Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12617/11.3T2SNT.L1.S1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PERDA DE CHANCE
ADVOGADO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PROPOSITURA DA AÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / PARTES / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” Anotado, 3.ª edição, Reimpressão, 1981, 261.
- MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, 3.ª edição, 2014, 60.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, 563.º, 566.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) /1961: - ARTIGO 456.º, N.º 2, AL. B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, ALÍNEAS B), C), D), 674.º, N.º 3.
Sumário :
I. O dano que emerge da falta de propositura de uma ação judicial corresponde à impossibilidade de apreciação jurisdicional da pretensão.

II. A desvantagem jurídica representa um dano, traduzido na perda de chance ou de oportunidade.

III. Há nexo de causalidade adequada entre tal facto e tal dano.

IV. A garantia de defesa não pode fazer-se com sacrifício, grave e inaceitável, do dever de verdade, que obriga as partes na ação cível.

V. A parte que, com culpa grave, altera a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa incorre em litigância de má fé, designadamente nos termos do art. 456.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil/1961.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA instaurou, em 16 de maio de 2011, no então Juízo de Grande Instância Cível de …, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 31 500,00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 7 950,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em dezembro de 2007, tendo a R. sido nomeada oficiosamente sua patrona, para a impugnação do seu despedimento, a mesma, não obstante a ter informado de ter proposto a correspondente ação, não chegou a fazê-lo, tendo, por isso, ficado desempregada e impedida de reclamar as quantias pecuniárias resultantes do despedimento ilícito, para além de lhe ter causado perturbação depressiva, que exigiu tratamento durante o ano de 2010.

Contestou a R., por impugnação, alegando que a A. não chegou a entregar-lhe a documentação solicitada, para além de que a A. não tinha fundamento para a ação a propor, face ao contrato de trabalho e à carta de denúncia, juntos com a petição inicial, e concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 250,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela denúncia feita à Ordem dos Advogados.

Replicou a A., impugnando a reconvenção e concluindo pela sua improcedência.

Em 12 de novembro de 2012, foi proferida a sentença, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de € 31 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre a quantia de € 7 950,00, desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar a multa de cinco UC, como litigante de má fé.

Inconformada, a R. apelou, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 10 de março de 2015, alterou a sentença e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 22 000,00, confirmando no demais.


Inconformada, a Ré recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) O acórdão é nulo – art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC.

b) A instância de recurso não convidou a Recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento para que realizasse a solicitada produção de prova, tendo havido uma verdadeira decisão surpresa.

c) Violou-se os princípios da competência material efetiva, do contraditório e da transparência – arts. 3.º, 3.º-A, 201.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC.

d) Violou-se ainda o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que pode ser julgado um pedido que manifestamente se vê como improcedente, por falta de alegação sem que se convide a parte a suprir tal omissão.

e) Não foram apreciadas válida e corretamente as provas.

f) A matéria de direito ficou inquinada ab initio pela falta de fixação da matéria de facto.


Com a revista, a Recorrente pretende, essencialmente, a revogação do acórdão recorrido.


A parte contrária não contra-alegou.

Distribuído o recurso como revista excecional, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 18 de fevereiro de 2016, decidiu que os autos fossem distribuídos como revista normal, em ordem a ser tomada posição sobre as pretensões relativas aos documentos e à fixação factual, para, não havendo prejudicialidade, os autos voltarem à Formação para tomar posição sobre a admissibilidade da revista, como excecional, no que respeita às demais questões.


Feita a distribuição, como revista normal, depois, a redistribuição, e corridos os vistos legais, foi proferido acórdão, em 3 de novembro de 2016, que negou a revista normal.


Apresentados os autos, novamente, à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, esta, por acórdão de 22 de fevereiro de 2017, admitiu a revista excecional, quanto “à questão da perda de chance, reportada a responsabilidade duma advogada por não ter intentado uma ação”.


Cumpre, então, apreciar e decidir.


Neste recurso, está fundamentalmente em discussão a responsabilidade civil de advogado, pelo exercício do patrocínio judiciário.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:


1. A A. celebrou contrato de trabalho a termo certo, em 1 de outubro de 2006, com CC - Compra e Venda de Imóveis, Lda., para exercer as funções de …, auferindo o salário de € 1 325,00, contrato que teria a duração de doze meses, renovável por iguais períodos e que se prendeu com o acréscimo da atividade.

2. Em data indeterminada, a A. recebeu a carta, datada de 21 de setembro de 2007, cuja cópia consta a fls. 15.

3. A A. solicitou apoio judiciário à Segurança Social, o que veio a ser deferido, na modalidade de dispensa total de pagamento de custas judiciais e de pagamento de honorários a defensor oficioso.

4. A Ordem dos Advogados nomeou, em 17/12/2007, a R., advogada da então Comarca de …, para patrocinar a A., nos termos que constam de fls. 16 e 39.

5. A A. pretendia que o despedimento fosse declarado ilícito e reintegrada no posto de trabalho ou reclamar os créditos e indemnização a que teria direito.

6. A A. contactou a R.

7. Inicialmente, a A. reuniu com a R. num café, perto da P….

8. A R. não intentou qualquer ação, em nome da A., no Tribunal do Trabalho de ….

9. A R. não solicitou escusa do patrocínio à Ordem dos Advogados.

10. Passados dois anos, a A. deixou de conseguir contactar a R., que deixou de atender o telefone fixo e móvel.

11. Cerca de dois anos depois da primeira reunião entre a A. e a R., esta informou aquela para ter calma porque os tribunais estavam atrasados.

12. A A. ficou convencida da propositura da ação em resultado das informações que a R. lhe foi prestando.

13. A A. tomou conhecimento de que a ação não tinha sido intentada em 2010, anteriormente ao dia 15 de junho.

14. O que lhe provocou grande estupefação, surpresa e angústia.

15. A A. ficou desempregada.

16. A situação de desemprego involuntário contribuiu para um estado de perturbação depressiva, insónias e angústia da A.

17. O que se agravou quando, em 2010, tomou conhecimento de que a ação não tinha sido instaurada no Tribunal do Trabalho e o direito a exigir todos os créditos emergentes do contrato de trabalho tinham precludido.

18. Tendo estado sujeita a tratamento durante todo o ano de 2010.

19. A R. pediu à A. documentos.



***


2.2. Delimitada a matéria de facto, com a alteração decidida pela Relação, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da responsabilidade civil do advogado pelo exercício do patrocínio judiciário.

Como antes se aludiu, foi proferido acórdão nestes autos, que, conhecendo de parte da revista (normal), confirmou o indeferimento da junção de documentos e requisição de outro, requeridas na apelação. Esse acórdão transitou em julgado, para além de ter ficado esgotado o poder jurisdicional, com a sua prolação.

Numa alegação, assaz confusa, a Recorrente argui que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil (CPC).

A alegação de nulidade do acórdão recorrido surge sem qualquer fundamentação, o que lhe retira qualquer validade.

De qualquer modo, o acórdão recorrido especifica os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, os quais se apresentam em coerência entre si, para além de claros e inteligíveis, e não revela qualquer omissão ou excesso de pronúncia, quanto ao objeto de cognição.

Assim, improcede, manifestamente, a arguição de nulidade do acórdão.


2.3. O Supremo Tribunal de Justiça, por regra, conhece apenas matéria de direito, não sendo da sua competência conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação da matéria dos factos materiais da causa, como decorre expressamente do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC. Abre-se, todavia, uma exceção havendo ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC). Assim, sendo violado o direito probatório material, o Supremo pode ser chamado a conhecer da matéria de facto.

No caso vertente, a Recorrente não invocou qualquer ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por isso, estando a prova no âmbito da livre apreciação do juiz, está interdito ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do eventual erro na apreciação das provas.

Neste contexto, a matéria de facto provada encontra-se delimitada, nomeadamente nos termos decididos pela Relação, tal como ficou descrita.

Neste pressuposto, e em termos substantivos, interessa apreciar, nomeadamente, a responsabilidade civil, no exercício do patrocínio judiciário, em especial o dano e o nexo de causalidade, para além da má fé processual.

Na verdade, a Recorrente, por efeito da responsabilidade civil no exercício da atividade de advogada, foi condenada a pagar uma indemnização, por não ter proposto uma ação de impugnação de despedimento, no âmbito do patrocínio oficioso.

A Recorrente, porém, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, impugna o dano, pois a viabilidade da ação nunca seria alcançada independentemente da sua omissão, e o nexo de causalidade, considerado inexistente, sendo certo que, com a falta de qualquer um desses pressupostos, não pode efetivar-se a responsabilidade civil, com fundamento em facto ilícito, dado os seus requisitos serem de verificação cumulativa.

Perante esta alegação, desde logo, ressalta a falta de questionamento do facto, assim como da sua ilicitude, pois a Recorrente, estando obrigada à realização diligente da prestação, no âmbito do patrocínio judiciário para que fora nomeada, não propôs a ação.


Não podendo existir responsabilidade civil sem dano, examinemos, então, se este pressuposto também ocorre no caso sub judice, como se decidiu no acórdão recorrido.

O acórdão recorrido, partindo da noção de dano como uma alteração para pior da situação jurídica da patrocinada, concluiu pela verificação de um prejuízo, resultante da existência de determinado resultado positivo futuro, que podia verificar-se, ainda que sem ser certo, de uma chance real de consecução da finalidade esperada e da impossibilidade de se fazer valer o direito.

Na verdade, o dano que emerge da falta de propositura da ação corresponde à impossibilidade de apreciação jurisdicional da pretensão jurídica, uma desvantagem jurídica, impossível de determinar, dado o desconhecimento da materialização dessa desvantagem jurídica.

Essa impossibilidade, porém, não deve obstar à indemnização, porquanto tal desvantagem jurídica sempre representa um dano, traduzido na perda de chance ou de oportunidade, por efeito de comportamento culposo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, revista n.º 1378/11.6TVLSB.L1S1, acessível em www.dgsi.pt). Mas se a falta culposa de propositura da ação corresponde a uma perda de chance ou de oportunidade, tal não significa que o advogado esteja obrigado a obter o vencimento da ação, pois a sua obrigação é de meios e não de resultado. Está o advogado, no entanto, obrigado a uma prestação profissional diligente, com o fim de obter o êxito da ação, mais ou menos provável, mas incerto. Nessa medida, para além da probabilidade abstrata de sucesso da ação, que existe, interessa atender ao resultado da ação suscetível de advir da contestação da parte contrária, justificando-se, por isso, na falta de um critério mais justo, a repartição igualitária do proveito económico da ação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013, revista n.º 78/09.1TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.).

Nesta perspetiva, no caso, a perda de chance ou de oportunidade, equivalendo à referida proporção do proveito económico da ação, corresponde a metade do valor considerado no acórdão recorrido, sem prejuízo do desconto do que a lesada pode ter recebido, nomeadamente, a título de subsídio de desemprego.

Por outro lado, à luz da materialidade apurada nos autos, não é possível afirmar que a lesada não pudesse vir a receber a vantagem económica traduzida pela procedência da ação, para se concluir pela inexistência de dano, sendo indiferente que a entidade empregadora tivesse sido declarada no estado de insolvência, em 25 de outubro de 2011, facto que, aliás, nem se encontra provado, para além de que o prazo de propositura da ação seria bastante limitado, por efeito do prazo curto de prescrição.

Nestas condições, e na observância do critério de equidade (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil), a indemnização, pela perda de chance ou de oportunidade, deve ser fixada no valor de € 10 000,00.


Por outro lado, levando em conta a aplicação do nexo da causalidade adequada (art. 563.º do Código Civil), não oferece qualquer dúvida que a não propositura da ação judicial pela Recorrente determinou uma perda de chance ou de oportunidade para a Recorrida, daí advindo uma desvantagem jurídica, traduzida num interesse económico. Abstratamente, a omissão imputada constitui uma causa adequada para o dano verificado, para além de que, em concreto, tal omissão é também condição do dano ocorrido (referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013).

Neste contexto, fica evidenciado o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, independentemente da caracterização jurídica do dano.


Por sua vez, a impugnação do dano não patrimonial, fixado em € 2 000,00, estava dependente da verificação do dano patrimonial.

Ora, estando o dano patrimonial reconhecido, como se viu, também o mesmo sucede com o dano não patrimonial, porquanto não se apresentou qualquer impugnação específica, para além da sua determinação se mostrar em inteira conformidade com o disposto no art. 496.º do Código Civil.


2.4. A Recorrente impugnou ainda a sua condenação como litigante de má fé, invocando o direito de defesa.

O acórdão recorrido, quanto a esta questão, deu uma resposta “inequivocamente afirmativa”, remetendo para a sentença e especificando que a Recorrente reputou de “falsos” todos os factos alegados na petição inicial, vários dos quais, não podendo deixar de ser do seu conhecimento, se provaram, como alegou outros cujo contrário se demonstrou.

Na verdade, como se afirma no acórdão recorrido, a Recorrente alterou a verdade de factos relevantes para a decisão da causa, negando factos que eram do seu conhecimento, e alegando outros que se demonstraram ser falsos.

Alterando a verdade dos factos, com culpa, a Recorrente faltou ao dever de verdade, pois, ainda que lhe assista o exercício do contraditório na ação, através da contestação, está limitada, no entanto, pelo princípio da licitude dos meios processuais, ou seja, pelo seu exercício sincero e justo (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, Reimpressão, 1981, pág. 261).

A garantia de defesa, erguida pela Recorrente, embora mereça acolhimento, não pode fazer-se “à custa do seu semelhante” (A. MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, 3.ª edição, 2014, pág. 60), isto é, com sacrifício, grave e inaceitável, do dever de verdade, que obriga as partes na ação cível.

Justifica-se, nestes termos, a condenação da Recorrente, como litigante de má fé na ação, designadamente nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC/1961.


Nesta conformidade, procede em parte a revista, devendo alterar-se a decisão recorrida, nomeadamente no sentido de condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a indemnização no valor de € 12 000,00 (dano patrimonial e dano não patrimonial).

  

2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. O dano que emerge da falta de propositura de uma ação judicial corresponde à impossibilidade de apreciação jurisdicional da pretensão.

II. A desvantagem jurídica representa um dano, traduzido na perda de chance ou de oportunidade.

III. Há nexo de causalidade adequada entre tal facto e tal dano.

IV. A garantia de defesa não pode fazer-se com sacrifício, grave e inaceitável, do dever de verdade, que obriga as partes na ação cível.

V. A parte que, com culpa grave, altera a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa incorre em litigância de má fé, designadamente nos termos do art. 456.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil/1961.


2.6. A Recorrente e Recorrida, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


No entanto, tal pagamento é inexigível à Recorrida, por gozar do benefício do apoio judiciário.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder a revista parcial e, alterando a decisão recorrida, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 12 000,00 (doze mil euros).

2) Condenar a Recorrente (Ré) e a Recorrida (Autora) no pagamento proporcional das custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à última.


Lisboa, 30 de março de 2017


Olindo Geraldes (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova