento de que o artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, «puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».

            O mesmo preceito contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.

           Crime de perigo abstracto é o crime que não pressupõe nem o dano nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para casuar um perigo para um desses bens jurídicos. Os tipos de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência conduzem á lesão não dependendo a perigosidade do facto concreto mas si de um juízo de perigosidade geral 

            É, assim, de um crime de perigo que tratamos, e de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos designadamente de carácter pessoal- reconduzidos á saúde pública. Finamente é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstancias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos.

            Igualmente de enunciar é a estrutura progressiva que caracteriza o artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se, com a integração vertical vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele artigo 21, ou seja, o artigo 24 no sentido agravativo e o artigo 25 do mesmo diploma no sentido atenuativo.

Ainda em relação á progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental importa considerar que, para a teoria da unidade do delito, as diversas condutas são somente parte ou estados de um processo tendente a causar dano na saúde de pessoas indeterminadas e aqui radica a razão para que exista um só delito, ainda que se realizem duas ou mais acções distintas. Ao punir pretende-se impedir a produção de um só dano sendo este único dano unido ao único bem jurídico que se protege integrado pela saúde pública os factores que dão unidade ao delito. Tal posicionamento omite o acto de nos encontrarmos perante um delito de perigo, e não de lesão, pelo que a lesão do bem jurídico dificilmente pode assumir uma função clarificadora.

Para a teoria do concurso de normas a técnica empregue pelo legislador é a de utilizar uma disposição com várias normas, entendendo por disposição em sentido técnico a forma exterior da fonte que introduz no ordenamento a norma jurídica. Entre norma, e disposição, pode existir uma correspondência quantitativa porque a disposição contem uma única norma mas também tal coordenação pode faltar porque a disposição contem várias normas. O facto de uma disposição conter uma pluralidade de normas provoca um concurso aparente ente as mesmas que deve ser resolvido de acordo com os principio gerais que regulam esta matéria ou seja as condutas em lugar de se acumular excluem-se em virtude dos principio da consumpção da especialidade ou subsidiariedade.

Para esta teoria a razão para que se sancione o agente por um único delito ainda que se verifiquem todas as condutas deve-se á aplicação dos princípios gerais que regulam o concurso de normas para o qual é indiferente que a pluralidade de normas esteja contida numa única disposição ou em várias disposições diferentes.

            Todavia, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas que radica na consideração de que as diversas condutas não autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.

Efectivamente nesta caso a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim da especial estrutura delitiva já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal de maneira a que do cultivo de droga se passa á fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química; o transporte e, por último os actos de tráfico 

            Numa outra vertente importa renovar a aquisição normativa de que o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, denominado de "tráfico de menor gravidade", dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações) que estejam em causa.

Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.

            A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».

As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).

            Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial

A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).

             Justificada, em temos dogmáticos, a existência do tipo legal em apreço importa agora, numa tentativa de aproximação concreta, densificar os critérios eleitos como consubstanciadores daquela menor gravidade.

            Sem qualquer margem para a dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.

            Como refere Huidobro a quantidade de droga possuída constitui aqui um elemento da importância vital na altura de realizar a verificação revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, se não quisermos violar o objectivo que o legislador tenta prosseguir com o crime de tráfico

A apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, entre os quais é possível enfatizar:

a) O grau de pureza da substância estupefaciente, porque não são o mesmo cem gramas do heroína com um pureza de 3% que cem gramas da mesma substância com um pureza de 80%.

b) O perigo da substância é também fundamento, porque não é o mesmo ter cem gramas de heroína ou de cocaína do que ter cem gramas do hashish.

     Poderá oferecer relevância a consideração de que a droga, quando chega nas mãos do consumidor, é frequentemente muito misturada e adulterada (com glucose e outros produtos), o que provoca que, para obter os efeitos pretendidos, aquele compra quantidades superiores às que adquiriria se o produto chegasse até ele no estado puro.[1]       

Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2015 a tipificação dos crimes previstos nos artigos 21 25 e 24 do DL 15/93 exige a consideração dos outros dois, numa autêntica relação dialética, de modo a que cada tipo legal tenha o seu espaço próprio preenchido, considerando, desde logo, à partida, graus diferentes de ilicitude. A tipificação por um destes preceitos reclama a exclusão fundada dos outros dois, porque os limites que os separam apresentam alguma flexibilidade.  

            A distinção não repousa em critérios exclusivamente quantitativos (Cf. ac. do STJ de 19/10/2000, Pº 2803/2000, 5ª Secção), interessando uma imagem global do facto, assente nos parâmetros todos, mencionados no preceito. Como refere Fernando Gama Lobo quis-se introduzir uma "válvula de segurança" no sistema que evitasse penas desproporcionadas em situações de menor gravidade objectiva [2]

A jurisprudência e doutrina têm–se esforçado por criar critérios que permitam distinguir os casos do art. 21º e do art. 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, sem ter conseguido porém eliminar a chamada "zona cinzenta", em que já existem quantidades de droga em jogo com algum significado, mas as deficiências da investigação não permitiram ter uma ideia clara de todos os parâmetros enunciados no art. 25º citado. Diz-se então que, tendencialmente, deveria aplicar-se uma pena que coubesse na área comum das molduras dos dois preceitos (Cf. por todos, o ac. do STJ proferido no Pº 127/09.3PEFUN.S1, 5ª Secção).  [3]

No caso vertente e em relação ao arguido AA verifica-se que, para além das situações elencadas relativas a transacções directas com consumidores, ao mesmo foi apreendido um total de 82,261 gramas de heroína e 33.492 gramas de cocaína, 66.975 gramas de cannabis. Significa o exposto que nos encontramos já perante uma quantidade significativa de estupefaciente que se concretiza na potencialidade de afectação a várias centenas de doses individuais

            No que toca ao arguido CC verifica-se que se considerou provada a seguinte factualidade:

15) Os arguidos CC e HH venderam, por diversas vezes, produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) a consumidores que os procuravam para o efeito em diversos locais da cidade de Amarante, nomeadamente no edifício Santa Helena, no edifício do Salto e na “Bica”, como aconteceu, designadamente:

-em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, desde o ano de 2014, com .... a quem venderam, por diversas vezes e designadamente no dia 07 de Julho de 2014, pacotes de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros);

-em datas não concretamente apuradas mas desde Setembro de 2013, com.... a quem venderam, cada um, cerca de cinco vezes, produto estupefaciente, sendo o pacote de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros).

-em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2014, com .... a quem venderam, por diversas vezes, designadamente no dia 8 de Julho de 2014, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados e pacotes de heroína ao preço ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros);

-no dia 07 de Julho de 2014 entre as 11 horas e as 12 horas e 38 minutos, quando o arguido Eurico BB, acompanhado do arguido HH se encontraram no lugar da Bica, em São Lázaro, Amarante com vários indivíduos toxicodependentes, designadamente, .... e um outro conhecido apenas por “Queirós”, a quem vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço não concretamente apurados que foi logo ali consumido pelo Armando

-em datas não concretamente apuradas, mas antes de Julho de 2013, com .... a quem venderam, por diversas vezes, pacotes individuais de cocaína e pacotes de heroína por preço e quantidade que em concreto não se logrou apurar.

………………).

18)As vendas dos produtos estupefacientes eram efectuadas quer pelo arguido AA e quer pelos arguidos CC e HH, e, encontravam-se no Lugar da Bica, no edifício do Salto e/ou no edifício de Santa Helena em Amarante.

           

            Perante a factualidade apurada temos assim por adquirido que o mesmo arguido, agindo por acordo com os restantes co arguidos vendeu a cinco consumidores distintos em datas não determinadas e em quantidades não determinadas sendo o pacote de heroína vendido a cinco euros.

Igualmente se demonstrou que o arguidos AA, CC e HH agiram com o propósito conseguido de obter proveitos económicos que a venda de substâncias estupefacientes sempre proporciona e, estes dois últimos, também com o objectivo concretizado de obter proventos monetários que lhes permitissem adquirir heroína e/ou cocaína para o seu próprio consumo.

Face a tal matéria importa precisar  em primeiro lugar que a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação.

             Deve pois afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e - mesmo quando o não tenha sido- deve considerar-se decidido.

Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável-, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido deveriam conduzir a absolvições maciças.

            Por outras palavras dir-se-á que a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação á matéria em relação á qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum são permitidas pela prova produzida mas dentro daqueles limites.

            Extraindo as necessárias ilações do exposto estamos em crer que a prova da venda em quantidade indeterminada a cinco consumidores, e durante vários meses, desacompanhado de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Assim, se a determinação da quantidade e qualidade da droga é essencial para a determinação do tipo legal a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o princípio “in dubio pro reo”.

            Face às circunstâncias da infracção constantes da decisão recorrida é assim manifesto que, em termos de responsabilização criminal, apenas pode relevar por concreto e determinado que: Os arguidos Eurico e Paulo venderam mais do que uma vez  e designadamente no dia 07 de Julho de 2014, pacotes de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros); 1-Desde o ano de 2014 venderam a ..... por diversas vezes e designadamente no dia 07 de Julho de 2014, pacotes de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros);2-Desde Setembro de 2013 a .... a quem venderam cerca de cinco vezes, cada um, produto estupefaciente, sendo o pacote de heroína ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros). 3-No ano de 2014, a....a quem venderam, por diversas vezes, designadamente no dia 8 de Julho de 2014, cocaína e pacotes de heroína ao preço ao preço unitário de € 5,00 (cinco euros); 4-no dia 07 de Julho de 2014 a, .... e um outro conhecido apenas por “Queirós”, a quem vendeu produto estupefaciente (heroína e/ou cocaína) em quantidade e por preço não concretamente apurados que foi logo ali consumido pelo Armando 5--Antes de Julho de 2013, com ..... a quem venderam, por diversas vezes, pacotes individuais de cocaína e pacotes de heroína por preço e quantidade que em concreto não se logrou apurar.

Face a tal materialidade reavivemos o principio de que a distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental.

            A actuação do arguido Eurico, revelando já um mínimo de articulação com os restantes co arguidos, situa-se em concreto num domínio muito limitado no que toca às transacções consideradas provadas, sendo muito diminuta a quantidade apreendida. Em última análise trata-se dum situação que convoca os limites conceptuais e distintivos entre o tipo legal e o seu privilegiamento pois que, se atentarmos nas especificidades do presente caso, vemos que no tocante ao indicador de ilicitude “meios utilizados”, pelo arguido, na sua actividade de traficante, o que se provou foi um “modus operandi” simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto. Transaccionando estupefaciente entre Junho de 2013 e Setembro de 2014 o recorrente actuava ao abrigo duma estrutura organizativa incipiente e interessado, também, em satisfazer o seu consumo.

            Assim, entende-se que o tipo legal integrado pela conduta deste arguido é o do artigo 25 do DL 15/93.

III

Nos termos do nº 1 do artº 75º do CPenal, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». E o nº 2 acrescenta: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade»

São, assim, pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»,

1º - que o crime agora cometido seja um crime doloso;

2º - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;

3º - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

4º - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.

Além daqueles pressupostos formais a verificação da reincidência exige, ainda, um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

           Importa verificar da existência de tais pressupostos no caso vertente. Relativamente aos pressupostos formais entende-se que o preenchimento do primeiro e do terceiro desses pressupostos não suscita qualquer dúvida: tanto o crime actual (Tráfico) como o(s) anterior(es) por que o Arguido foi condenado são crimes dolosos. E pela prática destes últimos foi punido com prisão efectiva bem superior a 6 meses.

Quanto ao segundo pressuposto, o relevante é que o novo crime deva ser punido, sem a consideração da reincidência, com pena de prisão efectiva superior a 6 meses.

Como refere Figueiredo Dias [4][ao enunciar as operações que o juiz tem de efectuar para determinar a medida da pena no caso de reincidência, o tribunal tem, em primeiro lugar, de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo o procedimento normal de determinação da pena, por duas razões: para assim determinar se está verificado um dos pressupostos formais – o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva; e, por outro lado, para tornar possível a última operação, imposta pela 2ª parte do nº 1 do artº 76º – a agravação resultante da reincidência não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

No caso vertente, a decisão de primeira instância não seguiu tal itinerário, e definiu desde logo as penas em função de uma moldura legal já condicionada pela agravante da reincidência. Não foi o processo correcto que foi seguido para determinação dos pressupostos do instituto em causa sendo certo que tal patologia não afecta a realização concreta do respectivo pressuposto. A circunstância de o itinerário procedimental seguido não obedecer ao proposto legalmente não afectou a validade da respectiva conclusão, constituindo uma mera irregularidade.

Igualmente o quarto pressuposto está demonstrado pelos factos pois que, como se sublinhou, é a data da prática do crime anterior e a data da prática do crime actual que interessam à verificação da reincidência e não as datas das respectivas condenações ou do seu trânsito em julgado.

Releva, ainda, o tempo em que os recorrentes se encontraram em cumprimento de pena pois que, como refere o normativo em causa no prazo, não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade

Relativamente ao pressuposto material dispõe o regime da reincidência que a punição agravada pela reincidência só tem lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Como refere Figueiredo Dias [5] «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente». E, continua o mesmo Mestre, «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, …, é… a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel».

Esta doutrina tem obtido acolhimento uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas, – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, Pº 9/07-3ª, 16.01.08, Pº 4638/07-3ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3ª e 4833/07-3ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04.06.08, Pº 1668/08-3ª e de 04.12.08; Pº 3774/08-3ª).

Sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir.

           Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo.

           Aliás, em face de uma actuação duplicada na prática do mesmo tipo de crime por agente empenhado numa criminalidade homogénea, que outros factos se podem invocar em vista da afirmação de uma conexão entre os crimes praticados que não a prática dos mesmos crimes?

A afirmação contida na decisão de primeira instância de que “Ora, atento o supra explanado, verificamos que as condenações descritas, pela prática do mesmo tipo legal de crime, não foram suficientes para impedir os arguidos Fernando Torres e Eurico Teixeira de praticar novos factos puníveis criminalmente com pena de prisão, nos cinco anos seguintes ao cometimento do anterior crime, descontado o tempo em que estiveram preso, pelo que mantêm a prática deste tipo de ilícitos como meio de subsistência (não se podendo olvidar os lucros fáceis que se obtém com tais vendas), o que constitui fundamento bastante para o funcionamento da agravante da reincidência constitui fundamento bastante para o funcionamento da agravante da reincidência em relação aos dois arguidos não merece qualquer censura

IV

Assumida a existência da reincidência como qualificativa da pena a aplicar aos arguidos importa, agora, considerar a medida concreta da pena aplicada. No que concerne a decisão recorrida elenca os seguintes factores de medida da pena:

 - À intensidade do dolo (dolo directo);

- Ao grau de ilicitude dos factos ilícitos, a qual é elevada tomando em consideração que o produto estupefaciente vendido era heroína e /ou cocaína, sendo do senso comum o grau de perigosidade de que tais substâncias, altamente tóxicas, produzem ao ser humano e, em consequência, os malefícios que acarretam para a saúde e segurança pública.

- Não se poderá ignorar os antecedentes criminais dos arguidos, demonstradores de que não têm pautado a sua vivência de acordo com os ditames do direito penal (não tomando, obviamente, em consideração os crimes que fundamentaram a aplicação da reincidência relativamente aos arguidosAA e CC). Claro que os antecedentes criminais do arguido Paulo se reconduzem a prática de um crime de falsas declarações e de um crime falsidade de testemunho, tendo sido punido com penas de multa, ao contrário dos arguidos AA e CC que foram condenados em penas de prisão.

- A quantidade de produto estupefaciente que foi apreendido a cada um dos arguidos, e o período em que ocorreu a sua venda.

- Relativamente ao arguido AA atender-se-á, pela prática do crime de detenção e arma proibida, o elevado numero de armas e de munições, sendo que não se olvidará que não é conhecido qualquer destino às mesmas, sendo um caso de mera detenção ilegal.

- As exigências de prevenção geral são elevadas devido à frequência da prática deste crime e aos malefícios e insegurança causados na sociedade civil.

- As exigências de prevenção especial também se fazem sentir atento os antecedentes criminais dos arguidos.

- O arguido CC ficou órfão aos 14 anos de idade, e que não foram compensadas devido à dissolução da família, o que determinou a sua integração profissional precoce – começou a trabalhar muito jovem e a beneficiar de autonomia económica, sem a necessária supervisão e atenção afectiva por parte do agregado do irmão – que geriu negativamente, procurando aparentemente compensações para o seu mal-estar no grupo de pares com comportamento antissociais e no abuso de substâncias psicotrópicas.

- A persistência desta situação ao longo da sua vida, aliada à ausência de outros suportes de inserção, comprometeu um projecto de vida pró-social.

- O arguido AA é oriundo de um meio familiar de modesta condição sócio económica mas organizado, manifestando a existência de vínculos afectivos entre os seus membros.

- Iniciou actividade laboral precocemente, trabalhando essencialmente como madeireiro e na construção civil, evidenciando dedicação e emprenho das actividades que desenvolvia apenas durante os primeiros anos, até se iniciar no consumo de substâncias ilícitas, pelo que não se encontra, actualmente integrado.

   Na sequência do exposto, e não merecendo crítica os factores de medida da pena indicados, impõe-se agora sindicar a medida da pena aplicada ao recorrente AA pela prática do crime de tráfico previsto e punido nos termos do artigo 21 do Decreto-lei 15/93.

       Uma primeira conclusão que se impõe, face á argumentação do recorrente, é de que foram devidamente valorados os factores de medida da pena que, em seu entender, justificariam uma diminuição da medida da pena.

     A mesma decisão imprime um carácter vincante na medida da pena às necessidades de prevenção geral expressas no perigo que representa para sociedade o tráfico de estupefacientes. Tal relevância é articulada com as considerações inerentes ao passado criminal e á postura demonstradas pelo arguido

            Importa salientar que a actividade exercida pelo arguido já revela uma densidade de ilicitude bem expressa nas quantidades aprendidas e denota uma culpa intensa em que se convoca uma atitude de revelia perante normas estruturantes da vida em comunidade 

          Considerando os factores de medida da pena no caso concreto, bem como as finalidades desta, e tendo presente o entendimento de que a uniformidade da orientação jurisprudencial deste Tribunal é um aval essencial da estabilidade da sociedade e da segurança de que se reveste o Estado de Direito entende-se nenhuma censura existe em relação às penas aplicadas.    

      Termos em que, considerando os factores concretos de medida da pena enunciados na decisão recorrida, mas valorando também o elemento supra descrito, se entende por adequado a fixação da pena de seis anos e oito meses de prisão pela prática do crime do artigo 21 do Decreto Lei 15/93 pelo qual o arguido foi condenado.

No que concerne à prática do crime do crime previsto e punido no artigo 86 nº1 alínea c) da Lei 5/2006 importa salientar que não se afigura desajustada a qualificação de “elevado número” atribuída na decisão recorrida, pois que, quando da sua detenção, o mesmo era portador das seguintes armas:

Um revolver carregado com seis munições calibre.32 mm; -uma pistola, marca STAR cromada, com punho preto, calibre 6,35mm, com carregador e municiada com 7 munições do mesmo calibre, cfr. print`s 3, 4, 5 e 6; -uma pistola cinzenta, com punho preto sem carregador, marca READ OWNERS; -um revólver sem marca, com ferrugem; -uma caixa com 30 munições calibre.32 Auto, com as inscrições na caixa MAGTECH; -Em cima do armário uma caixa com as inscrições 6,35 mm BROWNING, com 49 munições mesmo calibre; -uma caixa com as inscrições SAUVESTRE, com 6 cartuchos calibre12, da mesma marca; -dois cartuchos vermelhos, calibre 12, com as inscrições M COSTA; -uma agenda verde, com diversos apontamentos;-uma caçadeira com canos paralelos, municiada com dois cartuchos de cor azul calibre 12, marca D`armtsdeS`Étienne, com coronha castanha;  15 cartuchos, calibre 12, sendo 12 de cor azul, 1 de cor vermelho e 1 de cor castanho no interior de uma bolsa de senhora); -um revolver com punho castanho, calibre .22, marca GRENAILLE, bem como 09 munições calibre.22, uma 6,35 mm e uma calibre.32; -um cartucho castanho, calibre 12 e um cartucho branco calibre 12, marca FIOCCHI; -uma espada C/ copo ornamentado e bainha em cabedal, bem como, um sabre c/ bainha em metal e copo liso; -10 cartuchos azuis calibre 12 Nobel Sport; -um cartucho castanho calibre 12; -9 caixas de cartuchos, contendo cada uma 25 cartuchos, calibre 12; um punhal dentro de uma bolsa apropriada para o acondicionamento; um revólver de 32mm

A quantidade de armas possuídas pelo mesmo arguido tem implícita uma potencialidade de perigo que, aliás,  se conjuga com a sua clandestinidade.

            Consequentemente, igualmente se entende que não existe motivo de censura em relação à pena que foi aplicada pela prática deste crime tendo consideração do número de armas e da potencialidade de perigo que representa a ausência de controle sobre a detenção de armas susceptíveis de serem utilizadas ilicitamente.

            A pena conjunta encontrada para o recorrente- sete anos e oito meses de prisão- não merece qualquer censura.

Relativamente ao arguido CC, e repetindo que não merecem censura os factores de medida de pena supra elencados, estamos em crer que é indubitável que, não obstante a consideração do privilegiamento do tipo legal e do percurso de vida do recorrente o certo é que é manifesta a sua incapacidade de assumir um comportamento conforme a lei ou seja de respeito pelas normas de convivência social e jurídica.

Nesta conformidade entende-se por adequada a pena de cinco anos de prisão.

Termos em que se julga improcedente o recurso interposto por AA e procedente o recurso interposto pelo arguido ... e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 75.º e 76.º do Código Penal e art.º 25 a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Custas a cargo do recorrente AA

Taxa de Justiça 4 UC

 Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes

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[1] A utilização do critério da quantidade, por forma a conceder-lhe efeitos ou consequências a nível penal, é uma questão transversal dos ordenamentos jurídicos europeus e, em 2003, notava-se que a quantidade é um dos principais critérios na distinção entre posse para consumo pessoal e tráfico e, dentro deste para a determinação da gravidade da infracção. A definição da quantidade, e a forma pela qual é tomada em atenção na classificação das infracções, varia de país para país e mais de um critério é utilizado no mesmo país para distinguir as quantidades. Podem-se salientar os seguintes critérios:
-Treze países determinam a quantidade com base em considerações mais genéricas como “ampla” ou “diminuta”-Três tomam em atenção o valor monetário como base, enquanto que três utilizam o critério da dose diária-Seis definem as quantidades pelo número máximo de gramas por substância ou por limite (v.g até 5 gramas)-Cinco baseiam os seus cálculos sob o peso da substância química implicada.
        Importa, porem, salientar que a determinante decisiva na gravidade de uma infracção é a intenção mais do que a quantidade possuída. Uma vasta maioria de países optou pela menção de pequenas quantidades nas suas leis, ou directivas, deixando á descrição do tribunal a determinação do tipo de infracção (uso pessoal ou tráfico).
No nosso país o único texto legal que comporta uma referência a quantidades é a Portaria 94/96 que, embora com uma outra finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao respectivo artigo 9, uma indicação dos limites quantitativos diários de consumo no que concerne a estupefacientes apontando-se o valor de 0,1 gramas no que concerne á heroína e 0,2 gramas no que respeita á cocaína. (Limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente). Esta referência ás quantidades necessárias ao consumo constitui um poderoso elemento de coadjuvação no que respeita á questão interpretativa suscitada nos presentes autos e, nomeadamente, para ajudar a determinar com uma maior precisão o limite entre os artigos 21 e 25 do Decreto Lei 15/93.
[2] Cf. Fernando Gama Lobo, in "DROGA - Legislação Notas Doutrina Jurisprudência", pág. 62. 
[3] De acordo com o Acórdãodo Supremo Tribunal de Justiça de 2/10/2014   será a partir de uma análise global dos factos que se procederá à atribuição de um significado unitário quanto à ilicitude do comportamento (neste sentido, ac. do STJ, proc. n.º 111/10.4PESTB.E1.S1, de 07.12.2011), avaliando não só a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto de a atividade constituir ou não modo de vida, a utilização do produto da venda para a aquisição de produto para consumo próprio, a duração e intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores/clientes contactados e o “posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina” (ac. do STJ, proc. n.º 17/09.0PJAMD.L1.S1, de 15.04.2010; cf. também ac. do STJ, proc. n.º 17-09.0PJAMD.L1.S1, de 15.04.2010). No fundo, tudo isto constitui aspectos da prática do crime (entre outros) que de algum modo serviram ao legislador para construir o tipo qualificado previsto no art. 24.º, do DL n.º 15/93.
[4] Direito Penal Português, As Consequências…”, pag 270
[5]  ob. cit., 268