Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00016492 | ||
Relator: | GUERRA PIRES | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
Nº do Documento: | SJ199210220430053 | ||
Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | T J POVOA LANHOSO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 556/91 | ||
Data: | 03/23/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - No crime de burla agravada o efeito qualificante da habitualidade pressupõe a deformação psíquica do agente, por inexistência de contramotivos inibitórios da comissão de burlas, revelada pela reiteração e pela larga projecção temporal da sua prática. II - Integra um único crime de falsificação (ainda que de uma pluralidade de cheques) e uma unica burla (em que não obstante a diversidade de ofendidos se fixa o seu valor no somatório dos prejuízos causados) a conduta dos agentes que, depois de furtarem um livro de cheques os falsificam e entregam a diversos ofendidos, convencendo-os a entregar-lhes, em seu prejuízo, o respectivo contravalor, em execução de um mesmo plano e obedecendo a uma única intenção. | ||