Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P577
Nº Convencional: JSTJ00038374
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199906160005773
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N488 ANO1999 PAG181
Tribunal Recurso: T J VILA NOVA GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 391/97
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 451.
CP82 ARTIGO 30.
CP95 ARTIGO 30 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 218 N1 ARTIGO 256 N1 A N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/19 IN BMJ N414 PAG73.
Sumário : Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais dos crimes de burla e de falsificação de documentos, não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível, deve continuar a concluir-se, face ao Cód. Penal de 1995, que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documentos e um crime de burla.


Decisão Texto Integral: