Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043005
Nº Convencional: JSTJ00016492
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
BURLA AGRAVADA
HABITUALIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199210220430053
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recurso: 556/91
Data: 03/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No crime de burla agravada o efeito qualificante da habitualidade pressupõe a deformação psíquica do agente, por inexistência de contramotivos inibitórios da comissão de burlas, revelada pela reiteração e pela larga projecção temporal da sua prática.
II - Integra um único crime de falsificação (ainda que de uma pluralidade de cheques) e uma unica burla (em que não obstante a diversidade de ofendidos se fixa o seu valor no somatório dos prejuízos causados) a conduta dos agentes que, depois de furtarem um livro de cheques os falsificam e entregam a diversos ofendidos, convencendo-os a entregar-lhes, em seu prejuízo, o respectivo contravalor, em execução de um mesmo plano e obedecendo a uma única intenção.