Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P334
Nº Convencional: JSTJ00033208
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: BURLA AGRAVADA
RECEPTAÇÃO
CRIME CONTINUADO
OFENDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE INDEMNIZAR
NEXO DE CAUSALIDADE
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199706260003343
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em presença de vários negócios, em momentos diferentes, com diversas pessoas e sobre diversas máquinas, que apenas têm como elemento comum a circunstância de estas serem adquiridas por receptação, não se pode falar de crime continuado, pois não podendo a receptação ser considerada como factor externo que faça diminuir, a culpa é irrelevante que aquelas tenham sido adquiridas ou transportadas ao mesmo tempo.
II - O legislador, como o evidenciam as expressões "fundado na prática de um crime" e "ocasionados pelo crime", utilizadas nos artigos 71 e 74, n. 1, do CPP, quis restringir o pedido de indemnização aos casos e às pessoas que se apresentem com um nexo de causalidade entre o delito e os prejuízos.
III - Para o efeito, teremos que procurar no direito civil, maxime, nos artigos 483, n. 1, e 563, os requisitos para o direito a ser indemnizado.
IV - Tendo-se a burla consumado com a entrega do dinheiro pelo burlado, fica este a ser o sujeito da obrigação de restituir ao legítimo proprietário o bem que do burlão recebeu ou de indemnizar terceiros, a quem posteriormente o tenha transferido.
V - Daí que a vítima da burla seja só o próprio burlado, já que é ele realmente o que vem a sofrer o prejuízo.