Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
650/04.6GISNT.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: BURLA
CULPA
FALSIFICAÇÃO
FINS DAS PENAS
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME - ESCOLHA E MEDIDA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Carmona da Mota, em estudo publicitado no site do Supremo Tribunal de Justiça.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 261.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, 77.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 30.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/9/2006.
Sumário :
I - No STJ é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deve ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção.

II - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade.

III - Na avaliação da personalidade unitária do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

IV -A substituição da operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo, já que fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema exige um regresso aos próprios factos.

V - Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

VI -Um dos critérios fundamentais em sede de culpa é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos pessoais em relação a bens patrimoniais.

VII - Os factos criminosos reportam-se a núcleos temporais autónomos em que o denominador comum é a circunstância de chegarem à posse do arguido documentos de diversos cidadãos que utilizou, já falsificados, com a finalidade de obter proventos materiais, defraudando as expectativas daqueles que interpelava para que fossem concedidos bens ou créditos.

VIII - O montante global dos diversos ilícitos praticados não ultrapassa os € 75 000, indo dos € 100 até aos € 12 500, à excepção da tentativa de burla qualificada e da burla relativa a crédito à habitação, cujo montante não é indicado. A ausência de antecedentes criminais, as relações internas das infracções cometidas em que avulta o reduzido montante assumido e a natureza instrumental das falsificações em relação às burlas que eram o objectivo proposto pelo arguido, levam a considerar adequada a pena conjunta de 11 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

                                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

             AA veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena conjunta de 14 anos de prisão e 80 dias de multa, à quantia diária de 3,00 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1-O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 14 anos de prisão e 80 dias de multa, à quantia diária de 3,00 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;

2- No caso em apreço, o douto Tribunal no que diz respeito á fundamentação de facto e meios de prova determinantes da convicção do tribunal com relevância para a decisão a proferir, salvo o devido respeito e melhor opinião, a convicção do douto tribunal não, parece em nada fundamentada quanto á sua situação pessoal e projectos de vida. Fazendo aqui um parentisses a audiência teve lugar no dia 19 de Junho seguida do seu acórdão e do deposito.

3- Senhores juízes Desembargadores o acórdão fere de nulidade e de insuficiência quanto á matéria de facto provada.

4- No caso, concreto, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, o recorrente apresentou a sua defesa, o seu actual modo de vida E certo que é em estado de reclusão mas tal facto não foi valorada nem fundamentado o motivo pelo qual as suas declarações não forram tidas em conta pelo colectivo de juízes.

5- A principal é o direito á fundamentação, a, valoração da prova defesa. A que acresce se não é valorada o motivo pelo qual as declarações não podem ser consideradas sinceras, e de se tomar em consideração. Não pode ser declarado arrependido e esta ser valorada . A que acresce o facto de no caso sub judlce, a fundamentação da sentença é absolutamente, inconclusiva no que diz respeito ao presente e futuro

6- Destarte, o acórdão está também eivado de omissão de pronúncia por falta de fundamentação. No que diz respeito se devera ser credível e ou não e qual o motivo de se entender assim e não de outra forma o que gere nulidade.

7- De acordo com o art. 40 do CPenal, as finalidades das penas são a protecção a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Ou seja, é estabelecido, no que respeita à função e fins das penas, um modelo de prevenção, que exclui a culpa como seu fundamento. E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art. 71.º do CPenal,É este o ponto que levo agora a V. Exa., apreciarem em virtude de o mesmo ter sido grosseiramente aplicado.

Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso, e em consequência, serem os autos reenviados de novo à 1ª instância por existir vício de insuficiência de factos para a decisão, e contradição.

Subsidiáriamente, pede que, analisada a questão da violação do princípio da proporcionalidade, seja a pena concretamente aplicada ao recorrente reduzida aplicando-se máximo de 10 anos mas nunca por nunca 14 anos descritos.

     Respondeu o Ministério Publico pedindo a confirmação da decisão recorrida.

Nesta instância o Ex.Sr.Procurador Geral Adjunto advogou a improcedência do recurso.

                                                         

                                               Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

O arguido foi condenado nas seguintes penas:

1. Por factos de 14-9-2004 e Sentença de 15-3-2005, transitada em julgado em 26-9-2008, proferida no Processo nº 554/04.7GGLSB, ora do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, Juiz 1, pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69°, n° 1, al. a) e 292° do Código Penal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à quantia diária de 7,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

1.1. Por despacho de 17-12-2009, a pena de multa foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária, que o Arguido cumpriu integralmente, entre 19-7-2010 e 28-8-2010, tendo a pena de prisão subsidiária sido declarada extinta, por despacho de 29-9-2010.

1.2. Respeitaram os factos à condução de um veiculo automóvel pelo Arguido, com a taxa de alcoolemia de 1,33 gll.

2. Por factos de Julho e Agosto do ano de 2005 e de Junho e Julho do ano de 2006 e Acórdão de 7-4-2008, transitado em julgado em 28-4-2008, proferido no Processo n° 209/06.3JDLSB, da 83 Vara Criminal de Lisboa, pela autoria material de:

- seis crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, als. a), b), c) e d) e n° 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos seis crimes;

- quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 1 do Código Penal, foi condenado nas penas de 3 anos, de 3 anos, de 3 anos e 6 meses de 3 anos e 6 meses de prisão; e

- dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217°, nº 1 do Código Penal, foi condenado nas penas de 1 ano e 3 meses; de 1 ano e 9 meses de prisão.

2.1. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

2.2. Respeitaram os factos, em síntese:

a. - à obtenção pelo Arguido dos documentos pessoais de BB, pelo menos nos primeiros dias de Julho de 2005, em cujo bilhete de identidade colocou uma fotografia sua, passando a identificar-se com a identidade daquele indivíduo;

- o Arguido forjou também recibos de vencimento, modelo 3 de IRS e documento de consumidor de electricidade, da EDP, tudo em nome desse indivíduo, com os quais e em nome da mesma pessoa abriu uma conta no Banco BPI, balcão de Cova da Piedade, para que a mesma fosse utilizada em aquisições a crédito, que se propunha levar a cabo;

- por cerca de 13 de Julho de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de BB, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 8.500,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI, em Cova da Piedade, tendo levado consigo o veículo, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga;

- por cerca de 25 de Julho de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de BB, celebrou um contrato de compra e venda de mobílias, com recurso a crédito de 830,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI, em Cova da Piedade, tendo levado consigo os bens, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga;

- por cerca de 12 de Agosto de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de BB, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 8.195,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI, em Cova da Piedade, tendo levado consigo o veículo, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga, veículo que enviou para Angola, a fim de ser vendido nesse país;

- por cerca de 29 de Agosto de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de BB, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de I 1.250,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI, em Cova da Piedade, tendo levado consigo o veículo, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga;

b. - à obtenção pelo Arguido dos documentos pessoais de CC, por cerca de Junho de 2006, em cujo bilhete de identidade colocou uma fotografia de um indivíduo desconhecido, de raça negra, passando o Arguido a identificar-se com a identidade de CC;

- o Arguido forjou também recibos de vencimento, modelo 3 de IRS e documento de consumidor de electricidade, da EDP, em nome de CC;

- em 26-6-2006 deslocou-se à 3" Repartição de Finanças de Sintra, no Cacém, onde, mediante a apresentação do bilhete de identidade de CC, requereu a emissão de cartão de contribuinte fiscal, que lhe foi entregue;

- na posse dessa documentação, em nome de CC , abriu uma conta no Montepio Geral, balcão de Queluz, para que a mesma fosse utilizada em aquisições a crédito que se propunha levar a cabo;

- por cerca de 7 de Julho de 2006 o Arguido, identificando-se sob o nome de CC, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 12.500,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta do Montepio Geral, em Queluz, tendo levado consigo o veículo, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga, veículo que o Arguido se propunha exportar para Angola, mas que foi apreendido em 27-7-2006, juntamente com os documentos alfandegários relativos à exportação; e

- por cerca de 7 de Julho de 2006 o Arguido, identificando-se sob o nome de CC, celebrou um contrato de compra e venda de material de audiovisual, com recurso a crédito de 2.000,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta do Montepio Geral, em Queluz, tendo levado consigo os bens adquiridos, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga.

3. Por factos de 11-9-2004 e Sentença de 29-5-2009, transitada em julgado em 18-6­2009, proferida no Processo n° 697/04.2GGLSB, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, pela autoria material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei n° 2/98, de 3-1, foi condenado na pena de 80 dias de multa. à quantia diária de 3.00 €.

4. Por factos pelo menos dos anos de 2004 e de 2005 e Acórdão de 30-7-2009, transitado em julgado em 1-10-2009, proferido no Processo nº 120l/04.8GACSC, do 1° Juízo Criminal de Cascais, pela autoria material de:

- dois crimes continuados de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256°, nº 1 e nº 3 e 30°, nº 2 do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes;

- um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217°, nº 1 do Código Penal, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e

- um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, foi condenado na pena de 4 meses de prisão.

4.1. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

4.2. Neste Processo, por Acórdão de 27-7-2010, transitado em julgado em 16-5­2011, em cúmulo jurídico das penas mencionadas em 1.,2., 3. e 4., foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

4.3. Respeitaram os factos atinentes ao crime de burla e aos crimes de falsificação, em síntese:

a. - à utilização pelo Arguido de um documento de autorização de residência em território nacional, contendo a sua fotografia e impressão digital, mas em nome de DD, supostamente emitido pelo SEF, mas totalmente fabricado por ele ou por outra pessoa, com o qual se identificou, pelo menos de Novembro de 2004 a Abril de 2005;

- no ano de 2004, utilizando essa suposta autorização de residência, dirigiu-se à Repartição de Finanças de Sintra, onde solicitou a emissão de um cartão de contribuinte, cartão que Foi emitido em 17-12-2004 e que lhe foi entregue, em nome de DD;

- nesse nome o Arguido forjou uma declaração de IRS relativa ao ano de 2003;

- em 15-12-2004, em nome da mesma pessoa abriu uma conta no Banco Totta, balcão de Mem Martins, para que a mesma fosse utilizada em aquisições a crédito, que se propunha levar a cabo;

- com o mesmo objectivo, em 13-1-2005, sob o nome de DD, abriu outra conta, no Banco Millenium-BCP, agência de Queluz;

- tendo por base esta conta bancária, contraiu um empréstimo junto dessa instituição de crédito, para compra de um apartamento, em Av. do ......, nº ....., ...., Fracção..., Rinchoa, que concretizou, tendo registado essa aquisição em 31-3-2005, na 23 Conservatória do Registo Predial de Sintra, a favor de DD;

- em Janeiro de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de DD, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 15.337,0 I €, veículo que lhe foi entregue e que ele conduziu, sem ser titular da respectiva carta de condução, o qual lhe foi apreendido em 13-4-2005;

b. - no ano de 2001, do interior do seu veículo automóvel, foram furtados os documentos de identificação de EE;

- em data não apurada pelo menos o bilhete de identidade de EE chegou à posse do Arguido, no qual ele apôs a sua fotografia, obteve um cartão de contribuinte, bem assim, em 30-11-2004, abriu uma conta bancária em nome daquele, no Montepio Geral, agência de Tapada das Mercês; e

- usou a identidade de EE na celebração de contratos de aquisição de bens, com recurso a financiamento, com FotoSport/Laboratórios Kodak e Superlíder Electrodomésticos, Lda, sendo as entidades financiadoras respectivamente Banco Pastor Serfin e Banco Cetelem.

5. Por factos dos anos de 2002 a 2005 e Acórdão de 28-7-2010, transitado em julgado em 24-1-2011, proferido nos presentes autos (Processo nº 650/04.6GISNT), pela autoria material de:

- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nº 1, al. a) e nº 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 4 anos de prisão;

- quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nº 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos de prisão por cada um desses quatro crimes;

- dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um desses dois crimes;

- onze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nº 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses onze crimes;

- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, nº 1 e 218°, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217°, nº 1, 218°, nº 2, al. a), 22°, 23°, nº 2 e 73° do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;e

- cinco crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217°, n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um desses cinco crimes.

5.1. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.

5.2. Respeitaram os factos em síntese:

a. - no ano de 2002, em Lisboa, FF tinha o seu veículo automóvel estacionado, tendo desconhecidos dele levado os seus documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade e a carta de condução, documentos estes que chegaram à posse do Arguido;

- o Arguido, ou alguém com quem ele tivesse acordado tal serviço, substituiu, por fotografia sua, a fotografia de FF que se encontravam naquele bilhete de identidade e na carta de condução, passando o Arguido a identificar-se com tais documentos, como se dele próprio se tratassem;

- com aqueles documentos adulterados, o Arguido decidiu utilizá-los para adquirir um veículo automóvel e artigos de mobiliário em nome de FF;

- para concretizar os seus intentos e com a finalidade de celebrar contratos de crédito com instituições financeiras para a aquisição daqueles bens, o Arguido munido daqueles documentos, no dia 18 de Dezembro de 2002 dirigiu-se à Repartição de Finanças de Sintra-2.Algueirão, onde solicitou um cartão de identificação fiscal em nome de FF, tendo-lhe, então, sido entregue um documento provisório de identificação fiscal, em substituição do cartão de identificação fiscal, até à sua emissão;

- no dia 27 de Dezembro de 2002, munido do bilhete de identidade em nome de FF e do documento provisório de identificação fiscal no mesmo nome, dirigiu-se ao Banco Nacional de Crédito Imobiliário, agência de Mem Martins e, identificando-se como FF, abriu uma conta bancária;

- no dia 6 de Janeiro de 2003 o Arguido dirigiu-se ao stand de automóveis denominado Global Cal' - Centro Automóvel de Sintra, onde, identificando-se como FF, adquiriu o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Pólo, com a matrícula 00-00-00, no valor de 12.470,00 €;

- adquiriu aquele veículo a crédito, tendo, para esse efeito, celebrado um contrato de financiamento com a instituição de crédito denominada Interbanco S.A., em nome de FF;

- tal contrato foi formalizado em 10 de Janeiro de 2003, pelo valor global de 17.812,20 €, com amortização em 72 prestações mensais, no valor de 237,00 €, por débito na mencionada conta bancária que o Arguido havia aberto em nome de FF;

- além da quantia de 324,82 €, o Arguido não pagou qualquer das acordadas prestações deste contrato;

- recebeu o veículo e efectuou o respectivo seguro de responsabilidade civil em nome de FF;

- o veículo automóvel e respectivos documentos, bem assim o bilhete de identidade e carta de condução de FF, foram-lhe apreendidos em 15-5-2004, na sequência da sua detenção;

- no dia 20 de Janeiro de 2003, o Arguido, exibindo o bilhete de identidade com a sua fotografia e com o nome de FF, e o documento de identificação fiscal também em nome deste, para aquisição de mobiliário na loja Moviflor, em Rio de Mouro, em nome de FF celebrou com o Banco Cetelem, S.A. um contrato de crédito ao consumo, no valor de 744,26 €, com pagamento em 12 mensalidades, por débito na mencionada conta bancária que havia aberto em nome de FF;

- o Banco Cetelem procedeu ao pagamento dos bens adquiridos à Moviflor pelo Arguido, nunca tendo recebido deste o pagamento acordado.

b. - em 30-4-2004 GG tinha o seu veículo automóvel estacionado, em Lisboa, tendo indivíduos desconhecidos nele entrado e dele retirado designadamente o seu bilhete de identidade e nove impressos de cheque, sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, respeitantes à conta com o número 00000000000, por ele titulada, documentos estes que chegaram à posse do Arguido;

- o Arguido, ou alguém com quem ele tivesse acordado tal serviço, substituiu, por fotografia sua, a fotografia de GG que se encontrava naquele bilhete de identidade, passando o Arguido a identificar-se com tal documento, como se dele próprio se tratasse;

- no dia 3 de Maio de 2004, o Arguido, munido de um desses impressos de cheque da conta titulada por GG dirigiu-se ao estabelecimento comercial de artigos de vestuário Zara Portugal - Confecções, Unipessoal, Lda, sito no Centro Comercial Almada Fórum, em Almada, onde adquiriu artigos no valor de 138,70 €;

- para pagamento daqueles artigos o Arguido entregou o mencionado cheque, o qual assinou, escrevendo o nome de GG no espaço destinado à assinatura;

- naquele acto, o Arguido exibiu a autorização de residência com o número 0000000 ao empregado daquele estabelecimento comercial, o qual escreveu tal número no verso do cheque;

- o referido cheque foi aceite pelo empregado do estabelecimento na convicção de que o Arguido era o legítimo titular do mesmo;

- apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 07/05/2004, com a menção de "cheque revogado por justa causa - roubo";

- no dia 3 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu-­se ao estabelecimento comercial de telecomunicações Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., sito em Centro Comercial Almada Fórum, Almada, onde adquiriu um telemóvel e serviços no valor de 249,90 €;

- procedeu ao pagamento do mesmo modo, sendo o cheque aceite pelo respectivo empregado, cheque que apresentado a pagamento foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 10/0510000, com a mesma menção;

- no dia 3 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu­-se ao estabelecimento comercial de telecomunicações PT Comunicações, S.A., sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde adquiriu um telemóvel no valor de 299,90 €;

- o cheque foi igualmente aceite, mas, apresentado a pagamento, foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 07/05/2004, com a mesma menção;

- no dia 4 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu­-se ao mesmo estabelecimento comercial de telecomunicações, onde adquiriu um telemóvel, no valor de 234,89 €;

- o cheque foi ali aceite para pagamento, mas foi igualmente devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 11/05/2004;

- no dia 4 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu­-se ao estabelecimento comercial de electrodomésticos Worten - Equipamentos Para o Lar, S.A., sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde adquiriu artigos no valor total de 99,98 €;

- procedeu do mesmo modo, sendo o cheque foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 07/05/2004;

- no dia 7 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu­-se ao estabelecimento comercial de telecomunicações TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., sito em Oeiras, onde adquiriu um telemóvel no valor de 199,90 €;

- foi idêntico o "modus operandi", sendo o cheque devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal, em 12/05/2004;

- no dia 7 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu­-se ao estabelecimento comercial de hipermercado Carrefour - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A., sito em Oeiras, onde adquiriu artigos no valor de 149,26 €;

- assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal, em 12/05/2004, com a mesma menção;

- no dia 12 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outros desses impressos de cheque e do bilhete de entidade de GG, no qual se encontrava aposta a sua fotografia, dirigiu-se ao mesmo estabelecimento comercial, onde adquiriu artigos no valor de 130,91 €;

- exibiu o bilhete de identidade, assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal, em 17/05/2004, com a mesma menção;

- no dia 12 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outros desses impressos de cheque e do bilhete de identidade de GG, com a sua fotografia, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de artigos de mobiliário denominado Moviflor, sito em Rio de Mouro, onde se propôs adquirir um sofá no valor de 470,50 €;

- identificou-se com o bilhete de identidade e entregou o cheque para pagamento, mas o empregado suspeitou e protelou a entrega da mercadoria, contactando o Banco sacado, que o informou que o cheque era furtado, pelo que, tendo sido avisada a G.N.R., o Arguido foi detido quando três dias depois ali se dirigiu para levantar os bens;

- naquela ocasião o Arguido tinha consigo ou guardava no interior do veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Pólo, de matrícula 00-00-00, em que se fazia transportar, - o bilhete de identidade com o número 0000000, emitido em 10/02/2001 pelo Arquivo de identificação de Lisboa, pertencente a FF, no qual se encontrava aposta a fotografia do Arguido;

- carta de condução com o número 0000000, pertencente a FF, no qual se encontrava aposta a fotografia do Arguido;

- um certificado provisório de seguro número 0000000, emitido em nome de FF, referente ao veículo de marca Volkswagen, modelo Pólo, de matrícula 00-00-00;

- um Impresso de Modelo li para aquisição de dístico de Imposto sobre Veículos, da viatura de matrícula 00-00-00, emitido em nome de FF;

- uma factura de pagamento de portagem emitida a favor de FF;

- um cartão de depositante do Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitido em nome de FF;

- uma Guia de Substituição de Documentos relativo ao veículo de matrícula 00-00-00, de 24/02/2003;

- um pedido de cartão de contribuinte (documento provisório) com o número 0000000000000, emitido em nome de FF;

- um contrato, emitido em 05/02/2003, pela instituição financeira Interbanco, S.A., para aquisição do veículo de matrícula 00-00-00, em nome de FF;

- um Aviso/Recibo, emitido em nome de FF, respeitante ao seguro da viatura de matrícula 00-00-00;

- um cartão da Cristal Vídeo emitido em nome de FF; e

- um cartão Galpcard emitido em nome de FF e respectiva carta de envio de cartão.

c. - em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2004 HH tinha um seu veículo automóvel estacionado, em Lisboa, tendo indivíduos desconhecidos nele entrado e dele retirado designadamente oito impressos de cheque, de conta titulada por II, Lda, o cartão de identificação de pessoa colectiva da Sociedade II, Lda e o cartão de contribuinte de HH, documentos estes que chegaram à posse do Arguido;

- na posse daqueles documentos, o Arguido fabricou, ou contribuiu para que fosse fabricada, uma autorização de residência com o número 00000, em nome HH, com a sua fotografia;

- no dia 16 de Maio de 2004, o Arguido, munido de um desses impressos de cheque, dirigiu-­se ao estabelecimento comercial de hipermercado Carrefour - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A., sito em Oeiras, onde adquiriu artigos no valor de 100,77 €;

- assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido no serviço de compensação do Banco de Portugal, em 19/05/2004, com a menção de "cheque revogado por justa causa - roubo";

- no dia 29 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu-se ao mesmo estabelecimento comercial, onde adquiriu artigos no valor de 149,46 €;

- assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido no serviço de compensação do Banco de Portugal, em 2/06/2004;

- no dia 31 de Maio de 2004, no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, o Arguido foi interceptado por agentes da P.S.P. tendo-se identificado perante os mesmos como sendo HH, exibindo-lhes a mencionada autorização de residência com o número 00000, em nome de HH;

- naquela ocasião o Arguido detinha ainda consigo designadamente os seguintes documentos:

- um cartão de contribuinte com o número 00000000, emitido a favor de HH;

- um cartão de identificação de pessoa colectiva com o número 00000000 emitido a favor de II, Lda; e

- seis daqueles cheques da conta bancária titulada por II, Lda.

d. - em data e em circunstâncias não apuradas o Arguido entrou na posse do cheque com o número 00000000, sacado sobre o Banco BPI e respeitante à conta com o número 00000000, titulada por Impala Editores, S.A., que se encontrava emitido pelo valor de 13,26 €, a favor de JJ, e datado de 29/1 0/2004;

- na posse daquele cheque, o Arguido alterou o valor do mesmo, escrevendo, no lugar de 13,26, o valor de 300.000,26 e, por extenso, no lugar de treze euros e vinte seis cêntimos, trezentos mil euros e vinte seis cêntimos;

- no dia 12 de Janeiro de 2005, identificando-se pelo nome de JJ, o Arguido abriu, nesse nome, uma conta bancária no Banco BPI, com o número 00000000, no balcão do Centro Comercial Colombo;

- para o efeito exibiu ao empregado bancário que o atendeu a autorização de residência com o número 000000, em nome de JJ, emitida a 01/03/2003, na qual se encontra aposta a sua fotografia e a impressão digital do seu dedo indicador direito;

- a autorização de residência com que o Arguido se identificou na abertura conta bancária, além de o nome lá constante não corresponder ao seu, não foi emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

- em 31-1-2005 o Arguido depositou o referido cheque, alterado para a quantia de 300.000,26 €, na conta que abrira em nome de JJ, tendo o Banco procedido à transferência dessa quantia da conta a que o cheque respeitava, titulada por ImpaJa Editores, S.A., para a conta que ele abrira sob esse nome;

- essa transferência chegou ao conhecimento de Impala Editores, S.A., que alertou o Banco acerca da alteração do valor do cheque, o qual bloqueou a conta em que o Arguido o depositara;

- nessa altura o Arguido já levantara a quantia total de 847,94 €, cifrando-se o montante da conta bloqueada em 299.160,04 €, ao qual o Arguido não mais acedeu.

6. O Arguido concluiu o 9° ano de escolaridade, em Angola, com a idade de dezoito anos, após o que veio para Portugal, no ano de 1992.

7. Pretendia vir integrar o agregado familiar de uns tios, o que não se concretizou, por estes terem emigrado.

8. Neste contexto, de ausência de suporte familiar e económico, iniciou a vida laboral na construção civil, como servente, adquirindo a profissionalização em 1995, como pintor.

9. Manteve-se ligado a empresa do ramo da construção civil por cerca de sete anos, passando a trabalhar por conta própria em 2001.

10. De um relacionamento que manteve e cuja companheira entretanto faleceu, tem uma filha, actualmente com a idade de 17 anos, a qual se encontra entregue à instituição "Casa da Luz", em Carnide, Lisboa.

11. Casou-se em 1999, relação que se manteve até 2004 e da qual tem duas filhas, com as idades de 13 e de 10 anos, que vivem com a mãe, em Serra das Minas, Rio de Mouro.

12. Aquando da sua prisão vivia com uma companheira, da qual tem um filho, actualmente com a idade de 5 anos, o qual se encontra a cargo da mãe, em Lisboa.

13. Encontra-se preso desde 3-3-2007, cumprindo actualmente pena à ordem do Processo n° 209/06.3JDLSB.

14. No Estabelecimento Prisional concluiu o 12° ano de escolaridade.

15. No Estabelecimento Prisional trabalha na montagem de componentes eléctricos, de cuja actividade aufere cerca de 30/40,00 € mensais.

16. Recebe visitas regulares da companheira e das filhas e de outros familiares.

111.

Fundou-se o Tribunal nos elementos documentais constantes do Processo, de fls. 1983 a 2030, 2143 a 2309, 2329 a 2402, 2425 a 2437, 2453 a 2468 e 2476 a 2486, bem assim nas declarações do Arguido em audiência.

                                                           I

             Em sede de conclusões de recurso o arguido a alude a uma omissão de pronuncia da decisão recorrida que ora classifica como tal, ora como insuficiência, relacionando-a com a circunstância de não terem sido devidamente valoradas as suas declarações em sede de julgamento.

Os termos vagos, e genéricos em que é aduzida a existência de tal patologia, bem como a indefinição concreta do vicio que se pretende ver sindicado não permitem uma outra conclusão que não a de que, e no que concerne, o recurso não merece procedência.

Na verdade, a omissão em relação a factos que deviam estar, e não estão, inscritos na sentença equaciona-se tendo por base os itens processuais que, em sede de acusação, condicionam a imputação da responsabilidade criminal ou que, em sede de contestação, exercem o direito de defesa em relação àquela e que, nunca por nunca, se reportam á prova produzida que apenas relevará como instrumento para atingir a verdade material em relação àqueles factos.  

                       É manifesta a improcedência do recurso no que concerne.

II

Conforme já referido neste Supremo Tribunal de Justiça em plurimas decisões sobre a matéria, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.”

                                                         *

Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.

Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais.

Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

                                               

II

Como refere Figueiredo Dias será o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)

Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
             Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal,                                                   Particular relevância no aferir daquela ilicitude á escala global do comportamento ilícito assume, assim, o bem jurídico atingido pois que este tanto se pode situar no núcleo dos bens jurídicos protegidos pela norma penal como centrar-se outros bens que, embora igualmente merecedores da tutela da norma penal, não assumem aquela importância fundamental e antes se situam numa zona mais periférica. Se, aritmeticamente falando, o número pode ser o mesmo é totalmente distinto, em termos axiológicos, falar da prática de uma pluralidade de crimes que atingem a vida ou de uma pluralidade de crimes que atingem o património pois que é substancialmente diferente a sua dimensão em termos de negação dos valores tutelados pela norma penal

        Na verdade, qualquer que seja o ângulo de análise é evidente que as implicações exigidas pela finalidade de aplicação da pena, quer num patamar de prevenção geral, quer de prevenção especial implicam uma visão que percepcione a importância do valor do bem violado para a ordem jurídica.

              Consequentemente, assumindo a importância do bem jurídico tutelado na determinação da pena conjunta, e da relevância que a violação do mesmo assume na culpa e na ilicitude globais, é evidente que a determinação da mesma pena não pode resumir-se a uma mera operação de progressão aritmética em que a descoberta de uma nova condenação tem sempre o seu equivalente na soma de uma nova fracção ao cúmulo jurídico anteriormente feito. Dito por outras palavras, e para além do limite imposto pela norma do artigo 77 do CP, existe um outro patamar imposto pela justificação em termos de fins das penas.

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo, então, sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria em carecer de qualquer recurso a uma elemento externo só alcançável através de remissões.
 

Assumindo como aquisição fundamental tal necessidade de uma visão global que procure detectar aquela culpa e a personalidade indiciada pelos factos o certo é que tal perspectiva tem como pressuposto um conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade. Para além da diversidade genética dos factos que estão na origem das penas está também em causa o facto de as regras da punição traçarem, no artigo 77 uma única regra de aferição que corresponde ao máximo que é a soma material das penas, com o limite 25 anos e o limite mínimo que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes.  [1]

III

O arguido é delinquente primário pois que nenhuma noticia é fornecida relativa a outra condenações que não as referidas nos presente autos.

Os factos criminosos imputados reportam-se a núcleos temporais e instrumentais autónomos em que o traço distintivo e denominador comum é a circunstância de chegarem á posse do arguido documentos relativos a diversos cidadãos que o mesmo utilizou, já falsificados, com a finalidade de obter proventos materiais e defraudando as expectativas daqueles que interpelava para que fossem concedidos bens ou créditos. Assim,   

o primeiro núcleo constante da acusação reporta-se ao ano de 2005 e á utilização de documentos adulterados de BB; o segundo, com factos ocorridos em Julho de 2006 com a utilização de documentos adulterados de CC; o terceiro núcleo tem por base a utilização de documentos de DD e ocorreram em 2004 e 2005; o quarto momento reporta-se aos documentos de EE: o quinto relativo a factos ocorridos em 2002 reporta-se a documentos de FF; o sexto ocorrido em 2004 refere-se a GG; o sétimo, também ocorrido em 2004, é relativo a HH e o oitavo, relativo a factos ocorridos no mesmo ano teve por instrumento a documentação de JJ.

A dimensão dos ilícitos praticados é diversa, indo desde cerca de 100 Euros até  12.500 Euros, á excepção da tentativa de burla qualificada referida em 5.2 d) e da burla relativa a crédito á habitação em referida em 4.34 (cujo montante não é indicado), assumindo as falsificações uma natureza instrumental em relação às burlas que eram o objectivo proposto pelo arguido. O montante em causa na globalidade dos diversos ilícitos praticados situavam-se numa verba que não ultrapassa os 75.000 Euros.

A maioria das actuações criminosas relatadas ocorreram num intervalo temporal que se situa entre 2002 e 2005, ou seja, no intervalo máximo, medeia um espaço de dez anos entre a altura da prática dos factos e o julgamento do arguido.

Igualmente se anota que, não tendo sido suscitada a questão do crime continuado, o certo é que os oito crimes de falsificação e burla referidos em d) com utilização dos cheques de GG ocorreram num hiato temporal situado entre 3 e 12 de Maio de 2004 e alguns dos quais no mesmo dia.

Não existe na decisão recorrida notícia de passado criminal do arguido. O seu processo de inserção social não denota qualquer patologia merecedora de atenção.

Perante tal quadro factual a decisão recorrida entendeu que os factos considerados provados indiciavam aparentemente um “modo de vida” pelo que, considerando o peso derivado das exigências de prevenção geral positiva o condenou na pena de 14 anos de prisão.

Concorda-se que os autos evidenciam uma actividade persistente do arguido que se processou ao longo de três anos o que traz á colação a consideração de que a reiteração, homótropa ou polítropa, da actividade criminosa podem fazer-se avultar os indícios de uma maior perigosidade e, logo a partir daí, fazer-se sentir exigências acrescidas de prevenção (F. Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 261). Porém, se é certo que se indicia uma actividade criminal persistente, a mesma não tem a seu montante qualquer contacto com uma instituição de controle social reforçado

A decisão recorrida não tomou em qualquer consideração a ausência de antecedentes criminais bem como não atribuiu relevo às próprias relações internas das infracções cometidas em que avulta, em relação a um largo estracto, o reduzido montante assumido. Por seu turno a natureza instrumental assumida pela falsificação em relação ao crime de burla, não afectando a sua tipicidade criminal, tem importância no aquilatar da densidade de uma culpa que, na conjugação entre os dois crimes, se desenvolve de uma forma quase unitária.

      Considerando por tal forma entende-se por adequada a pena conjunta de onze anos de prisão.

Nestes termos acordam os juízes que integram a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e condenar AA na pena conjunta de 11 anos de  prisão e 80 dias de multa, à quantia diária de 3,00 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

Sem custas

Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] Procurando obviar algumas da questões suscitadas pelo tema em apreço o Juiz Conselheiro Carmona da Mota em estudo publicitado no site do Supremo Tribunal de Justiça invoca  I) A de que a representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis, por exemplo, com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);II) A de que a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena, por exemplo, de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo,um ano);III) A de que, nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente)6, a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo - adicionar metade ou mais das outras);IV) A de que o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito - não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.;V) A de que medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/ compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.